MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional – STN O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE AGOSTO/2014 1 APRESENTAÇÃO Esta publicação tem por objetivo fornecer informações básicas sobre recursos da União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que, por força de dispositivos constitucionais e legais, são transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios. Abordou-se neste texto o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE –, no qual se procurou imprimir uma estrutura simples para responder, de forma clara e direta, às principais indagações de todos os interessados pelo assunto. 2 FPE Embasamento Legal O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR –, de competência da União, já constava de nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1946, art. 15, inciso IV. Outro imposto federal – o Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI – foi instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 (feita à Constituição de 1946), art. 11. Já o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) teve origem nesta mesma Emenda Constitucional nº 18, em seu artigo 21, que também exigia a regulamentação do Fundo através de Lei Complementar. Inicialmente, o FPE era formado por 10% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), descontados os incentivos fiscais vigentes na época, restituições e outras deduções legais referentes a esses impostos. A regulamentação do FPE veio com o Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 88 a 90, e o início de sua distribuição deu-se em 1967. Posteriormente, o FPE foi ratificado pelas Constituições Federais de 1967 (Art. 26) e de 1988 (Art. 159, inciso I, alínea “a” e ADCT art. 34, § 2º, incisos I e II), texto este que aumentou gradativamente o percentual de participação do FPE no IR e IPI dos 14% na época até o valor atual de 21,5% que vigora desde 1993. A Constituição de 1967 recepcionou a regulamentação do CTN, assim como a de 1988, sendo que esta solicitou, em seu artigo 161, inciso II, que Lei Complementar regulamentasse a entrega dos recursos do Fundo, o que foi realizado pela Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989; assim, durante 1989 vigeu o critério de repartição do CTN. O Anexo Único desta Lei fixou os percentuais individuais de participação dos Estados e Distrito Federal no mon- tante do FPE, que são os mesmos desde 1990 até hoje. Como o art. 161, § único, da Constituição determina que o Tribunal de Contas da União efetue o cálculo das quotas referentes ao FPE, o Tribunal vem repetindo em suas decisões normativas anuais sobre o tema os coeficientes de participação constantes da LC 62/1989. Entretanto, a partir de 1993 vários Estados impetraram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF –, arguindo a rigidez temporal dos coeficientes de participação no FPE contidos na LC 62/1989. Aquele órgão publicou Acórdão datado de 24 de fevereiro de 2010 que considerou inconstitucional alguns pontos desta Lei, assegurando, porém, a aplicação dos percentuais de repartição vigentes até 31 de dezembro de 2012 (o Anexo apresenta um resumo das ADINs mencionadas). Após algumas prorrogações de prazo, em 17 de julho de 2013 foi aprovada pelo Congresso Nacional a LC nº 143 que alterou a LC 62/1989 (o item 3 a seguir faz uma breve descrição das alterações introduzidas pela LC 143/2013). Ainda em 2013, o Estado de Alagoas impetrou a ADIN nº 5.069-DF contra a nova Lei, questionado que a mesma mantivera vícios idênticos aos da legislação original declarada inconstitucional pelo Acórdão de 24 de fevereiro de 2010 do STF; esta ação encontra-se aguardando julgamento, conforme despacho proferido em 6 de dezembro de 2013 por aquela Corte. Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, por meio da alteração do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF –, cuja fonte de recursos foi composta pela dedução de 15% nos repasses do Fundo de Participação dos Estados, do Fundo de Participação dos Municípios, da Lei Complementar 87/96, do ICMS estadual e do IPI-Exportação. Esta Emenda foi regulamentada pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e os descontos do FUNDEF passaram a ser realizados a partir de janeiro de 1998. Mais tarde, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, também por meio da alteração do Art. 60 do ADCT, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB –, cuja fonte de recursos incorporou novas transferências intergovernamentais obrigatórias, 1/10 mantendo todas as anteriores, inclusive o FPE. Esta Emenda foi regulamentada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e os descontos correspondentes efetivados a partir de janeiro de 2007. A Medida Provisória foi transformada na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Atualmente, a dedução do FUNDEB é de 20% do valor do repasse. mais IPI, o montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da arrecadação líquida desses impostos no período anterior. A Figura 1 ilustra o acima exposto numa linha de tempo, enquanto que a Figura 2 mostra a inter-relação entre os diversos documentos legais após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É importante notar que, como o repasse do FPE é uma alíquota da arrecadação do IR EC 18 CF 46 set 1946 Criou IPI IR EC 14 set dez Criou FPE out Regulam. FPE dez 1996 Regulamentou FUNDEF 1967 Início repasses EC 53 jan 1998 Início dedução FUNDEF CF 88 CF 67 1966 L 9.424 1996 Instituiu dedução FUNDEF 1965 CTN jan 1967 Ratificou FPE out Ratificou FPE MP 339 dez 2006 Substitui FUNDEF por FUNDEB 1988 LC 62 dez 1989 Regulam. FPE Fixou % particip. L 11.494 LC 143 jan 2007 jun 2007 jul 2013 Início dedução FUNDEB Ratificou MP 339 Alterou LC 62/89 Fig. 1 – Histórico da legislação sobre o FPE. 3 NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DO FPE – LC 143/2013 acumulada do IPCA e pelo percentual equivalente a 75% da variação real do PIB do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo (art. 2º, inciso II); o segundo, sobre o montante que exceder ao valor calculado anteriormente; Esta Lei modificou três outras: a LC 62/1989, a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Alterações da LC 62/1989 A LC 143/2013 extinguiu a divisão do FPE em 85% para as regiões N, NE e CO e 15% para S e SE, mantendo todavia os atuais coeficientes de repartição válidos até 31 de dezembro de 2015 (art. 2º, inciso I), ou seja, por cerca de mais dois anos e meio; depois dessa data passa a vigorar nova regra que, em síntese, é a seguinte: a) 2/10 a partir de 1º de janeiro de 2016 haverá dois critérios de distribuição: o primeiro, aplicado sobre o aporte de FPE que o Estado recebeu no correspondente decêndio do exercício de 2015 corrigido pela variação b) o primeiro critério mantém os atuais percentuais de partilha do FPE para a fração correspondente; c) o segundo critério determina que a parcela excedente (se houver) será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos com base na combinação de fatores representativos da população (estes limitados à faixa de 0,012 a 0,07) e do inverso da renda domiciliar per capita da UF (art. 2º, inciso III); CF 88, Art. 161, § único: TCU calcula % participação E, DF e M Art. 153, III e IV Estabelece a competência da União para instituir IR e IPI, respectivamente CF 88 LC 143/13 Estabelece novos critérios de repartição do FPE Art. 159, I Institui repartição receitas União com E, DF e M FPE: 21,5% (IR+IPI) Art. 161, II Pede norma para estabelecer critérios de rateio do FPE/FPM Arts. 88-90 CTN/66 (recepcionado) Critério de repartição entre E e DF LC 62/89 Altera critério de repartição entre E e DF: % fixos ADCT, Art. 60 Eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental EC 14/96 Institui dedução FUNDEF EC 53/06 Institui dedução FUNDEB L 9.424/96 Regulamentação MP 339/06 L 11.494/07 Regulamentação Fig. 2 – Inter-relação entre a legislação sobre transferências do FPE. d) a soma dos