I SEMINÁRIO DE INTEGRAÇÃO COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL Conhecendo a atividade-fim do TCE/GO Fernando Xavier da Silva Coordenador TRIBUNAIS DE CONTAS E O CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “A sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, de sua administração”. Esse preceito já se fazia constar no art. 15, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. “Prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária (Parágrafo único do art. 70, CF/88 – EC nº 19/1998) “A grande questão do Direito Administrativo contemporâneo é como controlar uma administração pública que por seu natural crescimento incentivou consideravelmente as possibilidades materiais de abuso e excesso”. (GORDILLO, 1981). MAIO/2000 – Começa a era da responsabilidade na gestão fiscal, estabelecida pela LRF, cujos principais comandos são: - não gastar mais do que arrecada; - exige uma postura responsável de cada gestor dos recursos públicos; - ação planejada e transparente: prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; - o primeiro agente de controle da responsabilidade fiscal deve ser o próprio ordenador de despesa; - estabeleceu-se normas e procedimentos para se obter o EQUILÍBRIO FISCAL; - desafio: ampliou-se, sobremaneira, as atribuições dos Tribunais de Contas aumento das atividades de controle externo; O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ser os guardiões da gestão pública; - fiscalizar e orientar os Administradores Públicos; - determinar, recomendar ou sugerir soluções para melhorar a aplicação dos recursos públicos, visando maiores e melhores benefícios para a sociedade; NOVO PARADIGMA DA AÇÃO DO CONTROLE EXTERNO - ajudar os gestores na boa e regular aplicação dos recursos públicos; INFLUENCIAR DECISÓRIO; O PROCESSO - sem influenciar no processo decisório o controle externo não tem finalidade útil; - como conseguir ?: - melhorar o planejamento e a programação das nossas ações, filtrando (diagnóstico) as demandas sujeitas à fiscalização do TCE-GO; - procurar diminuir o tempo entre a prática dos atos com a ocorrência dos fatos e a atuação do controle (TCE-GO) – fiscalização concomitante; - desenvolver técnicas modernas e eficientes de fiscalização; - intensificar o caráter pedagógico da nossa atuação; - priorizar a operacionalidade, com foco nos resultados, sem abandonar a formalidade. QUAL DEVE SER A VISÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE EXTERNO ? - ter sempre em mente a necessidade de alcance da eficiência e da eficácia de suas ações; COMPETÊNCIAS DO TCE-GO - ATUAÇÃO DA CFE Lei Orgânica (Lei nº 16.168/2007) – artigo 1º: .... V – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas demais entidades mencionadas no inciso II deste artigo; - e é deste dispositivo que podemos tirar particularidades na forma do TCE-GO exercer sua atividade-fim em relação aos demais TC’s: - a primeira, é que o TCE-GO mantém lotados junto aos órgãos e entidades sob sua jurisdição Analistas de Controle Externo, para realizar, permanentemente, inspeções rotineiras, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, .... (art. 85 da LO); - a segunda, é que além das inspeções o TCEGO realiza também auditorias de natureza ..., classificadas em: (1) programadas, incluídas em plano anual de fiscalização, (2) especiais, cuja realização depende ou não da ocorrência de situações não previstas no plano anual, (3) de irregularidades, quando da ocorrência de fatos ou a prática de atos que causem danos ao erário ou ao patrimônio público (artigos 85 da LO e 240 do RI). - as auditorias, consideradas importante e eficiente instrumento de fiscalização, são utilizadas para (art. 239 do RI): - examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional; - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados; Auditorias Operacionais realizadas no período de 2004 a 2008 - 2004: 6 (seis), com avaliação dos seguintes programas: a) Programa Gestão, Conservação e Proteção Ambiental – ação “Proteção de Ecossistemas Frágeis”; b) Programa Renda Cidadã – ação “Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa Renda”; c) Programa Educacional Salário Escola – PESE. d) Programa Asfalto Novo – PAN; e) Programa Agrofamiliar – ação “Lavouras Comunitárias”; f) Programa Gestão, Conservação e Proteção Ambiental – ação “Política e Extensão Florestal”. - 2005: 8 (oito), com avaliação dos seguintes programas: a) Programa Reintegração Social do Adolescente em Conflito com a Lei; b) Programa Goiás Potência Esportiva – ação “Bolsa Esporte”; c) Programa Escola que Queremos – ações “Fornecimento de Merenda para Alunos do Ensino Fundamental/Especial/Médio/Educação rrInfantil e Educação de Jovens