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2 de Setembro | 2013
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC
REFORMA RADICAL?
Foi publicado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, o novo Código de Processo Civil
(NCPC), o qual entrou em vigor ontem, dia 1 de Setembro de 2013, aplicando-se a todos os
processos pendentes.
Significa isto que o conjunto normativo que agora entra em vigor se aplica a todos os processos
que se encontravam pendentes nos tribunais no dia 1 de Setembro de 2013, com
excepção das normas relativas à determinação da forma do processo declarativo e das normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados, normas estas que não são
aplicáveis aos processos pendentes à data de entrada em vigor do NCPC; o NCPC também
não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
Nos processos pendentes à data de 1 de Setembro que se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem
os requerimentos probatórios ou alterarem os que já tenham sido apresentados, seguindo o
processo, a partir de então, os termos previstos no NCPC.
Esta era uma reforma anunciada que visou quebrar com regras e hábitos processuais há muito
enraizados, através da “redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, da desformalização de procedimentos, da oralidade processual
e limitação às questões processuais relevantes”, com vista a tornar o processo mais eficaz e
compreensível pelas partes.
Pretendeu-se tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível (sancionando-se
a prolixidade) e, ao mesmo tempo, conferir “conteúdo útil aos princípios da verdade material,
da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”.
A presente reforma do processo civil parece, pois, complementar e completar aquela que o
legislador efectuou em 1995/96, reforçando os princípios que a orientaram.
Identificamos algumas das alterações mais importantes agora introduzidas:
ƒƒ reforço do poder de direcção pelo juiz e do princípio do inquisitório;
ƒƒ ampliação do princípio da adequação formal;
ƒƒ importação do princípio da gestão processual para o processo comum;
ƒƒ obrigatoriedade de dedução em sede de reconvenção do pedido de reconhecimento de
ƒƒ um crédito, a título de compensação ou para obter o pagamento do valor em que o
crédito invocado excede o do autor;
ƒƒ regime de inversão do contencioso nos procedimentos cautelares;
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ƒƒ possibilidade de decretamento de arresto sem demonstração do justo receio de perda da
garantia patrimonial (em determinadas situações);
ƒƒ restrições aos incidentes de intervenção de terceiros;
ƒƒ forma única de processo declarativo;
ƒƒ novo figurino da audiência prévia – princípios da cooperação, do contraditório da oralidade;
ƒƒ enunciação dos temas da prova com abolição da base instrutória;
ƒƒ novas regras na instrução;
ƒƒ regra da inadiabilidade e programação da audiência final;
ƒƒ eliminação do tribunal colectivo passando a audiência final a ser sempre gravada;
ƒƒ reforço dos poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada;
ƒƒ novas regras na acção executiva.
Muito há e haverá a escrever sobre tão profunda reforma que implicou (também) uma grande
alteração sistemática do Código mas, nesta sede, pretendemos apenas salientar algumas das
matérias alteradas que nos parecem mais relevantes e poderão ter maior impacto na prática
processual.
I. O princípio da adequação formal; a forma única do processo declarativo e o princípio
da gestão processual; a audiência prévia.
Sendo a intervenção do tribunal colectivo, hoje em dia, praticamente inexistente nas acções
cíveis, o legislador em obediência ao princípio da concentração processual a que esta reforma
aderiu, decidiu eliminar definitivamente a intervenção deste tribunal, excepcionando as acções
pendentes a 1 de Setembro em que tivesse sido já admitida a intervenção do colectivo.
À unicidade da intervenção do juiz único em fase de julgamento, juntam-se outras medidas tendentes a concentrar todo o processo, seja na sua vertente fáctica seja no seu aspecto
jurídico, no mesmo juiz. Assim, o juiz da causa será aquele que, após lhe ser distribuído o processo, acompanhará a fase dos articulados, dirigirá as audiências prévia e final e será o mesmo que
valorará a prova produzida e proferirá a sentença final, independentemente de vir a ser transferido
ou promovido para outro tribunal.
O princípio da adequação formal passa a ter assento no artigo 547º o qual prevê que, no
processo declarativo, o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades
da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Sublinhe-se que este princípio já se encontrava consagrado no
Código de Processo Civil português (cfr. art. 265º-A) – a novidade parece estar na coexistência
deste princípio com a forma única de processo.
