Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** QUINTA TURMA *** ANOTAÇÕES: SEGREDO JUST. 2008.03.00.044165-7 34848 HC-SP APRES. EM MESA JULGADO: 18/05/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. RAMZA TARTUCE PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . MARIA SILVIA DE MEIRA LUEDEMANN AUTUAÇÃO IMPTE : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO IMPTE : ILANA MULLER PACTE : DANIEL VALENTE DANTAS IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP ADVOGADO(S) ADV : ANDREI ZENKNER SCHMIDT CERTIDÃO Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, e conheceu em parte dos embargos interpostos, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencido o Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR que não conhecia. E, à unanimidade, na parte conhecida, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram os(as) DES.FED. PEIXOTO JUNIOR e DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW. _________________________________ VALDIR CAGNO Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2008.03.00.044165-7 HC 34848 ORIG. : 200861810089361 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810101695 6P Vr SAO PAULO/SP 200761810102087 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810082834 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810134998 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810089191 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810114343 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810090028 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810097333 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810101361 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810082913 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810089968 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810126370 6P Vr SAO PAULO/SP 200761810012852 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810108264 6P Vr SAO PAULO/SP IMPTE : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO IMPTE : ILANA MULLER PACTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADV : ANDREI ZENKNER SCHMIDT IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP EMBTE : ANDREI ZENKNER SCHMIDT EMBDO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 625vº/627 RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDREI ZENKNER SCHMIDT contra o v. acórdão de fls. 625 vº/627 que, por unanimidade de votos, denegou a ordem requerida em benefício do paciente DANIEL VALENTE DANTAS. A ementa do v. acórdão está redigida nos precisos e seguintes termos: "HABEAS CORPUS" - PENAL E PROCESSO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) EM INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LEI 9.883/99 QUE PERMITE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA - NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. Os impetrantes não instruíram o "writ" com elementos de prova suficientes para que esta Corte, neste passo, emita juízo de valor sobre a participação, ou não, de servidores vinculados à Agência Brasileira de Informação (ABIN) nos procedimentos investigatórios, relacionados com a denominada "Operação Satiagraha". E mesmo que, por hipótese, se prestassem a permitir uma conclusão positiva, tais documentos não esclarecem em que medida se deu essa participação, a ponto de autorizar, já neste momento, um exame da sua legalidade. 2. A autoridade impetrada nega a participação de agentes da ABIN na persecução penal nº 2008.61.81.008291-3, amparando-se, inclusive, em declaração da própria autoridade policial que presidiu as investigações que culminaram na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal. À mingua de quaisquer outros elementos de convicção, robustos o suficiente para provar o contrário, é medida de rigor prestigiar as informações apresentadas pela autoridade impetrada, pois é aquela que se encontra em contato mais direto com os fatos. 3. No que diz respeito aos demais procedimentos investigatórios verifica-se que, em relação a eles, também não foram apresentados a esta Corte, elementos de convicção suficientes o bastante para que seja avaliada a participação e eventual ilegalidade dessa atividade, por parte dos agentes da ABIN. A impetração não indica um único fato específico, concreto, no qual houve a participação de agentes da ABIN. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que, se houve participação de agentes da ABIN nos demais procedimentos investigatórios que integram a operação em apreço, esta deu-se de forma secundária, incapaz de justificar qualquer alegação de nulidade de prova, especialmente porque ausente demonstração concreta de prejuízo, conforme se viu do trecho das informações já transcritas nesta decisão. Há que se ter em mente que é premissa básica do processo penal a regra segundo a qual não se declara nenhuma nulidade sem a demonstração do prejuízo. O artigo 563 do Código de Processo Penal é firme nesse sentido. 