MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional – STN
O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal – FPE
AGOSTO/2014
1
APRESENTAÇÃO
Esta publicação tem por objetivo fornecer informações básicas sobre recursos da
União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que, por força de dispositivos
constitucionais e legais, são transferidos para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Abordou-se neste texto o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal –
FPE –, no qual se procurou imprimir uma
estrutura simples para responder, de forma
clara e direta, às principais indagações de
todos os interessados pelo assunto.
2
FPE
Embasamento Legal
O Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza – IR –, de competência
da União, já constava de nosso ordenamento
jurídico na Constituição de 1946, art. 15,
inciso IV. Outro imposto federal – o Imposto
sobre Produtos Industrializados, IPI – foi
instituído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1º de dezembro de 1965 (feita à Constituição de 1946), art. 11. Já o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE) teve origem nesta mesma Emenda
Constitucional nº 18, em seu artigo 21, que
também exigia a regulamentação do Fundo
através de Lei Complementar.
Inicialmente, o FPE era formado por 10%
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), descontados os incentivos fiscais
vigentes na época, restituições e outras deduções legais referentes a esses impostos. A
regulamentação do FPE veio com o Código
Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172, de 25
de outubro de 1966), nos arts. 88 a 90, e o
início de sua distribuição deu-se em 1967.
Posteriormente, o FPE foi ratificado pelas
Constituições Federais de 1967 (Art. 26) e de
1988 (Art. 159, inciso I, alínea “a” e ADCT
art. 34, § 2º, incisos I e II), texto este que
aumentou gradativamente o percentual de
participação do FPE no IR e IPI dos 14% na
época até o valor atual de 21,5% que vigora
desde 1993. A Constituição de 1967 recepcionou a regulamentação do CTN, assim como
a de 1988, sendo que esta solicitou, em seu
artigo 161, inciso II, que Lei Complementar
regulamentasse a entrega dos recursos do
Fundo, o que foi realizado pela Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989;
assim, durante 1989 vigeu o critério de repartição do CTN. O Anexo Único desta Lei
fixou os percentuais individuais de participação dos Estados e Distrito Federal no mon-
tante do FPE, que são os mesmos desde
1990 até hoje. Como o art. 161, § único, da
Constituição determina que o Tribunal de
Contas da União efetue o cálculo das quotas
referentes ao FPE, o Tribunal vem repetindo
em suas decisões normativas anuais sobre o
tema os coeficientes de participação constantes da LC 62/1989.
Entretanto, a partir de 1993 vários Estados impetraram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal –
STF –, arguindo a rigidez temporal dos coeficientes de participação no FPE contidos na LC
62/1989. Aquele órgão publicou Acórdão
datado de 24 de fevereiro de 2010 que considerou inconstitucional alguns pontos desta
Lei, assegurando, porém, a aplicação dos
percentuais de repartição vigentes até 31 de
dezembro de 2012 (o Anexo apresenta um
resumo das ADINs mencionadas). Após algumas prorrogações de prazo, em 17 de julho de 2013 foi aprovada pelo Congresso
Nacional a LC nº 143 que alterou a LC
62/1989 (o item 3 a seguir faz uma breve
descrição das alterações introduzidas pela LC
143/2013). Ainda em 2013, o Estado de Alagoas impetrou a ADIN nº 5.069-DF contra a
nova Lei, questionado que a mesma mantivera vícios idênticos aos da legislação original declarada inconstitucional pelo Acórdão
de 24 de fevereiro de 2010 do STF; esta
ação encontra-se aguardando julgamento,
conforme despacho proferido em 6 de dezembro de 2013 por aquela Corte.
Adicionalmente, a Emenda Constitucional
nº 14, de 12 de setembro de 1996, por meio
da alteração do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF –, cuja fonte de
recursos foi composta pela dedução de 15%
nos repasses do Fundo de Participação dos
Estados, do Fundo de Participação dos Municípios, da Lei Complementar 87/96, do ICMS
estadual e do IPI-Exportação. Esta Emenda
foi regulamentada pela Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996, e os descontos do
FUNDEF passaram a ser realizados a partir
de janeiro de 1998.
