o PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS www.pnm.adv.br Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Pauto de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Muda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon PREZADA SENHORA CRISTIANE LANDERHAL DE ALBUQUERQUE, DA COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE DA SUPERINTENDÊNCIAGERAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADEIMJ L o URGENTE c rI Procedimento Preparatório n° 08700.00696412015-71 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("Uber" ou "Companhia"), sociedade de responsabilidade limitada com sede em Rua Lisboa, 78, Cerqueira Cesar, CEP 05413-000, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 17.895.646/0001-87, vem, respeitosamente, por seus advogados, prestar ESCLARECIMENTOS no âmbito do Procedimento Preparatório em epígrafe, com fundamento no artigo 50, inciso 1, da Lei n° 12.529/2011, bem como apresentar REPRESENTAÇÃO adicional e complementar contra as entidades indicadas na Tabela 2 (Parágrafo 24), com PEDIDO DE MEDIDA PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 66, parágrafo 10, e 84 da Lei n° 12.529/2011, nos termos aseguir expostos. SÃO PAULO Rua Olimpíadas, 100-6° andar São Paulo SP 1 Brasil Tel.: + 55 11 3638-7000 Fax: + 55 11 3638-7040 BRASILIA SAS Quadra 3-Bloco C 12° andar - Salas 1203 a 1208 Brasília 1 DF 1 Brasil Tel.: + 5561 3321-1423 Fax: + 65 61 3224-2471 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br 1. 1. Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França INTRODUÇÃO E HISTÓRICO DO PROCEDIMENTO Em 8 de julho de 2015, esta d. Superintendência-Geral instaurou o Procedimento Preparatório no 08700.006964/2015-71 para apurar evidências de conduta anticompetitiva por parte do Sindicato dos Permissionários de Táxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal - SINPETAXI/DF, do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXI/SP, da Associação Boa Vista de Táxi - Ponto 1813 e do Sr. José Renan de Freitas (em conjunto, "Representados"). 2. Tais evidências foram fornecidas pelo Diretório Central dos Estudantes do Uniceub - Centro Universitário de Brasília ('DCE/UNICEUB") e pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília ("DCE/UNB" - em conjunto, "Representantes", em sede de representação, tendo tais entidades imputado aos Representados as práticas de abuso de petição com intento anticompetitivo ("sham litigation") e atuação coordenada com vistas à retirada do Uber do mercado brasileiro. 3. Ainda no âmbito deste Procedimento Preparatório, a d. Superintendência-Geral notificou o Uber, por meio do Ofício n° 3680/2015, de 9 de julho, para prestar esclarecimentos acerca da referida denúncia, o que foi feito em reunião realizada no último dia 15 de julho (quarta-feira). 4. Nesta oportunidade, o Uber vem apresentar a esta d. Superintendência-Geral elementos factuais e de direito para corroborar as alegações já trazidas pelo DCE/UNICEUB e o DCE/UNB em relação aos Representados, bem como a outras entidades representativas dos taxistas (associacões, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxis) que não foram obieto da representação original. È o que se passa a expor. ik 11 2 PEREIRA NETO (MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnlca Arruda de Toledo PIza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br II. Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vafladão Azevedo e Novaes França APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE CONFIRMAM AS PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS COORDENADAS POR ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOS TAXISTAS 5. Em sua representação, o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB alegam, em síntese, que os Representados estariam a adotar estratégias diversas com o objetivo de impedir e obstar a prestação, pelo Uber e seus motoristas, de serviços de transporte de passageiros por meio de aplicativos tecnológicos. Conforme se depreende das alegações dos Representantes, estas estratégias poderiam ser agrupadas segundo duas linhas de atuação. 6. A primeira delas, como já referido, diz respeito à prática de litigância abusiva e anticompetitiva (sham litigation), a qual, segundo o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB, seria demonstrada pelo ajuizamento de demandas judiciais em face do Uber, com idêntico teor (Anexo 01), perante juízos diversos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de obter provimento jurisdicional favorável, em nítido abuso de petição e forum shopping. Como bem observam o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB, essas ações foram indeferidas pela Justiça de São Paulo por não atenderem aos requisitos mínimos da legislação processual brasileira. 7. A segunda linha de atuação, por sua vez, refere-se à tentativa dos Representados de exercer pressão coordenada junto a agentes políticos (vereadores, deputados, senadores, secretários municipais, prefeitos e governadores, dentre outros) com o objetivo de impedir a entrada do Uber e de seus motoristas. Tal prática estaria produzindo resultados concretos nas últimas semanas, com a aprovação de leis que simplesmente proíbem a utilização do Uber em São Paulo e Brasília. 8. Como se verá nos subitens a seguir, o Uber corrobora integralmente as informações trazidas pelos Representantes perante esta d. Superintendência-Geral, e nesta J,Q 3 Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Charnon www,pnmadv.br oportunidade apresenta elementos adicionais que confirmam as ações estratégicas adotadas de forma coordenada pelos Representados e, como mencionado, de outras entidades representativas de taxistas com o nítido objetivo impedir o funcionamento desta Companhia, em claro prejuízo aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que regem suas atividades (artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal). a) Da prática de abuso de petição com intento anticoncorrencial (sham litigation) contra o Uber 9. A primeira estratégia anticompetitiva adotada pelos Representados, conforme exposto acima, refere-se à prática de exercício abusivo do direito de petição, com o ajuizamento de ações e a apresentação de representações em face do Uber visando a impedir-lhe a atuação no Brasil. 10. Tal linha de atuação pode ser facilmente confirmada por documentos disponíveis na Internet - postagens em redes sociais, entre outros) que dão conta de medidas coordenadas adotadas por entidades de classe com o objetivo de provocar a atuação do Poder Público contra o Uber, seja na esfera estritamente administrativa (por meio, por exemplo, de representações junto ao Ministério Público), seja na esfera judicial. Apenas a título de exemplo, transcrevem-se a seguir excertos de alguns desses documentos, in verbis: r 4 PEREIRA NETO J MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardià Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon wwwpnm.adv.br 'TNÇÃO SENHORES TAXISTAS O SIMTETAXISP (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo) protocolou hoje, 27 de abril de 2015, uma petição na qual reivindica a suspensão do aplicativo UBER. A ação foi encaminhada ao Ministério Público Estadual, sob a jurisdição do excelentíssimo Dr Eduardo Ullan e também ao Ministério Público Federal sob a incumbência do excelentíssimo Dr Luís Fernando Gaspar da Costa. A petição corre no Fórum João Mendes, região central da capital paulista e foi embasada pelo escritório Crive/li e Associados através de Dra Lillane e Dra Iva na Có Crivei/i." (Pastagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXISP na rede social Facebook, em 27 de abril, disponível em httøs:/lwww.facebook.com/sindicato.simtetaxislpostsll 677160125845782 - Anexo 03) "O presidente da Abracomtaxl (Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Táxi). Edmilson Americano, se reuniu em audiência com o Procurador Geral da Republíca. Janot, nesta segunda-feira. 30 de junho. Americano repassou para o procurador geral as preocupações da categoria gue congrega mais de 400 mil taxistas (entre titulares e auxiliares), sendo que 50 mil desses profissionais atuam em São Paulo. Na exposição que fez a Rodrigo Janot, que atenta e gentilmente acompanhou todos os detalhes, Americano confirmou os repetidos abusos e afrontas legais estimulados pelo aplicativo Uber, que incentiva o transporte clandestino de passageiros e, por se manter i. PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.advbr na ilegalidade, não recolhe nenhum tipo de imposto, obrigatórios para os taxistas legalizados. (..) Rodrigo Janotjá estava ciente dos recentes acontecimentos na França, quando o conflito entre taxistas e o aplicativo Uber, fizeram com que o governo francês proibisse o Uber e que mandasse dois executivos do aplicativo. Os próximos passos, de acordo com orientação do procurador geral da República, é que a Abracomtaxi fizesse uma nova representação à Procuradoria Geral da República para estudar e analisar com bastante atenção. CÈN (Release de reunião de representante da Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Táxi — Abracomtaxi com o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, em 30 de junho, disponível em <http://abracomtaxi.org.br/em-reuniaocom-o-procurador-geral-da-republica-edmilson-americano-defencie-taxistas-contra-auber/> - Anexo 04) 11. Não por acaso, como sucedâneo desta estratégia adotada pelos Representados, verificam-se, atualmente, pelo menos 24 (vinte e quatro) procedimentos instaurados contra o Uber, entre ações judiciais e representações feitas ao Ministério Público e a autoridades administrativas, por provocação de taxistas ou entidades de classe. Todavia, como se pode observar da Tabela 1 abaixo, , na maior parte dos casos esses procedimentos não vêm obtendo qualquer êxito em seus respectivos foros de análise, sendo este um importante indício de que as demandas apresentadas por estas entidades carecem de base legal mínima e foram deduzidas somente com o objetivo de simular um litígio contra o Uber e aumentar os seus custos de atuação: Tabela 1 — Lista de procedimentos instaurados contra o Uber por provocação de taxistas e seus representantes 2. Ações : Processos Judiciais JÇk 6 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Extinção Cautelàr Inominada no 1084191- José Renan de Freltas e TJSP julgamento -19 Vara Associação Boa Vista de Cível de São Táxi Paulo 02/09/2014 feito do do indeferimento sem mérito da por petição inicial, frente à ilegitimidade ativa e falta de interesse de 64.2014.8.26 agir dos autores. Extinção do julgamento Ação Ordinária no 1009999- TJSP José Renan de Freitas 39.2014.8.26.0011 - 192 Vara 06/10/2014 do indeferimento feito sem mérito por petição da Cível de São inicial, frente à ilegitimidade Paulo ativa e falta de interesse de agir do autor. Extinção Cautelar Inominada no 104039149.2015.8.26.0100 Ação Ordinária n° 001446605.2015.8.07.2011 Ação Civil Pública no 105486185.2015.826.0100 Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Nas Empresas de Taxi No Estado de São Paulo (SIMTETAXI-SP) Cooperativa dos Condutores Autônomos de Brasília LTDA (COOBRA) Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo (SINETAXI) e Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município de São Paulo (ADETAXI) do julgamento - TJSP 19 Vara Cível de São Paulo - sem mérito por petição da inicial, frente à ilegitimidade 4/5/2015 ativa e falta de interesse de agir do autor. Decisão TJDFT 84 Vara Cível de Brasília do indeferimento feito rejeitando a antecipação de tutela pela 5/5/2015 Ausência dos requisitos autorizadores. TJSP —41 Vara Cível de São Paulo 8/6/2015 Negada a tutela por antecipação falia de de demonstracão de "penculum in mora" e de verossimilhanca das alegações. PEREIRA NETO 1 MACEDO Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vaiiadão Azevedo e Novaes França ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barrete de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Ação Civil Pública no 102112608.2015.8.26.0053 Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo (SINDITAXI-SP) TJSP —9' Vara da Fazenda Pública i de São Paulo Processo Criminal n° 033959889.201 4.8.1 9.0001 NIA 10 Juizado Especial Criminal de Botafogo Liminar -o. apreciação. pendente de Arquivamento por atipicidade 3/10/2014 do fato. Procedimentos perante o Minist4r19 Público Procedimento lnvestigatório n° 14.0161.0001735.2 014-6 Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi (ABRACOMTAXI); Associação Boa Vista de Taxi - Ponto 1813; Vereador Adilson Amadeu 6a Promotoria do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo NIA 10/5/2015 Declínio de competência em favor do Ministério Público Estadual Representação n° 1.34.001.008230/20 14-87 Associação Boa Vista de Taxi - Ponto 1813 Procuradoria da República em São Paulo -410 Oficio de São Paulo homologado pela 3' Câmara 17/12/2014 de Coordenação e Revisão da PGR. Aguarda-se a distribuição para o Ministério Público Estadual de Paulo. yk São PEREIRA NETO 1 MACEDO Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladâo Azevedo e Novaes França ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnrn.adv.br declinando Decisão competência para o Ministério Público Estadual do Rio de Representação no 1.25.000.001226/20 15-98 Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi (ABRACOMTAXI) Ministério Público Federal do Rio de Janeiro Janeiro, e determinando a 16/4/2015 distribuição do procedimento por conexão ao procedimento no 2015.0047.9089. Aguardase o recebimento do procedimento no MPE. Representação n° 0046.15.031300-8 Sindicato dos Taxistas do Paraná (SINDITAXI -PR) Promotoria do Consumidor do Ministério Público do Estado do Paraná Representação 0 0024.15.004787-6 Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi (ABRACOMTAXI) Ministério Público do Estado de Minas Gerais 17/4/2015 Representação n° 1.16.000.000925/20 15-20 N/A Ministério Público Federal do Distrito Federal 14/4/2015 Representação n° 2015.0044.5048 Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi (ABRACOMTAXI) 3' Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital - MPRJ Decisão N/A Promotor instaurando o procedimento preparatório. Decisão indeferindo o pedido de instauração do inquérito civil. Aguardando informações MP. Informações obtidas indicam N/A que a representação foi indeferida de plano. Secretaria Municipal de Transportes do RJ 3' Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital_- MPRJ Representação n° 201 5.0045.0075 Deputado Estadual Jorge Felippe 3' Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital - MPRJ N/A Representação n° 2015.0043.9523 N/A 3a Promotoria de Tutela Coletiva de N/A Representação n° 2015.0045.2912 do Informações obtidas indicam N/A que a representação foi indeferida de plano. Informações obtidas indicam que a representação foi indeferida de plano. Informações obtidas indicam r . \. i^ PEREIRA NETO 1 MACEDO Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França ADVOGADOS Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferrelra de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnrn.adv.br Defesa da Cidadania da Capital MPRJ 38 Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital - MPRJ 38 Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital MPRJ que a representação foi indeferida de plano. - - Representação no 201 5.0062.51 58 N/A Representação n° 2015.0062.5190 N/A N/A N/A N/A N/A - Representação n° 2015.0047.9089 Marcelo Gonçalves 5a Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital MPRJ Decisão indeferindo o pedido 5/5/2015 de instauração do inquérito civil. - Representação n° 2015.0056.6064 Sindicato dos Motoristas de Empresas e Auxiliares de Táxi do Estado do Rio de Janeiro (SIMEATAERJ) Foi determinada a remessa do 55 Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital MPRJ procedimento N/A para a 3 Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da - Capital. Aguarda-se a eventual admissão do procedimento. Representação n° 1.14.000.000911/20 15-81 Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Taxi (ABRACOMTAXI) Ministério Público Federal da Bahia Aguardando 14/4/2015 informações MPF. Procedimentos. perante Autoridades AdrnlJ15trativas O procedimento foi designado para parecer do Procurador Procedimento Administrativo n° 0090-001920/2015 Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal OCDF - Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal Luciano Araújo de Castro. A 3013/2015 análise do parecer exarado foi sobrestada enquanto se aguarda a intimação do Uber j~k 10 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Açular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br para manifestar se no procedimento. Procedimento Administrativo n° 2014-0.227.265-7 - Daniel Teiles Ribeiro Diretor do Departamento de Transportes Públicos Departamento de Transportes Públicos (DTP) Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo - Foi exarado parecer recomendando a remoção do aplicativo Uber, a investigação 15/8/2014 de Infração à legislação do trabalho tributária. previdenclária e Procedimento em andamento. 12. De fato, como já ressaltado pelo DCE/UNICEUB e pelo DCE/UNB, no âmbito do Procedimento Preparatório n° 08700.006964/2015-71, a estratégia adotada pelos Representados contra o Uber pode ser caracterizada, pura e simplesmente, como litigância de má-fé. Esse fato, por sinal, não passou despercebido pelo Juízo da 12a Vara Cível de São Paulo que, tendo inicialmente afirmado sua competência para julgar a Ação Ordinária n° 1040391-49.2015.8.26.0100, reconheceu posteriormente a prevenção do Juízo da 1 9a Vara Cível, vislumbrando "indícios de litigância de má-fé por parte dos advogados que patrocinaram todas as três causas em questão, posto que aparentemente buscaram, de fato, burlar a livre distribuição." (Anexo 05) 13. Vale observar, por fim, que o CADE já se manifestou, em diversas oportunidades, sobre a prática de sham litigation, tendo assinalado que os direitos constitucionais de petição e de acesso ao Poder Judiciário (artigo 50, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal) não podem ser interpretados de forma isolada, mas em conjunto com o restante do ordenamento jurídico brasileiro. Em linha com esse entendimento, pronunciou-se o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, por ocasião da Averiguação Preliminar n° 08012.005610/2000-81, no sentido de que o exercício do direito de petição sem qualquer critério e com a única finalidade de obstruir a concorrência pode configurar infração à ordem econômica. In verbis: Y\1_ 11 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrende Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br 7..) mesmo havendo direito indiscutível de petição assegurado à representada, seu uso indiscriminado e com fundamentos inconsistentes, como transparece em algumas passagens dos autos, pode configurar abuso de direito e infração à ordem econômica, se restar configurado ser seu propósito primeiro obstruir a concorrência." (Averiguação Preliminar no 08012.005610/2000-81, Representante: Viação Oliveira Torres, Representada: Empresa Valadarense de Transporte Coletivo Ltda., Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz, julgado em 21/07/2011) Deste modo, o Uber considera haver elementos suficientes a caracterizar a 14. conduta dos Representados, bem como de outras entidades representativas dos taxistas referidas nas notícias e na Tabela 1, como incursa na prática de abuso de direito de petição apontada pelos Representantes. Tal prática, como demonstrado pelos documentos anexados aos autos e à presente Representação, tem como único objetivo inviabilizar a atuação desta Companhia no Brasil, configurando infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos 1, II e IV, e parágrafo 30, incisos III e IV, da Lei n° 12.529/2011. b) Da tentativa do se impedir o funcionamento do apilcativo Uber e outros serviços do transporte compartilhado por meio de pressão coletiva sobre órgãos governamentais 15. A tentativa dos Representados de impedir o funcionamento do aplicativo Uber, contudo, não se esgota no intenso abuso de petição mencionado no subitem anterior. 16. De fato, há diversos elementos a apontar que os Representados e outras entidades representativas dos taxistas vêm se coordenando entre si para influenciar a aprovação, pelo Poder Legislativo federal e de diversos municípios brasileiros, de leis que simplesmente proíbem a oferta de serviços de transporte compartilhado como o do Uber. Isto é o que se depreende de diversas notícias de jornais, - - postagens em redes sociais e transcrições de declarações públicas de representantes de entidades de classe do setor ora juntadas à presente Representação. A título de exemplo, passa-se a transcrever a seguir alguns documentos que evidenciam tal prática pelos Representados, in verbis: 12 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS www.pnrn.adv.br Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardla Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon "Luta Pela Legalidade - Presidente da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Capêz, é o novo aliado dos taxistas na luta contra o transporte ilegal de passageiros. Na última sexta-feira, (17/04) as lideranças da categoria dos taxistas de São Paulo foram recebidos em audiência pelo presidente da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Capêz. O presidente do SIM TE TAXI-SP, Ceara, já velho conhecido do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo foi logo reconhecido pelo deputado que o saudou calorosamente. Em suas palavras dirigidas ao parlamentar, ceara relatou os riscos que corre quem é ludibriado por esse aplicativo UBER. Os motoristas não tem cadastro junto aos órgãos públicos que qerencia o transporte público, portanto, trabalham ilegalmente sem nem um compromisso com a segurança dos Passageiros. Dr.Capêz ouviu atentamente e considerou justa a reivindicação dos taxistas e se comprometeu em acompanhar no Ministério Público a ação já protocolada pelo SIMTETAXI-SP que pede o bloqueio e retirada do aplicativo UBER das lojas Playstore e Applestore. O presidente da Casa legislativa comunicou que irá pedir uma audiência pública para discutir com a sociedade as questões que envolvem o transporte jieçLaLprincipalmente os riscos que correm os usuários aue estão sendo ludibriados por esse aplicativo ilegal." (Postagem na página do Sindicato , em 27 de abril de 2015, na rede social Facebook, disponível em< https://www.facebook.com/sindicato.simtetaxis/posts/1 677160125845 82 > - AnexoOl) 13 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS www.pnm.adv.br Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Açular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Charnon REUNIÃO NA CÂMARA DOS VEREADORES COM TAXIS TAS - COMENTÁRIO SOBRE PROJETOS DE LEI, VIÚVAS, LIBERAÇÃO DE AUTONOMIAS E COMBATE AO UBER Na quinta feira, fomos até a Câmara dos vereadores [da cidade do Rio de Janeiro] ouvir do presidente Jorge Felippe que haverá um novo projeto de Lei para proteger as permissões dos autodzatários, das viúvas e que haverá um artigo do auxiliar. A iniciativa será da Câmara dos vereadores e Prefeitura, ambos irão alinhar um projeto que atenda aos anseios da categoria, com foco no que é melhor para a população. (...) PERMISSIONARIO, AUTORIZA TÁ RIOS, VIÚVAS e HERDEIROS Estes também dependeram (sic) deste projeto de Lei. Jorge Felippe irá lutar para garantir o direito dos atuais permissionários, há de se lutar contra o Uber e o transporte clandestino, uma praga que põe em riscos quem possui uma autonomia." (Postagem no site "Blog do André Oliveira", em 12 de junho de 2015, disponível em <http://andredotaxi.blogspot.com.br/201 5106/reuniao-na-camara-dos-vereadorescom.html> - Anexo 08) "(...) Somos a Central Sindical que maior número de sindicatos de taxistas no Brasil congrega e ultimamente temos recebido fortes cobranças e reclamações contra o aplicativo U8ER. que sorrateiramente vem se implantando em várias capitais do país, trazendo inquietação para a família taxista brasileira, uma vez que tal aplicativo entroniza a ilegalidade. Defendemos que este aplicativo seja declarado ilegal e banido de vez do nosso país, e para que isso aconteça esperamos contar com a compreensão e firme repúdio de Vossas Excelências, não permitindo sua legalização, livrando assim os taxistas brasileiros e seus familiares de mais este sofrimento." (Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros — CSB, endereçada ao Senado Federal em 8 de julho de 2015 — Anexo 09) "O deputado estadual DionIsio Lins tem se mostrado atuante no meio dos taxistas. No mês passado foi (sic) uma audiência pública na AIerj, agora, no dia 15 de julho (sic) haverá um segundo round, mas desta vez na quadra da União da Ilha do Governador. Já sua esposa, vereadora Vera Lins, apresentou o seguinte projeto de Lei na Câmara dos vereadores: 1..J JUSTIFICATIVA [do Projeto de Lei]: o avanço da tecnologia trouxe (sic) além de muitos benefícios, muitas possibilidades para aplicação de além 14 t 31 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vaiiadâo Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorerrzo Messina Rafael Barreto de Açular Novaes França Mônica Arruda de Toiedo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnmadv.br benefícios, muitas possibilidades para aplicação de golpes e facilidades para crimes. Diversos aplicativos e sites oferecem o setviço de transporte em carros particulares com o prévio cadastro de pessoas físicas. Há de se considerar que o serviço de transporte individual é exclusivo aos taxistas e este tipo de prática, facilita a disseminação de táxis piratas em nossa cidade. Desta forma, com a intenção de proteger a profissão dos taxistas e visando a proteção da população carioca, apresento esta Lei para a devida apreciação e aprovação de meus pares." (Postagem no site "Blog do André Oliveira", em data não especificada, disponível em <http:llandredotaxi.blogspot.com. br/201 5I07/projeto-de-lei-contra-o-uber-e-outros.html> Anexo 10). 17. Da mesma forma, é público e notório que representantes dos taxistas vêm tentando articular a proibição de serviços de transporte compartilhado junto a autoridades do Poder Executivo nos municípios de atuação da Companhia. Apenas como exemplo, veja-se trecho de notícia oficial dando conta de reunião do Secretário de Mobilidade do Distrito Federal com representantes dos taxistas de Brasília, in verbis: "A Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal considera irregular o serviço oferecido por meio do Uber, aplicativo para smartphones que proporciona transporte em carros de luxo como uma alternativa aos táxis. De acordo com a pasta, o dispositivo não tem aval nem reconhecimento das entidades públicas de trânsito. Na manhã desta quarta-feira (8), o secretário de Mobilidade, Carlos Tomé, se reuniu com representantes dos taxistas de Brasília para tratar do assunto. Os principais itens abordados pelos trabalhadores foram a falta de fiscalização e de segurança e o enfraquecimento da categoria. "O serviço regular de táxi é autorizado e acompanhado de perto pelas entidades responsáveis. Esses aplicativos não passam por tais procedimentos. Assim, tal prática precisa e será coibida, com possibilidade de multa a quem praticá-la", enfatiza Tomé" (Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado irregular", publicada no site do Governo do Distrito Federal em 8 de abril de 2015, disponível em < http://www.df.gov.br/conteudo-agericia-brasiliaíitem/1 8935-transporte-deluxo-oferecido-por-mejo-de-apljcativo-%C3%A9-consjderado-irregular.html > - Anexo li) 18. Em São Paulo, esta articulação envolveu associações, sindicatos e o Departamento de Transporte Público (DTP) - o qual, por sinal, instaurou procedimento administrativo contra o Uber no âmbito do qual se exarou parecer recomendando a o, 31 15 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Plza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.advbr de seu aplicativo - em torno de um "plano de combate ao Uber" que consiste em monitorar motoristas do Uber, apreender seus veículos e, se necessário, constrangê-los fisicamente. Veja-se, a propósito, transcrição dos seguintes trechos de 19. Ressalte-se que, nesta oportunidade, o Uber apresenta, a esta d. Superintendência-Geral, 20. De fato, observa-se que as entidades representativas dos taxistas vêm trocando informações entre si com o objetivo de identificar a localização dos motoristas do Uber e, com isso, constrangê-los moral e fisicamente, contando para tanto com a atua ão 16 4. a PEREIRA NETO 1 MACEDO Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França ADVOGADOS www.pnm.adv.br Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França j Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon autoridades policiais e de trânsito. Veja-se, apenas a título de exemplc 21. Vale notar, neste ponto, que as ações de "combate ao Uber" patrocinadas por taxistas e seus representantes não excluem o uso da violência, 17 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www pnm.adv.br 22. Edmur de Andrade Nunca Pereira Neto Erasmo Vafladão Azevedo e Novaes França Ressalte-se que, nesta oportunidade, o Uber apresenta, a esta d. Superintendência-Geral, 23. Essas ações, por sinal, foram previstas pelos Srs. Edmilson Americano, presidente da Associação Brasileira das Associações Civis e Cooperativas de Motoristas de Táxi (ABRACOMTAXI), e Antônio Raimúndo Matias dos Santos, presidente do Sindicato dos Motoristas de Táxi do Município de São Paulo (SIMTETAXI), conforme demonstram as seguintes declarações proferidas em audiência pública realizada pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, em 18 de junho: "Eu faço um apelo aos parlamentares. A situação, talvez vocês não convivam com isso, talvez não, não convivem. Mas nós que estamos dentro da categoria, a situação tá com ameaça de morte. A guerra que está pra se estabelecer nas ruas tá perigosa. Nós temos que ter essa responsabilidade. E não é pra amanhã, é pra hoje. (..)" "Quero dizer bem claro aos nobres deputados, que tomem providenciais. Que se não tomar providencias, a gente, representantes da categorias que estão aqui presentes, não temos como conter a categoria. Vai ter morte e o deputado está aqui o senhor Daniel Mangabeira, através do Sr. Gui Te/az, que está lá em Las Vegas tomando champanhe zombando das leis brasileiras, tirando sarro da nossa cara. Fica nos ameaçando dizendo que todos nós somos corruptos. (..)" (Debate realizado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, em 18 de junho, para debater "questões relacionadas com a legalidade do uso do aplicativo norte-americano de transporte UBER, e sua regulamentação" — vídeo da em pública disponível audiência htttx//www.camara.Iea. br/jnternet/ordemdodja/ordemDetalheReuniaoCom.asp?codReuni ao=39270>) 18 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br 24. Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França O resultado das ações violentas realizadas pelas taxistas, sob os auspícios de suas entidades representativas, é amplamente conhecido pela população: motoristas e passageiros do Uber são cotidianamente perseguidos, ameaçados e agredidos por grupos de taxistas inconformados por terem sido preteridos, de forma legitima, pelos consumidores brasileiros. Isto vem sendo extensamente documentado pela imprensa e pelos próprios usuários do Uber, conforme abaixo: "Na guerra contra os motoristas do aplicativo Uber, que disputam o transporte de passa cjeiros em Belo Horizonte, taxistas são acusados de criar grupos para impedir a atuação da concorrência a qualquer custo, mesmo partindo para a violência. Uma dessas associações seria o Grupo de Apoio aos Taxistas Auxiliares e ~missionários (Gatap). A denúncia foi registrada nesse sábado na Polícia Militar por quatro motoristas da startup americana. Eles relatam que foram cercados e ameaçados por 10 taxistas na porta de uma churrascaria da Avenida Raja Gabaglia, na Região Centro-Sul. Dois deles relatam no Boletim de Ocorrência (B. O) que tiveram seus carros depredados. (..) O Estado de Minas flagrou taxistas trocando mensagens pelas redes sociais, informando os colegas onde estão os "urubus", como eles chamam os motoristas do Uber, que trabalharem em carros executivos pretos e usam temo e gravata. As ocorrências contra taxistas foram registradas em unidades diferentes da PM - 6a Companhia do Centro e 220 Batalhão. Em todas as ocorrências, os condutores do Urber relataram ameaças de agressão. Dois deles, anotaram placas e identificaram taxistas e repassaram as informações à PM." (Notícia publicada no jornal Estado de Minas em 12 de julho, disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/20 15/07/1 2íinterna_gerais,667499/mais-quatroocorrencias-do-uber-contra-taxistas.shtml> -- Anexo 14) "Parece que a disputa entre taxistas e motoristas ligados ao aplicativo Uber, serviço de transporte feito por carros de luxo, está longe de ter um fim em Belo Horizonte. Mais uma cena de tumulto foi protagonizada pelas duas categorias na noite de sábado, a terceira ocorrência em quatro dias. Um condutor foi perseguido por táxis na Avenida Bandeirantes, no Bairro Mangabeiras, Região Centro-Sul. O trânsito ficou lento na Praça da Bandeira por causa da confusão." (...) Essa foi a terceira briga entre as duas categorias desde quinta-feira. Nesse sábado, o tumulto aconteceu na Avenida Alfredo Balena, no Bairro Santa Efigênia, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, depois que estudantes acionaram condutores do aplicativo para uma viagem. Motoristas de táxi que esperavam em frente à Faculdade de 19 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) ficaram revoltados e partiram para cima do 'rival'. O carro de luxo foi amassado com chutes e teve a lataria arranhada. (...) A polícia ainda apura outro fato que aconteceu na madrugada de sábado. Segundo a PM, o motorista de um Coro/la, de 57 anos, procurou a I32 Companhia do 390 Batalhão, em Contagem, para registrar um boletim de ocorrência contra taxistas. Segundo o homem, Por volta das 3h30, ele foi abordado por condutores de táxi na Avenida Getúlio Vargas, na Região da Savassi, Região Centro-Sul de BH. Os agressores arranharam o veículo e ameaçaram a vítima de morte. Um dos suspeitos chegou a ameacar colocar fogo no automóvel." (Notícia publicada no jornal Correio Braziliense em 5 de julho, disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2O 1 5/07/05/internas_polbraeco,4 89O75ltaxistas-perseguem-motorista-do-uber-na-avenida-bandeirantes-em-bh.shtml> Anexo 15) (01 20 64 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br 25. Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Outra estratégia de pressão anticompetitiva exercida pelos taxistas e seus representantes é a ameaça de greve feita ao Poder Público caso este não adote ações contra o transporte compartilhado viabilizado pelo Uber e por outros aplicativos. A esse respeito, confira-se a seguir a transcrição de matérias jornalísticas e declarações públicas de representantes dos taxistas que comprovam esta prática: "Olá minha amiga e meu amigo taxistas. Hoje é dia 15/6/2015, faltam 21 dias para a nossa paralisação. Vamos todos nos manter mobilizados. Não vá no embalo de outros grupos que estão se formando. Precisamos da união de todos para conseguir os nossos alvarás, conseguir a nossa fiscalização, conseguir o combate ao transporte clandestino. Então, dia 06/07, estaremos parando São Paulo se não tiver a negociação correta. Mas já começou a negociação, o Jilmar já começou a ceder. Não fique fazendo bobagem na rua, confie em nós. Confie neste presidente e confie nesta equipe que está na negociação. Existe uma comissão de negociação, confie nela, confie neste sindicato, confie neste presidente, confie nesta diretoria. Portanto, toda essa comissão está empenhada em ter um êxito pra você e para sua família, taxista. Então se junte á nós" (Declaração pública do Sr. Antonio Raimundo Matias dos Santos, presidente do Sindicato dos Motoristas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXI, postada na página do SIMTETAXI em 15 de junho e disponível no seguinte link: <https://www.facebook. com/sindicato. simtetaxis/videos/1 694732917421836/>) "Taxistas do Rio farão paralisação na próxima sexta-feira, em protesto contra motoristas particulares do Uber e de aplicativos semelhantes. Os profissionais dizem que estão tendo prejuízo crescente diante do serviço, que consideram ilegal. Em reunião com cerca de 500 pessoas ontem, no Clube Boqueirão, na Glória, os taxistas resolveram entrar em areve nara chamar a atencão não só da opulacão, mas também das autoridades. )A i 21 4 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS www.pnm.adv.br Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo-Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon A intenção é chegar a um acordo com a prefeitura para resolver os problemas que a pirataria tem causado aos motoristas legalizados pelo município. "Não tem um Órgão que fiscalize essas práticas. Isso tem tirado o nosso trabalhou, reclama o taxista Fábio Alves OlWeira, de 30 anos. 'Carros com placa cinza, sem autorização para transporte de passageiros, estão sendo usados pelos cadastrados do Uber. Eles chegam nos eventos, tirando o espaço de quem é legalizado e tem placa vermelha registrada (relativa a veículos de transporte de passageiros)', explica? (Matéria publicada no site do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o título 'Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicativos", disponível em <http:Ilodia.ig.com.br/noticia/riodejaneiro/201 50711 /taxistasvaoparar24hcontrau berea plicativos.html> -Anexo 18) 26. A estratégia adotada pelos taxistas e seus representantes, baseada em pressionar autoridades legislativas e administrativas e promover uma verdadeira perseguição aos usuários do aplicativo Uber nas grandes metrópoles brasileiras, vem, de fato, produzindo resultados concretos. Atualmente, existem 20 (vinte) projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional' e nos órgãos legislativos estaduais2 e municipais3 com o escopo de limitar a atuação de empresas ou aplicativos que permitem a prestação de serviços de transporte compartilhado, como o Uber. Em verdade, como já referido pelos Representantes, as câmaras legislativas de São Paulo e do Distrito Federal aprovaram 1 No Congresso Nacional, foram apresentados os projetos de lei n° 1473/2015 (autor: Deputado JHC); n° 1584/15 (autor: Deputado Paulo Teixeira); e n° 2316/15 (autor: Deputado Laudivio Carvalho) Anexo 19. 2 Na Assembleia Legislativa de São Paulo, foi apresentado o projeto de lei 439/15, de autoria do deputado lgor Soares. - Anexo 20. Na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, foram apresentados os projetos de lei n° 3022/14 (autor: Deputado Dionisio Lins); e 357/15 (autor: deputado Jorge Felippe Neto, em 29 de maio de 2015)— Anexo 21. Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi apresentado o projeto de lei n° 282/15, do deputado Rodrigo Delmasso - Anexo 22. Na Câmara Municipal de São Paulo, foram apresentados os projetos de lei n° 349/14 e n° 161/15 (autor: Vereador Adilson Amadeu); n° 56/15 (autor: Vereador Laércio Benko); e n° 102/15, 105/15, 150/15, 243/15 e 263/15 (autor: Vereador Salomão Pereira) - Anexo 23. Por sua vez, na Câmara Municipal de Guarulhos, foi apresentado o projeto de lei no 3762/14, de autoria do Vereador Edmilson Americano - Anexo 24. Na Câmara Municipal de Belo Horizonte, por fim, foram apresentados os projetos de lei n° 1516/15 (autor: Vereador Juninho Los Hermanos); n° 1531/15 (autor: Vereador Lucio Bocão); no 1621/15 (autor: Vereador Léo Burguês); e n° 1623/15 (autor Vereador Joel Moreira Filho) - Anexo 25. (J)< 22 'PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edrnur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Aibuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.ady.br aquela em primeiro turno e esta em primeiro e segundo turnos, recentemente, projetos de lei que buscam tornar simplesmente ilícita a operação de plataformas de serviços de transporte compartilhado nestas cidades. 27. Neste ponto, vale ressaltar que o CADE já assentou seu entendimento de que a coordenação de agentes econômicos com vistas à atividade de lobby pode implicar violações à ordem econômica e, por esta razão, deve esta sujeita ao controle da autoridade antitruste4. Seguindo esta diretriz, no Processo Administrativo n° 08000.024581/94-77, o CADE avaliou a promoção, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpetro/DF), de condutas uniformes destinadas a influenciar os Poderes Executivo e Legislativo locais de forma contrária à instalação de postos de gasolina na rede de supermercados Carrefour, tendo concluído que esta prática configurava cartel. In verbis: "In casu, entretanto, analisa-se a formação de cartel que teve também por escopo impedir a entrada de potencial concorrente no mercado. A fim de alcançar esse objetivo, atuaram junto a membros do executivo e do legislativo para que não Conforme se pronunciou o Conselheiro César Mattos, in verbis: "Para o objeto da nossa análise, é de particular interesse a constatação (..) de que a restrição à ordem econômica goza de isenção concorrencial somente quando seja o resultado de uma ação governamental válida, em contraposição ao resultado da ação dos agentes privados na busca pela referida ação. Ou seja, restrições lobby visa, sujeitam-se ao controle concorrencial. A conclusão para o presente caso que se pode extrair da jurisprudência norte-americana reside em que há obrigatória atuação do SBDC quando a formatação da atividade do lobby for contrária à lei concorrencial. Ou seja, especialmente na ausência de uma normatização, o uso do lobby, ainda que incidentalmente, como subterfúgio para alinhar interesses comerciais é objeto de necessária avaliação concorrencial. Não se trata de avaliar o mérito da ação pública decorrente do lobby, mas de verificar se o lobby, em si, não foi formatado de forma ilegal - especialmente (1) na ausência de regulação da atividade e da sua subsequente supervisão ativa, bem como (ii) quando há formas alternativas de garantir a atividade lobista com o concomitante respeito às normas concorrenciais." (g.n.) Processo Administrativo n° 08012.004989/2003-54, Representante: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, Representadas: Viação Santa Brígida Ltda., Viação Gato Preto, Comercial Sambaíba de Veículos, Viação Itaim Paulista Ltda., Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., Via Sul Transportes Ltda., Viação Cidade Dutra, Transportes Urbanos Piratininga Ltda., Viação Paratodos Ltda, Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda., Viação Osasco Ltda., OAK Tree Transportes Urbanos Itda., Viação ViVa Lobos Ltda., Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos, julgado em 18/08 2010. 23 i PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Pauto de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Charnon www.pnm.adv.br fosse autorizada a entrada de concorrente no mercado relevante, bem como fosse editada lei impeditiva de tal entrada, com o Intuito de atendimento de seus interesses econômicos. Cabe ressaltar que, por visar à imposição de barreira à entrada no mercado, referida ação concertada configura ato discriminatório que prejudica a concorrência e afronta diretamente a Constituição Federal, no que tange aos seus princípios da isonomia, a livre iniciativa e defesa da livre concorrência. De fato, constam dos autos provas suficientes para corroborar a pressão exercida pelas representadas sobre determinados parlamentares e membros do executivo do DF, bem como membros da Secretaria de Viação e Obras do DF, como intuito exclusivo de barrar a entrada do Carrefour no mercado de revenda de combustíveis. (..) [O] conluio efetivado pelos membros do Sindicato visava a impedir que fosse autorizada a instalação de posto de gasolina em estacionamento de hipermercado, ocasionando, em consequência, nítida limitação à concorrência, pois um importante agente econômico deixou de entrar no mercado de revenda de combustível no Distrito Federal" (Processo Administrativo n° 0800.024581/94-77, Representante: Secretaria de Direito Econômico — SOE ex officio, Representadas: Rede Gasol, Rede Igrejinha, Sindicato Comércio Varejista de Derivados e Combustível e Lubrificantes do Distrito Federal — SINPETRO/DF, Relator Conselheiro Roberto Augustos Casteilanos Pfeiffer, julgado em 15/12/2004) 28. Como se observa acima, situação semelhante parece ser observada no presente caso, em que taxistas e seus representantes adotam ações coordenadas com o propósito declarado de inviabilizar o funcionamento do Uber e outros aplicativos de transporte compartilhado para proteger seus interesses corporativistas. Ocorre que, ao atuarem com este único objetivo, e lograrem sucesso, esses agentes acabam por impedir o funcionamento de plataformas tecnológicas que viabilizam soluções alternativas de mobilidade urbana, em claro prejuízo para a concorrência e, em última análise, para o consumidor brasileiro. Tal prática, desnecessário dizer, configura infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos 1, li e IV, e parágrafo 30, incisos li, III e IV, da Lei n° 12.529/2011. 