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O Código de Processo Civil agora revogado previa, no seu artigo 462º, três formas de processo:
ordinário, sumário e sumaríssimo, consoante o valor da causa (e, quanto à forma sumaríssima,
também o objecto do litígio).
Assim, em função do valor da causa a forma processual seria ordinária ou sumária inexistindo,
contudo, entre estas formas de processo qualquer diferenciação estrutural que a justificasse.
Entendeu, então, o legislador abolir a forma sumária, não sem estipular algumas normas de
tramitação específicas para as acções de valor inferior a € 15.000,00 (cfr. art. 597º do
NCPC).
A forma de processo sumaríssimo seria aplicável, sobretudo, às acções de valor inferior à alçada
da Comarca em que estivesse em causa a indemnização por dano e a entrega de coisas móveis.
Isto porque, na prática, as acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato seguiam, desde 1998, a forma especial prevista no Decreto Lei nº 269/98, de
1 de Setembro, diploma este que se mantém em vigor.
É, pois, a norma contida no novo art. 548º do NCPC que dispõe que o processo comum de
declaração segue uma forma única, independentemente do valor da causa ou da matéria a
que diga respeito o processo.
Novidade da reforma do Código do Processo Civil é a adopção do princípio da gestão processual à
tramitação comum. O dever de gestão processual reúne num único normativo o princípio da
direcção do processo e o princípio da adequação formal, implicando para o juiz a obrigação
de fazer uma aplicação das regras processuais de acordo com determinados critérios, tendo em
conta o fim do processo, a decisão de mérito célere e justa, assegurando-se sempre a igualdade
das partes e o contraditório.
O NCPC confere, então, ao juiz um poder autónomo de gestão activa e efectiva do processo.
A nova tramitação processual impõe, pois, ao juiz um novo poder-dever. Este passa a ter o dever
de direcção, de impulso, de simplificação e agilização processual, bem como o dever de sanação
de actos meramente dilatórios e da falta de pressupostos processuais, devendo determinar a
realização de todos os actos necessários a regularizar a instância.
Também, aqui, com a consagração deste principio da gestão processual há uma clara adesão do
direito processual civil português à regra anglo-saxónica do active case management.
A gestão inicial do processo encontra assento no artigo 590º do NCPC, e implica a possibilidade
do juiz, logo após a recepção da petição inicial, “indeferir a mesma quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de
que o juiz deva conhecer oficiosamente” (nomeadamente a incompetência absoluta ou relativa do
tribunal, a nulidade do processo, a falta de personalidade ou capacidade judiciárias).
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No final dos articulados, o juiz profere despacho pré-saneador para:
ƒƒ suprimento de excepções dilatórias;
ƒƒ aperfeiçoamento de articulados;
ƒƒ junção de documentos.
Com a presente reforma o legislador optou claramente por concentrar, em termos de lide processual,
e após a conclusão da fase dos articulados, todos os actos processuais das partes em torno da
audiência prévia e da audiência final.
A audiência prévia é a sucessora da audiência preliminar introduzida no Código de Processo
Civil com a reforma de 1995/96, e passa a ser, em regra, convocada pelo juiz, nos 30 dias subsequentes à conclusão da fase dos articulados, destinando-se a:
ƒƒ realizar uma tentativa de conciliação entre as partes;
ƒƒ facultar às partes a discussão oral de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em
parte, do mérito da causa;
ƒƒ debater e discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e
suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou
se tornem patentes na sequência do debate;
ƒƒ proferir despacho saneador, que conheça do mérito da causa ou da procedência de excepções dilatórias ou despacho que identifique o objecto do litígio e enuncie os grandes temas da
prova (cfr. art. 596º, nº 1).
Será também em sede de audiência prévia que será determinada, após debate oral entre as
partes, a adequação formal, a simplificação e a agilização processual.
É nesta audiência prévia que deverão as partes, em conjunto com o tribunal e de acordo com
princípio da cooperação, programar os actos a realizar na audiência final, estabelecendo-se o
número de sessões a realizar e a sua provável duração, designando-se, desde logo, as datas em
que tal audiência se deverá realizar, deixando de ser possível adiar o julgamento em momento
imediatamente anterior ao seu início.