Mais tarde, a Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006, também
por meio da alteração do Art. 60 do ADCT,
substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério – FUNDEB –, cuja
fonte de recursos incorporou novas transferências intergovernamentais obrigatórias,
1/10
mantendo todas as anteriores, inclusive o
FPE. Esta Emenda foi regulamentada pela
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e os descontos correspondentes
efetivados a partir de janeiro de 2007. A Medida Provisória foi transformada na Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007. Atualmente, a dedução do FUNDEB é de 20% do valor
do repasse.
mais IPI, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da arrecadação líquida desses impostos
no período anterior.
A Figura 1 ilustra o acima exposto numa
linha de tempo, enquanto que a Figura 2
mostra a inter-relação entre os diversos documentos legais após a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
É importante notar que, como o repasse
do FPE é uma alíquota da arrecadação do IR
EC 18
CF 46
set
1946
Criou
IPI
IR
EC 14
set
dez
Criou
FPE
out
Regulam.
FPE
dez
1996
Regulamentou
FUNDEF
1967
Início
repasses
EC 53
jan
1998
Início dedução
FUNDEF
CF 88
CF 67
1966
L 9.424
1996
Instituiu
dedução
FUNDEF
1965
CTN
jan
1967
Ratificou
FPE
out
Ratificou
FPE
MP 339
dez 2006
Substitui
FUNDEF por
FUNDEB
1988
LC 62
dez
1989
Regulam.
FPE
Fixou %
particip.
L 11.494
LC 143
jan 2007
jun 2007
jul 2013
Início
dedução
FUNDEB
Ratificou
MP 339
Alterou
LC 62/89
Fig. 1 – Histórico da legislação sobre o FPE.
3
NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO
DO FPE – LC 143/2013
acumulada do IPCA e pelo percentual equivalente a 75% da variação
real do PIB do ano anterior ao ano
considerado para base de cálculo
(art. 2º, inciso II); o segundo, sobre
o montante que exceder ao valor
calculado anteriormente;
Esta Lei modificou três outras: a LC
62/1989, a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e a Lei 8.443/1992 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União).
Alterações da LC 62/1989
A LC 143/2013 extinguiu a divisão do
FPE em 85% para as regiões N, NE e CO e
15% para S e SE, mantendo todavia os atuais coeficientes de repartição válidos até 31
de dezembro de 2015 (art. 2º, inciso I), ou
seja, por cerca de mais dois anos e meio;
depois dessa data passa a vigorar nova regra
que, em síntese, é a seguinte:
a)
2/10
a partir de 1º de janeiro de 2016
haverá dois critérios de distribuição:
o primeiro, aplicado sobre o aporte
de FPE que o Estado recebeu no correspondente decêndio do exercício
de 2015 corrigido pela variação
b)
o primeiro critério mantém os atuais
percentuais de partilha do FPE para
a fração correspondente;
c)
o segundo critério determina que a
parcela excedente (se houver) será
distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação
obtidos com base na combinação de
fatores representativos da população
(estes limitados à faixa de 0,012 a
0,07) e do inverso da renda domiciliar per capita da UF (art. 2º, inciso
III);
CF 88, Art. 161, § único: TCU calcula % participação E, DF e M
Art. 153, III e IV
Estabelece a competência
da União para instituir IR
e IPI, respectivamente
CF 88
LC 143/13
Estabelece novos critérios de repartição do
FPE
Art. 159, I
Institui repartição receitas União com E, DF e
M
FPE: 21,5% (IR+IPI)
Art. 161, II
Pede norma para estabelecer critérios de rateio do FPE/FPM
Arts. 88-90 CTN/66
(recepcionado)
Critério de repartição
entre E e DF
LC 62/89
Altera critério de repartição entre E e DF: % fixos
ADCT, Art. 60
Eliminação do analfabetismo e universalização
do ensino fundamental
EC 14/96
Institui dedução FUNDEF
EC 53/06
Institui dedução FUNDEB
L 9.424/96
Regulamentação
MP 339/06
L 11.494/07
Regulamentação
Fig. 2 – Inter-relação entre a legislação sobre transferências do FPE.
d)
a soma dos fatores representativos
da população e a soma dos fatores
representativos do inverso da renda
domiciliar per capita participarão cada uma com 50% no coeficiente final
da UF (art. 2º, inciso III, § 1º, inciso
I);
e)
os coeficientes individuais de participação das UFs cujas rendas domiciliares per capita excederem a 72% da
renda domiciliar per capita nacional
serão reduzidos proporcionalmente
ao excesso apurado, observado que
nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (art. 2º, inciso III, § 1º, inciso III);
f)
para efeito desses cálculos, serão
considerados os valores censitários
ou as estimativas mais recentes da
população e da renda domiciliar per
capita publicados pela entidade federal competente.
