Administração Pública:
“Ano novo vida nova”
A partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2008 a administração publica vai ser objecto de uma significativa mudança com
FICHA TÉCNICA
a entrada em vigor, nessa data, do novo regime de vinculação,
carreiras e remunerações dos seus trabalhadores, aprovado na
Assembleia da República no passado dia 16 de Outubro.
REVISTA MENSAL propriedade
Este novo regime altera de forma profunda o sistema de
da Vida Económica – Editorial SA
carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número
R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C
de carreiras, bem como vai limitar drasticamente os elementos
4000-263 Porto
de progressão automática actualmente existentes, ao mesmo
NIPC: 507258487
DIRECTOR
João Carlos Peixoto de Sousa
COORDENAÇÃO
Adérito Bandeira
tempo que a progressão salarial passará a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários.
Assim, prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se
a fusão de carreiras – hoje em grande número – com a definição
de três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e
assistente operacional, permitindo com esta medida a integração
de mais de 400 carreiras e categorias hoje diferenciadas.
COLABORADORES:
Em matéria de remunerações estabelece-se que a remunera-
Arnaldo Azevedo, Miguel Peixoto,
ção integra as componentes de remuneração base, incluindo o
Inês Reis, Rute Barreira, Sandra M.
subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo
Silva, Pedro Campos
desempenho, sendo de destacar a consagração de prémios de
desempenho para estimular e premiar o mérito os trabalhadores
PAGINAÇÃO
José Pinto
REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
R. Gonçalo Cristóvão, 111
6º Esq. • 4049-037 Porto
Telef.: 223 399 400
que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.
No que à vinculação diz respeito são definidas duas modalidades: a nomeação e o contrato de trabalho por tempo
indeterminado e a termo.
A nomeação, que ficará reservada às carreiras em que se
assegurem funções que normalmente são designadas como
Fax: 222 058 098
sendo de soberania, seguirá, no essencial, o actual regime,
E-mail: [email protected]
todavia introduzir-se-ão alterações em matéria de cessação da
vinculação, consagrando-se a cessação por mútuo acordo, e a
DELEGAÇÃO EM LISBOA
cessação por insuficiência de desempenho, revelada na atribuição
Campo Pequeno, 50, 5º Esq.
de avaliações negativas em dois anos consecutivos.
1000-081 Lisboa
Por seu lado, o contrato de trabalho, aplicável nas demais
Telef.: 217 815 410
situações, seguirá um regime adaptado do fixado no Código
Fax: 217 815 415
de Trabalho, adaptação que constará do Regime do Contrato
IMPRESSÃO
Tipografia Nunes - Porto
Registo nº 115728 da Direcção-Geral
de Comunicação Social
de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Como já se referiu, as alterações são profundas e trazem
à relação de emprego na função pública uma nova realidade,
sendo pois natural que surjam resistências às mudanças, tanto
mais que para alguns funcionários públicos essas mudanças
poderão vir a ser “dolorosas”.
Editorial
NOVEMBRO/2007
O Código
e a Regulamentação
do Trabalho
Destinatários
Quadros e Chefias com Responsabilidades ao Nível da Gestão de
Pessoal; Responsáveis dos Recursos Humanos; Gestores e Consultores de
Empresas; Juristas
Vida Económica Editorial, SA
R. Gonçalo Cristóvão,
111 - 6º Esq.
4049-037 Porto
Inf: Ana Maria Vieira
Telf. 223 399 457/00
Fx. 222 058 098
[email protected]
Formação personalizada
O Grupo Editorial Vida Económica
tem condições para lhe
proporcionar formação à medida
dos objectivos e necessidades dos
seus trabalhadores, colaboradores
ou associados, em qualquer ponto
do país, em horário laboral ou
pós-laboral.
Objectivos
* “O Código do Trabalho e o diploma que procedeu à sua
regulamentação introduziram profundas alterações no quadro legal que
enforma as relações entre empregadores e trabalhadores.
* As empresas têm, assim, que fazer apreender as novas regras àqueles
que internamente são responsáveis pela sua aplicação e têm que adequar
as suas práticas à nova realidade normativa.
* Com estes objectivos - dar a conhecer o direito e a sua aplicação prática
- o Grupo Editorial Vida Económica propõe-se realizar um conjunto de
acções de formação e prática jurídica sobre os mais importantes temas
laborais.
Monitores
Dr. Adérito Bandeira - Advogado; Formador na Área de Direito Laboral;
Coordenador da Revista Trabalho & Segurança Social.
Dra. Maria João Machado - Docente do Ensino Superior.
Dr. Rui Daniel Ferreira - Docente do Ensino Superior.
Preço
Não Assinantes ...................................................... J 357,92
Ass. Publicações VE / Cartão Jovem ....................... J 286,33
Cartão VE/Ass. Trab. Seg. Social ........................... J 268,44
(preços com IVA incluído)
Inclui - Almoço, Cafés, Documentação e Certificado de Presença.
Condições especiais para mais que
um participante por empresa
Porto
17 e 18 Janeiro 2007
Lisboa
24 e 25 Janeiro 2007
Horário 16 horas
9h00/13h00/
14h00/18h00
INFORMAÇÕES DIVERSAS
Trabalho, Segurança Social, Função Pública ...........................
4
CONSULTÓRIO
Consultório Laboral .............................................................
9
JURISPRUDÊNCIA
SUMÁRIO
NOVEMBRO/2007
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ...............................
Sumário
Contrato a termo
1º Emprego – Renovação por período diferente
11
Retribuição
Uso de viatura e telemóvel
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ...............................
19
Processo disciplinar
Reabertura – Opção pela reintegração
Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa ..............................
25
Despedimento
Retribuições vencidas – Demora na prolação da sentença
Acordão do Tribunal da Relação do Porto ...............................
31
LEGISLAÇÃO
TRABALHO
Açores
Acrécimo ao salário mínimo e complemento de pensão
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro.....
36
SEGURANÇA SOCIAL
Financiamento do sistema de segurança social
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro ..........................
40
Militares das forças armadas
Benificiários extraordinários da assistência na doença
Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro ..............................
46
Assistência nos acidentes de serviço e doenças profissionais
Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro ..............................
48
Assistência na doenças aos beneficiários no estrangeiro
Portaria n.º 1395/2007, de 25 de Outubro ..............................
49
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Revisores oficiais de contas
Regulamento de formação profissional
Regulamento n.º 284/2007, de 25 de Outubro ........................
51
ENSINO
Graus académicos estrangeiros
Regime jurídico do reconhecimento
Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro ............................
54
SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO
Legislação publicada na 1ª série do Diário da República
entre 16 de Setembro e 15 de Outubro de 2007 ......................
64
TSS
Novembro/2007
3
Informações Diversas
TRABALHO
Mapas do quadro de pessoal
Entrega durante Novembro
As entidades empregadores, com excepção
dos empregadores de serviço doméstico, devem
entregar, durante o corrente mês de Novembro, os
mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos com elementos respeitantes aos respectivos
trabalhadores, incluindo os estrangeiros, referentes
ao mês de Outubro anterior.
Estão também vinculados ao cumprimento
desta obrigação os serviços da Administração
Pública central, regional e local e os institutos
públicos com trabalhadores ao seu serviço em
regime jurídico de contrato de trabalho e apenas
em relação a esses trabalhadores.
Os mapas do quadro de pessoal podem ser
entregues por meio informático, nomeadamente
em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou
correio electrónico (e-mail), ou em suporte papel,
no caso de microempresa (que empregue até 10
trabalhadores).
O preenchimento dos mapas por meio informático pode ser feito através do preenchimento
directo da informação do quadro de pessoal,
através da utilização de uma aplicação informática
disponibilizada em www.dgeep.mtss.gov.pt, ou
mediante a utilização de aplicação de recolha da
própria empresa, que cumpra os parâmetros de
normalização e validação definidos no dossier de
especificações técnicas.
Refira-se que na codificação da actividade
económica da empresa e do(s) estabelecimento(s)
deve ser utilizada a nova Classificação das Actividades Económicas – CAE-Rev.3, sendo que para
o efeito encontra-se disponível em www.dgeep.
mtss.gov.pt uma aplicação de conversão para a
CAE-Rev.3 a partir da digitação do código actual
- CAE-Rev.2.1.
Se for utilizada a aplicação de preenchimento
directo, esta funcionalidade encontra-se dentro da
própria aplicação.
Os endereços electrónicos e as entidades
destinatárias do envio dos mapas de quadros de
pessoal, no Continente e nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira são os seguintes:
Entrega por correio electrónico (e-mail):
[email protected] - se a sede
da entidade empregadora se localizar no Continente;
4
TSS
Novembro/2007
[email protected] - se a sede da
entidade empregadora se localizar na Região Autónoma da Madeira.
[email protected] - se a sede da entidade
empregadora se localizar na Região Autónoma
dos Açores.
Entrega em suporte digital (disquete ou CDROM) e em suporte papel:
- Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT), nos Centros Locais e Unidades Locais
- ex-delegações ou subdelegações da InspecçãoGeral do Trabalho (IGT), em cuja área a sede está
situada, se a sede da entidade empregadora se
localizar no Continente;
- Serviços regionais da ACT em cuja área a sede
está situada, se a sede da entidade empregadora
se localizar nas Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores.
Autoridade para as Condições
do Trabalho
IGT e ISHST substituídos
pela ACT
A Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
(ISHST) foram substituídas, no início do mês de
Outubro, pela Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), entidade que resulta da fusão da
IGT e ISHST.
Este organismo, criado pelo Decreto-Lei n.º
211/2006, de 27 de Outubro, substitui também o
Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional
para a Prevenção e Eliminação da Exploração do
Trabalho Infantil.
A ACT tem como missão a promoção da
melhoria das condições de trabalho, através do
controlo do cumprimento das normas em matéria
laboral, no âmbito das relações laborais privadas,
bem como a promoção de políticas de prevenção
de riscos profissionais.
Cidadãos estrangeiros
Regulamentação do regime
de entrada e permanência
Foi publicado o Decreto Regulamentar nº 84/2007,
de 5 de Novembro, diploma que vem proceder
entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, aprovado pela
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A regulamentação agora publicada vem esta-
As tabelas agora aprovadas entram em vigor
em 21 de Janeiro de 2008, sendo aplicáveis aos
acidentes de trabalho ocorridos, às doenças profissionais diagnosticadas e às peritagens de danos
corporais efectuadas, após essa data.
Informações Diversas
à regulamentação do novo regime jurídico de
belecer regras relativas a:
- concessão de vistos no estrangeiro e nos
postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional;
- prorrogação da permanência;
Açores
Acréscimo ao salário mínimo
e complemento de pensão
- concessão e renovação de autorizações de
residência;
- direito ao reagrupamento familiar;
- regime do título de residência e;
- estatuto do residente de longa duração,
saída, afastamento e expulsão ou luta contra a
imigração ilegal.
Acidentes de trabalho
e doenças profissionais
Nova Tabela Nacional
de Incapacidades
Foi publicada no Diário da República o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, que aprova a nova
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a
Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade
em Direito Civil.
Segundo o Governo, a criação da Tabela
Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em
Direito Civil constitui um importante passo com
vista à definição normativa e metodológica para
avaliação do dano no domínio da responsabilidade
civil, visando simplificar e dar maior celeridade à
fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade
civil automóvel.
Segundo o diploma agora publicado, a incapacidade permanente do lesado para efeitos de
reparação civil do dano é calculada por médicos
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional nº
22/2007/A, de 23.10, (cfr. pág. 36) diploma que vem
alterar o regime jurídico da atribuição do acréscimo
regional ao salário mínimo, do complemento regional
de pensão e da remuneração complementar regional,
aplicado na região autónoma dos Açores.
O regime jurídico da atribuição, na Região
Autónoma dos Açores, do complemento regional de
pensão, do acréscimo regional ao salário mínimo e
da remuneração complementar regional, consta do
Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10.4,
diploma que é agora alterado e republicado.
As alterações introduzidas vão no sentido de
proceder a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de
residência permanente, e, também, de actualizar
os parâmetros de atribuição dos montantes do
complemento regional de pensão dada a sua desactualização relativamente ao salário mínimo.
Assim, o montante efectivo do complemento
regional de pensão a abonar passa a ser determinado de acordo com as seguintes regras:
- a totalidade para aqueles cuja pensão seja
inferior ou igual ao salário mínimo;
- 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044
desse valor;
- 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a
1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339
desse valor;
- 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a
1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua
aplicação não resulte num rendimento tributável
em sede de IRS.
especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no
âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal
no domínio do direito civil e das respectivas regras,
os quais ficam vinculados à exposição dos motivos
justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação
de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
TOC
Publicada lista no Diário
da República
Na 2ª série do Diário da República do dia 23
de Outubro foi publicada a Listagem nº 253/2007
TSS
Novembro/2007
5
Informações Diversas
emitida pela Câmara dos TOC e que constituiu um
aditamento à lista dos técnicos oficiais de contas
– 27ª lista, organizada nos termos do art. 18.º do
respectivo Estatuto
A publicação desta lista é feita anualmente nos
meses de Março e Outubro de cada ano, e constitui um aditamento à lista geral, do qual constam
os TOC cuja inscrição tenha sido concretizada,
suspensa, cancelada ou regularizada durante o
semestre imediatamente anterior.
SEGURANÇA SOCIAL
Complemento solidário
para idosos
Renovação da prova
de recursos
Através de Portaria nº 1446/2007, de 8.11,
foram fixados os procedimentos de renovação da
prova de recursos a observar pelos titulares do
Complemento Solidário para Idosos (CSI).
A renovação da prova de recursos dos titulares do
CSI é realizada de dois em dois anos, contados a partir
da data do reconhecimento do direito ao complemento, estando igualmente previsto que a renovação
da prova depende da apresentação de requerimento
dirigido ao Instituto da Segurança Social.
Incumbe à entidade gestora do CSI o envio aos
interessados do modelo de requerimento adequado
à sua situação concreta, com a antecedência
mínima de 60 dias relativamente ao primeiro dia do
mês em que se completam dois anos de atribuição
inicial, ou de renovação bienal da prestação.
Os titulares do CSI devem remeter aos serviços
da segurança social os modelos de requerimento
devidamente preenchidos e instruídos, até ao último dia útil do mês anterior em que se completam
dois anos de atribuição inicial, ou de renovação
bienal da prestação.
A não recepção, dentro do prazo, nos serviços
de segurança social do requerimento de renovação
bienal da prova de recursos tem por consequência
a suspensão imediata do pagamento do CSI.
Administração Pública
Protecção no desemprego
e reformas antecipadas
O Governo aprovou em Conselho de Ministros a
versão final da proposta de lei que altera o Regime
6
TSS
Novembro/2007
da Mobilidade na Administração Pública, que visa
tornar extensivo o regime de mobilidade especial
(quadro de supranumerários) aos trabalhadores
com contrato individual de trabalho, criar a protecção no desemprego destes trabalhadores, bem
como adoptar medidas de ajustamento em matéria
de aposentação dos subscritores da Caixa Geral
de Aposentações (CGA).
De acordo com o Governo, o alargamento, a
título facultativo, do regime da mobilidade especial
aos trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do
posto de trabalho, que os trabalhadores possam
requerer a passagem para a situação de mobilidade
especial, permitindo que os serviços competentes
procedam à sua eventual recolocação nos termos
daquela lei.
São ainda adoptados diversos ajustamentos
no regime de aposentação dos funcionários da
Administração Pública, propondo o Governo que o
tempo de serviço mínimo necessário para requerer
a aposentação seja progressivamente reduzido até
2015, até se atingir os 15 anos.
A equiparação de regimes de aposentação
entre o sector público e o privado prevê uma penalização de 4,5% por cada ano que falte para a
idade legal da reforma, que é de 65 anos.
No âmbito do processo de convergência entre
os regimes de aposentação da Administração
Pública com o regime geral, o Governo determinou que, em 2008, o trabalhador com 33 anos de
serviço poderá solicitar a aposentação antecipada
e em 2009 os funcionários que tenham 55 anos e
30 anos de serviço vão poder aposentar-se com a
aplicação da penalização de 4,5% por cada ano
de antecipação.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Formação profissional
Governo aprova reforma
O Conselho de Ministros aprovou a versão
final de uma resolução que consagra um conjunto
de medidas de reforma da formação profissional,
acordada com os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
As novas medidas têm por objectivo aumentar
o acesso dos jovens e adultos a oportunidades
de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento
em formação.
Revisores Oficiais de Contas
Regulamento de formação
profissional
O Regulamento nº 284/2007, da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, publicado na 2ª Série
do Diário da República do dia 25 de Outubro, (cfr.
pág. 51) vem estabelecer um Regulamento de
Formação Profissional que visa assegurar aos ROC
níveis elevados de conhecimentos teóricos, de
qualificação profissional e de valores deontológicos.
Este regulamento surge para dar cumprimento ao
disposto no o n.º 2 do artigo 62.º do DecretoLei n.º 487/99, de 16 de Novembro, onde se
estabelece que os revisores oficiais de contas
estão adstritos ao dever de frequentar cursos
de formação profissional a promover pela Ordem
ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no
regulamento de formação profissional.
O Regulamento agora publicado, a vigorar a
partir de 1 de Janeiro do próximo ano, determina
que a formação profissional dos ROC pode ser
obtida por autoformação ou por acções de formação promovidas pela respectiva Ordem, por
sociedades de revisores oficiais de contas ou por
outras entidades.
A formação profissional obrigatória dos ROC
deve atingir, no mínimo, um total de 120 horas
por cada triénio (das quais pelo menos 30 horas
deverão corresponder a formação certificada que
tenha sido promovida ou reconhecida pela OROC),
com, pelo menos, 12 horas anuais, podendo
consistir em acções de formação presenciais ou
através de e-learning.
FUNÇÃO PÚBLICA
Informações Diversas
Para a implementação desta reforma prevê-se
a criação dos seguintes instrumentos:
- estabelecimento do Sistema Nacional de
Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro
Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional
de Qualificações e a Caderneta Individual de
Competências;
- estabelecimento dos princípios do Sistema de
Regulação de Acesso a Profissões que, por razões
de interesse colectivo ou por motivos inerentes à
capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o
princípio constitucional da liberdade de escolha
de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e
avaliação.
Aumentos para 2008
Governo propõe 2,1%
O Governo apresentou uma proposta de aumentos salariais dos funcionários públicos de
2,1% para 2008, valor que corresponde à taxa de
inflação prevista para o mesmo ano.
As propostas apresentadas pelos sindicatos da
Função Pública variam entre os 3,5%, do Sindicato
dos Quadros Técnicos do Estado (STE), e os 5,8%,
da Frente Comum, que exige ainda a garantia de
que nenhum trabalhador beneficie de um aumento
inferior a 50 euros.
Por seu lado, a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) defende aumentos salariais
de 3,8%.
O Executivo propõe ainda a actualização em
2,1% nos montantes das ajudas de custo por deslocações em território nacional e no estrangeiro,
dos subsídios de viagem e de refeição, que passaria
de 4,03 euros para os 4,11 euros.
Refira-se que, em 2006 e 2007, os salários
dos funcionários públicos foram actualizados em
apenas 1,5%.
CGA
Desburocratização
de procedimentos
O Decreto-Lei nº 309/2007, de 7 de Setembro, estabelece a forma, extensão e limites da
interconexão de dados entre diversos serviços e
organismos da Administração Pública e introduz
medidas de simplificação de procedimentos e de
desburocratização no âmbito da Caixa Geral de
Aposentações.
De acordo com este diploma, a Caixa Geral de
Aposentação, a ADSE, a Assistência na Doença aos
Militares da Forças Armadas (ADM) e os Militares
da GNR e da PSP, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) o Instituto da
Segurança Social e, finalmente, os solicitadores
de execução têm acesso, em tempo real, às base
de dados que devem ser relacionadas, com vista
ao controlo do cumprimento das obrigações contributivas dos beneficiários bem como para combate
e prevenção da fraude e corrupção.
TSS
Novembro/2007
7
Informações Diversas
Ao mesmo tempo, este decreto-lei dá nova
No que mais interessa no âmbito dos processos
redacção a alguns preceitos dos Estatutos da Apo-
de recrutamento para lugares dos quadros da Fun-
sentação e das Pensões de Sobrevivência, sendo de
ção Pública foi alterado o artigo 30º que reduz para
realçar o relativo ao momento em que o funcionário
dois anos a contar da data cessação do contrato o
deve ser desligado do serviço por aposentação, que
período em que os ex-militares podem candidatar-
passa a ser o dia 1 do mês seguinte àquele em que
se a concursos de ingresso e de acesso.
for comunicada a resolução da CGA e não, como
antes, a data do seu conhecimento.
O prazo também foi reduzido para igual período,
quer para os concursos de admissão, quer para
ingresso nos Quadros Permanentes dos ramos das
Forças Armadas, bem como para os respectivos
Ensino não superior
Integração do pessoal docente
noutros serviços públicos
quadros de pessoal civil.
Cumprimento do PRACE
No intuito de facilitar a integração do pessoal
docente dos estabelecimentos públicos de educa-
Na esteira do que tem sucedido ao longo deste
ção pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
ano, foram aprovadas mais duas leis orgânicas de
noutros serviços públicos onde se encontra a exer-
serviços do Estado, no âmbito da execução do
cer funções, em regime de requisição, comissão de
PRACE (Programa de Reestruturação da Adminis-
serviço ou situação análoga, foi publicado em 17
tração Central do Estado).
de Setembro o Decreto-Lei nº 314/2007.
ção Local (DGAL), a que aplica o Decreto-Lei nº
com nomeação definitiva dos quadros de escola
326-A/2007, de 28 de Setembro, e a Autoridade
ou de zona pedagógica, permite a integração na
para as Condições do Trabalho abrangida pelas
carreira técnica do regime geral aos habilitados
disposições do Decreto-Lei nº 326-B/2007, da
com curso superior que não confira o grau de
mesma data.
licenciatura ou equivalente e na carreira técnica
Tal como todos os outros diplomas com o mes-
superior aos que sejam licenciados ou possuam
mo objectivo, estes definem a natureza, missão e
curso que confira este grau.
A nomeação é feita no quadro do serviço ou
organismo onde as funções têm vindo a ser exercidas, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando
vagar e na categoria menos elevada da carreira
que integre o escalão e índice a que corresponda
a remuneração base igual àquela que o docente
vem auferindo na carreira de origem.
Serviço Militar
Alteração do regulamento
de incentivos ao regime de
contrato e de voluntariado
Por meio do Decreto-Lei nº 320/2007, de 27
de Setembro, foi dada nova redacção a algumas
disposições do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regime de Contrato
e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº
320-A/2000, de 15 de Dezembro.
8
Desta vez, foi a Direcção-Geral da Administra-
Este diploma, que se aplica apenas aos docentes
TSS
Novembro/2007
atribuições, os órgãos e serviços e os regimes de
gestão e do pessoal.
Sou funcionário público há cerca de quatro anos,
tendo antes trabalhado também no Estado como tarefeiro e depois com contrato de trabalho a termo certo.
Gostaria de saber se este tempo pode ser considerado
como prestação de serviço à função pública, para
efeitos de concursos e de antiguidade.
A contagem do tempo de serviço para efeitos de
concursos e de antiguidade na função pública depende de o mesmo ter sido prestado numa situação de
trabalho subordinado na qualidade de funcionário ou
agente, ou seja, com vínculo à Função Pública.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, o funcionário é todo
aquele que ocupa um lugar do quadro e no qual foi
provido por nomeação; o agente é o que, sujeito ao
regime jurídico da Função Pública, está vinculado
através de contrato administrativo de provimento.
O exercício de funções titulado por contrato
de trabalho (a termo ou sem termo) não confere
qualquer uma daquelas qualidades sendo regulado pelas disposições do Código do Trabalho.
Neste caso, o Estado assume-se como entidade
empregadora mas não passa o trabalhador a ser
funcionário ou agente.
Situação idêntica se passa com os contratos
de avença e de tarefa, que, segundo a legislação
aplicável – o artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84,
de 3 de Fevereiro –, se traduzem na prestação
de trabalho sem subordinação hierárquica e sem
sujeição a horário.
Qualquer uma das situações antes indicadas
– contratos de trabalho ou de tarefa ou de avença
– só é passível de contagem para antiguidade na
Função Pública, e também para aposentação, caso
se tenha verificado uma integração ao abrigo de lei
especial em que o tempo prestado em qualquer uma
dessas modalidades tenha sido condição essencial
para tal integração.
A este respeito, veja-se, entre outros, o parecer
da Procuradoria-Geral da República, publicado no
Dº da Repª, 2ª série, nº 253, de 3.11.89, e o artigo
6º do Decreto-Lei nº 195/97, de 31 de Julho.
Consultório Laboral
Contagem do tempo de serviço na
Função Pública com contratos de trabalho
e de tarefa
Não é o caso do nosso leitor, pois a sua entrada
na Função Pública foi feita através de concurso
externo.
Não pode assim, por falta de suporte legal, ser
satisfeita a pretensão.
O tempo de serviço anterior ao ingresso não
pode ser “considerado como prestação de serviço à
função pública, para efeitos de concursos e de antiguidade” sem prejuízo de qualquer júri de concurso,
autonomamente, e em sede de cada procedimento,
considerar tal tempo como prestação de trabalho em
serviço público, por exemplo no factor “experiência
profissional”, desde que este tenha sido contemplado
nos itens valorativos, mas nunca enquadrável no
item “antiguidade na função pública”.
A. A.
Licença sem vencimento de curta
duração na Função Pública
Trabalho num serviço do Estado e propuseram-me
um trabalho bem remunerado numa empresa durante
seis ou sete meses, a começar já em Dezembro próximo. Pretendo gozar uma licença sem vencimento
por 90 dias, a começar em Dezembro, e outra pelo
mesmo prazo, com início em Abril de 2008, uma vez
que tenciono gozar férias em Março. É possível?
São várias as licenças sem vencimento previstas
no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, diploma
que regula o regime de férias, faltas e licenças dos
funcionários públicos.
Há determinadas modalidades que apenas são
aplicáveis aos funcionários (pessoal do quadro) e
outras que abrangem também aos agentes.
