CONCEITO DE DIREITO: DEFINIÇÕES E DIFERENÇAS ENTRE
DIREITO, DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DIREITO OBJETIVO E
SUBJETIVO E DIREITO POSITIVO
João Alex Ribeiro
Paulo Roberto Bao dos Reis
Severino Gouveia Duarte
Viviane Ovalhe Rodrigues1
Gilberto Soares Brito2
RESUMO
Neste trabalho tem-se como objetivo definirmos claramente o conceito de Direito
(definições da palavra), Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Subjetivo e
Direito Positivo, já que são inúmeras as confusões que acontecem em nosso dia a dia
em relação a estes termos. Porém vale aqui lembrar que nenhum dos termos acima
citados estão desvinculados uns dos outros, pois todos estão de uma forma interligados
e possuem suas especificidades.
Palavras Chaves: Direito, definições, regras, relações
INTRODUÇÃO
Para conceituarmos o termo Direito precisamos conhecer sua definição
etimológica. Sabe-se que a palavra Direito provém de um adjetivo do Latim “directus”
que significa qualidade do que está conforme a reta; o que não tem inclinação, desvio ou
curvatura. Esta expressão surgiu na Idade Média, porém os romanos preferiram utilizar
1
2
Acadêmicos do Curso de Direito – Universidade Luterana do Brasil
Orientador. Especialista em Direito Penal. Professor do Curso de Direito da Ulbra, campus Canoas e
Guaíba.
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a expressão “jus” para nomear tudo o que era permitido por lei e tudo àquilo que era
injusto. A palavra “jus” vem do Latim “jussum” que significa em nosso idioma mandar
e ordenar. Da palavra “jus” apareceram outros termos que hoje são utilizados no campo
jurídico, tais como: justiça, juiz, juízo, jurisconsulto, jurista, jurisprudência e jurisdição.
No entanto o significado do vocábulo Direito é muito mais amplo do que se
possa narrar.
Podemos tomar como conceito de direito, área do conhecimento humano que
pesquisa, ordena e que possui um método para organizar os conhecimentos jurídicos. É
a especificidade do saber jurídico, que por ventura tem como objeto de estudo as
normas de um determinado sistema jurídico. Por conseguinte significa o ordenamento
jurídico, em outras palavras um conjunto de regras jurídicas que mostra aos homens
como agir e se comportar de forma íntegra e honrada. É o privilégio que alguém tem de
exigir de outra pessoa a prática ou abstenção de algum ato.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Para os romanos, a base e o princípio desta divisão era, evidentemente, a
utilidade visada pelas leis. Diziam-se eles que certas coisas são de utilidade pública,
outras são de utilidade particular, se a lei tem por objeto as primeiras, é lei de Direito
Público; se tem por objeto as segundas, é lei de Direito Privado.
A divisão de Direito em Público e Privado atravessou os séculos e chegou até
nossos dias.
Mas se pararmos para pensar nenhuma lei só protege a utilidade do Estado,
assim como nenhuma só protege a utilidade dos particulares. Essas duas utilidades estão
interligadas. Uma depende da outra, elas se completam.
Quando é visado algo em virtude do Estado, algo que é de seu interesse é lei de
Direito Público, quando interessa particulares e de Direito Privado.
Para exemplificar citamos os seguintes exemplos: a legislação sobre a família,
por exemplo, é de interesse privado e também público; um contrato para abastecimento
do exército é de evidente interesse público, mas é regulado pelo Direito Privado; as leis
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estabelecendo normas de higiene regulam, muitas vezes interesses particulares, mas são
de Direito Público.
O Direito Público é composto pelas regras que regulam as relações entre os
diversos Estados ou entre o Estado e os particulares, abrangendo o direito privado as
normas reguladoras das relações entre os simples e particulares.
Se nas relações entre os estados estes aparecem sempre cheios da sua soberania,
nas relações entre o Estado e os particulares o Estado pode intervir como entidade
suprema ou despido dos seus poderes de autoridade pública.
As relações em que o Estado nos aparece no mesmo plano dos particulares, não
exercendo, portanto, qualquer função de soberania são também reguladas pelo direito
privado que, mais solidamente, poderá ser definido como o ramo do direito privado que,
mais concretamente, poderá ser definido como o ramo do direito constituído pelas
normas que regulam as relações entre os simples particulares ou entre os particulares e o
Estado (ou qualquer entre público) desde que este não intervenha investido do seu poder
de autoridade.
DIREITO SUBJETIVO E DIREITO OBJETIVO
Podemos definir direito subjetivo, como poder atribuído pela ordem jurídica a
uma pessoa de exigir de outra um determinado comportamento ou de, em, certos casos,
produzir certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa
subjetivos propriamente ditos ou em sentido limitado.
O direito subjetivo propriamente dito resumi-se no poder do seu titular intimar
outra pessoa a uma determinada conduta, positiva ou negativa, ao qual corresponde, do
lado passivo, um dever jurídico a que está ligado ao respectivo sujeito e que se traduz na
necessidade de examinar com minúncia essa conduta.