24 1 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferrelra de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br c) Mapeamento de associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas com atuação contra o Uber 29. Finalmente, com o objetivo de auxiliar esta d. Superintendência-Geral na tarefa de individualizar os autores das condutas flagrantemente ilegais e anticompetitivas apontadas ao longo da presente manifestação, apresenta-se, na Tabela 2 abaixo, um sumário das atividades que vêm sendo desempenhadas por associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas, nos últimos meses, com o propósito de inviabilizar o funcionamento do aplicativo Uber e de outros concorrentes no Brasil: Tabela 2— Atividades adotadas por associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas contra o Uber Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França PEREIRA NETO j MACEDO ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferrelra de Macedo Pauto de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França MânIca Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardla Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) Elaboração de carta, endereçada ao Senado Federal em 8 de julho, defendendo a declaração de ilegalidade do aplicativo Uber. - --- ame imo --- 26 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valiadâo Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnnt.adv.br Cooperativa dos Condutores Autônomos de Brasília LTDA (COOBRA) - Ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de suspender o aplicativo Uber, bem como sua retirada das lojas virtuais, impossibilitando novos downloads até o final da presente demanda. Sindicato das Empresas de Táxi do Estado de São Paulo (SINETAXI) - Ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de suspender Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município de São Paulo (ADETAXI) - Ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de suspender liminarmente e proibir em definitivo o funcionamento e a disponibilização do aplicativo Uber no território brasileiro. liminarmente e proibir em definitivo o funcionamento e a disponibilização do aplicativo Uber no território brasileiro. - Ajuizamento de ação cautelar inominada com o objetivo de Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Taxi no Estado de São Paulo (SIMTETAXI-SP) que a Uber cesse o funcionamento do aplicativo Uber, encerre suas operações e atividades na cidade de São Paulo e promova Uber dos aplicativo retirada do imediata a provedores/buscadores de Internet, bem como seja concedida ordem judicial para que as empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung suspendam o aplicativo Uber de suas lojas brasileiras. - Ajuizamento de ação cautelar inominada objetivando que as Associação Boa Vista de Taxi Ponto 1813 empresas Google, Apple, Microsoft suspendam o aplicativo Uber de suas lojas brasileiras e remotamente dos usuários que já realizaram o download; que Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis direcionadas ao público brasileiro do aplicativo Uber; que o Uber bloqueie o acesso aos seus servidores de aplicativos Uber instalados em smartphones. - Apresentação de representação contra o Uber perante o Ministério Público Estadual de São Paulo. - Apresentação de representação contra o Uber perante o Ministério Público Federal de São Paulo. 27 PEREIRA NETO f MACEDO Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Retrata Borgas La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Sindicato dos Taxistas do Paraná (SINDITAXI -PR) Sindicato dos Motoristas de Empresas e Auxiliares de Táxi do Estado do Rio de Janeiro (SIMEATAERJ) Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal (OCDF) - Apresentação de representação contra o Uber perante o Ministério Público Estadual do Paraná. - Apresentação de representação contra o Uber perante a 58 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da cidade do Rio de Janeiro. - Apresentação de representação contra o Uber perante a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal. -- 30. No entendimento do Uber, existem elementos robustos a indicar que as associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de táxi listados acima tiveram participação significativa nas práticas de sham litigation e de criação de barreiras à entrada descritas ao longo da presente manifestação. Assim, seria recomendável que esta d. Superintendência-Geral avalie a extensão das investigações objeto do presente Procedimento Preparatório a essas entidades, com a instauração do respectivo processo administrativo. 28 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadâo Azevedo e Novaes França Caio Medo da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Loronzo Messina Rafael Barreto de Açular Novaes França Mnlca Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br III. DA NECESSÁRIA ADOÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA EM FACE DOS REPRESENTADOS E DEMAIS ENTIDADES LISTADAS NA PRESENTE MANIFESTAÇÃO 31. Finalmente, em consonância com as razões já apresentadas pelos Representantes, o Uber entende que se mostra necessária a adoção, por esta d. Superintendência-Geral, de medida preventiva no âmbito do Procedimento Preparatório, uma vez que se encontram presentes, de forma inequívoca, os requisitos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado (periculum in mora). 32. In casu, a verossimilhança do direito decorre de diversos indícios constantes dos autos e da presente manifestação de práticas coordenadas entre taxistas e suas entidades representativas com vistas à exclusão do Uber e de seus concorrentes. Como exposto acima, tais práticas baseiam-se em duas principais linhas de atuação, quais sejam, a litigância abusiva e anticompetitiva (sham litigation) contra o Uber - perante o Poder Judiciário, o Ministério Público e autoridades administrativas -, e o exercício de pressão coordenada sobre agentes políticos para se aprovar leis ou influenciar políticas públicas que impeçam o funcionamento de serviços de transporte compartilhado, em especial o desta Companhia. 33. Por sua vez, vislumbra-se evidente periculum in mora no presente caso, tendo em vista que inúmeras iniciativas judiciais, administrativas e legislativas contrárias ao Uber e outros fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado vêm sendo discutidas ou adotadas em âmbito federal, estadual ou municipal, graças à atuação dos taxistas e de suas entidades representativas. Assim, deve esta d. Superintendência-Geral atuar de forma imediata com o fim de evitar qualquer lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado e aos consumidores brasileiros. 34. Quanto ao objeto da medida preventiva, entende o Uber que, em linha com o pedido feito pelos Representantes, esta deve ser adotada de forma a determi ação 29 ti ' PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vauadâo Azevedo e Novaes França Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adi.br de quaisquer atos abusivos com o objetivo de impedi-los de adotar medidas que impeçam o funcionamento regular do Uber e de outros aplicativos de transporte compartilhado do mercado. 35. Em particular, requer-se a esta d. Superintendência-Geral que proíba (1) o manejo reiterado de ações judiciais com idêntico teor e em juízos distintos contra o Uber e outros fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado, respeitando-se o direito constitucional de petição em relação a outros tipos de manifestação (art. 50, XXXIV, "a"); e (ii) no caso de entidades representativas dos taxistas, de se deliberar, em sede de assembleia, pela tomada de ações destinadas a pressionar agentes políticos com vistas à aprovação de leis e/ou a adoção de políticas públicas que impeçam o funcionamento de aplicativos de transporte compartilhado como o do Uber, observando-se os direitos constitucionais de reunião (art. 50, XVI) e de liberdade de associação para fins lícitos (art. 50, XVII) em relação a quaisquer outros assuntos que não tenham objeto estritamente anticompetitivo. IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS 30. Com base nos esclarecimentos prestados acima, conclui-se que: (i) Existem elementos robustos a apontar que os Representados e outras entidades listadas nesta manifestação vêm adotando diversas estratégias coordenadas entre si com o objetivo de excluir o Uber e outros fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado do mercado; (ii) Essas estratégias baseiam-se em duas principais linhas de atuação, quais sejam, (a) a litigância abusiva e anticompetitiva (sham litigation) contra o Uber - perante o Poder Judiciário, o Ministério Público e autoridades administrativas; e (b) o exercício de pressão coordenada sobre agntes 30 Pj ' PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunca Pereira Neto Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França Calo Mario da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda do Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br políticos para se aprovar leis ou influenciar políticas públicas que impeçam o funcionamento de serviços de transporte compartilhado, em especial o desta Companhia; e (iii) As práticas adotadas pelos Representados e demais entidades listadas nesta manifestação possuem evidente caráter anticoncorrencial, na medida em que implicam a associação entre concorrentes com o objetivo de prejudicar o regular funcionamento do Uber e de outros aplicativos de transporte compartilhado, com prejuízos importantes para a concorrência e o consumidor brasileiro. 31. Tendo isso em conta, requer-se que esta d. Superintendência-Geral: (i) Avalie a possibilidade de incluir, no polo passivo do presente Procedimento Preparatório, as associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas referidos na Tabela 2 (parágrafo 24) acima, oficiandoos para que apresentem seus respectivos esclarecimentos a esta autoridade concorrencial; (ii) Adote medida preventiva para Proibir o (1) manejo reiterado de ações judiciais com idêntico teor e em juízos distintos contra o Uber e fornecedores de outros aplicativos de transporte compartilhado, respeitando-se o direito constitucional de petição em relação a outros tipos de manifestação (art. 50, XXXIV, "a"); e (ii) no caso de entidades representativas de taxistas, de se deliberar, em sede de assembleia, pela tomada de ações destinadas a pressionar agentes políticos com vistas à aprovação de leis e/ou a adoção de políticas públicas que impeçam o funcionamento de aplicativos de transporte compartilhado como o do Uber, observando-se os direitos constitucionais de reunião (art. 50, XVI) e de liberdade de associação para fins lícitos (art. 50, XVII) em relação a 31 PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mõriica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br quaisquer outros assuntos que não tenham objeto estritamente anticompetitivo; e, por fim, (iii) Instaure o regular processo administrativo para a imposição de sanções administrações por infração à ordem econômica em face dos Representados e, caso entenda conveniente, das associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas referidos na Tabela 2 (parágrafo 24), nos termos do art. 13, inciso V, da Lei n° 12.529/2011. 32. Por fim, protesta-se pela juntada posterior do competente instrumento de mandato dos advogados do Uber, nos termos do artigo 37 da Lei no 5.86911973 (Código de Processo Civil) e do artigo 50, parágrafo 1°, da Lei n° 8.90611994 (Estatuto da Advocacia). Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo a Brasília, 17 de julho de 2015. SIl Va4 1~20a " ereirapieto OAB/SP n° 163 211 OAB/SP n.° 310 T OAB/SP n° 206.92 OAB/DF n.° 23.6 32 4 $1. .0 Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França PEREIRA NETO 1 MACEDO ADVOGADOS Calo Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Agular Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br LISTA DE ANEXOS Petições iniciais Anexo 1 64.2014.8.26 Cautelar Inominada no e Cautelar Inominada no 1084191- 1040391- 49.2015.8.26.0100. Anexo 2 Postagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e Anexo 3 Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXISP na rede social Facebook, em 27 de abril. Release de reunião de representante da Associação Brasileira Anexo 4 das Associações e Cooperativas de Motoristas de Táxi Abracomtaxi com o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, em 30 de junho. Decisão da Anexo 5 12a Vara Cível de São Paulo no âmbito da Ação Ordinária no 1040391-49.2015.8.26.0100 que reconheceu indícios de litigância de má-fé. Anexo 6 Anexo 7 Postagem na página do Sindicato , em 27 de abril de 2015, na rede social Facebook. Anexo 8 Postagem no site "Blog do André Oliveira", em 12 de junho de 2015. Anexo 9 Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, endereçada ao Senado 33 4 4L je Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França PEREIRA NETO MACEDO ADVOGADOS Calo Maria da Silva Pereira Neto Ricardo Ferreira de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mônica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Mames Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.adv.br Federal em 8 de julho de 2015. Postagem no site "Blog do André Oliveira", em data não Anexo 10 especificada. Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de Anexo 11 aplicativo é considerado irregular", publicada no site do Governo do Distrito Federal em 8 de abril de 2015. Anexo 12 Anexo 13 Anexo 14 Notícia publicada no jornal "Estado de Minas" em 12 de julho. Anexo 15 Notícia publicada no jornal "Correio Braziliense" em 5 de julho. - Anexo 16 Anexo 17 Anexo 18 Matéria publicada no site do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o título "Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicativos". Anexo 19 Anexo 20 Projetos de lei apresentados no Congresso Nacional. Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa de São Paulo. Anexo 21 Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Anexo 22 Projeto de lei apresentado na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Anexo 23 Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São 34 PEREIRA NETO 1 MACEDO Emur de Andrade Nunes Pereira Neto Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França ADVOGADOS Caio Mano da Silva Pereira Neto Ricardo Ferrelra de Macedo Paulo de Lorenzo Messina Rafael Barreto de Aguiar Novaes França Mõnica Arruda de Toledo Piza Paulo Leonardo Casagrande Renata Borges La Guardia Ronaldo Lemos Joaquim Nogueira Porto Moraes Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro Ricardo Chamon www.pnm.advbr Paulo. Anexo 24 Anexo 25 Projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Guarulhos. Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de Belo Horizonte. 35 Anexo 1 Petições iniciais - Cautelar Inominada n° 1084191-64.2014.8.26 e Cautelar Inominada n11 1040391-49.2015.8.26.0100 fis. 1 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA— VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TAXI NO ESTADO DE SÃO PAULO, sindicato, com sede à Rua Tabajaras, n° 323, Mooca, CEP 03.121-010, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n° 00.323.500/0001-64, código sindical n° 000.000.000.98727-1, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE UMINAR JA4UQ1TA ALTL?RA PAR em face de 1 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel: (11) 3376-0100 www.cocrivellLcorn.br fls.2 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sociedade limitada, com sede à Rua Lisboa n° 78, Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05413-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n° 17.895.646/0001-87, administrada no Brasil pelo Sr. PAULO SERGIO PICCOLO, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Olavo Bilac, n° 242, Bloco B, Vila Sofia, CEP 04671-050, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do documento de identidade RG n° CM 1SP16677602, e devidamente cadastrado no CPF/MF sob o n° 064.700.698-78 CM ("Administrador"). izz CM E C6 W N 0g A presente Medida Cautelar Inominada funda-se nos artigos 796 e seguintes do 09 Código de Processo Civil, nos fatos e nas razões de direito a seguir colecionados. 20 1. SÍNTESE DO OBJETO E DO PEDIDO ><c.,l Li wL' Trata-se de ação Cautelar Inominada que tem por objetivo: O) co 'T ( 1 _, a) Obstar de imediato o funcionamento do provedor de serviços da UBER, notadamente por violar a ordem pública e ser agente econômico de violação da livre concorrência. (01 à CD 20 < 0 0 b) Bloqueio ao acesso aos servidores da UBER para que o aplicativo UBER fique co : 0 -2 inacessível ao público, no território brasileiro. 0) .5; .2. CL co A presente medida visa a suspender o funcionamento dos serviços da Requerida UBER (Provedor de Aplicativo), uma vez que a mesma prestar serviços em desacordo com a legislação brasileira e realiza práticas de concorrência desleal frente aos taxistas. Eu, —0) A- .0 co 2 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP:01014-000 Tel: (11) 376.0100 www.cocrivelli.com.br o •5 co 4) co rco 8 jo . co a 0. J 0)0) UJC/) fis. 3 C CÓ CRi VELLI ADVOGADOS A manutenção da atividade econômica da Requerida provoca lesão à livre iniciativa (art. 170, IV, Constituição Federal de 1988) , BEM JURIDICO COLETIVO. No mercado regulado de transporte público individual remunerado de passageiros, a Requerida adota modelo de negócio que viola a legislação nacional (federal e municipal) relativa à regulação do transporte público individual de passageiros, beneficiando-se CM abusivamente, em detrimento dos taxistas que respeitam as regras do mercado regulado. 2. CM COMPETÊNCIA 0 0 CD CD A competência deste juízo se firma sob o fundamento da norma da alínea "a", V, do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez que na ação principal serão discutidos os danos CL Oa, sofridos pela Requerente. -) g D Wcã 3. LL eu w14 DA FUNDAMENTACAO LEGAL a30, A presente Medida Cautelar Inominada é fundamentada nos artigos 769 e seguintes ír C2 do Código de Processo Civil; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei n° 9279/96; na Lei ri- 12.529/11; na Lei n° 12.468/11; na Lei n° 12.587/12; na Lei no 12.865/13; na Lei Municipal o <o. n° 7.329/69; na Lei Municipal n° 15.676/12; e, por fim, no art. 170, e incisos, da Constituição eu à CL Federal. C/) ta 4. DA LEGITIMIDADE ATIVA _) a) A presente Medida Cautelar Inominada visa a proteger o feixe de direitos . CI) . transindividuais de trabalhadores em empresas de táxi ria cidade de São Paulo, uma vez que não de forma individualizada, mas de forma indeterminada, sofrem os maleficios da concorrência desleal praticada pela Requerida. co o Z3 3 São Paulo 1 Brasília Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 TeI:(11)337&O100 www.cocrivelli.com.br co . a o o- V 0.9 WC/) fis. 4 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Sobre a natureza jurídica dos direitos envolvidos esclarece a doutrina: Ao contrário, os interesses sociais são comuns a um conjunto de pessoas, e somente a estas. Interesses espalhados e informais à tutela de necessidades coletivas, sinteticamente referívei.s à qualidade de vida. Interesses que comportam ofensas de massa e que colocam em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não mais se trata de uni feixe de linhas paralelas, mas de um leque de linhas que convergem para um objeto comum e indivisível Aqui se inserem os interesses dos consumidores, ao ambiente, dos usuários de serviços ptb1icos, dos investidores, dos beneficiários da previdência social e de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e seus anseios. (GRINOVER, 2000, p. 17-23, apud WATANABE, 2004, 783). De um lado, há a Requerida que agrupa motoristas particulares para a prestação de serviços de transporte público individual remunerado; e, de outro lado, está o Sindicato Requerente que defende os direitos da categoria profissional que representa. O Sindicato Requerente contrai direitos e obrigações em seu Estatuto que compõem a sua legitimidade processual: Estatuto do Sindicato Art. 2° O Sindicato tem por finalidade: II -. Defender os interesses e direitos individuais ou coletivos dos intemantes doerupo profissional Au. 3' São prerrogativas do Sindicato: 1 - A defesa dos direitos e jnteres3es individuais e coletivos de todo o grupo profissional inclusive em questões administrativas ou judiciais. Au. 4°. São deveres do Sindicato: 1 - Defendera unidade dos motoristas e trabalhadores da base territorial e da categoria profissional que representa; 11 - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pela justiça social e pelos direitos dos cidadãos; V - Prestar assistência técnica e jurídica a seus associados no âmbito da justiça do trabalha, da justiça federal e da justiça comum estadual. (g. n.) Para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, na qualidade de substituto processual, o Sindicato Requerente encontra respaldo na Constituição Federal (art. 80, III), atendendo as regras processuais, conforme já pacificado o 4 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17- andar cEr: 01014-000 Tel: (11) VU64M00 www.coctivelli.com.br fls.5 C có CRI VELU ADVOGADOS entendimento pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme observamos: Constituição Federal Art. 8° E livre a associação profissional ou sindicai, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Código de Processo OVIL Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei. 19 Precedente do STF (RE n° 193503-SP - Informativo n° 43 1) A teor do Informativo n° 431 do Excelso Tribunal Desnecessidade de apresentação de relação nominal rios substituídos, com indicação da qualificação e dos endereços completos deles, por inaplicabilidade da regra introduzida pelo parágrafo único do art. 2° - A da Lei 9.494 /97, posterior ao ajuizamento da ação coletiva (1995). STF-RE 202.063.PR, Ac. 1° T., Rel. Mm. Octavio Gallotti, 27.6.97, Informativo STF, n. 78, 1° a 8 ago./97. Nesse julgado, a Turma invocou o art. 3° da Lei n. 8.073/90 para robustecer a tese de que o legislador ordinário acolheu o entendimento de que realmente o art. 8°, III, da CF permite que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do "adicional noturno", o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado no acórdão: AGRAG 153.148PR (VIU de 17.11.95). PROCESSO CIVIL SINDICATO. ARTT, 811, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8°, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juio os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituidos. Recurso conhecido. Agravo de Instrumento n° 2219821.84.2014.8.26.0000 provido." (Sessão Plenária, RE 193.503-1-SP, j. em 12.06.2006, rei. o Min. JOAQUIM BARBOSA). 5 São Paulo 1 Brasília I Ribeirão Pteto Rua Boa Vista, ii" 254, 170 andar CEP: 0 10 14-000 Tel: (11) 176-0100 www.cocrivelli.com.br Os. 6 Ç CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Da mesma forma entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Portanto, para a proteção de direitos individuais de parte expressiva da categoria que representa, mediante ação civil, o sindicato atua por substituição processual, sendo desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados para a propositura da demanda, bem assim a individualização dos substituídos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: AFLJSE . Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - Legitimação extraordinária Desnecessidade de autorização expressa dos sindicalizados- Coisa julgada que não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que afetam a toda a categoria representada pelo sindicato . Precedentes do STF e do STJ• Preliminar da FESP rejeitada, acolhidas as do sindicato autor. (TJSP, 60 Câmara de Direito Público, Rei. Des. Reinatdo MiIUZZi, Apelação n° 0029451-96.2009.8.26.0053, j. 04/02/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação coletiva Defesa de direitos individuais homogéneos Ilegalidade de descontos de vale refeição para servidores afastados Legitimidade ativa Ação proposta por associação profissional Decisão que determina apresentação de autorização expressa de cada associado para propositura da ação Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. "A juxiprucfência do 827 é no sentido de ser DESNECESSA.RJA a apresentação de mandato individual de representação pam que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos" (AgRg no AREsp 364.642/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/10/2013, DJe 06/12/2013). (TJSP, 1° Câmara de Direito Público, Rei. Des. Vicente de Abreu Arnadei, Apelação n° 201808833.2015.8.26.0000, j. 10/03/2015). (g.n.) Além de no caso em tela, no qual o Sindicato Requerente pleiteia a defesa de direitos de seus associados, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado na presente Medida Cautelar possui interesse de caráter geral, na medida em que coloca em situação de prejuízo não só seus Associados, mas também de toda a categoria profissional dos taxistas. Desta feita, demonstra o Sindicato Requerente sua legitimidade de agir como substituto processual na defesa dos interesses de seus associados, profissionais taxistas, diretamente prejudicados pela atividade econômica da Requerida. 6 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prro Rua Boa Vista, u" 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel: (11)3376-0100 wwwcocrivel lLcom.br fis. 7 C Có CRIVELLI ADVOGADOS 5. DO MODELO DE NEGÓCIO DA REQUERIDA A Requerida declara em seu site (wÃ,eg.uber.co7n/abotit) prestar um serviço de dispbnibilização por meio de um aplicativo, para obtenção de serviços de transporte oferecidos por prestadores de transporte terceirizados, condutores e operadores de veículos, conforme depreende-se abaixo: O objetivo de negócio da Requerida t oferecer um serviço de transporte personalizado, conforme descrito em seu próprio blog (1ttp://blo.uber.conVfatos-e-dados-sobre-aL4j2çi' (Doc. 3). A UBER NO BRASIL No Brasil, chegamos junto torna Copa do Mundo, no Rio de Janeiro e, em seguida, em São Paulo Atuamos também em Bato Horizonte e Brasilia. Nosso objetivo é oferecer viagens seguras. conforçavels.e cómodas para todos os nossos usuários. Queremos transkrmara — mane iracomoasõessoas se mâvi rs ate elas estejam. No ciais. está discortivei o serviço UberBLÂCK, serviço de carro executivo sob demanda, A ijber contribui para tornar as cidades mais conectadas e sustentáveis. através de nossa aplicativo. o usuário consegue chamar um motorista particular Que oferecerá transporte de Qualidade C esguro, cosi preços acessiveis NOSSO passageiro número L no Brasil, no Rio de Janero, foi Pedro $alamao. Er+i S Paulo, a primeiro oassageica rol ninguem meros do Que-a toø modele eterna argel Alessandra Ambrósia. Em 8H. o estilista e 1itouefra Raquel Mattar deu o oontaoá Inicial E em Brasilia foi a Nogueira de moda Denise Cebrirn. 7 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua BuaVista, n° 254, 170 andar CEP: 0 10 14-000 Tel: (11) 17&0100 www.txscriveIli.com.bi- fis. 8 CÓ CRI VELLI C ADVOGADOS Corroborando a assertiva de que o objetivo de negócio da Requerida é oferecer um serviço de transporte personalizado, informa-se que essa realizou pedido de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual — INPI, da marca nominativa UBER (Doc. 4), na classe NCL(10)39, referente a serviços de transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens. Dessa forma constata-se em consulta ao website do INPI', a seguinte nota explicativa sobre a classe escolhida pela Requerida: A classe 39 inclui, essencialmente, SERVIÇOS PRESTADOS NO TRANSPORTEDEPESSOA animais ou mercadorias de um lugar para outro (por via férrea, estrada de rodagem, água, ar ou oleoduto) e servícos necessariamente Ileados a tal tipo de transportp assim como serviços relacionados à armazenagem de produtos em entreposto ou outro edificio, para sua conservação ou guarda. Consulta á Base de Dados do INPI (Pesques Base Patentes 1Pesquisa Base Desenflos 1 Pesquísa O sePograus 1 PuBa?] ~Xw p: No.PIocsaso 1 lSrca 1 Tltut5r 1 C.Sd. Figura 1 Fbnaflzar sessão . DT.',LEIES DO PROSSO NOdo&esao.84O486a54 UERR TEQ4NOtOQES, INC. terc:UBER Ncstied6Pçi1tuW MMvatNTEs tW pgoimrat imusritw. Deá do Depis8o 28103/2013 s&Ijaç8o Aguasdasdo e,sanede mçIto pesnteçbx Nans1sa c?ece: NQ.(10)39 Nat9IVIa DeSeMçoEupeka: FORtCIMENTO DE UM WEB SETE COM IRMÂCffS RELACTONFDS A S.. V' 020I06098 RMECIMENTO DE 184 WEB SIrE COM INFO4iMES RRACIONAS A SERVIÇOS DE ANSPET ERVAS PARA SERVIÇOS DETRAnEB'ORTE; 1RNPORTri EMPACOTAMENTO E ARMAZENAMENTO DE pu pídoøø 2222/p812013 rest:r3 :-- (esasebpia —.---Pedoe atualizados W 14/04/2015- No da ReulOta: 2310 ht ://www.inbi.rov.brAmages/stories/downloads/rnarcas/Ddf/guia do usuario corrigjda segundo nclI O 2013'df. Acessado em 17/04/2015. 8 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prato Rua Boa Vista, o" 254, 17" andar CEP: 01014-000 1 Tel: (11) 3376-0100 WWW.COCti\ elIi.com.br fis. 9 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 128 da Lei da Propriedade Industrial, para requerer o registro de uma marca "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exercam efetiva e licfta1nente, ( ... )". Desta forma, ao pleitear o registro na classe acima descrita, a Requerida declara o real escopo de sua atividade econômica. O APLICATIVO DA REQUERIDA UBER 6. O aplicativo está disponível nas principais lojas virtuais da Google, Apple, Microsoft, entre outros, e pode ser baixado para qualquer smartphone que possua os sistemas operacionais Android, iOS, Windows Phone. Para acessar a plataforma de serviços, faz-se necessário inserir um login (nome) e senha, para criação do seu cadastro. No momento subsequente, o usuário já é apresentado ao campo de inserção do cartão de crédito válido (Doc. 5), sendo que a funcionalidade do aplicativo é bem similar aos aplicativos de táxi já existentes, os quais consistem em definir sua localização, solicitar o carro para transporte e esperar sua chegada. 1 WOSOOPaUtOICOMOnIrM R$42-54 Com o aplicativo é possível JLt estimar o valor da corrida com a informação de ponto de partida e chegada. Com o aplicativo é possível já estimar O valor da corrida com a onforinaçao de ponto de partida e chegada 4.4.aravq9, 155 _. --Ruas ocarbudo Pinhal. ll2-786 • Av. Br Farta Urna. 3000 Confirmando a corrida, o usuário recebe as informações do carro, placa e nome e foto do motorista que irá transportá-lo, conforme se constata pela análise das atas notarias. Os serviços UBER não utilizam Táxis habilitados e regularizados, a frota UBER somente trabalha com carros pretos dos modelos Toyota Corola, Honda Civic e Ford Fusion. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o° 254, 170 andar CEP; 01014-000 Tel:(11) 3376-0100 www.cocrivellLcontbr FV=um PCONEJRMÀO /.. ._...\ - - - .:. -- - lis. 10 C 7. CÓ CRI VELLI ADVOGADOS DA DESCRIÇÃO DAS VIOLAÇÕES Ocorre que a prática exercida pelo UBER em território nacional é irregular e ilícita, pois conforme dispõe a Lei n° 12.468/2011 em seu art. 20: É atividade privativa dos profissionais taxístas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passareiros cuja capacidade será de, no ~mo, 7 (sete) passageiros. (g. n.) 7.1. Do Carro Utilizado para o Transporte Os veículos cadastrados pela Requerida não atendem as especificações da legislação de transporte público individual em vigência. Sendo os únicos requisitos ao cadastro do veículo, que seja um veículo na cor preta, sed.ã.ou SUV, acomodacão para 4 a 6 passageiros. Tanto isso é verdade, que a própria Requerida em sua manifestação nos autos do Procedimento Preparatório sob no 1.34.001.008230/2014-87, em trâmite perante o Ministério Público Federal de São Paulo (Doc. 8, às fls. 265), afirmou que "a Uber exige que o veículo utilizado pelo parceiro seja carros sedan de categoria similar ao Toyota Coral/a, VIVJetta e Ford Fusion e Tenha a data de fabricacão no mínimo do ano de 2010'. Aos motoristas da Requerida não se exige TERMO DE PERMISSÃO, NEM ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO, documentos essenciais à prestação dos serviços de transporte individual de passageiros, e, desse modo violando o art. 10 da Lei no 7.329/69, que assim determina: Art. 1°. O transporte individual de passageiros, no Municipio, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de termo de permissão e alvará de lo São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preta Rua Boa Vista, n° 254, 17° andar CEP: 01014000 Tel: (ii) 76.0100 www.cocrivelli.com.br fis. 11 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS estadonaznent4 nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo. (g. n.) Ademais, há clara violação ao art. 15 da Lei n° 7.329/69, bem como ao Decreto n° 8.439/69, de modo que os automóveis utilizados pela UBER não correspondem aos padrões CIS legais de identificação, uma vez que não são dotados de: L taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade CM competente; ii. caixa luminosa, coma palavra "TÁXI"; CM iii. dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento"; o o iv. cartão de identificação do proprietário e do condutor; .50 CM v. tabela de tarifas em vigor; vi. tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de 00 Z 59 Unidades Taximétricas em moeda corrente; e, xc'.' u- Outrossim, a Lei Municipal n° 15.676/12, dispõe que é vedado o transporte co remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim. Em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 135 do Código Brasileiro o de Trânsito, determina: Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, devenifo estar devidamente autorizados pelo poder público concedente (9- n.) ca ti, ;í Importante trazer ao conhecimento de Vossa Excelência o posicionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, nos autos do processo administrativo sob n. 2014 0.227.265-7 em trâmite perante a Departamento de TransportesPúblicos - . j DTP, para a apuração das práticas irregulares da Requerida, no qual informa que os veículos da Requerida .ou6 11 São Paulo 1 Brasilia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 1 70 andar CEP: ca 0 F0 01014000 Tel: (11) 3376-0100 w.cocriveIli.com.br 'ti) 8. o ti) ti) UJC,) fls. 12 C CO CRI VELLI ADVOGADOS não passam por vistoria técnica e fiscalização periódica obrigatória no DTP e Detran (Doc. 9, fls. 52). Dessa forma, o Sindicato Requerente apresenta para Vossa Excelência exemplos das irregularidades identificadas por meio das apreensões de veículos juntados no referido processo administrativo, como o auto de apreensão para interdição de atividade aos veículos de placas FKC-2779 (Doc. 10, às fls. 302 a 311 e Doc. 11, à fl. 312), e EAI-0210 (Doc. 11, às fis. 313 a 314). CM CM Desta feita, restam comprovadas as irregularidades cometidas pela Requerida em sua atividade empresarial. . • o 00 7.2. DA FIXAÇÃO DO PREÇO PELA REQUERIDA -, Wcó Se não bastassem as violações acima apontadas, destacamos, ainda, evidente violação w Ui CD do art. 12 da Lei n° 12.587/12, uma vez que a atividade de transporte realizada pela Requerida não se encontra organizada, disciplinada, ou sequer é passível de fiscalização pelo Poder 8o Público, de sorte que quaisquer requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas, não poderão ser verificados pelas autoridades competentes. .2 Especificamente quanto à ausência, por parte do Poder Público Municipal, de fixação II de tarifas, ressalta-se que para o cálculo da "corrida", a Requerida utiliza-se de sistema de CL cobrança por aplicativo próprio, aleatoriamente ao controle do município de São Paulo. Esse sistema de cobrança configura evidente desrespeito ao art. 8°, da Lei Municipal n° 12.468/11, o qual determina a obrigação legal de, em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, os prestadores de serviços de transporte público individual de Ca passageiros, utilizarem o taxímetro auferido pelo órgão metrológico competente. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirto Preto Rua Boa Vista iv 254, 170 andar cEr:01014.000 Te[- (11) 3376-0100 www.cocrivelli.com.br - o a 4 0o o o o. LU U) fis. 13 C Co CRI VELLI ADVOGADOS Nesse sentido, há prejuízos aos consumidores na medida em que (i) a tarifa não é tabelada; (ii) acesso ao valor cobrado apenas avós a finalização da corrida, e (iii) a única forma de pagamento aceita t por meio de cartão de credito; bem como aos taxistas, que são atrelados a uma tarifa tabelada pela Municipalidade, e ao ônus econômico de sua defasagem. 7.3. DOS MOTORISTAS DA REQUERIDA Para exercer licitamente a atividade de transporte público individual remunerado de passageiros, no Brasil, faz-se necessário ser habilitado como taxista. O art. 20 da Lei Federal n° 12.468/2011, que regulamenta em âmbito nacional a profissão de taxista, disciplina: Art. 2° É atividade privativa dos profissionais tasistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Desta feita, resta claro que a atividade de transporte público individual remunerado de passageiros não pode ser prestada por motoristas particulares. Nesse ponto, é importante esclarecer ao Ilustre Juízo o conceito legal de transporte público individual, o qual encontra-se disciplinado nos termos do art. 4°, inciso VIII, da Lei Federal no 12.587/2012: Art. 4°. Para os fins desta Lei, considera-se (...) Viii — transporte público individuai. serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de ab.tgy2d, para realização de viagens individualizadas; O art. 70 da Lei Municipal n° 7.329/69, determina que para obter alvará de estacionamento o motorista profissional autônomo, deve estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e comprovar (i) ser proprietário do veículo; (ii) estar em situação regular perante o INSS. 13 São Paulo 1 Brasília l Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP. 0 10 14-000 Tel:([l) 3 76-0 100 www.cocrivelli.com.br fis. 14 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS No que tange ao Cadastro Municipal de Condutores de Taxi, o 90 da Lei Municipal n° 7.329/69, exige que o condutor preencha os seguintes requisitos: i. ser portador de CNH na categoria profissional; ii. possuir exame de sanidade em vigor; iii. apresentar atestado de residência; iv. apresentar folha corrida de antecedentes criminais v. ter concluído o curso especial de Treinamento c,1 e, e Orientação, ministrado/reconhecido pela Prefeitura. Ecd o Importante esclarecer que a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de o Táxi deve ser revalidada sempre que vencido o prazo de vigência da carteira de habilitação, constante do auto de inscrição do condutor. 00) Para melhor convicção, Vossa Excelência poderá constatar que a Requerida de fato X não utilizada taxistas como motorista na simples leitura da manifestação nos autos do <o Procedimento Preparatório acima referido, em trâmite perante o Ministério Público Federal de ci, São Paulo, (Doc. 8, à fl. 274), bem como das matérias jornalísticas ora acostadas (doc. 13). ° mc' 1 Qo o Ademais, transcrevemos abaixo a conclusão exarada pela Secretaria Municipal dez < 0. o Transportes do Município de São Paulo, nos autos do processo administrativo sob n° 2014o 0.227.265-7, em trâmite perante a Departamento de Transportes Públicos - DTP (Doc. 9, à ca (1)10 fl.58): 0,0 Por todo o eçosto, resta c 1)0) que as atMdades desenvolvidas pelo apkativo URER para °) aparelhos smattphmes e similares, incenUvando e pmpklando a captaç& e transpoite 0) .0 remunerado de paseagelrus por motoristas particulares em carros prfvados, constituem a prática de prestaço de setvlço de táxi clandestino e é ilegal perante a IeglsiaçZo municipal ..0 e) O. e federal vigentes, pois seus ptisslonaIs no possuem registro no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - Condotax, não tem Alvará de Estadonamento ou Termo de PennIsso da Prefetttwa,os veículos no tem taxfmro, não passam por vistorias periódicas, no do ficallzados, nem registrados no DTP, além desses motoristas não serem taxlstas nos .9' termosdaIeifederalquereiaap, .0 10 o •Z5 .0 C 1.4 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254» 17° andar CEP: O1Ol4.00O . 8 o TeL (11) 17&O100 w.cocriveIli.corn.br .O. 0) Lii i) fis. 15 C S. CO CRI VELL1 ADVOGADOS DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO PODER POBLICO A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, instaurou ojá referido Procedimento Administrativo n° 20140.227.265-7, do qual vs juntamos as principais peças à presente ação (Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Doc. 12). Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Transportes notificou tanto o Google, como a Apple, para que retirassem o aplicativo da Requerida de suas lojas digitais (Doc. 9, às fis. CM 69a96). E as Ademais, igualmente a Requerida foi notificada pela Secretaria Municipal de Transportes (Doc. 9, às fis. 113 e 119), para que encerrasse suas atividades no município de São Paulo, e imediatamente retirasse o aplicativo dos provedores e buscadores da internet, sendo certo 0.2 a? o 00 z CD w co que até o presente momento essa determinação não foi cumprida pela Requerida. LL co w WS 1—'- a? 9. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E DA INFRAÇÃO À ORDEM C1 -J ECONÔMICA 9.1. Da Concorrência Desleal e da Infração à Ordem Econômica. 0 9.1.1. Do Mercado Regulado 0 o No Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 50, XIII, CF). No mesmo sentido, assegurase a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF). . CL 0. o co São Paulo 1 Brasília Ribeirão Preto Rua Boa Vista, i° 2 54, 17 andar cEr:01014-000 Tel: (11) 376-0100 www.ccxrivelli.com.br 2 a o cn o CL a, u,q) wco fis. 16 CÓ CRI VELLI ADVOGADOS A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; livre concorrência; defesa do consumidor; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, 1, IV, V, VII, VIII, IX, Constituição Federal). A prestação de SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO É CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA, e, por essa razão, encontra-se condicionada à prévia expedição de autorização, ora vejamos a Lei Municipal n° 7.329/69: Art. 1 . O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel Providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorfraão da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outoiy2 de Termo de Permissio e Alvará de Estacionarnent4 nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo. (g. n.) O não cumprimento deste preceito constitucional viola o princípio da legalidade que norteia toda a administração pública brasileira. A Secretaria de Transporte Público da cidade de São Paulo, nos autos do processo administrativo n° 2014-0227265/7 (Doc. 11, às fís. 330 e 331), manifestou-se Quanto ao abuso de poder econômico no mercado de transDorte t,úblico individual remunerado de passageiros, nos seguintes termos: "As Leis municipais n° 7.32911969 e 10.30811987 conferem ao serviço de tdxi o tratamento de atividade econômica de transporte individual de passageiros. A exploração deste serviço encontra-se condicionada à prévia expedição de autorização. Assim, a Constituição garante ao Estado a intervenção na ordem econômica para reprimir o abuso do poder econômico através de fiscalização e incentivo de determinadas atividades econômicas. O objetivo é forçar o desenvolvimento de urna atividade econômica em uma determinada região para estabelecer seu desenvolvimento. 16 Sito Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, Oo 254, 170 andar C-ER 01014-000 Tel: (11) 3376.0100 www.coctivelll.com.br fls. 17 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Recentemente, houve melhor regulamentação e atualização da legislação, quando a Lei Federal n°12.468/li, em seu art. 20, ratificou ser atividade privativa dos nrofissionais taxistas o transporte público individual remunerado de passageiros, conforme oblervado abaixo; atividade privativa dos profissionais taxistai a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte Público individual remunerado de passae'eiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. (g.n.) No mercado regulado de transporte público individual remunerado de passageiros, a empresa norte-americana, ora Requerida, adota modelo de negócio que viola a soberania do Estado brasileiro. A mais valiosa start-up mundial (40 bilhões de dólares) (Doc. 10, à fl. 223) entrou no mercado brasileiro sem atender a ordem pública brasileira. Conforme inúmeras matérias jornalísticas (Doc. 13), a Requerida já conhecia perfeitamente as regras do mercado brasileiro. Ainda assim, sua decisão foi de ignorar a soberania do Estado brasileiro, e praticar atividade econômica à margem da legislação (federal e municipal). A REQUERIDA AFIRMA QUE O BRASIL DEVERÁ MUDAR SUA REGULAÇÃO (doc. 10 Em nenhum momento, afirmou que pretenda adaptar seu modelo de negócio às regras nacionais. Não se importa em afrontar diretamente os princípios constitucionais da soberania e da livre concorrência'. Age com total abuso de poder econômico! 