EMENTA: Portaria GMC n.º 734/2014. Aprova lista de profissões de
saúde que são reconhecidas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Inexistência de permissão do exercício da medicina no Brasil.
a. A Portaria GMC n.º 734/2014 não tem o condão de permitir a livre circulação
e o exercício das atividades profissionais das profissões de saúde no território
brasileiro, eis que, juridicamente, tal possibilidade somente poderia advir de
lei, em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por
meio de tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação
ao ordenamento nacional, o que não é o caso.
b. Porém, observa-se que o ato normativo analisado tem como finalidade clara e
evidente a promoção de uma sistematização das denominações dos
profissionais de saúde nos Estados Membros do Mercosul, a fim de facilitar a
comunicação entre os sistemas de informação e, por derradeiro, a efetivação
do trabalho de homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos
de integração curriculares, o que, por evidência, facilitará o objetivo do
Ministério da Saúde em fomentar a livre circulação e exercício da profissão
dos profissionais da áreas de saúde entre os países integrantes do Mercosul.
DESPACHO SEJUR N.º 204/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 03/06/2014)
 Interessado: Conselho Federal de Medicina
 Expedientes n.º 4303/2014; 4086/2014; 4087/20144186/2014; e 4185/2014
 Assunto: Portaria GMC n.º 734/2014. Aprova lista de profissões de saúde que
são reconhecidas nos Estados Partes do MERCOSUL. Inexistência de permissão
do exercício da medicina no Brasil.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Trata-se de vários questionamentos formulados perante o Conselho Federal de
Medicina, os quais relatam que em 02/05/2014, foi editada a Portaria GMC n.º 734/2014, que aprova
a Resolução n.º 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, aprovando, assim,
lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes do Mercosul.
Pelos expedientes, pode-se deduzir que o principal questionamento seria quanto à
possibilidade ou não de tal ato normativo ter permitido o ingresso e o trabalho de médicos
estrangeiros no Brasil, quando oriundos de países integrantes do Mercosul.
Verifica-se que a Portaria GMC n.º 734/2014 não representa inovação em seu
conteúdo, eis que apenas promoveu atualização da lista das Profissões de Saúde que são
reconhecidas pelos Estados do Mercosul, tendo, inclusive, havido a revogação expressa Resolução
GMC n.º 66/06, que cuidava da matéria.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE JURÍDICA
O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL é um bloco econômico formado,
inicialmente, pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, es posteriormente, a Venezuela,
denominados “Estados Partes”, bem como por outros Estados considerados “Associados”. Por meio
de sua Carta Constitutiva, o Tratado de Assunção de 26/03/1991, e, posteriormente, pela assinatura
do Protocolo de Ouro Preto, o Mercosul foi dotado de personalidade jurídica interna e internacional,
tendo baseado suas premissas na livre circulação de bens, serviços e fatores de produção, e na
reciprocidade entre os Estados Partes.
A construção do bloco regional tem por objetivo alcançar fins comuns entre os
“Estados Partes”, quais sejam:
a) A construção de uma zona livre de comércio na região, eliminando, assim, tarifas
alfandegárias e não alfandegárias;
b) A sustentação de política externa unificada com relação a outros países; e
c) A formação de um Mercado Comum, com a livre circulação de bens, do capital, do
trabalho e do conhecimento.
Com base nisso, diversas outras tratativas entre os países do Mercosul foram
formuladas visando conferir concretude a seus objetivos, inclusive no que se refere às políticas de
residência e trabalho nos países.
A par disso, deve-se informar que segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, os
tratados internacionais, com exceção dos que cuidam sobre direitos humanos, possuem status de
leis ordinárias após o procedimento de internalização da norma no território nacional.
Nesse contexto, já existem normativos aprovados pelo Governo brasileiro, como XXII
Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizado em 2002, e aprovado pelo Congresso Nacional
em 2004, que estabelece regras para facilitar a obtenção de residência legal dos imigrantes nos
territórios dos Estados Partes, desde que apresentem junto às autoridades locais a comprovação de
certos requisitos exigidos na Norma.
