CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Aula Dica Direito Constitucional Prof. José Eduardo F. Rocha E-mail: [email protected] Facebook: Decifrando Direito com Prof. Eduardo Inviolabilidade de Domicílio Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Liberdade de Consciência, Crença e Culto “É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” (Inciso VII). “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (Inciso VIII). Inviolabilidade de Domicílio “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (Inciso XI). Sem consentimento do morador, diante de: A casa é asilo inviolável (ninguém nela pode entrar) – exceções: caso de desastre; flagrante delito; prestação de socorro; a qualquer hora do dia ou da noite. determinação (ordem) judicial. somente durante o dia. com consentimento do morador; sem consentimento do morador. Inviolabilidade da Correspondência e Comunicações “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (Inciso XII). Obs.: A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) pode determinar a quebra do sigilo de dados (registros), seja ele fiscal, bancário ou telefônico – e não a interceptação (conversa) telefônica. Direito de Reunião e Associação “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” (Inciso XVI). “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.” (Inciso XIX). 1 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito de Propriedade “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” (Inciso XXIV). “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.” (Inciso XXV). Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Crimes Inafiançáveis Crimes Inafiançáveis e Imprescritíveis: Racismo (reclusão); Ação da Grupos Armados Civis ou Militares contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático. Crimes Inafiançáveis Habeas Corpus Crimes Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça ou Anistia: “Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” (inciso LXVIII). Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90); Crimes Equiparados a Hediondos: - Tortura; Habeas Corpus é a ação constitucional que protege o direito de liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer) contra: - Terrorismo. ilegalidade; ou (respondem os mandantes, os executores e os que omitiram quando podiam evitá-los). abuso de poder. Legitimado Ativo (autor / impetrante): é universal, ou Portanto, o Habeas Data assegura o direito à informação seja, qualquer pessoa do povo pode ingressar, seja em de caráter pessoal, desde que esta informação: - Tráfico Ilícito de Drogas; benefício próprio ou alheio – não há necessidade de advogado; seja para seu conhecimento, retificação ou para sua complementação; Obs.: O Habeas Corpus pode ser interposto para trancar ação penal ou inq. policial – porém, não cabe para esteja em um banco de dados externo; punições disciplinares militares (art. 142, § 2º da CF). tenha sido recusada (indeferida, negativa) – pressupõe prévio requerimento. 2 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Mandado de Segurança Mandado de Segurança Mandado de Segurança é a ação constitucional que protege direito líquido e certo (=direito facilmente Mandado de Injunção é a ação constitucional que protege a falta de lei regulamentadora (lei explicativa) que assegure o exercício de preceitos constitucionais: comprovado) não amparado por habeas corpus ou habeas direitos e liberdades constitucionais; data (= caráter residual) contra: prerrogativas inerentes nacionalidade. à soberania, cidadania e ilegalidade; ou Efeito da Decisão: o Poder Judiciário apenas reconhecerá (vem surgindo decisões diferentes do STF) a inexistência da lei e notificará o P. Legislativo (ex: Congresso Nacional) para fazer a lei. abuso de poder. Ação Popular Ação Popular Ação Popular é uma ação constitucional que visa proteger direito coletivo, abrangendo: Legitimado Ativo: qualquer cidadão (e não qualquer pessoa) – deve ser eleitor (cidadão = eleitor), ou seja, indivíduo com capacidade eleitoral ativa (somente aquele que pode votar), provada pelo título eleitoral; patrimônio público; patrimônio histórico; patrimônio cultural; moralidade administrativa; Gratuidade: refere-se somente ao autor, ficando isento de custas judiciais e ônus de sucumbência (honorários advocatícios da parte contrária), desde que esteja de boafé (se comprovada a má-fé não tem isenção). meio-ambiente. Direitos Sociais Direitos Sociais São direitos sociais (art. 6º): São direitos sociais (art. 6º): trabalho; trabalho; saúde; saúde; alimentação; alimentação; educação; educação; transporte; transporte; moradia; moradia; lazer; lazer; segurança; segurança; previdência social; previdência social; proteção à maternidade e à infância; proteção à maternidade e à infância; assistência aos desamparados. assistência aos desamparados. 3 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Direitos Trabalhistas Direitos Trabalhistas Trabalhador Doméstico: Trabalhador Doméstico – direitos regulamentados pela LC 150/15: Trabalhador Doméstico: é aquele que presta serviços de - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização; forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Exemplos: cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista, etc. - salário-família pago em razão de dependente e com baixa renda; - serviço extraordinário (hora extra) no mínimo 50% à do normal (inciso XVI) – direito ratificado pela LC 150/15; - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Direitos Trabalhistas Brasileiros Natos e Naturalizados Trabalhador Doméstico – direitos regulamentados pela LC 150/15: 1ª Hipótese: - proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com direito à indenização compensatória; ainda que de pais (pai e mãe) estrangeiros; - seguro-desemprego em caso de desemp. involuntário; desde que estes (pais) não estejam a serviço de seu País. - FGTS; os nascidos no Brasil (critério territorial); Exceção: se o pai ou a mãe (um deles) estiver a serviço de seu País – não será brasileiro nato. - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e no mínimo de 30 dias (inciso XXI) – direito complementado pela LC 150/15. 