17 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Ba Vista, n0 254, 170 andar CEP: O 1014.000 Ter: (11) 337&O100 www.cocrivelli.com.br lis. 18 C 9.1.2. CÓ CRI VELLI ADVOGADOS MODELO DE NEGÓCIO Conforme descrito no irem 5 acima, é objeto central do modelo de negócio da Requerida servicos de transporte, oferecidos por meio de plataforma digital. Diferentemente dos demais aplicativos, que exercem apenas a função de intermediação, ligando os passageiros aos taxistas, a Requerida vai muito além. A Requerida é a CONTRATADA no CONTRATO DE TRANSPORTE com o passageiro (Doc. 19). O passageiro paga DIRETAMENTE à Requerida, por meio de cartão de crédito, única forma de pagamento possível nos serviços UBER (Doc. 5) O motorista não recebe nenhuma importância direta do passageiro, procedimento comprovado pela Secretaria Municipal de Transportes - Departamento de Transportes Públicos da cidade de São Paulo, por meio de "Relatório de Atendimento/Setor Disciplinar" (Doc. 9, às fls. 48, 49 e 50; Doc. 11, às fls. 424/428; e, Doc. 12, às fis. 472/478). O motorista recebe mensalmente da Requerida (Doc. 9, às fis. 48, 49 e 50). Fatos apurados e denunciados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de ofícios aos Órgãos competentes (Doc. 12, às fls. 553/556) 18 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prrõ Rua Boa Vista, ir 254, 170 andar CEP: 01014000 Tel: (1 1) 3376-0I00 www.cocrivejlj.com.br fis. 19 C có CRIVELLI ADVOGADOS 9.1.3. Publicidade Abusiva e Desvio de Clientela Já no campo de cadastro do aplicativo, há prova da propaganda enganosa com o fim de desvio de clientela, quando a Requerida afirma em seu site www.uber.com: "Após inserir um cartão de crédito válido, sua utílizacão é bem similar aos servicos de TÁXI já existentes" (Doc. 20). CM Desta forma, a Requerida pratica propaganda abusiva quando PROVOCA CONFUSÃO, afirmando assemelhar-se a um táxi (transporte legalizado). CM Esconde-se da situação de prestar um serviço de transporte CLANDESTINO, para . , a. não comprometer a captação da clientela dos taxistas. oa, zo Nota-se que a Requerida almeja valer-se da credibilidade dos serviços de táxi, ao afirmar que o seu serviço assemelha-se a ele, coloca-se no status de transporte legalizado passando CM a concorrer como se fosse prestadora de serviços legalizados. cl) Cn Qo Assim, pode-se concluir que a informação veiculada nas redes sociais e mídia escrita é enganosa, prestada com o fim de desviar a clientela da categoria de taxistas. Trata-se de prática . de concorrência desleal, conforme descreve o julgado: Ação cominatória por concorrência desleal - Propaganda enganosa. A propaganda comparativa entre escolas de língua inglesa somente se mostra enganosa ou falsa, modo a configurar a concorrência desleal, quando fornecer informações incorretas ou difamar os concorrentes intencionalmente. Apelação desprovida (TIRS - Ap. Cív. 599025921 - rel. Des. Jorge Luis Dall'Agnol - j. 15.06.1999). 0 .5 0 -2 a D o, Na presente ação será comprovado que a Requerida não só presta informações OL dúbias, falsas, como também, difama os concorrentes a fim de angariar a clientela destes. C) O o, 0 ,13 0 C o, '9 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o° 254, 17o andar CEP: 01014.000 Te!: (11) 3376.0100 www.cocrivelli.corn.1r E . a o o .g. a' W O) fls.20 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS O CDC (art. 37) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva: 1° Ê enganosa qualquer modalidade de tnforrnaçáo ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo Dor omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer Outros dados sobre produtos e serviços. cri ,3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar CM de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. CM A Requerida não alerta, na sua oferta de serviços, que os seus motoristas não têm permissão do Município de São Paulo para trabalhar com transporte de passageiros. 0 Caberia à Requerida informar, nos meios em que veicula a oferta de seus serviços, 0 50 que seus serviços não atendem a legislação brasileira. 00 zo A Requerida manipula e falseia as informações a fim de levar o consumidor a crer que estará usando serviços legalizados. CD mc) 9.1.4. Propaganda Denegritória CD A Requerida dedica-se a um marketing bastante agressivo, na tentativa de concorrer o o wo o com os servicos dos taxistas. Aqui, novamente, nota-se o abuso do poder econômico em detrimento de empresas brai1eiras de pequeno porte, como as rádios táxis, as cooperativas, as empresas de frota de táxi. LI •_ ' Nenhuma dessas empresas terá condições de apresentar a contrapropaganda nas redes sociais para brigar pela manutenção de seus serviços. .D cn .- Está descrito, como valor da ordem econômica, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e .LM co administração no Pais (art. 170, IX, Constituição Federal). •4 20 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista 254, 170 andar CEP:01014.000 Tel: (II) 337&O100 www.cocrivelli.com.br n0 ZO . a o' CL fis. 21 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS A propaganda difundida é enganosa, e, também abusiva, pois discriminatória ao rebaixar os serviços prestados por taxistas (Doc. 21) Sob as "vestes da tecnologia", uma tecnologia não inovadora, visto que temos no Brasil diversas empresas que trabalham com aplicativos para conectar passageiros a taxistas, tais como Easy Taxi, 99 Taxis, Taxibeat, Taxijá, Zip Taxi, TaxiON, WayTaxi, Livetaxi, Uptaxi. No caso da Requerida, de fato, trata-se de comercialização de um serviço nada tecnológico: os serviços de motorista particular, todavia, de forma clandestina e sem carteira assinada. Nesse sentido, cumpre destacar o que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT entende por transporte clandestino, conforme o Parágrafo Único, do art. 10, da Resolução n° 4287-14: Parágrafo único. Considera-se servico clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorfracffo ou Permissão do Poder Público competente. (g. n.). Visando ao afastamento da publicidade enganosa no mercado de consumo, o fornecedor, deve observar alguns princípios do Código de Defesa do Consumidor: boa-fé (artigo 40, III); informação (artigo 6°, III); transparência (artigos 40, caput; e 36, parágrafo único); proteção contra a publicidade enganosa (artigo 6°, 1); identificação (artigo 36, caput; veracidade (artigo 37); vinculação (artigos 30 e 35); ônus da prova (artigo 38). E por que não acrescentar outros, corno o da veracidade, não ambigüidade, mensagem implícita verdadeira e a vedação de mensagens subliminares. 21 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prr.o Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel:(11) 376.0100 www.cocrivelli.com.br fis. 22 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Diante de uma publicidade enganosa, além da retirada de circulação do anúncio publicitário, temos ainda a possibilidade da correção desse desvio publicitário por meio da contrapropaganda prevista no artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor. Além da averiguação da infração penal dos artigos 63, 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor. 9.1,5. Da Clientela A cidade de São Paulo já enfrentou o drama das "lotações clandestinas", que colocavam em risco a segurança pública e praticavam concorrência desleal com aquelas ( regularizadas. Neste caso, a diferença é que não há pessoas gritando "lotação!", em pé, nos carros pretos de luxo, quase toda publicidade é feita nas redes sociais. A busca da clientela é muito mais sofisticada, compatível com o perfil de seu poder econômico e perfil de sua clientela. Conforme dito, a Requerida é, hoje, a mais valiosa start-up do Vale do Silício (Doc. Doc. 7 - à fi. 223), propaga seus serviços por meio das redes sociais, divulga convênios com eventos glamorosos, valendo-se da imagem de celebridades (Doc. 22). Os taxistas não fazem publicidade nas redes sociais, muito menos têm condições econômicas para pagar cachês publicitários a top modds internacionais (Doc. 22). Todas as vezes que um taxista é abordado por um fiscal da Prefeitura de São Paulo a fim. de sofrer a regular fiscalização, deixa de atender a sua clientela, ônus natural da atividade regulamentada. Enquanto um taxista é fiscalizado, um carro da Requerida compete de forma abusiva no mercado de transporte público. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17° andar CE P: 0 10 14-000 TeL (11) 176-0100 www.cocrivellj.com.br 22 lis. 23 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Esses requisitos legais são criados com o objetivo de garantir à sociedade a segurança pública na prestação de serviço de utilidade pública. A Lei Municipal n° 7.329/69 exige à segurança do passageiro que o motorista apresente, regularmente, um antecedente criminal e um laudo de sanidade. 9.1.6. Preço É competência do município definir as tarifas do transporte público. A prestação de serviços dos taxistas no município de São Paulo é tarifada. A "corrida" de um serviço de táxi é calculada pelo taxímetro aferido e lacrado pelo município. O cálculo da "corrida" dos parceiros "terceirizados" da Requerida é feito sem controle do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tarifa tabelada e um taxímetro aferido pelo município. Embora a Requerida pratique o mesmo serviço que os taxistas, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir nenhum imperativo relacionado à prestação de serviços de utilidade pública, já que não se sujeita a nenhum contrato com o Município ou com o Estado. 9.1.7. Relação Com o Consumidor Final de Serviços De acordo com o art. 50, II, da Lei 12.965 de 1994, a Requerida é um provedor de aplicações, haja vista que disponibiliza a infraestrutura necessária, isto é, a plataforma digital, para a concretização do servico de transporte público individual remunerado de passageiro, entretanto, por meio de motoristas particulares. 23 São Paulo 1 Brasília! Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17-andar CEP: 01014-000 Tel: (11) 376-0100 www.coctiveili.com.br lis. 24 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS E, ao fazê-lo, proporciona ao usuário da internetum conjunto de funcionalidades. Diferentemente do provedor de aplicativo neutro, aquele que de nenhuma maneira interfere em seu conteúdo, a Requerida posta-se na origem da transmissão, isto é, cria e controla a informacão, e seleciona o destinatário2", nesse caso torna-se a responsável por seu conteúdo. A Requerida ao prestar suas atividades,elabora o contrato final de consumo, define seu preço, estipula suas condicões, dita seja seus elementos de existência, seja seus pressupostos de validade, seja seus fatores de eficácia3; ao contrário de simplesmente agir de forma passiva em relação às informações que existem na plataforma digital que fornece, faz-se ela, criadora dessas informações, vigorando sempre sua posicão de ativo e rígido controle e edicão de todas as informações transmitidas Dor seu aplicativo. Com isso, não há ciue se falar em responsabilidade civil só nascente após notificação judicial, nos moldes do art. 19 do Marco Civil, já que tal hipótese refere-se às informações geradas por terceiros, e não pelo próprio provedor de aplicativo. Nessa hipótese trata-se, de fato, de relação jurídica de prestação de serviços sob o controle do provedor de aplicativo, razão essa que gera a responsabilidade desse aEente econômico, tanto pelo destino, como pelo cumprimento do contrato final de consumo. Aplica-se a responsabilidade extracontratual àqueles provedores de aplicativo que (i) ou controlam, monitoram, filtram, editam, ou de qualquer modo possuem ingerência no corteúdo que transmitem em sua plataforma, (ii) e/ou, ainda, influenciam a elaboração do 2 JÜNIOR, Humberto Theodoro, Direitos do Consumidor - A busca de um ponto de equilíbrios entre as garantias do CDC e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil, 80 edição, Forense, Rio de Janeiro, 2013, p.367. Cf. AZEVEDO, Antonio Junqueira, Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a edição, Saraiva, São Paulo, 2012, pp. 26-61. 24 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto RUO Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel:(ll) 376-0100 wwwcc'crivellj.com,hr fis. 25 C CO CRI VELLI ADVOGADOS contrato final, consoante definida na cláusula 186, do Código Civil, ç/c. Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o regime jurídico de sua responsabilidade civil faz-se o da responsabilidade extracontratual advindo de ato ilícito próprio, nos moldes do art. 186 do Código Civil, e, mais do que isso, já que numa relação de consumo, ocorre a incidência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Resta demonstrado que a responsabilidade da UBER, existe (tanto em razão de sua ingerência no contrato final de consumo, como pela postura de ativo controle das informações disponibilizadas em sua plataforma digital) e é objetiva (pois inserida em relação jurídica de consumo, na qual a UBER c mais do que mero intermediário, atuando diretamente na relação de consumo final entre motorista e consumidor). 9.21 Do Direito na Concorrência Desleal Na doutrina, Maria Helena Diniz define concorrência desleal comoa ato de má-fé, contrário à prática honesta em matéria comercial ou industrial, realizado acima dos limites legais, com o escopo de lesar os concorrentes e auferir vantagens ilícitas, configurando o crime de concorrência desleal, por ser lesivo aos direitos do autor, do inventor, dei industrial e do empresário4". Para a configuração da concorrência desleal é preciso constatar: a) Existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes); b) Existência de clientela; c) Deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo; e, DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, 2 Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2.005, p. 892. 25 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 170 andar cr 01014.000 Tel: (11) 3376.0100 www.cocrivelli.com.br fis. 26 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS d) Atos contrários à moralidade. Ainda, leciona Jose de Oliveira Ascensão: O entendimento da natureza jurídica do acto de concorrência desleal está na dependência da posição que se tomar do bem jurídico protegido. E essa determinação parte, por sua vez, da consideração dos interesses protegidos. Tem-se transitado de uma acentuação dos direitos dos concorrentes atingidos para explicações em que está em causa primariamente o interesse geral. E assim se acompanha a evolução que, partindo de uma tutela dos concorrentes, atende cada vez mais o interesse geral e engloba ainda outros interesses, como o interesse dos consumidores5" No presente caso, a concorrência desleal faz-se clara ao se analisar, por exemplo, o fato de os taxistas, no exercício do transporte público individual remunerado de passageiros, não poderem escolher suas corridas, ou estacionar ou formar fila fora de ponto de táxi. Tais proibições, ou faculdades que não assistem aos taxistas, são plena e indiscriminadamente exercidas pelos motoristas da UBER, já que, por não se sujeitarem às normas jurídicas relativas aos taxistas, igualmente não se sujeitam a tais restrições. Ainda, os automóveis de taxi, na cidade de São Paulo, fazem-se obrigatoriamente brancos, de modo que também essa faculdade, qual seja, a da escolha da cor do veículo, não está presente no exercício da atividade de taxista. Novamente, a Requerida viola essa obrigação legal, aliciando motoristas que tenham apenas carros grandes e de cor preta, notoriamente vinculada a automóveis de status mais refinado e sofisticado. Concorrendo, assim, deslealmente, com os táxi-especiais, aqueles anteriormente procurados pelo mesmo perfil de clientela. De fato, ocorre clara concorrência desleal, uma vez que a Requerida, ao praticar a mesma atividade de taxistas, a qual, frisamos mais uma vez, é regulamentada, não se sujeita a ASCENSÃO, José de Oliveira, Concorrência Deslal, 11 edição, Editora Almedina, Coimbra, 2002, p. 221. 26 São Paulo 1 Brasília Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o° 254, 17" andar CEP: 0 10 14-000 Tel: (11) 3370-0100 www.cocrivelli.com.br lis. 27 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS nenhuma restrição, ônus, ou padrão de comportamento que se fazem eficazes, juridicamente, aos taxistas. Ora, tais obrigações legais, às quais cabe o cumprimento, para os taxistas, decorrem do contrato de concessão de serviço público, celebrado entre eles e o Poder Público Municipal. VS IR A Requerida, embora pratique o mesmo serviço que os taxistas, qual seja, o público individual remunerado de passageiros, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir tais imperativos legais, já que não se sujeita a nenhum contrato seja com o Município, seja com o Estado, seja com a Federação. Evidente, então, a deslealdade da competição, existente entre a Requerida e os taxistas. n CD B0 2-0 Por isso, incorre a Requerida em vantagem manifestamente indevida e ilícita, e, tão logo, compõe suporte fático que permite a incidência do instituto jurídico da concorrência zg -, desleal. LI LuI'i —- 1 Cabe aqui o questionamento das razões da não sujeição às normas incidentes aos taxistas, por parte da Requerida. É certo que essa não sujeição, mais do que premeditada, fazQ se, de fato, O PROPRIO MODELO DE NEGOCIO. Outras empresas de tecnologia, tais como a Taxi Já, ou a Taxi heat, 99 Táxis, Easytaxi, -5 É elaboraram seu modelo de negócios (facilitar o acesso de transporte público individual por meio de aplicativo) de forma lícita, ao utilizarem-se tão somente de taxistas legalmente constituídos e regulamentados pelo Poder Público. A Requerida pratica, na cidade de São Paulo, entre outras, atividade clandestina de transporte público individual em detrimento à livre iniciativa dos taxistas. o Os taxistas sofrem concorrência desleal, pois a Requerida é agente estranho ao mercado regulado. 27 São Paulo 1 Brasiliaj Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n°254, 170 andar cpp:01014-000 TeI:(11)337&O100 www.cocrivelli.com.br a o o) WC/) fis. 28 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Cada "corrida" UBER contratada pela Requerida representa uma corrida não realizada por um taxista, sejam os taxis comum ou os táxis de luxo. Ocorre, assim, evidente violação do ordenamento jurídico brasileiro, e, com isso, é válido ressaltar as palavras de José de Oliveira Ascensão: "Previ-se de todo o modo um resultado econômico pretendido - o beneficio. A acção combatida pela ordem jurídica porque se desaprovam quer os meios utilizados quer os motivos 6» . C4 No presente caso, a não sujeição à legislação cabível, e disso, a não sujeição aos ônus impostos aos taxistas. w CM u o CD CD 8; .RC) 2v Frisamos, como característica geral da concorrência desleal, a não necessidade da CL existência de lucro, por parte daquele que a pratica. De fato, o instituto da concorrência desleal 2 5 CR não tutela um resultado econômico, bem como não pressupõe, como condição sine qua nori de LL co X C5 sua existência jurídica, uma garantia de lucro. Nesse sentido, é exemplar a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, ao analisar caso de concorrência desleal, em transporte remunerado de passageiros7 . g z <o- No referido conflito as autoras, concessionárias do serviço de transporte público de o 0 passageiros, de sorte a terem celebrado com a Prefeitura de Pindamonhangaba contrato de co à concessão de transporte coletivo, ou seja, assim como os taxistas da presente ação, faziam-se ID prestadores; de um serviço de transporte regulado pelo Poder Público, e, por isso, possuíam ônus operacionais que não teriam, caso praticassem tais atividades na clandestinidade. . CL Acusavam o réu de concorrência desleal por praticar ato ilícito, qual seja, o Jose de Oliveira, Conco'rrncia Desleal, 1' edição, Editora Almedina, Coimbra, 2002, p. 289. TJSP, Apelação n° 9108459-31.2009.8.26.000, 5 C. Direito Privado, Rei. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.10.2014. 28 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17° andar CEF:01014-000 Tei:(1l)337&0100 www.coctivelli.com.hr 6 ASCENSÃ0, 1 § CO a o 90 CL LIJU) fis. 29 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS transporte remunerado de passageiro, sem dispor de autorização legal para tanto. A decisão dos nobres desembargadores merece, aqui, citação: "Evidenciada a atuação do réu no mesmo ramo de atividade, sendo imperioso o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu, que ao praticar com constância e regularidade atividade símile aquela objeto do contrato de concessão municipal, praticou contra as autoras concorrência desleal". E, ainda: "Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503197) o transporte remunerado de pessoas exige licença da autoridade, caso contrário, haverá inflação de trânsito, nos termos de seu artigo 231, inciso VIII. As autoras têm o direito e o dever de explorar o serviço nos limites do município, conforme contrato de concessão de serviço publico de transporte coletivo 124/129) celebrado com a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (...) ,..estd caracterizada a responsabilidade do réu pela redução da arrecadacão tarifa'ria das autoras a ser apurada em liquidação por artigos, bem como o caráter ilícito de sua conduta..." Disso, fica evidente às similaridades entre o caso julgado, e o da presente ação, e, assim, faz-se o julgado um paradigma. É inegável a concorrência desleal da Requerida com os profissionais Taxistas representados pelo Sindicato Requerente, sendo que a prestação dos serviços de forma des regulamentada afronta as regras da livre iniciativa defendida pela Constituição Federal. Além das práticas de concorrência desleal previstas pela Lei 9279 de 1996, a Requerida, ainda, comete infração à ordem econômica. Entende-se por ordem econômica o conjunto de normas jurídicas que dizem respeito a economia, tem o perfil baseado nos princípios tradicionais do liberalismo econômico - livre iniciativa, livre concorrência e a propriedade privada. A ordem econômica tem como base estrutural a livre concorrência, que ganha demarcação mais precisa com as normas infraconstitucioriais que repreendem o abuso do poder econômico. (COELHO, Marcos Ulhoa, 2008, p. 200) 29 São Paulo 1 Brasília! Ribeirão Preto Rua Boa Vista, ir 254, 17° andar CEP: 01014-000 Tel: (11) 33 76-0 100 www.cocrivellLcoín.br co co fis. 30 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS A Lei no 12.529/2011, que regula as atividades econômicas, e dispõe claramente sobre as infrações: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) 1V- exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 30 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IV. criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; Atua a Requerida em total descumprimento dos preceitos da Ordem Econômica, na medida em que exerce atividade irregular e promove o esvaziamento da concorrência por meio de práticas competitivas ilícitas, tais como o marketing enganoso, abusivo e denegritõrio. A infração à ordem econômica tem por finalidade a destruição ou a diminuição de toda a estrutura de mercado que utilize do mesmo objeto que ela detém para ganhar lucros. No caso em tela o segmento é único - Transporte público individual remunerado de Passageiros A manutenção do funcionamento dos serviços da Requerida, na cidade de São Paulo, coloca em risco o mercado de prestação de serviços destinada pelo Estado a taxistas, viola toda a ordem pública nacional. Estima-se que a frota da Requerida já alcança a soma de 1.200 carros, crescimento na escala de O a 1200, em apenas 1 ano e 7 meses de atividades (Doc. 23). Há intensa difusão da oferta de trabalho aos motoristas particulares (Doc. 24). 30 São Paulo! Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17- andar CEP: 0 10 14-000 TeL (11) 376-0100 www.cocrivelli.com.br lis. 31 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS O continuo crescimento na adesão dos serviços da Requerida impacta diretamente no mercado de prestação de serviços dos taxistas. Desta forma, é substancial o deferimento de uma medida liminar a fim de resguardar a subsistência profissional dos taxistas. Ces A subsistência humana não rode aguardar! CM CM Trata-se de concorrência desleal entre a maior start UD do mundo com cada taxista (pessoa física profissional empregado vulnerável). O associado da Autora é empregado! CM Com a demora na tomada de providencias nos Estados Unidos, a despeito das 00 0 5 09 violações às regras de mercado local, a Requerida alcançou uma frota de carros maior do que a tradicional frota de taxis amarelos de Nova York (Doc. 25). 00 Aguardar até o regular processamento do feito e uma decisão definitiva, poderá significar para muitos dos taxistas não só a redução de sua receita mensal, mas um profissional definitivamente banido do mercado por um concorrente virtual. 2 CD w CD LL co a CM Cl) 0 10. 8 00 20 DO PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS Estão presentes os pressupostos autorizadores do pedido liminar, pois patente o jtnu É 30 boni jiris e o periculum Ln mora, requisito necessário para o deferimento da medida. co 0 OFumus bonijuris, está presente: . C, a) a) no reconhecimento oficial por meio do Parecer Assessoria Jurídica do Gabinete do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes da cidade de São Paulo - fls. 550/552 - Processo n° 20140.227.265-7 - do órgão competente para organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte público individual remunerado de passageiros na cidade de São o . ' .j 31 São Paulo 1 Brasília! Ribeirão Preto Rua Boa Vista, ir 254,17" andar CEP: 01014000 Tel: (11) 3376.0100 www.cocrivelli.com.br 2. o 0)..... '50) WC/) lis. 32 C CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Paulo, o qual apurou, por meio de autuações, a existência da prestação de serviços irregular (clandestino) por meio da promoção da Requerida (Conclusões da Secretaria Municipal de Transporte - Doc. 12, às fis. 553/556), bem como reconheceu a prática de concorrência desleal perante os taxistas, bem como nas Atas Notariais (Doc. 15, Doc. 16, Doc. 17, Doc. 18), e nas decisões proferidas na India, Espanha, França, do Processo Administrativo 2014-0.227.265-7 (Doc. 10, às fis. 187/216 e 223). o b) Descumprimento da NOTIFICAÇÃO encaminhada pela Secretaria 0 Municipal de Transportes de São Paulo para a Requerida ENCERRAR SUAS o 0 LI) C• 8'0 0 OPERAÇÕES E ATIVIDADES NA CIDADE DE SÃO PAULO E Q-.8 IMEDIATA RETIRADA DO APLICATIVO UBER DOS Oa, PROVEDORES/BUSCADORES DE INTERNET Google, Apple e de o0 _) o Wcd xc'1 outras plataformas e servidores de internet que hospedem ou disponibilizem o aplicativo UBER, no Processo Administrativo 2014-0.227.265-7 (Doc. 9, às fis. 141/147). L1_ co w L6 <o Ci mc) cô o _I o o 20 o c) Na Alemanha a Requerida já se curvou à soberania alemã e exercerá sua 1— z 21 <oLI)O atividade econômica mediante licença! (Doc. 26). o-..oco à d) E, ainda, a fumaça do bom direito encontra-se na demonstração da concorrência entre taxistas e agente econômico internacional de grande poder _) o) LI) econômico, o que incorre na grande possibilidade da configuração da alegada CLI) violação do princípio constitucional da livre iniciativa, da soberania, dos - direitos do consumidor de se valerem de profissionais fiscalizados pelo Estado, LI)CI) o configurando-se afronta as colunas estruturais da Ordem Econômica Brasileira, na forma do art. 173, § 4o, CF, c/c Lei 8.884 de 1964. Eta —ci) 0) ci, ci, 00 .0 C 32 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel: (11) 3376-0100 ww.coirjvelli.com.br eu , .1 r- .28 .2 ca c CL Eta CX '2) cflLI) UJCI) fis. C 33 CÓ CRI VELLI ADVOGADOS O Perkulvm in mora é evidenciado pelos seguintes aspectos: a) Comprovação da concorrência da Requerida em mercado regulado, sem a observância das regras desse mercado, o que por si só é ilícito e caracteriza-se como uma ilegalidade, e, implica em prática de concorrência desleal. CM b) NÃO ATENDIMENTO da NOTIFICAÇÃO do Órgão público competente a fiscalizar e disciplinar o transporte público na cidade de São Paulo. o 100 CD c) Aumento do número de carros cadastrados na empresa Requerida. o . O) d) Risco do continuo Desvio de Clientela e Perdas de Clientela, Mercado e Receita, danos que podem ser irreversíveis, ou de difícil reparação. w e) U5 Risco de perda econômica insuportável e irreparável aos Taxistas. C/)1 O Risco violação da credibilidade e reputação dos Taxistas, os quais são em 0 0 20 geral, irreversíveis, ou de difícil reparação. 2z os a) 0 á o 11. DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer, se digne Vossa Excelência, em caráter LIMINAR Íà - JNAUDITA ALTERA PARS, uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência, devidamente comprovados por tudo que fora exposto, ora requer, se digne Vossa Excelência, determinar: 0. a 5)0) 33 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o° 254, 170 andar CEP:01014-000 Tel: (11) 176.0100 www.cocrivelli.com.br II a cr o CL cna) WC/) fis. 34 C 1) CÓ CRI VELLI ADVOGADOS Seja determinado à Requerida UBER que CESSE imediatamente o ftincionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o aplicativo UBER, que ENCERRE SUAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES NA CIDADE DE SÃO PAULO E PROMOVA A IMEDIATA RETIRADA DO APLICATIVO UBER DOS PROVEDORES/BUSCADORES DE INTERNET CIS IR Google, Apple e de outras plataformas e servidores de internet que hospedem ou disponibilizem o aplicativo UBER. CM 2) Seja concedida ordem judicial para que as empresas Google, Apple, Microsoft e o u Samsung suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataforma direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google Play", "Apple App Store", "Windows Phone Store" e "Samsung App" o aplicativo UBER e ao final 00 da decisão judicial, nos autos da ação principal, seja removido permanentemente w 20 CD o aplicativo; w C4 M CD oI 3) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung suspendam remotamente os aplicativos UBER dos usuários Que ia Q Z ( realizaram o download e os possui instalados em seus_ smarthones para CL impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço UBER e ao final da decisão co judicial seja removido permanentemente o aplicativo. co 0 2 4) Tendo em vista o poder econômico da Requerida, a fim de inibir a conduta Z: contumaz da Requerida, demonstrada em outras cidades brasileiras, como em outros países, mesmo após ordem judicial inibitória, requer-se que seja JO determinada a aplicação de multa diária no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na hipótese de comprovado o descumprimento de ordem judicial. eu 34 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vísta, n° 254, 170 andar CEP;01014-000 Tel: (11) 176-0100 www.cocrivelli.com.br a a Ecn o o. a) WU) LU fis. 35 C CO CRI VELLI ADVOGADOS 5) Seja a presente Medida cautelar autuada e processada na forma legal; 6) Sejam os representantes legais da Requerida citados para, querendo, apresentarem defesa nas formas da lei sob as penas e cominações legais de sua não apresentação rio prazo devido; 7) Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, as provas pericial, testemunhal e documental. 8) Que todas as intimações, publicações notificações, citações e demais comunicações oficiais expedidas referentes a esta ação judicial sejam realizadas exclusivamente aos patronos Antonio Carlos Bratefixe Junior - OAB/SP 207.386 e ivana Có Galdino Criveili- OAB/SP 123.207-B sob pena de nulidade. 9) Atribuem à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, Pedem deferimento. São Paulo, 24 de abril de 2015. PIvanã Có Galdin Criveili OAB/SP 123.207-A Junior 207.3 Lt Lt1 Lilian C. Agosti ho Leite OAB/SP 211.313 35 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prato Rua Boa Vista, n0 254, 11° andar CEP: 01014-000 TeL: (11) 3376-0100 www.cocrivellLcon),br 1 o -W(/) fis. 36 \I DocuMENTO Doc. 1 Doe. 2 Doc. 3 Doc. 4 Doc. 5 Doc. 6 Doc. 7 Doc. 8 Doc. 9 Doc. 10 Doc. 11 Doc. 12 Doc. 13 Doc. 14 Doc. 15 Doc. 16 Doc. 17 DÕc. 18 Doc. 19 Doc. 20 Doc. 21 Doc. 22 Doc. 23 Doc. 24 Doc. 25 Doc. 26 Doc. 27 CÓ CRI VELLI ADVOGADOS DESCRIÇÃO Procuração. Estatuto do Sindicato Requerente. Declaração empresarial da Requerida. Pedido de registro de marca - "Uber". Printscreens do aplicativo da Requerida. Procedimento Preparatório sob n° 1.34.001.008230/2014-87 - MPF - Inicial. Procedimento Preparatório sob n° 1.34,001.008230/2014-87 - MPF - Respostas do DTB. Procedimento Preparatório sob no 1.34.001.008230/2014.87 - MPF - Resposta da Requerida. Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 .- DTP. - Parte 1. Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte II. Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte III. Processo Administrativo sob no 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte IV. Matérias jornalísticas Matérias jornalísticas, nas quais a Requerida exige que haja mudança na legislação nacional, de modo a legalizar seu modelo de negócio Atas Notariais - Parte 1 Atas Notariais - Parte II Atas Notariais - Parte III Atas Notariais - Parte IV Contrato celebrado entre a Requerida e consumidor final. Atas notariais do site da Requerida. Propaganda denegritória realizada pela Requerida Peças de n-iarketiii.g da Requerida, na qual há a associação de sua marca e atividade com modelos/celebridades. Início de atividade da Requerida, no Brasil. Ofertas de emprego realizadas pela Requerida. Matéria jornalística, na qual há a notícia de que o número de carros da Requerida, em NY, superou o de taxis. Matéria jornalística, na qual há a notícia de que a Requerida adequou seu modelo de negócio às leis da Alemanha. Comprovante de Pagamento - Custas Judiciais 36 São Paulo 1 Bra.í1ia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, u° 254,17-andar CEP: 0 10 14.000 Tel (11) 337(>0100 www.cocrie1Ii.cojn,br fis. 1 C CRIVELLI Cá ADVOGADOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO BOA VISTA DE TAXI - Ponto 1813 ("Assodação Boa Vista de Ixi")., associação, com sede à Rua Boa Vista, n° 263, Centro, CEP 01014-001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n° 04.545.389/0001-01., e JOSÉ RENAN DE FREITAS, brasileiro, casado, taxista, Cédula de Identidade RG n. 6.846.935, inscrito no CPF/MF n. 912.788.56820, residente e domiciliado na Rua José Martins, 115, Jardim Cobrado, São Paulo, Capital, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, no 254, 1 70 andar CEP: 0 10 14-000 TeL ( 11) 33 76-0100 iewu'.criveflico.com. br fis. 2 © CRIVELLI CÓ - ADVOGADOS em face de: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("UBER")., sociedade limitada, com sede à Rua dos Pinheiros, n° 870, 27° andar, conjunto, Pinheiros, CEP 05422-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n° 17.895.646/0001-87 ("UBER"). APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA ('21pp1e'), inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.623.904/0001-73, com sede na Avenida Cidade Jardim n. 312/400 - Edifício Dacon, 2 andar, salas 21 a 26, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, CEP: 01454-901 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ('oogle', inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18 andar, Ed. Pátio Malzoni, Itaim Bibi, São Paulo, SP. CEP 04538-133; MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA ('Microsoft'), inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.316.817/0001-03, com sede na Avenida Nações Unidas, n 12.901, Torre Norte, 27 andar, São Paulo, SP. CEP 04578-000; FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook"), inscrito no CNPJ/MF sob o n. 13.347.016/0001-17, situado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5° Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000 TWITER BRASIL REDE DE INFORMNAÇÃO LTDA ('Twitter'), inscrito no CNPJ sob o n. 16.954.565/0001-48, situado na Av Bernardino De Campos, 98, 3 Andar, Paraíso, São Paulo, São Paulo - CEP 04004-040. Ribeirão Preto Riw Boa Vista, n° 254, 17- andar São Paulo 1 Brw(lia t co co CEP. OlOL4OOO Tei:(i1)3376OlØO «ww.crk,eflico.com.br o 0 fis.3 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS a presente Medida Cautelar Inominada funda-se nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, nos fatos e nas razões de direito a seguir colecionados. 1. SÍNTESE DO OBJETO E DO PEDIDO Trata-se de ação Cautelar Inominada que tem por objetivo: a) Obstar de imediato o serviço UBER, notadamente IRREGULAR E CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO que regulamenta o transporte de passageiros e a profissão de taxista; b) Suspensão imediata do aplicativo UBER das lojas oficiais Google Play, Apple Store, Windows Phone Store e ao final da decisão sua remoção definitiva; c) Que as empresas Google, Apple e Microsoft promovam a suspensão remota dos aplicativos já instalados nos smartphones brasileiros e ao final da decisão sua remoção definitiva; d) Bloqueio ao acesso aos servidores UBER para que o aplicativo UBER instalado em smartphones, que objetivem a comunicação em território nacional, impossibilite que usuários nacionais e/ou estrangeiros, que já os possua instalados em seus smartphones, o utilizem apenas em países que permitam tal utilização do serviço, criando uma barreira de indisponibilidade técnica enquanto seus aparelhos estiverem sob o espaço de cobertura de atuação das Leis brasileiras; e) Que as Redes Sociais Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis nas Redes Sociais direcionadas ao público brasileiro do aplicativo UBER em virtude da publicação e promoção de atividade considerada irregular em Território Nacional e ao final da presente demanda excluam o referido perfil de suas bases de dados. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 17- atdar CEP: 01014-000 T.t ( 1l) 33 76-0 100 w.eyiueWco.,om. br fis. 4 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS A presente ação visa, por meio dos fundamentos legais e fatos narrados, demonstrar a total irregularidade do serviço UBER no Brasil, que afronta diretamente a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA, PROMOVENDO O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E AGINDO EM NOTADA ILICITUDE E CLANDESTINIDADE, disponibilizando serviços de facilitação de transporte não regulamentado /autorizado por meio de seu aplicativo. 2. COMPETÊNCIA A competência deste juízo se afirma sob o fundamento da norma do §4°, do art. 94 do CPC, uma vez que todos os Requeridos têm domicilio em São Paulo, na área de cobertura deste Foro Central da Capital. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente Medida Cautelar Inominada é fundamentada nos artigos 769 e seguintes do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei n. 9279/96; Lei n. 12.529/11; Lei n. 12.468/11; Lei n. 12.587/12; Lei n. 12.865/13 e Lei Municipal n. 7.329/69. 4. DA LEGITIMIDADE ATIVA No que tange à legitimidade ativa, cumpre destacar, inicialmente, o inciso XXI, do art. 5°, da Constituição Federal: Art. 5°. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 1 1 São Paulo Bra.silia Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n°254, 17° andar CEP: 01014.000 Tel: (11)33760100 «ww.criveWco.orn.br fis. 5 CRIVELLICÓ L ADVOGADOS Além de no caso em tela a Associação pleitear a defesa de direitos de seus Associados, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado na presente Medida Cautelar, possuí interesse de caráter geral, na medida em que coloca em situação de prejuízo não só seus Associados, mas também toda a categoria profissional dos taxistas. A representação processual é aquela em que o titular do direito controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação, está autorização é denominada mandato. Conceitua com maestria a questão da legitimidade J. Cretella Jrl: (...) a associação, desde que legalmente constituída, poderá representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ou seja, tem legitimidade para tanto, independentemente de autorização. Já o segundo Autor, José Renan de Freiras, é taxista, devidamente habilitado para profissão conforme documentos acostados na inicial, e possuí legitimidade ativa na medida em que a continuidade do serviço UBER prejudica diretamente sua atividade profissional legalmente admitida de taxista. Agindo o UBER na total ilegalidade, irregularidade e clandestinidade na prestação do serviço de transporte de passageiros, o qual é admitido pela legislação apenas para Taxistas, o Autor sofre diretamente danos materiais pela perda de clientes, corno também, o reflexo da patente concorrência desleal do UBER perante os Taxistas. 'in Comentários à Constituição de 1988, v. l, editora Forense Universitária, 2 ed., 1990, pg.297 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n' 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel: (11)3376-0100 wu.w.crivel[ico.comj,r tls.6 C CRIVE LLI CO ADVOGADOS Oportunamente, a Associação esclarece que não se faz necessária a outorga de autorização especial por parte de seus associados para ingresso da presente medida, uma vez que a mesma possui por objeto a defesa dos interesses de seus associados, além de zelar pelo rigoroso cumprimento da legislação de serviço de táxi. Sobre a dispensa de autorização, o ilustre Professor Cássio Scarpinella Buen02 assevera: O dispositivo é prova segura do acerto do entendimento exposto pelo n. 5.4 do Capítulo 1 no sentido de que o art. 50, XXI, da Constituição Federal não pode ser entendido como se a autorização lá referida fosse, sempre e invariavelmente, a assemblear. - Desta feita, são legítimos os Autores para compor a figura ativa da ação. É legitima processualmente a Associação Boa Vista de Taxi para defender os interesses de seus Associados, profissionais taxistas, diretamente prejudicados na manutenção do serviço UBER que favorece o exercício ilegal da profissão. S. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se comprova nos seguintes termos: UBER: Empresa que disponibiliza o aplicativo para favorecer atividade irregular de serviço de transportes em detrimento a atividade regulamentada de taxista GOOGLE/APPLE/MICROSOFT: Empresas que a partir de suas lojas de aplicativos disponibilizam para download o software necessário para utilização do UBER; 2 BUENO. Cassio Scarpinella. Curso de sistematizado de direito processual civil. 32 edição. São Paulo; Saraiva, 213. São Pautoj Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, no 254, 17- andar M. 01014-000 Tel. (11)3376-0100 tvww.criueWco.ontbr fia. 7 C CRIVE LLI CÓ ADVOGADOS FACEBOOK/TWITTER: Redes Sociais que atuam por meio de perfis (páginas pessoais ou coorporativas) promovendo o uso do aplicativo em território nacional. Em virtude da atividade ter claro caráter irregular e ilícito é de rigor a solicitação de exclusão dos perfis UBIER direcionados ao público brasileiro. 6. SOBRE A UBER E O SEU SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Iniciando do ponto de vista societário, cumpre frisar que a Uber do Brasil possui Çi) 1.000 (mil) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalizando, como seu capital social, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e, (ii) 2 (dois) acionistas. São seus quotistas: • Uber Intemational B.V., pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, registrada na Câmara de Comércio sob o número 55808646, com sede à Barbara Strozzilaan, n° 201, 1083 HN, na cidade de Amsterdã, Países Baixos, legítima possuidora de 1 (uma) quota, Uber International Holding B.V., pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, com sede à Barbara Strozzilaan, n° 201, 1083 HN, na cidade de Amsterdã, Holanda, legítima possuidora de 999 (novecentas e noventa e nove) quotas. S& Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o" 254, 17° andar W. 0 10 14.000 Te!: (11)3376-0100 «'ww.cyioeWcox,m.br fis. 8 C CRIVELL1 CÓ ADVOGADOS A administração da Uber do Brasil, atualmente, faz-se exercida pelo Sr. Paulo Sergio Piccolo, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Olavo Bilac, n° 242,, Bloco B, Vila Sofia, CEP 04671-050, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do documento de identidade RG n° 1SP16677602, e devidamente cadastrado no CPF/MF sob o n° 064.700.698-78. O objetivo de negócio da UBER é oferecer um serviço de transporte personalizado, colocando motoristas autônomos com veículos obedecendo os padrões estipulados pela empresa, em contato com passageiros. Essa prática da UBER já ocorre em diversos países, entretanto, no Brasil, suas operações se iniciaram apenas este ano, com o advento da Copa do Mundo, e de forma bem modesta nas praças de São Paulo e Rio de Janeiro. Ocorre que a prática exercida pelo UBER em território Nacional é irregular e ilícita, pois conforme dispõem a Lei n. 12.468/2011 em seu art. 2°: É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. (grifo nosso) Dispõe em seu sítio de internet, (www.UBER.com) que, a UBER, se trata de um serviço de disponibilização por meio de um aplicativo, para obtenção de serviços de transporte oferecidos por prestadores de transporte terceirizados, condutores e operadores de veículos. Ocorre que, inobstante as alegações contidas em seus sítio, ou da leitura de seus termos de política de utilização, demonstraremos que o UBER nada mais é que um serviço de intermediação de transporte irregular de pessoas que não observa São Paulo 1 Bnuilia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, ti 254, 17- andar CEP; 01014-000 Tel: (11) 33 76-0 100 «ww.crivcflico.covn.br fls.9 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS nenhum dos requisitos legais para sua operação, colocando indivíduos em contato com serviços não regulados e expostos a riscos. O Aplicativo UBER O aplicativo está disponível nas principais lojas virtuais da Google, Apple e Microsoft, e pode ser baixado para qualquer smarphone que possua esses sistemas operacionais - Android, iOS, Windows Phone. Googteplay ________________ Catiprial ir1ciaI papa.ai, u' . Meusapps Uber. Comprar .... • 1. _. _.. ._,. ..... ----,-. .... . . v . .. - -- ______. .- -. .______a. UM - -.--- --. - -- .. -. *Aplicativo UBER na Google Play (Google) São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, tv 254, 17- andar CEP 01014.000 T1 (11)3376-0100 www.crivel1ico.om.17r fis. 10 CRIVELLI CO C ADVOGADOS Antev'so do iTuns - - - likm6:04 • acta4! lTun*sCharts Ver mala desta desefivolvedor Uber De Uber Techrlologiest Inc. Abra o frunes para comprar e baixar appn. / Descrição - - Conforme o mando gira, a Uber evolui Conectancio perfeitamente passageiras e motoristas através da nossas apilcativas, nantos as cidades mais acusive,s, gerando mais possibilidades para os passageiros e mais negócios pactos matou atas •.. 