1 DIREITO À CIDADE Bruno Mourão de Almeida* RESUMO Informa a mídia que dados recentes da ONU revelam que quase 50% da população mundial (2,9 bilhões de pessoas) vive em centros urbanos, pelo menos 250 milhões não têm acesso à água tratada, 400 milhões não se beneficiam de esgoto, 500 milhões não dispõem de moradia, e outros tantos sobrevivem em extrema condições de risco. Tais problemas são comuns a todos os grandes centros urbanos, sobretudo nos países em desenvolvimento como o nosso: déficit habitacional, carência na qualidade dos serviços de infra-estrutura, baixa qualidade de vida, ocupação predatória de áreas ambientalmente frágeis e inadequadas, entre outros tantos. Esse texto visa a contribuir por meio de uma reflexão teórica sobre as questões decorrentes da configuração assumida pelo processo de urbanização, identificação de novos instrumentos jurídicos, como no recente Estatuto da Cidade, capazes de responder às exigências de uma melhor qualidade de vida urbana, idôneos para atender às necessidades de um assentamento humano na Cidade, mais justo e equânime, e à adoção de políticas públicas voltadas a uma gestão racional do urbano, garantindo assim o efetivo Direito à Cidade. PALAVRAS-CHAVE: Urbanização; Qualidade de Vida; Estatuto da Cidade ABSTRACT Recent data from the United Nations reveal that almost 50 per cent of world population (2.9 billion people) lives in urban centers, at least 250 million do not have access to clean water, 400 million do not have sewer systems available, 500 million are homeless, among a lot of others who survive in extremely risky conditions. The following are problems common to all large urban centers, particularly in developing countries like Brazil: dwelling deficit, bad quality of infrastructure services, low life quality, predatory and inappropriate occupation of environmentally fragile areas, among so many others. This paper aims at contributing, from a theoretical approach, to questions related to the configuration of the process of urbanization, and to identify new legal instruments, like the recent Estatuto da Cidade, capable of responding to demands of a better urban life quality, able to reach the needs of a fairer and more equal human settling in the cities, as well as the adoption of public policies turned to a rational urban management, assuring therefore the right to the city. KEYWORDS: Urbanization; Life quality; Estatuto da Cidade * Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior – curso concluído em dezembro de 2003. Pós- Graduado no curso de especialização em Educação Ambiental pela Universidade Federal de Juiz de Fora – curso concluído em julho de 2005. 2 INTRODUÇÃO Nossa incursão será na temática da cidade, tendo em vista a contemporaneidade. Cuidar-se-á de analisar a urbe com fundamento no Direito Ambiental e Direito Urbanístico, na medida em que o ordenamento racional do espaço urbano não pode dissociar-se da proteção ambiental. Por conseguinte, as normas urbanísticas e ambientais mantêm entre si estreito relacionamento com vista a garantir a qualidade de vida dos habitantes da cidade, diante dos impactos ao meio ambiente e crescimento dos adensamentos urbanos. Compreendida por muitos como oposto do campo, da natureza e da simplicidade, a cidade necessariamente não se opõe ao meio ambiente, na medida em que o espaço urbano é constituído pelo ambiente construído e pelo ambiente natural. A verdade é que o ambiente urbano pertence ao conceito macro meio ambiente. A Constituição Brasileira de 1988 inova o ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer pela primeira vez um capítulo específico da política urbana, que contém um conjunto de princípios, responsabilidades e obrigações do Poder Público e de instrumentos jurídicos e urbanísticos para serem aplicados e respeitados com o objetivo de reverter o quadro de degradação ambiental e das desigualdades sociais nas cidades, possibilitando uma condição digna de vida para a população urbana. As cidades informais caracterizadas pelas áreas onde se localizam as favelas, os loteamentos populares irregulares e clandestinos nas periferias urbanas, nas áreas declaradas de proteção ambiental, as ocupações coletivas de área urbana, conjuntos habitacionais em condições precárias ou abandonados, os cortiços e habitações coletivas em condições precárias nas regiões centrais da cidade, são situações concretas que evidenciam a necessidade de constituir uma política urbana contendo um novo marco legal para as cidades com o objetivo de promover a integração social e territorial da população que vive nesses assentamentos urbanos. 