2ª Hipótese: 3ª Hipótese: os nascidos no estrangeiro; os nascidos no estrangeiro; de pai brasileiro ou mãe brasileira (critério sanguíneo); de pai brasileiro ou mãe brasileira (critério sanguíneo) – que não estejam a serviço do Brasil; desde que qualquer deles (pais) esteja a serviço do Brasil (serviço prestado pela Administração Direta ou Indireta da União, Estados, DF ou Municípios – empresa privada não). desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. 4 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha 4ª Hipótese: 4ª Hipótese: os nascidos no estrangeiro; Opção pela Nacionalidade Brasileira: de pai brasileiro ou mãe brasileira (critério sanguíneo) – que não estejam a serviço do Brasil e não registrados em repartição brasileira; desde que: depois de atingida a maioridade; em qualquer tempo (não há prazo após atingir a maioridade). Nacionalidade Potestativa. - venham residir no Brasil; - optem pela nacionalidade brasileira. 1ª Hipótese: os estrangeiros portuguesa; 2ª Hipótese: originários de países de língua os estrangeiros originários de qualquer nacionalidade; residentes no Brasil há + de 15 anos ininterruptos; residentes no Brasil por 1 ano ininterrupto; sem condenação penal; desde que requeiram a nacionalidade brasileira. idoneidade moral. Cargos Privativos de Brasileiro Nato: Inelegibilidades Inelegibilidades Relativas: Presidente da República; Reeleição do 3º Mandato Sucessivo: Vice-Pres. da República; Pres. da Câm. dos Deputados; Pres. do Senado Federal; Ministro do STF; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa. = ordem sucessória p/ o cargo da Presidência da República. os chefes do Poder Executivo: - Presid. da República; - Governador de Estado/DF; - Prefeito; - ou de quem os haja sucedido ou substituído no curso dos mandatos. são inelegíveis para o 3º mandato sucessivo (mesmo cargo). 5 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Reeleição do 3º Mandato Sucessivo: Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Hipóteses de Inelegibilidades Relativas: Parentesco (Inelegibilidade Reflexa ou Indireta): Desincompatibilização: é o afastamento do cargo para - cônjuge; candidatura à nova eleição (prazo de 6 meses antes da - parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau ou adoção. eleição) – ocorre quando o chefe do Poder Executivo do chefe do Poder Executivo: concorrer a outro cargo eletivo. - Presid. da República; - Governador; - Prefeito; - respectivos vices (ou quem os haja substituído dentro dos 6 m antes do pleito). são inelegíveis no território de jurisdição do titular. Hipóteses de Inelegibilidades Relativas: Hipóteses de Inelegibilidades Relativas: Parentesco (Inelegibilidade Reflexa ou Indireta): Parentesco (Inelegibilidade Reflexa ou Indireta): Exceções: Exceções: candidato (cônjuge ou parente) já é titular de mandato eletivo e visa à reeleição; chefe do Poder Executivo renunciar ao cargo 6 meses antes da eleição, podendo ocorrer as seguintes hipóteses: - se chefe do P. Executivo estiver no 1º mandato (reeleição), é possível a elegibilidade do cônjuge e parentes; - se chefe do P. Executivo estiver no 2º mandato, não é possível a elegibilidade do cônjuge e parentes. Hipóteses de Inelegibilidades Relativas: Hipóteses de Inelegibilidades Relativas: Militar: Militar: - se contar com - de 10 anos de serviço: será afastado - se contar com + de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior (será remunerado até a diplomação) e: da atividade (passa automaticamente para a Reserva – - se não eleito, poderá voltar às suas funções; ficando à disposição, não remunerada, das FAs); - se eleito, passará automaticamente para a inatividade, ou seja, se aposenta com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (deixa de pertencer ao efetivo das FAs). 6 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Competências da União Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Matérias de Comp. Administrativa Exclusiva: Competências da União: manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; Administrativas/Materiais: declarar a guerra e celebrar a paz; - Exclusiva (art. 21); assegurar a defesa nacional; - Comum (art. 23). Legislativas: permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (nos casos previstos em lei complementar); - Privativa (art. 22); - Concorrente (art. 24). Obs.: defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (convocação de pessoal). = Competência Legislativa Privativa. Matérias de Comp. Legislativa Privativa: desapropriação, naturalização; nacionalidade, cidadania e emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; seguridade social; populações indígenas; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; sistemas de consórcios e sorteios. Matérias de Comp. Legislativa Privativa: trânsito e transporte; registros públicos; propaganda comercial; direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Matérias de Comp. Administrativa Comum: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 7 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Matérias de Comp. Administrativa Comum: Matérias de Comp. Legislativa Concorrente: impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; orçamento; juntas comerciais; produção e consumo; Obs.: proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. = Competência Legislativa Concorrente. previdência social, proteção e defesa da saúde; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; Competências da União Matérias de Comp. Legislativa Concorrente: procedimentos em matéria processual; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; custas dos serviços forenses; assistência jurídica e Defensoria pública; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito espacial; direito do trabalho; direito eleitoral; direito processual; direito marítimo. Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. direito tributário. 8 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. Competências da União direito tributário. Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. Competências da União direito tributário. Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. direito tributário. 9 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. Competências da União direito tributário. Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. Competências da União direito tributário. Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. direito tributário. 10 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. de direito tributário. de Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. de direito tributário. de Competências da União Competências da União Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: Comp. Legisl. Privativa: Comp. Legisl. Concorrente: direito civil; direito penitenciário; direito civil; direito penitenciário; direito agrário; direito urbanístico; direito agrário; direito urbanístico; direito penal; direito financeiro; direito penal; direito financeiro; direito aeronáutico; direito econômico; direito aeronáutico; direito econômico; direito comercial; direito tributário. direito comercial; direito espacial; direito espacial; direito do trabalho; direito do trabalho; direito eleitoral; direito eleitoral; direito processual; direito processual; direito marítimo. direito marítimo. direito tributário. 11 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Competências Serviço Público Competências dos Estados e DF: Acumulação Remunerada de Cargos Públicos: Competência Residual (art. 25, § 2º e § 3º): Regra: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos – exceções (desde que haja compatibilidade de horários e respeite o teto remuneratório): explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação); instituir regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões. aglomerações 2 cargos de professor (em qualquer nível); 1 cargo de professor com outro técnico ou científico (demonstrada habilitação de 3º grau ou profissionalizante de 2º grau ou conhecimento específico na área); Serviço Público Acumulação Remunerada de Cargos Públicos: Serviço Público Estabilidade: é a garantia da continuidade do serviço público. Exceções (desde que haja compatibilidade de horários): Requisitos: 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; nomeação para cargo efetivo; em virtude de por concurso público; 1 cargo de vereador com outro cargo público; 1 cargo de magistrado com outro de professor; 1 cargo de membro do MP com outro de professor; Serviço Público após 3 anos de efetivo exercício do cargo (e não da posse); submissão obrigatória à avaliação especial de desempenho feita por uma comissão instituída para essa finalidade. Serviço Público Perda do Cargo (servidor estável) – hipóteses: Provimento Derivado: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Reintegração: é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e fora demitido injustamente, tendo essa demissão invalidada por sentença judicial ou decisão administrativa. invalidada por decisão mediante processo administrativo assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho assegurada ampla defesa (na forma de lei complementar); judicial ou administrativa Servidor A demissão injusta Servidor A Cargo Reintegração (indenização) 12 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Serviço Público Presidente da República Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo de origem diante da reintegração de outro servidor (sem direito à indenização). invalidada por decisão judicial ou administrativa Servidor A demissão injusta Servidor A B Cargo Servidor B Servidor B Cargo de Origem Recondução Reintegração Atribuições: dispor, mediante decreto (decreto autônomo), sobre: - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar: - aumento de despesa; - criação ou extinção de órgãos públicos (privativos de lei); (indenização) Servidor B - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Presidente da República Presidente da República (indenização) Atribuições Delegáveis: Atribuições Delegáveis: dispor, mediante decreto (decreto autônomo), sobre: O Presidente da República poderá delegar para: Ministros de Estado; - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar: Procurador-Geral da República; - aumento de despesa; Advogado-Geral da União. - criação ou extinção de órgãos públicos (privativos de lei); - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Presidente da República Presidente da República Atribuições Delegáveis: prover os cargos públicos federais (e não extinguir) na forma da lei (extinção de cargos públicos vagos só por decreto); conceder indulto e comutar (alterar) penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Crimes: Crimes de Responsabilidade: são crimes ligados à função do Presidente (infrações políticoadministrativas), definidos por lei especial – se submetem ao processo de impeachment; Crimes Comuns: são crimes que podem ser cometidos por quaisquer pessoas independentemente do cargo que ocupam – alcançam todas as modalidades de infrações penais. 