PRIVATE EQUITY & MERCADO DE CAPITAIS CLIENT ALERT ABRIL/2015 CVM decide que opções de compra de ações integram a remuneração dos administradores e seu valor deve ser aprovado em assembleia geral de acionistas ÁREA DE PRÁTICA Em 10 de março de 2015, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu que opções de compra de ações outorgadas a administradores integram a sua remuneração e, portanto, o respectivo valor das opções deve ser aprovado em assembleia geral de acionistas, por ocasião da aprovação da remuneração global anual dos administradores. Private Equity & Mercado de Capitais COORDENADOR Carlos Lobo Lior Pinsky A decisão da CVM foi tomada no Processo Administrativo 2014/6629, que envolvia uma empresa nacional de logística. No caso, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM identificou que o valor da remuneração anual dos administradores da empresa no exercício de 2011, informada no seu Formulário de Referência, excedia os valores aprovados em assembleia geral de acionistas. A empresa esclareceu que a diferença decorria do fato de que a remuneração informada no Formulário de Referência incluía também opções de compra de ações outorgadas aos administradores com base em plano de opções aprovado em assembleia geral de acionistas. No entendimento da empresa, as opções não integrariam a remuneração anual dos administradores aprovada em assembleia geral de acionistas, pois teria base no art. 168, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), e não no art. 152 da LSA, que trata especificamente da remuneração anual. A SEP, entretanto, entendeu que as opções de compra de ações integrariam o valor da remuneração anual dos administradores, já que o art. 152 da LSA exige que a assembleia geral de acionistas aprove a remuneração e quaisquer outros benefícios recebidos pelos administradores. Para mais informações, envie uma mensagem para [email protected] Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos. É vedada a distribuição, reprodução ou divulgação deste documento, total ou parcial, sem o consentimento prévio de Veirano Advogados. A ALL interpôs recurso ao Colegiado da CVM contra o entendimento da SEP. O Diretor-Relator Roberto Tadeu, acompanhado pelos demais Diretores da CVM, manteve o entendimento da SEP, destacando que: © 2015 Veirano Advogados. Todos os direitos reservados. i. ii. iii. iv. v. as opções de compra de ações têm caráter remuneratório; não há conflito entre o art. 152 e o art. 168, § 3º, da LSA; a aprovação por assembleia geral de acionistas de plano de opções não isenta a necessidade de que a remuneração implementada com opções de compra de ações seja aprovada pela assembleia geral de acionistas; não é possível inferir que a LSA imponha a necessidade de aprovação da remuneração global em assembleia geral de acionistas e ao mesmo tempo admita que parcela da remuneração (opções de compra de ações) não seja aprovada pelos acionistas; a aprovação da remuneração dos administradores em assembleia geral de acionistas se tornaria inócua se não abrangesse a totalidade dos valores atribuídos aos administradores, inclusive as opções de compra de ações; e se não houvesse a necessidade de aprovação pelos acionistas da remuneração implementada com opções de compra de ações, os órgãos da administração teriam poderes exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas. O entendimento do Colegiado da CVM deve ser observado por todas as companhias abertas brasileiras. Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais. Carlos Alexandre Lobo [email protected] Julio Ramalho Dubeux [email protected] Roberta de Carolis Perisse Duarte [email protected] veirano.com.br Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre Brasília