Em regra, a audiência prévia apenas não se realizará:
ƒƒ nos processos em que o réu não tenha oferecido contestação e que tenham prosseguido em
regime de revelia inoperante e
ƒƒ nas acções que devam findar com a prolação de despacho saneador sendo procedente uma
excepção dilatória que tenha sido debatida pelas partes nos articulados.
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Não obstante, o novo Código prevê situações em que é possível ao juiz da causa dispensar a
realização da audiência prévia, a saber:
ƒƒ acções em que o juiz possa conhecer logo no despacho saneador da procedência de excepções
dilatórias e nulidades processuais;
ƒƒ acções em que seja possível conhecer do mérito da causa também em sede de saneador e
sem necessidade de mais produção de prova;
ƒƒ situações em que a realização da mesma se destinasse apenas para proferir o despacho de
adequação formal, simplificação ou agilização processual e o despacho de identificação do objecto
do litígio e dos grandes temas da prova.
Assegura-se, contudo, às partes a possibilidade de, logo que notificadas do despacho saneador
e do despacho que identifique o objecto do litígio e os grandes temas da prova e no qual o juiz
programe a realização dos actos a praticar em sede de audiência final, estabelecendo o número
de sessões e a sua provável duração, caso não concordem com o conteúdo do mesmo, impugnar
o teor do despacho saneador por meio de recurso, ou reclamar requerendo que se realize a
audiência prévia que se destine a tratar dos pontos objecto da reclamação.
II.Incidentes da Instância
Intervenção de Terceiros
(i)Intervenção Principal Espontânea
Ao nível da intervenção principal espontânea litisconsorcial, passa a admitir-se a possibilidade
de intervenção principal espontânea (situações de litisconsórcio necessário activo ou passivo)
nas acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges.
Elimina-se a possibilidade de um terceiro intervir espontaneamente a título principal numa
situação de coligação com o autor do processo. O NCPC deixou de contemplar a chamada intervenção principal espontânea em coligação do lado activo prevista na alínea b) do artigo 320º
do CPC, a qual admitia a possibilidade de um terceiro espontaneamente pudesse coligar-se com
o autor em situações em que a causa de pedir e o pedido fossem essencialmente diversos dos
formulados pelo autor originário, mas conexos com os que são objecto da causa principal.
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Por outras palavras, elimina-se a “intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de
titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor na acção pendente,
perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria
acção, requererem subsequentemente a apensação de acções, de modo a propiciar um julgamento conjunto”.
(ii) Intervenção Principal Provocada
No que à intervenção principal provocada respeita, esta apenas é admissível em casos de
litisconsórcio voluntário ou necessário, bem como nas situações específicas contempladas no
art. 316º do NCPC.
O mencionado art. 316º do NCPC veio estabelecer que ocorrendo casos de litisconsórcio
necessário, qualquer parte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir
na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Em situações de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum
litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda
dirigir o pedido nos termos do artigo 39º (esta última hipótese já era expressamente prevista
no art. 325º, n.º 2 do CPC, por remissão para o art. 31º-B do CPC).
Prevê ainda o n.º 3 do artigo 316º do NCPC que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa
do réu quando:
ƒƒ mostre interesse atendível em chamar outros litisconsortes voluntários (sujeitos passivos da
mesma relação material controvertida);
ƒƒ pretende provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O NCPC veio prever que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui
caso julgado quanto ao chamado, independentemente de este ter, ou não, intervindo na causa.
(iii) Intervenção Acessória Provocada
A única alteração relevante na intervenção acessória provocada é a que vem estipular a
irrecorribilidade da decisão que aprecia a relevância do interesse que está na base do chamamento, devendo a intervenção ser admitida quando não perturbe o normal andamento do processo
e face às razões invocadas pelo requerente do chamamento o juiz se convença da viabilidade
da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal.
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(iv) Oposição Provocada
Mantendo a génese do seu conceito, em que o réu aceita sem reserva o débito que lhe é exigido
e invoca, apenas, dúvida fundada sobre a identidade da pessoa do credor a quem deve realizar
o pagamento, chamando a intervir um terceiro que se arroga ou possa arrogar-se na qualidade
de credor, o NCPC veio a inovar na oposição provocada, exigindo que o réu deva logo proceder
à consignação em depósito da quantia ou coisa devida, só assim se exonerando do processo,
prosseguindo então o litígio entre os dois possíveis credores.