e Adultos”; d) Programa Bolsa Universitária – ação “Concessão de Bolsas Universitárias” e) Programa Morada Nova – ação “Concessão de Cheques Moradia/Reforma”; f) Programa Conservação e Segurança da Malha Rodoviária; g) Programa Goiás Com Mais Saúde e Cidadania – ação “Fortalecimento e Operacionalização da Rede Assistencial de Saúde”; h) Programa Estratégico de Prevenção e Repressão ao Crime – ação “Intensificação do Policiamento Preventivo e Ostensivo 24 Horas”. - 2006: 8 (oito), com avaliação dos seguintes programas: a) Programa Integração Escola e Comunidade – ação “Transferência de Recursos Financeiros para o Transporte Escolar e SalárioEducação para a Manutenção da Rede”; b) Programa de Aperfeiçoamento dos Serviços do IPASGO Saúde – ação “Implantação e/ou Implementação de Serviços Complementares de Assistência à Saúde”; c) Programa Banco do Povo; d) Programa DETRAN Trânsito Seguro e Atendimento do Cidadão. e) Programa Goiás Pavimentado; f) Programa Implantação e Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário – ações “Implantar/Ampliar os Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto e Abastecimento de Água nos Maiores Municípios do Estado de Goiás”; g) Programa Goiás com Mais Saúde e Cidadania – ação “Assistência Farmacêutica”; h) Programa Luz para Goiás – ação “Eletrificação de Propriedades Rurais”. - 2007: 4 (quatro), com avaliação dos seguintes programas: a) Programa Modernização, Ampliação da TV, Rádio Brasil Central e Gráfica de Goiás; b) Programa Social de Assistência Social; c) Programa Apoio e Promoção da Cultura Goiana – ação “Consolidação do FICA”; d) Programa Celeiro Novo da SEAGRO – ações “Inspeção, Vigilância, Controle, Combate das Doenças e Pragas dos Vegetais e Pesquisa Agropecuária”. - 2008: 6 (seis), com avaliação dos seguintes programas: a) Programa Melhoria das Condições de Saúde da População – ação “Incentivo e Apoio Técnico à Implementação da Estratégia de Saúde da Família”; b) Programa Energia Racional – ações: “Distribuição de Lâmpadas Fluorescentes Compactas para Consumidores de Baixa Renda” e “Projeto de Aquecimento Solar para Substituição de Chuveiro Elétrico em Comunidades de Baixa Renda em Municípios Goianos”; c) Programa Modernização e Sistematização da Produção de Medicamentos – ação “Produção de Medicamentos Alopáticos e Imunobiológicos”. d) Programa UEG: Força que Transforma Goiás; e) Programa Goiás Qualidade Ambiental; f) Programa Valorização e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação. ALGUNS ASPECTOS COMUNS E RELEVANTES SOBRE AS AOPs - ausência de planejamento sistematizado das atividades a serem desenvolvidas; - insuficiência de recursos para execução das ações; - recursos operacionais limitados (recursos humanos em quantidade insuficiente e sem qualificação; - fragilidade ou inexistência de fiscalização e monitoramento da execução das ações; - inexistência de indicadores de desempenho; PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DO TCE-GO NA AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS - coerência entre as atividades executadas e as necessidades identificadas na formulação das políticas públicas - planejamento mais adequado à execução e objetivos do programa; - aproveitamento máximo dos recursos disponibilizados para execução das ações; - capacitação e treinamento dos técnicos responsáveis pela execução do programa - fortalecer a fiscalização e o monitoramento das ações desenvolvidas; - desenvolver indicadores de desempenho para gerenciamento do programa, possibilitando incremento na eficiência e qualidade dos serviços e produtos físicos. Inspeções e Auditorias Inspeções: Procedimentos com o objetivo de verificar: - a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e fatos administrativos ligados à execução contábil, financeira, orçamentária, ....; - a existência de irregularidades em atos da administração, relativos a denúncias apresentadas ao Tribunal; - a organização e a eficiência dos sistemas de controle interno, observando e relatando as omissões e lacunas de informações encontradas. As inspeções serão realizadas também para: - atender às solicitações do Poder Legislativo; - acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do Tribunal; - apurar e elucidar fatos relacionados com denúncias ou representações; - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos; - obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução de processos. Auditorias: Procedimentos com o objetivo de: - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade; - avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno; - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades orçamentárias e/ou administrativas, quanto à economia, eficiência