CONCEITO DE DIREITO: DEFINIÇÕES E DIFERENÇAS ENTRE DIREITO, DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO E DIREITO POSITIVO João Alex Ribeiro Paulo Roberto Bao dos Reis Severino Gouveia Duarte Viviane Ovalhe Rodrigues1 Gilberto Soares Brito2 RESUMO Neste trabalho tem-se como objetivo definirmos claramente o conceito de Direito (definições da palavra), Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Subjetivo e Direito Positivo, já que são inúmeras as confusões que acontecem em nosso dia a dia em relação a estes termos. Porém vale aqui lembrar que nenhum dos termos acima citados estão desvinculados uns dos outros, pois todos estão de uma forma interligados e possuem suas especificidades. Palavras Chaves: Direito, definições, regras, relações INTRODUÇÃO Para conceituarmos o termo Direito precisamos conhecer sua definição etimológica. Sabe-se que a palavra Direito provém de um adjetivo do Latim “directus” que significa qualidade do que está conforme a reta; o que não tem inclinação, desvio ou curvatura. Esta expressão surgiu na Idade Média, porém os romanos preferiram utilizar 1 2 Acadêmicos do Curso de Direito – Universidade Luterana do Brasil Orientador. Especialista em Direito Penal. Professor do Curso de Direito da Ulbra, campus Canoas e Guaíba. 2 a expressão “jus” para nomear tudo o que era permitido por lei e tudo àquilo que era injusto. A palavra “jus” vem do Latim “jussum” que significa em nosso idioma mandar e ordenar. Da palavra “jus” apareceram outros termos que hoje são utilizados no campo jurídico, tais como: justiça, juiz, juízo, jurisconsulto, jurista, jurisprudência e jurisdição. No entanto o significado do vocábulo Direito é muito mais amplo do que se possa narrar. Podemos tomar como conceito de direito, área do conhecimento humano que pesquisa, ordena e que possui um método para organizar os conhecimentos jurídicos. É a especificidade do saber jurídico, que por ventura tem como objeto de estudo as normas de um determinado sistema jurídico. Por conseguinte significa o ordenamento jurídico, em outras palavras um conjunto de regras jurídicas que mostra aos homens como agir e se comportar de forma íntegra e honrada. É o privilégio que alguém tem de exigir de outra pessoa a prática ou abstenção de algum ato. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Para os romanos, a base e o princípio desta divisão era, evidentemente, a utilidade visada pelas leis. Diziam-se eles que certas coisas são de utilidade pública, outras são de utilidade particular, se a lei tem por objeto as primeiras, é lei de Direito Público; se tem por objeto as segundas, é lei de Direito Privado. A divisão de Direito em Público e Privado atravessou os séculos e chegou até nossos dias. Mas se pararmos para pensar nenhuma lei só protege a utilidade do Estado, assim como nenhuma só protege a utilidade dos particulares. Essas duas utilidades estão interligadas. Uma depende da outra, elas se completam. Quando é visado algo em virtude do Estado, algo que é de seu interesse é lei de Direito Público, quando interessa particulares e de Direito Privado. Para exemplificar citamos os seguintes exemplos: a legislação sobre a família, por exemplo, é de interesse privado e também público; um contrato para abastecimento do exército é de evidente interesse público, mas é regulado pelo Direito Privado; as leis 3 estabelecendo normas de higiene regulam, muitas vezes interesses particulares, mas são de Direito Público. O Direito Público é composto pelas regras que regulam as relações entre os diversos Estados ou entre o Estado e os particulares, abrangendo o direito privado as normas reguladoras das relações entre os simples e particulares. Se nas relações entre os estados estes aparecem sempre cheios da sua soberania, nas relações entre o Estado e os particulares o Estado pode intervir como entidade suprema ou despido dos seus poderes de autoridade pública. As relações em que o Estado nos aparece no mesmo plano dos particulares, não exercendo, portanto, qualquer função de soberania são também reguladas pelo direito privado que, mais solidamente, poderá ser definido como o ramo do direito privado que, mais concretamente, poderá ser definido como o ramo do direito constituído pelas normas que regulam as relações entre os simples particulares ou entre os particulares e o Estado (ou qualquer entre público) desde que este não intervenha investido do seu poder de autoridade. DIREITO SUBJETIVO E DIREITO OBJETIVO Podemos definir direito subjetivo, como poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir de outra um determinado comportamento ou de, em, certos casos, produzir certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa subjetivos propriamente ditos ou em sentido limitado. O direito subjetivo propriamente dito resumi-se no poder do seu titular intimar outra pessoa a uma determinada conduta, positiva ou negativa, ao qual corresponde, do lado passivo, um dever jurídico a que está ligado ao respectivo sujeito e que se traduz na necessidade de examinar com minúncia essa conduta. Não são duas realidades diferentes, mas dois lados de um mesmo objeto. Entre ambos, não