Se o réu não proceder ao mencionado depósito, continua na instância para, a final, ser porventura condenado a pagar a quem tenha ganho de causa, i.e., ao autor ou ao terceiro opoente.
Habilitação do Adquirente ou Cessionário
Quando requerida a habilitação de adquirente ou cessionário na pendência do processo, por
termo lavrado no processo ou junto requerimento de habilitação, todas as notificações serão
promovidas pelo tribunal, voltando-se às regras do regime anterior independentemente da
forma como é feita a habilitação.
III. Inversão do Contencioso nos Procedimentos Cautelares
Uma das grandes inovações do NCPC foi a inversão do contencioso nas providências cautelares, figura através da qual o juiz pode, na decisão sobre a providência requerida, dispensar
o requerente da propositura da acção principal mediante o preenchimento de determinados
requisitos.
No anterior regime, um dos princípios que norteava as providências cautelares era o de que as
mesmas estavam dependentes da apresentação de uma acção principal, sem a qual caducavam
os seus efeitos. Com a alteração introduzida no NCPC altera-se esta lógica, deixando de existir
esta interdependência.
Este regime da inversão do contencioso inicia-se com um pedido do requerente, o qual pode ser
apresentado:
ƒƒ no requerimento inicial ou
ƒƒ até ao encerramento da audiência final.
O requerido pode sempre opor-se a este pedido, dependendo o momento da apresentação
dessa oposição de a providência ser decretada com ou sem audição prévia do requerido.
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Se a providência for decretada sem audição prévia do requerido, este pode opor-se ao pedido
do requerente:
ƒƒ na sua oposição ou
ƒƒ através de recurso.
Quando o requerido é ouvido antes de a providência ser decretada (regra geral no nosso sistema
processual civil), a sua oposição vai depender do momento em que o pedido é formulado pelo
requerente:
ƒƒ se for requerida no requerimento inicial, o requerido pode opor-se na sua oposição;
ƒƒ quando requerida em requerimento autónomo apresentado até ao encerramento da audiência final, a oposição faz-se ao abrigo do artigo 3º, n.º 3 do NCPC, devendo o tribunal fixar o
prazo em que a mesma deve ser apresentada (na falta de indicação de qualquer prazo, o mesmo
será de 10 dias).
Apresentado o pedido de inversão do contencioso, o mesmo interrompe os prazos de caducidade
a que o direito acautelado estava sujeito, reiniciando-se a sua contagem a partir do trânsito em
julgado da decisão que indefira esse pedido. Assim, a decisão sobre o momento em que o pedido
de inversão do contencioso deve ser formulado deverá ter em conta os prazos de caducidade,
devendo ser requerido antes de o mesmo se esgotar.
O pedido de inversão do contencioso está sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
ƒƒ a matéria de facto constante dos autos deve ser suficiente para permitir ao tribunal formar
convicção segura acerca do direito acautelado;
ƒƒ a natureza da providência decretada deve ser adequada a realizar a composição definitiva
do litígio, ou seja, a providência requerida deve ter carácter antecipatório (excluindo-se a possibilidade da inversão do contencioso no arresto, no arrolamento e no arbitramento de reparação
provisória).
Uma vez decretada a providência e invertido o contencioso, o requerido pode recorrer de ambas
as decisões ou apenas da decisão que decretou a providência mas a decisão sobre a inversão do
contencioso não é recorrível autonomamente.
Se o recurso que impende sobre a inversão do contencioso for considerado procedente – mesmo
que o tribunal superior mantenha a decisão referente à providência decretada – cabe ao requerente intentar a acção principal, sob pena de caducidade da providência decretada, contando-se
o prazo para a interposição desta acção a partir da notificação do trânsito em julgado do acórdão
do tribunal superior.
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Se o requerido não recorrer da decisão que decretou a providência, ambas as decisões transitam
em julgado e o requerido é notificado para intentar a acção principal destinada a impugnar a
existência do direito acautelado no prazo de 30 dias a contar dessa notificação; se não o fizer, a
providência decretada torna-se definitiva.
Uma vez que a acção principal tem como objectivo impugnar a existência do direito acautelado,
poderão surgir dúvidas quando o ónus da prova: (i) será que se aplica a regra geral segundo
a qual aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; (ii) ou poderá entender-se que a prova dos factos constitutivos do direito cabe ao réu
(antes requerente) e não ao autor (requerido) aplicando-se, neste caso, o regime da prova das
acções de simples apreciação ou declaração negativa previsto no artigo 343.º do Código Civil.
