www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes DICAS DE JANEIRO / 2015 DICA 01 Vamos começar com as alterações trazidas pela MP 664/2014 Já está em vigor: §1º, art. 74, Lei 8.213/91. Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, qualquer um dos dependentes que seja condenado pela prática de crime doloso que resultou na morte do segurado, não terá direito à pensão por morte. DICA 02 Entra em vigor quinze dias após a publicação da MP 664/2014: O cônjuge e o companheiro ou companheira não terão direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Essa exigência, todavia, não se faz presente nos casos em que: - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. DICA 03 Como o assunto da hora são as mudanças trazidas pela MP 664/2014, veja a assertiva e julgue se está correta. Gabarito, mais tarde. - João, contribuinte do RGPS há 05 meses, contraiu um câncer e está recebendo auxílio-doença. Suponha que em maio vem a falecer, deixando apenas dois filhos como seus dependentes (um de 5, outro de 3 anos). www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes Nesse caso, os filhos não terão direito à pensão por morte, visto que não foi cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais para a previdência social. DICA 04 Os filhos de João terão direito à pensão por morte. Embora a pensão por morte exija carência mínima de 24 contribuições para a sua concessão, a partir de março de 2015, a regra é excepcionada no caso em que o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. É só conferir a redação nova que terá o art. 25 da Lei n. 8.213/91. Aliás, os quadros comparativos já estão prontos e na próxima semana serão todos divulgados. DICA 05 Em vigor desde 30/12/2014: O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico periódico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade. DICA 06 1_ No caso de ISENÇÃO de carência para PENSÃO POR MORTE, considera-se apenas o ACIDENTE DO TRABALHO; 2 - O cônjuge, o companheiro e a companheira não precisam comprovar , pelo menos, 02 ANOS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL até a data do óbito, quando o segurado falecer de ACIDENTE (INCLUI QUALQUER ACIDENTE). ___________________________________________________________________ DICA 07 O auxílio-doença terá seu valor limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou se não houver doze, dos últimos salários-de-contribuição existentes. www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes DICA 08 Vamos tomar como exemplo João Gabriel. Ele vai receber auxílio-doença por encontrar-se incapacitado para o exercício do trabalho ou de suas atividades habituais. Preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, João Gabriel quer saber quanto receberá a título de auxílio-doença,visto que o seu salário-debenefício foi apurado no valor de R$ 1.325,00 e a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição é de R$ 1.137,50. A renda inicial do auxílio-doença será de R$ 1.205,75 (R$1.325,00 X 91%). A renda mensal de 91% do salário de benefício de João Gabriel perfaz o valor de R$1205,75. No entanto, como o benefício não pode ultrapassar o valor da média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, João Gabriel receberá, a título de auxílio-doença o valor de R$ 1.137,50. DICA 09 Leonardo, teve um acidente no seu trabalho, quando completava 15 dias no seu primeiro emprego e veio a falecer. Deixou como dependente um filho de apenas 01 mês de idade e sua companheira com quem mantinha união estável há 01 ano. Terão a companheira e o filho de Leonardo direito à pensão por morte? RESPOSTA: RESPOSTA DE DOMINGO O filho e a companheira de Leonardo terão direito à pensão por morte. A pensão por morte será concedida porque: - a morte decorrente de acidente do trabalho dispensa o cumprimento da carência de 24 contribuições para o RGPS; - a morte decorrente de acidente dispensa a exigência da companheira manter união estável há pelo menos 02 anos até a data do óbito do segurado DICA 10 A partir de março/2015, a Lei 8112/90 (servidores públicos federais) passará a exigir que o cônjuge/companheiro/companheira esteja casado ou mantenha união estável há pelo menos 02 anos até a data do óbito do SERVIDOR. www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes A EXCEÇÃO fica por conta da morte ocorrer por ACIDENTE OU se o cônjuge/companheiro/companheiro ficar inválido após o casamento ou união estável até a data do óbito. Assim, a regra dos 02 anos de casamento ou de união estável passa a valer, TAMBÉM, para a pensão por morte de servidor