o
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
www.pnm.adv.br
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Pauto de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnica Muda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
PREZADA SENHORA CRISTIANE LANDERHAL DE ALBUQUERQUE, DA
COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE DA SUPERINTENDÊNCIAGERAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADEIMJ
L
o
URGENTE
c
rI
Procedimento Preparatório n° 08700.00696412015-71
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("Uber" ou "Companhia"), sociedade de
responsabilidade limitada com sede em Rua Lisboa, 78, Cerqueira Cesar, CEP 05413-000,
São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 17.895.646/0001-87, vem, respeitosamente,
por seus advogados, prestar ESCLARECIMENTOS no âmbito do Procedimento
Preparatório em epígrafe, com fundamento no artigo 50, inciso 1, da Lei n° 12.529/2011, bem
como apresentar REPRESENTAÇÃO adicional e complementar contra as entidades
indicadas na Tabela 2 (Parágrafo 24), com PEDIDO DE MEDIDA PREVENTIVA, com
fundamento nos artigos 66, parágrafo 10, e 84 da Lei n° 12.529/2011, nos termos aseguir
expostos.
SÃO PAULO
Rua Olimpíadas, 100-6° andar
São Paulo SP 1 Brasil
Tel.: + 55 11 3638-7000
Fax: + 55 11 3638-7040
BRASILIA
SAS Quadra 3-Bloco C
12° andar - Salas 1203 a 1208
Brasília 1 DF 1 Brasil
Tel.: + 5561 3321-1423
Fax: + 65 61 3224-2471
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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1.
1.
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
INTRODUÇÃO E HISTÓRICO DO PROCEDIMENTO
Em 8 de julho de 2015, esta d. Superintendência-Geral instaurou o Procedimento
Preparatório no 08700.006964/2015-71 para apurar evidências de conduta anticompetitiva
por parte do Sindicato dos Permissionários de Táxi e Motoristas Auxiliares do Distrito
Federal - SINPETAXI/DF, do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de
Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXI/SP, da Associação Boa Vista de Táxi - Ponto
1813 e do Sr. José Renan de Freitas (em conjunto, "Representados").
2.
Tais evidências foram fornecidas pelo Diretório Central dos Estudantes do Uniceub
- Centro Universitário de Brasília ('DCE/UNICEUB") e pelo Diretório Central dos Estudantes
da Universidade de Brasília ("DCE/UNB" - em conjunto, "Representantes", em sede de
representação, tendo tais entidades imputado aos Representados as práticas de abuso de
petição com intento anticompetitivo ("sham litigation") e atuação coordenada com vistas à
retirada do Uber do mercado brasileiro.
3.
Ainda no âmbito deste Procedimento Preparatório, a d. Superintendência-Geral
notificou o Uber, por meio do Ofício n° 3680/2015, de 9 de julho, para prestar
esclarecimentos acerca da referida denúncia, o que foi feito em reunião realizada no último
dia 15 de julho (quarta-feira).
4.
Nesta oportunidade, o Uber vem apresentar a esta d. Superintendência-Geral
elementos factuais e de direito para corroborar as alegações já trazidas pelo DCE/UNICEUB
e o DCE/UNB em relação aos Representados, bem como a outras entidades representativas
dos taxistas (associacões, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxis)
que não foram obieto da representação original. È o que se passa a expor.
ik 11
2
PEREIRA NETO (MACEDO
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnlca Arruda de Toledo PIza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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II.
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vafladão Azevedo e Novaes França
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE CONFIRMAM AS
PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS COORDENADAS POR ENTIDADES
ASSOCIATIVAS DOS TAXISTAS
5.
Em sua representação, o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB alegam, em síntese, que
os Representados estariam a adotar estratégias diversas com o objetivo de impedir e obstar
a prestação, pelo Uber e seus motoristas, de serviços de transporte de passageiros por
meio de aplicativos tecnológicos. Conforme se depreende das alegações dos
Representantes, estas estratégias poderiam ser agrupadas segundo duas linhas de
atuação.
6.
A primeira delas, como já referido, diz respeito à prática de litigância abusiva e
anticompetitiva (sham litigation), a qual, segundo o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB, seria
demonstrada pelo ajuizamento de demandas judiciais em face do Uber, com idêntico teor
(Anexo 01), perante juízos diversos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim
de obter provimento jurisdicional favorável, em nítido abuso de petição e forum shopping.
Como bem observam o DCE/UNICEUB e o DCE/UNB, essas ações foram indeferidas pela
Justiça de São Paulo por não atenderem aos requisitos mínimos da legislação processual
brasileira.
7.
A segunda linha de atuação, por sua vez, refere-se à tentativa dos Representados
de exercer pressão coordenada junto a agentes políticos (vereadores, deputados,
senadores, secretários municipais, prefeitos e governadores, dentre outros) com o objetivo
de impedir a entrada do Uber e de seus motoristas. Tal prática estaria produzindo resultados
concretos nas últimas semanas, com a aprovação de leis que simplesmente proíbem a
utilização do Uber em São Paulo e Brasília.
8.
Como se verá nos subitens a seguir, o Uber corrobora integralmente as
informações trazidas pelos Representantes perante esta d. Superintendência-Geral, e nesta
J,Q
3
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Charnon
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oportunidade apresenta elementos adicionais que confirmam as ações estratégicas
adotadas de forma coordenada pelos Representados e, como mencionado, de outras
entidades representativas de taxistas com o nítido objetivo impedir o funcionamento desta
Companhia, em claro prejuízo aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrência que regem suas atividades (artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição
Federal).
a) Da prática de abuso de petição com intento anticoncorrencial (sham litigation) contra
o Uber
9.
A primeira estratégia anticompetitiva adotada pelos Representados, conforme
exposto acima, refere-se à prática de exercício abusivo do direito de petição, com o
ajuizamento de ações e a apresentação de representações em face do Uber visando a
impedir-lhe a atuação no Brasil.
10.
Tal linha de atuação pode ser facilmente confirmada por documentos disponíveis
na Internet
- postagens em redes sociais, entre outros) que dão conta
de medidas coordenadas adotadas por entidades de classe com o objetivo de provocar a
atuação do Poder Público contra o Uber, seja na esfera estritamente administrativa (por
meio, por exemplo, de representações junto ao Ministério Público), seja na esfera judicial.
Apenas a título de exemplo, transcrevem-se a seguir excertos de alguns desses
documentos, in verbis:
r
4
PEREIRA NETO J MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardià
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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'TNÇÃO SENHORES TAXISTAS
O SIMTETAXISP (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi
no Estado de São Paulo) protocolou hoje, 27 de abril de 2015, uma petição na qual
reivindica a suspensão do aplicativo UBER. A ação foi encaminhada ao Ministério
Público Estadual, sob a jurisdição do excelentíssimo Dr Eduardo Ullan e também ao
Ministério Público Federal sob a incumbência do excelentíssimo Dr Luís Fernando
Gaspar da Costa. A petição corre no Fórum João Mendes, região central da capital
paulista e foi embasada pelo escritório Crive/li e Associados através de Dra Lillane e Dra
Iva na Có Crivei/i."
(Pastagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas
Empresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXISP na rede social Facebook,
em
27
de
abril,
disponível
em
httøs:/lwww.facebook.com/sindicato.simtetaxislpostsll 677160125845782 - Anexo 03)
"O presidente da Abracomtaxl (Associação Brasileira das Associações e
Cooperativas de Motoristas de Táxi). Edmilson Americano, se reuniu em audiência
com o Procurador Geral da Republíca. Janot, nesta segunda-feira. 30 de junho.
Americano repassou para o procurador geral as preocupações da categoria gue
congrega mais de 400 mil taxistas (entre titulares e auxiliares), sendo que 50 mil
desses profissionais atuam em São Paulo.
Na exposição que fez a Rodrigo Janot, que atenta e gentilmente acompanhou todos os
detalhes, Americano confirmou os repetidos abusos e afrontas legais estimulados pelo
aplicativo Uber, que incentiva o transporte clandestino de passageiros e, por se manter
i.
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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na ilegalidade, não recolhe nenhum tipo de imposto, obrigatórios para os taxistas
legalizados. (..)
Rodrigo Janotjá estava ciente dos recentes acontecimentos na França, quando o conflito
entre taxistas e o aplicativo Uber, fizeram com que o governo francês proibisse o Uber e
que mandasse dois executivos do aplicativo. Os próximos passos, de acordo com
orientação do procurador geral da República, é que a Abracomtaxi fizesse uma
nova representação à Procuradoria Geral da República para estudar e analisar com
bastante atenção.
CÈN
(Release de reunião de representante da Associação Brasileira das Associações e
Cooperativas de Motoristas de Táxi — Abracomtaxi com o Procurador Geral da República,
Rodrigo Janot, em 30 de junho, disponível em <http://abracomtaxi.org.br/em-reuniaocom-o-procurador-geral-da-republica-edmilson-americano-defencie-taxistas-contra-auber/> - Anexo 04)
11.
Não por acaso, como sucedâneo desta estratégia adotada pelos Representados,
verificam-se, atualmente, pelo menos 24 (vinte e quatro) procedimentos instaurados contra o
Uber, entre ações judiciais e representações feitas ao Ministério Público e a autoridades
administrativas, por provocação de taxistas ou entidades de classe. Todavia, como se pode
observar da Tabela 1 abaixo, , na maior parte dos casos esses procedimentos não vêm
obtendo qualquer êxito em seus respectivos foros de análise, sendo este um importante
indício de que as demandas apresentadas por estas entidades carecem de base legal
mínima e foram deduzidas somente com o objetivo de simular um litígio contra o Uber e
aumentar os seus custos de atuação:
Tabela 1 — Lista de procedimentos instaurados contra o Uber por provocação de
taxistas e seus representantes
2.
Ações
:
Processos Judiciais
JÇk
6
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ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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Extinção
Cautelàr Inominada
no
1084191-
José Renan de Freltas e
TJSP
julgamento
-19 Vara
Associação Boa Vista de
Cível de São
Táxi
Paulo
02/09/2014
feito
do
do
indeferimento
sem
mérito
da
por
petição
inicial, frente à ilegitimidade
ativa e falta de interesse de
64.2014.8.26
agir dos autores.
Extinção
do
julgamento
Ação Ordinária
no 1009999-
TJSP
José Renan de Freitas
39.2014.8.26.0011
- 192 Vara
06/10/2014
do
indeferimento
feito
sem
mérito
por
petição
da
Cível de São
inicial, frente à ilegitimidade
Paulo
ativa e falta de interesse de
agir do autor.
Extinção
Cautelar Inominada
no 104039149.2015.8.26.0100
Ação Ordinária n°
001446605.2015.8.07.2011
Ação Civil Pública
no 105486185.2015.826.0100
Sindicato dos Motoristas
e Trabalhadores Nas
Empresas de Taxi No
Estado de São Paulo
(SIMTETAXI-SP)
Cooperativa dos
Condutores Autônomos
de Brasília LTDA
(COOBRA)
Sindicato das Empresas
de Táxi e Locação de
Táxi do Estado de São
Paulo (SINETAXI) e
Associação das
Empresas de Táxis de
Frota do Município de
São Paulo (ADETAXI)
do
julgamento
-
TJSP 19 Vara
Cível de São
Paulo
-
sem
mérito
por
petição
da
inicial, frente à ilegitimidade
4/5/2015
ativa e falta de interesse de
agir do autor.
Decisão
TJDFT 84 Vara
Cível de Brasília
do
indeferimento
feito
rejeitando
a
antecipação de tutela pela
5/5/2015
Ausência
dos
requisitos
autorizadores.
TJSP —41 Vara
Cível de São
Paulo
8/6/2015
Negada
a
tutela
por
antecipação
falia
de
de
demonstracão de "penculum in
mora" e de verossimilhanca
das alegações.
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Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vaiiadão Azevedo e Novaes França
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barrete de Aguiar Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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Ação Civil Pública
no 102112608.2015.8.26.0053
Sindicato dos Taxistas
Autônomos de São Paulo
(SINDITAXI-SP)
TJSP —9' Vara
da Fazenda
Pública
i de São
Paulo
Processo Criminal
n° 033959889.201 4.8.1 9.0001
NIA
10 Juizado
Especial Criminal
de Botafogo
Liminar
-o.
apreciação.
pendente
de
Arquivamento por atipicidade
3/10/2014
do fato.
Procedimentos perante o Minist4r19 Público
Procedimento
lnvestigatório n°
14.0161.0001735.2
014-6
Associação Brasileira
das Associações e
Cooperativas de
Motoristas de Taxi
(ABRACOMTAXI);
Associação Boa Vista de
Taxi - Ponto 1813;
Vereador Adilson
Amadeu
6a Promotoria do
Consumidor do
Ministério Público
do Estado de São
Paulo
NIA
10/5/2015
Declínio de competência em
favor do Ministério Público
Estadual
Representação
n°
1.34.001.008230/20
14-87
Associação Boa Vista de
Taxi - Ponto 1813
Procuradoria da
República em São
Paulo -410 Oficio
de
São
Paulo
homologado pela 3' Câmara
17/12/2014
de Coordenação e Revisão da
PGR.
Aguarda-se
a
distribuição para o Ministério
Público
Estadual
de
Paulo.
yk
São
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Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladâo Azevedo e Novaes França
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
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declinando
Decisão
competência para o Ministério
Público Estadual do Rio de
Representação
no
1.25.000.001226/20
15-98
Associação Brasileira
das Associações e
Cooperativas de
Motoristas de Taxi
(ABRACOMTAXI)
Ministério Público
Federal do Rio de
Janeiro
Janeiro, e determinando a
16/4/2015
distribuição do procedimento
por conexão ao procedimento
no 2015.0047.9089. Aguardase
o
recebimento
do
procedimento no MPE.
Representação n°
0046.15.031300-8
Sindicato dos Taxistas
do Paraná
(SINDITAXI -PR)
Promotoria do
Consumidor do
Ministério Público
do Estado do
Paraná
Representação 0
0024.15.004787-6
Associação Brasileira
das Associações e
Cooperativas de
Motoristas de Taxi
(ABRACOMTAXI)
Ministério Público
do Estado de
Minas Gerais
17/4/2015
Representação n°
1.16.000.000925/20
15-20
N/A
Ministério Público
Federal do Distrito
Federal
14/4/2015
Representação n°
2015.0044.5048
Associação Brasileira
das Associações e
Cooperativas de
Motoristas de Taxi
(ABRACOMTAXI)
3' Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital - MPRJ
Decisão
N/A
Promotor
instaurando o procedimento
preparatório.
Decisão indeferindo o pedido
de instauração do inquérito
civil.
Aguardando informações MP.
Informações obtidas indicam
N/A
que
a
representação
foi
indeferida de plano.
Secretaria Municipal de
Transportes do RJ
3' Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital_- MPRJ
Representação n°
201 5.0045.0075
Deputado Estadual
Jorge Felippe
3' Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital - MPRJ
N/A
Representação n°
2015.0043.9523
N/A
3a Promotoria de
Tutela Coletiva de
N/A
Representação n°
2015.0045.2912
do
Informações obtidas indicam
N/A
que
a
representação
foi
indeferida de plano.
Informações obtidas indicam
que
a
representação
foi
indeferida de plano.
Informações obtidas indicam
r
.
\.
i^
PEREIRA NETO 1 MACEDO
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
ADVOGADOS
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferrelra de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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Defesa da
Cidadania da
Capital MPRJ
38 Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital - MPRJ
38 Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital MPRJ
que
a
representação
foi
indeferida de plano.
-
-
Representação no
201 5.0062.51 58
N/A
Representação n°
2015.0062.5190
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
-
Representação n°
2015.0047.9089
Marcelo Gonçalves
5a Promotoria de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital MPRJ
Decisão indeferindo o pedido
5/5/2015
de instauração do inquérito
civil.
-
Representação n°
2015.0056.6064
Sindicato dos Motoristas
de Empresas e Auxiliares
de Táxi do Estado do Rio
de Janeiro
(SIMEATAERJ)
Foi determinada a remessa do
55 Promotoria
de
Tutela Coletiva de
Defesa da
Cidadania da
Capital MPRJ
procedimento
N/A
para
a
3
Promotoria de Tutela Coletiva
de Defesa da Cidadania da
-
Capital. Aguarda-se a eventual
admissão do procedimento.
Representação n°
1.14.000.000911/20
15-81
Associação Brasileira
das Associações e
Cooperativas de
Motoristas de Taxi
(ABRACOMTAXI)
Ministério Público
Federal da Bahia
Aguardando
14/4/2015
informações
MPF.
Procedimentos. perante Autoridades AdrnlJ15trativas
O procedimento foi designado
para parecer do Procurador
Procedimento
Administrativo n°
0090-001920/2015
Sindicato e Organização
das Cooperativas do
Distrito Federal OCDF
-
Secretaria de
Mobilidade do
Distrito Federal
Luciano Araújo de Castro. A
3013/2015
análise do parecer exarado foi
sobrestada
enquanto
se
aguarda a intimação do Uber
j~k
10
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Açular Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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para
manifestar
se
no
procedimento.
Procedimento
Administrativo n°
2014-0.227.265-7
-
Daniel Teiles Ribeiro
Diretor do Departamento
de Transportes Públicos
Departamento de
Transportes
Públicos (DTP)
Secretaria
Municipal de
Transportes de
São Paulo
-
Foi
exarado
parecer
recomendando a remoção do
aplicativo Uber, a investigação
15/8/2014
de Infração à legislação do
trabalho
tributária.
previdenclária
e
Procedimento
em
andamento.
12.
De fato, como já ressaltado pelo DCE/UNICEUB e pelo DCE/UNB, no âmbito do
Procedimento Preparatório n° 08700.006964/2015-71, a estratégia adotada pelos
Representados contra o Uber pode ser caracterizada, pura e simplesmente, como litigância
de má-fé. Esse fato, por sinal, não passou despercebido pelo Juízo da 12a Vara Cível
de São Paulo que, tendo inicialmente afirmado sua competência para julgar a Ação
Ordinária n° 1040391-49.2015.8.26.0100, reconheceu posteriormente a prevenção do
Juízo da 1 9a Vara Cível, vislumbrando "indícios de litigância de má-fé por parte dos
advogados que patrocinaram todas as três causas em questão, posto que
aparentemente buscaram, de fato, burlar a livre distribuição." (Anexo 05)
13.
Vale observar, por fim, que o CADE já se manifestou, em diversas oportunidades,
sobre a prática de sham litigation, tendo assinalado que os direitos constitucionais de
petição e de acesso ao Poder Judiciário (artigo 50, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal)
não podem ser interpretados de forma isolada, mas em conjunto com o restante do
ordenamento jurídico brasileiro. Em linha com esse entendimento, pronunciou-se o
Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, por ocasião da Averiguação Preliminar n°
08012.005610/2000-81, no sentido de que o exercício do direito de petição sem qualquer
critério e com a única finalidade de obstruir a concorrência pode configurar infração à ordem
econômica. In verbis:
Y\1_
11
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Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
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Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrende
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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7..) mesmo havendo direito indiscutível de petição assegurado à representada, seu
uso indiscriminado e com fundamentos inconsistentes, como transparece em
algumas passagens dos autos, pode configurar abuso de direito e infração à ordem
econômica, se restar configurado ser seu propósito primeiro obstruir a
concorrência."
(Averiguação Preliminar no 08012.005610/2000-81, Representante: Viação Oliveira
Torres, Representada: Empresa Valadarense de Transporte Coletivo Ltda., Relator:
Conselheiro Luis Fernando Schuartz, julgado em 21/07/2011)
Deste modo, o Uber considera haver elementos suficientes a caracterizar a
14.
conduta dos Representados, bem como de outras entidades representativas dos taxistas
referidas nas notícias e na Tabela 1, como incursa na prática de abuso de direito de petição
apontada pelos Representantes. Tal prática, como demonstrado pelos documentos
anexados aos autos e à presente Representação, tem como único objetivo inviabilizar a
atuação desta Companhia no Brasil, configurando infração à ordem econômica, nos termos
do artigo 36, incisos 1, II e IV, e parágrafo 30, incisos III e IV, da Lei n° 12.529/2011.
b) Da tentativa do se impedir o funcionamento do apilcativo Uber e outros serviços do
transporte compartilhado por meio de pressão coletiva sobre órgãos governamentais
15.
A tentativa dos Representados de impedir o funcionamento do aplicativo Uber,
contudo, não se esgota no intenso abuso de petição mencionado no subitem anterior.
16.
De fato, há diversos elementos a apontar que os Representados e outras entidades
representativas dos taxistas vêm se coordenando entre si para influenciar a aprovação, pelo
Poder Legislativo federal e de diversos municípios brasileiros, de leis que simplesmente
proíbem a oferta de serviços de transporte compartilhado como o do Uber. Isto é o que se
depreende de diversas notícias de jornais, -
- postagens em redes
sociais e transcrições de declarações públicas de representantes de entidades de classe do
setor ora juntadas à presente Representação. A título de exemplo, passa-se a transcrever a
seguir alguns documentos que evidenciam tal prática pelos Representados, in verbis:
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Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardla
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
"Luta Pela Legalidade - Presidente da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Capêz, é o
novo aliado dos taxistas na luta contra o transporte ilegal de passageiros.
Na última sexta-feira, (17/04) as lideranças da categoria dos taxistas de São Paulo foram
recebidos em audiência pelo presidente da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Capêz.
O presidente do SIM TE TAXI-SP, Ceara, já velho conhecido do presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo foi logo reconhecido pelo
deputado que o saudou calorosamente. Em suas palavras dirigidas ao parlamentar,
ceara relatou os riscos que corre quem é ludibriado por esse aplicativo UBER. Os
motoristas não tem cadastro junto aos órgãos públicos que qerencia o transporte
público, portanto, trabalham ilegalmente sem nem um compromisso com a
segurança dos Passageiros.
Dr.Capêz ouviu atentamente e considerou justa a reivindicação dos taxistas e se
comprometeu em acompanhar no Ministério Público a ação já protocolada pelo
SIMTETAXI-SP que pede o bloqueio e retirada do aplicativo UBER das lojas Playstore e
Applestore. O presidente da Casa legislativa comunicou que irá pedir uma audiência
pública para discutir com a sociedade as questões que envolvem o transporte
jieçLaLprincipalmente os riscos que correm os usuários aue estão sendo
ludibriados por esse aplicativo ilegal."
(Postagem na página do Sindicato , em 27 de abril de 2015, na rede social Facebook,
disponível em< https://www.facebook.com/sindicato.simtetaxis/posts/1 677160125845 82
> - AnexoOl)
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Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
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Rafael Barreto de Açular Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Charnon
REUNIÃO NA CÂMARA DOS VEREADORES COM TAXIS TAS - COMENTÁRIO
SOBRE PROJETOS DE LEI, VIÚVAS, LIBERAÇÃO DE AUTONOMIAS E COMBATE
AO UBER
Na quinta feira, fomos até a Câmara dos vereadores [da cidade do Rio de Janeiro] ouvir
do presidente Jorge Felippe que haverá um novo projeto de Lei para proteger as
permissões dos autodzatários, das viúvas e que haverá um artigo do auxiliar. A iniciativa
será da Câmara dos vereadores e Prefeitura, ambos irão alinhar um projeto que atenda
aos anseios da categoria, com foco no que é melhor para a população. (...)
PERMISSIONARIO, AUTORIZA TÁ RIOS, VIÚVAS e HERDEIROS
Estes também dependeram (sic) deste projeto de Lei. Jorge Felippe irá lutar para
garantir o direito dos atuais permissionários, há de se lutar contra o Uber e o
transporte clandestino, uma praga que põe em riscos quem possui uma
autonomia."
(Postagem no site "Blog do André Oliveira", em 12 de junho de 2015, disponível em
<http://andredotaxi.blogspot.com.br/201 5106/reuniao-na-camara-dos-vereadorescom.html> - Anexo 08)
"(...) Somos a Central Sindical que maior número de sindicatos de taxistas no Brasil
congrega e ultimamente temos recebido fortes cobranças e reclamações contra o
aplicativo U8ER. que sorrateiramente vem se implantando em várias capitais do país,
trazendo inquietação para a família taxista brasileira, uma vez que tal aplicativo entroniza
a ilegalidade.
Defendemos que este aplicativo seja declarado ilegal e banido de vez do nosso
país, e para que isso aconteça esperamos contar com a compreensão e firme
repúdio de Vossas Excelências, não permitindo sua legalização, livrando assim os
taxistas brasileiros e seus familiares de mais este sofrimento."
(Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros —
CSB, endereçada ao Senado Federal em 8 de julho de 2015 — Anexo 09)
"O deputado estadual DionIsio Lins tem se mostrado atuante no meio dos taxistas. No
mês passado foi (sic) uma audiência pública na AIerj, agora, no dia 15 de julho (sic)
haverá um segundo round, mas desta vez na quadra da União da Ilha do Governador. Já
sua esposa, vereadora Vera Lins, apresentou o seguinte projeto de Lei na Câmara dos
vereadores: 1..J JUSTIFICATIVA [do Projeto de Lei]: o avanço da tecnologia trouxe (sic)
além de muitos benefícios, muitas possibilidades para aplicação de além
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t
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Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vaiiadâo Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorerrzo Messina
Rafael Barreto de Açular Novaes França
Mônica Arruda de Toiedo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
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benefícios, muitas possibilidades para aplicação de golpes e facilidades para crimes.
Diversos aplicativos e sites oferecem o setviço de transporte em carros
particulares com o prévio cadastro de pessoas físicas. Há de se considerar que o
serviço de transporte individual é exclusivo aos taxistas e este tipo de prática,
facilita a disseminação de táxis piratas em nossa cidade. Desta forma, com a
intenção de proteger a profissão dos taxistas e visando a proteção da população
carioca, apresento esta Lei para a devida apreciação e aprovação de meus pares."
(Postagem no site "Blog do André Oliveira", em data não especificada, disponível em
<http:llandredotaxi.blogspot.com. br/201 5I07/projeto-de-lei-contra-o-uber-e-outros.html> Anexo 10).
17.
Da mesma forma, é público e notório que representantes dos taxistas vêm
tentando articular a proibição de serviços de transporte compartilhado junto a autoridades do
Poder Executivo nos municípios de atuação da Companhia. Apenas como exemplo, veja-se
trecho de notícia oficial dando conta de reunião do Secretário de Mobilidade do Distrito
Federal com representantes dos taxistas de Brasília, in verbis:
"A Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal considera irregular o serviço oferecido
por meio do Uber, aplicativo para smartphones que proporciona transporte em carros de
luxo como uma alternativa aos táxis. De acordo com a pasta, o dispositivo não tem aval
nem reconhecimento das entidades públicas de trânsito. Na manhã desta quarta-feira
(8), o secretário de Mobilidade, Carlos Tomé, se reuniu com representantes dos
taxistas de Brasília para tratar do assunto.
Os principais itens abordados pelos trabalhadores foram a falta de fiscalização e de
segurança e o enfraquecimento da categoria. "O serviço regular de táxi é autorizado e
acompanhado de perto pelas entidades responsáveis. Esses aplicativos não passam
por tais procedimentos. Assim, tal prática precisa e será coibida, com
possibilidade de multa a quem praticá-la", enfatiza Tomé"
(Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado
irregular", publicada no site do Governo do Distrito Federal em 8 de abril de 2015,
disponível em < http://www.df.gov.br/conteudo-agericia-brasiliaíitem/1 8935-transporte-deluxo-oferecido-por-mejo-de-apljcativo-%C3%A9-consjderado-irregular.html > - Anexo li)
18.
Em São Paulo, esta articulação envolveu associações, sindicatos e o
Departamento de Transporte Público (DTP) - o qual, por sinal, instaurou procedimento
administrativo contra o Uber no âmbito do qual se exarou parecer recomendando a
o,
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Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
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Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Plza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
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de seu aplicativo - em torno de um "plano de combate ao Uber" que consiste em monitorar
motoristas do Uber, apreender seus veículos e, se necessário, constrangê-los fisicamente.
Veja-se, a propósito, transcrição dos seguintes trechos de
19.
Ressalte-se que, nesta oportunidade, o Uber apresenta, a esta d.
Superintendência-Geral,
20.
De fato, observa-se que as entidades representativas dos taxistas vêm trocando
informações entre si com o objetivo de identificar a localização dos motoristas do Uber e,
com isso, constrangê-los moral e fisicamente, contando para tanto com a atua ão
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4.
a
PEREIRA NETO 1 MACEDO
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
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Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
j
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
autoridades policiais e de trânsito. Veja-se, apenas a título de exemplc
21.
Vale notar, neste ponto, que as ações de "combate ao Uber" patrocinadas por
taxistas e seus representantes não excluem o uso da violência,
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Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
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Ronaldo Lemos
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22.
Edmur de Andrade Nunca Pereira Neto
Erasmo Vafladão Azevedo e Novaes França
Ressalte-se que, nesta oportunidade, o Uber apresenta, a esta d.
Superintendência-Geral,
23.
Essas ações, por sinal, foram previstas pelos Srs. Edmilson Americano, presidente
da Associação Brasileira das Associações Civis e Cooperativas de Motoristas de Táxi
(ABRACOMTAXI), e Antônio Raimúndo Matias dos Santos, presidente do Sindicato dos
Motoristas de Táxi do Município de São Paulo (SIMTETAXI), conforme demonstram as
seguintes declarações proferidas em audiência pública realizada pela Comissão de Viação e
Transportes da Câmara dos Deputados, em 18 de junho:
"Eu faço um apelo aos parlamentares. A situação, talvez vocês não convivam
com isso, talvez não, não convivem. Mas nós que estamos dentro da categoria,
a situação tá com ameaça de morte. A guerra que está pra se estabelecer nas
ruas tá perigosa. Nós temos que ter essa responsabilidade. E não é pra amanhã, é
pra hoje. (..)"
"Quero dizer bem claro aos nobres deputados, que tomem providenciais. Que
se não tomar providencias, a gente, representantes da categorias que estão
aqui presentes, não temos como conter a categoria. Vai ter morte e o deputado
está aqui o senhor Daniel Mangabeira, através do Sr. Gui Te/az, que está lá em Las
Vegas tomando champanhe zombando das leis brasileiras, tirando sarro da nossa
cara. Fica nos ameaçando dizendo que todos nós somos corruptos. (..)"
(Debate realizado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados,
em 18 de junho, para debater "questões relacionadas com a legalidade do uso do
aplicativo norte-americano de transporte UBER, e sua regulamentação" — vídeo da
em
pública
disponível
audiência
htttx//www.camara.Iea. br/jnternet/ordemdodja/ordemDetalheReuniaoCom.asp?codReuni
ao=39270>)
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24.
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
O resultado das ações violentas realizadas pelas taxistas, sob os auspícios de
suas entidades representativas, é amplamente conhecido pela população: motoristas e
passageiros do Uber são cotidianamente perseguidos, ameaçados e agredidos por grupos
de taxistas inconformados por terem sido preteridos, de forma legitima, pelos consumidores
brasileiros. Isto vem sendo extensamente documentado pela imprensa e pelos próprios
usuários do Uber, conforme abaixo:
"Na guerra contra os motoristas do aplicativo Uber, que disputam o transporte de
passa cjeiros em Belo Horizonte, taxistas são acusados de criar grupos para
impedir a atuação da concorrência a qualquer custo, mesmo partindo para a
violência. Uma dessas associações seria o Grupo de Apoio aos Taxistas Auxiliares
e ~missionários (Gatap). A denúncia foi registrada nesse sábado na Polícia Militar
por quatro motoristas da startup americana. Eles relatam que foram cercados e
ameaçados por 10 taxistas na porta de uma churrascaria da Avenida Raja Gabaglia, na
Região Centro-Sul. Dois deles relatam no Boletim de Ocorrência (B. O) que tiveram seus
carros depredados. (..) O Estado de Minas flagrou taxistas trocando mensagens
pelas redes sociais, informando os colegas onde estão os "urubus", como eles
chamam os motoristas do Uber, que trabalharem em carros executivos pretos e
usam temo e gravata. As ocorrências contra taxistas foram registradas em unidades
diferentes da PM - 6a Companhia do Centro e 220 Batalhão. Em todas as ocorrências, os
condutores do Urber relataram ameaças de agressão. Dois deles, anotaram placas e
identificaram taxistas e repassaram as informações à PM."
(Notícia publicada no jornal Estado de Minas em 12 de julho, disponível em
<http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/20 15/07/1 2íinterna_gerais,667499/mais-quatroocorrencias-do-uber-contra-taxistas.shtml> -- Anexo 14)
"Parece que a disputa entre taxistas e motoristas ligados ao aplicativo Uber, serviço de
transporte feito por carros de luxo, está longe de ter um fim em Belo Horizonte. Mais uma
cena de tumulto foi protagonizada pelas duas categorias na noite de sábado, a terceira
ocorrência em quatro dias. Um condutor foi perseguido por táxis na Avenida
Bandeirantes, no Bairro Mangabeiras, Região Centro-Sul. O trânsito ficou lento na
Praça da Bandeira por causa da confusão."
(...)
Essa foi a terceira briga entre as duas categorias desde quinta-feira. Nesse sábado, o
tumulto aconteceu na Avenida Alfredo Balena, no Bairro Santa Efigênia, na Região
Centro-Sul de Belo Horizonte, depois que estudantes acionaram condutores do aplicativo
para uma viagem. Motoristas de táxi que esperavam em frente à Faculdade de
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Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
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Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) ficaram revoltados e
partiram para cima do 'rival'. O carro de luxo foi amassado com chutes e teve a
lataria arranhada.
(...)
A polícia ainda apura outro fato que aconteceu na madrugada de sábado. Segundo a
PM, o motorista de um Coro/la, de 57 anos, procurou a I32 Companhia do 390 Batalhão,
em Contagem, para registrar um boletim de ocorrência contra taxistas. Segundo o
homem, Por volta das 3h30, ele foi abordado por condutores de táxi na Avenida
Getúlio Vargas, na Região da Savassi, Região Centro-Sul de BH. Os agressores
arranharam o veículo e ameaçaram a vítima de morte. Um dos suspeitos chegou a
ameacar colocar fogo no automóvel."
(Notícia publicada no jornal Correio Braziliense em 5 de julho, disponível em
<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2O 1 5/07/05/internas_polbraeco,4
89O75ltaxistas-perseguem-motorista-do-uber-na-avenida-bandeirantes-em-bh.shtml>
Anexo 15)
(01
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25.
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Outra estratégia de pressão anticompetitiva exercida pelos taxistas e seus
representantes é a ameaça de greve feita ao Poder Público caso este não adote ações
contra o transporte compartilhado viabilizado pelo Uber e por outros aplicativos. A esse
respeito, confira-se a seguir a transcrição de matérias jornalísticas e declarações públicas
de representantes dos taxistas que comprovam esta prática:
"Olá minha amiga e meu amigo taxistas. Hoje é dia 15/6/2015, faltam 21 dias para a
nossa paralisação. Vamos todos nos manter mobilizados. Não vá no embalo de
outros grupos que estão se formando. Precisamos da união de todos para
conseguir os nossos alvarás, conseguir a nossa fiscalização, conseguir o
combate ao transporte clandestino. Então, dia 06/07, estaremos parando São
Paulo se não tiver a negociação correta. Mas já começou a negociação, o Jilmar
já começou a ceder. Não fique fazendo bobagem na rua, confie em nós. Confie neste
presidente e confie nesta equipe que está na negociação. Existe uma comissão de
negociação, confie nela, confie neste sindicato, confie neste presidente, confie nesta
diretoria. Portanto, toda essa comissão está empenhada em ter um êxito pra você e
para sua família, taxista. Então se junte á nós"
(Declaração pública do Sr. Antonio Raimundo Matias dos Santos, presidente do
Sindicato dos Motoristas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXI, postada
na página do SIMTETAXI em 15 de junho e disponível no seguinte link:
<https://www.facebook. com/sindicato. simtetaxis/videos/1 694732917421836/>)
"Taxistas do Rio farão paralisação na próxima sexta-feira, em protesto contra
motoristas particulares do Uber e de aplicativos semelhantes. Os profissionais
dizem que estão tendo prejuízo crescente diante do serviço, que consideram ilegal.
Em reunião com cerca de 500 pessoas ontem, no Clube Boqueirão, na Glória,
os taxistas resolveram entrar em areve nara chamar a atencão não só da
opulacão, mas também das autoridades.
)A i
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Rafael Barreto de Agular Novaes França
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Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo-Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
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A intenção é chegar a um acordo com a prefeitura para resolver os problemas
que a pirataria tem causado aos motoristas legalizados pelo município. "Não
tem um Órgão que fiscalize essas práticas. Isso tem tirado o nosso trabalhou, reclama
o taxista Fábio Alves OlWeira, de 30 anos. 'Carros com placa cinza, sem autorização
para transporte de passageiros, estão sendo usados pelos cadastrados do Uber.
Eles chegam nos eventos, tirando o espaço de quem é legalizado e tem placa
vermelha registrada (relativa a veículos de transporte de passageiros)', explica?
(Matéria publicada no site do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o título 'Taxistas vão
parar
24h
contra
Uber
e
aplicativos",
disponível
em
<http:Ilodia.ig.com.br/noticia/riodejaneiro/201 50711 /taxistasvaoparar24hcontrau berea
plicativos.html> -Anexo 18)
26.
A estratégia adotada pelos taxistas e seus representantes, baseada em pressionar
autoridades legislativas e administrativas e promover uma verdadeira perseguição aos
usuários do aplicativo Uber nas grandes metrópoles brasileiras, vem, de fato, produzindo
resultados concretos. Atualmente, existem 20 (vinte) projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional' e nos órgãos legislativos estaduais2 e municipais3 com o escopo de
limitar a atuação de empresas ou aplicativos que permitem a prestação de serviços de
transporte compartilhado, como o Uber. Em verdade, como já referido pelos
Representantes, as câmaras legislativas de São Paulo e do Distrito Federal aprovaram 1
No Congresso Nacional, foram apresentados os projetos de lei n° 1473/2015 (autor: Deputado
JHC); n° 1584/15 (autor: Deputado Paulo Teixeira); e n° 2316/15 (autor: Deputado Laudivio Carvalho)
Anexo 19.
2
Na Assembleia Legislativa de São Paulo, foi apresentado o projeto de lei 439/15, de autoria do
deputado lgor Soares. - Anexo 20. Na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, foram apresentados
os projetos de lei n° 3022/14 (autor: Deputado Dionisio Lins); e 357/15 (autor: deputado Jorge Felippe
Neto, em 29 de maio de 2015)— Anexo 21.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi apresentado o projeto de lei n° 282/15, do deputado
Rodrigo Delmasso - Anexo 22. Na Câmara Municipal de São Paulo, foram apresentados os projetos
de lei n° 349/14 e n° 161/15 (autor: Vereador Adilson Amadeu); n° 56/15 (autor: Vereador Laércio
Benko); e n° 102/15, 105/15, 150/15, 243/15 e 263/15 (autor: Vereador Salomão Pereira) - Anexo 23.
Por sua vez, na Câmara Municipal de Guarulhos, foi apresentado o projeto de lei no 3762/14, de
autoria do Vereador Edmilson Americano - Anexo 24. Na Câmara Municipal de Belo Horizonte, por
fim, foram apresentados os projetos de lei n° 1516/15 (autor: Vereador Juninho Los Hermanos); n°
1531/15 (autor: Vereador Lucio Bocão); no 1621/15 (autor: Vereador Léo Burguês); e n° 1623/15
(autor Vereador Joel Moreira Filho) - Anexo 25.
(J)<
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aquela em primeiro turno e esta em primeiro e segundo turnos, recentemente, projetos de lei
que buscam tornar simplesmente ilícita a operação de plataformas de serviços de transporte
compartilhado nestas cidades.
27.
Neste ponto, vale ressaltar que o CADE já assentou seu entendimento de que a
coordenação de agentes econômicos com vistas à atividade de lobby pode implicar
violações à ordem econômica e, por esta razão, deve esta sujeita ao controle da autoridade
antitruste4. Seguindo esta diretriz, no Processo Administrativo n° 08000.024581/94-77, o
CADE avaliou a promoção, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
do Distrito Federal (Sinpetro/DF), de condutas uniformes destinadas a influenciar os
Poderes Executivo e Legislativo locais de forma contrária à instalação de postos de gasolina
na rede de supermercados Carrefour, tendo concluído que esta prática configurava cartel. In
verbis:
"In casu, entretanto, analisa-se a formação de cartel que teve também por escopo
impedir a entrada de potencial concorrente no mercado. A fim de alcançar esse
objetivo, atuaram junto a membros do executivo e do legislativo para que não
Conforme se pronunciou o Conselheiro César Mattos, in verbis: "Para o objeto da nossa análise, é
de particular interesse a constatação (..) de que a restrição à ordem econômica goza de isenção
concorrencial somente quando seja o resultado de uma ação governamental válida, em contraposição
ao resultado da ação dos agentes privados na busca pela referida ação. Ou seja, restrições
lobby visa, sujeitam-se ao controle concorrencial. A conclusão para o presente caso que se pode
extrair da jurisprudência norte-americana reside em que há obrigatória atuação do SBDC quando a
formatação da atividade do lobby for contrária à lei concorrencial. Ou seja, especialmente na
ausência de uma normatização, o uso do lobby, ainda que incidentalmente, como subterfúgio para
alinhar interesses comerciais é objeto de necessária avaliação concorrencial. Não se trata de avaliar
o mérito da ação pública decorrente do lobby, mas de verificar se o lobby, em si, não foi formatado de
forma ilegal - especialmente (1) na ausência de regulação da atividade e da sua subsequente
supervisão ativa, bem como (ii) quando há formas alternativas de garantir a atividade lobista com o
concomitante respeito às normas concorrenciais." (g.n.) Processo Administrativo n°
08012.004989/2003-54, Representante: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal,
Representadas: Viação Santa Brígida Ltda., Viação Gato Preto, Comercial Sambaíba de Veículos,
Viação Itaim Paulista Ltda., Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., Via Sul Transportes
Ltda., Viação Cidade Dutra, Transportes Urbanos Piratininga Ltda., Viação Paratodos Ltda, Viação
Gatusa Transportes Urbanos Ltda., Viação Osasco Ltda., OAK Tree Transportes Urbanos Itda.,
Viação ViVa Lobos Ltda., Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos, julgado em 18/08 2010.
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fosse autorizada a entrada de concorrente no mercado relevante, bem como
fosse editada lei impeditiva de tal entrada, com o Intuito de atendimento de
seus interesses econômicos.
Cabe ressaltar que, por visar à imposição de barreira à entrada no mercado, referida
ação concertada configura ato discriminatório que prejudica a concorrência e afronta
diretamente a Constituição Federal, no que tange aos seus princípios da isonomia, a
livre iniciativa e defesa da livre concorrência.
De fato, constam dos autos provas suficientes para corroborar a pressão
exercida pelas representadas sobre determinados parlamentares e membros
do executivo do DF, bem como membros da Secretaria de Viação e Obras do
DF, como intuito exclusivo de barrar a entrada do Carrefour no mercado de
revenda de combustíveis. (..)
