Administração Pública: “Ano novo vida nova” A partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2008 a administração publica vai ser objecto de uma significativa mudança com FICHA TÉCNICA a entrada em vigor, nessa data, do novo regime de vinculação, carreiras e remunerações dos seus trabalhadores, aprovado na Assembleia da República no passado dia 16 de Outubro. REVISTA MENSAL propriedade Este novo regime altera de forma profunda o sistema de da Vida Económica – Editorial SA carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C de carreiras, bem como vai limitar drasticamente os elementos 4000-263 Porto de progressão automática actualmente existentes, ao mesmo NIPC: 507258487 DIRECTOR João Carlos Peixoto de Sousa COORDENAÇÃO Adérito Bandeira tempo que a progressão salarial passará a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários. Assim, prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se a fusão de carreiras – hoje em grande número – com a definição de três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, permitindo com esta medida a integração de mais de 400 carreiras e categorias hoje diferenciadas. COLABORADORES: Em matéria de remunerações estabelece-se que a remunera- Arnaldo Azevedo, Miguel Peixoto, ção integra as componentes de remuneração base, incluindo o Inês Reis, Rute Barreira, Sandra M. subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo Silva, Pedro Campos desempenho, sendo de destacar a consagração de prémios de desempenho para estimular e premiar o mérito os trabalhadores PAGINAÇÃO José Pinto REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO R. Gonçalo Cristóvão, 111 6º Esq. • 4049-037 Porto Telef.: 223 399 400 que obtenham os mais elevados níveis de avaliação. No que à vinculação diz respeito são definidas duas modalidades: a nomeação e o contrato de trabalho por tempo indeterminado e a termo. A nomeação, que ficará reservada às carreiras em que se assegurem funções que normalmente são designadas como Fax: 222 058 098 sendo de soberania, seguirá, no essencial, o actual regime, E-mail: [email protected] todavia introduzir-se-ão alterações em matéria de cessação da vinculação, consagrando-se a cessação por mútuo acordo, e a DELEGAÇÃO EM LISBOA cessação por insuficiência de desempenho, revelada na atribuição Campo Pequeno, 50, 5º Esq. de avaliações negativas em dois anos consecutivos. 1000-081 Lisboa Por seu lado, o contrato de trabalho, aplicável nas demais Telef.: 217 815 410 situações, seguirá um regime adaptado do fixado no Código Fax: 217 815 415 de Trabalho, adaptação que constará do Regime do Contrato IMPRESSÃO Tipografia Nunes - Porto Registo nº 115728 da Direcção-Geral de Comunicação Social de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Como já se referiu, as alterações são profundas e trazem à relação de emprego na função pública uma nova realidade, sendo pois natural que surjam resistências às mudanças, tanto mais que para alguns funcionários públicos essas mudanças poderão vir a ser “dolorosas”. Editorial NOVEMBRO/2007 O Código e a Regulamentação do Trabalho Destinatários Quadros e Chefias com Responsabilidades ao Nível da Gestão de Pessoal; Responsáveis dos Recursos Humanos; Gestores e Consultores de Empresas; Juristas Vida Económica Editorial, SA R. Gonçalo Cristóvão, 111 - 6º Esq. 4049-037 Porto Inf: Ana Maria Vieira Telf. 223 399 457/00 Fx. 222 058 098 [email protected] Formação personalizada O Grupo Editorial Vida Económica tem condições para lhe proporcionar formação à medida dos objectivos e necessidades dos seus trabalhadores, colaboradores ou associados, em qualquer ponto do país, em horário laboral ou pós-laboral. Objectivos * “O Código do Trabalho e o diploma que procedeu à sua regulamentação introduziram profundas alterações no quadro legal que enforma as relações entre empregadores e trabalhadores. * As empresas têm, assim, que fazer apreender as novas regras àqueles que internamente são responsáveis pela sua aplicação e têm que adequar as suas práticas à nova realidade normativa. * Com estes objectivos - dar a conhecer o direito e a sua aplicação prática - o Grupo Editorial Vida Económica propõe-se realizar um conjunto de acções de formação e prática jurídica sobre os mais importantes temas laborais. Monitores Dr. Adérito Bandeira - Advogado; Formador na Área de Direito Laboral; Coordenador da Revista Trabalho & Segurança Social. Dra. Maria João Machado - Docente do Ensino Superior. Dr. Rui Daniel Ferreira - Docente do Ensino Superior. Preço Não Assinantes ...................................................... J 357,92 Ass. Publicações VE / Cartão Jovem ....................... J 286,33 Cartão VE/Ass. Trab. Seg. Social ........................... J 268,44 (preços com IVA incluído) Inclui - Almoço, Cafés, Documentação e Certificado de Presença. Condições especiais para mais que um participante por empresa Porto 17 e 18 Janeiro 2007 Lisboa 24 e 25 Janeiro 2007 Horário 16 horas 9h00/13h00/ 14h00/18h00 INFORMAÇÕES DIVERSAS Trabalho, Segurança Social, Função Pública ........................... 4 CONSULTÓRIO Consultório Laboral ............................................................. 9 JURISPRUDÊNCIA SUMÁRIO NOVEMBRO/2007 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ............................... Sumário Contrato a termo 1º Emprego – Renovação por período diferente 11 Retribuição Uso de viatura e telemóvel Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ............................... 19 Processo disciplinar Reabertura – Opção pela reintegração Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa .............................. 25 Despedimento Retribuições vencidas – Demora na prolação da sentença Acordão do Tribunal da Relação do Porto ............................... 31 LEGISLAÇÃO TRABALHO Açores Acrécimo ao salário mínimo e complemento de pensão Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro..... 36 SEGURANÇA SOCIAL Financiamento do sistema de segurança social Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro .......................... 40 Militares das forças armadas Benificiários extraordinários da assistência na doença Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro .............................. 46 Assistência nos acidentes de serviço e doenças profissionais Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro .............................. 48 Assistência na doenças aos beneficiários no estrangeiro Portaria n.º 1395/2007, de 25 de Outubro .............................. 49 FORMAÇÃO PROFISSIONAL Revisores oficiais de contas Regulamento de formação profissional Regulamento n.º 284/2007, de 25 de Outubro ........................ 51 ENSINO Graus académicos estrangeiros Regime jurídico do reconhecimento Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro ............................ 54 SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO Legislação publicada na 1ª série do Diário da República entre 16 de Setembro e 15 de Outubro de 2007 ...................... 64 TSS Novembro/2007 3 Informações Diversas TRABALHO Mapas do quadro de pessoal Entrega durante Novembro As entidades empregadores, com excepção dos empregadores de serviço doméstico, devem entregar, durante o corrente mês de Novembro, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos com elementos respeitantes aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros, referentes ao mês de Outubro anterior. Estão também vinculados ao cumprimento desta obrigação os serviços da Administração Pública central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho e apenas em relação a esses trabalhadores. Os mapas do quadro de pessoal podem ser entregues por meio informático, nomeadamente em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou correio electrónico (e-mail), ou em suporte papel, no caso de microempresa (que empregue até 10 trabalhadores). O preenchimento dos mapas por meio informático pode ser feito através do preenchimento directo da informação do quadro de pessoal, através da utilização de uma aplicação informática disponibilizada em www.dgeep.mtss.gov.pt, ou mediante a utilização de aplicação de recolha da própria empresa, que cumpra os parâmetros de normalização e validação definidos no dossier de especificações técnicas. Refira-se que na codificação da actividade económica da empresa e do(s) estabelecimento(s) deve ser utilizada a nova Classificação das Actividades Económicas – CAE-Rev.3, sendo que para o efeito encontra-se disponível em www.dgeep. mtss.gov.pt uma aplicação de conversão para a CAE-Rev.3 a partir da digitação do código actual - CAE-Rev.2.1. Se for utilizada a aplicação de preenchimento directo, esta funcionalidade encontra-se dentro da própria aplicação. Os endereços electrónicos e as entidades destinatárias do envio dos mapas de quadros de pessoal, no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes: Entrega por correio electrónico (e-mail): [email protected] - se a sede da entidade empregadora se localizar no Continente; 4 TSS Novembro/2007 [email protected] - se a sede da entidade empregadora se localizar na Região Autónoma da Madeira. [email protected] - se a sede da entidade empregadora se localizar na Região Autónoma dos Açores. Entrega em suporte digital (disquete ou CDROM) e em suporte papel: - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos Centros Locais e Unidades Locais - ex-delegações ou subdelegações da InspecçãoGeral do Trabalho (IGT), em cuja área a sede está situada, se a sede da entidade empregadora se localizar no Continente; - Serviços regionais da ACT em cuja área a sede está situada, se a sede da entidade empregadora se localizar nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Autoridade para as Condições do Trabalho IGT e ISHST substituídos pela ACT A Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) foram substituídas, no início do mês de Outubro, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade que resulta da fusão da IGT e ISHST. Este organismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, substitui também o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil. A ACT tem como missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Cidadãos estrangeiros Regulamentação do regime de entrada e permanência Foi publicado o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, diploma que vem proceder entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A regulamentação agora publicada vem esta- As tabelas agora aprovadas entram em vigor em 21 de Janeiro de 2008, sendo aplicáveis aos acidentes de trabalho ocorridos, às doenças profissionais diagnosticadas e às peritagens de danos corporais efectuadas, após essa data. Informações Diversas à regulamentação do novo regime jurídico de belecer regras relativas a: - concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional; - prorrogação da permanência; Açores Acréscimo ao salário mínimo e complemento de pensão - concessão e renovação de autorizações de residência; - direito ao reagrupamento familiar; - regime do título de residência e; - estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal. Acidentes de trabalho e doenças profissionais Nova Tabela Nacional de Incapacidades Foi publicada no Diário da República o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, que aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Segundo o Governo, a criação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. Segundo o diploma agora publicado, a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos Foi publicado o Decreto Legislativo Regional nº 22/2007/A, de 23.10, (cfr. pág. 36) diploma que vem alterar o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, aplicado na região autónoma dos Açores. O regime jurídico da atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento regional de pensão, do acréscimo regional ao salário mínimo e da remuneração complementar regional, consta do Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10.4, diploma que é agora alterado e republicado. As alterações introduzidas vão no sentido de proceder a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, também, de actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização relativamente ao salário mínimo. Assim, o montante efectivo do complemento regional de pensão a abonar passa a ser determinado de acordo com as seguintes regras: - a totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo; - 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor; - 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor; - 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS. especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. TOC Publicada lista no Diário da República Na 2ª série do Diário da República do dia 23 de Outubro foi publicada a Listagem nº 253/2007 TSS Novembro/2007 5 Informações Diversas emitida pela Câmara dos TOC e que constituiu um aditamento à lista dos técnicos oficiais de contas – 27ª lista, organizada nos termos do art. 18.º do respectivo Estatuto A publicação desta lista é feita anualmente nos meses de Março e Outubro de cada ano, e constitui um aditamento à lista geral, do qual constam os TOC cuja inscrição tenha sido concretizada, suspensa, cancelada ou regularizada durante o semestre imediatamente anterior. SEGURANÇA SOCIAL Complemento solidário para idosos Renovação da prova de recursos Através de Portaria nº 1446/2007, de 8.11, foram fixados os procedimentos de renovação da prova de recursos a observar pelos titulares do Complemento Solidário para Idosos (CSI). A renovação da prova de recursos dos titulares do CSI é realizada de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, estando igualmente previsto que a renovação da prova depende da apresentação de requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social. Incumbe à entidade gestora do CSI o envio aos interessados do modelo de requerimento adequado à sua situação concreta, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao primeiro dia do mês em que se completam dois anos de atribuição inicial, ou de renovação bienal da prestação. Os titulares do CSI devem remeter aos serviços da segurança social os modelos de requerimento devidamente preenchidos e instruídos, até ao último dia útil do mês anterior em que se completam dois anos de atribuição inicial, ou de renovação bienal da prestação. A não recepção, dentro do prazo, nos serviços de segurança social do requerimento de renovação bienal da prova de recursos tem por consequência a suspensão imediata do pagamento do CSI. Administração Pública Protecção no desemprego e reformas antecipadas O Governo aprovou em Conselho de Ministros a versão final da proposta de lei que altera o Regime 6 TSS Novembro/2007 da Mobilidade na Administração Pública, que visa tornar extensivo o regime de mobilidade especial (quadro de supranumerários) aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, criar a protecção no desemprego destes trabalhadores, bem como adoptar medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA). De acordo com o Governo, o alargamento, a título facultativo, do regime da mobilidade especial aos trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos daquela lei. São ainda adoptados diversos ajustamentos no regime de aposentação dos funcionários da Administração Pública, propondo o Governo que o tempo de serviço mínimo necessário para requerer a aposentação seja progressivamente reduzido até 2015, até se atingir os 15 anos. A equiparação de regimes de aposentação entre o sector público e o privado prevê uma penalização de 4,5% por cada ano que falte para a idade legal da reforma, que é de 65 anos. No âmbito do processo de convergência entre os regimes de aposentação da Administração Pública com o regime geral, o Governo determinou que, em 2008, o trabalhador com 33 anos de serviço poderá solicitar a aposentação antecipada e em 2009 os funcionários que tenham 55 anos e 30 anos de serviço vão poder aposentar-se com a aplicação da penalização de 4,5% por cada ano de antecipação. FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formação profissional Governo aprova reforma O Conselho de Ministros aprovou a versão final de uma resolução que consagra um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. As novas medidas têm por objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação. Revisores Oficiais de Contas Regulamento de formação profissional O Regulamento nº 284/2007, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, publicado na 2ª Série do Diário da República do dia 25 de Outubro, (cfr. pág. 51) vem estabelecer um Regulamento de Formação Profissional que visa assegurar aos ROC níveis elevados de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos. Este regulamento surge para dar cumprimento ao disposto no o n.º 2 do artigo 62.º do DecretoLei n.º 487/99, de 16 de Novembro, onde se estabelece que os revisores oficiais de contas estão adstritos ao dever de frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação profissional. O Regulamento agora publicado, a vigorar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, determina que a formação profissional dos ROC pode ser obtida por autoformação ou por acções de formação promovidas pela respectiva Ordem, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades. A formação profissional obrigatória dos ROC deve atingir, no mínimo, um total de 120 horas por cada triénio (das quais pelo menos 30 horas deverão corresponder a formação certificada que tenha sido promovida ou reconhecida pela OROC), com, pelo menos, 12 horas anuais, podendo consistir em acções de formação presenciais ou através de e-learning. FUNÇÃO PÚBLICA Informações Diversas Para a implementação desta reforma prevê-se a criação dos seguintes instrumentos: - estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências; - estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação. Aumentos para 2008 Governo propõe 2,1% O Governo apresentou uma proposta de aumentos salariais dos funcionários públicos de 2,1% para 2008, valor que corresponde à taxa de inflação prevista para o mesmo ano. As propostas apresentadas pelos sindicatos da Função Pública variam entre os 3,5%, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), e os 5,8%, da Frente Comum, que exige ainda a garantia de que nenhum trabalhador beneficie de um aumento inferior a 50 euros. Por seu lado, a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) defende aumentos salariais de 3,8%. O Executivo propõe ainda a actualização em 2,1% nos montantes das ajudas de custo por deslocações em território nacional e no estrangeiro, dos subsídios de viagem e de refeição, que passaria de 4,03 euros para os 4,11 euros. Refira-se que, em 2006 e 2007, os salários dos funcionários públicos foram actualizados em apenas 1,5%. CGA Desburocratização de procedimentos O Decreto-Lei nº 309/2007, de 7 de Setembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. De acordo com este diploma, a Caixa Geral de Aposentação, a ADSE, a Assistência na Doença aos Militares da Forças Armadas (ADM) e os Militares da GNR e da PSP, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) o Instituto da Segurança Social e, finalmente, os solicitadores de execução têm acesso, em tempo real, às base de dados que devem ser relacionadas, com vista ao controlo do cumprimento das obrigações contributivas dos beneficiários bem como para combate e prevenção da fraude e corrupção. TSS Novembro/2007 7 Informações Diversas Ao mesmo tempo, este decreto-lei dá nova No que mais interessa no âmbito dos processos redacção a alguns preceitos dos Estatutos da Apo- de recrutamento para lugares dos quadros da Fun- sentação e das Pensões de Sobrevivência, sendo de ção Pública foi alterado o artigo 30º que reduz para realçar o relativo ao momento em que o funcionário dois anos a contar da data cessação do contrato o deve ser desligado do serviço por aposentação, que período em que os ex-militares podem candidatar- passa a ser o dia 1 do mês seguinte àquele em que se a concursos de ingresso e de acesso. for comunicada a resolução da CGA e não, como antes, a data do seu conhecimento. O prazo também foi reduzido para igual período, quer para os concursos de admissão, quer para ingresso nos Quadros Permanentes dos ramos das Forças Armadas, bem como para os respectivos Ensino não superior Integração do pessoal docente noutros serviços públicos quadros de pessoal civil. Cumprimento do PRACE No intuito de facilitar a integração do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educa- Na esteira do que tem sucedido ao longo deste ção pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ano, foram aprovadas mais duas leis orgânicas de noutros serviços públicos onde se encontra a exer- serviços do Estado, no âmbito da execução do cer funções, em regime de requisição, comissão de PRACE (Programa de Reestruturação da Adminis- serviço ou situação análoga, foi publicado em 17 tração Central do Estado). de Setembro o Decreto-Lei nº 314/2007. ção Local (DGAL), a que aplica o Decreto-Lei nº com nomeação definitiva dos quadros de escola 326-A/2007, de 28 de Setembro, e a Autoridade ou de zona pedagógica, permite a integração na para as Condições do Trabalho abrangida pelas carreira técnica do regime geral aos habilitados disposições do Decreto-Lei nº 326-B/2007, da com curso superior que não confira o grau de mesma data. licenciatura ou equivalente e na carreira técnica Tal como todos os outros diplomas com o mes- superior aos que sejam licenciados ou possuam mo objectivo, estes definem a natureza, missão e curso que confira este grau. A nomeação é feita no quadro do serviço ou organismo onde as funções têm vindo a ser exercidas, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar e na categoria menos elevada da carreira que integre o escalão e índice a que corresponda a remuneração base igual àquela que o docente vem auferindo na carreira de origem. Serviço Militar Alteração do regulamento de incentivos ao regime de contrato e de voluntariado Por meio do Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro, foi dada nova redacção a algumas disposições do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regime de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro. 8 Desta vez, foi a Direcção-Geral da Administra- Este diploma, que se aplica apenas aos docentes TSS Novembro/2007 atribuições, os órgãos e serviços e os regimes de gestão e do pessoal. Sou funcionário público há cerca de quatro anos, tendo antes trabalhado também no Estado como tarefeiro e depois com contrato de trabalho a termo certo. Gostaria de saber se este tempo pode ser considerado como prestação de serviço à função pública, para efeitos de concursos e de antiguidade. A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos e de antiguidade na função pública depende de o mesmo ter sido prestado numa situação de trabalho subordinado na qualidade de funcionário ou agente, ou seja, com vínculo à Função Pública. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, o funcionário é todo aquele que ocupa um lugar do quadro e no qual foi provido por nomeação; o agente é o que, sujeito ao regime jurídico da Função Pública, está vinculado através de contrato administrativo de provimento. O exercício de funções titulado por contrato de trabalho (a termo ou sem termo) não confere qualquer uma daquelas qualidades sendo regulado pelas disposições do Código do Trabalho. Neste caso, o Estado assume-se como entidade empregadora mas não passa o trabalhador a ser funcionário ou agente. Situação idêntica se passa com os contratos de avença e de tarefa, que, segundo a legislação aplicável – o artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro –, se traduzem na prestação de trabalho sem subordinação hierárquica e sem sujeição a horário. Qualquer uma das situações antes indicadas – contratos de trabalho ou de tarefa ou de avença – só é passível de contagem para antiguidade na Função Pública, e também para aposentação, caso se tenha verificado uma integração ao abrigo de lei especial em que o tempo prestado em qualquer uma dessas modalidades tenha sido condição essencial para tal integração. A este respeito, veja-se, entre outros, o parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado no Dº da Repª, 2ª série, nº 253, de 3.11.89, e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 195/97, de 31 de Julho. Consultório Laboral Contagem do tempo de serviço na Função Pública com contratos de trabalho e de tarefa Não é o caso do nosso leitor, pois a sua entrada na Função Pública foi feita através de concurso externo. Não pode assim, por falta de suporte legal, ser satisfeita a pretensão. O tempo de serviço anterior ao ingresso não pode ser “considerado como prestação de serviço à função pública, para efeitos de concursos e de antiguidade” sem prejuízo de qualquer júri de concurso, autonomamente, e em sede de cada procedimento, considerar tal tempo como prestação de trabalho em serviço público, por exemplo no factor “experiência profissional”, desde que este tenha sido contemplado nos itens valorativos, mas nunca enquadrável no item “antiguidade na função pública”. A. A. Licença sem vencimento de curta duração na Função Pública Trabalho num serviço do Estado e propuseram-me um trabalho bem remunerado numa empresa durante seis ou sete meses, a começar já em Dezembro próximo. Pretendo gozar uma licença sem vencimento por 90 dias, a começar em Dezembro, e outra pelo mesmo prazo, com início em Abril de 2008, uma vez que tenciono gozar férias em Março. É possível? São várias as licenças sem vencimento previstas no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, diploma que regula o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos. Há determinadas modalidades que apenas são aplicáveis aos funcionários (pessoal do quadro) e outras que abrangem também aos agentes. Passando em revista as possíveis atendendo ao motivo que o nosso leitor refere, parece-nos que há duas eventualmente aplicáveis, embora uma delas só possa ser usufruída caso o nosso leitor possua 5 anos de serviço na Função Pública e nomeação definitiva. Trata-se da licença sem vencimento de longa duração que é concedida no interesse particular desde que não haja inconveniente para o serviço. Tem, porém, algumas implicações nefastas: abre vaga e suspende o vínculo, só podendo o regresso fazer-se ao fim de um ano e apenas se a vaga não tiver sido entretanto ocupada. Deve, por isso, o nosso leitor TSS Novembro/2007 9 Consultório Laboral ponderar entrar nesta situação, pois, pelo que nos diz, só tem emprego por seis ou sete meses. Há ainda a licença até 90 dias que tem esta duração máxima por ano. Implica a perda da antiguidade e do tempo de serviço para efeitos de efeitos de aposentação. Só não é tão penalizadora como a de longa duração, pois não suspende o vínculo, nem abre vaga, podendo, por isso, o interessado regressar ao serviço logo que terminada. De acordo com o previsto no nº 2 do artigo 74º do referido Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, o limite máximo de 90 dias é aplicável nos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de uma ano civil e o início do imediato. Isto quer dizer que não é possível associar duas situações de licença de modo a que não haja necessidade de apresentação ao serviço durante 180 dias. Por outro lado, o facto de uma licença ter sido iniciada num determinado ano e gozados seguidamente 90 dias a terminar no ano seguinte não significa que os dias que recaiam no ano seguinte não sejam considerados para o limite anual. É o caso que o nosso leitor nos apresenta, pois pretende estar de licença de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2008. Se bem que não ultrapasse o limite seguido, terá já gasto até ao final de Fevereiro 59 dias (31+28). Por esse facto só lhe restarão 29 dias a utilizar em 2008. Não pode, por isso, pedir nova licença por 90 dias a partir de Abril, como pretende. Terá, portanto, de repensar o que pretende fazer, pois as licenças sem vencimentos em vigor não se adequam ao objectivo a que se propõe, sobretudo atendendo ao período que pretende utilizar. A. A. Atribuição da pensão de velhice Quais as condições previstas na lei de atribuição da pensão de velhice? De acordo com os arts. 19º e 20º do DecretoLei nº 187/2007, de 10.5, o direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: - cumprido o prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações; - completado 65 anos de idade, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais de antecipação. Quanto à contagem do prazo de garantia, relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994: - consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva); 10 TSS Novembro/2007 - os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para completar um ano civil; - se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil. No que se refere aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior. Importa ter presente que o prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral. Os regimes e medidas especiais de antecipação do direito à pensão de velhice são os seguintes: - regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, que consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos. A pensão de velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver, pelo menos, 55 anos de idade, e completado 30 anos civis de registo de remunerações (aos 55 anos de idade). Se o beneficiário tiver condições para requerer pensão de velhice antecipada sem aplicação do factor de redução e não o fizer, a pensão é bonificada por uma taxa mensal aplicável ao número de meses com registo de remunerações por trabalho efectivo, compreendidos entre o mês em que se verificaram essas condições e os 65 anos ou a data de início da pensão, se esta ocorrer em idade inferior. Se o beneficiário requerer a pensão de velhice com idade superior a 65 anos e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, a pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade; - regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; - medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; - regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. P. C. Jurisprudência CONTRATO A TERMO PRIMEIRO EMPREGO – RENOVAÇÃO POR PERÍODO DIFERENTE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DATA: PROCESSO: RELATOR: 24 de Outubro de 2007 07S2622 Conselheiro Dr. Sousa Peixoto Sumário: I - Para efeitos do disposto no art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado sem termo. II - O contrato de trabalho a termo, celebrado com o fundamento de que o trabalhador contratado era trabalhador à procura de primeiro emprego, passa a contrato sem termo, se o motivo indicado na adenda da sua renovação, por prazo diferente do inicial, for o facto do trabalhador “não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais”. III - Tal adenda não satisfaz os requisitos materiais exigidos para a celebração do contrato, uma vez que o motivo indicado não é subsumível a nenhumas das situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. IV - Face ao disposto no n.º 3 do art.º 131.º do Código do Trabalho, o motivo assim indicado, sem outros elementos inseridos da adenda, não permite, por falta do mínimo de correspondência verbal no texto na adenda, que se conclua que o real motivo da renovação foi o facto do trabalhador continuar a ser um trabalhador à procura de primeiro emprego. Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, em 8 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB de Portugal, S. A. pedindo que o contrato de trabalho a termo celebrado com a ré, em 20 de Maio de 2004, e suas sucessivas renovações fossem declaradas nulas e convertido em contrato sem termo e a ré condenada a readmiti-lo no seu anterior posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 6 de Outubro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, sendo de € 4.724,80 o montante das já vencidas. Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte: - em 21.10.99 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo para desempenhar as funções de carteiro, pelo prazo de três meses, com início na referida data, cujo motivo justificativo foi o de “suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias”; - em 2.5.2000, celebrou novo contrato de trabalho com a ré, pelo prazo de seis meses, com início em 2.5.2000, com o mesmo motivo justificativo do anterior; - em 1.1.2001, as partes celebraram novo contrato de trabalho, pelo prazo de seis meses, com o mesmo motivo justificativo; - em 20.5.2004, celebraram novo contrato, pelo prazo de seis meses, com início naquela data e termo em 19.11.2004, sendo o motivo justificativo do termo “a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, por um período que estima em seis meses”; TSS Novembro/2007 11 Jurisprudência um período, seguido ou interpolado, superior a seis - em 16 de Novembro de 2004, subscreveram uma adenda ao dito contrato, nos termos da qual meses, sendo certo que o autor já havia trabalhado, então, para a ré, durante 18 meses, ao abrigo de acordaram “renovar o contrato celebrado em três contratos de trabalho a termo. 20/11/2004, por um período de seis meses, com início em 20/11/2004 e término em 19/05/2005, em A ré contestou defendendo a validade dos termos apostos nos contratos e suas adendas virtude de o segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego e alegando que a conduta do autor configura um caso de abuso do direito, na modalidade do compatível com a sua formação profissional”; - em 17 de Maio de 2005, celebraram nova aden“venire contra factum proprium”. E, além disso, da ao contrato, pelo prazo de 140 dias, com início em impugnou o valor que o autor havia dada à causa (€ 4.724,80), oferecendo o de € 15.000,00 20.5.2005 e término em 6.10.2005, sendo o motivo Na resposta à contestação, o autor veio indicado para a mesma o facto de o autor “não ter, dizer que mantinha tudo o que havia alegado ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado na petição inicial e emprego compatível com a sua formação “... na falta de declaração das par tes em con- alegou, ainda, que profissional”; trário, o contrato de trabalho a ter mo renova- os motivos que le- a última reno- -se, por igual período, no final do termo estipulado.” varam à contratação do autor não vação do contrato eram verdadeiros, foi por período inferior a seis meses (140 dias) e, na altura da renovaque apenas assinou as adendas por tal lhe ter sido ção, a ré comunicou-lhe que só poderia renovar o imposto como condição para continuar ao serviço, desconhecendo se as razões jurídicas invocadas contrato por 140 dias, pois, se o fizesse por mais seis meses, o autor passaria aos quadros da ré, o eram válidas ou não e que, admitir-se que as adendas são uma mera renovação do contrato, esta que não era desejável; - procurou a ré contornar o dispositivo legal que não respeita os requisitos materiais e formais da celebração do contrato que pretendiam renovar. proíbe a contratação a termo certo nas situações previstas de trabalhadores à procura de primeiro A ré insurgiu-se contra o teor da resposta, alegando que a mesma não era admissível, uma emprego (art.º 139.º do Código do Trabalho); - por outro lado, o facto de o contrato ter sido vez que a contestação não continha defesa por excepção. celebrado por um prazo inferior a seis, sem que a contratação tivesse sido justificada nos termos do Decidido o incidente do valor, que foi fixado em € 19.688,74, procedeu-se a julgamento, tendo disposto no art.º 142.º do C.T., implica que o contrato seja considerado celebrado pelo prazo de seis o M.mo Juiz, no início da audiência, proferido meses, com violação do disposto no n.º 3 do art.º despacho (fls. 94-96) a dar como não escritos os 139.º do C.T, o que acarreta a nulidade do termo artigos da resposta à contestação, com excepção e a sua conversão em contrato sem termo; do 9.º, cujo teor era o seguinte: “O A. apenas - sem prescindir, da factualidade referida resulassinou as ditas adendas contratuais, por tal lhe ta que a ré usou e abusou do recurso à contratação ter sido imposto como condição para continuar ao serviço da Ré, desconhecendo se as razões a termo certo e procurou contornar os dispositivos legais que regulam a contratação a termo, com jurídicas invocadas eram válidas ou não.” Discutida a causa e decidida a matéria de facto, vista a iludir a lei, configurando, claramente, uma fraude à lei, pois, como é sabido, a contratação foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente. a termo deve fazer-se em última instância, por respeito ao princípio constitucional do direito ao O autor recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, o que levou emprego e estabilidade, o que implica a nulidade do termo; aquele a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma: - e, aquando da celebração do contrato outorgado em 20.5.2004, o autor já não podia ser A) O recorrente, quando celebrou com a recorrida o contrato de trabalho a termo certo, já considerado um trabalhador à procura de primeiro havia trabalhado para esta ao abrigo de contratos emprego, uma vez que, por força dos diplomas de trabalho a termo certo que, no seu conjunto, relativos à política de emprego (Portarias n.º 1196perfizeram 15 meses de trabalho. A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de 10/1), havia B) A recorrida não provou, conforme lhe compeocorrido um estreitamento do conceito de jovem à tia, que os motivos invocados para a contratação a procura de primeiro emprego, deixando de poder ser considerado como tal quem tivesse exercido termo eram autênticos - art.º 31, n.º 4, da LCCT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001. actividade subordinada ou mesmo autónoma, por 12 TSS Novembro/2007 TSS Novembro/2007 Jurisprudência dos artigos 388°, 139°, 140°, 437° e 438° , toC) O motivo indicado no contrato de trabalho celebrado em 20 de Maio de 2004 foi “contratação dos do Código do Trabalho e art. 41.º da LCCT. de trabalhador à procura de primeiro emprego”. A ré não contra-alegou e, neste Supremo D) O Recorrente alegou a falsidade dos motivos Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da concessão da revista, em invocados para a contratação a termo certo. E) Como já se disse, competia à recorrida pr“parecer” a que as partes não responderam. ovar serem verdadeiros os motivos invocados. Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre F) Não tendo a Recorrida provado a veracidapreciar e decidir. ade do motivo invocado, a renovação tem de ser considerada sem termo. 2. Os factos G) A segunda adenda contratual foi feita pelo Os factos que, sem qualquer impugnação, prazo de quatro meses “em virtude de o segundo vêm dados como provados pela Relação são os outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua seguintes 1 (...) 3. O direito vontade, encontrado emprego compatível “... quando a renovação pretendida for por prazo Como decorre com a sua formação diferente do inicialmente acordado (...) a renovação das conclusões forprofissional e expec- está sujeita à verificação das exigências materiais muladas pelo recortativas profissio- da celebração do contrato ...” rente, as questões nais, encontrandosuscitadas no recurso são as seguintes: se disponível por um período que se estima em 140 dias”. - saber se o motivo invocado, para justificar o termo aposto no contrato de trabalho celebrado H) O motivo indicado na segunda adenda não faz parte do elenco de casos referidos no n° 1 em 20.5.2004, é válido ou não; - saber se o motivo indicado nas duas adendas do artigo 41.º da LCCT e art. 129.º do Código do Trabalho e, por isso, ainda que tivesse sido dado apostas àquele contrato, para justificar a prorrogação do respectivo termo é válido ou não, quer como provado, não era fundamento válido para a estipulação do termo. sob o ponto de vista formal, quer sob o ponto de vista material. I) Não tendo a recorrida provado a veracidade do motivo invocado e uma vez que o motivo Para além daqueles questões, haverá de conhecer ainda, nos termos do art.º 715.º, n.º 2, do indicado na segunda «adenda» não faz parte do elenco de casos referidos no art. 41.º da LCCT, CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no art.º 726.º do mesmo Código, caso não se verifica a existência de motivo válido para a estipulação do termo na renovação do contrato a invalidade do termo venha a ser declarada, das consequências dessa invalidade. de trabalho firmada em 17 de Maio de 2005, o que tem como consequência a nulidade da aposição 3.1 Da (in)validade do motivo justificativo do termo aposto no contrato celebrado em 20.5.2004 da cláusula acessória do termo, mantendo-se o Conforme está provado, em 20.5.2004, o autor contrato válido na parte restante, passando o contrato a ter duração indeterminada, o que implica celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo, que se considere o recorrente efectivo, a partir pelo prazo de seis meses e o motivo justificativo de 16 de Novembro de 2004 ou, em alternativa, do termo nele aposto foi o facto de o autor ser a partir de 17 de Maio de 2005. (cfr. Acórdão do trabalhador à procura de primeiro emprego. STJ de 10-05-2006, proc.06S012, n° SJ2006051 E, relativamente à validade daquele motivo, na 00000124, in www.dgsi.pt. petição inicial o autor alegou que o motivo indicado J) A Recorrida não podia fazer cessar unilanão era verdadeiro, uma vez que, tendo anteriormente trabalhado para a ré durante 18 meses, ao teralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que este era um contrato sem termo, por ser nulo abrigo de três contratos de trabalho a termo, já não podia ser considerado trabalhador à procura de o termo aposto na «adenda». K) A declaração judicial dessa nulidade tem primeiro emprego, face ao disposto nas Portarias n.º 196-A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da sentença - art. 437.º e 10/1, nos termos das quais quem tiver exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma por 438.º do Código do Trabalho. L) Deve, assim, o Recorrente ser reintegrado um período superior a seis meses deixa de ser trabalhador à procura de primeiro emprego. no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Marco de Canaveses. Na decisão recorrida entendeu-se, tal como já M) Assim, salvo o devido respeito, a douta tinha sido entendido na sentença da 1.ª instância, sentença proferida violou, além do mais, as normas que trabalhador à procura de primeiro emprego era 13 Jurisprudência em abuso do direito, na modalidade do “venire aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado, por ser esse o conceito que constava contra factum proprium”, por, na cláusula 5.ª do contrato em apreço, ter declarado que nunca ter da lei em vigor à data da publicação do Decreto-Lei sido contratado por tempo indeterminado. n.º 64-A/89, de 27/2 (o Decreto-Lei n.º 257/86, A questão que se coloca é, pois, a de saber se de 27/8) e que, posteriormente, foi mantido no o autor deixou de ser um trabalhador à procura de Decreto-Lei n.º 64-C/89, publicado na mesma primeiro emprego pelo facto de anteriormente ter data do D.L. n.º 64-A/89 e nos Decretos-Leis n.º trabalhado para a ré, durante 15 meses, ao abrigo 89/95, de 6/5 e n.º 34/96, de 18/4. de contratos de trabalho a termo certo (os contraE também se entendeu que, sob pena de quebra tos celebrados em 21.10.99, em 2.5.2000 e em da unidade e harmonia do sistema jurídico, era esse 1.6.2001, respectivamente por 3, 6 e 6 meses). o conceito que estava subjacente ao disposto no E esta é uma questão sobre a qual este Suart.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, premo Tribunal já reiteradamente se tem proque permite a celebração de contratos de trabalho a termo quando nunciado, de forma os contratados se- “... a renovação por prazo diferente do estabelecido pacífica e uniforme, jam trabalhadores à no contrato terá de ser obrigatoriamente reduzida coincidindo essa procura de primeiro a escrito ...” pronúncia com a emprego ou de deque foi sufragada sempregados de nas instâncias, qual seja a de que trabalhador à procura de primeiro longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. emprego é aquele que nunca trabalhou mediante contrato de trabalho sem termo. 3 Trata-se de uma E, citando o acórdão do STJ de 7.12.2005, 2 na decisão recorrida acrescentou-se que as Porjurisprudência há longo tempo firmada, que o Cótarias n.º 196-A/2001, de 10/3, e n.º 1191/2003, digo do Trabalho não veio alterar, não só porque de 10/1, não tinham alterado o referido conceito, a alínea b) do n.º 3 do seu art.º 129.º se limita a uma vez que apenas vieram regular a atribuição reproduzir o teor da al. h) do n.º 1 do art.º 41.º de incentivos financeiros concedidos às empresas da LCCT, 4 mas também porque o legislador do Código do Trabalho não podia desconhecer aquela que criem novos postos de trabalho destinados a jurisprudência, o que significa que ao manter a jovens à procura de primeiro emprego, não sendo redacção da lei anterior não quis bulir com aquele o conceito de trabalhador à procura de primeiro entendimento jurisprudencial, pois, se outro fosse emprego, ínsito no art.º 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT o seu entendimento, não deixaria de lhe dar a core no actual art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código respondente expressão legal. do Trabalho, sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego que só releva para Não há, por isso, razões para alterar a jurisprudência que tem sido adoptada, a qual assenta a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de nas razões que foram aduzidas não só na decisão recorrida, mas também na sentença da 1.ª instânnovos postos de trabalho, sendo um conceito cia e para as quais remetemos, sendo certo que claramente diferente daquele outro. o recorrente não produziu argumentação nova No recurso de revista, o autor insiste na invalidade do termo aposto no contrato em apreço, que justificasse um repensar da orientação que alegando que o motivo invocado era falso, uma vem sendo perfilhada. E, sendo assim, temos de vez que já havia trabalhado para a ré, ao abrigo concluir pela validade do termo aposto no contrato de contratos de trabalhado termo certo, que, no celebrado em 20.5.2004, com a consequente seu conjunto, perfizeram uma duração de 15 meimprocedência do recurso nesta parte. ses. Ao contrário do que fizera na petição inicial 3.2 Das adendas ao contrato Como está provado, o contrato celebrado em e no recurso de apelação, o autor não invocou o disposto nas Portarias atrás referidas. Limitou-se 20.5.2004 foi objecto de duas adendas, visando a sua prorrogação no tempo. a alegar que não era trabalhador à procura de primeiro emprego, por já anteriormente ter trabalA primeira foi outorgada em 16.11.2004 e nela hado para a ré durante um período de 15 meses, ao as partes acordaram prorrogar o contrato por mais abrigo de contratos de trabalho a termo. Ou seja, seis meses, com início em 20.11.2004 e termo o autor não alega, nem nunca alegou no decurso em 19.5.2005, com o fundamento de que o autor, do processo, que o motivo era falso por já ter sido ora recorrente, “não ter, ainda, por motivo alheio anteriormente contratado por tempo indetermià sua vontade, encontrado emprego compatível nado (sem termo). Aliás, tal alegação de nada lhe com a sua formação e expectativas profissionais, valeria, uma vez que tal alegação o faria incorrer encontrando-se disponível para a contratação a 14 TSS Novembro/2007 TSS Novembro/2007 Jurisprudência assinada e datada pelas partes e terá de indicar o termo noutras actividades, por um período que estima em 6 meses”. motivo justificativo da renovação, devendo essa indicação “ser feita pela menção expressa dos A segunda adenda foi ajustada em 17.5.2005, factos que o integram, devendo estabelecer-se tendo as partes acordado em prorrogar o contrato a relação entre a justificação invocada e o termo por mais 140 dias, com início em 20.5.2005 e estipulado”, por serem esses os requisitos formais termo em 6.10.2005, “em virtude de o segundo da contratação a termo (art.º 131.º, n.os 1 e 3, outorgante 5 não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível do C.T.). com a sua formação e expectativas profissionais, E significa também que o motivo indicado para encontrando-se disponível por um período que justificar a renovação terá de ser um daqueles estima de 140 dias”. em que a lei admite a contratação a termo (requisitos materiais); terá de ser um motivo que Nas conclusões do recurso, o recorrente questiona a validade do motivo aposto nas referidas vise a satisfação de necessidades temporárias da empresa, nomeadaadendas, alegando que o motivo nelas “... motivo indicado para justificar a renovação terá mente, alguma das indicado não faz de ser um daqueles em que a lei admite a contrata- previstas no n.º 2 do art.º 129.º do parte do elenco de ção a termo ...” C.T.: 8 “O contrato situações previstas de trabalho a termo n.º 1 do art.º 41.º só pode ser celebrado para a satisfação de ”ou da LCCT e no art.º 129.º do Código do Trabalho, terá de ser algum dos motivos previstos no n.º 3 o que determina a nulidade do termo, passando do mesmo artigo” 9 o contrato a ser por tempo indeterminado a partir de 16 de Novembro de 2004 ou, em alternativa, No caso em apreço, recorde-se, o motivo justificativo da renovação do contrato inserido na a partir de 17 de Maio de 2005. E, em favor da sua tese, o recorrente invocou o acórdão deste 2.ª adenda, datada de 17 de Maio de 2005, foi o facto de o autor “não ter, ainda, por motivo alheio tribunal de 10.5.2006. 6 No que toca à primeira adenda, importa dizer à sua vontade, encontrado emprego compatível que a questão da invalidade do termo com o fundacom a sua formação profissional e expectativas mento referido só agora foi colocada, o que obsta profissionais”. E, como é fácil de ver, tal motivo nada tem a ver com a satisfação de necessidades a que dela se conheça, por se tratar de questão nova, uma vez que não foi apreciada nas instâncias transitórias da ré, nomeadamente com as situações referidas no n.º 2 do art.º 129.º, nem se enquadra e os recursos visarem, como é sabido, o reexame das questões ajuizadas no tribunal recorrido e não em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo. a prolação de decisões ex novo, salvo se disserem respeito a questões que sejam do conhecimento A situação agora em apreço é praticamente idêntica àquelas que foram apreciadas nos oficioso, o que não é o caso. No que diz respeito à segunda adenda, o art.º acórdãos deste tribunal, de 12.9.07, 30.3.2006 140.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho (C.T.), e 10.5.2006, proferidos, respectivamente, nos estipula que, na falta de declaração das partes em processos n.º 1797/06, n.º 3921/05 e n.º 10/06, todos da 4.ª Secção, em que a ré era a mesma contrário, o contrato de trabalho a termo renova-se, por igual período, no final do termo esdestes autos”. 10 tipulado. Só assim não será se as partes tiverem E, a tal propósito, no mais recente daqueles acórdãos, escreveu-se o seguinte: acordado previamente na sua não renovação. Tal renovação é automática e não carece de qualquer «Poder-se-ia dizer, à luz do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do C.C., que o verdadeiro motivo formalismo. A situação é diferente, porém, quando a da prorrogação do contrato foi o facto de o autor continuar a ser um trabalhador à procura de renovação pretendida for por prazo diferente do inicialmente acordado, como no caso em apreço primeiro emprego, por ter sido esse o motivo justificativo do prazo inicial estipulado. E admite-se, aconteceu. 