AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO DOS AGRICULTORES SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS EM CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – PR VIEIRA, Eduardo Henrique.1 SIMON, Fabio.2 OTOWICZ, Geovani.3 CABRAL, Luiz Fernando.4 SIMONETTI, Ana Paula Morais Mourão5 RESUMO O presente trabalho teve como objetivo principal avaliar o nível de conhecimento dos produtores sobre os contratos agrários, e qual a forma mais praticada em Capitão Leônidas Marques – PR. Por contrato agrário, entende-se como um acordo para a finalidade de posse ou uso temporário da terra, com prazo certo ou não, e por certo preço, entre o proprietário e aquele que exerça alguma atividade agrícola ou econômica. Assim, foi realizada a entrevista com trinta produtores rurais na Vitaplan – Agro Sementes Salto Caxias Ltda. em Capitão Leônidas Marques, Paraná. A principal dificuldade encontrada pelos agricultores é o alto valor dos insumos e a falta de um preço mínimo do produto final, onde o arrendamento se torna viável em comparação com a aquisição de terras, devido o alto valor da mesma. PALAVRAS-CHAVE: Produtor, arrendamento, parceria rural EVALUATION OF LEVEL OF KNOWLEDGE OF FARMERS ON AGRARIAN CONTRACTS IN CAPTAIN JUSTICE LEÔNIDAS MARQUES - PR RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA This study aimed to assess the level of knowledge of farmers on land contracts, and over what form practiced in Captain Leonidas Marques - PR. By agrarian contract, it is understood as an agreement for the purpose of temporary possession or use of land, with right term or not, and for a price between the owner and the one who performs any agricultural or economic activity. Thus, the interview with thirty farmers was held at Vitaplan Agro Seeds Salto Caxias Ltda, in Captain Leonidas Marques, Paraná. The main difficulty encountered by farmers is the high value of the inputs and the lack of a minimum price of the final product, where the lease becomes feasible compared with land acquisition, because the high value of it. PALAVRAS-CHAVE EM LÍNGUA ESTRANGEIRA: Producer, lease, rural partnership 1. INTRODUÇÃO Para Almeida (2002), o arrendamento é um contrato agrário pelo qual uma pessoa (arrendador) se obriga a ceder a outra (arrendatário), por tempo determinado ou não, o uso de um imóvel rural. No arrendamento, o valor a ser pago pelo arrendatário é fixado em dinheiro ou produto, onde o mesmo fica responsável por arcar com os custos, quase sempre inteiramente, o investimento inicial. Silva (2006) diz que existem várias relações jurídicas entre os produtores rurais, seus parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, arrendatários, compradores e outros, e cada uma dessas relaçõesjurídicas corresponde a uma norma legal. Nos contratos agrários deve conter a capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto do contrato e sua forma que deve ser permitida ou não proibida. Segundo o artigo 96 do Estatuto da Terra - Lei 4.504/64, rege que os prazos dos contratos de arrendamento dependem essencialmente do tipo de cultura ou pecuária. Para lavoura temporária (soja, milho) ou pecuária de pequeno e médio porte, prevê um prazo mínimo de três anos; e de cinco anos para lavoura permanente (café, laranja) ou pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matéria-prima animal (produção de leite, por exemplo). Em caso de exploração florestal (florestas de eucalipto), o prazo mínimo é de sete anos. Geralmente, os contratos terminam sempre depois do término da colheita, podendo ser prorrogados se, por algum motivo, ocorrer o atraso da colheita. Para o proprietário, existem algumas cláusulas que são proibidas, como: exigir do arrendatário ou parceiro a prestação de mão de obra gratuita, ter exclusividade na venda da colheita, obrigatoriedade de beneficiamento da produção em seu estabelecimento, da aquisição de bens de utilidade em seus armazéns ou barracões, além de aceitar o pagamento em ordens, vales ou outra forma regional substitutiva a moeda (JUNIOR E FARIAS, 2007). Os contratos de arrendamento e de parceria podem ser escritos ou verbais. Nos verbais, presume-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no Regulamento do Estatuto da Terra e Direito Agrário, Decreto n. 59.566/66. Já nos contratos escritos, algumas cláusulas que deverão conter são: o lugar e data da assinatura do contrato, nome completo e endereço dos contratantes, características do arrendador e arrendatário, objeto do contrato, tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens, descrição da gleba, enumeração das benfeitorias e demais bens, Acadêmicos do curso de Agronomia da Faculdade Assis Gurcacz – Pr. E-mail:[email protected] Acadêmicos do curso de Agronomia da Faculdade Assis Gurcacz – Pr. E-mail:[email protected] Acadêmicos do curso de Agronomia da Faculdade Assis Gurcacz – Pr. E-mail:[email protected] 4 Acadêmicos do curso de Agronomia da Faculdade Assis Gurcacz – Pr. E-mail:[email protected] 5 Engenheira Agrônoma. Mestre em Agronomia (UEL). Coordenadora do Curso de Agronomia da Faculdade Assis Gurcacz. Email:[email protected]. 1 2 3 Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2014 ISSN 1980-7406 1 prazo de duração e preço, cláusulas obrigatórias do Regulamento e assinaturas, dos contratantes e de mais quatro testemunhas idôneas, (SILVA, 2006). Para Ustulin (2007), o parceiro proprietário é importante para o agroindustrial e vice-versa, esse relacionamento deve ser de longo prazo, e que as negociações devem ser transparentes, respeitosas e flexíveis, que satisfaça ambas as partes e que depois de concluídas devem ser irretratável e irrevogável. Sabe-se que o direito agrário brasileiro classifica os contratos agrários em nominados ou inominados, típicos ou atípicos. Os contratos inominados e atípicos são aqueles que não estão expressamente previstos pela lei, mas visam disciplinar relações que têm como fim direto ou indireto a atividade agropecuária. Esses contratos existem em diferentes regiões do país e são celebrados conforme os costumes locais, (ALMEIDA E BUAINAIN, 2013). O principal objetivo do trabalho foi diagnosticar se os agricultores que praticam a atividade de arrendamento de terras estão de acordo com as leis previstas na constituição, e saber as dificuldades enfrentadas pelos produtores. 3. METODOLOGIA O presente trabalho foi realizado com clientes da Vitaplan – Agro Sementes Salto Caxias Ltda, localizada no município de Capitão Leônidas Marques, região Oeste do Paraná. Os dados coletados serviram para elaboração de gráficos para melhor interpretação dos resultados. O levantamento dos dados caracteriza-se pela solicitação de informações a um grupo significativo de pessoas acerca do problema em questão, para em seguida, mediante análise quantitativa, obter as conclusões correspondentes aos dados (GIL, 2002). A revenda foi escolhida como local para aplicação dos questionários aos agricultores devido ao grande número de agricultores que frequentam semanalmente o local, sendo assim de forma mais fácil, a conversa do grupo com o produtor rural. A forma que se trabalhou para aplicação do questionário aos agricultores era realizada com um questionário impresso, lendo ao agricultor as perguntas e alternativas, e as respostas eram lançadas a uma planilha eletrônica, desta forma contabilizando os dados. A aplicação do questionário perante aos agricultores pode mostrar os conhecimentos sobre as leis, direitos e deveres para os arrendatários. Os resultados que se esperam são que, os agricultores conheçam as leis que envolvem sua prática e se de alguma forma, podendo ser pela sua falta de conhecimento, estarão sendo prejudicados. Os resultados coletados foram lançados no Office Excel, e apresentados de forma percentual, em modelo gráfico para facilitar o entendimento. 4. ANÁLISES E DISCUSSÕES Na região de Capitão Leônidas Marques, constatamos nas entrevistas que 70% dos produtores trabalham com contratos de arrendamento, e que apenas 30% dos produtores contratam por parceria. Pelas informações obtidas com os agricultores entrevistados, 90% destes atuam na área agrícola, tendo apenas 10% atuando na pecuária. Sendo assim, pelo grande foco agrícola existente na região, em uma futura entrevista ainda mais ampla, tender-se-á manter ou aumentar ainda mais esta proporção favorável a exploração agrícola. Figura 1- Formas de forma de pagamento. 2 Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2014 ISSN 1980-7406 Ao analisarmos a figura 1, observamos que existem inúmeras formas de pagamento, todavia, de todos os produtores entrevistados, a forma mais comumente utilizada é a de valores fixos, com 43,3%, tanto por arrendamento como em parceria rural. Outras formas também utilizadas nos contratos são: porcentagem de produção, com 26,7%, e valor fixo na parceria rural, com 30% entre os agricultores entrevistados. Isso nos mostra que 56,7% estão agindo fora da lei prevista, pois a forma correta de pagamento é em valores fixos, e como já mencionamos, é proibido aceitar o pagamento em ordens, vales ou outra forma regional que substitua a moeda corrente. Figura 2 – Tempo de duração dos contratos. Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2014 ISSN 1980-7406 3 Na região, quando é feito contratos de parceria, 30% dos arrendatários costumam arrendar apenas por um ciclo agrícola, muitos destes feitos de forma verbal. Todavia em contratos normais, 53,3% dos produtores arrendam por no mínimo três anos a área para exploração, conforme mostra a figura 2, tendo ainda a preferência de renovação no final do mesmo, se desejar. Em termos de tempo previsto de arrendamento, a maioria dos agricultores entrevistados faz de forma correta de acordo com o que a lei prevê que é no mínimo três anos de arrendamento, com preferência no momento de renovação do contrato. Conforme citado por Oliveira e Paida (2012), todos os contratos de agrários deverão obedecer aos preceitos do Decreto 59.566 de 1966, sendo obrigatória sua aplicação em todo território nacional, que diz que os prazos mínimos serão de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; e ainda de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal. Como em nossa entrevista constatamos que 90% dos agricultores atuam na área agrícola, podemos constatar que grande parte dos contratos está no âmbito da lei, já que mais de 50% dos mesmos são feitos por no mínimo 3 (três) anos de contrato. Figura 3 – Dificuldades encontradas para se realizar um contrato. Observamos que a maior dificuldade encontrada pelos produtores rurais para arrendamento ou parceria rural, são os preços elevados para a aquisição de insumos, com 36,7% como mostra a figura 3. Desta forma, fica inviável contratar novas áreas, pois se deve colher uma alta produção para pagar os custos, tendo assim um lucro reduzido. Assim, a garantia de um preço mínimo estipulado pelo governo para os grãos, seria uma das formas de o agricultor poder planejar sua próxima safra, optando por uma cultura mais rentável. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Deste modo, observamos que na região realizada a pesquisa, a grande maioria dos produtores não tem um bom conhecimento sobre os direitos e deveres de ambas as partes contratadas, podendo assim alguma das mesmas ser prejudicada ou explorada. Os produtores rurais na grande maioria exploram a área contratada com o cultivo de grandes culturas de grãos, sendo soja, milho, trigo e feijão, tendo pouco foco na pecuária. Porém, a principal dificuldade encontrada pelos mesmos 4 Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2014 ISSN 1980-7406 é o alto valor dos insumos e a falta de uma política de preço mínimo garantida pelo governo ao produto final. Assim, o arrendamento se torna viável em comparação com a aquisição de terras, devido o alto valor da mesma. Ao término deste trabalho, observamos que é de grande valia estar mais inteirado sobre o assunto, pois em nossa região, encontramos muitos produtores que possuem estes tipos de contratos, deste modo, poderemos lhe oferecer melhores informações e um maior suporte, para a sua tomada de decisão. REFERÊNCIAS ALMEIDA, P. J. Arrendamento e acesso à terra no Brasil. Campinas: UNICAMP/IE. Dissertação de Mestrado. 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000224&pid=S18082432201300010001200002&lng=en>. Acesso em: 07 de Setembro de 2014. ALMEIDA, P. J; BUAINAIN, A. M. O. Contratos de arredamento e parceria no Brasil. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322013000100012&script=sci_arttext>. Acesso em: 07 de Setembro de 2014. Estatuto da Terra. Lei nº 4504, de 30 de Novembro de 1964. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 09 de Setembro de 2014. Disponível em: GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002. JUNIOR, J. M. P; FARIAS, V. Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata. Brasília: MDA, 2007. Disponível em: <http://www.reformaagrariaemdados.org.br/sites/default/files/pageflip-4204234-74145lt_Legislao_e_Jurisprudn-9299782.pdf>. Acesso em: 09 de Setembro de 2014. OLIVEIRA, K. P.; PAIDA, Z. Contratos agrários – arrendamento e parceria. 2012. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-agrarios-arrendamento-e-parceria,36534.html>. Acesso em: 30 de Setembro de 2014. SILVA, F. M. A. Contratos agrários de arrendamento e parceria. 2006. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29853-29869-1-PB.pdf>. Acesso em: 09 de Setembro de 2014. USTULIN, E. J. Considerações sobre contratos de parceria agrícola entre produtores rurais e agroindústria canavieira. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, 2007. 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