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RESOLUÇÃO Nº 666
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, e no Decretolei nº 1.811, de 27.10.80,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de arrendamento mercantil ("LEASING") de bens produzidos no
exterior, a que se refere a Lei nº 6.099, de 12.09.74, poderão ser celebrados, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, entre uma entidade com sede no exterior e a usuária final do bem no País,
dentro de sua atividade econômica.
II - Poderão ser objeto de arrendamento bens de capital sem similar nacional, obedecidas, para seu ingresso no País, no que couberem, as normas que regem a importação.
III - Reduzir a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das
remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de
capital celebrados com entidades sediadas no exterior, fixando-a em:
a) 2,5% (dois e meio por cento), nos casos em que o valor do contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem objeto do arrendamento,
acrescido dos encargos financeiros da operação;
b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.
IV - As operações de câmbio contratadas para pagamento do arrendamento de que
trata esta Resolução ficam sujeitas ao Imposto sobre Operações de Câmbio, calculado com base
em alíquota correspondente a 90% (noventa por cento) da que estiver em vigor para as operações
de câmbio relativas a importação de bens e serviços.
V - Os contratos de arrendamento mercantil celebrados na forma desta Resolução
serão submetidos a registro no Banco Central, que fará anotar nos respectivos Certificados a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre a operação.
VI - Para fins de exame das condições a que se refere o § 1º do art. 16 da Lei nº
6.099, de 12.09.74, o Banco Central utilizará critérios similares aos aplicados aos casos de importações financiadas, ouvida, no que couber, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
VII - O Banco Central poderá baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Resolução nº 666, de 17 de dezembro de 1980.
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Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 666, de 17 de dezembro de 1980.
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