4. Não há prova acerca de um prejuízo concreto experimentado pelo paciente, pelo fato de servidores da Agência Brasileira de Informação, hipoteticamente, terem conhecido do conteúdo de conversas telefônicas interceptadas. É certo que esse fato pode até vir Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região a gerar a responsabilização funcional daquela autoridade que eventualmente violou o seu dever de sigilo, contudo, tal violação, não possui o condão de macular a prova como um todo. 5. A Lei 9.883/99 - que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência - indica a possibilidade de órgãos componentes do aludido sistema, compartilharem informações e dados relativos a situações nas quais haja interesse do estado brasileiro. Tanto a Polícia Federal como a ABIN, integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, como se infere dos incisos III e IV do artigo 4º do Decreto nº 4.376/02, que regulamenta a Lei 9.883/99. 6. O compartilhamento de dados e informações sigilosos entre os órgãos encarregados da persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado, não é novidade. Basta lembrar que, ordinariamente, IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), Receita Federal, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), BACEN (Banco Central do Brasil) e CVM (Comissão de Valores Mobiliários), os quais cita-se apenas a título de exemplo, compartilham dados com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, visando o aprofundamento das apurações criminais, e isso nunca causou perplexidade ou surpresa. 7. Eventuais nulidades da fase pré-processual não possuem o condão de contaminar a ação penal. O Código de Processo Penal consagra a dispensabilidade do Inquérito Policial (artigo 39, § 5º), o que, também, robora o raciocínio de que eventuais nulidades verificadas naquele âmbito não contaminam a ação penal, que lhe é posterior e ontologicamente distinta. 8.Ordem denegada." Em síntese, pretende-se com estes embargos a obtenção de efeito infringente, para o fim de que seja declarada a nulidade do v. acórdão de fls. 625vº/627, com esteio nos seguintes argumentos: a-) Nulidade decorrente do não adiamento do julgamento do "writ". Nesse desiderato, afirma o embargante que: "(...) Considerando a relevância dos documentos apresentados, aptos a robustecerem a tese veiculada na ação de habeas corpus, a defesa requereu o adiamento do julgamento, para a sessão subseqüente, a fim de que os documentos apresentados - repita-se: obtidos apenas naquela semana - assim como os memoriais de defesa, pudessem ser devidamente apreciados pela Corte. O pedido da defesa foi indeferido no dia 23 de março, momentos antes da sessão de julgamento. Na visão da defesa, a complexidade da causa apontaria para outra solução, precisamente a que solicitada pela defesa (adiamento do julgamento), mormente porque, conforme requerido na assentada de julgamento, o Tribunal teria tido dificuldades em abrir os arquivos contidos no DVD juntado aos autos do habeas corpus (...)" (grifei) (fl. 634); b-) Nulidade decorrente da participação do Juiz Federal Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira, no julgamento do "writ". Assevera que há suspeição do magistrado em questão, pois: "(...) a defesa foi tomada de surpresa ao verificar, também no dia do julgamento, que a eminente Desembargadora Ramza Tartuce, Relatora originária, estava sendo substituída na sessão pelo juiz Federal Substituto Hélio Egydio de Matos Nogueira. Esse episódio, que até poderia ser tomado como legal sob a perspectiva regimental, deixou de sê-lo na medida em que o Dr. Hélio Nogueira, convocado para assumir a Relatoria do habeas corpus, anteriormente subscrevera manifestação de apoio, prestando solidariedade em favor da própria autoridade coatora do habeas corpus (...)" (fl. 635). Requer, nesses termos, a declaração de nulidade do acórdão embargado, com a conseqüente renovação do julgamento (fls. 633/638). Encaminhados os autos à Procuradoria Regional da República, manifestou-se o "parquet" pelo não conhecimento dos embargos de declaração sob o argumento de que, em nenhum momento, foi apontada eventual existência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, e, no mérito, pela sua rejeição. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE: Rejeito a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, no sentido de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos em face da inexistência dos pressupostos a ele inerentes, indicados no artigo 620, do Código de Processo Penal, na medida em que tais pressupostos dizem respeito ao mérito dos embargos de declaração, devendo ser observado, quanto ao juízo de admissibilidade, apenas o prazo previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. E quanto ao mérito, inicialmente, cumpre desde logo afirmar que inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser resolvida por intermédio deste recurso. Na verdade, o que pretende o embargante é obter o efeito infringente nestes embargos, modificando o conteúdo da decisão proferida, o que é, em princípio, inviável em se tratando desse instrumento recursal. O pleito de reforma ou anulação do "decisum" deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, perante as instâncias próprias. Contudo, mesmo que admitida, excepcionalmente, a possibilidade deste recurso ser dotado de caráter infringente, os argumentos expostos pelo embargante não são capazes de justificar o seu acolhimento. Examino, neste momento, a alegação de nulidade por força do não adiamento do julgamento do "writ". Pois bem. Compulsando os autos, observo que o indeferimento do pedido de adiamento foi devidamente justificado pelo Ilustre Juiz Federal Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira. Sua Excelência levou em consideração, especialmente, o rito célere do "habeas corpus" e a pronta necessidade de prestação da tutela jurisdicional. Apontou, também, o fato de um dos impetrantes ter despachado com ele no próprio dia da sessão de julgamento, pela parte da manhã. A decisão foi assim assentada: "Conforme se observa do § 1º do art. 265 do CPP, os atos processuais somente serão adiados na hipótese em que o defensor não possa comparecer por motivo justificado, o que não se verifica 'in casu', pois uma das advogadas que assina a impetração encontra-se presente nesta Corte, tendo inclusive despachado, nesta data, petição em que teve deferida a juntada de memoriais. A sistemática processual penal não se coaduna com o adiamento de ato algum do processo, como se verifica do § 2º do art. 265, do CPP, ainda mais nos casos de habeas corpus que exige celeridade na prestação jurisdicional. A 'procuração' encartada nos memoriais não esclarece se houve outorga de poderes da cláusula ad judicia com ou sem reserva de poderes. De toda sorte, saliento que nos termos do art. 265, caput, do CPP, não pode o defensor abandonar o processo sem comunicação prévia ao Juiz da causa, senão por motivo imperioso, o que também não se evidencia na hipótese vertente nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento" (grifei) (fl. 577/ vº). Irretocáveis as razões expostas por Sua Excelência. Cumpre ainda ressaltar o entendimento pacífico desta Egrégia Turma no sentido de que cabe aos impetrantes promover a correta e suficiente instrução do pedido de "habeas corpus", o qual, em virtude do seu rito especialíssimo e célere, não comporta dilação probatória. Em outras palavras, o pedido de "writ" deve vir acompanhado de prova pré-constituída suficiente para o seu julgamento. Não se justifica o adiamento do exame de um pedido de "habeas corpus", - a prestação da tutela jurisdicional relativa a bem jurídico tão precioso - em virtude de documentos apresentados na última hora, especialmente quando não há prova capaz de comprovar que os interessados somente os obtiveram naquela data. Aliás, deve ficar registrado que o zeloso Juiz Federal Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira, diligenciou no sentido de examinar o teor das informações contidas na mídia (DVD) juntada aos autos. Mesmo após tentativas frustradas de acesso ao conteúdo da mídia em questão, no seu próprio gabinete de trabalho, o Juiz Federal Convocado encaminhou o documento aos cuidados do Departamento de Informática desta Corte, que, após novas tentativas infrutíferas, certificou a existência de um defeito no disco juntado aos autos, o que impedia o conhecimento do seu conteúdo. Diante de um quadro como o acima desenhado, outra solução não se apresentava, senão o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento do "writ". Ademais, nada impede que os impetrantes ajuízem um novo pedido de "habeas corpus" junto a esta Corte, cuidando agora de promover a correta instrução do "writ", ônus que indiscutivelmente lhes cabe. O que não se pode admitir é que a prestação da tutela jurisdicional reste obstada por força de documentos trazidos aos autos na última hora, especialmente nas circunstâncias acima apontadas, em que a mídia apresentada pela defesa possuía um defeito impeditivo do seu acesso. Plena de acerto a postura adotada pelo Ilustre Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, que, no voto que serviu de paradigma para o acórdão lavrado na ocasião, deixou expresso o quanto segue: "(...) No que diz respeito à