[O] conluio efetivado pelos membros do Sindicato visava a impedir que fosse
autorizada a instalação de posto de gasolina em estacionamento de hipermercado,
ocasionando, em consequência, nítida limitação à concorrência, pois um
importante agente econômico deixou de entrar no mercado de revenda de
combustível no Distrito Federal"
(Processo Administrativo n° 0800.024581/94-77, Representante: Secretaria de Direito
Econômico — SOE ex officio, Representadas: Rede Gasol, Rede Igrejinha, Sindicato
Comércio Varejista de Derivados e Combustível e Lubrificantes do Distrito Federal —
SINPETRO/DF, Relator Conselheiro Roberto Augustos Casteilanos Pfeiffer, julgado
em 15/12/2004)
28.
Como se observa acima, situação semelhante parece ser observada no presente
caso, em que taxistas e seus representantes adotam ações coordenadas com o propósito
declarado de inviabilizar o funcionamento do Uber e outros aplicativos de transporte
compartilhado para proteger seus interesses corporativistas. Ocorre que, ao atuarem com
este único objetivo, e lograrem sucesso, esses agentes acabam por impedir o
funcionamento de plataformas tecnológicas que viabilizam soluções alternativas de
mobilidade urbana, em claro prejuízo para a concorrência e, em última análise, para o
consumidor brasileiro. Tal prática, desnecessário dizer, configura infração à ordem
econômica, nos termos do artigo 36, incisos 1, li e IV, e parágrafo 30, incisos li, III e IV, da
Lei n° 12.529/2011.
24
1
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferrelra de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
www.pnm.adv.br
c) Mapeamento de associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos
de taxistas com atuação contra o Uber
29.
Finalmente, com o objetivo de auxiliar esta d. Superintendência-Geral na tarefa de
individualizar os autores das condutas flagrantemente ilegais e anticompetitivas apontadas
ao longo da presente manifestação, apresenta-se, na Tabela 2 abaixo, um sumário das
atividades que vêm sendo desempenhadas por associações, cooperativas, movimentos
independentes e sindicatos de taxistas, nos últimos meses, com o propósito de inviabilizar o
funcionamento do aplicativo Uber e de outros concorrentes no Brasil:
Tabela 2— Atividades adotadas por associações, cooperativas, movimentos
independentes e sindicatos de taxistas contra o Uber
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
PEREIRA NETO j MACEDO
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferrelra de Macedo
Pauto de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
MânIca Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardla
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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Central dos Sindicatos
Brasileiros (CSB)
Elaboração de carta, endereçada ao Senado Federal em 8 de
julho, defendendo a declaração de ilegalidade do aplicativo
Uber.
-
---
ame
imo
---
26
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valiadâo Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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Cooperativa dos Condutores
Autônomos de Brasília LTDA
(COOBRA)
- Ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de suspender o
aplicativo Uber, bem como sua retirada das lojas virtuais,
impossibilitando novos downloads até o final da presente
demanda.
Sindicato das Empresas de
Táxi do Estado de São Paulo
(SINETAXI)
- Ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de suspender
Associação das Empresas de
Táxis de Frota do Município de
São Paulo (ADETAXI)
- Ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de suspender
liminarmente e proibir em definitivo o funcionamento e a
disponibilização do aplicativo Uber no território brasileiro.
liminarmente e proibir em definitivo o funcionamento e a
disponibilização do aplicativo Uber no território brasileiro.
- Ajuizamento de ação cautelar inominada com o objetivo de
Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores nas Empresas
de Taxi no Estado de São
Paulo (SIMTETAXI-SP)
que a Uber cesse o funcionamento do aplicativo Uber, encerre
suas operações e atividades na cidade de São Paulo e promova
Uber
dos
aplicativo
retirada
do
imediata
a
provedores/buscadores de Internet, bem como seja concedida
ordem judicial para que as empresas Google, Apple, Microsoft e
Samsung suspendam o aplicativo Uber de suas lojas
brasileiras.
- Ajuizamento de ação cautelar inominada objetivando que as
Associação Boa Vista de Taxi Ponto 1813
empresas Google, Apple, Microsoft suspendam o aplicativo
Uber de suas lojas brasileiras e remotamente dos usuários que
já realizaram o download; que Facebook e Twitter suspendam
as páginas e perfis direcionadas ao público brasileiro do
aplicativo Uber; que o Uber bloqueie o acesso aos seus
servidores de aplicativos Uber instalados em smartphones.
-
Apresentação de representação contra o Uber perante o
Ministério Público Estadual de São Paulo.
-
Apresentação de representação contra o Uber perante o
Ministério Público Federal de São Paulo.
27
PEREIRA NETO f MACEDO
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Retrata Borgas La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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Sindicato dos Taxistas do
Paraná (SINDITAXI -PR)
Sindicato dos Motoristas de
Empresas e Auxiliares de Táxi
do Estado do Rio de Janeiro
(SIMEATAERJ)
Sindicato e Organização das
Cooperativas do Distrito
Federal (OCDF)
-
Apresentação de representação contra o Uber perante o
Ministério Público Estadual do Paraná.
- Apresentação de representação contra o Uber perante a
58
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do
Consumidor e do Contribuinte da cidade do Rio de Janeiro.
-
Apresentação de representação contra o Uber perante a
Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
--
30.
No entendimento do Uber, existem elementos robustos a indicar que as
associações, cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de táxi listados acima
tiveram participação significativa nas práticas de sham litigation e de criação de barreiras à
entrada descritas ao longo da presente manifestação. Assim, seria recomendável que esta
d. Superintendência-Geral avalie a extensão das investigações objeto do presente
Procedimento Preparatório a essas entidades, com a instauração do respectivo processo
administrativo.
28
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadâo Azevedo e Novaes França
Caio Medo da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Loronzo Messina
Rafael Barreto de Açular Novaes França
Mnlca Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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III. DA NECESSÁRIA ADOÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA EM FACE DOS
REPRESENTADOS E DEMAIS ENTIDADES LISTADAS NA PRESENTE
MANIFESTAÇÃO
31.
Finalmente, em consonância com as razões já apresentadas pelos
Representantes, o Uber entende que se mostra necessária a adoção, por esta d.
Superintendência-Geral, de medida preventiva no âmbito do Procedimento Preparatório,
uma vez que se encontram presentes, de forma inequívoca, os requisitos da aparência do
bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ao
mercado (periculum in mora).
32.
In casu, a verossimilhança do direito decorre de diversos indícios constantes dos
autos e da presente manifestação de práticas coordenadas entre taxistas e suas entidades
representativas com vistas à exclusão do Uber e de seus concorrentes. Como exposto
acima, tais práticas baseiam-se em duas principais linhas de atuação, quais sejam, a
litigância abusiva e anticompetitiva (sham litigation) contra o Uber - perante o Poder
Judiciário, o Ministério Público e autoridades administrativas -, e o exercício de pressão
coordenada sobre agentes políticos para se aprovar leis ou influenciar políticas públicas que
impeçam o funcionamento de serviços de transporte compartilhado, em especial o desta
Companhia.
33.
Por sua vez, vislumbra-se evidente periculum in mora no presente caso, tendo em
vista que inúmeras iniciativas judiciais, administrativas e legislativas contrárias ao Uber e
outros fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado vêm sendo discutidas ou
adotadas em âmbito federal, estadual ou municipal, graças à atuação dos taxistas e de suas
entidades representativas. Assim, deve esta d. Superintendência-Geral atuar de forma
imediata com o fim de evitar qualquer lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado e
aos consumidores brasileiros.
34.
Quanto ao objeto da medida preventiva, entende o Uber que, em linha com o
pedido feito pelos Representantes, esta deve ser adotada de forma a determi
ação
29
ti
'
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vauadâo Azevedo e Novaes França
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
www.pnm.adi.br
de quaisquer atos abusivos com o objetivo de impedi-los de adotar medidas que impeçam o
funcionamento regular do Uber e de outros aplicativos de transporte compartilhado do
mercado.
35.
Em particular, requer-se a esta d. Superintendência-Geral que proíba (1) o manejo
reiterado de ações judiciais com idêntico teor e em juízos distintos contra o Uber e outros
fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado, respeitando-se o direito
constitucional de petição em relação a outros tipos de manifestação (art. 50, XXXIV, "a"); e
(ii) no caso de entidades representativas dos taxistas, de se deliberar, em sede de
assembleia, pela tomada de ações destinadas a pressionar agentes políticos com vistas à
aprovação de leis e/ou a adoção de políticas públicas que impeçam o funcionamento de
aplicativos de transporte compartilhado como o do Uber, observando-se os direitos
constitucionais de reunião (art. 50, XVI) e de liberdade de associação para fins lícitos (art. 50,
XVII) em relação a quaisquer outros assuntos que não tenham objeto estritamente
anticompetitivo.
IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS
30.
Com base nos esclarecimentos prestados acima, conclui-se que:
(i) Existem elementos robustos a apontar que os Representados e outras
entidades listadas nesta manifestação vêm adotando diversas estratégias
coordenadas entre si com o objetivo de excluir o Uber e outros
fornecedores de aplicativos de transporte compartilhado do mercado;
(ii) Essas estratégias baseiam-se em duas principais linhas de atuação, quais
sejam, (a) a litigância abusiva e anticompetitiva (sham litigation) contra o
Uber - perante o Poder Judiciário, o Ministério Público e autoridades
administrativas; e (b) o exercício de pressão coordenada sobre agntes
30
Pj
'
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunca Pereira Neto
Erasmo Valiadão Azevedo e Novaes França
Calo Mario da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda do Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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políticos para se aprovar leis ou influenciar políticas públicas que impeçam
o funcionamento de serviços de transporte compartilhado, em especial o
desta Companhia; e
(iii) As práticas adotadas pelos Representados e demais entidades listadas
nesta manifestação possuem evidente caráter anticoncorrencial, na medida
em que implicam a associação entre concorrentes com o objetivo de
prejudicar o regular funcionamento do Uber e de outros aplicativos de
transporte compartilhado, com prejuízos importantes para a concorrência e
o consumidor brasileiro.
31.
Tendo isso em conta, requer-se que esta d. Superintendência-Geral:
(i) Avalie a possibilidade de incluir, no polo passivo do presente Procedimento
Preparatório, as associações, cooperativas, movimentos independentes e
sindicatos de taxistas referidos na Tabela 2 (parágrafo 24) acima, oficiandoos para que apresentem seus respectivos esclarecimentos a esta
autoridade concorrencial;
(ii) Adote medida preventiva para Proibir o (1) manejo reiterado de ações
judiciais com idêntico teor e em juízos distintos contra o Uber e
fornecedores de outros aplicativos de transporte compartilhado,
respeitando-se o direito constitucional de petição em relação a outros tipos
de manifestação (art. 50, XXXIV, "a"); e (ii) no caso de entidades
representativas de taxistas, de se deliberar, em sede de assembleia, pela
tomada de ações destinadas a pressionar agentes políticos com vistas à
aprovação de leis e/ou a adoção de políticas públicas que impeçam o
funcionamento de aplicativos de transporte compartilhado como o do Uber,
observando-se os direitos constitucionais de reunião (art. 50, XVI) e de
liberdade de associação para fins lícitos (art. 50, XVII) em relação a
31
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mõriica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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quaisquer outros assuntos que não tenham objeto estritamente
anticompetitivo; e, por fim,
(iii) Instaure o regular processo administrativo para a imposição de sanções
administrações por infração à ordem econômica em face dos
Representados e, caso entenda conveniente, das associações,
cooperativas, movimentos independentes e sindicatos de taxistas referidos
na Tabela 2 (parágrafo 24), nos termos do art. 13, inciso V, da Lei n°
12.529/2011.
32.
Por fim, protesta-se pela juntada posterior do competente instrumento de mandato
dos advogados do Uber, nos termos do artigo 37 da Lei no 5.86911973 (Código de Processo
Civil) e do artigo 50, parágrafo 1°, da Lei n° 8.90611994 (Estatuto da Advocacia).
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo a Brasília, 17 de julho de 2015.
SIl
Va4 1~20a
"
ereirapieto
OAB/SP n° 163 211
OAB/SP n.° 310
T
OAB/SP n° 206.92
OAB/DF n.° 23.6
32
4 $1. .0
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
PEREIRA NETO 1 MACEDO
ADVOGADOS
Calo Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Agular Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
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LISTA DE ANEXOS
Petições iniciais
Anexo 1
64.2014.8.26
Cautelar Inominada no
e Cautelar Inominada no
1084191-
1040391-
49.2015.8.26.0100.
Anexo 2
Postagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e
Anexo 3
Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo
- SIMTETAXISP na rede social Facebook, em 27 de abril.
Release de reunião de representante da Associação Brasileira
Anexo 4
das Associações e Cooperativas de Motoristas de Táxi Abracomtaxi com o Procurador Geral da República, Rodrigo
Janot, em 30 de junho.
Decisão da
Anexo 5
12a
Vara Cível de São Paulo no âmbito da Ação
Ordinária no 1040391-49.2015.8.26.0100 que reconheceu
indícios de litigância de má-fé.
Anexo 6
Anexo 7
Postagem na página do Sindicato , em 27 de abril de
2015,
na
rede social Facebook.
Anexo 8
Postagem no site "Blog do André Oliveira", em
12
de junho de
2015.
Anexo 9
Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central
dos Sindicatos Brasileiros - CSB, endereçada ao Senado
33
4
4L
je
Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Vailadão Azevedo e Novaes França
PEREIRA NETO MACEDO
ADVOGADOS
Calo Maria da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferreira de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mônica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Mames
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
www.pnm.adv.br
Federal em 8 de julho de 2015.
Postagem no site "Blog do André Oliveira", em data não
Anexo 10
especificada.
Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de
Anexo 11
aplicativo é considerado irregular", publicada no site do
Governo do Distrito Federal em 8 de abril de 2015.
Anexo 12
Anexo 13
Anexo 14
Notícia publicada no jornal "Estado de Minas" em 12 de julho.
Anexo 15
Notícia publicada no jornal "Correio Braziliense" em 5 de julho.
-
Anexo 16
Anexo 17
Anexo 18
Matéria publicada no site do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o
título "Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicativos".
Anexo 19
Anexo 20
Projetos de lei apresentados no Congresso Nacional.
Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa de São
Paulo.
Anexo 21
Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa do Rio
de Janeiro.
Anexo 22
Projeto de lei apresentado na Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Anexo 23
Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São
34
PEREIRA NETO 1 MACEDO
Emur de Andrade Nunes Pereira Neto
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França
ADVOGADOS
Caio Mano da Silva Pereira Neto
Ricardo Ferrelra de Macedo
Paulo de Lorenzo Messina
Rafael Barreto de Aguiar Novaes França
Mõnica Arruda de Toledo Piza
Paulo Leonardo Casagrande
Renata Borges La Guardia
Ronaldo Lemos
Joaquim Nogueira Porto Moraes
Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro
Ricardo Chamon
www.pnm.advbr
Paulo.
Anexo 24
Anexo 25
Projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Guarulhos.
Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de Belo
Horizonte.
35
Anexo 1
Petições iniciais - Cautelar Inominada n° 1084191-64.2014.8.26 e Cautelar
Inominada n11 1040391-49.2015.8.26.0100
fis. 1
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA— VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TAXI
NO ESTADO DE SÃO PAULO, sindicato, com sede à Rua Tabajaras, n° 323, Mooca, CEP
03.121-010, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no
CNPJ/MF sob o n° 00.323.500/0001-64, código sindical n° 000.000.000.98727-1, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE UMINAR
JA4UQ1TA ALTL?RA PAR
em face de
1
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar
CEP: 01014-000
Tel: (11) 3376-0100
www.cocrivellLcorn.br
fls.2
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sociedade limitada, com sede à Rua Lisboa
n° 78, Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05413-000, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n°
17.895.646/0001-87, administrada no Brasil pelo Sr. PAULO SERGIO PICCOLO, brasileiro,
residente e domiciliado à Rua Olavo Bilac, n° 242, Bloco B, Vila Sofia, CEP 04671-050, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do documento de identidade RG n°
CM
1SP16677602, e devidamente cadastrado no CPF/MF sob o n° 064.700.698-78
CM
("Administrador").
izz
CM
E
C6
W N
0g
A presente Medida Cautelar Inominada funda-se nos artigos 796 e seguintes do
09
Código de Processo Civil, nos fatos e nas razões de direito a seguir colecionados.
20
1.
SÍNTESE DO OBJETO E DO PEDIDO
><c.,l
Li
wL'
Trata-se de ação Cautelar Inominada que tem por objetivo:
O)
co
'T
( 1
_,
a)
Obstar de imediato o funcionamento do provedor de serviços da UBER,
notadamente por violar a ordem pública e ser agente econômico de violação da livre
concorrência.
(01
à CD
20
<
0 0
b)
Bloqueio ao acesso aos servidores da UBER para que o aplicativo UBER fique
co
:
0 -2
inacessível ao público, no território brasileiro.
0)
.5; .2.
CL
co
A presente medida visa a suspender o funcionamento dos serviços da Requerida
UBER (Provedor de Aplicativo), uma vez que a mesma prestar serviços em desacordo com
a
legislação brasileira e realiza práticas de concorrência desleal frente aos taxistas.
Eu,
—0)
A-
.0 co
2
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar
CEP:01014-000
Tel: (11) 376.0100
www.cocrivelli.com.br
o •5
co 4)
co rco 8
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co
a
0.
J
0)0)
UJC/)
fis. 3
C
CÓ CRi VELLI
ADVOGADOS
A manutenção da atividade econômica da Requerida provoca lesão à livre iniciativa
(art. 170, IV, Constituição Federal de 1988) , BEM JURIDICO COLETIVO.
No mercado regulado de transporte público individual remunerado de passageiros,
a Requerida adota modelo de negócio que viola a legislação nacional (federal e municipal)
relativa à regulação do transporte público individual de passageiros, beneficiando-se
CM
abusivamente, em detrimento dos taxistas que respeitam as regras do mercado regulado.
2.
CM
COMPETÊNCIA
0 0
CD
CD
A competência deste juízo se firma sob o fundamento da norma da alínea "a", V, do
art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez que na ação principal serão discutidos os danos
CL
Oa,
sofridos pela Requerente.
-)
g
D
Wcã
3.
LL eu
w14
DA FUNDAMENTACAO LEGAL
a30,
A presente Medida Cautelar Inominada é fundamentada nos artigos 769 e seguintes
ír C2
do Código de Processo Civil; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei n° 9279/96; na Lei
ri- 12.529/11; na Lei n° 12.468/11; na Lei n° 12.587/12; na Lei no 12.865/13; na Lei Municipal
o
<o.
n° 7.329/69; na Lei Municipal n° 15.676/12; e, por fim, no art. 170, e incisos, da Constituição
eu à
CL
Federal.
C/)
ta
4.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
_)
a)
A presente Medida Cautelar Inominada visa a proteger o feixe de direitos
.
CI)
.
transindividuais de trabalhadores em empresas de táxi ria cidade de São Paulo, uma vez que
não de forma individualizada, mas de forma indeterminada, sofrem os maleficios da
concorrência desleal praticada pela Requerida.
co
o Z3
3
São Paulo 1 Brasília Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar
CEP: 01014-000
TeI:(11)337&O100
www.cocrivelli.com.br
co
.
a
o o-
V
0.9
WC/)
fis. 4
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Sobre a natureza jurídica dos direitos envolvidos esclarece a doutrina:
Ao contrário, os interesses sociais são comuns a um conjunto de pessoas, e
somente a estas. Interesses espalhados e informais à tutela de necessidades
coletivas, sinteticamente referívei.s à qualidade de vida. Interesses que
comportam ofensas de massa e que colocam em contraste grupos, categorias,
classes de pessoas. Não mais se trata de uni feixe de linhas paralelas, mas de
um leque de linhas que convergem para um objeto comum e indivisível Aqui
se inserem os interesses dos consumidores, ao ambiente, dos usuários de serviços
ptb1icos, dos investidores, dos beneficiários da previdência social e de todos
aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades
e seus anseios. (GRINOVER, 2000, p. 17-23, apud WATANABE, 2004,
783).
De um lado, há a Requerida que agrupa motoristas particulares para a prestação de
serviços de transporte público individual remunerado; e, de outro lado, está o Sindicato
Requerente que defende os direitos da categoria profissional que representa.
O Sindicato Requerente contrai direitos e obrigações em seu Estatuto que compõem
a sua legitimidade processual:
Estatuto do Sindicato
Art. 2° O Sindicato tem por finalidade:
II -. Defender os interesses e direitos individuais ou coletivos dos
intemantes doerupo profissional
Au. 3' São prerrogativas do Sindicato:
1 - A defesa dos direitos e jnteres3es individuais e coletivos de todo o
grupo profissional inclusive em questões administrativas ou judiciais.
Au. 4°. São deveres do Sindicato:
1 - Defendera unidade dos motoristas e trabalhadores da base territorial e da
categoria profissional que representa;
11 - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pela justiça social
e pelos direitos dos cidadãos;
V - Prestar assistência técnica e jurídica a seus associados no âmbito da justiça
do trabalha, da justiça federal e da justiça comum estadual.
(g. n.)
Para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, na
qualidade de substituto processual, o Sindicato Requerente encontra respaldo na
Constituição Federal (art. 80, III), atendendo as regras processuais, conforme já pacificado o
4
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 17- andar
cEr: 01014-000
Tel: (11) VU64M00
www.coctivelli.com.br
fls.5
C
có CRI VELU
ADVOGADOS
entendimento pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como, pelo Supremo
Tribunal Federal, conforme observamos:
Constituição Federal
Art. 8° E livre a associação profissional ou sindicai, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Código de Processo OVIL
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por Lei.
19
Precedente do STF (RE n° 193503-SP - Informativo n° 43 1)
A teor do Informativo n° 431 do Excelso Tribunal Desnecessidade de
apresentação de relação nominal rios substituídos, com indicação da
qualificação e dos endereços completos deles, por inaplicabilidade da regra
introduzida pelo parágrafo único do art. 2° - A da Lei 9.494 /97, posterior
ao ajuizamento da ação coletiva (1995).
STF-RE 202.063.PR, Ac. 1° T., Rel. Mm. Octavio Gallotti, 27.6.97,
Informativo STF, n. 78, 1° a 8 ago./97. Nesse julgado, a Turma invocou o
art. 3° da Lei n. 8.073/90 para robustecer a tese de que o legislador ordinário
acolheu o entendimento de que realmente o art. 8°, III, da CF permite que os
sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com
essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do
sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados pleiteando, em ação
ordinária, o recebimento do "adicional noturno", o tribunal de origem prossiga
no julgamento da apelação. Precedente citado no acórdão: AGRAG 153.148PR (VIU de 17.11.95).
PROCESSO CIVIL SINDICATO. ARTT, 811, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU
INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8°,
III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defenderem juio os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é
desnecessária qualquer autorização dos substituidos. Recurso conhecido.
Agravo de Instrumento n° 2219821.84.2014.8.26.0000 provido." (Sessão
Plenária, RE 193.503-1-SP, j. em 12.06.2006, rei. o Min. JOAQUIM
BARBOSA).
5
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Os. 6
Ç
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Da mesma forma entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Portanto, para a proteção de direitos individuais de parte expressiva da
categoria que representa, mediante ação civil, o sindicato atua por substituição
processual, sendo desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados para
a propositura da demanda, bem assim a individualização dos substituídos.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: AFLJSE . Sindicato dos
Funcionários e Servidores da Educação - Legitimação extraordinária Desnecessidade de autorização expressa dos sindicalizados- Coisa julgada que
não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que
afetam a toda a categoria representada pelo sindicato . Precedentes do STF e
do STJ• Preliminar da FESP rejeitada, acolhidas as do sindicato autor. (TJSP,
60 Câmara de Direito Público, Rei. Des. Reinatdo MiIUZZi, Apelação n°
0029451-96.2009.8.26.0053, j. 04/02/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação coletiva Defesa de direitos
individuais homogéneos Ilegalidade de descontos de vale refeição para
servidores afastados Legitimidade ativa Ação proposta por associação
profissional Decisão que determina apresentação de autorização expressa de
cada associado para propositura da ação Inadmissibilidade. RECURSO
PROVIDO. "A juxiprucfência do 827 é no sentido de ser
DESNECESSA.RJA a apresentação de mandato individual de
representação pam que uma associação de classe possa defender os
interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento,
quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais
homogêneos" (AgRg no AREsp 364.642/RJ, rel. Min. Herman Benjamin,
j. 15/10/2013, DJe 06/12/2013). (TJSP, 1° Câmara de Direito Público,
Rei. Des. Vicente de Abreu Arnadei, Apelação n° 201808833.2015.8.26.0000, j. 10/03/2015). (g.n.)
Além de no caso em tela, no qual o Sindicato Requerente pleiteia a defesa de direitos
de seus associados, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado na presente Medida Cautelar
possui interesse de caráter geral, na medida em que coloca em situação de prejuízo não só seus
Associados, mas também de toda a categoria profissional dos taxistas.
Desta feita, demonstra o Sindicato Requerente sua legitimidade de agir como
substituto processual na defesa dos interesses de seus associados, profissionais taxistas,
diretamente prejudicados pela atividade econômica da Requerida.
6
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fis. 7
C
Có CRIVELLI
ADVOGADOS
5. DO MODELO DE NEGÓCIO DA REQUERIDA
A Requerida declara em seu site (wÃ,eg.uber.co7n/abotit) prestar um serviço de
dispbnibilização por meio de um aplicativo, para obtenção de serviços de transporte oferecidos
por prestadores de transporte terceirizados, condutores e operadores de veículos, conforme
depreende-se abaixo:
O objetivo de negócio da Requerida
t
oferecer um serviço de transporte
personalizado, conforme descrito em seu próprio blog (1ttp://blo.uber.conVfatos-e-dados-sobre-aL4j2çi'
(Doc. 3).
A UBER NO BRASIL
No Brasil, chegamos junto torna Copa do Mundo, no Rio de Janeiro e, em seguida, em
São Paulo Atuamos também em Bato Horizonte e Brasilia. Nosso objetivo é oferecer
viagens seguras. conforçavels.e cómodas para todos os nossos usuários. Queremos
transkrmara —
mane iracomoasõessoas se mâvi
rs
ate elas estejam.
No ciais. está discortivei o serviço UberBLÂCK, serviço de carro executivo sob
demanda, A ijber contribui para tornar as cidades mais conectadas e sustentáveis.
através de nossa aplicativo. o usuário consegue chamar um motorista particular Que
oferecerá transporte de Qualidade C esguro, cosi preços acessiveis
NOSSO passageiro
número L no Brasil, no Rio de Janero, foi Pedro $alamao. Er+i S
Paulo, a primeiro oassageica rol ninguem meros do Que-a toø modele eterna argel
Alessandra Ambrósia. Em 8H. o estilista e 1itouefra Raquel Mattar deu o oontaoá
Inicial E em Brasilia foi a Nogueira de moda Denise Cebrirn.
7
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fis. 8
CÓ CRI VELLI
C
ADVOGADOS
Corroborando a assertiva de que o objetivo de negócio da Requerida é oferecer um
serviço de transporte personalizado, informa-se que essa realizou pedido de registro de marca
perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual — INPI, da marca nominativa UBER
(Doc. 4), na classe NCL(10)39, referente a serviços de transporte; embalagem e armazenagem
de produtos; organização de viagens.
Dessa forma constata-se em consulta ao website do INPI', a seguinte nota explicativa
sobre a classe escolhida pela Requerida:
A classe 39 inclui, essencialmente, SERVIÇOS PRESTADOS NO
TRANSPORTEDEPESSOA animais ou mercadorias de um lugar para
outro (por via férrea, estrada de rodagem, água, ar ou oleoduto) e servícos
necessariamente Ileados a tal tipo de transportp assim como serviços
relacionados à armazenagem de produtos em entreposto ou outro edificio, para
sua conservação ou guarda.
Consulta á Base de Dados do INPI
(Pesques Base Patentes 1Pesquisa Base Desenflos 1 Pesquísa O sePograus 1 PuBa?]
~Xw p: No.PIocsaso 1 lSrca 1 Tltut5r 1 C.Sd. Figura 1 Fbnaflzar sessão
.
DT.',LEIES DO PROSSO
NOdo&esao.84O486a54
UERR TEQ4NOtOQES, INC.
terc:UBER
Ncstied6Pçi1tuW MMvatNTEs tW pgoimrat imusritw.
Deá do Depis8o 28103/2013
s&Ijaç8o
Aguasdasdo e,sanede mçIto
pesnteçbx Nans1sa
c?ece: NQ.(10)39
Nat9IVIa DeSeMçoEupeka: FORtCIMENTO DE UM WEB SETE COM IRMÂCffS RELACTONFDS A S..
V'
020I06098
RMECIMENTO DE 184 WEB SIrE COM INFO4iMES RRACIONAS A SERVIÇOS DE ANSPET
ERVAS PARA SERVIÇOS DETRAnEB'ORTE; 1RNPORTri EMPACOTAMENTO E ARMAZENAMENTO DE
pu
pídoøø
2222/p812013 rest:r3
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(esasebpia
—.---Pedoe atualizados W 14/04/2015- No da ReulOta: 2310
ht ://www.inbi.rov.brAmages/stories/downloads/rnarcas/Ddf/guia do usuario corrigjda segundo nclI O 2013'df. Acessado
em 17/04/2015.
8
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1
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fis. 9
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 128 da Lei da Propriedade
Industrial, para requerer o registro de uma marca "as pessoas de direito privado só podem requerer
registro de marca relativo à atividade que exercam efetiva e licfta1nente, ( ... )".
Desta forma, ao pleitear o registro na classe acima descrita, a Requerida declara o
real escopo de sua atividade econômica.
O APLICATIVO DA REQUERIDA UBER
6.
O aplicativo está disponível nas principais lojas virtuais da Google, Apple, Microsoft,
entre outros, e pode ser baixado para qualquer smartphone que possua os sistemas operacionais Android, iOS, Windows Phone.
Para acessar a plataforma de serviços, faz-se necessário inserir um login (nome) e
senha, para criação do seu cadastro. No momento subsequente, o usuário já é apresentado ao
campo de inserção do cartão de crédito válido (Doc. 5), sendo que a funcionalidade do aplicativo
é bem similar aos aplicativos de táxi já existentes, os quais consistem em definir sua localização,
solicitar o carro para transporte e esperar sua chegada.
1
WOSOOPaUtOICOMOnIrM
R$42-54
Com o aplicativo é possível JLt
estimar o valor da corrida com a
informação de ponto de partida e
chegada.
Com o aplicativo é possível já estimar O
valor da corrida com a onforinaçao de
ponto de partida e chegada
4.4.aravq9,
155
_. --Ruas ocarbudo Pinhal. ll2-786
•
Av. Br Farta Urna. 3000
Confirmando a corrida, o usuário recebe
as informações do carro, placa e nome e
foto do motorista que irá transportá-lo,
conforme se constata pela análise das
atas notarias.
Os serviços UBER não utilizam Táxis
habilitados e regularizados, a frota
UBER somente trabalha com carros
pretos dos modelos Toyota Corola,
Honda Civic e Ford Fusion.
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FV=um
PCONEJRMÀO
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-
lis. 10
C
7.
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
DA DESCRIÇÃO DAS VIOLAÇÕES
Ocorre que a prática exercida pelo UBER em território nacional é irregular e ilícita,
pois conforme dispõe a Lei n° 12.468/2011 em seu art. 20:
É atividade privativa dos profissionais taxístas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual
remunerado de passareiros cuja capacidade será de, no ~mo, 7 (sete)
passageiros. (g. n.)
7.1.
Do Carro Utilizado para o Transporte
Os veículos cadastrados pela Requerida não atendem as especificações da legislação
de transporte público individual em vigência.
Sendo os únicos requisitos ao cadastro do veículo, que seja um veículo na cor preta,
sed.ã.ou SUV, acomodacão para 4 a 6 passageiros.
Tanto isso é verdade, que a própria Requerida em sua manifestação nos autos do
Procedimento Preparatório sob no 1.34.001.008230/2014-87, em trâmite perante o Ministério
Público Federal de São Paulo (Doc. 8, às fls. 265), afirmou que "a Uber exige que o veículo utilizado
pelo parceiro seja carros sedan de categoria similar ao Toyota Coral/a, VIVJetta e Ford Fusion e
Tenha a data de fabricacão no mínimo do ano de 2010'.
Aos motoristas da Requerida não se exige TERMO DE PERMISSÃO, NEM
ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO, documentos essenciais à prestação dos serviços de
transporte individual de passageiros, e, desse modo violando o art. 10 da Lei no 7.329/69, que
assim determina:
Art. 1°. O transporte individual de passageiros, no Municipio, em veículos de aluguel
providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá
ser executado mediante prévia e expressa autorização da prefeitura, a qual
será consubstanciada pela outorga de termo de permissão e alvará de
lo
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fis. 11
C
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ADVOGADOS
estadonaznent4 nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos
que sejam expedidos pelo Executivo. (g. n.)
Ademais, há clara violação ao art. 15 da Lei n° 7.329/69, bem como ao Decreto n°
8.439/69, de modo que os automóveis utilizados pela UBER não correspondem aos padrões
CIS
legais de identificação, uma vez que não são dotados de:
L taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade
CM
competente;
ii. caixa luminosa, coma palavra "TÁXI";
CM
iii. dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
o
o
iv. cartão de identificação do proprietário e do condutor;
.50
CM
v. tabela de tarifas em vigor;
vi. tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de
00
Z
59
Unidades Taximétricas em moeda corrente; e,
xc'.'
u-
Outrossim, a Lei Municipal n° 15.676/12, dispõe que é vedado o transporte
co
remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.
Em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 135 do Código Brasileiro
o
de Trânsito, determina:
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
devenifo estar devidamente autorizados pelo poder público concedente
(9- n.)
ca
ti,
;í
Importante trazer ao conhecimento de Vossa Excelência o posicionamento da
Prefeitura do Município de São Paulo, nos autos do processo administrativo sob n. 2014
0.227.265-7 em trâmite perante a Departamento de TransportesPúblicos
-
.
j
DTP, para a
apuração das práticas irregulares da Requerida, no qual informa que os veículos da Requerida
.ou6
11
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CEP:
ca
0 F0
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'ti)
8.
o
ti)
ti)
UJC,)
fls. 12
C
CO CRI VELLI
ADVOGADOS
não passam por vistoria técnica e fiscalização periódica obrigatória no DTP e Detran (Doc. 9, fls.
52).
Dessa forma, o Sindicato Requerente apresenta para Vossa Excelência exemplos das
irregularidades identificadas por meio das apreensões de veículos juntados no referido processo
administrativo, como o auto de apreensão para interdição de atividade aos veículos de placas
FKC-2779 (Doc. 10, às fls. 302 a 311 e Doc. 11, à fl. 312), e EAI-0210 (Doc. 11, às fis. 313 a
314).
CM
CM
Desta feita, restam comprovadas as irregularidades cometidas pela Requerida em
sua atividade empresarial.
. •
o
00
7.2.
DA FIXAÇÃO DO PREÇO PELA REQUERIDA
-,
Wcó
Se não bastassem as violações acima apontadas, destacamos, ainda, evidente violação
w Ui
CD
do art. 12 da Lei n° 12.587/12, uma vez que a atividade de transporte realizada pela Requerida
não se encontra organizada, disciplinada, ou sequer é passível de fiscalização pelo Poder
8o
Público, de sorte que quaisquer requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de
qualidade dos serviços, e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas,
não poderão ser verificados pelas autoridades competentes.
.2
Especificamente quanto à ausência, por parte do Poder Público Municipal, de fixação
II
de tarifas, ressalta-se que para o cálculo da "corrida", a Requerida utiliza-se de sistema de
CL
cobrança por aplicativo próprio, aleatoriamente ao controle do município de São Paulo.
Esse sistema de cobrança configura evidente desrespeito ao art. 8°, da Lei Municipal
n° 12.468/11, o qual determina a obrigação legal de, em municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes, os prestadores de serviços de transporte público individual de
Ca
passageiros, utilizarem o taxímetro auferido pelo órgão metrológico competente.
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cEr:01014.000
Te[- (11) 3376-0100
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-
o
a
4
0o
o
o o.
LU U)
fis. 13
C
Co CRI VELLI
ADVOGADOS
Nesse sentido, há prejuízos aos consumidores na medida em que (i) a tarifa não é
tabelada; (ii) acesso ao valor cobrado apenas avós a finalização da corrida, e (iii) a única forma
de pagamento aceita t por meio de cartão de credito; bem como aos taxistas, que são atrelados
a uma tarifa tabelada pela Municipalidade, e ao ônus econômico de sua defasagem.
7.3.
DOS MOTORISTAS DA REQUERIDA
Para exercer licitamente a atividade de transporte público individual remunerado de
passageiros, no Brasil, faz-se necessário ser habilitado como taxista.
O art. 20 da Lei Federal n° 12.468/2011, que regulamenta em âmbito nacional a
profissão de taxista, disciplina:
Art. 2° É atividade privativa dos profissionais tasistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado
de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Desta feita, resta claro que a atividade de transporte público individual remunerado
de passageiros não pode ser prestada por motoristas particulares.
Nesse ponto, é importante esclarecer ao Ilustre Juízo o conceito legal de transporte
público individual, o qual encontra-se disciplinado nos termos do art. 4°, inciso VIII, da Lei
Federal no 12.587/2012:
Art. 4°. Para os fins desta Lei, considera-se (...)
Viii — transporte público individuai. serviço remunerado de transporte de
passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de ab.tgy2d, para realização
de viagens individualizadas;
O art. 70 da Lei Municipal n° 7.329/69, determina que para obter alvará de
estacionamento o motorista profissional autônomo, deve estar inscrito no Cadastro Municipal
de Condutores de Táxi e comprovar (i) ser proprietário do veículo; (ii) estar em situação regular
perante o INSS.
13
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fis. 14
C
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ADVOGADOS
No que tange ao Cadastro Municipal de Condutores de Taxi, o 90 da Lei Municipal
n° 7.329/69, exige que o condutor preencha os seguintes requisitos:
i. ser portador de CNH na categoria profissional;
ii. possuir exame de sanidade em vigor;
iii. apresentar atestado de residência;
iv. apresentar folha corrida de antecedentes criminais
v. ter
concluído
o
curso
especial
de
Treinamento
c,1
e,
e
Orientação,
ministrado/reconhecido pela Prefeitura.
Ecd
o
Importante esclarecer que a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de
o
Táxi deve ser revalidada sempre que vencido o prazo de vigência da carteira de habilitação,
constante do auto de inscrição do condutor.
00)
Para melhor convicção, Vossa Excelência poderá constatar que a Requerida de fato
X
não utilizada taxistas como motorista na simples leitura da manifestação nos autos do
<o
Procedimento Preparatório acima referido, em trâmite perante o Ministério Público Federal de
ci,
São Paulo, (Doc. 8, à fl. 274), bem como das matérias jornalísticas ora acostadas (doc. 13).
°
mc'
1
Qo
o
Ademais, transcrevemos abaixo a conclusão exarada pela Secretaria Municipal dez
< 0.
o
Transportes do Município de São Paulo, nos autos do processo administrativo sob n° 2014o
0.227.265-7, em trâmite perante a Departamento de Transportes Públicos - DTP (Doc. 9, à
ca
(1)10
fl.58):
0,0
Por todo o eçosto, resta c
1)0)
que as atMdades desenvolvidas pelo apkativo URER para
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aparelhos smattphmes e similares, incenUvando e pmpklando a captaç& e transpoite
0)
.0
remunerado de paseagelrus por motoristas particulares em carros prfvados, constituem a
prática de prestaço de setvlço de táxi clandestino e é ilegal perante a IeglsiaçZo municipal
..0
e)
O.
e federal vigentes, pois seus ptisslonaIs no possuem registro no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxi - Condotax, não tem Alvará de Estadonamento ou Termo de PennIsso
da Prefetttwa,os veículos no tem taxfmro, não passam por vistorias periódicas, no do
ficallzados, nem registrados no DTP, além desses motoristas
não serem taxlstas nos
.9'
termosdaIeifederalquereiaap,
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1.4
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O1Ol4.00O
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TeL (11) 17&O100
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.O.
0)
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fis. 15
C
S.
CO CRI VELL1
ADVOGADOS
DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO PODER POBLICO
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de
Transportes, instaurou ojá referido Procedimento Administrativo n° 20140.227.265-7, do qual
vs
juntamos as principais peças à presente ação (Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Doc. 12).
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Transportes notificou tanto o Google,
como a Apple, para que retirassem o aplicativo da Requerida de suas lojas digitais (Doc. 9, às fis.
CM
69a96).
E as
Ademais, igualmente a Requerida foi notificada pela Secretaria Municipal de
Transportes (Doc. 9, às fis. 113 e 119), para que encerrasse suas atividades no município de São
Paulo, e imediatamente retirasse o aplicativo dos provedores e buscadores da internet, sendo certo
0.2
a? o
00
z CD
w co
que até o presente momento essa determinação não foi cumprida pela Requerida.
LL co
w WS
1—'-
a?
9.
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
E DA INFRAÇÃO
À
ORDEM
C1
-J
ECONÔMICA
9.1.
Da Concorrência Desleal e da Infração à Ordem Econômica.
0
9.1.1.
Do Mercado Regulado
0
o
No Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 50, XIII, CF). No mesmo sentido, assegurase a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de Órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF).
.
CL
0.
o
co
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cEr:01014-000
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2
a
o
cn
o
CL
a,
u,q)
wco
fis. 16
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: soberania nacional; livre concorrência; defesa do
consumidor; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País (art. 170, 1, IV, V, VII, VIII, IX, Constituição Federal).
A prestação de SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO É CONSIDERADA
DE UTILIDADE PÚBLICA, e, por essa razão, encontra-se condicionada à prévia expedição de
autorização, ora vejamos a Lei Municipal n° 7.329/69:
Art. 1 . O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel
Providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorfraão da Prefeitura, a qual será
consubstanciada pela outoiy2 de Termo de Permissio e Alvará de
Estacionarnent4 nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos
que sejam expedidos pelo Executivo. (g. n.)
O não cumprimento deste preceito constitucional viola o princípio da legalidade que
norteia toda a administração pública brasileira.
A Secretaria de Transporte Público da cidade de São Paulo, nos autos do processo
administrativo n° 2014-0227265/7 (Doc. 11, às fís. 330 e 331), manifestou-se Quanto ao abuso
de poder econômico no mercado de transDorte t,úblico individual remunerado de passageiros,
nos seguintes termos:
"As Leis municipais n° 7.32911969 e 10.30811987 conferem ao serviço de tdxi o
tratamento de atividade econômica de transporte individual de passageiros. A
exploração deste serviço encontra-se condicionada à prévia expedição de autorização.
Assim, a Constituição garante ao Estado a intervenção na ordem econômica para
reprimir o abuso do poder econômico através de fiscalização e incentivo de
determinadas atividades econômicas. O objetivo é forçar o desenvolvimento de urna
atividade econômica em uma determinada região para estabelecer seu
desenvolvimento.
16
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fls. 17
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Recentemente, houve melhor regulamentação e atualização da legislação, quando a
Lei Federal n°12.468/li, em seu art. 20, ratificou ser atividade privativa dos nrofissionais
taxistas o transporte público individual remunerado de passageiros, conforme oblervado abaixo;
atividade privativa dos profissionais taxistai a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte Público individual
remunerado de passae'eiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros. (g.n.)
