I SEMINÁRIO DE
INTEGRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
Conhecendo a atividade-fim
do TCE/GO
Fernando Xavier da Silva
Coordenador
TRIBUNAIS DE CONTAS
E O CONTROLE EXTERNO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“A sociedade tem o direito de pedir conta, a
todo agente público, de sua administração”.
Esse preceito já se fazia constar no art. 15, da
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789.
“Prestará contas, qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta
assuma
obrigações
de
natureza
pecuniária (Parágrafo único do art. 70,
CF/88 – EC nº 19/1998)
“A grande questão do Direito
Administrativo contemporâneo é como
controlar uma administração pública
que por seu natural crescimento
incentivou
consideravelmente
as
possibilidades materiais de abuso e
excesso”. (GORDILLO, 1981).
MAIO/2000 – Começa a era da
responsabilidade
na
gestão
fiscal,
estabelecida pela LRF, cujos principais
comandos são:
- não gastar mais do que arrecada;
- exige uma postura responsável de cada
gestor dos recursos públicos;
- ação planejada e transparente: prevenção
de riscos e correção de desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas;
- o primeiro agente de controle da
responsabilidade fiscal deve ser o próprio
ordenador de despesa;
- estabeleceu-se normas e procedimentos
para se obter o EQUILÍBRIO FISCAL;
- desafio: ampliou-se, sobremaneira, as
atribuições dos Tribunais de Contas aumento das atividades de controle externo;
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
- ser os guardiões da gestão pública;
- fiscalizar e orientar os Administradores
Públicos;
- determinar, recomendar ou sugerir soluções
para melhorar a aplicação dos recursos
públicos, visando maiores e melhores
benefícios para a sociedade;
NOVO PARADIGMA DA AÇÃO DO
CONTROLE EXTERNO
- ajudar os gestores na boa e regular
aplicação dos recursos públicos;
INFLUENCIAR
DECISÓRIO;
O
PROCESSO
- sem influenciar no processo decisório o
controle externo não tem finalidade útil;
- como conseguir ?:
- melhorar o planejamento e a
programação das nossas ações, filtrando
(diagnóstico) as demandas sujeitas à
fiscalização do TCE-GO;
- procurar diminuir o tempo entre a
prática dos atos com a ocorrência dos
fatos e a atuação do controle (TCE-GO)
– fiscalização concomitante;
- desenvolver técnicas modernas e
eficientes de fiscalização;
- intensificar o caráter pedagógico da
nossa atuação;
- priorizar a operacionalidade, com foco
nos resultados, sem abandonar a
formalidade.
QUAL DEVE SER A VISÃO DOS RESPONSÁVEIS
PELO CONTROLE EXTERNO ?
- ter sempre em mente a necessidade
de alcance da eficiência e da eficácia
de suas ações;
COMPETÊNCIAS DO TCE-GO
- ATUAÇÃO DA CFE Lei Orgânica (Lei nº 16.168/2007) – artigo 1º:
....
V – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação
da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e
nas demais entidades mencionadas no inciso II deste
artigo;
- e é deste dispositivo que podemos tirar
particularidades na forma do TCE-GO
exercer sua atividade-fim em relação aos
demais TC’s:
- a primeira, é que o TCE-GO mantém lotados
junto aos órgãos e entidades sob sua
jurisdição Analistas de Controle Externo, para
realizar,
permanentemente,
inspeções
rotineiras, com o objetivo de verificar a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a
eficiência, .... (art. 85 da LO);
- a segunda, é que além das inspeções o TCEGO realiza também auditorias de natureza ...,
classificadas em: (1) programadas, incluídas
em plano anual de fiscalização, (2) especiais,
cuja realização depende ou não da ocorrência
de situações não previstas no plano anual, (3)
de irregularidades, quando da ocorrência de
fatos ou a prática de atos que causem danos
ao erário ou ao patrimônio público (artigos
85 da LO e 240 do RI).
- as auditorias, consideradas importante e
eficiente instrumento de fiscalização, são
utilizadas para (art. 239 do RI):
-
examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos
atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do
TCE, quanto ao aspecto contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial e operacional;
-
avaliar o desempenho dos órgãos e entidades
jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas,
projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos
de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos
atos praticados;
Auditorias Operacionais realizadas no
período de 2004 a 2008
- 2004: 6 (seis), com avaliação dos seguintes
programas: a) Programa Gestão, Conservação e
Proteção Ambiental – ação “Proteção de
Ecossistemas Frágeis”; b) Programa Renda Cidadã
– ação “Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa
Renda”; c) Programa Educacional Salário Escola –
PESE.
d) Programa Asfalto Novo – PAN; e) Programa
Agrofamiliar – ação “Lavouras Comunitárias”; f)
Programa Gestão, Conservação e Proteção
Ambiental – ação “Política e Extensão Florestal”.