público FEDERAL. DICA 11 A partir de março/2015: Auxílio-doença para o EMPREGADO: a partir de 31º dia do afastamento, SE requerido até 45 dias do afastamento. Auxílio-doença para OUTROS SEGURADOS: a partir do início da incapacidade, SE requerido até 30 dias da incapacidade. PARA TODOS OS SEGURADOS: A PARTIR DO REQUERIMENTO, se requerido após os prazos assinalados acima (45 dias - empregado; 30 dias - demais segurados). DICA 12 O valor da pensão por morte DE SERVIDOR segue regra própria, diferente da pensão por morte do RGPS; Corresponde a : I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; OU II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. DICA 13 Para comparar com as regras da pensão por morte do servidor, seguem as regras da pensão por morte do RGPS, a partir de março de 2015: www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. Há, ainda, a possibilidade de se incluir uma cota extra de 10%. MAS, só na dica de domingo. DICA 14 COTA EXTRA NA PENSÃO POR MORTE DO RGPS: - No caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, será a pensão acrescida de uma COTA EXTRA de 10%, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. - A COTA EXTRA de 10% na pensão por morte em que haja pensionista órfão de pai e de mãe NÃO será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo pai e mãe falecidos. DICA 15 Com a nova redação trazida pela MP 665/2014, O ABONO SALARIAL será pago ao empregado que: - tenha percebido de empregador que contribui para o PIS/PASEP até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal; - tenha exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos durante 180 dias no ano-base; - esteja cadastrado há pelo menos 05 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes DICA 16 O ABONO SALARIAL será pago no valor MÁXIMO de um salário mínimo vigente na data do pagamento. Será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. DICA 17 (CESPE/ 2012) Luís, segurado contribuinte individual do RGPS, dois meses após ter obtido, junto ao cartório, declaração de união estável com seu companheiro, Batista, faleceu em consequência de grave acidente de trânsito. Luís era pai de Anita, de seis anos de idade, fruto do casamento com Luzia, de quem estava divorciado havia dez anos e a quem não pagava pensão alimentícia. Luís era, ainda, responsável pela manutenção de sua própria mãe, Marta, de sessenta e oito anos de idade, viúva, que não possui renda própria. Luís contribuía para o RGPS há 03anos.] Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta acerca do direito à pensão por morte de acordo com o RGPS. A) A pensão por morte será concedida somente a Marta, desde que prove a dependência financeira em relação a Luís. B) Apenas a filha de Luís, Anita, menor de vinte e um anos de idade, faz jus à pensão por morte, visto que a ela não se exige prova de dependência econômica. C) Fazem jus ao recebimento da pensão por morte, em igualdade de condições, Anita e Marta, únicas dependentes legais de Luís. D) Luzia só faria jus à pensão por morte se fosse beneficiária de pensão alimentícia. E) Fazem jus à pensão por morte em igualdade de condições Batista e Anita, pois ambos integram a primeira classe de dependentes, para os quais se presume prova de dependência. COMENTÁRIOS .Alternativa CORRETA: “E”. Na verdade, Batista e Anita fazem jus à pensão por morte de Luís, em igualdade de condições, pois ambos integram a primeira classe de dependentes. Os dependentes da mesma classe vão dividir o benefício em partes iguais e, no caso, por estarem na 1ª classe, não precisam comprovar dependência econômica do segurado falecido. Batista é companheiro de Luís e figura na primeira classe de dependentes. A legislação previdenciária prevê a inscrição de companheiro do mesmo sexo como dependente do RGPS. Ao considerar as regras vigentes a partir de janeiro de 2015, trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014, Batista terá direito à pensão por morte, www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA APENAS DOIS MESES ATÉ A DATA DO ÓBITO. Como o óbito de seu companheiro decorreu de ACIDENTE POSTERIOR ao início da união estável, NÃO há que se exigir a comprovação da união estável há pelo menos 02 anos da data do óbito para a concessão da pensão por morte. Anita, filha de Luís, menor de 21 anos, também figura na qualidade de dependente de 1ª classe do RGPS. Em relação à carência da pensão por morte, foi cumprida, vez que Luís contribuía para o RGPS há 03 anos. Luzia, ex-cônjuge de Luís não poderá figurar como dependente porque ela se separou sem o direito à prestação alimentícia. Mesmo com pensão alimentícia, teria que cumprir o prazo de 02 anos entre o casamento e o óbito. Já Marta, mãe de Luís, não poderá figurar como seu dependente porque existem dependentes de 1ª classe. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. No caso, Batista e Anita são dependentes de 1ª classe e Marta é dependente de 2ª classe. DICA 18 Com as novas regras da MP 664/2014, a carência de 24 meses para a pensão por morte NÃO É EXIGIDA nos casos em que a morte ocorra de ACIDENTE DO TRABALHO ou que o segurado estava em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O cumprimento dos 02 anos de casamento/união estável para que cônjuge/companheiro tenha direito à pensão por morte NÃO É EXIGIDO quando: - a morte do segurado decorre de ACIDENTE ou - o cônjuge/companheiro ficar inválido após o casamento/união estável DICA 19 Assista nosso vídeo sobre PENSÃO POR MORTE. Tire suas dúvidas. http://youtu.be/rYI6enO4D2M DICA 20 o www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes Veja se a assertiva está CERTA OU ERRADA. Resolução após 03 horas da postagem. - Maria, que já contribuía para o RGPS há 03 anos como segurada individual, estava em gozo de salário-maternidade. Após a cessação do benefício, não voltou a contribuir para o RGPS. Maria permanecerá vinculada à previdência social, independentemente de contribuição, por até 12 meses. RESOLUÇÃO: A assertiva está CORRETA. É a interpretação que se dá ao disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Salário-maternidade é salário de contribuição. No período do gozo de benefício houve recolhimento da contribuição através do desconto feito pelo próprio INSS. Após a cessação das contribuições (término do salário-maternidade) Maria mantém a qualidade de segurada por até 12 meses. Esse é, inclusive, o entendimento trazido pela NOVA IN PRES/INSS n. 77/2015, no seu art. 137, II. DICA 21 A partir de março/2015, em razão da alteração trazida pela MP 665/2014, o EMPREGADO terá que ter recebido salário de pessoa jurídica ou física a ela equiparada por, pelo menos 18 MESES nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, NA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Se quiser ver a tabela completa, siga o site www.adrianamenezes.com DICA 22 Exemplo da aplicação do PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE: benefícios de SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-RECLUSÃO DICA 23 www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes (FCC/Técnico Judiciário/TRF 4ª Região/2014) Maria Cipriana já pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ininterruptas, à Previdência Social. Encontrase cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Maria está desempregada de forma involuntária há dezoito meses. Em face desta situação, Maria Cipriana a) não ostenta mais a qualidade de segurada da Previdência Social. b) continua na condição de segurada por mais 18 meses. c) continua na condição de segurada por mais 36 meses. d) deverá contribuir por mais 6 meses para continuar na qualidade de segurada. e) deverá contribuir por mais 3 meses para continuar na qualidade de segurada. COMENTÁRIOS Alternativa correta: letra "b". O caso de Maria Cipriana enquadra-se no disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, mantém-se na qualidade de segurada do RGPS por até 12 meses. O fato de Maria possuir mais de 120 contribuições mensais ininterruptas faz com que o seu período de graça tenha um acréscimo de mais 12 meses. E, também, por ter sido demitida sem justa causa e ter se cadastrado perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça sofre, também, um acréscimo de 12 meses. Assim, Maria Cipriana terá, a partir do desemprego involuntário, um período de graça de até 36 meses. Como a segurada está há 18 meses sem contribuir para a Previdência Social, ela ainda se manterá vinculada ao RGPS por mais de 18 meses. Vale dizer, o período de graça de Maria Cipriana é de 36 meses e como já gozou de 18 meses dessa vinculação com o RGPS, resta-lhe apenas mais 18 meses para continuar na condição de segurada da previdência social. DICA 24 Assista ao vídeo sobre a carência da aposentadoria por idade do segurado portador de deficiência. http://youtu.be/EoW3bRmcH3E DICA 25 www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes O portador de deficiência que estiver recebendo o BPC da LOAS, poderá acumular o benefício com a remuneração de aprendiz pelo prazo máximo de 02 anos. Continuando, após esse prazo, a exercer atividade remunerada, seu benefício será suspenso.