volumosa documentação apresentada pelos impetrantes a este Relator na manhã do dia de hoje - disco de mídia com imagens dos autos do inquérito policial em curso na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo - observo não ser possível que a prestação da tutela jurisdicional, que deve ser especialmente célere no caso do Habeas Corpus, seja protelada pela juntada de novos documentos, cabendo salientar que o suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente deveria ser demonstrado por prova pré-constituída no momento da impetração. Nesta senda, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 'O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da impetração' (STJ - 6ªT - HC 7.277 - Rel. Fernando Gonçalves - j. 21.05.1998 - DJU de 08.06.1998, p. 180). No mesmo sentido: STJ - 5ªT - HC 25.700 - Rel. José Arnaldo da Fonseca - j. 17.06.2003 - DJU de 25.08.2003, p. 336. Aliás, ressalto que o disco de mídia apresentado pelos impetrantes sequer pôde ser aberto para que este Relator pudesse examinar o seu conteúdo. Tanto os computadores do gabinete, quanto aqueles do departamento de informática desta Corte, não conseguiram acessar as imagens ali contidas. Pois bem. Os impetrantes deveriam ter trazido a esta Corte, em tempo hábil, a documentação em apreço, de modo a permitir, inclusive, a manifestação da Procuradoria Regional da República. E não há elemento de convicção apto a indicar que essa prova foi obtida pelos impetrantes somente agora, de modo a justificar a apresentação de última hora. Contudo, nada impede que os impetrantes aparelhem nova impetração com os documentos acima mencionados, ocasião na qual esta Egrégia Turma examinará de forma adequada e detida a pretensão porventura manifestada. A par disso, na augusta via do "writ" não seria possível o exame vertical da prova produzida em inquérito policial que apura supostos delitos perpetrados pela autoridade policial na condução dos procedimentos criminais atinentes à denominada "Operação Satiagraha", até porque o referido inquérito sequer foi concluído, Neste sentido, incabível, nesta sede, a análise aprofundada da documentação nova colacionada pelos impetrantes, que demandaria pesquisa probatória ampla e cotejamento de elementos de convicção para que comprovasse a existência de manifesta nulidade do processo, tal como exigido pelo artigo 648, VI, CPP (...)" (fl. 623/ vº). Rejeito, portanto, a linha de argumentação apresentada pelo embargante a esse respeito. Não procede a alegação de nulidade do acórdão por força do não adiamento do julgamento do "writ". Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região No que concerne à alegação de nulidade do acórdão, deduzida sob a tese do vício de parcialidade do Ilustre Juiz Federal Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira, verifico que melhor sorte não merece o recurso. Esta Egrégia Turma já teve a oportunidade de examinar pretensão semelhante, deduzida pela própria defesa do paciente no bojo dos autos de nº 2008.03.00.015482-6. Naquele passo a defesa questionava a imparcialidade do Juiz da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, face a participação daquela autoridade em ato público realizado por magistrados federais desta região. A respeito do tema, pronunciei-me no seguinte sentido: "(...) As declarações públicas atribuídas a magistrados que integram a Justiça Federal da 3ª Região, narradas na impetração, não se traduzem em elementos capazes de permitir a expedição do 'salvo-conduto'. Isso porque não revelam impedimento, suspeição ou qualquer outra espécie de vício que gere dúvidas sobre a imparcialidade da autoridade apontada como coatora, o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP. De acordo com os elementos de prova apresentados neste "writ", concluo que a natureza da manifestação realizada pelos magistrados encontra assento no artigo 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal. E ainda com esteio nos documentos apresentados pelos impetrantes, concluo que essa manifestação teve como único motivo a defesa das prerrogativas funcionais da magistratura, que os idealizadores do evento entenderam desrespeitadas em algum momento. As declarações atribuídas à autoridade impetrada indicam apenas a sua preocupação com as prerrogativas funcionais dos magistrados, e também, que agiu de acordo com o seu livre convencimento ao decretar a prisão processual dos pacientes em duas oportunidades. Insisto. À luz do que está contido nos autos, não encontro qualquer pronunciamento atribuído ao Meritíssimo Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo-SP, que permita caracterizar um prejulgamento ou qualquer outra espécie de vício de parcialidade. Deste modo, à míngua de outros fundamentos e documentos que