MERCOSUL/CCM/DIR Nº 16/99
DITAMES DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 26/99 a N° 38/99
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 17/99
do CT Nº 1 "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias".
CONSIDERANDO:
A necessidade de dar prosseguimento aos Ditames de Classificação Tarifária
emanados do Comitê Técnico Nº 1, de forma a dar cumprimento ao disposto na
Decisão CMC Nº 26/94.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar os Ditames de Classificação Tarifária Nº 26/99 a N° 38/99, em
suas versões em espanhol e português que constam como Anexo e que fazem
parte da presente Diretriz.
Art. 2º - A presente Diretriz deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais dos Estados Partes antes do dia 1°/01/2000.
III EX CCM – Montevidéu, 15/XI/99
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 26/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N0 4110/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa às mercadorias denominadas:
1)
Grupo eletrogêneo de 63 kVA de potência máxima, com motor de ignição
por compressão (diesel) de 4 cilindros, com seu painel de controle geral
montado sobre a mesma base;
2)
Painel de transferência automática de carga.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que as mercadorias a classificar são:
1) Grupo eletrogêneo de 63 kVA de potência máxima, com motor de ignição
por compressão (diesel) de 4 cilindros, com seu painel de controle geral
montado sobre a mesma base;
2) Painel elétrico de transferência automática de carga, para tensão não
superior a 1.000 V.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 3 da
Seção XVI e texto da posição 8502), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6
(texto das subposições 8502.1 e 8502.11) e da Regra Geral Complementar 1, a
mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código 8502.11.10, e
que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da posição
8537), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 8537.10)
e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 2) se
classifica no código 8537.10.90, ambos da N.C.M. aprovada pela Resolução
G.M.C. N0 36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código
8502.11.10 da N.C.M..
2
Artigo 2o - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código
8537.10.90 da N.C.M..
3
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 27/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM
e a Resolução Classificatória N0 275/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Atuador pneumático que transforma o movimento linear, resultante da ação de ar
sob pressão, em um movimento rotativo sobre um eixo perpendicular ao êmbolo,
utilizado para manobrar válvulas e outros aparelhos rotativos”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Atuador pneumático que
transforma o movimento linear, resultante da ação de ar sob pressão, em um
movimento rotativo sobre um eixo perpendicular ao êmbolo, utilizado para
manobrar válvulas e outros aparelhos rotativos”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8412) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das
subposições 8412.3 e 8412.39), a mercadoria em estudo se classifica no código
8412.39.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas
modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8412.39.00 da N.C.M.
4
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 28/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM
e a Resolução Classificatória N0 259/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Fotômetro para análises clínicas de soros, com possibilidade de realizar até 18
ensaios por amostra, comandado por uma máquina automática para
processamento de dados, com seu correspondente monitor, impressora, teclado e
‘mouse’”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTES, sem
que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido no
numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Fotômetro para análises
clínicas de soros, com possibilidade de realizar até 18 ensaios por amostra,
comandado por uma máquina automática para processamento de dados,
com seu correspondente monitor, impressora, teclado e ‘mouse’”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 5E do
Capítulo 84, Nota 3 do Capítulo 90 e texto da posição 9027), da Regra Geral para
Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 9027.50) e da Regra Geral
Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 9027.50.20 da
N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações
posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9027.50.20 da N.C.M.
5
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 29/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N0 718/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Equipamento de filtragem e desumidificação para recuperação de fluido
refrigerante, constituído por uma bomba de vácuo, um compressor, uma balança
eletrônica, um microprocessador, um tanque de armazenamento, um filtro e
mangueiras para os processos de carga e descarga, elementos esses que se
encontram formando um único corpo”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Equipamento de filtragem e
desumidificação para recuperação de fluido refrigerante, constituído por
uma bomba de vácuo, um compressor, uma balança eletrônica, um
microprocessador, um tanque de armazenamento, um filtro e mangueiras
para os processos de carga e descarga, elementos esses que se encontram
formando um único corpo”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8479), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das
subposições 8479.8 e 8479.89) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria
em estudo se classifica no código 8479.89.99 da N.C.M. aprovada pela Resolução
G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8479.89.99 da N.C.M.