- 2005: 8 (oito), com avaliação dos seguintes
programas: a) Programa Reintegração Social do
Adolescente em Conflito com a Lei; b) Programa
Goiás Potência Esportiva – ação “Bolsa Esporte”; c)
Programa Escola que Queremos – ações
“Fornecimento de Merenda para Alunos do Ensino
Fundamental/Especial/Médio/Educação rrInfantil e
Educação de Jovens e Adultos”; d) Programa Bolsa
Universitária – ação “Concessão de Bolsas
Universitárias”
e) Programa Morada Nova – ação “Concessão de
Cheques
Moradia/Reforma”;
f)
Programa
Conservação e Segurança da Malha Rodoviária; g)
Programa Goiás Com Mais Saúde e Cidadania –
ação “Fortalecimento e Operacionalização da Rede
Assistencial de Saúde”; h) Programa Estratégico de
Prevenção e Repressão ao Crime – ação
“Intensificação do Policiamento Preventivo e
Ostensivo 24 Horas”.
- 2006: 8 (oito), com avaliação dos seguintes
programas: a) Programa Integração Escola e
Comunidade – ação “Transferência de Recursos
Financeiros para o Transporte Escolar e SalárioEducação para a Manutenção da Rede”; b)
Programa de Aperfeiçoamento dos Serviços do
IPASGO Saúde – ação “Implantação e/ou
Implementação de Serviços Complementares de
Assistência à Saúde”; c) Programa Banco do Povo;
d) Programa DETRAN Trânsito Seguro e
Atendimento do Cidadão.
e) Programa Goiás Pavimentado; f) Programa
Implantação e Ampliação dos Sistemas de
Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário – ações
“Implantar/Ampliar os Sistemas de Coleta e
Tratamento de Esgoto e Abastecimento de Água nos
Maiores Municípios do Estado de Goiás”; g)
Programa Goiás com Mais Saúde e Cidadania –
ação “Assistência Farmacêutica”; h) Programa Luz
para Goiás – ação “Eletrificação de Propriedades
Rurais”.
- 2007: 4 (quatro), com avaliação dos seguintes
programas:
a)
Programa
Modernização,
Ampliação da TV, Rádio Brasil Central e Gráfica
de Goiás; b) Programa Social de Assistência
Social; c) Programa Apoio e Promoção da Cultura
Goiana – ação “Consolidação do FICA”; d)
Programa Celeiro Novo da SEAGRO – ações
“Inspeção, Vigilância, Controle, Combate das
Doenças e Pragas dos Vegetais e Pesquisa
Agropecuária”.
- 2008: 6 (seis), com avaliação dos seguintes programas:
a) Programa Melhoria das Condições de Saúde da
População – ação “Incentivo e Apoio Técnico à
Implementação da Estratégia de Saúde da Família”; b)
Programa Energia Racional – ações: “Distribuição de
Lâmpadas
Fluorescentes
Compactas
para
Consumidores de Baixa Renda” e “Projeto de
Aquecimento Solar para Substituição de Chuveiro
Elétrico em Comunidades de Baixa Renda em
Municípios Goianos”; c) Programa Modernização e
Sistematização da Produção de Medicamentos – ação
“Produção
de
Medicamentos
Alopáticos
e
Imunobiológicos”.
d) Programa UEG: Força que Transforma Goiás; e)
Programa Goiás Qualidade Ambiental; f) Programa
Valorização e Desenvolvimento dos Profissionais da
Educação.
ALGUNS ASPECTOS COMUNS
E RELEVANTES SOBRE AS AOPs
- ausência de planejamento sistematizado das
atividades a serem desenvolvidas;
- insuficiência de recursos para execução das
ações;
- recursos operacionais limitados (recursos
humanos em quantidade insuficiente e sem
qualificação;
- fragilidade ou inexistência de fiscalização e
monitoramento da execução das ações;
- inexistência de indicadores de desempenho;
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DO
TCE-GO NA AVALIAÇÃO DE
PROGRAMAS
- coerência entre as atividades executadas e
as necessidades identificadas na formulação
das políticas públicas
- planejamento mais adequado à execução e
objetivos do programa;
- aproveitamento máximo dos recursos
disponibilizados para execução das ações;
- capacitação e treinamento dos técnicos
responsáveis pela execução do programa
- fortalecer a fiscalização e o monitoramento
das ações desenvolvidas;
- desenvolver indicadores de desempenho
para
gerenciamento
do
programa,
possibilitando incremento na eficiência e
qualidade dos serviços e produtos físicos.
Inspeções e Auditorias
Inspeções: Procedimentos com o objetivo de verificar:
- a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e fatos
administrativos ligados à execução contábil, financeira,
orçamentária, ....;
- a existência de irregularidades em atos da administração,
relativos a denúncias apresentadas ao Tribunal;
- a organização e a eficiência dos sistemas de controle
interno, observando e relatando as omissões e lacunas de
informações encontradas.
As inspeções serão realizadas também para:
- atender às solicitações do Poder Legislativo;
- acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do
Tribunal;
- apurar e elucidar fatos relacionados com denúncias ou
representações;
- suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em
documentos e processos;
- obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução
de processos.
Auditorias: Procedimentos com o objetivo de:
- exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e
atos administrativos quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade
e razoabilidade;
- avaliar a organização, eficiência e eficácia do
controle interno;
- acompanhar a execução dos planos, programas e
projetos
das
unidades
orçamentárias
e/ou
administrativas, quanto à economia, eficiência e
efetividade e, ainda, verificar o cumprimeto das
metas estabelecidas pelo Governo;
- fornecer elementos para instruir o julgamento ou
emissão de parecer prévio das contas submetidas ao
seu exame.