sirvam de amparo à pretensão veiculada pelos impetrantes, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe (...)". E esse entendimento restou consagrado por esta Egrégia Turma no julgamento do "writ" supramencionado. Examinando detidamente os autos e refletindo sobre o tema, não encontro razões para que essa mesma linha de raciocínio não seja aplicada à hipótese. De acordo com o que está contido neste feito, o manifesto assinado por diversos Juízes Federais desta região, dentre eles o Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, não cuidou do mérito ou do acerto deste ou daquele processo, decisão ou operação policial. Na verdade, pelo que se depreende dos autos, o ato público teve por escopo apenas externar apoio ao Juiz Federal Fausto Martin de Sanctis, haja vista que, segundo os magistrados que participaram daquela manifestação, aquela autoridade suportava ameaça de responder a um procedimento disciplinar junto aos órgãos de correição, em virtude de uma decisão jurisdicional. Insisto. Pelo que se dessume dos autos, não houve manifestação do Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, sobre o mérito de qualquer decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, nem há qualquer elemento que permita concluir que tenha "(...) tomado parte na causa em favor da autoridade coatora, acerca de fatos nitidamente vinculados ao objeto do habeas corpus (...)", conforme assevera o embargante. A solidariedade prestada pelos manifestantes ao Dr. Fausto Martin de Sanctis, refletia apenas a preocupação de magistrados desta região sobre a possibilidade de um Juiz sofrer procedimento disciplinar por esposar determinado entendimento jurídico. Não vejo, em tal contexto, qualquer razoabilidade na tese de suspeição ora veiculada. Outrossim, assevero que o referido manifesto foi assinado e publicado aos 11/07/08, há mais de nove meses, com ampla repercussão nos meios de comunicação - conforme afirma o próprio embargante - não se afigurando crível que a defesa do paciente somente tenha obtido a ciência de tal ato, após o julgamento do pedido de "habeas corpus". Não há qualquer prova no sentido de que a defesa de Daniel Valente Dantas somente tomou conhecimento do fato acima descrito, após o julgamento da impetração. Outrossim, os fatos que deram ensejo ao manifesto - prisão cautelar do paciente e a sua posterior liberdade provisória - já foram examinados por esta Egrégia Corte em "writ" distinto, que não coincide com o pedido ou causa de pedir desta impetração. Por sua vez, ao contrário do que afirma o embargante, os impetrantes não foram colhidos de surpresa pelo fato do Habeas Corpus ter sido submetido à relatoria do Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, eis que a convocação de Sua Excelência para substituir-me em razão de minhas férias (02/03/09 a 1º/04/09) foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça aos 18/12/08 (Edição nº 239/08), por meio do Ato da Presidência desta Corte nº 9202/08. O magistrado convocado, ao revés do afirmado pelos embargantes, não me substituiu, pontualmente, naquela sessão de julgamento, mas, sim, ao longo de todo o período acima assinalado. Cabe ressaltar que o Ilustre Juiz Federal, Hélio Egydio de Matos Nogueira, naquela ocasião, atuava na condição de meu substituto, e não como Juiz Federal em auxílio a Desembargador Federal. Desta forma, cabia-lhe a responsabilidade para proferir despachos, decisões e votos em todos os feitos distribuídos aos meus cuidados, que estivessem em termos para tanto, exatamente a situação processual do Habeas Corpus nº 2008.03.00.044165-7. Ademais, a argüição de suspeição deveria ter sido manejada na primeira oportunidade em que a defesa de Daniel Valente Dantas manifestou-se nestes autos, sob pena de preclusão. No dia 23/03/09, por volta das 12:50 h, a Dra. Ilana Muller requereu e teve deferida pelo Juiz Federal Convocado a juntada de memoriais aos autos, e, na sessão de julgamento, iniciada por volta das 14:00 h da mesma data, por ocasião da sustentação oral, Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região tampouco foi aduzido qualquer vício de parcialidade daquele magistrado por parte dos impetrantes. Chamo ainda atenção para o fato de que em período anterior (24/09/08 a 19/12/08), o mesmo Juiz Federal foi convocado em auxílio ao meu gabinete, ocasião na qual Sua Excelência proferiu despachos e decisões em feitos relativos à denominada "Operação Satiagraha", inclusive impetrações deduzidas pela defesa de Daniel Valente Dantas, sem qualquer argüição de suspeição. Aliás, em algumas das ocasiões nas quais recebi a Dra. Ilana Muller e o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado em meu gabinete para despachar na condição de defensores de Daniel Valente