Nota Técnica nº 23/2013-SGE/ANEEL
Em 24 de maio de 2013.
Processo: 48500.003143/2005-83
Assunto: Proposta de alteração do parágrafo
único do Art. 50 da Norma de Organização
ANEEL nº 001, revisada pela Resolução
Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
I - DO OBJETIVO
1.
A presente Nota Técnica tem por objetivo fundamentar a alteração do parágrafo único do
Art. 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007, a qual dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os
processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nas matérias relativas à regulação
e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.
II - DOS FATOS
2.
Na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 17 de Maio de 2013, a
Diretoria deliberou sobre o Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do disposto no Art. 10 da Resolução Normativa nº
488/2012, que estabeleceu as condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de
distribuição de energia elétrica na área rural.
3.
Nessa reunião a Diretoria determinou que a Secretaria-Geral sugerisse a alteração da
Norma Organizacional nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273/2007, no sentido de alterar o
disposto no parágrafo único do Art. 50, para que não se aplique ao Pedido de Reconsideração a vedação
de Recurso Administrativo em face de Ato Normativo.
III – DA ANÁLISE
4.
Segundo o Art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007 o recurso não será conhecido
quando interposto:
I – fora do prazo;
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;
V – contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim em face de
informes e pareceres;
VI – após exaurida a esfera administrativa;
VII – na ausência de interesse de agir;
VIII – no caso de perda de objeto do pedido.
5.
E o Art. 50, transcrito in verbis, apresenta regras quanto ao cabimento do pedido de
reconsideração:
“Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de
reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes
ao recurso.”
6.
Assim, a partir da interpretação do Art. 50 pode-se deduzir que apenas, quando couber, serão
aplicadas as regras do Art. 43 ao pedido de reconsideração.
7.
Porém, observou-se que a via interpretativa não estava sendo suficiente para garantir a
uniformidade de entendimento da Norma. Pois, a exceção descrita no parágrafo único do Art. 50 quanto à
aplicação ou não das regras do Art. 43 ao pedido de reconsideração não estava sendo considerada no
processo decisório da Agência.
8.
Casos que podem ser exemplificados em deliberações ocorridas na 16ª e 17ª Reunião Pública
da Diretoria de 2013, em que houve o julgamento de alguns pedidos de reconsideração contra ato normativo,
de caráter geral e abstrato, que devido à aplicação generalizada do inciso IV do Art. 43, não foram conhecidos.
No entanto, como a norma necessitava de um aprimoramento foi solicitado à área responsável que
apresentasse uma proposta de alteração do ato normativo em um prazo específico.
a) 16ª RPO:
Processo: 48500.004401/2012-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela
Endesa Brasil em face da Resolução normativa nº 516/2012, que aprimorou a
regulamentação que trata do atendimento telefônico disposta na Seção II do Capítulo XV
da Resolução Normativa nº 414/2010, a qual estabeleceu as condições gerais de
fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração
interposto pela Endesa Brasil em face da Resolução Normativa nº 516/2012; (ii)
determinar à Superintendência de Regulação Dos Serviços Comerciais – SRC e à
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, que apresentem, em 60
dias, proposta de regulamentação de uso da tecnologia “Call Back”; e (iii) permitir,
excepcionalmente, a continuidade do projeto piloto, em uso na Ampla Energia e Serviços
S.A. – Ampla e na Companhia Energética do Ceará – Coelce, até que se tenha o
resultado da regulamentação do uso da tecnologia “Call Back”.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
b) 17ª RPO:
Processo: 48500.003673/2011-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto
pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do
disposto no art. 10 da Resolução Normativa nº 488/2012, que estabeleceu as
condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição
de energia elétrica na área rural. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração
interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee
em face da Resolução Normativa nº 488/2012, que estabeleceu as condições para a
revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica
na área rural e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços
Comerciais – SRC que elabore, no prazo de até 60 dias, uma proposta de
aprimoramento do disposto no art. 10 da referida Resolução Normativa.
9.
Enquanto que, ao se detectar a necessidade de aprimoramento do ato normativo, o ideal seria
que o Diretor-Relator conhecesse do Pedido de Reconsideração (atendendo a possibilidade de exceção
descrita no parágrafo único do Art. 50) e solicitasse a instrução à área responsável quanto à alteração da
norma a fim de que na Reunião Pública já fosse deliberada uma proposta de aperfeiçoamento do ato normativo
ou a abertura de Audiência Pública para o mesmo fim.
10.
Logo, como a via interpretativa não foi suficiente para garantir a efetividade da norma, por
decisão consensual, a Diretoria solicitou à Secretaria-Geral a alteração do parágrafo único do Art. 50, de forma
a dar mais clareza à sua aplicação e maior celeridade ao processo decisório da Agência. Com isso, segue
transcrição in verbis da proposta da nova redação:
“Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de
reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao
recurso, exceto o disposto no inciso IV do Art. 43 desta Norma.”
IV – DO FUNDAMENTO LEGAL
11.
O Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de
1997, e atualizado pela Resolução Normativa nº 503, de 7 de agosto de 2012 dispõe que cabe à Diretoria
estabelecer procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da
Diretoria colegiada, por ela definidos.
12.
Ademais, o Art. 2º da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução nº
273, de 10 de julho de 2007, dispõe que sua aprovação e alteração são de competência da Diretoria. Além
disso, o artigo afirma que as alterações deverão ser processadas de acordo com as necessidades e
critérios da ANEEL, de forma a compatibilizar suas ações com a evolução de suas relações institucionais.
V – DA CONCLUSÃO
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
13.
Tendo em vista a preocupação da Diretoria em conferir maior agilidade às suas decisões e
a fim de garantir a interpretação correta de seus dispositivos, a Secretaria-Geral entende que é oportuna a
alteração do parágrafo único do art. 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução
Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
VI – DA RECOMENDAÇÃO
14.
Diante do exposto, recomenda-se que a proposta de alteração da Norma de Organização
ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, conforme disposto no
quadro abaixo, seja submetida à Audiência Pública para posterior deliberação da Diretoria.
Redação Atual
Redação Proposta
Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela Art. 50. Somente contra as decisões adotadas pela
Diretoria em única instância caberá pedido de Diretoria em única instância caberá pedido de
reconsideração, distribuindo-se os autos a novo reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.
relator.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de
Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao
reconsideração, no que couber, as regras referentes recurso, exceto o disposto no inciso IV do Art. 43 desta
ao recurso.
Norma.”
JULIANA PINHEIRO GOMES
Técnico Administrativo
De acordo:
FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA
Secretário-Geral
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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