Passando em revista as possíveis atendendo
ao motivo que o nosso leitor refere, parece-nos
que há duas eventualmente aplicáveis, embora
uma delas só possa ser usufruída caso o nosso
leitor possua 5 anos de serviço na Função Pública
e nomeação definitiva.
Trata-se da licença sem vencimento de longa
duração que é concedida no interesse particular desde que não haja inconveniente para o serviço. Tem,
porém, algumas implicações nefastas: abre vaga e
suspende o vínculo, só podendo o regresso fazer-se
ao fim de um ano e apenas se a vaga não tiver sido
entretanto ocupada. Deve, por isso, o nosso leitor
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Consultório Laboral
ponderar entrar nesta situação, pois, pelo que nos
diz, só tem emprego por seis ou sete meses.
Há ainda a licença até 90 dias que tem esta
duração máxima por ano.
Implica a perda da antiguidade e do tempo de
serviço para efeitos de efeitos de aposentação. Só
não é tão penalizadora como a de longa duração,
pois não suspende o vínculo, nem abre vaga, podendo, por isso, o interessado regressar ao serviço
logo que terminada.
De acordo com o previsto no nº 2 do artigo
74º do referido Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de
Março, o limite máximo de 90 dias é aplicável nos
casos em que, no decurso da licença, ocorra o final
de uma ano civil e o início do imediato.
Isto quer dizer que não é possível associar duas
situações de licença de modo a que não haja necessidade de apresentação ao serviço durante 180 dias.
Por outro lado, o facto de uma licença ter sido
iniciada num determinado ano e gozados seguidamente 90 dias a terminar no ano seguinte não
significa que os dias que recaiam no ano seguinte
não sejam considerados para o limite anual.
É o caso que o nosso leitor nos apresenta, pois
pretende estar de licença de Dezembro de 2007 a
Fevereiro de 2008. Se bem que não ultrapasse o
limite seguido, terá já gasto até ao final de Fevereiro 59 dias (31+28).
Por esse facto só lhe restarão 29 dias a utilizar
em 2008. Não pode, por isso, pedir nova licença
por 90 dias a partir de Abril, como pretende.
Terá, portanto, de repensar o que pretende fazer,
pois as licenças sem vencimentos em vigor não se
adequam ao objectivo a que se propõe, sobretudo
atendendo ao período que pretende utilizar.
A. A.
Atribuição da pensão de velhice
Quais as condições previstas na lei de atribuição
da pensão de velhice?
De acordo com os arts. 19º e 20º do DecretoLei nº 187/2007, de 10.5, o direito à pensão de
velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:
- cumprido o prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
- completado 65 anos de idade, sem prejuízo
dos regimes e medidas especiais de antecipação.
Quanto à contagem do prazo de garantia, relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro
de 1994:
- consideram-se os anos civis que tenham, pelo
menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações por trabalho prestado ou
situação de equivalência (densidade contributiva);
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- os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para
completar um ano civil;
- se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que
excederem este número já não são considerados
para a contagem de outro ano civil.
No que se refere aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a
1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não
tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de
legislação anterior.
Importa ter presente que o prazo de garantia pode
ser completado por recurso à totalização de períodos
contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se
verifique, pelo menos, a existência de um ano civil
com registo de remunerações, no regime geral.
Os regimes e medidas especiais de antecipação
do direito à pensão de velhice são os seguintes:
- regime de flexibilização da idade de acesso à
pensão de velhice, que consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou
superior a 65 anos.
A pensão de velhice pode ser requerida antes
dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente,
tiver, pelo menos, 55 anos de idade, e completado
30 anos civis de registo de remunerações (aos 55
anos de idade).
Se o beneficiário tiver condições para requerer
pensão de velhice antecipada sem aplicação do factor de redução e não o fizer, a pensão é bonificada
por uma taxa mensal aplicável ao número de meses
com registo de remunerações por trabalho efectivo,
compreendidos entre o mês em que se verificaram
essas condições e os 65 anos ou a data de início da
pensão, se esta ocorrer em idade inferior.
Se o beneficiário requerer a pensão de velhice
com idade superior a 65 anos e pelo menos 15 anos
civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, a pensão é bonificada por aplicação de
uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho
efectivo posterior, compreendido entre o mês em
que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de
início da pensão, com limite de 70 anos de idade;
- regimes de antecipação da idade de pensão
de velhice, por motivo da natureza especialmente
penosa ou desgastante da actividade profissional
exercida, expressamente reconhecida por lei;
- medidas temporárias de protecção específica a
actividades ou empresas por razões conjunturais;
- regime de antecipação da pensão de velhice
nas situações de desemprego involuntário de longa
duração.
P. C.
Jurisprudência
CONTRATO A TERMO
PRIMEIRO EMPREGO – RENOVAÇÃO
POR PERÍODO DIFERENTE
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DATA:
PROCESSO:
RELATOR:
24 de Outubro de 2007
07S2622
Conselheiro Dr. Sousa Peixoto
Sumário:
I - Para efeitos do disposto no art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, trabalhador à
procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado sem termo.
II - O contrato de trabalho a termo, celebrado com o fundamento de que o trabalhador
contratado era trabalhador à procura de primeiro emprego, passa a contrato sem termo, se
o motivo indicado na adenda da sua renovação, por prazo diferente do inicial, for o facto do
trabalhador “não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível
com a sua formação profissional e expectativas profissionais”.
III - Tal adenda não satisfaz os requisitos materiais exigidos para a celebração do contrato, uma
vez que o motivo indicado não é subsumível a nenhumas das situações em que a lei admite a
celebração de contratos de trabalho a termo.
IV - Face ao disposto no n.º 3 do art.º 131.º do Código do Trabalho, o motivo assim indicado,
sem outros elementos inseridos da adenda, não permite, por falta do mínimo de correspondência
verbal no texto na adenda, que se conclua que o real motivo da renovação foi o facto do
trabalhador continuar a ser um trabalhador à procura de primeiro emprego.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA propôs, em 8 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção
emergente de contrato individual de trabalho contra BB de Portugal, S. A. pedindo que o contrato
de trabalho a termo celebrado com a ré, em 20
de Maio de 2004, e suas sucessivas renovações
fossem declaradas nulas e convertido em contrato
sem termo e a ré condenada a readmiti-lo no seu
anterior posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 6 de Outubro
de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença,
acrescidas de juros de mora, sendo de € 4.724,80
o montante das já vencidas.
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em
resumo, o seguinte:
- em 21.10.99 celebrou com a ré um contrato
de trabalho a termo para desempenhar as funções
de carteiro, pelo prazo de três meses, com início
na referida data, cujo motivo justificativo foi o de
“suprir necessidades transitórias de serviço, por
motivo de férias”;
- em 2.5.2000, celebrou novo contrato de
trabalho com a ré, pelo prazo de seis meses, com
início em 2.5.2000, com o mesmo motivo justificativo do anterior;
- em 1.1.2001, as partes celebraram novo
contrato de trabalho, pelo prazo de seis meses,
com o mesmo motivo justificativo;
- em 20.5.2004, celebraram novo contrato,
pelo prazo de seis meses, com início naquela data
e termo em 19.11.2004, sendo o motivo justificativo do termo “a contratação de trabalhador
à procura de primeiro emprego, em virtude do
trabalhador procurar emprego efectivo adequado
à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, por
um período que estima em seis meses”;
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Jurisprudência
um período, seguido ou interpolado, superior a seis
- em 16 de Novembro de 2004, subscreveram
uma adenda ao dito contrato, nos termos da qual
meses, sendo certo que o autor já havia trabalhado,
então, para a ré, durante 18 meses, ao abrigo de
acordaram “renovar o contrato celebrado em
três contratos de trabalho a termo.
20/11/2004, por um período de seis meses, com início em 20/11/2004 e término em 19/05/2005, em
A ré contestou defendendo a validade dos
termos apostos nos contratos e suas adendas
virtude de o segundo outorgante não ter, ainda, por
motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego
e alegando que a conduta do autor configura
um caso de abuso do direito, na modalidade do
compatível com a sua formação profissional”;
- em 17 de Maio de 2005, celebraram nova aden“venire contra factum proprium”. E, além disso,
da ao contrato, pelo prazo de 140 dias, com início em
impugnou o valor que o autor havia dada à causa
(€ 4.724,80), oferecendo o de € 15.000,00
20.5.2005 e término em 6.10.2005, sendo o motivo
Na resposta à contestação, o autor veio
indicado para a mesma o facto de o autor “não ter,
dizer que mantinha tudo o que havia alegado
ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado
na petição inicial e
emprego compatível
com a sua formação “... na falta de declaração das par tes em con- alegou, ainda, que
profissional”;
trário, o contrato de trabalho a ter mo renova- os motivos que le- a última reno- -se, por igual período, no final do termo estipulado.” varam à contratação do autor não
vação do contrato
eram verdadeiros,
foi por período inferior a seis meses (140 dias) e, na altura da renovaque apenas assinou as adendas por tal lhe ter sido
ção, a ré comunicou-lhe que só poderia renovar o
imposto como condição para continuar ao serviço,
desconhecendo se as razões jurídicas invocadas
contrato por 140 dias, pois, se o fizesse por mais
seis meses, o autor passaria aos quadros da ré, o
eram válidas ou não e que, admitir-se que as adendas são uma mera renovação do contrato, esta
que não era desejável;
- procurou a ré contornar o dispositivo legal que
não respeita os requisitos materiais e formais da
celebração do contrato que pretendiam renovar.
proíbe a contratação a termo certo nas situações
previstas de trabalhadores à procura de primeiro
A ré insurgiu-se contra o teor da resposta,
alegando que a mesma não era admissível, uma
emprego (art.º 139.º do Código do Trabalho);
- por outro lado, o facto de o contrato ter sido
vez que a contestação não continha defesa por
excepção.
celebrado por um prazo inferior a seis, sem que a
contratação tivesse sido justificada nos termos do
Decidido o incidente do valor, que foi fixado
em € 19.688,74, procedeu-se a julgamento, tendo
disposto no art.º 142.º do C.T., implica que o contrato seja considerado celebrado pelo prazo de seis
o M.mo Juiz, no início da audiência, proferido
meses, com violação do disposto no n.º 3 do art.º
despacho (fls. 94-96) a dar como não escritos os
139.º do C.T, o que acarreta a nulidade do termo
artigos da resposta à contestação, com excepção
e a sua conversão em contrato sem termo;
do 9.º, cujo teor era o seguinte: “O A. apenas
- sem prescindir, da factualidade referida resulassinou as ditas adendas contratuais, por tal lhe
ta que a ré usou e abusou do recurso à contratação
ter sido imposto como condição para continuar
ao serviço da Ré, desconhecendo se as razões
a termo certo e procurou contornar os dispositivos
legais que regulam a contratação a termo, com
jurídicas invocadas eram válidas ou não.”
Discutida a causa e decidida a matéria de facto,
vista a iludir a lei, configurando, claramente, uma
fraude à lei, pois, como é sabido, a contratação
foi, posteriormente, proferida sentença, julgando
a acção improcedente.
a termo deve fazer-se em última instância, por
respeito ao princípio constitucional do direito ao
O autor recorreu, mas o Tribunal da Relação do
Porto julgou improcedente o recurso, o que levou
emprego e estabilidade, o que implica a nulidade
do termo;
aquele a interpor o presente recurso de revista,
cujas alegações concluiu da seguinte forma:
- e, aquando da celebração do contrato outorgado em 20.5.2004, o autor já não podia ser
A) O recorrente, quando celebrou com a
recorrida o contrato de trabalho a termo certo, já
considerado um trabalhador à procura de primeiro
havia trabalhado para esta ao abrigo de contratos
emprego, uma vez que, por força dos diplomas
de trabalho a termo certo que, no seu conjunto,
relativos à política de emprego (Portarias n.º 1196perfizeram 15 meses de trabalho.
A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de 10/1), havia
B) A recorrida não provou, conforme lhe compeocorrido um estreitamento do conceito de jovem à
tia, que os motivos invocados para a contratação a
procura de primeiro emprego, deixando de poder
ser considerado como tal quem tivesse exercido
termo eram autênticos - art.º 31, n.º 4, da LCCT, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001.
actividade subordinada ou mesmo autónoma, por
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Jurisprudência
dos artigos 388°, 139°, 140°, 437° e 438° , toC) O motivo indicado no contrato de trabalho
celebrado em 20 de Maio de 2004 foi “contratação
dos do Código do Trabalho e art. 41.º da LCCT.
de trabalhador à procura de primeiro emprego”.
A ré não contra-alegou e, neste Supremo
D) O Recorrente alegou a falsidade dos motivos
Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da concessão da revista, em
invocados para a contratação a termo certo.
E) Como já se disse, competia à recorrida pr“parecer” a que as partes não responderam.
ovar serem verdadeiros os motivos invocados.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre
F) Não tendo a Recorrida provado a veracidapreciar e decidir.
ade do motivo invocado, a renovação tem de ser
considerada sem termo.
2. Os factos
G) A segunda adenda contratual foi feita pelo
Os factos que, sem qualquer impugnação,
prazo de quatro meses “em virtude de o segundo
vêm dados como provados pela Relação são os
outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua
seguintes 1 (...)
3. O direito
vontade, encontrado
emprego compatível “... quando a renovação pretendida for por prazo
Como decorre
com a sua formação diferente do inicialmente acordado (...) a renovação das conclusões forprofissional e expec- está sujeita à verificação das exigências materiais muladas pelo recortativas profissio- da celebração do contrato ...”
rente, as questões
nais, encontrandosuscitadas no recurso
são as seguintes:
se disponível por um
período que se estima em 140 dias”.
- saber se o motivo invocado, para justificar o
termo aposto no contrato de trabalho celebrado
H) O motivo indicado na segunda adenda não
faz parte do elenco de casos referidos no n° 1
em 20.5.2004, é válido ou não;
- saber se o motivo indicado nas duas adendas
do artigo 41.º da LCCT e art. 129.º do Código do
Trabalho e, por isso, ainda que tivesse sido dado
apostas àquele contrato, para justificar a prorrogação do respectivo termo é válido ou não, quer
como provado, não era fundamento válido para a
estipulação do termo.
sob o ponto de vista formal, quer sob o ponto de
vista material.
I) Não tendo a recorrida provado a veracidade do motivo invocado e uma vez que o motivo
Para além daqueles questões, haverá de conhecer ainda, nos termos do art.º 715.º, n.º 2, do
indicado na segunda «adenda» não faz parte do
elenco de casos referidos no art. 41.º da LCCT,
CPC, aplicável ao recurso de revista por força do
disposto no art.º 726.º do mesmo Código, caso
não se verifica a existência de motivo válido para
a estipulação do termo na renovação do contrato
a invalidade do termo venha a ser declarada, das
consequências dessa invalidade.
de trabalho firmada em 17 de Maio de 2005, o que
tem como consequência a nulidade da aposição
3.1 Da (in)validade do motivo justificativo do termo aposto no contrato celebrado em 20.5.2004
da cláusula acessória do termo, mantendo-se o
Conforme está provado, em 20.5.2004, o autor
contrato válido na parte restante, passando o contrato a ter duração indeterminada, o que implica
celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo,
que se considere o recorrente efectivo, a partir
pelo prazo de seis meses e o motivo justificativo
de 16 de Novembro de 2004 ou, em alternativa,
do termo nele aposto foi o facto de o autor ser
a partir de 17 de Maio de 2005. (cfr. Acórdão do
trabalhador à procura de primeiro emprego.
STJ de 10-05-2006, proc.06S012, n° SJ2006051
E, relativamente à validade daquele motivo, na
00000124, in www.dgsi.pt.
petição inicial o autor alegou que o motivo indicado
J) A Recorrida não podia fazer cessar unilanão era verdadeiro, uma vez que, tendo anteriormente trabalhado para a ré durante 18 meses, ao
teralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez
que este era um contrato sem termo, por ser nulo
abrigo de três contratos de trabalho a termo, já
não podia ser considerado trabalhador à procura de
o termo aposto na «adenda».
K) A declaração judicial dessa nulidade tem
primeiro emprego, face ao disposto nas Portarias
n.º 196-A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de
eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data
do trânsito em julgado da sentença - art. 437.º e
10/1, nos termos das quais quem tiver exercido
actividade subordinada ou mesmo autónoma por
438.º do Código do Trabalho.
L) Deve, assim, o Recorrente ser reintegrado
um período superior a seis meses deixa de ser
trabalhador à procura de primeiro emprego.
no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Marco
de Canaveses.
Na decisão recorrida entendeu-se, tal como já
M) Assim, salvo o devido respeito, a douta
tinha sido entendido na sentença da 1.ª instância,
sentença proferida violou, além do mais, as normas
que trabalhador à procura de primeiro emprego era
13
Jurisprudência
em abuso do direito, na modalidade do “venire
aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado, por ser esse o conceito que constava
contra factum proprium”, por, na cláusula 5.ª do
contrato em apreço, ter declarado que nunca ter
da lei em vigor à data da publicação do Decreto-Lei
sido contratado por tempo indeterminado.
n.º 64-A/89, de 27/2 (o Decreto-Lei n.º 257/86,
A questão que se coloca é, pois, a de saber se
de 27/8) e que, posteriormente, foi mantido no
o autor deixou de ser um trabalhador à procura de
Decreto-Lei n.º 64-C/89, publicado na mesma
primeiro emprego pelo facto de anteriormente ter
data do D.L. n.º 64-A/89 e nos Decretos-Leis n.º
trabalhado para a ré, durante 15 meses, ao abrigo
89/95, de 6/5 e n.º 34/96, de 18/4.
de contratos de trabalho a termo certo (os contraE também se entendeu que, sob pena de quebra
tos celebrados em 21.10.99, em 2.5.2000 e em
da unidade e harmonia do sistema jurídico, era esse
1.6.2001, respectivamente por 3, 6 e 6 meses).
o conceito que estava subjacente ao disposto no
E esta é uma questão sobre a qual este Suart.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho,
premo Tribunal já reiteradamente se tem proque permite a celebração de contratos de trabalho a termo quando
nunciado, de forma
os contratados se- “... a renovação por prazo diferente do estabelecido pacífica e uniforme,
jam trabalhadores à no contrato terá de ser obrigatoriamente reduzida coincidindo essa
procura de primeiro a escrito ...”
pronúncia com a
emprego ou de deque foi sufragada
sempregados de
nas instâncias,
qual seja a de que trabalhador à procura de primeiro
longa duração ou noutras situações previstas em
legislação especial de política de emprego.
emprego é aquele que nunca trabalhou mediante
contrato de trabalho sem termo. 3 Trata-se de uma
E, citando o acórdão do STJ de 7.12.2005, 2
na decisão recorrida acrescentou-se que as Porjurisprudência há longo tempo firmada, que o Cótarias n.º 196-A/2001, de 10/3, e n.º 1191/2003,
digo do Trabalho não veio alterar, não só porque
de 10/1, não tinham alterado o referido conceito,
a alínea b) do n.º 3 do seu art.º 129.º se limita a
uma vez que apenas vieram regular a atribuição
reproduzir o teor da al. h) do n.º 1 do art.º 41.º
de incentivos financeiros concedidos às empresas
da LCCT, 4 mas também porque o legislador do
Código do Trabalho não podia desconhecer aquela
que criem novos postos de trabalho destinados a
jurisprudência, o que significa que ao manter a
jovens à procura de primeiro emprego, não sendo
redacção da lei anterior não quis bulir com aquele
o conceito de trabalhador à procura de primeiro
entendimento jurisprudencial, pois, se outro fosse
emprego, ínsito no art.º 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT
o seu entendimento, não deixaria de lhe dar a core no actual art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código
respondente expressão legal.
do Trabalho, sobreponível ao conceito de jovem
à procura de primeiro emprego que só releva para
Não há, por isso, razões para alterar a jurisprudência que tem sido adoptada, a qual assenta
a definição do âmbito pessoal da concessão de
apoios financeiros à criação, pelas empresas, de
nas razões que foram aduzidas não só na decisão
recorrida, mas também na sentença da 1.ª instânnovos postos de trabalho, sendo um conceito
cia e para as quais remetemos, sendo certo que
claramente diferente daquele outro.
o recorrente não produziu argumentação nova
No recurso de revista, o autor insiste na invalidade do termo aposto no contrato em apreço,
que justificasse um repensar da orientação que
alegando que o motivo invocado era falso, uma
vem sendo perfilhada. E, sendo assim, temos de
vez que já havia trabalhado para a ré, ao abrigo
concluir pela validade do termo aposto no contrato
de contratos de trabalhado termo certo, que, no
celebrado em 20.5.2004, com a consequente
seu conjunto, perfizeram uma duração de 15 meimprocedência do recurso nesta parte.
ses. Ao contrário do que fizera na petição inicial
3.2 Das adendas ao contrato
Como está provado, o contrato celebrado em
e no recurso de apelação, o autor não invocou o
disposto nas Portarias atrás referidas. Limitou-se
20.5.2004 foi objecto de duas adendas, visando
a sua prorrogação no tempo.
a alegar que não era trabalhador à procura de
primeiro emprego, por já anteriormente ter trabalA primeira foi outorgada em 16.11.2004 e nela
hado para a ré durante um período de 15 meses, ao
as partes acordaram prorrogar o contrato por mais
abrigo de contratos de trabalho a termo. Ou seja,
seis meses, com início em 20.11.2004 e termo
o autor não alega, nem nunca alegou no decurso
em 19.5.2005, com o fundamento de que o autor,
do processo, que o motivo era falso por já ter sido
ora recorrente, “não ter, ainda, por motivo alheio
anteriormente contratado por tempo indetermià sua vontade, encontrado emprego compatível
nado (sem termo). Aliás, tal alegação de nada lhe
com a sua formação e expectativas profissionais,
valeria, uma vez que tal alegação o faria incorrer
encontrando-se disponível para a contratação a
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Jurisprudência
assinada e datada pelas partes e terá de indicar o
termo noutras actividades, por um período que
estima em 6 meses”.
motivo justificativo da renovação, devendo essa
indicação “ser feita pela menção expressa dos
A segunda adenda foi ajustada em 17.5.2005,
factos que o integram, devendo estabelecer-se
tendo as partes acordado em prorrogar o contrato
a relação entre a justificação invocada e o termo
por mais 140 dias, com início em 20.5.2005 e
estipulado”, por serem esses os requisitos formais
termo em 6.10.2005, “em virtude de o segundo
da contratação a termo (art.º 131.º, n.os 1 e 3,
outorgante 5 não ter, ainda, por motivo alheio
à sua vontade, encontrado emprego compatível
do C.T.).
com a sua formação e expectativas profissionais,
E significa também que o motivo indicado para
encontrando-se disponível por um período que
justificar a renovação terá de ser um daqueles
estima de 140 dias”.
em que a lei admite a contratação a termo (requisitos materiais); terá de ser um motivo que
Nas conclusões do recurso, o recorrente questiona a validade do motivo aposto nas referidas
vise a satisfação de necessidades temporárias da
empresa, nomeadaadendas, alegando
que o motivo nelas “... motivo indicado para justificar a renovação terá mente, alguma das
indicado não faz de ser um daqueles em que a lei admite a contrata- previstas no n.º 2
do art.º 129.º do
parte do elenco de ção a termo ...”
C.T.: 8 “O contrato
situações previstas
de trabalho a termo
n.º 1 do art.º 41.º
só pode ser celebrado para a satisfação de ”ou
da LCCT e no art.º 129.º do Código do Trabalho,
terá de ser algum dos motivos previstos no n.º 3
o que determina a nulidade do termo, passando
do mesmo artigo” 9
o contrato a ser por tempo indeterminado a partir
de 16 de Novembro de 2004 ou, em alternativa,
No caso em apreço, recorde-se, o motivo
justificativo da renovação do contrato inserido na
a partir de 17 de Maio de 2005. E, em favor da
sua tese, o recorrente invocou o acórdão deste
2.ª adenda, datada de 17 de Maio de 2005, foi o
facto de o autor “não ter, ainda, por motivo alheio
tribunal de 10.5.2006. 6
No que toca à primeira adenda, importa dizer
à sua vontade, encontrado emprego compatível
que a questão da invalidade do termo com o fundacom a sua formação profissional e expectativas
mento referido só agora foi colocada, o que obsta
profissionais”. E, como é fácil de ver, tal motivo
nada tem a ver com a satisfação de necessidades
a que dela se conheça, por se tratar de questão
nova, uma vez que não foi apreciada nas instâncias
transitórias da ré, nomeadamente com as situações
referidas no n.º 2 do art.º 129.º, nem se enquadra
e os recursos visarem, como é sabido, o reexame
das questões ajuizadas no tribunal recorrido e não
em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do
mesmo artigo.
a prolação de decisões ex novo, salvo se disserem
respeito a questões que sejam do conhecimento
A situação agora em apreço é praticamente
idêntica àquelas que foram apreciadas nos
oficioso, o que não é o caso.
No que diz respeito à segunda adenda, o art.º
acórdãos deste tribunal, de 12.9.07, 30.3.2006
140.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho (C.T.),
e 10.5.2006, proferidos, respectivamente, nos
estipula que, na falta de declaração das partes em
processos n.º 1797/06, n.º 3921/05 e n.º 10/06,
todos da 4.ª Secção, em que a ré era a mesma
contrário, o contrato de trabalho a termo renova-se, por igual período, no final do termo esdestes autos”. 10
tipulado. Só assim não será se as partes tiverem
E, a tal propósito, no mais recente daqueles
acórdãos, escreveu-se o seguinte:
acordado previamente na sua não renovação. Tal
renovação é automática e não carece de qualquer
«Poder-se-ia dizer, à luz do disposto no art.º
236.º, n.º 1, do C.C., que o verdadeiro motivo
formalismo.