1. - Teclinaiagles, Inc. -. '-.1 • • • Suporte pare Ulite Novidadess da versão 2.36.0 LocllItzaItQn opdatas ' Utse, sares time by connectIng you to a disser as qUickty as possibie. li you lute lhe serVica, picasa console, ustng Grátis Cataoila Viagens Atualizado 18/0812014 Versão 2.36.0 Tamanho 13.9 MB idiomas: Português. Alemão. Choco, Chinfia simplificado, Chletn tradicional, Coreisno, Espanhol. ruancés, KCbtalco. Ilolandfis, lndonfsio, irs1ls, italiano. Japon8s. Malaio. missa. Sueco. Tal?andã. turco. Vielpamita, Árabe Vondedot Uber Tethooio,e, Inc { Uber Technologias Inc. Classufic.çéo +4 ...Mais Captura de tela do iphone .. khEI 4! E ?- 1 eammososenora MASP - ' 1 [4 OMiJRMAÇQ MASP Avénida Paulista, 1578 $o PSIAO - Sp + - Compatibilidade: Requer o 05 6,0 ou posterior. Compativel com lPhont, ipad e iPod Louclu. Este upa está otumizado para iPhone 5 *Aplicativo UBER na Apple Store (Apple) São Pairlo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar cir: 01014.000 TeL (11)3376-0100 «'u'w.criveUico.com,b'r fis. 11 C CRIVELLI Cá ADVOGADOS Ia Windows Phone ~~ lnstruçes Telefones Recursos Aplicativos+Jogos Instruções 5 Meu telefone Em foco Aplicativos Jogos Histórico de compras viagem + navegação / ferramentas de viagem Uber Uber Is your private driver in more than 40 countries. • Request a ride Uslng the app and get pidced up within minutes. On.demand seivice means no resesvatios required and no waitiag in ta,d finas. • Compare ratas for different vehicles. Add a aedlt card to your secure accounc so you nevar need cash on hand. uIo I. GI(_l i. 1 .Lr' •,... •-•"'. •'t- j - -:' ,I»-it•; 12optnies --• ÇWI* *W2 Ao Instalar, vw#ccncorda com Termos de uma 4OS i1UT5 á Isp,, - •''C - ..,>••i_ /._. • -• -.ãt .,•- ki Resenhas Eu nem consegui me cadastrari sempre dava erro. Dtnbvidr UberTed'inologies, Inc. por Gitao Meridonçz lSiVS/2014 *Aplicativo, UBER na Windows Phone Store (Microsoft) Os primeiros indícios de irregularidade na prestação do serviço se inicia no cadastro do aplicativo. É necessário inserir um login (nome) e senha, para criação do seu cadastro. No momento subsequente o usuário já é apresentado ao campo de inserção do Cartão de Crédito Válido, ou seja, o serviço só permite você concluir o cadastro e utiliza-lo São Paulo 1 Brasilia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 17- andar CEP:01014-000 TeL (11)33760100 tt'u*v.criveWco,x)rn.br fis. 12 le CRIVELLI CÓ ADVOGADOS após confirmação de sua forma de pagamento das corridas, conforme se constata pela análise das atas notarias. Após inserir um cartão de crédito válido, sua utilização é bem similar aos serviços de Táxi já existentes, que consiste em definir sua localização, solicitar o carro para transporte e esperar sua chegada. .MTtcuw! fl.lflJt ,!rActuA ~~ pweAcryIt São Paulo 1 Bi'as(lia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 1 7 andar CEP: 0 10 14-000 Tel. (11)3376-0100 wu'w.crieeliico.com.br lis. 13 C 19 CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Com o aplicativo é possível já estimar o valor da corrida com a informação de ponto de partida e chegada. Seio Paulo 1 Brasilia 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n' 254, 17- andar CEP: 01014-000 Tel: (11)3376-0100 tcww.criueWco.com. br lis. 14 C CRIVELLI Cá ADVOGADOS .s..QV1VO 11 15:52 L 1V100% x ESTIMAR TARIFA R. Joaquim Carlos. 500 Av Paulista, 1000 Os preços aparecem em moeda estrangeira (Dólar) como uma das inúmeras irregularidades do serviço. $36-46 As tarifas pdeinWlar dIfl trãsito. clima, e ouirs fatQes. A etIfliativa não Inclui deconto5 ou promoções.. DLJTE.UM NOVO DST1ItO [ Confirmando a corrida, o usuário recebe as ;tNCUP ' R-- r1*rTryrFrri,r informações do carro, placa e nome e foto do Rua São Carlos do Pinhal, 712786 motorista que irá transportá-lo, conforme se Av. Brg. Faria Uma. 3000 ;XX ' constata pela análise das atas notarias. J\ L (' Os serviços UBER não utilizam Táxis habilitados e regularizados, a frota UBER somente trabalha com carros pretos dos modelos Toyota Corola, Honda Civic e Ford Fusion. PESSOAL .... ALTSRAR c) TARIfA COO100 PROMOCIOI&RI. NORA ESTRMOP.02 OE São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 170 andar M. 01014000 TeL' (11) 3376-0100 tIwW.7iIJeUiCO.CØm.hr lis. 15 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Não se contestaria a disponibilização do serviço UBER a não ser por um motivo extremamente importante: O UBER NÃO UTILIZA TAXISTAS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS constituindo essa prática atitude completamente irregular conforme as Leis Nacionais, e favorecendo o mercado de exercício ilegal da profissão. Isso se comprova por diversos fatores: • O UBER não usa a frota de Táxi favorecendo a utilização de motoristas não habilitados para essa profissão; Os automóveis utilizados não correspondem aos padrões legais de identificação estabelecidos pela legislação. A UBER só opera com automóveis executivos na cor preta, estando fora dos controles e fiscalização dos órgão competentes do Departamento de Transporte, agindo em total ilegalidade e clandestinidade; • As cobranças são calculadas por sistemas eletrônicos completamente irregulares e fora dos limites legais disciplinados pela legislação. A utilização do sistema de cobrança via aplicativo fere os princípios legais de proteção ao usuário/consumidor, e contraria o disposto no artigo 8. da Lei 12.468/2011 que estabelece: Art. 80 Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (grifo nosso) • Há graves prejuízos ao usuário na medida em que ele só terá acesso ao valor cobrado após a finalização da corrida, e não possui condições de acompanhar o valor no curso do trajeto. Seu poder de São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, 254, 170 andar CI?P; 010I4000 TeL; (LI) 3376-0I00 «ww.crivellico.com.br 0 fis. 16 le CRIVELLI CÓ ADVOGADOS aferição do valor é podado, ainda, pelo cadastro do cartão de crédito que debita na hora o valor após o desembarque; Vejamos o recibo do UBER para comprovar todas as irregularidades apontadas: ily 26, 2014 1hanks for choosing Uber, R$62OO .. ço ..'..- •.- FARE~K~ JV Ir Base Faro ç colo 5,00 Distance 42,61 Time 14,96 Subtotal tbõo" •••,• R$62.57 Riundkig Oawn : CHARGEO €) 06:4lpm Ria Treze de b. 1454-1652- Beta Vïta, São F'Jo - São PUulo, 01327-002, &azd E) 07:l9pm R) R$62.00 eonaI .w Visit the tilp pago for more information, induding Intces ~ available) Ria Nossa Serora do Fdão, 86- Ferruia, São Rwb - São ub. 05524-030, Baz CAR kIoms.ta TRIPMVÁE Black Car 17.58 00:37:24 Vou rode with Robson Ias ued on bebaif of LK TRANSPORTES - (0,57) Uber Support Qx,tact us wfth questkms abouli your Irip. t.eava sonft*ig behkd? 1ack Itdown. Give R$55, R$55 Share coda. nlc27i Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, t° 254, 17- andar CFP; 01014-000 TeL (11)33760100 São Paulo 1 ti'ww.criueWco.cotn.br Get fis. 17 C CRIVELLI Cá ADVOGADOS O recibo utiliza os parâmetros de distância percorrida, base de cálculo, tempo da corrida similares ao utilizado pelas cobranças de Táxi, entretanto, NÃO UTILIZAM TAXIMETRO REGULARIZADO. A cobrança da corrida é debitada diretamente pela UBER no cartão de crédito do usuário, , conforme se constata pela análise das atas notarias. O motorista NÃO É UM TAXISTA, trata-se de um motorista autônomo que atende por meio de uma pessoa jurídica, no caso acima LK Tranportes. Por todos os argumentos e provas apresentadas resta evidenciado que o serviço prestado pela empresa UBER é um serviço IRREGULAR, INDEVIDO, ILÍCITO E CLANDESTINO, haja vista que os seus motoristas e veículos não estão autorizados pelos órgãos regulamentadores da Prefeitura aptos a realizar o transporte remunerado de passageiros. ATIVIDADE EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL TAXISTA. Tanto isso é verdade que a própria Prefeitura do Município de São Paulo já manifestou junto à imprensa a intenção em tomar as medidas judiciais cabíveis para coibir o uso desse aplicativo no município, , conforme se constata pela análise da matérias jornalísticas ora anexas. 7. DA IRREGULARIDADE DO SERVIÇO UBER E SUA ATUAÇÃO COMO FACILITADOR DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE TAXISTA São inegáveis os benefícios que os aplicativos e a mobilidade que os Smartphones oferecem nos dias de hoje, entretanto, é inconcebível sua utilização São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n' 254, 17' andar CEP: 01014.000 Tel: (11)3376-0100 tiww.crh,eWco.,om.br fis. 18 Ç CRIVELLI CÓ ADVOGADOS como subterfúgio para exercer atividades ilícitas aos olhos do ordenamento jurídico. O serviço UBER, por meio de seu aplicativo, favorece, desenvolve e facilita o exercício irregular da profissão de Taxista. Tal alegação é facilmente comprovada com a análise das Leis que regulamentam a questão: A Lei n. 12.468/2011 é explícita ao tratar a atividade profissional: Art. P. Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 20. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros." A Lei ainda estabelece as condições necessárias para o exercício da atividade: RW Art. 3°. A atividade profissional de que trata o art. 1 somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 1 - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 17* andar CRI' 01014.000 Tel.: (11)3.376-0100 14'ww.criueWco.com. hr lis. 19 C CRIVELLI Cá ADVOGADOS condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. A Lei Federal n. 12.587/2012, a aclamada Lei da Mobilidade Urbana, concede aos Municípios o Poder regulamentar da atividade dentro de suas atribuições: Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013) Em São Paulo, onde o UBER já opera com seus veículos clandestinos, há diversas irregularidades com base na legislação Municipal, iii casu a Lei n. 7.329/69: Art. 10 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo. Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de: a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente; b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento"; d) cartão de identificação do proprietário e do condutor; e) tabela de tarifas em vigor, f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, 0 254, 170 andar CEP: 01014-000 Tel: (11) 3376-0100 iwn.criuellicocom.hr fls.20 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS O UBER despreza todas as regras estabelecidas pela Legislação Federal e Municipal, facilitando o uso de veículo e condutor não regulamentado para o transporte de passageiros. Essa prática deve ser paralisada de imediato. Os veículos UBER não possuem as exigências previstas na legislação. Seus carros são pretos, sem identificação e sem qualquer especificidade regulamentada pela norma. *Veículo UBER que não possuí qualquer identificação exigida pela Lei Seus motoristas não necessitam cumprir as exigências legais de documentação, cursos e regramentos estabelecidos pela lei. Eles não são Taxistas! Todo taxista precisa ter o CONDUTAX, cadastro pessoal e intransferível que o habilita a exercer a atividade. O veículo que será utilizado como táxi também necessita de uma licença específica emitida pelo Poder Municipal. ESTACIONAMENTO. São Pauto1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17- aular CEP: 0 10 14.000 TL• (11)3376-0100 «'u.w,crivdUico.om.br É o ALVARÁ DE As. 21 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Para aquisição do CONDUTAX o motorista deve apresentar uma série de documentos e cumprir as exigências que o garante como hábil a exercer a profissão, tais como: • RG (original e xerox); • CPF (original e xerox) - quando constar o nimero no RG, fica dispensada a sua apresentação; • Duas fotos tamanho 2x2; • CMI profissional no município de São Paulo (original e xerox) - não será aceita quando contiver a anotação VEDADA ATIVIDADE REMUNERADA; o • Comprovante ou declaração de residência (original e xerox); • Certidão de Distribuição Criminal na Comarca da Capital; • Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital - DECRIM - o Assinalada a opção CERTIDÃO POSITIVA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS (original). Quando houver anotação nas Certidões de Execução e/ou Distribuição Criminal, deverá apresentar a Certidão de Objeto e Pé e Pé e/ou Execução Penal Explicativas (original); e • Certificado de conclusão do curso específico para condutores de Táxi (original e táxi). A UBER despreza a necessidade do CONDUTAX e do ALVARÁ para o transporte de passageiros. O sistema de cobrança do UBER é totalmente contrário aos requisitos de precificação estabelecidos pela lei: Lei 12.468/2011: São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 17' audar CEP: 01014.000 Te!.: (11)3376.0100 ivww.criueWco.oni.br o o lis. 22 C CRIVE LLI CÓ ADVOGADOS Art. 8° Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor." O mecanismo de cobrança da UBER é contrário a legislação, ilegal e atenta contra a ordem e proteção ao consumidor cidadão. OS VEÍCULOS NÃO UTILIZAM TAXIMETRO, , conforme se constata pela análise das atas notarias. á São Paulo1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, 0 254, 170 andar CEP: 01014.000 TeL(1L)33760 100 fis. 23 C CRIVELLI CÓ )ADVOGADOS Elaboramos o quadro abaixo para diferenciar as atividades: Realização de cobrança TAXISTA UBER Sim Não Sim Não Sim Não de corridas por meio de Taxímetro autorizado pelos órgão regulamentadores Necessidade do Motorista estar habilitado conforme a Legislação Específica Necessidade do Motorista portar Alvará São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n0 254, 170 andar CEP: 01014-000 TeL (11) 33 76-0100 www.criveUico.com.br fls.24 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS de Estacionamento Os motoristas UBER não precisam ser profissionais, não necessitam de documentação autorizando a atividade, tanto para carro como para o condutor e pagam 20% do valor da corrida diretamente para UBER. Os UBER's (como são chamados) não utilizam taxímetro aferido legalmente, o valor é calculado pelo próprio aplicativo a partir da distância percorrida e tempo dentro do carro. O serviço é remunerado, diretamente pelo cartão de crédito cadastrado pelo usuário no aplicativo. Os motoristas não possuem qualquer tipo de cadastro nos órgãos de fiscalização e a disseminação da prática facilitada pelo UBER coloca em risco a população que pode ficar vulnerável a indivíduos mal intencionados. 8. DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO QUE JÁ IDENTIFICA A ATIVIDADE DA UBER COMO ILEGAL E CLANDESTINA A Prefeitura de São Paulo por meio da Secretaria de Transportes apreendeu na última terça-feira 19/08/2013, 3 (três) automóveis que estavam a serviço da UBER realizando o transporte irregular de passageiros, conforme Vossa Excelência pode confirmar através das matérias jornalísticas ora anexas. Na operação, que consta dos termos noticiados na página oficial do órgão, foram identificadas diversas irregularidades que resultaram na aplicação de multa e apreensão dos veículos. São Pauto 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, 254, 1 7- andar CFP: 01014-000 Tel.- (II) 3376-0100 www.criveWco.com.hr 0 lis. 25 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Durante a operação foram destacadas as irregularidades que demonstram que a UBER é um serviço que não pode manter suas operações conforme modelo de negócio proposto: Durante a operação de fiscalização foram observadas ainda as seguintes condições: 1. - Os motoristas não precisam ser profissionais, não necessitam de documentação autorizando a atividade, tanto para carro como para o condutor, pagando 20% da corrida à UBER 2. - Não utilizam taxímetro aferido legalmente, o valor é calculado pelo próprio aplicativo a partir da distância percorrida e tempo dentro do carro; 3. - O serviço é remunerado, diretamente pelo cartão de crédito no aplicativo; 4. - Risco de segurança para os passageiros, que podem ser vítimas de pessoas mal intencionadas e/ou despreparadas e que não possuem nenhum cadastro legal para prestar o serviço" (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transpor tes) (integra do noticiado pela Prefeitura de São Paulo sobre a operação) 9. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E DA INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA Para exercer a profissão regular de Taxista são necessários os cumprimentos de diversas obrigações legais que envolvem não só as aptidões do profissional, como também, uma série de requisitos do veículo utilizado. Esses requisitos legais são criados com o objetivo de garantir a regularidade da prestação, a segurança jurídica, e a garantia da segurança pública uma vez que são fiscalizados pelo Departamento de Transportes. A UBER despreza por completo qualquer preocupação com segurança e atendimento a legislação. São Paulo i Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar CEP: 01014-000 Td (11)3376-0100 tvww.criuellico.com.hr fis. 26 C CRIVELLI CO ADVOGADOS São inegáveis os investimentos pessoais e da própria Associação para manter o cumprimento aos requisitos legais da para exercício da profissão. Ocorre sue, diferente de uma concorrência no setor em padrões aceitáveis de igualdade, a UBER incorre em práticas totalmente irregulares, ilícitas e ilegais, com práticas nítidas de concorrência desleal totalmente repudiadas pela nossa legislação. Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem Ambos possuem o mesmo público alvo, os passageiros, mas somente um dos serviços é regular e promove a relação de transporte de passageiros admitida pela Legislação: O profissional Taxista. Ao apresentar um serviço dito como "Diferenciado" e possibilitando que qualquer motorista habilitado não taxista exerça o transporte de pessoas, a UBER concorre deslealmente. Isso porque: exerce atividade ilícita e irregular; cobra valores indefinidos e distribui descontos que canibaliza a concorrência; Despreza o atendimento a legislação, baixando em muito o custo de sua operação, sendo vantajoso manter sua fruição na ilegalidade. É inegável a concorrência desleal da UBER com os profissionais Taxistas, sendo que a prestação dos serviços UBER nessa estrutura do negócio afastará os passageiros dos Taxistas legalmente habilitados para o transporte e colocará em risco toda a categoria. Além das práticas de concorrência desleal a UBER, ainda, comete infração a ordem econômica. -São Paulo 1 Brasília J Riheír& Preto Rua Boa Vista, n° 254, 17° andar CEP: 0 10 14.000 Tl: (11) 337&0100 www.criveUico.com.br fls.27 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Entende-se por ordem econômica o conjunto de normas jurídicas que dizem respeito a economia, tem o perfil baseado nos princípios tradicionais do liberalismo econômico - livre iniciativa, livre concorrência e a propriedade privada. A ordem econômica tem como base estrutural a livre concorrência, que ganha demarcação mais precisa com as normas infraconstitucionais que repreendem o abuso do poder econômico. (COELHO, 2008, p. 200) A Lei n. 12.529/2011 que regula as atividades econômicas e dispõe claramente sobre as infrações: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 30 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; Atua a UBER em total descumprimento aos preceitos da Ordem Econômica, na medida em que exerce atividade irregular e promove os esvaziamento da concorrência por meio de vantagens competitivas ilícitas. A infração ordem econômica tem por finalidade a destruição ou a diminuição de toda a estrutura de mercado que utilize do mesmo objeto que ela detém para ganhar lucros. No caso em tela o segmento é único - Transporte de Pessoas - e São Paulo 1 Bra s ília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n' 254, 17— andar CEP 01014-000 Tel: (11)3376-0100 evww.criue1Lico.om.br fis.28 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS sua utilização irregular, nos moldes operados pela UBER no Brasil, coloca em risco toda a atividade regulamentada do Taxista, e, ainda, a existência da Associação Requerente. Tal atividade deve ser impedida, devendo ser paralisada de imediato, as operações da UBER no Brasil. 10. DA PROPAGAÇÃO DE ATIVIDADE IRREGULAR E FAVORECIMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO Por se tratar de um modelo de negócio que nasceu dos meios digitais, a UBER faz das redes sociais o seu principal foco de atuação para divulgação e expansão de seus negócios. A UBER dissemina sua comunicação visual e propaga seus serviços pelas redes sociais sem qualquer óbice ou preocupação em promover a atividade irregular Por essa razão compõem o pólo da demanda as redes sociais Facebook e Twitter, para que seja determinado o bloqueio de seus perfis direcionados ao público brasileiro. São Paulo 1 Bras(liaJ Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n0 254, 170 andar CEP-- 01014000 TeL (11)3376-0100 t444W.QTiveWCo.cOfll.bi- fis. 29 le CRIVELLI CÔ ADVOGADOS w*.._ Ew,I S6447an* .'- - A,.Lda OiO.m! O 1 . rOJOdy Cp doC Un*q dw~ IO pOQ —ma g'9 ema o 4.i..Ifld.4Wv o6dO ¥0 '1 -- a - LELr 4 - t *Perfil da UBER na Rede Social Facebook São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n" 254, 17- andar CEP: 0 10 14.000 TeI: (11) 33 76-0100 wu.'w.criudLico.corn.br fis. 30 1C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Twaøtu Tweàto únd repflos ljber São Paulo* UboJ 100 W~ M mood COIItctam01 dl fIlIO 00001 ot6lt0. O 000 Im01ITIIOCdhOLb00tã bufo o • iw, Uo Pw00 3bJ0 Ao1 12 Foto, o .aondoeocoltõo10 do aqulpetibeo à omUboo. loas Who to foUÔW .0.0000' 000*01 "'rt1 r Od.fltIrqC.Jsd4t &sokMN,Il P0IO0i0 , 9 StsPasb 8 Ubaaom .3. rsUow Ç *010' P., 0 o5. 00000w JulnedJalwy 2012 Toando.~ *Perfil UBER para o público de São Paulo — @UBER_SP - na Rede Social Twitter Si São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rita Boa Vista, tio 254, 170 andar CIP: 01014.000 Tel: (11)3376-0100 ii'ww.crivclJ.ico.co,n.br fls. 31 1Ç ( CRIVELLI cÓ ADVOGADOS Twuatx and rapius Twff& Uber RoG euber_RJ — Ué Qgu fnøtoftuta Pm1IQHam Iooddade. K wérioscornmotOrlsta. a 9 udIJar elibm n * Whó to fO ów.4a..m a. A4d é upnau um aCi. NÓ ÁpénuuumeM&11éré autuo da vøat t2 i .4Ia. R. r.aé O idned Ja,,JL1Oü Gettng &Ound raIuat got aasaó OownIoa6tIe app &flet 2 frue rtduuwUuube,J exclusivoly.lorOada GueutL - FM V- *Perfil UBER para o público do Rio de Janeiro - @UBER_RJ - na Rede Social Twitter Resta claro, evidente e inconteste que a UBER opera na ilegalidade, ilicitude e irregularidade, e a manutenção de sua atividade nesses moldes coloca em risco toda a atividade profissional regulamentada dos taxistas. A divulgação de seus serviços, notadamente irregular e ilícito deve ser impedida de imediato, razão pela qual se pretende a presente Medida Liminar em caráter de extrema urgência. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto w254, 17 0 andar CEP: ow14.000 Rua Boa Vista, TeL (LI) 3376.0100 fis. 32 C CRIVELLI CÓ )ADVOGADOS 11. DO PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS Estão presentes os pressupostos autorizadores do pedido liminar, pois patente ofumu bonijuris e opeticidum iii mora, requisito necessário para o deferimento da medida. Fuma bom juns, se faz amplamente demonstrado em virtude da ilegalidade do serviço UBER, a irregularidade das atividades de transporte de pessoas não autorizadas, a facilitação e promoção de exercício irregular de atividade profissional Taxista, o que torna o serviço prestado e disponibilizado, bem como o seu aplicativo para smartphones completamente irregular em detrimento as Legislações qe tratam sobre o tema, sejam elas de âmbito Federal, Estadual ou Municipal. A fumaça do bom direito também se mostra clara e inequívoca quanto a Concorrência Desleal e as Infrações à Ordem Econômica, pois são perfeitamente observadas na medida em que o exercício da atividade sem a observância dos requisitos válidos e regulares, coloca a UBER em ampla e indevida vantagem competitiva com o serviço legalmente exercido pela Associação e os Taxistas. O Pe.riculum ia mom é evidenciado por três aspectos: a) Pelos riscos e impossibilidade da manutenção do serviço UBER, o qual opera na ilegalidade, colocando às margens da fiscalização Pública o serviço de transporte de passageiros, o qual possui regras, requisitos e necessidades especificas atribuídas por Lei para sua realização. A cessação do serviço UBER é ação de rigor para preservação do bem maior tutelado - Dignidade da Pessoa Humana e Segurança Pública - diante da real São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n 254, 17- andar CEP: 01014.000 Td (1L) 33760100 www.crivellico.com.br Tel: (11) 3376-0100 CD CM fis. 33 C CRIVELLI CÓ ADVOGADOS possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis a toda população que utiliza o transporte; b) Pela ilegalidade que ocorre diariamente - que deve ser impedida de imediato - enquanto o serviço UBER se mantém ativo, na medida em que o serviço irregular de transporte de pessoas se opera prejudicando a categoria dos taxistas, dissemina ações e práticas de exercício ilegal da profissão, e mantém uma frota de carros para o atendimento da população, acessíveis facilmente por um aplicativo, sem os requisitos necessários que a Lei estabelece para sua fruição; c) Diante da clara e inequívoca atividade de concorrência desleal e infração a ordem econômica, uma vez que a continuidade do serviço UBER, sem o atendimento aos requisitos legais de exercício da atividade o coloca em indevida vantagem competitiva perante a Associação e toda a categoria profissional de taxistas, em virtude de sua promoção ao exercício irregular de atividade profissional. Dessa forma, presentes os requisitos da tutela de urgência, devidamente comprovados por tudo que fora exposto, requer, se digne Vossa Excelência, determinar: São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, o' 254, 1 7' andar CRI': 01014-000 Tel: (LI) 3376-0100 uw.criveWco.coin .hr fls.34 C 1) CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e Microsoft suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataforma direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google Play", "Apple App Store" e 'Windows Phone Store" o aplicativo UBER e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o aplicativo; 2) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e Microsoft suspendam remotamente os aplicativos UBER dos usuários que já realizaram o download e os possui instalados em seus smartphones para impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço UBER e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o aplicativo; 3) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Facebook e Twitter suspendam os perfis UBER, de suas Redes Sociais, direcionados ao Público brasileiro a saber: Facebook https://www.facebook.com/UBERbr Twitter: @UBER.SP / @UBER_RJ por se tratarem de páginas que favorecem e possibilitam a divulgação e promoção de atividade ilícita e notadamente irregular quanto ao exercício irregular de profissão, amplamente contrário ao que protege o ordenamento jurídico brasileiro e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente as páginas e perfis. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 1 7° andar CEP: 01014.000 Tel: (11)3376-0100 u'tvw.crivewco.coni.br lis. 35 C 3) CRIVELLI CÓ ADVOGADOS Seja determinado ao UBER que bloqueie o acesso aos seus servidores de aplicativos UBER instalados em smartpbones que objetivem a comunicação em território nacional, impossibilitando que usuários nacionais e/ou estrangeiros que os possua instalados em seus smartphones utilizem-o apenas em países que permitam tal utilização do serviço, criando uma barreira de indisponibilidade técnica enquanto seus aparelhos estiverem sob o espaço de cobertura de atuação das Leis Brasileiras. 5) Seja determinada a aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mi reais) por descumprimento das medidas por parte das empresas responsabilizadas pela ordem judicial. 12. DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer, se digne Vossa Excelência, em caráter LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS: 1) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e Microsoft suspedam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataforma direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google Play", "Apple App Store" e 'Windows Phone Store" o aplicativo UBER e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o aplicativo.; 2) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e Microsoft suspendam remotamente os aplicativos UBER dos usuários que já realizaram o download e os possui instalados em seus smartphones para impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista. n0 254, 170 andar CEP: 01014.000 Td (11) 33760100 www.crioeWco.com.br fis. 36 C CRIVELL1 cá ADVOGADOS UBER e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o aplicativo; 3) Seja concedida ordem judicial determinando que as Redes Sociais Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis nas Redes Sociais direcionadas ao público brasileiro do aplicativo UBER em virtude da publicação e promoção de atividade considerada irregular em Território Nacional e ao final da presente demanda excluam o referido perfil de suas bases de dados: Faceboolc https://www.facebook.com/UBERbr Twitter: @UBER_SP / @UBER_RJ por se tratarem de páginas de favorecem e possibilitam a divulgação e promoção de atividade ilícita e notadamente irregular quanto ao exercício irregular de profissão, amplamente contrário ao que protege o ordenamento jurídico brasileiro e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente as páginas e perfis. 4) Seja determinado ao UBER que bloqueie o acesso aos seus servidores de aplicativos UBER instalados em smartphones que objetivem a comunicação em território nacional, impossibilitando que usuários nacionais e/ou estrangeiros que os possua instalados em seus smartphones o utilizem no Brasil, mas, tão somente, apenas em países que permitam tal utilização do serviço, criando uma barreira de indisponibilidade técnica enquanto seus São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, ii 254, 17- andar CEP: 0 10 14.000 Tel: (11) 3376-0100 IVt(U.CTi4Jel!iCO.CQm.br Tel: (11)3376-0100 Wt4W.CriVcWco.ccjm.l,r tls. 37 C CRIVELLI CO ADVOGADOS aparelhos estiverem sob o espaço de cobertura de atuação das Leis brasileiras; 5) Seja determinada a aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento das medidas por parte das empresas responsabilizadas pela ordem judicial; 6) Seja a presente Medida cautelar autuada e processada na forma legal; 7) Sejam os Requeridos citados para, querendo, apresentem defesa nas formas da lei sob as penas e cominações legais de sua não apresentação no prazo devido; 8) Ao final, requerem os Autores a integral procedência da ação, confirmando-se em definitivo a liminar; 9) Informar a apresentação posterior da competente ação principal, objetivando a determinação judicial da irregularidade e ilegalidade do serviço UBER, condenando os Requeridos a não operarem nos moldes apresentados sem observância dos requisitos legais, e eventual condenação por prática de concorrência desleal, apurando-se os danos causados e lucros cessantes sofridos pelas partes diretamente envolvidas; 10)Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial, testemunhal e documental. São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, ti o 254, 170 andar Cit': 0 10 14.000 Tel: (11) 3376-0100 wtw.criueWco.ccrni.br fis. 38 C CR1VELLI CÓ ADVOGADOS 11) Que todas as intimações, publicações notificações, citações e demais comunicações oficiais expedidas referentes a esta ação judicial sejam realizadas exclusivamente aos patronos Antonio Carlos Bratefixe Junior - OAB/SP 207.386 e Ivana Cá Galdino Criveili - OAB/SP 123.207-A sob pena de nulidade. Atribuem à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, Pedem deferimento. São Paulo, 01 de setembro de 2014 Ivana Có Galdino Criveffi OAB/SP 123.207-A Antonio Carlos Bratefixe Junior OAB/SP 207.386 Lfrigr~Astinho Leite OAB/SP 211.313 São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto Rua Boa Vista, n° 254, 1 7- andar CEP-- 01014.000 3376-0100 www.criveWco.com.br Tel:(11) CONFIDENCIAL Anexo 2 Anexo 3 Fstagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadorelkas *Ernpresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXISP na rede social J Facebook, em 27 deabril. 14 Simtetaxl-SP EM 27deabril i Curtir Página Por lngrid Thomaz #AbaixoAClandestinldadeNoTransporteDePassageiros ATENÇÃO SENHORES T/STAS O SIMTETMI-SP (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo) protocolou hoje, 27 de abril de 2015, uma petição na qual reivindica a suspensão do apllcativo UBER. A ação foi encaminhada ao Ministério Público Estadual, sob a jurisdição do excelentíssimo Dr Eduardo Ulian e também ao Ministério Público Federal sob a incumbência do excelentíssimo Dr Luís Fernando Gaspar cia Costa. A petição corre no Fórum João Mendes, região central da capital paulista e foi embasada pelo escritório Crlvelll e Associados através de Dra Uliane e Dra Ivana Cá Crivelil. ATENÇÃO SENHORES TAXISTAS OM4Pt$ikmW4wMsIodst*s eTtsbi*ss nas £mx.sas ds ltd aÕ t.ssd. d. SI. P)p.c&a.k..27d. .b4 da 2O*3 um. .sI.n. sv.h.Mncêa isa da •pMcadvoU$IL A.ç$.f. ana naksd. ...tt4da Pd&.t.s.du.*, aba Jud.çI. do anc.imo . Eduardo USa. a tarnbdsa.o Mk1m4.PúbUca r.dw.l asb .IanubI.d 6. an6o Gasards casar. Or. Luis ApocovsnoF4nimJoIo Mandes. oc.nüaSdocspltsl paita • smb.sada pds sicitóaQIv.S.Assod.dos .buvs d.. A*as..ty.iasC4CiIvs. Curtir Comentar• Compartilhar I 10 pessoas curtiram isso. Anexo 4 Release de reunião de representante da Associação Brasileira das Associações e.Cooperativas de Motoristas de Táxi - Abracomtaxi com o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, em 30 de junho. 14107/2015 Em reunião com o Procurador Geral da RepWica Edmilson Americano dende taxistas corta a Uber 1 Abracom Home AURACOMTAX1 Quem Somos Palavra do presidente Galeria Noticias Contato Em reunião com o Procurador Geral da República Edmilso Americano defende taxistas contra a Uber Publicado 1Redaç50- 0 2 de julho de 2015 Te O presidente da Abracomtaxl (Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas do Táxi), Edmiiaon Americano, se reuniu em audiência com o Procurador Geral Jenot, nesta segunda-feira. 30 do junho. Americano repassou para o procurador geral as preocupações da categoria que congrega mais de 400 mil taxistas (entre titulares e auxiliares), sendo que 50 mil desses profis. Paulo. Na exposição que fez a Rodrigo Janot que atenta e gentilmente, acompanhou todos os detalhes, Americano confirmou os repetidos abusos e afrontas legais estimulados pe' incentiva o transporte clandestino de passageiros e. por se manter na ilegalidade. não recolhe nenhum tipo de imposto, obrigatórios para os taxistas legalizados. Além de afrontar a soberania nacional, com tin serviço de transporte clandestino à margem da legislação federal. Uma ilegalidade que é 'premiada' com a transferência de lu Exterior, subtraídos das atividades legalizadas dos taxistas. Americano deixou claro para o procurador gerai da República que o categoria não é contra os aplicativos. Desde que respeitem a legislação brasileira e facilitem o vinçuiação dos pa: legalizados. Rodrigo Janot já estava ciente dos recentes acontecimentos na França, quando o conflito entre taxistas e o aplicativo Uber, fizeram com que o governo francês proibisse o Uber e. dois executivos do aplicativo. Os prõxtmos passas, de acordo com orientação do procurador geral da República, é que a Abracomtaxi fizesse uma nova representação à Procuradoria Geral da República para cai com bastante atenção. 1/2 Em reijo com o Proctrador Geral da Replica Edmilson Americano, dende taidstas contra a Uber J Abracom 14/07/2015 1 deji 30 de 23 de, ABRACOMTAXI mobiliza taxistas e lota Câmara Municipal de São Paulo em votação de projeto contra o Uber, lela 1 Edmilson Americano terá audiência, hoje, 30/06, com Rodrigo janot, Procurador Geral da República, para tratar da ilegalidade do aplicativo Uber UI Americano é aplaudido e recebe o apoio de deputados durante audiência pública em Brasília sobre aplicativo Uber Lelas LeIa+ ] A ABRACOMTAXI tem como missão unir as Associações e Cooperativas de táxis de todo o BrasiL na defesa das conquistas obtidas e, através de açi lutar por novos objetivos, que venham beneficiar toda categoria no território nacional. õ 2014 ABRACOMTAXI. Todos os direitos reservados. Neux Comunicação 2f2 Anexo 5 Decisão da 12a Vara Cível de São Paulo no âmbito da Ação Ordinária n°104039149.201 5.8.26.01 00 que reconheceu Indícios de litigância de má-fé. (.) fis. 981 l'°nc J) S 111 • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 12° VARA CÍVEL Praça João Mendes s/n°, 80 andar - salas n° 805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: sp12cvtjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min DECISÃO 1 Processo Digital n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1040391-49.2015.8.26.0100 Cautelar Inominada - Liminar Simtetaxi-sp - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Nas Empresas de Taxi No Estado de São Paulo-sp Uber do Brasil Tecnologia Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho lí Vistos. Fis. 936/944: trata-se de manifestação da requerida. Em preliminar, às fis. 937/938, arguiu a requerida a violação ao princípio do Juiz Natural, sustentando que anteriormente uma ação ordinária e uma cautelar foram ajuizadas e extintas sem resolução de mérito em outro juízo (uma delas com apelação), o qual estaria prevento. Pois bem. Este magistrado, ao se deparar com o ajuizamento do presente feito, fez busca fonética perante o site deste Tribunal com o fim justamente de verificar se haveria outras demandas em face da ora requerida, tendo descoberto apenas a de n° 1009999-39.2014 (conforme tela colada infra), a qual, por ter sido ajuizada como ação individual (apenas por José Renan de Freitas), não poderia ser tida, no entender deste julgador, como idêntica à presente ação coletiva, de modo que não se identificou motivo para a remessa do feito para o juízo da 19'Vara Cível (ou, mais propriamente, para o reconhecimento da litispendência, já que o processo referido está em grau de recurso), onde tramitou aquela. A requerida, nesta data, no entanto, trouxe a informação de que uma outra demanda fora intentada anteriormente, a de n° 1084191-64.2014, por José Renan de Freitas e Associação Boa Vista de Táxi — ponto 1813. Essa demanda foi ajuizada em 02.09.2014 e distribuída perante a 19° Vara Cível Central. Em 03.09.2014. o feito foi minado extinto sem resolução de mérito e em 08.10.2014 foi homologada a desistência do prazo recursal e determinado cine se certificasse o trânsito em julgado. Já o feito de n° 1009999-39.2014 (José Renan de Freitas como autor) foi distribuído em 17.09.2014 perante a 2° Vara Cível de Pinheiros. Tal juízo, então, por meio de decisão proferida em 1° de outubro de 2014, reconheceu a hipótese do art. 253, II, do CPC e determinou a remessa dos autos para a 19° Vara Cível Central. Em tal juízo o feito foi extinto sem resolução de mérito, pois o interesse tutelado seria coletivo e o autor não seria legitimado para tanto. Houve recurso de apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal em 28.11.2014. Esse feito de n° 1009999-39.2014 não é idêntico ao presente porque simplesmente veio como processo individual (ajuizado por José Renan de Freitas), ao passo que a presente é uma demanda coletiva. De outro lado, o feito de n° 1084191-64.2014, que tramitou perante a 19° Vara Cível Central e já se extinguiu (sem resolução de mérito) - e que não fora acusado na busca efetivada por este magistrado antes de sua decisão liminar, repita-se -, pode ser tido como uma ação idêntica à presente, posto que em se tratando de feito coletivo a identidade se dá pela análise da causa de pedir e do pedido. Ou seja, estivesse aquele processo ainda tramitando, ocorreria litispendência entre ambas as demandas. E, no tocante aos efeitos da litispendência entre demandas coletivas com partes distintas, como ensinam Fredie DIDIER JR. e Hermes ZANETI JR., "( ... ) a solução não fis. 982 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO , FORO CENTRAL CÍVEL me * + *_12' VARA CÍVEL Praça João Mendes sin°, 80 andar - saias n°805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: spI2cvtjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min lS poderá ser a extinção dos processos, mas, sim, a reunião deles para processamento simultâneo. ( ... ) Por uma medida de economia, se isso for possível (se houver compatibilidade do procedimento e respeito às regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos." (Curso de Direito Processual Civil -Processo Coletivo, v. 4, 5' edição, 2010, p. 174). Verifica-se, portanto, que seria caso de reunião das ações coletivas em litispendência. Como, porém, não é o caso de se proceder dessa maneira, sabendo-se que a demanda movida anteriormente, idêntica a esta, foi extinta, deve-se aplicar à hipótese o raciocínio disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85, o qual estabelece que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" e tem aplicabilidade em processos coletivos de modo geral. No mesmo sentido, o art. 253, II e III, do Código de Processo Civil determina que as causas serão distribuídas por dependência "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com Outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" e "quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento". Não há dúvida, dessa forma, frente aos fatos novos noticiados pela requerida, quanto à prevenção do Juízo da 19° Vara Cível Central para examinar esta contenda. Assim, estamos claramente diante das hipóteses do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85 e do art. 253, II e III, do CPC, de modo que determino a REMESSA imediata (independentemente de publicação - que se dará no destino) e urgente do feito para o juízo da 19' Vara Cível Central (Titular 1). Cumpra, inclusive o distribuidor, com a mesma urgência. Observo, por fim, que vislumbro indícios de litigância de má-fé por parte dos advogados que patrocinaram todas as três causas em questão, posto que aparentemente buscaram, de fato, burlar a livre distribuição. No entanto, a avaliação dessa circunstância também deve se dar pelo juízo competente. Int. São Paulo, 30 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA fis. 983 RS Ib TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL • 12a VARA Praça João Mendes sln°, 80 andar - salas n° 805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: sp12cvtjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min MENU - Consulta de Processos do 1°Grau Oriersttç6e5 • Proce,,o, dia~os no mesmo 4a pod.m ia, locitixados oe bvscados pelo n(irn.ro do pracasss com o o.t, Fora osi • Algumai .mid.dss doe foro, listado, abaixo tio ^ disponiv.la para consulta. Para saber qual, varas estio disponh • Dúvidas? dique sqtd para mais informsç8.s sobra como pesquisar. — Foro, ITodo, os Fora, da lista abaixo Ps.quar pari [da pav Neo,e da psat.s (uber do bCUU tecnologia 71 1 Pesquisar por nom, completo a Raisitados 1. 2 de 2 foro Centrei Cível 1040391-49.2015.8.26.0100 Costela, inomlnada / liminar R.qdoa Ido, do Brasil Tecnologia LIda Recebido .ini 27/042015 - 128 Vira Cível 1009999-39.2014.8.26.0O11 Procedim.r*o Otitodrio / DIREITO clvii. R.qdo, (dor do Braoil Tecnologia LIda Racebido .ini 17/0912014 - 19' VIrEdvol Rasu91:adôsa2de2 .1• '. .•• Anexo 6 Anexo 7 Postagem na pagina do Sindicato, em 27 de abril de 2015, na rede social Facebook. - im Simtstaxi-SP adicionou 6 novas fotos. 21 de abril Editdo- x_r [Cus1lr Pgka Luta Pela Legalidade Presidente da Assembleia Legislativa, Or, Fernando Capêz, é o novo aliado dos taxistas na luta contra o transporte Ilegal de passageiros Na úmma sexta-feira, (1 7j94) as ilderanças ria categoria dos taxistas de São Paulo foram recebidos em audiência pelo presidente da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Capêz. O presidente do SIMTETAXI-SP. Ceara. já velho conhecido do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo foi logo reconhecido pelo deputado que o sauriou calorosamente. rn suas palavras dirigidas ao parlamentar, ceara relatou os riscos que torre quem é ludibriada por esse apflcatwo U8ER Os motoristas não tem cadastro junto aos órgãos públicos que gerencla o transporte pública, portanto, trabalham ilegalmente sem nem um compromisso com a segurança dos passageiros. Or.Capêz ouviu atentamente e considerou justa a reMndicação dos taxistas e se comprometeu em acompanhar no Minisr10 Público a açêojá protocolada pelo SIMTETMI-SP que pede o bloqueio e retirada rio aplicativo UBER das lojas Ptaystore e Applestore. O presidente ria Casa legislativa comunicou que irá pedir uma audiência pública para discutir com a sociedade as questões que envolvem o transporte ilegal, principalmente os riscos que correm os usuários que estão sendo ludibriados por esse aplicativo ilegal. Anexo 8 Postagem no site "Blog do André Oliveira", em 12 de junho de 2015. o o w o 2 w o l u vi V I, o z o 1w o Us w —J Rn L.1 LLJ Ô LU o E C )U. o ' < c Ea o - S C * E -.- tO go , •Cu a 2. u ela 2 .E nO ou vw I4 -E E ' .8 wE E aw CE 0 E . . > E '° '° E o ol E -ou 5 ° cw' u° Gi to ffl 21 E o — 2 Z W ao 0' 17 o ea ..>.)-. w iE E ' In LU o oo É o à o o k 0 tu LI LaJ —J a Li.. o u I1•i •' Z o LLJ o z 21, CL _J o a1. o o o w E 0 4 9 z o w a 82- Ufl O a) Lajo cx ouo .9 o2 u ai a) aj o..oE 10 0 lO lO u. 10 c ° c -a) "0 Qj 1 -1V 8 cr on lO lO . ai ja o._ lO 10 O. U fl O IO d lO L •5 E- cr 21 0 l0o 8e6 0 o I oa O to o-0) 0) E 128 E o O E3 u10Ic0lO. PC0 - l •t— cr cá n— a) — 1U -eu 1VJ ta 10 1 e e LI eo eu Lii o til C2 a 0)0 o o E - lO r o100)U CL a) E a) Lii < Z o Fi flj a lO 10 o a a 2—j Cli lO ' E 1V Lfl z E ° lO z -D e e Lii jo E— 1J O. a) z , -ai o. 4 E 4-. Po eEEc L o E 1a) CL 0 . , a lO (1. Lii an eu o . lO • E •1. o • 41 10 E E . ° lO 1V E O cr - lo AI u O ID Ia • "'o oID a E Eo ID •x 2 Ia 1 EÈ I.1 ai • aID U 0 E Lu 6 . iaID 0.0. oa Ia a o Iao :E: 0. • > E'° Ia.LIJ 8 U 122 12 0•_ o ID Ia2d o IA ID tç u C o 51 E a it5.O o'E DA 0 o a ID tJIa • O 0. 