3 O PROCESSO DE URBANIZAÇÃO NO BRASIL A urbanização como fenômeno mundial é tanto um fato recente quanto crescente, pois por volta de meados do século XIX a população urbana representava 1,7% da população total do planeta, atingindo em 1960 (um século depois) 25% e, em 1980, esse número passou para 41,1% 1. Em 1995 a população urbana mundial atingiu 46% do total, o equivalente a um universo de 2,7 milhões de pessoas. De acordo com a ONU, cerca de metade da população do planeta, em 2000, era urbana. O Brasil, como os demais países da América Latina, apresentou intenso processo de urbanização, especialmente na segunda metade do século XX. A intensificação da urbanização se deu de forma mais acentuada a partir da década de 1950, principalmente com o advento da indústria nacional que serviu como atrativo para o estabelecimento de um grande contingente populacional nas cidades em busca de trabalho e melhores condições de vida. De acordo com Santos2, a evolução da população brasileira, principalmente urbana, ocorreu significativamente nos últimos 60 anos. A taxa de urbanização que em 1940 era de apenas 26,35% atingiu, em 1991, 77,13%. Ainda, no período de 1940 a 1980, a população total do país triplica (de 41.326.000 para 119.099.000) ao passo que a população urbana multiplica-se por sete vezes (de 10.891.000 para 82.013.000 hab.). Em 2000 ela é de 81,2%. Esse crescimento se mostra mais impressionante ainda se lembrarmos os números absolutos: em 1940 a população que residia nas cidades era de 18,8 milhões de habitantes e em 2000 ela é de aproximadamente 138 milhões.3 Esse ritmo de crescimento urbano, verificado no país após 1950, é justificado por Santos4 quando afirma que: a aceleração da urbanização a partir da Segunda Guerra Mundial é concomitante ao forte crescimento demográfico brasileiro registrado nessa época que resultou em grande parte de um decréscimo na mortalidade devido aos progressos sanitários, a melhoria relativa nos padrões de vida e à própria urbanização. 1 SANTOS, M. Manual de Geografia Urbana. 2 ed. São Paulo: Hucitec, 1981. SANTOS, M. A Urbanização brasileira. 3 ed. São Paulo: Hucitec, 1993. 3 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE - BRASIL – censo 2000. Disponível em: <http://www.ibge.org.br/>. 2002. 2 4 Constatamos, portanto, que em sessenta anos os assentamentos urbanos foram ampliados de forma a abrigar mais de 125 milhões de pessoas. Considerando apenas a última década do século XX, as cidades brasileiras aumentaram em 22.718.968 pessoas. Isso equivale a mais da metade da população do Canadá ou a um terço da população da França. Trata-se de um gigantesco movimento de construção de cidade, necessário para o assentamento residencial dessa população bem como de suas necessidades de trabalho, abastecimento, transportes, saúde, energia, água. Ainda que o rumo tomado pelo crescimento urbano não tenha respondido satisfatoriamente a todas essas necessidades, o território foi ocupado e foram construídas as condições para viver nesse espaço. Bem ou mal, de algum modo, improvisado ou não, todos os 138 milhões de habitantes moram em cidades. Vale lembrar rapidamente alguns marcos históricos relacionados a esse crescimento urbano. O Brasil deixou o século XIX com aproximadamente 10% da população nas cidades5. Considerando o universo das Américas, o Brasil já apresentava cidades de grande porte desde o período colonial, mas é somente a partir da virada do século XIX e das primeiras décadas do século XX que o processo de urbanização da sociedade começa realmente a se consolidar, impulsionado pela emergência do trabalhador livre, a proclamação da República e uma indústria ainda incipiente que se desenrola na esteira das atividades ligadas à cafeicultura e às necessidades básicas do mercado interno. As reformas urbanas, realizadas em diversas cidades brasileiras entre o final do século XIX e início do século XX, lançaram as bases de um urbanismo moderno “à moda” da periferia. Realizavam-se obras de saneamento básico para eliminação das epidemias, ao mesmo tempo em que se promovia o embelezamento paisagístico e eram implantadas as bases legais para um mercado imobiliário de corte capitalista. A população excluída desse processo era expulsa para os morros e franjas da cidade. Letícia Marques Osório coloca assim o problema:6 4 SANTOS, M. Op. cit., p. 31. SANTOS, M. Op. cit., p. 32. 6 OSORIO, Letícia Marques e MENEGASSI, Jacqueline. A Reapropriação das Cidades no Contexto da Globalização. In MARQUES Osório, Letícia (org.).Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: Novas Perspectivas para as Cidades Brasileiras. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p.43. 