No mercado regulado de transporte público individual remunerado de passageiros,
a empresa norte-americana, ora Requerida, adota modelo de negócio que viola a soberania do
Estado brasileiro.
A mais valiosa start-up mundial (40 bilhões de dólares) (Doc. 10, à fl. 223) entrou
no mercado brasileiro sem atender a ordem pública brasileira. Conforme inúmeras matérias
jornalísticas (Doc. 13), a Requerida já conhecia perfeitamente as regras do mercado brasileiro.
Ainda assim, sua decisão foi de ignorar a soberania do Estado brasileiro, e praticar
atividade econômica à margem da legislação (federal e municipal).
A REQUERIDA AFIRMA QUE O BRASIL DEVERÁ MUDAR SUA
REGULAÇÃO (doc. 10 Em nenhum momento, afirmou que pretenda adaptar seu modelo
de negócio às regras nacionais.
Não se importa em afrontar diretamente os princípios constitucionais da soberania
e da livre concorrência'. Age com total abuso de poder econômico!
17
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lis. 18
C
9.1.2.
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
MODELO DE NEGÓCIO
Conforme descrito no irem 5 acima, é objeto central do modelo de negócio da
Requerida servicos de transporte, oferecidos por meio de plataforma digital.
Diferentemente dos demais aplicativos, que exercem apenas a função de
intermediação, ligando os passageiros aos taxistas, a Requerida vai muito além.
A Requerida é a CONTRATADA no CONTRATO DE TRANSPORTE com o
passageiro (Doc. 19).
O passageiro paga DIRETAMENTE à Requerida, por meio de cartão de crédito,
única forma de pagamento possível nos serviços UBER (Doc. 5)
O motorista não recebe nenhuma importância direta do passageiro, procedimento
comprovado pela Secretaria Municipal de Transportes - Departamento de Transportes Públicos
da cidade de São Paulo, por meio de "Relatório de Atendimento/Setor Disciplinar" (Doc. 9, às fls.
48, 49 e 50; Doc. 11, às fls. 424/428; e, Doc. 12, às fis. 472/478).
O motorista recebe mensalmente da Requerida (Doc. 9, às fis. 48, 49 e 50).
Fatos apurados e denunciados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de
ofícios aos Órgãos competentes (Doc. 12, às fls. 553/556)
18
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fis. 19
C có CRIVELLI
ADVOGADOS
9.1.3.
Publicidade Abusiva e Desvio de Clientela
Já no campo de cadastro do aplicativo, há prova da propaganda enganosa com o fim
de desvio de clientela, quando a Requerida afirma em seu site www.uber.com:
"Após inserir um cartão de crédito válido, sua utílizacão é bem similar aos
servicos de TÁXI já existentes" (Doc. 20).
CM
Desta forma, a Requerida pratica propaganda abusiva quando PROVOCA
CONFUSÃO, afirmando assemelhar-se a um táxi (transporte legalizado).
CM
Esconde-se da situação de prestar um serviço de transporte CLANDESTINO, para
.
,
a.
não comprometer a captação da clientela dos taxistas.
oa,
zo
Nota-se que a Requerida almeja valer-se da credibilidade dos serviços de táxi, ao
afirmar que o seu serviço assemelha-se a ele, coloca-se no status de transporte legalizado passando
CM
a concorrer como se fosse prestadora de serviços legalizados.
cl)
Cn
Qo
Assim, pode-se concluir que a informação veiculada nas redes sociais e mídia escrita
é enganosa, prestada com o fim de desviar a clientela da categoria de taxistas. Trata-se de prática
.
de concorrência desleal, conforme descreve o julgado:
Ação cominatória por concorrência desleal - Propaganda enganosa. A propaganda
comparativa entre escolas de língua inglesa somente se mostra enganosa ou falsa,
modo a configurar a concorrência desleal, quando fornecer informações incorretas ou
difamar os concorrentes intencionalmente. Apelação desprovida (TIRS - Ap. Cív.
599025921 - rel. Des. Jorge Luis Dall'Agnol - j. 15.06.1999).
0 .5
0 -2
a
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o,
Na presente ação será comprovado que a Requerida não só presta informações
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dúbias, falsas, como também, difama os concorrentes a fim de angariar a clientela destes.
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fls.20
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
O CDC (art. 37) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva:
1° Ê enganosa qualquer modalidade de tnforrnaçáo ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo Dor
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer Outros
dados sobre produtos e serviços.
cri
,3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
CM
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
CM
A Requerida não alerta, na sua oferta de serviços, que os seus motoristas não têm
permissão do Município de São Paulo para trabalhar com transporte de passageiros.
0
Caberia à Requerida informar, nos meios em que veicula a oferta de seus serviços,
0
50
que seus serviços não atendem a legislação brasileira.
00
zo
A Requerida manipula e falseia as informações a fim de levar o consumidor a crer
que estará usando serviços legalizados.
CD
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9.1.4.
Propaganda Denegritória
CD
A Requerida dedica-se a um marketing bastante agressivo, na tentativa de concorrer
o
o
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o
com os servicos dos taxistas.
Aqui, novamente, nota-se o abuso do poder econômico em detrimento de empresas
brai1eiras de pequeno porte, como as rádios táxis, as cooperativas, as empresas de frota de táxi.
LI
•_ '
Nenhuma dessas empresas terá condições de apresentar a contrapropaganda nas redes sociais
para brigar pela manutenção de seus serviços.
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cn
.-
Está descrito, como valor da ordem econômica, o tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
.LM co
administração no Pais (art. 170, IX, Constituição Federal).
•4
20
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CL
fis. 21
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
A propaganda difundida é enganosa, e, também abusiva, pois discriminatória ao
rebaixar os serviços prestados por taxistas (Doc. 21)
Sob as "vestes da tecnologia", uma tecnologia não inovadora, visto que temos no
Brasil diversas empresas que trabalham com aplicativos para conectar passageiros a taxistas,
tais como Easy Taxi, 99 Taxis, Taxibeat, Taxijá, Zip Taxi, TaxiON, WayTaxi, Livetaxi,
Uptaxi.
No caso da Requerida, de fato, trata-se de comercialização de um serviço nada
tecnológico: os serviços de motorista particular, todavia, de forma clandestina e sem carteira
assinada.
Nesse sentido, cumpre destacar o que a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT entende por transporte clandestino, conforme o Parágrafo Único, do art.
10,
da Resolução n° 4287-14:
Parágrafo único. Considera-se servico clandestino o transporte remunerado de
pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorfracffo ou
Permissão do Poder Público competente.
(g. n.).
Visando ao afastamento da publicidade enganosa no mercado de consumo, o
fornecedor, deve observar alguns princípios do Código de Defesa do Consumidor: boa-fé (artigo
40, III); informação (artigo 6°, III); transparência (artigos 40,
caput;
e 36, parágrafo único);
proteção contra a publicidade enganosa (artigo 6°, 1); identificação (artigo 36, caput; veracidade
(artigo 37); vinculação (artigos 30 e 35); ônus da prova (artigo 38). E por que não acrescentar
outros, corno o da veracidade, não ambigüidade, mensagem implícita verdadeira e a vedação de
mensagens subliminares.
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fis. 22
C
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ADVOGADOS
Diante de uma publicidade enganosa, além da retirada de circulação do anúncio
publicitário, temos ainda a possibilidade da correção desse desvio publicitário por meio da
contrapropaganda prevista no artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor. Além da
averiguação da infração penal dos artigos 63, 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.
9.1,5.
Da Clientela
A cidade de São Paulo já enfrentou o drama das "lotações clandestinas", que
colocavam em risco a segurança pública e praticavam concorrência desleal com aquelas
(
regularizadas.
Neste caso, a diferença é que não há pessoas gritando "lotação!", em pé, nos carros
pretos de luxo, quase toda publicidade é feita nas redes sociais. A busca da clientela é muito mais
sofisticada, compatível com o perfil de seu poder econômico e perfil de sua clientela.
Conforme dito, a Requerida é, hoje, a mais valiosa start-up do Vale do Silício (Doc.
Doc. 7 - à fi. 223), propaga seus serviços por meio das redes sociais, divulga convênios com
eventos glamorosos, valendo-se da imagem de celebridades (Doc. 22).
Os taxistas não fazem publicidade nas redes sociais, muito menos têm condições
econômicas para pagar cachês publicitários a top modds internacionais (Doc. 22).
Todas as vezes que um taxista é abordado por um fiscal da Prefeitura de São Paulo a
fim. de sofrer a regular fiscalização, deixa de atender a sua clientela, ônus natural da atividade
regulamentada.
Enquanto um taxista é fiscalizado, um carro da Requerida compete de forma abusiva
no mercado de transporte público.
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lis. 23
C
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ADVOGADOS
Esses requisitos legais são criados com o objetivo de garantir à sociedade a segurança
pública na prestação de serviço de utilidade pública.
A Lei Municipal n° 7.329/69 exige à segurança do passageiro que o motorista
apresente, regularmente, um antecedente criminal e um laudo de sanidade.
9.1.6.
Preço
É competência do município definir as tarifas do transporte público.
A prestação de serviços dos taxistas no município de São Paulo é tarifada.
A "corrida" de um serviço de táxi é calculada pelo taxímetro aferido e lacrado pelo
município.
O cálculo da "corrida" dos parceiros "terceirizados" da Requerida é feito sem controle
do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tarifa tabelada e um taxímetro aferido
pelo município.
Embora a Requerida pratique o mesmo serviço que os taxistas, não possui em sua
esfera jurídica a obrigação de cumprir nenhum imperativo relacionado à prestação de serviços
de utilidade pública, já que não se sujeita a nenhum contrato com o Município ou com o Estado.
9.1.7. Relação Com o Consumidor Final de Serviços
De acordo com o art. 50, II, da Lei 12.965 de 1994, a Requerida é um provedor de
aplicações, haja vista que disponibiliza a infraestrutura necessária, isto é, a plataforma digital,
para a concretização do servico de transporte público individual remunerado de passageiro,
entretanto, por meio de motoristas particulares.
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lis. 24
C
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ADVOGADOS
E, ao fazê-lo, proporciona ao usuário da internetum conjunto de funcionalidades.
Diferentemente do provedor de aplicativo neutro, aquele que de nenhuma maneira
interfere em seu conteúdo, a Requerida posta-se na origem da transmissão, isto é, cria e
controla a informacão, e seleciona o destinatário2", nesse caso torna-se a responsável por seu
conteúdo.
A Requerida ao prestar suas atividades,elabora o contrato final de consumo, define
seu preço, estipula suas condicões, dita seja seus elementos de existência, seja seus pressupostos
de validade, seja seus fatores de eficácia3; ao contrário de simplesmente agir de forma passiva em
relação às informações que existem na plataforma digital que fornece, faz-se ela, criadora dessas
informações, vigorando sempre sua posicão de ativo e rígido controle e edicão de todas as
informações transmitidas Dor seu aplicativo.
Com isso, não há ciue se falar em responsabilidade civil só nascente após notificação
judicial, nos moldes do art. 19 do Marco Civil, já que tal hipótese refere-se às informações
geradas por terceiros, e não pelo próprio provedor de aplicativo.
Nessa hipótese trata-se, de fato, de relação jurídica de prestação de serviços sob o
controle do provedor de aplicativo, razão essa que gera a responsabilidade desse aEente
econômico, tanto pelo destino, como pelo cumprimento do contrato final de consumo.
Aplica-se a responsabilidade extracontratual àqueles provedores de aplicativo que
(i) ou controlam, monitoram, filtram, editam, ou de qualquer modo possuem ingerência no
corteúdo que transmitem em sua plataforma, (ii) e/ou, ainda, influenciam a elaboração do
2
JÜNIOR, Humberto Theodoro, Direitos do Consumidor - A busca de um ponto de equilíbrios entre as garantias do CDC e os
princípios gerais do direito civil e do direito processual civil, 80 edição, Forense, Rio de Janeiro, 2013, p.367.
Cf. AZEVEDO, Antonio Junqueira, Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a edição, Saraiva, São Paulo, 2012,
pp. 26-61.
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fis. 25
C
CO CRI VELLI
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contrato final, consoante definida na cláusula 186, do Código Civil, ç/c. Art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor.
Desse modo, o regime jurídico de sua responsabilidade civil faz-se o da
responsabilidade extracontratual advindo de ato ilícito próprio, nos moldes do art. 186 do
Código Civil, e, mais do que isso, já que numa relação de consumo, ocorre a incidência do art.
14, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta demonstrado que a responsabilidade da UBER, existe (tanto em razão de sua
ingerência no contrato final de consumo, como pela postura de ativo controle das informações
disponibilizadas em sua plataforma digital) e é objetiva (pois inserida em relação jurídica de
consumo, na qual a UBER c mais do que mero intermediário, atuando diretamente na relação
de consumo final entre motorista e consumidor).
9.21
Do Direito na Concorrência Desleal
Na doutrina, Maria Helena Diniz define concorrência desleal comoa ato de má-fé, contrário à prática honesta em matéria comercial ou industrial,
realizado acima dos limites legais, com o escopo de lesar os concorrentes e auferir
vantagens ilícitas, configurando o crime de concorrência desleal, por ser lesivo aos
direitos do autor, do inventor, dei industrial e do empresário4".
Para a configuração da concorrência desleal é preciso constatar:
a) Existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o
objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes);
b) Existência de clientela;
c) Deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja
suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo; e,
DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, 2 Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2.005, p. 892.
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fis. 26
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d) Atos contrários à moralidade.
Ainda, leciona Jose de Oliveira Ascensão:
O entendimento da natureza jurídica do acto de concorrência desleal está na dependência
da posição que se tomar do bem jurídico protegido. E essa determinação parte, por sua vez,
da consideração dos interesses protegidos. Tem-se transitado de uma acentuação dos direitos
dos concorrentes atingidos para explicações em que está em causa primariamente o interesse
geral. E assim se acompanha a evolução que, partindo de uma tutela dos concorrentes, atende
cada vez mais o interesse geral e engloba ainda outros interesses, como o interesse dos
consumidores5"
No presente caso, a concorrência desleal faz-se clara ao se analisar, por exemplo, o
fato de os taxistas, no exercício do transporte público individual remunerado de passageiros, não
poderem escolher suas corridas, ou estacionar ou formar fila fora de ponto de táxi.
Tais proibições, ou faculdades que não assistem aos taxistas, são plena e
indiscriminadamente exercidas pelos motoristas da UBER, já que, por não se sujeitarem às
normas jurídicas relativas aos taxistas, igualmente não se sujeitam a tais restrições.
Ainda, os automóveis de taxi, na cidade de São Paulo, fazem-se obrigatoriamente
brancos, de modo que também essa faculdade, qual seja, a da escolha da cor do veículo, não está
presente no exercício da atividade de taxista.
Novamente, a Requerida viola essa obrigação legal, aliciando motoristas que tenham
apenas carros grandes e de cor preta, notoriamente vinculada a automóveis de status mais
refinado e sofisticado. Concorrendo, assim, deslealmente, com os táxi-especiais, aqueles
anteriormente procurados pelo mesmo perfil de clientela.
De fato, ocorre clara concorrência desleal, uma vez que a Requerida, ao praticar a
mesma atividade de taxistas, a qual, frisamos mais uma vez, é regulamentada, não se sujeita a
ASCENSÃO, José de Oliveira, Concorrência
Deslal, 11 edição, Editora Almedina, Coimbra, 2002, p. 221.
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lis. 27
C
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ADVOGADOS
nenhuma restrição, ônus, ou padrão de comportamento que se fazem eficazes, juridicamente,
aos taxistas.
Ora, tais obrigações legais, às quais cabe o cumprimento, para os taxistas, decorrem
do contrato de concessão de serviço público, celebrado entre eles e o Poder Público Municipal.
VS
IR
A Requerida, embora pratique o mesmo serviço que os taxistas, qual seja, o público individual
remunerado de passageiros, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir tais
imperativos legais, já que não se sujeita a nenhum contrato seja com o Município, seja com o
Estado, seja com a Federação. Evidente, então, a deslealdade da competição, existente entre a
Requerida e os taxistas.
n CD
B0
2-0
Por isso, incorre a Requerida em vantagem manifestamente indevida e ilícita, e, tão
logo, compõe suporte fático que permite a incidência do instituto jurídico da concorrência
zg
-,
desleal.
LI
LuI'i
—-
1
Cabe aqui o questionamento das razões da não sujeição às normas incidentes aos
taxistas, por parte da Requerida. É certo que essa não sujeição, mais do que premeditada, fazQ
se, de fato, O PROPRIO MODELO DE NEGOCIO.
Outras empresas de tecnologia, tais como a Taxi Já, ou a Taxi heat, 99 Táxis, Easytaxi,
-5
É
elaboraram seu modelo de negócios (facilitar o acesso de transporte público individual por meio
de aplicativo) de forma lícita, ao utilizarem-se tão somente de taxistas legalmente constituídos e
regulamentados pelo Poder Público.
A Requerida pratica, na cidade de São Paulo, entre outras, atividade clandestina de
transporte público individual em detrimento à livre iniciativa dos taxistas.
o
Os taxistas sofrem concorrência desleal, pois a Requerida é agente estranho ao
mercado regulado.
27
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WC/)
fis. 28
C
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ADVOGADOS
Cada "corrida" UBER contratada pela Requerida representa uma corrida não
realizada por um taxista, sejam os taxis comum ou os táxis de luxo.
Ocorre, assim, evidente violação do ordenamento jurídico brasileiro, e, com isso, é
válido ressaltar as palavras de José de Oliveira Ascensão:
"Previ-se de todo o modo um resultado econômico pretendido - o beneficio. A acção
combatida pela ordem jurídica porque se desaprovam quer os meios utilizados quer
os motivos
6»
.
C4
No presente caso, a não sujeição à legislação cabível, e disso, a não sujeição aos ônus
impostos aos taxistas.
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CD
8;
.RC)
2v
Frisamos, como característica geral da concorrência desleal, a não necessidade da
CL
existência de lucro, por parte daquele que a pratica. De fato, o instituto da concorrência desleal
2
5 CR
não tutela um resultado econômico, bem como não pressupõe, como condição sine qua nori de
LL
co
X
C5
sua existência jurídica, uma garantia de lucro.
Nesse sentido, é exemplar a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão
recente, ao analisar caso de concorrência desleal, em transporte remunerado de passageiros7 .
g
z
<o-
No referido conflito as autoras, concessionárias do serviço de transporte público de
o 0
passageiros, de sorte a terem celebrado com a Prefeitura de Pindamonhangaba contrato de
co à
concessão de transporte coletivo, ou seja, assim como os taxistas da presente ação, faziam-se
ID
prestadores; de um serviço de transporte regulado pelo Poder Público, e, por isso, possuíam ônus
operacionais que não teriam, caso praticassem tais atividades na clandestinidade.
.
CL
Acusavam o réu de concorrência desleal por praticar ato ilícito, qual seja, o
Jose de Oliveira, Conco'rrncia Desleal, 1' edição, Editora Almedina, Coimbra, 2002, p. 289.
TJSP, Apelação n° 9108459-31.2009.8.26.000, 5 C. Direito Privado, Rei. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j.
21.10.2014.
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CEF:01014-000
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6 ASCENSÃ0,
1
§
CO
a
o
90 CL
LIJU)
fis. 29
C
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ADVOGADOS
transporte remunerado de passageiro, sem dispor de autorização legal para tanto.
A decisão dos nobres desembargadores merece, aqui, citação:
"Evidenciada a atuação do réu no mesmo ramo de atividade, sendo imperioso o
reconhecimento da ilicitude da conduta do réu, que ao praticar com constância e
regularidade atividade símile aquela objeto do contrato de concessão municipal,
praticou contra as autoras concorrência desleal".
E, ainda:
"Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503197) o transporte
remunerado de pessoas exige licença da autoridade, caso contrário, haverá inflação
de trânsito, nos termos de seu artigo 231, inciso VIII.
As autoras têm o direito e o dever de explorar o serviço nos limites do município,
conforme contrato de concessão de serviço publico de transporte coletivo
124/129) celebrado com a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. (...)
,..estd caracterizada a responsabilidade do réu pela redução da arrecadacão
tarifa'ria das autoras a ser apurada em liquidação por artigos, bem como o caráter
ilícito de sua conduta..."
Disso, fica evidente às similaridades entre o caso julgado, e o da presente ação, e,
assim, faz-se o julgado um paradigma.
É inegável a concorrência desleal da Requerida com os profissionais Taxistas
representados pelo Sindicato Requerente, sendo que a prestação dos serviços de forma
des regulamentada afronta as regras da livre iniciativa defendida pela Constituição Federal.
Além das práticas de concorrência desleal previstas pela Lei 9279 de 1996, a
Requerida, ainda, comete infração à ordem econômica.
Entende-se por ordem econômica o conjunto de normas jurídicas que dizem respeito
a economia, tem o perfil baseado nos princípios tradicionais do liberalismo econômico
- livre iniciativa, livre concorrência e a propriedade privada. A ordem econômica tem
como base estrutural a livre concorrência, que ganha demarcação mais precisa com
as normas infraconstitucioriais que repreendem o abuso do poder econômico.
(COELHO, Marcos Ulhoa, 2008, p. 200)
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co
co
fis. 30
C
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ADVOGADOS
A Lei no 12.529/2011, que regula as atividades econômicas, e dispõe claramente
sobre as infrações:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
1. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
(...)
1V- exercer de forma abusiva posição dominante.
(...)
§ 30 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
(...)
IV. criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de
empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
Atua a Requerida em total descumprimento dos preceitos da Ordem Econômica, na
medida em que exerce atividade irregular e promove o esvaziamento da concorrência por meio
de práticas competitivas ilícitas, tais como o marketing enganoso, abusivo e denegritõrio.
A infração à ordem econômica tem por finalidade a destruição ou a diminuição de
toda a estrutura de mercado que utilize do mesmo objeto que ela detém para ganhar lucros. No
caso em tela o segmento é único - Transporte público individual remunerado de Passageiros
A manutenção do funcionamento dos serviços da Requerida, na cidade de São
Paulo, coloca em risco o mercado de prestação de serviços destinada pelo Estado a taxistas, viola
toda a ordem pública nacional.
Estima-se que a frota da Requerida já alcança a soma de 1.200 carros, crescimento
na escala de O a 1200, em apenas 1 ano e 7 meses de atividades (Doc. 23). Há intensa difusão da
oferta de trabalho aos motoristas particulares (Doc. 24).
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lis. 31
C
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ADVOGADOS
O continuo crescimento na adesão dos serviços da Requerida impacta diretamente
no mercado de prestação de serviços dos taxistas. Desta forma, é substancial o deferimento de
uma medida liminar a fim de resguardar a subsistência profissional dos taxistas.
Ces
A subsistência humana não rode aguardar!
CM
CM
Trata-se de concorrência desleal entre a maior start UD do mundo com cada taxista
(pessoa física profissional empregado vulnerável). O associado da Autora é empregado!
CM
Com a demora na tomada de providencias nos Estados Unidos, a despeito das
00
0
5
09
violações às regras de mercado local, a Requerida alcançou uma frota de carros maior do que a
tradicional frota de taxis amarelos de Nova York (Doc. 25).
00
Aguardar até o regular processamento do feito e uma decisão definitiva, poderá
significar para muitos dos taxistas não só a redução de sua receita mensal, mas um profissional
definitivamente banido do mercado por um concorrente virtual.
2
CD
w
CD
LL co
a CM
Cl)
0
10.
8
00
20
DO PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
Estão presentes os pressupostos autorizadores do pedido liminar, pois patente o jtnu
É
30
boni jiris e o periculum Ln mora, requisito necessário para o deferimento da medida.
co 0
OFumus bonijuris, está presente:
.
C,
a)
a) no reconhecimento oficial por meio do Parecer Assessoria Jurídica do
Gabinete do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal
de Transportes da cidade de São Paulo - fls. 550/552 - Processo n° 20140.227.265-7 - do órgão competente para organizar, disciplinar e fiscalizar o
transporte público individual remunerado de passageiros na cidade de São
o
.
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31
São Paulo 1 Brasília! Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, ir 254,17" andar
CEP: 01014000
Tel: (11) 3376.0100
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2.
o
0).....
'50)
WC/)
lis. 32
C
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Paulo, o qual apurou, por meio de autuações, a existência da prestação de
serviços irregular (clandestino) por meio da promoção da Requerida
(Conclusões da Secretaria Municipal de Transporte - Doc. 12, às fis.
553/556), bem como reconheceu a prática de concorrência desleal perante os
taxistas, bem como nas Atas Notariais (Doc. 15, Doc. 16, Doc. 17, Doc. 18),
e nas decisões proferidas na India, Espanha, França, do Processo
Administrativo 2014-0.227.265-7 (Doc. 10, às fis. 187/216 e 223).
o
b) Descumprimento da NOTIFICAÇÃO encaminhada pela Secretaria
0
Municipal de Transportes de São Paulo para a Requerida ENCERRAR SUAS
o
0
LI) C•
8'0 0
OPERAÇÕES E ATIVIDADES NA CIDADE DE SÃO PAULO E
Q-.8
IMEDIATA RETIRADA DO APLICATIVO UBER DOS
Oa,
PROVEDORES/BUSCADORES DE INTERNET Google, Apple e de
o0
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Wcd
xc'1
outras plataformas e servidores de internet que hospedem ou disponibilizem
o aplicativo UBER, no Processo Administrativo 2014-0.227.265-7 (Doc. 9, às
fis. 141/147).
L1_ co
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Ci
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o
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o
o
20
o
c) Na Alemanha a Requerida já se curvou à soberania alemã e exercerá sua
1—
z 21
<oLI)O
atividade econômica mediante licença! (Doc. 26).
o-..oco à
d) E, ainda, a fumaça do bom direito encontra-se na demonstração da
concorrência entre taxistas e agente econômico internacional de grande poder
_)
o)
LI)
econômico, o que incorre na grande possibilidade da configuração da alegada
CLI)
violação do princípio constitucional da livre iniciativa, da soberania, dos
-
direitos do consumidor de se valerem de profissionais fiscalizados pelo Estado,
LI)CI)
o
configurando-se afronta as colunas estruturais da Ordem Econômica
Brasileira, na forma do art. 173, § 4o, CF, c/c Lei 8.884 de 1964.
Eta
—ci)
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32
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 170 andar
CEP: 01014-000
Tel: (11) 3376-0100
ww.coirjvelli.com.br
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Eta
CX
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UJCI)
fis.
C
33
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
O Perkulvm in mora é evidenciado pelos seguintes aspectos:
a) Comprovação da concorrência da Requerida em mercado regulado, sem a
observância das regras desse mercado, o que por si só é ilícito e caracteriza-se
como uma ilegalidade, e, implica em prática de concorrência desleal.
CM
b) NÃO ATENDIMENTO da NOTIFICAÇÃO do Órgão público competente
a fiscalizar e disciplinar o transporte público na cidade de São Paulo.
o
100
CD
c) Aumento do número de carros cadastrados na empresa Requerida.
o
.
O)
d) Risco do continuo Desvio de Clientela e Perdas de Clientela, Mercado e
Receita, danos que podem ser irreversíveis, ou de difícil reparação.
w
e)
U5
Risco de perda econômica insuportável e irreparável aos Taxistas.
C/)1
O
Risco violação da credibilidade e reputação dos Taxistas, os quais são em
0 0
20
geral, irreversíveis, ou de difícil reparação.
2z os
a) 0
á
o
11.
DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer, se digne Vossa Excelência, em caráter LIMINAR
ÍÃ
- JNAUDITA ALTERA PARS, uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência,
devidamente comprovados por tudo que fora exposto, ora requer, se digne Vossa Excelência,
determinar:
0.
a
5)0)
33
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Rua Boa Vista, o° 254, 170 andar
CEP:01014-000
Tel: (11) 176.0100
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II
a
cr
o
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WC/)
fis. 34
C
1)
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
Seja determinado à Requerida UBER que CESSE imediatamente o
ftincionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o
aplicativo UBER, que ENCERRE SUAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES NA
CIDADE DE SÃO PAULO E PROMOVA A IMEDIATA RETIRADA DO
APLICATIVO UBER DOS PROVEDORES/BUSCADORES DE INTERNET
CIS
IR
Google, Apple e de outras plataformas e servidores de internet que hospedem ou
disponibilizem o aplicativo UBER.
CM
2)
Seja concedida ordem judicial para que as empresas Google, Apple, Microsoft e
o
u
Samsung suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataforma
direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google Play", "Apple App
Store", "Windows Phone Store" e "Samsung App" o aplicativo UBER e ao final
00
da decisão judicial, nos autos da ação principal, seja removido permanentemente
w
20
CD
o aplicativo;
w
C4
M CD
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3)
Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple, Microsoft e
Samsung suspendam remotamente os aplicativos UBER dos usuários Que ia
Q
Z (
realizaram o download e os possui instalados em seus_ smarthones para
CL
impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço UBER e ao final da decisão
co
judicial seja removido permanentemente o aplicativo.
co
0 2
4)
Tendo em vista o poder econômico da Requerida, a fim de inibir a conduta
Z:
contumaz da Requerida, demonstrada em outras cidades brasileiras, como em
outros países, mesmo após ordem judicial inibitória, requer-se que seja
JO
determinada a aplicação de multa diária no importe de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) na hipótese de comprovado o descumprimento de ordem
judicial.
eu
34
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vísta, n° 254, 170 andar
CEP;01014-000
Tel: (11) 176-0100
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a
a
Ecn
o o.
a)
WU)
LU
fis. 35
C
CO CRI VELLI
ADVOGADOS
5)
Seja a presente Medida cautelar autuada e processada na forma legal;
6)
Sejam os representantes legais da Requerida citados para, querendo,
apresentarem defesa nas formas da lei sob as penas e cominações legais de sua
não apresentação rio prazo devido;
7)
Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente, as provas pericial, testemunhal e documental.
8)
Que todas as intimações, publicações notificações, citações e demais
comunicações oficiais expedidas referentes a esta ação judicial sejam realizadas
exclusivamente aos patronos Antonio Carlos Bratefixe Junior - OAB/SP
207.386 e ivana Có Galdino Criveili- OAB/SP 123.207-B sob pena de nulidade.
9)
Atribuem à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 24 de abril de 2015.
PIvanã Có Galdin Criveili
OAB/SP 123.207-A
Junior
207.3
Lt
Lt1
Lilian C. Agosti ho Leite
OAB/SP 211.313
35
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Prato
Rua Boa Vista, n0 254, 11° andar
CEP: 01014-000
TeL: (11) 3376-0100
www.cocrivellLcon),br
1
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fis. 36
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DocuMENTO
Doc. 1
Doe. 2
Doc. 3
Doc. 4
Doc. 5
Doc. 6
Doc. 7
Doc. 8
Doc. 9
Doc. 10
Doc. 11
Doc. 12
Doc. 13
Doc. 14
Doc. 15
Doc. 16
Doc. 17
DÕc. 18
Doc. 19
Doc. 20
Doc. 21
Doc. 22
Doc. 23
Doc. 24
Doc. 25
Doc. 26
Doc. 27
CÓ CRI VELLI
ADVOGADOS
DESCRIÇÃO
Procuração.
Estatuto do Sindicato Requerente.
Declaração empresarial da Requerida.
Pedido de registro de marca - "Uber".
Printscreens do aplicativo da Requerida.
Procedimento Preparatório sob n° 1.34.001.008230/2014-87 - MPF
- Inicial.
Procedimento Preparatório sob n° 1.34,001.008230/2014-87 - MPF
- Respostas do DTB.
Procedimento Preparatório sob no 1.34.001.008230/2014.87 - MPF
- Resposta da Requerida.
Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 .- DTP. - Parte 1.
Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte II.
Processo Administrativo sob n° 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte III.
Processo Administrativo sob no 2014-0.227.265-7 - DTP. - Parte IV.
Matérias jornalísticas
Matérias jornalísticas, nas quais a Requerida exige que haja mudança
na legislação nacional, de modo a legalizar seu modelo de negócio
Atas Notariais - Parte 1
Atas Notariais - Parte II
Atas Notariais - Parte III
Atas Notariais - Parte IV
Contrato celebrado entre a Requerida e consumidor final.
Atas notariais do site da Requerida.
Propaganda denegritória realizada pela Requerida
Peças de n-iarketiii.g da Requerida, na qual há a associação de sua marca
e atividade com modelos/celebridades.
Início de atividade da Requerida, no Brasil.
Ofertas de emprego realizadas pela Requerida.
Matéria jornalística, na qual há a notícia de que o número de carros
da Requerida, em NY, superou o de taxis.
Matéria jornalística, na qual há a notícia de que a Requerida adequou
seu modelo de negócio às leis da Alemanha.
Comprovante de Pagamento - Custas Judiciais
36
São Paulo 1 Bra.í1ia 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, u° 254,17-andar
CEP: 0 10 14.000
Tel (11) 337(>0100
www.cocrie1Ii.cojn,br
fis. 1
C
CRIVELLI Cá
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
ASSOCIAÇÃO BOA VISTA DE TAXI - Ponto 1813 ("Assodação Boa Vista de
Ixi")., associação, com sede à Rua Boa Vista, n° 263, Centro, CEP 01014-001, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob
o n° 04.545.389/0001-01., e JOSÉ RENAN DE FREITAS, brasileiro, casado,
taxista, Cédula de Identidade RG n. 6.846.935, inscrito no CPF/MF n. 912.788.56820, residente e domiciliado na Rua José Martins, 115, Jardim Cobrado, São Paulo,
Capital, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, no 254, 1 70 andar
CEP: 0 10 14-000
TeL ( 11) 33 76-0100
iewu'.criveflico.com. br
fis. 2
©
CRIVELLI CÓ
- ADVOGADOS
em face de:
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("UBER")., sociedade limitada, com
sede à Rua dos Pinheiros, n° 870, 27° andar, conjunto, Pinheiros, CEP 05422-000, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente registrada no CNPJ/MF sob
o n° 17.895.646/0001-87 ("UBER").
APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA ('21pp1e'), inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 00.623.904/0001-73, com sede na Avenida Cidade Jardim n. 312/400 - Edifício
Dacon, 2 andar, salas 21 a 26, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, CEP: 01454-901
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ('oogle', inscrita no CNPJ/MF sob o n.
06990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18 andar, Ed.
Pátio Malzoni, Itaim Bibi, São Paulo, SP. CEP 04538-133;
MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA ('Microsoft'), inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 60.316.817/0001-03, com sede na Avenida Nações Unidas, n 12.901, Torre Norte,
27 andar, São Paulo, SP. CEP 04578-000;
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook"), inscrito
no CNPJ/MF sob o n. 13.347.016/0001-17, situado na Rua Leopoldo Couto de
Magalhães Júnior, 700, 5° Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000
TWITER BRASIL REDE DE INFORMNAÇÃO LTDA ('Twitter'), inscrito no
CNPJ sob o n. 16.954.565/0001-48, situado na Av Bernardino De Campos, 98, 3
Andar, Paraíso, São Paulo, São Paulo - CEP 04004-040.
Ribeirão Preto
Riw Boa Vista, n° 254, 17- andar
São Paulo 1 Brw(lia t
co
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CEP. OlOL4OOO
Tei:(i1)3376OlØO
«ww.crk,eflico.com.br
o
0
fis.3
C
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
a presente Medida Cautelar Inominada funda-se nos artigos 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, nos fatos e nas razões de direito a seguir colecionados.
1. SÍNTESE DO OBJETO E DO PEDIDO
Trata-se de ação Cautelar Inominada que tem por objetivo:
a) Obstar de imediato o serviço UBER, notadamente IRREGULAR E
CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO que regulamenta o transporte de passageiros e a
profissão de taxista;
b) Suspensão imediata do aplicativo UBER das lojas oficiais Google Play,
Apple Store, Windows Phone Store e ao final da decisão sua remoção definitiva;
c) Que as empresas Google, Apple e Microsoft promovam a suspensão
remota dos aplicativos já instalados nos smartphones brasileiros e ao final da decisão
sua remoção definitiva;
d) Bloqueio ao acesso aos servidores UBER para que o aplicativo UBER
instalado em smartphones, que objetivem a comunicação em território nacional,
impossibilite que usuários nacionais e/ou estrangeiros, que já os possua instalados em
seus smartphones, o utilizem apenas em países que permitam tal utilização do serviço,
criando uma barreira de indisponibilidade técnica enquanto seus aparelhos estiverem
sob o espaço de cobertura de atuação das Leis brasileiras;
e) Que as Redes Sociais Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis
nas Redes Sociais direcionadas ao público brasileiro do aplicativo UBER em virtude da
publicação e promoção de atividade considerada irregular em Território Nacional e ao
final da presente demanda excluam o referido perfil de suas bases de dados.
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n 254, 17- atdar
CEP: 01014-000
T.t ( 1l) 33 76-0 100
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fis. 4
C
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
A presente ação visa, por meio dos fundamentos legais e fatos narrados,
demonstrar a total irregularidade do serviço UBER no Brasil, que afronta diretamente
a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA, PROMOVENDO O
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E AGINDO EM NOTADA
ILICITUDE E CLANDESTINIDADE, disponibilizando serviços de facilitação de
transporte não regulamentado /autorizado por meio de seu aplicativo.
2. COMPETÊNCIA
A competência deste juízo se afirma sob o fundamento da norma do §4°,
do art. 94 do CPC, uma vez que todos os Requeridos têm domicilio em São Paulo, na
área de cobertura deste Foro Central da Capital.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Medida Cautelar Inominada é fundamentada nos artigos 769 e
seguintes do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei n.
9279/96; Lei n. 12.529/11; Lei n. 12.468/11; Lei n. 12.587/12; Lei n. 12.865/13 e Lei
Municipal n. 7.329/69.
4. DA LEGITIMIDADE ATIVA
No que tange à legitimidade ativa, cumpre destacar, inicialmente, o inciso
XXI, do art. 5°, da Constituição Federal:
Art. 5°.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente.
1
1
São Paulo Bra.silia Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n°254, 17° andar
CEP: 01014.000
Tel: (11)33760100
«ww.criveWco.orn.br
fis. 5
CRIVELLICÓ
L
ADVOGADOS
Além de no caso em tela a Associação pleitear a defesa de direitos de seus
Associados, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado na presente Medida Cautelar,
possuí interesse de caráter geral, na medida em que coloca em situação de prejuízo não
só seus Associados, mas também toda a categoria profissional dos taxistas.
A representação processual é aquela em que o titular do direito
controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação,
está autorização é denominada mandato.
Conceitua com maestria a questão da legitimidade J. Cretella Jrl:
(...) a associação, desde que legalmente constituída, poderá
representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ou seja,
tem legitimidade para tanto, independentemente de
autorização.
Já o segundo Autor, José Renan de Freiras, é taxista, devidamente
habilitado para profissão conforme documentos acostados na inicial, e possuí
legitimidade ativa na medida em que a continuidade do serviço UBER prejudica
diretamente sua atividade profissional legalmente admitida de taxista.
Agindo o UBER na total ilegalidade, irregularidade e clandestinidade na
prestação do serviço de transporte de passageiros, o qual é admitido pela legislação
apenas para Taxistas, o Autor sofre diretamente danos materiais pela perda de
clientes, corno também, o reflexo da patente concorrência desleal do UBER perante os
Taxistas.
'in Comentários à Constituição de 1988, v. l, editora Forense Universitária, 2 ed., 1990, pg.297
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n' 254, 170 andar
CEP: 01014-000
Tel: (11)3376-0100
wu.w.crivel[ico.comj,r
tls.6
C
CRIVE LLI CO
ADVOGADOS
Oportunamente, a Associação esclarece que não se faz necessária a outorga
de autorização especial por parte de seus associados para ingresso da presente medida,
uma vez que a mesma possui por objeto a defesa dos interesses de seus associados,
além de zelar pelo rigoroso cumprimento da legislação de serviço de táxi.
Sobre a dispensa de autorização, o ilustre Professor Cássio Scarpinella
Buen02 assevera:
O dispositivo é prova segura do acerto do entendimento
exposto pelo n. 5.4 do Capítulo 1 no sentido de que o art. 50,
XXI, da Constituição Federal não pode ser entendido como se
a autorização lá referida fosse, sempre e invariavelmente, a
assemblear.
-
Desta feita, são legítimos os Autores para compor a figura ativa da ação. É
legitima processualmente a Associação Boa Vista de Taxi para defender os interesses
de seus Associados, profissionais taxistas, diretamente prejudicados na manutenção
do serviço UBER que favorece o exercício ilegal da profissão.
S. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva se comprova nos seguintes termos:
UBER: Empresa que disponibiliza o aplicativo para favorecer atividade irregular de
serviço de transportes em detrimento a atividade regulamentada de taxista
GOOGLE/APPLE/MICROSOFT: Empresas que a partir de suas lojas de
aplicativos disponibilizam para download o software necessário para utilização do
UBER;
2
BUENO. Cassio Scarpinella. Curso de sistematizado de direito processual civil. 32 edição. São Paulo;
Saraiva, 213.
São Pautoj Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, no 254, 17- andar
M. 01014-000
Tel. (11)3376-0100
tvww.criueWco.ontbr
fia. 7
C
CRIVE LLI CÓ
ADVOGADOS
FACEBOOK/TWITTER: Redes Sociais que atuam por meio de perfis (páginas
pessoais ou coorporativas) promovendo o uso do aplicativo em território nacional.
Em virtude da atividade ter claro caráter irregular e ilícito é de rigor a solicitação de
exclusão dos perfis UBIER direcionados ao público brasileiro.
6. SOBRE A UBER E O SEU SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
Iniciando do ponto de vista societário, cumpre frisar que a Uber do Brasil
possui Çi) 1.000 (mil) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada,
totalizando, como seu capital social, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e, (ii)
2 (dois) acionistas.
São seus quotistas:
• Uber Intemational B.V., pessoa jurídica de direito privado de
responsabilidade limitada, registrada na Câmara de Comércio sob o
número 55808646, com sede à Barbara Strozzilaan, n° 201, 1083 HN,
na cidade de Amsterdã, Países Baixos, legítima possuidora de 1 (uma)
quota,
Uber International Holding B.V., pessoa jurídica de direito privado
de responsabilidade limitada, pessoa jurídica de direito privado de
responsabilidade limitada, com sede à Barbara Strozzilaan, n° 201,
1083 HN, na cidade de Amsterdã, Holanda, legítima possuidora de
999 (novecentas e noventa e nove) quotas.
S& Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, o" 254, 17° andar
W. 0 10 14.000
Te!: (11)3376-0100
«'ww.cyioeWcox,m.br
fis. 8
C
CRIVELL1 CÓ
ADVOGADOS
A administração da Uber do Brasil, atualmente, faz-se exercida pelo Sr.
Paulo Sergio Piccolo, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Olavo Bilac, n° 242,,
Bloco B, Vila Sofia, CEP 04671-050, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
portador do documento de identidade RG n° 1SP16677602, e devidamente
cadastrado no CPF/MF sob o n° 064.700.698-78.
O objetivo de negócio da UBER é oferecer um serviço de transporte
personalizado, colocando motoristas autônomos com veículos obedecendo os padrões
estipulados pela empresa, em contato com passageiros.