6
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 30/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 1118/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada “Pá
carregadora frontal, autopropulsora sobre rodas, com balde de capacidade de até
1,40 m3, com motor de potência de 111 HP a 2.400 rpm, cujo balde pode descer
93 mm abaixo do plano de rolamento”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Pá carregadora frontal,
autopropulsora sobre rodas, com motor de potência de 111 HP a 2.400 rpm,
com balde de capacidade de até 1,40 m3 que pode descer 93 mm abaixo do
plano de rolamento”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8429) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das
subposições 8429.5 e 8429.51) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria
em estudo se classifica no código 8429.51.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução
G.M.C. N° 36/95 e modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8429.51.90 da N.C.M.
7
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 31/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 162/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Soprador de ar quente, do tipo dos normalmente denominados ‘Pistola de ar
quente’”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do
Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Soprador de ar quente, do
tipo dos normalmente denominados ‘Pistola de ar quente’”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8508), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
8508.80) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica
no código 8508.80.99 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas
modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8508.80.99 da N.C.M.
8
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 32/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 361 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE
INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria
denominada “Radiador para aquecimento central, de uso doméstico e
aquecimento não elétrico, de alumínio”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Radiador para aquecimento
central, de uso doméstico e aquecimento não elétrico, de alumínio”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 7615) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das
subposições 7615.1 e 7615.19), a mercadoria em estudo se classifica no código
7615.19.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas
modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
7615.19.00 da N.C.M.
9
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 33/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 276/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Impressora a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior a 420 mm,
com velocidade de impressão inferior ou igual a 2,5 páginas por minuto”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral 6 do
Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Impressora a jato de tinta
líquida, com largura de impressão inferior a 420 mm, com velocidade de
impressão inferior ou igual a 2,5 páginas por minuto”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8471), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
8471.60) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica
no código 8471.60.21 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95 e
suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8471.60.21 da N.C.M.
10
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 34/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 163/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada
“Monitor de vídeo em cores”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral
3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Monitor de vídeo em cores
de 104,14 cm (41”) de diagonal de tela, sem dispositivos de seleção
de varredura e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 8528), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das
subposições 8528.2 e 8528.21) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria
em estudo se classifica no código 8528.21.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução
G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
8528.21.90 da N.C.M.
11
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 35/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 164/97 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa às mercadorias denominadas:
1) Aparelho receptor de radiodifusão suscetível de funcionar sem fonte
externa de energia, combinado em um mesmo gabinete ou invólucro com um
duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e auto-falantes, com seu
correspondente controle remoto, apresentado na forma de jogo ou sortido
acondicionado em uma caixa para venda a retalho;
2) Aparelho receptor de radiodifusão combinado com um amplificador com
equalizador, um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e bandeja
toca-discos, todos eles alojados em um mesmo gabinete ou invólucro e autofalantes separáveis, com seu correspondente controle remoto, apresentado em
forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que as mercadorias a classificar se tratam de:
1) Aparelho receptor de radiodifusão suscetível de funcionar sem fonte
externa de energia, combinado em um mesmo gabinete ou invólucro com um
duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e auto-falantes, com seu
correspondente controle remoto, apresentado na forma de jogo ou sortido
acondicionado em uma caixa para venda a retalho;
2) Aparelho receptor de radiodifusão combinado com um amplificador com
equalizador, um duplo toca-fitas, um reprodutor de discos compactos e bandeja
toca-discos, todos eles alojados em um mesmo gabinete ou invólucro e autofalantes separáveis, com seu correspondente controle remoto, apresentado em
forma de jogo ou sortido acondicionado em uma caixa para venda a retalho.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3b (o receptor
de radiodifusão capaz de funcionar sem fonte externa de energia, combinado em
um mesmo invólucro com os reprodutores de cassete e de discos para sistema de
leitura por raios ‘laser’ é o artigo que confere ao sortido a característica essencial),
da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8527.1 e
12
8527.13) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no
Considerando II 1) se classifica no código 8527.13.90, que por aplicação da Regra
Geral para Interpretação do S.H. 3b (o receptor de radiodifusão que funciona
somente com fonte externa de energia, combinado em um mesmo invólucro com
os reprodutores de cassete e discos para sistema de leitura por raios ‘laser’ é o
artigo que confere ao sortido a característica essencial), da Regra Geral para
Interpretação do S.H. 6 (texto das subposições 8527.3 e 8527.31) e da Regra
Geral Complementar 1, a mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica
no código 8527.31.90, ambos da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0
36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código
8527.13.90 da N.C.M..