7 Neste caso, a renovação está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração até, que essa pudesse ter sido a vontade real das partes. Todavia, [...] o disposto no n.º 1 do art.º do contrato, bem como às de forma (art.º 140.º, 3.º da Lei n.º 38/96 não permite que se avance n.º 3) e se, estas não forem observadas, o contrato nesse sentido, uma vez que nos termos daquele considera-se sem termo (art.º 140.º, n.º 4). normativo a indicação do motivo “só é atendível Tal significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente 15 Jurisprudência devendo a sua redacção permitir estabelecer com No caso em apreço, aquelas exigências não clareza a relação entre a justificação invocada e o foram satisfeitas e, por isso, o contrato de trabalho a termo celebrado em 20.5.2005 passou a termo estipulado”. Além disso, tratando-se de um negócio formal, ser contrato de trabalho sem termo. E, em consequência disso, a ré não podia aquela declaração só podia valer com um sentido que tivesse um mínimo de correspondência no promover unilateralmente a sua cessação, salvo tivesse justa causa para o fazer e após a instauratexto da adenda (art.º 238.º, n.º 1, do C.C.), o ção do respectivo procedimento. A sua cessação, que manifestamente não acontece. por parte da ré, nos termos da carta referida na E sendo assim, com se entende que é, a estipulação do termo aposto na adenda é nula, o alínea M) da matéria de facto, traduz-se num despedimento ilícito, com as consequências previstas que significa que o contrato foi prorrogado sem termo, convertendo-se, por isso, em contrato sem nos artigos 436.º a 440.º do C.T. e que, “in casu”, seriam: pagamento da indemnização por todos os termo, o que, por sua vez, torna ilícita a sua cessação por banda da danos, patrimoniais ré, por se tratar de “A renovação do contrato (...) sem a verificação das e não patrimoniais, uma cessação sem exigências formais do contrato tem como conse- causados ao autor; invocação de justa quência a conversão do contrato a termo em con- reintegração do autor no seu posto causa objectiva ou trato sem termo.” de trabalho sem subjectiva.» (fim de prejuízo da sua cattranscrição) As considerações feitas naquele acórdão manegoria e antiguidade, salvo se ele optasse pela têm-se válidas, apesar de a situação em apreço correspondente indemnização, cujo montante nos presentes autos ter ocorrido já na vigência do seria fixado pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de Código do Trabalho, 11 uma vez que o teor do n.º retribuição base e diuturnidades por cada ano 1 do art.º 3.º da Lei n.º 38/96 foi praticamente completo ou fracção de antiguidade; pagamento reproduzido no n.º 3 do art.º 129.º do referido Códas retribuições que o autor deixou de auferir digo (vide, supra, nota n.º 9) e, não havendo razões desde a data do despedimento até ao trânsito em para alterar o entendimento perfilhado naquele julgado da decisão, deduzidas das importâncias acórdão, no seguimento, aliás, do entendimento que ele comprovadamente tiver obtido com a cesque já havia sido adoptado nos citados acórdãos sação do contrato e que não teria recebido se não de 30.3.2006 e de 10.5.2006, teremos de concluir fosse o despedimento, bem como do montante do pela invalidade do termo aposto na segunda adenda subsídio de desemprego que eventualmente tiver ao contrato celebrado em 20.5.2004. recebido e das retribuições que teria auferido desde A situação seria diferente se na adenda se fizesa data do despedimento até 30 dias antes da data se alguma referência ao normativo legal em que se da propositura da acção, uma vez que a acção não integrava o motivo justificativo nela indicado, nofoi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimeadamente se nela se dissesse que a prorrogação mento (a acção foi proposta em 8.5.2006). era feita ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 O autor não optou pela indemnização e não do art.º 129.º do C.T., que prevê a contratação a pediu qualquer indemnização por danos patrimotermo de trabalhadores à procura de primeiro emniais ou não patrimoniais. Limitou-se a pedir que o prego. Tal referência seria já um elemento a levar contrato celebrado em 20.5.2004 fosse declarado em conta na interpretação da vontade das partes sem termo e que a ré fosse condenada a reintegráe do real sentido do motivo indicado na adenda e lo no seu posto de trabalho no Marco de Canaveses permitiria sufragar a interpretação que foi perfile a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir hada na decisão recorrida, a qual passaria, então, desde 6.10.2005 até ao trânsito em julgado da a ter um mínimo de correspondência no texto da sentença, acrescidas dos juros de mora. adenda. Neste sentido, veja-se o recente acórdão Será nesses termos que a ré terá de ser condede 26.9.2007, proferido no recurso de revista n.º nada, levando-se em conta, todavia, as deduções 1934/07, da 4.ª Secção. 12 3.3 Consequências da invalidade do termo a efectuar nos termos supra referidos. A renovação do contrato sem a verificação das exigências materiais da sua celebração e, no caso 4. Decisão da renovação ser por prazo diferente do estipulado Nos termos expostos, decide-se: no contrato, sem a verificação das exigências a) julgar procedente o recurso; formais do contrato tem como consequência a b) declarar que o contrato de trabalho celebrado conversão do contrato a termo em contrato sem entre as partes, em 20.5.2004, é um contrato termo (art.º 140.º, n.os 3 e 4, do C.T.). sem termo; 16 TSS Novembro/2007 LISBOA, 24 de Outubro de 2007 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol 1. As alíneas O), P) e Q) foram aditadas pela Relação. 2. Publicado na revista “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano 2005, tomo III, p. 280. 3. Vide, para além do recente acórdão de 26.9.2007, proferido no proc. 1934/07, os acórdãos de 12.1.2006 (proc. 3138/05), de 20.9.2006 (proc. 2187/06), de 14.12.2006 (proc. 2187/06), de 17.1.2007 (proc. 3750/06), de 2.5.2007 8Proc. 179/07), de 21.6.2007 (proc. 1157/07) e 12.9.07 (proc. 4720/07), todos da 4.ª Secção 4. Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo. 5. O segundo outorgante era o autor/recorrente. 6. Proferido no proc. n.º 10/06, da 4.ª Secção, in www. dgsi.pt. 7. Recorde-se que o contrato foi inicialmente celebrado pelo prazo de seis meses, que na primeira adenda foi prorrogado por igual período e que a na segunda adenda foi renovado por 140 dias. 8. Nos termos do n.º 1 do art.º 129.º do C.T.: “O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. E nos termos do seu n.º 2: “Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da ilicitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido ou não duradouro; h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.” Jurisprudência c) condenar a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho em Marco de Canaveses, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 6 de Outubro de 2005 até à data do trânsito da presente decisão, deduzidas das importâncias que ele comprovadamente tiver obtido com a cessação do contrato e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como do montante do subsídio de desemprego que eventualmente tiver recebido e das retribuições que teria auferido desde a data do despedimento (6.10.2005) até 30 dias antes da data da propositura da acção, ou seja, até 8.4.2006, tudo a liquidar em posterior execução de sentença, por falta de elementos bastantes nos autos para tal proceder a tal liquidação (art.º 661.º, n.º 2, do CPC). Custas pela ré, nas instâncias e no Supremo. 9. Nos termos do n.º 3 do art.º 129.º: “Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.” 10. Nos processos referidos, o motivo indicado na adenda para justificar a renovação/prorrogação do contrato de trabalho foi o seguinte: - Processo n.º 1797/06: “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 2001-06.04, pelo período de 12 Meses em virtude de o segundo outorgante continuar na situação de procurar emprego e não ter, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”; - Processo n.º 3921/05: “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 2002-02-07, por um período de 4 Meses em virtude de o segundo outorgante não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais”; - Processo 10/96: “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 2001-05-23, pelo período de 12 Meses em virtude de o segundo outorgante continuar na situação de procurar emprego e não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”. 11. Anote-se que o contrato foi celebrado em 20.5.2004 e que o C.T. entrou em vigor em 1.12.2003 (vide art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27/8). 12. De que foi relator Pinto Hespanhol e adjuntos Vasques Dinis e Bravo Serra. TSS Novembro/2007 17 Jurisprudência Relativamente ao conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego, e conforme estabelece o acórdão em anotação, refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado, de forma pacífica e uniforme, sobre esta matéria entendendo como trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que nunca trabalhou mediante contrato de trabalho sem termo. Trata-se de uma jurisprudência há muito tempo firmada que o Código do Trabalho não veio alterar, não só porque a al. b) do nº 3 do artº 129º (que prevê a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego como motivo justificativo para a celebração de contrato a termo) se limita a reproduzir o teor da al. h) do n.º 1 do art. 41º do anterior Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.2 (LCCT), mas também porque o legislador do Código do Trabalho não podia desconhecer aquela jurisprudência, o que significa que ao manter a redacção da lei anterior não quis alterar aquele entendimento jurisprudencial, pois se outro fosse o seu entendimento não deixaria de lhe dar a correspondente expressão na lei. Nos termos do art. 140º do Código, na falta de declaração das partes em contrário, o contrato renova-se no final do prazo estipulado pelas partes, por igual período. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se fixar prazo diferente, sob pena de se considerar o contrato sem termo. Tal significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente assinada e datada pelas partes e terá de indicar o motivo justificativo da renovação, devendo essa indicação ser feita pela referência expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo fixado, por serem esses os requisitos formais da contratação a termo. O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Consideram-se, designadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: - substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; - substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em 18 TSS Novembro/2007 tribunal acção de apreciação da licitude do despedimento; - substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; - substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; - actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; - acréscimo excepcional de actividade da empresa; - execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; - execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento. Para além das situações de satisfação de necessidades temporárias da empresa, pode recorrer-se à celebração de contratos a termo nos seguintes casos: - lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; - contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração. Estabelece o art. 139º do Código que o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes. No entanto, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações, o contrato pode ser objecto de mais uma renovação, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, tratando-se de início de laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou de desempregados de longa duração. No caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a contratação a termo não pode exceder 18 meses. Jurisprudência RETRIBUIÇÃO USO DE VIATURA E TELEMÓVEL ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DATA: PROCESSO: RELATOR: 17 de Outubro de 2007 07S2366 Relator Sousa Peixoto Sumário: I. Constitui mera liberalidade a utilização que, com o conhecimento das hierarquias do Banco, o gerente do estabelecimento bancário fazia, na sua vida privada, do automóvel que estava adstrito ao estabelecimento. II. E o mesmo acontece relativamente à utilização que fazia do telemóvel, com plafond mensal para chamadas, que lhe tinha sido atribuído, para ser usado fundamentalmente ao serviço do Banco, embora também pudesse ser utilizado a título pessoal, se essa atribuição puder ser suspensa, a qualquer momento, por decisão do Banco. Acordam na Secção Social do Supremo Tribu- 150,00 de gasóleo, bem como o uso de um tele- chamadas e um plafond mensal disponível igual ao salário auferido que podia ser usado a descoberto até 70% do vencimento, à taxa de juro de 10%. Em 5 de Março de 2005, a ré instaurou processo disciplinar ao autor e retirou-lhe, de imediato, o referido plafond e, em 13 de Julho seguinte, suspendeu-o preventivamente do trabalho e ordenou-lhe que entregasse o automóvel e o telemóvel. Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, condenou a ré a pagar ao autor o montante pecuniário correspondente ao benefício económico, a liquidar em execução de sentença, que o autor retiraria, no seu uso privado, da atribuição da viatura automóvel, incluindo contrato “AOV” (seguro, manutenção e pneus), da atribuição do cartão GALP Frota para gastos em gasóleo com a referida viatura e da atribuição do telemóvel e do crédito mensal para chamadas. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - A atribuição de viatura automóvel ao recorrido tinha por base e justificação a sua condição de gerente de balcão, e destinava-se ao serviço do móvel, com um crédito mensal de Euro 75,00 para balcão onde ele exercia tais funções de gerente. nal de Justiça: 1. “AA” propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o ..., Banco Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a dar-lhe ocupação efectiva, fazendo cessar a sua suspensão preventiva, e a pagar-lhe as remunerações, vencidas e vincendas, em espécie, que ilegalmente lhe retirou (carro, telemóvel e a conta ordenado), ascendendo já o montante das vencidas a Euro 1.855,00. Em resumo, o autor alegou que exercia ultimamente as funções de gerente de um estabelecimento bancário, auferindo Euro 1.445,10 de vencimento base e Euro 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam Euro 73,70 de diuturnidades e Euro 705,18 de isenção de horário de trabalho. Além disso, a sua remuneração compreendia uma retribuição em espécie, negociada, aceite e sempre cumprida, que consistia na atribuição de um carro de grau médio para uso exclusivo e total seu, durante todos os dias do ano, incluindo seguro e manutenção, a que acrescia uma média de Euro TSS Novembro/2007 19 2 - A possibilidade de utilização da viatura automóvel pelo recorrido findava, como findou, com a sua suspensão por motivos disciplinares. mesmo sentido, ao qual as partes não reagiram. Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 3 - Essa suspensão tanto podia ser decorren- Jurisprudência te de uma sanção a aplicar no termo do processo 2. Os factos disciplinar, como uma suspensão preventiva decre- Os factos dados como provados na 1.ª instân- tada na pendência do mesmo processo disciplinar, cia não foram objecto de impugnação, mas, apesar dado que a Instrução de Serviço, respeitante à ma- disso, o Tribunal da Relação alterou ligeiramente a téria, não distinguia uma da outra dessas situações redacção do facto n.º 6, passando, por via dessa e ambas são motivadas por razões disciplinares. alteração, a ser os seguintes: Aliás, 1 - A. e R. celebraram entre si contrato de tra- 4 - Não faria qualquer sentido que, estando uma balho que teve início em 19/7/99. viatura atribuída ao balcão e ao serviço do balcão do banco recorrente, o recorrido, embora afastado do serviço, mantivesse o direi- 2 “Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho (...) contrato, Por esse compro- só se considera retribuição aquilo a que, nos termos meteu-se o Autor a trabalho ...” fiscalização da Ré, do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o prestar, sob as ortrabalhador tem direito como contrapartida do seu dens, instruções e as em caso de suspensão preventiva. suas funções como Gerente, sen- to à sua utilização do-o ultimamente como UDN, 5 - O douto acórdão recorrido equiparou – erra- 3 - Ou seja, as que, no exercício da compe- damente – um eventual benefício, que o recorrido tência hierárquica e funcional lhe foram delegadas, poderia eventualmente retirar da forma como geria têm por função a gestão comercial e administrativa a utilização da viatura em causa, a uma verdadeira de um estabelecimento. contrapartida a que ele tivesse direito por força da prestação de trabalho. 6 - A mera condescendência do banco recorrente, relativamente à forma de gestão que o autor 4 - As relações jurídico-laborais entre o A. e a Ré eram reguladas pelo ACTV para o sector bancário, publicado na I Série, do BTE, n.º IV, de 29/1/05 e demais legislação geral e especial complementar. recorrido unilateralmente fazia da dita viatura auto- 5 - Ultimamente, a remuneração do Autor móvel, não pode nunca ter o significado de trans- consistia na parte monetária de Euro 1445,10 de formar essa utilização num direito do recorrido. vencimento base e Euro 249,00 de remuneração 7 - A mesma argumentação é inteiramente vá- complementar, a que acresciam Euro 73,70 de diu- lida para o cartão GALP Frota para gastos de gasó- turnidades e Euro 705,18 de isenção de horário de leo e para o contrato AOV – seguro, manutenção trabalho. e pneus – benefícios esses associados à utilização da viatura automóvel. 6 - O A. tinha atribuído um carro grau médio, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, 52 8 - E a mesma argumentação também é válida semanas por ano e, ainda, um cartão GALP Fro- para a utilização de telemóvel e “plafond” a ela as- ta, para gastos em gasóleo com a referida viatura, sociado, também eles justificados, exclusivamente, com um plafond mensal por razões de serviço do banco recorrente. contrato AOV, o qual incluía seguro, manutenção 9 - Aqui agravado ainda pelo facto de, conforme constante da respectiva “Instrução de Serviço”, o 2 de Euro 150,00 e um e pneus. Tinha, ainda, o A. um telemóvel com um crédito de chamadas de Euro 65,00. banco recorrente poder fazer cessar ou suspender 7 - Com o pagamento do aluguer e despesas da essa utilização a todo o momento, por sua única viatura automóvel, o Banco suportava um custo de decisão e vontade. Euro 530,00 mensais. 10 - O douto acórdão recorrido violou, por erra- 8 - Tinha, ainda, o Autor um plafond de crédito da interpretação e aplicação, a norma do art. 249.º, de 70% do salário mensal, que podia usar a desco- n° 1, do Código do Trabalho. berto, e sobre o montante utilizado recaía um juro O autor contra-alegou defendendo o acerto 20 - anual de 10% sobre as quantias em dívida, e a con- da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a cessão desse plafond resultava de uma instrução Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no de serviço do Banco, que o Autor conhecia. TSS Novembro/2007 momento, por decisão do Banco. 14 - O plafond de Euro 65,00 mensais, atribuído ao telemóvel, estava ligado à atribuição do uso do mesmo. 15 - A viatura automóvel referida no n.º 6 dos factos assentes era atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o Autor exercia as funções de Gerente. 16 - Era o Autor quem, como gerente, geria a utilização da viatura, autorizando outras pessoas a deslocarem-se na mesma, quando esta se encontrava parada nas instalações, mas na prática, utilizava-a como se lhe estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para casa diariamente, aos finsde-semana e em férias, sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimento das hierarquias da Ré e nunca tendo sido ao mesmo colocada qualquer tipo de objecção. 17 - A disponibilização do telemóvel e do “plafond” de Euro 65,00 mensais visava, fundamentalmente, a sua utilização ao serviço da Ré, mas não existia qualquer controle da parte da ré, podendo o Autor utilizar o dito telemóvel, a título pessoal, dentro do referido “plafond” de Euro 65,00, ou, se o ultrapassasse, suportando a título pessoal a quantia que excedesse o mesmo. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se a duas questões: Jurisprudência - saber se o benefício económico que o autor 9 - Em Março de 2005, a Ré levantou ao Autor um processo disciplinar, tendo-lhe retirado de imeretirava da utilização do automóvel e do telemóvel diato o plafond de crédito referido. deve ser considerado parte integrante da sua retri10 - A 13/7/05, a Ré suspendeu o A. preventibuição, face às condições em que lhe tinham sido vamente, tendo-lhe ordenado que entregasse a viaatribuídos; tura automóvel, bem como o telemóvel referido. - e, na hipótese afirmativa, saber se o autor 11 - O cancelamento da conta ordenado, em tinha direito a essas retribuições em espécie, dufunção da qual o autor tinha direito ao plafond de rante a suspensão preventiva de que foi alvo no crédito acima referido, estava previsto numa insprocesso disciplinar. trução de serviço interna e tinha [lugar], imediata3.1 Da natureza retributiva do uso do automómente, em consequência de instauração de procesvel e do telemóvel so disciplinar, instrução essa de que o autor tinha Relativamente a esta questão, na decisão reconhecimento. corrida entendeu12 - A atribuição de viatura automó- “... o trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada se que a utilização vel e de telemóvel no que toca ao ónus que sobre ele recai (...) de provar do automóvel e do tinham por fundaa natureza retributiva de determinadas prestações.” telemóvel revestia mento a situação natureza remunedo autor, de gerenratória, pois, embote de balcão. ra tivesse ficado provado que a viatura tinha sido 13 - De acordo com instruções de serviço que atribuída à Unidade Orgânica (Balcão) onde o autor o autor conhecia, a atribuição da viatura automóvel exercia as funções de gerente e fosse utilizada para e do telemóvel findava com a suspensão do trabadeslocações, em serviço, do autor e de outras peslhador por motivos disciplinares e a suspensão da soas e que a atribuição do telemóvel e respectivo atribuição de telemóvel podia ocorrer, a qualquer “plafond” de Euro 65,00, para chamadas, visava fundamentalmente a sua utilização ao serviço da Ré, também tinha ficado provado que o autor usufruía do automóvel em proveito pessoal fora das horas de serviço, durante os 365 dias do ano, com o conhecimento e a autorização tácita da ré, o mesmo acontecendo relativamente ao telemóvel, o que se traduzia, para ele, num manifesto benefício económico. Fundamentando a sua discordância, a ré alega que o automóvel estava atribuído ao balcão e não ao autor; que o benefício económico que, na prática, o autor retirava da sua utilização não podia ser considerado como uma contrapartida a que ele tivesse direito por efeito da sua prestação de trabalho, sendo, antes e apenas, um instrumento de trabalho; que a natureza não retributiva do telemóvel e do plafond a este associado ainda era mais evidente, uma vez que a instrução de serviço em vigor, que, como provado ficou, o autor bem conhecia, era expressa e inequívoca no sentido de que a sua utilização podia ser retirada e suspensa, a todo o momento, sem necessidade de qualquer razão justificativa. Vejamos se a ré tem razão. Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, que estabelece os princípios gerais da retribuição e que praticamente se limitou a reprodu- TSS Novembro/2007 21 Jurisprudência zir o teor do art.º 82.º da LCT 3, só se considera atrás referida. E, por força dessa presunção, o be- retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, nefício económico que ele retirava da aludida utili- das normas que o regem ou dos usos, o trabalha- zação terá de ser considerado como retribuição. Só dor tem direito como contrapartida do seu trabalho assim não será se a ré tiver provado o contrário. É (n.º 1), incluindo esta a retribuição-base e todas o que iremos ver. as prestações regulares e periódicas feitas, directa No que diz respeito ao telemóvel e ao plafond ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º mensal de Euro 65,00 para chamadas, que lhe esta- 2), presumindo-se, porém, até prova em contrário, va associado, provou-se que se destinavam funda- constituir retribuição toda e qualquer prestação do mentalmente a ser utilizados ao serviço da ré, mas empregador ao trabalhador (n.º 3). provou-se também que não existia qualquer contro- Como decorre do n.º 3 do referido normativo, o lo por parte da ré e que podiam ser utilizados pelo trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada no autor, a título pessoal, suportando, todavia, do seu que toca ao ónus que sobre ele recai, nos termos do art.º 342.º do C.C., de provar a natureza de retributiva bolso as chamadas “... faz parte da retribuição toda e qualquer prestação que lhe é feita pelo empregador, excluindo (...) aquelas prestações que, em regra, o próprio legislador considera por não incluídas no conceito de retribuição ...” determinadas plafond estabelecido (facto n.º 17). E, se mais nada tivesse ficado provado a este respei- prestações. O legislador estabeleceu a seu favor to, é óbvio que o benefício económico que, a nível uma presunção legal, segundo a qual é de presu- pessoal, o autor retirava da utilização do telemóvel mir que faz parte da retribuição toda e qualquer e do plafond de chamadas não poderia deixar de prestação que lhe é feita pelo empregador, ex- ser considerado como parte integrante da retribui- cluindo, evidentemente, aquelas prestações que, ção, por força da presunção contida no n.