MERCOSUL/CCM/DIR Nº 16/99 DITAMES DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 26/99 a N° 38/99 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 17/99 do CT Nº 1 "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias". CONSIDERANDO: A necessidade de dar prosseguimento aos Ditames de Classificação Tarifária emanados do Comitê Técnico Nº 1, de forma a dar cumprimento ao disposto na Decisão CMC Nº 26/94. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1º - Aprovar os Ditames de Classificação Tarifária Nº 26/99 a N° 38/99, em suas versões em espanhol e português que constam como Anexo e que fazem parte da presente Diretriz. Art. 2º - A presente Diretriz deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes do dia 1°/01/2000. III EX CCM – Montevidéu, 15/XI/99 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 26/99, DO COMITÊ TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N0 4110/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa às mercadorias denominadas: 1) Grupo eletrogêneo de 63 kVA de potência máxima, com motor de ignição por compressão (diesel) de 4 cilindros, com seu painel de controle geral montado sobre a mesma base; 2) Painel de transferência automática de carga. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94. II. Que as mercadorias a classificar são: 1) Grupo eletrogêneo de 63 kVA de potência máxima, com motor de ignição por compressão (diesel) de 4 cilindros, com seu painel de controle geral montado sobre a mesma base; 2) Painel elétrico de transferência automática de carga, para tensão não superior a 1.000 V. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 8502), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8502.1 e 8502.11) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 8502.11.10, e que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8537), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 8537.10) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 8537.10.90, ambos da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 8502.11.10 da N.C.M.. 2 Artigo 2o - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 8537.10.90 da N.C.M.. 3 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 27/99, DO COMITÊ TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N0 275/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Atuador pneumático que transforma o movimento linear, resultante da ação de ar sob pressão, em um movimento rotativo sobre um eixo perpendicular ao êmbolo, utilizado para manobrar válvulas e outros aparelhos rotativos”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Atuador pneumático que transforma o movimento linear, resultante da ação de ar sob pressão, em um movimento rotativo sobre um eixo perpendicular ao êmbolo, utilizado para manobrar válvulas e outros aparelhos rotativos”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8412) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8412.3 e 8412.39), a mercadoria em estudo se classifica no código 8412.39.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8412.39.00 da N.C.M. 4 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 28/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N0 259/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Fotômetro para análises clínicas de soros, com possibilidade de realizar até 18 ensaios por amostra, comandado por uma máquina automática para processamento de dados, com seu correspondente monitor, impressora, teclado e ‘mouse’”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Fotômetro para análises clínicas de soros, com possibilidade de realizar até 18 ensaios por amostra, comandado por uma máquina automática para processamento de dados, com seu correspondente monitor, impressora, teclado e ‘mouse’”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 5E do Capítulo 84, Nota 3 do Capítulo 90 e texto da posição 9027), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 9027.50) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 9027.50.20 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 9027.50.20 da N.C.M. 5 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 29/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N0 718/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Equipamento de filtragem e desumidificação para recuperação de fluido refrigerante, constituído por uma bomba de vácuo, um compressor, uma balança eletrônica, um microprocessador, um tanque de armazenamento, um filtro e mangueiras para os processos de carga e descarga, elementos esses que se encontram formando um único corpo”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Equipamento de filtragem e desumidificação para recuperação de fluido refrigerante, constituído por uma bomba de vácuo, um compressor, uma balança eletrônica, um microprocessador, um tanque de armazenamento, um filtro e mangueiras para os processos de carga e descarga, elementos esses que se encontram formando um único corpo”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8479), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8479.8 e 8479.89) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 8479.89.99 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8479.89.99 da N.C.M. 6 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 30/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 1118/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Pá carregadora frontal, autopropulsora sobre rodas, com balde de capacidade de até 1,40 m3, com motor de potência de 111 HP a 2.400 rpm, cujo balde pode descer 93 mm abaixo do plano de rolamento”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Pá carregadora frontal, autopropulsora sobre rodas, com motor de potência de 111 HP a 2.400 rpm, com balde de capacidade de até 1,40 m3 que pode descer 93 mm abaixo do plano de rolamento”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8429) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8429.5 e 8429.51) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 8429.51.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8429.51.90 da N.C.M. 7 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 31/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 162/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Soprador de ar quente, do tipo dos normalmente denominados ‘Pistola de ar quente’”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Soprador de ar quente, do tipo dos normalmente denominados ‘Pistola de ar quente’”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8508), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 8508.80) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 8508.80.99 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8508.80.99 da N.C.M. 8 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 32/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 361 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Radiador para aquecimento central, de uso doméstico e aquecimento não elétrico, de alumínio”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Radiador para aquecimento central, de uso doméstico e aquecimento não elétrico, de alumínio”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 7615) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 7615.1 e 7615.19), a mercadoria em estudo se classifica no código 7615.19.