5 5 A ausência de planejamento urbano para as cidades ou, melhor, para uma significativa porção do território das cidades, intensificou o crescimento das periferias, principalmente metropolitanas, e a consolidação de um mercado imobiliário restritivo e especulativo. Com base em princípios de higiene e beleza difundidos para as cidades da Europa e Estados Unidos, e posteriormente com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano integrado e equilibrado e o controle do crescimento urbano, foram elaboradas normas e planos que trataram as cidades brasileiras como objetos puramente técnicos. Manaus, Belém, Porto Alegre, Curitiba, Santos, Recife, São Paulo e, especialmente, o Rio de Janeiro são as cidades que passaram por mudanças que conjugam saneamento ambiental, embelezamento e segregação territorial, nesse período. A economia manteve seu epicentro no setor agrário exportador até 1930, quando o Estado passa então a investir decididamente em infra-estrutura para o desenvolvimento industrial visando a substituição de importações. A burguesia industrial assume a hegemonia política na sociedade sem que se verificasse uma ruptura com os interesses hegemônicos estabelecidos. Essa ambigüidade entre ruptura e continuidade, verificada em todos os principais momentos de mudança na sociedade brasileira, marcará o processo de urbanização com as raízes da sociedade colonial, embora ela ocorra em pleno século XX, quando formalmente o Brasil é uma república independente. Mesmo assim, não há como não reconhecer que a industrialização, que se afirma a partir de 1930 e vai até o fim da Segunda Guerra Mundial, constituiu um caminho de avanço relativo de iniciativas endógenas e de fortalecimento do mercado interno, com grande desenvolvimento das forças produtivas, diversificação, assalariamento crescente e modernização da sociedade, como nota Caio Prado7. Em 1950, o processo de industrialização entra em nova etapa. O país passa a produzir bens duráveis e até bens de produção. No entanto, com a dependência e crescente controle do capital internacional, o centro das decisões é cada vez mais externo ao país e seu epicentro se distancia cada vez mais das necessidades internas. A massificação do consumo dos bens modernos, especialmente os eletro-eletrônicos e também o automóvel, mudaram radicalmente o modo de vida, os valores, a cultura e o 6 conjunto do ambiente construído. O grau de dependência externa sempre interferiu decisivamente na produção do ambiente construído no Brasil. Caio Prado Jr.8 nota a predação ambiental que acompanha cada ciclo econômico brasileiro, que utiliza os melhores esforços e a energia do país, mas estes são imobilizados e abandonados quando o produto que é objeto desse movimento deixa de ser demandado pelo mercado externo. Mas resta arrasado, também, o território como aconteceu com a cana, o ouro, o café. Destaca ainda o caráter predatório dessa industrialização que, diante do infraconsumo da maior parte da população, implanta no país um modelo baseado na obsolescência programada, no desperdício, na substituição de produtos que é próprio dos países altamente desenvolvidos. De 1940 a 1980, o PIB brasileiro cresceu a índices superiores a 7% ao ano, um dos maiores do mundo no período9. A riqueza gerada nesse processo permaneceu bastante concentrada, embora, mesmo com a concentração da renda, o alto grau do crescimento econômico tenha influído na melhoria de vida de toda a população, especialmente daquela que abandonou o campo buscando melhores oportunidades nas cidades. Porém, enquanto o crescimento econômico se manteve acelerado, o modelo “funcionou” criando uma nova classe média urbana, mas mantendo grandes contingentes sem acesso a direitos sociais e civis básicos: legislação trabalhista, previdência social, moradia e saneamento, entre outros. A recessão que se seguiu nos anos 80 e 90, quando as taxas de crescimento demográfico superaram as do crescimento do PIB, fazendo com que a evolução do PIB per capta fosse negativa na década de 80, trouxe um forte impacto social e ambiental, ampliando o universo de desigualdade social. Nessas décadas, conhecidas como “décadas perdidas”, a concentração da pobreza é urbana10. As décadas perdidas não são as únicas a registrarem as origens do que podemos chamar de tragédia urbana brasileira – enchentes, desmoronamentos, poluição dos recursos hídricos, poluição do ar, impermeabilização do solo, 7 Apud MARICATO, Ermínia. Brasil, Cidades. Alternativas para a Crise Urbana. Ed. Vozes, Petrópolis 2001., p. 18. 8 Apud MARICATO, Ermínia Op. cit., p. 19 9 MARICATO, Ermínia Op. cit., p. 20 10 MARICATO, Ermínia. Op. cit., p. 22, que classifica as duas décadas – 1980 e 1990 – como “perdidas” baseado em: no anos 80, especialmente no declínio econômico; nos anos 90, no impacto social do desemprego e no crescimento econômico errático, entre outras variáveis. 