e efetividade e, ainda, verificar o cumprimeto das metas estabelecidas pelo Governo; - fornecer elementos para instruir o julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame. Inspeções e Auditorias realizadas no período de 2006 a 2008 Inspeções - 2006: 64 (sessenta e quatro), nas seguintes áreas: a) execução orçamentária (16); b) contratos (10); c) convênios (3); d) contratos e convênios (2); e) licitação (11); f) almoxarifado (3); g) patrimônio (2); h) pessoal (12); transporte (5) - 2007: 124 (cento e vinte quatro), nas seguintes áreas: a) execução orçamentária (11); b) contratos (26); c) convênios (7); d) licitação (10); e) patrocínio (2); f) transporte (14); g) patrimônio (47); h) almoxarifado (1); i) pessoal (6). - 2008: 66 (sessenta e seis), nas seguintes áreas: a) execução orçamentária (12); b) contratos (12); c) convênios (3); d) licitação (7); e) diárias (15); f) pessoal (5); g) transporte (11); patrocínio e doações (1) Auditorias - 2006: 3 (três), nas seguintes áreas: a) execução orçamentária e financeira (2); b) financeira e patrimonial (1) - 2007: 4 (quatro), nas seguintes áreas: a) concessão de benefício fiscal (1); b) licitações e contratos (2); c) patrimonial (1) - 2008: 4 (quatro), nas seguintes áreas: a) contratos com cooperativas (1); b) execução orçamentária e financeira (1); c) patrimonial (1); d) licitações e contratos (1) Inspeções em obras realizadas pela 1ª Divisão de Fiscalização de Engenharia – 1ª DFENG - 2006: 44 (quarenta e quatro), sendo: 25 de pavimentação; 2 de obras de arte especial; 4 de saneamento e 13 do Programa Asfalto Novo. - 2007: 24 (vinte e quatro), sendo: e pavimentação; 2 de obras de arte especial; 2 Programa Asfalto Novo; 1 de saneamento e 15 Programa 3ª Via – Fase II (Conservação Rodovias). de do do de - 2008: 68 (sessenta e oito), sendo: 5 de pavimentação; 52 do Programa 3ª Via – Fase II (Conservação de Rodovias); 1 do Programa Asfalto Novo; 1 de saneamento; 5 de obras de arte especial e 4 de pavimentação de vias urbanas (linhas de ônibus) RECURSOS VISTORIADOS No período de janeiro de 2007 a novembro de 2008 foram vistoriadas obras distintas, cujos contratos, a preços iniciais, perfazem um valor total de R$ 796.443.693,97 em 2007 os contratos vistoriados somaram a importância de R$ 530.525.571,54 em 2008 foram analisados e vistoriados contratos que totalizam o valor de R$ 577.942.439,30 continuidade dos trabalhos de acompanhamento de obras em 2008: 13 contratos somando a importância de R$ 312.024.316,90 Inspeções em obras realizadas pela 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia – 2ª DFENG - 2006: 67 (sessenta e sete), sendo: 38 construções; 16 reformas; 4 ampliações e 1 avaliação de imóvel. - 2007: 121 (cento e vinte e uma), sendo: 94 construções; 19 reformas; 8 ampliações e 6 avaliações de imóveis. - 2008: 96 (noventa e seis), sendo: 65 construções; 18 reformas; 6 ampliações; 5 serviços técnicos e 2 manutenções. Inspeções de acompanhamento em obras com resultados obtidos, realizadas pela 2ª Divisão de Fiscalização de Engenharia – 2ª DFENG - 2006: 27 (vinte e sete), sendo: 16 com situação de não conformidade e 11 com situação de conformidade. - 2007: 59 (cinqüenta e nove), sendo: 37 com situação de não conformidade e 22 com situação de conformidade. - 2008: 40 (quarenta), sendo: 28 com situação de não conformidade e 12 com situação de conformidade. Relatórios Diversos Relatório de Representação: 16 (dezesseis) em 2006; 8 (oito) em 2007; 5 (cinco) em 2008. Relatório de Prestação de Contas de Adiantamento: 20 (vinte) em 2006; 3 (três) em 2007; 5 (cinco) em 2008. Relatório de Tomada de Contas Especial: 3 (três) em 2006; 1 (um) em 2007. Relatório de Monitoramento: 9 (nove) em 2007; 1 (um) em 2008. obrigado pela atenção e paciência de todos FIM - o TCE-GO aprecia a legalidade desta matéria para fins de registro, conforme determina a Constituição. Portanto, sem nenhuma novidade em relação aos demais TC’s. - o TCE-GO tem Resolução Normativa estabelecendo normas e procedimentos para apreciação e registro destes atos. Aspectos relevantes - os atos de admissão passaram a ser considerados atos complexos; - necessidade de exame e confirmação pelos Tribunais de Contas; - contratos temporários: não necessitam de registro, dada a precariedade da ocupação (apenas cadastro para controle dos gastos); - cargos de provimento em comissão: também não necessitam de registro, (apenas cadastro para controle dos gastos); - representa importante instrumento de controle dos limites de gastos com pessoal; IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório; - trata-se de uma das competências constitucionalmente assegurada aos TC’s. O TCE-GO também aprecia a legalidade