A situação é diferente, porém, quando a
da prorrogação do contrato foi o facto de o autor continuar a ser um trabalhador à procura de
renovação pretendida for por prazo diferente do
inicialmente acordado, como no caso em apreço
primeiro emprego, por ter sido esse o motivo justificativo do prazo inicial estipulado. E admite-se,
aconteceu. 7 Neste caso, a renovação está sujeita à
verificação das exigências materiais da celebração
até, que essa pudesse ter sido a vontade real das
partes. Todavia, [...] o disposto no n.º 1 do art.º
do contrato, bem como às de forma (art.º 140.º,
3.º da Lei n.º 38/96 não permite que se avance
n.º 3) e se, estas não forem observadas, o contrato
nesse sentido, uma vez que nos termos daquele
considera-se sem termo (art.º 140.º, n.º 4).
normativo a indicação do motivo “só é atendível
Tal significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser
se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo,
obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente
15
Jurisprudência
devendo a sua redacção permitir estabelecer com
No caso em apreço, aquelas exigências não
clareza a relação entre a justificação invocada e o
foram satisfeitas e, por isso, o contrato de trabalho a termo celebrado em 20.5.2005 passou a
termo estipulado”.
Além disso, tratando-se de um negócio formal,
ser contrato de trabalho sem termo.
E, em consequência disso, a ré não podia
aquela declaração só podia valer com um sentido
que tivesse um mínimo de correspondência no
promover unilateralmente a sua cessação, salvo
tivesse justa causa para o fazer e após a instauratexto da adenda (art.º 238.º, n.º 1, do C.C.), o
ção do respectivo procedimento. A sua cessação,
que manifestamente não acontece.
por parte da ré, nos termos da carta referida na
E sendo assim, com se entende que é, a estipulação do termo aposto na adenda é nula, o
alínea M) da matéria de facto, traduz-se num despedimento ilícito, com as consequências previstas
que significa que o contrato foi prorrogado sem
termo, convertendo-se, por isso, em contrato sem
nos artigos 436.º a 440.º do C.T. e que, “in casu”,
seriam: pagamento da indemnização por todos os
termo, o que, por sua vez, torna ilícita a sua cessação por banda da
danos, patrimoniais
ré, por se tratar de “A renovação do contrato (...) sem a verificação das e não patrimoniais,
uma cessação sem exigências formais do contrato tem como conse- causados ao autor;
invocação de justa quência a conversão do contrato a termo em con- reintegração do autor no seu posto
causa objectiva ou trato sem termo.”
de trabalho sem
subjectiva.» (fim de
prejuízo da sua cattranscrição)
As considerações feitas naquele acórdão manegoria e antiguidade, salvo se ele optasse pela
têm-se válidas, apesar de a situação em apreço
correspondente indemnização, cujo montante
nos presentes autos ter ocorrido já na vigência do
seria fixado pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de
Código do Trabalho, 11 uma vez que o teor do n.º
retribuição base e diuturnidades por cada ano
1 do art.º 3.º da Lei n.º 38/96 foi praticamente
completo ou fracção de antiguidade; pagamento
reproduzido no n.º 3 do art.º 129.º do referido Códas retribuições que o autor deixou de auferir
digo (vide, supra, nota n.º 9) e, não havendo razões
desde a data do despedimento até ao trânsito em
para alterar o entendimento perfilhado naquele
julgado da decisão, deduzidas das importâncias
acórdão, no seguimento, aliás, do entendimento
que ele comprovadamente tiver obtido com a cesque já havia sido adoptado nos citados acórdãos
sação do contrato e que não teria recebido se não
de 30.3.2006 e de 10.5.2006, teremos de concluir
fosse o despedimento, bem como do montante do
pela invalidade do termo aposto na segunda adenda
subsídio de desemprego que eventualmente tiver
ao contrato celebrado em 20.5.2004.
recebido e das retribuições que teria auferido desde
A situação seria diferente se na adenda se fizesa data do despedimento até 30 dias antes da data
se alguma referência ao normativo legal em que se
da propositura da acção, uma vez que a acção não
integrava o motivo justificativo nela indicado, nofoi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimeadamente se nela se dissesse que a prorrogação
mento (a acção foi proposta em 8.5.2006).
era feita ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3
O autor não optou pela indemnização e não
do art.º 129.º do C.T., que prevê a contratação a
pediu
qualquer indemnização por danos patrimotermo de trabalhadores à procura de primeiro emniais ou não patrimoniais. Limitou-se a pedir que o
prego. Tal referência seria já um elemento a levar
contrato celebrado em 20.5.2004 fosse declarado
em conta na interpretação da vontade das partes
sem termo e que a ré fosse condenada a reintegráe do real sentido do motivo indicado na adenda e
lo no seu posto de trabalho no Marco de Canaveses
permitiria sufragar a interpretação que foi perfile a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir
hada na decisão recorrida, a qual passaria, então,
desde 6.10.2005 até ao trânsito em julgado da
a ter um mínimo de correspondência no texto da
sentença, acrescidas dos juros de mora.
adenda. Neste sentido, veja-se o recente acórdão
Será nesses termos que a ré terá de ser condede 26.9.2007, proferido no recurso de revista n.º
nada, levando-se em conta, todavia, as deduções
1934/07, da 4.ª Secção. 12
3.3 Consequências da invalidade do termo
a efectuar nos termos supra referidos.
A renovação do contrato sem a verificação das
exigências materiais da sua celebração e, no caso
4. Decisão
da renovação ser por prazo diferente do estipulado
Nos termos expostos, decide-se:
no contrato, sem a verificação das exigências
a) julgar procedente o recurso;
formais do contrato tem como consequência a
b) declarar que o contrato de trabalho celebrado
conversão do contrato a termo em contrato sem
entre as partes, em 20.5.2004, é um contrato
termo (art.º 140.º, n.os 3 e 4, do C.T.).
sem termo;
16
TSS
Novembro/2007
LISBOA, 24 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
1. As alíneas O), P) e Q) foram aditadas pela Relação.
2. Publicado na revista “Colectânea de Jurisprudência
– Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano 2005,
tomo III, p. 280.
3. Vide, para além do recente acórdão de 26.9.2007, proferido no proc. 1934/07, os acórdãos de 12.1.2006 (proc.
3138/05), de 20.9.2006 (proc. 2187/06), de 14.12.2006
(proc. 2187/06), de 17.1.2007 (proc. 3750/06), de 2.5.2007
8Proc. 179/07), de 21.6.2007 (proc. 1157/07) e 12.9.07
(proc. 4720/07), todos da 4.ª Secção
4. Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e
caducidade do contrato de trabalho a termo.
5. O segundo outorgante era o autor/recorrente.
6. Proferido no proc. n.º 10/06, da 4.ª Secção, in www.
dgsi.pt.
7. Recorde-se que o contrato foi inicialmente celebrado pelo
prazo de seis meses, que na primeira adenda foi prorrogado
por igual período e que a na segunda adenda foi renovado
por 140 dias.
8. Nos termos do n.º 1 do art.º 129.º do C.T.:
“O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para
a satisfação de necessidades temporárias da empresa e
pelo período estritamente necessário à satisfação dessas
necessidades.
E nos termos do seu n.º 2:
“Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias
da empresa as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente
ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente
impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação
ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da
ilicitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação
de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a
prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo
anual de produção apresente irregularidades decorrentes
da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o
abastecimento de matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido ou não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade
definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas,
montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos
projectos e outras actividades complementares de controlo
e acompanhamento.”
Jurisprudência
c) condenar a ré a reintegrar o autor no seu
posto de trabalho em Marco de Canaveses, sem
prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do
despedimento, ou seja, desde 6 de Outubro de
2005 até à data do trânsito da presente decisão,
deduzidas das importâncias que ele comprovadamente tiver obtido com a cessação do contrato
e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como do montante do subsídio de
desemprego que eventualmente tiver recebido e
das retribuições que teria auferido desde a data
do despedimento (6.10.2005) até 30 dias antes
da data da propositura da acção, ou seja, até
8.4.2006, tudo a liquidar em posterior execução
de sentença, por falta de elementos bastantes nos
autos para tal proceder a tal liquidação (art.º 661.º,
n.º 2, do CPC).
Custas pela ré, nas instâncias e no Supremo.
9. Nos termos do n.º 3 do art.º 129.º:
“Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado
um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta,
bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro
emprego ou desempregados de longa duração ou noutras
situações previstas em legislação especial de política de
emprego.”
10. Nos processos referidos, o motivo indicado na adenda
para justificar a renovação/prorrogação do contrato de trabalho foi o seguinte:
- Processo n.º 1797/06: “As partes acordam em prorrogar
o contrato celebrado em 2001-06.04, pelo período de 12
Meses em virtude de o segundo outorgante continuar na
situação de procurar emprego e não ter, por motivo alheio
à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua
formação profissional”;
- Processo n.º 3921/05: “As partes acordam em prorrogar
o contrato celebrado em 2002-02-07, por um período de 4
Meses em virtude de o segundo outorgante não ter ainda,
por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego
compatível com a sua formação profissional e expectativas
profissionais”;
- Processo 10/96: “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 2001-05-23, pelo período de 12 Meses
em virtude de o segundo outorgante continuar na situação
de procurar emprego e não ter, ainda, por motivo alheio à
sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua
formação profissional”.
11. Anote-se que o contrato foi celebrado em 20.5.2004 e
que o C.T. entrou em vigor em 1.12.2003 (vide art.º 3.º, n.º
1, da Lei n.º 99/2003, de 27/8).
12. De que foi relator Pinto Hespanhol e adjuntos Vasques
Dinis e Bravo Serra.
TSS
Novembro/2007
17
Jurisprudência
Relativamente ao conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego, e conforme estabelece
o acórdão em anotação, refira-se que o Supremo
Tribunal de Justiça se tem pronunciado, de forma
pacífica e uniforme, sobre esta matéria entendendo
como trabalhador à procura de primeiro emprego
aquele que nunca trabalhou mediante contrato de
trabalho sem termo. Trata-se de uma jurisprudência
há muito tempo firmada que o Código do Trabalho
não veio alterar, não só porque a al. b) do nº 3 do
artº 129º (que prevê a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego como motivo
justificativo para a celebração de contrato a termo)
se limita a reproduzir o teor da al. h) do n.º 1 do
art. 41º do anterior Decreto-Lei nº 64-A/89, de
27.2 (LCCT), mas também porque o legislador do
Código do Trabalho não podia desconhecer aquela
jurisprudência, o que significa que ao manter a
redacção da lei anterior não quis alterar aquele
entendimento jurisprudencial, pois se outro fosse
o seu entendimento não deixaria de lhe dar a correspondente expressão na lei.
Nos termos do art. 140º do Código, na falta
de declaração das partes em contrário, o contrato
renova-se no final do prazo estipulado pelas partes,
por igual período.
A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem
como às de forma no caso de se fixar prazo diferente,
sob pena de se considerar o contrato sem termo.
Tal significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser
obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente
assinada e datada pelas partes e terá de indicar o
motivo justificativo da renovação, devendo essa
indicação ser feita pela referência expressa dos
factos que o integram, devendo estabelecer-se
a relação entre a justificação invocada e o termo
fixado, por serem esses os requisitos formais da
contratação a termo.
O contrato de trabalho a termo certo só pode
ser celebrado para a satisfação de necessidades
temporárias da empresa e pelo período estritamente
necessário à satisfação dessas necessidades.
Consideram-se, designadamente, necessidades
temporárias da empresa as seguintes:
- substituição directa ou indirecta de trabalhador
ausente ou que, por qualquer razão, se encontre
temporariamente impedido de prestar serviço;
- substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em
18
TSS
Novembro/2007
tribunal acção de apreciação da licitude do despedimento;
- substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- substituição de trabalhador a tempo completo
que passe a prestar trabalho a tempo parcial por
período determinado;
- actividades sazonais ou outras actividades
cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do
respectivo mercado, incluindo o abastecimento
de matérias-primas;
- acréscimo excepcional de actividade da
empresa;
- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- execução de uma obra, projecto ou outra
actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de
construção civil, obras públicas, montagens e
reparações industriais, em regime de empreitada ou
em administração directa, incluindo os respectivos
projectos e outras actividades complementares de
controlo e acompanhamento.
Para além das situações de satisfação de necessidades temporárias da empresa, pode recorrer-se
à celebração de contratos a termo nos seguintes
casos:
- lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma
empresa ou estabelecimento;
- contratação de trabalhadores à procura de
primeiro emprego ou de desempregados de longa
duração.
Estabelece o art. 139º do Código que o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não
podendo exceder três anos, incluindo renovações,
nem ser renovado mais de duas vezes.
No entanto, decorrido o período de três anos
ou verificado o número máximo de renovações, o
contrato pode ser objecto de mais uma renovação,
desde que a respectiva duração não seja inferior a
um nem superior a três anos.
A duração máxima do contrato a termo certo,
incluindo renovações, não pode exceder dois anos,
tratando-se de início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento, ou de desempregados de
longa duração.
No caso de trabalhadores à procura de primeiro
emprego, a contratação a termo não pode exceder
18 meses.
Jurisprudência
RETRIBUIÇÃO
USO DE VIATURA E TELEMÓVEL
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DATA:
PROCESSO:
RELATOR:
17 de Outubro de 2007
07S2366
Relator Sousa Peixoto
Sumário:
I. Constitui mera liberalidade a utilização que, com o conhecimento das hierarquias do Banco,
o gerente do estabelecimento bancário fazia, na sua vida privada, do automóvel que estava
adstrito ao estabelecimento.
II. E o mesmo acontece relativamente à utilização que fazia do telemóvel, com plafond mensal
para chamadas, que lhe tinha sido atribuído, para ser usado fundamentalmente ao serviço do
Banco, embora também pudesse ser utilizado a título pessoal, se essa atribuição puder ser
suspensa, a qualquer momento, por decisão do Banco.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribu-
150,00 de gasóleo, bem como o uso de um tele-
chamadas e um plafond mensal disponível igual ao
salário auferido que podia ser usado a descoberto
até 70% do vencimento, à taxa de juro de 10%.
Em 5 de Março de 2005, a ré instaurou processo
disciplinar ao autor e retirou-lhe, de imediato, o referido plafond e, em 13 de Julho seguinte, suspendeu-o preventivamente do trabalho e ordenou-lhe
que entregasse o automóvel e o telemóvel.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas o Tribunal da Relação
do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, condenou a ré a pagar ao autor
o montante pecuniário correspondente ao benefício
económico, a liquidar em execução de sentença,
que o autor retiraria, no seu uso privado, da atribuição da viatura automóvel, incluindo contrato
“AOV” (seguro, manutenção e pneus), da atribuição do cartão GALP Frota para gastos em gasóleo
com a referida viatura e da atribuição do telemóvel
e do crédito mensal para chamadas.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso
de revista, tendo concluído as suas alegações do
seguinte modo:
1 - A atribuição de viatura automóvel ao recorrido tinha por base e justificação a sua condição
de gerente de balcão, e destinava-se ao serviço do
móvel, com um crédito mensal de Euro 75,00 para
balcão onde ele exercia tais funções de gerente.
nal de Justiça:
1. “AA” propôs, no Tribunal do Trabalho do
Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o ..., Banco Empresa-A,
pedindo que a ré fosse condenada a dar-lhe ocupação efectiva, fazendo cessar a sua suspensão preventiva, e a pagar-lhe as remunerações, vencidas e
vincendas, em espécie, que ilegalmente lhe retirou
(carro, telemóvel e a conta ordenado), ascendendo
já o montante das vencidas a Euro 1.855,00.
Em resumo, o autor alegou que exercia ultimamente as funções de gerente de um estabelecimento bancário, auferindo Euro 1.445,10 de vencimento base e Euro 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam Euro 73,70 de diuturnidades
e Euro 705,18 de isenção de horário de trabalho.
Além disso, a sua remuneração compreendia uma
retribuição em espécie, negociada, aceite e sempre
cumprida, que consistia na atribuição de um carro de grau médio para uso exclusivo e total seu,
durante todos os dias do ano, incluindo seguro e
manutenção, a que acrescia uma média de Euro
TSS
Novembro/2007
19
2 - A possibilidade de utilização da viatura automóvel pelo recorrido findava, como findou, com a
sua suspensão por motivos disciplinares.
mesmo sentido, ao qual as partes não reagiram.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre
apreciar e decidir.
3 - Essa suspensão tanto podia ser decorren-
Jurisprudência
te de uma sanção a aplicar no termo do processo
2. Os factos
disciplinar, como uma suspensão preventiva decre-
Os factos dados como provados na 1.ª instân-
tada na pendência do mesmo processo disciplinar,
cia não foram objecto de impugnação, mas, apesar
dado que a Instrução de Serviço, respeitante à ma-
disso, o Tribunal da Relação alterou ligeiramente a
téria, não distinguia uma da outra dessas situações
redacção do facto n.º 6, passando, por via dessa
e ambas são motivadas por razões disciplinares.
alteração, a ser os seguintes:
Aliás,
1 - A. e R. celebraram entre si contrato de tra-
4 - Não faria qualquer sentido que, estando uma
balho que teve início em 19/7/99.
viatura atribuída ao
balcão e ao serviço
do balcão do banco
recorrente, o recorrido, embora afastado
do
serviço,
mantivesse o direi-
2
“Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho (...)
contrato,
Por
esse
compro-
só se considera retribuição aquilo a que, nos termos
meteu-se o Autor a
trabalho ...”
fiscalização da Ré,
do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o prestar, sob as ortrabalhador tem direito como contrapartida do seu dens, instruções e
as
em caso de suspensão preventiva.
suas
funções
como Gerente, sen-
to à sua utilização
do-o ultimamente como UDN,
5 - O douto acórdão recorrido equiparou – erra-
3 - Ou seja, as que, no exercício da compe-
damente – um eventual benefício, que o recorrido
tência hierárquica e funcional lhe foram delegadas,
poderia eventualmente retirar da forma como geria
têm por função a gestão comercial e administrativa
a utilização da viatura em causa, a uma verdadeira
de um estabelecimento.
contrapartida a que ele tivesse direito por força da
prestação de trabalho.
6 - A mera condescendência do banco recorrente, relativamente à forma de gestão que o autor
4 - As relações jurídico-laborais entre o A. e a Ré
eram reguladas pelo ACTV para o sector bancário,
publicado na I Série, do BTE, n.º IV, de 29/1/05 e
demais legislação geral e especial complementar.
recorrido unilateralmente fazia da dita viatura auto-
5 - Ultimamente, a remuneração do Autor
móvel, não pode nunca ter o significado de trans-
consistia na parte monetária de Euro 1445,10 de
formar essa utilização num direito do recorrido.
vencimento base e Euro 249,00 de remuneração
7 - A mesma argumentação é inteiramente vá-
complementar, a que acresciam Euro 73,70 de diu-
lida para o cartão GALP Frota para gastos de gasó-
turnidades e Euro 705,18 de isenção de horário de
leo e para o contrato AOV – seguro, manutenção
trabalho.
e pneus – benefícios esses associados à utilização
da viatura automóvel.
6 - O A. tinha atribuído um carro grau médio,
durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, 52
8 - E a mesma argumentação também é válida
semanas por ano e, ainda, um cartão GALP Fro-
para a utilização de telemóvel e “plafond” a ela as-
ta, para gastos em gasóleo com a referida viatura,
sociado, também eles justificados, exclusivamente,
com um plafond mensal
por razões de serviço do banco recorrente.
contrato AOV, o qual incluía seguro, manutenção
9 - Aqui agravado ainda pelo facto de, conforme
constante da respectiva “Instrução de Serviço”, o
2
de Euro 150,00 e um
e pneus. Tinha, ainda, o A. um telemóvel com um
crédito de chamadas de Euro 65,00.
banco recorrente poder fazer cessar ou suspender
7 - Com o pagamento do aluguer e despesas da
essa utilização a todo o momento, por sua única
viatura automóvel, o Banco suportava um custo de
decisão e vontade.
Euro 530,00 mensais.
10 - O douto acórdão recorrido violou, por erra-
8 - Tinha, ainda, o Autor um plafond de crédito
da interpretação e aplicação, a norma do art. 249.º,
de 70% do salário mensal, que podia usar a desco-
n° 1, do Código do Trabalho.
berto, e sobre o montante utilizado recaía um juro
O autor contra-alegou defendendo o acerto
20
-
anual de 10% sobre as quantias em dívida, e a con-
da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a
cessão desse plafond resultava de uma instrução
Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no
de serviço do Banco, que o Autor conhecia.
TSS
Novembro/2007
momento, por decisão do Banco.
14 - O plafond de Euro 65,00 mensais, atribuído ao telemóvel, estava ligado à atribuição do uso
do mesmo.
15 - A viatura automóvel referida no n.º 6 dos
factos assentes era atribuída à Unidade Orgânica
da Ré, ou seja, ao Balcão onde o Autor exercia as
funções de Gerente.
16 - Era o Autor quem, como gerente, geria a
utilização da viatura, autorizando outras pessoas
a deslocarem-se na mesma, quando esta se encontrava parada nas instalações, mas na prática,
utilizava-a como se lhe estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para casa diariamente, aos finsde-semana e em férias, sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimento das hierarquias da Ré
e nunca tendo sido ao mesmo colocada qualquer
tipo de objecção.
17 - A disponibilização do telemóvel e do “plafond” de Euro 65,00 mensais visava, fundamentalmente, a sua utilização ao serviço da Ré, mas não
existia qualquer controle da parte da ré, podendo
o Autor utilizar o dito telemóvel, a título pessoal,
dentro do referido “plafond” de Euro 65,00, ou,
se o ultrapassasse, suportando a título pessoal a
quantia que excedesse o mesmo.
3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela
recorrente, o objecto do recurso restringe-se a duas
questões:
Jurisprudência
- saber se o benefício económico que o autor
9 - Em Março de 2005, a Ré levantou ao Autor
um processo disciplinar, tendo-lhe retirado de imeretirava da utilização do automóvel e do telemóvel
diato o plafond de crédito referido.
deve ser considerado parte integrante da sua retri10 - A 13/7/05, a Ré suspendeu o A. preventibuição, face às condições em que lhe tinham sido
vamente, tendo-lhe ordenado que entregasse a viaatribuídos;
tura automóvel, bem como o telemóvel referido.
- e, na hipótese afirmativa, saber se o autor
11 - O cancelamento da conta ordenado, em
tinha direito a essas retribuições em espécie, dufunção da qual o autor tinha direito ao plafond de
rante a suspensão preventiva de que foi alvo no
crédito acima referido, estava previsto numa insprocesso disciplinar.
trução de serviço interna e tinha [lugar], imediata3.1 Da natureza retributiva do uso do automómente, em consequência de instauração de procesvel
e
do telemóvel
so disciplinar, instrução essa de que o autor tinha
Relativamente
a esta questão, na decisão reconhecimento.
corrida
entendeu12 - A atribuição
de viatura automó- “... o trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada se que a utilização
vel e de telemóvel no que toca ao ónus que sobre ele recai (...) de provar do automóvel e do
tinham por fundaa natureza retributiva de determinadas prestações.” telemóvel revestia
mento a situação
natureza remunedo autor, de gerenratória, pois, embote de balcão.
ra tivesse ficado provado que a viatura tinha sido
13 - De acordo com instruções de serviço que
atribuída à Unidade Orgânica (Balcão) onde o autor
o autor conhecia, a atribuição da viatura automóvel
exercia as funções de gerente e fosse utilizada para
e do telemóvel findava com a suspensão do trabadeslocações, em serviço, do autor e de outras peslhador por motivos disciplinares e a suspensão da
soas e que a atribuição do telemóvel e respectivo
atribuição de telemóvel podia ocorrer, a qualquer
“plafond” de Euro 65,00, para chamadas, visava
fundamentalmente a sua utilização ao serviço da
Ré, também tinha ficado provado que o autor usufruía do automóvel em proveito pessoal fora das
horas de serviço, durante os 365 dias do ano, com
o conhecimento e a autorização tácita da ré, o
mesmo acontecendo relativamente ao telemóvel, o
que se traduzia, para ele, num manifesto benefício
económico.
Fundamentando a sua discordância, a ré alega que o automóvel estava atribuído ao balcão e
não ao autor; que o benefício económico que, na
prática, o autor retirava da sua utilização não podia ser considerado como uma contrapartida a que
ele tivesse direito por efeito da sua prestação de
trabalho, sendo, antes e apenas, um instrumento
de trabalho; que a natureza não retributiva do telemóvel e do plafond a este associado ainda era
mais evidente, uma vez que a instrução de serviço
em vigor, que, como provado ficou, o autor bem
conhecia, era expressa e inequívoca no sentido de
que a sua utilização podia ser retirada e suspensa,
a todo o momento, sem necessidade de qualquer
razão justificativa.
Vejamos se a ré tem razão.
Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, que estabelece os princípios gerais da retribuição e que praticamente se limitou a reprodu-
TSS
Novembro/2007
21
Jurisprudência
zir o teor do art.º 82.º da LCT 3, só se considera
atrás referida. E, por força dessa presunção, o be-
retribuição aquilo a que, nos termos do contrato,
nefício económico que ele retirava da aludida utili-
das normas que o regem ou dos usos, o trabalha-
zação terá de ser considerado como retribuição. Só
dor tem direito como contrapartida do seu trabalho
assim não será se a ré tiver provado o contrário. É
(n.º 1), incluindo esta a retribuição-base e todas
o que iremos ver.
as prestações regulares e periódicas feitas, directa
No que diz respeito ao telemóvel e ao plafond
ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º
mensal de Euro 65,00 para chamadas, que lhe esta-
2), presumindo-se, porém, até prova em contrário,
va associado, provou-se que se destinavam funda-
constituir retribuição toda e qualquer prestação do
mentalmente a ser utilizados ao serviço da ré, mas
empregador ao trabalhador (n.º 3).
provou-se também que não existia qualquer contro-
Como decorre do n.º 3 do referido normativo, o
lo por parte da ré e que podiam ser utilizados pelo
trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada no
autor, a título pessoal, suportando, todavia, do seu
que toca ao ónus
que sobre ele recai,
nos termos do art.º
342.º
do
C.C.,
de provar a natureza
de
retributiva
bolso as chamadas
“... faz parte da retribuição toda e qualquer prestação
que lhe é feita pelo empregador, excluindo (...) aquelas
prestações que, em regra, o próprio legislador considera por não incluídas no conceito de retribuição ...”
determinadas
plafond estabelecido
(facto n.º 17).