13 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Presidente da República Crimes de Responsabilidade: são os Presidente da República que atentem contra: Presidente da República atos do Constituição Federal; Crimes de Responsabilidade: segurança interna do País; probidade na Administração; existência da União; lei orçamentária; livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; cumprimento das leis e das decisões judiciais. exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; Presidente da República Prerrogativa de Foro: (Foro Especial ou Foro Privilegiado) Crimes Comuns processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Crimes de Responsabilidade processado e julgado pelo Senado Federal. ambos com autorização da Câmara dos Deputados. (aprovação por 2/3 dos membros) Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Fiscalização: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Adm. Direta e Indireta – quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – será exercida: controle interno de cada Poder; controle externo (Congresso Nacional). Presidente da República Admissibilidade de Processo pela Câmara dos Deputados: vincula (obriga) o Senado a processar e julgar o crime de responsabilidade (a Câmara dos Deputados já fez o juízo de admissibilidade); não vincula o STF a processar e julgar o crime comum (Princípio da Separação dos Poderes). Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Controle Externo: Obs.: O TCU não está subordinado a nenhum dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) – é órgão independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional (portanto, vinculado ao P. Legislativo). Obs.: O TCU encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 14 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Competências do TCU: Competências do TCU: apreciar as contas do Presidente da República, prestadas anualmente, mediante parecer prévio (que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento); aplicar sanções previstas em lei (dentre outras, multa proporcional ao dano causado ao erário), em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; Obs.: A competência para julgar as contas do Presidente é do Congresso Nacional (art. 49, inciso IX da CF). sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado (o TCU dispõe de competência para sustar diretamente a execução), comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Justiça Comum Sustação pelo TCU: sustação de ato: o TCU dispõe de competência para sustar diretamente a execução do ato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; sustação de contrato: o TCU dará ciência ao Congresso Nacional, e este determinará a sustação e solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, em 90 dias, não efetivar as medidas, o TCU decidirá a respeito. Superior Tribunal de Justiça STJ processar e julgar, originariamente: STJ processar e julgar, originariamente: Conselho Nacional de Justiça CNJ Justiças Especializadas 33 Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho TST 27 TSE 7 Superior Tribunal Militar STM 15 Justiça EstadualJustiça Federal Tribunais de Justiça Trib. Regionais Federais Trib. Regionais do Trabalho Trib. Regionais Eleitorais TJs TRFs TRTs TREs Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes Eleitorais Juízes dos Estados e DF STF e STJ STF 11 STF Competências do TCU: Tribunais Militares Juízes Militares STF e STJ STF processar e julgar, originariamente: STJ processar e julgar, originariamente: infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: crimes comuns crimes de responsabilidade: - membros dos Trib. Superiores (STJ, TST, TSE e STM); - membros dos TRFs, TRTs, TREs e TJs; - membros do Cong. Nacional; - membros do TCU; - membros dos TCEs e TCMs; - Procurador-Geral da República; - chefes de missão diplomática (de caráter permanente); - membros do MPU (que oficiem perante tribunais). infrações penais comuns: - Presidente da República; - Vice-Presidente; - Ministros do STF. crimes comuns: - Governadores dos Estados e do DF. - Comandantes das FAs; - Ministros de Estado. 15 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha STF e STJ STF e STJ STF STJ STF processar e julgar, originariamente: processar e julgar, originariamente: processar e julgar, originariamente: STJ processar e julgar, originariamente: conflitos de competência: conflitos de competência: habeas corpus: habeas corpus: - STJ x tribunais; - coator: - coator: - Tribunais Superiores: - Tribunal de sua jurisdição; - tribunais x tribunais (exceto competência do STF); - Trib. Superiores x trib. Superiores; Trib. tribunais. Superiores tribunais (vinculados); x e juízes - tribunais e juízes (não vinculados). - STJ; - TST; - TSE; - STM. Justiça do Trabalho - Ministro de Estado; - Comandante das FAs. (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral) Justiça do Trabalho Órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho (TST): Tribunal Superior do Trabalho (TST); Composição: Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); composto por 27 ministros, dentre brasileiros: Juízes do Trabalho. - escolhidos com + de 35 anos e - de 65 anos; - nomeados pelo Presidente da República – depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (TST): Justiça do Trabalho Funcionarão junto ao TST: Composição: composto por 27 ministros, dentre brasileiros: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENFAMT): dente outras - sendo: - 1/5 dentre advogados e membros do MP do Trabalho com + de 10 anos de exercício (quinto constitucional); funções, destaca-se