Sr. Chefe do Govêrno Provisorio O desenvolvimento dos serviços e cargo de Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de 1924 em deante, evidenciou os defeitos de sua inicial organização, consequenca de metodos antiquados até então em voga e do incompleto aparelhamento da extinta Diretoria Geral de Industria e Comércio, do Ministerio da Agricultura, refletindo-se essa deficiencia, quanto á parte administrativa, na estructura do regulamento aprovado pelo decreto n° 16.264, de 19 de dezembro de 1923, que já nã preenche o fim colimado de dispensar proteção á propriedade industrial. Modificando aquele regulamento as normas do processo relativo á concessão de patentes de invenção, registro e arquivamento de marcas de industria e de comércio, a sua observancia imediata produzir profundo desequilibrio na marcha de todos êsses serviços por não ter creado, dêsde logo, um orgão capaz de executa-lo. As omissões que, a cada passo, se nos deparam e as dificuldades encontradas na pratica, insoluveis á luz dos proprios dispositivos regulamentares, são oriundas, em grande parte, da lacunosa organização administrativa da ex-Diretora Geral, posteriormente incorporada ao Departamento Nacional da Industria. Os serviços referentes á propriedade industrial tomaram maior impulso, o numero de pedidos de privilegio de ivenção, registro e arquivamento de marcas de indústria e de comércio aumentou de maneira consideravel em virtude do desenvolvimento comercial e industrial do país, mas a repartição permaneceu embrionaria, utilizando-se de arquivo rudimentar e material antiquado, porque não dispõe de aparelhagem moderna, ficheiros e outros melhoramentos impreteriveis que, multiplicando a capacidade produtora dos funcionarios, habilitariam-na a corresponder satisfatoriamente á sua finalidade. Melhor do que as palavras falam os algarismos, demonstram a necessidade inadiavel de modificar e esclarecer varios trechos do regulamento vigente e reformar a mesma organização do Departamento, onde cerca de 6.000 processos se encontram paralizados, alguns ha longos anos, congestionando o arquivo e impedindo novos registros, com incontestavel prejuizo das partes e consequente e lamentavel atraso do serviço publico. A situação dos serviços atinentes á propriedade industrial foi, varias vezes, agravada pela decretação de medidas inspiradas, com efeito, em bôas intenções mas de resultados quasi sempre contraproducentes, no afan de remediar dúvidas e falhas assinaladas no regulamento aprovado pelo decreto n° 16.264, de 19 de dezembro de 1923, punham-se em execução atos isolados que, por si só, não podiam preencher as lacunas apontadas, alguns claramente revogatorios de dispositivos legais, outros creadores de direito que, por isso mesmo, deveriam emanar do poder legislativo. Dificuldades de ordem prática e juridica, oriundas da vigente organização administrativa referente ao assunto, impedem a sistematização conveniente dos diversos orgãos e funções da Propriedade Industrial, e seria necessario modificar, em certos pontos, a lei substantiva em vigor para harmoniaza-la com exigencias da remodelação integral do respectivo Departamento. Sem inovar, entretanto, por estar esse encargo afeto á Comissão Legislativa e, por isso mesmo, adestrita a reforma á esfera traçada pela legislação em voga, faz-se mistér pôr em ordem o que se nos afigura incompleto ou desconexo, preenchendo omissões, esclarecendo disposições obscuras, ampliando e melhorando os serviços existentes, para conferir-lhe naior capacidade de ação e melhor garantir os direitos cuja a proteção lhe é confiada. Tendo em vista esse objetivo, e até que a situação do país permita traçar um plano de verdadeira reorganização, tenho a honra de submeter ao esclarecido julgamento de V. Ex. os átos com que intento remodelar os serviços do atual Departamento Nacional da Propriedade Industrial quanto á parte administrativa, provendo-o dos orgãos e dos meios que se tornam indespensaveis para: 1° - executar, com efeciencia, os serviços regulamentados pelo decreto n° 16.264, de 19 de dezembro de 1923; 2° - organizar, em moldes modernos, o arquivo de patentes de invenção e marcas de indústria e comércio; 3° - dar execução, em harmonia com o referido decreto aos serviços, não raro penosos ao nosso mecanismo burocratico, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Brasil nas Convenções Internacionais em que haja tomado parte e estejam em vigor; 4° - aparelhar a repartição com pessoal suficiente para atender não só aos seus encargos atuais, como ao aumaneto de trabalho provenientes das novas modalidades de garantia creadas e do integral cumprimento da Convenção da União de Paris; 5° - criar a classes de agentes oficias de propriedade industrial, auxiliares indispensaveis á administração pública, ao comércio e á industria, e que exitem em todos os paizes bem organizados; 6° - elaborar um regimento interno para a execução dos serviços do Departamento, de acordo com as indicações propostas pelo diretor geral e aprovadas pelo ministro, com o fim de uniformizar, quando preciso, a interpretação do regulamento e prover ás dúvidas nos casos omissos; 7° - estabelecer base para a modificação periodica das leis e regulamentos que regem a meteria cometendo ao diretor geral do Departamento a iniciativa de propôr ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as razões justificativas de qualquer de qualquer reforma que se faça necessaria, de acôrdo com as indicações qua a prática possa sugerir; 8° - reaujustar o quadro do pessoal, evitando sejam deslocados de outros Departamentos para o da Propriedade industrial, como acontecee atualmente, varios funcionarios requisitados pelas exigencias do serviço. Tais são, Sr. Chefe do Governo Provisorio, os objetivos colimados pela reforma que acabo de justificar, no proposito de dar melhor organização e eficiente aparelhagem a um dos mais importantes Departamentos deste ministerio, cuja direção V. Ex. se dignou confiar-me. Rio de Janeiro, 26 de julho de 1933. - Joaquim Pedro Salgado Filho.