Dantas, estava presente o Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, foram cientificados de que tanto esta Desembargadora Federal como o Juiz Federal Convocado poderiam decidir ou despachar feitos relativos à denominada operação policial, sem qualquer argüição de suspeição naquela oportunidade. Não é razoável que, somente agora, a defesa de Daniel Valente Dantas valha-se de tal espécie de alegação. Assinalo, por fim, que a exceção de suspeição deve ser manejada nos termos e prazo previstos nos artigos 280 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, não se prestando os embargos de declaração para tanto. Logo, com relação a esta matéria, não conheço dos embargos. Assim, considerando que o acórdão não apresenta ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem há qualquer nulidade a maculá-lo, rejeito a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, conheço em parte dos embargos interpostos, e, na parte conhecida, rejeito-os. É COMO VOTO. Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Relatora LVG/ Página 6 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2008.03.00.044165-7 HC 34848 ORIG. : 200861810089361 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810101695 6P Vr SAO PAULO/SP 200761810102087 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810082834 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810134998 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810089191 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810114343 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810090028 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810097333 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810101361 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810082913 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810089968 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810126370 6P Vr SAO PAULO/SP 200761810012852 6P Vr SAO PAULO/SP 200861810108264 6P Vr SAO PAULO/SP IMPTE : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO IMPTE : ILANA MULLER PACTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADV : ANDREI ZENKNER SCHMIDT IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP EMBTE : ANDREI ZENKNER SCHMIDT EMBDO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 625vº/627 RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS IMPETRANTES MOMENTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ADIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CELERIDADE DA VIA PROCESSUAL, IMPOSITIVA DO PRONTO JULGAMENTO DO "WRIT" - SUSPEIÇÃO - JUIZ QUE PARTICIPA DE ATO PÚBLICO EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA - DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS EM LEI - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA - EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. 1. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, no sentido de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos em face da inexistência dos pressupostos a ele inerentes, indicados no artigo 620, do Código de Processo Penal, na medida em que tais pressupostos dizem respeito ao mérito dos embargos de declaração, devendo ser observado, quanto ao juízo de admissibilidade, apenas o prazo previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. O que pretende o embargante é obter o efeito infringente nestes embargos, modificando o conteúdo da decisão proferida, o que é, em princípio, inviável em se tratando desse instrumento recursal. O pleito de reforma ou anulação do "decisum" deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, perante as instâncias próprias. Contudo, mesmo que admitida, excepcionalmente, a possibilidade deste recurso ser dotado de caráter infringente, os argumentos expostos não são capazes de justificar o seu acolhimento. 3. O indeferimento do pedido de adiamento foi devidamente justificado pelo Ilustre Juiz Federal Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira. Sua Excelência levou em consideração, especialmente, o rito célere do Habeas Corpus e a pronta necessidade de prestação da tutela jurisdicional. Apontou também, o fato de um dos impetrantes ter despachado com ele no próprio dia da sessão de julgamento, pela parte da manhã. 