Inspeções e Auditorias realizadas no período
de 2006 a 2008
Inspeções
- 2006: 64 (sessenta e quatro), nas seguintes áreas:
a) execução orçamentária (16); b) contratos (10); c)
convênios (3); d) contratos e convênios (2); e)
licitação (11); f) almoxarifado (3); g) patrimônio
(2); h) pessoal (12); transporte (5)
- 2007: 124 (cento e vinte quatro), nas seguintes
áreas: a) execução orçamentária (11); b) contratos
(26); c) convênios (7); d) licitação (10); e) patrocínio
(2); f) transporte (14); g) patrimônio (47); h)
almoxarifado (1); i) pessoal (6).
- 2008: 66 (sessenta e seis), nas seguintes áreas: a)
execução orçamentária (12); b) contratos (12); c)
convênios (3); d) licitação (7); e) diárias (15); f)
pessoal (5); g) transporte (11); patrocínio e doações
(1)
Auditorias
- 2006: 3 (três), nas seguintes áreas: a) execução
orçamentária e financeira (2); b) financeira e patrimonial
(1)
- 2007: 4 (quatro), nas seguintes áreas: a) concessão de
benefício fiscal (1); b) licitações e contratos (2); c)
patrimonial (1)
- 2008: 4 (quatro), nas seguintes áreas: a) contratos com
cooperativas (1); b) execução orçamentária e financeira
(1); c) patrimonial (1); d) licitações e contratos (1)
Inspeções em obras realizadas pela 1ª Divisão de
Fiscalização de Engenharia – 1ª DFENG
- 2006: 44 (quarenta e quatro), sendo: 25 de
pavimentação; 2 de obras de arte especial; 4 de
saneamento e 13 do Programa Asfalto Novo.
- 2007: 24 (vinte e quatro), sendo: e
pavimentação; 2 de obras de arte especial; 2
Programa Asfalto Novo; 1 de saneamento e 15
Programa 3ª Via – Fase II (Conservação
Rodovias).
de
do
do
de
- 2008: 68 (sessenta e oito), sendo: 5 de
pavimentação; 52 do Programa 3ª Via – Fase II
(Conservação de Rodovias); 1 do Programa Asfalto
Novo; 1 de saneamento; 5 de obras de arte especial e
4 de pavimentação de vias urbanas (linhas de
ônibus)
RECURSOS VISTORIADOS
No período de janeiro de 2007 a
novembro de 2008 foram vistoriadas
obras distintas, cujos contratos, a preços
iniciais, perfazem um valor total de R$
796.443.693,97
em 2007 os contratos vistoriados somaram a
importância de R$ 530.525.571,54
em 2008 foram analisados e vistoriados
contratos que totalizam o valor de R$
577.942.439,30
continuidade
dos
trabalhos
de
acompanhamento de obras em 2008: 13
contratos somando a importância de R$
312.024.316,90
Inspeções em obras realizadas pela 2ª Divisão de
Fiscalização de Engenharia – 2ª DFENG
- 2006: 67 (sessenta e sete), sendo: 38 construções;
16 reformas; 4 ampliações e 1 avaliação de imóvel.
- 2007: 121 (cento e vinte e uma), sendo: 94
construções; 19 reformas; 8 ampliações e 6
avaliações de imóveis.
- 2008: 96 (noventa e seis), sendo: 65 construções; 18
reformas; 6 ampliações; 5 serviços técnicos e 2
manutenções.
Inspeções de acompanhamento em obras com
resultados obtidos, realizadas pela 2ª Divisão de
Fiscalização de Engenharia – 2ª DFENG
- 2006: 27 (vinte e sete), sendo: 16 com situação de
não conformidade e 11 com situação de
conformidade.
- 2007: 59 (cinqüenta e nove), sendo: 37 com
situação de não conformidade e 22 com situação de
conformidade.
- 2008: 40 (quarenta), sendo: 28 com situação de não
conformidade e 12 com situação de conformidade.
Relatórios Diversos
Relatório de Representação: 16 (dezesseis) em
2006; 8 (oito) em 2007; 5 (cinco) em 2008.
Relatório
de
Prestação
de
Contas
de
Adiantamento: 20 (vinte) em 2006; 3 (três) em
2007; 5 (cinco) em 2008.
Relatório de Tomada de Contas Especial: 3 (três)
em 2006; 1 (um) em 2007.
Relatório de Monitoramento: 9 (nove) em 2007; 1
(um) em 2008.
obrigado pela atenção e paciência de todos
FIM
- o TCE-GO aprecia a legalidade desta
matéria para fins de registro, conforme
determina a Constituição. Portanto, sem
nenhuma novidade em relação aos demais
TC’s.
- o TCE-GO tem Resolução Normativa
estabelecendo normas e procedimentos para
apreciação e registro destes atos.
Aspectos relevantes
- os atos de admissão passaram a ser
considerados atos complexos;
- necessidade de exame e confirmação
pelos Tribunais de Contas;
- contratos temporários: não necessitam de
registro, dada a precariedade da ocupação
(apenas cadastro para controle dos gastos);
- cargos de provimento em comissão:
também não necessitam de registro,
(apenas cadastro para controle dos
gastos);
- representa importante instrumento de
controle dos limites de gastos com
pessoal;
IV – apreciar, para fins de registro, a
legalidade das concessões de aposentadorias,
transferências para a reserva, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores,
que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
- trata-se de uma das competências
constitucionalmente assegurada aos TC’s. O
TCE-GO também aprecia a legalidade desta
matéria para fins de registro.
