Princípio do aplicado ao Contratações Desenvolvimento Regime Públicas Sustentável Diferenciado – RDC: de aspectos constitucionais ambientais da Lei nº 12.642/2011. DANIEL DE MORAIS MATOS Jornalista Profissional – DRT/PI nº 1561; bacharelando em Direito pelo Centro Universitário – UNINOVAFAPI; Estagiário na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina-PI. RESUMO O presente artigo retrata a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável em alguns dispositivos normativos previstos na Lei nº 12.462/2011 como mecanismo de viabilidade jurídica para concretização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. O progresso do desenvolvimento socioeconômico, político e cultural em consonância à preservação do meio ambiente, também é aqui abordado. Palavras-chave Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente. Lei 12.462/2011. Preservação Ambiental. 1 INTRODUÇÃO Parte-se do viés que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente o dever de preservação ambiental e as atividades da Administração Pública tornam-se adstritas às normas constitucionais aplicáveis também para realização de Licitações e Contratos pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. A preocupação com a política nacional do meio ambiente e a necessidade de proporcionar equilíbrio entre o avanço capital e preservação ambiental adquiriu notoriedade após o avanço das cidades sobre a natureza, causando alarme quanto a necessidade inexorável de convívio entre um e outro, havendo necessidade de legitimidade previsão de preservação ambiental nos novos diplomas legislativos. 2 EVOLUÇÃO E CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Durante muito tempo o crescimento econômico foi prioridade isolada no gerenciamento das atividades estatais, que no decorrer dos anos seguiu o avanço deliberado do modelo econômico capitalista visando apenas expansão urbana e crescimento industrial das cidades, corroborando o EstadoNeoliberal. Para Alves, (2005, p.798): O processo de ocupação do espaço e a distribuição dos recursos naturais e dos recursos de infraestrutura (estradas, cidades e energia) passou a ocupar as agendas de pesquisa e desenvolvimento, assim, como as políticas publicas. A noção de desenvolver economicamente sem destruir ou crescer impondo freios à degradação ambiental é uma das propostas que pode se extrair de um conceito para Desenvolvimento Sustentável. O avanço das cidades e o sistema de produção industrial bebem desta fonte findável que é o meio ambiente, exigindo-se o mínimo de equilíbrio entre os desejos sociais referendados pelo capitalismo e a conservação da natureza. Conforme Alves (2002, p.795): Quando se discutem hoje os padrões de desenvolvimento sustentável, inevitavelmente passa-se por esse conceito que se refere à tecnologia ser apropriada ao lugar, às pessoas, aos recursos disponíveis, aos benefícios sociais e econômicos para a comunidade e ao nível de impacto ambiental tanto no consumo do capital natural como nos subprodutos e resíduos gerados pela sua implementação no sistema de produção local. Torna-se comportamento inexorável a adequação do avanço tecnológico, econômico, urbano, industrial, juntamente a preservação do meio ambiente que, sem este ultimo, chega-se à insustentabilidade da vida humana. É o que se corrobora no pensamento de Sirvinskas (2012,p.141) quando prescreve que “sustentabilidade, em outras palavras, tem por finalidade buscar compatibilizar o atendimento das necessidades sociais e econômicas do ser humano com a necessidade da preservação do ambiente”. Percebe-se que Desenvolvimento Sustentável tem por escopo o equilíbrio econômico ambiental de modo inadiável diante da real circunstância de preservação ambiental, fonte esgotável de recursos elementares à sobrevivência humana, realidade ratificada por Fiorilo (2012, p.95) quando afirmar que “o correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível”. 3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é encontrado através de silogismo lógico do art. 170, inciso VI, combinado com o art. 225, ambos da Constituição Federal de 1988, quando se coadunam para respeitar a livre iniciativa e o crescimento econômico de modo simultâneo a preservação e conservação ambiental para o presente e futuras gerações, tendo sempre a nítida convicção de que, conforme Fiorillo (2012, p.95), “o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico.” Nas palavras de Sirvinskas (2012, p.140): Tal princípio procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis, também conhecidos como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou eco desenvolvimento. Em consonância desse entendimento, o modo de identificação geográfica do Principio do Desenvolvimento Sustentável no ordenamento jurídico brasileiro, dar-se através do teor do art. 170, inciso VI, no qual prescreve que: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Fazendo-se combinar o dispositivo do art.225 da CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. É possível vislumbrar na transcrição dos dispositivos acima os termos que denotam e norteiam o Princípio do Desenvolvimento Sustentável em órbita constitucional, servindo de base para todos os diplomas legislativos infraconstitucionais e a devida harmonia e validade normativa no sistema jurídico pátrio. Viés este, que jamais poderia ser olvidado pela lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. 