fatores representativos da população e a soma dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita participarão cada uma com 50% no coeficiente final da UF (art. 2º, inciso III, § 1º, inciso I); e) os coeficientes individuais de participação das UFs cujas rendas domiciliares per capita excederem a 72% da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente ao excesso apurado, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (art. 2º, inciso III, § 1º, inciso III); f) para efeito desses cálculos, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente. Quanto ao valor global a ser entregue às UFs num determinado decêndio, ele fica limitado “ao montante a ser distribuído” (art. 2º, § 2º da LC 143/13), ou seja, ao dispositivo constitucional de que o FPE é uma repartição das receitas federais correspondente a 21,5% da arrecadação efetiva do Imposto de Renda e do IPI (CF, art. 159, inciso I, alínea a). Assim, haverá duas situações possíveis a cada decêndio: 1) 2) se o valor corrigido a ser entregue, calculado conforme a alínea a acima, for superior “ao montante a ser distribuído”: aplicam-se os 21,5% constitucionais da arrecadação líquida do IR e IPI, e os coeficientes individuais de repartição serão exclusivamente aqueles atualmente vigentes; se o valor corrigido a ser entregue, calculado conforme a alínea a acima, for inferior “ao montante a ser distribuído”: neste caso, o valor corrigido do decêndio equivalente do ano anterior será distribuído segundo os coeficientes individuais de repartição atualmente vigentes, e a quantia que superar este montante será partilhada segundo percentuais obtidos 3/10 de acordo com o novo critério, como descrito nas alíneas c a f acima e calculados anualmente pelo TCU. Com relação aos valores de população e de renda domiciliar per capita a serem empregados nos cálculos, cabe ressaltar que o IBGE realiza os censos nacionais a cada 10 anos, e no meio tempo entre dois censos consecutivos ele faz estimativas desses indicadores; a LC 143/2013 veio validar a aplicação das estimativas intermediárias dos indicadores no cômputo dos percentuais de repartição do FPE. Alterações do CTN A LC 143/2013 modificou o art. 92 do CTN alterando o prazo para que o Tribunal de Contas da União, que é o encarregado dos cálculos dos percentuais de participação, informe os números do FPE, a vigorarem no exercício seguinte, ao Banco do Brasil até o último dia útil de março de cada exercício financeiro. Isto provavelmente deveu-se ao fato de que o PIB anual é divulgado pelo IBGE próximo ao início de março; assim, o TCU teria cerca de um mês para levantar os coeficientes. a RFB. Decendialmente, por meio de processamento eletrônico, a RFB classifica o montante da arrecadação bruta de tributos relativos ao período e das deduções correspondentes (restituições, retificações e compensações) se houverem, e também dos incentivos fiscais – Finor, Finam, Funres, PIN e Proterra –, apurando a arrecadação líquida do período. Tais informações são registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Também decendialmente, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN – consulta no SIAFI as informações do decêndio anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso do FPE, corresponde a 21,5% da arrecadação líquida do IR e do IPI. O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas correntes dos Estados e do Distrito Federal seus respectivos valores, segundo os coeficientes individuais de participação no FPE definidos em Decisão Normativa do TCU vigente, com a dedução do valor correspondente ao FUNDEB. A Figura 3 ilustra o exposto acima. 