Área de Prática - Imobiliário Outubro 2009 Novo Regime do Arrendamento Rural O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10. aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR). Pretende-se que este novo quadro legal se ajuste às regras e exigências da politica agrícola comum, adaptando à nova realidade económica, social e ambiental, simplificando e consolidando a legislação existente e dinamizando o mercado do arrendamento rural, combatendo o abandono de terras agrícolas, promovendo o aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental. O NRAR entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação e introduz as seguintes alterações: a) Tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha. A natureza do arrendamento depende da vontade das partes expressa no respectivo contrato. Nada sendo dito, considera-se o arrendamento como agrícola. b) Outras actividades O contrato de arrendamento pode, para além das actividades agrícolas e florestais, prever outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas, como sejam • Serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as actividades de animação turística desenvolvidas no locado; • Actividades de transformação e ou comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas no locado; • • Actividades apícola e cinegética, quando desenvolvidas no locado; Actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis. As Partes podem acordar o tipo de arrendamento no caso de actividades mistas, podendo abranger os bens imóveis e móveis que entenderem. pág. 1 (Cont.) c) Integração de direitos de produção e apoios financeiros No contrato de arrendamento as Partes podem prever a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum. d) Contrato escrito e fixação da renda em dinheiro. Os contratos de arrendamento rural têm de ser reduzidos a escrito, bem como aqueles que já se encontrem em vigor e que, na vigência do NRAR, se venham a renovar, sob pena de nulidade. O senhorio tem a obrigação de entregar um original do contrato de arrendamento rural ou florestal no prazo de 30 dias a contar da sua celebração, no serviço de finanças da sua residência ou sede social sob pena de pagamento de uma coima que varia entre € 100,00 e 2.500,00. O valor da renda é estipulado por acordo das Partes e terá que ser pago em valor pecuniário, podendo ser convencionada a antecipação de rendas e, no caso do arrendamento florestal, pode ser fixada uma parte da renda em função da produtividade do locado. Em caso de mora no pagamento da renda, o arrendatário é obrigado a pagar uma indemnização pelas rendas devidas igual a 50%. e) Prazo do arrendamento O NRAR introduz uma flexibilização dos prazos de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória. Assim: • Os arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos, renováveis automaticamente por iguais períodos de duração, • Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por prazo inferior a sete anos e superior a setenta anos, não se renovam automaticamente, salvo cláusula contratual ou acordo expresso dos contraentes; • Os arrendamentos de campanha não podem ser celebrados por prazo superior a seis anos, presumindo-se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo e não se renovam automaticamente, salvo cláusula contratual ou acordo expresso dos contraentes. f) Regime de cessação O contrato de arrendamento rural pode cessar por acordo das partes, por resolução, caducidade, denúncia, por oposição à renovação ou qualquer outra forma prevista na lei. pág. 2 (Cont.) g) Protecção dos arrendatários mais idosos Os arrendatários mais idosos podem opor-se à efectivação da oposição à renovação ou denúncia, desde que, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: • • Tenham mais de 55 anos e residam ou utilizem o locado há mais de 30 anos; O rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar. h) Obras O NRAR procede ao desenvolvimento e consolidação dos mecanismos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contratos de arrendamento. I) Conversão em arrendamentos rurais O NRAR estipula a obrigatoriedade de conversão em contratos de arrendamento rural dos contratos de parceria e de arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias e da exploração florestal. Aplicação no tempo Relativamente aos contratos de arrendamento que estejam em vigor à data da entrada em vigor do NRAR, aplica-se o regime nele previsto, tendo em atenção o seguinte: • O NRAR apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso; • O NRAR não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não tenham transitado em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa. Contactos dos responsáveis da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] / Carla Martins Branco [email protected] “Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. Caso pretenda deixar de receber a nossa newsletter, agradecemos o envio de e-mail para o seguinte endereço: [email protected]” pág. 3