8.2- Prorrogação de prazo para entrar em exercício no cargo
Antes de finalizar o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício no cargo, nos
termos do art. 25, caput da Lei nº 5.810/94, o candidato poderá solicitar prorrogação por
mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento endereçado ao Procurador-Geral de
Justiça e protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público, no caso de haver
necessidade comprovada, conforme juízo da Administração Superior.
Lei nº 5.810/94 (RJU):
Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias,
em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos
requisitos para posse, conforme juízo da Administração.
§ 2°.- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos
prazos previstos neste artigo. 1
1
O art. 25, caput e § 1º, tiveram a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007,
publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007
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8.2- Prorrogação de prazo para entrar em exercício no cargo Antes