há um obstáculo. Do ponto de vista objetivo, o direito é norma de organização social. É o chamado “jus norma agendi”. Quando se afirma que o Direito 4 do trabalho não é formalista, emprega-se o vocábulo direito em sentido objetivo, como referência às normas que organizam as relações de direito. O direito subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. Corresponde á antiga colocação romana, hoje superada, do “jus facultas agendi”. O direito subjetivo é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Quando dizemos que “fulano tem direito a indenização”, afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada parte. Como se vê, o Direito Objetivo é o direito composto de normas. Ele é o complexo de todas as normas jurídicas. O termo objetivo é aqui empregado com seu sentido correto. É palavra provinda do verbo latino objacere, que significa estar diante, o termo objeto designa a coisa colocada diante de quem a conhece; e o termo objetivo indica qualidade de coisa de se achar apresentada à inteligência conhecedora. Ora, as regras ou normas são “mensagens”: hoje são objetos. São objetos para todos que são dirigidos; para todos que se devem se guiar por elas e que, portanto, precisam conhecê-las. São objetos para sujeitos. São objetos porque se colocam diante das pessoas, ou seja, diante da inteligência que os conhece. São objetos da inteligência, são objetos, porque se apresentam como ordenação instituída, coisa feita e inabalável, à qual o comportamento das pessoas se deve sujeitos. A qualificação de objetivo, atribuída ao direito-norma, se impõe necessariamente, porque um outro direito existe, que não é objetivo, mas subjetivo. A qualificação de objetivo, na designação do direito – norma, é necessária para distinguilo e diferenciá-lo deste outro direito. Na acepção subjetiva, o direito não é norma. Não é mandamento. Não é objeto. Não se confunde, pois, com o direito – norma, que é o Direito objetivo, mas do direito subjetivo. 5 DIREITO POSITIVO O direito positivo tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado nas suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um mérito, tem uma abordagem valorativa do direito. Faz-se necessário salientar que o positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que viesse a ter as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. O positivismo jurídico é baseado no princípio da prevalência de uma determinada fonte do direito, no caso a lei, sobre todas as demais fontes. O ordenamento jurídico deve ser complexo e hierarquizado, sendo o primeiro reconhecido pela existência de várias fontes, enquanto o segundo as normas guardam características de valores diferentes. O positivismo jurídico despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis. A norma não é mais considerada dentro de uma estrutura isoladamente, mas um conjunto de normas jurídicas vigentes numa sociedade. Comina essa idéia com a teoria da coerência e da completitude do ordenamento jurídico. O positivismo só aceita a teoria da interpretação mecanicista, valendo apenas o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito. Na atividade relativa ao direito, pode-se distinguir dois momentos: o momento ativo ou criativo do direito e o momento teórico ou cognoscitivo do próprio direito; o primeiro momento encontra a sua manifestação mais típica na legislação, o segundo na ciência jurídica. Esta pode ser definida como a atividade cognoscitiva do direito visando à sua aplicação." O positivismo vê a natureza conhecedora da jurisprudência puramente declarativa ou reprodutiva de um direito pré-existente, enquanto os jusnaturalistas vêem essa atividade como criativa ou produtiva. A ambição do positivismo jurídico é assumir uma atitude neutra diante do direito, para estudá-lo assim como é, e não como deveria ser: isto é, ser uma teoria e não uma ideologia. Pois bem, podemos dizer que ele não conseguiu ser integralmente fiel a esse seu propósito, pois, na realidade, ele parece não só um certo modo de entender o direito(de destacar-lhe os caracteres constitutivos), como também um certo modo de 6 querer o direito; parece, portanto, não somente uma teoria, mas também uma ideologia, características estas provindas da teoria de Norberto Bobbio. CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho é percebível nos referenciais teóricos que há como distinguirmos os conceitos de Direito (definições da palavra), Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Subjetivo e Direito Positivo. O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais que é uma das bases do progresso da sociedade. A vida em sociedade e as conseqüentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Desta forma o Direito apesar de estar dividido entre Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Subjetivo e Direito Positivo todos são dependentes um do outro, pois tem o mesmo objetivo o bem comum. OBRAS CONSULTADAS REALE, Miguel. Lições de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. JUNIOR, Telles Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. OLIVEIRA, Sarmento da Cunha Paulo. Noções Gerais de Direito. Porto: RÉS editora.