Nota Técnica nº 23/2013-SGE/ANEEL Em 24 de maio de 2013. Processo: 48500.003143/2005-83 Assunto: Proposta de alteração do parágrafo único do Art. 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. I - DO OBJETIVO 1. A presente Nota Técnica tem por objetivo fundamentar a alteração do parágrafo único do Art. 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, a qual dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica. II - DOS FATOS 2. Na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 17 de Maio de 2013, a Diretoria deliberou sobre o Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do disposto no Art. 10 da Resolução Normativa nº 488/2012, que estabeleceu as condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural. 3. Nessa reunião a Diretoria determinou que a Secretaria-Geral sugerisse a alteração da Norma Organizacional nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273/2007, no sentido de alterar o disposto no parágrafo único do Art. 50, para que não se aplique ao Pedido de Reconsideração a vedação de Recurso Administrativo em face de Ato Normativo. III – DA ANÁLISE 4. Segundo o Art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007 o recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência; V – contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim em face de informes e pareceres; VI – após exaurida a esfera administrativa; VII – na ausência de interesse de agir; VIII – no caso de perda de objeto do pedido. 5. E o Art. 50, transcrito in verbis, apresenta regras quanto ao cabimento do pedido de reconsideração: “Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator. Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.” 6. Assim, a partir da interpretação do Art. 50 pode-se deduzir que apenas, quando couber, serão aplicadas as regras do Art. 43 ao pedido de reconsideração. 7. Porém, observou-se que a via interpretativa não estava sendo suficiente para garantir a uniformidade de entendimento da Norma. Pois, a exceção descrita no parágrafo único do Art. 50 quanto à aplicação ou não das regras do Art. 43 ao pedido de reconsideração não estava sendo considerada no processo decisório da Agência. 8. Casos que podem ser exemplificados em deliberações ocorridas na 16ª e 17ª Reunião Pública da Diretoria de 2013, em que houve o julgamento de alguns pedidos de reconsideração contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, que devido à aplicação generalizada do inciso IV do Art. 43, não foram conhecidos. No entanto, como a norma necessitava de um aprimoramento foi solicitado à área responsável que apresentasse uma proposta de alteração do ato normativo em um prazo específico. a) 16ª RPO: Processo: 48500.004401/2012-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Endesa Brasil em face da Resolução normativa nº 516/2012, que aprimorou a regulamentação que trata do atendimento telefônico disposta na Seção II do Capítulo XV da Resolução Normativa nº 414/2010, a qual estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Endesa Brasil em face da Resolução Normativa nº 516/2012; (ii) determinar à Superintendência de Regulação Dos Serviços Comerciais – SRC e à Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, que apresentem, em 60 dias, proposta de regulamentação de uso da tecnologia “Call Back”; e (iii) permitir, excepcionalmente, a continuidade do projeto piloto, em uso na Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla e na Companhia Energética do Ceará – Coelce, até que se tenha o resultado da regulamentação do uso da tecnologia “Call Back”. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. b) 17ª RPO: Processo: 48500.003673/2011-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do disposto no art. 10 da Resolução Normativa nº 488/2012, que estabeleceu as condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural. Área Responsável: Diretoria – DIR. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face da Resolução Normativa nº 488/2012, que estabeleceu as condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC que elabore, no prazo de até 60 dias, uma proposta de aprimoramento do disposto no art. 10 da referida Resolução Normativa. 9. Enquanto que, ao se detectar a necessidade de aprimoramento do ato normativo, o ideal seria que o Diretor-Relator conhecesse do Pedido de Reconsideração (atendendo a possibilidade de exceção descrita no parágrafo único do Art. 50) e solicitasse a instrução à área responsável quanto à alteração da norma a fim de que na Reunião Pública já fosse deliberada uma proposta de aperfeiçoamento do ato normativo ou a abertura de Audiência Pública para o mesmo fim. 10. Logo, como a via interpretativa não foi suficiente para garantir a efetividade da norma, por decisão consensual, a Diretoria solicitou à Secretaria-Geral a alteração do parágrafo único do Art. 50, de forma a dar mais clareza à sua aplicação e maior celeridade ao processo decisório da Agência. Com isso, segue transcrição in verbis da proposta da nova redação: “Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator. Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso, exceto o disposto no inciso IV do Art. 43 desta Norma.” IV – DO FUNDAMENTO LEGAL 11. O Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e atualizado pela Resolução Normativa nº 503, de 7 de agosto de 2012 dispõe que cabe à Diretoria estabelecer procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria colegiada, por ela definidos. 12. Ademais, o Art. 2º da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução nº 273, de 10 de julho de 2007, dispõe que sua aprovação e alteração são de competência da Diretoria. Além disso, o artigo afirma que as alterações deverão ser processadas de acordo com as necessidades e critérios da ANEEL, de forma a compatibilizar suas ações com a evolução de suas relações institucionais. V – DA CONCLUSÃO * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 13. Tendo em vista a preocupação da Diretoria em conferir maior agilidade às suas decisões e a fim de garantir a interpretação correta de seus dispositivos, a Secretaria-Geral entende que é oportuna a alteração do parágrafo único do art. 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. VI – DA RECOMENDAÇÃO 14. Diante do exposto, recomenda-se que a proposta de alteração da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, conforme disposto no quadro abaixo, seja submetida à Audiência Pública para posterior deliberação da Diretoria. Redação Atual Redação Proposta Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator. relator. Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao reconsideração, no que couber, as regras referentes recurso, exceto o disposto no inciso IV do Art. 43 desta ao recurso. Norma.” JULIANA PINHEIRO GOMES Técnico Administrativo De acordo: FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA Secretário-Geral * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.