7 desmatamento, congestionamento habitacional, reincidência de epidemias, violência, entre outros. O AVANÇO DA URBANIZAÇAO E A PREOCUPAÇÃO COM A QUALIDADE AMBIENTAL A crescente urbanização da humanidade, conforme destaca Lombardo11, constitui uma preocupação de todos os profissionais e segmentos ligados à questão do meio ambiente, pois as cidades avançam e apresentam um crescimento rápido e sem planejamento adequado, o que contribui para uma maior deterioração do espaço urbano. Para se perceber a importância do fenômeno na última década no contexto nacional basta notar que em 1995 a população brasileira ultrapassava os 155 milhões de habitantes. Nesse mesmo ano, a população urbana representava 75,5% do total. No ano 2000, a população do país, segundo o IBGE12, atingiu a marca dos 170 milhões de habitantes, sendo aproximadamente 138 milhões de pessoas residindo em zonas urbanas, o que representa 81,2% do total de habitantes. Somente no Estado de São Paulo a população urbana representa, em fins do século XX, 93,4%, correspondendo a uma das mais altas taxas de urbanização do Brasil. Cabe salientar que essa taxa em outros estados da federação é ligeiramente inferior devido a fatores de diversas ordens. É exatamente nesse contexto que a vida nas cidades se torna importante e ganha destaque tendo em vista as condições do meio físico urbano que adquiriu características peculiares decorrentes da ação antrópica intensificada bruscamente com o avanço das técnicas no decorrer do século XX e, conseqüentemente com a aquisição de novos padrões de vida decorrentes também da urbanização. Nesse cenário atual, visto como um novo período histórico, “a humanidade enfrentará os efeitos negativos dos últimos duzentos anos de crescimento populacional e econômico que provocaram o desequilíbrio ecológico e a degradação do meio ambiente 11 LOMBARDO, M. A. Ilha de Calor nas Metrópoles: o exemplo de São Paulo. São Paulo: Hucitec , 1985., p. 16. 12 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE - BRASIL – censo 2000. Disponível em: <http://www.ibge.org.br/>. 2002. 8 físico e social”13. Dessa forma, discutir qualidade ambiental constitui objeto de bastante relevância, haja vista a importância do termo para o século XXI que entra em cena aliando um forte incremento demográfico a uma sociedade de consumo exacerbado, onde a degradação ambiental ganha escopo como uma das mais graves conseqüências do atual sistema econômico mundial. De acordo com Lombardo, “a qualidade da vida humana está diretamente relacionada com a interferência da obra do homem no meio natural urbano. A natureza humanizada, através das modificações no ambiente alcança maior expressão nos espaços ocupados pelas cidades, criando um ambiente artificial.” 14 Como características cada vez mais marcantes das cidades, fatores como a elevada densidade demográfica, a concentração de áreas construídas, a pavimentação asfáltica do solo e as áreas industriais podem provocar alterações no clima local, essencialmente nos valores da temperatura do ar15. A forma como acontece o uso e a ocupação do solo urbano relacionada à disposição do relevo pode gerar significativas alterações no campo térmico urbano. Desse modo, o descontrole processual em que se dá o uso desse solo dificulta tecnicamente a implantação de infra-estrutura, produz altos custos de urbanização e gera desconforto ambiental: em nível térmico, acústico, visual ou de circulação. Tudo isso contribui, de acordo com Lombardo16, para uma contaminação ambiental que resulta num ambiente desagradável para o convívio humano. Considera-se, de maneira geral, que a qualidade do meio ambiente constitui fator determinante para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Assim sendo, Oliveira17 salienta que a qualidade ambiental está intimamente ligada à qualidade de vida, pois vida e meio ambiente são inseparáveis, o que não significa que o meio ambiente determina as várias formas e atividades de vida ou que a vida determina o meio ambiente. Na verdade, o que há é uma interação e um equilíbrio entre ambos que variam de escala em tempo e lugar. 13 MAZZETO, F. A. P. Qualidade de vida, qualidade ambiental e meio ambiente urbano: breve comparação de conceitos. In: Sociedade e Natureza (Revista do Instituto de Geografia da UFU). Uberlândia: EDUFU, Ano 12, n 24 – Jul/dez 2000, p. 21-31. 14 LOMBARDO, M. A. Op. cit., p. 16. 15 LOMBARDO, M. A. Op. cit., p. 27. 16 LOMBARDO, M. A. Op. cit., p. 18. 