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DICAS DE JANEIRO / 2015
DICA 01
Vamos
começar
com
as
alterações
trazidas
pela
MP
664/2014
Já
está
em
vigor:
§1º,
art.
74,
Lei
8.213/91.
Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de
que
tenha
resultado
a
morte
do
segurado.
Assim, qualquer um dos dependentes que seja condenado pela prática de crime
doloso que resultou na morte do segurado, não terá direito à pensão por morte.
DICA 02
Entra em vigor quinze dias após a publicação da MP 664/2014:
O cônjuge e o companheiro ou companheira não terão direito ao benefício de
pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
Essa exigência, todavia, não se faz presente nos casos em que:
- o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
início da união estável;
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
DICA 03
Como o assunto da hora são as mudanças trazidas pela MP 664/2014, veja a
assertiva e julgue se está correta. Gabarito, mais tarde.
- João, contribuinte do RGPS há 05 meses, contraiu um câncer e está recebendo
auxílio-doença.
Suponha que em maio vem a falecer, deixando apenas dois filhos como seus
dependentes (um de 5, outro de 3 anos).
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Nesse caso, os filhos não terão direito à pensão por morte, visto que não foi
cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais para a previdência social.
DICA 04
Os filhos de João terão direito à pensão por morte.
Embora a pensão por morte exija carência mínima de 24 contribuições para a sua
concessão, a partir de março de 2015, a regra é excepcionada no caso em que o
segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
É só conferir a redação nova que terá o art. 25 da Lei n. 8.213/91.
Aliás, os quadros comparativos já estão prontos e na próxima semana serão todos
divulgados.
DICA 05
Em vigor desde 30/12/2014:
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame
médico periódico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de
idade.
DICA 06
1_ No caso de ISENÇÃO de carência para PENSÃO POR MORTE, considera-se
apenas
o
ACIDENTE
DO
TRABALHO;
2 - O cônjuge, o companheiro e a companheira não precisam comprovar , pelo
menos, 02 ANOS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL até a data do óbito,
quando o segurado falecer de ACIDENTE (INCLUI QUALQUER ACIDENTE).
___________________________________________________________________
DICA 07
O auxílio-doença terá seu valor limitado à média aritmética simples dos últimos 12
salários de contribuição ou se não houver doze, dos últimos salários-de-contribuição
existentes.
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DICA 08
Vamos tomar como exemplo João Gabriel.
Ele vai receber auxílio-doença por encontrar-se incapacitado para o exercício do
trabalho ou de suas atividades habituais.
Preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, João Gabriel
quer saber quanto receberá a título de auxílio-doença,visto que o seu salário-debenefício foi apurado no valor de R$ 1.325,00 e a média aritmética dos últimos 12
salários de contribuição é de R$ 1.137,50.
A renda inicial do auxílio-doença será de R$ 1.205,75 (R$1.325,00 X 91%). A renda
mensal de 91% do salário de benefício de João Gabriel perfaz o valor de R$1205,75.
No entanto, como o benefício não pode ultrapassar o valor da média aritmética
simples dos últimos 12 salários de contribuição, João Gabriel receberá, a título de
auxílio-doença o valor de R$ 1.137,50.
DICA 09
Leonardo, teve um acidente no seu trabalho, quando completava 15 dias no seu
primeiro emprego e veio a falecer.
Deixou como dependente um filho de apenas 01 mês de idade e sua companheira
com quem mantinha união estável há 01 ano.
Terão a companheira e o filho de Leonardo direito à pensão por morte?
RESPOSTA: RESPOSTA DE DOMINGO
O filho e a companheira de Leonardo terão direito à pensão por morte.
A pensão por morte será concedida porque:
- a morte decorrente de acidente do trabalho dispensa o cumprimento da carência
de 24 contribuições para o RGPS;
- a morte decorrente de acidente dispensa a exigência da companheira manter união
estável há pelo menos 02 anos até a data do óbito do segurado
DICA 10
A partir de março/2015, a Lei 8112/90 (servidores públicos federais) passará a exigir
que o cônjuge/companheiro/companheira esteja casado ou mantenha união estável
há pelo menos 02 anos até a data do óbito do SERVIDOR.
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A EXCEÇÃO fica por conta da morte ocorrer por ACIDENTE OU se o
cônjuge/companheiro/companheiro ficar inválido após o casamento ou união estável
até a data do óbito.
Assim, a regra dos 02 anos de casamento ou de união estável passa a valer,
TAMBÉM, para a pensão por morte de servidor público FEDERAL.