º 3 do em regra, o próprio legislador considera por não art.º 249.º do C.T. e que também já constava do incluídas no conceito de retribuição, como são n.º 3 do art.º 82.º da LCT. as ajudas de custo e outros abonos referidos no Acontece, porém, que também foi dado como art.º 260.º, as gratificações mencionadas no art.º provado que, de acordo com as instruções de ser- 261.º e a participação nos lucros aludidas no art.º viço que o autor conhecia, que a atribuição do tele- 262.º, todos do Código do Trabalho. móvel podia ser suspensa a qualquer momento por Trata-se de uma presunção “iuris tantum”, uma decisão da ré (facto n.º 13), o que significa que a vez que admite prova em contrário, mas não deixa sua utilização para usos pessoais não passava de de ser extremamente benéfica para os trabalhado- uma mera liberalidade da ré. res, pelas dificuldades que muitas vezes têm de provar que determinada prestação é, efectivamente, uma contrapartida do seu trabalho. Como resulta da matéria de facto, o autor reti- 22 feitas para além do Relativamente ao automóvel, a situação é idêntica. Senão, vejamos. A tal respeito, provou-se que o autor tinha atribuído um carro grau médio, durante 24 horas por rava mensalmente benefícios económicos da utili- dia, 7 dias por semana, 52 semanas por ano e, ain- zação que, a nível pessoal, fazia do automóvel e do da, um cartão GALP Frota, para gastos em gasóleo telemóvel. Na petição inicial, o autor alegou que a com a referida viatura, com um plafond mensal de atribuição daqueles bens tinha resultado de nego- Euro 150,00, e um contrato AOV que incluía segu- ciações havidas com a ré e por esta aceites (art.º ro, manutenção e pneus (facto n.º 6); que o Banco 6.º da contestação), mas isso não foi dado como suportava um custo mensal de Euro 530,00 com provado. Deste modo, o autor não logrou provar o pagamento do aluguer e as despesas da viatura que a atribuição do automóvel e do telemóvel, para automóvel (facto n.º 7); que a viatura automóvel serem utilizados na sua vida privada, tinha sido estava atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, uma obrigação contratualmente assumida pela ré, ao Balcão onde o autor exercia as funções de ge- como contrapartida do seu trabalho, aquando da rente (facto n.º 15); que era o Autor quem, como celebração do contrato. gerente, geria a utilização da viatura, autorizando Mas isso, só por si, não é suficiente para con- outras pessoas a deslocarem-se na mesma, quan- cluir pela natureza não retributiva daquela utiliza- do esta se encontrava parada nas instalações, mas ção, uma vez que o autor beneficia da presunção que, na prática, era por ele utilizada como se lhe TSS Novembro/2007 Acontece, porém, que a referida presunção tam- casa diariamente, aos fins-de-semana e em férias, bém se mostra, “in casu”, ilidida. Efectivamente, sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimen- conforme está provado (facto n.º 16), na prática, to das hierarquias da Ré, sem que ao autor tivesse o autor utilizava a viatura automóvel como se esta sido alguma vez colocada qualquer tipo de objec- lhe estivesse atribuída a título pessoal. Levava-a ção (facto n.º 16). para casa diariamente, aos fins-de-semana e em Ora, como daqueles factos decorre, não está férias, sendo essa utilização do pleno conhecimen- provado que o veículo automóvel tivesse sido atri- to das hierarquias da Ré. E nunca lhe foi colocada buído pessoalmente ao autor, embora, à primeira qualquer tipo de objecção. Ora, estando provado vista, a factualidade referida no n.º 6 sugira o con- que a viatura estava atribuída ao Balcão e não ao trário. Com efeito, ao dar-se como provado no n.º autor, o uso pessoal que dela fazia, na prática, com 6 que “o autor tinha atribuído um carro”, poderia o conhecimento das hierarquias da ré tem de ser pensar-se que o carro tinha sido atribuído ao autor a entendido como uma mera liberalidade da ré, o que título pessoal, mas a verdade é que o elemento lite- afasta a natureza retributiva do mesmo. ral do n.º 6 não suporta uma tal interpretação, uma 3.2 Do direito à utilização do automóvel e do vez que se limita a dizer que o autor tinha atribuído telemóvel durante o período de suspensão na pen- um carro, sem especificar a que título o mesmo lhe dência do processo disciplinar tinha sido atribuído. Essa especificação consta do A apreciação desta questão pressupunha que n.º 15 da matéria de facto e, como aí se diz, de se tivesse reconhecido natureza retributiva à utili- forma inequívoca, a viatura automóvel estava atri- zação que o autor fazia do automóvel e do telemó- buída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão vel na sua vida privada. Como tal não aconteceu, onde o autor exercia as funções de gerente. tornou-se desnecessário conhecer desta questão. Jurisprudência estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para Por isso, o teor do n.º 6 não pode ter o sentido que, à primeira vista, lhe poderia ser dado. De 4. Decisão outro modo, haveria uma contradição entre o teor Nos termos expostos, decide-se julgar proce- do n.º 6 e o teor do n.º 15, contradição que não é dente o recurso, revogar o acórdão recorrido e ab- pressuposto existir, uma vez que os factos do n.º 1 solver a ré do pedido. ao n.º 14, inclusive, resultaram de acordo expres- Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo. so das partes, assumido no início da audiência de julgamento, e os factos dos n.ºs 15, 16 e 17 re- Lisboa, 17 de Outubro de 2007 sultaram da produção da prova, o que significa que Sousa Peixoto (Relator) as partes, ao terem acordado que “o autor tinha Sousa Grandão atribuído um carro”, não tomaram posição acerca Pinto Hespanhol da natureza dessa atribuição, tendo relegado essa questão para a discussão da causa. E sendo assim, como se entende que é, temos de concluir que o automóvel não estava atribuído ao autor, a título pessoal, pois, como se diz no n.º 15 da matéria de facto, a viatura era [estava] atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o autor exercia as funções de gerente. O autor apenas geria a sua utilização e fazia-o (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 209); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - A alteração feita pela Relação ao n.º 6 da matéria de facto resumiu-se à introdução da palavra mensal. (3) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49.408, de 24.11.1969. na sua qualidade de gerente do respectivo Balcão (facto n.º 16). E, com base nestes factos, não é possível concluir que a utilização que dele fazia na sua vida privada era uma contrapartida do seu trabalho, o que vale por dizer que o autor não logrou provar a natureza retributiva da aludida utilização, sendo certo que sobre ele recairia o ónus dessa prova, não fora a presunção estabelecida no n.º 3 do art.º 82.º da LCT e do art. 249.º do Código do Trabalho. TSS Novembro/2007 23 Jurisprudência O art. 249º do Código do Trabalho considera outras equivalentes, devidas ao trabalhador por retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, deslocações, novas instalações ou despesas feitas das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador em serviço do empregador, salvo quando, sendo tem direito como contrapartida do seu trabalho. tais deslocações ou despesas frequentes, essas Na contrapartida do trabalho considera-se a importâncias, na parte que exceda os respectivos retribuição base e todas as prestações regulares montantes normais, tenham sido previstas no con- e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em trato ou se devam considerar pelos usos como el- dinheiro ou em espécie. emento integrante da retribuição do trabalhador. Até prova em contrário, presume-se constituir O abono para falhas e o subsídio de refeição retribuição toda e qualquer prestação do emprega- também não são considerados remuneração, dor ao trabalhador. excepto Entende-se por retribuição base aquela que, se os respectivos montantes excederem larga- nos termos do contrato ou instrumento de regu- mente o gasto que pretende compensar, casos em lamentação colectiva de trabalho, corresponde que serão considerados retribuição. ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido fixado. Estabelece o art. 251º que a retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho. Para obter o valor da retribuição variável tomase em consideração a média dos montantes que o - as gratificações ou prestações extraordinárias atribuídas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; - as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido. trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos O que se acaba de referir não se aplica às últimos 12 meses ou no tempo da execução do gratificações que sejam devidas por força do contrato, se este tiver durado menos tempo. contrato ou das normas que o regem, ainda que Se este processo não for praticável, o cálculo a sua atribuição esteja condicionada aos bons da retribuição variável faz-se segundo o estipulado serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela nos instrumentos de regulamentação colectiva sua importância e carácter regular e permanente, de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente devam, de acordo com os usos, considerar-se arbítrio do juiz. como elemento integrante da retribuição. O empregador deve procurar orientar a re- Aquelas regras também não se aplicam às tribuição dos seus trabalhadores no sentido de prestações relacionadas com os resultados obtidos incentivar a elevação de níveis de produtividade à pela empresa quando, quer no respectivo título medida que lhe for sendo possível estabelecer, para atributivo, quer pela sua atribuição regular e per- além do simples rendimento do trabalho, bases manente, tenham carácter estável, independente- satisfatórias para a definição de produtividade. mente da variabilidade do seu montante. Para o efeito, a retribuição deve consistir numa parcela fixa e noutra variável (retribuição mista), com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação. De acordo com o art. 260º do Código, não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e 24 Não são ainda consideradas retribuição: TSS Novembro/2007 Jurisprudência PROCESSO DISCIPLINAR REABERTURA – OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DATA: PROCESSO: RELATOR: 19 de Setembro de 2007 4802/2007-4 Desembargadora Drª Hermínia Marques Sumário: I – O facto de o trabalhador optar pela indemnização em substituição da reintegração, aquando da audiência de partes, ou em qualquer outro momento processual antes da sentença, não faz extinguir a relação laboral, nem, consequentemente, o poder disciplinar da entidade patronal. II – Assim, o exercício daquela opção por parte do trabalhador não obsta a que a entidade patronal possa reabrir o processo disciplinar, nos termos do art. 436º, nº 2, do Código do Trabalho. (sumário elaborado pela Relatora) Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO (P) instaurou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Almada acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (N) – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS, LDA., pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou a pagar-lhe a indemnização de € 2.051,86, em razão da antiguidade e ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe: € 155,17, a título de desconto indevidamente efectuado; € 245,00, a título de retribuição vencida e não paga na pendência da presente acção; retribuições vencidas desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento; juros legais, à taxa legal, desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que foi contratado verbalmente pela R. em finais de 2000, como lavador, para exercer as respectivas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, no Posto de Combustível sito em Palhais, durante 16 horas por semana, ao sábado e ao domingo. Em 16/03/2006 a R. notificou o A. da instauração de um processo disciplinar, enviando-lhe a respectiva nota de culpa, à qual respondeu em 06/04/2006, vindo a ser despedido pela R. por decisão proferida nesse processo disciplinar, que lhe foi comunicada por carta nesse mesmo dia 06/04//2006, tendo-lhe a mesma ré enviado o Modelo 346 em 18 do mesmo mês de Abril. Na nota de culpa a R. imputa-lhe factos que não integram justa causa nos termos do art. 396º do CT, ou não correspondem à verdade, sendo que o comportamento do A. não pode ser qualificado como atentador dos interesses patrimoniais da empresa, nem violador dos normativos informadores da relação laboral, pelo que aquele despedimento é ilícito nos termos do art. 429º, al. c), do mesmo código. Acresce que foi violado o princípio do contraditório, pois a decisão de despedimento foi emitida no mesmo dia da resposta à nota de culpa, pelo que não se tiveram em conta nessa decisão as justificações aduzidas pelo A., nem foram realizadas as diligências de prova por este requeridas, sendo que também lhe não foi entregue o relatório final com a comunicação da decisão de despedimento, inviabilizando o conhecimento, por parte do autor, da matéria dos autos dada como provada e não provada e a base de sustentação dessa decisão. Citada para a audiência de partes e para contestar nos dez dias a contar da data de realização TSS Novembro/2007 25 Jurisprudência dessa audiência, veio a R. requerer a suspensão O A. apresentou contra-alegações nos termos da instância ao abrigo do disposto no art. 436º, de fls. 169 e segs. onde concluiu, com o entendimento de que o recurso deve ser declarado impronº 2, do CT, pelas razões aduzidas a fls. 66 e 67, cedente e mantida a sentença recorrida. onde reconhece poderem verificar-se os vícios formais do processo disciplinar invocados pelo autor O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. na petição inicial desta acção, nomeadamente a violação do princípio do contraditório, pelo que 195, relativamente, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação, ali concluindo com o reabriu o processo disciplinar por forma a serem sanados tais vícios. entendimento de que ambos devem improceder. Foram colhidos os vistos legais. O A. respondeu a tal requerimento nos termos de fls. 70 e segs., defendendo a improcedência do II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO mesmo, pelas razões ali invocadas. Tal requerimento foi indeferido por despaNo saneador sentença proferido na primeira cho de fls. 92, com instância e objecto os fundamentos ali “... o despedimento nulo, por falta ou por invalidade do recurso de apelaexarados. do processo disciplinar, não põe fim imediato à ção, foram considDele despacho relação laboral, nem faz cessar ou esgotar o poder erados provados veio a R. interpor disciplinar da entidade patronal ...” os factos alegados pelo A., dado que a recurso de agravo formulando as seR. não apresentou guintes conclusões: contestação. E tais factos (expurgados dos artigos (…) da petição inicial que contêm apenas matéria de O A. não apresentou contra-alegações relativadireito e meras conclusões), são: mente a este recurso de agravo. (…) O Mmº Juiz a quo sustentou aquele despacho nos termos de fls. 115. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A R. não contestou a acção. Definindo-se o âmbito dos recursos, pelas suas Oportunamente foi proferido saneador-senconclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º nsº 1 e 2 e tença nos termos de fls. 125, que julgou a acção 713º, nº2, todos do CPC), temos como questões do seguinte modo: em discussão: “Pelo exposto julgo a presente acção proceden- No agravo, saber se o facto de o A. ter, durante por provada e, em consequência, face à ilicitude te a audiência de partes, optado pela indemnização, do despedimento, condeno a R. (N) - Sociedade em substituição da reintegração, faz extinguir a de Combustíveis, Lda, a pagar ao A.: relação laboral e o poder disciplinar da R., obstando a) a pagar ao A. a indemnização de € 1.715,00, a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos em razão da antiguidade; termos do art. 436º, nº 2, do C. T.; b) € 155,17, a título de desconto indevidam– Na apelação, ao fim e ao cabe, a questão é ente efectuado; a mesma do recurso de agravo, pois a R. repete, d) € 245,00, a título de retribuição vencida e no essencial das suas alegações e conclusões, o não paga na pendência da presente acção; que já havia dito no recurso de agravo, defendendo e) as retribuições vencidas desde o dia 31 que, ao contrário do que se entendeu na sentença de Abril de 1006 (ou seja, 30 dias antes da prorecorrida, a declaração do A., de opção pela indepositura da acção), deduzidas das importâncias mnização, em substituição da reintegração, podenaludidas no art.º 437, n.os 2 e 4, do Código do do ser produzida a todo o tempo até à sentença, Trabalho, até ao transito da sentença, a liquidar não tem qualquer eficácia, senão antecedida da em execução de sentença; declaração judicial da ilicitude do despedimento, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, não resultando da lei um mecanismo automático desde a data da citação da R. até efectivo e inno sentido de que tal declaração determine o termo tegral pagamento, excepto no caso dos salários do vínculo laboral, tanto mais que, a aceitar-se intercalares vencidos após a propositura da acção isso, também tinha que aceitar-se que a entidade em que são devidos a partir das respectivas datas patronal, no caso de procedência da impugnação de vencimento”. do despedimento, só teria que pagar as retribuições Dessa sentença apresentou a R. recurso de e suportar os demais efeitos decorrentes dessa apelação nos termos de fls. 155, formulando as ilicitude, até ao momento em que o trabalhador seguintes conclusões: fizesse tal opção e não até decisão final. (…) 26 TSS Novembro/2007 TSS Novembro/2007 Jurisprudência Assim, aquela declaração do A., de opção pela face à declaração do A. de opção pela indemniindemnização, não veda o direito da R. de reabrir o zação em substituição da reintegração, a R. não processo disciplinar, a fim de sanar as invalidades podia reabrir o processo disciplinar, sob pena de do mesmo, nos termos do nº 2 do art. 436º do exercer poderes sobre alguém que já viu cessar o CT, pelo que devia ter sido admitida a requerida vínculo contratual. suspensão da instância. Não tendo isso aconteAfinal, quando é que o vínculo contratual cido, também na sentença foi violado o disposto cessou? Foi quando a R. despediu o A.? nos arts. 436º, nº 2, e 439º, nº 1, do CT, devendo ta mesma revogada e aceitar-se a reabertura do Foi quando este optou pela indemnização em substituição da reintegração? processo disciplinar, suspendendo-se a instância até nova decisão nesse processo. E porque é que assim se entende? Nada sobre isso se diz naquele despacho recorNos termos do art. 710º, nº 1, do CPC, “A rido e não nos cabe a nós adivinhar. apelação e os agravos que com ela tenham subido Também ali não são julgados pela ordem da sua inter- “... aquela corrente entendia (...) que a entidade se explica por que posição;” patronal podia reabrir o processo disciplinar ou razão ou razões se Cumpre, assim, instaurar outro processo, com vista a sanar as nu- entende que a R. iria conhecer em primei- lidades formais ...” represtinar “… um ro lugar do Recurso contrato extinto, de agravo. contra a liberdade Está assente, nomeadamente e no que agora contratual do trabalhador …”. importa recordar, o seguinte: Para fundamentar aquelas conclusões vertidas - A R. despediu o A. em Abril de 2006, na no despacho recorrido, não basta remeter para a sequência de um processo disciplinar. obra do Prof. Romano Martinez, como, aliás, o A. - O A. instaurou a presente acção, impugnjá tinha feito na petição inicial, antecipando-se, ando tal despedimento, invocando a ilicitude do (sabe-se lá porquê, ou até talvez se perceba), ao requerimento da R.. mesmo, nomeadamente, por nulidade do processo disciplinar no qual, entre outros vícios formais É que a opinião daquele Professor, ainda que esteja a ser bem interpretada pelo autor e pelo que invoca, imputa à R. violação do princípio do Mmº Juiz a quo, o que é muito discutível, tanto contraditório. mais que as coisas desgarradas do seu contexto - Após a audiência de partes e antes de decorrido o prazo da contestação, a R. veio requerer a têm, por vezes, sentido diverso, não passa disso suspensão da instância, alegando ter reaberto o mesmo – de uma mera opinião. processo disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º do CT, com vista à sanação dos vícios formais. Vejamos, então, se pode considerar-se que, Tal requerimento foi indeferido por despacho quando a R. requereu a suspensão da instância de fls. 92, do qual a R. interpõe o presente recurso por ter reaberto o processo disciplinar, já a relação de agravo. laboral, ou seja, o contrato de trabalho e, consequentemente, o poder disciplinar (art. 365º, nº 1, Vejamos, então, se o mesmo deve proceder: No despacho recorrido entendeu-se que “… do CT), se encontravam extintos. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal tendo o A. optado pela indemnização em lugar da reintegração, já não pode a R. reabrir o processo Constitucional nº 306/2003, de 25 de Junho (publicado em wwwtribunalconstitucional.pt), que não disciplinar, sob pena de exercer poderes contratuais sobre alguém que já viu cessar o seu vínculo declarou a inconstitucionalidade do art. 436º, nº 2, do CT, já anteriormente se discutia a possibilidade contratual, não integrando já a empresa. Ou seja, represtinar-se-ia um contrato extinto, contra a de a entidade patronal sanar os vícios formais do processo disciplinar, delineando-se duas correntes: liberdade contratual do trabalhador (neste sentido Cfr. A obra dirigida pelo Prof. Romano Martinez, uma defendendo que não e outra defendendo que sim, conforme bem se explanou naquele acórdão Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 702)”. Salvo o devido respeito por aquele entendido Tribunal Constitucional, com citação da jurismento do Mmº Juiz a quo, não podemos com o prudência e da doutrina que encabeçavam uma e mesmo concordar. outra corrente. Desde logo, aquele fundamento de indeferiE como também ali se refere, para a corrente mento do requerimento da R. é constituído por que defendia ter a entidade patronal tal possibilidade, “… o que está, efectivamente, em causa meras conclusões, pois não se explica por que razões de facto ou de direito se entendeu ali que, é a delimitação dos poderes da entidade patronal 27 Jurisprudência Assim, a entidade patronal pode voltar atrás enquanto detentora do poder disciplinar sobre o com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar trabalhador, poder que não se resume à aplicação novo despedimento com base nos mesmos factos, de sanções, mas também aborda a competência para organizar e dirigir o correspondente processo agora em processo disciplinar formalmente válido. disciplinar e, nessa competência de direcção Por sua vez, no Ac. da R. C., também supra citado, escreveu-se: “Como é sabido e aceite pela Juprocessual, não pode deixar de estar incluída a risprudência, a comunicação de despedimento feita faculdade de apreciar, por iniciativa sua ou na pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virsequência de reclamação do arguido, a ocorrência tualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e de nulidades processuais e, sendo caso, o poder tanto que se impugnada a validade do despedimento de as declarar e de extrair dessa declaração todas e proceder, é precisamente a manutenção do conas consequências que, normalmente, se traduzirão na inutilidade dos actos supervenientes, incluindo trato, além da comunicação de despedimento, que mesmo a decisão final do processo, se esta já tiver fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até sido proferida”. à sentença” E, tal como se acrescenta naquele “... se o despedimento (...) for judicialmente impugE no Ac. da RL m e s m o a c ó r d ã o , nado pelo trabalhador, aquela relação só vem efec- d e 1 4 / 0 2 / 1 9 8 3 , para esta corrente, tivamente a cessar se e quando, por decisão final, também supra citaaquele direito da en- for confirmado tal despedimento ...” do, escreveu-se: “… a nulidade ou tidade patronal esinexistência de protava sujeito a dois pressupostos: por um lado, de que a instauração de cesso disciplinar determinam a nulidade do despedinovo processo disciplinar, ou a prática dos actos inmento que, apesar disso, tenha sido declarado”. E acrescenta-se ali, mais adiante: “Comdevidamente omitidos em processo já desencadeado, tinham que respeitar os prazos de caducidade da preende-se assim o direito reconhecido ao trabaacção disciplinar e, por outro lado, o de que a nova lhador … às prestações pecuniárias que deveria decisão de despedimento não podia reportar os seus ter normalmente auferido até à data da sentença e ainda a sua reintegração no respectivo cargo efeitos à data da anterior. No sentido desta posição, a qual merece a ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe nossa concordância, em detrimento da posição pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade”. que não admitia aquele direito da entidade patroE acrescenta-se no mesmo acórdão: “Daqui panal antes da entrada em vigor do actual Código da Trabalho, se pronunciaram múltiplos acórdãos, rece poder inferir-se que o contrato continua vivo, nomeadamente: Ac. da R.L. de 14/02/1983 (Col. mas gravemente enfermo, como que em estado Jur. De 1983, T. I, pg. 189); Ac. da mesma R.L. de coma. A sua morte ou a sua convalescença dependem da sentença a proferir”. de 30/11/1983 (Col. Jur. De 1983, T. 5, pg. 187); Ac. da R. C. de 17/02/1987 (Col. Jur. de 1987, T. E mais adiante ainda se diz: “Sendo assim, I, pg. 87); Ac. da R. P. de 09/02/1987 (Col. Jur. de parece de aceitar que o despedimento nulo, porque 1987, T. I, pg. 279) e Ac. do STJ de 06/12/1995 não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não (Col. Jur. De 1995, T. III, pg. 301). faz cessar ou esgotar o poder disciplinar”. De um modo geral, entendeu-se nestes acórdãos Por estas razões aquela corrente entendia, já que a nulidade ou inexistência do processo disciantes da entrada em vigor do actual C. T. que a enplinar determina a nulidade do despedimento tidade patronal podia reabrir o processo disciplinar que, apesar disso, tenha sido declarado. Assim, ou instaurar outro processo, com vista a sanar as o despedimento nulo, por falta ou por invalidade nulidades formais, desde que respeitasse as duas do processo disciplinar, não põe fim imediato à condições já supra referidas: os prazos de caducidade da acção disciplinar e que a nova decisão relação laboral, nem faz cessar ou esgotar o poder do segundo despedimento não reportasse os seus disciplinar da entidade patronal (realce nosso), efeitos à data do despedimento anterior. havendo que distinguir e separar a relação jurídica Ora, essa possibilidade de a entidade patronal da relação factual. Como se escreveu concretamente no Ac. da reabrir o processo disciplinar para sanação de R. L. supra citado (a fls. 191 da C. J. de 1983, vícios formais que o invalidem está hoje expresT. 