9 Para Machado18, os padrões de qualidade ambiental variam entre a cidade e o campo, entre cidades de diferentes países ou do mesmo país, assim como entre áreas de uma mesma cidade. Isso ocorre, segundo a autora, porque a qualidade do meio ambiente depende de processos nacionais, em nível urbano e rural e de políticas adotadas em todas as esferas: federal, estadual, municipal, pública ou privada. Para Ribeiro,19 É preciso investigar os grupos sociais em suas complexas interações para identificar os indicadores de qualidade aceitos pela maioria. Depois, pode-se estudar o grupo para reconhecer as razões que levaram à elaboração de tal conceito de qualidade e, por fim, analisar a população para conhecer quem consegue manter e reproduzir sua existência nos moldes assimilados como de qualidade. Essas ponderações não são lembradas freqüentemente. É comum adotar como referência os indicadores de países de renda elevada. Muitas vezes tais indicadores tornam-se uma meta a ser atingida e são impostos a comunidades alheias a eles. Ainda seguindo o pensamento de Ribeiro20, Diante da perspectiva da escassez de recursos naturais que se vislumbra para o século XXI, caso seja mantido o padrão de consumo da sociedade capitalista, é preciso estabelecer níveis mínimos de qualidade de vida que possam ser garantidos a todos os seres humanos. A capacidade de repor a base material da existência para garantir a reprodução da vida deve ser a meta comum a ser atingida. Como se pode verificar, a partir da argumentação acima, a qualidade do meio ambiente é, em parte, objeto da percepção humana; portanto subjetiva, pois a organização dos elementos naturais e artificiais possibilita, através do arranjo de diferentes composições paisagísticas, o gosto ou o repúdio ao ambiente. É uma questão de gosto, é uma questão de estética, porém mais do que isso é uma questão de funcionalidade que passa necessariamente pela organicidade do espaço urbano. 17 Apud MACHADO, L. M. C. P. Qualidade Ambiental: indicadores quantitativos e perceptivos. In MARTOS, H. L. e MAIA, N. B. Indicadores Ambientais. Sorocaba: Bandeirante Ind. Gráfica S.A, 1997, p. 15-21. 18 MACHADO, L. M. C. P. , In MARTOS, H. L. e MAIA, N. B. Op. cit., p. 17. 19 RIBEIRO, Wagner Costa, Em busca da Qualidade de Vida, In PINSKY, J. e PINSKY C. B. (Orgs). História da cidadania. Contexto, São Paulo, 2003., p. 407 20 RIBEIRO, Wagner Costa. Op. cit., p. 407 10 DIREITO À CIDADE A cidade marcada pela desigualdade social e pela exclusão territorial parece não ser capaz de produzir um desenvolvimento sustentável. Nelson Saule Júnior21 situa o problema adequadamente: (...) o direito ao desenvolvimento e o direito a um meio ambiente sadio têm como vínculo o desenvolvimento sustentável (...). O princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta o atendimento das necessidades e aspirações do presente, sem comprometer a habilidade das gerações futuras atenderem sua próprias necessidades. (...) a política de desenvolvimento urbano deve ser destinada para promover o desenvolvimento sustentável, de modo a atender as necessidades essenciais das gerações presentes e futuras. O atendimento dessas necessidades significa compreender o desenvolvimento urbano como uma política pública que torne efetivo os direitos humanos, de modo a garantir à pessoa humana uma qualidade de vida digna. Parece não haver dúvida de que a cidade da segregação sócio-espacial e da exclusão territorial não é uma cidade sustentável: os direitos humanos fundamentais da população de baixa renda que vive nas favelas são desrespeitados, a qualidade de vida é mínima e não há a menor garantia de que as necessidades essenciais das futuras gerações serão atendidas na continuidade desse modelo capitalista predatório de cidade. Diante desse quadro, qual tem sido o papel jogado pelo Direito? No Brasil, um país em que milhares de leis regulam a vida dos indivíduos-cidadãos, o Direito Urbanístico tem tido uma trajetória paradoxal, conforme nota Edésio Fernandes:22 O caso do Brasil mostra que o processo de produção da legislação urbana deve ser entendido a partir da perspectiva dos mesmos interesses que levaram à acumulação capitalista sem controle nas cidades, sem jamais perder de vista todas as respostas e alternativas criadas na vida cotidiana por aqueles que têm sido tradicionalmente excluídos de tal processo, vale dizer, a grande maioria dos habitantes das cidades. Ao invés de ser uma questão técnica cuja resposta é de ser encontrada dentro dos limites do universo jurídico, a produção da legislação urbana 21 Apud MORAES, Alfonsin Betânia de. Regularização Fundiária: um imperativo ético da cidade sustentável. In JUNIOR, Nelson Saule (coord.). Direito à Cidade. Trilhas Legais para o Direito às Cidades Sustentáveis. Max Limonad, São Paulo, 1999, p. 160. 