DICA 11
A partir de março/2015:
Auxílio-doença para o EMPREGADO: a partir de 31º dia do afastamento, SE
requerido até 45 dias do afastamento.
Auxílio-doença para OUTROS SEGURADOS: a partir do início da incapacidade, SE
requerido até 30 dias da incapacidade.
PARA TODOS OS SEGURADOS: A PARTIR DO REQUERIMENTO, se requerido
após os prazos assinalados acima (45 dias - empregado; 30 dias - demais
segurados).
DICA 12
O valor da pensão por morte DE SERVIDOR segue regra própria, diferente da
pensão por morte do RGPS;
Corresponde a :
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; OU
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
DICA 13
Para comparar com as regras da pensão por morte do servidor, seguem as regras
da pensão por morte do RGPS, a partir de março de 2015:
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O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas
individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Há, ainda, a possibilidade de se incluir uma cota extra de 10%. MAS, só na dica de
domingo.
DICA 14
COTA EXTRA NA PENSÃO POR MORTE DO RGPS:
- No caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de
pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção
desta, será a pensão acrescida de uma COTA EXTRA de 10%, observado o limite
máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
- A COTA EXTRA de 10% na pensão por morte em que haja pensionista órfão de
pai e de mãe NÃO será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos
dependentes do segurado, a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo
pai e mãe falecidos.
DICA 15
Com a nova redação trazida pela MP 665/2014, O ABONO SALARIAL será pago ao
empregado que:
- tenha percebido de empregador que contribui para o PIS/PASEP até 02 salários
mínimos médios de remuneração mensal;
- tenha exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos durante 180 dias
no ano-base;
- esteja cadastrado há pelo menos 05 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional
do Trabalhador.
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DICA 16
O ABONO SALARIAL será pago no valor MÁXIMO de um salário mínimo vigente na
data do pagamento.
Será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do
ano-base.
DICA 17
(CESPE/ 2012) Luís, segurado contribuinte individual do RGPS, dois meses após ter
obtido, junto ao cartório, declaração de união estável com seu companheiro, Batista,
faleceu em consequência de grave acidente de trânsito. Luís era pai de Anita, de
seis anos de idade, fruto do casamento com Luzia, de quem estava divorciado havia
dez anos e a quem não pagava pensão alimentícia. Luís era, ainda, responsável
pela manutenção de sua própria mãe, Marta, de sessenta e oito anos de idade,
viúva, que não possui renda própria. Luís contribuía para o RGPS há 03anos.]
Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta
acerca do direito à pensão por morte de acordo com o RGPS.
A) A pensão por morte será concedida somente a Marta, desde que prove a
dependência financeira em relação a Luís.
B) Apenas a filha de Luís, Anita, menor de vinte e um anos de idade, faz jus à
pensão por morte, visto que a ela não se exige prova de dependência econômica.
C) Fazem jus ao recebimento da pensão por morte, em igualdade de condições,
Anita e Marta, únicas dependentes legais de Luís.
D) Luzia só faria jus à pensão por morte se fosse beneficiária de pensão alimentícia.
E) Fazem jus à pensão por morte em igualdade de condições Batista e Anita, pois
ambos integram a primeira classe de dependentes, para os quais se presume prova
de dependência.
COMENTÁRIOS
.Alternativa CORRETA: “E”.
Na verdade, Batista e Anita fazem jus à pensão por morte de Luís, em igualdade de
condições, pois ambos integram a primeira classe de dependentes. Os dependentes
da mesma classe vão dividir o benefício em partes iguais e, no caso, por estarem na
1ª classe, não precisam comprovar dependência econômica do segurado falecido.
Batista é companheiro de Luís e figura na primeira classe de dependentes. A
legislação previdenciária prevê a inscrição de companheiro do mesmo sexo como
dependente do RGPS. Ao considerar as regras vigentes a partir de janeiro de 2015,
trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014, Batista terá direito à pensão por morte,
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AINDA QUE A UNIÃO ESTÁVEL TENHA APENAS DOIS MESES ATÉ A DATA DO
ÓBITO. Como o óbito de seu companheiro decorreu de ACIDENTE POSTERIOR ao
início da união estável, NÃO há que se exigir a comprovação da união estável há
pelo menos 02 anos da data do óbito para a concessão da pensão por morte.
Anita, filha de Luís, menor de 21 anos, também figura na qualidade de dependente
de 1ª classe do RGPS.
Em relação à carência da pensão por morte, foi cumprida, vez que Luís contribuía
para o RGPS há 03 anos.