E, se mais nada
tivesse ficado provado a este respei-
prestações. O legislador estabeleceu a seu favor
to, é óbvio que o benefício económico que, a nível
uma presunção legal, segundo a qual é de presu-
pessoal, o autor retirava da utilização do telemóvel
mir que faz parte da retribuição toda e qualquer
e do plafond de chamadas não poderia deixar de
prestação que lhe é feita pelo empregador, ex-
ser considerado como parte integrante da retribui-
cluindo, evidentemente, aquelas prestações que,
ção, por força da presunção contida no n.º 3 do
em regra, o próprio legislador considera por não
art.º 249.º do C.T. e que também já constava do
incluídas no conceito de retribuição, como são
n.º 3 do art.º 82.º da LCT.
as ajudas de custo e outros abonos referidos no
Acontece, porém, que também foi dado como
art.º 260.º, as gratificações mencionadas no art.º
provado que, de acordo com as instruções de ser-
261.º e a participação nos lucros aludidas no art.º
viço que o autor conhecia, que a atribuição do tele-
262.º, todos do Código do Trabalho.
móvel podia ser suspensa a qualquer momento por
Trata-se de uma presunção “iuris tantum”, uma
decisão da ré (facto n.º 13), o que significa que a
vez que admite prova em contrário, mas não deixa
sua utilização para usos pessoais não passava de
de ser extremamente benéfica para os trabalhado-
uma mera liberalidade da ré.
res, pelas dificuldades que muitas vezes têm de
provar que determinada prestação é, efectivamente, uma contrapartida do seu trabalho.
Como resulta da matéria de facto, o autor reti-
22
feitas para além do
Relativamente ao automóvel, a situação é idêntica. Senão, vejamos.
A tal respeito, provou-se que o autor tinha atribuído um carro grau médio, durante 24 horas por
rava mensalmente benefícios económicos da utili-
dia, 7 dias por semana, 52 semanas por ano e, ain-
zação que, a nível pessoal, fazia do automóvel e do
da, um cartão GALP Frota, para gastos em gasóleo
telemóvel. Na petição inicial, o autor alegou que a
com a referida viatura, com um plafond mensal de
atribuição daqueles bens tinha resultado de nego-
Euro 150,00, e um contrato AOV que incluía segu-
ciações havidas com a ré e por esta aceites (art.º
ro, manutenção e pneus (facto n.º 6); que o Banco
6.º da contestação), mas isso não foi dado como
suportava um custo mensal de Euro 530,00 com
provado. Deste modo, o autor não logrou provar
o pagamento do aluguer e as despesas da viatura
que a atribuição do automóvel e do telemóvel, para
automóvel (facto n.º 7); que a viatura automóvel
serem utilizados na sua vida privada, tinha sido
estava atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja,
uma obrigação contratualmente assumida pela ré,
ao Balcão onde o autor exercia as funções de ge-
como contrapartida do seu trabalho, aquando da
rente (facto n.º 15); que era o Autor quem, como
celebração do contrato.
gerente, geria a utilização da viatura, autorizando
Mas isso, só por si, não é suficiente para con-
outras pessoas a deslocarem-se na mesma, quan-
cluir pela natureza não retributiva daquela utiliza-
do esta se encontrava parada nas instalações, mas
ção, uma vez que o autor beneficia da presunção
que, na prática, era por ele utilizada como se lhe
TSS
Novembro/2007
Acontece, porém, que a referida presunção tam-
casa diariamente, aos fins-de-semana e em férias,
bém se mostra, “in casu”, ilidida. Efectivamente,
sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimen-
conforme está provado (facto n.º 16), na prática,
to das hierarquias da Ré, sem que ao autor tivesse
o autor utilizava a viatura automóvel como se esta
sido alguma vez colocada qualquer tipo de objec-
lhe estivesse atribuída a título pessoal. Levava-a
ção (facto n.º 16).
para casa diariamente, aos fins-de-semana e em
Ora, como daqueles factos decorre, não está
férias, sendo essa utilização do pleno conhecimen-
provado que o veículo automóvel tivesse sido atri-
to das hierarquias da Ré. E nunca lhe foi colocada
buído pessoalmente ao autor, embora, à primeira
qualquer tipo de objecção. Ora, estando provado
vista, a factualidade referida no n.º 6 sugira o con-
que a viatura estava atribuída ao Balcão e não ao
trário. Com efeito, ao dar-se como provado no n.º
autor, o uso pessoal que dela fazia, na prática, com
6 que “o autor tinha atribuído um carro”, poderia
o conhecimento das hierarquias da ré tem de ser
pensar-se que o carro tinha sido atribuído ao autor a
entendido como uma mera liberalidade da ré, o que
título pessoal, mas a verdade é que o elemento lite-
afasta a natureza retributiva do mesmo.
ral do n.º 6 não suporta uma tal interpretação, uma
3.2 Do direito à utilização do automóvel e do
vez que se limita a dizer que o autor tinha atribuído
telemóvel durante o período de suspensão na pen-
um carro, sem especificar a que título o mesmo lhe
dência do processo disciplinar
tinha sido atribuído. Essa especificação consta do
A apreciação desta questão pressupunha que
n.º 15 da matéria de facto e, como aí se diz, de
se tivesse reconhecido natureza retributiva à utili-
forma inequívoca, a viatura automóvel estava atri-
zação que o autor fazia do automóvel e do telemó-
buída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão
vel na sua vida privada. Como tal não aconteceu,
onde o autor exercia as funções de gerente.
tornou-se desnecessário conhecer desta questão.
Jurisprudência
estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para
Por isso, o teor do n.º 6 não pode ter o sentido que, à primeira vista, lhe poderia ser dado. De
4. Decisão
outro modo, haveria uma contradição entre o teor
Nos termos expostos, decide-se julgar proce-
do n.º 6 e o teor do n.º 15, contradição que não é
dente o recurso, revogar o acórdão recorrido e ab-
pressuposto existir, uma vez que os factos do n.º 1
solver a ré do pedido.
ao n.º 14, inclusive, resultaram de acordo expres-
Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo.
so das partes, assumido no início da audiência de
julgamento, e os factos dos n.ºs 15, 16 e 17 re-
Lisboa, 17 de Outubro de 2007
sultaram da produção da prova, o que significa que
Sousa Peixoto (Relator)
as partes, ao terem acordado que “o autor tinha
Sousa Grandão
atribuído um carro”, não tomaram posição acerca
Pinto Hespanhol
da natureza dessa atribuição, tendo relegado essa
questão para a discussão da causa.
E sendo assim, como se entende que é, temos
de concluir que o automóvel não estava atribuído
ao autor, a título pessoal, pois, como se diz no
n.º 15 da matéria de facto, a viatura era [estava]
atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao
Balcão onde o autor exercia as funções de gerente. O autor apenas geria a sua utilização e fazia-o
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 209); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - A alteração feita pela Relação ao n.º 6 da matéria de
facto resumiu-se à introdução da palavra mensal.
(3) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º
49.408, de 24.11.1969.
na sua qualidade de gerente do respectivo Balcão
(facto n.º 16). E, com base nestes factos, não é
possível concluir que a utilização que dele fazia na
sua vida privada era uma contrapartida do seu trabalho, o que vale por dizer que o autor não logrou
provar a natureza retributiva da aludida utilização,
sendo certo que sobre ele recairia o ónus dessa
prova, não fora a presunção estabelecida no n.º 3
do art.º 82.º da LCT e do art. 249.º do Código do
Trabalho.
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Novembro/2007
23
Jurisprudência
O art. 249º do Código do Trabalho considera
outras equivalentes, devidas ao trabalhador por
retribuição aquilo a que, nos termos do contrato,
deslocações, novas instalações ou despesas feitas
das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador
em serviço do empregador, salvo quando, sendo
tem direito como contrapartida do seu trabalho.
tais deslocações ou despesas frequentes, essas
Na contrapartida do trabalho considera-se a
importâncias, na parte que exceda os respectivos
retribuição base e todas as prestações regulares
montantes normais, tenham sido previstas no con-
e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em
trato ou se devam considerar pelos usos como el-
dinheiro ou em espécie.
emento integrante da retribuição do trabalhador.
Até prova em contrário, presume-se constituir
O abono para falhas e o subsídio de refeição
retribuição toda e qualquer prestação do emprega-
também não são considerados remuneração,
dor ao trabalhador.
excepto
Entende-se por retribuição base aquela que,
se os respectivos montantes excederem larga-
nos termos do contrato ou instrumento de regu-
mente o gasto que pretende compensar, casos em
lamentação colectiva de trabalho, corresponde
que serão considerados retribuição.
ao exercício da actividade desempenhada pelo
trabalhador de acordo com o período normal de
trabalho que tenha sido fixado.
Estabelece o art. 251º que a retribuição pode
ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por
uma parte certa e outra variável.
É certa a retribuição calculada em função do
tempo de trabalho.
Para obter o valor da retribuição variável tomase em consideração a média dos montantes que o
- as gratificações ou prestações extraordinárias
atribuídas pelo empregador como recompensa
ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
- as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais,
bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não
esteja antecipadamente garantido.
trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos
O que se acaba de referir não se aplica às
últimos 12 meses ou no tempo da execução do
gratificações que sejam devidas por força do
contrato, se este tiver durado menos tempo.
contrato ou das normas que o regem, ainda que
Se este processo não for praticável, o cálculo
a sua atribuição esteja condicionada aos bons
da retribuição variável faz-se segundo o estipulado
serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela
nos instrumentos de regulamentação colectiva
sua importância e carácter regular e permanente,
de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente
devam, de acordo com os usos, considerar-se
arbítrio do juiz.
como elemento integrante da retribuição.
O empregador deve procurar orientar a re-
Aquelas regras também não se aplicam às
tribuição dos seus trabalhadores no sentido de
prestações relacionadas com os resultados obtidos
incentivar a elevação de níveis de produtividade à
pela empresa quando, quer no respectivo título
medida que lhe for sendo possível estabelecer, para
atributivo, quer pela sua atribuição regular e per-
além do simples rendimento do trabalho, bases
manente, tenham carácter estável, independente-
satisfatórias para a definição de produtividade.
mente da variabilidade do seu montante.
Para o efeito, a retribuição deve consistir numa
parcela fixa e noutra variável (retribuição mista),
com o nível de produtividade determinado a partir
das respectivas bases de apreciação.
De acordo com o art. 260º do Código, não se
consideram retribuição as importâncias recebidas
a título de ajudas de custo, abonos de viagem,
despesas de transporte, abonos de instalação e
24
Não são ainda consideradas retribuição:
TSS
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Jurisprudência
PROCESSO DISCIPLINAR
REABERTURA – OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
DATA:
PROCESSO:
RELATOR:
19 de Setembro de 2007
4802/2007-4
Desembargadora Drª Hermínia Marques
Sumário:
I – O facto de o trabalhador optar pela indemnização em substituição da reintegração, aquando
da audiência de partes, ou em qualquer outro momento processual antes da sentença, não faz
extinguir a relação laboral, nem, consequentemente, o poder disciplinar da entidade patronal.
II – Assim, o exercício daquela opção por parte do trabalhador não obsta a que a entidade patronal
possa reabrir o processo disciplinar, nos termos do art. 436º, nº 2, do Código do Trabalho.
(sumário elaborado pela Relatora)
Acordam na Secção Social deste Tribunal da
Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
(P) instaurou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Almada acção declarativa de condenação,
emergente de contrato individual de trabalho, com
processo comum, contra
(N) – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS, LDA.,
pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo
no seu posto de trabalho, com efeitos reportados
à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou a pagar-lhe a indemnização
de € 2.051,86, em razão da antiguidade e ainda,
em qualquer dos casos, a pagar-lhe: € 155,17,
a título de desconto indevidamente efectuado;
€ 245,00, a título de retribuição vencida e não
paga na pendência da presente acção; retribuições vencidas desde a data do despedimento até
efectivo e integral pagamento; juros legais, à taxa
legal, desde a data da citação da R. até efectivo e
integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que foi contratado verbalmente pela R. em finais de 2000, como
lavador, para exercer as respectivas funções sob
as ordens, direcção e fiscalização da mesma, no
Posto de Combustível sito em Palhais, durante 16
horas por semana, ao sábado e ao domingo.
Em 16/03/2006 a R. notificou o A. da instauração de um processo disciplinar, enviando-lhe a
respectiva nota de culpa, à qual respondeu em
06/04/2006, vindo a ser despedido pela R. por
decisão proferida nesse processo disciplinar, que
lhe foi comunicada por carta nesse mesmo dia
06/04//2006, tendo-lhe a mesma ré enviado o
Modelo 346 em 18 do mesmo mês de Abril.
Na nota de culpa a R. imputa-lhe factos que não
integram justa causa nos termos do art. 396º do
CT, ou não correspondem à verdade, sendo que o
comportamento do A. não pode ser qualificado como
atentador dos interesses patrimoniais da empresa,
nem violador dos normativos informadores da relação
laboral, pelo que aquele despedimento é ilícito nos
termos do art. 429º, al. c), do mesmo código.
Acresce que foi violado o princípio do contraditório, pois a decisão de despedimento foi emitida
no mesmo dia da resposta à nota de culpa, pelo
que não se tiveram em conta nessa decisão as justificações aduzidas pelo A., nem foram realizadas
as diligências de prova por este requeridas, sendo
que também lhe não foi entregue o relatório final
com a comunicação da decisão de despedimento,
inviabilizando o conhecimento, por parte do autor,
da matéria dos autos dada como provada e não
provada e a base de sustentação dessa decisão.
Citada para a audiência de partes e para contestar nos dez dias a contar da data de realização
TSS
Novembro/2007
25
Jurisprudência
dessa audiência, veio a R. requerer a suspensão
O A. apresentou contra-alegações nos termos
da instância ao abrigo do disposto no art. 436º,
de fls. 169 e segs. onde concluiu, com o entendimento de que o recurso deve ser declarado impronº 2, do CT, pelas razões aduzidas a fls. 66 e 67,
cedente e mantida a sentença recorrida.
onde reconhece poderem verificar-se os vícios formais do processo disciplinar invocados pelo autor
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls.
na petição inicial desta acção, nomeadamente a
violação do princípio do contraditório, pelo que
195, relativamente, quer ao recurso de agravo,
quer ao recurso de apelação, ali concluindo com o
reabriu o processo disciplinar por forma a serem
sanados tais vícios.
entendimento de que ambos devem improceder.
Foram colhidos os vistos legais.
O A. respondeu a tal requerimento nos termos
de fls. 70 e segs., defendendo a improcedência do
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
mesmo, pelas razões ali invocadas.
Tal requerimento foi indeferido por despaNo saneador sentença proferido na primeira
cho de fls. 92, com
instância e objecto
os fundamentos ali “... o despedimento nulo, por falta ou por invalidade do recurso de apelaexarados.
do processo disciplinar, não põe fim imediato à ção, foram considDele despacho relação laboral, nem faz cessar ou esgotar o poder erados provados
veio a R. interpor disciplinar da entidade patronal ...”
os factos alegados
pelo A., dado que a
recurso de agravo
formulando as seR. não apresentou
guintes conclusões:
contestação. E tais factos (expurgados dos artigos
(…)
da petição inicial que contêm apenas matéria de
O A. não apresentou contra-alegações relativadireito e meras conclusões), são:
mente a este recurso de agravo.
(…)
O Mmº Juiz a quo sustentou aquele despacho
nos termos de fls. 115.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A R. não contestou a acção.
Definindo-se o âmbito dos recursos, pelas suas
Oportunamente foi proferido saneador-senconclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º nsº 1 e 2 e
tença nos termos de fls. 125, que julgou a acção
713º, nº2, todos do CPC), temos como questões
do seguinte modo:
em discussão:
“Pelo exposto julgo a presente acção proceden- No agravo, saber se o facto de o A. ter, durante por provada e, em consequência, face à ilicitude
te a audiência de partes, optado pela indemnização,
do despedimento, condeno a R. (N) - Sociedade
em substituição da reintegração, faz extinguir a
de Combustíveis, Lda, a pagar ao A.:
relação laboral e o poder disciplinar da R., obstando
a) a pagar ao A. a indemnização de € 1.715,00,
a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos
em razão da antiguidade;
termos do art. 436º, nº 2, do C. T.;
b) € 155,17, a título de desconto indevidam– Na apelação, ao fim e ao cabe, a questão é
ente efectuado;
a mesma do recurso de agravo, pois a R. repete,
d) € 245,00, a título de retribuição vencida e
no essencial das suas alegações e conclusões, o
não paga na pendência da presente acção;
que já havia dito no recurso de agravo, defendendo
e) as retribuições vencidas desde o dia 31
que, ao contrário do que se entendeu na sentença
de Abril de 1006 (ou seja, 30 dias antes da prorecorrida, a declaração do A., de opção pela indepositura da acção), deduzidas das importâncias
mnização, em substituição da reintegração, podenaludidas no art.º 437, n.os 2 e 4, do Código do
do ser produzida a todo o tempo até à sentença,
Trabalho, até ao transito da sentença, a liquidar
não tem qualquer eficácia, senão antecedida da
em execução de sentença;
declaração judicial da ilicitude do despedimento,
tudo acrescido de juros de mora à taxa legal,
não resultando da lei um mecanismo automático
desde a data da citação da R. até efectivo e inno sentido de que tal declaração determine o termo
tegral pagamento, excepto no caso dos salários
do vínculo laboral, tanto mais que, a aceitar-se
intercalares vencidos após a propositura da acção
isso, também tinha que aceitar-se que a entidade
em que são devidos a partir das respectivas datas
patronal, no caso de procedência da impugnação
de vencimento”.
do despedimento, só teria que pagar as retribuições
Dessa sentença apresentou a R. recurso de
e suportar os demais efeitos decorrentes dessa
apelação nos termos de fls. 155, formulando as
ilicitude, até ao momento em que o trabalhador
seguintes conclusões:
fizesse tal opção e não até decisão final.
(…)
26
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TSS
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Jurisprudência
Assim, aquela declaração do A., de opção pela
face à declaração do A. de opção pela indemniindemnização, não veda o direito da R. de reabrir o
zação em substituição da reintegração, a R. não
processo disciplinar, a fim de sanar as invalidades
podia reabrir o processo disciplinar, sob pena de
do mesmo, nos termos do nº 2 do art. 436º do
exercer poderes sobre alguém que já viu cessar o
CT, pelo que devia ter sido admitida a requerida
vínculo contratual.
suspensão da instância. Não tendo isso aconteAfinal, quando é que o vínculo contratual
cido, também na sentença foi violado o disposto
cessou?
Foi quando a R. despediu o A.?
nos arts. 436º, nº 2, e 439º, nº 1, do CT, devendo
ta mesma revogada e aceitar-se a reabertura do
Foi quando este optou pela indemnização em
substituição da reintegração?
processo disciplinar, suspendendo-se a instância
até nova decisão nesse processo.
E porque é que assim se entende?
Nada sobre isso se diz naquele despacho recorNos termos do art. 710º, nº 1, do CPC, “A
rido e não nos cabe a nós adivinhar.
apelação e os agravos que com ela tenham subido
Também ali não
são julgados pela
ordem da sua inter- “... aquela corrente entendia (...) que a entidade se explica por que
posição;”
patronal podia reabrir o processo disciplinar ou razão ou razões se
Cumpre, assim, instaurar outro processo, com vista a sanar as nu- entende que a R. iria
conhecer em primei- lidades formais ...”
represtinar “… um
ro lugar do Recurso
contrato extinto,
de agravo.
contra a liberdade
Está assente, nomeadamente e no que agora
contratual do trabalhador …”.
importa recordar, o seguinte:
Para fundamentar aquelas conclusões vertidas
- A R. despediu o A. em Abril de 2006, na
no despacho recorrido, não basta remeter para a
sequência de um processo disciplinar.
obra do Prof. Romano Martinez, como, aliás, o A.
- O A. instaurou a presente acção, impugnjá tinha feito na petição inicial, antecipando-se,
ando tal despedimento, invocando a ilicitude do
(sabe-se lá porquê, ou até talvez se perceba), ao
requerimento da R..
mesmo, nomeadamente, por nulidade do processo
disciplinar no qual, entre outros vícios formais
É que a opinião daquele Professor, ainda que
esteja a ser bem interpretada pelo autor e pelo
que invoca, imputa à R. violação do princípio do
Mmº Juiz a quo, o que é muito discutível, tanto
contraditório.
mais que as coisas desgarradas do seu contexto
- Após a audiência de partes e antes de decorrido o prazo da contestação, a R. veio requerer a
têm, por vezes, sentido diverso, não passa disso
suspensão da instância, alegando ter reaberto o
mesmo – de uma mera opinião.
processo disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º
do CT, com vista à sanação dos vícios formais.
Vejamos, então, se pode considerar-se que,
Tal requerimento foi indeferido por despacho
quando a R. requereu a suspensão da instância
de fls. 92, do qual a R. interpõe o presente recurso
por ter reaberto o processo disciplinar, já a relação
de agravo.
laboral, ou seja, o contrato de trabalho e, consequentemente, o poder disciplinar (art. 365º, nº 1,
Vejamos, então, se o mesmo deve proceder:
No despacho recorrido entendeu-se que “…
do CT), se encontravam extintos.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal
tendo o A. optado pela indemnização em lugar da
reintegração, já não pode a R. reabrir o processo
Constitucional nº 306/2003, de 25 de Junho (publicado em wwwtribunalconstitucional.pt), que não
disciplinar, sob pena de exercer poderes contratuais sobre alguém que já viu cessar o seu vínculo
declarou a inconstitucionalidade do art. 436º, nº 2,
do CT, já anteriormente se discutia a possibilidade
contratual, não integrando já a empresa. Ou seja,
represtinar-se-ia um contrato extinto, contra a
de a entidade patronal sanar os vícios formais do
processo disciplinar, delineando-se duas correntes:
liberdade contratual do trabalhador (neste sentido
Cfr. A obra dirigida pelo Prof. Romano Martinez,
uma defendendo que não e outra defendendo que
sim, conforme bem se explanou naquele acórdão
Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 702)”.
Salvo o devido respeito por aquele entendido Tribunal Constitucional, com citação da jurismento do Mmº Juiz a quo, não podemos com o
prudência e da doutrina que encabeçavam uma e
mesmo concordar.
outra corrente.
Desde logo, aquele fundamento de indeferiE como também ali se refere, para a corrente
mento do requerimento da R. é constituído por
que defendia ter a entidade patronal tal possibilidade, “… o que está, efectivamente, em causa
meras conclusões, pois não se explica por que
razões de facto ou de direito se entendeu ali que,
é a delimitação dos poderes da entidade patronal
27
Jurisprudência
Assim, a entidade patronal pode voltar atrás
enquanto detentora do poder disciplinar sobre o
com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar
trabalhador, poder que não se resume à aplicação
novo despedimento com base nos mesmos factos,
de sanções, mas também aborda a competência
para organizar e dirigir o correspondente processo
agora em processo disciplinar formalmente válido.
disciplinar e, nessa competência de direcção
Por sua vez, no Ac. da R. C., também supra
citado, escreveu-se: “Como é sabido e aceite pela Juprocessual, não pode deixar de estar incluída a
risprudência, a comunicação de despedimento feita
faculdade de apreciar, por iniciativa sua ou na
pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virsequência de reclamação do arguido, a ocorrência
tualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e
de nulidades processuais e, sendo caso, o poder
tanto que se impugnada a validade do despedimento
de as declarar e de extrair dessa declaração todas
e proceder, é precisamente a manutenção do conas consequências que, normalmente, se traduzirão
na inutilidade dos actos supervenientes, incluindo
trato, além da comunicação de despedimento, que
mesmo a decisão final do processo, se esta já tiver
fundamenta a condenação nas prestações vencidas
posteriormente e até
sido proferida”.
à sentença”
E, tal como se
acrescenta naquele “... se o despedimento (...) for judicialmente impugE no Ac. da RL
m e s m o a c ó r d ã o , nado pelo trabalhador, aquela relação só vem efec- d e 1 4 / 0 2 / 1 9 8 3 ,
para esta corrente, tivamente a cessar se e quando, por decisão final, também supra citaaquele direito da en- for confirmado tal despedimento ...”
do, escreveu-se:
“… a nulidade ou
tidade patronal esinexistência de protava sujeito a dois
pressupostos: por um lado, de que a instauração de
cesso disciplinar determinam a nulidade do despedinovo processo disciplinar, ou a prática dos actos inmento que, apesar disso, tenha sido declarado”.
E acrescenta-se ali, mais adiante: “Comdevidamente omitidos em processo já desencadeado,
tinham que respeitar os prazos de caducidade da
preende-se assim o direito reconhecido ao trabaacção disciplinar e, por outro lado, o de que a nova
lhador … às prestações pecuniárias que deveria
decisão de despedimento não podia reportar os seus
ter normalmente auferido até à data da sentença
e ainda a sua reintegração no respectivo cargo
efeitos à data da anterior.
No sentido desta posição, a qual merece a
ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe
nossa concordância, em detrimento da posição
pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade”.
que não admitia aquele direito da entidade patroE acrescenta-se no mesmo acórdão: “Daqui panal antes da entrada em vigor do actual Código
da Trabalho, se pronunciaram múltiplos acórdãos,
rece poder inferir-se que o contrato continua vivo,
nomeadamente: Ac. da R.L. de 14/02/1983 (Col.
mas gravemente enfermo, como que em estado
Jur. De 1983, T. I, pg. 189); Ac. da mesma R.L.
de coma. A sua morte ou a sua convalescença
dependem da sentença a proferir”.
de 30/11/1983 (Col. Jur. De 1983, T. 5, pg. 187);
Ac. da R. C. de 17/02/1987 (Col. Jur. de 1987, T.
E mais adiante ainda se diz: “Sendo assim,
I, pg. 87); Ac. da R. P. de 09/02/1987 (Col. Jur. de
parece de aceitar que o despedimento nulo, porque
1987, T. I, pg. 279) e Ac. do STJ de 06/12/1995
não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não
(Col. Jur. De 1995, T. III, pg. 301).
faz cessar ou esgotar o poder disciplinar”.
