MERCOSUL/GMC/RES 111/94
RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS NECESSÁRIOS PARA O
FUNCIONAMENTO DOS CONTROLES INTEGRADOS DE FRONTEIRA
TENDO EM VISTA: o art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão N°
4/91 e as Decisões 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução GMC Nº 8/94 e a Recomendação Nº 24/94 do SGT N° 2 "Assuntos
aduaneiros".
CONSIDERANDO:
Que através dos atos decisórios acima citados foram instituídos controles
integrados nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, e se
estabeleceram as normas operacionais para o seu funcionamento;
Que, mediante a Resolução GMC Nº 8/94, foram determinados os Pontos de
Fronteira nos quais se aplica o referido sistema de controle fronteiriço;
Que para seu eficaz e pleno funcionamento, é necessário que os Estados
Partes atribuam, com caráter urgente e prioritário, aos organismos
intervenientes nas áreas de controle integrado, os recursos financeiros e
humanos necessários;
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Proceder, por intermédio de suas Seções Nacionais respectivas, às
gestões necessárias com vistas a que sejam outorgados aos Organismos
Intervenientes nas áreas de controle integrado, com caráter urgente e
prioritário, os recursos financeiros e humanos necessários para seu pleno
funcionamento.
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