12 aio 'O 2w ' -Ia CAIa iiZ 1a IDO E' E5 o L >0 u IDUI oS te E. ID. ao rE ID ai •0 9 . In E ID .0 E O Ia —o 8 O•'', q-2 uoW DAU 19 c,'IDID eu a • a LI, 1 o ce o z w h w z z 0 z Anexo 9 Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, endereçada ao Senado Federal em 8 de Julho de 2015. s csm* t wwwcsbbrasst.OrgbT Jt'r: ''-- --•' r 1 - • I3_ - • • -_-;. • •.,. - : _-! • •. 4 - •-- :; &?±. •'' .; • • •-. .,- k • t -, -• - •• - --. j• :t • • • • • •• - '• •• •,• •• • •- ••____--; • • • • .. 7. • -• .-•- • . , ., - • • -_ .- • 1. •_ •, • • C58 4 www.csbbrasit. .IQli4 k • * 4 't ç tsrT tÇ4 44f 4 i l. js ..E rb - ---.- - tdi ç P. I - f43- -.. .J - • j Central dos Sindicatos Brasileiros Ofício n° 0209/2015 São Paulo, 08 de julho de 2015 Senhores e senhoras parlamentares, Ao mesmo tempo em que estendemos nossas mais cordiais saudações, vimos por desta alertar Vossas Excelências e solicitar intervenlência no sentido de cessar um crime que vem sendo praticado no País através da proliferação e utilização do aplicativo denominado "UBER", cuja finalidade é burlar a lei que regulamenta o transporte de passageiros, coloca em risco a vida dos brasileiros e promove a prática ilegal da profissão de taxista. Somos a Central Sindical que maior número de sindicatos de taxistas no Brasil congrega e ultimamente temos recebido fortes cobranças e reclamações contra o aplicativo UBER, que sorrateiramente vem se implantando em várias capitais do país, trazendo inquietação para a família taxista brasileira, uma vez que tal aplicativo entroniza a ilegalidade. A profissão de taxista é regulamentada através da Lei 12.468/2011 e de acordo com o alt. 12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, 'os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas". Além de não observar em nada o que é regulamentado por Legislação Federal, este aplicativo tem causado sérios transtornos e prejuízos para os nossos filiados, uma vez que permite que carros particulares (placas cinzas) façam o transporte de pessoas por preço combinado sob o manto de oferecimento de carona. Os condutores de tais veículos praticam crime de EXERCIdO ILEGAL DA PROFISSÃO, capitulado no art. 47 do Decreto n° 3.688, de 03 de outubro de 1947, e em decorrência da leniência do Estado para com esta gritante ilegalidade, poderemos ter a deflagração de verdadeiras batalhas entre os profissionais e os motoristas que fazendo uso do aplicativo passem a transportar passageiros. Ürge que este famigerado aplicativo, que além de ilegal e contrários as regras estabelecidas péla Administração Pública para a prestação deste serviço, pois poderá dar escanchas a tragédias já anunciadas, pois os taxistas, com razão, defenderão a profissão e as vidas dos passageiros, que ficam à mercê de pessoas não qualificadas e até mesmo se utilizarão deste mecanismo para ampliar a onda de crimes contra os cidadãos. Defendemos que este aplicativo seja declarado ilegal e banido de vez do nosso país, e para que isso aconteça esperamos contar com a compreensão e firme repúdio de Vossas Excelências, não permitindo sua legalização, livrando assim os taxistas brasileiros e seus familiares de mais este sofrimento. Atenciosamente, Antonio Neto Presidente 2 Anexo 10 Pastagem no site "Blog do André Oliveira", em data não especificada. CN 2 o 4 : .0 E : 1 t h o 2' CL-0 $ N a :; • for . w' aI . Ô 4JJ <r -Q . 02 8 3 10 DII E m O a - 00 * o 4 4 o . O. — ) o • 21) ui 9 • . n . o u (5 o (5 o •5 (5C) (5(54) O. EX(5 hIl o 8• L Ih R . & . • ! a CL .- • (., • . H E gs .'-• >..0 :i.° ca o o • —(5 ft a NLIJ o (>1 (5 . 0 CO 2 O L &2 (5 2.; 'é o a, I) Àq '• O w 2 — z o oco w uJ co w o il. o h8. •0 9 ! p .0. Ror o . .3. ii —J .(5 J fi o -J w a. O LAJ Izw a-o UJ 92 12 00 (1, z 00 00 o li o o 4 o z te w o (1) (1) o 1o o o o 11— w 12 w (1) cl) 1 ri 1 w Ô o o lW 2 o. 9 8 8 O CI e CI 0 rj Anexo 11 Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado irregular", publicada no site do Governo do Distrito Federal em 8 de abril de 2015. Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado irregular 13107/2015 GOVERNO DE PORTAL BRASILIA OUVIDORIACEPAL CIDADÃO EMPRESAS SERVIDOR AGÊNCIA BRASÍLIA BRASILIA Digit, o termo aqui Agência Brasília Portal do Governo de Brasilia .N1J0 A AGÊNCIA BRASILIA SALA DE IMPRENSA NOTICIAS j GALERIA DE FOTOS Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado irregular Em reunião com o governo, taxistas se mostraram preocupados com esse tipo de concorrência. Secretaria de Mobilidade enfatizou a proibição da prática Ádamo Araujo. da Agência Brasilia ÚLTIMAS NOTÍCIAS 13/07/2015 18:24:54 Campanha de limpeza no Varjao recolha cerca de 500 toneladas de entulho 131071201517:51:00 Estatuto da Criança e do Adolescente completa 25 anos ('8de abril de 2015- 16:51 13/07/2015 16:41:28 Novo aplicativo da Caeib permite que cidadão avise sobre vazamentos 131071201513:17:01 Governo busca soluções contra a violência a motoristas do transporte executivo 13/07/2015 13:00:00 Solidariedade alimenta esperança de quem espera por transplante de medula óssea 13/07/201512:00:00 Fundo destina R$ 8,2 milhões para seis projetos ambientais 13/07/2015 10:31:23 5,8 mil concorrem a vagas na Escola de Música de Brasília A Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal considera irregular o serviço oferecido por meio do Uber, aplicativo para smartphones que proporciona transporte em carros de luxo como uma alternativa aos táxis. De acordo com a pasta, o dispositivo não tem aval nem reconhecimento das entidades públicas de trânsito. Na manh4 desta quarta-feira (8), o secretário de Mobilidade, Carlos Tomé, se reuniu com representantes dos taxistas de Brasília para tratar do assunto. Os principais itens abordados pelos trabalhadores foram a falta de fiscalização e de segurança e o enfraquecimento da categoria. .0 serviço regular de táxi é autorizado e acompanhado de perto pelas entidades responsáveis. Esses apticativos não passam por tais procedimentos. Assim, tal prática precisa e será coibida, com possibilidade de multa a quem praticá-la , enfatiza Tome. Para o secretário, o Uber pode até oferecer uni serviço de qualidade, mas é fundamental pensar na questão da segurança do usuário. Não há como saber se esses motoristas são pessoas idôneas e confláveis ou se vão colocar em risco a vida dos passageiros.' 13/07/201509:30:21 Mala visibilidade para espaços públicos com programas educativos e dentificos 12/07/2015 15:30:37 Na Hora já emite passaportes com validade de 10 anos .....--.- 12/07/2015 12:58:08 Espaços públicos têm programaç8o variada nas férias escolares 'AGENDADo GOVERNADOR A página na Internet do Uber (www.uber.com) destaca que todo motorista é analisado por meio de um rigoroso processo desenvolvido com .padrões em constante aprimoramento. isso inclui, nos Estados Unidos, uma análise de antecedentes criminais". Quanto aos demais países, não fica especificada qualquer avaliação prévia doS motoristas. O site ainda destacá que se trata de 'uma viagem segura e relaxante (...). E os motoristas são profissionais e amigáveis, e respeitam a privacidade". I19Y - :- DA - ______ I1 1/3 Transporte de luxo oferecido por mo de ajicativo é considerado Irregular 1310712015 Categoria mobilizada Na manhã desta quarta, cerca de 200 taxistas fizeram carreata partindo do Estádio Nacional Mané -Y £ Garrincha. Após reunião de representantes com o secretário de Mobilidade no Palácio do Buriti, o grupo seguiu rumo ã Praça dos Três Poderes. À ______ :19 =1; ,51 :' De acordo com a presidente do Sindicato dos Taxistas de Brasília, Maria Bonfim, outras sete unidades da Federação também se mobilizaram para pedir providências do poder público em relação ao aplicativo. Segundo ela, esse transporte aLternativo afeta em pelo menos 15% no faturamento de quem está legalizado. Entramos com uma representação junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pretendemos também sensibilizar o Poder Legislativo para que sejam pensados projetos de lei a favor da categoria e contra o transporte ilegal. Combate à irregularidade A utilização do Uber começou no DF há cerca de quatro meses e, desde março, recebe a atenção devida. Em um evento de música no Estádio Nacional, vários motoristas se cadastraram para oferecer esse serviço. Identificamos e recomendamos que não o fizessem. acabou conduzido à delegacia, onde foi classificado caso de exercício Irregular do :a, lembra o subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle, Fernando Pires. Seis equipes da secretaria atuam diariamente em pontos de maior incidência de transporte ilegal. As ações geralmente são feitas em parceria com a Polícia Militar, o Departamento de Trânsito (Detran) e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER). Esse trabalho constatou, apenas no primeiro trimestre deste ano, 126 Infrações de transporte ilegaL de passageiros - 81 a mais em reLação a 2014. Veja a galeria de fotos: tamanho da fonte Twootar imprimir Curtir Compartilhar Seja oprimehodeseus amigos a curtir so. —..J Publicado em Veículos e Transporte VOCÊ ESTÁ AQUI; Inicio é CONTrUDO AGCNC1A BRASiLIA SOBRE O GOVERNO Velculos e Tronsprjite w Transporte de Luxo oferecido por meio de apllcativo é considerado Irregular SOBRE O DF O Governo de Brasfira Tudo sobre Brasilia Secretarias Visite Brasilia 213 Transporte de luxo oferecido por mo de aplicativo é coriderado IrreJar 13O7/2O15 Empresas Pbtkaf Mapas de Brasília Fund&cóes é Autarquias e M 4ctas 2015 Governo do Distrito Federal lsttp: r/ww,brostUa.dr.ov.br WJ,~.df.gov.'WC~Kk)-~a-brasiliEbritL-milBMtrans~cL-Iuxo-oferedcb-por-meio-de~-aplicadvo.%C30£Ag-corrÁderado-irregidar.hbn1 3/3 = CONFIDENCIAL Anexo 12 ii CONFIDENCIAL Anexo 13 Anexo 14 Notícia publicada no jornal "Estado de Minas" em 12 de julho. va ÇIN Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrenta em BH - Gerais - Estado de Minas 1710712015 Assine 0800 0315000 (httpj/assineja.uaLcom.br/) Portais ' (http:lloas.populisengage.com15clp2n.cidadeinternet.com.brA~.em.com.br18661324341x041defauitlempty.gif173537648616c55366f505 14144427443? xi Inicio (http://www.em.com.br/) / Gerais (http/Iwww.em.com.br/gerals/) / Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrentarem BH PUBUcIDADE o Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrentar em BH Mais quatro ocorrências do Uber contra taxistas postado em 12/07/2015 07:00 / atualizado em 12/07/2015 07:47 Pedro Ferreira (mallto:[email protected]) Em um dos episódios, taxistas perseguiram um motorista do Uber pela Avenida Bandeirantes, em BH fl Na guerra contra os motoristas do aplicativo Uber, que disputam o transporte de passageiros em Belo Horizonte, taxistas são acusados de criar grupos para impedir a atuação da concorrência a qualquer custo, mesmo partindo para a violência. Uma dessas associações seria o Grupo de Apoio aos Taxistas Auxiliares e Permissionários (Gatap). A denúncia foi registrada nesse sábado na Policia Militar por quatro motoristas da startup americana. Eles relatam que foram cercados e ameaçados por 10 taxistas na porta de uma churrascaria da Avenida Raja Gabaglia, na Região Centro-Sul. Dois deles relatam no Boletim de Ocorrência (B.0) que tiveram seus carros depredados. - Saiba ma - - Um dos condutores relatou à PM que a tampa do porta-malas do seu Coroila foi afundada, a porta traseira esquerda de passageiro e o capô foram arranhados e os dois retrovisores externos quebrados. O para- . . choque traseiro também foi danificado, segundo a denúncia, e uma lanterna traseira foi quebrada. A vítima relata que fugiu do local para evitar mais danos e para proteger a sua integridade física, pois era ameaçado - de agressão. O Estadode Minas flagrou taxistas trocando mensagens pelas redes sociais, informando os colegas onde estão os urubu?, como eles chamam os motoristas do Uber, que trabalharem em carros executivos pretos e usam terno e gravata. As ocorrências contra taxistas foram registradas em unidades diferentes da PM - 6 Companhia do Centro e 22 Batalhão. Em todas as ocorrências, os condutores do Urber relataram ameaças de agressão. Dois deles, anotaram placas e identificaram taxistas e repassaram as informações à PM. 1/10 17/07/2015 Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrentar em BH - Geras - Estado de Minas Luiz Faedda, disse ter sido informado do que ocorreu na Raja Gabaglia. Para ele, os motoristas do Uber estão se passando por vítimas.Ostaxistas estão instruidos a chamar a polícia diante de qualquer situação de ilegalidade e concorrência desleal. O que fiquei sabendo que aconteceu foi isso. Não adianta esses motoristas ilegais e clandestinos se colocarem de vítimas. Eles não têm autorização para exercer a atividade. O confronto está sendo da parte deles, trabalhando na Segundo o sindicalista, há vários grupos e associações criados portaxistas que usam de meios tecnológicos assaltos, principalmente de madrugada, mas não para promovera violência, mesmo contra os ilegais e os clandestinos, ressalta. Não tem nenhum grupo envolvido como sindicato, reforçou. Nenhum representante do Uber foi encontrado para comentar o Entre as várias ocorrências entre taxistas e motoristas do Uber, está a do último dia 6. Uma reunião dos taxistas na sede do Ministério Público terminou em confusão. O veículo foi cercado pelos taxistas e condutor precisou ser escoltado pela PM para não ser agredidQ. uma audiência pública na Cãmara Municipal, para discutir a concorrência do Uber, que consideram ilegal e predatória. Um permissionário mostrou um vídeo em que ele estaria sendo ameaçado de morte por um motorista do Uber. Nas imagens, aparecem as mãos de um homem manuseando um revólver e a pessoa, que não é identificada, diz que o taxista está com os dias contados. O próprio taxista exibiu outro vídeo onde ele e vários colegas saíam para a noite para cercar condutores do Uber, motivo da ameaça que havia sofrido. várias ataques. Em alguns casos, eles precisaram de proteção da PM. Ttaxistas cercaram um carro de usuário do aplicativo na Praça da Bandeira, no Bairro Mangabeiras, Região Centro-Sul, mas foram embora com a aproximação de uma viatura da PM. Um motorista do transporte executivo foi Impedido por taxistas de pegar uma passageira em um hotel no Belvedere, na mesma região. No mesmo dia, outro motorista do Uber foi impedido de atender um passagelró no estacionamento do Ponteio Lar Shopping. Nesse caso, a PM conseguiu impedir outra briga. no programa de transporte foram danificados. perseguem-mótorista-do-uber-naavenida-bandeirantes-em-bh.shtrnl) Uber oferece corridas de graça e taxistas denunciam concorrência desleal (http:/Iwww.em.com.br/appinoticia/gerais/2015/07116finterna.gerais469OlO/uberoferece-corridas-de-graca-e-taxistasdenunciam-concorrencia.shtml) Taxistas viram alvo do M em inquérito que investiga o Uber (httpl/www.em.com.br/app/noticiaigerais/2015/07/15/interna..gerais,668906/taxistasviram-alvo-do-mp-em-inquerito-queinvestlga-o-uber.shtml) 2/10 Anexo 15 Notícia publicada no Jornal "Correio Braziliense" em 5 de julho. 17/07/2015 Taxistas perseguem motorista do Uber na Ávericia Bandrantes, em BH- Correio Braziliense Política e Brasil - Q (http://www.correiobrazjljense.combt-/) (http://w%w2 servico=9) ~CIDADE O Taxistas perseguem motorista do Uber na Avenida Bandeirantes, em BH A cena foi fiagrada por um motorista que gravou um vídeo e postou em uma rede social. O motorista não fez um boletim de ocorrência, segundo a Policia Militar (PM) postadoem 05/0712015 19:33 João Henrique do Vale /Estado de Minas á! Parece que a disputa entre taxistas e motoristas ligados ao aplicativo Uber, serviço de transporte feito por carros de luxo, está longe de ter um fim em Belo Horizonte. Mais uma cena de tumulto foi protagonizada pelas duas categorias na noite de sábado, a terceira ocorrência em quatro dias. Um condutor foi perseguido por táxis na Avenida Bandeirantes, no Bairro Mangabeiras, Região Centro-Sul. O trânsito ficou lento na Praça da Bandeira por causa da confusão. Saiba mais Fs,_ 1 — 1 . - 1 ~I .~ -_— A cena foi flagrada por um motorista que gravou um vídeo e postou em uma rede social. As imagens mostram pelo menos três táxis perseguindo um veículo de luxo na Avenida Bandeirantes. Em alta velocidade, os taxistas conseguem cercar o carro na Praça da Bandeira. O condutor do veículo perseguido até tenta escapar, mas logo é cercado por outro táxi. ocorrência foi registrada pelo motorista do carro de luxo. Essa foi a terceira briga entre as duas categorias desde quinta-feira. Nesse sábado, o tumulto aconteceu na Avenida Alfredo Balena, no Bairro Santa Efigênia, na Região 114 177I2015 Taxistas persem motorista do Uber na Avervda BaiiJranies, em BH - Correio Braziliense- Política e Brasil Centro-Sul de Belo Horizonte, depois que estudantes acionaram condutores do icativo para uma viagem. Motoristas dê táxi que esperavam em frente à Faculdade Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) ficaram revoltados e tiram para cima do 'rival'. O carro de luxo foi amassado com chutes e teve a lataria anhada. appInoticiaIbrasilI2Ol5/O7I04Iinternas_po1braeco,488988/ds.. noite de quinta-feira, taxistas e motoristas do Uber se envolveram em uma confusão Bairro Funcionários. De acordo com um taxista que esteve no local, a discussão neçou quando um colega foi atender uma corrida e passoupela área, onde alguns motoristas do Uber se reúnem. Geraldo Carvalho, de 39 anos, disse que o taxista pediu apoio de outros colegas pelo rádio. Um homem que afirma ter sido agredido enquanto filmava a briga, um motorista do Uber e um taxista foram conduzidos à delegacia. De acordo com a Polícia Civil, eles foram ouvidos e liberados. Depois da confusão, taxistas fizeram uma manifestação na sexta-feira para pedir providências contra o Uber. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e a Câmara de Vereadores de Belo Horizonte prometeram investigar o caso. Em contrapartida, motoristas do aplicativo se reuniram com a empresa para pedir mais seguranças para poderem trabalhar. A polícia ainda apura outro fato que aconteceu na madrugada de sábado. Segundo a PM, o motorista de um Coroila, de 57 anos, procurou a 132a Companhia do 390 Batalhão, em Contagem, para registrar um boletim de ocorrência contra taxistas. Segundo o homem, por volta das 3h30, ele foi abordado por condutores de táxi na Avenida Getúlio Vargas, na Região da Savassi, Região Centro-Sul de BH. Os agressores arranharam o veículo e ameaçaram a vítima de morte. Um dos suspeitos chegou a ameaçar colocar fogo no automóvel. PUBLiCIDADE Avaliação d1abIeaui Analise e apresente seus dados mais rápido do que nunca. Avalie grátis! 00 Tags: táxi taxistas uber carro confronto Os comentários não representam a opinião do Jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem. Comentários cgbv Digite seu comentário •Á, Faça seu login para comentar e-mail .1 Login - -. senha - 1 Ir emmw O Esqueci minha senha 1 O Quero me cadastrar (http//www.correiobraziliense.com.br/cadaStrO/) daudIa-Oóde Julho ãs 16:49 Até a hora que um estiver armado e mandar baia! C4, Responder 10 Denuncie Celso -06 de Julho às 01:22 Ao invés de perceguirem, brigarem, irem à justiça, deveriam melhorar os serviços e cobrarem preços mais justos. Mas isso ninguém quer. Preferem - . intimidar, ameaçar e até agredir quem busca melhores preços e serviços com mais qualidade. Se estão perdendo clientes para o aplicativo, é sinal de que precisam melhorarem algo, não acham? C Responder IU Denuncie 214 LCO: NF DENC~ I AL NE I CO NFIDENCIA.j] Anexo 17 Anexo 18 Matéria publicada no sito do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o título "Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicativos". Tadstas vão parar 24h cordra Uber e aicaUvos - Rio - 0 Dia 1307I015 Busque no Recomendar 6,2 mil O Dia J+i I1 1_TweetjÇJ 11/07/201523:55:11 - Atualizada às 13/07/2015 18:36:05 Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicativos Profissionais reclamam de perdas sofridas com concorrência de motoristas que cobram sem ser legalizados. Querem acordo com a prefeitura para frear serviço KARINA MAIA Rio - Taxistas do Rio farão paralisação na próxima sexta-feira, em protesto contra motoristas particulares do Uber e de aplicativos semelhantes. Os profissionais dizem que estão tendo prejuízo crescente diante do serviço, que consideram ilegal. Em reunião com cerca de 500 pessoas ontem, no Clube Boqueirão, na Glória, os taxistas resolveram entrar em greve para chamar a atenção não só da população, mas também das autoridades. A intenção é chegar a um acordo com a prefeitura para resolver os problemas que a pirataria tem causado aos motoristas legalizados pelo município. "Não tem um órgão que fiscalize essas práticas. Isso tem tirado o nosso trabalho", reclama o taxista Fábio Alves Oliveira, de 30 anos. Carros com placa cinza, sem autorização para transporte de passageiros, estão sendo usados pelos cadastrados do Uber. Eles chegam nos eventos, tirando o espaço de quem é legalizado e tem placa vermelha registrada (relativa a veículos de transporte de passageiros)", explica. Para o dia da paralisação também são previstas carreatas, partindo de vários pontos da cidade, como Ilha do Governador, Realengo, Barra da Tijuca, Gávea e Centro. Os carros partirão em direção ao Clube Boqueirão, onde haverá nova reunião da classe. "Nossa luta é não só contra a prática ilegal de aplicativos como o Uber. Lutamos contra todo o tipo de pirataria na área", destaca Fábio. Embora a desvantagem da concorrência 1/4 13107/2015 Tadstas vão parar 24h contra Uber e aplicativos. Rio - 0 Dia atinja a totalidade dos legalizados, nem todos são a favor da paralisação. Já insatisfação é unânime. "Não concordo em parar. Mas é preciso buscar uma solução sim. Para se ter uma ideia, temos que fazer cinco vistorias por ano, pagamos carga tributária e seguro mais caro. Ai vem um cara que não paga nada disso e tira o nosso trabalho", diz o taxista Vitor Abreu, 30. O polêmico Uber é uma empresa americana, que, através de aplicativo homônimo, oferece serviço parecido ao de um táxi em centenas de cidades brasileiras e em dezenas de países. Os taxistas alegam que qualquer um pode ser motorista da Uber, sem se preocupar em legalizar o veículo para fins de transporte de passageiros. A presença dos aplicativos tem preocupado sindicatos e empresas do setor em todo o país. Vítor não concorda em parar. mas quer solução para concorrência Foto Bruno de Lima! Agência O Dia A Uber afirma, no entanto, que todos os motoristas precisam comprovar que não têm antecedentes criminais, ter carteira de habilitação para fins profissionais e ainda passam por treinamento. Táxis do DF em guerra com aplicativos Não é só no Rio de Janeiro que o uso de aplicativos tem gerado confusão e prejudicado taxistas tradicionais. Na semana passada, taxistas do Aeroporto de Brasília atacaram um funcionário de uma agência de turismo, ao confundi-lo com um motorista do aplicativo Uber. Ele fora ao terminal buscar o cantor Sérgio Reis para um show na cidade. (9,11 As imagens do circuito interno do aeroporto mostram quatro taxistas abordando um homem vestido de terno no setor de desembarque e com mochila nas costas. Os taxistas gritam "Some daqui! Vai embora" e "Pega teu carro e some". No final de junho, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou um projeto de lei que proíbe que motoristas sem licença de taxista ofereçam transporte pago em apps como o Uber. O texto ainda vai à sanção do governador do DE, Rodrigo Roilemberg. Mudanças no trânsito da Brasil A Avenida Brasil sofre interdições desde a madrugada de ontem para a demolição da passarela 8, na altura da rua 17 de Fevereiro, em Entre sexta e sábado, as duas pistas centrais da via no sentido Zona Oeste ficaram fechadas. Este não é o único transtorno experimentado pelos motoristas que trafegam pela via. Na noite de hoje, das 22h às 4h, as pistas centrais da Avenida Brasil ficarão fechadas nos dois sentidos entre as passarelas 4 e 12, nos bairros de Ramos e Benfica. Os motoristas devem utilizar as pistas laterais. Segundo o Centro de Operações da Prefeitura, painéis com mensagens vão orientar os motoristas. 2/4 13/07/2015 Tdstas vão parar 24t c1ra Uber e aplicaivos - Rio - O Dia Você já conhece o WhatsApp do Dia? --'- L -' Todos nós somos noUda! Lisee abusei (21) 98762-8248 Recomendar . 6,2 miijjj [1weej Tags: Taxistas, Uber, Transporte, Manifestação Notícias Relacionadas Taxistas vão contra Uber e aplicativos Cariocas querem mais estrutura para ciclóvias da cidade trens e coloca o turismo nos trilhos Uber será legalizado no México com pagamento de tarifas para o governo (" Empresa de aplicativo de caronas terá que pagar licença por cada veículo e parte... 314 13107/2015 Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicafivos - Rio - O Dia 414 Anexo 19 Projetos de lei apresentados no Congresso Nacional. PROJETO DE LEI N° , DE 2015 (Do Sr. JHC) Altera a redação do Art. 20 da Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, alargando as atividades privativas dos profissionais taxistas. O Congresso Nacional decreta: Art. 10 A Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. (NR) Parágrafo único. Este dispositivo não alcança os profissionais de que trata a Lei 13.103/2015 e motoristas domésticos." (AC) Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA As atividades privativas dos profissionais taxistas são aquelas declinadas no Art. 20 da Lei Federal n° 12.648/2011. Esse caráter "privativo", no entanto, tem sido mitigado pelo aparecimento de novas tecnologias, que retiram do alcance da regulamentação o exercício de transporte remunerado de passageiros. Essa regulação, no entanto, possui como desiderato disponibilizar aos usuários desse transporte um serviço de qualidade, com preços acessíveis e, principalmente, com a segurança de que um motorista registrado confere ao seu passageiro. Não se busca, com a proposição ora descortinada, criar "reserva de mercado", mas prevenir que o cidadão usuário do serviço de transporte remunerado seja exposto a um mercado sem qualquer regulação e fiscalização por parte da Administração Pública. Em verdade, a mudança representada por este projeto visa garantir a eficácia da Lei 12.648/2011, adequando o texto original à nova realidade social criada por novas tecnologias. È dizer: está-se buscando a modernização da legislação. Sala das Reuniões, em de Deputado JHC de 2015. PROJETO DE LEI N° , DE 2015 (Do Sr. PAULO TEIXEIRA) Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a prestação de serviço remunerado de transporte de passageiros por intermédio de aplicativo ou de qualquer serviço tecnológico. O Congresso Nacional decreta: Art. 10 Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 135 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para explicitar a necessidade de autorização do poder concedente para a prestação de serviço remunerado de transporte de passageiros mediante o uso de aplicativos ou outros serviços tecnológicos. Art. 20 O art. 135 da Lei n° 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 135................................................................... Parágrafo único. A prestação de serviço remunerado de transporte de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo ou qualquer outro serviço tecnológico está sujeita à autorização do poder público concedente de que trata o caput. (NR) Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Temos acompanhado atualmente uma disputa entre os taxistas e os prestadores de serviço que se utilizam de aplicativos tecnológicos para intermediar a contratação dessó serviço. O caso mais recente é o do aplicativo denominado "uber", o qual é apresentado como sendo uma plataforma de tecnologia que une o passageiro em busca de transporte confiável e motoristas autônomos. Essa disputa redundou no ajuizamento de ação judicial pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo contra a Uber do Brasil, sob o argumento de que a atividade prestada por intermédio desse aplicativo é privativa dos taxistas e que, pelo fato de não haver autorização para a sua prestação, ele é caracterizado como um serviço clandestino. De fato, a Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, prevê como "atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros". Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, determina, em seu art. 135, que "os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente". Já a Resolução n° 4.287, de 13 de março de 2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros, define, no parágrafo único do art. l, como serviço clandestino "o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente". Os ordenamentos jurídicos citados levam-nos à conclusão de que o serviço prestado por intermédio do aplicativo uber pode, efetivamente, ser considerado clandestino, uma vez que, a nosso ver, se 3 destina ao transporte público remunerado de passageiros, sem que esteja para tanto autorizado. Cabe aqui ressaltar a diferença entre esses serviços e a simples carona, que é legal, nos termos do art. 736 do Código Civil Brasileiro, pois não se subordina às normas do contrato de transporte de pessoas por ser feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Diante dessa situação, visando a conciliar a posição do taxistas com a dos motoristas que se utilizam de aplicativos tecnológicos, estamos apresentando o projeto de lei em epígrafe. O seu objetivo é o de condicionar a prestação do serviço por meio do uso dessas novas tecnologias à devida autorização por parte do respectivo poder concedente. Uma vez que a licença ou permissão seja concedida, os prestadores do serviço não mais poderão ser caracterizados como clandestinos, legitimando a sua prestação. Caberá à autoridade competente disciplinar os meios como se dará essa autorização, levando-se em conta a realidade de cada área de atuação. Esperamos com essa iniciativa contribuir para reduzir a litigiosidade que temos verificado no trato desse assunto entre as partes interessadas. Diante de tudo o que foi exposto, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de Deputado PAULO TEIXEIRA 2015-7430 de 2015. CÂMARA DOS DEPUTADOS $ , DE 2015 PROJETO DE LEI N° (Do Sr LAUDÍVIO CARVALHO) Altera o art. 135 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a circulação de carros particulares acionados por aplicativos eletrônicos ou qualquer outro dispositivo. O Congresso Nacional decreta: Art. 10 Esta lei altera o art. 135 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a circulação de carros particulares acionados por aplicativos eletrônicos ou qualquer outro dispositivo. "Art. 135......................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, é proibido a circulação de veículos para transporte de passageiros, sem autorização do poder público, que são acionados por meio de aplicativos eletrônicos de "smartphone" ou qualquer outra tecnologia." (NR) Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS $ JUSTIFICAÇAO O presente projeto tem por finalidade de atualizar o Código de Trânsito Brasileiro para tratar dos transportes particulares que são acionados por meio de aplicativos eletrônicos, conhecidos como "UBER", que realizam transporte irregular de passageiros. Sem acompanhamento dos Órgãos de trânsito e de segurança pública, este novo serviço de transporte opera na clandestinidade expondo em perigo a vida de seus passageiros e causando concorrência desleal com milhões de taxistas pelo Brasil. Esta nova modalidade de transporte clandestino tem trazido preocupação para a sociedade e merece ter toda atenção do Congresso Nacional para dar solução adequada. Ressaltando que todas as cidades brasileiras são bem atendidas Por serviço de táxi com prestação de serviço de qualidade e fiscalizados pelo Poder Público. Considerando o mérito e o alcance social da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em 09 de julho de 2015. Deputado LAUDÍVIO CARVALHO PMDB-MG Anexo 20 Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa de São Paulo. PROJETO DE LEI N°439, DE 2015 Dispõe no Estado de São Paulo sobre a proibição de transporte remunerado de passageiros em veículos particulares cadastrados a partir de aplicativos não registrados nos Órgãos e Departamentos Estadual e Municipal competentes a prestação de serviços de taxi e dá outras providências A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 10 - No Estado de São Paulo, fica proibido o transporte remunerado de passageiros em veículos particulares contratados a partir de aplicativos não cadastrados e/ou registrados nos órgãos e Departamentos Estadual e Municipal competentes a prestação de serviços de taxi para locais pré-estabelecidos. §1 Entende-se por veículos particulares de que trata o caput deste artigo todo e qualquer veículo que não seja cadastrado em órgãos competentes destinados exclusivamente à prestação de serviços de taxi no Estado de São Paulo. §2° Os veículos particulares de que trata o caput deste artigo engloba todos aqueles com capacidade de até 07 (sete) passageiros. Artigo 20 - Para efeitos desta Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências das Leis que estabeleçam as normas para execução do serviço de taxi nos Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 30 - Na hipótese de desrespeito as proibições de que trata esta Lei ficam o condutor e as empresas solidárias sujeitos às sanções previstas em Legislação especifica de cada Município. Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas sem prejuízo das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei destina-se a proibir o transporte remunerado de passageiros em veículos particulares de até sete lugares, contratados a partir do uso de aplicativos, veículos estes que não estejam cadastrados ou regularizados de acordo com os órgãos e departamentos competentes que regularizam a prestação de serviço de taxi. A proibição de que trata o presente Projeto de Lei vem de encontro a proteção da atividade que é privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme Lei Federal N° 12.468, de 26 de agosto de 2011 que regulamenta a profissão. O Estado de São Paulo, assim como em muitos outros Estados, foi invadido pela utilização de carros particulares no transporte remunerado de passageiros através de contratações intermediadas por aplicativos de celulares. Ocorre que na maioria dos casos estes carros particulares não são conduzidos por profissionais ou têm licença registrada nos órgãos e departamentos competentes para exercer tal oficio. Não seguem nenhuma regulamentação das Leis sobre taxi e ainda praticam atividade econômica. Ademais, é necessário mencionar a Lei Federal, 12.587/201 2, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; que determina no artigo 12 do Capítulo II, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas". Dessa forma, verifica-se praticamente um transporte de passageiros clandestino, uma vez que há remuneração pela suposta carona, e não existe nenhum registro de licença daquele veículo para prestação do serviço. Além do mais há um enorme risco a vida e a segurança dos passageiros que optam por esse meio de transporte, uma vez que não se sabe quem é o motorista, não existe identificação de registro junto aos órgãos competentes e muito menos um controle de fiscalização pelas autoridades. Por consequência da utilização dos veículos particulares mediante remuneração para o transporte de passageiros, as classes registradas para esse tipo de prestação de serviço, através de Lei e Resoluções aprovadas, ficam com enorme prejuízo, visto que são registrados nos órgãos respectivos, recolhem impostos e pagam licenças para exercerem suas profissões. Estamos diante de uma concorrência desleal. Não se trata de direito de escolha por parte de passageiros, a situação é muito maior, onde a vida e a segurança das pessoas estão em risco, vez que não existe controle nenhum de quem está oferecendo o serviço de "carona paga", além do fato de desestruturar toda uma classe de trabalhadores que têm suas profissões regularizadas através de Lei própria. Não queremos em hipótese alguma ser contra os avanços da tecnologia, ao contrário, a princípio propomos a proibição do transporte de passageiro em veículos particulares mediante remuneração para aqueles que não são licenciados a oferecer tal serviço, na certeza de estarmos garantindo a segurança dos passageiros e lutando por toda classe de trabalhadores que dependem de seu ofício de taxista licenciado e registrado para o sustento de sua família. Diante do exposto, preocupado com a segurança da população e também com a classe de trabalhadores que têm por profissão taxista, devidamente regularizados, proponho o presente e conto com a adósão dos nobres pares para aprovação. Sala das Sessões, em 91412015. a) Igor Soares - PTN Anexo 21 Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. 7/13/2015 Projeto de Lei PROJETO DE LEI N° 357/2015 EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 6504, DE 16 DE AGOSTO DE 2013, INTRODUZINDO UM PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 20 E O ARTIGO 30-A. Autor(es): Deputado JORGE FELIPPE NETO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 10 O Art. 20 da Lei n° 6504, de 16 de agosto de 2013 passa a vigorar acrescido de um Parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 2° Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual remunerado de massageiros, com capacidade de até 07 (sete) pessoas sendo o responsável pelo descumprimento desta determinação punido com multa de 5.000 (cinco mil ) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e como a apreensão do veículo" Art. 20 A Lei n° 6504, de 16 de agosto de 2013 passa a vigorar acrescida do Art. 30 A com a seguinte redação: "Art. 30-A A pessoa jurídica interessada na utilização e terceirização do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros deve solicitar autorização do poder público. Parágrafo. único. Entende-se por utilização e terceirização do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros qualquer mecanismo que explore a atividade, inclusive por meio digital." Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de abril de 2015. (01 DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO LÍDER DO PSÓ JUSTIFICATIVA A profissão de taxista foi regulamentada pela Lei Federal n° 12.468 de 26 de agosto de 2011. No Estado do Rio de Janeiro a Lei 6504, de 16 de agosto de 2013 disciplinou a aplicação da Lei 12468/2011, dando maior segurança jurídica ao exercício desta profissão. Ocorre que, recentemente, nas principais capitais brasileiras tem surgido novas formas de exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros que, camuflados de transporte solidário, na prática fazem urna concorrência desleal com os taxistas, sendo na verdade um exercício ilegal da profissão. Nossa proposta pretende dar uma maior proteção aos profissionais taxistas, bem como instrumentalizar o Poder Público para que este tenha meios legais de fiscalização. Legislação Citada LEI N°12.468. DE 26 DE AGOSTO DE 2011. http//a1erjIn1 116 7/13/2015 Projeto de Lei Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n2 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 22 É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Art. 32 A atividade profissional de que trata o art. 12 somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e ás condições abaixo estabelecidos: - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim eflnidas no art. 143 da Lei n2 9.503. de 23 de setembro de 1997; ii - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo Órgão autorizatârio; lii - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo Órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. (rt. 49 (VETADO). Art. 52 São deveres dos profissionais taxistas: - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei n° 9.503. de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. Art. 6 São direitos do profissional taxista empregado: - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime httpJ/alcrjlnl 216 Projeto de Lei 7/13/2015 geral da previdência social. Art. 72 (VETADO). Art. 82 Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Art. 92 Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Parágrafo único. (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). ¼rt. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Brasília, 26 de agosto de 2011; 1902 da Independência e 1232 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Garibaldi Alves Filho Luís Inácio Lucena Adams (""Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011 LEI N° 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional. Art. 20 Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que: http://alerjlnl 316 7/13/2015 Projeto de Lei 1- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros; li - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente; III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários. a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes; b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal; d- - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem (eículos de aluguel a taxímetro. Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade de até 07 (sete) pessoas sendo o responsável pelo descumprimento desta determinação punido com multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e como a apreensão do veículo" Art. 3° A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do podér público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores. Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi. M irt. 30-A A pessoa jurídica interessada na utilização e terceirização do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros deve solicitar autorização do poder público. Parágrafo único. Entende-se por utilização e terceirização do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros qualquer mecanismo que explore a atividade, inclusive por meio digital. Art. 40 A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil. Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga. Art. 50 Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 10 da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Art. 6° Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que http://alerjlnI 416 Projeto de Lei 7/13/2015 preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares. Art. 70 Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador Atalho para outros documentos nformações Básicas Código 11 20150300357 Protocolo 11 02461/ 2015 Ordinária Regime de Tramitação lAutor limensagem "JORGE FEUPPE NETO Link: Datas: Entrada Publicação 1104/29/2015 IDespacho 11 04 / 30/ 2015 Republicação 1104/29/2015 Comissões a serem distribuidas 91.:Constituição e Justiça 02.:Transportes 03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social 'VTRAMlTAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 357/2015 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) ,v Projeto dê Lei 20150300357 !i4 - * http://alcrjlnl 04/30/2015 Jorge Felippe Neto Distribuição => 20150300357 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20150300357 => Parecer: 516 7/13/2015 Projeto de Lei L4 TOPO1 http://alcrjlnl 616 Projeto de Lei 411512015 PROJETO DE LEI N° 302212014 EMENTA: DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE PÚBLICO REMUNERADO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor(es); Deputado DIONISIO LINS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1 - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o transporte público remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos para locais pré-estabelecidos, a título de transporte coletivo. ( Art. 20 - Os veículos cadastrados junto aos aplicativos para transportes de passageiros, serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado particular. Art. 30 - Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluem este tipo de transporte remunerado e cadastrado em aplicativos, onde deverá ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista no Código de Defesa do Consumidor bem como, multas previstas na legislação em vigor pertinente ao uso indevido de veículo para transporte irregular de passageiros. Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de junho de 2014. Dionisio Lins Deputado Estadual Vice-Presidente da Comissão de Transportes da ALERJ JUSTIFICATIVA Em que pese o grande avanço em nossa sociedade dos aplicativos em telefones, tablets e computadores, muito ainda temos de nos prevenir destes serviços oferecidos. Um deles, praticamente utilizado há pouco tempo, faz o cadastro de pessoas físicas com seus carros particulares que oferecem a "carona solidária". Entretanto, muito se sabe que este serviço não é gratuito para o passageiro. Algumas cidades contam com mais de 300 motoristas cadastrados, porém o serviço cobra o preço de uma passagem ou até mesmo de um valor inferior que o da tabela dos taxistas. Porém, a propagação do táxi pirata e do transporte remunerado coletivo em carros particulares, toma uma propagação enorme, prejudicando nestes casos, diretamente os taxistas. Profissionais estes, com regulamentação de suas atividades previstas através da Lei 6504/2013. Assim sendo, com o intuito de proteger esta profissão tão importante para a nossa população, apresento esta proposição para que possamos manter devidamente os serviços http://aierjlnl .alerj.rj.gov.br/scprol 1 I 5.nsf/0c5bf5cdc956O1f903256caa002313IbJ4a46d635543fc7o83257cf4005os5pcnDument&}jjghIjght,rRoNA 0 4/15/2015 Projeto de Lei L' TOPO 1 http://alerjlnl.aleij.rj.gov.br/scprol 1 15nsf/0c5bf5cde95601f903256caa002313 Ib/4a46d6355943fe7083257cf40050c285?OpenDocument&Highligbto,CARONA 313 Projeto de Lei 4/15/2015 de profissionais cadastrados e certificados para o uso do transporte de passageiros. Legislação Citada Lei 6405/20L3. Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 1120140303022 I123053/2014 Protocolo Autor 1 IlMensagem IIDIONISIO LINS II IOrdinária Regime de Tramitação J Link: atas: Entrada 1106/11/2014 Publicação 1106/12/2014 lIDesPacho IRepublicação 1106/11/2014 Comissões a serem distribuidas O1.:Constituição e Justiça 02.:Transportes VTRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 3022/2014 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) ','Projeto de Lei 20140303022 r 06/12/2014 SIU - Dionisio Uns Transportes 4 Distribuição => 20140303022 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposicão 20140303022 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora 01/06/ 2015 4 Despacho => 20140303022 => Proposição => 757/2015 => Ao Arquivo nos termos do caput do art. 91 do Regimento Interno. 02/05/2015 02/11/2015 4 Distribuição => 20140303022 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20140303022 => Parecer: Ofício Pela Baixa em Diligência - 04/13/2015 4 Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20140303022 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência à Secretaria de Estado de Transportes => 0411312015 4 Despacho => 20140303022 => Proposição => of.cci/69/2015 => imprimir. Oficie-se 04/13/2015 http:llafcrjlnl.alerjxj.gov.br/scpro1 1 15.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023 13 1&4a46d6355943fe7083257cf40050c285?OpenDocument&HighlightO,CARONA 213 Anexo 22 Projeto de lei apresentado na Câmara Legislativa do Distrito Federal. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO PL 212 F2O1 Er PRO3ETO DE LEI NO____ (Do Senhor Deputado RODRIGO DELMASSO - PT LIDO -, ci:: Dispõe sobre a utilização de aplicativos para a prestação do transporte individual e remunerado de passageiros - táxi. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: » Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo ou plataforma, com a finalidade do transporte Individual e remunerado de passageiros a ser anunciado, disponlbilizado, requisitado e executado nos limites do Distrito Federal, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei. es § 10 Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao motorista editar a localização informada de seu veículo, que estejam em divergência com suas reais coordenadas geográficas. se § 20 Dentro dos limites do Distrito Federal, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Governo do Distrito Federal, não sendo permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei. § 30 Os taxistas do Distrito Federal deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pelo Poder Executivo, na forma do artigo 30• Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados pela empresa desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no Distrito Federal, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente. § 10 Os pontos referidos no "caput" abrangem todos os pontos livres, pontos provisórios ou ponto de apoio operacional utilizados por centrais de rádio táxi, desde que expressamente autorizados pelo Poder Executivo. § 20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca eletrônica de raio de 50 (cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja devidamente estacionado em seu ponto, no intuito de inibir a disponibilização de outros táxis que estejam nas proximidades; o. Setor de Protocolo Legislalivo N° cZ&, /$Dl Folha N3 f 9.61 Praça Municipal - Quadra 2— Lote 5 - Gabinete 04 - CEP 70M94.902 Br.iIIia.DF - TcI. (61) 3348-8042 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO A Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Distrito Federal, os aptícativos e sistemas referidos no artigo primeiro deverão ser previamente credenciados pelo Órgão Gestor das concessões de Táxi do Distrito Federal, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, após análise e deferimento de requerimento protocolado pela pessoa jurídica proprietária, estabelecida em território nacional e detentora de marca registrada dos referidos produtos, o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos por regulamento do Poder Executivo: 1 - cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição da pessoa jurídica proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente registrada nos órgãos competentes: II - prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III - cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica proprietária, sendo consideradas: contas de água, Iuz telefonia fixa ou gás, ou ainda contr )to de aluciuel de imóvel, com firma reconhecidas em cartório; ' 01 1 IV - cópia e original ou cópia au enticada do Certificado de Registro de Marca, em validade, relativo ao software ser autorizado, emitido pelo Institutci Nacional de Propriedade Industrial - INPI em nome da pessoa jurídica proprietária: ' V - laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software vinculado a qualquer instituição de ensino superior, com atuação autorizada pelo Ministério da Educação, atestando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas: VI - termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre respectivo e firmas reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica proprietária nos termos da legislação aplicável. Vil - prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica proprietária, em valor a ser definido pelo Poder Executivo. § 10 Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá requerer ao órgão Gestor das Concessões de Táxi do Distrito Federal a relação de todos os taxistas, titulares e respectivos motoristas auxiliares, bem como de todos os veículos e pontos cadastrados, a fim de configurar o aplicativo credenciado em acordo com as exigências desta Lei e regulamento do Poder Executivo. Praça Municipal - Quadra 2— Lote 5— Gabincie 04— CEP 70.094902 - Brasília-DF - Tel. (61) 3348-8042 1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO 6 § 20 Após a expedição da primeira relação, o Órgão Gestor das concessões de Táxi do Distrito Federal emitirá semanalmente a atualização da mesma. § 30 De posse das Informações previstas nos parágrafos anteriores, a pessoa jurídica proprietária deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos txistas e ao público, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação do credenciamento, ficando sua retomada condicionada à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30, inclusive com nova quitação da taxa de serviço prevista no inciso VII. Art. 40 O Órgão Gestor das Concessões de Táxi do Distrito Federal poderá autorizar a pessoa jurídica credenciada, mediante requerimento, a estabelecer conexão direta com a base de dados oficial, respeitando o direito de propriedade e atendidos os devidos protocolos de segurança e integridade, a fim de ser realizada consulta em tempo real dos dados armazenados, relativos aos cadastros de pontos, taxistas e veículos com autorização vigente, desde que recolhida aos cofres públicos, nesse caso, taxa mensal de serviço de a ser estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 50 O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano contado da data de publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento. § 10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá atender a todos os requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30. § 20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na suspensão do mesmo até a regularização. § 30 Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento a pessoa jurídica proprietária não proceder à sua renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu credenciamento condicionado à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30• Art. 60 A realização do transporte de passageiros pelos taxistas do Distrito Federal, com a utilização de aplicativos não credenciados pelo órgão Gestor das concessões de Táxi do Distrito Federal, em desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa de 600 UFIR's (seiscentas Unidades Fiscais de Referência). Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas municipais que não observarem no artigo 20, §20, com ou sem o uso de aplicativos. 41 Selor de Prol0J0 Legis/aij - N' FON W_0:5 Praça Municipal -Quadra 2— Lote 5 -Gabinete 04 -CEP 70.094-902 - Brasilia-DF -Tel. (61) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO 4 Art. 70 A realização do transporte individual e remunerado de passageiros por veículo não autorizados para o serviço de táxi no Distrito Federal, que utilizem de quaisquer aplicativos, caracterizará o exercício de serviços de transporte clandestino, ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas. Art. 80 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70 desta Lei serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do cometimento da infração original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração constatada após a expiração do período anterior. Art. 90 O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A utilização da internet como meio de comunicação em rede, tem facilitado a difusão da informação nos mais diversos ramos da vida em sociedade. Sabe-se que se as ferramentas disponíveis pelo advento da Internet podem indubitavelmente proporcionar Ilimitados benefícios a sociedade em si, na medida em que podem vencer inúmeras barreiras geográficas e temporais, a qual toma viável o compartilhamento e divulgação de Informações em tempo real. Essa facilidade de divulgação de informação é possível por meio da utilização de internet e que se intensifica pelo uso de dispositivos de comunicação mÓvel, como no caso de tablets e smarphones, os quais permitem que as pessoas fiquem conectadas pelo tempo que desejarem. Ademais, quando utilizados da maneira correta esses dispositivos podem trazer grande conforto e benefícios. Por outro lado, da mesma forma que esses dispositivos podem ser usados de, maneira responsável e voltados para o bem comum, podem ser também utilizados com o fim de acarretar danos às pessoas e as relações. A exemplo disso, em São Paulo, taxistas dos municípios da grande São Paulo tem de forma predatória se utilizado de aplicativos de georreferenclamento, baseados em dispositivos de tecnologia móvel, com o fim de angariar passageiros dentro dos limites do Município, em vergonhosa e desleal concorrência com os taxistas paulistas, devidamente cadastrado pelo Poder Executivo. Setor de Protocolo Legislativo !k..WaRáLicZoiÇ Folha N' o4 Praça Municipal -Quadra 2— Lote 5 —Gabinete 04 -CEP 70.094.902 - Br.isília.DF - Tel. (6)) 3348.8042 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO 4 Multo embora a criação dos referidos aplicativos seja justificável, ao passo que podem promover a localização rápida de táxi disponível mais próximo da localidade desejada, o uso inadequado pode comprometer a função social pelo qual QS dispositivos foram criados. Com a desculpa de que estariam transportando passageiros previamente contratados, esses maus profissionais que em algumas vezes nem são cadastrados e com o uso de veículos particulares, exercem descaradamente o serviço sem que seja permitido, isso tudo só sendo possível por meio do serviço de aplicativos corno Easy taxi; 99taxis, wappa, uber, entre outros dispositivos. Neste sentido, a presente proposição tem por escopo regular a utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou de sistema georreferenclado com o fim de realizar o transporte individual e remunerado de passageiros nos limites do Distrito Federal. Cumpre ressaltar, em tempo, que a utilização dos referidos aplicativos para Táxi tem se Instalado no cotidiano do usuário do serviço de táxi, e que por consequência tem beneficiado alguns usuários, por outro lado a utilização de tais dispositivos, como no caso dos aplicados para realização de chamadas de táxi, têm, notadamente, sido utilizados por fraudadores que realizam o serviço de maneira çlandestina e consequentemente coloca em risco a população. Assim, com o fim de regulamentar a utilização de tais dispositivos é que se propõe a presente proposição que tem por objetivo efetivar o cadastramento de todos os utilizadores de tais dispositivos configurados por empresas desenvolvedoras, observando-se o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no Distrito Federal, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente. (\ Em tempo, é certo que a presente proposição vai de encontro ao interesse público e ainda, subordina-se aos princípios da preservação da vida, segurança e conforto das pessoas, a teor do disposto no art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ante o exposto, considerando a relevância da matéria para inúmeros taxistas, bem como para toda a população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em DELMASSO Autor Setor de Protocolo egislativO Fol'3 I4 Praça Municipal -Quadra 2- Lite 5 -Gabinete 04 -CEP7O.094-9()2— Brasília-DF -Tel. (61) 3348.8042 a .6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL UnIdadi responáv& Asssuoria de Plenário e Ds*iibuIçeo CÂMARA LEGISLATIVA DsIvIG .III, Assunto: Distribuição do Projeto de Lei 2 282/15 que "dispõe sobre a utilização de aplicativos para a prestação do transporte Individual e remunerado de passageiros - taxi". Autoria: Deputado(a) Rodrigo Delmasso (PTN) Ao SPL para indexaçes, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, Informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEOF (RIU, art. 64, li, "s") e na CDC (RIU, art. 66, 1, "a" e "c"), e, em análise de admissibilidade, e na Cci (RCL, art. 63, 1). Em 20/03/15 (MARCELO FREDERICO M. BASTOS Matrícula 13.821 Assessor Legislativo sew e OOCO pW 1910 Anexo 23 Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São Paulo. PATRI Políticas Públicas Projeto de Lei (PL) n°56 de 2015 Vereador Laércio Benko (PHS) Dispõe sobre a utilização de aplicativos para prestação do transporte individual e remunerado de passageiros - táxi, A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo ou plataforma, com a finalidade do transporte individual e remunerado de passageiros ser anunciado, disponibilizado, requisitado e executado nos limites do Município de São Paulo, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei. § 11Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao motorista editar a localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas. § 20 Dentro dos limites do Município, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastros e autorização vigentes junto à Prefeitura de São Paulo, não sendo permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei municipal. § 30 Os taxistas do município deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pela Prefeitura de São Paulo, na forma do artigo 30. Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados pela empresa desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no município, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente. § 11Os pontos referidos no "caput" abrangem tanto os pontos exclusivos quanto eventuais pontos livres, pontos provisórios ou ponto de apoio operacional utilizados por centrais de rádio táxi, desde que expressamente autorizados pela Prefeitura de São Paulo. § 20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca eletrônica de raio de 50 (cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja devidamente estacionado em seu ponto cadastrado, no intuito de inibir a disponibilização de outros táxis que estejam nas proximidades e que não sejam cadastrados no referido ponto, sendo vedado a tais taxistas, inclusive os do Município de São Pauló, efetuarem o embarque de passageiros dentro da área abrangida pelo raio estabelecido, com ou sem o uso de aplicativo, salvo motivo de extrema urgência ou emergência, devidamente constatada pela autoridade competente. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5e• Andar ÇJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla . CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 htto://www,oatrl.com.br e-mail: vatrlooliticasoubllcaspatrLcom.br PATRI Políticas Públicas Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Município de São Paulo, os aplicativos e sistemas referidos no artigo primeiro deverão ser previamente credenciados pela Prefeitura de São Paulo, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, após análise e deferimento de requerimento protocolado pela pessoa jurídica proprietária, estabelecida em território nacional e detentora de marca registrada dos referidos produtos, o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos por regulamento do Poder Executivo Municipal: 1- Cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição da pessoa jurídica proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente registrada nos órgãos competentes: II- Prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III- Cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica proprietária, podendo ser: contas de água, luz, telefonia fixa ou gás, ou ainda contrato de aluguel de imóvel, com firmas reconhecidas em cartório; IV- Cópia e original ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Marca, em validade, relativo ao software a ser autorizado, emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - lNPl em nome da pessoa jurídica proprietária: V- Laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software vinculado a qualquer instituição de ensino superior, com atuação autorizada pelo Ministério da Educação, atestando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas: VI- Termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre respectivo e firmas reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica proprietária nos termos da legislação aplicável. VII- Prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica proprietária, no valor de 5.000 UFESP (cinco mil Unidades Fiscais de São Paulo). § 10 Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá requerer à Prefeitura de São Paulo a relação de todos os taxistas municipais, titulares e respectivos motoristas auxiliares, bem como de todos os veículos e pontos cadastrados, a fim de configurar o aplicativo credenciado, de acordo com as exigências desta Lei e regulamento do Poder Executivo Municipal. § 20 Após a expedição da primeira relação, a Prefeitura de São Paulo emitirá semanalmente a atualização da mesma. Brasília.,SAF Sul Quadra 02. bloco D. Edifício Via Esplanada. Salas 103 a 106. CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas. 134, 50. Andar CJ. 52. Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpia - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 .Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420- Fax: 202 822 6423 ht1oJIwwi,oatrl,corn,br e-mail: Datr1colltícasoubIicas6lpatrl.com.br PATRI Políticas Públicas § 30 De posse das informações previstas nos parágrafos anteriores, a pessoa jurídica proprietária deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos taxistas e ao público no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação do credenciamento, ficando sua retomada condicionada à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30, inclusive com nova quitação da taxa de serviço prevista no inciso VII. Art. 4° A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá autorizar a pessoa jurídica credenciada, mediante requerimento, a estabelecer conexão direta com a base de dados oficial, respeitando o direito de propriedade e atendidos os devidos protocolos de segurança e integridade, a fim de ser realizada consulta em tempo real dos dados armazenados, relativos aos cadastros de pontos, taxistas e veículos com autorização vigente, desde que recolhida aos cofres públicos, nesse caso, taxa mensal de serviço de 2.000 UFESP (dois mil Unidades Fiscais de São Paulo). Art. 50 O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano contado da data de publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento. § 10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá atender a todos os requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30. § 20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na suspensão do mesmo até a regularização. § 30 Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento a pessoa jurídica proprietária não proceder á sua renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu credenciamento condicionado à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30. Art. 60 A realização do transporte de passageiros pelos taxistas municipais, com a utilização de aplicativos não credenciados pela Prefeitura de São Paulo, em desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa de 600 UFESP (seiscentas Unidades Fiscais de São Paulo), além do recolhimento do alvará de autorização e suspensão da operação do titular, veículo e eventual motorista auxiliar, até o devido recolhimento da multa. Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas municipais que não observarem no artigo 20, §20, com ou sem o uso de aplicativos. Art. 811 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70 serão aplicadas em dobro. Brasilia: SAF Sul Quadra 02, bloco D. Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2608 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpia - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 2028228420- Fax: 202 822 6423 hltp;//www,patrtcom.br e-mail: patrlpoliticaspubIlcastipatrj.com.br PATRI Políticas Públicas Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do cometimento da infração original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração constatada após a expiração do período anterior. Art. 9° A receitas decorrentes do recolhimento das taxas previstas no artigo 30, inciso VII e artigo 40, bem como aquela referente às multas previstas nos artigos 60 e 70 comporão as receitas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e deverão ser exclusivamente destinadas à gestão, aquisição, manutenção, aprimoramento e melhoria e equipamentos, Instalação, materiais, sistemas e pessoal pertinentes ao setor da Prefeitura de São Paulo com atribuições de expedição de autorizações, controle cadastral, inspeção veicular e atendimento ao público envolvido na gestão do serviço de táxi. Art. 100 O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 110 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 120 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa A interatividade social através da internet, com o uso de programas de comunicação em rede, é um processo inescapável nos tempos atuais, impulsionado pelo incessante avanço de novas tecnologias que promovem e facilitam a comunicação entre as pessoas e a instantânea difusão da informação, nos mais diversos setores da vida em sociedade. Se utilizadas de forma sábia e responsável, as ferramentas de interação e comunicação em rede (01 produzem imensos benefícios à atividade cotidiana dos cidadãos, na medida em que vencem barreiras geográficas e temporais, viabilizando o compartilhamento de informações em praticamente todas as ocasiões. Tal flexibilidade se intensifica com o uso de dispositivos móveis de comunicação, como tablets e smartphones, possibilitando que os indivíduos permaneçam conectados com conforto e de acordc com sua conveniência, selecionando as informações pertinentes e úteis ao seu dia a dia, de acordo com seu interesse e necessidade, utilizando-se para isso dos mais diversos softwares de compartilhamento e interação. Por outro lado, se utilizadas de forma desregrada e irresponsável, tais ferramentas podem acarretar em irreversíveis consequências deletérias à harmonia das relações sociais e das atividades econômicas de segmentos específicos. Exemplo disso é a forma predatória como taxistas de outros municípios - em especial do município de São Paulo - têm lançado mão de aplicativos de georreferenciamento, baseados em dispositivos de tecnologia móvel, a fim de angariar passageiros Brasilia: SAF Sul Quadra 02, bloco 1), Edifício Via Esplanada, Saias 103 a 106- CEP 70070400 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 50• Andar CJ. 52. Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 llth St.. NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 httnj/www.a1zl.com.br e-mail: oatrinoliticaspubticaspatitcom.br PATRI Políticas Públicas dentro dos limites do Município de São Paulo, em vergonhosa e desleal concorrência ruinosa com os taxistas paulistas, devidamente cadastrado pelo Poder Executivo e que em nossa cidade vivem, desempenhando suas atividades e recolhem seus impostos. Embora a motivação da criação dos referidos aplicativos seja justificável, uma vez que podem promover ao potencial passageiro meios de encontrar o táxi disponível mais próximo em localidades em que seja difícil e demorado encontra-lo, o uso que está sendo feito pelos maus profissionais subverte a função social que tais aplicativos se propõem a cumprir. Sob o subterfúgio de que estariam transportando passageiros pré-contratados, os maus profissionais de outras localidades - e até mesmo motoristas sem a devida qualificação e com o uso de veículos particulares - praticam desavergonhadamente o popular "arrasto", anunciando e disponibilizando seu serviço através de aplicativos como "Easy Taxi", "99taxis", 'Wappa", W. É? e muitos outros. Para atingirem seus escusos objetivos, os maus profissionais têm, de forma contumaz, estabelecido estacionamentos irregulares nas proximidades de pontos de grande demanda, notadamente o ponto do Aeroporto Internacional de São Paulo! Guarulhos, criando verdadeiros bolsões de veículos á vista de todos, desafiando acintosamente a autoridade do Poder Executivo Municipal. Em complemento, utilizando-se de artifício que alguns aplicativos permitem, esses motoristas clandestinos divulgam localizações fictícias de seus respectivos veículos, de modo a ludibriar potenciais passageiros que fazem uso dos mesmos aplicativos. os quais equivocadamente deduzem que tais veículos estão próximos do local de embarque ou mesmo no próprio local. Por meio desse expediente, logram serem acionados por passageiros incautos que, na ânsia de obterem o meio de transporte com maior brevidade possível, acabam por utilizar serviços de motoristas cujos requisitos de habilitação e capitação, bem como as condições de segurança dos respectivos veículo, não podem ser atestados pelo Poder Público. (911.1 Não é demais relembrarmos que o serviço de táxi é regido por legislação municipal, em consonância com a competência delegada no artigo 30 da Constituição Federal, competindo ao Município a regulação e gestão da atividade, de forma a garantir a oferta dessa modalidade de transporte à população, bem como assegurar aos profissionais a viabilidade econômica do serviço, cujo risco pelo exercício é integrante assumido pelo taxista, na condição de trabalhador autônomo. Nesse sentido, em que pese o caráter aberto desses aplicativos, que permite que qualquer indivíduo os instale em seu dispositivo móvel e informe ser taxista regularizado, a ampla disseminação dos mesmos, sem qualquer intervenlência da autoridade pública respônsável pela autorização do serviço de táxi, tem possibilitado aos maus profissionais, praticantes de concorrência ruinosa, obterem vantagem indevida face aos taxistas devidamente regularizados, que respeitem as leis e os regramentos. Diante desse descalabro, urge a regulamentação do uso dos referidos aplicativos, de modo a preservar sua natureza de disseminadores de informação, mas estabelecendo que esse compartilhamento deve ser circunscrito apenas aos dados cadastrais oficiais, relativos aos pontos, taxistas e veículos devidamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura de São Paulo. Ademais, Brasília: SAF Sul Quadra 02. bloco 0, Edificlo Via Esplanada, Salas 103 a 16 . CEP 70070-600 Fone: 61 3327.2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpladas, 134.55. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER. Vila Olímpla - CEP 04551.000 Fone: 11 3079-4533 - Fax: 11 3079.2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Sulte 1010 —Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 http:/Iwww,oatrl.com.br e-mail: patrlooflticasoubllcaseoptrl.com.br PATRI Políticas Públicas os aplicativos não devem permitir a edição da localização do taxista, de forma a este ser chamado, por seu intermédio, por potenciais passageiros incautos. Por fim, os aplicativos em questão devem estabelecer equidistância de 50 (cinquenta) metros entre qualquer taxista estacionado em seu ponto autorizado em relação a qualquer outro taxista não cadastrado no referido ponto (inclusive do Município), de forma a evitar concorrência desleal. A autorização de uso de tais aplicativos deverá ser realizada por meio de seu credenciamento, após análise de requerimento e documentação necessária - nos termos do Projeto ora proposto - bem como em respeito ás exigências estabelecidas em regulamento do Poder Executivo. E eventuais irregularidades serão possíveis das sanções cabíveis, podendo isso significar desde a adoção de medidas punitivas de suspensão e cancelamento de credenciamento até multas impostas aos motoristas infratores, conforme delineado neste Projeto de Lei. E a fim de promover o desenvolvimento contínuo e melhoria das atividades pertinentes ao controle do serviço de táxi, cada vez mais complexo quanto à sua realidade operativa este Projeto de Lei define que a receita decorrente de taxas e multas, oriunda da aplicação de suas disposições, seja revertida ao setor responsável portais atividades, afetas à Prefeitura. Este projeto é baseado no PL 3762/2014 de Vereador Americano de Guarulhos. Às Comissões competentes. Vereador Laércio Benko (PHS) Brasília. SAF Sul Quadra 02, bloco O. Edificlo Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Ompfadas, 134,6°. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpia - CEP 04551.000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 http://www.optrl.com.br e-mail: patrlpolIticasDubTIcasipatrl.com,br PATRI Políticas Públicas Projeto de Lei (PL) n°102 de 2015 Vereador Salomão Pereira (PSDB) Dispõe sobre a legalização da profissão do trabalhador em Transporte Público Individual de Passageiro, por taxímetro, (taxista) no município de São Paulo, com base na regulamentação da Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências. CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: Art. 1 - Fica autorizado no município de São Paulo o reconhecimento e a legalização da profissão do Trabalhador em Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros, por meio de taxímetro (taxista), regulamentado pela Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011. Art. 2 - Os veículos destinados para esta atividade, previsto na lei federal 12.468, deve ter capacidade máxima de até 7 (sete) lugares para passageiros, conforme CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), estar equipado de taxímetro devidamente legalizado na categoria aluguel, por meio de portarias da Secretária Municipal de Transportes, ou Departamento de Transportes Público DTP, ou outros que venham a ser criados. §10- A homologação dos veículos, para o serviço do Transporte Individual de Passageiro "taxi" com a capacidade de lugares assegurada pela lei federal e outros, deverá ser feita através da portaria do Departamento de Transportes Públicos (DTP) ou Secretaria Municipal dos Transportes. §2°- Ficam autorizados para o serviço de táxi, o modelo "teto solar", desde que venha de fábrica. §30- Os veículos homologados devem ser destinados às categorias: Comum, Comum Rádio, e Categoria Luxo, conforme critério do Departamento de Transportes Públicos. (01 Especial Art. 3 - Os veículos, com a capacidade de transportar até sete passageiros, taxímetro, deve ser dotado de bandeira 2 e 3 (dois e três). 4 §10- No período noturno após 20 horas, até as seis da manhã com a mesma capacidade de passageiros, previsto no caput 40 deste artigo, fica autorizado o uso de bandeira 2 e 3. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 2028226420- Fax: 202 822 6423 tltto://www.patrLcom,br e-mail: patrlooliticasoubflcpsepatri,coni.br PATRI Políticas Públicas Art. 5 - Os veículos com capacidade de até cinco passageiros, quando transportar acima de (3) (três), fica autorizado o uso da bandeira 2 (dois), em qualquer horário. Com aviso no veículo ao passageirÕ. Art. 7 - O reajuste de tarifa será uma vez por ano, tendo como data base o mês de janeiro, com índices acima da inflação, levando em conta os preços dos combustíveis, gastos operaclonal do veículo, despesas familiar do taxista, manutenção do veículo e outros encargos. rN Art. 8 - Fica autorizado nas dependências do departamento de Transportes público, DTP, um posto fixo, do Instituto de Pesos e Medidas IPEM, para aferição de taxímetro em trocas de veículos e mudanças de tarifas. Art. 9- Os custos com equipamentos serão por conta do IPEM, iniciativa privada, ou adoção. §10 - Nas trocas de veículos, ao ser aferido o taxímetro, deve ser encaminhado a vistoria do DTP, para a finalização dos documentos. AitlO - Quando autorizado o reajuste de tarifa, as tabelas podem ser confeccionadas pela prefeitura, sindicato, empresas frotas de táxi, associações e cooperativas em atendimento a seus associados. Seguindo os padrões da prefeitura. §10 As tabelas quando confeccionada pela prefeitura será distribuída gratuita para todas as categorias, comum "comum-radio-táxi",especial e categoria luxo. Art. 11 - Confeccionada pelo sindicato, associações, cooperativas empresas frotas de táxis. O custo do par de tabela ao taxista, não ligado ao quadro associativo da entidade, será de duas bandeiradas. §10 - Aos infratores que desrespeitar a lei, a prefeitura, por meio da Secretária Municipal dos Transportes, aplica multa na pessoa jurídica ao valor equivalente a 300 bandeiradas vigente. Art. 13 - A Secretária Municipal de Transportes por meio do Departamento de Transportes Público (DTP) deve baixar portaria, autorizando selo adesivo, para orientação ao passageiro, a ser fixado no Brasília: SAF Sul Quadra 02. bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 108 - CEP 70070.600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Pauto: Rua Olimpíadas, 134, 5°. Andar CJ. 52. Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpia . CEP 04551.000 Fone: 113079-4533 - Fax 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 1 7tli St., NW Suíte 1010 - Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 httn:/Iww.oatrj.corn.br e-mail: patrlDoliticasoubucasDatri.com.br PATRI Políticas Públicas vidro traseiro do lado esquerdo, orientando, sobre o acréscimo adicional, para fora do município previsto no caput do artigo 120. Art. 14 - Os adesivos podem ser confeccionados pela prefeitura, entidade de classe, Associações, Cooperativas, Empresas e Sindicato, com distribuição gratuita a todos os taxistas: Táxi Comum, Comum RádioTáxi, Rádio-áxi Especial e Luxo. §j.. No selo deve constar o número do Decreto Municipal que autorizou a tarifa e o Brasão da Prefeitura. Ali. 15 - Fica proibido táxi de outro município prestar serviço no município de São Paulo, por meio de central de rádio-táxi, ou aplicativos. § 10- É expressamente proibido a Central de Rádio-Táxi do município de São Paulo cadastrar carro de outro município. Ali. 16 - Aos infratores, cooperativa, associações, empresa frota de táxis e empresas que preste serviço por meio de aplicativos aplicam-se multa de R$ 50.000,00, no CNPJ por cada infração Comprovada e bloqueio do CCM (Cadastro do Contribuinte Municipal) do infrator. Além de multa de R$ 5.000,00 por veículo e apreensão. § 10- Aos condutores infratores, pessoa física aplicam-se as penalidades, prevista na lei 7.329, de 11 de julho de 1969, com a redação de alteração, da lei 10.308, de 22 de abril de 1987. §20 - Aos, infratores reincidentes, aplicam-se multa em dobro na pessoa jurídica e pessoa física. §30- Os recursos previstos desta lei serão destinados à melhoria do atendimento, no setor de Transportes Individual de Passageiros, tecnologia ao fornecimento de documentos, e outros, que façam parte. Uma comissão de vereadores com o número mínimo de 3 (três) e, no máximo quatro (4), acompanhará arrecadação e destino dos recursos. § 10- Aos infratores, pessoa jurídica ou física aplicam-se as penalidades previstas no caput do artigo 16. §2°-A correção dos valores estabelecida nesta lei será com base nos índices de inflação. Ali. 18 - Fica autorizado o atendimento ao passageiro, quando o veículo "táxi" se deslocar de seu município de origem, comprovado, através de voucher, declaração da empresa e outros meios que comprovem que o passageiro seja residente no município de origem, de onde se deslocou o veículo. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 108- CEP 70070-600 Fone: 61 3327-2606 - Fax: 61 3327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila OlImpla - CEP 04551-000 Fone: 11307"533 - Fax: 113079-2202 Washington, DM 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax 202 822 6423 http:/twww,oatrl.com,br e-mail: patrlØoIiticaspubllcas(patrl.com.br PATRI Políticas Públicas Art. 19 - Para o cumprimento desta lei, a fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal dos Transportes, Departamento de Transportes Público (DTP), em parceira com a Guarda Civil Metropolitana e Polícia Militar. Art. 20 - Fica assegurado ao taxista do município, de São Paulo, o atendimento ao passageiro, por meio de central de rádio, associações, cooperativa, empresa frotas de táxis, por sistema de internet, GPRS, acoplado ao taxímetro e aplicativo ou PDA, desde que sua base seja no município de São Paulo e suas atividades, dirigida e comprovado ao Transporte Público Individual de Passageiros. §10- O taxímetro, acoplado em GPRS deverá ter aprovação do INMETRO e ser aferido anualmente pelo IPEM (Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo). Art. 21 - A atividade de "taxista" só será exercida por profissionais habilitados, com Condutax, CNH, Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B,C, D ou E, com exercício de atividade remunerada: Art. 22 - Fica autorizado ao condutor titular do alvará de estacionamento, colocar um segundo condutor, quando tiver cumprindo penalidade, sobre pontuação em sua CNH que impeça a renovação, problema de saúde, ou visão que impeça ao trabalho, ou cumprindo penalidade criminal, sem o dirõito a liberdade. Art. 23 - Fica autorizada a renovação do alvará com o CONDUTAX, do segundo condutor, preposto ou co-proprietário, que esteja cumprindo penalidade, desde que seu CONDUTAX esteja em validade ou até quando pendurar a penalidade do titular, ou vice-versa, cabendo a ele toda a responsabilidade, sobre multas e outras penalidades, previstas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro CTB e fiscalização do Departamento de Transportes Público. Parágrafo Único: No caso de Impedimento, do segundo condutor, preposto ou co-proprietário, a família do titular de autorização pode indicar outro. Art. 24 - Fica assegurado, ao poder público, na renovação do alvará, expedido pelo órgão autorizatório, exigir a Certidão de Regularidade do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), comprovado através da última guia de recolhimento. Parágrafo Único Os aposentados que continuarem na atividade, ficam isentos da exigência. Art. 25 - Só será reconhecido pelo município, condutor autônomo, taxista auxiliar, taxista locatário, de pessoa física ou jurídica. Art. 26 - Fica assegurado ao Departamento de Transportes Público (DTP), ou outro, que venha a ser criado, o reconhecimento de contrato entre as partes, de taxista titular de autorização, autônomo, auxiliar, ou locatário, que assegure seus direitos e responsabilidade por meios de contrato. Brisilia: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106 . CEP 70070-600 Fone: 61 3327-2606 - Fax: 61 3327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 50. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpia . CEP 04551.000 Fone: 113079-4533 - Fax: 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 17th St.. NW Suíte 1010— Fone: 2028226420- Fax 202 822 6423 htto;llwww.patri.cpntbr e-mail: catrIoolitIcasoubllcaspatri.com.br PATRI Políticas Públicas Art. 27 - O condutor, deve atender o cliente com polidez e presteza, trajar-se adequadamente, manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene e manter em dia a documentação pessoal e do veículo, sendo proibido o taxista estar usando bermuda, camisa regata, boné, chinelo. §10- Aos infratores que desobedecerem o regulamento, aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei 7.329, com as alterações e introduções da Lei 10.308. §20- Os casos omissos, não previstos nesta lei, serão resolvidos, por decisão do Secretário Municipal de Transportes (SMT) ou diretor do Departamento de Transportes Público (DTP), ou pessoa por eles indicada. (911 Art. 28 - A autorização (alvará), por ser documento público, não poderá ser objeto de penhora ou leilão, mesmo que seja assegurado em contrato entre as partes como garantia de pagamento, do bem automóvel ou outros. Não deverá ser aceite pelo poder público, bloqueio mesmo que seja por decisão da justiça. Art. 29 - Não é competência do poder Público Municipal, opinar, decidir, punir, julgar ou obrigar indenização, que reze em contrato ou qualquer divergência entre as partes. Art. 30 - Fica suspensa a renovação da autorização, até que sejam cumpridos os pagamentos das taxas públicas, com cobrança de multas por atraso, conforme exigências, na Lei 7.329, até o prazo de caducidade da autorização. Parágrafo único - É dever do poder público, zelar e exigir o bom atendimento pelo taxista, ao usuário deste meio de transporte. Aplicam-se as penalidades, previstas em lei no que couber, aos infratores. Art. 32 - Fica assegurado ás JARIS (Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito), da Prefeitura do município de São Paulo, setor de Departamento de Transportes Público, ter no mínimo um ou mais representante de cada entidade, Associação, Cooperativa, Empresa e Sindicato, fazendo parte de cada JARI, para analise dos recursos de infração de trânsito, apresentados por entidades, individual, ou por terceiros. §10- As partes interessadas devem acompanhar o edital, da CET Companhia de Engenharia de Trânsito e solicitar o credenciamento de seus representantes. §20- Punição de qualquer natureza, deve contar com um ou mais representantes de Associações, Cooperativas, Empresas ou sindicato em defesa de seus associados ou não. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla - CEP 04551-000 Fone: 1130794533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010- Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 htto;//www.oatd,com.br e-mail: patnpoliticaspubflcasoatri.com.br PATRI Políticas Públicas §30- A defesa em reunião será assegurada, também, àqueles que não façam parte de quadro social de nenhuma associação, cooperativas empresas frotas de táxis. Art. 33 - O representante de entidade, indicado pelo presidente deve ter no mínimo dois anos ativos na praça, sujeito aos testes de conhecimento, conforme exigência do edital da prefeitura ou da CET ou outro nome que venha a ser criado. Parágrafo Único - A renovação dos participantes fica a cargo da diretoria de cada entidade, por meio de ofício dirigido ao setor, em conjunto com administração pública. Art. 34 - Ao taxista de qualquer categoria que fale Espanhol, Inglês ou outras línguas, fica assegurado que coloque em seu táxi, um selo adesivo com as bandeiras do Brasil e dos países das línguas faladas pelo taxista, em local de fácil visualização do passageiro. Parágrafo Único - Os selos serão confeccionados pelos próprios taxistas ou entidades de classe, tendo sempre o Brasão da prefeitura da cidade de São Paulo. Art. 35 - A Categoria "Táxi Luxo" deve atender os hóspedes dos hotéis e flats cinco estrelas, com tarifa diferenciada, da categoria comum, conforme determinação do prefeito. Art. 36 - Do total geral da frota de táxi em circulação no município, 6% será destinada à categoria luxo. Ocorrendo demanda de usuário, fica a cargo do executivo municipal autorizar o aumento da quantidade. Art. 37 - Os veículos para a categoria disposta no art. 35 devem ser de luxo, podendo ser nas cores preta, ou azul ou prata, e devem estar equipados com maquinas de cartão de crédito e taxímetro. Os vidros laterais com películas escurecidas em até 100%, dianteiro 25%, e traseiro 28% de escurecimento. Art. 38 - A categoria "Luxo" pode se organizar em cooperativa e associação para representar seus (01 associados, junto às empresas, hotéis, flats, poder público e judiciário. Com ponto de apoio categoria luxo, criado pelo Departamento de Transportes Público, autorizando a qualquer carro desta categoria a parar. Parágrafo Único - Todos os condutores desta categoria são obrigados a falarem as línguas Espanhol e Inglês, ter em, seus carros orientação ao usuário por vídeo GPS, sobre os pontos turísticos e eventos realizados ria cidade. Art. 39 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias. Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Brasilia: SAF Sul Quadra 02. bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327.2606 - Fax: 61 3327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpia - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DM 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax 202 822 6423 httm//www.patrLcom.br e-mail: oatdoollticasoublicasoatrI.com.br PATRI Políticas Públicas Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa Atividade de taxista no país tem mais de 100 anos, sempre foi considerado bico, parte destes profissionais do passado, trabalhavam em outras empresas, quando se aposentava passavam a fazer parte desta categoria. O crescimento desta atividade veio com desenvolvimento populacional metropolitano da cidade, com formações de bairros pela periferia e indústria e comércio etc. Hoje a cidade conta com uma frota de 34 mil táxis. Os lideres, que ocuparam a representação desta categoria, por todos estes anos nunca se preocuparam com o reconhecimento da profissão destes trabalhadores junto ao legislativo federal, estadual e municipal, sendo eles até discriminados pela sociedade. A falta de representação dos taxistas no setor empresarial, poder público e sindical, sempre me preocupou. Empresas chegavam anunciar em jornais, com advertência em seus anúncios que não atendiam taxistas. Os tempos passaram e a classe conquistou o seu espaço no setor empresarial, hoje as empresas fazem grandes investimentos no segmento táxi, colocando à disposição dos passageiros carros novos e confortável. No ano de 2011, por meio de uma pesquisa, do hotel controlar.com, foram ouvidos passageiros de 23 países, sobre o serviço de táxi de várias capitais brasileiras. A cidade de São Paulo ganhou em primeiro lugar, pela qualidade do serviço prestado e os carros colocados à disposição do passageiro. Em 2009, foi elaborada uma minuta de projeto de lei em parceria com a Federação Estadual dos Taxistas do Estado de São Paulo, projeto este que ganhou o número 5509/2009, na Câmara dos Deputados, apresentado pelo Deputado Federal Silvio Torres. Como tramitavam outros projetos com as mesmas ideias, mas com texto inferior, o número mudou para projeto de Lei 3232/2004, por ser o mais antigo, que passou a tramitar apensado com o texto do Projeto Lei 5509. O projeto prosperou, com apoio de todas as comissões e parlamentares por onde passou, sendo aprovado sem emendas. Ao chegar à presidência no mês de julho de 2011, foi sancionada pela Presidente Duma Rousseff em 26 de agosto, legalizando a profissão de taxista, com alguns vetos e dando autonomias aos municípios de se adequarem a nova Lei, justificando que os itens vetados seriam de competência dos municípios adequarem em suas administrações às leis. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifido Via Esplanada, Salas 103 a 108. CEP 70070.600 Fone: 81 3327.2608 - Fax: 61 3327.1819 Sio Paulo: Rua Ofimp ladas, 134, 50• Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpio CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 171h St., NW Suite 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax 202 822 6423 htto:/Iww.oatrI.corn.br e-mail: oatriooIIticasoublIcaspptrLcom.br PATRI Políticas Públicas Assim estamos fazendo nesta casa, assegurando o reconhecimento desta profissão, com apresentação de melhoria nesta atividade, que é tão importante para a nossa cidade, que podemos dizer, eles são o cartão de visita de quem chega, e transportam cerca de 450 mil passageiros dia. Foi um avanço para o taxista, a legalização da profissão, que durou mais de 100 anos sendo explorada como bico. Um dos maiores problemas enfrentados pela categoria, é o transporte irregular, usando carros particulares. O poder público, por falta de amparo em lei, não tem como punir os infratores. Com aprovação desta lei, certamente, o poder público em combater a irregularidade no setor de Transportes Individual de passageiros. Sala das Sessões, 17 de março de 2015. As Comissões competentes. Vereador Salomão Pereira (PSDB) 8rasflla: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpladas, 134, 51. Andar CJ. 52. Condomínio AI.PHATOWER, Vila Olimpia - CEP 04551-000 Fone: 11 3079-4533 - Fax: 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 llth St., NW Sulte 1010— Fone: 2028226420-Fax: 202 822 6423 htto:I/www.oatrl.com.br e-mail: patriooIiticasoublicasoatitcom,br 74- São Paulo. 60 (56) 2.Pr4Eqoa.s. 3. ripUa. encaminhei, o expediente ao Presidente da ComisiSo 4/pedal de Chamomonto pau dRorda própria e dos demais membros Comlso3 alindA para Sopnrlti.ndtirda da Obus para 4/9,04. da a prsndd0ndaa cablvois. 510 Paulo 24 de ssançs de 2011. l500Abah.ter Neto Diretor Preddende CHAMAMENTO NT 005/I4. PROCESSO ADMIMSTUTIVO N°20140.2771594. SELEÇÃO DE ELN°OESAS DO P.W0 DA TOM CIAL. PARQUE TENA COMO 55010603 ACArtA ECONONICA FEDERAL -CARA (/012 BANCO DO 164281/A. PODENDO 000 CQMPLEMUNTADO PELO PROGRAMA ESTADUAL CASA _`15_ IA E OUTROS MUNIC1PAJI. NOS TERMOS DAS ESPECIRCAÇOED E ANEXOS QUE INTEGRAM O EDITA!. Atendendo n tri~ soltam 14 da EditaL COmamicamO, que se eroonpa à dispoilçio dos Inlasmoados a RECURSO IIT00POSTO pela emprua TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LIDA contaa a empresa CURY CORISIRIJTDME IICORPORA006A 01.6. nnlaslvaan.aoe à fase da dassUlsaç4o das propostas SOarias. Praia para ias.ç5s. ES 4/as 4/eia. COHAB - LIcrrAçOEs A nisto do constando 50 Pnorassrt 00 2015-O.041.00910,e cosdd.naodo a csepetlscla reaniMa na Pontada CoEN3-SP 0° 021I00I AUTORIZO a aq.dulçIo de salariais do asonitdti dastistados ao 0415qoa do aisna~ nos tenSo, da antIgo 24. Incito Sei I°da Lei n° 8646/95.Em ti.~ emita.. a Nota da E/nçessho=24= ML Cento e Nonanta P,eald. oner 0° E3.tO.14. 152.30242.lOO.339O.361061O91 em finte da empena. MI/OU QUALITTA COMÉRCIO LIDA-ME. inscrita no CNN sob o 0° 05075.062/000I.21 A nist, do contido no Processo n 1015'0.047.350-5, e conoideoaedn a cotnpedncia pooviota na Partida CDH&9.SP n°21/2014. AUTORIZO que ao penarA. A aquitiçia de ot.tstlsi de .,adiÕdo. conmneme quadro demonatratlon da 11.93 do pnoCeeoA dssintadn ao estaque dsMmooaelhd us laimas do Ansiso 11 paragnalo primobo do artigo 24 ti. Lal o' 0664/93. Em deroarOnoLa amitose a Nor. da Empenho no solar de ES 1.113.00 lan, U. tensa e tanta saab), em lavor da empena. SOADAS QUMJTTA COMÉRCIO LIDA -ME. 'ornADa no CNPS sob e ES0703620001-23. onerando adntaçlo seçomentdnla n R3i0,16.1223024.2,100,3,3.9430,00.00, À viola 4/a contido no Processo n' 2015-0.047322.1. o nsnnbloeando a com~ previr?. na Pteta$a COHAI.SP w2112014, AUTORIZO que ao proceda A aqobiçio da material do escriTOrA- cEnlornee quadro demonstrativa da 0.03 do processo destinado ao estoque do A10tnoaallado, ros tomas do 'ore/ao O e peloula primeiro da artigo 24 da 1,10° 1.666193. Em docorntnda, cirriTaoe a NOTA á Empenho no valor do RÉ 1.015,00 lrmn mile quinse reais). em lavo, da amoras. MA2TM QUALITTA COMÉRCIO LIDA' ME. Inscrita no CNPI sob n' 01.1175AEV0001-23.onmnards a dosaçA. o.çamentUrla n°03.1 O.1E.132.3024.2.IOO.l.S.043O.0000. SÃO PAULO URBANISMO GABINETE DO PRESIDENTE EXTRATO DEADIT4AIENTO N°01 AO CONTRATO W 1171230001 051(10. Poosodorento de vales mfelçSo e a1lorenlaçan na forma de canSo rnagodtlo E/no eldirOnlUA e a nsanutevrçOn de sidra soedendadan em çsrios eotabelocbneetos Os nefarldos canoa, possam ser aulicadon pelos 4/coisas, empregados e amao/ar/os da SP - URDE/dOMO. OBJETO DDADEW.SENTO. Prnnsno.çAo do pomo onnEatn.I Par 24 (sinta a qnansl nassas de 10/03/15 aio/OS/lI. CON10ATADOL0 PEANINOOSTI ADUIIISTOAÇVO E SER. viças LIDA, CNPO0235939210001.40 VALOR 03 4.1159.11711,110 DMA 1910312015 SÃO PAULO OBRAS GABINETE DO PRESIDENTE AVISO DE UCETAÇ&O PROCESSO 0° 032153510 PREGÃO ELETRÔNICO w 004/2015 otUlTO AqrdnlçSo da ruatarial de Rrnpeoo • Iriotena pa, so48 com Srrnodrsumto do diapeosas, em neInre da comodat desllntedos a suprir as necessidades ri. $20 Paulo Obus, soldarme deolçOn no Anexo 1 'Temo di 0.lenlorda. Usa/Se para nscabimento dos peopostas. 00194/2015. Ao I0rOOirx p0, meio doplgoaalaoOeíoaamwaeompreanetgosbc Abertura das prootootare 05194/gOlE, às lOhOOmIta. Adenda Disputo da Paspeo 0roOS0800lD4flOI0.às TøolSmio £nnamlrrharn.slo doo Propostas. Daverio sar ensatdohadait exObsiranreoto por meio alnlrôolco para o ser4/tte andareço. htapl/emn.corrptang0vemammtaisncbn/ EXTRATO DO ADITAMENTO li' 01 AO CON- TRATO 1051230100 Objeta,. Fsm.dmaitn de moias relaiçio e armerrtaçso, na Sons, da canSo .letaõeiso a 4/dos US dbctoens, empregados e esroqràrlsn da SPObeos a manuiemsçio da lidado credeedadoa. Coctran.doPLANNNSST1-ADMR4OIRAÇÃO E SEOS1ÇOO UDA. CNP1I02350300/000146 Objeto do Adiamento: Abstração do endereço da seda da Contratada. local pata envio de conrespoadlnciart Pro,rogaç3n do penso contratual por tirais 34 sesso a partE da 03/03/2015 os.o saior estimado para esta parindo E do 65 4.635.171.00 lquaon odOrOso seiscentos a Sinta e sob mil e setesen005 e setenta com tRair e ninOn contares). gis apicada, raia de odlrdlrintraçlo da -0,5%. pariar o solos de OS 6.520.651,02 (IaVo ndIt5e spdellevloa a nMo nO). oA0010tos e dequesiar a um reais e SotNsu 4 dois cenTavos). Davi. 05/03/2013. 1. t -'- SÃO PAULO TRANSPORTE GABINETE DO PRESIDENTE GERÉNCLA DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESUMO DE CONTRATO E TERMO ADITIVO RESTRADOS NA GE*ENCEA DE CONTRATAÇÕES ADMI*STRATIVAZ - DA/S).CIGCA DA SÃO PAULO TRANSPORTE S.A, CONTRATADA- EIS ENGEM4ARIA E CON1TSUÇriOS /20/,. Eaecsçls dos .andços eo.ala da mamiterçia pn.nsodoa. romanlra. eepanaçOaa. adaptaçtos e modillcaçoea do prédio adiobristratiun Edo Coasnplseo Sou?. SIt,. VALOR: R5 108114.49 -bano euludr,o/20I4 PANZO: 10 (desci dias condoa. cotados da data da era!,aio da ordem da soédço REGISTRO: SOIS/ti 00.01.00 Diário Oficial da Cidade de Sio Paulo COPITRATADMTRIVALE ADMINISTRAÇÃO UDA. Pre010çio de aerstços da fomednrenTo e adanlmbtmoçio da calões megnéticon ou mlceoprocesa.dos pena abastecimento doa contboarionis álcool hidratado (etanoli, gasolina comias e 4/anel co/nsnn, em rede credenciodo de postos pano atomrdhom. Is da Insto develodos da tPTtsns, Objeto da torso adiOns. prsnrsgaç2o da pramu VALOR: 0$ 13001000,00 P6426152 (doze) mesen, bsklaadose em 16 da março de 2015. inUmando.,, caniS da março de 2016. U(G5TU4/ 20i1/09404t.03 INTERESSADO: RPC REDE PONTO CERTO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Assunto: Proposta daAplca00 de Pena de 94/alia ReO.rpvosasno Mntledeoedne e'Ot/000t.O2.00POt Csnsidorwrda a manilostoçlo pai parte de Vossas Slrodoa no sorrido de ressoo/, ao 4/cairo do aplesoussaçan de necs005 selar/os à pela da nstob deosmenle do processo em naisvmssia, cnonanpoodense a 03% lindo por testo) do naise do Termo de Credencianrants .4/isu nrosdoerada. nos Iarlttos da lnlrraç2o constante da DOMo Olid.l da Cidade de São Pao putrtcada em IS/OS/IS, o emissor, sadio' 00007/15. entregue em 11/00/15. Oca iasa mrgrroa por meio A. preSente. lITINADA a 000nsoç no plana daS 154/sol dias O00/o sestodes a partir da prenessa psdrOraçln.o paçanrsona rIo W. ti, 111 20300,00 (vinte a cinco mil saab). n'adiante depósito banctinbo os paaolenimsls - TEDem moto da 030 Paula Transporte LIA, no Earrco do 9r.50-A4iecI. 1857'O, ole 333.055.91 tem MentiOcaçlo do CitEi do TPTnans (50.4911A17/0000.tEj, No caso do na* pagamento do nato, cnaespondentu a SPTram.dotaelas ora4/A.a legais julgadas pertinente, as nas. ELO. TRIBUNAL DE CONTAS quarta-feira, 25 de março de 2015 COMPANHIA PAULISTANA DE SECURITIZAÇÃO GABINETE DO PRESIDENTE AVISO Encontnssr.m lo dgoalçlo doo Or,. ddandates, nesta napl. tol ao endereço Viaduto do (tiA, o'I5- IS' dará, - Ceoorn, CEP 01002'020, 520 PoutoIiD no dooromnentes a go O, reler, oarllgo 133dotd0°O,4Offl6,toladrmsaae2ersJckde014. 500 Posla. 23 de narço de 2015. A DRI0ID0IAEOOCIJTIIP, CÂMARA MUNICIPAL Presidente: Antonio Donato GABINETE DO PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL SECRETARIA GERAl, PAJI.AMSNTAR OEQE!O/OIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E 0OVRISO -504 PROJETOS UDAS 'leres original 20N° SESSÃO ORDINÁRIA 24/OS/SOIS PROJETO DE LEI 0140105/2015 do Ventada SaIsmsáo P,rslra (PODE) 'Dispõe IntrodaçSn Murrlcal da Lei Federal 10.507 de 3 de Janeiro da 2012, de Pnitlna Nacional de Mobi6dad, 04/aia. LeI Federal 9.503 de CôtOos da Trino/lo Erurile/ro artigo 135' e 2621. Sobre prstuçloo de quaisquer meios de Tireropose ia. rouverado, som autoilzaç2o do ExiculIno no MotAdplo da São Ali. IS' 'Ao a.gu, destinadas em saas â~ os loa,, 50000 do acoedocom a oapaddaá de rotafoldada dormis oOassrroPodonrdo o, asado polos tu/atas derema da diaunadit Par sri/os de risdio, com veio8s diepordoreh nas m.4/açOo* sobre rigutaoreotaçSodaprefeilria. 01' - Os dsscoengoIununtns,de= WL &~~ es pesa, (dados pmlotas no misse V. a empresa intratorau evelculo 4 2° ' 00 Ore.m, com compra de eqmiramonto sAdio doceosinucaç2o para 4/tomadas e orgoeloaçUo sbralzaçsn do sola 5,100 DATeulos poisa parm~ (laoloõaa), eagribrdo si pnbOeseautostoaçasdapsn(eltsra. Alt IR' - O ponto de (UnO em Area punida deve alegar deis ana sois pernidadonâdoo cnmdasadoreo (reis aos parI/el. paUtes, comdeeoçAo de dois nos para organizar o serlça. a,' lar pelo bom aIerr4/mao ao asiolafu etpneserulae no soror ad. missis31o00 da empres público e jiunidico quando necessário. Si' ' No Impedimento do pnlmo/m perm/ssiorldrin, se deserte sorO, a5Nruldoa ao segundo os outra donde que haja evtrnr4/rs0000 coral ao partes, Ir.Aos comrdutaoes ardOnromos Inho~ apicam-ta aspesaUdades poenianas Ao LeI 7.329 dali de julho de tROe, com oltonaçio da Lei 105091 até a pardo do direito a oog91 por dmds3n da eia molada. Ari. 17°. Tendo desanda de rusvMa nos esiab,Iedrncotos prnnnsto no An. 3', a prelo/rume podarA expedir novos auto. IoaçOoo alsaiAs (Civil. na categoria nornrum, Caansrn Rádio. OspeciaL' tani categncla Luoo', e sois. Sempre Ouvindo os rspreoormtaetu de associações 000pesstlnat lodos/vi as empresas tintas t111(13*. 1' Os o'"sorteios da sovos alvarás de/Mas cor pnn' porções, erntmn asbsnomo, eompresos horas de 12o/s, sondo que 30% do total lberradt seria dasõoarflo, os bolas dg 0201, que esteja com ema registro em nrdsurr na preSe/bar. 907' Caso Iroja demanda, lis., carga da pmbito o eu' mosto do frota, sobro Ieoantarn.nso do Dopartamnnto da il000posnes Público 03TPI. AO. ir 'As Co~ de eàd'n.TUa/, AsoedaçOer. Empresas (lmtas( de Um, na eopndiçSu de novos autonlaaç0es Orara.. podem ler em soa frota 311, do total de seisulos virmos, na sonegada aluguel para atendimento aos evADos, quando oldtado por aurqrrsouo, ogandos de SeIoame A-tiO'. Os na/orles podem sonde peopeiadade do tio/ruia Nus/mana. empoes Notada Sial, ou oro noutro da ccoperotivê os assndaçtes. Aut 20'- Oa salcobas Vaos devem tsrTanbla par posa.geln91 .55v eslaboledda por Dsceeto Murruielpa), por meios de anos/lo mmm rnprsemrnasten de (egresso AS~e Coopnnorl' nos, que terdram este sIgo de nelcusto .spsg.da emanas consOaIs de .'an4/uroenn. AO. SI'- On vofutules rUo podem nor oOOo.dos para s.Mço de letaçSo no penünenn urbano. 56, quando coattaatimio par hnldie O.0s, cOrl5nI consuMAs, )ogoo, agermolao da S~ atevdado dlrelassests com ao empresas orgaolzadoras de eonruoos. Ais. 22" 'As centrais da.ddlo tJol'podrm fava couvHnlou com ,mpmoas locadora, 'frota de 0201' que disponiblOoelv °nae uiOltãe/o' na c.tegntio abugtuel, e aprovado par pnenada e violada do Dapaitameono de Traenpassen PuibHco O/TP). morro capacidade eslobra da *14 IS pa000gais'st 10°-doo Asfrotones, .pinaeru'so sumas co CHPJ da pessoa jiof4/ca nato 8çrreens3a do veiculas e rodo., cooloone presislo uso napul O', desta lei. I 2"O asSoe co/nado por passageiro será nb®alôdo esDE ore local uMasS. mm moeda consente rradsnal eU .055. Ar). 03°-Os oelesbs cem tarifa diferenciada, prolinada. reverSo estar equipadas com máquina do sarbSo do ond4/ro, que possa asnndcr o usuário com maIoria dos cortlos. Com acarto com d'ocO ao motorista Ou com as rei/re/s da atendi. s~ Pasto sa categoria alcgucL e A. ousas prnoldIsd CUMAM MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA'. AO. 1" Dispõe rntrsdoçso Muarldpal da LeI Pedenai 12563 DESPACHO DO PRESIDENTE da O de lancho de DOIS. de PoSása Nacional da I4ob/Odede Processo TC rl73.00I22t.tO-4Z Urbano. Lei Federal 0303 da Código de Trânsito RraaSe/rs (Te Irrt.n.ssodos. TCMSPiGOIMA-CONSECO COHDTNRÇAO, .rtlOolSS'e262°. 5000IÇOI E COMÉRCIO LIDA. Objete: Equilíbrio de equaçbn lIsonelna, repactsaçoo e prsrss3açSO do Tantriode Crertrolo 1512012 DESPACHO: A vista das boloeeraçõen cenaS/orem doo actos erros Ter' li D°'On estabelecimentos cserondoAs lronb lIaPA superas., das marifastaçison da Ansessonia Jueldica de Controlo nmmcados, te/no deeoponlçia. eoeotnsr, ehoppàqus contars, centra Externa. da Subocoanaeba Adnrlslsre.Iivo e da Scc,siarl. Gar4 cnrnassiai de materIal de conamuçPaAmnpoetoo. Nedaniaotes, Chrenascarlas, 0057/liAs lojas o aunpr,sas aimond.is de qual. AUTORIZO som fundamenta nsdbposrn no artigo 43. IreIs. lO a6rrea 'ri',da Lei rideval A' 0066/93,0 adoção dai asgobm005 quer natoresa com dE/rode oor'rcco.s eis, XÁ mo deOaqLte'ERRIaoMIC'Fot4 prouldOordas, 1. ProrrngaçSo do Taerno de Controlo o' 15/201 2, celebrado teor e Gniimo.Connmno Carant~ Sorolços & CornO/rio 1/da, COR o' 59319.60310001-47, para panlodo de 01/06/3015, 'dJ .'bne''s)de de'ranmso' 34/00/2017; fiaFIsdsraWs6'pUPOr,. E. EdIbels da equsçlo Ea.Rcoe'a e repactuoçiso do contrato etipramescionado para o ponlodo cnmrçesaasdido enbn 'Mt'4'. O C6d'.(de'S'n1sso0i'aorIatra caprit 135' da tal 01/01 a31/0)i2015. Federal 9.503. de 53 de setembro de ISSO, pecaS que: 'os ilL Emlasao do nono do empenho, paoamenrro e nas- nekr.Ios de aluguel, dnl.nados ao rr.nopnnts bnbnldrual os colamerits do saldo, se liowitç a lavor da empresa Ou/alia cofalotio da patsogeit:s de loiras seguiaeoo no e gon em Con,eco Csnatnsçio. Snédçoa & ComOro/o Lodo. CNN n' qsokss servIço reorormn.ds, para coo/siso Oosrrdamrenro e 55419.003/0001-41, devendo onerar a dotiç5o oeçamcrre)do rnlgnctivo cIrçIocaInenlO do CaTaclOdoTjCa citroIdaL desOo o' I0.10.01.032.3021.2300.3350.37 - Locação, do Mando notar d,rildamovro arutorloodas pelo podes põbEoro onoo.dorrra' Alt. ?O CTO capo! 26r. cosqula que. neloulo opInei. mente (1203. O/aro; no nabo total de RÉ 5.725.971.50 (dn sri/rOe% seloArt. 24' 'A leI Federal 02.657, deSde janeiro de SOIS, oman estalo e Anca nA). 00SICW000 e SOtOn?. R alt Inab e rOdo em decoirncla de pnealdads epOuadu senis rocoirédo ao Poluia Nacional do MobI0dod /kbauma.orçign DI porispaloYlL depôs/lo e ode p,tnnaiarorã sob sustuidia o respo000bildade monADa. selo sentares/a .50eçnno ,nsonçeoincll do podar pArIsa sounlcipal o mmbasn Te. (a'araSeo do Temo datiditarnrenta. corriseme a mIrou. do Algol e. entidade ,preeadedota. com 6er4 para o seu ao transporte haegulae da pauogeinos. pmprtaládN peto praia de ao/Sinta da^ pana ser retirado'. la lis. 1002/1057. ArtSS'.Nocaputdoattl5 d.ieb 1L507,parágrolnVIL 6 t'No oasodslnfraçsa.erripreoejaoplr,Avd apenaUda. de de aprneosan doneltnul5 O agente de Rino/to deverA adotar asseSta o oiorr4/nrcnOo as asudrlo do Transposto r,dM&aol de EXTRATO DE TERMO DEADITAMONTO a tnredida admisisostlna de recolhimento do Certificada de Paasagaurts ro, pontos do Onibus e lâoin estabelecidos pela TERMO DEADITAMEN10. N°05/SOIS preSe/orla iMadanranindiulL OBJETO DO ADITAMENTO P(00000AÇAO DO PRAZO li I-- Nas dclofaiaao será respeitado o espaço dam.roada 5 2' A nesdtrs/çsn dos no/colos apnsood4/ns OU oconn,rd C0010ATI*L rrre4/aote o primo pagamento das moitas lmpesr.L raias e no solo ao, pontos de (Anis crie átrIo,, p3. 351 Na. sOas onda já tenho ocorrido a s/naloaçlo do CONTRATANTE: TPJSOIIO0L DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE despesas som raonoçso e estadia, além de srutrse ennaegoe ddttaloa errA realizada o cess3raEeuçio do espaço demarcado go roto previstas na /esIaç3o especifica, CONTRATADA: EMPOSSA DE TECNOLOGIA DA IMPOR5 074 reinaria dos vnkutns apreendidas O cnu4/doaad, no solo destinando aos pontos do táxi e poutas da Onibss, MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUtlIdpIO DE SÃO PAULO - ainda, ao reparo de qualqum compooermre nu equipamento Sempre da maneir, que ger.nt. a seglumanaça do asoAdo para POODAM-SP 13. CNP343.076.702/000I41 tbrltolõeln que nis esteja em perfeita entidade Amdseaosest. embargo e dmembarqsn. 916. 27° ' AS movas aolrri.açõaõ do aloanis erpedidae 5Nle0 reparo telenido no panagaln interior darnaerdar TERMO DE CONTRATO'. N°04/S0I2 prtnldlnsia que rUo possa ser depósito.a autorida- pela Prefeita, senSo amo mocu ista. amu/Orrounos, que estejam ORIETO DO CONTRAIO: PRSSTAÇOO DO SERVIÇOS TÉC. no o os/colo para aparo OobaRranda comem asgurrdn coeo4/uloq preposto, cu.pmprloçM. liberará NCO.RSPECJAIJZV.DOS DE TECNOLOGIA DA ESPORMAÇÃO E de cespoosdvni pela aprne550or~ em mmprssao festas) de 024 sempre Is preleufrrda loqmafrs que COMUNICAÇÃO REFERENTES AOS PRODUTOS SISTEMAS DE meirarinun Or.S/r/çk asa ronda pisco rara a c,a reeçre¥.s. (2 cismem aen adoidada, Smgudrrdo ao es/gNOMo preeblassa lei taças e visaria 4/FOOMAÇ34 REDES E COOJECTIVIDAOE E (SAIA CENIER, 7.320, de 11 de juSio de tUdo. .O.'AO.. PER1004/ 34/04/20159129104/2010 Ais. 10'. Dos autaitooçoes Rrpod/das, 3% sede dcoilo.dM dá da VALOR DOADITAMENIO; eS I2939I.44 (ESTIMADO) A iC,bI'dCod (Clv4 a poos000 portadora de doEdIoci. 10/co. Dosdo que ronha 00 DOTAÇÃO; IO.tO.OI.iZO.3024.2t 71.3300.39 ao 520 ooer4/çOao de desorrçonlmar s Sustama de lraeapoena PROCESSO TC., N- 72h00.5711.1241, NARe frsd/idduol da Tsssagobss lhAnO. Pndo ria de narro, DATA DA ASSINATURA: 10/00/2015 RI P4/OspAoçi(dasTeJu9,lielnlgaOlNgisf adaptados eu nOs. 51' 'Os c001enrpbdos, devem soe porradae do (nadem I3O('c5nos'de n&an.11eoa a5carsier',Tae,s do/ao. com sells, ter CNN emElo. os que aprrrentasnni 4/Rculd,de Ias Irobaltro poderio eor,reae uenongundo condutoç como (ar,rtoI.NPle nos nsàuOo. SÃO PAULO TURISMO 50' A csrlts'jçOo de uma empresa paro o00a, sem goa duia.n, e DIII emroldade, sem adoidada n,urnurramada, NO" Os sal adro podem soros ala,4/rmeno. da Doraporle seja bgaII,ada pai. rais arbsldAder na ranroda a?ogreuan, GABINETE DO PRESIDENTE opOrem-se errAtas em cada CNPU moi, .preerak da os/orlo e ocosaloel em as doaMos adapiaçOea a àrdol4/uaf da parusagal. e coroa napadd.d.doatendimento, rnofta, premrtson no copon f',de,na 151. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 93°-Os no/odes idipladta miio sois/as à prOnta auto. Ais.?' .A*an-oo as ponaodade, previstas nesta falem rla.çio nistoda e bornolngoç3, da Deorssaala MunIcipal de ProCesso do Courpnos NT 005/15 . Psn510 EInOeOeko mngaias e p.npdnt2aln ti. oelcudoti. outros rrnerietçin go cola TransporteI (0041) ode Dspartamastn de Tvarrapoutso PARco, agoogado pana atenuolaronta. no 000ddplo da 520 Pardo 'n'OI4JIO Art. e'.Aserirresasoneo.das terão 3g véu para efelrore lD, privando lodo o sistema da sagur.rrça do condutor e OEIDTO;AgMIçSo de cabos dpOsou, com estraga da (arma plgaarerfu par grA. GRM. Grilo da Recoltdmasdn do rrnrdcIglo paeo.oe/ro. bnIout conloreto bases, espedlsoçOeo • cOndlçSes de Edital (Dornmp).erndõdapslosetordolnanspontasPsofelsea AlLDH' -Afalpedonai 12.401,de20de agasto da2OlT, e sar,stlue005. 11° Em cao da atraso co paganrnrrto cuuhun(orns da rA que regulamenta e pmOssso do ias/sua. Ais, 5'. Aasagsea o COMUNICAMOS que em 0003/2010 solmlor Madois- ao eda. orei1?. de Siso 00500 evcaegss jiabdiros. se neçessA' Teinoporto PAbI/co bsdvldu.l de Paioaeimo mmumrrorado, O 60000 R'n'runcaho edo Relaçio com Irrourldnees da 000 Pardo da. Fainndo nSooae no CJIPJ do deserlor • parrdlnd. coroo poloallno dos lanistas cm semi noodobploo, ou» copos/dada do T~ Sà HONOL0000o procedimento Scltaideto em que no/ou/o secA dona orAalmra 7 (sola) paroapoiros, cor,lnrmna foi ADJUDICADO o objeto à Empresa COMENDA). COMAG ,reamo persistIs. breçutaddade,apNcanr-oo as p,a.iãdas Carltgcads da Oro/sus • E/caodomerduda Vetoulol (5012. AO. 30' Fica a coego da noacraton o 005,5 aloudmrrtss, LIDA 'CItEi OI.542.0051000I4s pelo nato, de R£ 26.055.00 prevista no c41ut O'. Art. e'. Será dispensada a pena/idade. snmnubnnOdo por que JnIgae eeceiaArlo para o movi/pio sa nebcrulos pmnlstos AUTORIZOU acasbataçio.CoardtnSo Penede 0e Peo da Ca N°514413g EluteOnleo nmiodeounbrd3nd. hospIlaliS desde qseooticulo astela lego. na fale ouias,. AmO, Ot" Ais, 0' d, Lei fedeea0 I2.400 uro II. Asas5uma Saido para talo 00/nldados,e.osoçloo do pacleste, 'n°011/lO Alt, it"Ao aasbrj2ecbao densos abedmose lodosas n000as obdgasor/adada para o osencbrio da ativIdade remuneraria 001010. Ccrttnulaç3o de engana espeolaeoada em cemcuravas ti. relações humanas, reonohen/ds pelo respectiva Anglo de aegouavça e cotar equipada ocos açrainlres de pnlundan ouadeaçUo oinnal, sob n sngtnne de ennrporeltoda por preço ir/Ilda. paio cum arftoo(raoyoda Acenda jaluanál da (Prelo/moo!. para Dristoçle da ssinsço de plotaOcrs 4/grusas lona, pista. semos, 'maCa'. eeIerseelnoaposati,Iauaprom 'orsa4e/n5(I14d/tO'oes cAorbotoM doo gene dIgnEI soarei. srtolOodsa a eninolveaçSo csm meta/os mas de Coisbo/co lOs,SETOO, nade empresas msdsodadaa. par. tais ar/doado, de boda tOMbe. lmpan,sasi hmstaaç3o a reOeda pais nvreno pnlada a 'v ts'a'so5ssmapeddoØaldemaoDnIçOu diuno ctos p50 0m psdsdo de 24 (unto o guasn) meses, hiedo I sqe.an.SeÃa.ps'cioôs.?:AgaM.a s._A/tti0D .O serouçe da transporte gratudio prestado por esnooãn,ls par goa!, ou menores Períodos. conloema banes tUa: fae0sAMaJ%eMds.n.&asul a.N5Io(è soe4/çAcs o anpsollcatseo deste (4/Saie smusAooros. go. q!,*,'radVm 'psq*os dará*4/Í.'áeNo di botA'., flata, shopp/ngs, ougerrnsnooadoo no quaisquer sureus COI000lTiason go eoosotra.se aberta IcIlaçSo na modalIdesEge defSM4í I! ooâ Centros Comnedais, os no/mulos demos onde psspdedads do dado P00000 ELOI005ICO. para e objeTo oro mOeirA., sorda astab,lecbrronto e não de loiceiro. que o Edital nvooba.se dispordesi na brleora para dowrdoud, Alt 33" Co~ qualquer bregsdaddade decoboausça ornando do datorna eletrOnico UoIIaçOee.o (wsn.n3dtocoeo'e. istada de R0 45,00 104/a, e ES 3502/0 do oenniço de g~ do Sron~ mnnsuno que sej. na costa do dente. Variolado pnestaç2o de snrnlço de traropoole com asbronça, Aplca-oe csm,br -0° da nnlsnloda 077905/. raso mac htupri/e'negodoo- quando ot.boadru Aul. ID" Os nelE/na que 520 lorsnn re;Sadu, os praia multa no peito. jmoldiru. eotaboloclmenoo, e velou/e, coo/nono ddadesppre(eito.a.spgosbno htrp/Asrmvopoots.coss. As Proposta, Contendais denodo ser encaminhadas ais de 183 dIas seio lo/bar/os para pagamento das desposo, 0010412015 às 0930. Irorilo de Eras/Oa paio siataunua etoodel- ocaalonada as nn,orolpio e rouba. Sem direito a restlludç2o ao co UdtaçOao-o co dtnheprflennmussit,sons.nsmn3cAdispu?. prnpmletârlo infrolou Paragalo Arde. Velcolo Orran,o/ads comia-doara F,ranca/ro, Ocorreria pantim das 1030 do erro/no Ela. retirada meditaria os pagamento, de malta, Eedarochsesios podem ser obtidas (unto a ComidnsSo Pc,' para providenciar ess,44/. • n'uso perrdEndao como município. frota de 5201, manasnia de UdiaçOes da Ias Paulo Turismo 1/A., Ar. Obre e Fontoaro. 1200 . partia 35 - ParqueAnbeiréri . Santana -030 PariAs das 0800 às 12õ01n edas 140025173011. pato lo/elo. AO. ri.. (Ii) 2326-040610603/06E5, sri ainda pelo e-tIro/O (o/taco.snptuis.corr. Corn/ssSo Psrmanmdi da Lis/toçOna -USo Par/o bntnns Sà GABINETE DO PRESIDENTE 'o - PATRI Polfticas Públicas Projeto de Lei (P1) n° 243 de 2015 Vereador Salomão Pereira (PSDB) Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual de Passageiros, Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1° - O serviço de Transporte Individual de PassageiroTáxi, na cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei. Art. 20 - Fica proibido no Município de São Paulo, qualquer meio de transporte remunerado, por veículos automotores, sem que esteja enquadrado na categoria de transporte de aluguel pelo Executivo municipal. Art. 30 - No caso de transporte gratuito, quando prestado aos hóspedes, por hotéis, flats, ou quaisquer outros centros comerciais, os veículos deverão ser de propriedade do estabelecimento e não de terceiros. Art. 4°- Comprovado qualquer irregularidade na cobrança do transporte, mesmo que seja incluído na conta do cliente, no translado, ou na prestação de serviço. Aplicar-se-á à pessoa jurídica tomadora a multa disposta no art. 13 desta Lei. Art. 50 - A fiscalização desta lei será realizada pelo executivo municipal competente, em parceria com as entidades de classe e taxistas, que contribuirão com a mesma, apontando e denunciando os infratores, para o cumprimento desta lei. Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais não poderão praticar serviço de locadora, com cobrança de transportes de seus clientes, mesmo que os veículos sejam de sua propriedade. Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13. Parágrafo único- Fica dispensado de penalidade, quando o veículo for de locadora e conduzido pelo próprio hóspede. Art. 7° - A Pessoa Jurídica que prestar o atendimento ao passageiro, por meio de sistema de propaganda via internet ou "aplicativo (APP)" deverá solicitar à Secretária Municipal de Transporte, por meio de seu Departamento de Transportes Públicos - DTPISP, o credenciamento de sua atividade, tendo os taxistas como seus prestadores de serviço. Brasília: SAF Sul Quadra 02. bloco O. Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2608 - Fax: 61 3327-1619 São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, W. Andar CJ. 52. Condomínio ALPHA TOWER, Vila OlImpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th Si., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - FaX 202 822 8423 htto:/Aw,.patrl.corn,br e-mail: oatriopliticasoubIlcascatrl.combr PATRI Políticas Públicas §1°- Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiro, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo. 2°- Nenhuma empresa ou pessoa física poderá fazer cobranças, por menor que seja o valor diretamente ao passageiro, sem que haja a respectiva autorização do município. Art. 80 - 0 Fica vedado à Prefeitura o fornecimento de nota fiscal eletrônica a empresa de transportes "alternativos", que usem o veículo particular ou vans de forma remuneradas, com exceção aos veículos de locadoras, quando conduzido pelo próprio locador, com a respectiva prova do contrato de locação. Art. 90 - As empresas que prestarem serviço aos taxistas ou passageiros por meio de aplicativo (APP), serão obrigadas a criar uma interface web, para o Poder Público ter acesso às informações do cadastro em tempo real, devendo conter obrigatoriamente a placa do veículo, marca, modelo e dados do condutor. Art. 10 - Qualquer irregularidade no veículo que faça parte do cadastro, sem ser na categoria aluguel, deverá ser aplicada a penalidade prevista nesta lei, por cadastro na pessoa jurídica ou física, sem prejuízo da imediata apreensão do veículo. Art. 11 - As empresas, associações ou cooperativas, que prestem serviço por aplicativo (APP), aos taxistas e usuários ficam obrigadas a ter o seu sistema integrado aos Órgãos de segurança pública com os dados do documento de identidade RG e CPF/MF de cada pessoa, a fim de ser pesquisada a idoneidade da mesma, em caso de suspeição. A empresa deverá manter sempre seu banco de dados atualizado. Art. 12 - Toda e qualquer responsabilidade com o pagamento, ao taxista quanto o valor da corrida ou da viagem não ser acertado direto ao mesmo no táxi, será de responsabilidade da empresa tomadora realizar o respectivo repasse pelo serviço prestado. Art. 13 - Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação da mesma. § 10 Nos casos de reincidência aplica-se a respectiva multa em dobro. Período de cinco anos. § 20. A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente com pëlo índice Geral de Preços-Mercado editados pela Fundação Getúlio Vargas -IGP-M (FGV). Brasilia: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106-CEP 70070.600 Fone: 61 3327-2606 - FM 613327.1819 São Paulo: Rua Oflmpladas, 134,50. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 11 3079-2202 Washington, DC: 1101 17th St.. NW Suite 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 htlp:llwww.patri.cpm.br e-mail: pptrlpoliticaspubIicappptr1.com.br PATRI Políticas Públicas Art. 14 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada ao melhoramento do setor de transporte público individual de passageiros do Município de São Paulo, bem nas questões de atendimento e desenvolvimento tecnológico. Parágrafõ único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três vereadores, para acompanharem o comprimento desta lei, receita e destino dos tributos. Art. 15 - A prefeitura Municipal, por meio da Secretária Municipal dos Transportes, em parceria com as entidades de classe, promoverá campanha de orientação ao usuário e ao combate de transporte irregular. Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se nécessárias. Art. 17- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. São Paulo, 20 de maio de 2015. Às Comissões competentes. Justificativa A cidade de São Paulo deve servir de exemplo com o serviço de transporte individual de passageiro (Taxi), que é o cartão de visita de quem chega a negócio ou a passeio. Os taxistas desta cidade fazem todo um esforço para prestar o melhor serviço ao passageiro. Recentemente pesquisa de o site Controlar Hotéis. Com, com passageiros originários de 23 países, sobre o serviço de táxi, de várias capitais brasileiras, os taxistas da cidade de São Paulo, aparecem em primeiro lugar. Com atendimento, segurança, cordialidade, agilidade e a qualidade do profissional. Apresente lei não tem objetivo de arrecadar, e sim melhorar o sistema de transporte por meio de táxi de nossa cidade e garantir a confiança do atendimento ao usuário sem o risco de serem explorado por pessoas que o poder público não tem o seus dados, bem como punir aqueles que se utilizam deste sistema de forma irregular. A presente lei visa regulamentar os aplicativos, que tem se apresentado na cidade de São Paulo, oferecendo o seu serviço aos taxistas e usuário deste meio de transporte. Por falta de lei, algumas empresas de tecnologia estão agindo livremente na clandestinidade, pondo em risco a segurança do usuário, cobrando fora do que determina a lei municipal. Além dos prejuízos causados a prefeitura. Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, EdifIclo VIa Esplanada, Salas 1038 106- CEP 70070-600 Fone: 81 3327-26013 - Fax: 81 3327-1619 são Paulo: Rua Otmpladas, 134, 51. Andar C.1.52, condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax 113079-2202 Washington, DC: 1101 llth St.. NW Sulte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423 httm//www.g,atrLcom,br e-mail: DatdDoliticaspubIlcas(patrLcom.br PATRI Polfticas Públicas O transporte irregular, além de não oferece nenhuma segurança ao passageiro, estão tirando o serviço de quem paga seus impostos todos os anos para trabalhar legalmente. Quem presta este tipo de serviço aplica o valor por sua livre e espontânea vontade, e quando ha reclamação, por parte do usuário, a denúncia cai sobre o serviço de táxi. Estes profissionais, pagam por um erro sem cometê-lo, além de terem sua imagem denegrida nos meios de comunicação de nosso país e em outros países. Com a presente lei aprovada nesta casa, vamos dar um basta nesta irregularidade. E contribuir com bons serviços prestados. A lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de Transportes individual de Passageiro (táxi). Assegura que o transporte público Individual de Passageiros remunerado é privativo dos taxistas, aprovado e fiscalizado pelo poder público. Não tem como combater o transporte irregular sem que termos lei com pesadas multas, que seja ela ao condutor do veículo ou a empresa domadora do serviço e empresa de tecnologia. A maioria dos hotéis, flats e centros comerciais que prestam o serviço irregular. A direção destas empresas, não sabe do serviço prestado, porque são acertos entre funcionários, gerentes com motoristas de autos particulares. Vamos contribuir com uma boa administração de nossa cidade, combatendo estas exploraçõés, que gera prejuízo para o passageiro, taxista e prefeitura. Assim espero poder contar com o apoio de todos os parlamentares, e parlamentaras para que possamos contribuir com a boa imagem do serviço de transportes por táxi de nossa cidade. Sala das Sessões. São Paulo, 20 de maio de 2015. Às Comissões competentes. Vereador Salomão Pereira (PSDB) Braaflla: SAF Sul Quadra 02, bloco O, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070.600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619 São Paulo: Rua Olimpladas, 134, W. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpia - CEP 04551-000 Fone: 11 3079-4533 - Fax: 113079-2202 Washington, DC: 1101 17th St. NW Suite - Fone: 202 822 6420 - Fax 202 822 6423 htto:Ifwww.oatri.cpm.br e-mail: oatrIooliticpsoubIIcaspptn.corn.br lala Prefeiftra daCidale de São Pado 14/07/2015 1 Serviços 1 A Cidade J Compras 1 Noticias 1 Governo 1 BUSt no nortal 1 Pesquisa de Legislação Municipal N° 263 Ano: 2015 Secretaria: CAMARA L. vojtç,j pri!! PROJETO DE LEI 263/15 do Vereador Salomão Pereira (PSDB) "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar vagas para a instalação de pontos de táxis, no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, shoppings, supermercados, hipermercados e similares, mesmo em áreas privadas, deverão manter 03 (três) vagas ou mais para o Sistema Público Individual de Passageiros (táxi) dentro de suas dependências, nas categorias : "Táxi Comir", "Comum Rádio" "Rádio Táxi Especial", para o atendimento de seus clientes, sem ônus para os taxistas e prefeitira. Art. 2°A disponibilização de vagas será de acordo com a capacidade de rotatividade de seus clientes. Os taxistas podem usar sistema de chamado, por meios de rádio, com veículos disponíveis nas imediações, sobre regulamentação da prefeitura, através do Departamento de Transporte Público (DTP). Art. 300 ônus com a compra de equipamentos de chamadas, organização e sinalização de solo, ou outros meios de comunicação, serão custeados pelos permissionários, (taxistas), segundo os padrões de autorização da prefeitura. "Art. 40 Fica vedado o uso de carros particulares na atividade remunerada de transporte individual de passageiros. Art.50 O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais aplica-se a multa no CNPJ da empresa no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais), em caso de reincidência o dobro. ¼ Art. 60 Aos infratores pessoas físicas aplica-se a multa prevista em Lei Municipal de transporte irregular de passageiros, com aplicação da multa e apreensão do veículo. § 10 nos casos de reincidência aplica-se a multa em dobro. Art. 7° Considera-se período de reincidência para efeitos desta lei, 05 (cinco) anos da data da primeira infração. Art. 80 O ponto de (táxi) em área privada deve eleger dois ou mais permissionános coordenadores, junto aos participantes, com duração de dois anos para organizar o serviço, zelar pelo bom atendimento ao usuário, representar no setor administrativo da empresa, público e jurídico quando necessário. § 10 No impedimento do primeiro permissionário coordenador, os deveres serão atribuídos ao segundo ou outro, desde que haja entendimento entre as partes. § 20 Aos condutores autônomos infratores, aplicam-se as penalidades previstas na Lei 7.329 de 11 de julho de 1969, com alteração da Lei 10.308, até a perda do direito a vaga, por decisão de sua maioria. Art. 9° Tendo demanda de usuário nos estabelecimentos previsto no art.10, o coordenador pode solicitar a prefeitura a inclusão de novos permissionários, por meios de sorteios ou abaixo assinado com a maioria dos permissionános. 114 14/07/2015 Prefeittxa da Cidade de São Pado Paragrafo único- A correção prevista nesta lei, será reajustada anualmente com base no IGP-M- índice Geral de Preços- Mercado. Art. 10 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada para o setor de saúde, educação, melhoria do setor de Transporte Público Individual de Passageiros taxi, atendimento e tecnologia. Paragrafo único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três vereadores, da comissão de transportes para fiscalizar comprimento desta lei, receita e destino dos tributos. Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias, que serão suplementadas se necessárias. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes." "JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei, prevê parceria sem ânus entre comerciante e taxistas, visando um melhor atendimento aos clientes e usuários. Por falta de critério da municipalidade, os estabelecimentos tem ignorado o serviço de táxi, fazendo uso de carros particulares para prestar serviço a seus dientes. A presente lei estipula um melhor desempenho e transparência da municipalidade, quanto ao serviço prestado por esta categoria, que tem dedicado todo o esforço para prestar um serviço de qualidade. Vários projetos de lei de minha autoria são de interesse desta categoria, tramitando nesta casa, sempre objetivando uma melhoria do serviço prestado. Seja aos condutores de veículos ou para aqueles que trabalham como segundo condutor, ou mesmo coproprietáno que compartilham veículo e alvará. A presente lei visa uma maior aproximação entre o setor empresarial o setor do ramo do Táxi, oferecendo aos usuários maior segurança. É comum as pessoas esquecerem objetos nos táxis, e em sua maioria os usuários, tem dificuldade de localização do taxista que o transportou, por não saber a origem de seu ponto. Assim espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares e parlamentaras, para que possamos contribuir com a boa imagem do serviço de transportes Individual de Passageiro de nossa cidade. Destarte, peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal." PROJETO DE LEI 263/15 RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÕES DA SECRETARL6 DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4 - No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29 de maio de 2015, à página 123, la coluna, leia-se como segue e não como constou: do Vereador Salomão Pereira (PSDB) "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar vagas para a instalação de pontos de táxis, no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, shoppings, supermercados, hipermercados e similares, mesmo em áreas privadas, deverão manter 03 (três) vagas ou mais para o Sistema Público Individual de Passageiros (táxi) dentro de suas dependências, nas categorias: "Táxi Comum", "Comum Rádio" "Rádio Táxi Especial", para o atendimento de seus clientes, sem ônus para os taxistas e prefeitura. Art. 20 A disponibilização de vagas será de acordo com a capacidade de rotatividade de seus clientes. Os 2/4 14/07/2015 Pre(eitua da Cidade de SM Pado taxistas podem usar sistema de chamado, por meios de rádio, com veículos disponíveis nas imediações, sobre regulamentação da prefeitura, através do Departamento de Transporte Público (DTP). Art. 30 O ônus com a compra de equipamentos de chamadas, organização e sinalização de solo, ou outros meios de comunicação, serão custeados pelos permissionários, (taxistas), segundo os padrões de autorização da prefeitura. Art. 40 Fica vedado o uso de carros particulares na atividade remunerada de transporte individual de passageiros. Art.50 O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais aplica-se a multa no CNPJ da empresa no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais), em caso de reincidência o dobro. Art. 6° Aos infratores pessoas físicas aplica-se a multa prevista em Lei Municipal de transporte irregular de passageiros, com aplicação da multa e apreensão do veículo. § 10 nos casos de reincidência aplica-se a multa em dobro. Art. 7° Considera-se período de reincidência para efeitos desta lei, 05 (cinco) anos da data da primeira infração. Art. 80 O ponto de (táxi) em área privada deve eleger dois ou mais permissionários coordenadores, junto aos participantes, com duração de dois anos para organizar o serviço, zelar pelo bom atendimento ao usuário, representar no setor administrativo da empresa, público e jurídico quando necessário. § 1° No impedimento do primeiro permissionário coordenador, os deveres serão atribuklos ao seguido ou outro, desde que haja entendimento entre as partes. § 20 Aos condutores autônomos infratores, aplicam-se as penalidades previstas na Lei 7.329 de 11 de julho de 1969, com alteração da Lei 10.308, até a perda do direito a vaga, por decisão de sua maioria. Art. 90 Tendo demanda de usuário nos estabelecimentos previsto no art.1 °, o coordenador pode solicitar a prefeitura a inclusão de novos permissionários, por meios de sorteios ou abaixo assinado com a maioria dos permissionários. Paragrafo único- A correção prevista nesta lei, será reajustada anualmente com base no IGP-M- índice Geral de Preços- Mercado. Art. 10 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada para o setor de saúde, educação, melhoria do setor de Transporte Público Individual de Passageiros taxi, atendimento e tecnologia. Paragrafo único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três vereadores, da comissão de transportes para fiscalizar o comprimento desta lei, receita e destino dos tributos. Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. As Comissões competentes." "JUS11FICAT1VA O presente projeto de lei, prevê parceria sem ânua entre comerciante e taxistas, visando um melhor atendimento aos clientes e usuários. Por falta de critério da municipalidade, os estabelecimentos tem ignorado o serviço de táxi, fazendo uso de carros particulares para prestar serviço a seus clientes. A presente lei estipula um melhor desempenho e transparência da municipalidade, quanto ao serviço prestado por esta categoria, que tem dedicado todo o esforço para prestar um serviço de qualidade. 314 14/07/2015 Prefkra da Cidade da São Paulo Vários projetos de lei de minta autoria são de interesse desta categoria, tramitando nesta casa, sempre objetivando uma melhoria do serviço prestado. Seja aos condutores de veículos ou para aqueles que trabalham como segundo condutor, ou mesmo coproprietário que compartilham veículo e alvará. A presente lei visa uma maior aproximação entre o setor empresarial e o setor do ramo do Táxi, oferecendo aos usuários maior segurança. Ê comum as pessoas esquecerem objetos nos taxis, e em sua maioria os usuários, tem dificuldade de localização do taxista que o transportou, por não saber a origem de seu ponto. Assim espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares e parlamentaras, para que possamos contribuir com a boa imagem do serviço de transportes Individual de Passageiro de nossa cidade. Destarte, peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal." - No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29 de maio de 2015, à página 123, 38 coluna, leia-se como segue e não como constou: Prefeitura da Cidade de São Paulo 1 Expediente 1 Portal e Inclusão Digital 1 São Paulo. 