desta matéria para fins de registro. - o TCE-GO tem Resolução Normativa estabelecendo normas e procedimentos para apreciação e registro destes atos. Aspectos relevantes - aprecia a legalidade para fins de registro; - assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; - susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo; - havendo decisão definitiva do Tribunal de Contas, não cabe à autoridade administrativa descumprir ou ignorar a ordem, sob pena de responsabilidade solidária pela despesa ilegal; - após o registro, a revogação ou anulação do ato não produz efeitos antes de aprovada pelo Tribunal de Contas, ressalvada a competência revisora do Judiciário; obrigado pela atenção e paciência de todos FIM VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividade de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público; VII – fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; .... X – fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamentoprograma; .... XIII – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas; .... XVIII – determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nesta lei; .... XX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa; .... XXV – responder a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta lei; XXVI – apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta lei; XXVII – decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, na forma estabelecida nesta lei; CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTE ASSEMELHADOS Pronunciamento do Tribunal Competência Constitucional: art. 26, III e VIII (atos) e § 2º (contratos) Competência Legal - Lei Federal nº 8.666/93, art.113, caput - Lei Estadual nº 12.785/95, arts. 1º,V e 39 Competência Regimental: Resolução nº 744/01, arts. 2º, XIX e XXI, 216, § 1º, 217, I e II Competência Normativa: Resolução Normativa nº 010/01, art. 1º e §§ FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS (arts. 212 ao 227) Dispensas e Inexigibilidades de Licitação Pronunciamento do Tribunal: Resolução 009/01, art. 3º Normativa nº Encaminhamento dos Atos e Demais Elementos: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 4º, 5º, II, 6º, II Elementos a Serem Encaminhados: Resolução Normativa nº 009/01, art. 7º, II Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº 009/01, art. 8º, § 3º Editais Pronunciamento do Tribunal Competência legal: art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 Competência Regimental: artigos 213 a 215, da Resolução nº 744/01 e modificações posteriores. Elementos a Serem Encaminhados: Resolução nº 009/01, art. 7º, I Normativa Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº 009/01, art. 8º, §§ 1º e 2º 1ª Divisão de Fiscalização 1 conceito:art. 6º, I Serviço conceito:art. 6º, II Compra conceito:art. 6º, III Alienação 1ª Divisão de Fiscalização Concessão Permissão Locação 2 Procedimento Licitatório Contratação Direta Contratação Indireta Licitação Dispensada art. 17 Dispensabilidade de Licitação art. 24 Inexigibilidade de Licitação art. 25 Conceitos de Controle Em tema de administração pública - é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro (Hely L. Meirelles) Em linguagem técnico-jurídica - atividade de reexame que um organismo exercita sobre a atividade precedentemente consumada por outro organismo, não necessariamente subordinado ao primeiro, podendo ser de natureza diversa, e com o escopo de averiguar se os atos editados estão conformes com as normas e os princípios que lhe disciplinam a atividade Em consonância com a doutrina e o jus positum brasileiro - controle é o princípio administrativo material, tutelar e autotutelar, de contrasteamento, supervisão e gestão integral da Administração, por meio de sistema horizontal de coordenação central, com o escopo de vigilância, orientação e correção, prévia ou posterior, de atos administrativos e de atos, decisões e atividades materiais de administração Elementos do Controle Verificação - exame sobre uma conduta da figura subjetiva controlada, em relação a uma norma Juízo - de legalidade e/ou mérito. Pode ser positivo (conformidade normativa), negativo (desconformidade normativa) ou misto (conformidade e desconformidade parciais) Eventual providência - adotada pelo controlador ou proposta para adoção por outra autoridade Formas de Controle Consideração preliminar - estão adstritas à finalidade substancial de verificar e orientar, lato sensu, a priori ou a posteriori, a legitimidade e os resultados da atividade desenvolvida pela Administração Pública Aspecto relevante - controle da execução do orçamento: assegurar que a execução das despesas e das receitas se encontre em harmonia com a política econômica e autorização