De um modo geral, entendeu-se nestes acórdãos
Por estas razões aquela corrente entendia, já
que a nulidade ou inexistência do processo disciantes da entrada em vigor do actual C. T. que a enplinar determina a nulidade do despedimento
tidade patronal podia reabrir o processo disciplinar
que, apesar disso, tenha sido declarado. Assim,
ou instaurar outro processo, com vista a sanar as
o despedimento nulo, por falta ou por invalidade
nulidades formais, desde que respeitasse as duas
do processo disciplinar, não põe fim imediato à
condições já supra referidas: os prazos de caducidade da acção disciplinar e que a nova decisão
relação laboral, nem faz cessar ou esgotar o poder
do segundo despedimento não reportasse os seus
disciplinar da entidade patronal (realce nosso),
efeitos à data do despedimento anterior.
havendo que distinguir e separar a relação jurídica
Ora, essa possibilidade de a entidade patronal
da relação factual.
Como se escreveu concretamente no Ac. da
reabrir o processo disciplinar para sanação de
R. L. supra citado (a fls. 191 da C. J. de 1983,
vícios formais que o invalidem está hoje expresT. 5), “… quando a relação de trabalho cessa por
samente consagrada no nº 2 do art. 436º do C.
força de um despedimento atingido de nulidade, o
T. e até com a vantagem (não antes concebida)
de se interromperem os prazos estabelecidos no
que cessa não é a relação jurídica, mas a relação
art. 372º, “ex vi” do art. 411º, nº 4, ambos do
factual. Deste modo, na pendência da nulidade, a
entidade patronal não fica privada do exercício do
mesmo C. T., como também expressamente consta
seu poder disciplinar”.
naquela nº 2 do art. 436º.
28
TSS
Novembro/2007
Não é defensável que uma empresa seja obrigada a manter um trabalhador que, eventualmente,
haja tido comportamentos integradores de justa
causa de despedimento, apenas por razões formais
do processo disciplinar.
Ora, a admitir-se que a declaração do trabalhador, de opção pela indemnização em substituição
da reintegração, impedia aquela reabertura do
processo disciplinar, deixava-se nas mãos desse
trabalhador a forma de impedir que a entidade patronal pudesse vir a fazer vingar um despedimento,
eventualmente, com real justa causa, bastando
que, logo na petição inicial na qual invocasse as
invalidades formais, ou quando pressentisse que
a entidade patronal pretendia reabrir o processo
para sanação dessas invalidades, viesse a correr
ao processo judicial fazer tal declaração, levando a
que a entidade patronal viesse a ser judicialmente
obrigada a pagar-lhe, no final da acção, quantias
(retribuições, subsídios e indemnização até ao
trânsito em julgado da decisão), a que não teria
direito em caso de comprovada justa causa para
o despedimento.
Certamente não foi isso que o legislador pretendeu e não vislumbramos qualquer razão para
defender tal coisa.
Por tudo isto, entendemos que não se decidiu
bem no despacho recorrido, razão pela qual o
mesmo tem de ser revogado, e substituído por
outro que defira a suspensão da instância, com
vista a que a R., através da reabertura do processo
disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º do CT,
tenha oportunidade de sanar as invalidades processuais que o mesmo eventualmente contenha e
invocadas pelo autor nesta acção o que, naturalmente, implica a anulação de todo o processado
posterior a esse despacho, incluindo o saneador
sentença, o qual foi objecto do recurso de apelação também interposto nestes autos pela mesma
ré, tornando-se despiciendo apreciar as questões
suscitadas naquele recurso de apelação, pois as
mesmas ficam prejudicadas (art. 660º, nº 2 do
CPC), sendo certo, no entanto e neste caso concreto, que elas eram, praticamente as mesmas do
recurso de agravo de que agora se conheceu.
Jurisprudência
Ora, se o despedimento não determina a imediata cessação da relação jurídica laboral, pois
que, se o mesmo for judicialmente impugnado pelo
trabalhador, aquela relação só vem efectivamente
a cessar se e quando, por decisão final, for confirmado tal despedimento, e se o poder disciplinar se
mantém enquanto permanecer viva (mesmo que
moribunda), a relação jurídica laboral, ou seja, o
contrato de trabalho, como expressamente estipula
o nº 1 do art. 365º do CT, como pode defender-se
que, no caso concreto destes autos, a R. não podia
reabrir o processo disciplinar, sendo certo que o
fez dentro do prazo estabelecido naquele nº 2 do
art. 436º, ou seja, antes do termo para contestar
(o que ninguém põe em causa)?
Como já referimos, nem o A. nem o Mmº Juiz
“a quo” o explicam ou fundamentam.
E se o despedimento, quando impugnado judicialmente pelo trabalhador, não põe fim imediato
à relação jurídica laboral e, consequentemente, ao
poder disciplinar da entidade patronal, não se vislumbra como possa entender-se que a declaração
do trabalhador de opção pela indemnização em
substituição da reintegração possa fazer cessar
aquela relação laboral ou o poder disciplinar.
Isso não resulta de qualquer preceito legal,
nem o Mmº Juiz “a quo” o justificam de facto ou
de direito no despacho recorrido.
E nós não vislumbramos qualquer razão que
fundamente tal entendimento.
A aceitar-se o mesmo, ficaria sem qualquer
base legal o poder exigir-se à entidade patronal,
em caso de procedência da acção, o pagamento
ao trabalhador, das retribuições, subsídios de
férias e de Natal e demais prestações legalmente
previstas, a partir da data em que tal opção fosse
feita no processo pelo trabalhador, pois que, a
partir daí, não existia qualquer vínculo jurídico que
fundamentasse esses pagamentos.
Ora, se em caso de procedência da acção de
impugnação do despedimento, a entidade patronal é
obrigada a pagar ao trabalhador tais prestações até
ao trânsito em julgado da decisão final (art. 437º do
CT), não pode impedir-se a mesma de, através da
reabertura do processo, que a lei hoje expressamente
lhe permite, regularizar as invalidades formais do processo disciplinar, por forma a que, desembaraçada
dessas invalidades, possa demonstrar em tribunal
que havia justa causa para o despedimento, conseguindo, assim, que se faça justiça real.
É que uma coisa é haver despedimento sem
justa causa e outra, diferente, é a entidade patronal perder a acção, mesmo verificando-se justa
causa para o despedimento, por invalidade formal
do processo disciplinar.
São estas segundas situações, de justiça meramente formal e não justiça material, que o legislador, certamente, pretendeu evitar ao permitir que a
entidade patronal reabra o processo disciplinar com
vista à sanação daquelas invalidades formais.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, consequentemente,
revogar o despacho recorrido, o qual deve ser
substituído por outro que admita a suspensão da
instância nos termos e para os efeitos acabados
de referir.
Custas a cargo do autor/ recorrido.
Lisboa, 19/09/2007
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
TSS
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Jurisprudência
O exercício do poder disciplinar não se inicia com a
nota de culpa, mas sim com o começo das diligências
destinadas à averiguação da infracção praticada.
Deste modo, nos casos em que se mostre
objectivamente indispensável a elaboração de
inquérito para o apuramento dos factos passíveis
de sanção disciplinar, bem como para imputação
das responsabilidades, a instauração do processo
prévio de inquérito, desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, determina o inicio da
acção disciplinar, dando origem à interrupção do
prazo de prescrição da infracção disciplinar.
Segundo o art. 372º do Código do Trabalho, a
infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a
contar do momento em que teve lugar, salvo se os
factos constituírem igualmente crime, caso em que
são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
O prazo de prescrição aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e
independentemente do seu conhecimento por parte
da entidade patronal, contando-se da prática desta
se a mesma revestir carácter instantâneo e só
começando a correr após findar o último acto que
a integra, nos casos de infracções continuadas.
Por seu lado, o procedimento disciplinar deve
exercer-se nos 60 dias posteriores àquele em que
o empregador ou o superior hierárquico teve conhecimento da infracção.
Assim, o prazo de caducidade do procedimento
disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo
pela entidade patronal, ou superior hierárquico
com competência disciplinar, do facto infraccional
atribuído ao trabalhador.
O art. 411º do mesmo Código estabelece que,
nos casos em que se verifique algum comportamento
susceptível de integrar o conceito de justa causa
- comportamento culposo do trabalhador que, pela
sua gravidade e consequências, torne imediata e
praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho -, o empregador comunica, por escrito,
ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas
infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação
e da nota de culpa.
Se o trabalhador for representante sindical, é
ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo
por escrito os elementos que considere relevantes
para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e
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solicitar as diligências probatórias que se mostrem
necessárias para o esclarecimento da verdade.
O empregador, por si ou através de instrutor
que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa,
salvo se as considerar notoriamente dilatórias
ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo
fundamentadamente por escrito.
O empregador não é obrigado a proceder à
audição de mais de 3 testemunhas por cada facto
descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total,
cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva
comparência para o efeito.
Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de
trabalhadores e, no caso do trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva,
que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer
juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Decorrido este prazo, o empregador dispõe
de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de
caducidade do direito de aplicar a sanção.
A decisão deve ser fundamentada e constar
de documento escrito. Na decisão são ponderadas
as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem
como os pareceres que tenham sido juntos, não
podendo ser invocados factos que não constem da
nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do
trabalhador, excepto se atenuarem ou diminuírem
a responsabilidade.
A decisão fundamentada é comunicada, por cópia
ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso de se tratar de representante sindical, à respectiva associação sindical.
Nas microempresas, que empregam no máximo
10 trabalhadores, o procedimento de despedimento é mais simples.
Assim, é dispensada a formalidade de envio
de cópia da comunicação de intenção de despedimento e da nota de culpa à comissão de
trabalhadores e à associação sindical, salvo se
o trabalhador for membro daquela ou representante sindical, casos em que o processo segue os
trâmites acima descritos.
Refira-se ainda que é garantida a audição do
trabalhador, que a pode substituir, no prazo de
10 dias úteis contados da notificação da nota de
culpa, por alegação escrita dos elementos que
considere relevantes para o esclarecimento dos
factos e da sua participação nos mesmos, podendo
requerer a audição de testemunhas.
A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao
trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
Jurisprudência
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÕES VENCIDAS – DEMORA NA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
DATA:
PROCESSO:
RELATOR:
1 de Outubro de 2007
2936/07
Desembargador Dr. Ferreira da Costa
Sumário:
I - Dado o disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea a), da referida LCCT, a apelada tem direito às
retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, que se deve entender como a decisão
final do processo, seja sentença ou acórdão, atenta a jurisprudência oportunamente uniformizada
pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Porém, a circunstância de nestes autos o julgamento da matéria de facto ter terminado em
2004-06-21 e de a sentença ter sido prolatada apenas em 2007-01-30 não permite que se
possa deduzir às retribuições vencidas as respeitantes a esse período temporal, por não serem
imputáveis à apelante.
III - Sendo embora certo que não é curial que a entidade empregadora, na prática, tenha de suportar, a esse nível, a morosidade do sistema judiciário, a verdade é que ao trabalhador também
não pode ser imputado um atraso no andamento do processo a que ele não deu causa.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A. ... interpôs acção emergente de contrato
individual de trabalho, com processo comum,
contra T..., Ld.ª, pedindo que se condene a R.
a pagar à A. a quantia de € 1.123,00 a título de
indemnização por despedimento sem justa causa
e processo disciplinar – conforme optou em julgamento, a fls. 56 – a quantia de € 156,00 a título
de subsídio de Natal e de férias, a quantia de €
375,00 a título de trabalho suplementar, bem como
as retribuições vencidas e vincendas desde a data
do despedimento até à data da sentença, sendo
tudo acrescido dos juros legais vencidos desde a
data do vencimento das quantias peticionadas.
Alega, para tanto, que, tendo sido admitida ao
serviço em 15 de Julho de 2002 e tendo sofrido
um acidente de trabalho em 19 de Setembro do
mesmo ano, foi despedida sem justa causa apurada
em processo disciplinar, sendo certo que não lhe
foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., por excepção, alegando que a
A. abandonou o trabalho, nunca mais tendo comparecido ao serviço desde 2002-09-19, pelo que
apenas aceita pagar à A. a quantia de € 235,41 e,
quanto ao mais, contesta por impugnação.
A A. respondeu à contestação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da
prova pessoal e assentou-se a matéria de facto
dada como provada, pelo despacho de fls. 100 a
103, proferido em 2004-06-21, que não foi objecto
de reclamações.
Proferida sentença em 2007-01-30, foi a acção
julgada procedente, sendo a R. condenada nos
pedidos formulados pela A., tendo as retribuições
vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da
propositura da acção até à data da prolação da
mesma decisão, sido calculadas no montante de
€ 14.964,00.
Irresignada com o assim decidido, veio a R.
interpor recurso de apelação, invocando a nulidade
TSS
Novembro/2007
31
Jurisprudência
mento mensal de 75.000$00 (374,10 euros) e
da decisão no requerimento respectivo e pedindo
que se revogue a sentença, tendo formulado a final
subsídio de alimentação de 1,00 euros por dia;
F. Para o efeito era entregue à autora todos os
as seguintes conclusões:
1º O Tribunal “a quo” não considerou a
meses, um impresso onde deviam ser apontadas
as horas suplementares efectuadas;
dedução prevista na alínea b) do art. 13º, n.º 2,
G. Tendo a ré pago à autora os seguintes quando D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
titativos: 335,00 euros em Setembro, 85.000$00
2º A A. auferiu remunerações desde 30 dias
antes da propositura da acção até ao mês de
(423,98 euros) em Agosto e 56.250$00 (280,57
euros) em Julho;
Março de 2004.
3º A A. recebeu equivalência por prestação
H. Nunca foi passado recibo;
I. Nunca recebeu subsídio de férias ou Natal;
de desemprego de Abril de 2004 até pelo menos
Novembro de 2006.
J. As horas suplementares prestadas pela autora
eram conhecidas da ré e foram por esta aceites;
4º O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se
sobre questões que
K. Em 19 de
devesse apreciar.
“... todos têm direito a que uma causa em que inter- Setembro de 2002
5º Violou o ar- venham seja objecto de decisão em prazo razoável a ré participou à setigo 668º, n.º 1, al. e mediante processo equitativo ...”
guradora MAPFRE
d), do C.P.C., sen– Seguros Gerais,
do nula a sentença
S.A. um acidente
nessa parte.
de trabalho que a autora havia sofrido dias antes,
6º O Tribunal “a quo”, por facto não impuao ter entalado um dedo numa porta, tendo os
tável à R., demorou mais de dois anos a proferir
legais representantes da ré informado a autora que
logo que tivesse alta não retomaria o trabalho e
a sentença.
7º O ónus imputado à R. pelo decurso temporal
que governasse a vida por outro lado, pois estavam
descontentes com o seu trabalho;
é injusto, contrário à Lei.
8º Põe em causa os seguintes normativos:
L. A autora, em 47 dias de trabalho, prestou,
pelo menos, 50 horas suplementares;
art. 73 n.º 1 do Código de Processo do Trabalho,
art. 20º, n.º 4 da Constituição da República PorM. A referida seguradora comunicou à ré em
tuguesa e art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia
5 de Dezembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003
dos Direitos do Homem.
que havia sido dada alta à autora como curada
9º Não há equidade na decisão nessa parte, não
sem desvalorização e que esta se havia recusado
foi a sentença proferida num prazo razoável.
a assinar o documento clínico de alta.
10º Adequando a sentença, nessa parte, à
Estão também provados os seguintes factos:
N. A acção foi proposta no dia 2003-07-15.
data previsível na qual a sentença deveria ter sido
proferida, far-se-á justiça.
O. A matéria de facto considerada provada foi
assente por despacho proferido em 2004-06-21.
A Exma. Sr.ª Procuradora da República, nesta
P. A sentença foi prolatada em 2007-01-30.
Relação, emitiu douto parecer no sentido de que
o recurso não merece provimento.
O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o obRecebido o recurso, foram colhidos os vistos
jecto do recurso, como decorre das disposições
legais.
conjugadas dos art.s. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º
Cumpre decidir.
1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
no art.º 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho,
são duas as questões a decidir nesta apelação, a
A. A ré dedica-se à limpeza de habitações e
outros imóveis;
saber se:
I – A sentença é nula e
B. E contratou a autora para, sob a sua direcção
e poder disciplinar, executar serviços de limpeza,
II – As retribuições vencidas só devem ser
atendidas até à data em que a sentença deveria
de modo permanente, em 15 de Julho de 2002;
C. A autora nunca mais prestou serviço a partir
ter sido proferida.
de 19 de Setembro de 2002;
D. O horário de trabalho combinado foi das 08.30
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
às 18.00 horas, com folga para almoço das 12.30 às
14.00 horas, tudo de segunda a sexta-feira;
Na verdade, segundo alega a R., ora apelante,
o Tribunal “a quo” não considerou a dedução preE. Combinando-se, ainda, que cada hora suplementar a mais seria paga a 2,50 euros e vencivista na alínea b) do art.º 13.º, n.º 2, do regime
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Jurisprudência
jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de
Porém, “in casu”, não se verifica qualquer
27 de Fevereiro, apesar de a A., segundo alega,
nulidade. Na verdade, como claramente se vê do
ter auferido remunerações desde 30 dias antes da
relatório que antecede, a R. nenhum pedido formulou em tal sentido até à sentença, nada tendo
propositura da acção até ao mês de Março de 2004
alegado – e muito menos provado – na sua cone de a A. ter recebido prestação de desemprego de
testação ou em qualquer outro momento posterior,
Abril de 2004 até pelo menos Novembro de 2006,
nomeadamente, em audiência de julgamento. Aso que, atento o disposto no art.º 668.º, n.º 1 alínea
sim, nenhum pedido tendo sido formulado sobre
d) do Cód. Proc. Civil, torna nula a sentença.
a matéria, também não tinha o Tribunal de tomar
Vejamos.
conhecimento sobre ela pois nem sequer havia
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados
sido alegada, só o tendo sido em sede de recurso.
Acontece, no entanto, que este se destina apenas
antes da prolação da sentença; podem também
ser da sentença, se derivam de actos ou omissões
a reapreciar questões já decididas pelo Tribunal “a quo” e não a
praticados pelo Juiz
na sentença.
“... daí não se segue que a pretensão de dedução das conhecer questões
Aquelas, consti- retribuições vencidas correspondentes ao tempo de novas, salvo tratantuindo anomalia do paragem do processo deva ser atendida ...”
do-se de questões
processado, devem
de conhecimento
ser conhecidas no
oficioso – como é
Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do desdoutrina e jurisprudência uniformes – o que não
pacho que as conhecer, pode este ser impugnado
acontece “in casu”.
através de recurso de agravo. Porém, as nulidades
Daí que não se verifique qualquer omissão de
da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, popronúncia nos termos do disposto no Art.º 668.º,
dem ser invocadas no requerimento de interposição
n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sem necessidade de outras
do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal “a quo”,
para que este tenha a possibilidade de sobre elas
considerações, se indefere a invocada nulidade
da sentença.
se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e
não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal
A 2.ª questão.
ad quem], como dispõe o art.º 77.º, n.º 1, do Cód.
Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder
Trata-se de saber se as retribuições vencidas só
devem ser atendidas até à data em que a sentença
conhecer, por extemporaneidade.
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitudeveria ter sido proferida.
cional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005Na verdade, tendo o Tribunal “a quo” aten06-08, proferido no proc. n.º 413/04, decidiu,
dido, na respectiva contagem, a todo o período
nomeadamente, o seguinte:
compreendido entre o trigésimo dia anterior à
Julgar inconstitucional, por violação do princípio
data da propositura da acção e a data em que a
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3),
sentença foi prolatada, a apelante entende que o
com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da
termo final da contagem deveria ser a data em que
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do
a sentença deveria ter sido proferida, isto é, o fim
Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
do prazo legal da sua prolação, atento o disposto
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que
no art.º 73.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, em
corres-ponde, com alterações, ao art.º 72.º, n.º 1,
consonância com o disposto no art.º 20.º, n.º 4,
do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretada Constituição da República Portuguesa e no art.
ção segundo a qual o tribunal superior não pode coº 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos
nhecer das nulidades da sentença que o recorrente
do Homem.
invocou numa peça única, contendo a declaração
Vejamos.
de interposição do recurso com referência a que
Ao despedimento – que este recurso tem por
se apresenta arguição de nulidades da sentença
objecto – é aplicável a LCCT, atento o disposto
e alegações e, expressa e separadamente, a conno art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27
cretização das nulidades e as alegações, apenas
de Agosto, uma vez que ele ocorreu antes de
porque o recorrente inseriu tal concretização após
2003-12-01, data da entrada em vigor do Cód.
o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in
do Trabalho, como resulta do art.º 3.º, n.º 1, da
www.tribunalconstitucional.pt.
mesma Lei.
“In casu”, a R., ora apelante, invocou a nulidade
Dado o disposto no Art.º 13.º, n.º 1, alínea
no requerimento de interposição de recurso, pelo
que dela devemos tomar conhecimento, atenta a
a) da referida LCCT, a apelada tem direito às
referida doutrina do Tribunal Constitucional.
retribuições vencidas e vincendas até à data da
33
sentença, que se deve entender como a decisão
E, sendo embora certo que não é curial que
final do processo, seja sentença ou acórdão, atenta
a entidade empregadora, na prática, tenha de
a jurisprudência oportunamente uniformizada pelo
suportar, a esse nível, a morosidade do sistema
Supremo Tribunal de Justiça.
judiciário, a verdade é que ao trabalhador também
Porém, a circunstância de nestes autos o
Jurisprudência
julgamento da matéria de facto ter terminado em
não pode ser imputado um atraso no andamento
do processo a que ele não deu causa.
2004-06-21 e de a sentença ter sido prolatada
Parece que a solução do caso não poderá ser
apenas em 2007-01-30 não permite que se possa
outra, apesar de o Estado Português já ter sido con-
deduzir às retribuições vencidas as respeitantes a
denado por diversas vezes pelo Tribunal Europeu
esse período temporal, por não serem imputáveis
dos Direitos do Homem, com esse fundamento,
à apelante.
da morosidade do sistema judiciário.
Na verdade, apesar de o art.º 73.º, n.º 1, do
Aliás, vai neste sentido a jurisprudência – co-
Cód. do Trabalho estabelecer que a sentença é
nhecida – dos nossos Tribunais Superiores, não
proferida no prazo de 20 dias, a inobservância
se vendo razão para dela nos afastarmos [Cfr. os
de tal prazo não determina as consequências
Acórdãos da Relação de Lisboa de 1991-03-20 e
pretendidas pela apelante, pois trata-se de prazo
da Relação do Porto de 1998-10-12, in Colectânea
meramente ordenatório, disciplinar ou aceleratório
de Jurisprudência, respectivamente, Ano XVI-
e não peremptório.
1991, Tomo II, págs. 216 e 217 e Ano XXIII-1998,
Por outro lado, estabelecendo o art.º 20.º, n.º 4,
Tomo IV, págs. 246 a 249].
da Constituição da República Portuguesa que todos
Assim, improcedem todas as conclusões do
têm direito a que uma causa em que intervenham
recurso, devendo a nulidade invocada ser inde-
seja objecto de decisão em prazo razoável e me-
ferida e a douta sentença ser confirmada inte-
diante processo equitativo, e estipulando o Art.
gralmente.
º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem que qualquer pessoa tem direito a que
Decisão.
a sua causa seja examinada, equitativa e pub-
Termos em que se acorda em negar provimento
licamente, num prazo razoável por um tribunal
à apelação, assim indeferindo a nulidade invocada
independente e imparcial, estabelecido pela lei,
e confirmando integralmente a douta sentença
o qual decidirá, quer sobre a determinação dos
impugnada.
seus direitos e obrigações de carácter civil, quer
Custas pela R.
sobre o fundamento de qualquer acusação em
matéria penal dirigida contra ela… [sublinhado e
Porto, 2007-10-01
negrito nossos], daí não se segue que a pretensão
de dedução das retribuições vencidas correspondentes ao tempo de paragem do processo deva
ser atendida e, assim, deduzida a importância
correspondente ao montante global. Na verdade,
tais normas, tendo carácter programático, sempre
careceriam de ser plasmadas ao nível do direito
ordinário nacional, o que não ocorre.
Em realidade, o nosso direito não conhece
norma semelhante ao que existe no país vizinho,
no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas para além do tempo normal de
tramitação do processo, que se encontra – aí
– fixado em 60 dias.
Ora, regulando a matéria, ao nível do direito
ordinário, apenas o referido art.º 13.º da LCCT,
por aí se vê que não é admitida qualquer dedução
nas retribuições vencidas e vincendas com base
na morosidade do sistema judicial.
34
TSS
Novembro/2007
Ferreira da Costa, Domingos Morais, Fernandes
Isidoro
e diuturnidades por cada ano completo ou fracção
de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição
e ao grau de ilicitude do despedimento.
Para o cálculo desta indemnização, o tribunal
deve atender a todo o tempo decorrido desde a
data do despedimento até à sentença transitar
em julgado. A indemnização não pode ser inferior
a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Se o tribunal decidir pela não reintegração nas
situações acima referidas de microempresa ou de
trabalhador que ocupe cargo de administração ou
de direcção, a indemnização será calculada entre
30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo ou fracção de antiguidade,
não podendo ser inferior a 6 meses.
Estabelece o art. 429º do Código do Trabalho
que qualquer despedimento é declarado ilícito pelo
tribunal se forem considerados improcedentes os
motivos justificativos invocados para o despedimento, se não tiver sido precedido do respectivo
procedimento disciplinar, ou se se fundar em motivos políticos, ideológicas, étnicos ou religiosos.
De acordo com o art. 430º do mesmo Código, o
despedimento por facto imputável ao trabalhador é
ainda ilícito se tiver decorrido o prazo de prescrição do
procedimento disciplinar ou da infracção disciplinar,
ou se o respectivo procedimento for inválido.
Nos termos do art. 372º o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias seguintes àquele
em que o empregador, ou o superior hierárquico
com competência disciplinar, teve conhecimento
da infracção.
Por seu lado, a infracção disciplinar prescreve
ao fim de um ano a contar do momento em que
teve lugar.
O procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido se:
- faltar a comunicação da intenção de despedimento a enviar ao trabalhador com a nota de culpa
ou se esta não fizer a descrição circunstanciada
dos factos que lhe são imputados;
- não for dada ao trabalhador a possibilidade
de consultar o respectivo processo e responder à
nota de culpa, através da indicação, por escrito,
dos elementos que considera relevantes para o
esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, da solicitação das diligências
probatórias que se mostrem pertinentes para o
esclarecimento da verdade, bem como da junção
de documentos;
- a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.