5 PERGUNTAS FREQUENTES Alterações Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União 5.1 QUAL A PERIODICIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS DO RECURSO DO FPE? Foi modificado o art. 102 dessa lei definindo que seja publicado até 31 de dezembro de cada ano no Diário Oficial da União, por “entidade competente do Poder Executivo federal”, a relação das populações dos Estados e do DF. Possivelmente, neste caso também se procurou adequar os prazos de divulgação dos números para que o TCU tenha tempo hábil para comunicar os coeficientes de participação do FPE, calculados de acordo com os novos critérios, até final de março. Decendialmente, até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, mediante crédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil. Caso a data caia em fim de semana ou feriado, o repasse é antecipado para o primeiro dia útil anterior. O valor transferido toma por base a arrecadação líquida do IR e do IPI do decêndio anterior. 4 FLUXO DE RECURSOS Como a LC 143/2013 manteve os atuais coeficientes de repartição do FPE vigentes até 31 de dezembro de 2015, o fluxo descrito abaixo é válido até essa data, alterando-se somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Os contribuintes do Imposto de Renda – IR – e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – recolhem esses impostos regularmente na rede bancária, de acordo com a legislação pertinente. O montante dessa arrecadação é transferido pelas instituições financeiras, conforme previsão contratual entre o banco e a Receita Federal do Brasil – RFB –, para a Conta Única do Tesouro Nacional – CTU e os bancos repassam as informações relativas ao recolhimento efetuado para 4/10 A LC 62/1989 em seu art. 4º dispõe que: “A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subsequente.” 5.2 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER CREDITADOS EM QUALQUER BANCO? Não, atualmente ele pode ser creditado somente no Banco do Brasil, em agência de livre escolha do Estado. 5.3 O PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS DESTINADO AO FPE TEM SIDO O MESMO DESDE A SUA CRIAÇÃO? Não. Ao longo do tempo ocorreram várias mudanças na legislação relativa ao Fun- do, grande parte ligada ao percentual da arrecadação do IR e do IPI reservado ao FPE. A Tabela I apresenta um resumo desses documentos. Contribuinte do IR e IPI recolhe Bancos (periodicamente) informam depositam RFB (decendialmente) classifica TCU CTU % individuais (anual) SIAFI STN 21,5% líquido (decendialmente) transfere BB credita contas individuais E/DF Fig. 3 – Fluxo de recursos das transferências do FPE. Tabela I – Variação temporal do percentual da arrecadação do IR e IPI destinado ao FPE. Dispositivo Legal Código Tributário Nacional (1966) Ato Complementar 40/1968 Emenda Constitucional 5/1975 Emenda Constitucional 17/1980 Emenda Constitucional 23/1983 Emenda Constitucional 27/1985 Constituição Federal de 1988 FPE (%) 10,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 10,5 12,5 14,0 14,0 18,0 19,0 19,5 20,0 20,5 21,5 Vigência 1967/68 1969/75 1976 1977 1978 1979/80 1981 1982/83 1984 1985 1985/88 1988* 1989 1990 1991 1992 a partir de 1993 * A partir da promulgação da Constituição. 5.4 QUAIS OS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FPE? comentado anteriormente no item 3 desta publicação. O documento legal vigente que determina a repartição do FPE é a LC 62/1989, modificada pela LC 143/2013, que se encontra Os coeficientes individuais de participação por Estado, constantes do Anexo da referida Lei e vigentes até 2015, são reproduzidos na Tabela II e ilustrados na Figura 4. 5/10 Tabela II – Percentuais individuais de distribuição do FPE vigentes até 2015. UF Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Participação % 3,4210 4,1601 3,4120 2,7904 9,3962 7,3369 0,6902 1,5000 2,8431 7,2182 2,3079 1,3320 4,4545 6,1120 UF Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins TOTAL Participação % 4,7889 2,8832 6,9002 4,3214 1,5277 4,1779 2,3548 2,8156 2,4807 1,2798 1,0000 4,1553 4,3400 100,0000 Fonte: Lei Complementar 62/1989, Anexo, com redação dada pela Lei Complementar 143/2013. 10% 9% 8% 7% 6% 5% 4% 3% 2% 1% BA CE MA PE PA PB MG TO PI RN AL SE AC AP PR GO RO AM RR RS MT RJ ES MS SC SP DF 0% Fonte: LC nº 62, de 28 de dezembro de 1989 , com redação dada pela LC nº 143, de 17 de julho de 2013 Fig. 4 – FPE – participação dos Estados no total a distribuir (vigência até 2015). 