14 de Julho de 20151 EaContato 1 Mapa do site t*p.efeftLraap.gbr/cadIenVsecrearias/negodosjzIckos/cacJemíregrap?alt=29052015a002632015CAMARA 4/4 0 CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo PROJETO DE LEI 01-00150/2015 do Vereador Salomão Pereira (PSDB) "Altera o "caput" do art. 10, altera o artigo 20 e o parágrafo único do 30, acrescenta art.30 e muda a numeração dos artigos 30, 49 e 50 da Lei vi0 15.676, de 18 de dezembro de 2.012, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 10 O art.10 da Lei no 15.676. de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação: - "Art. 10. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgãos competentes.(NR)" Art. 2° O art.21da Lei n° 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Na hipótese de descumprimento do dispositivo no art. 10 desta lei, o condutor infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como com a apreensão do veiculo e demais sanções cabíveis. (NR)." Art.30 O parágrafo único do art.30 da Lei no 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único: O prazo para caracterizar reincidência é de 5 (cinco) anos, contados da data da infração anterior.(NR)" Art. 40 Altera a numeração dos artigos 30, 40 e 50 vigentes, e acrescenta art. 30 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.30 Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de exposição, eventos, shopping centers, churrascanas, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado a suas dependências, na ocorrência de descumprimento do disposto desta lei, por parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão com a multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)." Art. 50 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 60 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 70 Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, Às Comissões competentes." Este texto não substitui,o publicado no Diário Oficial da Cidade i 16l04/Ql p,. 9-1 Para informações sobre este projeto visito g kte w w.camara.saov.br. tias providéncias.' A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETAArt 1° Fica acrescido inciso aoart. 7° da Lei is° 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação: (...) - Mês de Junho: A Festa de Rua de São Viso Mártir a ser comemorada anualmente, organizada por seus responsáveis, com as tradições festivas que reúne missas solenes, novenas, carreata, procissão luminosa e outras atividades religiosas, além de sua própria e tradicional gastronomia. Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às comissões competentes.' 'JUSTIFICATNA Em meados dos anos 90 a Igreja São Vito assumiu a organização da Festa de Rua São Vito, um evento litúrgico, gastronômico e cultural: aberto ao público a Festa faz parte do calendário festivo e folclórico da cidade de São Paulo e da Igreja Católica. A Festa de Rua de São Víto é um dos eventos italianos mais tradicionais da Cidade de São Paulo A tradição velo com a devoção dos Italianos baresesque aportaram na Cidade no final do século XIX. São Vito, venerado por esse povo recém chegado ao Brasil, santo desconhecido por aqui, foi ganhando espaço na comunidade. A chegada da primeira imagem, as procissões, a construção da primeira capela, foram alimentando a devoção por São Vito Mártir no tradicional bairro do Brás e junto às famílias italianas de São Paulo e seus descendentes. Desde então, a demonstração de carinho da comunidade com seu padroeiro, crosta a cada ano. Mais de 10 mil pessoas percorrem a festa durante a noite e encontram san lugar agradável com muita diversão, comidas típicas e o melhor da música Italiana ao vivo. A festa Litúrgica é çelebrada em 15 de junho (Dia de São Vito). São Vito. Dizem alguns que São Vito nasceu na Sicília; outros, com mais fundamento, sustentam ter nascido na antiga Lucania, a provinda *atual de Basilicata, rio ano 288 da Era Cristã, ano quarto do Império de Diocleciano, sob o pontificado do Papa S. Caio mártir. O governo central do imperador Diodeciano executou a mais sangrenta repressão do cristianismo. Nesse tempo quem se declarasse abertamente cristão sofria imediatamente pena capital: basta dizer que no decurso de um só mês Diodeciano sacrificou dezessete mil mártires. De acordo com Atas do seu martírio, São Vito foi instruído secretamente na doutrina cristã por Modesto, seu preceptor, ao descobrir, seu pai, lia, tentou persuadir o filho a abandonar a fé, temendo que o fato viesse a público. O temor do pai acabou acontecendo: o garoto foi preso e levado perante o tribunal. Como continuou declarando-se cristão, foi açoitado e posto em liberdade. São Vito é invocado contra a doença nervosa chamada coréia ou 'dança de São Vito, ou ainda 'dança de são Guido'. patrono dos navegantes, protetot dos imigrantes, dos trabalhadores do campo e até dos animais, para se encerrar com o louvor a são Viso na glória de Deus. Composta por diversas barracas de comidas típicas, bebidas e também por uma cantina coberta. A Festa acolhe o visitante. As tradições culturais são transmitidas às gerações de descendentes italianos e transformam o Brás, no período da Festa, numa rota cultural-gastronómica. Pelo exposto, é com muita satisfação que apresento a iniciativa aos nobres parlamentares contando com o beneplácito apoio na aprovação da medida por estar revestida de total interesse social e cultura da cidade de São Paulo.' PROJETO DE LEI 01 - 00159/2015, da Vereadora EdIr Sales(PSD) "Altera a Lei ri°. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de Incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a FESTA NATAL DA AMIZADE a ser realizada anualmente no mês de dezembro, e dá outras providências? A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA Art. 10 Fica Inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se as demais, com a seguinte redação: 'Inciso (...) - Mês de Dezembro: A Festa Natal da Amizade do Clube do Sucesso Terceira Idade, a ser realizada anualmente, no Município de São Paulo, organizada pelos seus responsáveis com a promoção de evento e ação social. inclusive de artesanato e correlatos,' Ast. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.' 'JUSTIFICATIVA A FESTA NATAL DA AMIZADE é uma grande celebração de bairro do Tatuapé que ocorre na Zona Leste da Capital. fi um evento beneficente, social, de artesanato e cultural. vida pelos direitos do povo, foi um grande Líder comunitário, um verdadeiro apóstolo. Ele participou como membro de diretorias de várias associações de moradores como: Associação Cultural e Recreativa do Italm Paulista (ACRIPA), na qual foi Presidente na década de 1970, Sociedade Amigos da Vila Itaim, Sociedade Amigos da Vila Aimoré. Foi também membro da diretoria do Sindicato dos mestres e contras mestres da indústria de fiação e tecelagem de São Paulo. Integrante e participante assíduo de várias pastorais da Igreja Católica, onde foi Ministro da Palavra, Ministro da Eucaristia, Ministro do Batismo, dentre outros Ministérios da Igreja. Um verdadeiro exemplo de Cidadão para a sociedade. Por Isso propõem por o nome da Praça de Valdomiro Macena Farias, pois ele junto com outros moradores lutaram pela conquista da mesma, que antes de se tornar uma praça era um lugar denominado "Curva do 5' que impedia o desenvolvimento da região e dificultava a mobilidade dos usuários de transportes públicos e privados. Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação? 'dê f8 d A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1 Fica alterado o valor da multa prevista no artigo 20 da lei 15.676 de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a vedação do transporte remunerado Individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação: Art 20 Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 11 desta lei, o infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de liS 4,500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), apreensão do veículo e demais sanções cabíveis. Alt. 20 O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 30 As despesas decorrentes da Implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Alt. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de abril de 2015. Às Comissões competentes', 'Justificativa A presente propositura visa morar a penalidade pecuniária da Lei 15.676 de 18 de dezembro de 2012, pois, a atual legislação a aplicação da multa, que pela presente propositssa se pretende alterar, vem se mostrando permissiva diante do faturamento auferido pelos condutores clandestinos, que fazem transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim. Ocorre que o valor da multe mencionada na lei em vigot ou seja, R$ 1.700,00 (Hum mil e Setecentos reais), tem se mostrado inellciente para alcançar o objetivo ao qual se destina, vale dizer, Inibir ou arrefecer, de maneira mais contundente, a prática da clandestinidade na prestação do serviço de táxi no território do Município de São Paulo. Notório ainda, a proliferação de taxis clandestinos, Conhecidos também como 'geladeiras em nossa cidade, o aparecimento de aplicativos de celulares facilitou a pratica ilegal trazendo centenas de novos condutores ilegais para a o exercício ilegal na prestação de serviço de taxi. O valor proposto se assemelha daquele praticado na autuação do transporte coletivo clandestino, onde estendemos ser ambos nocivos para a Cidade. Pelo exposto, por entendermos ser uma questão de interesse publico, Conto com o apoio dos nobres pares a ver a proposta aprovada.' PROJETO DE LEI 01-00162/2015 do Vereador Salomão Pereira (PSDB) 'Revoga a Lei n.° 10.362/1987, que modificou parcialmente o Plano de Melhoramentos aprovado pela Lei n.° 6.321/1963 que aprovou o plano da melhoramentos nos 9° e 181Subdistritos, Vila Mariana e Ipiranga e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Artigo to - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei n° 10.362/1987 que modificou parcialmente o Plano de Melhoramentos aprovado pela Lei n.° 6321/1963, que aprovou o plano de melhoramentos nos 90 e 18° Subdistritos, Vila Madana e Ipiranga Artigo 2o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de abril de 2015. As Comissões competentes'. 'JUSTIFICATIVA A proposta visa revogar a lei n.° 10.36211987 que modificou parcialmente o Plano de Melhoramentos aprovado pela Lei n° 6.321/1963, que aprovou o plano de melhoramentos nos 90 prazo de 90 (noventa) dias, a Art. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes'. 'JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como objetivo principal acrescentar disposição à lei ri" 12.350, de 06 de 'junho de 1997, a qual dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos proprietários de imóveis ou aos patrocinadores das obras de recuperação externa e conservação de imóveis localizados na área especial de Intervenção, objeto do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRQ ou outro equivalente que venha e ser Implantado. Com efeito, o presente Projeto de lei visa prever a possibilidade de renovação do incentivo fiscal previsto na Lei n° 12350, de 06 de junho de 1997, a fim de ser um incentivo para que todos os prédios das áreas tombadas mantenham de forma original as suas fachadas, deixando a região central mais bela e preservada. Existe o Decreto n' 37302/98, que dispõe que o incentivo fiscal será concedido no prazo de 10 (dez) dias, no entanto não prevê a renovação explicitamente. Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestiria, solicito o opolo dos nobres pares na aprovação desta importante questão." PROJETO DE LEI 01 - 00164/2015, do Vereador Netinho de Paula (P00) ''Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para Incluir o Dia da Voz, a ser comemorado anualmente no dia 16 de abril e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAl. DE SÃO PAULO DE C R E TA Art, 1° Fica criado Inciso ao art. 7° da lei 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: 16 de abril: Dia da Voz;' Are. 2° O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá incentivar a realização de Campanhas de prevenção e educativas sobre os cuidados com a voz. Are. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Are. 41Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sela das Sessões, 13 de abril de 2015. As Comissões competentes? 'JUSTIFICATIVA O Dia da Voz, 16 de Abril, faz parte do calendário brasileiro desde 1999, quando a então extinta Sociedade Brasileira de laringologta e Voz (SBLV) composta por otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos, deu inicio a um projeto que visava sensibilizar a população quanto aos altos índices de câncer de laringe no Brasil. A partir de 2003, a iniciativa foi reconhecida internacionalmente e assim instituindo odia 16 de abril como o Dia Mundial da Voz, sendo comemorado em diversos países. Anualmente, diversas associações realizam, no Brasil, campanhas e promovem ações que visam a consclentização da sociedade quanto à importância da saúde da voz em várias dimensões. Estima-se que de 5 a 8% da população tem alguma dificuldade vocal que possa atrapalhar a comunicação, como voz rouca, esforço e/ou cansaço ao falar. A ocorrência desses problemas aumenta em profissionais da voz como professores, atores, cantores, politicos, radialistas e comunicadores em geral, podendo atingir alarmantes Indices de 25%. Além disso, a rouquidão pode ser um sintoma indicativo de câncer de laringe. Por ano, no Brasil, são diagnosticados cerca de 10 mil pessoas com câncer de laringe. Na região metropolitana de São Paulo a incidência desse tipo de tumor é de 16 casos para cada 100 mil habitantes, quase três vezes maior que a média mundial (de 6 a? casos por 100 mil pessoas). A desinformação ainda é um dos grandes vilões destes índices tão altos no cenário nacional. Nas grandes metrópoles, como São Paulo, a poluição e o estresse predispõem uma população cada vez mais com problemas de voz. Esses problemas Impactam diretamente na saúde pública, na situação econômica municipal, pessoal e profissional dos cidadãos de São Paulo. Diante da relevância da matéria e da justiça de que se reveste, espero contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.' PROJETO DE LEI 01 -00165/2015, do Vereador Andrea Matarazzo(PSDB) "Permite ao doador contribuinte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas para o Fundo Municipal do Idoso a indicar o programa ou ação para destinação dos recursos doados'. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Alt. 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° da Lei n.° 15.679, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo PROJETO DE LEI 01-00349/2014 do Vereador Adilson Amadeu (PTB) "DISPOE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 10 Fica proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados a través de aplicativos para locais préestabelecidos. Artigo 20 - Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do serviço na cidade de São Paulo. Artigo 3° - Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitos às sanções previstas na Lei 15.676/20 12. que em seu artigo prevê a imposição de multa no valor de R$ R$1 .700.00 (mil e setecentos reais), apreensão de veículo e demais sanções cabíveis. Artigo 4° - Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Artigo 50 - As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Saia das Sessões, 23 de Julho de 2014. Às Comissões competentes." Publicado no Diário Oficial da Cidade em.07íQa/20141 p 109 Para informações sobre eté projeto, vilteo slt&_wcamara.spqov.br. , Anexo 24 Projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Guarulhos. PROJETO DE LEI N°. 3762/2014 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS - TAXI A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo ou plataforma, com a finalidade do transporte individual e remunerado de passageiros ser anunciado, disponibilizado, requisitado e executado nos limites do Município de Guarulhos, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei. §11Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao motorista editar a localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas. §20 Dentro dos limites do Município, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com cadastro e autorização vigentes junto à Prefeitura de Guarulhos, não sendo permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei municipal. §30 Os taxistas do município deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pela Prefeitura de Guarulhos, na forma do artigo 30. Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados pela empresa desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no município, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente. §10 Os pontos referidos no "caput" abrangem tanto os pontos exclusivos quanto eventuais pontos livres, pontos provisórios ou ponto de apoio operacional, utilizados por centrais de rádio táxi, desde que expressamente autorizados pela Prefeitura de Guarulhos. §20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca eletrônica de raio de 50 (cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja devidamente estacionado em seu ponto cadastrado, no intuito de inibir a dispo nibilização de outros táxis que estejam nas proximidades e que não sejam cadastrados no referido ponto, sendo vedado a tais taxistas, inclusive os do Município de Guarulhos, efetuarem o embarque de passageiros dentro da área abrangida pelo raio estabelecido, com ou sem o uso de aplicativo, salvo motivo de extrema urgência ou emergência, devidamente constatada pela autoridade competente. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DOS APLICATIVOS Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Município de Guarulhos, os aplicativos e sistemas referidos no artigo primeiro deverão ser previamente credenciados pela Prefeitura de Guarulhos, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, após análise e deferimento de requerimento protocolado pela pessoa jurídica proprietária, estabelecida em território nacional e detentora de marca registrada dos referidos produtos, o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos por regulamento do Poder Executivo Municipal: 1 - cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição da pessoa jurídica proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente registrada nos órgãos competentes; li - prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III - cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica proprietária, podendo ser: contas de água, luz, telefonia fixa ou gás, ou ainda contrato de aluguel de imóvel, com firmas reconhecidas em cartório; IV - cópia e original ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Marca, em validade, relativo ao software a ser autorizado, emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade industrial - lNPl em nome da pessoa jurídica proprietária; V - laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software vinculado a qualquer instituição de ensino superior, com atuação autorizada pelo Ministério da Educação, atestando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas. VI - termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre respectivo e firmas reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica proprietária nos termos da legislação aplicável. VII - prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica proprietária, no valor de 5.000 UFG's (cinco mil Unidades Fiscais de Guarulhos). §10 Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá requerer à Prefeitura de Guarulhos a relação de todos os taxistas municipais, titulares e respectivos motoristas auxiliares, bem como de todos os veículos e pontos cadastrados, a fim de configurar o aplicativo credenciado, de acordo com as exigências desta Lei e regulamento do Poder Executivo Municipal. §20 Após a expedição da primeira relação, a Prefeitura de Guarulhos emitirá semanalmente a atualização da mesma. §30 De posse das informações previstas nos parágrafo anteriores, a pessoa jurídica proprietária deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos taxistas e ao público no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação do credenciamento, ficando sua retomada condicionada à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30, inclusive com nova quitação da taxa de serviço prevista no inciso VII. Art. 40 A Prefeitura Municipal de Guarulhos poderá autorizar a pessoa jurídica credenciada, mediante requerimento, a estabelecer conexão direta com a base de dados oficial, respeitado o direito de propriedade e atendidos os devidos protocolos de segurança e integridade, a fim de ser realizada consulta em tempo real dos dados armazenados, relativos aos cadastros de pontos, taxistas e veículos com autorização vigente, desde que recolhida aos cofres públicos, nesse caso, taxa mensal de serviço de 2.000 UFG's (duas mil Unidades Fiscais de Guarulhos). Art. 50 o credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano contado da data de publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento. §10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá atender a todos os requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30. §20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na suspensão do mesmo até a regularização. §30 Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento a pessoa jurídica, proprietária não proceder à sua renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu recredenciamento condicionado à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 60 A realização do transporte de passageiros, pelos taxistas municipais, com a utilização de aplicativos não credenciados pela Prefeitura de Guarulhos, em desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa de 600 UFG's (seiscentas Unidades Fiscais de Guarulhos), além do recolhimento do alvará de autorização e suspensão da operação do titular, veículo e eventual motorista auxiliar, até o devido recolhimento da multa. Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas municipais que não observarem o estabelecido no artigo 20, §21, com ou sem o uso de aplicativos. Art. 70 A realização do transporte individual e remunerado de passageiros por veículos não autorizados para o serviço de táxi no Município de Guarulhos, com a utilização de quaisquer aplicativos, caracterizará o exercício de serviço de transporte clandestino, conforme disciplinado no artigo 28 da Lei Municipal 6.548, de 20 de Agosto de 2.009, ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas previstas no referido dispositivo legal. Art. 80 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70 serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do cometimento da infração original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração constatada após a expiração do período anterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90 As receitas decorrentes do recolhimento das taxas previstas no artigo 30, inciso VII e artigo 40, bem como aquela referente às multas previstas nos artigos 60 e 7° comporão as receitas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, conforme estabelecido na Lei Municipal 5.768, de 28 de Dezembro de 2.001, e deverão ser exclusivamente destinadas à gestão, aquisição, manutenção, aprimoramento e melhoria de equipamentos, instalações, materiais, sistemas e pessoal pertinentes ao setor da Prefeitura de Guarulhos com atribuições de expedição de autorizações, controle cadastral, inspeção veicular e atendimento ao público envolvido na gestão do serviço de táxi. Art. 10. Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 dias (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 11. As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 01 de setembro, de 2014. EDMILSON AMERICANO Vereador JUSTIFICATIVA A interatividade social através da Internet, com o uso de programas de comunicação em rede, é um processo inescapável nos tempos atuais, impulsionado pelo incessante avanço de novas tecnologias que promovem e facilitam a comunicação entre as pessoas e a instantânea difusão da informação, nos mais diversos setores da vida em sociedade. Se utilizadas de forma sábia e responsável, as ferramentas de interação e comunicação em rede produzem imensos benefícios à atividade cotidiana dos cidadãos, na medida em que vencem barreiras geográficas e temporais, viabilizando o compartilhamento de informações em praticamente todas as ocasiões. Tal flexibilidade se intensifica com o uso de dispositivos móveis de comunicação, como tablets e smartphones, possibilitando que os indivíduos permaneçam conectados com conforto e de acordo com sua conveniência, selecionando as informações pertinentes e úteis ao seu dia a dia, de acordo com seu Interesse e necessidade, utilizando-se para isso dos mais diversos softwares de compartilhamento e Interação. Por outro lado, se utilizadas de forma desregrada e irresponsável, tais ferramentas podem acarretar em irreversíveis consequências deletérias à harmonia das relações sociais e das atividades econômicas de segmentos específicos. Exemplo disso é a forma predatória como taxistas de outros municípios - em especial do município de São Paulo - têm lançado mão de aplicativos de georreferenciamento, baseados em dispositivos de tecnologia móvel, a fim de angariar passageiros dentro dos limites do Município de Guarulhos, em vergonhosa e desleal concorrência ruinosa com os taxistas guarulhenses, devidamente cadastrados pelo Poder Executivo e que em nossa cidade vivem, desempenham suas atividades e recolhem seus impostos. Embora a motivação da criação dos referidos aplicativos seja justificável, vez que podem promover ao potencial passageiro meios de encontrar o táxi disponível mais próximo em localidades em que seja difícil e demorado encontrá-lo, o uso que está sendo feito pelos maus profissionais subverte a função social que tais aplicativos se propõem a cumprir. Sob o subterfúgio de que estariam transportando passageiros précontratados, os maus profissionais de outras localidades - e até mesmo motoristas sem a devida qualificação e com o uso de veículos particulares - praticam desavergonhadamente o popular "arrasto", anunciando e disponibilizando seu serviço através de aplicativos como "Easy Taxi", "99taxis", 'Wappa", "Uber"e muitos outros. Para atingirem seus escusos objetivos, os maus profissionais têm, de forma contumaz, estabelecido estacionamentos irregulares nas proximidades de pontos de grande demanda, notadamente o ponto do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, criando verdadeiros bolsões de veículos à vista de todos, desafiando acintosamente a autoridade do Poder Executivo Municipal. Em complemento, utilizandose de artifício que alguns aplicativos permitem, esses motoristas clandestinos divulgam localizações fictícias de seus respectivos veículos, de modo a ludibriar potenciais passageiros que fazem, uso dos mesmos aplicativos, os quais equivocadamente deduzem que tais veículos estão próximos do local de embarque ou mesmo no próprio local. Por meio desse expediente, logram serem acionados por passageiros incautos que, na ânsia de obterem o meio de transporte com a maior brevidade possível, acabam por utilizar serviços de motoristas cujos requisitos de habilitação e capacitação, bem como as condições de segurança dos respectivos veículos, não podem ser atestados pelo Poder Público. Não é demais relembrarmos que o serviço de táxi é regido por legislação municipal, em consonância com a competência delegada no artigo 30 da Constituição Federal, competindo ao Município a regulação e gestão da atividade, de forma a garantir a oferta dessa modalidade de transporte à população, bem como assegurar aos profissionais a viabilidade econômica do serviço, cujo risco pelo exercício é integralmente assumido pelo taxista, na condição de trabalhador autônomo. Nesse sentido, em que pese o caráter aberto desses aplicativos, que permite que qualquer indivíduo os instale em seu dispositivo móvel e informe ser taxista regularizado, a ampla disseminação dos mesmos, sem qualquer intervenlência da autoridade pública responsável pela autorização do serviço de táxi, tem possibilitado aos maus profissionais, praticantes de concorrência ruinosa, obterem vantagem indevida face aos taxistas devidamente regularizados, que respeitam as leis e os regramentos. Diante desse descalabro, urge a regulamentação do uso dos referidos aplicativos, de modo a preservar sua natureza de disseminadores de informação, mas estabelecendo que esse compartilhamento deve ser circunscrito apenas aos dados cadastrais oficiais, relativos aos pontos, taxistas e veículos devidamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura de Guarulhos. Ademais, os aplicativos não devem permitir a edição da localização do taxista, de forma a este ser chamado, por seu intermédio, por potenciais passageiros incautos. Por fim, os aplicativos em questão devem estabelecer equidistância de 50 (cinquenta) metros entre qualquer taxista estacionado em seu ponto autorizado em relação a qualquer outro taxista não cadastrado no referido ponto (inclusive do Município), de forma a evitar concorrência desleal. A autorização de uso de tais aplicativos deverá ser realizada por meio de seu credenciamento, após análise de requerimento e documentação necessária - nos termos do Projeto ora proposto - bem como em respeito às exigências estabelecidas em regulamento do Poder Executivo. E eventuais irregularidades serão passíveis das sanções cabíveis, podendo isso significar desde a adoção de medidas punitivas de suspensão e cancelamento de credenciamento até multas impostas aos motoristas infratores, conforme delineado neste Projeto de Lei. E a fim de promover o desenvolvimento continuo e melhoria das atividades pertinentes ao controle do serviço de táxi, cada vez mais complexo quanto à sua realidade operativa, este Projeto de Lei define que a receita decorrente de taxas e multas, oriunda da aplicação de suas disposições, seja revertida ao setor responsável por tais atividades, afetas à Prefeitura de Guarulhos. Sala das Sessões, 01 de setembro, de 2014. EDMILSON AMERICANO Vereador Anexo 25 Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de Belo Horizonte. -. - — - ED$RLEGÁ FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HÓRIZOL1 PROJETODELEINQ - - - 1O J2014 R.gulam.nta * utilização do apilcativos de c.Iular pa?a o traflsports público lndMds*l rsmun.rado de pass*gslms no Imbito do Øunicípio de Bolo Horlzoiits na forma qu. menciona A Cá~Municipal do Belo Horlzont decreta. ATÉ-M pica côndióiona.04 a utilizaçãode apricativos de cëlular para o transporte público Lndlvldual remunerado de passageuos nóc ambito doAuniclpio de Belo Honznte a autonzação expressa do Poder Executivo, por meio de seu órgão competente r Art.-20 Para os fins dodisposto nesta Leiconstdera-se transporte pubhco todo aquele no qual os passageiros no são prapnetários do veículo e o serviço de transporte é realizado por terceiros./ • Art. 3° 0. transporte. público individual. remunerado.de.passag&oa de que trata • esta L óiegutarnentádopela LO FódóraI.N0 .12468, e6dë stô4&2011: Art 4õ' õ-.. Poder Executivo regulamentat* a presente Lei, no pràzo d 60 (sessenta) dias-contados a partir da data de sua pubkação Art. P Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) após a data de ua pubircação Belo Horizonte, 26 de março de 2015. / Juni HOrma Vereador PRQ$ Peirt4'I.4' a4d,d w pvarsa 1 1 S" DIRLEG CÂMARA MUNICIPAL DE BELO--HO1UZO4d JUSTIFICATIVA • . . ..... •. .• ..• A presente proposição visa regulamentar a recente e frequente ulilização de apllcaths de celular para a hgaçào entre o passageiro e o condutor do transporte _público Individual remunerado de assageiros Para tanto, Amportante destacar, que transporte pubkco é tôdo aquelè no qual os passageiros não são proppetános do veículo e o serviço de transporte é realizado por 'terceifS Trata-se de uma proposta na qual almeja regulamentar a utiltzação da tecnoIogi em um cenáno atual, com objetivo d atualizar o modo de se viver em ra$o dos avanços tecnolõgicos, de maneira responsável, a fim de que a tecnologia seja uma abada Salienta-se que o tema da presente propogta trai muitas polêmicas por ser algo nOvo, e por Øinda não ser regülamentado, trazendo prejuízos à concorr8ticsa justa e equlMbrda Seguindo os preceitos da défesa do consumidor, este é grande destuiatáno da defesa de uma concorrência leal -Eni um contexto mais amplo, venfica-se que a tutela d concorrência rios. os ,mordes come dlscipbnado pela ConstItiição Federal de 1988, não possui um fim em si mesma É um instrumeríto-de rnahzação da ordem econômica, que tem por fim assegurar a' todos uma existência digna, seguindo Os ditames da ustiça social Vale Jerobrar, que o projeto corrobora m os ditames da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que afirma no art. 7°, II que o Município' exerce sua autonomia ao Iegislaf sobre assuntos de interesse Iooal e suplementar as legisJa6es federal e estadual no que couber. P ,eJftcidzadç4iltio &Uo bpvua R.sp Vab11idíÁíIIbSenAiP (Por*Pii.j0.741107) - r1 RLEG L45" 'L i5I// CÂMAR4 MUNICUAL DE BELO HORIZONTE Ademais, importante destacar que esta proposiçao encontra respaldo ainda no artigo 30, Inciso 1 da.,Carta Magna, que, por sua vez, consagra-o . respeito á organjzaço autõnoma dos Municípios Diante do exposto, face à reIevncsa da matéria, conto com o apoio de meus nobrs colegas parlamentares pari aprovaçe dasté projeto • • . • • .. • •• • fl . • • e . •• .•. Junin manos Vereador — PROS • • . • .• . '. • - .• • . e .• •. • .•I •• —e . '• .• • • ••• • •• mckkubao od,pp,gnøa • • •• LHo"i DIRL G CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJÉTO DE LEI N° 13/115 Estabelece normas para coibir a atividade econômica que consiste no uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas em locais pré-estabelecidos cadastrados em aplicativos. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. l - A atividade econômica que consiste no uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas em locais préestabelecidos cadastrados em aplicativos será coibida no Município. Art. 20 - Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluem este tipo de transporte remunerado e cadastrado em aplicativos. Art. 30 - O órgão da administração municipal direta ou indireta competente para o gerenciamento de trânsito no Município ficará responsável pela fiscalização e pela autuação do responsável pela atividade econômica que , consiste no uso de carros particulares para locais pré-estabelecidos cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de que trata esta Lei. - O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio, com outros órgãos da administração pública estadual ou federal. Papel reciclado adquirido no âmbito do programa "Responsabilidade Ambiental" (Portaria n 10.741/07). FL. DIRL A CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE § 20 - Eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos 1 ou II do art. 21desta Lei, darse-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscal, podendo ser questionado pelo infrator por meio de recurso administrativo, não elidindo a imediata apreensão prevista no art. 40• Art. 40 A pessoa física ou jurídica que realizar atividade econômica que consiste no uso de carros particulares para locais pré-estabelecidos cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas será punida com as seguintes sanções: - imediata apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias; II - multa equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); III - pagamento dos custos de remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado nos regulamentos respectivos; IV - imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade. § 10 - Em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses, contados da autuáção da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração, serão dobrados. § 20 - A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito. § 3°- Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo mínimo de apreensão. Papel reciclado adquirido no ámbito doprogra,na "Responsabilidade Ambienta/' (Portaria n°10.741/07). FL. DIRLEG / À,1 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE Art. 50 Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Bela H6rizon*L 14 de abril de 2015 iB a ocão Papel recklado adquirido no âmbito do pmgrasna Responsabilidade Amien1al" (Poilarla n' 10.741/07). 1 DIR1E EL j ôk'c24' CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA Os programas de celular voltados para o serviço de carona e usadôs para o transporte remunerado de passageiros por carros particulares, em que motoristas e usuários são cadastrados através de aplicativos já são uma realidade nas principais capitais do país. O serviço começou a funcionar nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro e já são uma realidade agora também em nossa capital. O serviço é feito mediante pagamento chamado de doação, entre 20% e 35% abaixo do preço de uma corrida de táxi ë em alguns casos conta com motoristas profissionais (não Tàxistas) e oarros executivos: neste caso, a remuneração pelo transporte é, em média, 30% superior à do táxi. Muitos desses carros rodam sem seguro e com motçristas não habilitados. A novidade, importada de São Francisco, nos Estados Unidos, desembarca nos smartphones, provocando reação de Taxistas. Já são mais de 1000 veículos cadastradas em BH nos aplicativos Zaznu e Uber e os usuários já chegam a 10000. Belo Horizonte já tem uma legislação forte em relação ao serviço remunerado de transportes legalizados no, caso: o serviço de Táxi. A carona remunerada é transporte proibido, e, portanto deve ser reprimida pelos órgãos públicos, para fazer o transporte de pessoas, o profissional tem que se submeter a regras elaboradas pela BHTRANS, e cumprir exigências para ter seus direitos. Os aplicativos são uma farsa da carona solidária. Os Taxistas fazem vistorias e tem que manter a documentação em dia, além do recolhimento de taxas para o municio. A atividade de serviço de Táxi está sendo substituído por um transporte clandestino e irregular. O código civil prevê a questão em seu artigo 736, que diz que 'não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia" e que "não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas'. Em grupos fechados, como de estudantis de universidades que criam páginas no Facebook, para se deslocarem juntos a municípios vizinhos, entendemos que permanece a figura da cortesia, pois geralmente a carona é Papel recuado adquirido no âmbito do programa Reponsabi1idadeÁmbiensa1" (Portaria n#10.741107). Papel redclado adquirido no âmbito th programa "ResponsahilidadeAmbientai" (Portaria ?10.74l/O7). OIRLE Í2L 1 1 AJ2 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE 9 dada a conhecidos ou pessoas com alguma referência de amigos, ao contrário da prestação de serviços que visa lucro sem diferenciar sua clientela. Por mais que muitos aplicativos defendam que a remuneração é opcional, devendo ser consideradá doação, na prática, acreditamos que quem se cadastra para oferecer carona, certamente não irá aceitar fazê-lo a um desconhecido sem que seja feita a "doação" correspondente, que, em alguns aplicativos, é inclusive pré-fixada. O Código de Transito Brasileiro veda essa prática. Em seu artigo 231, afirma que transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridadê competente, é infração média, prevendo multa e retenção do veículo.-. A delimitação, da legalidade e do tipo de transporte que caracterizaria ou não cortesia" se faz essencial para a delimitaço da responsabilidade sobre eventuais danos causados ao transportado. No transporte gratuito, a súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o transportador somente irá responder por danos causados ao transportado, caso incorra em dolo ou culpà grave. Situação quê ,diverge do transporte remunerado; quando o transportador responde de forma ampla pelos danos que venham a ser causador ao transportado. O presente projeto de lei visa coibir esse tipo de atividade clandestina e irregular e determina que os veículos cadastrados em aplicativos sejam fiscalizados peio poder público municipal, que deverá coibir "a cobrança pelo trnsporte. reá Papel reciclado adquirido no ámbito do programa "Responsabilldade Ambienta] " (Portaria ri 10.741/07). F0IRLE4 FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTEV Projeto de Lei n° '/bo 1/20 1i "Dispõe sobre a vedação do Lransportc remunerado individual de passageiros se que o veículo esteja autorizado para ee fim." ia A Câmara Municipal de Belo Horizonte Decreta: Art. 1.0. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgàos competentes. Art. 2.° - Na hipótese de descumpriniento do dispositivo no art. 1.0 desta lei, o condutor infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de 1,402 UFIRs, bem como com a apreensão do veículo e demais sanções cabíveis. Parágrafo único: o prazo para caracterizar reincidência é de 3 (três) anos. contados da data da infração anterior. Art. 3.° - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado as suas dependências, na ocorrência de descumprimento do disposto nesta lei. por parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão com a multa de R$ 10,325 UF1Rs. Art. 4.° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, Art. 6.° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de junho de 2015. Vete L tioPTdoB t r t 1 ozj Dift P22 1 r CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA O Presente Projeto de Lei pretende aperfeiçoar a regra no tocante a prestação de serviço e garantir que o veículo e o condutor estejam autorizados e com isso garanhir mais segurança para o usuário, e estabelecer um valor de multa que venha i coibir tu infração. Como o transporte clandestino de passageiros tem aumentado na cidade de 13c1 Horizonte dispõe não só multa para o condutor, que deve ser autorizado ao ekfro exercício da atividade, como sujeira os estabelecimentos comerciais que venham a permitir que veículos de transporte de passageiros não autorizados tenham acesso a suas dependências à mesma multa dos prestadores de serviços irregulares. Por ser um serviço de interesse público autorizado e, portanto regulado em favor da proteção do cidadão, toma-se imperiosa a fiscalização pelo Poder Público para coibir de forma efetiva a atuação clandestina, que acarreta risco ao usuário pela falta de segurança e pela concorrência desleal com os que estão regulamentados nos órgãos competentes. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ' DIRLEO ÀJ CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJETO DE LEI N° IG a3 / 2015 Proíbe o transporte remunerado de passageiros com veículo sem licença. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta Art.l° - É proibido o transporte remunerado de passageiros através de veículos sem a licença específica para este fim. Àrt.2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 10 desta lei, o condutor infrator estará sujeito à muita no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art.30 - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, fiais, supermercados, feira de exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso a suas dependências de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado por licença especffica emitida pelo órgão gerenciador do trânsito no município para este fim. § l - Na hipótese do descumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte de estabelecimentos comerciais, a multa será de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). §2° - Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art.4° - Os valores das multas serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualizaçâo, conforme Lei n°8.147, de 29 de dezembro Ait.5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 d Joel Moreira Filho Vereador - Líder PTC A.. - 1 $ P2- IG2 3/' CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva proibir o transporte remunerado de passageiros através de veículo sem licença emitida pelo órgão gerenciador. Atualmente é muito comum o transporte em canos particulares e o transporte de pessoas por estabelecimentos dos mais diversos setores, tais como hotéis, hospitais, lojas, empresas comerciais, etc sem a devida licença. As normas para prestação do serviço e fiscalização de transporte é feita pela BHTRANS. Segundo Portaria BHTRANS DPR N.° 057/2012 não é caracterizado transporte fretado de passageiros qualquer serviço que cobre tarifa individual por passageiro ou conStitua transporte clandestino ou irregular, sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal 10309/11 e nos demais diplomas legais pertinentes. A fiscalização do transporte tem por objetivo a monitoração do serviço regular de passageiros rotineiro, de origem e destino pré-definidos em contrato individual ou por grupos de pessoas. A BHTRANS faz o acompanhamento, caracterização, abordagem, fiscalização e autuação de veículos de passageiros. Desta forma, no intuito de resguardar a segurança do cidadão, peço o apoio dos nobres colegas ao Projeto de Lei em questão, para que o transporte clandestino seja totalmente coibido em nosso município.