Tendo em conta que a acção principal a intentar pelo requerido visa a impugnação de um direito
invocado pelo requerente, entendemos que ao caso deve ser aplicável o regime da prova nas
acções de simples apreciação ou declaração negativa. Porém, certamente esta matéria será
objecto de apreciação por parte dos tribunais superiores, uma vez que o legislador não deixou
clara esta questão, não obstante ter aberto uma porta no artigo 371.º, n.º 1 do NCPC, ao referir
“sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova”.
Por fim, intentada a acção principal, se a mesma for procedente, tal determina a caducidade da
providência decretada.
Uma última nota sobre a decisão que indefira a inversão do contencioso, a qual é irrecorrível.
Neste caso seguem-se as regras normais das providências cautelares, devendo o Requerente
apresentar a acção principal dentro do prazo fixado para o efeito.
Entendemos que a introdução deste regime significa uma alteração substancial no regime das
providências cautelares, alterando, por completo, a forma como as mesmas serão encaradas.
Porém, tememos que este regime desvirtue a essência da providência cautelar, convertendo-a
em verdadeiras acções principais em que o Requerente alega factos e apresenta provas que não
se coadunam com o carácter urgente e provisório, característicos das providências cautelares.
IV. A Instrução e os Novos Meios de Prova
A instrução passa a ter por objecto os temas da prova ou, quando estes não sejam enunciados,
os factos necessitados de prova.
A produção da prova sofreu alterações importantes no NCPC, como as que seguem:
ƒƒ momento de indicação dos meios de prova;
ƒƒ número de testemunhas;
ƒƒ introdução de novos meios de prova;
ƒƒ momento para apresentação de documentos.
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(i) Momento de Indicação dos Meios de Prova
Os meios de prova passam a ter que ser indicados nos articulados; o autor deve indicá-los na
petição inicial mas se não apresentar o requerimento probatório naquela sede, tal não constitui
motivo de recusa da mesma pela Secretaria.
Se o réu contestar, o requerimento probatório pode ser alterado:
ƒƒ na réplica ou
ƒƒ nos 10 dias posteriores à notificação da Contestação (não havendo lugar a réplica).
O réu tem que indicar os meios de prova na contestação; se o réu deduzir reconvenção e o
autor replicar, o réu pode alterar o requerimento probatório nos 10 dias seguintes à notificação
da réplica.
O requerimento probatório pode, ainda, ser alterado por qualquer das partes:
ƒƒ na audiência prévia (se a esta houver lugar) ou
ƒƒ reclamando em 10 dias após a notificação da decisão que é proferido quando é dispensada
a audiência prévia e requerendo a sua realização.
Manteve-se a (i) possibilidade de aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias
antes da data em que se realize a audiência de julgamento, dispondo a outra parte de 5 dias
para usar de igual faculdade e a (ii) obrigatoriedade de apresentação pelas partes das testemunhas
aditadas ou alteradas.
(ii)Número de Testemunhas
A indicação de testemunhas sofre as seguintes alterações:
ƒƒ redução do número de testemunhas de 20 para 10, para cada parte; se vários réus deduzirem
contestações separadas, cada um deles pode arrolar 10 testemunhas);
ƒƒ redução para 5 testemunhas, para cada parte, nas acções não superiores a € 5.000,00
(alçada do tribunal de 1ª instância);
ƒƒ redução do número de testemunhas de 20 para 10, para cada parte, no caso de reconvenção
(art. 511º, nº 2);
ƒƒ atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, o juiz pode admitir, sem recurso, a
inquirição de mais testemunhas.
Foi revogado o art. 633º que versava sobre o número máximo de testemunhas que podiam ser
ouvidas por cada facto e que eram 5. Uma vez que deixa de haver questionário/base instrutória,
passando os depoimentos a versar sobre os temas da prova (que incluem vários factos), deixa
de fazer sentido aquela limitação.
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No entanto, o princípio da celeridade processual que se pretende com a presente reforma pode
ser posto em causa com a demora que os julgamentos poderão implicar se todas as testemunhas
foram ouvidas a todos os temas da prova.
Nova regra de grande relevância: as testemunhas são sempre apresentadas pelas partes, salvo
se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do respectivo rol, a sua notificação para
comparência ou inquirição por teleconferência.