Quanto ao valor global a ser entregue às
UFs num determinado decêndio, ele fica limitado “ao montante a ser distribuído” (art. 2º,
§ 2º da LC 143/13), ou seja, ao dispositivo
constitucional de que o FPE é uma repartição
das receitas federais correspondente a
21,5% da arrecadação efetiva do Imposto de
Renda e do IPI (CF, art. 159, inciso I, alínea
a). Assim, haverá duas situações possíveis a
cada decêndio:
1)
2)
se o valor corrigido a ser entregue,
calculado conforme a alínea a acima,
for superior “ao montante a ser distribuído”: aplicam-se os 21,5%
constitucionais da arrecadação líquida do IR e IPI, e os coeficientes individuais de repartição serão exclusivamente aqueles atualmente vigentes;
se o valor corrigido a ser entregue,
calculado conforme a alínea a acima,
for inferior “ao montante a ser distribuído”: neste caso, o valor corrigido do decêndio equivalente do ano
anterior será distribuído segundo os
coeficientes individuais de repartição
atualmente vigentes, e a quantia
que superar este montante será partilhada segundo percentuais obtidos
3/10
de acordo com o novo critério, como
descrito nas alíneas c a f acima e
calculados anualmente pelo TCU.
Com relação aos valores de população e
de renda domiciliar per capita a serem
empregados nos cálculos, cabe ressaltar que
o IBGE realiza os censos nacionais a cada 10
anos, e no meio tempo entre dois censos
consecutivos ele faz estimativas desses
indicadores; a LC 143/2013 veio validar a
aplicação das estimativas intermediárias dos
indicadores no cômputo dos percentuais de
repartição do FPE.
Alterações do CTN
A LC 143/2013 modificou o art. 92 do
CTN alterando o prazo para que o Tribunal de
Contas da União, que é o encarregado dos
cálculos dos percentuais de participação,
informe os números do FPE, a vigorarem no
exercício seguinte, ao Banco do Brasil até o
último dia útil de março de cada exercício
financeiro. Isto provavelmente deveu-se ao
fato de que o PIB anual é divulgado pelo
IBGE próximo ao início de março; assim, o
TCU teria cerca de um mês para levantar os
coeficientes.
a RFB. Decendialmente, por meio de processamento eletrônico, a RFB classifica o montante da arrecadação bruta de tributos relativos ao período e das deduções correspondentes (restituições, retificações e compensações) se houverem, e também dos incentivos fiscais – Finor, Finam, Funres, PIN e Proterra –, apurando a arrecadação líquida do
período. Tais informações são registradas no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Também decendialmente, a Secretaria
do Tesouro Nacional – STN – consulta no
SIAFI as informações do decêndio anterior e
transfere ao Banco do Brasil o valor global a
ser repassado que, no caso do FPE, corresponde a 21,5% da arrecadação líquida do IR
e do IPI. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas correntes dos Estados e do
Distrito Federal seus respectivos valores,
segundo os coeficientes individuais de participação no FPE definidos em Decisão Normativa do TCU vigente, com a dedução do valor
correspondente ao FUNDEB.
A Figura 3 ilustra o exposto acima.
5
PERGUNTAS FREQUENTES
Alterações Lei Orgânica do Tribunal
de Contas da União
5.1 QUAL A PERIODICIDADE DAS
TRANSFERÊNCIAS DO RECURSO DO FPE?