Ressalte-se que a partir de tal documento normativo, há manifestação formal do
Ministério da Saúde1 afirmando que, em tese, já haveria autorização para o trabalho de profissionais
de saúde na região do Mercosul, mas somente nas hipóteses em que seus títulos fossem
reconhecidos pelo país receptor e também registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Porém, esta situação não se caracteriza como livre circulação, eis que o profissional
da saúde de qualquer país também poderá exercer sua profissão no Estado receptor se obedecer tal
sistemática, devendo, por óbvio, revalidar seu diploma e obedecer às normas internas de tal
localidade.
Desse modo, no que interessa aos questionamentos analisados, vê-se claramente
que o objetivo da Portaria GMC n.º 734/2014 é promover uma padronização tanto da nomenclatura
quanto das demais características próprias das profissões de saúde, para em seguida, promover o
registro de tais profissionais e, por fim, buscar a livre circulação desses profissionais nos países
integrantes do Bloco.
1
http://www.ensp.fiocruz.br/observarh/arquivos/FFDE-CARTILHA%20MERCOSUL.pdf
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Essa, inclusive, já é uma realidade vivenciada em regiões de fronteira do Brasil, pois
foi reconhecida a legalidade da contratação de médicos uruguaios com base em Acordo
Internacional celebrado pelo Estado brasileiro, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º
907/2003 e promulgado pelo Decreto n.º 5105/2004. Atualmente, a legalidade de tal situação
encontra-se amparada por sentença proferida em Ação Civil Pública n.º 50043303020114047110, da
1ª Vara Federal de Pelotas, a qual aguarda o julgamento de recurso de apelação pelo TRF da 4ª
Região.
Por oportuno, cabe salientar que a Portaria GMC n.º 734/2014 é mero ato infralegal
que tem por fim regulamentar a legislação vigente no país. Desse modo, ainda que quisesse, não
poderia o Ministério da Saúde, por meio de tal norma, permitir a livre circulação de profissionais da
saúde no território brasileiro sem o atendimento das regras legais de revalidação de diploma e
registro perante os Conselhos de Fiscalização.
Portanto, diante do cenário exposto, tem-se que a Portaria GMC n.º 734/2014 não teve
o condão de permitir a livre circulação e o exercício das atividades profissionais das profissões de
saúde no território brasileiro, eis que, juridicamente, tal possibilidade somente poderia advir de lei,
em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de tratado internacional
que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao ordenamento nacional, o que não é o caso.
Porém, observa-se que o ato normativo analisado tem como finalidade clara e
evidente a promoção de uma sistematização das denominações dos profissionais de saúde nos
Estados Membros do Mercosul, a fim de facilitar a comunicação entre os sistemas de informação e,
por derradeiro, a efetivação do trabalho de homologação e reconhecimento de títulos e dos
mecanismos de integração curriculares, o que, por evidência, facilitará o objetivo do Ministério da
Saúde em fomentar a livre circulação de profissionais da saúde entre os países integrantes do
Mercosul.
III – DA CONCLUSÃO
Desse modo, este SEJUR ESCLARECE que:
c. A Portaria GMC n.º 734/2014 não tem o condão de permitir a livre circulação e
o exercício das atividades profissionais das profissões de saúde no território
brasileiro, eis que, juridicamente, tal possibilidade somente poderia advir de lei,
em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de
tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao
ordenamento nacional, o que não é o caso.
d. Porém, observa-se que o ato normativo analisado tem como finalidade clara e
evidente a promoção de uma sistematização das denominações dos
profissionais de saúde nos Estados Membros do Mercosul, a fim de facilitar a
comunicação entre os sistemas de informação e, por derradeiro, a efetivação
do trabalho de homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos de
integração curriculares, o que, por evidência, facilitará o objetivo final de
fomentar a livre circulação e exercício da profissão dos profissionais da áreas
de saúde entre os países integrantes do Mercosul.
A par disso, parece-nos que a questão fulcral do problema passa pelo exercício da
medicina por profissionais estrangeiros no território brasileiro sem o cumprimento do requisito de
revalidação dos diplomas, situação esta que atualmente não possuem amparo legal. Assim,
OPINAMOS pela análise da Diretoria sobre tal situação e sobre possíveis medidas
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administrativas, judiciais e políticas deste Conselho Federal, conforme sua conveniência e
oportunidade.
Este é o parecer, s.m.j.
Brasília-DF, 23 de maio de 2014.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
DE ACORDO:
José Alejandro Bullón
Chefe do Setor Jurídico
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