Artigo 2° - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código
8527.31.90 da N.C.M..
13
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 36/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 363 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE
INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria
denominada “Mistura de ésteres metílicos de ácidos graxos, líquida, obtida por
metanólise do óleo de soja, utilizada como combustível alternativo do Diesel Oil”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Mistura de ésteres metílicos
de ácidos graxos, líquida, obtida por metanólise do óleo de soja, utilizada
como combustível alternativo ao óleo diesel”.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 1E do
Capítulo 15 e texto da posição 3824), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6
(texto da subposição 3824.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria
em estudo se classifica no código 3824.90.29 da N.C.M. aprovada pela Resolução
G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3824.90.29 da N.C.M.
14
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 37/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
a Resolução Classificatória N° 364 da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE
INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria
denominada “Fungicida à base de ácido acético, ácido propiônico e seus sais, com
sílica e carbonato de cálcio como excipientes, em pó, apresentado em sacos de
25 kg, próprio para aplicar por pulverização sobre as matérias-primas (milho,
sêmeas, etc.) e para desinfecção dos circuitos internos, de difícil acesso das
fábricas de alimentos balanceados”.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de “Fungicida à base de ácido acético,
ácido propiônico e seus sais, com sílica e carbonato de cálcio como excipientes,
em pó, apresentado em sacos de 25 kg”, apto para aplicar por pulverização
sobre as materias-primas (milho, sêmeas, etc) e para a desinfecção dos
circuitos internos de difícil acesso das fábricas de alimentos balanceados.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 3808), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
3808.20) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica
no código 3808.20.29 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas
modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3808.20.29 da N.C.M.
15
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N° 38/99, DO COMITÊ
TÉCNICO N° 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N° 26/94 do CONSELHO DO MERCADO COMUM e
o Parecer COANA/DINOM N° 03/99 da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, relativo às mercadoria denominadas:
1) Flutuador inflável, em forma de animal, de plástico, sem enchimento,
para divertimento de crianças;
2) Flutuador inflável, em forma de barco, de plástico, para divertimento de
crianças.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTES, havendo consenso de acordo com o estabelecido no numeral
3 do Anexo da Decisão N° 26/94.
II. Que as mercadorias a classificar sob:
1) Flutuador inflável, em forma de animal, de plástico, para divertimento de
crianças;
2) Flutuador inflável, em forma de barco, de plástico, para divertimento de
crianças.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 2 v do
Capítulo 39 e texto da posição 9503) e da Regra Geral para Interpretação do S.H.
6 (texto das subposições 9503.4 e 9503.49), a mercadoria definida no
Considerando II 1) se classifica no código 9503.49.00, e que por aplicação da
Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 1V do Capítulo 39 e texto da
posição 9503), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
9503.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria definida no
Considerando II 2) se classifica no código 9503.90.90, ambos da N.C.M. aprovada
pela Resolução G.M.C. N° 36/95 e suas modificações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO N° 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1° - A mercadoria definida no Considerando II 1) se classifica no código
9503.49.00 da N.C.M..
16
Artigo 2° - A mercadoria definida no Considerando II 2) se classifica no código
9503.90.90 da N.C.M..
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MERCOSUL/CCM/DIR Nº 16/99