(iii) Introdução de Novos Meios de Prova
Foram introduzidos dois novos meios de prova:
a) Prova por declaração de parte:
ƒƒ é uma consagração do princípio da imediação;
ƒƒ pode ser requerida (pelas partes) até ao início das alegações orais em 1ª instância;
ƒƒ não pode ser ordenada pelo juiz, ao contrário do depoimento de parte;
ƒƒ incide sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou tenha conhecimento
directo;
ƒƒ as declarações são livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se constituírem confissão;
ƒƒ é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do depoimento de parte.
b) Verificações não judiciais qualificadas (494º)
ƒƒ art. 494º, nº 1: “Sempre que seja legalmente admissível a inspecção judicial, mas o juiz
entende que não se justifica, face à natureza da matéria, a percepção directa dos factos pelo
tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos actos de inspecção
de coisas ou locais de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório (…)”;
ƒƒ as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal.
Este novo meio de prova visa permitir que “sejam averiguados com acrescida eficácia e fiabilidade
factos que – não implicando o juízo científico que subjaz à prova pericial – possam ser melhor
fixados ou esclarecidos por entidade isenta e imparcial e tecnicamente apetrechada, evitando-se o
habitual recurso à falível prova testemunhal para a sua determinação e dispensando inspecções
judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa”.
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(iv)
Momento de apresentação de documentos
Também o momento para apresentação de documentos sofre alterações:
ƒƒ mantém-se a regra de apresentação dos documentos com os articulados;
ƒƒ se não forem juntos com o respectivo articulado, os documentos podem ser juntos até 20
dias antes da data em que se realize a audiência final, com condenação em multa se a parte não
provar que os não pode oferecer com o articulado;
ƒƒ os documentos já não podem ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância;
ƒƒ após aquele limite temporal, só são admitidos (i) documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até àquele momento e (ii) aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária
em virtude de ocorrência posterior; pode levar à suspensão da audiência;
ƒƒ é uma consequência do princípio da inadiabilidade da audiência final;
ƒƒ excepção: junção de documentos noutros momentos em caso de impugnação da genuinidade de documento.
V. A Abolição da Base Instrutória e os Temas da Prova
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que
se baseiam as excepções invocadas – recai sobre as partes o ónus de alegação como consagração do princípio do dispositivo.
Após ser proferido despacho saneador, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto
do litígio e a enunciar os temas da prova.
Além dos factos (essenciais) articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
ƒƒ Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; a admissão por acordo
(porque não impugnados) de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior – deixa
de haver cominação preclusiva para a não impugnação dos factos instrumentais; ajudam na
motivação da sentença;
ƒƒ Os factos complementares ou concretizadores que as partes hajam alegado e resultem
da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; mas
sem que as partes tenham que manifestar vontade de deles se aproveitar (ao invés do previsto
no antigo art. 264º, nº 3);
ƒƒ Os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das
suas funções.
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Com a eliminação da base instrutória, deixa de se elaborar a quesitação atomística e sincopada
da matéria de facto; respeitando os limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções
deduzidas, a instrução deve decorrer sem barreiras.
Pelo menos, é o que entendem os que defendem esta nova forma de produção de prova, enunciando
(apenas) os temas da prova.
Mas a doutrina divide-se:
ƒƒ entendendo, uns, que os temas da prova devem consistir na selecção da matéria de facto
relevante, atendendo às várias soluções plausíveis de direito aplicáveis e conter apenas os factos
essenciais;
ƒƒ defendendo outros que, em regra, aos temas da prova só devem ser levados os factos essenciais
mas, em determinadas situações poderá fazer sentido incluir nos temas da prova factos mais
específicos que possam ajudar à decisão da causa.
Com a inovação da enunciação dos temas da prova, deixa de haver um momento processual
reservado exclusivamente para a “resposta à matéria de facto”; será na própria sentença, em
sede de fundamentação de facto, que o juiz deve declarar os factos que considera provados e
os que julga não provados mas, se não se julgar suficientemente esclarecido, antes de proferir
sentença, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e
ordenando as diligências que considere necessárias.
