CONTRA-ORDENAÇÕES CAÇA
LIMITES DAS COIMAS
DECRETO-LEI 202/2004, de 18 de AGOSTO, com a redacção actual
ANO 2011 – 1.ª FASE
Considerando o disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, na sua redacção actual, as contra-ordenações previstas neste diploma
são punidas a partir de dia 1 de Janeiro de 2011 com as coimas seguintes
(resultantes da aplicação sobre os valores calculados para 2010, da percentagem de aumento da
remuneração mínima nacional, determinada com base nos valores estipulados nos Decretos-Lei
n.ºs 5/2010 e 143/2010, respectivamente de 15 de Janeiro e 31 de Dezembro:
Coimas
Contra-ordenações
Dec-Lei 202/2004, na sua actual redacção
Previstas nas alíneas e), j),
com excepção das infracções ao
71 € a 667 €*
p), com excepção
76.º, q) , r), s), t), x), com
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 43.º e n.º 7 do art. 117.º,
da infracção ao disposto no n.º 2 do art.
excepção da infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 84.º,
z), ii), nn) e
tt) do n.º 1 do artigo 137.º .
Previstas nas últimas partes das alíneas j) (infracções ao
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 43.º e n.º 7 do art. 117.º) e p) (infracção ao
disposto no n.º 2 do art. 76.º), na parte intermédia da alínea x)
(infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 84.º) e na alínea cc).
De 69 € a 649 €*
Previstas nas alíneas h), v), oo) e pp) do n.º 1 do artigo
137.º.
De 137 € a 1.328 €*
Prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 137.º.
De 132 € a 1.297 €*
Prevista na alínea hh) do n.º 1 do artigo 137.º.
De 137 € a 4.913 €*
A U T O R I D A D E
SEDE
Av. João Crisóstomo, 26-28. 1069-040 LISBOA. Portugal
+351.21 312 4800 +351.21 312 4980
[email protected]
www.afn.min-agricultura.pt
F L O R E S T A L
N A C I O N A L
DIRECÇÃO DE UNIDADE DE RECURSOS E PRODUTOS SILVESTRES
Av. João Crisóstomo, 26-28 – 2.º
1069-040 LISBOA. Portugal
+351. 21 312 4800 +351.21 312 4981 [email protected]
NIPC
600083586
CONTRA-ORDENAÇÕES CAÇA
ANO 2011
Continuação
Contra-ordenações
Dec-Lei 202/2004, na sua actual redacção
Coimas
Previstas nas alíneas g), l), dd) e ee) do n.º 1 do artigo
137.º.
De 335 € a 2.458€*
Prevista na alínea ff) do n.º 1 do artigo 137.º.
De 327 € a 2.397€*
Previstas nas alíneas d), com excepção da infracção ao disposto na
alínea e) do art. 19.º, u), aa), ll), mm), qq) e rr) do n.º 1 do
artigo 137.º.
De 402 € a 3.320 €*
Previstas na ultima parte da alínea d)
alínea e) do art. 19.º) e na alínea n)
(infracção ao disposto na
De 392 € a 3.239 €*
Previstas nas alíneas a), b), f), i), bb), gg), jj), e ss) do n.º
1 do artigo 137.º.
De 667 € a 4.913 €
Previstas nas alíneas c) e o) do n.º 1 do artigo 137.º
De 650 € a 4.792 €
* No caso de se tratar de pessoa colectiva o montante máximo é de 29.722€
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