Essa prática da UBER já ocorre em diversos países, entretanto, no Brasil,
suas operações se iniciaram apenas este ano, com o advento da Copa do Mundo, e de
forma bem modesta nas praças de São Paulo e Rio de Janeiro.
Ocorre que a prática exercida pelo UBER em território Nacional é irregular
e ilícita, pois conforme dispõem a Lei n. 12.468/2011 em seu art. 2°:
É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização
de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o
transporte público individual remunerado de passageiros,
cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. (grifo
nosso)
Dispõe em seu sítio de internet, (www.UBER.com) que, a UBER, se trata
de um serviço de disponibilização por meio de um aplicativo, para obtenção de
serviços de transporte oferecidos por prestadores de transporte terceirizados,
condutores e operadores de veículos.
Ocorre que, inobstante as alegações contidas em seus sítio, ou da leitura de
seus termos de política de utilização, demonstraremos que o UBER nada mais é que
um serviço de intermediação de transporte irregular de pessoas que não observa
São Paulo 1 Bnuilia 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, ti 254, 17- andar
CEP; 01014-000
Tel: (11) 33 76-0 100
«ww.crivcflico.covn.br
fls.9
C CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
nenhum dos requisitos legais para sua operação, colocando indivíduos em contato
com serviços não regulados e expostos a riscos.
O Aplicativo UBER
O aplicativo está disponível nas principais lojas virtuais da Google, Apple e
Microsoft, e pode ser baixado para qualquer smarphone que possua esses sistemas
operacionais - Android, iOS, Windows Phone.
Googteplay
________________
Catiprial
ir1ciaI papa.ai, u'
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Meusapps
Uber.
Comprar
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-. .______a.
UM
- -.--- --. - -- .. -.
*Aplicativo UBER na Google Play (Google)
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, tv 254, 17- andar
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Resenhas
Eu nem consegui me cadastrari sempre dava erro.
Dtnbvidr
UberTed'inologies, Inc.
por Gitao Meridonçz
lSiVS/2014
*Aplicativo, UBER na Windows Phone Store (Microsoft)
Os primeiros indícios de irregularidade na prestação do serviço se inicia no
cadastro do aplicativo.
É necessário inserir um login (nome) e senha, para criação do seu cadastro.
No momento subsequente o usuário já é apresentado ao campo de inserção do Cartão
de Crédito Válido, ou seja, o serviço só permite você concluir o cadastro e utiliza-lo
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le
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após confirmação de sua forma de pagamento das corridas, conforme se constata pela
análise das atas notarias.
Após inserir um cartão de crédito válido, sua utilização é bem similar
aos serviços de Táxi já existentes, que consiste em definir sua localização, solicitar o
carro para transporte e esperar sua chegada.
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lis. 13
C
19
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Com o aplicativo é possível já estimar
o valor da corrida com a informação
de ponto de partida e chegada.
Seio Paulo 1 Brasilia 1 Ribeirão Preto
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Tel: (11)3376-0100
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15:52
L 1V100%
x
ESTIMAR TARIFA
R. Joaquim Carlos. 500
Av Paulista, 1000
Os preços aparecem em moeda estrangeira (Dólar) como
uma das inúmeras irregularidades do serviço.
$36-46
As tarifas pdeinWlar dIfl
trãsito.
clima, e ouirs fatQes. A etIfliativa não Inclui
deconto5 ou promoções..
DLJTE.UM NOVO DST1ItO
[
Confirmando a corrida, o usuário recebe as
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R-- r1*rTryrFrri,r
informações do carro, placa e nome e foto do
Rua São Carlos do Pinhal, 712786
motorista que irá transportá-lo, conforme se
Av. Brg. Faria Uma. 3000
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constata pela análise das atas notarias.
J\ L
(' Os serviços UBER não utilizam Táxis
habilitados e regularizados, a frota UBER
somente trabalha com carros pretos dos
modelos Toyota Corola, Honda Civic e Ford
Fusion.
PESSOAL ....
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TARIfA
COO100 PROMOCIOI&RI.
NORA ESTRMOP.02 OE
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Não se contestaria a disponibilização do serviço UBER a não ser por um
motivo extremamente importante: O UBER NÃO UTILIZA TAXISTAS PARA O
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
constituindo essa prática atitude
completamente irregular conforme as Leis Nacionais, e favorecendo o mercado de
exercício ilegal da profissão.
Isso se comprova por diversos fatores:
• O UBER não usa a frota de Táxi favorecendo a utilização de
motoristas não habilitados para essa profissão;
Os automóveis utilizados não correspondem aos padrões legais de
identificação estabelecidos pela legislação. A UBER só opera com
automóveis executivos na cor preta, estando fora dos controles e
fiscalização dos órgão competentes do Departamento de
Transporte, agindo em total ilegalidade e clandestinidade;
• As cobranças são calculadas por sistemas eletrônicos
completamente irregulares e fora dos limites legais
disciplinados pela legislação. A utilização do sistema de
cobrança via aplicativo fere os princípios legais de proteção ao
usuário/consumidor, e contraria o disposto no artigo 8. da Lei
12.468/2011 que estabelece:
Art. 80 Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente
auferido pelo órgão metrológico competente, conforme
legislação em vigor. (grifo nosso)
• Há graves prejuízos ao usuário na medida em que ele só terá
acesso ao valor cobrado após a finalização da corrida, e não possui
condições de acompanhar o valor no curso do trajeto. Seu poder de
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CI?P; 010I4000
TeL; (LI) 3376-0I00
«ww.crivellico.com.br
0
fis. 16
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aferição do valor é podado, ainda, pelo cadastro do cartão de
crédito que debita na hora o valor após o desembarque;
Vejamos o recibo do UBER para comprovar todas as irregularidades
apontadas:
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Get
fis. 17
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O recibo utiliza os parâmetros de distância percorrida, base de cálculo,
tempo da corrida similares ao utilizado pelas cobranças de Táxi, entretanto, NÃO
UTILIZAM TAXIMETRO REGULARIZADO.
A cobrança da corrida é debitada diretamente pela UBER no cartão de
crédito do usuário, , conforme se constata pela análise das atas notarias.
O motorista NÃO É UM TAXISTA, trata-se de um motorista autônomo
que atende por meio de uma pessoa jurídica, no caso acima LK Tranportes.
Por todos os argumentos e provas apresentadas resta evidenciado que o
serviço prestado pela empresa UBER é um serviço IRREGULAR, INDEVIDO,
ILÍCITO E CLANDESTINO, haja vista que os seus motoristas e veículos não
estão autorizados pelos órgãos regulamentadores da Prefeitura aptos a realizar o
transporte remunerado de passageiros. ATIVIDADE EXCLUSIVA DO
PROFISSIONAL TAXISTA.
Tanto isso é verdade que a própria Prefeitura do Município de São Paulo já
manifestou junto à imprensa a intenção em tomar as medidas judiciais cabíveis para
coibir o uso desse aplicativo no município, , conforme se constata pela análise da
matérias jornalísticas ora anexas.
7. DA IRREGULARIDADE DO SERVIÇO UBER E SUA ATUAÇÃO
COMO FACILITADOR DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
DE TAXISTA
São inegáveis os benefícios que os aplicativos e a mobilidade que os
Smartphones oferecem nos dias de hoje, entretanto, é inconcebível sua utilização
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fis. 18
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como subterfúgio para exercer atividades ilícitas aos olhos do ordenamento jurídico. O
serviço UBER, por meio de seu aplicativo, favorece, desenvolve e facilita o exercício
irregular da profissão de Taxista.
Tal alegação é facilmente comprovada com a análise das Leis que
regulamentam a questão:
A Lei n. 12.468/2011 é explícita ao tratar a atividade profissional:
Art. P. Fica reconhecida, em todo o território nacional, a
profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 20. É atividade privativa dos profissionais taxistas a
utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o
transporte público individual remunerado de passageiros, cuja
capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros."
A Lei ainda estabelece as condições necessárias para o exercício da
atividade:
RW
Art. 3°. A atividade profissional de que trata o art. 1 somente
será exercida por profissional que atenda integralmente aos
requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
1 - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido
por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de
trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida
pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na
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condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor
autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o
profissional taxista empregado.
A Lei Federal n. 12.587/2012, a aclamada Lei da Mobilidade Urbana,
concede aos Municípios o Poder regulamentar da atividade dentro de suas atribuições:
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte
individual de passageiros deverão ser organizados,
disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de
higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos
valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada
pela Lei n° 12.865, de 2013)
Em São Paulo, onde o UBER já opera com seus veículos clandestinos, há
diversas irregularidades com base na legislação Municipal, iii casu a Lei n. 7.329/69:
Art. 10 - O transporte individual de passageiros, no Município,
em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço
de interesse público, que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual
será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e
Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por
esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo
Executivo.
Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em
regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela
autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";
c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou
"em atendimento";
d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela de tarifas em vigor,
f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de
conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda
corrente.
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fls.20
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O UBER despreza todas as regras estabelecidas pela Legislação
Federal e Municipal, facilitando o uso de veículo e condutor não regulamentado
para o transporte de passageiros. Essa prática deve ser paralisada de imediato.
Os veículos UBER não possuem as exigências previstas na legislação. Seus
carros são pretos, sem identificação e sem qualquer especificidade regulamentada pela
norma.
*Veículo UBER que não possuí qualquer identificação exigida pela Lei
Seus motoristas não necessitam cumprir as exigências legais de
documentação, cursos e regramentos estabelecidos pela lei. Eles não são Taxistas!
Todo taxista precisa ter o CONDUTAX, cadastro pessoal e intransferível
que o habilita a exercer a atividade.
O veículo que será utilizado como táxi também necessita de uma licença
específica emitida pelo Poder Municipal.
ESTACIONAMENTO.
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TL• (11)3376-0100
«'u.w,crivdUico.om.br
É
o
ALVARÁ DE
As. 21
C
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Para aquisição do CONDUTAX o motorista deve apresentar uma série de
documentos e cumprir as exigências que o garante como hábil a exercer a profissão,
tais como:
• RG (original e xerox);
• CPF (original e xerox) - quando constar o nimero no RG, fica dispensada a sua
apresentação;
• Duas fotos tamanho 2x2;
• CMI profissional no município de São Paulo (original e xerox) - não será
aceita quando contiver a anotação VEDADA ATIVIDADE
REMUNERADA;
o
• Comprovante ou declaração de residência (original e xerox);
• Certidão de Distribuição Criminal na Comarca da Capital;
• Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital - DECRIM -
o
Assinalada a opção CERTIDÃO POSITIVA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
(original). Quando houver anotação nas Certidões de Execução e/ou
Distribuição Criminal, deverá apresentar a Certidão de Objeto e Pé e Pé e/ou
Execução Penal Explicativas (original); e
• Certificado de conclusão do curso específico para condutores de Táxi (original
e táxi).
A UBER despreza a necessidade do CONDUTAX e do ALVARÁ
para o transporte de passageiros.
O sistema de cobrança do UBER é totalmente contrário aos requisitos de
precificação estabelecidos pela lei:
Lei 12.468/2011:
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Te!.: (11)3376.0100
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o
o
lis. 22
C
CRIVE LLI CÓ
ADVOGADOS
Art. 8° Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente
auferido pelo órgão metrológico competente, conforme
legislação em vigor."
O mecanismo de cobrança da UBER é contrário a legislação, ilegal e atenta
contra a ordem e proteção ao consumidor cidadão. OS VEÍCULOS NÃO
UTILIZAM TAXIMETRO, , conforme se constata pela análise das atas notarias.
á
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fis. 23
C
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)ADVOGADOS
Elaboramos o quadro abaixo para diferenciar as atividades:
Realização de cobrança
TAXISTA
UBER
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Não
de corridas por meio de
Taxímetro autorizado
pelos órgão
regulamentadores
Necessidade do
Motorista estar
habilitado conforme a
Legislação Específica
Necessidade do
Motorista portar Alvará
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fls.24
C
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de Estacionamento
Os motoristas UBER não precisam ser profissionais, não necessitam de
documentação autorizando a atividade, tanto para carro como para o condutor e
pagam 20% do valor da corrida diretamente para UBER.
Os UBER's (como são chamados) não utilizam taxímetro aferido
legalmente, o valor é calculado pelo próprio aplicativo a partir da distância percorrida e
tempo dentro do carro.
O serviço é remunerado, diretamente pelo cartão de crédito cadastrado
pelo usuário no aplicativo.
Os motoristas não possuem qualquer tipo de cadastro nos órgãos de
fiscalização e a disseminação da prática facilitada pelo UBER coloca em risco a
população que pode ficar vulnerável a indivíduos mal intencionados.
8. DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO QUE JÁ
IDENTIFICA A ATIVIDADE DA UBER COMO ILEGAL E
CLANDESTINA
A Prefeitura de São Paulo por meio da Secretaria de Transportes
apreendeu na última terça-feira 19/08/2013, 3 (três) automóveis que estavam a serviço
da UBER realizando o transporte irregular de passageiros, conforme Vossa Excelência
pode confirmar através das matérias jornalísticas ora anexas.
Na operação, que consta dos termos noticiados na página oficial do órgão,
foram identificadas diversas irregularidades que resultaram na aplicação de multa e
apreensão dos veículos.
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CFP: 01014-000
Tel.- (II) 3376-0100
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0
lis. 25
C
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
Durante a operação foram destacadas as irregularidades que demonstram
que a UBER é um serviço que não pode manter suas operações conforme modelo de
negócio proposto:
Durante a operação de fiscalização foram observadas ainda as
seguintes condições:
1. - Os motoristas não precisam ser profissionais, não
necessitam de documentação autorizando a atividade, tanto
para carro como para o condutor, pagando 20% da
corrida à UBER
2. - Não utilizam taxímetro aferido legalmente, o valor é
calculado pelo próprio aplicativo a partir da distância
percorrida e tempo dentro do carro;
3. - O serviço é remunerado, diretamente pelo cartão de
crédito no aplicativo;
4. - Risco de segurança para os passageiros, que podem ser
vítimas de pessoas mal intencionadas e/ou despreparadas e que
não possuem nenhum cadastro legal para prestar o serviço"
(http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transpor
tes) (integra do noticiado pela Prefeitura de São Paulo sobre a
operação)
9. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E DA INFRAÇÃO A ORDEM
ECONÔMICA
Para exercer a profissão regular de Taxista são necessários os
cumprimentos de diversas obrigações legais que envolvem não só as aptidões do
profissional, como também, uma série de requisitos do veículo utilizado. Esses
requisitos legais são criados com o objetivo de garantir a regularidade da prestação, a
segurança jurídica, e a garantia da segurança pública uma vez que são fiscalizados pelo
Departamento de Transportes.
A UBER despreza por completo qualquer preocupação com segurança e
atendimento a legislação.
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fis. 26
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São inegáveis os investimentos pessoais e da própria Associação para
manter o cumprimento aos requisitos legais da para exercício da profissão.
Ocorre sue, diferente de uma concorrência no setor em padrões aceitáveis
de igualdade, a UBER incorre em práticas totalmente irregulares, ilícitas e ilegais, com
práticas nítidas de concorrência desleal totalmente repudiadas pela nossa legislação.
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito
próprio ou alheio, clientela de outrem
Ambos possuem o mesmo público alvo, os passageiros, mas somente um
dos serviços é regular e promove a relação de transporte de passageiros admitida pela
Legislação: O profissional Taxista.
Ao apresentar um serviço dito como "Diferenciado" e possibilitando que
qualquer motorista habilitado não taxista exerça o transporte de pessoas, a UBER
concorre deslealmente. Isso porque: exerce atividade ilícita e irregular; cobra valores
indefinidos e distribui descontos que canibaliza a concorrência; Despreza o
atendimento a legislação, baixando em muito o custo de sua operação, sendo
vantajoso manter sua fruição na ilegalidade.
É inegável a concorrência desleal da UBER com os profissionais Taxistas,
sendo que a prestação dos serviços UBER nessa estrutura do negócio afastará os
passageiros dos Taxistas legalmente habilitados para o transporte e colocará em risco
toda a categoria.
Além das práticas de concorrência desleal a UBER, ainda, comete infração
a ordem econômica.
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fls.27
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Entende-se por ordem econômica o conjunto de normas
jurídicas que dizem respeito a economia, tem o perfil baseado
nos princípios tradicionais do liberalismo econômico - livre
iniciativa, livre concorrência e a propriedade privada. A ordem
econômica tem como base estrutural a livre concorrência, que
ganha demarcação mais precisa com as normas
infraconstitucionais que repreendem o abuso do poder
econômico. (COELHO, 2008, p. 200)
A Lei n. 12.529/2011 que regula as atividades econômicas e dispõe
claramente sobre as infrações:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa;
(...)
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
(...)
§ 30 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus
incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,
adquirente ou financiador de bens ou serviços;
Atua a UBER em total descumprimento aos preceitos da Ordem
Econômica, na medida em que exerce atividade irregular e promove os esvaziamento
da concorrência por meio de vantagens competitivas ilícitas.
A infração ordem econômica tem por finalidade a destruição ou a
diminuição de toda a estrutura de mercado que utilize do mesmo objeto que ela detém
para ganhar lucros. No caso em tela o segmento é único - Transporte de Pessoas - e
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fis.28
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sua utilização irregular, nos moldes operados pela UBER no Brasil, coloca em risco
toda a atividade regulamentada do Taxista, e, ainda, a existência da Associação
Requerente.
Tal atividade deve ser impedida, devendo ser paralisada de imediato, as
operações da UBER no Brasil.
10. DA PROPAGAÇÃO DE ATIVIDADE IRREGULAR E
FAVORECIMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO
Por se tratar de um modelo de negócio que nasceu dos meios digitais, a
UBER faz das redes sociais o seu principal foco de atuação para divulgação e
expansão de seus negócios.
A UBER dissemina sua comunicação visual e propaga seus serviços pelas
redes sociais sem qualquer óbice ou preocupação em promover a atividade irregular
Por essa razão compõem o pólo da demanda as redes sociais Facebook e Twitter, para
que seja determinado o bloqueio de seus perfis direcionados ao público brasileiro.
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Rua Boa Vista, n0 254, 170 andar
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TeL (11)3376-0100
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ADVOGADOS
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*Perfil da UBER na Rede Social Facebook
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n" 254, 17- andar
CEP: 0 10 14.000
TeI: (11) 33 76-0100
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fis. 30
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CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
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*Perfil UBER para o público de São Paulo — @UBER_SP - na Rede Social Twitter
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São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
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CIP: 01014.000
Tel: (11)3376-0100
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ADVOGADOS
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*Perfil UBER para o público do Rio de Janeiro - @UBER_RJ - na Rede Social Twitter
Resta claro, evidente e inconteste que a UBER opera na ilegalidade, ilicitude
e irregularidade, e a manutenção de sua atividade nesses moldes coloca em risco toda a
atividade profissional regulamentada dos taxistas.
A divulgação de seus serviços, notadamente irregular e ilícito deve ser
impedida de imediato, razão pela qual se pretende a presente Medida Liminar em
caráter de extrema urgência.
São Paulo 1
Brasília
1
Ribeirão Preto
w254, 17 0 andar
CEP: ow14.000
Rua Boa Vista,
TeL (LI) 3376.0100
fis. 32
C
CRIVELLI CÓ
)ADVOGADOS
11. DO PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
Estão presentes os pressupostos autorizadores do pedido liminar, pois
patente ofumu bonijuris e opeticidum iii mora, requisito necessário para o deferimento da
medida.
Fuma bom juns, se faz amplamente demonstrado em virtude da
ilegalidade do serviço UBER, a irregularidade das atividades de transporte de pessoas
não autorizadas, a facilitação e promoção de exercício irregular de atividade
profissional Taxista, o que torna o serviço prestado e disponibilizado, bem como o seu
aplicativo para smartphones completamente irregular em detrimento as Legislações
qe tratam sobre o tema, sejam elas de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
A fumaça do bom direito também se mostra clara e inequívoca quanto a
Concorrência Desleal e as Infrações à Ordem Econômica, pois são perfeitamente
observadas na medida em que o exercício da atividade sem a observância dos
requisitos válidos e regulares, coloca a UBER em ampla e indevida vantagem
competitiva com o serviço legalmente exercido pela Associação e os Taxistas.
O Pe.riculum ia mom é evidenciado por três aspectos:
a) Pelos riscos e impossibilidade da manutenção do
serviço UBER, o qual opera na ilegalidade,
colocando às margens da fiscalização Pública o
serviço de transporte de passageiros, o qual possui
regras, requisitos e necessidades especificas
atribuídas por Lei para sua realização. A cessação
do serviço UBER é ação de rigor para preservação
do bem maior tutelado - Dignidade da Pessoa
Humana e Segurança Pública - diante da real
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n 254, 17- andar
CEP: 01014.000
Td (1L) 33760100
www.crivellico.com.br
Tel: (11) 3376-0100
CD
CM
fis. 33
C
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis a
toda população que utiliza o transporte;
b) Pela ilegalidade que ocorre diariamente - que deve
ser impedida de imediato - enquanto o serviço
UBER se mantém ativo, na medida em que o
serviço irregular de transporte de pessoas se opera
prejudicando a categoria dos taxistas, dissemina
ações e práticas de exercício ilegal da profissão, e
mantém uma frota de carros para o atendimento
da população, acessíveis facilmente por um
aplicativo, sem os requisitos necessários que a Lei
estabelece para sua fruição;
c) Diante da clara e inequívoca atividade de
concorrência desleal e infração a ordem
econômica, uma vez que a continuidade do
serviço UBER, sem o atendimento aos requisitos
legais de exercício da atividade o coloca em
indevida vantagem competitiva perante a
Associação e toda a categoria profissional de
taxistas, em virtude de sua promoção ao exercício
irregular de atividade profissional.
Dessa forma, presentes os requisitos da tutela de urgência, devidamente
comprovados por tudo que fora exposto, requer, se digne Vossa Excelência,
determinar:
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, o' 254, 1 7' andar
CRI': 01014-000
Tel: (LI) 3376-0100
uw.criveWco.coin .hr
fls.34
C
1)
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e
Microsoft suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataforma
direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google Play", "Apple App
Store" e 'Windows Phone Store" o aplicativo UBER e ao final da decisão
judicial seja removido permanentemente o aplicativo;
2)
Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e
Microsoft suspendam remotamente os aplicativos UBER dos usuários que já
realizaram o download e os possui instalados em seus smartphones para
impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço UBER e ao final da
decisão judicial seja removido permanentemente o aplicativo;
3) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Facebook e Twitter
suspendam os perfis UBER, de suas Redes Sociais, direcionados ao Público
brasileiro a saber:
Facebook https://www.facebook.com/UBERbr
Twitter: @UBER.SP / @UBER_RJ
por se tratarem de páginas que favorecem e possibilitam a divulgação e
promoção de atividade ilícita e notadamente irregular quanto ao exercício
irregular de profissão, amplamente contrário ao que protege o ordenamento
jurídico brasileiro e ao final da decisão judicial seja removido
permanentemente as páginas e perfis.
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 1 7° andar
CEP: 01014.000
Tel: (11)3376-0100
u'tvw.crivewco.coni.br
lis. 35
C
3)
CRIVELLI CÓ
ADVOGADOS
Seja determinado ao UBER que bloqueie o acesso aos seus servidores
de aplicativos UBER instalados em smartpbones que objetivem a comunicação
em território nacional, impossibilitando que usuários nacionais e/ou
estrangeiros que os possua instalados em seus smartphones utilizem-o apenas
em países que permitam tal utilização do serviço, criando uma barreira de
indisponibilidade técnica enquanto seus aparelhos estiverem sob o espaço de
cobertura de atuação das Leis Brasileiras.
5) Seja determinada a aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mi
reais) por descumprimento das medidas por parte das empresas
responsabilizadas pela ordem judicial.
12. DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer, se digne Vossa Excelência, em caráter
LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS:
1) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e
Microsoft suspedam de suas lojas de aplicativos brasileiras
(plataforma direcionada ao público Brasil) respectivamente "Google
Play", "Apple App Store" e 'Windows Phone Store" o aplicativo UBER
e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o
aplicativo.;
2) Seja concedida ordem judicial para que a empresas Google, Apple e
Microsoft suspendam remotamente os aplicativos UBER dos
usuários que já realizaram o download e os possui instalados em seus
smartphones para impossibilitar totalmente o uso indevido do serviço
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista. n0 254, 170 andar
CEP: 01014.000
Td (11) 33760100
www.crioeWco.com.br
fis. 36
C
CRIVELL1 cá
ADVOGADOS
UBER e ao final da decisão judicial seja removido permanentemente o
aplicativo;
3) Seja concedida ordem judicial determinando que as Redes Sociais
Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis nas Redes Sociais
direcionadas ao público brasileiro do aplicativo UBER em virtude da
publicação e promoção de atividade considerada irregular em Território
Nacional e ao final da presente demanda excluam o referido perfil de
suas bases de dados:
Faceboolc https://www.facebook.com/UBERbr
Twitter: @UBER_SP / @UBER_RJ
por se tratarem de páginas de favorecem e possibilitam a divulgação e
promoção de atividade ilícita e notadamente irregular quanto ao exercício
irregular de profissão, amplamente contrário ao que protege o
ordenamento jurídico brasileiro e ao final da decisão judicial seja
removido permanentemente as páginas e perfis.
4) Seja determinado ao UBER que bloqueie o acesso aos seus servidores de
aplicativos UBER instalados em smartphones que objetivem a
comunicação em território nacional, impossibilitando que usuários nacionais
e/ou estrangeiros que os possua instalados em seus smartphones o utilizem
no Brasil, mas, tão somente, apenas em países que permitam tal utilização do
serviço, criando uma barreira de indisponibilidade técnica enquanto seus
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, ii 254, 17- andar
CEP: 0 10 14.000
Tel: (11) 3376-0100
IVt(U.CTi4Jel!iCO.CQm.br
Tel: (11)3376-0100
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tls. 37
C
CRIVELLI CO
ADVOGADOS
aparelhos estiverem sob o espaço de cobertura de atuação das Leis
brasileiras;
5) Seja determinada a aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por descumprimento das medidas por parte das empresas
responsabilizadas pela ordem judicial;
6) Seja a presente Medida cautelar autuada e processada na forma legal;
7) Sejam os Requeridos citados para, querendo, apresentem defesa nas formas
da lei sob as penas e cominações legais de sua não apresentação no prazo
devido;
8) Ao final, requerem os Autores a integral procedência da ação,
confirmando-se em definitivo a liminar;
9) Informar a apresentação posterior da competente ação principal,
objetivando a determinação judicial da irregularidade e ilegalidade do serviço
UBER, condenando os Requeridos a não operarem nos moldes
apresentados sem observância dos requisitos legais, e eventual condenação
por prática de concorrência desleal, apurando-se os danos causados e lucros
cessantes sofridos pelas partes diretamente envolvidas;
10)Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente prova pericial, testemunhal e documental.
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, ti o 254, 170 andar
Cit': 0 10 14.000
Tel: (11) 3376-0100
wtw.criueWco.ccrni.br
fis. 38
C
CR1VELLI CÓ
ADVOGADOS
11) Que todas as intimações, publicações notificações, citações e demais
comunicações oficiais expedidas referentes a esta ação judicial
sejam
realizadas exclusivamente aos patronos Antonio Carlos Bratefixe
Junior
-
OAB/SP 207.386 e Ivana Cá Galdino Criveili
-
OAB/SP
123.207-A sob pena de nulidade.
Atribuem à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 01 de setembro de 2014
Ivana Có Galdino Criveffi
OAB/SP 123.207-A
Antonio Carlos Bratefixe Junior
OAB/SP 207.386
Lfrigr~Astinho Leite
OAB/SP 211.313
São Paulo 1 Brasília 1 Ribeirão Preto
Rua Boa Vista, n° 254, 1 7- andar
CEP-- 01014.000
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Tel:(11)
CONFIDENCIAL
Anexo 2
Anexo 3
Fstagem realizada em página do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadorelkas
*Ernpresas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXISP na rede social J
Facebook, em 27 deabril.
14
Simtetaxl-SP
EM 27deabril
i Curtir Página
Por lngrid Thomaz
#AbaixoAClandestinldadeNoTransporteDePassageiros
ATENÇÃO SENHORES T/STAS
O SIMTETMI-SP (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas
Empresas de Táxi no Estado de São Paulo) protocolou hoje, 27 de abril
de 2015, uma petição na qual reivindica a suspensão do apllcativo UBER.
A ação foi encaminhada ao Ministério Público Estadual, sob a jurisdição
do excelentíssimo Dr Eduardo Ulian e também ao Ministério Público
Federal sob a incumbência do excelentíssimo Dr Luís Fernando Gaspar
cia Costa.
A petição corre no Fórum João Mendes, região central da capital paulista
e foi embasada pelo escritório Crlvelll e Associados através de Dra Uliane
e Dra Ivana Cá Crivelil.
ATENÇÃO SENHORES TAXISTAS
OM4Pt$ikmW4wMsIodst*s eTtsbi*ss nas
£mx.sas ds ltd aÕ t.ssd. d. SI. P)p.c&a.k..27d.
.b4 da 2O*3 um. .sI.n. sv.h.Mncêa isa da
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A.ç$.f. ana naksd. ...tt4da Pd&.t.s.du.*, aba
Jud.çI. do anc.imo . Eduardo USa. a tarnbdsa.o
Mk1m4.PúbUca r.dw.l asb .IanubI.d 6.
an6o Gasards casar.
Or. Luis
ApocovsnoF4nimJoIo Mandes.
oc.nüaSdocspltsl
paita • smb.sada pds sicitóaQIv.S.Assod.dos
.buvs d.. A*as..ty.iasC4CiIvs.
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Anexo 4
Release de reunião de representante da Associação Brasileira das Associações
e.Cooperativas de Motoristas de Táxi - Abracomtaxi com o Procurador Geral da
República, Rodrigo Janot, em 30 de junho.
14107/2015
Em reunião com o Procurador Geral da RepWica Edmilson Americano dende taxistas corta a Uber 1 Abracom
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Em reunião com o Procurador Geral da República Edmilso
Americano defende taxistas contra a Uber
Publicado
1Redaç50- 0 2 de julho de 2015
Te
O presidente da Abracomtaxl (Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas do Táxi), Edmiiaon Americano, se reuniu em audiência com o Procurador Geral
Jenot, nesta segunda-feira. 30 do junho.
Americano repassou para o procurador geral as preocupações da categoria que congrega mais de 400 mil taxistas (entre titulares e auxiliares), sendo que 50 mil desses profis.
Paulo.
Na exposição que fez a Rodrigo Janot que atenta e gentilmente, acompanhou todos os detalhes, Americano confirmou os repetidos abusos e afrontas legais estimulados pe'
incentiva o transporte clandestino de passageiros e. por se manter na ilegalidade. não recolhe nenhum tipo de imposto, obrigatórios para os taxistas legalizados.
Além de afrontar a soberania nacional, com
tin serviço de transporte clandestino à margem da legislação federal. Uma ilegalidade que é 'premiada' com a transferência de lu
Exterior, subtraídos das atividades legalizadas dos taxistas.
Americano deixou claro para o procurador gerai da República que o categoria não é contra os aplicativos. Desde que respeitem a legislação brasileira e facilitem o vinçuiação dos pa:
legalizados.
Rodrigo Janot já estava ciente dos recentes acontecimentos na França, quando o conflito entre taxistas e o aplicativo Uber, fizeram com que o governo francês proibisse o Uber e.
dois executivos do aplicativo.
Os prõxtmos passas, de acordo com orientação do procurador geral da República, é que a Abracomtaxi fizesse uma nova representação à Procuradoria Geral da República para cai
com bastante atenção.
1/2
Em reijo com o Proctrador Geral da Replica Edmilson Americano, dende taidstas contra a Uber J Abracom
14/07/2015
1 deji
30 de
23 de,
ABRACOMTAXI mobiliza taxistas
e lota Câmara Municipal de São
Paulo em votação de projeto
contra o Uber,
lela 1
Edmilson Americano terá
audiência, hoje, 30/06, com
Rodrigo janot, Procurador
Geral da República, para tratar
da ilegalidade do aplicativo
Uber
UI
Americano é aplaudido e
recebe o apoio de deputados
durante audiência pública em
Brasília sobre aplicativo Uber
Lelas
LeIa+ ]
A ABRACOMTAXI tem como missão unir as Associações e Cooperativas de táxis de todo o BrasiL na defesa das conquistas obtidas e, através de açi
lutar por novos objetivos, que venham beneficiar toda categoria no território nacional.
õ 2014 ABRACOMTAXI. Todos os direitos reservados. Neux Comunicação
2f2
Anexo 5
Decisão da 12a Vara Cível de São Paulo no âmbito da Ação Ordinária n°104039149.201 5.8.26.01 00 que reconheceu Indícios de litigância de má-fé.
(.)
fis. 981
l'°nc
J)
S
111
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
12° VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/n°, 80 andar - salas n° 805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: sp12cvtjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min
DECISÃO
1
Processo Digital n°:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1040391-49.2015.8.26.0100
Cautelar Inominada - Liminar
Simtetaxi-sp - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Nas
Empresas de Taxi No Estado de São Paulo-sp
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho
lí
Vistos.
Fis. 936/944: trata-se de manifestação da requerida.
Em preliminar, às fis. 937/938, arguiu a requerida a violação ao princípio do Juiz
Natural, sustentando que anteriormente uma ação ordinária e uma cautelar foram ajuizadas e
extintas sem resolução de mérito em outro juízo (uma delas com apelação), o qual estaria prevento.
Pois bem.
Este magistrado, ao se deparar com o ajuizamento do presente feito, fez busca
fonética perante o site deste Tribunal com o fim justamente de verificar se haveria outras demandas
em face da ora requerida, tendo descoberto apenas a de n° 1009999-39.2014 (conforme tela colada
infra), a qual, por ter sido ajuizada como ação individual (apenas por José Renan de Freitas), não
poderia ser tida, no entender deste julgador, como idêntica à presente ação coletiva, de modo que
não se identificou motivo para a remessa do feito para o juízo da 19'Vara Cível (ou, mais
propriamente, para o reconhecimento da litispendência, já que o processo referido está em grau de
recurso), onde tramitou aquela.
A requerida, nesta data, no entanto, trouxe a informação de que uma outra
demanda fora intentada anteriormente, a de n° 1084191-64.2014, por José Renan de Freitas e
Associação Boa Vista de Táxi — ponto 1813. Essa demanda foi ajuizada em 02.09.2014 e
distribuída perante a 19° Vara Cível Central. Em 03.09.2014. o feito foi minado extinto sem
resolução de mérito e em 08.10.2014 foi homologada a desistência do prazo recursal e
determinado cine se certificasse o trânsito em julgado.
Já o feito de n° 1009999-39.2014 (José Renan de Freitas como autor) foi
distribuído em 17.09.2014 perante a 2° Vara Cível de Pinheiros. Tal juízo, então, por meio de
decisão proferida em 1° de outubro de 2014, reconheceu a hipótese do art. 253, II, do CPC e
determinou a remessa dos autos para a 19° Vara Cível Central. Em tal juízo o feito foi extinto sem
resolução de mérito, pois o interesse tutelado seria coletivo e o autor não seria legitimado para
tanto. Houve recurso de apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal em 28.11.2014.
Esse feito de n° 1009999-39.2014 não é idêntico ao presente porque simplesmente
veio como processo individual (ajuizado por José Renan de Freitas), ao passo que a presente é uma
demanda coletiva.
De outro lado, o feito de n° 1084191-64.2014, que tramitou perante a 19° Vara
Cível Central e já se extinguiu (sem resolução de mérito) - e que não fora acusado na busca
efetivada por este magistrado antes de sua decisão liminar, repita-se -, pode ser tido como uma
ação idêntica à presente, posto que em se tratando de feito coletivo a identidade se dá pela análise
da causa de pedir e do pedido.
Ou seja, estivesse aquele processo ainda tramitando, ocorreria litispendência entre
ambas as demandas. E, no tocante aos efeitos da litispendência entre demandas coletivas com
partes distintas, como ensinam Fredie DIDIER JR. e Hermes ZANETI JR., "( ... ) a solução não
fis. 982
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
,
FORO CENTRAL CÍVEL
me
* + *_12' VARA CÍVEL
Praça João Mendes sin°, 80 andar - saias n°805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: spI2cvtjsp.jus.br
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lS
poderá ser a extinção dos processos, mas, sim, a reunião deles para processamento simultâneo. ( ... )
Por uma medida de economia, se isso for possível (se houver compatibilidade do procedimento e
respeito às regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos." (Curso de Direito
Processual Civil -Processo Coletivo, v. 4, 5' edição, 2010, p. 174).
Verifica-se, portanto, que seria caso de reunião das ações coletivas em
litispendência. Como, porém, não é o caso de se proceder dessa maneira, sabendo-se que a
demanda movida anteriormente, idêntica a esta, foi extinta, deve-se aplicar à hipótese o raciocínio
disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85, o qual estabelece que "a propositura da
ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" e tem aplicabilidade em processos coletivos de modo
geral.
No mesmo sentido, o art. 253, II e III, do Código de Processo Civil determina que
as causas serão distribuídas por dependência "quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com Outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" e "quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo prevento". Não há dúvida, dessa forma, frente aos fatos novos noticiados pela
requerida, quanto à prevenção do Juízo da 19° Vara Cível Central para examinar esta contenda.
Assim, estamos claramente diante das hipóteses do art. 2°, parágrafo único, da Lei
n° 7.347/85 e do art. 253, II e III, do CPC, de modo que determino a REMESSA imediata
(independentemente de publicação - que se dará no destino) e urgente do feito para o juízo da 19'
Vara Cível Central (Titular 1). Cumpra, inclusive o distribuidor, com a mesma urgência.
Observo, por fim, que vislumbro indícios de litigância de má-fé por parte dos
advogados que patrocinaram todas as três causas em questão, posto que aparentemente buscaram,
de fato, burlar a livre distribuição. No entanto, a avaliação dessa circunstância também deve se dar
pelo juízo competente.
Int.
São Paulo, 30 de abril de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
fis. 983
RS
Ib
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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Consulta de Processos do 1°Grau
Oriersttç6e5
• Proce,,o, dia~os no mesmo 4a pod.m ia, locitixados oe bvscados pelo n(irn.ro do pracasss com o o.t, Fora osi
• Algumai .mid.dss doe foro, listado, abaixo tio ^ disponiv.la para consulta. Para saber qual, varas estio disponh
• Dúvidas? dique sqtd para mais informsç8.s sobra como pesquisar.
—
Foro,
ITodo, os Fora, da lista abaixo
Ps.quar pari
[da pav
Neo,e da psat.s
(uber do bCUU tecnologia
71
1
Pesquisar por nom, completo
a
Raisitados 1. 2 de 2
foro Centrei Cível
1040391-49.2015.8.26.0100
Costela, inomlnada / liminar
R.qdoa Ido, do Brasil Tecnologia LIda
Recebido .ini 27/042015 - 128 Vira Cível
1009999-39.2014.8.26.0O11
Procedim.r*o Otitodrio / DIREITO clvii.
R.qdo, (dor do Braoil Tecnologia LIda
Racebido .ini 17/0912014 - 19' VIrEdvol
Rasu91:adôsa2de2
.1•
'.
.••
Anexo 6
Anexo 7
Postagem na pagina do Sindicato, em 27 de abril de 2015, na rede social
Facebook.
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Simtstaxi-SP adicionou 6 novas fotos.
21 de abril Editdo-
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Luta Pela Legalidade
Presidente da Assembleia Legislativa, Or, Fernando Capêz, é o novo
aliado dos taxistas na luta contra o transporte Ilegal de passageiros
Na úmma sexta-feira, (1 7j94) as ilderanças ria categoria dos taxistas de
São Paulo foram recebidos em audiência pelo presidente da Assembleia
Legislativa, Dr. Fernando
Capêz.
O presidente do SIMTETAXI-SP. Ceara. já velho conhecido do presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo foi logo reconhecido
pelo deputado que o sauriou calorosamente.
rn suas palavras dirigidas ao parlamentar, ceara relatou os riscos que
torre quem é ludibriada por esse apflcatwo U8ER Os motoristas não tem
cadastro junto aos órgãos públicos que gerencla o transporte pública,
portanto, trabalham ilegalmente sem nem um compromisso com a
segurança dos passageiros.
Or.Capêz ouviu atentamente e considerou justa a reMndicação dos
taxistas e se comprometeu em acompanhar no Minisr10 Público a açêojá
protocolada pelo SIMTETMI-SP que pede o bloqueio e retirada rio
aplicativo UBER das lojas Ptaystore e Applestore.
O presidente ria Casa legislativa comunicou que irá pedir uma audiência
pública para discutir com a sociedade as questões que envolvem o
transporte ilegal, principalmente os riscos que correm os usuários que
estão sendo ludibriados por esse aplicativo ilegal.
Anexo 8
Postagem no site "Blog do André Oliveira", em 12 de junho de 2015.
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Anexo 9
Carta assinada pelo Sr. Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos
Brasileiros - CSB, endereçada ao Senado Federal em 8 de Julho de 2015.
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Central dos Sindicatos Brasileiros
Ofício n° 0209/2015
São Paulo, 08 de julho de 2015
Senhores e senhoras parlamentares,
Ao mesmo tempo em que estendemos nossas mais cordiais saudações, vimos por desta
alertar Vossas Excelências e solicitar intervenlência no sentido de cessar um crime que vem
sendo praticado no País através da proliferação e utilização do aplicativo denominado
"UBER", cuja finalidade é burlar a lei que regulamenta o transporte de passageiros, coloca
em risco a vida dos brasileiros e promove a prática ilegal da profissão de taxista.
Somos a Central Sindical que maior número de sindicatos de taxistas no Brasil congrega e
ultimamente temos recebido fortes cobranças e reclamações contra o aplicativo UBER, que
sorrateiramente vem se implantando em várias capitais do país, trazendo inquietação para a
família taxista brasileira, uma vez que tal aplicativo entroniza a ilegalidade.
A profissão de taxista é regulamentada através da Lei 12.468/2011 e de acordo com o alt.
12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, 'os serviços de utilidade pública de transporte
individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder
público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene,
de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas".
Além de não observar em nada o que é regulamentado por Legislação Federal, este
aplicativo tem causado sérios transtornos e prejuízos para os nossos filiados, uma vez que
permite que carros particulares (placas cinzas) façam o transporte de pessoas por preço
combinado sob o manto de oferecimento de carona.
Os condutores de tais veículos praticam crime de EXERCIdO ILEGAL DA PROFISSÃO,
capitulado no art. 47 do Decreto n° 3.688, de 03 de outubro de 1947, e em decorrência da
leniência do Estado para com esta gritante ilegalidade, poderemos ter a deflagração de
verdadeiras batalhas entre os profissionais e os motoristas que fazendo uso do aplicativo
passem a transportar passageiros.