5), “… quando a relação de trabalho cessa por samente consagrada no nº 2 do art. 436º do C. força de um despedimento atingido de nulidade, o T. e até com a vantagem (não antes concebida) de se interromperem os prazos estabelecidos no que cessa não é a relação jurídica, mas a relação art. 372º, “ex vi” do art. 411º, nº 4, ambos do factual. Deste modo, na pendência da nulidade, a entidade patronal não fica privada do exercício do mesmo C. T., como também expressamente consta seu poder disciplinar”. naquela nº 2 do art. 436º. 28 TSS Novembro/2007 Não é defensável que uma empresa seja obrigada a manter um trabalhador que, eventualmente, haja tido comportamentos integradores de justa causa de despedimento, apenas por razões formais do processo disciplinar. Ora, a admitir-se que a declaração do trabalhador, de opção pela indemnização em substituição da reintegração, impedia aquela reabertura do processo disciplinar, deixava-se nas mãos desse trabalhador a forma de impedir que a entidade patronal pudesse vir a fazer vingar um despedimento, eventualmente, com real justa causa, bastando que, logo na petição inicial na qual invocasse as invalidades formais, ou quando pressentisse que a entidade patronal pretendia reabrir o processo para sanação dessas invalidades, viesse a correr ao processo judicial fazer tal declaração, levando a que a entidade patronal viesse a ser judicialmente obrigada a pagar-lhe, no final da acção, quantias (retribuições, subsídios e indemnização até ao trânsito em julgado da decisão), a que não teria direito em caso de comprovada justa causa para o despedimento. Certamente não foi isso que o legislador pretendeu e não vislumbramos qualquer razão para defender tal coisa. Por tudo isto, entendemos que não se decidiu bem no despacho recorrido, razão pela qual o mesmo tem de ser revogado, e substituído por outro que defira a suspensão da instância, com vista a que a R., através da reabertura do processo disciplinar nos termos do nº 2 do art. 436º do CT, tenha oportunidade de sanar as invalidades processuais que o mesmo eventualmente contenha e invocadas pelo autor nesta acção o que, naturalmente, implica a anulação de todo o processado posterior a esse despacho, incluindo o saneador sentença, o qual foi objecto do recurso de apelação também interposto nestes autos pela mesma ré, tornando-se despiciendo apreciar as questões suscitadas naquele recurso de apelação, pois as mesmas ficam prejudicadas (art. 660º, nº 2 do CPC), sendo certo, no entanto e neste caso concreto, que elas eram, praticamente as mesmas do recurso de agravo de que agora se conheceu. Jurisprudência Ora, se o despedimento não determina a imediata cessação da relação jurídica laboral, pois que, se o mesmo for judicialmente impugnado pelo trabalhador, aquela relação só vem efectivamente a cessar se e quando, por decisão final, for confirmado tal despedimento, e se o poder disciplinar se mantém enquanto permanecer viva (mesmo que moribunda), a relação jurídica laboral, ou seja, o contrato de trabalho, como expressamente estipula o nº 1 do art. 365º do CT, como pode defender-se que, no caso concreto destes autos, a R. não podia reabrir o processo disciplinar, sendo certo que o fez dentro do prazo estabelecido naquele nº 2 do art. 436º, ou seja, antes do termo para contestar (o que ninguém põe em causa)? Como já referimos, nem o A. nem o Mmº Juiz “a quo” o explicam ou fundamentam. E se o despedimento, quando impugnado judicialmente pelo trabalhador, não põe fim imediato à relação jurídica laboral e, consequentemente, ao poder disciplinar da entidade patronal, não se vislumbra como possa entender-se que a declaração do trabalhador de opção pela indemnização em substituição da reintegração possa fazer cessar aquela relação laboral ou o poder disciplinar. Isso não resulta de qualquer preceito legal, nem o Mmº Juiz “a quo” o justificam de facto ou de direito no despacho recorrido. E nós não vislumbramos qualquer razão que fundamente tal entendimento. A aceitar-se o mesmo, ficaria sem qualquer base legal o poder exigir-se à entidade patronal, em caso de procedência da acção, o pagamento ao trabalhador, das retribuições, subsídios de férias e de Natal e demais prestações legalmente previstas, a partir da data em que tal opção fosse feita no processo pelo trabalhador, pois que, a partir daí, não existia qualquer vínculo jurídico que fundamentasse esses pagamentos. Ora, se em caso de procedência da acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal é obrigada a pagar ao trabalhador tais prestações até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 437º do CT), não pode impedir-se a mesma de, através da reabertura do processo, que a lei hoje expressamente lhe permite, regularizar as invalidades formais do processo disciplinar, por forma a que, desembaraçada dessas invalidades, possa demonstrar em tribunal que havia justa causa para o despedimento, conseguindo, assim, que se faça justiça real. É que uma coisa é haver despedimento sem justa causa e outra, diferente, é a entidade patronal perder a acção, mesmo verificando-se justa causa para o despedimento, por invalidade formal do processo disciplinar. São estas segundas situações, de justiça meramente formal e não justiça material, que o legislador, certamente, pretendeu evitar ao permitir que a entidade patronal reabra o processo disciplinar com vista à sanação daquelas invalidades formais. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a suspensão da instância nos termos e para os efeitos acabados de referir. Custas a cargo do autor/ recorrido. Lisboa, 19/09/2007 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas TSS Novembro/2007 29 Jurisprudência O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção praticada. Deste modo, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito, desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, determina o inicio da acção disciplinar, dando origem à interrupção do prazo de prescrição da infracção disciplinar. Segundo o art. 372º do Código do Trabalho, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. O prazo de prescrição aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas. Por seu lado, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias posteriores àquele em que o empregador ou o superior hierárquico teve conhecimento da infracção. Assim, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infraccional atribuído ao trabalhador. O art. 411º do mesmo Código estabelece que, nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa - comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho -, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa. Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva. O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e 30 TSS Novembro/2007 solicitar as diligências probatórias que se mostrem necessárias para o esclarecimento da verdade. O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, salvo se as considerar notoriamente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito. Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Decorrido este prazo, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, excepto se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso de se tratar de representante sindical, à respectiva associação sindical. Nas microempresas, que empregam no máximo 10 trabalhadores, o procedimento de despedimento é mais simples. Assim, é dispensada a formalidade de envio de cópia da comunicação de intenção de despedimento e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e à associação sindical, salvo se o trabalhador for membro daquela ou representante sindical, casos em que o processo segue os trâmites acima descritos. Refira-se ainda que é garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas. A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito. Jurisprudência DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÕES VENCIDAS – DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DATA: PROCESSO: RELATOR: 1 de Outubro de 2007 2936/07 Desembargador Dr. Ferreira da Costa Sumário: I - Dado o disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea a), da referida LCCT, a apelada tem direito às retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, que se deve entender como a decisão final do processo, seja sentença ou acórdão, atenta a jurisprudência oportunamente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Porém, a circunstância de nestes autos o julgamento da matéria de facto ter terminado em 2004-06-21 e de a sentença ter sido prolatada apenas em 2007-01-30 não permite que se possa deduzir às retribuições vencidas as respeitantes a esse período temporal, por não serem imputáveis à apelante. III - Sendo embora certo que não é curial que a entidade empregadora, na prática, tenha de suportar, a esse nível, a morosidade do sistema judiciário, a verdade é que ao trabalhador também não pode ser imputado um atraso no andamento do processo a que ele não deu causa. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A. ... interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra T..., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 1.123,00 a título de indemnização por despedimento sem justa causa e processo disciplinar – conforme optou em julgamento, a fls. 56 – a quantia de € 156,00 a título de subsídio de Natal e de férias, a quantia de € 375,00 a título de trabalho suplementar, bem como as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo tudo acrescido dos juros legais vencidos desde a data do vencimento das quantias peticionadas. Alega, para tanto, que, tendo sido admitida ao serviço em 15 de Julho de 2002 e tendo sofrido um acidente de trabalho em 19 de Setembro do mesmo ano, foi despedida sem justa causa apurada em processo disciplinar, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas. Contestou a R., por excepção, alegando que a A. abandonou o trabalho, nunca mais tendo comparecido ao serviço desde 2002-09-19, pelo que apenas aceita pagar à A. a quantia de € 235,41 e, quanto ao mais, contesta por impugnação. A A. respondeu à contestação. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto dada como provada, pelo despacho de fls. 100 a 103, proferido em 2004-06-21, que não foi objecto de reclamações. Proferida sentença em 2007-01-30, foi a acção julgada procedente, sendo a R. condenada nos pedidos formulados pela A., tendo as retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da prolação da mesma decisão, sido calculadas no montante de € 14.964,00. Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, invocando a nulidade TSS Novembro/2007 31 Jurisprudência mento mensal de 75.000$00 (374,10 euros) e da decisão no requerimento respectivo e pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final subsídio de alimentação de 1,00 euros por dia; F. Para o efeito era entregue à autora todos os as seguintes conclusões: 1º O Tribunal “a quo” não considerou a meses, um impresso onde deviam ser apontadas as horas suplementares efectuadas; dedução prevista na alínea b) do art. 13º, n.º 2, G. Tendo a ré pago à autora os seguintes quando D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. titativos: 335,00 euros em Setembro, 85.000$00 2º A A. auferiu remunerações desde 30 dias antes da propositura da acção até ao mês de (423,98 euros) em Agosto e 56.250$00 (280,57 euros) em Julho; Março de 2004. 3º A A. recebeu equivalência por prestação H. Nunca foi passado recibo; I. Nunca recebeu subsídio de férias ou Natal; de desemprego de Abril de 2004 até pelo menos Novembro de 2006. J. As horas suplementares prestadas pela autora eram conhecidas da ré e foram por esta aceites; 4º O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que K. Em 19 de devesse apreciar. “... todos têm direito a que uma causa em que inter- Setembro de 2002 5º Violou o ar- venham seja objecto de decisão em prazo razoável a ré participou à setigo 668º, n.º 1, al. e mediante processo equitativo ...” guradora MAPFRE d), do C.P.C., sen– Seguros Gerais, do nula a sentença S.A. um acidente nessa parte. de trabalho que a autora havia sofrido dias antes, 6º O Tribunal “a quo”, por facto não impuao ter entalado um dedo numa porta, tendo os tável à R., demorou mais de dois anos a proferir legais representantes da ré informado a autora que logo que tivesse alta não retomaria o trabalho e a sentença. 7º O ónus imputado à R. pelo decurso temporal que governasse a vida por outro lado, pois estavam descontentes com o seu trabalho; é injusto, contrário à Lei. 8º Põe em causa os seguintes normativos: L. A autora, em 47 dias de trabalho, prestou, pelo menos, 50 horas suplementares; art. 73 n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, art. 20º, n.º 4 da Constituição da República PorM. A referida seguradora comunicou à ré em tuguesa e art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia 5 de Dezembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003 dos Direitos do Homem. que havia sido dada alta à autora como curada 9º Não há equidade na decisão nessa parte, não sem desvalorização e que esta se havia recusado foi a sentença proferida num prazo razoável. a assinar o documento clínico de alta. 10º Adequando a sentença, nessa parte, à Estão também provados os seguintes factos: N. A acção foi proposta no dia 2003-07-15. data previsível na qual a sentença deveria ter sido proferida, far-se-á justiça. O. A matéria de facto considerada provada foi assente por despacho proferido em 2004-06-21. A Exma. Sr.ª Procuradora da República, nesta P. A sentença foi prolatada em 2007-01-30. Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o obRecebido o recurso, foram colhidos os vistos jecto do recurso, como decorre das disposições legais. conjugadas dos art.s. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º Cumpre decidir. 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: no art.º 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a A. A ré dedica-se à limpeza de habitações e outros imóveis; saber se: I – A sentença é nula e B. E contratou a autora para, sob a sua direcção e poder disciplinar, executar serviços de limpeza, II – As retribuições vencidas só devem ser atendidas até à data em que a sentença deveria de modo permanente, em 15 de Julho de 2002; C. A autora nunca mais prestou serviço a partir ter sido proferida. de 19 de Setembro de 2002; D. O horário de trabalho combinado foi das 08.30 A 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. às 18.00 horas, com folga para almoço das 12.30 às 14.00 horas, tudo de segunda a sexta-feira; Na verdade, segundo alega a R., ora apelante, o Tribunal “a quo” não considerou a dedução preE. Combinando-se, ainda, que cada hora suplementar a mais seria paga a 2,50 euros e vencivista na alínea b) do art.º 13.º, n.º 2, do regime 32 TSS Novembro/2007 TSS Novembro/2007 Jurisprudência jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de Porém, “in casu”, não se verifica qualquer 27 de Fevereiro, apesar de a A., segundo alega, nulidade. Na verdade, como claramente se vê do ter auferido remunerações desde 30 dias antes da relatório que antecede, a R. nenhum pedido formulou em tal sentido até à sentença, nada tendo propositura da acção até ao mês de Março de 2004 alegado – e muito menos provado – na sua cone de a A. ter recebido prestação de desemprego de testação ou em qualquer outro momento posterior, Abril de 2004 até pelo menos Novembro de 2006, nomeadamente, em audiência de julgamento. Aso que, atento o disposto no art.º 668.º, n.º 1 alínea sim, nenhum pedido tendo sido formulado sobre d) do Cód. Proc. Civil, torna nula a sentença. a matéria, também não tinha o Tribunal de tomar Vejamos. conhecimento sobre ela pois nem sequer havia As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados sido alegada, só o tendo sido em sede de recurso. Acontece, no entanto, que este se destina apenas antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões a reapreciar questões já decididas pelo Tribunal “a quo” e não a praticados pelo Juiz na sentença. “... daí não se segue que a pretensão de dedução das conhecer questões Aquelas, consti- retribuições vencidas correspondentes ao tempo de novas, salvo tratantuindo anomalia do paragem do processo deva ser atendida ...” do-se de questões processado, devem de conhecimento ser conhecidas no oficioso – como é Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do desdoutrina e jurisprudência uniformes – o que não pacho que as conhecer, pode este ser impugnado acontece “in casu”. através de recurso de agravo. Porém, as nulidades Daí que não se verifique qualquer omissão de da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, popronúncia nos termos do disposto no Art.º 668.º, dem ser invocadas no requerimento de interposição n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil. Termos em que, sem necessidade de outras do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal “a quo”, para que este tenha a possibilidade de sobre elas considerações, se indefere a invocada nulidade da sentença. se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal A 2.ª questão. ad quem], como dispõe o art.º 77.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder Trata-se de saber se as retribuições vencidas só devem ser atendidas até à data em que a sentença conhecer, por extemporaneidade. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitudeveria ter sido proferida. cional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005Na verdade, tendo o Tribunal “a quo” aten06-08, proferido no proc. n.º 413/04, decidiu, dido, na respectiva contagem, a todo o período nomeadamente, o seguinte: compreendido entre o trigésimo dia anterior à Julgar inconstitucional, por violação do princípio data da propositura da acção e a data em que a da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), sentença foi prolatada, a apelante entende que o com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da termo final da contagem deveria ser a data em que Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do a sentença deveria ter sido proferida, isto é, o fim Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo do prazo legal da sua prolação, atento o disposto Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que no art.º 73.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, em corres-ponde, com alterações, ao art.º 72.º, n.º 1, consonância com o disposto no art.º 20.º, n.º 4, do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretada Constituição da República Portuguesa e no art. ção segundo a qual o tribunal superior não pode coº 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos nhecer das nulidades da sentença que o recorrente do Homem. invocou numa peça única, contendo a declaração Vejamos. de interposição do recurso com referência a que Ao despedimento – que este recurso tem por se apresenta arguição de nulidades da sentença objecto – é aplicável a LCCT, atento o disposto e alegações e, expressa e separadamente, a conno art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 cretização das nulidades e as alegações, apenas de Agosto, uma vez que ele ocorreu antes de porque o recorrente inseriu tal concretização após 2003-12-01, data da entrada em vigor do Cód. o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in do Trabalho, como resulta do art.º 3.º, n.º 1, da www.tribunalconstitucional.pt. mesma Lei. “In casu”, a R., ora apelante, invocou a nulidade Dado o disposto no Art.º 13.º, n.º 1, alínea no requerimento de interposição de recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento, atenta a a) da referida LCCT, a apelada tem direito às referida doutrina do Tribunal Constitucional. retribuições vencidas e vincendas até à data da 33 sentença, que se deve entender como a decisão E, sendo embora certo que não é curial que final do processo, seja sentença ou acórdão, atenta a entidade empregadora, na prática, tenha de a jurisprudência oportunamente uniformizada pelo suportar, a esse nível, a morosidade do sistema Supremo Tribunal de Justiça. judiciário, a verdade é que ao trabalhador também Porém, a circunstância de nestes autos o Jurisprudência julgamento da matéria de facto ter terminado em não pode ser imputado um atraso no andamento do processo a que ele não deu causa. 2004-06-21 e de a sentença ter sido prolatada Parece que a solução do caso não poderá ser apenas em 2007-01-30 não permite que se possa outra, apesar de o Estado Português já ter sido con- deduzir às retribuições vencidas as respeitantes a denado por diversas vezes pelo Tribunal Europeu esse período temporal, por não serem imputáveis dos Direitos do Homem, com esse fundamento, à apelante. da morosidade do sistema judiciário. Na verdade, apesar de o art.º 73.º, n.º 1, do Aliás, vai neste sentido a jurisprudência – co- Cód. do Trabalho estabelecer que a sentença é nhecida – dos nossos Tribunais Superiores, não proferida no prazo de 20 dias, a inobservância se vendo razão para dela nos afastarmos [Cfr. os de tal prazo não determina as consequências Acórdãos da Relação de Lisboa de 1991-03-20 e pretendidas pela apelante, pois trata-se de prazo da Relação do Porto de 1998-10-12, in Colectânea meramente ordenatório, disciplinar ou aceleratório de Jurisprudência, respectivamente, Ano XVI- e não peremptório. 1991, Tomo II, págs. 216 e 217 e Ano XXIII-1998, Por outro lado, estabelecendo o art.º 20.º, n.º 4, Tomo IV, págs. 246 a 249]. da Constituição da República Portuguesa que todos Assim, improcedem todas as conclusões do têm direito a que uma causa em que intervenham recurso, devendo a nulidade invocada ser inde- seja objecto de decisão em prazo razoável e me- ferida e a douta sentença ser confirmada inte- diante processo equitativo, e estipulando o Art. gralmente. º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito a que Decisão. a sua causa seja examinada, equitativa e pub- Termos em que se acorda em negar provimento licamente, num prazo razoável por um tribunal à apelação, assim indeferindo a nulidade invocada independente e imparcial, estabelecido pela lei, e confirmando integralmente a douta sentença o qual decidirá, quer sobre a determinação dos impugnada. seus direitos e obrigações de carácter civil, quer Custas pela R. sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela… [sublinhado e Porto, 2007-10-01 negrito nossos], daí não se segue que a pretensão de dedução das retribuições vencidas correspondentes ao tempo de paragem do processo deva ser atendida e, assim, deduzida a importância correspondente ao montante global. Na verdade, tais normas, tendo carácter programático, sempre careceriam de ser plasmadas ao nível do direito ordinário nacional, o que não ocorre. Em realidade, o nosso direito não conhece norma semelhante ao que existe no país vizinho, no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra – aí – fixado em 60 dias. Ora, regulando a matéria, ao nível do direito ordinário, apenas o referido art.º 13.º da LCCT, por aí se vê que não é admitida qualquer dedução nas retribuições vencidas e vincendas com base na morosidade do sistema judicial. 