Luzia, ex-cônjuge de Luís não poderá figurar como dependente porque ela se
separou sem o direito à prestação alimentícia. Mesmo com pensão alimentícia, teria
que cumprir o prazo de 02 anos entre o casamento e o óbito.
Já Marta, mãe de Luís, não poderá figurar como seu dependente porque existem
dependentes de 1ª classe. A existência de dependente de qualquer das classes
exclui do direito às prestações os das classes seguintes. No caso, Batista e Anita
são dependentes de 1ª classe e Marta é dependente de 2ª classe.
DICA 18
Com as novas regras da MP 664/2014,
a carência de 24 meses para a pensão por morte NÃO É EXIGIDA nos casos em
que a morte ocorra de ACIDENTE DO TRABALHO ou que o segurado estava em
gozo de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O cumprimento dos 02 anos de casamento/união estável para que
cônjuge/companheiro tenha direito à pensão por morte NÃO É EXIGIDO quando:
- a morte do segurado decorre de ACIDENTE ou
- o cônjuge/companheiro ficar inválido após o casamento/união estável
DICA 19
Assista nosso vídeo sobre PENSÃO POR MORTE.
Tire suas dúvidas.
http://youtu.be/rYI6enO4D2M
DICA 20
o
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Veja se a assertiva está CERTA OU ERRADA. Resolução após 03 horas da
postagem.
- Maria, que já contribuía para o RGPS há 03 anos como segurada individual, estava
em gozo de salário-maternidade.
Após a cessação do benefício, não voltou a contribuir para o RGPS.
Maria permanecerá vinculada à previdência social, independentemente de
contribuição, por até 12 meses.
RESOLUÇÃO:
A assertiva está CORRETA. É a interpretação que se dá ao disposto no art. 15, II,
da Lei nº 8.213/91.
Salário-maternidade é salário de contribuição. No período do gozo de benefício
houve recolhimento da contribuição através do desconto feito pelo próprio INSS.
Após a cessação das contribuições (término do salário-maternidade) Maria mantém
a qualidade de segurada por até 12 meses.
Esse é, inclusive, o entendimento trazido pela NOVA IN PRES/INSS n. 77/2015, no
seu art. 137, II.
DICA 21
A partir de março/2015, em razão da alteração trazida pela MP 665/2014, o
EMPREGADO terá que ter recebido salário de pessoa jurídica ou física a ela
equiparada por, pelo menos 18 MESES nos últimos vinte e quatro meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, NA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO.
Se quiser ver a tabela completa, siga o site www.adrianamenezes.com
DICA 22
Exemplo da aplicação do PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE:
benefícios de SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-RECLUSÃO
DICA 23
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(FCC/Técnico Judiciário/TRF 4ª Região/2014) Maria Cipriana já pagou mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais, ininterruptas, à Previdência Social. Encontrase cadastrada no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Maria está desempregada de forma
involuntária há dezoito meses. Em face desta situação, Maria Cipriana
a) não ostenta mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
b) continua na condição de segurada por mais 18 meses.
c) continua na condição de segurada por mais 36 meses.
d) deverá contribuir por mais 6 meses para continuar na qualidade de segurada.
e) deverá contribuir por mais 3 meses para continuar na qualidade de segurada.
COMENTÁRIOS
Alternativa correta: letra "b". O caso de Maria Cipriana enquadra-se no disposto no
art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Por deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência
Social, mantém-se na qualidade de segurada do RGPS por até 12 meses. O fato de
Maria possuir mais de 120 contribuições mensais ininterruptas faz com que o seu
período de graça tenha um acréscimo de mais 12 meses. E, também, por ter sido
demitida sem justa causa e ter se cadastrado perante o órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego, seu período de graça sofre, também, um acréscimo de 12
meses.
Assim, Maria Cipriana terá, a partir do desemprego involuntário, um período de
graça de até 36 meses.
Como a segurada está há 18 meses sem contribuir para a Previdência Social, ela
ainda se manterá vinculada ao RGPS por
mais de 18 meses.
Vale dizer, o período de graça de Maria Cipriana é de 36 meses e como já gozou de
18 meses dessa vinculação com o RGPS,
resta-lhe apenas mais 18 meses para continuar na condição de segurada da
previdência social.
DICA 24
Assista ao vídeo sobre a carência da aposentadoria por idade do segurado portador
de deficiência.
http://youtu.be/EoW3bRmcH3E
DICA 25
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O portador de deficiência que estiver recebendo o BPC da LOAS, poderá acumular o
benefício com a remuneração de aprendiz pelo prazo máximo de 02 anos.
Continuando, após esse prazo, a exercer atividade remunerada, seu benefício será
suspenso.
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