- o TCE-GO tem Resolução Normativa
estabelecendo normas e procedimentos para
apreciação e registro destes atos.
Aspectos relevantes
- aprecia a legalidade para fins de registro;
- assina prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
- susta, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão ao
Poder Legislativo;
- havendo decisão definitiva do Tribunal de
Contas,
não
cabe
à
autoridade
administrativa descumprir ou ignorar a
ordem, sob pena de responsabilidade
solidária pela despesa ilegal;
- após o registro, a revogação ou anulação
do ato não produz efeitos antes de aprovada
pelo Tribunal de Contas, ressalvada a
competência revisora do Judiciário;
obrigado pela atenção e paciência de todos
FIM
VI –
fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, inclusive os repasses
para entidades privadas de caráter assistencial,
que exerçam atividade de relevante interesse
público, sem fins lucrativos, assim declaradas
em lei, incluídas as organizações sociais,
serviços sociais autônomos e organizações da
sociedade civil de interesse público;
VII – fiscalizar os procedimentos licitatórios,
contratos, incluindo os de gestão, parceria
público-privada, termos de parceria ou
instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou
termos, envolvendo concessões, cessões,
doações, autorizações e permissões de qualquer
natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do Estado, por qualquer de
seus órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta;
....
X – fiscalizar a execução das políticas
públicas estabelecidas em orçamentoprograma;
....
XIII – fiscalizar a arrecadação da receita do
Estado e de suas entidades da administração
indireta, verificando, quanto à presteza e
eficácia, a cobrança da dívida ativa e a
renúncia de receitas;
....
XVIII – determinar a instauração de
tomada de contas especial, nos casos
previstos nesta lei;
....
XX – sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, por meio de medida
cautelar, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
....
XXV – responder a consulta que lhe seja
formulada por autoridade competente, a
respeito de dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos
legais
e
regulamentares
concernentes à matéria de sua competência, na
forma estabelecida nesta lei;
XXVI – apurar e decidir sobre denúncia
de
ilegalidade
ou
irregularidade
praticadas, que lhe seja encaminhada por
qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma
estabelecida nesta lei;
XXVII – decidir sobre representação
que lhe seja encaminhada, na forma
estabelecida nesta lei;
CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTE
ASSEMELHADOS
Pronunciamento do Tribunal
Competência Constitucional: art. 26, III e VIII (atos) e § 2º
(contratos)
Competência Legal
- Lei Federal nº 8.666/93, art.113, caput
- Lei Estadual nº 12.785/95, arts. 1º,V e 39
Competência Regimental:
Resolução nº 744/01, arts.
2º, XIX e XXI, 216, § 1º, 217, I e II
Competência Normativa: Resolução Normativa nº 010/01,
art. 1º e §§
FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS (arts. 212 ao 227)
Dispensas e Inexigibilidades de Licitação
Pronunciamento do Tribunal: Resolução
009/01, art. 3º
Normativa nº
Encaminhamento dos Atos e Demais Elementos: Resolução
Normativa nº 009/01, arts. 4º, 5º, II, 6º, II
Elementos a Serem Encaminhados:
Resolução Normativa nº 009/01, art. 7º, II
Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº
009/01, art. 8º, § 3º
Editais
Pronunciamento do Tribunal
Competência legal: art. 113, § 2º, da Lei Federal nº
8.666/93
Competência
Regimental:
artigos
213
a
215,
da Resolução nº 744/01 e modificações posteriores.
Elementos a Serem Encaminhados: Resolução
nº 009/01, art. 7º, I
Normativa
Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº
009/01, art. 8º, §§ 1º e 2º
1ª Divisão de Fiscalização
1
conceito:art. 6º, I
Serviço
conceito:art. 6º, II
Compra
conceito:art. 6º, III
Alienação
1ª Divisão de Fiscalização
Concessão
Permissão
Locação
2
Procedimento
Licitatório
Contratação
Direta
Contratação
Indireta
Licitação
Dispensada
art. 17
Dispensabilidade
de Licitação
art. 24
Inexigibilidade
de Licitação
art. 25
Conceitos de Controle
Em tema de administração pública - é a faculdade de
vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão
ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de
outro (Hely L. Meirelles)
Em linguagem técnico-jurídica - atividade de
reexame que um organismo exercita sobre a
atividade precedentemente consumada por outro
organismo, não necessariamente subordinado ao
primeiro, podendo ser de natureza diversa, e com o
escopo de averiguar se os atos editados estão
conformes com as normas e os princípios que lhe
disciplinam a atividade
Em consonância com a doutrina e o jus positum
brasileiro - controle é o princípio administrativo
material, tutelar e autotutelar, de contrasteamento,
supervisão e gestão integral da Administração, por
meio de sistema horizontal de coordenação central,
com o escopo de vigilância, orientação e correção,
prévia ou posterior, de atos administrativos e de atos,
decisões e atividades materiais de administração
Elementos do Controle
Verificação - exame sobre uma conduta da figura
subjetiva controlada, em relação a uma norma
Juízo - de legalidade e/ou mérito. Pode ser positivo
(conformidade
normativa),
negativo
(desconformidade
normativa)
ou
misto
(conformidade e desconformidade parciais)
Eventual providência - adotada pelo controlador ou
proposta para adoção por outra autoridade
Formas de Controle
Consideração preliminar - estão adstritas à finalidade
substancial de verificar e orientar, lato sensu, a priori
ou a posteriori, a legitimidade e os resultados da
atividade desenvolvida pela Administração Pública
Aspecto relevante
- controle da execução do
orçamento: assegurar que a execução das despesas e
das receitas se encontre em harmonia com a política
econômica e autorização orçamentária
Tricotomia, conforme a doutrina e o Direito
Positivo brasileiro:
controles de legitimidade (constitucionalidade e
legalidade) - controle jurisdicional e controle
administrativo;
controles de supervisão político-administrativa (mérito
da atividade administrativa) - controles técnico,
contábil, de gestão, de resultados, de eficiência, de
planejamento e de coordenação;
controles
mistos
(legitimidade
e
políticoadministrativa) - controles interno e externo,com
preponderância programático-orçamentária.