Ürge que este famigerado aplicativo, que além de ilegal e contrários as regras estabelecidas
péla Administração Pública para a prestação deste serviço, pois poderá dar escanchas a
tragédias já anunciadas, pois os taxistas, com razão, defenderão a profissão e as vidas dos
passageiros, que ficam à mercê de pessoas não qualificadas e até mesmo se utilizarão
deste mecanismo para ampliar a onda de crimes contra os cidadãos.
Defendemos que este aplicativo seja declarado ilegal e banido de vez do nosso país, e para
que isso aconteça esperamos contar com a compreensão e firme repúdio de Vossas
Excelências, não permitindo sua legalização, livrando assim os taxistas brasileiros e seus
familiares de mais este sofrimento.
Atenciosamente,
Antonio Neto
Presidente
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Anexo 10
Pastagem no site "Blog do André Oliveira", em data não especificada.
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Anexo 11
Notícia intitulada "Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é
considerado irregular", publicada no site do Governo do Distrito Federal em 8 de
abril de 2015.
Transporte de luxo oferecido por meio de aplicativo é considerado irregular
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Portal do Governo de Brasilia
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GALERIA DE FOTOS
Transporte de luxo oferecido por meio de
aplicativo é considerado irregular
Em reunião com o governo, taxistas se mostraram preocupados com esse tipo de
concorrência. Secretaria de Mobilidade enfatizou a proibição da prática
Ádamo Araujo. da Agência Brasilia
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cidadão avise sobre vazamentos
131071201513:17:01
Governo busca soluções contra a
violência a motoristas do transporte
executivo
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Solidariedade alimenta esperança de
quem espera por transplante de
medula óssea
13/07/201512:00:00
Fundo destina R$ 8,2 milhões para
seis projetos ambientais
13/07/2015 10:31:23
5,8 mil concorrem a vagas na Escola
de Música de Brasília
A Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal considera irregular o serviço oferecido por meio do Uber,
aplicativo para smartphones que proporciona transporte em carros de luxo como uma alternativa aos
táxis. De acordo com a pasta, o dispositivo não tem aval nem reconhecimento das entidades públicas de
trânsito. Na manh4 desta quarta-feira (8), o secretário de Mobilidade, Carlos Tomé, se reuniu com
representantes dos taxistas de Brasília para tratar do assunto.
Os principais itens abordados pelos trabalhadores foram a falta de fiscalização e de segurança e o
enfraquecimento da categoria. .0 serviço regular de táxi é autorizado e acompanhado de perto pelas
entidades responsáveis. Esses apticativos não passam por tais procedimentos. Assim, tal prática precisa e
será coibida, com possibilidade de multa a quem praticá-la , enfatiza Tome.
Para o secretário, o Uber pode até oferecer uni serviço de qualidade, mas é fundamental pensar na
questão da segurança do usuário. Não há como saber se esses motoristas são pessoas idôneas e confláveis
ou se vão colocar em risco a vida dos passageiros.'
13/07/201509:30:21
Mala visibilidade para espaços
públicos com programas educativos e
dentificos
12/07/2015 15:30:37
Na Hora já emite passaportes com
validade de 10 anos
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12/07/2015 12:58:08
Espaços públicos têm programaç8o
variada nas férias escolares
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GOVERNADOR
A página na Internet do Uber (www.uber.com) destaca que todo motorista é analisado por meio de um
rigoroso processo desenvolvido com .padrões em constante aprimoramento. isso inclui, nos Estados Unidos,
uma análise de antecedentes criminais". Quanto aos demais países, não fica especificada qualquer
avaliação prévia doS motoristas.
O site ainda destacá que se trata de 'uma viagem segura e relaxante (...). E os motoristas são profissionais
e amigáveis, e respeitam a privacidade".
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Transporte de luxo oferecido por mo de ajicativo é considerado Irregular
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Categoria mobilizada
Na manhã desta quarta, cerca de 200 taxistas fizeram carreata partindo do Estádio Nacional Mané
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Garrincha. Após reunião de representantes com o secretário de Mobilidade no Palácio do Buriti, o grupo
seguiu rumo ã Praça dos Três Poderes.
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De acordo com a presidente do Sindicato dos Taxistas de Brasília, Maria Bonfim, outras sete unidades da
Federação também se mobilizaram para pedir providências do poder público em relação ao aplicativo.
Segundo ela, esse transporte aLternativo afeta em pelo menos 15% no faturamento de quem está
legalizado. Entramos com uma representação junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
e pretendemos também sensibilizar o Poder Legislativo para que sejam pensados projetos de lei a favor da
categoria e contra o transporte ilegal.
Combate à irregularidade
A utilização do Uber começou no DF há cerca de quatro meses e, desde março, recebe a atenção devida.
Em um evento de música no Estádio Nacional, vários motoristas se cadastraram para oferecer esse
serviço. Identificamos e recomendamos que não o fizessem.
acabou conduzido à
delegacia, onde foi classificado caso de exercício Irregular do
:a, lembra o subsecretário
de Fiscalização, Auditoria e Controle, Fernando Pires.
Seis equipes da secretaria atuam diariamente em pontos de maior incidência de transporte ilegal. As
ações geralmente são feitas em parceria com a Polícia Militar, o Departamento de Trânsito (Detran) e o
Departamento de Estrada de Rodagem (DER).
Esse trabalho constatou, apenas no primeiro trimestre deste ano, 126 Infrações de transporte ilegaL de
passageiros - 81 a mais em reLação a 2014.
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CONTrUDO AGCNC1A BRASiLIA
SOBRE O GOVERNO
Velculos e Tronsprjite w Transporte de Luxo oferecido por meio de apllcativo é considerado Irregular
SOBRE O DF
O Governo de Brasfira
Tudo sobre Brasilia
Secretarias
Visite Brasilia
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Transporte de luxo oferecido por mo de aplicativo é coriderado IrreJar
13O7/2O15
Empresas Pbtkaf
Mapas de Brasília
Fund&cóes
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Autarquias e M 4ctas
2015 Governo do Distrito Federal
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CONFIDENCIAL
Anexo 12
ii
CONFIDENCIAL
Anexo 13
Anexo 14
Notícia publicada no jornal "Estado de Minas" em 12 de julho.
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Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrenta em BH - Gerais - Estado de Minas
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Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrentar em BH
Mais quatro ocorrências do Uber contra taxistas
postado em 12/07/2015 07:00 / atualizado em 12/07/2015 07:47
Pedro Ferreira (mallto:[email protected])
Em um dos episódios, taxistas perseguiram um motorista do Uber pela Avenida Bandeirantes, em BH
fl
Na guerra contra os motoristas do aplicativo Uber, que disputam o transporte de passageiros em Belo Horizonte, taxistas são acusados de criar grupos
para impedir a atuação da concorrência a qualquer custo, mesmo partindo para a violência. Uma dessas associações seria o Grupo de Apoio aos Taxistas
Auxiliares e Permissionários (Gatap). A denúncia foi registrada nesse sábado na Policia Militar por quatro motoristas da startup americana. Eles relatam
que foram cercados e ameaçados por 10 taxistas na porta de uma churrascaria da Avenida Raja Gabaglia, na Região Centro-Sul. Dois deles relatam no
Boletim de Ocorrência (B.0) que tiveram seus carros depredados.
-
Saiba ma
-
- Um dos condutores relatou à PM que a tampa do porta-malas do seu Coroila foi afundada, a porta traseira
esquerda de passageiro e o capô foram arranhados e os dois retrovisores externos quebrados. O para-
.
.
choque traseiro também foi danificado, segundo a denúncia, e uma lanterna traseira foi quebrada. A vítima
relata que fugiu do local para evitar mais danos e para proteger a sua integridade física, pois era ameaçado
-
de agressão.
O Estadode Minas flagrou taxistas trocando mensagens pelas redes sociais, informando os colegas onde
estão os urubu?, como eles chamam os motoristas do Uber, que trabalharem em carros executivos pretos
e usam terno e gravata. As ocorrências contra taxistas foram registradas em unidades diferentes da PM - 6
Companhia do Centro e 22 Batalhão. Em todas as ocorrências, os condutores do Urber relataram ameaças
de agressão. Dois deles, anotaram placas e identificaram taxistas e repassaram as informações à PM.
1/10
17/07/2015
Taxistas e motoristas do Uber voltam a se enfrentar em BH - Geras - Estado de Minas
Luiz Faedda, disse ter sido informado do que ocorreu na
Raja Gabaglia. Para ele, os motoristas do Uber estão se passando por vítimas.Ostaxistas estão instruidos a
chamar a polícia diante de qualquer situação de ilegalidade e concorrência desleal. O que fiquei sabendo
que aconteceu foi isso. Não adianta esses motoristas ilegais e clandestinos se colocarem de vítimas. Eles não
têm autorização para exercer a atividade. O confronto está sendo da parte deles, trabalhando na
Segundo o sindicalista, há vários grupos e associações criados portaxistas que usam de meios tecnológicos
assaltos, principalmente de madrugada, mas não para
promovera violência, mesmo contra os ilegais e os clandestinos, ressalta. Não tem nenhum grupo
envolvido como sindicato, reforçou. Nenhum representante do Uber foi encontrado para comentar o
Entre as várias ocorrências entre taxistas e motoristas do Uber, está a do último dia 6. Uma reunião dos
taxistas na sede do Ministério Público terminou em confusão. O veículo foi cercado pelos taxistas e
condutor precisou ser escoltado pela PM para não ser agredidQ.
uma audiência pública na Cãmara Municipal, para discutir a
concorrência do Uber, que consideram ilegal e predatória. Um permissionário mostrou um vídeo em que ele
estaria sendo ameaçado de morte por um motorista do Uber. Nas imagens, aparecem as mãos de um
homem manuseando um revólver e a pessoa, que não é identificada, diz que o taxista está com os dias
contados. O próprio taxista exibiu outro vídeo onde ele e vários colegas saíam para a noite para cercar
condutores do Uber, motivo da ameaça que havia sofrido.
várias ataques. Em alguns casos, eles precisaram de
proteção da PM. Ttaxistas cercaram um carro de usuário do aplicativo na Praça da Bandeira, no Bairro
Mangabeiras, Região Centro-Sul, mas foram embora com a aproximação de uma viatura da PM. Um
motorista do transporte executivo foi Impedido por taxistas de pegar uma passageira em um hotel no
Belvedere, na mesma região. No mesmo dia, outro motorista do Uber foi impedido de atender um
passagelró no estacionamento do Ponteio Lar Shopping. Nesse caso, a PM conseguiu impedir outra briga.
no programa de transporte foram danificados.
perseguem-mótorista-do-uber-naavenida-bandeirantes-em-bh.shtrnl)
Uber oferece corridas de graça e taxistas
denunciam concorrência desleal
(http:/Iwww.em.com.br/appinoticia/gerais/2015/07116finterna.gerais469OlO/uberoferece-corridas-de-graca-e-taxistasdenunciam-concorrencia.shtml)
Taxistas viram alvo do M em inquérito
que investiga o Uber
(httpl/www.em.com.br/app/noticiaigerais/2015/07/15/interna..gerais,668906/taxistasviram-alvo-do-mp-em-inquerito-queinvestlga-o-uber.shtml)
2/10
Anexo 15
Notícia publicada no Jornal "Correio Braziliense" em 5 de julho.
17/07/2015
Taxistas perseguem motorista do Uber na Ávericia Bandrantes, em BH- Correio Braziliense Política e Brasil
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(http://www.correiobrazjljense.combt-/)
(http://w%w2
servico=9)
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Taxistas perseguem motorista do Uber na Avenida Bandeirantes, em BH
A cena foi fiagrada por um motorista que gravou um vídeo e postou em uma rede social. O motorista não fez um boletim de ocorrência, segundo a
Policia Militar (PM)
postadoem 05/0712015 19:33
João Henrique do Vale /Estado de Minas
á!
Parece que a disputa entre taxistas e motoristas ligados ao aplicativo Uber, serviço de transporte feito por carros de luxo, está
longe de ter um fim em Belo Horizonte. Mais uma cena de tumulto foi protagonizada pelas duas categorias na noite de
sábado, a terceira ocorrência em quatro dias. Um condutor foi perseguido por táxis na Avenida Bandeirantes, no Bairro
Mangabeiras, Região Centro-Sul. O trânsito ficou lento na Praça da Bandeira por causa da confusão.
Saiba mais
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A cena foi flagrada por um motorista que gravou um vídeo e postou em uma rede social.
As imagens mostram pelo menos três táxis perseguindo um veículo de luxo na Avenida
Bandeirantes. Em alta velocidade, os taxistas conseguem cercar o carro na Praça da
Bandeira. O condutor do veículo perseguido até tenta escapar, mas logo é cercado por
outro táxi.
ocorrência foi
registrada pelo motorista do carro de luxo.
Essa foi a terceira briga entre as duas categorias desde quinta-feira. Nesse sábado, o
tumulto aconteceu na Avenida Alfredo Balena, no Bairro Santa Efigênia, na Região
114
177I2015
Taxistas persem motorista do Uber na Avervda BaiiJranies, em BH - Correio Braziliense- Política e Brasil
Centro-Sul de Belo Horizonte, depois que estudantes acionaram condutores do
icativo para uma viagem. Motoristas dê táxi que esperavam em frente à Faculdade
Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) ficaram revoltados e
tiram para cima do 'rival'. O carro de luxo foi amassado com chutes e teve a lataria
anhada.
appInoticiaIbrasilI2Ol5/O7I04Iinternas_po1braeco,488988/ds..
noite de quinta-feira, taxistas e motoristas do Uber se envolveram em uma confusão
Bairro Funcionários. De acordo com um taxista que esteve no local, a discussão
neçou quando um colega foi atender uma corrida e passoupela área, onde alguns
motoristas do Uber se reúnem. Geraldo Carvalho, de 39 anos, disse que o taxista pediu
apoio de outros colegas pelo rádio. Um homem que afirma ter sido agredido enquanto filmava a briga, um motorista do
Uber e um taxista foram conduzidos à delegacia. De acordo com a Polícia Civil, eles foram ouvidos e liberados.
Depois da confusão, taxistas fizeram uma manifestação na sexta-feira para pedir providências contra o Uber. O Ministério
Público de Minas Gerais (MPMG) e a Câmara de Vereadores de Belo Horizonte prometeram investigar o caso. Em
contrapartida, motoristas do aplicativo se reuniram com a empresa para pedir mais seguranças para poderem trabalhar.
A polícia ainda apura outro fato que aconteceu na madrugada de sábado. Segundo a PM, o motorista de um Coroila, de 57
anos, procurou a 132a Companhia do 390 Batalhão, em Contagem, para registrar um boletim de ocorrência contra taxistas.
Segundo o homem, por volta das 3h30, ele foi abordado por condutores de táxi na Avenida Getúlio Vargas, na Região da
Savassi, Região Centro-Sul de BH. Os agressores arranharam o veículo e ameaçaram a vítima de morte. Um dos suspeitos
chegou a ameaçar colocar fogo no automóvel.
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Tags: táxi taxistas uber carro confronto
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daudIa-Oóde Julho ãs 16:49
Até a hora que um estiver armado e mandar baia!
C4, Responder 10 Denuncie
Celso -06 de Julho às 01:22
Ao invés de perceguirem, brigarem, irem à justiça, deveriam melhorar os serviços e cobrarem preços mais justos. Mas isso ninguém quer. Preferem
- . intimidar, ameaçar e até agredir quem busca melhores preços e serviços com mais qualidade. Se estão perdendo clientes para o aplicativo, é sinal de
que precisam melhorarem algo, não acham?
C Responder IU Denuncie
214
LCO:
NF DENC~
I
AL
NE
I
CO NFIDENCIA.j]
Anexo 17
Anexo 18
Matéria publicada no sito do jornal O Dia, em 11 de julho, sob o título "Taxistas
vão parar 24h contra Uber e aplicativos".
Tadstas vão parar 24h cordra Uber e aicaUvos - Rio - 0 Dia
1307I015
Busque no
Recomendar 6,2 mil
O Dia
J+i I1 1_TweetjÇJ
11/07/201523:55:11 - Atualizada às 13/07/2015 18:36:05
Taxistas vão parar 24h contra Uber e
aplicativos
Profissionais reclamam de perdas sofridas com concorrência
de motoristas que cobram sem ser legalizados. Querem
acordo com a prefeitura para frear serviço
KARINA MAIA
Rio - Taxistas do Rio farão paralisação na próxima sexta-feira, em protesto contra motoristas
particulares do Uber e de aplicativos semelhantes. Os profissionais dizem que estão tendo
prejuízo crescente diante do serviço, que consideram ilegal.
Em reunião com cerca de 500 pessoas ontem, no Clube Boqueirão, na Glória, os taxistas
resolveram entrar em greve para chamar a atenção não só da população, mas também das
autoridades. A intenção é chegar a um acordo com a prefeitura para resolver os problemas que
a pirataria tem causado aos motoristas legalizados pelo município.
"Não tem um órgão que fiscalize essas práticas. Isso tem tirado o nosso trabalho", reclama o
taxista Fábio Alves Oliveira, de 30 anos. Carros com placa cinza, sem autorização para
transporte de passageiros, estão sendo usados pelos cadastrados do Uber. Eles chegam nos
eventos, tirando o espaço de quem é legalizado e tem placa vermelha registrada (relativa a
veículos de transporte de passageiros)", explica.
Para o dia da paralisação também são previstas carreatas, partindo de vários pontos da cidade,
como Ilha do Governador, Realengo, Barra da Tijuca, Gávea e Centro. Os carros partirão em
direção ao Clube Boqueirão, onde haverá nova reunião da classe. "Nossa luta é não só contra a
prática ilegal de aplicativos como o Uber. Lutamos contra todo o tipo de pirataria na área",
destaca Fábio.
Embora a desvantagem da concorrência
1/4
13107/2015
Tadstas vão parar 24h contra Uber e aplicativos. Rio - 0 Dia
atinja a totalidade dos legalizados, nem todos
são a favor da paralisação. Já insatisfação é
unânime. "Não concordo em parar. Mas é
preciso buscar uma solução sim. Para se ter
uma ideia, temos que fazer cinco vistorias por
ano, pagamos carga tributária e seguro mais
caro. Ai vem um cara que não paga nada
disso e tira o nosso trabalho", diz o taxista
Vitor Abreu, 30.
O polêmico Uber é uma empresa americana,
que, através de aplicativo homônimo, oferece
serviço parecido ao de um táxi em centenas
de cidades brasileiras e em dezenas de
países. Os taxistas alegam que qualquer um
pode ser motorista da Uber, sem se
preocupar em legalizar o veículo para fins de
transporte de passageiros. A presença dos
aplicativos tem preocupado sindicatos e
empresas do setor em todo o país.
Vítor não concorda em parar. mas quer solução
para concorrência
Foto Bruno de Lima! Agência O Dia
A Uber afirma, no entanto, que todos os
motoristas precisam comprovar que não têm
antecedentes criminais, ter carteira de
habilitação para fins profissionais e ainda
passam por treinamento.
Táxis do DF em guerra com aplicativos
Não é só no Rio de Janeiro que o uso de aplicativos tem gerado confusão e prejudicado taxistas
tradicionais. Na semana passada, taxistas do Aeroporto de Brasília atacaram um funcionário de
uma agência de turismo, ao confundi-lo com um motorista do aplicativo Uber. Ele fora ao
terminal buscar o cantor Sérgio Reis para um show na cidade.
(9,11
As imagens do circuito interno do aeroporto mostram quatro taxistas abordando um homem
vestido de terno no setor de desembarque e com mochila nas costas. Os taxistas gritam "Some
daqui! Vai embora" e "Pega teu carro e some".
No final de junho, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou um projeto de lei que proíbe
que motoristas sem licença de taxista ofereçam transporte pago em apps como o Uber. O texto
ainda vai à sanção do governador do DE, Rodrigo Roilemberg.
Mudanças no trânsito da Brasil
A Avenida Brasil sofre interdições desde a madrugada de ontem para a demolição da passarela
8, na altura da rua 17 de Fevereiro, em Entre sexta e sábado, as duas pistas centrais da via no
sentido Zona Oeste ficaram fechadas.
Este não é o único transtorno experimentado pelos motoristas que trafegam pela via. Na noite
de hoje, das 22h às 4h, as pistas centrais da Avenida Brasil ficarão fechadas nos dois sentidos
entre as passarelas 4 e 12, nos bairros de Ramos e Benfica. Os motoristas devem utilizar as
pistas laterais.
Segundo o Centro de Operações da Prefeitura, painéis com mensagens vão orientar os
motoristas.
2/4
13/07/2015
Tdstas vão parar 24t
c1ra Uber e aplicaivos - Rio - O Dia
Você já conhece o WhatsApp do Dia?
--'-
L
-'
Todos nós somos noUda! Lisee abusei
(21) 98762-8248
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Taxistas, Uber, Transporte, Manifestação
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contra Uber e
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da cidade
trens e coloca o turismo
nos trilhos
Uber será legalizado no
México com pagamento
de tarifas para o
governo
("
Empresa de aplicativo de
caronas terá que pagar
licença por cada veículo
e parte...
314
13107/2015
Taxistas vão parar 24h contra Uber e aplicafivos - Rio - O Dia
414
Anexo 19
Projetos de lei apresentados no Congresso Nacional.
PROJETO DE LEI N°
, DE 2015
(Do Sr. JHC)
Altera a redação do Art. 20 da Lei n°
12.468, de 26 de agosto de 2011,
alargando as atividades privativas dos
profissionais taxistas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 10 A Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 É atividade privativa dos profissionais taxistas a
utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros. (NR)
Parágrafo único. Este dispositivo não alcança os profissionais de que trata a
Lei 13.103/2015 e motoristas domésticos." (AC)
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
As atividades privativas dos profissionais taxistas são
aquelas declinadas no Art. 20 da Lei Federal n° 12.648/2011. Esse caráter
"privativo", no entanto, tem sido mitigado pelo aparecimento de novas
tecnologias, que retiram do alcance da regulamentação o exercício de
transporte remunerado de passageiros.
Essa regulação, no entanto, possui como desiderato
disponibilizar aos usuários desse transporte um serviço de qualidade, com
preços acessíveis e, principalmente, com a segurança de que um motorista
registrado confere ao seu passageiro.
Não se busca, com a proposição ora descortinada, criar
"reserva de mercado", mas prevenir que o cidadão usuário do serviço de
transporte remunerado seja exposto a um mercado sem qualquer regulação e
fiscalização por parte da Administração Pública.
Em verdade, a mudança representada por este projeto
visa garantir a eficácia da Lei 12.648/2011, adequando o texto original à nova
realidade social criada por novas tecnologias. È dizer: está-se buscando a
modernização da legislação.
Sala das Reuniões, em
de
Deputado JHC
de 2015.
PROJETO DE LEI N°
, DE 2015
(Do Sr. PAULO TEIXEIRA)
Altera a Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre a
prestação de serviço remunerado de
transporte de passageiros por intermédio de
aplicativo ou de qualquer serviço
tecnológico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 10 Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 135 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
para explicitar a necessidade de autorização do poder concedente para a
prestação de serviço remunerado de transporte de passageiros mediante o uso
de aplicativos ou outros serviços tecnológicos.
Art. 20 O art. 135 da Lei n° 9.503, de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 135...................................................................
Parágrafo único. A prestação de serviço remunerado de
transporte de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo
ou qualquer outro serviço tecnológico está sujeita à autorização do
poder público concedente de que trata o caput. (NR)
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Temos acompanhado atualmente uma disputa entre os
taxistas e os prestadores de serviço que se utilizam de aplicativos tecnológicos
para intermediar a contratação dessó serviço. O caso mais recente é o do
aplicativo denominado "uber", o qual é apresentado como sendo uma
plataforma de tecnologia que une o passageiro em busca de transporte
confiável e motoristas autônomos.
Essa disputa redundou no ajuizamento de ação judicial
pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no
Estado de São Paulo contra a Uber do Brasil, sob o argumento de que a
atividade prestada por intermédio desse aplicativo é privativa dos taxistas e
que, pelo fato de não haver autorização para a sua prestação, ele é
caracterizado como um serviço clandestino.
De fato, a Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que
regulamenta a profissão de taxista, prevê como "atividade privativa dos
profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros,
para o transporte público individual remunerado de passageiros".
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado
pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, determina, em seu art. 135, que
"os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder
público concedente".
Já a Resolução n° 4.287, de 13 de março de 2014, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que estabelece
procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros,
define, no parágrafo único do art. l, como serviço clandestino "o transporte
remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem
autorização ou permissão do Poder Público competente".
Os ordenamentos jurídicos citados levam-nos à
conclusão de que o serviço prestado por intermédio do aplicativo uber pode,
efetivamente, ser considerado clandestino, uma vez que, a nosso ver, se
3
destina ao transporte público remunerado de passageiros, sem que esteja para
tanto autorizado.
Cabe aqui ressaltar a diferença entre esses serviços e a
simples carona, que é legal, nos termos do art. 736 do Código Civil Brasileiro,
pois não se subordina às normas do contrato de transporte de pessoas por ser
feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Diante dessa situação, visando a conciliar a posição do
taxistas com a dos motoristas que se utilizam de aplicativos tecnológicos,
estamos apresentando o projeto de lei em epígrafe. O seu objetivo é o de
condicionar a prestação do serviço por meio do uso dessas novas tecnologias
à devida autorização por parte do respectivo poder concedente.
Uma vez que a licença ou permissão seja concedida, os
prestadores do serviço não mais poderão ser caracterizados como
clandestinos, legitimando a sua prestação. Caberá à autoridade competente
disciplinar os meios como se dará essa autorização, levando-se em conta a
realidade de cada área de atuação.
Esperamos com essa iniciativa contribuir para reduzir a
litigiosidade que temos verificado no trato desse assunto entre as partes
interessadas.
Diante de tudo o que foi exposto, esperamos contar com
o apoio de nossos Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
de
Deputado PAULO TEIXEIRA
2015-7430
de 2015.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
$
, DE 2015
PROJETO DE LEI N°
(Do Sr LAUDÍVIO CARVALHO)
Altera o art. 135 da Lei n° 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para
vedar a circulação de carros
particulares acionados por aplicativos
eletrônicos ou qualquer outro
dispositivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 10 Esta lei altera o art. 135 da Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a
circulação de carros particulares acionados por aplicativos eletrônicos ou
qualquer outro dispositivo.
"Art. 135.........................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, é proibido a
circulação de veículos para transporte de passageiros, sem
autorização do poder público, que são acionados por meio de
aplicativos eletrônicos de "smartphone" ou qualquer outra
tecnologia." (NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
$
JUSTIFICAÇAO
O presente projeto tem por finalidade de atualizar o Código de
Trânsito Brasileiro para tratar dos transportes particulares que são acionados
por meio de aplicativos eletrônicos, conhecidos como "UBER", que realizam
transporte irregular de passageiros.
Sem acompanhamento dos Órgãos de trânsito e de segurança
pública, este novo serviço de transporte opera na clandestinidade expondo em
perigo a vida de seus passageiros e causando concorrência desleal com
milhões de taxistas pelo Brasil.
Esta nova modalidade de transporte clandestino tem trazido
preocupação para a sociedade e merece ter toda atenção do Congresso
Nacional para dar solução adequada.
Ressaltando que todas as cidades brasileiras são bem atendidas
Por serviço de táxi com prestação de serviço de qualidade e fiscalizados pelo
Poder Público.
Considerando o mérito e o alcance social da iniciativa, contamos
com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 09 de julho de 2015.
Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
PMDB-MG
Anexo 20
Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa de São Paulo.
PROJETO DE LEI N°439, DE 2015
Dispõe no Estado de São Paulo sobre a
proibição de transporte remunerado de
passageiros em veículos particulares
cadastrados a partir de aplicativos não
registrados nos Órgãos e Departamentos
Estadual e Municipal competentes a prestação
de serviços de taxi e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 10 - No Estado de São Paulo, fica proibido o transporte remunerado de passageiros em
veículos particulares contratados a partir de aplicativos não cadastrados e/ou registrados nos
órgãos e Departamentos Estadual e Municipal competentes a prestação de serviços de taxi
para locais pré-estabelecidos.
§1 Entende-se por veículos particulares de que trata o caput deste
artigo todo e qualquer veículo que não seja cadastrado em órgãos competentes destinados
exclusivamente à prestação de serviços de taxi no Estado de São Paulo.
§2° Os veículos particulares de que trata o caput deste artigo engloba
todos aqueles com capacidade de até 07 (sete) passageiros.
Artigo 20 - Para efeitos desta Lei, fica também proibida a associação
entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o
transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências das Leis
que estabeleçam as normas para execução do serviço de taxi nos Municípios do Estado de
São Paulo.
Artigo 30 - Na hipótese de desrespeito as proibições de que trata esta
Lei ficam o condutor e as empresas solidárias sujeitos às sanções previstas em Legislação
especifica de cada Município.
Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas sem prejuízo das
normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei destina-se a proibir o transporte remunerado de passageiros em
veículos particulares de até sete lugares, contratados a partir do uso de aplicativos, veículos
estes que não estejam cadastrados ou regularizados de acordo com os órgãos e
departamentos competentes que regularizam a prestação de serviço de taxi.
A proibição de que trata o presente Projeto de Lei vem de encontro a proteção da
atividade que é privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação específica para
exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço,
conforme Lei Federal N° 12.468, de 26 de agosto de 2011 que regulamenta a profissão.
O Estado de São Paulo, assim como em muitos outros Estados, foi invadido pela
utilização de carros particulares no transporte remunerado de passageiros através de
contratações intermediadas por aplicativos de celulares. Ocorre que na maioria dos casos
estes carros particulares não são conduzidos por profissionais ou têm licença registrada nos
órgãos e departamentos competentes para exercer tal oficio. Não seguem nenhuma
regulamentação das Leis sobre taxi e ainda praticam atividade econômica.
Ademais, é necessário mencionar a Lei Federal, 12.587/201 2, que institui as diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana; que determina no artigo 12 do Capítulo II, que "os
serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados,
disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos
das tarifas a serem cobradas".
Dessa forma, verifica-se praticamente um transporte de passageiros clandestino, uma
vez que há remuneração pela suposta carona, e não existe nenhum registro de licença daquele
veículo para prestação do serviço. Além do mais há um enorme risco a vida e a segurança dos
passageiros que optam por esse meio de transporte, uma vez que não se sabe quem é o
motorista, não existe identificação de registro junto aos órgãos competentes e muito menos um
controle de fiscalização pelas autoridades.
Por consequência da utilização dos veículos particulares mediante remuneração para o
transporte de passageiros, as classes registradas para esse tipo de prestação de serviço,
através de Lei e Resoluções aprovadas, ficam com enorme prejuízo, visto que são registrados
nos órgãos respectivos, recolhem impostos e pagam licenças para exercerem suas profissões.
Estamos diante de uma concorrência desleal.
Não se trata de direito de escolha por parte de passageiros, a situação é muito maior,
onde a vida e a segurança das pessoas estão em risco, vez que não existe controle nenhum de
quem está oferecendo o serviço de "carona paga", além do fato de desestruturar toda uma
classe de trabalhadores que têm suas profissões regularizadas através de Lei própria.
Não queremos em hipótese alguma ser contra os avanços da tecnologia, ao contrário,
a princípio propomos a proibição do transporte de passageiro em veículos particulares
mediante remuneração para aqueles que não são licenciados a oferecer tal serviço, na certeza
de estarmos garantindo a segurança dos passageiros e lutando por toda classe de
trabalhadores que dependem de seu ofício de taxista licenciado e registrado para o sustento de
sua família.
Diante do exposto, preocupado com a segurança da população e também com a classe
de trabalhadores que têm por profissão taxista, devidamente regularizados, proponho o
presente e conto com a adósão dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, em 91412015.
a) Igor Soares - PTN
Anexo 21
Projetos de lei apresentados na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
7/13/2015
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI N° 357/2015
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 6504, DE 16 DE
AGOSTO DE 2013, INTRODUZINDO UM PARÁGRAFO
ÚNICO NO ARTIGO 20 E O ARTIGO 30-A.
Autor(es): Deputado JORGE FELIPPE NETO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 10 O Art. 20 da Lei n° 6504, de 16 de agosto de 2013 passa a vigorar acrescido de um
Parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 2°
Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual remunerado de
massageiros, com capacidade de até 07 (sete) pessoas sendo o responsável pelo
descumprimento desta determinação punido com multa de 5.000 (cinco mil ) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência) e como a apreensão do veículo"
Art. 20 A Lei n° 6504, de 16 de agosto de 2013 passa a vigorar acrescida do Art. 30 A com a
seguinte redação:
"Art. 30-A A pessoa jurídica interessada na utilização e terceirização do serviço de
transporte público individual remunerado de passageiros deve solicitar autorização do poder
público.
Parágrafo. único. Entende-se por utilização e terceirização do serviço de transporte público
individual remunerado de passageiros qualquer mecanismo que explore a atividade,
inclusive por meio digital."
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de abril de 2015.
(01
DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO
LÍDER DO PSÓ
JUSTIFICATIVA
A profissão de taxista foi regulamentada pela Lei Federal n° 12.468 de 26 de agosto de
2011. No Estado do Rio de Janeiro a Lei 6504, de 16 de agosto de 2013 disciplinou a
aplicação da Lei 12468/2011, dando maior segurança jurídica ao exercício desta profissão.
Ocorre que, recentemente, nas principais capitais brasileiras tem surgido novas formas de
exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros que, camuflados
de transporte solidário, na prática fazem urna concorrência desleal com os taxistas, sendo
na verdade um exercício ilegal da profissão.
Nossa proposta pretende dar uma maior proteção aos profissionais taxistas, bem como
instrumentalizar o Poder Público para que este tenha meios legais de fiscalização.
Legislação Citada
LEI N°12.468. DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
http//a1erjIn1
116
7/13/2015
Projeto de Lei
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n2 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá
outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os
preceitos desta Lei.
Art. 22 É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor,
próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros,
cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 32 A atividade profissional de que trata o art. 12 somente será exercida por profissional
que atenda integralmente aos requisitos e ás condições abaixo estabelecidos:
- habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim
eflnidas no art. 143 da Lei n2 9.503. de 23 de setembro de 1997;
ii - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica
básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo Órgão autorizatârio;
lii - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo Órgão competente da
localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que
exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo
ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista
empregado.
(rt. 49 (VETADO).
Art. 52 São deveres dos profissionais taxistas:
- atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei n° 9.503. de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro,
bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6 São direitos do profissional taxista empregado:
- piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime
httpJ/alcrjlnl
216
Projeto de Lei
7/13/2015
geral da previdência social.
Art. 72 (VETADO).
Art. 82 Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de
taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em
vigor.
Art. 92 Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou
municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus
associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
¼rt. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 1902 da Independência e 1232 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
(""Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
LEI N° 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO
TOCANTE A
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei
12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições
básicas para o devido exercício profissional.
Art. 20 Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:
http://alerjlnl
316
7/13/2015
Projeto de Lei
1- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o
transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no
máximo, 7 (sete) passageiros;
li - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas
pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida
pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.
a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo
obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação
do aparelho pelos órgãos competentes;
b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no
Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública
como auxiliares;
c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social
e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista
auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;
d- - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem
(eículos de aluguel a taxímetro.
Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de
veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual
remunerado de passageiros, com capacidade de até 07 (sete) pessoas sendo o
responsável pelo descumprimento desta determinação punido com multa de 5.000
(cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e como a apreensão do veículo"
Art. 3° A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do
podér público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à
habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos
veículos vinculados ao serviço de táxi.
M irt. 30-A A pessoa jurídica interessada na utilização e terceirização do serviço de
transporte público individual remunerado de passageiros deve solicitar autorização
do poder público.
Parágrafo único. Entende-se por utilização e terceirização do serviço de transporte
público individual remunerado de passageiros qualquer mecanismo que explore a
atividade, inclusive por meio digital.
Art. 40 A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem
anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma
da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por
outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.
Art. 50 Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo
autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção
tributária de que trata o art. 10 da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 6° Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em
vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que
http://alerjlnI
416
Projeto de Lei
7/13/2015
preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de
taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.
Art. 70 Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido
exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Atalho para outros documentos
nformações Básicas
Código
11 20150300357
Protocolo
11 02461/ 2015
Ordinária
Regime de
Tramitação
lAutor
limensagem
"JORGE FEUPPE NETO
Link:
Datas:
Entrada
Publicação
1104/29/2015
IDespacho
11 04 / 30/ 2015
Republicação
1104/29/2015
Comissões a serem distribuidas
91.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
'VTRAMlTAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 357/2015
Cadastro de Proposições
Data Public Autor(es)
,v Projeto dê Lei
20150300357
!i4 -
*
http://alcrjlnl
04/30/2015
Jorge Felippe
Neto
Distribuição => 20150300357 => Comissão de Constituição e Justiça
=> Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20150300357 => Parecer:
516
7/13/2015
Projeto de Lei
L4 TOPO1
http://alcrjlnl
616
Projeto de Lei
411512015
PROJETO DE LEI N° 302212014
EMENTA:
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS
PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS
PARA O TRANSPORTE PÚBLICO REMUNERADO DE
PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es); Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1 - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o transporte público
remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em
aplicativos para locais pré-estabelecidos, a título de transporte coletivo.
(
Art. 20 - Os veículos cadastrados junto aos aplicativos para transportes de
passageiros, serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos
competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado
particular.
Art. 30 - Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros
de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluem este tipo de transporte
remunerado e cadastrado em aplicativos, onde deverá ser aplicado ao responsável o
pagamento de multa prevista no Código de Defesa do Consumidor bem como, multas
previstas na legislação em vigor pertinente ao uso indevido de veículo para transporte
irregular de passageiros.
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de junho de 2014.
Dionisio Lins
Deputado Estadual
Vice-Presidente da Comissão de Transportes da ALERJ
JUSTIFICATIVA
Em que pese o grande avanço em nossa sociedade dos aplicativos em telefones, tablets e
computadores, muito ainda temos de nos prevenir destes serviços oferecidos. Um deles,
praticamente utilizado há pouco tempo, faz o cadastro de pessoas físicas com seus carros
particulares que oferecem a "carona solidária". Entretanto, muito se sabe que este serviço
não é gratuito para o passageiro. Algumas cidades contam com mais de 300 motoristas
cadastrados, porém o serviço cobra o preço de uma passagem ou até mesmo de um valor
inferior que o da tabela dos taxistas. Porém, a propagação do táxi pirata e do transporte
remunerado coletivo em carros particulares, toma uma propagação enorme, prejudicando
nestes casos, diretamente os taxistas. Profissionais estes, com regulamentação de suas
atividades previstas através da Lei 6504/2013.
Assim sendo, com o intuito de proteger esta profissão tão importante para a nossa
população, apresento esta proposição para que possamos manter devidamente os serviços
http://aierjlnl .alerj.rj.gov.br/scprol 1 I 5.nsf/0c5bf5cdc956O1f903256caa002313IbJ4a46d635543fc7o83257cf4005os5pcnDument&}jjghIjght,rRoNA 0
4/15/2015
Projeto de Lei
L' TOPO 1
http://alerjlnl.aleij.rj.gov.br/scprol 1 15nsf/0c5bf5cde95601f903256caa002313 Ib/4a46d6355943fe7083257cf40050c285?OpenDocument&Highligbto,CARONA 313
Projeto de Lei
4/15/2015
de profissionais cadastrados e certificados para o uso do transporte de passageiros.
Legislação Citada
Lei 6405/20L3.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
1120140303022
I123053/2014
Protocolo
Autor
1
IlMensagem
IIDIONISIO LINS
II
IOrdinária
Regime de
Tramitação
J
Link:
atas:
Entrada
1106/11/2014
Publicação
1106/12/2014
lIDesPacho
IRepublicação
1106/11/2014
Comissões a serem distribuidas
O1.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
VTRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 3022/2014
Cadastro de Proposições
Data Public Autor(es)
','Projeto de Lei
20140303022
r
06/12/2014
SIU -
Dionisio Uns
Transportes
4
Distribuição => 20140303022 => Comissão de Constituição e Justiça
=> Relator: LUIZ PAULO => Proposicão 20140303022 => Parecer:
Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora
01/06/ 2015
4
Despacho => 20140303022 => Proposição => 757/2015 => Ao
Arquivo nos termos do caput do art. 91 do Regimento Interno.
02/05/2015
02/11/2015
4
Distribuição => 20140303022 => Comissão de Constituição e Justiça
=> Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20140303022 => Parecer: Ofício
Pela Baixa em Diligência
-
04/13/2015
4
Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20140303022
=> Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência à Secretaria de
Estado de Transportes =>
0411312015
4
Despacho => 20140303022 => Proposição => of.cci/69/2015 =>
imprimir. Oficie-se
04/13/2015
http:llafcrjlnl.alerjxj.gov.br/scpro1 1 15.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023 13 1&4a46d6355943fe7083257cf40050c285?OpenDocument&HighlightO,CARONA 213
Anexo 22
Projeto de lei apresentado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO
PL 212 F2O1
Er
PRO3ETO DE LEI NO____
(Do Senhor Deputado RODRIGO DELMASSO - PT
LIDO
-,
ci::
Dispõe sobre a utilização de aplicativos
para a prestação do transporte
individual e remunerado de passageiros
- táxi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
»
Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia
móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo
ou plataforma, com a finalidade do transporte Individual e remunerado de
passageiros a ser anunciado, disponlbilizado, requisitado e executado nos limites do
Distrito Federal, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei.
es
§ 10 Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que
permitam ao motorista editar a localização informada de seu veículo, que estejam
em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
se
§ 20 Dentro dos limites do Distrito Federal, a utilização de aplicativos
ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Governo
do Distrito Federal, não sendo permitido a tais programas a veiculação e
disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei.
§ 30 Os taxistas do Distrito Federal deverão utilizar apenas aplicativos
credenciados pelo Poder Executivo, na forma do artigo 30•
Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados
pela empresa desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados
no Distrito Federal, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização
vigente.
§ 10 Os pontos referidos no "caput" abrangem todos os pontos livres,
pontos provisórios ou ponto de apoio operacional utilizados por centrais de rádio
táxi, desde que expressamente autorizados pelo Poder Executivo.
§ 20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca
eletrônica de raio de 50 (cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja
devidamente estacionado em seu ponto, no intuito de inibir a disponibilização de
outros táxis que estejam nas proximidades; o.
Setor de Protocolo Legislalivo
N° cZ&, /$Dl
Folha N3
f
9.61
Praça Municipal - Quadra 2— Lote 5 - Gabinete 04 - CEP 70M94.902 Br.iIIia.DF - TcI. (61) 3348-8042
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO
A
Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Distrito Federal, os
aptícativos e sistemas referidos no artigo primeiro deverão ser previamente
credenciados pelo Órgão Gestor das concessões de Táxi do Distrito Federal, por meio
de Portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, após análise e deferimento
de requerimento protocolado pela pessoa jurídica proprietária, estabelecida em
território nacional e detentora de marca registrada dos referidos produtos, o qual
deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que
vierem a ser definidos por regulamento do Poder Executivo:
1 - cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição
da pessoa jurídica proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente
registrada nos órgãos competentes:
II - prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
III - cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço
em nome da pessoa jurídica proprietária, sendo consideradas: contas de água, Iuz
telefonia fixa ou gás, ou ainda contr )to de aluciuel de imóvel, com firma
reconhecidas em cartório;
'
01
1
IV - cópia e original ou cópia au enticada do Certificado de Registro de
Marca, em validade, relativo ao software ser autorizado, emitido pelo Institutci
Nacional de Propriedade Industrial - INPI em nome da pessoa jurídica proprietária:
'
V - laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software
vinculado a qualquer instituição de ensino superior, com atuação autorizada pelo
Ministério da Educação, atestando que o aplicativo a ser credenciado é original e não
permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência
com suas reais coordenadas geográficas:
VI - termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre
respectivo e firmas reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser
credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de
seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas, sob pena de
responsabilização da pessoa jurídica proprietária nos termos da legislação aplicável.