VI. Os Recursos
Apesar de, em matéria de recursos, a alterações não terem sido muito profundas, importa
salientar que:
ƒƒ foram introduzidas limitações ao direito ao recurso relativamente a meras decisões interlocutórias de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes;
ƒƒ foi eliminada a possibilidade de pedir a aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou
ambiguidades da sentença, apenas se consentindo à parte arguir, pelo meio próprio, a nulidade
da sentença que seja efectivamente ininteligível;
ƒƒ havendo recurso ordinário da decisão, todas as nulidades de que a mesma padeça terão que
ser arguidas na alegação de recurso podendo o juiz do tribunal recorrido pronunciar-se sobre
tais nulidades suprindo-as, se for o caso, antes da subida dos autos ao tribunal superior;
ƒƒ quanto aos despachos interlocutórios, em que se apreciem nulidades secundárias, apenas
se admite recurso quando o mesmo tiver por fundamento específico a violação dos princípios
básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no
julgamento do mérito, por contenderem com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade dos meios probatórios.
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Com o NCPC, os poderes dos tribunais de segunda instância foram reforçados no que toca à
reapreciação da matéria de facto impugnada, adoptando critérios interpretativos de forma
a alcançar a verdade material, podendo o tribunal de 2ª instância (i) ordenar a renovação dos
meios de prova, (ii) reapreciar a prova ou (iii) anular a decisão recorrida.
Quanto ao recurso de apelação, cumpre destacar as seguintes alterações:
ƒƒ esclarece-se que cabe recurso de apelação não apenas da decisão proferida em 1ª instância
que ponha termo à causa, mas também das que ponham termo ao procedimento cautelar ou
incidente processado autonomamente;
ƒƒ cabe recurso (autónomo) de apelação das decisões interlocutórias que absolvam o(s) réu(s)
da instância ou do(s) pedido(s);
ƒƒ cabe recurso de apelação do despacho da admissão ou rejeição de algum articulado.
Relativamente ao recurso de revista importa salientar que se mantém a dupla conforme em
termos de impedir a interposição do recurso de revista; todavia, o NCPC veio clarificar que não
há dupla conforme quando a decisão do Tribunal da Relação, além de conter voto de vencido,
disponha de fundamentação essencialmente diferente da de 1ª instância.
Uma nota quanto à aplicação da lei no tempo no que aos recursos respeita: aos recursos
interpostos de decisões proferidas, a partir da entrada em vigor da presente lei, em acções
instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos do Decreto-Lei nº
303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção da regulamentação da “dupla conforme” introduzida em 2007.
VII. A Acção Executiva
O NCPC introduz algumas alterações no regime da acção executiva, desde logo com o retorno à
existência de duas formas distintas de processo – ordinária e sumária.
A execução será ordinária quando:
ƒƒ a obrigação haja de ser liquidada na fase executiva, seja alternativa ou condicional;
ƒƒ o título não seja uma sentença e o exequente alegue a comunicabilidade da dívida ao cônjuge;
ƒƒ nas situações em que a execução seja apresentada contra devedor subsidiário que não
tenha renunciado ao benefício da excussão prévia.
Nesta forma de execução haverá sempre lugar a despacho liminar e citação prévia, competindo
o recebimento do requerimento executivo à secretaria.
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A execução será sumária quando:
ƒƒ se funde em sentença que não deva ser executada no próprio processo;
ƒƒ em injunção;
ƒƒ em título extrajudicial cuja obrigação pecuniária vencida esteja garantida por hipoteca ou
penhor;
ƒƒ em título extrajudicial cujo valor da respectiva obrigação não exceda o dobro do valor da
alçada do tribunal de 1.ª instância.
A execução sumária será recebida pelo agente de execução, dispensando-se o despacho liminar
e a citação prévia.
Igualmente relevante é a alteração introduzida no elenco de títulos executivos, deixando
de ser títulos executivos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem
constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado
ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes”.
Assim sendo, os acordos de pagamento, confissão de dívida, contratos e outros documentos
semelhantes, ainda que com assinaturas reconhecidas, deixam de constituir título executivo.
Tendo em conta que as alterações introduzidas se aplicarão às execuções apresentadas a partir
de 1 de Setembro, deixou de ser possível lançar mão dos documentos referidos para este efeito,
ainda que o reconhecimento de dívida tenha sido anterior a esta data. Esta limitação parece violar os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica. De facto, não se vislumbra como
poderão perder a qualidade de títulos executivos os documentos anteriores à entrada vigor do
NCPC e que cumpriam todos requisitos anteriormente previstos, sendo que, e na senda da jurisprudência que já vinha sendo dominante, os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos,
constam do elenco de títulos executivos, desde que seja invocada a relação subjacente.