3 O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – LEI 12.462/2011 A lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC foi instituída exclusivamente voltada aos projetos dos Jogos Olímpicos de 2016, para Copa das Confederações, para ação do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e obras de engenharia do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme Sirvinskas (2012, p.141) “toda decisão (seja ela política, econômica ou social) deverá ter um viés ambiental. A questão ambiental deve ser parte integrante da decisão econômica” e nesse contexto, percebe-se que o RDC destina-se a concretização de novas estruturas diretamente ligadas a modificações nas cidades com consequências diretas ao meio ambiente, pois toda infraestrutura está adstrita a modificações ambientais. O diploma regulamentador do RDC jamais poderia olvidar do Princípio do Desenvolvimento Sustentável previsto na Carta Magna de 1988, para sua própria viabilidade e validade jurídica dentro da devida harmonia sistemática constitucional. 4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL APLICADO AO RDC É na análise dos dispositivos da Lei nº 12.462/2011, instituidora do RDC, que se vislumbra a inserção do Princípio do Desenvolvimento sustentável. O art. 2º, inciso IV, da lei do RDC, institui e exige como imprescindível para aplicação do regime diferenciado de contratações públicas a demonstração do Projeto Básico, constituindo este no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. No art. 3º do supracitado diploma legal, tem-se que as licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar diversos princípios e dentre eles, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. Neste passo, o art. 4º, inciso III, aduz como diretriz que a busca pela maior vantagem para a administração pública é de natureza econômica, social e ambiental, inclusive relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos. E no mesmo art. 4º, §1º, inciso I e II, prescreve que as contratações com base no RDC devem respeitar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e a mitigação por condicionantes e a compensação ambiental. Ainda no art.7º, inciso III, da Lei do RDC, há exigência no tocante à aquisição de bens quando a Administração Publica poderá solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental. Da mesma forma e em caráter mais rígido, o art. 14, combinado com Parágrafo Único e inciso II, da lei nº 12.462/2011, prever que na fase de habilitação, disciplinadas pelo RDC, poderão ser exigidos os requisitos de sustentabilidade ambiental. Evidencia-se que o diploma legislativo que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas atentou-se aos preceitos constitucionais formais e materiais adequando-se à eficiência administrativa para contratações públicas tendo inserido o viés do Princípio do Desenvolvimento Sustentável previsto constitucionalmente. E nesse raciocínio, conforme complementa Alves (2005, p.802) ao afirmar que “verifica-se que esta estrutura política instituída para a gestão ambiental possui uma demanda crescente pelo aumento da eficiência administrativa no gerenciamento de suas ações ambientais.” 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS É possível vislumbrar que os diplomas normativos devem pautarse pelo viés constitucional para sua plena viabilidade jurídica e neste contexto um dos aspectos está a aplicação – formal e material – do Princípio do Desenvolvimento Sustentável às normas do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído e regulamentado pela lei nº 12.462/2011. Percebe-se que o desenvolvimento sustentável é um conceito formado por uma concatenação de valores e princípios previstos na Constituição Federal de 1988 e seu alcance ampliou-se e avançou aos poucos, após a consciência inexorável da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. A lei nº 12.462/2011 demonstra-se como um diploma legal que adequou-se aos princípios e valores constitucionais e neste aspecto de preservação e conservação ambiental resta viável juridicamente, com a devida harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, em específico, adequação ao art. 170 e art. 225 da CF/88. REFERÊNCIAS ALVES, Alaô Café. Curso Interdisciplinar de direito ambiental. Barueri-SP: Manole, 2005. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012. ABSTRACT This article shows the application of the Principle of Sustainable Development in some regulatory provisions set forth in Law No. 12.462/2011 legal feasibility as a mechanism for achieving the Distinguished Public Procurement Regime RDC. The progress of socioeconomic development, political and cultural in line to the preservation of the environment, is also discussed here. Keywords Economic Development. Environment. Law 12.462/2011. Environmental Preservation.