Controles Interno e Externo
Controle Interno - o controle é interno quando seu
exercício cabe a outro órgão da mesma administração
de que emanou o ato (doutrina italiana)
Características:
- o órgão controlador tem a mesma natureza daquele
que emitiu o ato;
- o órgão controlador examina, em regra, também o
mérito do ato;
- reexame sobre a conveniência do ato;
- muitas vezes há uma participação na formação
do ato;
- é administrativo;
- é exercido sobre funcionários encarregados de
executar os programas orçamentários e da aplicação
do dinheiro público;
- eficiência geralmente limitada: não obstante a
irregularidade encontrada, a execução do ato pode
ser decidida pelo mesmo órgão que o editou.
Controle Externo - quando intervém por atuação de
uma autoridade, que no máximo reveste-se de caráter
jurisdicional e é, em qualquer caso, diversa daquela
que emitiu o ato (doutrina italiana).
Características:
- é exercido por órgão externo ao poder ao qual
pertence a autoridade que emitiu o ato;
- destina-se à revisão da atuação administrativa;
- tem caráter de generalidade e condiciona, quando
preventivo, a execução dos atos;
- tem função fiscalizadora do povo, através de seus
representantes, sobre a administração financeira e
orçamentária;
- principais objetivos: verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos e o cumprimento da lei
orçamentária.
Controles Interno e Externo: Outros Conceitos
Controle Interno - exercido pelo próprio Poder que
guarda ou emprega dinheiro público (Manoel G.
Ferreira Filho).
Controle Externo - exercido por Poder que não é
quem despende ou administra recursos públicos
(Manoel G. Ferreira Filho).
Controle Interno - é todo aquele realizado pela
entidade ou órgão responsável pela atividade
controlada, no âmbito da própria Administração
(Hely L. Meirelles).
Controle Externo - é o que se realiza por órgão
estranho à Administração responsável pelo ato
controlado (Hely L. Meirelles).
Exemplos: (a) apreciação das contas do Executivo e
do Judiciário pelo Legislativo; (b) auditoria do
Tribunal de Contas sobre a efetivação de
determinada despesa do Executivo; (c) anulação de
um ato do Executivo por decisão do Judiciário; (d)
inspeções rotineiras e permanentes que o Tribunal de
Contas realiza sobre os atos de execução
orçamentária da Administração.
TRIBUNAL DE CONTAS - UMA
INSTITUIÇÃO DE CONTROLE
TITULARES do Controle Externo da Administração
Pública:
Congresso Nacional - exerce a função com o auxílio
Tribunal de Contas da União (art. 70, da CF/88)
do
Assembléia Legislativa - exerce a função com o
auxílio
do Tribunal de Contas do Estado
(respectivas
constituições estaduais)
Câmara Municipal - exerce a função com o
auxílio
do Tribunal de Contas do Estado ou do
Município
(respectivas constituições estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios)
O Tribunal de Contas: ....
- ... é uma instituição com raiz constitucional;
- delibera de forma colegiada;
- não é órgão auxiliar do Poder Legislativo;
- não é órgão de assessoramento, delegação
apêndice do Parlamento;
É ÓRGÃO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE.
ou
Ao Tribunal de Contas COMPETE: ....