5.5 O TESOURO DIVULGA INFORMAÇÕES TEMPESTIVAS SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DO FPE? Sim, na sua página na internet: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/tran sferencias-constitucionais-e-legais por meio de quatro links: Previsão Mensal e Trimestral: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/docu ments/10180/327849/pge_previsao_jul2 014.pdf 6/10 Comunicado Decendial: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen ts/10180/327857/pge_comunicado_decendia l_10jul2014.pdf; Cronograma de Repasse: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen ts/10180/327857/pge_cronograma_repasse_ 2014.pdf; Previsão Anual 2014: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documen ts/10180/327849/pge_projecao_fpm_fpe_20 14.pdf; 5.6 COMO SEI QUAL O VALOR DO REPASSE DO FPE PARA O MEU ESTADO? Acesse a página “Prefeituras e Governos Estaduais” da Secretaria do Tesouro Nacional, no link: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/prefeitur as Na seção “Dados Consolidados” escolha a opção “Transferências” e, em seguida, clique no link “Transferências Constitucionais Legais”. Consulta 1 – Na seção “Liberações Mensais por Unidade da Federação, exceto Fundeb”, escolha o ano (disponível a partir de 2007), e abrir-se-á uma janela “Download de Arquivos”. Faça a sua escolha, entre “Abrir” e “Salvar”, e você terá acesso a uma planilha Excel com várias abas. Caso você queira saber os valores repassados a um Estado, vá à aba “EST – FPE” e você terá diretamente as quantias creditadas mês a mês no ano selecionado. Por exemplo, para a Paraíba no ano de 2010 foi transferido, a título de FPE, um total de R$ 1.868.824.961,70, sendo R$ 138.617.683,49 em janeiro, R$ 169.242.205,06 em fevereiro, e assim sucessivamente. Consulta 2 – Uma consulta similar é na seção “Liberações Mensais por Tipo de Transferência – Série Histórica, exceto Fundeb”: clique nessa caixa, selecione a opção “FPE”, que se abrirá uma janela “Download de Arquivos”. Faça a sua escolha, entre “Abrir” e “Salvar”, e você terá acesso a uma planilha Excel com abas classificadas por anos relativas às transferências do FPE desde 1991. Consulta 3 – Outra consulta possível está em Consultar Transferências Constitucionais: selecione na caixa correspondente ao Estado desejado (no caso, Paraíba), marque a transferência em questão na caixa superior direita (no caso, “FPE”), selecione o ano desejado (2010) e, enfim, o mês (este pode ser deixado em branco); escolha o formato desejado para o resultado da pesquisa (por exemplo, “XLS”) e clique em “Consultar”: abrir-se-á uma janela perguntando se você quer abrir ou salvar o arquivo. Salve-o em seu computador e, em seguida, abra-o, que será mostrada uma planilha com as informações soli- citadas. No exemplo em questão, podem-se confirmar, com a consulta anteriormente realizada, os montantes recebidos pelo Estado da Paraíba a título de FPE em 2010. Cabe lembrar que, com as planilhas salvas em seu computador, você poderá fazer totalizações, comparações, projeções, criar históricos e realizar qualquer tipo de cálculo e trabalho com dados, empregando os recursos do Excel. Adicionalmente, você pode acompanhar valores globais dos repasses, assim como previsões para as transferências, também na página da Secretaria do Tesouro Nacional na internet: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/transfere ncias-constitucionais-e-legais links “Previsão Anual 2014”, “Previsão Mensal e Trimestral” e “Comunicado Decendial”. Deve-se ressaltar que os números apresentados nesses links são sempre os mais recentes, e não há ali histórico de valores. Navegue pela página da Secretaria do Tesouro Nacional, que você descobrirá inúmeras outras possíveis consultas. Você pode também verificar os montantes realizados pelo telefone (61) 3482-6060, ou solicite a sua inclusão na lista de distribuição de correio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional referente às transferências constitucionais, mediante mensagem para: [email protected]. 