Foi modificado o art. 102 dessa lei
definindo que seja publicado até 31 de
dezembro de cada ano no Diário Oficial da
União, por “entidade competente do Poder
Executivo federal”, a relação das populações
dos Estados e do DF. Possivelmente, neste
caso também se procurou adequar os prazos
de divulgação dos números para que o TCU
tenha tempo hábil para comunicar os
coeficientes
de
participação
do
FPE,
calculados de acordo com os novos critérios,
até final de março.
Decendialmente, até os dias 10, 20 e 30
de cada mês, mediante crédito em conta
aberta com essa finalidade no Banco do Brasil. Caso a data caia em fim de semana ou
feriado, o repasse é antecipado para o primeiro dia útil anterior. O valor transferido
toma por base a arrecadação líquida do IR e
do IPI do decêndio anterior.
4
FLUXO DE RECURSOS
Como a LC 143/2013 manteve os atuais
coeficientes de repartição do FPE vigentes
até 31 de dezembro de 2015, o fluxo descrito
abaixo é válido até essa data, alterando-se
somente a partir de 1º de janeiro de 2016.
Os contribuintes do Imposto de Renda –
IR – e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – recolhem esses impostos regularmente na rede bancária, de acordo com a
legislação pertinente. O montante dessa arrecadação é transferido pelas instituições
financeiras, conforme previsão contratual
entre o banco e a Receita Federal do Brasil –
RFB –, para a Conta Única do Tesouro Nacional – CTU e os bancos repassam as informações relativas ao recolhimento efetuado para
4/10
A LC 62/1989 em seu art. 4º dispõe que:
“A União observará, a partir de março de
1990, os seguintes prazos máximos na entrega,
através de créditos em contas individuais dos
Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de
Participação:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro
ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia
do mês subsequente.”
5.2 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER
CREDITADOS EM QUALQUER BANCO?
Não, atualmente ele pode ser creditado
somente no Banco do Brasil, em agência de
livre escolha do Estado.
5.3 O PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO
DOS IMPOSTOS DESTINADO AO FPE TEM
SIDO O MESMO DESDE A SUA CRIAÇÃO?
Não. Ao longo do tempo ocorreram várias mudanças na legislação relativa ao Fun-
do, grande parte ligada ao percentual da
arrecadação do IR e do IPI reservado ao FPE.
A Tabela I apresenta um resumo desses documentos.
Contribuinte
do IR e IPI
recolhe
Bancos
(periodicamente)
informam
depositam
RFB
(decendialmente)
classifica
TCU
CTU
% individuais
(anual)
SIAFI
STN
21,5% líquido
(decendialmente)
transfere
BB
credita contas individuais E/DF
Fig. 3 – Fluxo de recursos das transferências do FPE.
Tabela I – Variação temporal do percentual da arrecadação do IR e IPI destinado ao FPE.
Dispositivo Legal
Código Tributário Nacional (1966)
Ato Complementar 40/1968
Emenda Constitucional 5/1975
Emenda Constitucional 17/1980
Emenda Constitucional 23/1983
Emenda Constitucional 27/1985
Constituição Federal de 1988
FPE (%)
10,0
5,0
6,0
7,0
8,0
9,0
10,0
10,5
12,5
14,0
14,0
18,0
19,0
19,5
20,0
20,5
21,5
Vigência
1967/68
1969/75
1976
1977
1978
1979/80
1981
1982/83
1984
1985
1985/88
1988*
1989
1990
1991
1992
a partir de 1993
* A partir da promulgação da Constituição.
5.4 QUAIS OS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FPE?
comentado anteriormente no item 3 desta
publicação.
O documento legal vigente que determina a repartição do FPE é a LC 62/1989, modificada pela LC 143/2013, que se encontra
Os coeficientes individuais de participação por Estado, constantes do Anexo da referida Lei e vigentes até 2015, são reproduzidos na Tabela II e ilustrados na Figura 4.
5/10
Tabela II – Percentuais individuais de distribuição do FPE vigentes até 2015.
UF
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Participação %
3,4210
4,1601
3,4120
2,7904
9,3962
7,3369
0,6902
1,5000
2,8431
7,2182
2,3079
1,3320
4,4545
6,1120
UF
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
TOTAL
Participação %
4,7889
2,8832
6,9002
4,3214
1,5277
4,1779
2,3548
2,8156
2,4807
1,2798
1,0000
4,1553
4,3400
100,0000
Fonte: Lei Complementar 62/1989, Anexo, com redação dada pela Lei Complementar 143/2013.