orçamentária Tricotomia, conforme a doutrina e o Direito Positivo brasileiro: controles de legitimidade (constitucionalidade e legalidade) - controle jurisdicional e controle administrativo; controles de supervisão político-administrativa (mérito da atividade administrativa) - controles técnico, contábil, de gestão, de resultados, de eficiência, de planejamento e de coordenação; controles mistos (legitimidade e políticoadministrativa) - controles interno e externo,com preponderância programático-orçamentária. Controles Interno e Externo Controle Interno - o controle é interno quando seu exercício cabe a outro órgão da mesma administração de que emanou o ato (doutrina italiana) Características: - o órgão controlador tem a mesma natureza daquele que emitiu o ato; - o órgão controlador examina, em regra, também o mérito do ato; - reexame sobre a conveniência do ato; - muitas vezes há uma participação na formação do ato; - é administrativo; - é exercido sobre funcionários encarregados de executar os programas orçamentários e da aplicação do dinheiro público; - eficiência geralmente limitada: não obstante a irregularidade encontrada, a execução do ato pode ser decidida pelo mesmo órgão que o editou. Controle Externo - quando intervém por atuação de uma autoridade, que no máximo reveste-se de caráter jurisdicional e é, em qualquer caso, diversa daquela que emitiu o ato (doutrina italiana). Características: - é exercido por órgão externo ao poder ao qual pertence a autoridade que emitiu o ato; - destina-se à revisão da atuação administrativa; - tem caráter de generalidade e condiciona, quando preventivo, a execução dos atos; - tem função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária; - principais objetivos: verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei orçamentária. Controles Interno e Externo: Outros Conceitos Controle Interno - exercido pelo próprio Poder que guarda ou emprega dinheiro público (Manoel G. Ferreira Filho). Controle Externo - exercido por Poder que não é quem despende ou administra recursos públicos (Manoel G. Ferreira Filho). Controle Interno - é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração (Hely L. Meirelles). Controle Externo - é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado (Hely L. Meirelles). Exemplos: (a) apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; (b) auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; (c) anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; (d) inspeções rotineiras e permanentes que o Tribunal de Contas realiza sobre os atos de execução orçamentária da Administração. TRIBUNAL DE CONTAS - UMA INSTITUIÇÃO DE CONTROLE TITULARES do Controle Externo da Administração Pública: Congresso Nacional - exerce a função com o auxílio Tribunal de Contas da União (art. 70, da CF/88) do Assembléia Legislativa - exerce a função com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (respectivas constituições estaduais) Câmara Municipal - exerce a função com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município (respectivas constituições estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios) O Tribunal de Contas: .... - ... é uma instituição com raiz constitucional; - delibera de forma colegiada; - não é órgão auxiliar do Poder Legislativo; - não é órgão de assessoramento, delegação apêndice do Parlamento; É ÓRGÃO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. ou Ao Tribunal de Contas COMPETE: .... - ... apreciar as contas anuais do Governador, mediante parecer prévio; - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; - apreciar e registrar contratos, convênios, admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões; - realizar inspeções e auditorias; - fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênio, ajuste ou outro instrumento congênere; - pronunciar sobre editais, inexigibilidades de licitação; - acompanhar públicos; a realização - realizar auditorias sobre programas autorizados orçamentáaria anual; dispensas de e concursos projetos e na lei - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; - fiscalizar a Gestão Fiscal dos entidades sujeitos à sua jurisdição; órgãos e - responder, em tese, sobre consulta formulada por autoridade competente, ...; - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, ...; etc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - BASE DE ATUAÇÃO Competência para fiscalizar Núcleo constitucional - CE/89 - arts. 25,26 e 30 Texto legal - LO/95 - art. 1º, I ao XVI Texto regimental - RI/2001 - art. 2º, I ao XXIII Competência para normatizar Núcleo constitucional - CE/89-art. 28, § 6º Texto legal - LO/95 - arts. 1º, XII e 3º Texto regimental - RI/2001 - art. 