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 7615.19.00 da N.C.M. 9 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 33/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 276/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Impressora a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior a 420 mm, com velocidade de impressão inferior ou igual a 2,5 páginas por minuto”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Impressora a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior a 420 mm, com velocidade de impressão inferior ou igual a 2,5 páginas por minuto”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8471), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 8471.60) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 8471.60.21 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8471.60.21 da N.C.M. 10 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 34/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 163/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Monitor de vídeo em cores”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Monitor de vídeo em cores de 104,14 cm (41”) de diagonal de tela, sem dispositivos de seleção de varredura e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 8528), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8528.2 e 8528.21) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 8528.21.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 8528.21.90 da N.C.M. 11 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 35/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 164/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa às mercadorias denominadas: 1) Aparelho receptor de radiodifusão suscetível de funcionar sem fonte externa de energia, combinado em um mesmo gabinete ou invólucro com um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e auto-falantes, com seu correspondente controle remoto, apresentado na forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho; 2) Aparelho receptor de radiodifusão combinado com um amplificador com equalizador, um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e bandeja toca-discos, todos eles alojados em um mesmo gabinete ou invólucro e autofalantes separáveis, com seu correspondente controle remoto, apresentado em forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que as mercadorias a classificar se tratam de: 1) Aparelho receptor de radiodifusão suscetível de funcionar sem fonte externa de energia, combinado em um mesmo gabinete ou invólucro com um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e auto-falantes, com seu correspondente controle remoto, apresentado na forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho; 2) Aparelho receptor de radiodifusão combinado com um amplificador com equalizador, um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e bandeja toca-discos, todos eles alojados em um mesmo gabinete ou invólucro e autofalantes separáveis, com seu correspondente controle remoto, apresentado em forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3b (o receptor de radiodifusão capaz de funcionar sem fonte externa de energia, combinado em um mesmo invólucro com os reprodutores de cassete e de discos para sistema de leitura por raios ‘laser’ é o artigo que confere ao sortido a característica essencial), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8527.1 e 12 8527.13) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 8527.13.90, que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3b (o receptor de radiodifusão que funciona somente com fonte externa de energia, combinado em um mesmo invólucro com os reprodutores de cassete e discos para sistema de leitura por raios ‘laser’ é o artigo que confere ao sortido a característica essencial), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8527.3 e 8527.31) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 8527.31.90, ambos da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 8527.13.90 da N.C.M.. Artigo 2° - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 8527.31.90 da N.C.M.. 13 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 36/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 363 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Mistura de ésteres metílicos de ácidos graxos, líquida, obtida por metanólise do óleo de soja, utilizada como combustível alternativo do Diesel Oil”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Mistura de ésteres metílicos de ácidos graxos, líquida, obtida por metanólise do óleo de soja, utilizada como combustível alternativo ao óleo diesel”. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 1E do Capítulo 15 e texto da posição 3824), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 3824.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 3824.90.29 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 3824.90.29 da N.C.M. 14 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 37/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e a Resolução Classificatória N° 364 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Fungicida à base de ácido acético, ácido propiônico e seus sais, com sílica e carbonato de cálcio como excipientes, em pó, apresentado em sacos de 25 kg, próprio para aplicar por pulverização sobre as matérias-primas (milho, sêmeas, etc.) e para desinfecção dos circuitos internos, de difícil acesso das fábricas de alimentos balanceados”. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Fungicida à base de ácido acético, ácido propiônico e seus sais, com sílica e carbonato de cálcio como excipientes, em pó, apresentado em sacos de 25 kg”, apto para aplicar por pulverização sobre as materias-primas (milho, sêmeas, etc) e para a desinfecção dos circuitos internos de difícil acesso das fábricas de alimentos balanceados. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição 3808), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 3808.20) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 3808.20.29 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código 3808.20.29 da N.C.M. 15 DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 38/99, DO COMITÊ TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e o Parecer COANA/DINOM N° 03/99 da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, relativo às mercadoria denominadas: 1) Flutuador inflável, em forma de animal, de plástico, sem enchimento, para divertimento de crianças; 2) Flutuador inflável, em forma de barco, de plástico, para divertimento de crianças. CONSIDERANDO I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94. II. Que as mercadorias a classificar sob: 1) Flutuador inflável, em forma de animal, de plástico, para divertimento de crianças; 2) Flutuador inflável, em forma de barco, de plástico, para divertimento de crianças. RESULTANDO Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 2 v do Capítulo 39 e texto da posição 9503) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 9503.4 e 9503.49), a mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 9503.49.00, e que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 1V do Capítulo 39 e texto da posição 9503), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 9503.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 9503.90.90, ambos da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores. O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte DITAME: Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 9503.49.00 da N.C.M.. 16 Artigo 2° - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código 9503.90.90 da N.C.M.. 17