10%
9%
8%
7%
6%
5%
4%
3%
2%
1%
BA
CE
MA
PE
PA
PB
MG
TO
PI
RN
AL
SE
AC
AP
PR
GO
RO
AM
RR
RS
MT
RJ
ES
MS
SC
SP
DF
0%
Fonte: LC nº 62, de 28 de dezembro de 1989 , com redação dada pela LC nº 143, de 17 de julho de 2013
Fig. 4 – FPE – participação dos Estados no total a distribuir (vigência até 2015).
5.5 O TESOURO DIVULGA INFORMAÇÕES TEMPESTIVAS SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FPE?
Sim, na sua página na internet:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/tran
sferencias-constitucionais-e-legais
por meio de quatro links:

Previsão Mensal e Trimestral:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/docu
ments/10180/327849/pge_previsao_jul2
014.pdf

6/10
Comunicado Decendial:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen
ts/10180/327857/pge_comunicado_decendia
l_10jul2014.pdf;

Cronograma de Repasse:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen
ts/10180/327857/pge_cronograma_repasse_
2014.pdf;

Previsão Anual 2014:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen
ts/10180/327849/pge_projecao_fpm_fpe_20
14.pdf;
5.6 COMO SEI QUAL O VALOR DO REPASSE DO FPE PARA O MEU ESTADO?
Acesse a página “Prefeituras e Governos
Estaduais” da Secretaria do Tesouro Nacional, no link:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/prefeitur
as
Na seção “Dados Consolidados” escolha
a opção “Transferências” e, em seguida, clique no link “Transferências Constitucionais
Legais”.
Consulta 1 – Na seção “Liberações Mensais por Unidade da Federação, exceto Fundeb”, escolha o ano (disponível a partir de
2007), e abrir-se-á uma janela “Download de
Arquivos”. Faça a sua escolha, entre “Abrir” e
“Salvar”, e você terá acesso a uma planilha
Excel com várias abas. Caso você queira saber os valores repassados a um Estado, vá à
aba “EST – FPE” e você terá diretamente as
quantias creditadas mês a mês no ano selecionado. Por exemplo, para a Paraíba no ano
de 2010 foi transferido, a título de FPE, um
total de R$ 1.868.824.961,70, sendo R$
138.617.683,49
em
janeiro,
R$
169.242.205,06 em fevereiro, e assim sucessivamente.
Consulta 2 – Uma consulta similar é na
seção “Liberações Mensais por Tipo de Transferência – Série Histórica, exceto Fundeb”:
clique nessa caixa, selecione a opção “FPE”,
que se abrirá uma janela “Download de Arquivos”. Faça a sua escolha, entre “Abrir” e
“Salvar”, e você terá acesso a uma planilha
Excel com abas classificadas por anos relativas às transferências do FPE desde 1991.
Consulta 3 – Outra consulta possível
está em Consultar Transferências Constitucionais:
selecione na caixa correspondente ao Estado
desejado (no caso, Paraíba), marque a transferência em questão na caixa superior direita
(no caso, “FPE”), selecione o ano desejado
(2010) e, enfim, o mês (este pode ser deixado em branco); escolha o formato desejado
para o resultado da pesquisa (por exemplo,
“XLS”) e clique em “Consultar”: abrir-se-á
uma janela perguntando se você quer abrir
ou salvar o arquivo. Salve-o em seu computador e, em seguida, abra-o, que será mostrada uma planilha com as informações soli-
citadas. No exemplo em questão, podem-se
confirmar, com a consulta anteriormente
realizada, os montantes recebidos pelo Estado da Paraíba a título de FPE em 2010.
Cabe lembrar que, com as planilhas salvas em seu computador, você poderá fazer
totalizações, comparações, projeções, criar
históricos e realizar qualquer tipo de cálculo
e trabalho com dados, empregando os recursos do Excel.