- ... apreciar as contas anuais do Governador,
mediante parecer prévio;
- julgar
as
contas
dos administradores
e
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos;
- apreciar
e
registrar contratos, convênios,
admissão
de
pessoal,
aposentadorias,
reformas e pensões;
- realizar inspeções e auditorias;
- fiscalizar a aplicação de recursos repassados
mediante
convênio,
ajuste ou outro
instrumento congênere;
- pronunciar
sobre
editais,
inexigibilidades de licitação;
- acompanhar
públicos;
a
realização
- realizar
auditorias
sobre
programas
autorizados
orçamentáaria anual;
dispensas
de
e
concursos
projetos e
na
lei
- representar ao poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados;
- fiscalizar
a Gestão Fiscal dos
entidades sujeitos à sua jurisdição;
órgãos e
- responder, em tese, sobre consulta
formulada por autoridade competente, ...;
- decidir
sobre
denúncia
que
lhe
seja
encaminhada por qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato, ...;
etc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE GOIÁS - BASE DE ATUAÇÃO
Competência para fiscalizar
Núcleo constitucional - CE/89 - arts. 25,26 e 30
Texto legal - LO/95 - art. 1º, I ao XVI
Texto regimental - RI/2001 - art. 2º, I ao XXIII
Competência para normatizar
Núcleo constitucional - CE/89-art. 28, § 6º
Texto legal - LO/95 - arts. 1º, XII e 3º
Texto regimental - RI/2001 - art. 3º
Jurisdição (alcance, área de atuação)
Núcleo constitucional - CE/89 - art. 25, § 2º
Texto legal - LO/95 - art. 5º, I ao XVI
Texto regimental - RI/2001 - art. 6º, I ao XII
Acesso a informações e documentos
Núcleo constitucional - CE/89 - não específico, arts. 25, 26,
27 e 30
Texto legal - LO/95 - arts. 40, §§ 1º e 2º, 82, II
e III
Texto regimental - RI/2001 - arts. 5º, 194, II,
parágrafos
Textos normativos - todas as resoluções
195, caput e
IV - TCE/GO - COMPOSIÇÃO
1.0 - Colegiado e Auditorias
1.1 - Sete Conselheiros: nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam as condições estabelecidas na
Constituição Estadual - art. 28, § 1º
1.2 - Sete Auditores: nomeados pelo Governador,
dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos
exigidos
para o cargo de Conselheiro, mediante
concurso público
de provas e títulos - art. 72
da Lei Orgânica do TCE/95
2.0 - Ministério Público junto ao TCE
2.1 - Quatro Procuradores de Contas: nomeados
dentre brasileiros, bacharéis em direito,
mediante concurso público de provas e títulos
- art. 74
da Lei Orgânica do TCE/95
2.2 - Procurador Geral de Contas: nomeado em
comissão, pelo Governador, escolhido dentre
integrantes do corpo de
Procuradores
de
Contas - art. 74, parágrafo único, da Lei
Orgânica
TCE/95
os
do
Estrutura Organizacional Básica
Unidades Técnicas: prestam apoio técnico na realização do
controle externo, no exercício de sua função constitucional.
Exercem função de fiscalização interna e externa - atividades
fim
Unidades Administrativas: prestam apoio na execução dos
serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
Não exercem função específica de fiscalização - atividades
meio
V - TCE - DIREÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO
E
1.0 - Direção do Tribunal
- um Presidente;
- um Vice-Presidente;
- um Corregedor-Geral.
2.0 - Auditorias Financeiras e Orçamentárias
- cada Conselheiro é Diretor de uma Auditoria Financeira
e Orçamentária;
- cada Conselheiro tem assistência técnica de um Auditor;
- os Auditores são assistidos pelos Auditores Substitutos, em
número de sete.
3.0 - Administração do Tribunal
Para o desempenho de suas atividades o Tribunal conta
com os seguintes serviços próprios e especiais em seu
complexo administrativo:
- gabinete da presidência;
- chefia de gabinete da presidência;
- assessorias jurídica, financeira, orçamentária e
administrativa;
- secretariado e atendimento ao público;
- coordenação, controle, inspeções e auditorias;
- divisões, supervisões e inspetorias;
- administração de pessoal e de material;
- conferência, verificação e informação de
processos;
- serviço de cartório e escrivanias;
- serviço de processamento eletrônico de dados;
- serviços de guarda e administração do
patrimônio
- serviços de comunicações e remessas postais;
- serviço de imprensa e redação;
- serviço de transportes;
- serviços de biblioteca, documentação, arquivo
e gráfica;
- serviço de taquigrafia do plenário;
- outros, criados quando necessário.
VI - TCE/GO - FUNCIONAMENTO
1.0 - O Tribunal de Contas funcionará:
- como Tribunal Pleno; ou
- dividido em duas Câmaras;
2.0 - Composição das Câmaras
- 1ª Câmara: 3 Conselheiros, sendo seu presidente o VicePresidente;
- 2ª Câmara: 3 Conselheiros, sendo seu presidente o
Conselheiro mais antigo no cargo;
3.0 - Competências ...
As competências do Plenário e das Câmaras estão
definidas no Regimento Interno (ats. 65 e 70,
respectivamente).
4.0 - Distribuição de Processos
- obedecerá aos princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio;
- serão nominados e classificados conforme a sua
natureza;
5.0 - Instrução e Tramitação de Processos
- na instrução e tramitação, os processos receberão:
conferência, despacho, parecer técnico e/ou jurídico,
instrução técnica, análise de regularidade, relatório e
informação.
- durante a instrução do processo, o Relator poderá: (a)
determinar o cumprimento de diligência; (b) ouvir o
Ministério Público junto ao Tribunal; (c) solicitar
manifestação prévia da Auditoria; (d) solicitar o
pronunciamento de unidade técnica e/ou administrativa.
6.0 - Das Sessões Semanais
- duas Ordinárias de cada Câmara;
- uma Ordinária do Tribunal Pleno
7.0 - Das Decisões do Tribunal
- Acórdão: julgamento de tomada ou prestação de
contas e aplicação de multa;
- Resolução: aprovação do Regimento Interno, atos
normativos ou definidores de estrutura, registros, decisão
sobre relatórios de inspeções e auditorias, resposta sobre
consultas e demais casos que o Tribunal entender necessário.
