CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AGRICULTORES FAMILIARES SAFRA 2012-2013 GRUPO GRUPO B (2-3-b) AGRICULTORES FAMILIARES (2-1) (2-1-a) Proprietários, posseiro, Proprietários, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário Programa Nacional Reforma arrendatário ou parceiro. Agrária ou permissionário de áreas públicas (alínea “a”) A Residam na propriedade ou Residam na propriedade ou em local próximo (alínea “b”) em local próximo Assentados Não disponham sob qualquer forma, de área de terras superior a 04 módulos fiscais (alínea “c”) do Programa Não disponham sob qualquer forma, de área de terras Nacional Reforma superior a 04 módulos fiscais. Agrária No mínimo 50% da renda No mínimo 50% da renda familiar oriunda da exploração agropecuária e não agropecuária do familiar oriunda da estabelecimento (alínea "d"). ou exploração agropecuária e não agropecuária do Beneficiários estabelecimento do Programa Trabalho familiar é a base da Trabalho familiar predominante, com uso eventual de trabalho de terceiros e até 02 empregados Nacional de exploração do estabelecimento permanentes. (alínea “e”). Crédito Fundiário Renda bruta familiar nos Renda bruta familiar nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação DAP de últimos 12 meses da DAP de até R$ 160.000,00, excluídos os proventos da previdência rural e programas sociais (alínea "f") até R$ 10.000,00, excluídos os proventos da previdência rural Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual e programas sociais. utilizada para o cálculo do percentual de que tratam as alíneas "d" e "f" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento (alínea “h”). Também são beneficiários do Pronaf, com DAP válida as pessoas que atendam as exigências do item (2-1) acima e que sejam: a) Pescadores artesanais autônomos, com meios de produção própios ou de parceria com outros pescadores artesanais. Assentados b) Silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovem o manejo sustentável daqueles ambientes. da Reforma c) Aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou meio de vida e que explorem área não Agrária ou Beneficiários superior a 02 hectares de lâmina de água ou ocupem até 500 m3 de água, no caso de tanques rede. A/C (2-3-c) do Crédito Fundiário. contratou o Grupo A Beneficiários que se enquadrem nas alíneas “a” , “b”, “d”, “e” e “f” do item (2-1) e que sejam: a) Integrantes de Comunidades quilombolas rurais, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais. b) Extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AGRICULTORES FAMILIARES SAFRA 2012-2013 Para efeito de enquadramento no Pronaf de que tratam as alíneas "d" e "f" do MCR 10.2.1, a partir de 1º/1/2013, o cálculo da renda bruta familiar nos últimos 12 meses deve considerar o somatório dos valores correspondentes a a) 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura; b) 30% (trinta por cento), do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural; c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria; d) 100% (cem por cento) do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas "a" a "c"; e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da unidade familiar (auto-consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "d" conforme as atividades produtivas; f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento. Fonte: Manual de Crédito Rural - MCR- Capítulo 10 e Resolução 4.107 do Banco Central do Brasil de 28.06.2012 Elaboração: Secretaria Executiva Estadual do PRONAF do RJ /SEAPEC - [email protected] – [email protected] Gerencia Estadual de Crédito Rural da Emater-Rio – [email protected] Observação: O MCR – Capítulo 10 e as Resoluções que o alteram é a fonte que obrigatoriamente tem que serem consultadas para maiores detalhes em todas as operações de financiamento do Pronaf.