O NCPC traz também novidades significativas no que aos acordos de pagamento respeita,
passando a estar prevista a possibilidade de ser celebrado pelo Executado um acordo global com
exequente, executado e credores reclamantes. Este acordo poderá materializar-se:
ƒƒ numa simples moratória;
ƒƒ num perdão total ou parcial da dívida;
ƒƒ na substituição ou constituição de novas garantias.
A celebração de acordo de pagamento em prestações extinguirá a execução, podendo o
exequente ou qualquer credor reclamante requerer a renovação da execução extinta, em caso
de incumprimento. Novidade é igualmente a conversão automática da penhora em hipoteca ou
penhor, como garantia do cumprimento do acordo celebrado, sempre que o exequente declare
não prescindir da penhora já feita na execução.
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As alterações referidas serão, porventura, as mais significativas no tocante à acção executiva.
De qualquer modo, refiram-se ainda as seguintes:
ƒƒ Apresentação do requerimento executivo: apenas aquando do pagamento das quantias
devidas ao Agente de Execução a título de honorários e despesas se considerará apresentado o
requerimento executivo;
ƒƒ Título executivo: quando a execução se baseie em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue via Citius, o respectivo original tem que ser enviado para tribunal nos
10 dias seguintes à distribuição;
ƒƒ Ordem de realização da penhora: começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais
fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente; o agente de
execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretenda ver prioritariamente
penhorados;
ƒƒ Penhora de saldos bancários: deixa de estar dependente de despacho que a autorize; passa
a prever-se expressamente que são impenhoráveis 2/3 da parte líquida do vencimento ou rendimentos de natureza semelhante; a penhora de veículos automóveis passa a poder ser precedida
de imobilização, evitando-se o registo de penhora sobre veículos que acabam por nunca serem
apreendidos;
ƒƒ Comunicabilidade das dívidas ao cônjuge: sendo o título diverso de sentença, o exequente,
no requerimento executivo ou até ao início das diligência para venda ou adjudicação, pode alegar fundamentadamente que a dívida é comum, podendo o executado, em sede de oposição à
penhora, alegar igualmente que a dívida é comum, especificando os bens que podem ser objecto de penhora;
ƒƒ Venda de bens: a venda de bens móveis e imóveis passa a ser feita, preferencialmente,
mediante leilão electrónico, com excepção dos que devam ser vendidos em mercados regulamentados e os que tenham de ser objecto de venda directa.
Por último, importa aludir à excepção à regra geral de aplicabilidade a todas as execuções
pendentes das normas do NCPC:
ƒƒ O disposto relativamente aos títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a
sua entrada em vigor;
ƒƒ as previsões referentes aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa (em sede
de execução) apenas se aplicarão aos que sejam deduzidos a partir de 1 de Setembro de 2013.
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Duas notas finais: uma para referir que, durante o primeiro ano subsequente à entrada em vigor
do NCPC:
ƒƒ “o juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da
aplicação das normas transitórias”;
ƒƒ “quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte
que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar acto não admissível ou omitir acto que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou
omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.
Outra para mencionar os diplomas revogados com a entrada em vigor da presente lei:
ƒƒ Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
ƒƒ Regime do Processo Civil Simplificado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 211/91, de 14 de
Junho;
ƒƒ Regime das Marcações de Audiências de Julgamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 184/2000,
de 10 de Agosto;
ƒƒ Regime Processual Civil Experimental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de
Junho;
ƒƒ Artigos 11º a 19º do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro (diploma que introduziu
diversas alterações ao CPC, nomeadamente em sede de acção executiva, entre outros);
ƒƒ Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro que procedeu a um conjunto de medidas urgentes
de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.
As alterações introduzidas parecem-nos ambiciosas e, nalguns aspectos até radicais, mas o
seu sucesso dependerá, acima de tudo, da forma como os agentes da justiça as interiorizem e implementem o que implica, necessariamente, uma alteração de mentalidades, uma
desformalização e flexibilização na forma como todos vêem e aplicam o processo civil
português.
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]
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