3º Jurisdição (alcance, área de atuação) Núcleo constitucional - CE/89 - art. 25, § 2º Texto legal - LO/95 - art. 5º, I ao XVI Texto regimental - RI/2001 - art. 6º, I ao XII Acesso a informações e documentos Núcleo constitucional - CE/89 - não específico, arts. 25, 26, 27 e 30 Texto legal - LO/95 - arts. 40, §§ 1º e 2º, 82, II e III Texto regimental - RI/2001 - arts. 5º, 194, II, parágrafos Textos normativos - todas as resoluções 195, caput e IV - TCE/GO - COMPOSIÇÃO 1.0 - Colegiado e Auditorias 1.1 - Sete Conselheiros: nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas na Constituição Estadual - art. 28, § 1º 1.2 - Sete Auditores: nomeados pelo Governador, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos - art. 72 da Lei Orgânica do TCE/95 2.0 - Ministério Público junto ao TCE 2.1 - Quatro Procuradores de Contas: nomeados dentre brasileiros, bacharéis em direito, mediante concurso público de provas e títulos - art. 74 da Lei Orgânica do TCE/95 2.2 - Procurador Geral de Contas: nomeado em comissão, pelo Governador, escolhido dentre integrantes do corpo de Procuradores de Contas - art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica TCE/95 os do Estrutura Organizacional Básica Unidades Técnicas: prestam apoio técnico na realização do controle externo, no exercício de sua função constitucional. Exercem função de fiscalização interna e externa - atividades fim Unidades Administrativas: prestam apoio na execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado. Não exercem função específica de fiscalização - atividades meio V - TCE - DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO E 1.0 - Direção do Tribunal - um Presidente; - um Vice-Presidente; - um Corregedor-Geral. 2.0 - Auditorias Financeiras e Orçamentárias - cada Conselheiro é Diretor de uma Auditoria Financeira e Orçamentária; - cada Conselheiro tem assistência técnica de um Auditor; - os Auditores são assistidos pelos Auditores Substitutos, em número de sete. 3.0 - Administração do Tribunal Para o desempenho de suas atividades o Tribunal conta com os seguintes serviços próprios e especiais em seu complexo administrativo: - gabinete da presidência; - chefia de gabinete da presidência; - assessorias jurídica, financeira, orçamentária e administrativa; - secretariado e atendimento ao público; - coordenação, controle, inspeções e auditorias; - divisões, supervisões e inspetorias; - administração de pessoal e de material; - conferência, verificação e informação de processos; - serviço de cartório e escrivanias; - serviço de processamento eletrônico de dados; - serviços de guarda e administração do patrimônio - serviços de comunicações e remessas postais; - serviço de imprensa e redação; - serviço de transportes; - serviços de biblioteca, documentação, arquivo e gráfica; - serviço de taquigrafia do plenário; - outros, criados quando necessário. VI - TCE/GO - FUNCIONAMENTO 1.0 - O Tribunal de Contas funcionará: - como Tribunal Pleno; ou - dividido em duas Câmaras; 2.0 - Composição das Câmaras - 1ª Câmara: 3 Conselheiros, sendo seu presidente o VicePresidente; - 2ª Câmara: 3 Conselheiros, sendo seu presidente o Conselheiro mais antigo no cargo; 3.0 - Competências ... As competências do Plenário e das Câmaras estão definidas no Regimento Interno (ats. 65 e 70, respectivamente). 4.0 - Distribuição de Processos - obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio; - serão nominados e classificados conforme a sua natureza; 5.0 - Instrução e Tramitação de Processos - na instrução e tramitação, os processos receberão: conferência, despacho, parecer técnico e/ou jurídico, instrução técnica, análise de regularidade, relatório e informação. - durante a instrução do processo, o Relator poderá: (a) determinar o cumprimento de diligência; (b) ouvir o Ministério Público junto ao Tribunal; (c) solicitar manifestação prévia da Auditoria; (d) solicitar o pronunciamento de unidade técnica e/ou administrativa. 6.0 - Das Sessões Semanais - duas Ordinárias de cada Câmara; - uma Ordinária do Tribunal Pleno 7.0 - Das Decisões do Tribunal - Acórdão: julgamento de tomada ou prestação de contas e aplicação de multa; - Resolução: aprovação do Regimento Interno, atos normativos ou definidores de estrutura, registros, decisão sobre relatórios de inspeções e auditorias, resposta sobre consultas e demais casos que o Tribunal entender necessário. 