22 Apud MORAES, Alfonsin Betânia de. Op. cit., p.161 11 constitui um processo político, já que é uma dimensão do mesmo conflito social que se encontra na raiz da produção da cidade. Assim, no campo da legislação urbana, o Direito tem sido instrumento de uma disputa por um modelo de cidade: de um lado serviu aos interesses capitalistas que configuraram uma cidade excludente e segregadora e, mais recentemente, tem servido de ferramenta aos movimentos sociais e setores interessados na mudança dessa cidade a fim de transformá-la em um território mais afeito à Justiça social. Com a Constituição Federal de 1988, foi assegurado tratamento ímpar à matéria ambiental e urbanística, dedicando-se um capítulo específico sobre meio ambiente (Capítulo VI, Título VIII) e outro sobre política urbana (Capítulo II, Título VII). Esses dispositivos não surgiram do acaso, mas da organização e influência da sociedade civil na feitura da Carta Constitucional. Por conta da atuação dos movimentos populares e das entidades que defenderam, por exemplo, a Emenda Popular de Reforma Urbana durante a Costituinte, que contou com cento e sessenta mil assinaturas, incorporaram-se propostas, como a do usucapião urbano de cinco anos, o conceito de função social da propriedade, o imposto territorial urbano progressivo no tempo para terrenos ociosos e a possibilidade de desapropriação de terras com pagamento em títulos da dívida pública. Portanto, quanto à matéria urbanística, como é notório, o Brasil nunca teve uma política de desenvolvimento urbano. Somente com a Constituição Federal de 1988. Art. 182 e art. 183, estabelece-se um Política Constitucional Urbana. Da mesma forma, na matéria ambiental, a sociedade organizada esteve sempre muito presente na proposta de elaboração do capítulo do meio ambiente da Carta Magna. A Constituição de 1988, como resultado dos fatores reais de poder e pressão social, disciplina integralmente a proteção ao meio ambiente. Enfim, toma-se consciência de que “ a qualidade do meio ambiente se transforma num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento”.23 23 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15º ed. Revista. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 809. 12 No dia 10 de julho de 2001, foi aprovada a Lei Federal nº. 10.257, chamada “Estatuto da Cidade”, que regulamenta o capítulo original sobre política urbana aprovado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 182 e 183). A importância da nova lei merece ser enfatizada, sobretudo porque o Estatuto da Cidade com certeza vai dar suporte jurídico ainda mais inequívoco à ação daqueles governos municipais que têm se empenhado no enfrentamento das graves questões urbanas, sociais e ambientais que têm diretamente afetado a vida da enorme parcela de brasileiros que vivem em cidades. Reconhecendo o papel fundamental dos municípios na formulação de diretrizes de planejamento urbano e na condução do processo de gestão das cidades, o Estatuto da Cidade não só consolidou o espaço da competência jurídica e da ação política municipal aberto pela Constituição de 1988, como também o ampliou sobremaneira. Uma das maiores inovações contidas no Estatuto da Cidade é o deslocamento do direito de propriedade para o âmbito das normas de ordem pública e de interesse social, que passam a regulamentar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (§ único do art. 1º ). O fundamento da propriedade privada passa a ser sua finalidade. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de comportamentos positivos. Edésio Fernandes nos fala do princípio da função social da propriedade e da cidade:24 Trata-se de princípio que vem sendo nominalmente repetido por todas as constituições brasileiras desde a de 1934, mas que somente na de 1988 encontrou uma fórmula consistente, que pode ser assim sintetizada: o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que por sua vez é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal. Cabe especialmente ao governo municipal promover o controle do processo de desenvolvimento urbano, através da formulação de políticas de ordenamento territorial nas quais os interesses individuais dos proprietários de terras e construções urbanas necessariamente coexistam com outros interesses sociais, culturais e ambientais de outros grupos e da cidade como um todo. Para tanto, foi dado ao poder público municipal o poder de, através de leis e diversos instrumento urbanísticos, 24 FERNANDES, Edésio. Um Novo Estatuto para as Cidades Brasileiras, In OSORIO, Letícia Marques (org.). Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: Novas Perspectivas para as Cidades Brasileiras. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p. 08 13 determinar a medida desse equilíbrio – possível – entre interesses individuais e coletivos quanto à utilização do solo urbano. Pela primeira vez uma legislação estabelece medidas coercitivas de garantia do princípio da função social, como o IPTU progressivo e a desapropriação mediante títulos da dívida pública. Até então, a lógica era inversa: incentivos fiscais eram concedidos para quem edificasse na zona urbana, já provida de serviços. A propriedade urbana deverá se vincular às diretrizes e objetivos da política urbana, e estará cumprindo sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade. O pleno exercício do direito à cidade deverá observar as diretrizes norteadoras do desenvolvimento urbano, expressa nos seguintes itens do art. 2º do Estatuto: “I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (...) V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; (...) VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; (...) XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.” O preceito da função social da cidade deve balizar a política pública de desenvolvimento urbano, por meio da construção de uma nova ética urbana onde os valores ambientais e culturais sejam preponderantes, garantindo sustentabilidade e desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento está vinculado à proteção dos direitos humanos e ao meio ambiente, e é reconhecido por diversos tratados jurídicos 14 internacionais, dos quais o Brasil é signatário25. Note-se aqui, que dentro da função social da cidade existe o escopo de defesa e proteção do meio ambiente e da qualidade de vida dos seus habitantes: a função ambiental da cidade. A função ambiental atua sobre a cidade para concretizar o seu fim: efetivar o bem-estar dos habitantes da cidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A cidade cumpre sua função ambiental quando garante a todos o direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado, na existência de áreas verdes e equipamentos públicos, espaços de lazer e cultura, transporte público, esgotamento sanitário, serviços básicos de água, luz, pavimentação de vias públicas, entre outros. A sustentabilidade de uma cidade também é determinada pela qualidade de sua governança. Somente um processo de governança urbana transparente e responsável poderá assegurar o desenvolvimento sustentável das cidades com justiça social e preservação ambiental. Socialmente, os custos para o alcance da sustentabilidade ambiental não serão originariamente iguais para todos e muitas pessoas não estão aptas a pagar por eles. Custos e benefícios para diferentes grupos, para assegurar melhores ambientes, não podem ser simplesmente alcançados em termos quantitativos, pois o conceito de “melhor qualidade do ambiente” varia de acordo com a classe e o nível de pobreza. Sustentabilidade também é integração social: deve-se assegurar a inclusão de todos os grupos por intermédio da garantia de acesso à terra, à habitação a ao trabalho como fatores básicos de melhoria da qualidade de vida. No aspecto dos eixos fundamentais que devem nortear a gestão urbana, o Estatuto da Cidade estabelece, ainda, as seguintes diretrizes no art. 2º: “II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (...) XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos 25 de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos - Declaração sobre O Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 1986; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966; 15 potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. (...) Art. 4º ... § 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil”. Destaca-se José Bandrés26 : Descentralizar o governo das cidades e criar mecanismos inovadores de gestão e de participação cidadã è um projeto político de socialização do poder, de inclusão social e de aumento da eficiência na prestação de serviços públicos. O desafio é romper com o controle político das elites locais, exercido através de mecanismos corruptos e clientelistas. É colocar as instituições em funcionamento para impulsionar um processo de mudanças sociais como resposta à crise de governabilidade que o predomínio da lógica de mercado impôs aos governos e à sociedade. A cidade deve constituir-se como uma estrutura onde o respeito aos valores fundamentais de dignidade humana e a recuperação da capacidade de intervenção dos cidadãos são elementos determinantes e incentivadores da integração social. É necessário reinventar relações sociais de um conviver-junto, promovendo ligações de integração, preservação, solidariedade e representação. Desta feita, na acertada citação acima, tem-se que o direito à cidade, como direito à qualidade de vida na cidade, efetiva-se com o controle e a participação do cidadão e da sociedade de uma forma geral, garantindo a defesa do direito difuso à cidade por meio da construção coletiva de leis, políticas, programas e práticas sociais. CONSIDERAÇÕES FINAIS A urbanização, como fenômeno decorrente da industrialização, é uma realidade internacional. Grandes cidades avolumam grandes problemas urbanos, como os impactos ambientais e a queda da qualidade de vida dos seus habitantes. A questão se Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Agenda 21, de 1992; Agenda Habitat, de 1996. 