TSS
Novembro/2007
Jurisprudência
De acordo com o art. 436º do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o
empregador é condenado:
- a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
- a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem
prejuízo da sua categoria e antiguidade.
No caso do despedimento ter sido impugnado
com base em invalidade do procedimento disciplinar, existe a possibilidade deste ser reaberto
por uma só vez.
Determina o art. 437º daquele Código que,
sem prejuízo daquela indemnização, o trabalhador
tem direito a receber as retribuições que deixou
de auferir desde a data do despedimento até ao
trânsito em julgado da decisão do tribunal.
O nº 1 do referido art. 437º do Código do
Trabalho, correspondente à al. a) do nº 1 do art.
13º do revogado Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.2
(LCCT) veio prever expressamente o direito de o
trabalhador “receber as retribuições que deixou
de auferir desde a data do despedimento até ao
trânsito em julgado da decisão do tribunal.”
Ao montante apurado nestes termos deduzemse as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e
que não receberia se não fosse o despedimento.
Da importância calculada é deduzido o montante
das retribuições respeitantes ao período decorrido
desde a data do despedimento até 30 dias antes da
data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação,
devendo o empregador entregar essa quantia à
segurança social.
Segundo o art. 438º, o trabalhador tem a possibilidade de optar pela reintegração na empresa
até à sentença judicial.
Nas microempresas (que empregam até 10
trabalhadores) ou relativamente a trabalhador que
ocupe cargo de administração ou de direcção, o
empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente
prejudicial e perturbador para a prossecução da
actividade empresarial.
A possibilidade de não reintegração não se aplica
sempre que o despedimento se fundar em motivos
políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos.
Quanto à indemnização por antiguidade, a
atribuir ao trabalhador em substituição da reintegração, cabe ao tribunal fixar o respectivo
montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base
35
Legislação
Trabalho
AÇORES
ACRÉSCIMO AO SALÁRIO MÍNIMO
E COMPLEMENTO DE PENSÃO
 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
(Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão
ARTIGO 1.º
Objecto
ARTIGO 4.º
Beneficiários
O presente diploma estabelece o regime jurídico
relativo à atribuição, na Região Autónoma dos
Açores, do acréscimo regional ao salário mínimo,
do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
ARTIGO 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto neste diploma aplica-se
a todos os trabalhadores, funcionários, agentes e
contratados a termo certo da administração pública
regional e local e aos pensionistas com residência
permanente na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.
3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares
de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes
de segurança social e de aposentados da função
pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de
acidente de trabalho, bem como os beneficiários de
pensões de outros sistemas de protecção social.
CAPÍTULO II
Acréscimo regional ao salário mínimo
ARTIGO 3.º
Montante
O montante do salário mínimo, estabelecido ao
nível nacional para os trabalhadores por conta de
outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o
acréscimo de 5 %.
36
TSS
Novembro/2007
1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
2 - Beneficiam igualmente do complemento
regional de pensão os pensionistas de sistemas
de segurança ou protecção social estrangeiros,
cumulativamente ou não com pensões nacionais, e
ainda os pensionistas do regime geral da segurança
social que aufiram ajudas comunitárias à cessação
de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de
Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a
atribuição do respectivo complemento de pensão.
3 - Os pensionistas mencionados nos números
anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos
se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º.
ARTIGO 5.º
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído
mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2
no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
ARTIGO 6.º
Montante
1 - O montante do complemento regional de
pensão é determinado nos termos do artigo 13.º
do presente diploma.
ARTIGO 7.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica
própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a
designação «Complemento regional de pensão».
ARTIGO 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança
social documento que comprove o quantitativo que
auferem referente à pensão ou pensões que lhes
dá o direito ao complemento regional de pensão,
excluindo aquelas que sejam do conhecimento
oficioso daquela entidade.
2 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º
deverão, na data mencionada no número anterior,
fazer prova de possuírem residência permanente
na Região.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se
por residência permanente a residência na Região
ou permanência no respectivo território por mais de
183 dias, nesta se situando a sua residência habitual
e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença
Trabalho
prolongada e os estudantes deslocados fora da
Região, cuja situação se encontre devidamente
comprovada.
5 - Qualquer cidadão que passe à situação de
pensionista e reúna as condições para beneficiar do
complemento regional de pensão deve apresentar,
conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias
subsequentes, os documentos que comprovem
o quantitativo da respectiva pensão e prova de
residência, respectivamente, nos termos dos
números anteriores.
6 - O requerimento referido no número anterior,
bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2
e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer
momento para além daquele prazo, processandose, neste caso, o respectivo complemento a partir
do mês seguinte à data da sua apresentação.
Legislação
2 - O montante efectivo a abonar é determinado
de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja
inferior ou igual ao salário mínimo;
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044
desse valor;
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior
a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a
1,339 desse valor;
d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior
a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a
sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos
são excluídos os montantes auferidos a título de
complemento por dependência, complemento por
cônjuge a cargo, o complemento solidário para
idoso e outros de natureza análoga.
4 - Sempre que da atribuição do complemento
regional de pensão resultar a mudança da taxa
de incidência do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada
pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante
ilíquido apurado nos termos do número anterior, o
acréscimo de complemento, correspondente a 25
% do quantitativo referido no mesmo número.
CAPÍTULO IV
Remuneração complementar regional
ARTIGO 9.º
Processamento
1 - A remuneração complementar regional é
abonada em 14 mensalidades.
2 - À remuneração complementar regional é
aplicável o regime da remuneração base quanto a
férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.
ARTIGO 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar regional os funcionários, os agentes e os contratados
a termo certo da administração pública regional e
local que exerçam funções na Região Autónoma
dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
ARTIGO 11.º
Montante
1 - O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termos do
artigo 13.º do presente diploma.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado
de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração
seja inferior ao índice 137;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 180,
inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 204,
inclusive;
TSS
Novembro/2007
37
Legislação
Trabalho
d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 224,
inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 249,
inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 269,
inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 304,
inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 319,
inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 329,
inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 354,
inclusive;
l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380,
inclusive.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no
número anterior resultar uma mudança da taxa
de incidência do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante
requerimento do interessado e sobre o montante
apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo
referido no mesmo número.
ARTIGO 12.º
Índices
1 - Os índices referidos no n.º 2 do artigo
anterior reportam-se à escala remuneratória das
carreiras do regime geral da função pública.
2 - Para os efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras
específicas da Região, do regime especial e em
corpos especiais são convertidos em montante
remuneratório idêntico aos dos índices da escala
indiciária do regime geral da função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Actualização de montantes
1 - Os montantes do complemento regional de
pensão e da remuneração complementar regional a
que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo
6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma
38
TSS
Novembro/2007
são fixados e actualizados anualmente mediante
resolução do Conselho do Governo, com efeitos
a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em
conta, designadamente, os valores previstos para
a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual
que vier a ser fixado para o índice 100 da escala
remuneratória do regime geral da função pública.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho
Regional de Concertação Social.
ARTIGO 14.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos
de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio.
ARTIGO 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de
1 de Janeiro de 2002.
Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2007/A, de 23.10
Primeira alteração ao regime jurídico
da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de
pensão e da remuneração complementar
regional
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º
8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos,
num único diploma, o regime jurídico da
atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de
pensão e da remuneração complementar
regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os
1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos
de 12 de Janeiro.
Decorridos cinco anos, torna-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da
definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os
parâmetros de atribuição dos montantes do
complemento regional de pensão dada a sua
desactualização face ao salário mínimo.
Assim, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores decreta, nos
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de
Abril, passam a ter seguinte redacção:
(...)
ARTIGO 2.º
Republicação
O presente diploma produz efeitos a 1 de
Janeiro de 2007.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa,
Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de
Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Trabalho
ARTIGO 1.º
Objecto
ARTIGO 3.º
Produção de efeitos
Legislação
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República e da alínea c) do n.º
1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.
NOVIDADE
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Ana Teresa Tavares-Lehmann, trazendo para
discussão o Capital Humano como um dos
factores, se não o factor, de maior importância para captação de Investimento Directo
Estrangeiro.” – F. L. Murteira Nabo
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� Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
TSS
Novembro/2007
39
Segurança Social
Legislação
FINANCIAMENTO DO SISTEMA
DE SEGURANÇA SOCIAL
 Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança
Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas alterações na estrutura do sistema,
agora composto pelo sistema de protecção social
de cidadania, o sistema previdencial e o sistema
complementar.
No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei, na concretização do princípio da adequação
selectiva das fontes de financiamento às modalidades de protecção social, clarificou e simplificou
as regras de afectação de recursos a cada uma
delas. O objectivo último subjacente a esta clarificação prendeu-se com a necessidade de tornar
mais transparente e rigorosa a gestão financeira do
sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem
caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança
social e, por outro, aos trabalhadores e entidades
empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o
sector contributivo. E assim precisou duas formas
de financiamento: uma primeira, do sistema de
protecção social de cidadania, através de transferências do Orçamento do Estado e da consignação
de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial,
através das quotizações dos trabalhadores e das
contribuições das entidades empregadoras.
Nesta linha, o presente decreto-lei vem agora
estabelecer e desenvolver o quadro genérico do
financiamento do sistema da segurança social,
procurando discriminar as receitas e as despesas
enquadradas em cada um dos sistemas. Particularmente inovadora e importante é a distinção
no sistema previdencial entre a componente de
gestão em repartição e a componente de gestão
em capitalização, evidenciando-se o papel desta
última enquanto garante da estabilização financeira
do sistema em causa.
O presente decreto-lei foi objecto de consulta
40
TSS
Novembro/2007
aos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios
das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16
de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o quadro
genérico do financiamento do sistema da segurança
social, procedendo à regulamentação do disposto
no capítulo vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
abreviadamente designada por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu artigo 90.º.
CAPÍTULO II
Formas de financiamento do sistema
de segurança social
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 2.º
Adequação selectiva
1 - O financiamento do sistema de segurança
social obedece ao princípio da adequação selectiva
previsto no artigo 89.º da Lei de Bases.
2 - O princípio da adequação selectiva consiste
na determinação das fontes de financiamento e
Constituem formas de financiamento da segurança social, nos termos do artigo 90.º da Lei de
Bases, as seguintes:
a) Financiamento por quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, por contribuições dos
trabalhadores independentes, por contribuições
das entidades empregadoras, devidas no âmbito
dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, por outras contribuições, devidas no âmbito
de outros regimes de segurança social, ainda que
de inscrição facultativa;
b) Financiamento por transferências do Orçamento do Estado;
c) Financiamento por consignação de receitas.
ARTIGO 4.º
Adequação das formas de financiamento
às modalidades de protecção
1 - No respeito pelo princípio da adequação selectiva, o financiamento das despesas do sistema
da segurança social concretiza-se do seguinte
modo:
a) A protecção garantida no âmbito do sistema
de protecção social de cidadania, previsto no capítulo ii da Lei de Bases, é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação
de receitas;
b) As prestações substitutivas de rendimentos
de actividade profissional, atribuídas no âmbito do
sistema previdencial, previsto no capítulo iii da Lei
de Bases e, bem assim, as políticas activas de emprego e formação profissional são financiadas por
quotizações dos trabalhadores e por contribuições
das entidades empregadoras.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do
número anterior, a contrapartida nacional das
despesas financiadas no âmbito do Fundo Social
Europeu é suportada pelo Orçamento do Estado.
3 - A adequação das formas de financiamento
às despesas do sistema obedece ao disposto nas
secções seguintes.
Segurança Social
ARTIGO 3.º
Formas de financiamento
ARTIGO 5.º
Despesas de administração
1 - As despesas de administração e outras
despesas comuns do sistema, qualquer que seja a
sua natureza, são financiadas através das fontes
correspondentes aos sistemas de protecção social
de cidadania e previdencial, na proporção dos
respectivos encargos.
2 - As despesas de administração do sistema
previdencial-capitalização, a que se referem os
artigos 13.º e 16.º, correspondem aos encargos
decorrentes do serviço de administração e gestão
dos fundos de capitalização da segurança social.
3 - Tendo em conta o disposto no n.º 2 do
artigo anterior, todas as despesas de administração, associadas a encargos com juros de linhas de
crédito, decorrentes da implementação do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN) são
ainda suportadas pelo Orçamento do Estado.
4 - Não são consideradas despesas de administração as transferências do sistema de segurança
social para serviços da Administração Pública,
previstas no presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam
salvaguardadas as receitas dos jogos sociais, as
quais são consignadas à realização de programas
na área da acção social.
Legislação
na afectação dos recursos financeiros, de acordo
com a natureza e os objectivos das modalidades
de protecção social e com as situações e medidas
especiais, designadamente as relacionadas com
políticas activas de emprego e formação profissional.
SECÇÃO II
Financiamento do sistema de protecção
social de cidadania
SUBSECÇÃO I
Receitas do sistema de protecção
social de cidadania
ARTIGO 6.º
Composição do sistema de protecção
social de cidadania
O sistema de protecção social de cidadania
engloba, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases,
o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
ARTIGO 7.º
Receitas do sistema de protecção
social de cidadania
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º
e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do
sistema de protecção social de cidadania as
seguintes:
TSS
Novembro/2007
41
Legislação
Segurança Social
a) As transferências do Estado;
b) As receitas do IVA consignadas ao sistema
de segurança social;
c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas;
d) As transferências de outras entidades ou de
fundos públicos ou privados;
e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União
Europeia, ainda que com contrapartida nacional,
e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1
do artigo 14.º;
f) As receitas dos jogos sociais, consignadas
a despesas na área da acção social nos termos da
legislação aplicável;
g) O produto de comparticipações previstas
em lei ou em regulamentos, designadamente no
âmbito da execução de programas de desenvolvimento social;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis
no âmbito do sistema;
j) Outras receitas legalmente previstas.
2 - A alínea a) do número anterior compreende
quer as transferências anuais do Orçamento do
Estado quer as transferências provenientes de
outras entidades das Administrações Públicas, nos
termos da legislação aplicável.
ARTIGO 8.º
Consignação do IVA
1 - É consignada à realização da despesa com
prestações sociais no âmbito dos subsistemas de
solidariedade e de protecção familiar a receita do
IVA resultante do aumento da taxa normal operada
através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94,
de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança
efectuada em cada exercício orçamental.
2 - Mantém-se ainda consignada à realização
das despesas referidas no número anterior a receita
do IVA resultante do aumento da taxa normal deste
imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de
Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.
3 - O produto da receita do IVA referido nos
números anteriores é afecto à segurança social
anualmente.
4 - A satisfação dos encargos com os subsistemas de solidariedade e de protecção familiar
é garantida pela receita fiscal referida nos n.os 1 e
2 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
42
TSS
Novembro/2007
SUBSECÇÃO II
Despesas do sistema de protecção
social de cidadania
ARTIGO 9.º
Despesas comuns do sistema
Constituem despesas comuns do sistema de
protecção social de cidadania as que correspondam à concretização dos objectivos comuns e
transversais deste, designadamente as despesas
com a promoção da natalidade a que se refere o
artigo 27.º da Lei de Bases.
ARTIGO 10.º
Despesas do subsistema de acção social
1 - Constituem despesas do subsistema de
acção social as despesas com as políticas e medidas de prevenção e erradicação de situações
de carência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, nomeadamente em relação
a determinados grupos sociais mais vulneráveis,
crianças, jovens, pessoas portadoras de deficiência
e idosos.
2 - As despesas do subsistema traduzem-se na
concretização de:
a) Serviços e investimentos em equipamentos
sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção,
marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias e em espécie.
3 - A concretização das despesas mencionadas
na alínea a) do número anterior resulta designadamente da celebração de acordos ou protocolos
de cooperação com instituições particulares de
solidariedade social e outras e de outras formas de
parceria previstas na legislação aplicável.
4 - A realização de serviços e investimentos
em equipamentos sociais, referidos na alínea a)
do n.º 2, pode concretizar-se mediante transferências para outros sectores da Administração
Pública cujas competências sejam enquadráveis
na prossecução dos objectivos associados àqueles
equipamentos.
5 - Constituem ainda despesas do subsistema
as seguintes:
a) Programas e projectos de apoio às famílias,
à infância e às vítimas de violência doméstica;
b) Despesas que se insiram no âmbito de programas de apoio aos refugiados;
c) Despesas no âmbito de políticas de lazer
social;
1 - Constituem despesas do subsistema de
solidariedade as despesas com a protecção social por este assegurada, designadamente com o
pagamento de:
a) Prestações do regime de solidariedade e
regimes legalmente equiparados, incluindo prestações e complementos sociais em caso de insuficiência da carreira contributiva dos beneficiários
ou das prestações substitutivas de rendimentos
de trabalho;
b) Prestações do rendimento social de inserção;
c) Complemento solidário para idosos;
d) Subsídio social de desemprego;
e) Encargos decorrentes do aumento de despesas em virtude de regimes de antecipação da
pensão de velhice;
f) Outras situações de ausência ou diminuição
de suporte contributivo específico por força da
concretização do princípio da solidariedade de base
profissional aplicável no sistema previdencial.
2 - Constituem ainda despesas do subsistema:
a) As despesas de outros ministérios ou sectores cuja responsabilidade pelo pagamento caiba
ao sistema de segurança social, designadamente
com o pagamento de subsídios de renda ou com
a prestação de apoio judiciário;
b) Transferências para outras entidades públicas ou privadas cujas competências se enquadrem
na prossecução dos objectivos do subsistema de
solidariedade;
c) Outras prestações e apoios enquadráveis nos
objectivos do subsistema de solidariedade.
3 - A perda ou diminuição de receita associada
à fixação de taxas contributivas mais favoráveis é
ainda objecto de financiamento por transferências
do Estado, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 - A perda ou diminuição de receita associada
a medidas de estímulo ao emprego e ao aumento
de postos de trabalho é financiada em 50 % por
transferências do Estado.
Segurança Social
ARTIGO 11.º
Despesas do subsistema de solidariedade
ARTIGO 12.º
Despesas do subsistema de protecção familiar
1 - Constituem despesas do subsistema de
protecção familiar as despesas com a protecção
social nas eventualidades encargos familiares,
deficiência e dependência.
2 - A protecção garantida pelo subsistema é
susceptível de ser alargada de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, bem como
as que relevem dos domínios da dependência e
da deficiência.
Legislação
d) Transferências para outros serviços públicos cujas competências sejam enquadráveis na
prossecução dos objectivos da acção social;
e) Outras prestações e apoios enquadráveis nos
objectivos do subsistema de acção social;
f) Outras despesas previstas por lei.
SECÇÃO III
Financiamento do sistema previdencial
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
ARTIGO 13.º
Gestão financeira do sistema previdencial
1 - A gestão financeira do sistema previdencial
obedece aos métodos de repartição e de capitalização.
2 - A capitalização a que se refere o número anterior é a capitalização pública de estabilização.
3 - A componente financeira do sistema previdencial gerida em repartição é denominada sistema
previdencial repartição e a componente gerida em
capitalização denomina-se sistema previdencial
capitalização.
SUBSECÇÃO II
Sistema previdencial repartição
ARTIGO 14.º
Receitas do sistema
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º
e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do
sistema previdencial as seguintes:
a) Receitas provenientes das quotizações dos
trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas
no âmbito dos regimes gerais de segurança social
e, bem assim, de outras contribuições, devidas
no âmbito de outros regimes de segurança social,
ainda que de inscrição facultativa;
b) Receitas provenientes de entidades ou
fundos públicos associados a políticas activas de
emprego e formação profissional;
TSS
Novembro/2007
43
Legislação
Segurança Social
c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida nacional a cargo do Orçamento
do Estado;
d) Rendimentos provenientes da rendibilização
dos excedentes de tesouraria;
e) Transferências do sistema de protecção
social de cidadania;
f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis
no âmbito do sistema;
g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei;
h) Outras receitas legalmente previstas.
2 - As receitas referidas na alínea a) do número
anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável,
pela base de incidência, destinada a compensar
a ocorrência das eventualidades integradas no
sistema previdencial e, bem assim, as despesas
com as políticas activas de emprego e formação
profissional, nos termos legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode
haver lugar a transferências do Orçamento do
Estado e, bem assim, a transferências do Fundo
de Estabilização Financeira da Segurança Social
quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.
ARTIGO 15.º
Despesas do sistema
1 - Constituem despesas do sistema previdencial as despesas com a protecção social nas
eventualidades doença, maternidade, paternidade
e adopção, desemprego, doenças profissionais,
invalidez, velhice e morte e demais despesas previstas por lei relacionadas com a prossecução dos
objectivos deste sistema.
2 - O elenco das eventualidades referidas no
número anterior pode ser alargado, em função
da necessidade de dar cobertura a novos riscos
sociais, nos termos e nas condições legalmente
previstos, em função de determinadas situações
e categorias de beneficiários.
3 - Constituem ainda despesas do sistema
previdencial, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da
Lei de Bases, as seguintes despesas com políticas
activas de emprego e formação profissional:
a) Pagamento de compensações e outras
prestações aos trabalhadores em caso de suspensão ou cessação dos respectivos contratos de
trabalho, previstas por lei;
b) Transferências para outros serviços ou
entidades públicas no quadro da prossecução de
44
TSS
Novembro/2007
objectivos de políticas de emprego, higiene e segurança no trabalho e formação profissional;
c) Realização de acções de formação profissional;
d) Os encargos decorrentes de taxas contributivas mais favoráveis em virtude de medidas de
estímulo ao emprego e ao aumento de postos de
trabalho que não sejam objecto de financiamento
por transferências do Orçamento do Estado nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.
SUBSECÇÃO III
Sistema previdencial capitalização
ARTIGO 16.º
Objectivos da capitalização pública de estabilização
1 - A capitalização pública de estabilização
tem por objectivo contribuir para o equilíbrio e
sustentabilidade do sistema previdencial.
2 - O sistema previdencial capitalização, nos
termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei de Bases,
deve garantir, através de reservas acumuladas no
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social, um montante equivalente ao pagamento de
pensões aos beneficiários por um período mínimo
de dois anos.
ARTIGO 17.º
Receitas
1 - Nos termos do artigo 91.º da Lei de Bases,
constituem receitas do sistema previdencial
capitalização, integrando o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, as receitas
resultantes de:
a) Uma parcela entre 2 e 4 pontos dos 11 pontos percentuais correspondentes às quotizações
dos trabalhadores por conta de outrem;
b) Alienação do património do sistema de segurança social;
c) Rendimentos do património próprio e do
património do Estado consignados ao reforço das
reservas de capitalização;
d) Ganhos obtidos das aplicações financeiras
geridos em regime de capitalização;
e) Excedentes anuais do sistema de segurança
social, excepto aqueles que decorram de programas financiados por transferências comunitárias;
f) O produto de eventuais excedentes de execução do Orçamento do Estado de cada ano;
g) Outras fontes previstas por lei.
ARTIGO 21.º
2 - A transferência para capitalização a que se
refere a alínea a) do número anterior é obrigatória,
Execução financeira
videncial justificadamente o não permitirem.
Segurança Social
excepto se a conjuntura económica do ano a que
se refere ou a situação financeira do sistema pre-
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social apresenta mensalmente uma estimativa
social, resultante da aplicação do presente de-
Despesas
creto-lei, até final do mês seguinte do período a
Legislação
da execução financeira do sistema de segurança
ARTIGO 18.º
que diz respeito, incluindo, designadamente, inforConstituem despesas do sistema previdencial
capitalização as seguintes:
a) Investimentos;
mação sobre o número de beneficiários, receitas e
despesas, desagregadas por sistema, subsistema
e fontes de financiamento.
b) Transferências para o sistema previdencial
ARTIGO 22.º
repartição;
c) Outras despesas previstas por lei.
CAPÍTULO III
Projecções de longo prazo de receitas e despesas
1 - Compete a um grupo de trabalho, espe-
Disposição transitória
cialmente nomeado para o efeito pelo ministro
ARTIGO 19.º
projecções actualizadas de longo prazo dos encar-
responsável pela área da segurança social, produzir
Regime aplicável às despesas no âmbito do QCA III
gos das prestações diferidas, das quotizações dos
trabalhadores e das contribuições das entidades
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
empregadoras, para o efeito designadamente, nos
4.º do presente decreto-lei, as despesas relativas
termos do n.º 4 do artigo 93.º da Lei de Bases, do
à contrapartida nacional do 3.º Quadro Comuni-
seu envio à Assembleia da República no quadro do
tário de Apoio são objecto de financiamento nos
processo orçamental.
termos seguintes:
2 - O grupo de trabalho referido no número
a) 50 %, por transferências do Orçamento do
Estado;
anterior contará com um representante do ministro
responsável pela área das finanças.
b) 50 %, por receitas do sistema previdencial.
ARTIGO 23.º
CAPÍTULO IV
Norma revogatória
Disposições finais
É revogado o Decreto-Lei n.º 331/2001, de
ARTIGO 20.º
20 de Dezembro.
Criação de novas prestações
ARTIGO 24.º
1 - A criação de novas prestações no sub-
Produção de efeitos
sistema de acção social, após a entrada em vigor
do presente decreto-lei e que sejam objecto de
financiamento pelo Orçamento do Estado ou por
O presente decreto-lei produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2008.
consignação de receitas fiscais, consta de portaria
conjunta dos ministros responsáveis pela área das
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
finanças e da segurança social, sem prejuízo de
13 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho
outra forma que seja imposta, designadamente
Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos -
pela lei de enquadramento orçamental.
José António Fonseca Vieira da Silva.
2 - O disposto no número anterior não é aplicáv-
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
el às prestações cuja denominação se altere nem
Publique-se.
àquelas que se destinem a substituir outras e não
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
alarguem o âmbito pessoal e material respectivo
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
ou que correspondam à actualização de encargos
legalmente prevista.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
TSS
Novembro/2007
45
Segurança Social
Legislação
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
 Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
(ADM), resultante da unificação dos subsistemas
de saúde específicos de cada ramo, no contexto
da necessidade de fazer convergir os diversos
subsistemas de saúde públicos com o regime geral
da assistência na doença aos servidores civis do
Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de
Protecção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública (ADSE).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30
de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de os
beneficiários titulares de ADSE, que sejam cônjuges
ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado
a funcionários, agentes e outros servidores do
Estado, optarem pela inscrição como beneficiários
extraordinários nesse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que
o regime aplicável aos beneficiários extraordinários
de cada subsistema é definido por portaria conjunta
do ministro com a tutela da respectiva entidade
gestora e do membro do Governo responsável pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
Mais dispõe o artigo 17.º, alínea b), do DecretoLei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que a
regulamentação necessária à boa execução deste
diploma seja feita por portaria conjunta daqueles
membros do Governo.