Adicionalmente, você pode acompanhar
valores globais dos repasses, assim como
previsões para as transferências, também na
página da Secretaria do Tesouro Nacional na
internet:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/transfere
ncias-constitucionais-e-legais
links “Previsão Anual 2014”, “Previsão Mensal e Trimestral” e “Comunicado Decendial”.
Deve-se ressaltar que os números apresentados nesses links são sempre os mais recentes, e não há ali histórico de valores.
Navegue pela página da Secretaria do
Tesouro Nacional, que você descobrirá inúmeras outras possíveis consultas.
Você pode também verificar os montantes realizados pelo telefone (61) 3482-6060,
ou solicite a sua inclusão na lista de distribuição de correio eletrônico da Secretaria do
Tesouro Nacional referente às transferências
constitucionais, mediante mensagem para:
[email protected].
5.7 COMO TÊM EVOLUÍDO OS REPASSES DO FPE?
Como comentado anteriormente, as
transferências a título de FPE iniciaram-se
em 1967, há mais de 40 anos. Para esta publicação, levantaram-se dados referentes à
década de 2004 a 2013, que são apresentados na Tabela III (com desconto FUNDEF/FUNDEB) e ilustrados pela Figura 5. A
Figura 6, por sua vez, mostra a distribuição
dos recursos por região geográfica.
As deduções do FUNDEF/FUNDEB foram
as seguintes:
3)
4)
FUNDEF: 15%, de 1998 a 2006;
FUNDEB: 16,66% em 2007; 18,33%
em 2008; e 20% a partir de 2009.
7/10
Tabela III – Transferências intergovernamentais do FPE – valores descontados de
FUNDEF/FUNDEB.
R$ milhões
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
TOTAL
Corrente*
20.345,6
25.463,5
28.180,9
32.009,7
38.350,5
36.206,4
39.024,1
48.070,2
49.564,5
53.304,2
370.519,5
Constante**
33.404,0
39.016,0
41.382,5
45.386,4
51.554,6
46.331,7
47.557,2
55.034,6
53.814,9
54.498,1
467.979,9
* Fonte: SIAFI
** IPCA, dez/2013
60.000
50.000
R$ milhões
40.000
30.000
20.000
10.000
0
2004
2005
2006
valores correntes
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
valores constantes (IPCA, dez 2013)
Fig. 5 – Evolução anual das transferências intergovernamentais do FPE – valores descontados de
FUNDEF/FUNDEB.
8/10
6,5%
7,2%
8,5%
52,5%
NE
N
SE
CO
S
25,4%
Total de repasses no período: R$ 467.979,9 milhões
valores constantes, IPCA dez/2013
Fig. 6 – Distribuição regional dos recursos do FPE no período 2004 a 2013 – valor descontado de
FUNDEF/FUNDEB.
5.8 QUAIS DESCONTOS E RETENÇÕES
INCIDEM SOBRE O FPE?
Desconto de 1% referente ao PASEP e
retenção de 20% relativos ao FUNDEB.
Cabe ressaltar que, tratando-se de FPE,
ambas as deduções incidem sobre o valor
bruto da transferência, ou seja, para cada R$
100,00 brutos a serem repassados, R$ 1,00
é descontado a título de PASEP e R$ 20,00
são retidos para o FUNDEB, restando para o
Estado R$ 79,00 líquidos de FPE. Isso ocorre
para atender a Solução de Divergência COSIT nº 2, de 10 de fevereiro de 2009, da
Coordenação Geral de Tributação da Receita
Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial
da União em 12 de fevereiro de 2009.
ne a entrega dos recursos à regularização de
débitos do Ente Federativo junto ao Governo
Federal e suas autarquias (por exemplo, dívidas com o INSS, inscrição na dívida ativa
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
– PGFN), assim como ao atendimento do
gasto mínimo em ações e serviços públicos
de saúde (CF, Art. 198, § 2º, incisos II e III).
5.11 O QUE ACONTECE COM OS RECURSOS BLOQUEADOS?
Regra geral, os recursos ficam bloqueados, à ordem da União, na conta específica
do Estado no Banco do Brasil.
5.12 O QUE FAZER PARA LIBERAR OS
RECURSOS BLOQUEADOS?
Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos.