Vil - prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica
proprietária, em valor a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 10
Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária
deverá requerer ao órgão Gestor das Concessões de Táxi do Distrito Federal a
relação de todos os taxistas, titulares e respectivos motoristas auxiliares, bem como
de todos os veículos e pontos cadastrados, a fim de configurar o aplicativo
credenciado em acordo com as exigências desta Lei e regulamento do Poder
Executivo.
Praça Municipal - Quadra 2— Lote 5— Gabincie 04— CEP 70.094902 - Brasília-DF - Tel. (61) 3348-8042
1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO
6
§ 20 Após a expedição da primeira relação, o Órgão Gestor das
concessões de Táxi do Distrito Federal emitirá semanalmente a atualização da
mesma.
§ 30 De posse das Informações previstas nos parágrafos anteriores, a
pessoa jurídica proprietária deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos
txistas e ao público, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação do
credenciamento, ficando sua retomada condicionada à reapresentação de toda a
documentação estabelecida no artigo 30, inclusive com nova quitação da taxa de
serviço prevista no inciso VII.
Art. 40 O Órgão Gestor das Concessões de Táxi do Distrito Federal poderá
autorizar a pessoa jurídica credenciada, mediante requerimento, a estabelecer
conexão direta com a base de dados oficial, respeitando o direito de propriedade e
atendidos os devidos protocolos de segurança e integridade, a fim de ser realizada
consulta em tempo real dos dados armazenados, relativos aos cadastros de pontos,
taxistas e veículos com autorização vigente, desde que recolhida aos cofres públicos,
nesse caso, taxa mensal de serviço de a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 50 O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um)
ano contado da data de publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado
durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
§ 10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária
deverá atender a todos os requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30.
§ 20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na
suspensão do mesmo até a regularização.
§ 30 Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento a pessoa jurídica
proprietária não proceder à sua renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu
credenciamento condicionado à reapresentação de toda a documentação
estabelecida no artigo 30•
Art. 60 A realização do transporte de passageiros pelos taxistas do Distrito
Federal, com a utilização de aplicativos não credenciados pelo órgão Gestor das
concessões de Táxi do Distrito Federal, em desconformidade com o previsto nesta
Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de
multa de 600 UFIR's (seiscentas Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas
municipais que não observarem no artigo 20, §20, com ou sem o uso de aplicativos.
41
Selor de Prol0J0
Legis/aij
- N'
FON W_0:5
Praça Municipal -Quadra 2— Lote 5 -Gabinete 04 -CEP 70.094-902 - Brasilia-DF -Tel. (61)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO
4
Art. 70 A realização do transporte individual e remunerado de passageiros
por veículo não autorizados para o serviço de táxi no Distrito Federal, que utilizem de
quaisquer aplicativos, caracterizará o exercício de serviços de transporte clandestino,
ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas.
Art. 80 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70
desta Lei serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma
infração no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do
cometimento da infração original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o
cometimento da primeira infração constatada após a expiração do período anterior.
Art. 90 O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A utilização da internet como meio de comunicação em rede, tem
facilitado a difusão da informação nos mais diversos ramos da vida em sociedade.
Sabe-se que se as ferramentas disponíveis pelo advento da Internet podem
indubitavelmente proporcionar Ilimitados benefícios a sociedade em si, na medida em
que podem vencer inúmeras barreiras geográficas e temporais, a qual toma viável o
compartilhamento e divulgação de Informações em tempo real.
Essa facilidade de divulgação de informação é possível por meio da
utilização de internet e que se intensifica pelo uso de dispositivos de comunicação
mÓvel, como no caso de tablets e smarphones, os quais permitem que as pessoas
fiquem conectadas pelo tempo que desejarem. Ademais, quando utilizados da
maneira correta esses dispositivos podem trazer grande conforto e benefícios.
Por outro lado, da mesma forma que esses dispositivos podem ser usados
de, maneira responsável e voltados para o bem comum, podem ser também
utilizados com o fim de acarretar danos às pessoas e as relações.
A exemplo disso, em São Paulo, taxistas dos municípios da grande São
Paulo tem de forma predatória se utilizado de aplicativos de georreferenclamento,
baseados em dispositivos de tecnologia móvel, com o fim de angariar passageiros
dentro dos limites do Município, em vergonhosa e desleal concorrência com os
taxistas paulistas, devidamente cadastrado pelo Poder Executivo.
Setor de Protocolo Legislativo
!k..WaRáLicZoiÇ
Folha N' o4
Praça Municipal -Quadra 2— Lote 5 —Gabinete 04 -CEP 70.094.902 - Br.isília.DF - Tel. (6)) 3348.8042
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO RODRIGO DELMASSO
4
Multo embora a criação dos referidos aplicativos seja justificável, ao passo
que podem promover a localização rápida de táxi disponível mais próximo da
localidade desejada, o uso inadequado pode comprometer a função social pelo qual
QS dispositivos foram criados.
Com a desculpa de que estariam transportando passageiros previamente
contratados, esses maus profissionais que em algumas vezes nem são cadastrados e
com o uso de veículos particulares, exercem descaradamente o serviço sem que seja
permitido, isso tudo só sendo possível por meio do serviço de aplicativos corno Easy
taxi; 99taxis, wappa, uber, entre outros dispositivos.
Neste sentido, a presente proposição tem por escopo regular a utilização
de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou de sistema
georreferenclado com o fim de realizar o transporte individual e remunerado de
passageiros nos limites do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar, em tempo, que a utilização dos referidos aplicativos
para Táxi tem se Instalado no cotidiano do usuário do serviço de táxi, e que por
consequência tem beneficiado alguns usuários, por outro lado a utilização de tais
dispositivos, como no caso dos aplicados para realização de chamadas de táxi, têm,
notadamente, sido utilizados por fraudadores que realizam o serviço de maneira
çlandestina e consequentemente coloca em risco a população.
Assim, com o fim de regulamentar a utilização de tais dispositivos é que se
propõe a presente proposição que tem por objetivo efetivar o cadastramento de
todos os utilizadores de tais dispositivos configurados por empresas
desenvolvedoras, observando-se o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no
Distrito Federal, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente.
(\
Em tempo, é certo que a presente proposição vai de encontro ao interesse
público e ainda, subordina-se aos princípios da preservação da vida, segurança e
conforto das pessoas, a teor do disposto no art. 335 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria para inúmeros
taxistas, bem como para toda a população do Distrito Federal, conclamo os Nobres
Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DELMASSO
Autor
Setor de Protocolo egislativO
Fol'3 I4
Praça Municipal -Quadra 2- Lite 5 -Gabinete 04 -CEP7O.094-9()2— Brasília-DF -Tel. (61) 3348.8042
a
.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UnIdadi responáv& Asssuoria de Plenário e Ds*iibuIçeo
CÂMARA
LEGISLATIVA
DsIvIG .III,
Assunto: Distribuição do Projeto de Lei 2 282/15 que "dispõe sobre a
utilização de aplicativos para a prestação do transporte Individual e
remunerado de passageiros - taxi".
Autoria: Deputado(a) Rodrigo Delmasso (PTN)
Ao SPL para indexaçes, em seguida ao SACP, para conhecimento e
providências protocolares, Informando que a matéria tramitará, em análise
de mérito, na CEOF (RIU, art. 64, li, "s") e na CDC (RIU, art. 66, 1, "a" e "c"),
e, em análise de admissibilidade, e na Cci (RCL, art. 63, 1).
Em 20/03/15
(MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
sew e OOCO
pW
1910
Anexo 23
Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de São Paulo.
PATRI
Políticas Públicas
Projeto de Lei (PL) n°56 de 2015
Vereador Laércio Benko (PHS)
Dispõe sobre a utilização de aplicativos para
prestação do transporte individual e remunerado de
passageiros - táxi,
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro
sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo ou plataforma, com a finalidade do
transporte individual e remunerado de passageiros ser anunciado, disponibilizado, requisitado e
executado nos limites do Município de São Paulo, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta
Lei.
§ 11Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao motorista editar a
localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
§ 20 Dentro dos limites do Município, a utilização de aplicativos ficará restrita aos veículos com
cadastros e autorização vigentes junto à Prefeitura de São Paulo, não sendo permitido a tais
programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da
lei municipal.
§ 30 Os taxistas do município deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pela Prefeitura de
São Paulo, na forma do artigo 30.
Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados pela empresa
desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no município, bem como de
todos os veículos e taxistas com autorização vigente.
§ 11Os pontos referidos no "caput" abrangem tanto os pontos exclusivos quanto eventuais pontos
livres, pontos provisórios ou ponto de apoio operacional utilizados por centrais de rádio táxi, desde
que expressamente autorizados pela Prefeitura de São Paulo.
§ 20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca eletrônica de raio de 50
(cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja devidamente estacionado em seu ponto
cadastrado, no intuito de inibir a disponibilização de outros táxis que estejam nas proximidades e que
não sejam cadastrados no referido ponto, sendo vedado a tais taxistas, inclusive os do Município de
São Pauló, efetuarem o embarque de passageiros dentro da área abrangida pelo raio estabelecido,
com ou sem o uso de aplicativo, salvo motivo de extrema urgência ou emergência, devidamente
constatada pela autoridade competente.
Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619
São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, 5e• Andar ÇJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla . CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202
Washington, DC: 1101 17th St., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423
htto://www,oatrl.com.br e-mail: vatrlooliticasoubllcaspatrLcom.br
PATRI
Políticas Públicas
Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Município de São Paulo, os aplicativos e sistemas
referidos no artigo primeiro deverão ser previamente credenciados pela Prefeitura de São Paulo, por
meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, após análise e deferimento de
requerimento protocolado pela pessoa jurídica proprietária, estabelecida em território nacional e
detentora de marca registrada dos referidos produtos, o qual deverá estar acompanhado dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos por regulamento do Poder
Executivo Municipal:
1- Cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição da pessoa jurídica
proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente registrada nos órgãos
competentes:
II- Prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III- Cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica
proprietária, podendo ser: contas de água, luz, telefonia fixa ou gás, ou ainda contrato de aluguel de
imóvel, com firmas reconhecidas em cartório;
IV- Cópia e original ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Marca, em validade, relativo
ao software a ser autorizado, emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - lNPl em
nome da pessoa jurídica proprietária:
V- Laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software vinculado a qualquer instituição
de ensino superior, com atuação autorizada pelo Ministério da Educação, atestando que o aplicativo
a ser credenciado é original e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu
veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas:
VI- Termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre respectivo e firmas
reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao
usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais
coordenadas geográficas, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica proprietária nos termos
da legislação aplicável.
VII- Prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica proprietária, no valor de 5.000
UFESP (cinco mil Unidades Fiscais de São Paulo).
§ 10 Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá requerer à
Prefeitura de São Paulo a relação de todos os taxistas municipais, titulares e respectivos motoristas
auxiliares, bem como de todos os veículos e pontos cadastrados, a fim de configurar o aplicativo
credenciado, de acordo com as exigências desta Lei e regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 20 Após a expedição da primeira relação, a Prefeitura de São Paulo emitirá semanalmente a
atualização da mesma.
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§ 30 De posse das informações previstas nos parágrafos anteriores, a pessoa jurídica proprietária
deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos taxistas e ao público no prazo de até 60
(sessenta) dias, sob pena de revogação do credenciamento, ficando sua retomada condicionada à
reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo 30, inclusive com nova quitação da
taxa de serviço prevista no inciso VII.
Art. 4° A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá autorizar a pessoa jurídica credenciada,
mediante requerimento, a estabelecer conexão direta com a base de dados oficial, respeitando o
direito de propriedade e atendidos os devidos protocolos de segurança e integridade, a fim de ser
realizada consulta em tempo real dos dados armazenados, relativos aos cadastros de pontos,
taxistas e veículos com autorização vigente, desde que recolhida aos cofres públicos, nesse caso,
taxa mensal de serviço de 2.000 UFESP (dois mil Unidades Fiscais de São Paulo).
Art. 50 O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano contado da data de
publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao
seu vencimento.
§ 10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá atender a todos os
requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30.
§ 20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na suspensão do mesmo até a
regularização.
§ 30 Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento a pessoa jurídica proprietária não proceder á sua
renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu credenciamento condicionado à reapresentação
de toda a documentação estabelecida no artigo 30.
Art. 60 A realização do transporte de passageiros pelos taxistas municipais, com a utilização de
aplicativos não credenciados pela Prefeitura de São Paulo, em desconformidade com o previsto
nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa de
600 UFESP (seiscentas Unidades Fiscais de São Paulo), além do recolhimento do alvará de
autorização e suspensão da operação do titular, veículo e eventual motorista auxiliar, até o devido
recolhimento da multa.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas municipais que não
observarem no artigo 20, §20, com ou sem o uso de aplicativos.
Art. 811 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70 serão aplicadas em dobro.
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Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias contados do cometimento da infração original, reiniciando-se a
contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração constatada após a expiração do
período anterior.
Art. 9° A receitas decorrentes do recolhimento das taxas previstas no artigo 30, inciso VII e artigo 40,
bem como aquela referente às multas previstas nos artigos 60 e 70 comporão as receitas do Fundo
Municipal de Transporte e Trânsito e deverão ser exclusivamente destinadas à gestão, aquisição,
manutenção, aprimoramento e melhoria e equipamentos, Instalação, materiais, sistemas e pessoal
pertinentes ao setor da Prefeitura de São Paulo com atribuições de expedição de autorizações,
controle cadastral, inspeção veicular e atendimento ao público envolvido na gestão do serviço de
táxi.
Art. 100 O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da
data de sua publicação.
Art. 110 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 120 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A interatividade social através da internet, com o uso de programas de comunicação em rede, é um
processo inescapável nos tempos atuais, impulsionado pelo incessante avanço de novas tecnologias
que promovem e facilitam a comunicação entre as pessoas e a instantânea difusão da informação,
nos mais diversos setores da vida em sociedade.
Se utilizadas de forma sábia e responsável, as ferramentas de interação e comunicação em rede
(01 produzem imensos benefícios à atividade cotidiana dos cidadãos, na medida em que vencem
barreiras geográficas e temporais, viabilizando o compartilhamento de informações em praticamente
todas as ocasiões. Tal flexibilidade se intensifica com o uso de dispositivos móveis de comunicação,
como tablets e smartphones, possibilitando que os indivíduos permaneçam conectados com conforto
e de acordc com sua conveniência, selecionando as informações pertinentes e úteis ao seu dia a
dia, de acordo com seu interesse e necessidade, utilizando-se para isso dos mais diversos softwares
de compartilhamento e interação.
Por outro lado, se utilizadas de forma desregrada e irresponsável, tais ferramentas podem acarretar
em irreversíveis consequências deletérias à harmonia das relações sociais e das atividades
econômicas de segmentos específicos. Exemplo disso é a forma predatória como taxistas de outros
municípios - em especial do município de São Paulo - têm lançado mão de aplicativos de
georreferenciamento, baseados em dispositivos de tecnologia móvel, a fim de angariar passageiros
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dentro dos limites do Município de São Paulo, em vergonhosa e desleal concorrência ruinosa com os
taxistas paulistas, devidamente cadastrado pelo Poder Executivo e que em nossa cidade vivem,
desempenhando suas atividades e recolhem seus impostos.
Embora a motivação da criação dos referidos aplicativos seja justificável, uma vez que podem
promover ao potencial passageiro meios de encontrar o táxi disponível mais próximo em localidades
em que seja difícil e demorado encontra-lo, o uso que está sendo feito pelos maus profissionais
subverte a função social que tais aplicativos se propõem a cumprir.
Sob o subterfúgio de que estariam transportando passageiros pré-contratados, os maus profissionais
de outras localidades - e até mesmo motoristas sem a devida qualificação e com o uso de veículos
particulares - praticam desavergonhadamente o popular "arrasto", anunciando e disponibilizando seu
serviço através de aplicativos como "Easy Taxi", "99taxis", 'Wappa", W. É? e muitos outros.
Para atingirem seus escusos objetivos, os maus profissionais têm, de forma contumaz, estabelecido
estacionamentos irregulares nas proximidades de pontos de grande demanda, notadamente o ponto
do Aeroporto Internacional de São Paulo! Guarulhos, criando verdadeiros bolsões de veículos á vista
de todos, desafiando acintosamente a autoridade do Poder Executivo Municipal. Em complemento,
utilizando-se de artifício que alguns aplicativos permitem, esses motoristas clandestinos divulgam
localizações fictícias de seus respectivos veículos, de modo a ludibriar potenciais passageiros que
fazem uso dos mesmos aplicativos. os quais equivocadamente deduzem que tais veículos estão
próximos do local de embarque ou mesmo no próprio local. Por meio desse expediente, logram
serem acionados por passageiros incautos que, na ânsia de obterem o meio de transporte com
maior brevidade possível, acabam por utilizar serviços de motoristas cujos requisitos de habilitação e
capitação, bem como as condições de segurança dos respectivos veículo, não podem ser atestados
pelo Poder Público.
(911.1
Não é demais relembrarmos que o serviço de táxi é regido por legislação municipal, em consonância
com a competência delegada no artigo 30 da Constituição Federal, competindo ao Município a
regulação e gestão da atividade, de forma a garantir a oferta dessa modalidade de transporte à
população, bem como assegurar aos profissionais a viabilidade econômica do serviço, cujo risco
pelo exercício é integrante assumido pelo taxista, na condição de trabalhador autônomo.
Nesse sentido, em que pese o caráter aberto desses aplicativos, que permite que qualquer indivíduo
os instale em seu dispositivo móvel e informe ser taxista regularizado, a ampla disseminação dos
mesmos, sem qualquer intervenlência da autoridade pública respônsável pela autorização do serviço
de táxi, tem possibilitado aos maus profissionais, praticantes de concorrência ruinosa, obterem
vantagem indevida face aos taxistas devidamente regularizados, que respeitem as leis e os
regramentos.
Diante desse descalabro, urge a regulamentação do uso dos referidos aplicativos, de modo a
preservar sua natureza de disseminadores de informação, mas estabelecendo que esse
compartilhamento deve ser circunscrito apenas aos dados cadastrais oficiais, relativos aos pontos,
taxistas e veículos devidamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura de São Paulo. Ademais,
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os aplicativos não devem permitir a edição da localização do taxista, de forma a este ser chamado,
por seu intermédio, por potenciais passageiros incautos. Por fim, os aplicativos em questão devem
estabelecer equidistância de 50 (cinquenta) metros entre qualquer taxista estacionado em seu ponto
autorizado em relação a qualquer outro taxista não cadastrado no referido ponto (inclusive do
Município), de forma a evitar concorrência desleal.
A autorização de uso de tais aplicativos deverá ser realizada por meio de seu credenciamento, após
análise de requerimento e documentação necessária - nos termos do Projeto ora proposto - bem
como em respeito ás exigências estabelecidas em regulamento do Poder Executivo. E eventuais
irregularidades serão possíveis das sanções cabíveis, podendo isso significar desde a adoção de
medidas punitivas de suspensão e cancelamento de credenciamento até multas impostas aos
motoristas infratores, conforme delineado neste Projeto de Lei. E a fim de promover o
desenvolvimento contínuo e melhoria das atividades pertinentes ao controle do serviço de táxi, cada
vez mais complexo quanto à sua realidade operativa este Projeto de Lei define que a receita
decorrente de taxas e multas, oriunda da aplicação de suas disposições, seja revertida ao setor
responsável portais atividades, afetas à Prefeitura.
Este projeto é baseado no PL 3762/2014 de Vereador Americano de Guarulhos.
Às Comissões competentes.
Vereador Laércio Benko (PHS)
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Projeto de Lei (PL) n°102 de 2015
Vereador Salomão Pereira (PSDB)
Dispõe sobre a legalização da profissão do
trabalhador em Transporte Público Individual de
Passageiro, por taxímetro, (taxista) no município de
São Paulo, com base na regulamentação da Lei
Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá
outras providências.
CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 - Fica autorizado no município de São Paulo o reconhecimento e a legalização da profissão do
Trabalhador em Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros, por meio de taxímetro
(taxista), regulamentado pela Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 2 - Os veículos destinados para esta atividade, previsto na lei federal 12.468, deve ter
capacidade máxima de até 7 (sete) lugares para passageiros, conforme CRVL (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo), estar equipado de taxímetro devidamente legalizado na
categoria aluguel, por meio de portarias da Secretária Municipal de Transportes, ou Departamento
de Transportes Público DTP, ou outros que venham a ser criados.
§10- A homologação dos veículos, para o serviço do Transporte Individual de Passageiro "taxi" com a
capacidade de lugares assegurada pela lei federal e outros, deverá ser feita através da portaria do
Departamento de Transportes Públicos (DTP) ou Secretaria Municipal dos Transportes.
§2°- Ficam autorizados para o serviço de táxi, o modelo "teto solar", desde que venha de fábrica.
§30- Os veículos homologados devem ser destinados às categorias: Comum, Comum Rádio,
e Categoria Luxo, conforme critério do Departamento de Transportes Públicos.
(01 Especial
Art. 3 - Os veículos, com a capacidade de transportar até sete passageiros, taxímetro, deve ser
dotado de bandeira 2 e 3 (dois e três).
4
§10- No período noturno após 20 horas, até as seis da manhã com a mesma capacidade de
passageiros, previsto no caput 40 deste artigo, fica autorizado o uso de bandeira 2 e 3.
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Art. 5 - Os veículos com capacidade de até cinco passageiros, quando transportar acima de (3)
(três), fica autorizado o uso da bandeira 2 (dois), em qualquer horário. Com aviso no veículo ao
passageirÕ.
Art. 7 - O reajuste de tarifa será uma vez por ano, tendo como data base o mês de janeiro, com
índices acima da inflação, levando em conta os preços dos combustíveis, gastos operaclonal do
veículo, despesas familiar do taxista, manutenção do veículo e outros encargos.
rN Art. 8 - Fica autorizado nas dependências do departamento de Transportes público, DTP, um posto
fixo, do Instituto de Pesos e Medidas IPEM, para aferição de taxímetro em trocas de veículos e
mudanças de tarifas.
Art. 9- Os custos com equipamentos serão por conta do IPEM, iniciativa privada, ou adoção.
§10 - Nas trocas de veículos, ao ser aferido o taxímetro, deve ser encaminhado a vistoria do DTP,
para a finalização dos documentos.
AitlO - Quando autorizado o reajuste de tarifa, as tabelas podem ser confeccionadas pela
prefeitura, sindicato, empresas frotas de táxi, associações e cooperativas em atendimento a seus
associados. Seguindo os padrões da prefeitura.
§10 As tabelas quando confeccionada pela prefeitura será distribuída gratuita para todas as
categorias, comum "comum-radio-táxi",especial e categoria luxo.
Art. 11 - Confeccionada pelo sindicato, associações, cooperativas empresas frotas de táxis. O custo
do par de tabela ao taxista, não ligado ao quadro associativo da entidade, será de duas bandeiradas.
§10 - Aos infratores que desrespeitar a lei, a prefeitura, por meio da Secretária Municipal dos
Transportes, aplica multa na pessoa jurídica ao valor equivalente a 300 bandeiradas vigente.
Art. 13 - A Secretária Municipal de Transportes por meio do Departamento de Transportes Público
(DTP) deve baixar portaria, autorizando selo adesivo, para orientação ao passageiro, a ser fixado no
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vidro traseiro do lado esquerdo, orientando, sobre o acréscimo adicional, para fora do município
previsto no caput do artigo 120.
Art. 14
- Os
adesivos podem ser confeccionados pela prefeitura, entidade de classe, Associações,
Cooperativas, Empresas e Sindicato, com distribuição gratuita a todos os taxistas: Táxi Comum,
Comum RádioTáxi, Rádio-áxi Especial e Luxo.
§j.. No selo deve constar o número do Decreto Municipal que autorizou a tarifa e o Brasão da
Prefeitura.
Ali. 15 - Fica proibido táxi de outro município prestar serviço no município de São Paulo, por meio
de central de rádio-táxi, ou aplicativos.
§ 10- É expressamente proibido a Central de Rádio-Táxi do município de São Paulo cadastrar carro
de outro município.
Ali. 16 - Aos infratores, cooperativa, associações, empresa frota de táxis e empresas que preste
serviço por meio de aplicativos aplicam-se multa de R$ 50.000,00, no CNPJ por cada infração
Comprovada e bloqueio do CCM (Cadastro do Contribuinte Municipal) do infrator. Além de multa de
R$ 5.000,00 por veículo e apreensão.
§ 10- Aos condutores infratores, pessoa física aplicam-se as penalidades, prevista na lei 7.329, de 11
de julho de 1969, com a redação de alteração, da lei 10.308, de 22 de abril de 1987.
§20 -
Aos, infratores reincidentes, aplicam-se multa em dobro na pessoa jurídica e pessoa física.
§30- Os recursos previstos desta lei serão destinados à melhoria do atendimento, no setor de
Transportes Individual de Passageiros, tecnologia ao fornecimento de documentos, e outros, que
façam parte. Uma comissão de vereadores com o número mínimo de 3 (três) e, no máximo quatro
(4), acompanhará arrecadação e destino dos recursos.
§ 10- Aos infratores, pessoa jurídica ou física aplicam-se as penalidades previstas no caput do artigo
16.
§2°-A correção dos valores estabelecida nesta lei será com base nos índices de inflação.
Ali. 18 - Fica autorizado o atendimento ao passageiro, quando o veículo "táxi" se deslocar de seu
município de origem, comprovado, através de voucher, declaração da empresa e outros meios que
comprovem que o passageiro seja residente no município de origem, de onde se deslocou o veículo.
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Art. 19 - Para o cumprimento desta lei, a fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal dos
Transportes, Departamento de Transportes Público (DTP), em parceira com a Guarda Civil
Metropolitana e Polícia Militar.
Art. 20 - Fica assegurado ao taxista do município, de São Paulo, o atendimento ao passageiro, por
meio de central de rádio, associações, cooperativa, empresa frotas de táxis, por sistema de internet,
GPRS, acoplado ao taxímetro e aplicativo ou PDA, desde que sua base seja no município de São
Paulo e suas atividades, dirigida e comprovado ao Transporte Público Individual de Passageiros.
§10- O taxímetro, acoplado em GPRS deverá ter aprovação do INMETRO e ser aferido anualmente
pelo IPEM (Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo).
Art. 21 - A atividade de "taxista" só será exercida por profissionais habilitados, com Condutax, CNH,
Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B,C, D ou E, com exercício de atividade
remunerada:
Art. 22 - Fica autorizado ao condutor titular do alvará de estacionamento, colocar um segundo
condutor, quando tiver cumprindo penalidade, sobre pontuação em sua CNH que impeça a
renovação, problema de saúde, ou visão que impeça ao trabalho, ou cumprindo penalidade criminal,
sem o dirõito a liberdade.
Art. 23 - Fica autorizada a renovação do alvará com o CONDUTAX, do segundo condutor, preposto
ou co-proprietário, que esteja cumprindo penalidade, desde que seu CONDUTAX esteja em validade
ou até quando pendurar a penalidade do titular, ou vice-versa, cabendo a ele toda a
responsabilidade, sobre multas e outras penalidades, previstas no Código Nacional de Trânsito
Brasileiro CTB e fiscalização do Departamento de Transportes Público.
Parágrafo Único: No caso de Impedimento, do segundo condutor, preposto ou co-proprietário, a
família do titular de autorização pode indicar outro.
Art. 24 - Fica assegurado, ao poder público, na renovação do alvará, expedido pelo órgão
autorizatório, exigir a Certidão de Regularidade do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social),
comprovado através da última guia de recolhimento.
Parágrafo Único Os aposentados que continuarem na atividade, ficam isentos da exigência.
Art. 25 - Só será reconhecido pelo município, condutor autônomo, taxista auxiliar, taxista locatário,
de pessoa física ou jurídica.
Art. 26 - Fica assegurado ao Departamento de Transportes Público (DTP), ou outro, que venha a ser
criado, o reconhecimento de contrato entre as partes, de taxista titular de autorização, autônomo,
auxiliar, ou locatário, que assegure seus direitos e responsabilidade por meios de contrato.
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Art. 27 - O condutor, deve atender o cliente com polidez e presteza, trajar-se adequadamente,
manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene e manter em dia a documentação
pessoal e do veículo, sendo proibido o taxista estar usando bermuda, camisa regata, boné, chinelo.
§10- Aos infratores que desobedecerem o regulamento, aplicar-se-ão as penalidades previstas na
Lei 7.329, com as alterações e introduções da Lei 10.308.
§20- Os casos omissos, não previstos nesta lei, serão resolvidos, por decisão do Secretário
Municipal de Transportes (SMT) ou diretor do Departamento de Transportes Público (DTP), ou
pessoa por eles indicada.
(911
Art. 28 - A autorização (alvará), por ser documento público, não poderá ser objeto de penhora ou
leilão, mesmo que seja assegurado em contrato entre as partes como garantia de pagamento, do
bem automóvel ou outros. Não deverá ser aceite pelo poder público, bloqueio mesmo que seja por
decisão da justiça.
Art. 29 - Não é competência do poder Público Municipal, opinar, decidir, punir, julgar ou obrigar
indenização, que reze em contrato ou qualquer divergência entre as partes.
Art. 30 - Fica suspensa a renovação da autorização, até que sejam cumpridos os pagamentos das
taxas públicas, com cobrança de multas por atraso, conforme exigências, na Lei 7.329, até o prazo
de caducidade da autorização.
Parágrafo único - É dever do poder público, zelar e exigir o bom atendimento pelo taxista, ao usuário
deste meio de transporte. Aplicam-se as penalidades, previstas em lei no que couber, aos infratores.
Art. 32 - Fica assegurado ás JARIS (Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito), da
Prefeitura do município de São Paulo, setor de Departamento de Transportes Público, ter no mínimo
um ou mais representante de cada entidade, Associação, Cooperativa, Empresa e Sindicato,
fazendo parte de cada JARI, para analise dos recursos de infração de trânsito, apresentados por
entidades, individual, ou por terceiros.
§10- As partes interessadas devem acompanhar o edital, da CET Companhia de Engenharia de
Trânsito e solicitar o credenciamento de seus representantes.
§20- Punição de qualquer natureza, deve contar com um ou mais representantes de Associações,
Cooperativas, Empresas ou sindicato em defesa de seus associados ou não.
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§30- A defesa em reunião será assegurada, também, àqueles que não façam parte de quadro social
de nenhuma associação, cooperativas empresas frotas de táxis.
Art. 33 - O representante de entidade, indicado pelo presidente deve ter no mínimo dois anos ativos
na praça, sujeito aos testes de conhecimento, conforme exigência do edital da prefeitura ou da CET
ou outro nome que venha a ser criado.
Parágrafo Único - A renovação dos participantes fica a cargo da diretoria de cada entidade, por meio
de ofício dirigido ao setor, em conjunto com administração pública.
Art. 34 - Ao taxista de qualquer categoria que fale Espanhol, Inglês ou outras línguas, fica
assegurado que coloque em seu táxi, um selo adesivo com as bandeiras do Brasil e dos países das
línguas faladas pelo taxista, em local de fácil visualização do passageiro.
Parágrafo Único - Os selos serão confeccionados pelos próprios taxistas ou entidades de classe,
tendo sempre o Brasão da prefeitura da cidade de São Paulo.
Art. 35 - A Categoria "Táxi Luxo" deve atender os hóspedes dos hotéis e flats cinco estrelas, com
tarifa diferenciada, da categoria comum, conforme determinação do prefeito.
Art. 36 - Do total geral da frota de táxi em circulação no município, 6% será destinada à categoria
luxo. Ocorrendo demanda de usuário, fica a cargo do executivo municipal autorizar o aumento da
quantidade.
Art. 37 - Os veículos para a categoria disposta no art. 35 devem ser de luxo, podendo ser nas cores
preta, ou azul ou prata, e devem estar equipados com maquinas de cartão de crédito e taxímetro. Os
vidros laterais com películas escurecidas em até 100%, dianteiro 25%, e traseiro 28% de
escurecimento.
Art. 38 - A categoria "Luxo" pode se organizar em cooperativa e associação para representar seus
(01 associados, junto às empresas, hotéis, flats, poder público e judiciário. Com ponto de apoio categoria
luxo, criado pelo Departamento de Transportes Público, autorizando a qualquer carro desta categoria
a parar.
Parágrafo Único - Todos os condutores desta categoria são obrigados a falarem as línguas Espanhol
e Inglês, ter em, seus carros orientação ao usuário por vídeo GPS, sobre os pontos turísticos e
eventos realizados ria cidade.
Art. 39 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessárias.
Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da sua publicação.
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Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Atividade de taxista no país tem mais de 100 anos, sempre foi considerado bico, parte destes
profissionais do passado, trabalhavam em outras empresas, quando se aposentava passavam a
fazer parte desta categoria.
O crescimento desta atividade veio com desenvolvimento populacional metropolitano da cidade, com
formações de bairros pela periferia e indústria e comércio etc. Hoje a cidade conta com uma frota de
34 mil táxis.
Os lideres, que ocuparam a representação desta categoria, por todos estes anos nunca se
preocuparam com o reconhecimento da profissão destes trabalhadores junto ao legislativo federal,
estadual e municipal, sendo eles até discriminados pela sociedade.
A falta de representação dos taxistas no setor empresarial, poder público e sindical, sempre me
preocupou. Empresas chegavam anunciar em jornais, com advertência em seus anúncios que não
atendiam taxistas.
Os tempos passaram e a classe conquistou o seu espaço no setor empresarial, hoje as empresas
fazem grandes investimentos no segmento táxi, colocando à disposição dos passageiros carros
novos e confortável. No ano de 2011, por meio de uma pesquisa, do hotel controlar.com, foram
ouvidos passageiros de 23 países, sobre o serviço de táxi de várias capitais brasileiras. A cidade de
São Paulo ganhou em primeiro lugar, pela qualidade do serviço prestado e os carros colocados à
disposição do passageiro.
Em 2009, foi elaborada uma minuta de projeto de lei em parceria com a Federação Estadual dos
Taxistas do Estado de São Paulo, projeto este que ganhou o número 5509/2009, na Câmara dos
Deputados, apresentado pelo Deputado Federal Silvio Torres.
Como tramitavam outros projetos com as mesmas ideias, mas com texto inferior, o número mudou
para projeto de Lei 3232/2004, por ser o mais antigo, que passou a tramitar apensado com o texto
do Projeto Lei 5509.
O projeto prosperou, com apoio de todas as comissões e parlamentares por onde passou, sendo
aprovado sem emendas. Ao chegar à presidência no mês de julho de 2011, foi sancionada pela
Presidente Duma Rousseff em 26 de agosto, legalizando a profissão de taxista, com alguns vetos e
dando autonomias aos municípios de se adequarem a nova Lei, justificando que os itens vetados
seriam de competência dos municípios adequarem em suas administrações às leis.
Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifido Via Esplanada, Salas 103 a 108. CEP 70070.600 Fone: 81 3327.2608 - Fax: 61 3327.1819
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Assim estamos fazendo nesta casa, assegurando o reconhecimento desta profissão, com
apresentação de melhoria nesta atividade, que é tão importante para a nossa cidade, que podemos
dizer, eles são o cartão de visita de quem chega, e transportam cerca de 450 mil passageiros dia.
Foi um avanço para o taxista, a legalização da profissão, que durou mais de 100 anos sendo
explorada como bico. Um dos maiores problemas enfrentados pela categoria, é o transporte
irregular, usando carros particulares. O poder público, por falta de amparo em lei, não tem como
punir os infratores.
Com aprovação desta lei, certamente, o poder público em combater a irregularidade no setor de
Transportes Individual de passageiros.
Sala das Sessões, 17 de março de 2015. As Comissões competentes.
Vereador Salomão Pereira (PSDB)
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74- São Paulo. 60 (56)
2.Pr4Eqoa.s.
3. ripUa. encaminhei, o expediente ao Presidente da
ComisiSo 4/pedal de Chamomonto pau dRorda própria e dos
demais membros Comlso3 alindA para Sopnrlti.ndtirda
da Obus para 4/9,04.
da a prsndd0ndaa cablvois.
510 Paulo 24 de ssançs de 2011.
l500Abah.ter Neto
Diretor Preddende
CHAMAMENTO NT 005/I4. PROCESSO ADMIMSTUTIVO
N°20140.2771594. SELEÇÃO DE ELN°OESAS DO P.W0 DA
TOM
CIAL. PARQUE TENA COMO 55010603 ACArtA ECONONICA
FEDERAL -CARA (/012 BANCO DO 164281/A. PODENDO 000
CQMPLEMUNTADO PELO PROGRAMA ESTADUAL CASA _`15_
IA E OUTROS MUNIC1PAJI. NOS TERMOS DAS ESPECIRCAÇOED
E ANEXOS QUE INTEGRAM O EDITA!.
Atendendo n tri~ soltam 14 da EditaL COmamicamO,
que se eroonpa à dispoilçio dos Inlasmoados a RECURSO IIT00POSTO pela emprua TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO
E INCORPORAÇÃO LIDA contaa a empresa CURY CORISIRIJTDME IICORPORA006A 01.6. nnlaslvaan.aoe à fase da dassUlsaç4o das propostas SOarias.
Praia para ias.ç5s. ES 4/as 4/eia.
COHAB - LIcrrAçOEs
A nisto do constando 50 Pnorassrt 00 2015-O.041.00910,e
cosdd.naodo a csepetlscla reaniMa na Pontada CoEN3-SP
0° 021I00I AUTORIZO a aq.dulçIo de salariais do asonitdti
dastistados ao 0415qoa do aisna~ nos tenSo, da antIgo
24. Incito Sei I°da Lei n° 8646/95.Em ti.~ emita..
a Nota da E/nçessho=24= ML Cento e
Nonanta P,eald. oner
0° E3.tO.14.
152.30242.lOO.339O.361061O91 em finte da empena. MI/OU
QUALITTA COMÉRCIO LIDA-ME. inscrita no CNN sob o 0°
05075.062/000I.21
A nist, do contido no Processo n 1015'0.047.350-5, e
conoideoaedn a cotnpedncia pooviota na Partida CDH&9.SP
n°21/2014. AUTORIZO que ao penarA. A aquitiçia de ot.tstlsi
de .,adiÕdo. conmneme quadro demonatratlon da 11.93 do
pnoCeeoA dssintadn ao estaque dsMmooaelhd us laimas do
Ansiso 11 paragnalo primobo do artigo 24 ti. Lal o' 0664/93.
Em deroarOnoLa amitose a Nor. da Empenho no solar de ES
1.113.00 lan, U. tensa e tanta saab), em lavor da empena.
SOADAS QUMJTTA COMÉRCIO LIDA -ME. 'ornADa no CNPS sob
e ES0703620001-23. onerando adntaçlo seçomentdnla n
R3i0,16.1223024.2,100,3,3.9430,00.00,
À viola 4/a contido no Processo n' 2015-0.047322.1. o
nsnnbloeando a com~ previr?. na Pteta$a COHAI.SP w2112014, AUTORIZO que ao proceda A aqobiçio da material
do escriTOrA- cEnlornee quadro demonstrativa da 0.03 do
processo destinado ao estoque do A10tnoaallado, ros tomas do
'ore/ao O e peloula primeiro da artigo 24 da 1,10° 1.666193.
Em docorntnda, cirriTaoe a NOTA á Empenho no valor do RÉ
1.015,00 lrmn mile quinse reais). em lavo, da amoras. MA2TM
QUALITTA COMÉRCIO LIDA' ME. Inscrita no CNPI sob n'
01.1175AEV0001-23.onmnards a dosaçA. o.çamentUrla n°03.1
O.1E.132.3024.2.IOO.l.S.043O.0000.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DEADIT4AIENTO N°01 AO CONTRATO
W 1171230001
051(10. Poosodorento de vales mfelçSo e a1lorenlaçan na
forma de canSo rnagodtlo E/no eldirOnlUA e a nsanutevrçOn
de sidra soedendadan em çsrios eotabelocbneetos Os nefarldos
canoa, possam ser aulicadon pelos 4/coisas, empregados e
amao/ar/os da SP - URDE/dOMO.
OBJETO DDADEW.SENTO. Prnnsno.çAo do pomo onnEatn.I
Par 24 (sinta a qnansl nassas de 10/03/15 aio/OS/lI.
CON10ATADOL0 PEANINOOSTI ADUIIISTOAÇVO E SER.
viças LIDA,
CNPO0235939210001.40
VALOR 03 4.1159.11711,110
DMA 1910312015
SÃO PAULO OBRAS
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AVISO DE UCETAÇ&O
PROCESSO 0° 032153510 PREGÃO ELETRÔNICO w
004/2015
otUlTO AqrdnlçSo da ruatarial de Rrnpeoo • Iriotena pa,
so48 com Srrnodrsumto do diapeosas, em neInre da comodat
desllntedos a suprir as necessidades ri. $20 Paulo Obus, soldarme deolçOn no Anexo 1 'Temo di 0.lenlorda.
Usa/Se para nscabimento dos peopostas. 00194/2015. Ao
I0rOOirx p0, meio doplgoaalaoOeíoaamwaeompreanetgosbc
Abertura das prootootare 05194/gOlE, às lOhOOmIta.
Adenda Disputo da Paspeo 0roOS0800lD4flOI0.às TøolSmio
£nnamlrrharn.slo doo Propostas. Daverio sar ensatdohadait exObsiranreoto por meio alnlrôolco para o ser4/tte andareço. htapl/emn.corrptang0vemammtaisncbn/
EXTRATO DO ADITAMENTO li' 01 AO CON-
TRATO 1051230100
Objeta,. Fsm.dmaitn de moias relaiçio e armerrtaçso, na
Sons, da canSo .letaõeiso a 4/dos US dbctoens, empregados e
esroqràrlsn da SPObeos a manuiemsçio da lidado credeedadoa.
Coctran.doPLANNNSST1-ADMR4OIRAÇÃO E SEOS1ÇOO UDA.
CNP1I02350300/000146
Objeto do Adiamento: Abstração do endereço da seda da
Contratada. local pata envio de conrespoadlnciart Pro,rogaç3n
do penso contratual por tirais 34 sesso a partE da 03/03/2015
os.o saior estimado para esta parindo E do 65 4.635.171.00
lquaon odOrOso seiscentos a Sinta e sob mil e setesen005 e
setenta com tRair e ninOn contares). gis apicada, raia de
odlrdlrintraçlo da -0,5%. pariar o solos de OS 6.520.651,02
(IaVo ndIt5e spdellevloa a nMo nO). oA0010tos e dequesiar
a um reais e SotNsu 4 dois cenTavos).