Torna-se, portanto, necessário regular os termos
em que se pode efectivar este direito no âmbito da
ADM, concluindo-se, assim, o quadro normativo de
inscrição dos beneficiários neste subsistema de
saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados,
previstos no artigo 5.º do mesmo diploma, desde
46
TSS
Novembro/2007
que não se encontrem inscritos em outros regimes
de protecção social ou sejam abrangidos por regime
de segurança social de inscrição obrigatória, e, por
fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do
disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
234/2005, de 30 de Dezembro, e na alínea b) do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23
de Setembro, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Beneficiário extraordinário
1 - Considera-se beneficiário extraordinário da
assistência na doença aos militares das Forças
Armadas (ADM) o beneficiário titular da ADSE
que seja cônjuge ou viva em união de facto com
o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo
do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e no
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua
inscrição na ADM, de acordo com o disposto na
presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente
portaria, não pode inscrever-se na ADM como
beneficiário familiar ou equiparado ou como
beneficiário extraordinário quem seja beneficiário
titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição
obrigatória, em resultado do exercício de actividade
remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem
aquelas situações.
3 - A aquisição superveniente da qualidade de
beneficiário titular de outro regime de protecção
social ou de beneficiário de regime de segurança
1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição na ADM.
2 - A aquisição da condição de beneficiário
extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do
mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 - O direito de opção deve ser exercido pelos
interessados no prazo de três meses a contar da
data de celebração do casamento ou da aquisição
da qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito
de opção no prazo de três meses a contar da data
de entrada em vigor da presente portaria.
5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o
exercício do direito de opção é estipulado mediante
portaria do membro do Governo responsável pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - Os funcionários e agentes que iniciaram
funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem,
a todo o tempo, renunciar à sua inscrição na ADM
como beneficiários extraordinários, assumindo a
renúncia carácter definitivo.
7 - A inscrição de um beneficiário titular da
ADSE como beneficiário extraordinário da ADM
implica transferir para esta a inscrição de todos
os beneficiários familiares ou equiparados, que
preencham os requisitos para o ser, mantendo-se
como tal enquanto continuarem a reunir todas as
condições.
ARTIGO 3.º
Responsabilidade pela inscrição
1 - A inscrição na ADM processa-se:
a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários
e agentes no activo e aos respectivos familiares ou
equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles
tiverem falecido antes da sua inscrição na ADM;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se
encontrem na situação de aposentação ou pelos
familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar
a aceitação da inscrição às entidades referidas no
número anterior, bem como transmitirá à ADSE,
para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
a) Data de aceitação da inscrição na ADM;
b) Nome;
Segurança Social
ARTIGO 2.º
Inscrição e direito de opção
c) Número de beneficiário da ADSE;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Número de identificação fiscal;
f) Data de nascimento.
ARTIGO 4.º
Direitos e deveres
Legislação
social nos termos do número anterior determina a
perda da qualidade de beneficiário que detinha.
Os beneficiários extraordinários gozam dos
mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres dos beneficiá.ªrios familiares ou equiparados da ADM, com as ressalvas constantes da
presente portaria.
ARTIGO 5.º
Perda da condição de beneficiário
1 - Os beneficiários extraordinários perdem
esta condição, verificada alguma das seguintes
situações:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou
pessoa com quem vivam em união de facto;
e) Perda da qualidade de funcionário ou
agente;
f) Renúncia à inscrição nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 2.º
2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar
à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo
3.º a perda da condição de beneficiário da ADM e
a situação que a determinou.
ARTIGO 6.º
Descontos obrigatórios
1 - Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios
previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81,
de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Os serviços e organismos processadores
dos vencimentos procedem mensalmente à entrega
do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como
receita da entidade gestora da ADM.
ARTIGO 7.º
Familiares e equiparados
Os familiares ou equiparados dos beneficiários
extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários
familiares ou equiparados da ADM.
TSS
Novembro/2007
47
Segurança Social
Legislação
ARTIGO 8.º
Direito subsidiário
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e,
com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de
30 de Dezembro.
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
ASSISTÊNCIA
Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.- O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
NOS ACIDENTES DE SERVIÇO
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
 Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
(ADM), resultante da unificação dos subsistemas
de saúde específicos de cada ramo, no contexto
servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Neste novo quadro legal, a ADM surge como coresponsável, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento
das prestações de cuidados de saúde previstas
neste diploma, competindo a gestão deste novo
subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social
das Forças Armadas (IASFA).
Uma vez que, neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM também
abrange o pagamento das despesas de saúde
decorrentes de acidentes de serviço e doenças
profissionais, torna-se necessário estabelecer as
normas que permitam a sua exequibilidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro,
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente
de serviço e doença profissional
1 - A assistência na doença aos beneficiários
titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço
48
TSS
Novembro/2007
e doenças profissionais, desde que dos mesmos
não resulte incapacidade permanente.
2 - Quando do acidente de serviço ou doença
profissional resultar incapacidade permanente, o
pagamento das despesas de saúde é da responsabilidade do serviço de saúde militar do ramo das Forças
Armadas a que pertence o militar incapacitado.
ARTIGO 2.º
Responsabilidade dos ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas asseguram
a organização de todos os processos referentes a
acidentes de serviço e doenças profissionais dos
militares.
2 - Os ramos das Forças Armadas asseguram
ainda, directamente ou através de terceiros:
a) As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa
e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e
ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que
necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental
e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) O transporte e a estada, designadamente
para observação, tratamento, comparência perante
juntas médicas ou a actos judiciais.
ARTIGO 3.º
Responsabilidade da ADM
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo
1.º, o pagamento das despesas de saúde decor-
Segurança Social
ARTIGO 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Legislação
rentes das modalidades de assistência na doença
mencionadas no n.º 2 do artigo anterior incumbe
à entidade gestora da ADM.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, os serviços de saúde dos ramos das
Forças Armadas remetem à entidade gestora da
ADM a documentação que comprove os encargos
suportados, identificando os processos que lhes
deram origem.
3 - São inscritas no orçamento do Ministério
da Defesa Nacional as verbas necessárias para
cobertura dos encargos decorrentes do n.º 1.
ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
AOS BENEFICIÁRIOS NO ESTRANGEIRO
 Portaria n.º 1395/2007, de 25 de Outubro
No âmbito da convergência dos subsistemas de
saúde públicos com o regime geral da assistência
na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública (ADSE), o Decreto-Lei n.º 167/2005, de
23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico
da assistência na doença aos militares das Forças
Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo.
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 167/2005,
de 23 de Setembro, estabelece que a assistência
na doença aos militares colocados no estrangeiro
e aos respectivos familiares é regulada em diploma
próprio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente portaria aplica-se à assistência na
doença aos beneficiários titulares da assistência
na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários
familiares que com eles se encontrem.
ARTIGO 2.º
Regra geral
As despesas resultantes da assistência na
doença prestada aos beneficiários da ADM nos
termos do artigo 1.º estão sujeitas às normas que
regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos
actos das tabelas do regime livre da assistência na
doença aos servidores civis do Estado, efectuada
no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social
aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública (ADSE).
ARTIGO 3.º
Prestações de cuidados de saúde
1 - As prestações de cuidados de saúde são
comparticipadas nos seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100 %, desde que
a assistência seja prestada em estabelecimento
hospitalar militar ou estatal do país onde presta
serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;
b) Beneficiários familiares - 80 %, desde que
a assistência seja prestada em estabelecimento
hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida
urgência, noutro estabelecimento de saúde.
2 - As prestações de cuidados de saúde não
TSS
Novembro/2007
49
Legislação
Segurança Social
abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a
autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA),
sendo as despesas comparticipadas em 80 %,
até aos limites máximos previstos nas tabelas de
comparticipações em vigor para os beneficiários
da ADM.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que exista recurso a um estabelecimento hospitalar não
militar o direito ao reembolso fica dependente
do reconhecimento, pelo conselho directivo do
IASFA, mediante requerimento fundamentado do
interessado, de que tal resultou de uma impossibilidade objectiva de utilização dos estabelecimentos
militares.
1. 4 - Nos casos previstos no número dois,
o conselho directivo do IASFA pode, mediante
requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos
do n.º 1.
ARTIGO 4.º
Assistência medicamentosa
1 - A assistência medicamentosa depende de
prescrição médica e da apensação, na receita, da
parte da etiqueta que descreve a denominação
comum internacional dos medicamentos.
2 - Os medicamentos são comparticipados nos
seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100 %;
b) Beneficiários familiares - 80 %.
ARTIGO 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de
1 de Janeiro de 2007.
Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Toda a actualidade fiscal ao seu alcance
Um excelente instrumento de trabalho e de actualização constante do mundo dos impostos,
da actividade legislativa e das obrigações fiscais, comerciais e laborias
OUTUBRO 2ª QUINZENA
ANO 75º • 2007 • Nº 20
Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008
Alterações fiscais para 2008
A proposta de Orçamento de Estado para 2008,
apresentada no passado dia 12 de Outubro no Parlamento, está essencialmente orientada para medidas de
carácter social, envolvendo quer os particulares quer
as empresas neste esforço.
Legislação
SUMÁRIO
Port. nº 1301/2007, de 3.10 (Protecção no desemprego
- comissão de recursos prevista no DL nº 220/2006,
de 3.11) ...............................................................
734
Port. nº 1305/2007, de 4.10 (Tributação do património - IMI - zonamento e coeficientes de localização
no município de Cascais - alteração)..................
713
Port. nº 1359/2007, de 15.10 (Propriedade industrial
- aquisição on-line de marca registada - taxas) ..
714
Aviso nº 19 303/20078, de 10.10 (Arrendamento
- coeficiente de actualização das rendas para 2008) 713
Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008
715
Resoluções Administrativas
Contribuições e impostos: impostos relativos a 2003
- caducidade do direito à liquidação - procedimentos 710
Imposto sobre veículos: isenção a deficientes
- esclarecimentos ................................................
712
Informações vinculativas
IVA: aquisição de automóveis para revenda;
isenções nas importações; transacções intracomunitárias - operações triangulares ................ 710 e 711
Obrigações fiscais e Informações Diversas
702 a 709
Trabalho e segurança Social
Legislação, Informações Diversas
e Regulamentação do Trabalho....................... 734 a 737
Sumários do Diário da República ................ 738 e 740
Assim, o que mais se destaca a nível fiscal neste
orçamento são medidas criadas pela atribuição de
incentivos fiscais à dinamização da economia e à
componente social.
Nestes aspectos, há a destacar a descida do IVA em
alguns alimentos até agora taxados a 21%, a redução
de IRC para as empresas que criem creches ou infantários, a redução do mesmo imposto para a criação ou
deslocalização de empresas para o interior do país, a
criação de incentivos fiscais, em IRS, às famílias com
filhos até 3 anos de idade, a isenção de IRS para as
bolsas atribuídas aos desportistas de alta competição
e as atribuídas aos desportistas em formação.
Em sentido contrário, e ainda em sede de IRS, os
reformados serão atingidos uma vez mais com a redução
da dedução específica da categoria H, passando um
maior número de pensionistas a pagar IRS.
(Continua na pág. 705)
• LEGISLAÇÃO
• JURISPRUDÊNCIA
• CALENDÁRIO FISCAL
• INFORMAÇÕES DIVERSAS
• ARTIGOS E COMENTÁRIOS
• RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
• TRABALHO
E SEGURANÇA SOCIAL
• SUMÁRIOS DO DIÁRIO
DA REPÚBLICA
• SUPLEMENTOS ESPECIAIS
NESTE NÚMERO:
• Orçamento do Estado para 2008
- proposta de lei
• Coeficientes de actualização das rendas
para 2008
Publicação quinzenal indispensável para as
empresas, quadros superiores, Técnicos de
Contas, Juristas e contribuintes em geral.
50
TSS
Novembro/2007
TSS 11/07
Pedidos a: Boletim do Contribuinte • Rua Gonçalo Cristóvâo, 111, 6º Esq. • 4049-037 Porto
Telef. 22 339 94 00 • Fax: 22 205 80 98 • e-mail: [email protected]
Formação Profissional
Legislação
REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
REGULAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
 Regulamento n.º 284/2007, de 25 de Outubro
Com a finalidade de assegurar a actualização
permanente e a reciclagem dos seus conhecimentos,
os revisores oficiais de contas estão adstritos, conforme prevê o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º
487/99, de 16 de Novembro, ao dever de frequentar
cursos de formação profissional a promover pela
Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar
no regulamento de formação profissional.
A Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio (8.ª directiva), relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas, veio, por seu lado, impor aos Estados
membros o dever de garantir que aos revisores
oficiais de contas seja exigida a participação em
programas adequados de formação contínua a fim
de manterem um nível suficientemente elevado de
conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
E o Comité de Formação da IFAC aprovou, entretanto, normas no domínio do Programa de Formação
e Desenvolvimento Contínuo da Competência Profissional às quais importará também atender.
Nestes termos e tendo em conta a necessidade
de dar cumprimento a tais exigências normativas,
no âmbito da formação profissional dos revisores
oficiais de contas, e a de contribuir para a criação
de condições que permitam alcançar elevados
níveis de qualidade no desempenho técnico e deontológico da profissão, a assembleia geral, sob
proposta do conselho directivo, aprova, ao abrigo
do disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
Novembro), o seguinte Regulamento de Formação
Profissional dos Revisores Oficiais de Contas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
colaboradores os conhecimentos necessários para
um adequado exercício da profissão, permitindo uma
permanente actualização em matérias de natureza
técnica e deontológica e proporcionando condições
para o aumento das suas competências e para a observância das exigências legais e regulamentares.
2 - A formação profissional é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, cabendo à
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)
zelar pelo cumprimento do presente Regulamento
bem como promover e ou aprovar as acções de formação que para o efeito considerem adequadas.
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os
revisores oficiais de contas, independentemente da
forma de exercício da sua actividade profissional.
CAPÍTULO II
Caracterização e estrutura orgânica
de formação profissional
ARTIGO 2.º
Matérias abrangidas
A formação profissional deverá abranger as
matérias previstas no regulamento de exame e
outras matérias conexas com a actividade dos
revisores oficiais de contas.
ARTIGO 3.º
Modos de obtenção da formação profissional
A formação profissional pode ser obtida por autoformação ou por acções de formação promovidas
pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de
contas ou por outras entidades, em conformidade
com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do
presente Regulamento.
ARTIGO 1.º
Objectivos
ARTIGO 4.º
Outros modos de alcançar
a formação profissional
1 - A formação profissional tem por objectivo
facultar aos revisores oficiais de contas e aos seus
1 - Os objectivos da formação profissional podem,
ainda, ser atingidos através dos seguintes meios:
TSS
Novembro/2007
51
Legislação
Formação Profissional
a) Participação como instrutor em acções de
formação organizadas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;
b) Participação como docente ou como discente em cursos que conduzam à obtenção de grau
académico, outros cursos de especialização ou
seminários organizados por estabelecimentos de
ensino superior, no âmbito das matérias referidas
no artigo 2.º;
c) Participação em congressos ou seminários
como orador, sempre que os temas se relacionem
com as matérias referidas no artigo 2.º;
d) Publicação de trabalhos sobre matérias directamente relacionadas ou conexas com a prática
profissional;
e) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os
candidatos a revisor oficial de contas.
2 - Em relação aos meios aos quais se referem
as alíneas a), b) e e) do número anterior, cada hora
de participação corresponde a uma hora de formação não certificada. No que respeita à alínea c) do
mesmo número, cada hora de participação corresponde a três horas de formação não certificada.
A publicação de trabalhos nos termos previstos
na alínea d) do número anterior equivale a trinta
horas certificadas.
ARTIGO 5.º
Formação profissional obrigatória
1 - A formação profissional obrigatória dos revisores oficiais de contas deve atingir, no mínimo,
um total de cento e vinte horas por cada triénio,
com, pelo menos, doze horas anuais.
2 - Do total de horas de formação obrigatória
no triénio pelo menos trinta horas deverão corresponder a formação certificada que tenha sido
promovida ou reconhecida pela OROC.
ARTIGO 6.º
Plano anual de formação
1 - A comissão de formação deverá apresentar ao
conselho directivo da OROC um plano anual de formação, o qual, depois de aprovado, será amplamente
divulgado pelos revisores oficiais de contas.
2 - O plano anual de formação deve integrar
o plano de actividades da OROC, o qual deve ser
submetido a parecer do conselho superior.
ARTIGO 7.º
Modo de participação nas acções de formação
As acções de formação poderão ser presenciais
ou através de “e-learning”.
52
TSS
Novembro/2007
ARTIGO 8.º
Material técnico
A OROC manterá disponível o acesso ao
material técnico relevante e zelará pela sua actualidade.
CAPÍTULO III
Comissão de formação
ARTIGO 9.º
Composição
A comissão de formação é composta por um
coordenador e dois vogais, nomeados pelo conselho directivo da OROC.
ARTIGO 10.º
Funcionamento
1 - A comissão de formação reunirá por convocação do coordenador e só deliberará com a sua
presença, que terá voto de qualidade.
2 - Em caso de impedimento permanente de
alguns dos seus membros, o conselho directivo da
OROC nomeará os elementos em falta.
3 - Constitui impedimento permanente a falta,
sem justificação, a três reuniões consecutivas da
comissão.
ARTIGO 11.º
Competências
A comissão de formação funcionará na dependência do conselho directivo da OROC, competindo-lhe:
a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas no presente Regulamento;
b) Outras funções que lhe venham a ser
atribuídas.
CAPÍTULO IV
Deveres dos revisores oficiais de contas
ARTIGO 12.º
Deveres
1 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional.
2 - Os revisores oficiais de contas deverão
dispor de um plano anual de formação, o qual
deverá ser apresentado sempre que solicitado pela
OROC, nomeadamente no âmbito do controlo de
qualidade horizontal.
3 - Os revisores oficiais de contas deverão manter registo das horas de formação. Esses registos
a) O documento comprovativo da participa-
pela OROC, nomeadamente no âmbito do controlo
ção como formador em cursos que conduzam à
de qualidade horizontal.
obtenção de grau académico, noutros cursos de
4 - Os revisores oficiais de contas deverão
especialização ou em seminários organizados por
elaborar, até Abril de cada ano, relatório anual,
estabelecimentos de ensino superior, o programa
cuja estrutura será definida em circular, relativo
desenvolvido, o número de horas leccionadas e o
à formação profissional contínua realizada no ano
material de apoio distribuído aos participantes;
b) O documento comprovativo da participação
5 - Os revisores oficiais de contas deverão
como orador em congressos ou seminários, o pro-
propor ao conselho directivo da OROC acções
grama do congresso ou do seminário, o resumo da
de formação que considerem de utilidade gener-
apresentação efectuada, a duração da mesma e o
alizada, bem como colaborar na apresentação de
material de apoio dessa apresentação distribuído
sessões de formação.
aos participantes;
Legislação
civil anterior.
Formação Profissional
deverão ser apresentados sempre que solicitados
c) Um exemplar dos trabalhos publicados.
ARTIGO 13.º
Responsabilidade disciplinar
6 - A repetição da participação como docente
ou instrutor da mesma matéria, dentro do mesmo
triénio, em curso que conduza à obtenção de grau
Comete infracção disciplinar o revisor oficial de
académico, curso de especialização ou seminário
contas que, por acção ou omissão, violar dolosa
organizados por estabelecimentos de ensino
ou culposamente algum dos deveres estabelecidos
superior não será considerada para efeito deste
nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.
Regulamento.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 14.º
Avaliação das acções de formação
ARTIGO 15.º
Publicação e entrada em vigor
1 - A formação promovida pela OROC, por
sociedades de revisores oficiais de contas ou
1 - O presente Regulamento e as respec-
por outras entidades será avaliada, quanto ao re-
tivas alterações serão publicados no Diário da
spectivo nível científico e técnico, pela comissão
República.
de formação quando esta o entenda ou lhe seja
solicitado pelo conselho directivo.
2 - O presente Regulamento entrará em vigor
em 1 de Janeiro de 2008.
2 - Para efeito da avaliação referida no número
anterior, a comissão de formação deverá analisar
o programa desenvolvido, o número de horas leccionadas, o currículo dos formadores e o material
de apoio distribuído aos participantes.
Aprovado em assembleia geral extraordinária
de 26 de Julho de 2007.
26 de Julho de 2007. - O Vogal do Conselho
Directivo, António Campos Pires Caiado.
3 - As acções de formação promovidas pela
OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades deverão ser orientadas
por revisores oficiais de contas ou especialistas
com reconhecida competência para leccionar as
matérias em questão.
4 - A formação não certificada poderá também
ser avaliada, quanto ao respectivo nível científico
e técnico, pela comissão de formação quando lhe
seja solicitado pelo conselho directivo.
5 - Para efeito da avaliação referida no número
anterior, a comissão de formação deverá ter em
consideração:
TSS
Novembro/2007
53
Legislação
Ensino
GRAUS ACADÉMICOS
ESTRANGEIROS
REGIME JURÍDICO DO RECONHECIMENTO
 Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
A mobilidade das pessoas e das ideias está na
base das sociedades e das economias do conhecimento.
Superar atavismos corporativos e ilusões de
auto-suficiência é exigência do País neste momento
de desafios e de oportunidades.
Através do presente diploma, institui-se um
novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza
idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e
doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos
os direitos inerentes a estes graus académicos.
Trata-se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do regime que já havia sido
instituído para o grau de doutor pelo Decreto-Lei
n.º 216/97, de 18 de Agosto, e que assenta no
princípio da confiança recíproca que deve ser assumido pela comunidade académica internacional,
substituindo, em todos os casos a que se aplique,
o processo de equivalência baseado na reavaliação
científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.
Afasta-se assim um obstáculo importante à circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves
burocráticos e as demoras hoje existentes, todos
quantos, tendo obtido os seus graus académicos
no estrangeiro, queiram desenvolver actividade
em Portugal.
Introduz-se igualmente um mecanismo de reconhecimento da classificação final, que afastará
os procedimentos burocráticos e manifestamente
injustos que vinham sendo adoptados com excessiva frequência no processo de equivalência.
Caberá depois aos empregadores, privados ou
públicos, em cada situação concreta, proceder à
avaliação específica da adequação da formação
aos objectivos que estiverem em causa e adoptar
os critérios de selecção mais apropriados.
54
TSS
Novembro/2007
Trata-se naturalmente de um procedimento
exigente, em que a decisão quanto aos graus
estrangeiros a reconhecer é cometida a uma
comissão, presidida pelo director-geral do Ensino
Superior, e integrada por um coordenador executivo, por ele designado, por um representante de
cada uma das entidades representativas das instituições de ensino superior (Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado), e por um
sexto elemento, cooptado pelos restantes.
Mantém-se o regime de equivalência aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, a que
poderão recorrer os titulares de graus académicos
estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de
reconhecimento automático, e através do qual os
órgãos próprios das instituições de ensino superior
procedem à apreciação casuística do mérito.
Este diploma enquadra-se num conjunto de medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes
e diplomados, vocacionadas para atrair e fixar em
Portugal recursos humanos qualificados, portugueses
ou estrangeiros, e onde se inserem também:
i) O novo regime de mobilidade dos estudantes
entre instituições de ensino superior nacionais, do
mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como
entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, assegurado através do sistema europeu
de transferência e acumulação de créditos (ECTS),
com base no princípio do reconhecimento mútuo
do valor da formação realizada e das competências
adquiridas e constante do artigo 45.º do DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece
que as instituições de ensino superior, tendo em
consideração o nível de créditos e a área científica
onde foram obtidos:
Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
realizada no âmbito de outros ciclos de estudos
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º
da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases
do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os
115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30
de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico
do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
ARTIGO 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se
aos graus académicos conferidos por instituições
Ensino
de ensino superior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições
de ensino superior portuguesas.
2 - Não são abrangidos os graus académicos
conferidos em regime de franquia.
ARTIGO 3.º
Definições
Legislação
superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
realizada no âmbito dos cursos de especialização
tecnológica nos termos fixados pelo respectivo
diploma;
Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação póssecundária;
ii) O novo regime de reingresso, mudança de
curso e transferência, aprovado pela Portaria n.º
401/2007, de 5 de Abril, e através do qual se
removem todos os obstáculos ao reingresso dos
que interromperam os seus estudos superiores
e se procede à alteração dos procedimentos de
transferência e mudança de curso, integrando num
só regime os estudantes oriundos de instituições
nacionais e estrangeiras, alargando os limites à
admissão e simplificando os procedimentos;
iii) O novo regime de frequência do ensino superior por unidades capitalizáveis, diploma legal que
em breve será submetido a consulta pública.
Este diploma dá concretização ao n.º 4 da
medida n.º 6 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as
associações de estudantes do ensino superior.
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituição de ensino superior estrangeira»
toda a instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se
refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino
Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 25/2000, de 30 de Março;
b) «Grau académico conferido por instituição
de ensino superior estrangeira» o grau académico
oficialmente reconhecido pelas autoridades competentes do Estado respectivo, atribuído, nos
termos legalmente previstos, por uma instituição
abrangida pela alínea anterior;
c) «Diploma» o documento emitido, na forma
legalmente prevista, pela instituição de ensino
superior estrangeira, que titule um grau académico
por ela atribuído;
d) «Escala de classificação final utilizada pelas
instituições de ensino superior portuguesas» o
intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0
a 20, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Reconhecimento
ARTIGO 4.º
Reconhecimento
1 - Aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos
aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor
conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade dos direitos
inerentes à titularidade dos referidos graus.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, são considerados de nível, objectivos e
natureza idênticos aos dos graus de licenciado,
mestre ou doutor:
a) Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que, por
deliberação fundamentada da comissão de recon-
TSS
Novembro/2007
55
Legislação
Ensino
hecimento de graus estrangeiros a que se refere o
capítulo iii, sejam como tal qualificados;
b) Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um Estado
aderente ao Processo de Bolonha, na sequência
de um 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos organizado
de acordo com os princípios daquele Processo e
acreditado por entidade acreditadora reconhecida
no âmbito do mesmo Processo.