8.0 - Outros Atos
- Resolução Normativa: disciplinar matéria referente
ao exercício de suas atividades de fiscalização;
- Instrução Normativa: disciplinar procedimentos de
fiscalização referente a matéria específica;
- Parecer: para os casos que, por lei, deva o Tribunal se
manifestar.
Inspeções e Auditorias
Inspeções: Procedimentos com o objetivo de verificar:
- a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e
fatos administrativos ligados à execução contábil, financeira,
orçamentária, ....;
- a existência de irregularidades em atos da administração,
relativos a denúncias apresentadas ao Tribunal;
- a organização e a eficiência dos sistemas de controle
interno, observando e relatando as omissões e lacunas de
informações encontradas.
As inspeções serão realizadas também para:
- atender às solicitações do Poder Legislativo;
- acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do
Tribunal;
- apurar e elucidar fatos relacionados com denúncias ou
representações;
- suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em
documentos e processos;
- obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução
de processos.
Auditorias: Procedimentos com o objetivo de:
- exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e
atos administrativos quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade
e razoabilidade;
- avaliar a organização, eficiência e eficácia do
controle interno;
- acompanhar a execução dos planos, programas e
projetos das unidades orçamentárias e / ou
administrativas, quanto à economia, eficiência e
efetividade e, ainda, verificar o cumprimeto das
metas estabelecidas pelo Governo;
- fornecer elementos para instruir o julgamento ou
emissão de parecer prévio das contas submetidas ao
seu exame.
Classificação das Auditorias
- programadas: aquelas incluídas em um plano anual. Na
programação dá-se preferência aos programas prioritários
do Governo, de importância estratégica para o
desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que
demandem grandes investimentos;
- especiais: aquelas cuja realização depende ou não da
ocorrência de situações específicas não previstas no plano
anual;
- de irregularidades: quando se evindenciar a ocorrência de
fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito
administrativo ou penal, causem danos ao erário ou ao
patrimônio público.
Realização das Inspeções e Auditorias
- as inspeções e auditorias serão realizadas por
Inspetores do Tribunal.
Resultado das Inspeções e Auditorias
- o resultado dos trabalhos executados em inspeções e
auditorias será reportado ao Tribunal mediante
circunstanciado relatório, indicando as ilegalidades,
irregularidades, falhas, omissões e outros fatos
encontrados, apresentando, ao final, a conclusão e as
sugestões.
Tipos de Relatórios
- preliminar: emitido antes da conclusão dos trabalhos de
inspeção ou auditoria, sempre que as circunstâncias
exigirem;
- objetivos do relatório preliminar:
- fornecer informações importantes como subsídios para o
Tribunal deliberar em decisão preliminar;
- subsidiar a adoção de medidas cautelares;
- evitar maiores danos à administração pública;
- facilitar a continuidade dos trabalhos, quando dificultados
pelos agentes inspecionados ou auditados;
- tornar as ações de fiscalização mais eficientes;
- final: emitido após a conclusão da inspeção ou auditoria,
apresentando, detalhadamente, o resultado dos trabalhos
realizados;
- de fechamento de exercício: emitido com o objetivo de
instruir o julgamento das contas anuais;
Comunicações dos Resultados
- o Tribunal comunicará às autoridades competentes o
resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as
medidas saneadoras das impropriedades e faltas
identificadas;
- comunicará também: ao Governador, à Assembléia
Legislativa e ao Ministério Público.
ASSUNTOS ESPECÍFICOS
Adiantamentos
Autorização: lei específica, art. 68, da Lei nº 4.320/64
Normas internas: resoluções normativas, portarias, etc definem as condições de concessão, aplicação e prestação de
contas
Concessão:
Resolução nº 013/01, os processos não são encaminhados ao
TCE - verificação pelas Inspetorias
Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 162 resenhas quinzenal
Movimentação /Aplicação:
Resolução nº 013/01 - contabilização, movimentação e
escrituração em livro próprio
Resolução nº 744/01 (Regimento
Interno)
contabilização,
movimentação
e escrituração em
livro próprio
Prestação de Contas:
Resolução nº 001/04 - encaminhada ao Tribunal via
Inspetoria
Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 163 encaminhada diretamente ao Tribunal
Fiscalização:
Resolução nº 013/01 - exame dos livros de registros
de movimentos, a qualquer tempo, realizado por
técnicos do TCE
Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 164 inspeções, a qualquer tempo, do emprego dos
suprimentos
Fundos Rotativos
Instituição: lei específica - art. 71, da Lei nº 4.320/64
Dotação: consignada na Lei Orçamentária - art. 72, da Lei nº
4.320/64
Movimentação: conta específica - o saldo é transferido para
o exercício seguinte, art. 73, da Lei nº 4.320/64
Controle, prestação de contas e fiscalização: competência
específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, art.