8.0 - Outros Atos - Resolução Normativa: disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização; - Instrução Normativa: disciplinar procedimentos de fiscalização referente a matéria específica; - Parecer: para os casos que, por lei, deva o Tribunal se manifestar. Inspeções e Auditorias Inspeções: Procedimentos com o objetivo de verificar: - a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e fatos administrativos ligados à execução contábil, financeira, orçamentária, ....; - a existência de irregularidades em atos da administração, relativos a denúncias apresentadas ao Tribunal; - a organização e a eficiência dos sistemas de controle interno, observando e relatando as omissões e lacunas de informações encontradas. As inspeções serão realizadas também para: - atender às solicitações do Poder Legislativo; - acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do Tribunal; - apurar e elucidar fatos relacionados com denúncias ou representações; - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos; - obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução de processos. Auditorias: Procedimentos com o objetivo de: - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade; - avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno; - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades orçamentárias e / ou administrativas, quanto à economia, eficiência e efetividade e, ainda, verificar o cumprimeto das metas estabelecidas pelo Governo; - fornecer elementos para instruir o julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame. Classificação das Auditorias - programadas: aquelas incluídas em um plano anual. Na programação dá-se preferência aos programas prioritários do Governo, de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos; - especiais: aquelas cuja realização depende ou não da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual; - de irregularidades: quando se evindenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou penal, causem danos ao erário ou ao patrimônio público. Realização das Inspeções e Auditorias - as inspeções e auditorias serão realizadas por Inspetores do Tribunal. Resultado das Inspeções e Auditorias - o resultado dos trabalhos executados em inspeções e auditorias será reportado ao Tribunal mediante circunstanciado relatório, indicando as ilegalidades, irregularidades, falhas, omissões e outros fatos encontrados, apresentando, ao final, a conclusão e as sugestões. Tipos de Relatórios - preliminar: emitido antes da conclusão dos trabalhos de inspeção ou auditoria, sempre que as circunstâncias exigirem; - objetivos do relatório preliminar: - fornecer informações importantes como subsídios para o Tribunal deliberar em decisão preliminar; - subsidiar a adoção de medidas cautelares; - evitar maiores danos à administração pública; - facilitar a continuidade dos trabalhos, quando dificultados pelos agentes inspecionados ou auditados; - tornar as ações de fiscalização mais eficientes; - final: emitido após a conclusão da inspeção ou auditoria, apresentando, detalhadamente, o resultado dos trabalhos realizados; - de fechamento de exercício: emitido com o objetivo de instruir o julgamento das contas anuais; Comunicações dos Resultados - o Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas; - comunicará também: ao Governador, à Assembléia Legislativa e ao Ministério Público. ASSUNTOS ESPECÍFICOS Adiantamentos Autorização: lei específica, art. 68, da Lei nº 4.320/64 Normas internas: resoluções normativas, portarias, etc definem as condições de concessão, aplicação e prestação de contas Concessão: Resolução nº 013/01, os processos não são encaminhados ao TCE - verificação pelas Inspetorias Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 162 resenhas quinzenal Movimentação /Aplicação: Resolução nº 013/01 - contabilização, movimentação e escrituração em livro próprio Resolução nº 744/01 (Regimento Interno) contabilização, movimentação e escrituração em livro próprio Prestação de Contas: Resolução nº 001/04 - encaminhada ao Tribunal via Inspetoria Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 163 encaminhada diretamente ao Tribunal Fiscalização: Resolução nº 013/01 - exame dos livros de registros de movimentos, a qualquer tempo, realizado por técnicos do TCE Resolução nº 744/01 (Regimento Interno), art. 164 inspeções, a qualquer tempo, do emprego dos suprimentos Fundos Rotativos Instituição: lei específica - art. 71, da Lei nº 4.320/64 Dotação: consignada na Lei Orçamentária - art. 72, da Lei nº 4.320/64 Movimentação: conta específica - o saldo é transferido para o exercício seguinte, art. 73, da Lei nº 4.320/64 Controle, prestação de contas e fiscalização: competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, art. 74, da Lei nº 4.320/64 Realização de Despesas: processo específico para cada despesa - art. 5º, II, da Resolução Normativa nº 007/2001 Vinculação: a lei instituidora vinculará o fundo a determinados objetivos ou serviços Prestação de contas: trimestral, art. 11, da