Davi. 05/03/2013.
1. t -'-
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÉNCLA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
RESUMO DE CONTRATO E TERMO ADITIVO
RESTRADOS NA GE*ENCEA DE CONTRATAÇÕES ADMI*STRATIVAZ - DA/S).CIGCA DA SÃO
PAULO TRANSPORTE S.A,
CONTRATADA- EIS ENGEM4ARIA E CON1TSUÇriOS /20/,.
Eaecsçls dos .andços eo.ala da mamiterçia pn.nsodoa.
romanlra. eepanaçOaa. adaptaçtos e modillcaçoea do prédio
adiobristratiun Edo Coasnplseo Sou?. SIt,.
VALOR: R5 108114.49 -bano euludr,o/20I4
PANZO: 10 (desci dias condoa. cotados da data da era!,aio da ordem da soédço
REGISTRO: SOIS/ti 00.01.00
Diário Oficial da Cidade de Sio Paulo
COPITRATADMTRIVALE ADMINISTRAÇÃO UDA.
Pre010çio de aerstços da fomednrenTo e adanlmbtmoçio da
calões megnéticon ou mlceoprocesa.dos pena abastecimento
doa contboarionis álcool hidratado (etanoli, gasolina comias e
4/anel co/nsnn, em rede credenciodo de postos pano atomrdhom.
Is da Insto develodos da tPTtsns,
Objeto da torso adiOns. prsnrsgaç2o da pramu
VALOR: 0$ 13001000,00
P6426152 (doze) mesen, bsklaadose em 16 da março de
2015. inUmando.,, caniS da março de 2016.
U(G5TU4/ 20i1/09404t.03
INTERESSADO: RPC REDE PONTO CERTO
TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Assunto: Proposta daAplca00 de Pena de 94/alia
ReO.rpvosasno Mntledeoedne e'Ot/000t.O2.00POt
Csnsidorwrda a manilostoçlo pai parte de Vossas Slrodoa no sorrido de ressoo/, ao 4/cairo do aplesoussaçan de
necs005 selar/os à pela da nstob deosmenle do processo em
naisvmssia, cnonanpoodense a 03% lindo por testo) do naise
do Termo de Credencianrants .4/isu nrosdoerada. nos Iarlttos
da lnlrraç2o constante da DOMo Olid.l da Cidade de São
Pao putrtcada em IS/OS/IS, o emissor, sadio' 00007/15.
entregue em 11/00/15. Oca iasa mrgrroa por meio A. preSente.
lITINADA a 000nsoç no plana daS 154/sol dias O00/o sestodes
a partir da prenessa psdrOraçln.o paçanrsona rIo W. ti, 111
20300,00 (vinte a cinco mil saab). n'adiante depósito banctinbo
os paaolenimsls - TEDem moto da 030 Paula Transporte LIA,
no Earrco do 9r.50-A4iecI. 1857'O, ole 333.055.91 tem MentiOcaçlo do CitEi do TPTnans (50.4911A17/0000.tEj,
No caso do na* pagamento do nato, cnaespondentu a
SPTram.dotaelas ora4/A.a legais julgadas pertinente, as nas.
ELO.
TRIBUNAL DE CONTAS
quarta-feira, 25 de março de 2015
COMPANHIA PAULISTANA DE
SECURITIZAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
AVISO
Encontnssr.m lo dgoalçlo doo Or,. ddandates, nesta napl.
tol ao endereço Viaduto do (tiA, o'I5- IS' dará, - Ceoorn,
CEP 01002'020, 520 PoutoIiD no dooromnentes a go O, reler,
oarllgo 133dotd0°O,4Offl6,toladrmsaae2ersJckde014.
500 Posla. 23 de narço de 2015.
A DRI0ID0IAEOOCIJTIIP,
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Antonio Donato
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAl, PAJI.AMSNTAR
OEQE!O/OIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E 0OVRISO
-504
PROJETOS UDAS 'leres original
20N° SESSÃO ORDINÁRIA
24/OS/SOIS
PROJETO DE LEI 0140105/2015 do Ventada SaIsmsáo
P,rslra (PODE)
'Dispõe IntrodaçSn Murrlcal da Lei Federal 10.507 de 3
de Janeiro da 2012, de Pnitlna Nacional de Mobi6dad, 04/aia.
LeI Federal 9.503 de CôtOos da Trino/lo Erurile/ro artigo 135'
e 2621. Sobre prstuçloo de quaisquer meios de Tireropose ia.
rouverado, som autoilzaç2o do ExiculIno no MotAdplo da São
Ali. IS' 'Ao a.gu, destinadas em saas â~ os
loa,, 50000 do acoedocom a oapaddaá de rotafoldada dormis
oOassrroPodonrdo o, asado polos tu/atas derema da diaunadit
Par sri/os de risdio, com veio8s diepordoreh nas m.4/açOo*
sobre rigutaoreotaçSodaprefeilria.
01' - Os dsscoengoIununtns,de= WL &~~ es pesa,
(dados pmlotas no misse V. a empresa intratorau evelculo
4 2° ' 00 Ore.m, com compra de eqmiramonto sAdio doceosinucaç2o para 4/tomadas e orgoeloaçUo sbralzaçsn do sola
5,100 DATeulos poisa parm~ (laoloõaa), eagribrdo si
pnbOeseautostoaçasdapsn(eltsra.
Alt IR' - O ponto de (UnO em Area punida deve alegar
deis ana sois pernidadonâdoo cnmdasadoreo (reis aos parI/el.
paUtes, comdeeoçAo de dois nos para organizar o serlça. a,'
lar pelo bom aIerr4/mao ao asiolafu etpneserulae no soror ad.
missis31o00 da empres público e jiunidico quando necessário.
Si' ' No Impedimento do pnlmo/m perm/ssiorldrin, se
deserte sorO, a5Nruldoa ao segundo os outra donde que haja
evtrnr4/rs0000 coral ao partes,
Ir.Aos comrdutaoes ardOnromos Inho~ apicam-ta
aspesaUdades poenianas Ao LeI 7.329 dali de julho de tROe,
com oltonaçio da Lei 105091 até a pardo do direito a oog91 por
dmds3n da eia molada.
Ari. 17°. Tendo desanda de rusvMa nos esiab,Iedrncotos
prnnnsto no An. 3', a prelo/rume podarA expedir novos auto.
IoaçOoo alsaiAs (Civil. na categoria nornrum, Caansrn Rádio.
OspeciaL' tani categncla Luoo', e sois. Sempre Ouvindo os
rspreoormtaetu de associações 000pesstlnat lodos/vi as empresas tintas
t111(13*.
1' Os
o'"sorteios da sovos alvarás
de/Mas cor pnn'
porções, erntmn asbsnomo, eompresos horas de 12o/s, sondo que
30% do total lberradt seria dasõoarflo, os bolas dg 0201, que
esteja com ema registro em nrdsurr na preSe/bar.
907' Caso Iroja demanda, lis., carga da pmbito o eu'
mosto do frota, sobro Ieoantarn.nso do Dopartamnnto da
il000posnes Público 03TPI.
AO. ir 'As Co~ de eàd'n.TUa/, AsoedaçOer. Empresas (lmtas( de Um, na eopndiçSu de novos autonlaaç0es
Orara.. podem ler em soa frota 311, do total de seisulos virmos,
na sonegada aluguel para atendimento aos evADos, quando
oldtado por aurqrrsouo, ogandos de SeIoame
A-tiO'. Os na/orles podem sonde peopeiadade do tio/ruia
Nus/mana. empoes Notada Sial, ou oro noutro da ccoperotivê
os assndaçtes.
Aut 20'- Oa salcobas Vaos devem tsrTanbla par posa.geln91
.55v eslaboledda por Dsceeto Murruielpa), por meios de anos/lo
mmm rnprsemrnasten de (egresso AS~e Coopnnorl'
nos, que terdram este sIgo de nelcusto .spsg.da emanas consOaIs
de .'an4/uroenn.
AO. SI'- On vofutules rUo podem nor oOOo.dos para
s.Mço de letaçSo no penünenn urbano. 56, quando coattaatimio
par hnldie O.0s, cOrl5nI consuMAs, )ogoo, agermolao da S~
atevdado dlrelassests com ao empresas orgaolzadoras de
eonruoos.
Ais. 22" 'As centrais da.ddlo tJol'podrm fava couvHnlou
com ,mpmoas locadora, 'frota de 0201' que disponiblOoelv
°nae uiOltãe/o' na c.tegntio abugtuel, e aprovado par pnenada
e violada do Dapaitameono de Traenpassen PuibHco O/TP). morro
capacidade eslobra da *14 IS pa000gais'st
10°-doo Asfrotones, .pinaeru'so sumas co CHPJ da pessoa
jiof4/ca nato 8çrreens3a do veiculas e rodo., cooloone presislo
uso napul O', desta lei.
I 2"O asSoe co/nado por passageiro será nb®alôdo esDE
ore local uMasS. mm moeda consente rradsnal eU .055.
Ar). 03°-Os oelesbs cem tarifa diferenciada, prolinada.
reverSo estar equipadas com máquina do sarbSo do ond4/ro,
que possa asnndcr o usuário com maIoria dos cortlos. Com
acarto com d'ocO ao motorista Ou com as rei/re/s da atendi.
s~
Pasto sa categoria alcgucL e A. ousas prnoldIsd
CUMAM MUNCIPAL DE SÃO PAULO DECRETA'.
AO. 1" Dispõe rntrsdoçso Muarldpal da LeI Pedenai 12563
DESPACHO DO PRESIDENTE
da O de lancho de DOIS. de PoSása Nacional da I4ob/Odede
Processo TC rl73.00I22t.tO-4Z
Urbano. Lei Federal 0303 da Código de Trânsito RraaSe/rs (Te
Irrt.n.ssodos. TCMSPiGOIMA-CONSECO COHDTNRÇAO,
.rtlOolSS'e262°.
5000IÇOI E COMÉRCIO LIDA.
Objete: Equilíbrio de equaçbn lIsonelna, repactsaçoo e
prsrss3açSO do Tantriode Crertrolo 1512012
DESPACHO:
A vista das boloeeraçõen cenaS/orem doo actos erros Ter'
li D°'On estabelecimentos cserondoAs lronb lIaPA superas., das marifastaçison da Ansessonia Jueldica de Controlo nmmcados, te/no deeoponlçia. eoeotnsr, ehoppàqus contars, centra
Externa. da Subocoanaeba Adnrlslsre.Iivo e da Scc,siarl. Gar4 cnrnassiai de materIal de conamuçPaAmnpoetoo. Nedaniaotes,
Chrenascarlas,
0057/liAs lojas o aunpr,sas aimond.is de qual.
AUTORIZO som fundamenta nsdbposrn no artigo 43. IreIs. lO
a6rrea 'ri',da Lei rideval A' 0066/93,0 adoção dai asgobm005 quer natoresa com dE/rode oor'rcco.s eis,
XÁ
mo deOaqLte'ERRIaoMIC'Fot4
prouldOordas,
1. ProrrngaçSo do Taerno de Controlo o' 15/201 2, celebrado
teor e Gniimo.Connmno Carant~ Sorolços & CornO/rio 1/da,
COR o' 59319.60310001-47, para panlodo de 01/06/3015, 'dJ
.'bne''s)de de'ranmso'
34/00/2017;
fiaFIsdsraWs6'pUPOr,.
E. EdIbels da equsçlo Ea.Rcoe'a e repactuoçiso do contrato etipramescionado para o ponlodo cnmrçesaasdido enbn
'Mt'4'. O C6d'.(de'S'n1sso0i'aorIatra caprit 135' da tal
01/01 a31/0)i2015.
Federal 9.503. de 53 de setembro de ISSO, pecaS que: 'os
ilL Emlasao do nono do empenho, paoamenrro e nas- nekr.Ios de aluguel, dnl.nados ao rr.nopnnts bnbnldrual os
colamerits do saldo, se liowitç a lavor da empresa Ou/alia cofalotio da patsogeit:s de loiras seguiaeoo no e
gon em
Con,eco Csnatnsçio. Snédçoa & ComOro/o Lodo. CNN n' qsokss servIço reorormn.ds, para coo/siso Oosrrdamrenro e
55419.003/0001-41, devendo onerar a dotiç5o oeçamcrre)do rnlgnctivo cIrçIocaInenlO do CaTaclOdoTjCa citroIdaL desOo
o' I0.10.01.032.3021.2300.3350.37 - Locação, do Mando notar d,rildamovro arutorloodas pelo podes põbEoro onoo.dorrra'
Alt. ?O CTO capo! 26r. cosqula que. neloulo opInei. mente (1203.
O/aro; no nabo total de RÉ 5.725.971.50 (dn sri/rOe% seloArt. 24' 'A leI Federal 02.657, deSde janeiro de SOIS,
oman estalo e Anca nA). 00SICW000 e SOtOn?. R alt Inab e rOdo em decoirncla de pnealdads epOuadu senis rocoirédo ao Poluia Nacional do MobI0dod /kbauma.orçign DI porispaloYlL
depôs/lo
e ode p,tnnaiarorã sob sustuidia o respo000bildade
monADa. selo sentares/a
.50eçnno ,nsonçeoincll do podar pArIsa sounlcipal o mmbasn
Te. (a'araSeo do Temo datiditarnrenta. corriseme a mIrou. do Algol e. entidade ,preeadedota. com 6er4 para o seu ao transporte haegulae da pauogeinos.
pmprtaládN peto praia de ao/Sinta da^ pana ser retirado'.
la lis. 1002/1057.
ArtSS'.Nocaputdoattl5 d.ieb 1L507,parágrolnVIL
6 t'No oasodslnfraçsa.erripreoejaoplr,Avd apenaUda.
de de aprneosan doneltnul5 O agente de Rino/to deverA adotar asseSta o oiorr4/nrcnOo as asudrlo do Transposto r,dM&aol de
EXTRATO DE TERMO DEADITAMONTO
a tnredida admisisostlna de recolhimento do Certificada de Paasagaurts ro, pontos do Onibus e lâoin estabelecidos pela
TERMO DEADITAMEN10. N°05/SOIS
preSe/orla
iMadanranindiulL
OBJETO DO ADITAMENTO P(00000AÇAO DO PRAZO
li I-- Nas dclofaiaao será respeitado o espaço dam.roada
5 2' A nesdtrs/çsn dos no/colos apnsood4/ns OU oconn,rd
C0010ATI*L
rrre4/aote o primo pagamento das moitas lmpesr.L raias e no solo ao, pontos de (Anis crie átrIo,,
p3. 351 Na. sOas onda já tenho ocorrido a s/naloaçlo do
CONTRATANTE: TPJSOIIO0L DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE despesas som raonoçso e estadia, além de srutrse ennaegoe
ddttaloa errA realizada o cess3raEeuçio do espaço demarcado
go roto
previstas na /esIaç3o especifica,
CONTRATADA: EMPOSSA DE TECNOLOGIA DA IMPOR5 074 reinaria dos vnkutns apreendidas O cnu4/doaad, no solo destinando aos pontos do táxi e poutas da Onibss,
MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUtlIdpIO DE SÃO PAULO - ainda, ao reparo de qualqum compooermre nu equipamento Sempre da maneir, que ger.nt. a seglumanaça do asoAdo para
POODAM-SP 13. CNP343.076.702/000I41
tbrltolõeln que nis esteja em perfeita entidade Amdseaosest. embargo e dmembarqsn.
916. 27° ' AS movas aolrri.açõaõ do aloanis erpedidae
5Nle0 reparo telenido no panagaln interior darnaerdar
TERMO DE CONTRATO'. N°04/S0I2
prtnldlnsia
que rUo possa ser
depósito.a autorida- pela Prefeita, senSo amo mocu ista. amu/Orrounos, que estejam
ORIETO DO CONTRAIO: PRSSTAÇOO DO SERVIÇOS TÉC.
no o os/colo para aparo OobaRranda comem asgurrdn coeo4/uloq preposto, cu.pmprloçM.
liberará
NCO.RSPECJAIJZV.DOS DE TECNOLOGIA DA ESPORMAÇÃO E de cespoosdvni pela aprne550or~
em mmprssao festas) de 024 sempre Is preleufrrda loqmafrs que
COMUNICAÇÃO REFERENTES AOS PRODUTOS SISTEMAS DE meirarinun Or.S/r/çk asa ronda pisco rara a c,a reeçre¥.s. (2 cismem aen adoidada, Smgudrrdo ao es/gNOMo preeblassa lei
taças e visaria
4/FOOMAÇ34 REDES E COOJECTIVIDAOE E (SAIA CENIER,
7.320, de 11 de juSio de tUdo.
.O.'AO..
PER1004/ 34/04/20159129104/2010
Ais. 10'. Dos autaitooçoes Rrpod/das, 3% sede dcoilo.dM
dá
da
VALOR DOADITAMENIO; eS I2939I.44 (ESTIMADO)
A
iC,bI'dCod (Clv4 a poos000 portadora de doEdIoci. 10/co. Dosdo que ronha
00
DOTAÇÃO; IO.tO.OI.iZO.3024.2t 71.3300.39
ao 520 ooer4/çOao de desorrçonlmar s Sustama de lraeapoena
PROCESSO TC., N- 72h00.5711.1241,
NARe frsd/idduol da Tsssagobss lhAnO. Pndo ria de narro,
DATA DA ASSINATURA: 10/00/2015
RI
P4/OspAoçi(dasTeJu9,lielnlgaOlNgisf adaptados eu nOs.
51' 'Os c001enrpbdos, devem soe porradae do (nadem
I3O('c5nos'de n&an.11eoa a5carsier',Tae,s do/ao. com sells, ter CNN emElo. os que aprrrentasnni 4/Rculd,de
Ias Irobaltro poderio eor,reae uenongundo condutoç como (ar,rtoI.NPle nos nsàuOo.
SÃO PAULO TURISMO
50' A csrlts'jçOo de uma empresa paro o00a, sem goa duia.n, e DIII emroldade, sem adoidada n,urnurramada,
NO" Os sal adro podem soros ala,4/rmeno. da Doraporle
seja bgaII,ada pai. rais arbsldAder na ranroda a?ogreuan,
GABINETE DO PRESIDENTE
opOrem-se errAtas em cada CNPU moi, .preerak da os/orlo e ocosaloel em as doaMos adapiaçOea a àrdol4/uaf da parusagal.
e coroa napadd.d.doatendimento,
rnofta, premrtson no copon f',de,na 151.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
93°-Os no/odes idipladta miio sois/as à prOnta auto.
Ais.?' .A*an-oo as ponaodade, previstas nesta falem
rla.çio nistoda e bornolngoç3, da Deorssaala MunIcipal de
ProCesso do Courpnos NT 005/15 . Psn510 EInOeOeko mngaias e p.npdnt2aln ti. oelcudoti. outros rrnerietçin go cola TransporteI
(0041) ode Dspartamastn de Tvarrapoutso PARco,
agoogado pana atenuolaronta. no 000ddplo da 520 Pardo
'n'OI4JIO
Art. e'.Aserirresasoneo.das terão 3g véu para efelrore lD, privando lodo o sistema da sagur.rrça do condutor e
OEIDTO;AgMIçSo de cabos dpOsou, com estraga da (arma plgaarerfu par grA. GRM. Grilo da Recoltdmasdn do rrnrdcIglo paeo.oe/ro.
bnIout conloreto bases, espedlsoçOeo • cOndlçSes de Edital (Dornmp).erndõdapslosetordolnanspontasPsofelsea
AlLDH' -Afalpedonai 12.401,de20de agasto da2OlT,
e sar,stlue005.
11° Em cao da atraso co paganrnrrto cuuhun(orns da rA que regulamenta e pmOssso do ias/sua. Ais, 5'. Aasagsea o
COMUNICAMOS que em 0003/2010 solmlor Madois- ao eda. orei1?. de Siso 00500 evcaegss jiabdiros. se neçessA' Teinoporto PAbI/co bsdvldu.l de Paioaeimo mmumrrorado, O
60000 R'n'runcaho edo Relaçio com Irrourldnees da 000 Pardo da. Fainndo nSooae no CJIPJ do deserlor • parrdlnd. coroo poloallno dos lanistas cm semi noodobploo, ou» copos/dada do
T~ SÃ HONOL0000o procedimento Scltaideto em que
no/ou/o secA dona orAalmra 7 (sola) paroapoiros, cor,lnrmna
foi ADJUDICADO o objeto à Empresa COMENDA). COMAG ,reamo persistIs. breçutaddade,apNcanr-oo as p,a.iãdas Carltgcads da Oro/sus • E/caodomerduda Vetoulol (5012.
AO. 30' Fica a coego da noacraton o 005,5 aloudmrrtss,
LIDA 'CItEi OI.542.0051000I4s pelo nato, de R£ 26.055.00
prevista no c41ut O'.
Art. e'. Será dispensada a pena/idade. snmnubnnOdo por que JnIgae eeceiaArlo para o movi/pio sa nebcrulos pmnlstos
AUTORIZOU acasbataçio.CoardtnSo Penede 0e
Peo da Ca
N°514413g EluteOnleo nmiodeounbrd3nd. hospIlaliS desde qseooticulo astela lego. na fale ouias,.
AmO, Ot" Ais, 0' d, Lei fedeea0 I2.400 uro II. Asas5uma
Saido para talo 00/nldados,e.osoçloo do pacleste,
'n°011/lO
Alt, it"Ao aasbrj2ecbao densos abedmose lodosas n000as obdgasor/adada para o osencbrio da ativIdade remuneraria
001010. Ccrttnulaç3o de engana espeolaeoada em cemcuravas ti. relações humanas, reonohen/ds pelo respectiva Anglo
de
aegouavça
e
cotar
equipada
ocos
açrainlres
de
pnlundan
ouadeaçUo oinnal, sob n sngtnne de ennrporeltoda por preço ir/Ilda.
paio cum arftoo(raoyoda Acenda jaluanál da (Prelo/moo!.
para Dristoçle da ssinsço de plotaOcrs 4/grusas lona, pista. semos, 'maCa'. eeIerseelnoaposati,Iauaprom
'orsa4e/n5(I14d/tO'oes cAorbotoM doo
gene dIgnEI soarei. srtolOodsa a eninolveaçSo csm meta/os mas de Coisbo/co lOs,SETOO, nade empresas msdsodadaa. par. tais
ar/doado, de boda tOMbe.
lmpan,sasi hmstaaç3o a reOeda pais nvreno pnlada a
'v ts'a'so5ssmapeddoØaldemaoDnIçOu
diuno ctos p50 0m psdsdo de 24 (unto o guasn) meses, hiedo I
sqe.an.SeÃa.ps'cioôs.?:AgaM.a
s._A/tti0D .O serouçe da transporte gratudio prestado por
esnooãn,ls par goa!, ou menores Períodos. conloema banes tUa:
fae0sAMaJ%eMds.n.&asul a.N5Io(è
soe4/çAcs o anpsollcatseo deste (4/Saie smusAooros.
go. q!,*,'radVm
'psq*os dará*4/Í.'áeNo di botA'., flata, shopp/ngs, ougerrnsnooadoo no quaisquer sureus
COI000lTiason go eoosotra.se aberta IcIlaçSo na modalIdesEge defSM4í I!
ooâ Centros Comnedais, os no/mulos demos onde psspdedads do
dado P00000 ELOI005ICO. para e objeTo oro mOeirA., sorda
astab,lecbrronto e não de loiceiro.
que o Edital nvooba.se dispordesi na brleora para dowrdoud,
Alt 33" Co~ qualquer bregsdaddade decoboausça
ornando do datorna eletrOnico UoIIaçOee.o (wsn.n3dtocoeo'e. istada de R0 45,00 104/a, e ES 3502/0 do oenniço de g~ do Sron~ mnnsuno que sej. na costa do dente. Variolado
pnestaç2o de snrnlço de traropoole com asbronça, Aplca-oe
csm,br -0° da nnlsnloda 077905/. raso mac htupri/e'negodoo- quando ot.boadru
Aul. ID" Os nelE/na que 520 lorsnn re;Sadu, os praia multa no peito. jmoldiru. eotaboloclmenoo, e velou/e, coo/nono
ddadesppre(eito.a.spgosbno htrp/Asrmvopoots.coss.
As Proposta, Contendais denodo ser encaminhadas ais de 183 dIas seio lo/bar/os para pagamento das desposo,
0010412015 às 0930. Irorilo de Eras/Oa paio siataunua etoodel- ocaalonada as nn,orolpio e rouba. Sem direito a restlludç2o ao
co UdtaçOao-o co dtnheprflennmussit,sons.nsmn3cAdispu?. prnpmletârlo infrolou
Paragalo Arde. Velcolo Orran,o/ads comia-doara F,ranca/ro,
Ocorreria pantim das 1030 do erro/no Ela.
retirada meditaria os pagamento, de malta,
Eedarochsesios podem ser obtidas (unto a ComidnsSo Pc,' para providenciar
ess,44/. • n'uso perrdEndao como município.
frota de 5201,
manasnia de UdiaçOes da Ias Paulo Turismo 1/A., Ar. Obre
e
Fontoaro. 1200 . partia 35 - ParqueAnbeiréri . Santana -030
PariAs das 0800 às 12õ01n edas 140025173011. pato lo/elo.
AO.
ri.. (Ii) 2326-040610603/06E5, sri ainda pelo e-tIro/O (o/taco.snptuis.corr.
Corn/ssSo Psrmanmdi da Lis/toçOna -USo Par/o bntnns SÃ
GABINETE DO PRESIDENTE
'o
-
PATRI
Polfticas Públicas
Projeto de Lei (P1) n° 243 de 2015
Vereador Salomão Pereira (PSDB)
Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao
serviço de Transporte Individual de Passageiros,
Táxi, em casos de solicitação por aplicativo
(APP) ou internet, no Município de São Paulo, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - O serviço de Transporte Individual de PassageiroTáxi, na cidade de São Paulo, quando
solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.
Art. 20 - Fica proibido no Município de São Paulo, qualquer meio de transporte remunerado, por
veículos automotores, sem que esteja enquadrado na categoria de transporte de aluguel pelo
Executivo municipal.
Art. 30 - No caso de transporte gratuito, quando prestado aos hóspedes, por hotéis, flats, ou
quaisquer outros centros comerciais, os veículos deverão ser de propriedade do estabelecimento e
não de terceiros.
Art. 4°- Comprovado qualquer irregularidade na cobrança do transporte, mesmo que seja incluído na
conta do cliente, no translado, ou na prestação de serviço. Aplicar-se-á à pessoa jurídica tomadora a
multa disposta no art. 13 desta Lei.
Art. 50 - A fiscalização desta lei será realizada pelo executivo municipal competente, em parceria
com as entidades de classe e taxistas, que contribuirão com a mesma, apontando e denunciando os
infratores, para o cumprimento desta lei.
Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais não poderão praticar serviço de locadora, com cobrança de
transportes de seus clientes, mesmo que os veículos sejam de sua propriedade. Aos infratores serão
aplicadas as penalidades previstas no art. 13.
Parágrafo único- Fica dispensado de penalidade, quando o veículo for de locadora e conduzido pelo
próprio hóspede.
Art. 7° - A Pessoa Jurídica que prestar o atendimento ao passageiro, por meio de sistema de
propaganda via internet ou "aplicativo (APP)" deverá solicitar à Secretária Municipal de Transporte,
por meio de seu Departamento de Transportes Públicos - DTPISP, o credenciamento de sua
atividade, tendo os taxistas como seus prestadores de serviço.
Brasília: SAF Sul Quadra 02. bloco O. Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070-600 Fone: 613327-2608 - Fax: 61 3327-1619
São Paulo: Rua Olimpíadas, 134, W. Andar CJ. 52. Condomínio ALPHA TOWER, Vila OlImpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 113079-2202
Washington, DC: 1101 17th Si., NW Suíte 1010— Fone: 202 822 6420 - FaX 202 822 8423
htto:/Aw,.patrl.corn,br e-mail: oatriopliticasoubIlcascatrl.combr
PATRI
Políticas Públicas
§1°- Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiro,
por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá
obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar
impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.
2°- Nenhuma empresa ou pessoa física poderá fazer cobranças, por menor que seja o valor
diretamente ao passageiro, sem que haja a respectiva autorização do município.
Art. 80 - 0 Fica vedado à Prefeitura o fornecimento de nota fiscal eletrônica a empresa de
transportes "alternativos", que usem o veículo particular ou vans de forma remuneradas, com
exceção aos veículos de locadoras, quando conduzido pelo próprio locador, com a respectiva prova
do contrato de locação.
Art. 90 - As empresas que prestarem serviço aos taxistas ou passageiros por meio de aplicativo
(APP), serão obrigadas a criar uma interface web, para o Poder Público ter acesso às informações
do cadastro em tempo real, devendo conter obrigatoriamente a placa do veículo, marca, modelo e
dados do condutor.
Art. 10 - Qualquer irregularidade no veículo que faça parte do cadastro, sem ser na categoria
aluguel, deverá ser aplicada a penalidade prevista nesta lei, por cadastro na pessoa jurídica ou
física, sem prejuízo da imediata apreensão do veículo.
Art. 11 - As empresas, associações ou cooperativas, que prestem serviço por aplicativo (APP), aos
taxistas e usuários ficam obrigadas a ter o seu sistema integrado aos Órgãos de segurança pública
com os dados do documento de identidade RG e CPF/MF de cada pessoa, a fim de ser pesquisada
a idoneidade da mesma, em caso de suspeição. A empresa deverá manter sempre seu banco de
dados atualizado.
Art. 12 - Toda e qualquer responsabilidade com o pagamento, ao taxista quanto o valor da corrida
ou da viagem não ser acertado direto ao mesmo no táxi, será de responsabilidade da empresa
tomadora realizar o respectivo repasse pelo serviço prestado.
Art. 13 - Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á
multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a
multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do
veículo e bloqueio no licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação da mesma.
§ 10
Nos casos de reincidência aplica-se a respectiva multa em dobro. Período de cinco anos.
§ 20. A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente com pëlo índice Geral de
Preços-Mercado editados pela Fundação Getúlio Vargas -IGP-M (FGV).
Brasilia: SAF Sul Quadra 02, bloco D, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106-CEP 70070.600 Fone: 61 3327-2606 - FM 613327.1819
São Paulo: Rua Oflmpladas, 134,50. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olímpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax: 11 3079-2202
Washington, DC: 1101 17th St.. NW Suite 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423
htlp:llwww.patri.cpm.br e-mail: pptrlpoliticaspubIicappptr1.com.br
PATRI
Políticas Públicas
Art. 14 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada ao melhoramento do setor de transporte
público individual de passageiros do Município de São Paulo, bem nas questões de atendimento e
desenvolvimento tecnológico.
Parágrafõ único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três
vereadores, para acompanharem o comprimento desta lei, receita e destino dos tributos.
Art. 15 - A prefeitura Municipal, por meio da Secretária Municipal dos Transportes, em parceria com
as entidades de classe, promoverá campanha de orientação ao usuário e ao combate de transporte
irregular.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias,
que serão suplementadas se nécessárias.
Art. 17- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
São Paulo, 20 de maio de 2015. Às Comissões competentes.
Justificativa
A cidade de São Paulo deve servir de exemplo com o serviço de transporte individual de passageiro
(Taxi), que é o cartão de visita de quem chega a negócio ou a passeio.
Os taxistas desta cidade fazem todo um esforço para prestar o melhor serviço ao passageiro.
Recentemente pesquisa de o site Controlar Hotéis. Com, com passageiros originários de 23 países,
sobre o serviço de táxi, de várias capitais brasileiras, os taxistas da cidade de São Paulo, aparecem
em primeiro lugar. Com atendimento, segurança, cordialidade, agilidade e a qualidade do
profissional.
Apresente lei não tem objetivo de arrecadar, e sim melhorar o sistema de transporte por meio de táxi
de nossa cidade e garantir a confiança do atendimento ao usuário sem o risco de serem explorado
por pessoas que o poder público não tem o seus dados, bem como punir aqueles que se utilizam
deste sistema de forma irregular.
A presente lei visa regulamentar os aplicativos, que tem se apresentado na cidade de São Paulo,
oferecendo o seu serviço aos taxistas e usuário deste meio de transporte. Por falta de lei, algumas
empresas de tecnologia estão agindo livremente na clandestinidade, pondo em risco a segurança do
usuário, cobrando fora do que determina a lei municipal. Além dos prejuízos causados a prefeitura.
Brasília: SAF Sul Quadra 02, bloco D, EdifIclo VIa Esplanada, Salas 1038 106- CEP 70070-600 Fone: 81 3327-26013 - Fax: 81 3327-1619
são Paulo: Rua Otmpladas, 134, 51. Andar C.1.52, condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpla - CEP 04551-000 Fone: 113079-4533 - Fax 113079-2202
Washington, DC: 1101 llth St.. NW Sulte 1010— Fone: 202 822 6420 - Fax: 202 822 6423
httm//www.g,atrLcom,br e-mail: DatdDoliticaspubIlcas(patrLcom.br
PATRI
Polfticas Públicas
O transporte irregular, além de não oferece nenhuma segurança ao passageiro, estão tirando o
serviço de quem paga seus impostos todos os anos para trabalhar legalmente.
Quem presta este tipo de serviço aplica o valor por sua livre e espontânea vontade, e quando ha
reclamação, por parte do usuário, a denúncia cai sobre o serviço de táxi. Estes profissionais, pagam
por um erro sem cometê-lo, além de terem sua imagem denegrida nos meios de comunicação de
nosso país e em outros países.
Com a presente lei aprovada nesta casa, vamos dar um basta nesta irregularidade. E contribuir com
bons serviços prestados.
A lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de Transportes
individual de Passageiro (táxi). Assegura que o transporte público Individual de Passageiros
remunerado é privativo dos taxistas, aprovado e fiscalizado pelo poder público.
Não tem como combater o transporte irregular sem que termos lei com pesadas multas, que seja ela
ao condutor do veículo ou a empresa domadora do serviço e empresa de tecnologia.
A maioria dos hotéis, flats e centros comerciais que prestam o serviço irregular. A direção destas
empresas, não sabe do serviço prestado, porque são acertos entre funcionários, gerentes com
motoristas de autos particulares.
Vamos contribuir com uma boa administração de nossa cidade, combatendo estas exploraçõés, que
gera prejuízo para o passageiro, taxista e prefeitura.
Assim espero poder contar com o apoio de todos os parlamentares, e parlamentaras para que
possamos contribuir com a boa imagem do serviço de transportes por táxi de nossa cidade.
Sala das Sessões.
São Paulo, 20 de maio de 2015. Às Comissões competentes.
Vereador Salomão Pereira (PSDB)
Braaflla: SAF Sul Quadra 02, bloco O, Edifício Via Esplanada, Salas 103 a 106- CEP 70070.600 Fone: 613327-2606 - Fax: 613327-1619
São Paulo: Rua Olimpladas, 134, W. Andar CJ. 52, Condomínio ALPHA TOWER, Vila Olimpia - CEP 04551-000 Fone: 11 3079-4533 - Fax: 113079-2202
Washington, DC: 1101 17th St. NW Suite
- Fone: 202 822 6420 - Fax 202 822 6423
htto:Ifwww.oatri.cpm.br e-mail: oatrIooliticpsoubIIcaspptn.corn.br
lala
Prefeiftra daCidale de São Pado
14/07/2015
1 Serviços 1 A Cidade J Compras 1 Noticias 1 Governo
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no nortal 1
Pesquisa de Legislação Municipal
N° 263 Ano: 2015 Secretaria: CAMARA
L. vojtç,j
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PROJETO DE LEI 263/15
do Vereador Salomão Pereira (PSDB)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar vagas para a instalação
de pontos de táxis, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, shoppings, supermercados, hipermercados e similares,
mesmo em áreas privadas, deverão manter 03 (três) vagas ou mais para o Sistema Público Individual de
Passageiros (táxi) dentro de suas dependências, nas categorias : "Táxi Comir", "Comum Rádio" "Rádio Táxi
Especial", para o atendimento de seus clientes, sem ônus para os taxistas e prefeitira.
Art. 2°A disponibilização de vagas será de acordo com a capacidade de rotatividade de seus clientes. Os
taxistas podem usar sistema de chamado, por meios de rádio, com veículos disponíveis nas imediações, sobre
regulamentação da prefeitura, através do Departamento de Transporte Público (DTP).
Art. 300 ônus com a compra de equipamentos de chamadas, organização e sinalização de solo, ou outros
meios de comunicação, serão custeados pelos permissionários, (taxistas), segundo os padrões de
autorização da prefeitura.
"Art. 40 Fica vedado o uso de carros particulares na atividade remunerada de transporte individual de
passageiros.
Art.50 O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais aplica-se a multa no CNPJ da
empresa no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais), em caso de reincidência o dobro.
¼ Art. 60 Aos infratores pessoas físicas aplica-se a multa prevista em Lei Municipal de transporte irregular de
passageiros, com aplicação da multa e apreensão do veículo.
§ 10 nos casos de reincidência aplica-se a multa em dobro.
Art. 7° Considera-se período de reincidência para efeitos desta lei, 05 (cinco) anos da data da primeira
infração.
Art. 80 O ponto de (táxi) em área privada deve eleger dois ou mais permissionános coordenadores, junto aos
participantes, com duração de dois anos para organizar o serviço, zelar pelo bom atendimento ao usuário,
representar no setor administrativo da empresa, público e jurídico quando necessário.
§ 10 No impedimento do primeiro permissionário coordenador, os deveres serão atribuídos ao segundo ou
outro, desde que haja entendimento entre as partes.
§ 20 Aos condutores autônomos infratores, aplicam-se as penalidades previstas na Lei 7.329 de 11 de julho de
1969, com alteração da Lei 10.308, até a perda do direito a vaga, por decisão de sua maioria.
Art. 9° Tendo demanda de usuário nos estabelecimentos previsto no art.10, o coordenador pode solicitar a
prefeitura a inclusão de novos permissionários, por meios de sorteios ou abaixo assinado com a maioria dos
permissionános.
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14/07/2015
Prefeittxa da Cidade de São Pado
Paragrafo único- A correção prevista nesta lei, será reajustada anualmente com base no IGP-M- índice Geral de
Preços- Mercado.
Art. 10 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada para o setor de saúde, educação, melhoria do setor
de Transporte Público Individual de Passageiros taxi, atendimento e tecnologia.
Paragrafo único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três vereadores,
da comissão de transportes para fiscalizar comprimento desta lei, receita e destino dos tributos.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias, que serão
suplementadas se necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua
publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às
Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, prevê parceria sem ânus entre comerciante e taxistas, visando um melhor
atendimento aos clientes e usuários.
Por falta de critério da municipalidade, os estabelecimentos tem ignorado o serviço de táxi, fazendo uso de
carros particulares para prestar serviço a seus dientes. A presente lei estipula um melhor desempenho e
transparência da municipalidade, quanto ao serviço prestado por esta categoria, que tem dedicado todo o
esforço para prestar um serviço de qualidade.
Vários projetos de lei de minha autoria são de interesse desta categoria, tramitando nesta casa, sempre
objetivando uma melhoria do serviço prestado. Seja aos condutores de veículos ou para aqueles que trabalham
como segundo condutor, ou mesmo coproprietáno que compartilham veículo e alvará.
A presente lei visa uma maior aproximação entre o setor empresarial o setor do ramo do Táxi, oferecendo
aos usuários maior segurança. É comum as pessoas esquecerem objetos nos táxis, e em sua maioria os
usuários, tem dificuldade de localização do taxista que o transportou, por não saber a origem de seu ponto.
Assim espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares e parlamentaras, para que possamos
contribuir com a boa imagem do serviço de transportes Individual de Passageiro de nossa cidade.
Destarte, peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal."
PROJETO DE LEI 263/15
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÕES DA SECRETARL6 DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
- No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29 de maio de 2015, à página 123, la coluna, leia-se como
segue e não como constou:
do Vereador Salomão Pereira (PSDB)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar vagas para a instalação
de pontos de táxis, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, shoppings, supermercados, hipermercados e similares,
mesmo em áreas privadas, deverão manter 03 (três) vagas ou mais para o Sistema Público Individual de
Passageiros (táxi) dentro de suas dependências, nas categorias: "Táxi Comum", "Comum Rádio" "Rádio Táxi
Especial", para o atendimento de seus clientes, sem ônus para os taxistas e prefeitura.
Art. 20 A disponibilização de vagas será de acordo com a capacidade de rotatividade de seus clientes. Os
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Pre(eitua da Cidade de SM Pado
taxistas podem usar sistema de chamado, por meios de rádio, com veículos disponíveis nas imediações, sobre
regulamentação da prefeitura, através do Departamento de Transporte Público (DTP).
Art. 30 O ônus com a compra de equipamentos de chamadas, organização e sinalização de solo, ou outros
meios de comunicação, serão custeados pelos permissionários, (taxistas), segundo os padrões de
autorização da prefeitura.
Art. 40 Fica vedado o uso de carros particulares na atividade remunerada de transporte individual de
passageiros.
Art.50 O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comerciais aplica-se a multa no CNPJ da
empresa no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais), em caso de reincidência o dobro.
Art. 6° Aos infratores pessoas físicas aplica-se a multa prevista em Lei Municipal de transporte irregular de
passageiros, com aplicação da multa e apreensão do veículo.
§ 10 nos casos de reincidência aplica-se a multa em dobro.
Art. 7° Considera-se período de reincidência para efeitos desta lei, 05 (cinco) anos da data da primeira
infração.
Art. 80 O ponto de (táxi) em área privada deve eleger dois ou mais permissionários coordenadores, junto aos
participantes, com duração de dois anos para organizar o serviço, zelar pelo bom atendimento ao usuário,
representar no setor administrativo da empresa, público e jurídico quando necessário.
§ 1° No impedimento do primeiro permissionário coordenador, os deveres serão atribuklos ao seguido ou
outro, desde que haja entendimento entre as partes.
§ 20 Aos condutores autônomos infratores, aplicam-se as penalidades previstas na Lei 7.329 de 11 de julho de
1969, com alteração da Lei 10.308, até a perda do direito a vaga, por decisão de sua maioria.
Art. 90 Tendo demanda de usuário nos estabelecimentos previsto no art.1 °, o coordenador pode solicitar a
prefeitura a inclusão de novos permissionários, por meios de sorteios ou abaixo assinado com a maioria dos
permissionários.
Paragrafo único- A correção prevista nesta lei, será reajustada anualmente com base no IGP-M- índice Geral de
Preços- Mercado.
Art. 10 - A arrecadação prevista nesta lei será destinada para o setor de saúde, educação, melhoria do setor
de Transporte Público Individual de Passageiros taxi, atendimento e tecnologia.
Paragrafo único- O poder legislativo municipal, criará comissão parlamentar com o mínimo de três vereadores,
da comissão de transportes para fiscalizar o comprimento desta lei, receita e destino dos tributos.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão
suplementadas se necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua
publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. As
Comissões competentes."
"JUS11FICAT1VA
O presente projeto de lei, prevê parceria sem ânua entre comerciante e taxistas, visando um melhor
atendimento aos clientes e usuários.