34 TSS Novembro/2007 Ferreira da Costa, Domingos Morais, Fernandes Isidoro e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento. Para o cálculo desta indemnização, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até à sentença transitar em julgado. A indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Se o tribunal decidir pela não reintegração nas situações acima referidas de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, a indemnização será calculada entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses. Estabelece o art. 429º do Código do Trabalho que qualquer despedimento é declarado ilícito pelo tribunal se forem considerados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, ou se se fundar em motivos políticos, ideológicas, étnicos ou religiosos. De acordo com o art. 430º do mesmo Código, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiver decorrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ou da infracção disciplinar, ou se o respectivo procedimento for inválido. Nos termos do art. 372º o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. Por seu lado, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. O procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido se: - faltar a comunicação da intenção de despedimento a enviar ao trabalhador com a nota de culpa ou se esta não fizer a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados; - não for dada ao trabalhador a possibilidade de consultar o respectivo processo e responder à nota de culpa, através da indicação, por escrito, dos elementos que considera relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, da solicitação das diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade, bem como da junção de documentos; - a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito. TSS Novembro/2007 Jurisprudência De acordo com o art. 436º do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: - a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. No caso do despedimento ter sido impugnado com base em invalidade do procedimento disciplinar, existe a possibilidade deste ser reaberto por uma só vez. Determina o art. 437º daquele Código que, sem prejuízo daquela indemnização, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. O nº 1 do referido art. 437º do Código do Trabalho, correspondente à al. a) do nº 1 do art. 13º do revogado Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.2 (LCCT) veio prever expressamente o direito de o trabalhador “receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.” Ao montante apurado nestes termos deduzemse as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Da importância calculada é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Segundo o art. 438º, o trabalhador tem a possibilidade de optar pela reintegração na empresa até à sentença judicial. Nas microempresas (que empregam até 10 trabalhadores) ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial. A possibilidade de não reintegração não se aplica sempre que o despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos. Quanto à indemnização por antiguidade, a atribuir ao trabalhador em substituição da reintegração, cabe ao tribunal fixar o respectivo montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base 35 Legislação Trabalho AÇORES ACRÉSCIMO AO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTO DE PENSÃO Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril (Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro) CAPÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO III Complemento regional de pensão ARTIGO 1.º Objecto ARTIGO 4.º Beneficiários O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. ARTIGO 2.º Âmbito 1 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários, agentes e contratados a termo certo da administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores. 2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores. 3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social. CAPÍTULO II Acréscimo regional ao salário mínimo ARTIGO 3.º Montante O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %. 36 TSS Novembro/2007 1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma. 2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão. 3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º. ARTIGO 5.º Atribuição O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro. ARTIGO 6.º Montante 1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma. ARTIGO 7.º Cabimento orçamental No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão». ARTIGO 8.º Prova de pensão auferida e prova de residência 1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade. 2 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região. 3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais. 4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença Trabalho prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada. 5 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores. 6 - O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processandose, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação. Legislação 2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras: a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo; b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor; c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor; d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS. 3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, o complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga. 4 - Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número. CAPÍTULO IV Remuneração complementar regional ARTIGO 9.º Processamento 1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades. 2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei. ARTIGO 10.º Beneficiários Beneficiam da remuneração complementar regional os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380. ARTIGO 11.º Montante 1 - O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma. 2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras: a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior ao índice 137; b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 180, inclusive; c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 204, inclusive; TSS Novembro/2007 37 Legislação Trabalho d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 224, inclusive; e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 249, inclusive; f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 269, inclusive; g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 304, inclusive; h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 319, inclusive; i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 329, inclusive; j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 354, inclusive; l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive. 3 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número. ARTIGO 12.º Índices 1 - Os índices referidos no n.º 2 do artigo anterior reportam-se à escala remuneratória das carreiras do regime geral da função pública. 2 - Para os efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região, do regime especial e em corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos dos índices da escala indiciária do regime geral da função pública. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 13.º Actualização de montantes 1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma 38 TSS Novembro/2007 são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Social. ARTIGO 14.º Legislação revogada São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio. ARTIGO 15.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002. Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23.10 Primeira alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro. Decorridos cinco anos, torna-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização face ao salário mínimo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacção: (...) ARTIGO 2.º Republicação O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Trabalho ARTIGO 1.º Objecto ARTIGO 3.º Produção de efeitos Legislação termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril. NOVIDADE “… é louvável a investigação científica desenvolvida pelas Professoras Aurora Teixeira e Ana Teresa Tavares-Lehmann, trazendo para discussão o Capital Humano como um dos factores, se não o factor, de maior importância para captação de Investimento Directo Estrangeiro.” – F. L. Murteira Nabo “Este trabalho dá resposta a uma necessidade: o que, como país, podemos e devemos fazer para atrair mais e melhor IDE.” – João Picoito Autores: Aurora A. C. Teixeira e Ana Teresa Tavares-Lehmann Formato: 15,5 x 23 cm Págs.: 214 P.V.P.: A 15 (IVA incl.) � Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected] Nome Morada INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO, CAPITAL HUMANO E INOVAÇÃO C. Postal Nº Contribuinte E-mail � SIM. Solicito o envio de Capital Humano e Inovação exemplar(es) do livro Investimento Directo Estrangeiro, ��Para o efeito envio cheque/vale nº � Debitem A Cód. Seg. , no meu cartão emitido em nome de , s/ o , no valor de A com o nº e válido até / . � Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA TSS Novembro/2007 39 Segurança Social Legislação FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei, na concretização do princípio da adequação selectiva das fontes de financiamento às modalidades de protecção social, clarificou e simplificou as regras de afectação de recursos a cada uma delas. O objectivo último subjacente a esta clarificação prendeu-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo. E assim precisou duas formas de financiamento: uma primeira, do sistema de protecção social de cidadania, através de transferências do Orçamento do Estado e da consignação de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial, através das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras. Nesta linha, o presente decreto-lei vem agora estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos sistemas. Particularmente inovadora e importante é a distinção no sistema previdencial entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão em capitalização, evidenciando-se o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa. O presente decreto-lei foi objecto de consulta 40 TSS Novembro/2007 aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto ARTIGO 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procedendo à regulamentação do disposto no capítulo vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu artigo 90.º. CAPÍTULO II Formas de financiamento do sistema de segurança social SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 2.º Adequação selectiva 1 - O financiamento do sistema de segurança social obedece ao princípio da adequação selectiva previsto no artigo 89.º da Lei de Bases. 2 - O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e Constituem formas de financiamento da segurança social, nos termos do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes: a) Financiamento por quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, por contribuições dos trabalhadores independentes, por contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, por outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa; b) Financiamento por transferências do Orçamento do Estado; c) Financiamento por consignação de receitas. ARTIGO 4.º Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção 1 - No respeito pelo princípio da adequação selectiva, o financiamento das despesas do sistema da segurança social concretiza-se do seguinte modo: a) A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania, previsto no capítulo ii da Lei de Bases, é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas; b) As prestações substitutivas de rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial, previsto no capítulo iii da Lei de Bases e, bem assim, as políticas activas de emprego e formação profissional são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu é suportada pelo Orçamento do Estado. 3 - A adequação das formas de financiamento às despesas do sistema obedece ao disposto nas secções seguintes. Segurança Social ARTIGO 3.º Formas de financiamento ARTIGO 5.º Despesas de administração 1 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema, qualquer que seja a sua natureza, são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos. 2 - As despesas de administração do sistema previdencial-capitalização, a que se referem os artigos 13.º e 16.º, correspondem aos encargos decorrentes do serviço de administração e gestão dos fundos de capitalização da segurança social. 3 - Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo anterior, todas as despesas de administração, associadas a encargos com juros de linhas de crédito, decorrentes da implementação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) são ainda suportadas pelo Orçamento do Estado. 4 - Não são consideradas despesas de administração as transferências do sistema de segurança social para serviços da Administração Pública, previstas no presente diploma. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam salvaguardadas as receitas dos jogos sociais, as quais são consignadas à realização de programas na área da acção social. Legislação na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social e com as situações e medidas especiais, designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional. SECÇÃO II Financiamento do sistema de protecção social de cidadania SUBSECÇÃO I Receitas do sistema de protecção social de cidadania ARTIGO 6.º Composição do sistema de protecção social de cidadania O sistema de protecção social de cidadania engloba, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases, o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar. ARTIGO 7.º Receitas do sistema de protecção social de cidadania 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de protecção social de cidadania as seguintes: TSS Novembro/2007 41 Legislação Segurança Social a) As transferências do Estado; b) As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social; c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas; d) As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados; e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º; f) As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da acção social nos termos da legislação aplicável; g) O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; j) Outras receitas legalmente previstas. 2 - A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras entidades das Administrações Públicas, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 8.º Consignação do IVA 1 - É consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito dos subsistemas de solidariedade e de protecção familiar a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental. 2 - Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º. 3 - O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afecto à segurança social anualmente. 4 - A satisfação dos encargos com os subsistemas de solidariedade e de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida nos n.os 1 e 2 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social. 42 TSS Novembro/2007 SUBSECÇÃO II Despesas do sistema de protecção social de cidadania ARTIGO 9.º Despesas comuns do sistema Constituem despesas comuns do sistema de protecção social de cidadania as que correspondam à concretização dos objectivos comuns e transversais deste, designadamente as despesas com a promoção da natalidade a que se refere o artigo 27.º da Lei de Bases. ARTIGO 10.º Despesas do subsistema de acção social 1 - Constituem despesas do subsistema de acção social as despesas com as políticas e medidas de prevenção e erradicação de situações de carência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, nomeadamente em relação a determinados grupos sociais mais vulneráveis, crianças, jovens, pessoas portadoras de deficiência e idosos. 2 - As despesas do subsistema traduzem-se na concretização de: a) Serviços e investimentos em equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestações pecuniárias e em espécie. 3 - A concretização das despesas mencionadas na alínea a) do número anterior resulta designadamente da celebração de acordos ou protocolos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social e outras e de outras formas de parceria previstas na legislação aplicável. 4 - A realização de serviços e investimentos em equipamentos sociais, referidos na alínea a) do n.º 2, pode concretizar-se mediante transferências para outros sectores da Administração Pública cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos associados àqueles equipamentos. 5 - Constituem ainda despesas do subsistema as seguintes: a) Programas e projectos de apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica; b) Despesas que se insiram no âmbito de programas de apoio aos refugiados; c) Despesas no âmbito de políticas de lazer social; 1 - Constituem despesas do subsistema de solidariedade as despesas com a protecção social por este assegurada, designadamente com o pagamento de: a) Prestações do regime de solidariedade e regimes legalmente equiparados, incluindo prestações e complementos sociais em caso de insuficiência da carreira contributiva dos beneficiários ou das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; b) Prestações do rendimento social de inserção; c) Complemento solidário para idosos; d) Subsídio social de desemprego; e) Encargos decorrentes do aumento de despesas em virtude de regimes de antecipação da pensão de velhice; f) Outras situações de ausência ou diminuição de suporte contributivo específico por força da concretização do princípio da solidariedade de base profissional aplicável no sistema previdencial. 2 - Constituem ainda despesas do subsistema: a) As despesas de outros ministérios ou sectores cuja responsabilidade pelo pagamento caiba ao sistema de segurança social, designadamente com o pagamento de subsídios de renda ou com a prestação de apoio judiciário; b) Transferências para outras entidades públicas ou privadas cujas competências se enquadrem na prossecução dos objectivos do subsistema de solidariedade; c) Outras prestações e apoios enquadráveis nos objectivos do subsistema de solidariedade. 3 - A perda ou diminuição de receita associada à fixação de taxas contributivas mais favoráveis é ainda objecto de financiamento por transferências do Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A perda ou diminuição de receita associada a medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho é financiada em 50 % por transferências do Estado. Segurança Social ARTIGO 11.º Despesas do subsistema de solidariedade ARTIGO 12.º Despesas do subsistema de protecção familiar 1 - Constituem despesas do subsistema de protecção familiar as despesas com a protecção social nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. 2 - A protecção garantida pelo subsistema é susceptível de ser alargada de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, bem como as que relevem dos domínios da dependência e da deficiência. Legislação d) Transferências para outros serviços públicos cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos da acção social; e) Outras prestações e apoios enquadráveis nos objectivos do subsistema de acção social; f) Outras despesas previstas por lei. SECÇÃO III Financiamento do sistema previdencial SUBSECÇÃO I Disposição geral ARTIGO 13.º Gestão financeira do sistema previdencial 1 - A gestão financeira do sistema previdencial obedece aos métodos de repartição e de capitalização. 2 - A capitalização a que se refere o número anterior é a capitalização pública de estabilização. 3 - A componente financeira do sistema previdencial gerida em repartição é denominada sistema previdencial repartição e a componente gerida em capitalização denomina-se sistema previdencial capitalização. SUBSECÇÃO II Sistema previdencial repartição ARTIGO 14.º Receitas do sistema 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes: a) Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa; b) Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional; TSS Novembro/2007 43 Legislação Segurança Social c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida nacional a cargo do Orçamento do Estado; d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria; e) Transferências do sistema de protecção social de cidadania; f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei; h) Outras receitas legalmente previstas. 2 - As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique. ARTIGO 15.º Despesas do sistema 1 - Constituem despesas do sistema previdencial as despesas com a protecção social nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte e demais despesas previstas por lei relacionadas com a prossecução dos objectivos deste sistema. 2 - O elenco das eventualidades referidas no número anterior pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, nos termos e nas condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários. 3 - Constituem ainda despesas do sistema previdencial, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes despesas com políticas activas de emprego e formação profissional: a) Pagamento de compensações e outras prestações aos trabalhadores em caso de suspensão ou cessação dos respectivos contratos de trabalho, previstas por lei; b) Transferências para outros serviços ou entidades públicas no quadro da prossecução de 44 TSS Novembro/2007 objectivos de políticas de emprego, higiene e segurança no trabalho e formação profissional; c) Realização de acções de formação profissional; d) Os encargos decorrentes de taxas contributivas mais favoráveis em virtude de medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho que não sejam objecto de financiamento por transferências do Orçamento do Estado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º. SUBSECÇÃO III Sistema previdencial capitalização ARTIGO 16.º Objectivos da capitalização pública de estabilização 1 - A capitalização pública de estabilização tem por objectivo contribuir para o equilíbrio e sustentabilidade do sistema previdencial. 2 - O sistema previdencial capitalização, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei de Bases, deve garantir, através de reservas acumuladas no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, um montante equivalente ao pagamento de pensões aos beneficiários por um período mínimo de dois anos. ARTIGO 17.º Receitas 1 - Nos termos do artigo 91.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial capitalização, integrando o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, as receitas resultantes de: a) Uma parcela entre 2 e 4 pontos dos 11 pontos percentuais correspondentes às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem; b) Alienação do património do sistema de segurança social; c) Rendimentos do património próprio e do património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização; d) Ganhos obtidos das aplicações financeiras geridos em regime de capitalização; e) Excedentes anuais do sistema de segurança social, excepto aqueles que decorram de programas financiados por transferências comunitárias; f) O produto de eventuais excedentes de execução do Orçamento do Estado de cada ano; g) Outras fontes previstas por lei. ARTIGO 21.º 2 - A transferência para capitalização a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatória, Execução financeira videncial justificadamente o não permitirem. Segurança Social excepto se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema pre- O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social apresenta mensalmente uma estimativa social, resultante da aplicação do presente de- Despesas creto-lei, até final do mês seguinte do período a Legislação da execução financeira do sistema de segurança ARTIGO 18.º que diz respeito, incluindo, designadamente, inforConstituem despesas do sistema previdencial capitalização as seguintes: a) Investimentos; mação sobre o número de beneficiários, receitas e despesas, desagregadas por sistema, subsistema e fontes de financiamento. b) Transferências para o sistema previdencial ARTIGO 22.º repartição; c) Outras despesas previstas por lei. CAPÍTULO III Projecções de longo prazo de receitas e despesas 1 - Compete a um grupo de trabalho, espe- Disposição transitória cialmente nomeado para o efeito pelo ministro ARTIGO 19.º projecções actualizadas de longo prazo dos encar- responsável pela área da segurança social, produzir Regime aplicável às despesas no âmbito do QCA III gos das prestações diferidas, das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo empregadoras, para o efeito designadamente, nos 4.º do presente decreto-lei, as despesas relativas termos do n.º 4 do artigo 93.º da Lei de Bases, do à contrapartida nacional do 3.º Quadro Comuni- seu envio à Assembleia da República no quadro do tário de Apoio são objecto de financiamento nos processo orçamental. termos seguintes: 2 - O grupo de trabalho referido no número a) 50 %, por transferências do Orçamento do Estado; anterior contará com um representante do ministro responsável pela área das finanças. b) 50 %, por receitas do sistema previdencial. ARTIGO 23.º CAPÍTULO IV Norma revogatória Disposições finais É revogado o Decreto-Lei n.º 331/2001, de ARTIGO 20.º 20 de Dezembro. Criação de novas prestações ARTIGO 24.º 1 - A criação de novas prestações no sub- Produção de efeitos sistema de acção social, após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam objecto de financiamento pelo Orçamento do Estado ou por O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. consignação de receitas fiscais, consta de portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de finanças e da segurança social, sem prejuízo de 13 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho outra forma que seja imposta, designadamente Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - pela lei de enquadramento orçamental. José António Fonseca Vieira da Silva. 2 - O disposto no número anterior não é aplicáv- Promulgado em 22 de Outubro de 2007. el às prestações cuja denominação se altere nem Publique-se. àquelas que se destinem a substituir outras e não O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. alarguem o âmbito pessoal e material respectivo Referendado em 25 de Outubro de 2007. ou que correspondam à actualização de encargos legalmente prevista. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. TSS Novembro/2007 45 Segurança Social Legislação MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA Portaria n.º 1393/2007, de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Entretanto, o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de os beneficiários titulares de ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado, optarem pela inscrição como beneficiários extraordinários nesse subsistema. Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 17.º, alínea b), do DecretoLei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros do Governo. Torna-se, portanto, necessário regular os termos em que se pode efectivar este direito no âmbito da ADM, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 5.º do mesmo diploma, desde 46 TSS Novembro/2007 que não se encontrem inscritos em outros regimes de protecção social ou sejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória, e, por fim, os beneficiários extraordinários. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte: ARTIGO 1.º Beneficiário extraordinário 1 - Considera-se beneficiário extraordinário da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição na ADM, de acordo com o disposto na presente portaria. 2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se na ADM como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações. 3 - A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança 1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição na ADM. 2 - A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição. 3 - O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente. 4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. 5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 6 - Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição na ADM como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo. 7 - A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário da ADM implica transferir para esta a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições. ARTIGO 3.º Responsabilidade pela inscrição 1 - A inscrição na ADM processa-se: a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADM; b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos. 2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar a aceitação da inscrição às entidades referidas no número anterior, bem como transmitirá à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação: a) Data de aceitação da inscrição na ADM; b) Nome; Segurança Social ARTIGO 2.º Inscrição e direito de opção c) Número de beneficiário da ADSE; d) Número de bilhete de identidade; e) Número de identificação fiscal; f) Data de nascimento. ARTIGO 4.º Direitos e deveres Legislação social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha. Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiá.ªrios familiares ou equiparados da ADM, com as ressalvas constantes da presente portaria. ARTIGO 5.º Perda da condição de beneficiário 1 - Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: a) Divórcio; b) Separação judicial de pessoas e bens; c) Dissolução da união de facto; d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto; e) Perda da qualidade de funcionário ou agente; f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º 2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário da ADM e a situação que a determinou. ARTIGO 6.º Descontos obrigatórios 1 - Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM. ARTIGO 7.º Familiares e equiparados Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados da ADM. TSS Novembro/2007 47 Segurança Social Legislação ARTIGO 8.º Direito subsidiário ARTIGO 9.º Entrada em vigor Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ASSISTÊNCIA Em 10 de Setembro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.- O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. NOS ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Neste novo quadro legal, a ADM surge como coresponsável, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA). Uma vez que, neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM também abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, torna-se necessário estabelecer as normas que permitam a sua exequibilidade. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: ARTIGO 1.º Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional 1 - A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço 48 TSS Novembro/2007 e doenças profissionais, desde que dos mesmos não resulte incapacidade permanente. 2 - Quando do acidente de serviço ou doença profissional resultar incapacidade permanente, o pagamento das despesas de saúde é da responsabilidade do serviço de saúde militar do ramo das Forças Armadas a que pertence o militar incapacitado. ARTIGO 2.º Responsabilidade dos ramos das Forças Armadas 1 - Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos referentes a acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares. 2 - Os ramos das Forças Armadas asseguram ainda, directamente ou através de terceiros: a) As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) O transporte e a estada, designadamente para observação, tratamento, comparência perante juntas médicas ou a actos judiciais. ARTIGO 3.º Responsabilidade da ADM 1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o pagamento das despesas de saúde decor- Segurança Social ARTIGO 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 10 de Setembro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Legislação rentes das modalidades de assistência na doença mencionadas no n.º 2 do artigo anterior incumbe à entidade gestora da ADM. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde dos ramos das Forças Armadas remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem. 3 - São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos decorrentes do n.º 1. ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS BENEFICIÁRIOS NO ESTRANGEIRO Portaria n.º 1395/2007, de 25 de Outubro No âmbito da convergência dos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo. O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que a assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte: ARTIGO 1.º Objecto A presente portaria aplica-se à assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem. ARTIGO 2.º Regra geral As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM nos termos do artigo 1.º estão sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). ARTIGO 3.º Prestações de cuidados de saúde 1 - As prestações de cuidados de saúde são comparticipadas nos seguintes termos: a) Beneficiários titulares - 100 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde; b) Beneficiários familiares - 80 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde. 2 - As prestações de cuidados de saúde não TSS Novembro/2007 49 Legislação Segurança Social abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo as despesas comparticipadas em 80 %, até aos limites máximos previstos nas tabelas de comparticipações em vigor para os beneficiários da ADM. 3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que exista recurso a um estabelecimento hospitalar não militar o direito ao reembolso fica dependente do reconhecimento, pelo conselho directivo do IASFA, mediante requerimento fundamentado do interessado, de que tal resultou de uma impossibilidade objectiva de utilização dos estabelecimentos militares. 1. 4 - Nos casos previstos no número dois, o conselho directivo do IASFA pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos do n.º 1. ARTIGO 4.º Assistência medicamentosa 1 - A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos. 2 - Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos: a) Beneficiários titulares - 100 %; b) Beneficiários familiares - 80 %. ARTIGO 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Em 10 de Setembro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Toda a actualidade fiscal ao seu alcance Um excelente instrumento de trabalho e de actualização constante do mundo dos impostos, da actividade legislativa e das obrigações fiscais, comerciais e laborias OUTUBRO 2ª QUINZENA ANO 75º • 2007 • Nº 20 Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 Alterações fiscais para 2008 A proposta de Orçamento de Estado para 2008, apresentada no passado dia 12 de Outubro no Parlamento, está essencialmente orientada para medidas de carácter social, envolvendo quer os particulares quer as empresas neste esforço. Legislação SUMÁRIO Port. nº 1301/2007, de 3.10 (Protecção no desemprego - comissão de recursos prevista no DL nº 220/2006, de 3.11) ............................................................... 734 Port. nº 1305/2007, de 4.10 (Tributação do património - IMI - zonamento e coeficientes de localização no município de Cascais - alteração).................. 713 Port. nº 1359/2007, de 15.10 (Propriedade industrial - aquisição on-line de marca registada - taxas) .. 714 Aviso nº 19 303/20078, de 10.10 (Arrendamento - coeficiente de actualização das rendas para 2008) 713 Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 715 Resoluções Administrativas Contribuições e impostos: impostos relativos a 2003 - caducidade do direito à liquidação - procedimentos 710 Imposto sobre veículos: isenção a deficientes - esclarecimentos ................................................ 712 Informações vinculativas IVA: aquisição de automóveis para revenda; isenções nas importações; transacções intracomunitárias - operações triangulares ................ 710 e 711 Obrigações fiscais e Informações Diversas 702 a 709 Trabalho e segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho....................... 734 a 737 Sumários do Diário da República ................ 738 e 740 Assim, o que mais se destaca a nível fiscal neste orçamento são medidas criadas pela atribuição de incentivos fiscais à dinamização da economia e à componente social. Nestes aspectos, há a destacar a descida do IVA em alguns alimentos até agora taxados a 21%, a redução de IRC para as empresas que criem creches ou infantários, a redução do mesmo imposto para a criação ou deslocalização de empresas para o interior do país, a criação de incentivos fiscais, em IRS, às famílias com filhos até 3 anos de idade, a isenção de IRS para as bolsas atribuídas aos desportistas de alta competição e as atribuídas aos desportistas em formação. Em sentido contrário, e ainda em sede de IRS, os reformados serão atingidos uma vez mais com a redução da dedução específica da categoria H, passando um maior número de pensionistas a pagar IRS. (Continua na pág. 705) • LEGISLAÇÃO • JURISPRUDÊNCIA • CALENDÁRIO FISCAL • INFORMAÇÕES DIVERSAS • ARTIGOS E COMENTÁRIOS • RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS • TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL • SUMÁRIOS DO DIÁRIO DA REPÚBLICA • SUPLEMENTOS ESPECIAIS NESTE NÚMERO: • Orçamento do Estado para 2008 - proposta de lei • Coeficientes de actualização das rendas para 2008 Publicação quinzenal indispensável para as empresas, quadros superiores, Técnicos de Contas, Juristas e contribuintes em geral. 50 TSS Novembro/2007 TSS 11/07 Pedidos a: Boletim do Contribuinte • Rua Gonçalo Cristóvâo, 111, 6º Esq. • 4049-037 Porto Telef. 22 339 94 00 • Fax: 22 205 80 98 • e-mail: [email protected] Formação Profissional Legislação REVISORES OFICIAIS DE CONTAS REGULAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Regulamento n.º 284/2007, de 25 de Outubro Com a finalidade de assegurar a actualização permanente e a reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas estão adstritos, conforme prevê o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, ao dever de frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação profissional. A Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio (8.ª directiva), relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, veio, por seu lado, impor aos Estados membros o dever de garantir que aos revisores oficiais de contas seja exigida a participação em programas adequados de formação contínua a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos. E o Comité de Formação da IFAC aprovou, entretanto, normas no domínio do Programa de Formação e Desenvolvimento Contínuo da Competência Profissional às quais importará também atender. Nestes termos e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da formação profissional dos revisores oficiais de contas, e a de contribuir para a criação de condições que permitam alcançar elevados níveis de qualidade no desempenho técnico e deontológico da profissão, a assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, aprova, ao abrigo do disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro), o seguinte Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas: CAPÍTULO I Disposições gerais colaboradores os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente actualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das exigências legais e regulamentares. 2 - A formação profissional é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, cabendo à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) zelar pelo cumprimento do presente Regulamento bem como promover e ou aprovar as acções de formação que para o efeito considerem adequadas. 3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício da sua actividade profissional. CAPÍTULO II Caracterização e estrutura orgânica de formação profissional ARTIGO 2.º Matérias abrangidas A formação profissional deverá abranger as matérias previstas no regulamento de exame e outras matérias conexas com a actividade dos revisores oficiais de contas. ARTIGO 3.º Modos de obtenção da formação profissional A formação profissional pode ser obtida por autoformação ou por acções de formação promovidas pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades, em conformidade com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do presente Regulamento. ARTIGO 1.º Objectivos ARTIGO 4.º Outros modos de alcançar a formação profissional 1 - A formação profissional tem por objectivo facultar aos revisores oficiais de contas e aos seus 1 - Os objectivos da formação profissional podem, ainda, ser atingidos através dos seguintes meios: TSS Novembro/2007 51 Legislação Formação Profissional a) Participação como instrutor em acções de formação organizadas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras; b) Participação como docente ou como discente em cursos que conduzam à obtenção de grau académico, outros cursos de especialização ou seminários organizados por estabelecimentos de ensino superior, no âmbito das matérias referidas no artigo 2.º; c) Participação em congressos ou seminários como orador, sempre que os temas se relacionem com as matérias referidas no artigo 2.º; d) Publicação de trabalhos sobre matérias directamente relacionadas ou conexas com a prática profissional; e) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas. 2 - Em relação aos meios aos quais se referem as alíneas a), b) e e) do número anterior, cada hora de participação corresponde a uma hora de formação não certificada. No que respeita à alínea c) do mesmo número, cada hora de participação corresponde a três horas de formação não certificada. A publicação de trabalhos nos termos previstos na alínea d) do número anterior equivale a trinta horas certificadas. ARTIGO 5.º Formação profissional obrigatória 1 - A formação profissional obrigatória dos revisores oficiais de contas deve atingir, no mínimo, um total de cento e vinte horas por cada triénio, com, pelo menos, doze horas anuais. 2 - Do total de horas de formação obrigatória no triénio pelo menos trinta horas deverão corresponder a formação certificada que tenha sido promovida ou reconhecida pela OROC. ARTIGO 6.º Plano anual de formação 1 - A comissão de formação deverá apresentar ao conselho directivo da OROC um plano anual de formação, o qual, depois de aprovado, será amplamente divulgado pelos revisores oficiais de contas. 2 - O plano anual de formação deve integrar o plano de actividades da OROC, o qual deve ser submetido a parecer do conselho superior. ARTIGO 7.º Modo de participação nas acções de formação As acções de formação poderão ser presenciais ou através de “e-learning”. 52 TSS Novembro/2007 ARTIGO 8.º Material técnico A OROC manterá disponível o acesso ao material técnico relevante e zelará pela sua actualidade. CAPÍTULO III Comissão de formação ARTIGO 9.º Composição A comissão de formação é composta por um coordenador e dois vogais, nomeados pelo conselho directivo da OROC. ARTIGO 10.º Funcionamento 1 - A comissão de formação reunirá por convocação do coordenador e só deliberará com a sua presença, que terá voto de qualidade. 2 - Em caso de impedimento permanente de alguns dos seus membros, o conselho directivo da OROC nomeará os elementos em falta. 3 - Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a três reuniões consecutivas da comissão. ARTIGO 11.º Competências A comissão de formação funcionará na dependência do conselho directivo da OROC, competindo-lhe: a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas no presente Regulamento; b) Outras funções que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO IV Deveres dos revisores oficiais de contas ARTIGO 12.º Deveres 1 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional. 2 - Os revisores oficiais de contas deverão dispor de um plano anual de formação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela OROC, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal. 3 - Os revisores oficiais de contas deverão manter registo das horas de formação. Esses registos a) O documento comprovativo da participa- pela OROC, nomeadamente no âmbito do controlo ção como formador em cursos que conduzam à de qualidade horizontal. obtenção de grau académico, noutros cursos de 4 - Os revisores oficiais de contas deverão especialização ou em seminários organizados por elaborar, até Abril de cada ano, relatório anual, estabelecimentos de ensino superior, o programa cuja estrutura será definida em circular, relativo desenvolvido, o número de horas leccionadas e o à formação profissional contínua realizada no ano material de apoio distribuído aos participantes; b) O documento comprovativo da participação 5 - Os revisores oficiais de contas deverão como orador em congressos ou seminários, o pro- propor ao conselho directivo da OROC acções grama do congresso ou do seminário, o resumo da de formação que considerem de utilidade gener- apresentação efectuada, a duração da mesma e o alizada, bem como colaborar na apresentação de material de apoio dessa apresentação distribuído sessões de formação. aos participantes; Legislação civil anterior. Formação Profissional deverão ser apresentados sempre que solicitados c) Um exemplar dos trabalhos publicados. ARTIGO 13.º Responsabilidade disciplinar 6 - A repetição da participação como docente ou instrutor da mesma matéria, dentro do mesmo triénio, em curso que conduza à obtenção de grau Comete infracção disciplinar o revisor oficial de académico, curso de especialização ou seminário contas que, por acção ou omissão, violar dolosa organizados por estabelecimentos de ensino ou culposamente algum dos deveres estabelecidos superior não será considerada para efeito deste nos n.os 1 a 4 do artigo anterior. Regulamento. CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 14.º Avaliação das acções de formação ARTIGO 15.º Publicação e entrada em vigor 1 - A formação promovida pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou 1 - O presente Regulamento e as respec- por outras entidades será avaliada, quanto ao re- tivas alterações serão publicados no Diário da spectivo nível científico e técnico, pela comissão República. de formação quando esta o entenda ou lhe seja solicitado pelo conselho directivo. 2 - O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008. 2 - Para efeito da avaliação referida no número anterior, a comissão de formação deverá analisar o programa desenvolvido, o número de horas leccionadas, o currículo dos formadores e o material de apoio distribuído aos participantes. Aprovado em assembleia geral extraordinária de 26 de Julho de 2007. 26 de Julho de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, António Campos Pires Caiado. 3 - As acções de formação promovidas pela OROC, por sociedades de revisores oficiais de contas ou por outras entidades deverão ser orientadas por revisores oficiais de contas ou especialistas com reconhecida competência para leccionar as matérias em questão. 4 - A formação não certificada poderá também ser avaliada, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela comissão de formação quando lhe seja solicitado pelo conselho directivo. 5 - Para efeito da avaliação referida no número anterior, a comissão de formação deverá ter em consideração: TSS Novembro/2007 53 Legislação Ensino GRAUS ACADÉMICOS ESTRANGEIROS REGIME JURÍDICO DO RECONHECIMENTO Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro A mobilidade das pessoas e das ideias está na base das sociedades e das economias do conhecimento. Superar atavismos corporativos e ilusões de auto-suficiência é exigência do País neste momento de desafios e de oportunidades. Através do presente diploma, institui-se um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Trata-se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do regime que já havia sido instituído para o grau de doutor pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, e que assenta no princípio da confiança recíproca que deve ser assumido pela comunidade académica internacional, substituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de equivalência baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro. Afasta-se assim um obstáculo importante à circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras hoje existentes, todos quantos, tendo obtido os seus graus académicos no estrangeiro, queiram desenvolver actividade em Portugal. Introduz-se igualmente um mecanismo de reconhecimento da classificação final, que afastará os procedimentos burocráticos e manifestamente injustos que vinham sendo adoptados com excessiva frequência no processo de equivalência. Caberá depois aos empregadores, privados ou públicos, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa e adoptar os critérios de selecção mais apropriados. 54 TSS Novembro/2007 Trata-se naturalmente de um procedimento exigente, em que a decisão quanto aos graus estrangeiros a reconhecer é cometida a uma comissão, presidida pelo director-geral do Ensino Superior, e integrada por um coordenador executivo, por ele designado, por um representante de cada uma das entidades representativas das instituições de ensino superior (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), e por um sexto elemento, cooptado pelos restantes. Mantém-se o regime de equivalência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, a que poderão recorrer os titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de reconhecimento automático, e através do qual os órgãos próprios das instituições de ensino superior procedem à apreciação casuística do mérito. Este diploma enquadra-se num conjunto de medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes e diplomados, vocacionadas para atrair e fixar em Portugal recursos humanos qualificados, portugueses ou estrangeiros, e onde se inserem também: i) O novo regime de mobilidade dos estudantes entre instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas e constante do artigo 45.º do DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece que as instituições de ensino superior, tendo em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos: Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos Assim: No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos ARTIGO 1.º Objecto O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros. ARTIGO 2.º Âmbito 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos graus académicos conferidos por instituições Ensino de ensino superior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas. 2 - Não são abrangidos os graus académicos conferidos em regime de franquia. ARTIGO 3.º Definições Legislação superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma; Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação póssecundária; ii) O novo regime de reingresso, mudança de curso e transferência, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, e através do qual se removem todos os obstáculos ao reingresso dos que interromperam os seus estudos superiores e se procede à alteração dos procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de instituições nacionais e estrangeiras, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos; iii) O novo regime de frequência do ensino superior por unidades capitalizáveis, diploma legal que em breve será submetido a consulta pública. Este diploma dá concretização ao n.º 4 da medida n.º 6 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior. Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Instituição de ensino superior estrangeira» toda a instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março; b) «Grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira» o grau académico oficialmente reconhecido pelas autoridades competentes do Estado respectivo, atribuído, nos termos legalmente previstos, por uma instituição abrangida pela alínea anterior; c) «Diploma» o documento emitido, na forma legalmente prevista, pela instituição de ensino superior estrangeira, que titule um grau académico por ela atribuído; d) «Escala de classificação final utilizada pelas instituições de ensino superior portuguesas» o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro. CAPÍTULO II Reconhecimento ARTIGO 4.º Reconhecimento 1 - Aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor: a) Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que, por deliberação fundamentada da comissão de recon- TSS Novembro/2007 55 Legislação Ensino hecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, sejam como tal qualificados; b) Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora reconhecida no âmbito do mesmo Processo. 