MERCOSUL/GMC/RES 111/94 RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONTROLES INTEGRADOS DE FRONTEIRA TENDO EM VISTA: o art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão N° 4/91 e as Decisões 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução GMC Nº 8/94 e a Recomendação Nº 24/94 do SGT N° 2 "Assuntos aduaneiros". CONSIDERANDO: Que através dos atos decisórios acima citados foram instituídos controles integrados nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, e se estabeleceram as normas operacionais para o seu funcionamento; Que, mediante a Resolução GMC Nº 8/94, foram determinados os Pontos de Fronteira nos quais se aplica o referido sistema de controle fronteiriço; Que para seu eficaz e pleno funcionamento, é necessário que os Estados Partes atribuam, com caráter urgente e prioritário, aos organismos intervenientes nas áreas de controle integrado, os recursos financeiros e humanos necessários; O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 - Proceder, por intermédio de suas Seções Nacionais respectivas, às gestões necessárias com vistas a que sejam outorgados aos Organismos Intervenientes nas áreas de controle integrado, com caráter urgente e prioritário, os recursos financeiros e humanos necessários para seu pleno funcionamento.