TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.515 - Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015 Cad. 2 / Página 353 EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº: 0531655-90.2015.8.05.0001 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: '''''''Ministério Público do Estado da Bahia. Réu: Márcio Aido Rocha de Jesus e outros Prazo: 15 Citando: CLEBER DA SILVA NASCIMENTO, Rua Direta, 238, Cosme de Farias, Salvador-BA, RG 113267335-31, nascido em 03/04/1987, solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, frentista, pai Marivaldo Alves Nascimento, mãe Nalmiranice da Silva Nascimento . Objetivo: Dar ciência da Ação Penal em epígrafe, na qual é incuso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do CP, para apresentar defesa escrita no prazo fixado. Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Salvador (BA), 18 de setembro de 2015. Juiz de Direito: Abelardo Paulo da Matta Neto Escrivã/Diretora de Secretaria: Adriana Gomes Dorea EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINPOJUD- no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 17 e 18 do Estatuto, CONVOCA Assembléia Geral Extraordinária, para o dia 02 de Outubro de 2015 (sexta-feira), às 09:00 horas, em 1ª convocação e às 09:30 horas em 2ª convocação, a ser realizada no Auditório do Ginásio de Esportes dos Bancários, sito na Ladeira dos Aflitos, nº 60, Centro, Salvador/BA, com a seguinte ordem do dia: Avaliar o cumprimento do acordo por parte do TJ/BA que suspendeu o movimento grevista. Maria José da Silva, Diretora Presidente. Salvador, 21 de Setembro de 2015. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0189929-93.2007.8.05.0001 Classe Assunto: Roubo Autor: Ministério Público do Estado da Bahia. Réu: Jose Carlos dos Santos Junior e outros Prazo: 90 Intimando(a)(s): Jose Carlos dos Santos Junior, natural de Salvador-BA, RG 1262667780, nascido em 26/10/1984, brasileiro, pai Jose Carlos dos Santos, mãe Helena Correia dos Santos. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a denúncia de fls. 02 e 03 para CONDENAR UADSON VILAS BOAS DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DO VALE pela prática do delito previsto no art. 180, todos do Código Penal Brasileiro, passando à dosagem da pena na forma que se segue:DOSIMETRIA DO ACUSADO UADSON VILAS BOAS DOS SANTOS, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze), uma vez que se extraiu o "quantum" de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância valorada, tomando-se como base o entendimento jurisprudencial dominante, de que a pena-base deve oscilar entre o mínimo e o termo médio, que é extraído da soma entre a pena mínima e a máxima em abstrato e dividida por dois. Em decorrência da inexistência de causas de diminuição de pena, a mesma passa a ser fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão.Por fim, em razão das qualificadoras variáveis previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CPB (concurso de agentes e emprego de arma), levando-se em consideração o grau de reprovabilidade do acusado, avaliado com base nos critérios estabelecidos no art. 59 do CPB, aumento a pena do acusado Uadson Vilas Boas dos Santos em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do roubo qualificado praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB, o acusado deverá cumprir a pena em regime semiaberto.Deixo de conceder ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo, haja vista o crime ter sido cometido com grave ameaça à vítima.Deixo de condenar o acusado nas custas processuais, por estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública.DOSIMETRIA DO ACUSADO JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR. fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze), uma vez que se extraiu o "quantum" de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância valorada, tomando-se como base o entendimento jurisprudencial dominante, de que a pena-base deve oscilar entre o mínimo e o termo médio, que é extraído da soma entre a pena mínima e a máxima em abstrato e dividida por dois. Em decorrência da confissão espontânea, conforme disposto no art. 65, III, "d", do CPB, atenuo a pena - base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que passa a ser fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos.Por fim, em razão das qualificadoras variáveis previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CPB (concurso