a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. - 4/5 dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio TST. 16 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho Funcionarão junto ao TST: Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): Composição: - exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça do Trabalho (1º e 2º graus), com decisões de efeito vinculante; composto por 7 juízes (no mínimo), dentre brasileiros: - enquanto não for editada lei sobre a matéria, o TST possui competência normativa extraordinária para regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. - com + de 30 anos e - de 65 anos; - recrutados na respectiva região (quando possível); - nomeados pelo Presidente da República; Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Composição: instalarão a Justiça Itinerante: composto por 7 juízes (no mínimo), dentre brasileiros: - com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional; - nos limites territoriais da respectiva jurisdição; - sendo: - servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. - 1/5 dentre advogados e membros do MP do Trabalho com + de 10 anos de exercício (quinto constitucional); - 4/5 mediante promoção de juízes do trabalho (por antiguidade e merecimento, alternadamente). poderão constituir Câmaras Regionais: - funcionamento descentralizado; - para assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho Varas da Justiça do Trabalho: Justiça do Trabalho: serão criadas por lei; Competência: a jurisdição pode ser atribuída aos juízes de direito (recurso para o respectivo TRT) nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição; processar e julgar: a jurisdição será exercida por um juiz singular. Obs.: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos: - os entes de direito público externo; - os entes da adm. pública direta (União, Estados, DF e Municípios); - os entes da adm. pública indireta (União, Estados, DF e Municípios); (FCC – Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador –TRT da 19ª Região (AL) – 2014) Servidores públicos titulares de cargos públicos federais, submetidos a regime estatutário, bem como servidores públicos titulares de empregos públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pretendem propor ação judicial pleiteando a indenização por danos morais e materiais decorrentes do não gozo de férias por necessidade do serviço. Os servidores titulares de d) cargos públicos deverão propor as ações perante a Justiça Federal Comum, competente para decidir a respeito da indenização pelos danos morais e materiais, sendo a Justiça do Trabalho competente para o 17 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho: Justiça do Trabalho: Competência: Competência: processar e julgar: processar e julgar: - ações sobre: - ações que envolvam exercício do direito de greve; - representação sindical; - entre sindicatos; - entre sindicatos e trabalhadores; - entre sindicatos e empregadores; - habeas corpus, habeas data e mandados de segurança quando o ato envolver matéria de jurisdição trabalhista; - conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho: Justiça do Trabalho: Competência: Competência: processar e julgar: processar e julgar: - ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; - execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; - ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Justiça do Trabalho Funções Essenciais à Justiça Justiça do Trabalho: São funções essenciais à Justiça: Competência: Ministério Público; Obs.: Não é competência da JT causas entre o Poder Público e servidores estatutários (titular de cargo público) – sendo possível julgar ações ajuizadas pelos empregados públicos. Advocacia: Obs.: A JT é competente para julgar e processar ação civil pública (MP do Trabalho) para impor ao Poder Público a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Defensoria Pública. - Pública; - Privada; 18 CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucional Prof.º: Eduardo Rocha Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público da União (MPU): Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Ministério Público da União Ministérios Públicos dos Estados MPU MPEs tem por chefe o Procurador-Geral da República, obedecidas a seguintes regras: nomeado pelo Presidente da República – dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos – após a aprovação (maioria absoluta) do Senado Federal; mandato de 2 anos, permitida a recondução (2 anos + 2 anos + 2 anos...); Ministério Público Federal Ministério Público do Trabalho Ministério Público Militar Ministério Público do DF e dos Territórios MPF MPT MPM MPDFT Ministério Público destituição pelo Presidente da República – precedida de autorização (maioria absoluta) do Senado Federal. Ministério Público Ministérios Públicos dos Estados (MPEs): Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT): têm por chefe o Procurador-Geral de Justiça, obedecidas a seguintes regras: tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, obedecidas a seguintes regras: nomeação pelo Governador do Estado – dentre integrantes da lista tríplice do Ministério Público – não há participação da Assembleia Legislativa; nomeação pelo Presidente da República – dentre integrantes da lista tríplice do Ministério Público – não há participação da Senado Federal; mandato de 2 anos, permitida uma recondução (2 anos + 2 anos); mandato de 2 anos, permitida uma recondução (2 anos + 2 anos); destituição pelo Governador do Estado – precedida de autorização (maioria absoluta) da Assembleia Legislativa. destituição pelo Presidente da República – precedida de autorização (maioria absoluta) da Senado Federal. 19