Por falta de critério da municipalidade, os estabelecimentos tem ignorado o serviço de táxi, fazendo uso de
carros particulares para prestar serviço a seus clientes. A presente lei estipula um melhor desempenho e
transparência da municipalidade, quanto ao serviço prestado por esta categoria, que tem dedicado todo o
esforço para prestar um serviço de qualidade.
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14/07/2015
Prefkra da Cidade da São Paulo
Vários projetos de lei de minta autoria são de interesse desta categoria, tramitando nesta casa, sempre
objetivando uma melhoria do serviço prestado. Seja aos condutores de veículos ou para aqueles que trabalham
como segundo condutor, ou mesmo coproprietário que compartilham veículo e alvará.
A presente lei visa uma maior aproximação entre o setor empresarial e o setor do ramo do Táxi, oferecendo
aos usuários maior segurança. Ê comum as pessoas esquecerem objetos nos taxis, e em sua maioria os
usuários, tem dificuldade de localização do taxista que o transportou, por não saber a origem de seu ponto.
Assim espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares e parlamentaras, para que possamos
contribuir com a boa imagem do serviço de transportes Individual de Passageiro de nossa cidade.
Destarte, peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal."
- No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29 de maio de 2015, à página 123, 38 coluna, leia-se como
segue e não como constou:
Prefeitura da Cidade de São Paulo 1 Expediente 1 Portal e Inclusão Digital 1 São Paulo. 14 de Julho de 20151 EaContato 1 Mapa do site
t*p.efeftLraap.gbr/cadIenVsecrearias/negodosjzIckos/cacJemíregrap?alt=29052015a002632015CAMARA
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0
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
Secretaria Geral Parlamentar
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo
PROJETO DE LEI 01-00150/2015 do Vereador Salomão Pereira (PSDB)
"Altera o "caput" do art. 10, altera o artigo 20 e o parágrafo único do 30, acrescenta
art.30 e muda a numeração dos artigos 30, 49 e 50 da Lei vi0 15.676, de 18 de dezembro de
2.012, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 10 O art.10 da Lei no 15.676. de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
-
"Art. 10. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o
veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgãos competentes.(NR)"
Art. 2° O art.21da Lei n° 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20 Na hipótese de descumprimento do dispositivo no art. 10 desta lei, o condutor
infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos
reais), bem como com a apreensão do veiculo e demais sanções cabíveis. (NR)."
Art.30 O parágrafo único do art.30 da Lei no 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: O prazo para caracterizar reincidência é de 5 (cinco) anos, contados
da data da infração anterior.(NR)"
Art. 40 Altera a numeração dos artigos 30, 40 e 50 vigentes, e acrescenta art. 30 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30 Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de
exposição, eventos, shopping centers, churrascanas, hospitais, lojas e empresas comerciais de
qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso de veículos de
transporte individual de passageiro não autorizado a suas dependências, na ocorrência de
descumprimento do disposto desta lei, por parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão
com a multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)."
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70 Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes."
Este texto não substitui,o publicado no Diário Oficial da Cidade i 16l04/Ql p,. 9-1
Para informações sobre este projeto visito g kte w w.camara.saov.br.
tias providéncias.'
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETAArt 1° Fica acrescido inciso aoart. 7° da Lei is° 14.485, de
19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte
redação:
(...) - Mês de Junho:
A Festa de Rua de São Viso Mártir a ser comemorada anualmente, organizada por seus responsáveis, com as tradições
festivas que reúne missas solenes, novenas, carreata, procissão
luminosa e outras atividades religiosas, além de sua própria e
tradicional gastronomia.
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às comissões competentes.'
'JUSTIFICATNA
Em meados dos anos 90 a Igreja São Vito assumiu a organização da Festa de Rua São Vito, um evento litúrgico,
gastronômico e cultural: aberto ao público a Festa faz parte
do calendário festivo e folclórico da cidade de São Paulo e da
Igreja Católica.
A Festa de Rua de São Víto é um dos eventos italianos
mais tradicionais da Cidade de São Paulo A tradição velo com a
devoção dos Italianos baresesque aportaram na Cidade no final
do século XIX. São Vito, venerado por esse povo recém chegado
ao Brasil, santo desconhecido por aqui, foi ganhando espaço
na comunidade.
A chegada da primeira imagem, as procissões, a construção
da primeira capela, foram alimentando a devoção por São Vito
Mártir no tradicional bairro do Brás e junto às famílias italianas
de São Paulo e seus descendentes.
Desde então, a demonstração de carinho da comunidade
com seu padroeiro, crosta a cada ano.
Mais de 10 mil pessoas percorrem a festa durante a noite
e encontram san lugar agradável com muita diversão, comidas
típicas e o melhor da música Italiana ao vivo.
A festa Litúrgica é çelebrada em 15 de junho (Dia de São
Vito). São Vito. Dizem alguns que São Vito nasceu na Sicília;
outros, com mais fundamento, sustentam ter nascido na antiga
Lucania, a provinda *atual de Basilicata, rio ano 288 da Era Cristã, ano quarto do Império de Diocleciano, sob o pontificado do
Papa S. Caio mártir. O governo central do imperador Diodeciano
executou a mais sangrenta repressão do cristianismo. Nesse
tempo quem se declarasse abertamente cristão sofria imediatamente pena capital: basta dizer que no decurso de um só mês
Diodeciano sacrificou dezessete mil mártires.
De acordo com Atas do seu martírio, São Vito foi instruído
secretamente na doutrina cristã por Modesto, seu preceptor, ao
descobrir, seu pai, lia, tentou persuadir o filho a abandonar a fé,
temendo que o fato viesse a público.
O temor do pai acabou acontecendo: o garoto foi preso
e levado perante o tribunal. Como continuou declarando-se
cristão, foi açoitado e posto em liberdade. São Vito é invocado
contra a doença nervosa chamada coréia ou 'dança de São
Vito, ou ainda 'dança de são Guido'. patrono dos navegantes,
protetot dos imigrantes, dos trabalhadores do campo e até dos
animais, para se encerrar com o louvor a são Viso na glória de
Deus.
Composta por diversas barracas de comidas típicas, bebidas e também por uma cantina coberta. A Festa acolhe o
visitante. As tradições culturais são transmitidas às gerações
de descendentes italianos e transformam o Brás, no período da
Festa, numa rota cultural-gastronómica.
Pelo exposto, é com muita satisfação que apresento a
iniciativa aos nobres parlamentares contando com o beneplácito apoio na aprovação da medida por estar revestida de total
interesse social e cultura da cidade de São Paulo.'
PROJETO DE LEI 01 - 00159/2015, da Vereadora EdIr
Sales(PSD)
"Altera a Lei ri°. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a
finalidade de Incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade
de São Paulo a FESTA NATAL DA AMIZADE a ser realizada anualmente no mês de dezembro, e dá outras providências?
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 10 Fica Inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485,
de 19 de julho de 2007, renumerando-se as demais, com a
seguinte redação:
'Inciso (...) - Mês de Dezembro:
A Festa Natal da Amizade do Clube do Sucesso Terceira
Idade, a ser realizada anualmente, no Município de São Paulo,
organizada pelos seus responsáveis com a promoção de evento
e ação social. inclusive de artesanato e correlatos,'
Ast. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.'
'JUSTIFICATIVA
A FESTA NATAL DA AMIZADE é uma grande celebração de
bairro do Tatuapé que ocorre na Zona Leste da Capital. fi um
evento beneficente, social, de artesanato e cultural.
vida pelos direitos do povo, foi um grande Líder comunitário,
um verdadeiro apóstolo. Ele participou como membro de diretorias de várias associações de moradores como: Associação
Cultural e Recreativa do Italm Paulista (ACRIPA), na qual foi
Presidente na década de 1970, Sociedade Amigos da Vila Itaim,
Sociedade Amigos da Vila Aimoré. Foi também membro da diretoria do Sindicato dos mestres e contras mestres da indústria
de fiação e tecelagem de São Paulo. Integrante e participante
assíduo de várias pastorais da Igreja Católica, onde foi Ministro
da Palavra, Ministro da Eucaristia, Ministro do Batismo, dentre
outros Ministérios da Igreja. Um verdadeiro exemplo de Cidadão
para a sociedade.
Por Isso propõem por o nome da Praça de Valdomiro Macena Farias, pois ele junto com outros moradores lutaram pela
conquista da mesma, que antes de se tornar uma praça era
um lugar denominado "Curva do 5' que impedia o desenvolvimento da região e dificultava a mobilidade dos usuários de
transportes públicos e privados.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação?
'dê f8 d
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 Fica alterado o valor da multa prevista no artigo 20
da lei 15.676 de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a
vedação do transporte remunerado Individual de passageiros
sem que o veículo esteja autorizado para esse fim no Município
de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 20 Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
11 desta lei, o infrator estará sujeito à cominação de multa no
valor de liS 4,500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), apreensão
do veículo e demais sanções cabíveis.
Alt. 20 O Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes da Implantação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Alt. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2015.
Às Comissões competentes',
'Justificativa
A presente propositura visa morar a penalidade pecuniária da Lei 15.676 de 18 de dezembro de 2012, pois, a atual
legislação a aplicação da multa, que pela presente propositssa
se pretende alterar, vem se mostrando permissiva diante do
faturamento auferido pelos condutores clandestinos, que fazem
transporte remunerado individual de passageiros sem que o
veículo esteja autorizado para esse fim.
Ocorre que o valor da multe mencionada na lei em vigot
ou seja, R$ 1.700,00 (Hum mil e Setecentos reais), tem se mostrado inellciente para alcançar o objetivo ao qual se destina,
vale dizer, Inibir ou arrefecer, de maneira mais contundente, a
prática da clandestinidade na prestação do serviço de táxi no
território do Município de São Paulo.
Notório ainda, a proliferação de taxis clandestinos, Conhecidos também como 'geladeiras em nossa cidade, o
aparecimento de aplicativos de celulares facilitou a pratica
ilegal trazendo centenas de novos condutores ilegais para a o
exercício ilegal na prestação de serviço de taxi.
O valor proposto se assemelha daquele praticado na autuação do transporte coletivo clandestino, onde estendemos ser
ambos nocivos para a Cidade.
Pelo exposto, por entendermos ser uma questão de interesse publico, Conto com o apoio dos nobres pares a ver a
proposta aprovada.'
PROJETO DE LEI 01-00162/2015 do Vereador Salomão
Pereira (PSDB)
'Revoga a Lei n.° 10.362/1987, que modificou parcialmente o Plano de Melhoramentos aprovado pela Lei n.° 6.321/1963
que aprovou o plano da melhoramentos nos 9° e 181Subdistritos, Vila Mariana e Ipiranga e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo to - Fica revogada, em todos os seus termos, a
Lei n° 10.362/1987 que modificou parcialmente o Plano de
Melhoramentos aprovado pela Lei n.° 6321/1963, que aprovou
o plano de melhoramentos nos 90 e 18° Subdistritos, Vila Madana e Ipiranga
Artigo 2o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
As Comissões competentes'.
'JUSTIFICATIVA
A proposta visa revogar a lei n.° 10.36211987 que modificou parcialmente o Plano de Melhoramentos aprovado pela Lei
n° 6.321/1963, que aprovou o plano de melhoramentos nos 90
prazo de 90 (noventa) dias, a
Art. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes'.
'JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo principal acrescentar disposição à lei ri" 12.350, de 06 de 'junho de 1997, a
qual dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos proprietários de imóveis ou aos patrocinadores das obras de recuperação externa e conservação de imóveis localizados na área
especial de Intervenção, objeto do Programa de Requalificação
Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRQ ou
outro equivalente que venha e ser Implantado.
Com efeito, o presente Projeto de lei visa prever a possibilidade de renovação do incentivo fiscal previsto na Lei n°
12350, de 06 de junho de 1997, a fim de ser um incentivo para
que todos os prédios das áreas tombadas mantenham de forma
original as suas fachadas, deixando a região central mais bela
e preservada.
Existe o Decreto n' 37302/98, que dispõe que o incentivo
fiscal será concedido no prazo de 10 (dez) dias, no entanto não
prevê a renovação explicitamente.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da
qual esta revestiria, solicito o opolo dos nobres pares na aprovação desta importante questão."
PROJETO DE LEI 01 - 00164/2015, do Vereador Netinho de Paula (P00)
''Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para Incluir
o Dia da Voz, a ser comemorado anualmente no dia 16 de abril
e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAl. DE SÃO PAULO DE C R E TA
Art, 1° Fica criado Inciso ao art. 7° da lei 14.485, de 19 de
julho de 2007, com a seguinte redação:
16 de abril:
Dia da Voz;'
Are. 2° O Poder Público, através da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá incentivar a realização de Campanhas de prevenção e educativas sobre os cuidados com a voz.
Are. 3° As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Are. 41Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sela das Sessões, 13 de abril de 2015.
As Comissões competentes?
'JUSTIFICATIVA
O Dia da Voz, 16 de Abril, faz parte do calendário brasileiro
desde 1999, quando a então extinta Sociedade Brasileira de
laringologta e Voz (SBLV) composta por otorrinolaringologistas
e fonoaudiólogos, deu inicio a um projeto que visava sensibilizar a população quanto aos altos índices de câncer de laringe
no Brasil.
A partir de 2003, a iniciativa foi reconhecida internacionalmente e assim instituindo odia 16 de abril como o Dia Mundial
da Voz, sendo comemorado em diversos países.
Anualmente, diversas associações realizam, no Brasil, campanhas e promovem ações que visam a consclentização da
sociedade quanto à importância da saúde da voz em várias
dimensões.
Estima-se que de 5 a 8% da população tem alguma dificuldade vocal que possa atrapalhar a comunicação, como
voz rouca, esforço e/ou cansaço ao falar. A ocorrência desses
problemas aumenta em profissionais da voz como professores,
atores, cantores, politicos, radialistas e comunicadores em geral,
podendo atingir alarmantes Indices de 25%. Além disso, a
rouquidão pode ser um sintoma indicativo de câncer de laringe.
Por ano, no Brasil, são diagnosticados cerca de 10 mil
pessoas com câncer de laringe. Na região metropolitana de
São Paulo a incidência desse tipo de tumor é de 16 casos para
cada 100 mil habitantes, quase três vezes maior que a média
mundial (de 6 a? casos por 100 mil pessoas).
A desinformação ainda é um dos grandes vilões destes
índices tão altos no cenário nacional. Nas grandes metrópoles,
como São Paulo, a poluição e o estresse predispõem uma população cada vez mais com problemas de voz. Esses problemas
Impactam diretamente na saúde pública, na situação econômica municipal, pessoal e profissional dos cidadãos de São Paulo.
Diante da relevância da matéria e da justiça de que se
reveste, espero contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta meritória iniciativa.'
PROJETO DE LEI 01 -00165/2015, do Vereador Andrea
Matarazzo(PSDB)
"Permite ao doador contribuinte do Imposto sobre a
Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas para o Fundo Municipal
do Idoso a indicar o programa ou ação para destinação dos
recursos doados'.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Alt. 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° da
Lei n.° 15.679, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte
redação:
1
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
Secretaria de Documentação
Equipe de Documentação do Legislativo
PROJETO DE LEI 01-00349/2014 do Vereador Adilson Amadeu (PTB)
"DISPOE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO SOBRE A PROIBIÇÃO DO
USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O
TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 10 Fica proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de
pessoas em veículos particulares cadastrados a través de aplicativos para locais préestabelecidos.
Artigo 20 - Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas
administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte
remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei n° 7.329, de
11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do serviço na cidade de São
Paulo.
Artigo 3° - Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor e as empresas
solidárias sujeitos às sanções previstas na Lei 15.676/20 12. que em seu artigo prevê a
imposição de multa no valor de R$ R$1 .700.00 (mil e setecentos reais), apreensão de veículo
e demais sanções cabíveis.
Artigo 4° - Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta
lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de
sua publicação.
Artigo 50 - As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Saia das Sessões, 23 de Julho de 2014. Às Comissões competentes."
Publicado no Diário Oficial da Cidade em.07íQa/20141 p 109
Para informações sobre eté projeto, vilteo slt&_wcamara.spqov.br. ,
Anexo 24
Projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Guarulhos.
PROJETO DE LEI N°. 3762/2014
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DO
TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS - TAXI
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 A utilização de aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou
qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em qualquer dispositivo ou plataforma,
com a finalidade do transporte individual e remunerado de passageiros ser anunciado,
disponibilizado, requisitado e executado nos limites do Município de Guarulhos, reger-se-á
de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§11Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao
motorista editar a localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais
coordenadas geográficas.
§20 Dentro dos limites do Município, a utilização de aplicativos ficará restrita aos
veículos com cadastro e autorização vigentes junto à Prefeitura de Guarulhos, não sendo
permitido a tais programas a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não
autorizados na forma da lei municipal.
§30 Os taxistas do município deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pela
Prefeitura de Guarulhos, na forma do artigo 30.
Art. 20 Os aplicativos credenciados deverão ser previamente configurados pela
empresa desenvolvedora, com o cadastro de todos os pontos de táxi localizados no
município, bem como de todos os veículos e taxistas com autorização vigente.
§10 Os pontos referidos no "caput" abrangem tanto os pontos exclusivos quanto
eventuais pontos livres, pontos provisórios ou ponto de apoio operacional, utilizados por
centrais de rádio táxi, desde que expressamente autorizados pela Prefeitura de
Guarulhos.
§20 Os aplicativos deverão ser previamente configurados com cerca eletrônica de
raio de 50 (cinquenta) metros em relação a qualquer táxi que esteja devidamente
estacionado em seu ponto cadastrado, no intuito de inibir a dispo nibilização de outros
táxis que estejam nas proximidades e que não sejam cadastrados no referido ponto,
sendo vedado a tais taxistas, inclusive os do Município de Guarulhos, efetuarem o
embarque de passageiros dentro da área abrangida pelo raio estabelecido, com ou sem o
uso de aplicativo, salvo motivo de extrema urgência ou emergência, devidamente
constatada pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DOS APLICATIVOS
Art. 30 Para a devida utilização nos limites do Município de Guarulhos, os
aplicativos e sistemas referidos no artigo primeiro deverão ser previamente credenciados
pela Prefeitura de Guarulhos, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do
Município, após análise e deferimento de requerimento protocolado pela pessoa jurídica
proprietária, estabelecida em território nacional e detentora de marca registrada dos
referidos produtos, o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, sem
prejuízo de outros que vierem a ser definidos por regulamento do Poder Executivo
Municipal:
1 - cópia e original ou cópia autenticada da documentação de constituição da
pessoa jurídica proprietária, acompanhada de eventuais alterações, devidamente
registrada nos órgãos competentes;
li - prova de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - cópia e original ou cópia autenticada de comprovante de endereço em nome
da pessoa jurídica proprietária, podendo ser: contas de água, luz, telefonia fixa ou gás, ou
ainda contrato de aluguel de imóvel, com firmas reconhecidas em cartório;
IV - cópia e original ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Marca, em
validade, relativo ao software a ser autorizado, emitido pelo Instituto Nacional de
Propriedade industrial - lNPl em nome da pessoa jurídica proprietária;
V - laudo técnico emitido por laboratório de engenharia de software vinculado a
qualquer instituição de ensino superior, com atuação autorizada pelo Ministério da
Educação, atestando que o aplicativo a ser credenciado é original e não permite ao
usuário a edição da localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais
coordenadas geográficas.
VI - termo de declaração da pessoa jurídica proprietária, com o timbre respectivo e
firmas reconhecidas em cartório, informando que o aplicativo a ser credenciado é original
e não permite ao usuário a edição da localização informada de seu veículo, em
divergência com suas reais coordenadas geográficas, sob pena de responsabilização da
pessoa jurídica proprietária nos termos da legislação aplicável.
VII - prova de quitação de taxa de credenciamento da pessoa jurídica proprietária,
no valor de 5.000 UFG's (cinco mil Unidades Fiscais de Guarulhos).
§10 Após a publicação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá
requerer à Prefeitura de Guarulhos a relação de todos os taxistas municipais, titulares e
respectivos motoristas auxiliares, bem como de todos os veículos e pontos cadastrados, a
fim de configurar o aplicativo credenciado, de acordo com as exigências desta Lei e
regulamento do Poder Executivo Municipal.
§20 Após a expedição da primeira relação, a Prefeitura de Guarulhos emitirá
semanalmente a atualização da mesma.
§30 De posse das informações previstas nos parágrafo anteriores, a pessoa jurídica
proprietária deverá iniciar a disponibilização de seu aplicativo aos taxistas e ao público no
prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação do credenciamento, ficando sua
retomada condicionada à reapresentação de toda a documentação estabelecida no artigo
30,
inclusive com nova quitação da taxa de serviço prevista no inciso VII.
Art. 40 A Prefeitura Municipal de Guarulhos poderá autorizar a pessoa jurídica
credenciada, mediante requerimento, a estabelecer conexão direta com a base de dados
oficial, respeitado o direito de propriedade e atendidos os devidos protocolos de
segurança e integridade, a fim de ser realizada consulta em tempo real dos dados
armazenados, relativos aos cadastros de pontos, taxistas e veículos com autorização
vigente, desde que recolhida aos cofres públicos, nesse caso, taxa mensal de serviço de
2.000 UFG's (duas mil Unidades Fiscais de Guarulhos).
Art. 50
o credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano contado
da data de publicação da respectiva Portaria, devendo ser renovado durante os 30 (trinta)
dias anteriores ao seu vencimento.
§10 Para a renovação do credenciamento, a pessoa jurídica proprietária deverá
atender a todos os requisitos desta Lei, em especial o constante no artigo 30.
§20 A não renovação do credenciamento no prazo acarretará na suspensão do
mesmo até a regularização.
§30
Se até 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento a pessoa
jurídica, proprietária não proceder à sua renovação, o mesmo será cancelado, ficando seu
recredenciamento condicionado à reapresentação de toda a documentação estabelecida
no artigo 30.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 60 A realização do transporte de passageiros, pelos taxistas municipais, com a
utilização de aplicativos não credenciados pela Prefeitura de Guarulhos, em
desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido,
implicará ao taxista titular a imposição de multa de 600 UFG's (seiscentas Unidades
Fiscais de Guarulhos), além do recolhimento do alvará de autorização e suspensão da
operação do titular, veículo e eventual motorista auxiliar, até o devido recolhimento da
multa.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no "caput" aos taxistas
municipais que não observarem o estabelecido no artigo 20, §21, com ou sem o uso de
aplicativos.
Art. 70 A realização do transporte individual e remunerado de passageiros por
veículos não autorizados para o serviço de táxi no Município de Guarulhos, com a
utilização de quaisquer aplicativos, caracterizará o exercício de serviço de transporte
clandestino, conforme disciplinado no artigo 28 da Lei Municipal 6.548, de 20 de Agosto
de 2.009, ficando o infrator sujeito à multa e demais medidas administrativas previstas no
referido dispositivo legal.
Art. 80 Em caso de reincidência, as multas previstas nos artigos 60 e 70 serão
aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considerar-se-á reincidência a ocorrência da mesma infração no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do cometimento da infração
original, reiniciando-se a contagem desse prazo após o cometimento da primeira infração
constatada após a expiração do período anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 As receitas decorrentes do recolhimento das taxas previstas no artigo 30,
inciso VII e artigo 40, bem como aquela referente às multas previstas nos artigos 60 e 7°
comporão as receitas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, conforme
estabelecido na Lei Municipal 5.768, de 28 de Dezembro de 2.001, e deverão ser
exclusivamente destinadas à gestão, aquisição, manutenção, aprimoramento e melhoria
de equipamentos, instalações, materiais, sistemas e pessoal pertinentes ao setor da
Prefeitura de Guarulhos com atribuições de expedição de autorizações, controle
cadastral, inspeção veicular e atendimento ao público envolvido na gestão do serviço de
táxi.
Art. 10. Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei,
serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 dias (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das dotações
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de setembro, de 2014.
EDMILSON AMERICANO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A interatividade social através da Internet, com o uso de programas de
comunicação em rede, é um processo inescapável nos tempos atuais, impulsionado pelo
incessante avanço de novas tecnologias que promovem e facilitam a comunicação entre
as pessoas e a instantânea difusão da informação, nos mais diversos setores da vida em
sociedade.
Se utilizadas de forma sábia e responsável, as ferramentas de interação e
comunicação em rede produzem imensos benefícios à atividade cotidiana dos cidadãos,
na medida em que vencem barreiras geográficas e temporais, viabilizando o
compartilhamento de informações em praticamente todas as ocasiões. Tal flexibilidade se
intensifica com o uso de dispositivos móveis de comunicação, como tablets e
smartphones, possibilitando que os indivíduos permaneçam conectados com conforto e
de acordo com sua conveniência, selecionando as informações pertinentes e úteis ao seu
dia a dia, de acordo com seu Interesse e necessidade, utilizando-se para isso dos mais
diversos softwares de compartilhamento e Interação.
Por outro lado, se utilizadas de forma desregrada e irresponsável, tais
ferramentas podem acarretar em irreversíveis consequências deletérias à harmonia das
relações sociais e das atividades econômicas de segmentos específicos. Exemplo disso é
a forma predatória como taxistas de outros municípios - em especial do município de São
Paulo - têm lançado mão de aplicativos de georreferenciamento, baseados em
dispositivos de tecnologia móvel, a fim de angariar passageiros dentro dos limites do
Município de Guarulhos, em vergonhosa e desleal concorrência ruinosa com os taxistas
guarulhenses, devidamente cadastrados pelo Poder Executivo e que em nossa cidade
vivem, desempenham suas atividades e recolhem seus impostos.
Embora a motivação da criação dos referidos aplicativos seja justificável, vez que
podem promover ao potencial passageiro meios de encontrar o táxi disponível mais
próximo em localidades em que seja difícil e demorado encontrá-lo, o uso que está sendo
feito pelos maus profissionais subverte a função social que tais aplicativos se propõem a
cumprir.
Sob o subterfúgio de que estariam transportando passageiros précontratados, os maus profissionais de outras localidades - e até mesmo motoristas sem a
devida qualificação e com o uso de veículos particulares - praticam
desavergonhadamente o popular "arrasto", anunciando e disponibilizando seu serviço
através de aplicativos como "Easy Taxi", "99taxis", 'Wappa", "Uber"e muitos outros.
Para atingirem seus escusos objetivos, os maus profissionais têm, de forma
contumaz, estabelecido estacionamentos irregulares nas proximidades de pontos de
grande demanda, notadamente o ponto do Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, criando verdadeiros bolsões de veículos à vista de todos, desafiando
acintosamente a autoridade do Poder Executivo Municipal. Em complemento, utilizandose de artifício que alguns aplicativos permitem, esses motoristas clandestinos divulgam
localizações fictícias de seus respectivos veículos, de modo a ludibriar potenciais
passageiros que fazem, uso dos mesmos aplicativos, os quais equivocadamente deduzem
que tais veículos estão próximos do local de embarque ou mesmo no próprio local. Por
meio desse expediente, logram serem acionados por passageiros incautos que, na ânsia
de obterem o meio de transporte com a maior brevidade possível, acabam por utilizar
serviços de motoristas cujos requisitos de habilitação e capacitação, bem como as
condições de segurança dos respectivos veículos, não podem ser atestados pelo Poder
Público.
Não é demais relembrarmos que o serviço de táxi é regido por legislação
municipal, em consonância com a competência delegada no artigo 30 da Constituição
Federal, competindo ao Município a regulação e gestão da atividade, de forma a garantir
a oferta dessa modalidade de transporte à população, bem como assegurar aos
profissionais a viabilidade econômica do serviço, cujo risco pelo exercício é integralmente
assumido pelo taxista, na condição de trabalhador autônomo.
Nesse sentido, em que pese o caráter aberto desses aplicativos, que permite que
qualquer indivíduo os instale em seu dispositivo móvel e informe ser taxista regularizado,
a ampla disseminação dos mesmos, sem qualquer intervenlência da autoridade pública
responsável pela autorização do serviço de táxi, tem possibilitado aos maus profissionais,
praticantes de concorrência ruinosa, obterem vantagem indevida face aos taxistas
devidamente regularizados, que respeitam as leis e os regramentos.
Diante desse descalabro, urge a regulamentação do uso dos referidos
aplicativos, de modo a preservar sua natureza de disseminadores de informação, mas
estabelecendo que esse compartilhamento deve ser circunscrito apenas aos dados
cadastrais oficiais, relativos aos pontos, taxistas e veículos devidamente cadastrados e
autorizados pela Prefeitura de Guarulhos. Ademais, os aplicativos não devem permitir a
edição da localização do taxista, de forma a este ser chamado, por seu intermédio, por
potenciais passageiros incautos. Por fim, os aplicativos em questão devem estabelecer
equidistância de 50 (cinquenta) metros entre qualquer taxista estacionado em seu ponto
autorizado em relação a qualquer outro taxista não cadastrado no referido ponto (inclusive
do Município), de forma a evitar concorrência desleal.
A autorização de uso de tais aplicativos deverá ser realizada por meio de
seu credenciamento, após análise de requerimento e documentação necessária - nos
termos do Projeto ora proposto - bem como em respeito às exigências estabelecidas em
regulamento do Poder Executivo. E eventuais irregularidades serão passíveis das
sanções cabíveis, podendo isso significar desde a adoção de medidas punitivas de
suspensão e cancelamento de credenciamento até multas impostas aos motoristas
infratores, conforme delineado neste Projeto de Lei.
E a fim de promover o desenvolvimento continuo e melhoria das atividades
pertinentes ao controle do serviço de táxi, cada vez mais complexo quanto à sua
realidade operativa, este Projeto de Lei define que a receita decorrente de taxas e multas,
oriunda da aplicação de suas disposições, seja revertida ao setor responsável por tais
atividades, afetas à Prefeitura de Guarulhos.
Sala das Sessões, 01 de setembro, de 2014.
EDMILSON AMERICANO
Vereador
Anexo 25
Projetos de lei apresentados na Câmara Municipal de Belo Horizonte.
-.
-
—
-
ED$RLEGÁ FL.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HÓRIZOL1
PROJETODELEINQ
-
-
-
1O
J2014
R.gulam.nta * utilização do apilcativos
de c.Iular pa?a o traflsports público
lndMds*l rsmun.rado de pass*gslms
no Imbito do Øunicípio de Bolo
Horlzoiits na forma qu. menciona
A Cá~Municipal do Belo Horlzont decreta.
ATÉ-M pica côndióiona.04 a utilizaçãode apricativos de cëlular para o transporte
público Lndlvldual remunerado de passageuos nóc ambito doAuniclpio de Belo
Honznte a autonzação expressa do Poder Executivo, por meio de seu órgão
competente
r
Art.-20 Para os fins dodisposto nesta Leiconstdera-se transporte pubhco todo
aquele no qual os passageiros no são prapnetários do veículo e o serviço de
transporte é realizado por terceiros./
•
Art. 3° 0. transporte. público individual. remunerado.de.passag&oa de que trata
•
esta L óiegutarnentádopela LO FódóraI.N0 .12468, e6dë
stô4&2011:
Art 4õ' õ-.. Poder Executivo regulamentat* a presente Lei, no pràzo d 60
(sessenta) dias-contados a partir da data de sua pubkação Art. P Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) após a data de ua pubircação
Belo Horizonte, 26 de março de 2015.
/
Juni
HOrma
Vereador PRQ$
Peirt4'I.4' a4d,d w
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DIRLEG
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO--HO1UZO4d
JUSTIFICATIVA
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A presente proposição visa regulamentar a recente e frequente ulilização
de apllcaths de celular para a hgaçào entre o passageiro e o condutor do
transporte _público Individual remunerado de assageiros Para tanto,
Amportante destacar, que transporte pubkco é tôdo aquelè no qual os
passageiros não são proppetános do veículo e o serviço de transporte é
realizado por 'terceifS
Trata-se de uma proposta na qual almeja regulamentar a utiltzação da
tecnoIogi em um cenáno atual, com objetivo d atualizar o modo de se viver
em ra$o dos avanços tecnolõgicos, de maneira responsável, a fim de que a
tecnologia seja uma abada
Salienta-se que o tema da presente propogta trai muitas polêmicas por
ser algo nOvo, e por Øinda não ser regülamentado, trazendo prejuízos à
concorr8ticsa justa e equlMbrda Seguindo os preceitos da défesa do
consumidor, este é grande destuiatáno da defesa de uma concorrência leal
-Eni um contexto mais amplo, venfica-se que a tutela d concorrência
rios.
os ,mordes come dlscipbnado pela ConstItiição Federal de 1988, não possui
um fim em si mesma É um instrumeríto-de rnahzação da ordem econômica,
que tem por fim assegurar a' todos uma existência digna, seguindo Os ditames
da ustiça social
Vale Jerobrar, que o projeto corrobora m os ditames da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte que afirma no art. 7°, II que o Município' exerce
sua autonomia ao Iegislaf sobre assuntos de interesse Iooal e suplementar as
legisJa6es federal e estadual no que couber.
P ,eJftcidzadç4iltio &Uo
bpvua R.sp Vab11idíÁíIIbSenAiP (Por*Pii.j0.741107)
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RLEG
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'L i5I//
CÂMAR4 MUNICUAL DE BELO HORIZONTE
Ademais, importante destacar que esta proposiçao encontra respaldo
ainda no artigo 30, Inciso 1 da.,Carta Magna, que, por sua vez, consagra-o
. respeito á organjzaço autõnoma dos Municípios
Diante do exposto, face à reIevncsa da matéria, conto com o apoio de
meus nobrs colegas parlamentares pari aprovaçe dasté projeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PROJÉTO DE LEI N° 13/115
Estabelece normas para coibir a
atividade econômica que consiste no
uso de carros particulares para
transporte remunerado de pessoas
em
locais
pré-estabelecidos
cadastrados em aplicativos.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. l - A atividade econômica que consiste no uso de carros
particulares para transporte remunerado de pessoas em locais préestabelecidos cadastrados em aplicativos será coibida no Município.
Art. 20 - Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações
e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluem este tipo de
transporte remunerado e cadastrado em aplicativos.
Art. 30 - O órgão da administração municipal direta ou indireta
competente para o gerenciamento de trânsito no Município ficará responsável
pela fiscalização e pela autuação do responsável pela atividade econômica que ,
consiste no uso de carros particulares para locais pré-estabelecidos
cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de que trata esta Lei.
- O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo
poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio, com outros órgãos
da administração pública estadual ou federal.
Papel reciclado adquirido no âmbito do programa "Responsabilidade Ambiental" (Portaria n 10.741/07).
FL.
DIRL
A
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
§ 20 - Eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da
fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos 1 ou II do art. 21desta Lei, darse-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscal, podendo ser
questionado pelo infrator por meio de recurso administrativo, não elidindo a
imediata apreensão prevista no art. 40•
Art. 40 A pessoa física ou jurídica que realizar atividade econômica que
consiste no uso de carros particulares para locais pré-estabelecidos
cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas será
punida com as seguintes sanções:
- imediata apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;
II - multa equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - pagamento dos custos de remoção e de estadia dos veículos,
conforme fixado nos regulamentos respectivos;
IV - imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou
irregular à delegacia competente, para fins de apuração de
responsabilidade.
§ 10 -
Em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses, contados da
autuáção da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão,
cominados em razão da última infração, serão dobrados.
§ 20 - A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com
as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.
§ 3°- Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a reter o veículo até
o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o
decurso do prazo mínimo de apreensão.
Papel reciclado adquirido no ámbito doprogra,na "Responsabilidade Ambienta/' (Portaria n°10.741/07).
FL.
DIRLEG
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À,1
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Art. 50 Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
Bela H6rizon*L 14 de abril de 2015
iB
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ocão
Papel recklado adquirido no âmbito do pmgrasna Responsabilidade Amien1al" (Poilarla n' 10.741/07).
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ôk'c24'
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
Os programas de celular voltados para o serviço de carona e usadôs
para o transporte remunerado de passageiros por carros particulares, em que
motoristas e usuários são cadastrados através de aplicativos já são uma
realidade nas principais capitais do país.
O serviço começou a funcionar nas cidades de São Paulo e do Rio de
Janeiro e já são uma realidade agora também em nossa capital.
O serviço é feito mediante pagamento chamado de doação, entre 20% e
35% abaixo do preço de uma corrida de táxi ë em alguns casos conta com
motoristas profissionais (não Tàxistas) e oarros executivos: neste caso, a
remuneração pelo transporte é, em média, 30% superior à do táxi. Muitos
desses carros rodam sem seguro e com motçristas não habilitados.
A novidade, importada de São Francisco, nos Estados Unidos,
desembarca nos smartphones, provocando reação de Taxistas.
Já são mais de 1000 veículos cadastradas em BH nos aplicativos Zaznu
e Uber e os usuários já chegam a 10000.
Belo Horizonte já tem uma legislação forte em relação ao serviço
remunerado de transportes legalizados no, caso: o serviço de Táxi. A carona
remunerada é transporte proibido, e, portanto deve ser reprimida pelos órgãos
públicos, para fazer o transporte de pessoas, o profissional tem que se
submeter a regras elaboradas pela BHTRANS, e cumprir exigências para ter
seus direitos.
Os aplicativos são uma farsa da carona solidária. Os Taxistas fazem
vistorias e tem que manter a documentação em dia, além do recolhimento de
taxas para o municio. A atividade de serviço de Táxi está sendo substituído por
um transporte clandestino e irregular.
O código civil prevê a questão em seu artigo 736, que diz que 'não se
subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia" e que "não se considera gratuito o transporte quando,
embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas'.
Em grupos fechados, como de estudantis de universidades que criam
páginas no Facebook, para se deslocarem juntos a municípios vizinhos,
entendemos que permanece a figura da cortesia, pois geralmente a carona é
Papel recuado adquirido no âmbito do programa Reponsabi1idadeÁmbiensa1" (Portaria n#10.741107).
Papel redclado adquirido no âmbito th programa "ResponsahilidadeAmbientai" (Portaria ?10.74l/O7).
OIRLE
Í2L 1 1 AJ2
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
9
dada a conhecidos ou pessoas com alguma referência de amigos, ao contrário
da prestação de serviços que visa lucro sem diferenciar sua clientela.
Por mais que muitos aplicativos defendam que a remuneração é
opcional, devendo ser consideradá doação, na prática, acreditamos que quem
se cadastra para oferecer carona, certamente não irá aceitar fazê-lo a um
desconhecido sem que seja feita a "doação" correspondente, que, em alguns
aplicativos, é inclusive pré-fixada.
O Código de Transito Brasileiro veda essa prática. Em seu artigo 231,
afirma que transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de
força maior ou com permissão da autoridadê competente, é infração média,
prevendo multa e retenção do veículo.-.
A delimitação, da legalidade e do tipo de transporte que caracterizaria ou
não cortesia" se faz essencial para a delimitaço da responsabilidade sobre
eventuais danos causados ao transportado. No transporte gratuito, a súmula
145 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o transportador somente irá
responder por danos causados ao transportado, caso incorra em dolo ou culpà
grave. Situação quê ,diverge do transporte remunerado; quando o transportador
responde de forma ampla pelos danos que venham a ser causador ao
transportado.
O presente projeto de lei visa coibir esse tipo de atividade clandestina e
irregular e determina que os veículos cadastrados em aplicativos sejam
fiscalizados peio poder público municipal, que deverá coibir "a cobrança pelo
trnsporte.
reá
Papel reciclado adquirido no ámbito do programa "Responsabilldade Ambienta] " (Portaria ri 10.741/07).
F0IRLE4
FL.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTEV
Projeto de Lei n° '/bo
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"Dispõe sobre a vedação do Lransportc
remunerado individual de passageiros se
que o veículo esteja autorizado para ee
fim."
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A Câmara Municipal de Belo Horizonte Decreta:
Art. 1.0. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que
o veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgàos
competentes.
Art. 2.° - Na hipótese de descumpriniento do dispositivo no art. 1.0 desta lei, o
condutor infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de 1,402 UFIRs,
bem como com a apreensão do veículo e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único: o prazo para caracterizar reincidência é de 3 (três) anos.
contados da data da infração anterior.
Art. 3.° - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de
exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas
comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou
acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado as
suas dependências, na ocorrência de descumprimento do disposto nesta lei. por
parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão com a multa de R$ 10,325
UF1Rs.
Art. 4.° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário,
Art. 6.° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei pretende aperfeiçoar a regra no tocante a prestação de serviço
e garantir que o veículo e o condutor estejam autorizados e com isso garanhir mais
segurança para o usuário, e estabelecer um valor de multa que venha i coibir tu
infração.
Como o transporte clandestino de passageiros tem aumentado na cidade de 13c1
Horizonte dispõe não só multa para o condutor, que deve ser autorizado ao ekfro
exercício da atividade, como sujeira os estabelecimentos comerciais que venham a
permitir que veículos de transporte de passageiros não autorizados tenham acesso a suas
dependências à mesma multa dos prestadores de serviços irregulares.
Por ser um serviço de interesse público autorizado e, portanto regulado em favor da
proteção do cidadão, toma-se imperiosa a fiscalização pelo Poder Público para coibir de
forma efetiva a atuação clandestina, que acarreta risco ao usuário pela falta de segurança
e pela concorrência desleal com os que estão regulamentados nos órgãos competentes.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI N° IG a3 / 2015
Proíbe o transporte remunerado de
passageiros com veículo sem licença.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta
Art.l° - É proibido o transporte remunerado de passageiros através de veículos sem a
licença específica para este fim.
Àrt.2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 10 desta lei, o condutor
infrator estará sujeito à muita no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.30 - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, fiais, supermercados, feira de
exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas
comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso a
suas dependências de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado por
licença especffica emitida pelo órgão gerenciador do trânsito no município para este
fim.
§ l - Na hipótese do descumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte de
estabelecimentos comerciais, a multa será de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
§2° - Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.4° - Os valores das multas serão atualizados com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao da atualizaçâo, conforme Lei n°8.147, de 29 de dezembro
Ait.5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 d
Joel Moreira Filho
Vereador - Líder PTC
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva proibir o transporte remunerado de passageiros
através de veículo sem licença emitida pelo órgão gerenciador. Atualmente é muito comum
o transporte em canos particulares e o transporte de pessoas por estabelecimentos dos mais
diversos setores, tais como hotéis, hospitais, lojas, empresas comerciais, etc sem a devida
licença.
As normas para prestação do serviço e fiscalização de transporte é feita pela
BHTRANS.
Segundo Portaria BHTRANS DPR N.° 057/2012 não é caracterizado transporte
fretado de passageiros qualquer serviço que cobre tarifa individual por passageiro ou
conStitua transporte clandestino ou irregular, sujeitos às penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal 10309/11 e nos demais diplomas
legais pertinentes.
A fiscalização do transporte tem por objetivo a monitoração do serviço regular
de passageiros rotineiro, de origem e destino pré-definidos em contrato individual ou
por grupos de pessoas. A BHTRANS faz o acompanhamento, caracterização,
abordagem, fiscalização e autuação de veículos de passageiros.
Desta forma, no intuito de resguardar a segurança do cidadão, peço o apoio dos
nobres colegas ao Projeto de Lei em questão, para que o transporte clandestino seja
totalmente coibido em nosso município.
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