74, da Lei nº 4.320/64
Realização de Despesas: processo específico
para cada despesa - art. 5º, II, da Resolução
Normativa nº 007/2001
Vinculação: a lei instituidora vinculará o
fundo a determinados objetivos ou serviços
Prestação de contas: trimestral, art. 11, da
Resolução Normativa nº 007/2001
Fiscalização:
Processos geradores de despesas: análise pelos inspetores
junto ao órgão ou entidade, arts. 12 ao 16, da Resolução
Normativa nº 007/2001
Contábil: prestação de contas encaminhada ao Tribunal,
arts. 17 ao 22, da Resolução Normativa nº 007/2001
INSPEÇÕES E AUDITORIAS (arts. 188 ao 199)
Inspeções
Objetivos: Resolução Normativa nº 004/01, arts. 2º e 3º
Elementos Disponibilizados: Resolução Normativa nº 004/01,
arts. 8º e 9º
Elementos
a Serem Encaminhados à Inspetoria:
Resolução Normativa nº 004/01, art. 12
Cópia
de
Documentos:
Resolução
nº 004/01, arts. 10 e 11, parágrafo único
Normativa
Procedimentos em Geral: Resolução Normativa nº 004/01,
arts. 13 ao 18
Instruções Normativas: Resolução Normativa nº 004/01,
art. 19
Relatórios: Resolução Normativa nº 004/01, art. 20
Diligências: Resolução Normativa nº
004/01, art. 21
Sanções: Resolução Normativa 004/01, art. 22
Auditorias
Objetivos: Resolução Normativa nº 004/01, art. 4º
Classificação: Resolução Normativa nº
004/01, art. 5º
Plano Anual: Resolução Normativa nº
art. 6º
004/01,
OBS: Aplicam-se
às
Auditorias
as
disposições da Resolução Normativa nº
referentes às Inspeções
demais
004/01,
FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS (arts. 212 ao 227)
Dispensas e Inexigibilidades de Licitação
Pronunciamento do Tribunal: Resolução
009/01, art. 3º
Normativa nº
Encaminhamento dos Atos e Demais Elementos: Resolução
Normativa nº 009/01, arts. 4º, 5º, II, 6º, II
Elementos a Serem Encaminhados:
Resolução Normativa nº 009/01, art. 7º, II
Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº
009/01, art. 8º, § 3º
Ritos Processuais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 11
e 12
Disposições Especiais: Resolução Normativa nº 009/01, arts.
13, 15, 16, 17 e 19
Resenhas: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 5º, II, “b”,
6º, II e parágrafo único
Editais
Pronunciamento do Tribunal
Competência legal: art. 113, § 2º, da Lei Federal nº
8.666/93
Competência
Regimental:
artigos
213
a
215,
da Resolução nº 744/01 e modificações posteriores.
Elementos a Serem Encaminhados: Resolução
nº 009/01, art. 7º, I
Normativa
Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº
009/01, art. 8º, §§ 1º e 2º
Ritos Processuais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 10
e 12
Disposições Especiais: Resolução Normativa nº 009/01,
arts. 13, 15, 16, 17 e 19
Resenhas: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 5º, II, “a”,
6º, I e parágrafo único
Abertura da Licitação: Resolução Normativa nº 009/01, art.
18
Cominações Legais: Resolução Normativa nº 009/01, art.
22
CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTE
ASSEMELHADOS
Pronunciamento do Tribunal
Competência Constitucional: art. 26, III e VIII (atos) e § 2º
(contratos)
Competência Legal
- Lei Federal nº 8.666/93, art.113, caput
- Lei Estadual nº 12.785/95, arts. 1º,V e 39
Competência Regimental:
Resolução nº 744/01, arts.
2º, XIX e XXI, 216, § 1º, 217, I e II
Competência Normativa: Resolução Normativa nº 010/01,
art. 1º e §§
- Controle e Fiscalização: Resolução Normativa nº 010/01,
art. 2º e §§
- Encaminhamento ao Tribunal: Resolução Normativa nº
010/01, art. 3º
- Atos a Serem Fiscalizados: Resolução Normativa
nº
010/01, art. 4º, I e II
- Elementos a Serem Encaminhados: Resolução Normativa
nº 010/01, art. 6º e §§ 1º ao 6º
- Convênios - Celebração: Resolução Normativa nº 010/01,
art. 6º, § 7º, I
- Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº
010/01, art. 8º
- Ritos Processuais: Resolução Normativa nº010/01, art. 9º
- Disposições Especiais: Resolução Normativa nº010/01, arts.
10, 11 e 12
- Disposições Finais: Resolução Normativa nº 010/01, arts.
13 e 14
ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Pronunciamento do Tribunal
- Competência Constitucional: art. 26, III
- Competência Legal: Lei Estadual
1º,V e 37, I e II
- Competência Regimental:
III, 228 a 229 e 231 a 236(A)
nº 12.785/95, arts.
Resolução nº 744/01, arts. 2º,
- Competência Normativa: Resolução Normativa nº 002/01,
art. 1º, caput
- Encaminhamento ao Tribunal: logo após a publicação
- art. 2º , § 1º, da Resolução Normativa nº 002/01
- Dados a Serem Encaminhados: - art. 3º e §§ , da Resolução
Normativa nº 002/01
- Cargos em Comissão: - art. 4º, da Resolução Normativa nº
002/01
- Análise e Cadastro: - arts. 5º ao 8º, da Resolução
Normativa nº 002/01
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FOLHAS DE
PAGAMENTO DE PESSOAL
Prazo de Encaminhamento: 15 (quinze) dias após
efetivado o pagamento - art. 10, Resolução Normativa nº
002/01
Apresentação e Análise
- Documentação: art. 10, I ao IX, da Resolução Normativa nº
002/01
- Procedimentos: art.
Normativa nº 002/01
10,
X,
§§ 1º ao 5º Resolução
FIM
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“O CONTRATO SOCIAL”