3 - O elenco de graus a que se refere a alínea b) do número anterior é fixado, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, por despacho do director-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DirecçãoGeral do Ensino Superior. ARTIGO 5.º Acordos internacionais Os graus académicos estrangeiros objecto de acordo internacional de equivalência ou reconhecimento que preveja a produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º consideram-se reconhecidos nos termos fixados pelo respectivo acordo. ARTIGO 6.º Classificação final 1 - Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem direito ao seu uso para todos os efeitos legais. 2 - Sempre que o titular do grau carecer de utilizar uma classificação final na escala de classificação portuguesa, esta: a) É a constante do diploma, quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte a escala de classificação portuguesa; b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adopte uma escala diferente desta. ARTIGO 7.º Identificação da qualificação académica 1 - Os beneficiários do reconhecimento identificam a sua qualificação académica através da menção, na língua de origem, do grau académico de que são titulares, seguido do nome da instituição de ensino superior que o concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário, da menção: «Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º... Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau de (indicar o grau) ...» 56 TSS Novembro/2007 2 - Não resulta do reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado (mestre ou doutor) por uma instituição de ensino superior portuguesa». CAPÍTULO III Comissão ARTIGO 8.º Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros 1 - É criada uma comissão de reconhecimento de graus estrangeiros constituída por: a) O director-geral do Ensino Superior, que preside; b) Um coordenador executivo nomeado pelo director-geral do Ensino Superior; c) Um elemento nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; d) Um elemento nomeado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; e) Um elemento nomeado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; f) Um elemento cooptado pelos restantes. 2 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República. 3 - A comissão pode solicitar a colaboração de peritos. 4 - O apoio técnico e logístico à comissão é prestado pela Direcção-Geral do Ensino Superior. ARTIGO 9.º Deliberações da comissão 1 - As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente: a) A um grau num Estado; b) A um grau conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de um Estado. 2 - A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação por deliberação da comissão. 3 - As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. 4 - Sempre que o critério a que se refere a alínea b) do n.º 1 se reporte a um elenco de instituições fixado por uma entidade acreditadora estrangeira reconhecida, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar a divulgação desse elenco de instituições e, eventualmente, de ciclos de estudos, de forma permanentemente actualizada, no seu sítio na Internet. 1 - A produção dos efeitos do reconhecimento depende do registo prévio do diploma. 2 - O processo de registo é definido por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. ARTIGO 11.º Entidade competente para o registo O registo a que se refere o artigo anterior é feito: a) Para qualquer grau: i) Numa universidade pública portuguesa, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o reitor; ii) Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo entidade competente para o acto o director-geral do Ensino Superior; b) Para os graus de licenciado e de mestre, num instituto politécnico público português, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o presidente. ARTIGO 12.º Prazo O registo é realizado no prazo máximo de um mês. ARTIGO 13.º Recusa do registo O registo só pode ser recusado: a) Se o requerente não provar ser titular do grau académico cujo registo requer; b) Se o grau académico de que o requerente é titular não estiver reconhecido nos termos do presente decreto-lei. Ensino ARTIGO 10.º Sujeição a registo 3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. 4 - Com base em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e as classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior portuguesas na mesma área, o titular do grau ou a entidade competente para o registo podem requerer, excepcional e fundamentadamente, ao director-geral do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente da resultante da aplicação das regras a que se refere o n.º 2, sem prejuízo do respeito pelo princípio geral da conversão proporcional. Legislação CAPÍTULO IV Registo ARTIGO 15.º Emolumentos 1 - Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede ao mesmo. 2 - O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço de registo, nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. ARTIGO 16.º Informação 1 - Os registos realizados em universidades e institutos politécnicos são comunicados à DirecçãoGeral do Ensino Superior nos termos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República. 2 - A forma de disponibilização dos registos referidos no número anterior, a cargo da DirecçãoGeral do Ensino Superior, é definida por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. ARTIGO 14.º Fixação da classificação CAPÍTULO V Outras disposições 1 - A fixação da classificação na escala de classificação portuguesa é feita no acto de registo, pela entidade que procede ao mesmo, através da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - O director-geral do Ensino Superior aprova, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º. ARTIGO 17.º Informação O director-geral do Ensino Superior procede à publicação de informação sistematizada e permanentemente actualizada acerca do elenco de graus abrangidos pelas normas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 18.º no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. TSS Novembro/2007 57 CAPÍTULO VI Disposições finais Ensino ARTIGO 18.º Reconhecimentos conferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto Legislação Consideram-se desde já reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22 018/99 (2.ª série), e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro. ARTIGO 19.º Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a equivalência ou reconhecimento específicos nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho. ARTIGO 20.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto; b) A Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro. ARTIGO 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior: a) A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro; b) A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.» 58 TSS Novembro/2007 ARTIGO 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho Ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, é aditado um artigo 34.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 34.º-A Emolumentos 1 - Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma. 2 - O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.» CAPÍTULO VII Disposições transitórias ARTIGO 23.º Atribuição de classificação a outros reconhecimentos 1 - Aos graus superiores estrangeiros reconhecidos pelas ordens e outras associações públicas para o exercício da profissão pode, a requerimento do interessado, ser atribuída uma classificação na escala de classificação portuguesa, nos termos fixados pelo n.º 2 do artigo 6.º. 2 - É competente para atribuir a classificação a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior. ARTIGO 24.º Equivalências e reconhecimentos já concedidas Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, ou legislação anterior, é facultado requerer o reconhecimento ao abrigo do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em de 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Boletim do Trabalho e Emprego REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO PUBLICADA NOS BTE N.OS 36 A 41 DE 2007 BTE Nº 36, de 29-09-2007 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO Agricultores do Baixo Alentejo • CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESHAT—Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal—Revisão global—Rectificação Agricultores do Ribatejo • Acordo de adesão entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo e outra e o SETAA—Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas ao CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT—Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras e respectivas alterações—Rectificação Analistas Clínicos • CCT entre a APAC—Assoc. Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE—Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços—Alteração salarial e outras • CCT entre a APAC—Assoc. Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES—Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outro—Alteração salarial e outras. Assoc. Comercial de Braga • CCT entre a ACB—Assoc. Comercial de Braga—Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC—Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro—Alteração salarial e outras BP Portugal • ACT entre a BP Portugal—Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FETESE—Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros—Alteração salarial e outras CoopCastrense, C. R. L. • AE entre a CoopCastrense—Coop. de Consumo Popular Castrense, C. R. L., e o CESP—Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal—Alteração salarial e outras e texto consolidado. Futebol Clube do Porto • AE entre o Futebol Clube do Porto e o CESP— Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros—Alteração salarial e outras Médicos Patologistas • CCT entre a APOMEPA—Assoc. Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE—Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços—Alteração salarial e outras • CCT entre a APOMEPA—Assoc. Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES—Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outro—Alteração salarial e outras Sindicato dos Bancários • AE entre o Sind. dos Bancários do Sul e Ilhas e o SEP—Sind. dos Enfermeiros Portugueses para os enfermeiros ao serviço dos SAMS—Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas—Revisão global—Rectificação ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Estatutos: • SNCC/PSP—Sind. Nacional da Carreira de Chefes da Polícia de Segurança Pública—Alteração Associações de empregadores Direcção: • Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portuga Comissões de trabalhadores Estatutos: • TRÓIAVERDE—Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A. Representantes para a SHST Convocatórias: • GONVARRI—Produtos Siderúrgicos, S. A. • FAPOBOL—Fábrica Portuense de Borracha, S. A • TMG—Têxtil Manuel Gonçalves, S. A. Eleição de representantes: • Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa MONTEADRIANO— Engenharia & Construção, S. A., realizada em 25 de Julho de 2007, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 24, de 29 de Junho de 2007 TSS Novembro/2007 59 Boletim do Trabalho e Emprego BTE Nº 37, de 08-10-2007 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO Douro Azul, S. A. • ACT entre a Douro Azul — Sociedade Marítimo-Turística, S. A., e outra e a FESMAR — Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra — Integração em níveis de qualificação. Hotelaria e Restauração • CCT entre a UNIHSNOR Portugal — União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços • Integração em níveis de qualificação. Indústria Alimentar pelo Frio • CCT entre a ALIF — Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — Integração em níveis de qualificação Panificação, Pastelaria e Similares • CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos) — Alteração salarial e outras • CCT entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos — Norte) — Integração em níveis de qualificação Pré-Fabricados de Betão, L.da • AE entre a RTS — Pré-Fabricados de Betão, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas — Alteração salarial e outras ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Estatutos: • Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica — Alteração. • SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea — Alteração. Direcção: • Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicação — SITIC — Eleição em 8 de Setembro de 2007 para mandato de quatro anos. Associações de empregadores Estatutos: • APERLU — Associação Portuguesa de Empregadores do Sector dos Resíduos e Limpeza Urbana. 60 TSS Novembro/2007 Comissões de trabalhadores Eleições: • Comissão de Trabalhadores da empresa Transurbanos de Guimarães — Transportes Públicos, L.da • Eleição em 29 de Agosto de 2007. • Comissão e Subcomissão de Trabalhadores de Páginas Amarelas, S. A. — Eleição em 2 de Julho de 2007 para mandato de dois anos. Representantes para a SHST Convocatórias: • CAETANOBUS — Fábrica de Carroçarias, S. A. — Rectificação. BTE Nº 38, de 15-10-2007 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO Clube de Campismo do Porto • ACT entre o CCP — Clube de Campismo do Porto e outro e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias Ensino Particular e Cooperativo • CCT entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos professores e outros e entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades — Integração em níveis de qualificação Indústria Farmacêutica • CCT entre a APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro — Rectificação. Panificação, Pastelaria e Similares • CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Serviços (Administrativos) — Alteração salarial e outras PETROGAL, S. A. • AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FEQUIMETAL — Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e outros — Alteração • AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FENSIQ — Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros e outros — Alteração • AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Direcção: • Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul — STEIS — Eleição em 14 de Julho de 2007 para o período 2007 -2010 Associações de empregadores Direcção: • Direcção da Confederação Nacional da Agricultura — CNA — Eleição em 29 de Abril de 2007 para o triénio de 2007-2010 • Eleição da direcção da Associação de Comércio Indústria e Serviços do Barreiro e Moita realizada em 15 de Maio de 2007 para o triénio de 2007 -2010 Comissões de trabalhadores Estatutos: • Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana Pousadas — Investimentos Turísticos, S. A. — Alteração de estatutos Eleições: • Comissão de Trabalhadores do Grupo Pestana Pousadas — Investimentos Turísticos, S. A. — Eleição em 6 de Setembro de 2007 para o quadriénio de 2007 -2011 • Representações dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho: Convocatórias: • António Almeida & Filhos — Têxteis, S. A. Eleição de representantes: • Eleição dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho da Empresa Abb Stotz Kontakt Eléctrica, Unipessoal, L.da, realizada em 12 de Setembro de 2007, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 8 de Julho de 2007 BTE Nº 39, de 22-10-2007 CONVENÇÕES Boletim do Trabalho e Emprego PT Comunicações, S. A. • Acordo de adesão entre a PT Comunicações, S. A., e o SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual ao AE entre a mesma empresa e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros SOTANCRO, S. A. • AE entre a SOTANCRO — Embalagem de Vidro, S. A., e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra — Integração em níveis de qualificação STCP, S. A. • AE entre a STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o STTAMP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes da Área Metropolitana do Porto e outro — Revisão global COLECTIVAS DE TRABALHO Agentes e Correctores de Seguros CCT entre a ANACS — Associação Nacional de Agentes e Correctores de Seguros e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora — Integração em níveis de qualificação Agricultores do Ribatejo • CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras — Integração em níveis de qualificação Comerciantes do Porto • CCT entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros — Revisão global Comércio Portalegre • CCT entre a ACP — Associação Comercial de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro — Alteração salarial e outras — Rectificação Metalúrgicos • CCT entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras — Rectificação Ourivesaria e Relojoaria do Norte • CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas — Alteração salarial e outras SCC, S. A • AE entre a SCC — Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S. A., e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Revisão global — Integração em níveis de qualificação ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Estatutos: • Sindicato dos Técnicos Superiores, Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona Norte — STAAEZN — Alteração. Direcção: • Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris — Eleição realizada em 26 de Setembro de 2007 para o mandato de três anos TSS Novembro/2007 61 Boletim do Trabalho e Emprego Associações de empregadores Estatutos: • Federação Nacional dos Médicos — Rectificação • ANTRAL — Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros — Alteração Comissões de trabalhadores Eleições: • Comissão de Trabalhadores da Rodoviária de Lisboa, S. A. — Eleição em 13 e 14 de Setembro de 2007, para o triénio de 2007 -2010 Representantes para a SHST Convocatórias: • BLB Indústrias Metalúrgicas, S. A. Eleição de representantes: • SIKA Portugal — Produtos de Construção e Indústria, S. A. — Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho realizada em 19 de Setembro de 2007 BTE Nº 40, de 29-10-2007 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO Associação Empresarial de V. do Castelo • CCT entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Alteração salarial e outras CIMIANTO, S. A • ACT entre a CIMIANTO — Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras. HPEM, E. M. • AE entre HPEM — Higiene Pública, E. M., e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Integração em níveis de qualificação Industriais de Carnes • CCT entre a ANIC — Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Alteração salarial e outras Sector Eléctrico e Electrónico • CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE • Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras . ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Estatutos: • SINDAV — Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação — Alteração 62 TSS Novembro/2007 • Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte — Alteração • STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Nulidade parcial . • S. T. F. — Sindicato dos Transportes Ferroviários — Alteração. Direcção: • Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do Porto — Eleição em 13 de Setembro de 2007 para o triénio de 2007-2010 Associações de empregadores Estatutos: • ACPEEP — Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular — Constituição Direcção: • ACPEEP — Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular — Eleição em 3 de Setembro de 2007 para o triénio de 2007-2009 • AICCS — Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares — Substituição. Comissões de trabalhadores Eleições: • Comissão de Trabalhadores do Banco Comercial Português — Substituição. Representações dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho: Convocatórias: • FAPOBOL — Fábrica de Materiais Plásticos, S. A. • Automóveis Citroen, S. A. • Caixa Económica Montepio Geral (CEMG). Eleição de representantes: • CAMO — Indústria de Autocarros, S. A. • Hydro Alumínio Portalex, S. A. • S. A. S. Autosystemtecnik • IBEROL — Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, S. A. • Irmãos Heleno, L.da • IFM — Indústria de Fibras de Madeira, S. A. BTE Nº 41, de 08-11-2007 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO AD E G AS COOP E RATIVAS D O CE N TRO E SU L • CCT entre a ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra — Alteração salarial e outras ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO Associações sindicais Estatutos: • Sindicato dos Enfermeiros — Alteração • União dos Sindicatos do Norte Alentejano — Alteração • SPN — Sindicato dos Professores do Norte — Alteração Direcção: • Sindicato Nacional Ferroviário do Pessoal de Trens — Eleição em 15 de Outubro de 2004 para mandato de três anos (triénio de 2004-2007) • União dos Sindicatos de Castelo Branco/CGTPIN — Eleição no dia 1 de Outubro de 2007, em plenário eleitoral, para suprir vagas na direcção até final do presente mandato. • Sindicato Nacional dos Quadros das Telecomunicações — TENSIQ — Eleição em 21 de Junho de 2007 para o biénio de 2007-2009. Associações de empregadores Estatutos: • Associação Comercial e Industrial de Amarante, que passa a denominar-se Associação Empresarial de Amarante — Alteração • Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto — APEB — Alteração • Associação Comercial do Concelho de Matosinhos, que passa a denominar -se Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos — Alteração • Associação da Hotelaria Regional do Distrito de Aveiro — AHRDA — Alteração Direcção: • Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto — APEB — Eleição em 19 de Abril de 2007 para o mandato de dois anos (biénio de 2007 -2008) • Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares — AICCS — Substituição • Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos — Eleição em 25 de Janeiro de 2007 para mandato de três anos (triénio de 2007-2009) • ANIRSF — Associação Nacional dos Industriais de Refrigerantes e Sumos de Frutos — Eleição em 23 de Marco de 2006 para o mandato de 20062008 — Substituição Comissões de trabalhadores Estatutos: • Comissão de Trabalhadores da AIP/CE — Associação Industrial Portuguesa/Confederação Empresarial — Alteração • Comissão de Trabalhadores do Banco Espírito Santo — Alteração Eleições: • Comissão de Trabalhadores da AIP/CE — Associação Industrial Portuguesa/Confederação Empresarial — Eleição em 16 de Janeiro de 2007 para o quadriénio de 2007 -2011. Representes para a SHST Convocatórias: • West Pharma — Produtos e Especialidades Farmacêuticas, S. A. • Brunswick Marine — Emea Operations, L.da . Eleição de representantes: • SOPORCEL — Sociedade Portuguesa de Papel, S. A. — Eleição, em 22 de Janeiro de 2007, para o mandato de três anos, dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trababalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2006 • Huf Portuguesa — Fábrica de Componentes para o Automóvel, L.da — Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST), realizada em 20 de Setembro de 2007, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trababalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2007 • CIE PASFIL, S. A. — Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, realizada em 3 de Outubro de 2007, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007. TSS Novembro/2007 Boletim do Trabalho e Emprego Bolachas e Afins • CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, de apoio e manutenção — Alteração salarial e outra) — Rectificação Comércio do Distrito de Beja • CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro — Alteração salarial e outras e texto consolidado Cortiça • CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril) — Alteração salarial e outras Instituições de Crédito • ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros — Alteração salarial e outras 63 SUMÁRIOS DA LEGISLAÇÃO PUBLICADA ENTRE Diário da República 16 DE SETEMBRO E 15 DE OUTUBRO DE 2007 TRABALHO Decreto-Lei n.º 314/2007, de 17.9 - Estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado. Portaria n.º 1238/2007, de 24.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre essas mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutenção). Portaria n.º 1239/2007, de 24.9 - Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros Portaria n.º 1248/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros. Portaria n.º 1249/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro. Portaria n.º 1250/2007, de 25.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANASE - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro e entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27.9 - Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro. 64 TSS Novembro/2007 Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27.9 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio. Portaria n.º 1273/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a UACS - União de Associações do Comércio e Serviços e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros. Portaria n.º 1274/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. Portaria n.º 1275/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Portaria n.º 1276/2007, de 27.9 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras. SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 1277/2007, de 27.9 - Aprova o modelo de requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens. ENSINO Portaria n.º 1260/2007, de 26.9 - Estabelece o regime do contrato de autonomia a celebrar entre as escolas e a respectiva Direcção Regional de Educação em regime de experiência pedagógica. Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10 - Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.