Área de Prática - Imobiliário
Outubro 2009
Novo Regime do Arrendamento Rural
O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10. aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR).
Pretende-se que este novo quadro legal se ajuste às regras e exigências da politica agrícola comum,
adaptando à nova realidade económica, social e ambiental, simplificando e consolidando a legislação existente
e dinamizando o mercado do arrendamento rural, combatendo o abandono de terras agrícolas, promovendo o
aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica,
social e ambiental.
O NRAR entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação e introduz as seguintes alterações:
a) Tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha.
A natureza do arrendamento depende da vontade das partes expressa no respectivo contrato. Nada sendo
dito, considera-se o arrendamento como agrícola.
b) Outras actividades
O contrato de arrendamento pode, para além das actividades agrícolas e florestais, prever outras actividades
de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas, como sejam
• Serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as actividades de animação
turística desenvolvidas no locado;
•
Actividades de transformação e ou comercialização de produtos de produção própria obtidos
exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas no locado;
•
•
Actividades apícola e cinegética, quando desenvolvidas no locado;
Actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente
para a produção de bens mercantis.
As Partes podem acordar o tipo de arrendamento no caso de actividades mistas, podendo abranger os bens
imóveis e móveis que entenderem.
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(Cont.)
c) Integração de direitos de produção e apoios financeiros
No contrato de arrendamento as Partes podem prever a transmissão de direitos de produção e direitos a
apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum.
d) Contrato escrito e fixação da renda em dinheiro.
Os contratos de arrendamento rural têm de ser reduzidos a escrito, bem como aqueles que já se encontrem
em vigor e que, na vigência do NRAR, se venham a renovar, sob pena de nulidade.
O senhorio tem a obrigação de entregar um original do contrato de arrendamento rural ou florestal no prazo
de 30 dias a contar da sua celebração, no serviço de finanças da sua residência ou sede social sob pena de
pagamento de uma coima que varia entre € 100,00 e 2.500,00.
O valor da renda é estipulado por acordo das Partes e terá que ser pago em valor pecuniário, podendo ser
convencionada a antecipação de rendas e, no caso do arrendamento florestal, pode ser fixada uma parte da
renda em função da produtividade do locado.
Em caso de mora no pagamento da renda, o arrendatário é obrigado a pagar uma indemnização pelas rendas
devidas igual a 50%.
e) Prazo do arrendamento
O NRAR introduz uma flexibilização dos prazos de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios
de aplicação obrigatória. Assim:
•
Os arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos, renováveis
automaticamente por iguais períodos de duração,
•
Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por prazo inferior a sete anos e superior a
setenta anos, não se renovam automaticamente, salvo cláusula contratual ou acordo expresso dos
contraentes;
•
Os arrendamentos de campanha não podem ser celebrados por prazo superior a seis anos,
presumindo-se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo e não se renovam
automaticamente, salvo cláusula contratual ou acordo expresso dos contraentes.
f) Regime de cessação
O contrato de arrendamento rural pode cessar por acordo das partes, por resolução, caducidade, denúncia, por
oposição à renovação ou qualquer outra forma prevista na lei.
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(Cont.)
g) Protecção dos arrendatários mais idosos
Os arrendatários mais idosos podem opor-se à efectivação da oposição à renovação ou denúncia, desde que,
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
•
•
Tenham mais de 55 anos e residam ou utilizem o locado há mais de 30 anos;
O rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu
agregado familiar.
h) Obras
O NRAR procede ao desenvolvimento e consolidação dos mecanismos relativos à conservação, recuperação e
beneficiação dos prédios rústicos objecto de contratos de arrendamento.
I) Conversão em arrendamentos rurais
O NRAR estipula a obrigatoriedade de conversão em contratos de arrendamento rural dos contratos de
parceria e de arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias e da exploração florestal.
Aplicação no tempo
Relativamente aos contratos de arrendamento que estejam em vigor à data da entrada em vigor do NRAR,
aplica-se o regime nele previsto, tendo em atenção o seguinte:
•
O NRAR apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua
renovação, em curso;
•
O NRAR não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já
tenham sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não tenham transitado em julgado, salvo
quanto a normas de natureza interpretativa.
Contactos dos responsáveis da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] / Carla Martins Branco [email protected]
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