3 - O elenco de graus a que se refere a alínea
b) do número anterior é fixado, ouvida a comissão
de reconhecimento de graus estrangeiros a que se
refere o capítulo iii, por despacho do director-geral
do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário
da República e no sítio da Internet da DirecçãoGeral do Ensino Superior.
ARTIGO 5.º
Acordos internacionais
Os graus académicos estrangeiros objecto de
acordo internacional de equivalência ou reconhecimento que preveja a produção dos efeitos a que se
refere o n.º 1 do artigo 4.º consideram-se reconhecidos nos termos fixados pelo respectivo acordo.
ARTIGO 6.º
Classificação final
1 - Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha sido atribuída uma classificação final,
o titular do grau tem direito ao seu uso para todos
os efeitos legais.
2 - Sempre que o titular do grau carecer de
utilizar uma classificação final na escala de classificação portuguesa, esta:
a) É a constante do diploma, quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte a escala
de classificação portuguesa;
b) É a resultante da conversão proporcional da
classificação obtida para a escala de classificação
portuguesa, quando a instituição de ensino superior
estrangeira adopte uma escala diferente desta.
ARTIGO 7.º
Identificação da qualificação académica
1 - Os beneficiários do reconhecimento identificam a sua qualificação académica através da menção, na língua de origem, do grau académico de
que são titulares, seguido do nome da instituição
de ensino superior que o concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário, da menção:
«Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º...
Confere a totalidade dos direitos inerentes à
titularidade do grau de (indicar o grau) ...»
56
TSS
Novembro/2007
2 - Não resulta do reconhecimento a que se
refere o presente decreto-lei a autorização para
utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado (mestre ou doutor) por uma
instituição de ensino superior portuguesa».
CAPÍTULO III
Comissão
ARTIGO 8.º
Comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros
1 - É criada uma comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros constituída por:
a) O director-geral do Ensino Superior, que
preside;
b) Um coordenador executivo nomeado pelo
director-geral do Ensino Superior;
c) Um elemento nomeado pelo Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Um elemento nomeado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um elemento nomeado pela Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado;
f) Um elemento cooptado pelos restantes.
2 - A composição da comissão é publicada na
2.ª série do Diário da República.
3 - A comissão pode solicitar a colaboração
de peritos.
4 - O apoio técnico e logístico à comissão é
prestado pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
ARTIGO 9.º
Deliberações da comissão
1 - As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente:
a) A um grau num Estado;
b) A um grau conferido por um conjunto de
instituições de ensino superior de um Estado.
2 - A alteração dos pressupostos subjacentes
a um reconhecimento determina a sua suspensão
ou revogação por deliberação da comissão.
3 - As deliberações da comissão são publicadas
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da
Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
4 - Sempre que o critério a que se refere a alínea
b) do n.º 1 se reporte a um elenco de instituições
fixado por uma entidade acreditadora estrangeira
reconhecida, compete à Direcção-Geral do Ensino
Superior assegurar a divulgação desse elenco de
instituições e, eventualmente, de ciclos de estudos, de forma permanentemente actualizada, no
seu sítio na Internet.
1 - A produção dos efeitos do reconhecimento
depende do registo prévio do diploma.
2 - O processo de registo é definido por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
ARTIGO 11.º
Entidade competente para o registo
O registo a que se refere o artigo anterior é
feito:
a) Para qualquer grau:
i) Numa universidade pública portuguesa, à escolha do interessado, sendo entidade competente
para o acto o reitor;
ii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo
entidade competente para o acto o director-geral
do Ensino Superior;
b) Para os graus de licenciado e de mestre, num
instituto politécnico público português, à escolha
do interessado, sendo entidade competente para
o acto o presidente.
ARTIGO 12.º
Prazo
O registo é realizado no prazo máximo de um
mês.
ARTIGO 13.º
Recusa do registo
O registo só pode ser recusado:
a) Se o requerente não provar ser titular do
grau académico cujo registo requer;
b) Se o grau académico de que o requerente
é titular não estiver reconhecido nos termos do
presente decreto-lei.
Ensino
ARTIGO 10.º
Sujeição a registo
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República
e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino
Superior.
4 - Com base em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira
e as classificações atribuídas pelas instituições
de ensino superior portuguesas na mesma área, o
titular do grau ou a entidade competente para o
registo podem requerer, excepcional e fundamentadamente, ao director-geral do Ensino Superior,
a fixação de uma classificação diferente da resultante da aplicação das regras a que se refere o n.º
2, sem prejuízo do respeito pelo princípio geral da
conversão proporcional.
Legislação
CAPÍTULO IV
Registo
ARTIGO 15.º
Emolumentos
1 - Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da
entidade que procede ao mesmo.
2 - O valor dos emolumentos, incluindo os
devidos pela certificação, não pode exceder o do
custo do serviço de registo, nem ultrapassar um
montante máximo a fixar por portaria do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
ARTIGO 16.º
Informação
1 - Os registos realizados em universidades e institutos politécnicos são comunicados à DirecçãoGeral do Ensino Superior nos termos fixados por
despacho do director-geral do Ensino Superior
publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - A forma de disponibilização dos registos
referidos no número anterior, a cargo da DirecçãoGeral do Ensino Superior, é definida por portaria
do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
ARTIGO 14.º
Fixação da classificação
CAPÍTULO V
Outras disposições
1 - A fixação da classificação na escala de
classificação portuguesa é feita no acto de registo,
pela entidade que procede ao mesmo, através da
aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - O director-geral do Ensino Superior aprova,
ouvida a comissão de reconhecimento de graus
estrangeiros a que se refere o capítulo iii, as regras
técnicas para a aplicação do disposto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 6.º.
ARTIGO 17.º
Informação
O director-geral do Ensino Superior procede
à publicação de informação sistematizada e permanentemente actualizada acerca do elenco de
graus abrangidos pelas normas a que se referem
os artigos 4.º, 5.º e 18.º no sítio da Internet da
Direcção-Geral do Ensino Superior.
TSS
Novembro/2007
57
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Ensino
ARTIGO 18.º
Reconhecimentos conferidos ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto
Legislação
Consideram-se desde já reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97,
de 18 de Agosto, nos termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, e
pelos despachos n.os 22 018/99 (2.ª série), e 22
017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.
ARTIGO 19.º
Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83,
de 21 de Junho
Quando um grau académico estrangeiro não
tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma,
o respectivo titular pode solicitar a equivalência
ou reconhecimento específicos nos termos do
Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
ARTIGO 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
b) A Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro,
alterada pela Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro.
ARTIGO 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/83,
de 21 de Junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21
de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A revisão de equivalências concedidas ao
abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º
555/77, de 31 de Dezembro;
b) A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando
tenha ocorrido modificação superveniente dos
graus conferidos na área em causa.»
58
TSS
Novembro/2007
ARTIGO 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/83,
de 21 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho,
é aditado um artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Emolumentos
1 - Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais
constituem receita própria da entidade que procede
à mesma.
2 - O valor dos emolumentos, incluindo os
devidos pela certificação, não pode exceder o do
custo do serviço nem ultrapassar um montante
máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.»
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 23.º
Atribuição de classificação
a outros reconhecimentos
1 - Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos pelas ordens e outras associações públicas
para o exercício da profissão pode, a requerimento
do interessado, ser atribuída uma classificação na
escala de classificação portuguesa, nos termos
fixados pelo n.º 2 do artigo 6.º.
2 - É competente para atribuir a classificação
a que se refere o número anterior o director-geral
do Ensino Superior.
ARTIGO 24.º
Equivalências e reconhecimentos já concedidas
Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83,
de 21 de Junho, ou legislação anterior, é facultado
requerer o reconhecimento ao abrigo do presente
decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9
de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em de 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Boletim do Trabalho e Emprego
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
PUBLICADA NOS BTE N.OS 36 A 41
DE 2007
BTE Nº 36, de 29-09-2007
CONVENÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
Agricultores do Baixo Alentejo
• CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo
Alentejo e a FESHAT—Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal—Revisão global—Rectificação
Agricultores do Ribatejo
• Acordo de adesão entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo e outra e o SETAA—Sind.
da Agricultura, Alimentação e Florestas ao CCT
entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo (com
excepção dos concelhos de Abrantes, Constância,
Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT—Feder. dos
Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras e respectivas
alterações—Rectificação
Analistas Clínicos
• CCT entre a APAC—Assoc. Portuguesa de
Analistas Clínicos e a FETESE—Feder. dos Sind.
dos Trabalhadores de Serviços—Alteração salarial
e outras
• CCT entre a APAC—Assoc. Portuguesa de
Analistas Clínicos e a FEPCES—Feder. Portuguesa
dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e
outro—Alteração salarial e outras.
Assoc. Comercial de Braga
• CCT entre a ACB—Assoc. Comercial de Braga—Comércio, Turismo e Serviços e outras e o
SITESC—Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro—Alteração salarial e outras
BP Portugal
• ACT entre a BP Portugal—Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas
petrolíferas e a FETESE—Feder. dos Sind. dos
Trabalhadores de Serviços e outros—Alteração
salarial e outras
CoopCastrense, C. R. L.
• AE entre a CoopCastrense—Coop. de Consumo
Popular Castrense, C. R. L., e o CESP—Sind. dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal—Alteração salarial e outras e texto
consolidado.
Futebol Clube do Porto
• AE entre o Futebol Clube do Porto e o CESP—
Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal e outros—Alteração salarial
e outras
Médicos Patologistas
• CCT entre a APOMEPA—Assoc. Portuguesa
dos Médicos Patologistas e a FETESE—Feder. dos
Sind. dos Trabalhadores de Serviços—Alteração
salarial e outras
• CCT entre a APOMEPA—Assoc. Portuguesa
dos Médicos Patologistas e a FEPCES—Feder.
Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e
Serviços e outro—Alteração salarial e outras
Sindicato dos Bancários
• AE entre o Sind. dos Bancários do Sul e Ilhas e
o SEP—Sind. dos Enfermeiros Portugueses para os
enfermeiros ao serviço dos SAMS—Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários
do Sul e Ilhas—Revisão global—Rectificação
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Estatutos:
• SNCC/PSP—Sind. Nacional da Carreira de Chefes
da Polícia de Segurança Pública—Alteração
Associações de empregadores
Direcção:
• Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro
Plano de Portuga
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
• TRÓIAVERDE—Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A.
Representantes para a SHST
Convocatórias:
• GONVARRI—Produtos Siderúrgicos, S. A.
• FAPOBOL—Fábrica Portuense de Borracha, S. A
• TMG—Têxtil Manuel Gonçalves, S. A.
Eleição de representantes:
• Eleição dos representantes dos trabalhadores
para a segurança, higiene e saúde no trabalho
da empresa MONTEADRIANO— Engenharia &
Construção, S. A., realizada em 25 de Julho de
2007, de acordo com a convocatória publicada no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 24,
de 29 de Junho de 2007
TSS
Novembro/2007
59
Boletim do Trabalho e Emprego
BTE Nº 37, de 08-10-2007
CONVENÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
Douro Azul, S. A.
• ACT entre a Douro Azul — Sociedade Marítimo-Turística, S. A., e outra e a FESMAR — Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e
outra — Integração em níveis de qualificação.
Hotelaria e Restauração
• CCT entre a UNIHSNOR Portugal — União das
Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma
associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
• Integração em níveis de qualificação.
Indústria Alimentar pelo Frio
• CCT entre a ALIF — Associação da Indústria
Alimentar pelo Frio e o SETAA — Sindicato da
Agricultura, Alimentação e Florestas — Integração
em níveis de qualificação
Panificação, Pastelaria e Similares
• CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e
da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos) — Alteração salarial e outras
• CCT entre a AIPAN — Associação dos Industriais
de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
(administrativos — Norte) — Integração em níveis
de qualificação
Pré-Fabricados de Betão, L.da
• AE entre a RTS — Pré-Fabricados de Betão, L.da,
e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de
Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões
Autónomas — Alteração salarial e outras
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Estatutos:
• Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica — Alteração.
• SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea — Alteração.
Direcção:
• Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicação — SITIC — Eleição em 8 de
Setembro de 2007 para mandato de quatro anos.
Associações de empregadores
Estatutos:
• APERLU — Associação Portuguesa de Empregadores do Sector dos Resíduos e Limpeza Urbana.
60
TSS
Novembro/2007
Comissões de trabalhadores
Eleições:
• Comissão de Trabalhadores da empresa Transurbanos de Guimarães — Transportes Públicos, L.da
• Eleição em 29 de Agosto de 2007.
• Comissão e Subcomissão de Trabalhadores de
Páginas Amarelas, S. A. — Eleição em 2 de Julho
de 2007 para mandato de dois anos.
Representantes para a SHST
Convocatórias:
• CAETANOBUS — Fábrica de Carroçarias, S. A.
— Rectificação.
BTE Nº 38, de 15-10-2007
CONVENÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
Clube de Campismo do Porto
• ACT entre o CCP — Clube de Campismo do Porto e
outro e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos
Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias
Ensino Particular e Cooperativo
• CCT entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e
a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da
Educação e outros e entre a mesma associação de
empregadores e a FENPROF — Federação Nacional
dos professores e outros e entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato
Nacional dos Profissionais da Educação e entre a
mesma associação de empregadores e o SPLIU
— Sindicato Nacional dos Professores Licenciados
pelos Politécnicos e Universidades — Integração
em níveis de qualificação
Indústria Farmacêutica
• CCT entre a APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE
— Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outro — Rectificação.
Panificação, Pastelaria e Similares
• CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e
da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e
a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Serviços (Administrativos) — Alteração
salarial e outras
PETROGAL, S. A.
• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL,
S. A., e a FEQUIMETAL — Federação Intersindical
da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química,
Farmacêutica, Petróleo e Gás e outros — Alteração
• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL,
S. A., e a FENSIQ — Confederação Nacional de
Sindicatos de Quadros e outros — Alteração
• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL,
S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Direcção:
• Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,
Informática e Serviços da Região Sul — STEIS
— Eleição em 14 de Julho de 2007 para o período
2007 -2010
Associações de empregadores
Direcção:
• Direcção da Confederação Nacional da Agricultura — CNA — Eleição em 29 de Abril de 2007
para o triénio de 2007-2010
• Eleição da direcção da Associação de Comércio
Indústria e Serviços do Barreiro e Moita realizada
em 15 de Maio de 2007 para o triénio de 2007
-2010
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
• Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana
Pousadas — Investimentos Turísticos, S. A. — Alteração de estatutos
Eleições:
• Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana Pousadas — Investimentos Turísticos, S.
A. — Eleição em 6 de Setembro de 2007 para o
quadriénio de 2007 -2011
• Representações dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho:
Convocatórias:
• António Almeida & Filhos — Têxteis, S. A.
Eleição de representantes:
• Eleição dos Representantes dos Trabalhadores
para a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho da
Empresa Abb Stotz Kontakt Eléctrica, Unipessoal,
L.da, realizada em 12 de Setembro de 2007, de
acordo com a convocatória publicada no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 8 de
Julho de 2007
BTE Nº 39, de 22-10-2007
CONVENÇÕES
Boletim do Trabalho e Emprego
PT Comunicações, S. A.
• Acordo de adesão entre a PT Comunicações, S.
A., e o SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual
ao AE entre a mesma empresa e o SINDETELCO
— Sindicato Democrático dos Trabalhadores das
Comunicações e dos Média e outros
SOTANCRO, S. A.
• AE entre a SOTANCRO — Embalagem de Vidro,
S. A., e a FEVICCOM — Federação Portuguesa
dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e
outra — Integração em níveis de qualificação
STCP, S. A.
• AE entre a STCP — Sociedade de Transportes
Colectivos do Porto, S. A., e o STTAMP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes da Área
Metropolitana do Porto e outro — Revisão global
COLECTIVAS DE TRABALHO
Agentes e Correctores de Seguros
CCT entre a ANACS — Associação Nacional de
Agentes e Correctores de Seguros e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
— Integração em níveis de qualificação
Agricultores do Ribatejo
• CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes,
Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT
— Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e
outras — Integração em níveis de qualificação
Comerciantes do Porto
• CCT entre a Associação dos Comerciantes do
Porto e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outros — Revisão global
Comércio Portalegre
• CCT entre a ACP — Associação Comercial de
Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro
— Alteração salarial e outras — Rectificação
Metalúrgicos
• CCT entre a FENAME — Federação Nacional do
Metal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração
salarial e outras — Rectificação
Ourivesaria e Relojoaria do Norte
• CCT entre a Associação dos Industriais de
Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica,
Energia e Minas — Alteração salarial e outras
SCC, S. A
• AE entre a SCC — Sociedade Central de Cervejas
e Bebidas, S. A., e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Revisão
global — Integração em níveis de qualificação
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Estatutos:
• Sindicato dos Técnicos Superiores, Técnicos,
Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona
Norte — STAAEZN — Alteração.
Direcção:
• Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da
Carris — Eleição realizada em 26 de Setembro de
2007 para o mandato de três anos
TSS
Novembro/2007
61
Boletim do Trabalho e Emprego
Associações de empregadores
Estatutos:
• Federação Nacional dos Médicos — Rectificação
• ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros — Alteração
Comissões de trabalhadores
Eleições:
• Comissão de Trabalhadores da Rodoviária de
Lisboa, S. A. — Eleição em 13 e 14 de Setembro
de 2007, para o triénio de 2007 -2010
Representantes para a SHST
Convocatórias:
• BLB Indústrias Metalúrgicas, S. A.
Eleição de representantes:
• SIKA Portugal — Produtos de Construção e
Indústria, S. A. — Eleição dos representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho realizada em 19 de Setembro de 2007
BTE Nº 40, de 29-10-2007
CONVENÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
Associação Empresarial de V. do Castelo
• CCT entre a Associação Empresarial de Viana
do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal — Alteração salarial e outras
CIMIANTO, S. A
• ACT entre a CIMIANTO — Sociedade Técnica de
Hidráulica, S. A., e outra e a FETESE — Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e
outros — Alteração salarial e outras.
HPEM, E. M.
• AE entre HPEM — Higiene Pública, E. M., e o STAL
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Integração em níveis de qualificação
Industriais de Carnes
• CCT entre a ANIC — Associação Nacional dos
Industriais de Carnes e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Alteração salarial e outras
Sector Eléctrico e Electrónico
• CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE
• Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
Serviços e outros — Alteração salarial e outras .
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Estatutos:
• SINDAV — Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação — Alteração
62
TSS
Novembro/2007
• Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública
do Norte — Alteração
• STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local — Nulidade parcial .
• S. T. F. — Sindicato dos Transportes Ferroviários
— Alteração.
Direcção:
• Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da
Área Metropolitana do Porto — Eleição em 13 de
Setembro de 2007 para o triénio de 2007-2010
Associações de empregadores
Estatutos:
• ACPEEP — Associação de Creches e Pequenos
Estabelecimentos de Ensino Particular — Constituição
Direcção:
• ACPEEP — Associação de Creches e Pequenos
Estabelecimentos de Ensino Particular — Eleição
em 3 de Setembro de 2007 para o triénio de
2007-2009
• AICCS — Associação da Indústria e Comércio
de Colas e Similares — Substituição.
Comissões de trabalhadores
Eleições:
• Comissão de Trabalhadores do Banco Comercial
Português — Substituição.
Representações dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho:
Convocatórias:
• FAPOBOL — Fábrica de Materiais Plásticos,
S. A.
• Automóveis Citroen, S. A.
• Caixa Económica Montepio Geral (CEMG).
Eleição de representantes:
• CAMO — Indústria de Autocarros, S. A.
• Hydro Alumínio Portalex, S. A.
• S. A. S. Autosystemtecnik
• IBEROL — Sociedade Ibérica de Biocombustíveis
e Oleaginosas, S. A.
• Irmãos Heleno, L.da
• IFM — Indústria de Fibras de Madeira, S. A.
BTE Nº 41, de 08-11-2007
CONVENÇÕES
COLECTIVAS DE TRABALHO
AD E G AS COOP E RATIVAS D O CE N TRO E SU L
• CCT entre a ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outra — Alteração salarial e outras
ORGANIZAÇÕES
DO TRABALHO
Associações sindicais
Estatutos:
• Sindicato dos Enfermeiros — Alteração
• União dos Sindicatos do Norte Alentejano
— Alteração
• SPN — Sindicato dos Professores do Norte
— Alteração
Direcção:
• Sindicato Nacional Ferroviário do Pessoal de
Trens — Eleição em 15 de Outubro de 2004 para
mandato de três anos (triénio de 2004-2007)
• União dos Sindicatos de Castelo Branco/CGTPIN — Eleição no dia 1 de Outubro de 2007, em
plenário eleitoral, para suprir vagas na direcção
até final do presente mandato.
• Sindicato Nacional dos Quadros das Telecomunicações — TENSIQ — Eleição em 21 de Junho
de 2007 para o biénio de 2007-2009.
Associações de empregadores
Estatutos:
• Associação Comercial e Industrial de Amarante,
que passa a denominar-se Associação Empresarial
de Amarante — Alteração
• Associação Portuguesa das Empresas de Betão
Pronto — APEB — Alteração
• Associação Comercial do Concelho de Matosinhos, que passa a denominar -se Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos — Alteração
• Associação da Hotelaria Regional do Distrito de
Aveiro — AHRDA — Alteração
Direcção:
• Associação Portuguesa das Empresas de Betão
Pronto — APEB — Eleição em 19 de Abril de
2007 para o mandato de dois anos (biénio de
2007 -2008)
• Associação da Indústria e Comércio de Colas e
Similares — AICCS — Substituição
• Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos — Eleição em 25 de Janeiro de 2007 para
mandato de três anos (triénio de 2007-2009)
• ANIRSF — Associação Nacional dos Industriais
de Refrigerantes e Sumos de Frutos — Eleição em
23 de Marco de 2006 para o mandato de 20062008 — Substituição
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
• Comissão de Trabalhadores da AIP/CE — Associação Industrial Portuguesa/Confederação
Empresarial — Alteração
• Comissão de Trabalhadores do Banco Espírito
Santo — Alteração
Eleições:
• Comissão de Trabalhadores da AIP/CE — Associação Industrial Portuguesa/Confederação
Empresarial — Eleição em 16 de Janeiro de 2007
para o quadriénio de 2007 -2011.
Representes para a SHST
Convocatórias:
• West Pharma — Produtos e Especialidades
Farmacêuticas, S. A.
• Brunswick Marine — Emea Operations, L.da .
Eleição de representantes:
• SOPORCEL — Sociedade Portuguesa de Papel,
S. A. — Eleição, em 22 de Janeiro de 2007, para
o mandato de três anos, dos representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho, de acordo com a convocatória publicada
no Boletim do Trababalho e Emprego, 1.ª série, n.º
48, de 29 de Dezembro de 2006
• Huf Portuguesa — Fábrica de Componentes para
o Automóvel, L.da — Eleição dos representantes
dos trabalhadores para a segurança, higiene e
saúde no trabalho (SHST), realizada em 20 de
Setembro de 2007, de acordo com a convocatória
publicada no Boletim do Trababalho e Emprego,
1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2007
• CIE PASFIL, S. A. — Eleição dos representantes
dos trabalhadores para a segurança, higiene e
saúde no trabalho, realizada em 3 de Outubro de
2007, de acordo com a convocatória publicada no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11,
de 22 de Março de 2007.
TSS
Novembro/2007
Boletim do Trabalho e Emprego
Bolachas e Afins
• CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais
de Bolachas e Afins e a FETICEQ — Federação dos
Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira,
Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, de
apoio e manutenção — Alteração salarial e outra)
— Rectificação
Comércio do Distrito de Beja
• CCT entre a Associação Comercial do Distrito
de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e outro — Alteração salarial e outras e texto
consolidado
Cortiça
• CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa
de Cortiça e outra e a FEVICCOM — Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril) — Alteração
salarial e outras
Instituições de Crédito
• ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros — Alteração
salarial e outras
63
SUMÁRIOS DA LEGISLAÇÃO PUBLICADA ENTRE
Diário da República
16 DE SETEMBRO E 15 DE OUTUBRO DE 2007
TRABALHO
Decreto-Lei n.º 314/2007, de 17.9 - Estabelece o
regime específico de reclassificação profissional do
pessoal docente dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que
exerce transitoriamente funções não docentes nos
serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da
administração central e local do Estado.
Portaria n.º 1238/2007, de 24.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT
entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria
de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e
entre essas mesmas associações de empregadores
e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das
Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia
e Química (apoio e manutenção).
Portaria n.º 1239/2007, de 24.9 - Aprova o
regulamento de extensão do CCT entre a FAPEL
- Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel
e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços e outros
Portaria n.º 1248/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a
ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos
Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.
Portaria n.º 1249/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a
FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS
- Sindicato dos Engenheiros e outro.
Portaria n.º 1250/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre
a ANASE - Associação Nacional de Serviços de
Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
Serviços e outro e entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
Calçado e Peles de Portugal e, ainda, entre a mesma
associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27.9 - Altera o
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de
Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
320-A/2000, de 15 de Dezembro.
64
TSS
Novembro/2007
Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27.9 - No uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º
39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo
de idade para o exercício de funções dos pilotos
comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas
em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.
Portaria n.º 1273/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre
a UACS - União de Associações do Comércio e
Serviços e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outros e entre as mesmas associações
de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.
Portaria n.º 1274/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre
a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes
de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.
Portaria n.º 1275/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre
a Associação Comercial, Industrial e Serviços de
Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços.
Portaria n.º 1276/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre
a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de
Lacticínios e várias organizações cooperativas de
produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais
de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários,
Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e
Madeiras.
SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 1277/2007, de 27.9 - Aprova o modelo
de requerimento do abono de família pré-natal e do
abono de família para crianças e jovens.
ENSINO
Portaria n.º 1260/2007, de 26.9 - Estabelece o
regime do contrato de autonomia a celebrar entre
as escolas e a respectiva Direcção Regional de
Educação em regime de experiência pedagógica.
Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10 - Aprova o
regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
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