O Estado deve primeiro identificar o órgão que determinou o bloqueio (Receita Federal do Brasil, PGFN, sentença judicial). Em
seguida, procurar o órgão responsável pelo
bloqueio, conhecer a causa do mesmo e regularizar o problema.
5.10 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER
RETIDOS?
5.13 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER
CONTINGENCIADOS?
Não, conforme determina o Art. 160, caput, da Constituição Federal.
Não, a União não pode contingenciar recursos das transferências constitucionais e legais.
5.9 COMO DEVEM SER APLICADOS OS
RECURSOS DO FPE?
Entretanto, o parágrafo único desse
mesmo artigo permite que a União condicio-
9/10
ANEXO
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A
LEI COMPLEMENTAR 62/1989
A rigidez temporal dos percentuais de
participação dos Estados no FPE levou vários
Estados a entrarem com Ações Diretas de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal:
5)
6)
7)
8)
ADI nº 875 de 13 de maio de 1993,
proponentes PR, RS e SC;
ADI nº 1.987 de 30 de março de
1999, proponentes MT e GO;
ADI nº 2.727 de 18 de setembro de
2002, proponente MS; e
ADI nº 3.243, de 24 de junho de
2004, proponente MT.
A argumentação básica das ações é
que coeficientes de rateio fixos ferem o artigo 161, inciso II, da Constituição Federal:
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
...
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
socioeconômico entre Estados e entre Municípios;”
Os fundos do artigo 159, inciso I, são o
FPE e o FPM; os critérios de rateio do FPM
remetem a um recálculo anual dos coeficientes municipais (veja a cartilha sobre FPM),
enquanto aqueles relativos ao FPE estavam
congelados desde 1990. Desta forma, os
requerentes das ADIs alegaram que o critério
da Lei Complementar 62/1989 não traduz a
vontade do legislador constituinte no tocante
a “promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados” uma vez que não acompanhava
o dinamismo do País no decorrer do tempo.
Além disso, o artigo 2º, § 1º, da mesma Lei
Complementar dava um prazo de validade
para os coeficientes individuais até o exercício de 1991, prazo este vencido fazia algum
tempo.
Assim, o acórdão de 24 de fevereiro de
2010 do STF fundiu as quatro ADIs sob a de
nº 1.987, julgou-as procedentes e declarou a
“inconstitucionalidade, sem pronúncia de
nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º
e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 62 /1989, assegurada sua aplicação
até 31 de dezembro de 2012”.
Em consequência, o assunto ficou em
discussão em vários órgãos técnicos dos
Executivos Federal e Estaduais e no Congresso Nacional, a fim de que fosse aprovada
10/10
nova Lei em substituição à de nº 62/1989
que contemplasse um critério flexível ao longo do tempo para o cálculo dos coeficientes
individuais de participação dos Estados no
FPE.
Entretanto, o prazo dado pelo STF para a
promulgação da nova norma venceu sem que
isto ocorresse; em consequência, os Estados
da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco impetraram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo
(ADO nº 23 MC/DF), requerendo a manutenção dos índices vigentes “até que o órgão
omisso adote as providências necessárias
para disciplinar a matéria”. A decisão do STF
veio em 24 de janeiro de 2013, no sentido de
“defiro em parte a liminar pleiteada na presente ação, ..., para garantir aos Estados e
ao Distrito Federal o repasse, pela União, das
verbas do fundo a que alude o art. 159, I, a,
da Constituição da República, no percentual
nele estabelecido, em conformidade com os
critérios anteriormente vigentes, por mais
150 (cento e cinquenta dias), a contar da
intimação desta medida cautelar ...”. Como a
intimação ao Congresso se deu em 25 de
janeiro, prazo fatal para a edição de nova lei
seria 23 de junho de 2013. Nesse meio tempo, continuaram valendo os percentuais antigos.
Posteriormente, outros quatro Estados
pediram para entrar na ação como interessados: Ceará, Goiás, Paraíba e Alagoas.
Finalmente, em 17 de julho de 2013 foi
sancionada a Lei Complementar nº 143 alterando a LC 62/1989, com novos critérios de
partilha do FPE.
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Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE