8.2- Prorrogação de prazo para entrar em exercício no cargo Antes de finalizar o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício no cargo, nos termos do art. 25, caput da Lei nº 5.810/94, o candidato poderá solicitar prorrogação por mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento endereçado ao Procurador-Geral de Justiça e protocolizado no Protocolo Geral do Ministério Público, no caso de haver necessidade comprovada, conforme juízo da Administração Superior. Lei nº 5.810/94 (RJU): Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. § 2°.- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. 1 1 O art. 25, caput e § 1º, tiveram a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007