Não são duas realidades diferentes, mas dois lados de um mesmo objeto. Entre
ambos, não há um obstáculo. Do ponto de vista objetivo, o direito é norma de
organização social. É o chamado “jus norma agendi”. Quando se afirma que o Direito
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do trabalho não é formalista, emprega-se o vocábulo direito em sentido objetivo, como
referência às normas que organizam as relações de direito.
O direito subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a
ordem jurídica garante a alguém. Corresponde á antiga colocação romana, hoje
superada, do “jus facultas agendi”. O direito subjetivo é um direito personalizado, em
que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para
permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Quando dizemos que
“fulano tem direito a indenização”, afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a
partir do conhecimento do direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada
parte.
Como se vê, o Direito Objetivo é o direito composto de normas. Ele é o
complexo de todas as normas jurídicas.
O termo objetivo é aqui empregado com seu sentido correto. É palavra provinda
do verbo latino objacere, que significa estar diante, o termo objeto designa a coisa
colocada diante de quem a conhece; e o termo objetivo indica qualidade de coisa de se
achar apresentada à inteligência conhecedora.
Ora, as regras ou normas são “mensagens”: hoje são objetos. São objetos para
todos que são dirigidos; para todos que se devem se guiar por elas e que, portanto,
precisam conhecê-las. São objetos para sujeitos. São objetos porque se colocam diante
das pessoas, ou seja, diante da inteligência que os conhece. São objetos da inteligência,
são objetos, porque se apresentam como ordenação instituída, coisa feita e inabalável, à
qual o comportamento das pessoas se deve sujeitos.
A
qualificação
de
objetivo,
atribuída
ao
direito-norma,
se
impõe
necessariamente, porque um outro direito existe, que não é objetivo, mas subjetivo. A
qualificação de objetivo, na designação do direito – norma, é necessária para distinguilo e diferenciá-lo deste outro direito.
Na acepção subjetiva, o direito não é norma. Não é mandamento. Não é objeto.
Não se confunde, pois, com o direito – norma, que é o Direito objetivo, mas do direito
subjetivo.
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DIREITO POSITIVO
O direito positivo tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado
nas suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como
um mérito, tem uma abordagem valorativa do direito. Faz-se necessário salientar que o
positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do
direito numa verdadeira e adequada ciência que viesse a ter as mesmas características
das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais.
O positivismo jurídico é baseado no princípio da prevalência de uma
determinada fonte do direito, no caso a lei, sobre todas as demais fontes. O ordenamento
jurídico deve ser complexo e hierarquizado, sendo o primeiro reconhecido pela
existência de várias fontes, enquanto o segundo as normas guardam características de
valores diferentes. O positivismo jurídico despreza os juízos de valor, para se apegar
apenas aos fenômenos observáveis.
A norma não é mais considerada dentro de uma estrutura isoladamente, mas um
conjunto de normas jurídicas vigentes numa sociedade. Comina essa idéia com a teoria
da coerência e da completitude do ordenamento jurídico.
O positivismo só aceita a teoria da interpretação mecanicista, valendo apenas o
elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito. Na atividade relativa ao
direito, pode-se distinguir dois momentos: o momento ativo ou criativo do direito e o
momento teórico ou cognoscitivo do próprio direito; o primeiro momento encontra a
sua manifestação mais típica na legislação, o segundo na ciência jurídica. Esta pode ser
definida como a atividade cognoscitiva do direito visando à sua aplicação."
O positivismo vê a natureza conhecedora da jurisprudência puramente
declarativa ou reprodutiva de um direito pré-existente, enquanto os jusnaturalistas vêem
essa atividade como criativa ou produtiva.
A ambição do positivismo jurídico é assumir uma atitude neutra diante do
direito, para estudá-lo assim como é, e não como deveria ser: isto é, ser uma teoria e não
uma ideologia. Pois bem, podemos dizer que ele não conseguiu ser integralmente fiel a
esse seu propósito, pois, na realidade, ele parece não só um certo modo de entender o
direito(de destacar-lhe os caracteres constitutivos), como também um certo modo de
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querer o direito; parece, portanto, não somente uma teoria, mas também uma ideologia,
características estas provindas da teoria de Norberto Bobbio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho é percebível nos referenciais teóricos que há como distinguirmos
os conceitos de Direito (definições da palavra), Direito Público e Privado, Direito
Objetivo e Subjetivo e Direito Positivo.
O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o
amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais que é uma das bases do
progresso da sociedade.
A vida em sociedade e as conseqüentes inter-relações pessoais exigem a
formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas com o
objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social.
Desta forma o Direito apesar de estar dividido entre Direito Público e Privado,
Direito Objetivo e Subjetivo e Direito Positivo todos são dependentes um do outro, pois
tem o mesmo objetivo o bem comum.
OBRAS CONSULTADAS
REALE, Miguel. Lições de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
JUNIOR, Telles Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2008.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2008.
OLIVEIRA, Sarmento da Cunha Paulo. Noções Gerais de Direito. Porto: RÉS editora.
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