26 Apud OSORIO, Letícia Marques e MENEGASSI, Jacqueline. A reapropriação das Cidades no Contexto da Globalização, In OSORIO, Letícia Marques (org.). Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: Novas Perspectivas para as Cidades Brasileiras. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p. 48 16 agrava no terceiro mundo, onde vive a maior e mais pobre parcela da população mundial. No Brasil, as cidades estão no centro da problemática ambiental, a qual se articula também com o quadro de exclusão social que tem se aprofundado nas últimas décadas. No início do século XXI, a imagem das grandes cidades está marcada por favelas, poluição do ar e das águas, enchentes, desmoronamentos, crianças abandonadas e violência. A depredação ambiental está inseparável do caos urbano nacional. A ausência de uma política habitacional tem como resposta a ocupação de áreas ambientalmente frágeis, caso da beira dos córregos, encostas, várzeas inundáveis e áreas de proteção de mananciais, que constituem a única alternativa para os excluídos do mercado residencial formal. Nesse contexto exige-se uma atuação global e integrada do Poder Público em relação às atividades urbanísticas; é necessário que o Estado disponha de capacidade de intervenção, consiga estabelecer políticas públicas, estratégias de urbanização e pactos políticos dos mais diversos. O ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído na proteção do meio ambiente e delimitação de uma política urbana. A constituição de 1988 tratou de forma ímpar a questão ambiental e urbanística, estabelecendo capítulo específico destinado ao meio ambiente e outro para a política urbana. A aprovação do Estatuto da Cidade consolidou a ordem constitucional quanto ao controle jurídico do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do poder público, do mercado imobiliário e da sociedade de acordo com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Aos atores que se referenciam pela bandeira da luta da Reforma Urbana, que buscam conquistar políticas públicas, com uma visão global da questão urbana, cabe, entre outras coisas, fortalecer uma ação articulada, com a ótica e a organização da sociedade civil, desde a esfera federal até a municipal. Necessitam continuar fortalecendo a materialização do direito à cidade, por meio da construção coletiva de leis, políticas, programas e práticas sociais em todas os níveis da Federação e que não se esgotam na aplicação do Estatuto da Cidade, que, para ser implementado, muitos desafios precisam ser enfrentados. Além de todos os déficits existentes, é preciso observar e discutir o déficit de urbanidade no país, que se expressa nos extraordinários níveis de desigualdade 17 socioeconômica, de segregação sócio-espacial, e pela ausência, em escala nacional, de órgãos efetivamente responsáveis pelo planejamento do território. O Estatuto da Cidade reúne princípios e instrumentos que, em mãos de governos democráticos e de forças sociais que defendem os interesses das camadas populares, podem ser acionados em direção à conquista da urbanidade e da democracia, apostando em cidades justas, democráticas e sustentáveis. Porém, se realmente o Estatuto da Cidade institucionalizar o planejamento nos municípios com participação popular, contribuirá em primeiro lugar para a construção de políticas públicas reais, específicas e abrangentes e será uma grande aprendizagem coletiva para continuar enfrentando inúmeros problemas sérios; tais como violência, desemprego, pobreza absoluta, falta de qualidade de vida, problemas ambientais, entre outros, não previstos no Estatuto da Cidade e que da mesma forma são de urgente solução. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 33.ed, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). FERNANDES, Edésio. Um Novo Estatuto para as Cidades Brasileiras, In OSORIO, Letícia Marques (org.). Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: Novas Perspectivas para as Cidades Brasileiras. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 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