4. O pedido de "writ" deve vir acompanhado de prova pré-constituída suficiente para o seu julgamento. Não se justifica o adiamento do exame de um pedido de "habeas corpus", - a prestação da tutela jurisdicional relativa a bem jurídico tão precioso - em virtude de documentos apresentados na última hora, especialmente quando não há prova capaz de comprovar que os interessados somente os obtiveram naquela data. Aliás, deve ficar registrado que o zeloso Juiz Federal Convocado diligenciou no sentido de examinar o teor das informações contidas na mídia (DVD) juntada aos autos. Mesmo após tentativas frustradas de acesso ao conteúdo da mídia em questão, no seu próprio gabinete de trabalho, o Juiz Federal Convocado encaminhou o documento aos cuidados do Departamento de Informática desta Corte, que, após novas tentativas infrutíferas, certificou a existência de um defeito no disco juntado aos autos, o que impedia o conhecimento do seu conteúdo. Diante de um quadro como esse, outra solução não se apresentava, senão o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento do "writ". 5. No que concerne à alegação de nulidade do acórdão, deduzida sob a tese do vício de parcialidade do Ilustre Juiz Federal Convocado, Dr. Hélio Egydio de Matos Nogueira, esta Egrégia Turma já teve a oportunidade de examinar pretensão semelhante, deduzida pela própria defesa do paciente no bojo dos autos de nº 2008.03.00.015482-6. A mesma linha de raciocínio deve ser Página 7 Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicada ao caso. 6. De acordo com o que está contido neste feito, o manifesto assinado por diversos Juízes Federais desta região, dentre eles o Juiz Federal Convocado, Hélio Egydio de Matos Nogueira, não cuidou do mérito ou acerto deste ou daquele processo, decisão ou operação policial. Na verdade, pelo o que se depreende dos autos, o ato público teve por escopo apenas externar apoio ao Juiz Federal Fausto Martins de Sanctis, haja vista que, segundo os magistrados que participaram daquela manifestação, aquela autoridade suportava ameaça de responder a um procedimento disciplinar junto aos órgãos de correição, em virtude de uma decisão jurisdicional. A natureza da manifestação realizada pelos magistrados encontra assento no artigo 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal. E ainda com esteio nos documentos apresentados pelos impetrantes, conclui-se que essa manifestação teve como único motivo a defesa das prerrogativas funcionais da magistratura, que os idealizadores do evento entenderam desrespeitadas em algum momento. 7. O manifesto foi assinado e publicado aos 11/07/08, há mais de nove meses, com ampla repercussão nos meios de comunicação conforme afirma o próprio embargante - não se afigurando crível que a defesa do paciente somente tenha obtido a ciência de tal ato, após o julgamento do pedido de "habeas corpus". Não há qualquer prova no sentido de que a defesa de Daniel Valente Dantas, somente tomou conhecimento do fato após o julgamento da impetração. 8. Por sua vez, ao contrário do que afirma o embargante, os impetrantes não foram colhidos de surpresa pelo fato do "habeas corpus" ter sido submetido à relatoria do Juiz Federal Convocado, eis que a convocação para substituir a E. Desembargadora Federal Ramza Tartuce em razão de férias (02/03/99 a 1º/04/09) foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça aos 18/12/08 (Edição nº 239/08), através do Ato da Presidência desta Corte nº 9202/08. O magistrado convocado, ao revés do afirmado pelo embargante, não substituiu a E. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, pontualmente, naquela sessão de julgamento, mas, sim, ao longo de todo o período acima assinalado. Desta forma, cabia-lhe a responsabilidade para proferir despachos, decisões e votos em todos os feitos distribuídos aos cuidados daquele gabinete, que estivessem em termos para tanto, exatamente a situação processual do Habeas Corpus nº 2008.03.00.044165-7. 9. A argüição de suspeição deveria ter sido manejada na primeira oportunidade em que a defesa de Daniel Valente Dantas manifestou-se nestes autos, sob pena de preclusão. 10. A exceção de suspeição deve ser manejada nos termos e prazo previstos nos artigos 280 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, não se prestando os embargos de declaração para tanto. Com relação a essa matéria, não são conhecidos os embargos. 11. Preliminar argüida pelo Ministério Público Federal rejeitada. 12. Embargos conhecidos em parte, e, na parte conhecida, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, em rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, e conhecer em parte dos embargos interpostos, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Des. Fed. André Nekatschalow. Vencido o Des. Fed. Peixoto Júnior que não conhecia. E, à unanimidade, na parte conhecida, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. São Paulo, 18 de maio de 2009 (data de julgamento). Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Relatora ?? ?? ?? ?? *200803000441657* 200803000441657 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO *200803000441657* Página 8 Tribunal Regional Federal da 3ª Região 200803000441657 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO Página 9