Resolução Normativa nº 007/2001 Fiscalização: Processos geradores de despesas: análise pelos inspetores junto ao órgão ou entidade, arts. 12 ao 16, da Resolução Normativa nº 007/2001 Contábil: prestação de contas encaminhada ao Tribunal, arts. 17 ao 22, da Resolução Normativa nº 007/2001 INSPEÇÕES E AUDITORIAS (arts. 188 ao 199) Inspeções Objetivos: Resolução Normativa nº 004/01, arts. 2º e 3º Elementos Disponibilizados: Resolução Normativa nº 004/01, arts. 8º e 9º Elementos a Serem Encaminhados à Inspetoria: Resolução Normativa nº 004/01, art. 12 Cópia de Documentos: Resolução nº 004/01, arts. 10 e 11, parágrafo único Normativa Procedimentos em Geral: Resolução Normativa nº 004/01, arts. 13 ao 18 Instruções Normativas: Resolução Normativa nº 004/01, art. 19 Relatórios: Resolução Normativa nº 004/01, art. 20 Diligências: Resolução Normativa nº 004/01, art. 21 Sanções: Resolução Normativa 004/01, art. 22 Auditorias Objetivos: Resolução Normativa nº 004/01, art. 4º Classificação: Resolução Normativa nº 004/01, art. 5º Plano Anual: Resolução Normativa nº art. 6º 004/01, OBS: Aplicam-se às Auditorias as disposições da Resolução Normativa nº referentes às Inspeções demais 004/01, FISCALIZAÇÕES ESPECIAIS (arts. 212 ao 227) Dispensas e Inexigibilidades de Licitação Pronunciamento do Tribunal: Resolução 009/01, art. 3º Normativa nº Encaminhamento dos Atos e Demais Elementos: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 4º, 5º, II, 6º, II Elementos a Serem Encaminhados: Resolução Normativa nº 009/01, art. 7º, II Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº 009/01, art. 8º, § 3º Ritos Processuais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 11 e 12 Disposições Especiais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 13, 15, 16, 17 e 19 Resenhas: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 5º, II, “b”, 6º, II e parágrafo único Editais Pronunciamento do Tribunal Competência legal: art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 Competência Regimental: artigos 213 a 215, da Resolução nº 744/01 e modificações posteriores. Elementos a Serem Encaminhados: Resolução nº 009/01, art. 7º, I Normativa Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº 009/01, art. 8º, §§ 1º e 2º Ritos Processuais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 10 e 12 Disposições Especiais: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 13, 15, 16, 17 e 19 Resenhas: Resolução Normativa nº 009/01, arts. 5º, II, “a”, 6º, I e parágrafo único Abertura da Licitação: Resolução Normativa nº 009/01, art. 18 Cominações Legais: Resolução Normativa nº 009/01, art. 22 CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTE ASSEMELHADOS Pronunciamento do Tribunal Competência Constitucional: art. 26, III e VIII (atos) e § 2º (contratos) Competência Legal - Lei Federal nº 8.666/93, art.113, caput - Lei Estadual nº 12.785/95, arts. 1º,V e 39 Competência Regimental: Resolução nº 744/01, arts. 2º, XIX e XXI, 216, § 1º, 217, I e II Competência Normativa: Resolução Normativa nº 010/01, art. 1º e §§ - Controle e Fiscalização: Resolução Normativa nº 010/01, art. 2º e §§ - Encaminhamento ao Tribunal: Resolução Normativa nº 010/01, art. 3º - Atos a Serem Fiscalizados: Resolução Normativa nº 010/01, art. 4º, I e II - Elementos a Serem Encaminhados: Resolução Normativa nº 010/01, art. 6º e §§ 1º ao 6º - Convênios - Celebração: Resolução Normativa nº 010/01, art. 6º, § 7º, I - Prazos de Encaminhamento: Resolução Normativa nº 010/01, art. 8º - Ritos Processuais: Resolução Normativa nº010/01, art. 9º - Disposições Especiais: Resolução Normativa nº010/01, arts. 10, 11 e 12 - Disposições Finais: Resolução Normativa nº 010/01, arts. 13 e 14 ATOS SUJEITOS A REGISTRO Pronunciamento do Tribunal - Competência Constitucional: art. 26, III - Competência Legal: Lei Estadual 1º,V e 37, I e II - Competência Regimental: III, 228 a 229 e 231 a 236(A) nº 12.785/95, arts. Resolução nº 744/01, arts. 2º, - Competência Normativa: Resolução Normativa nº 002/01, art. 1º, caput - Encaminhamento ao Tribunal: logo após a publicação - art. 2º , § 1º, da Resolução Normativa nº 002/01 - Dados a Serem Encaminhados: - art. 3º e §§ , da Resolução Normativa nº 002/01 - Cargos em Comissão: - art. 4º, da Resolução Normativa nº 002/01 - Análise e Cadastro: - arts. 5º ao 8º, da Resolução Normativa nº 002/01 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FOLHAS DE PAGAMENTO DE PESSOAL Prazo de Encaminhamento: 15 (quinze) dias após efetivado o pagamento - art. 10, Resolução Normativa nº 002/01 Apresentação e Análise - Documentação: art. 10, I ao IX, da Resolução Normativa nº 002/01 - Procedimentos: art. Normativa nº 002/01 10, X, §§ 1º ao 5º Resolução FIM