5.7 COMO TÊM EVOLUÍDO OS REPASSES DO FPE? Como comentado anteriormente, as transferências a título de FPE iniciaram-se em 1967, há mais de 40 anos. Para esta publicação, levantaram-se dados referentes à década de 2004 a 2013, que são apresentados na Tabela III (com desconto FUNDEF/FUNDEB) e ilustrados pela Figura 5. A Figura 6, por sua vez, mostra a distribuição dos recursos por região geográfica. As deduções do FUNDEF/FUNDEB foram as seguintes: 3) 4) FUNDEF: 15%, de 1998 a 2006; FUNDEB: 16,66% em 2007; 18,33% em 2008; e 20% a partir de 2009. 7/10 Tabela III – Transferências intergovernamentais do FPE – valores descontados de FUNDEF/FUNDEB. R$ milhões 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 TOTAL Corrente* 20.345,6 25.463,5 28.180,9 32.009,7 38.350,5 36.206,4 39.024,1 48.070,2 49.564,5 53.304,2 370.519,5 Constante** 33.404,0 39.016,0 41.382,5 45.386,4 51.554,6 46.331,7 47.557,2 55.034,6 53.814,9 54.498,1 467.979,9 * Fonte: SIAFI ** IPCA, dez/2013 60.000 50.000 R$ milhões 40.000 30.000 20.000 10.000 0 2004 2005 2006 valores correntes 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 valores constantes (IPCA, dez 2013) Fig. 5 – Evolução anual das transferências intergovernamentais do FPE – valores descontados de FUNDEF/FUNDEB. 8/10 6,5% 7,2% 8,5% 52,5% NE N SE CO S 25,4% Total de repasses no período: R$ 467.979,9 milhões valores constantes, IPCA dez/2013 Fig. 6 – Distribuição regional dos recursos do FPE no período 2004 a 2013 – valor descontado de FUNDEF/FUNDEB. 5.8 QUAIS DESCONTOS E RETENÇÕES INCIDEM SOBRE O FPE? Desconto de 1% referente ao PASEP e retenção de 20% relativos ao FUNDEB. Cabe ressaltar que, tratando-se de FPE, ambas as deduções incidem sobre o valor bruto da transferência, ou seja, para cada R$ 100,00 brutos a serem repassados, R$ 1,00 é descontado a título de PASEP e R$ 20,00 são retidos para o FUNDEB, restando para o Estado R$ 79,00 líquidos de FPE. Isso ocorre para atender a Solução de Divergência COSIT nº 2, de 10 de fevereiro de 2009, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2009. ne a entrega dos recursos à regularização de débitos do Ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias (por exemplo, dívidas com o INSS, inscrição na dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN), assim como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (CF, Art. 198, § 2º, incisos II e III). 5.11 O QUE ACONTECE COM OS RECURSOS BLOQUEADOS? Regra geral, os recursos ficam bloqueados, à ordem da União, na conta específica do Estado no Banco do Brasil. 5.12 O QUE FAZER PARA LIBERAR OS RECURSOS BLOQUEADOS? Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos. O Estado deve primeiro identificar o órgão que determinou o bloqueio (Receita Federal do Brasil, PGFN, sentença judicial). Em seguida, procurar o órgão responsável pelo bloqueio, conhecer a causa do mesmo e regularizar o problema. 5.10 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER RETIDOS? 5.13 OS RECURSOS DO FPE PODEM SER CONTINGENCIADOS? Não, conforme determina o Art. 160, caput, da Constituição Federal. Não, a União não pode contingenciar recursos das transferências constitucionais e legais. 5.9 COMO DEVEM SER APLICADOS OS RECURSOS DO FPE? Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a União condicio- 9/10 ANEXO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI COMPLEMENTAR 62/1989 A rigidez temporal dos percentuais de participação dos Estados no FPE levou vários Estados a entrarem com Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal: 5) 6) 7) 8) ADI nº 875 de 13 de maio de 1993, proponentes PR, RS e SC; ADI nº 1.987 de 30 de março de 1999, proponentes MT e GO; ADI nº 2.727 de 18 de setembro de 2002, proponente MS; e ADI nº 3.243, de 24 de junho de 2004, proponente MT. A argumentação básica das ações é que coeficientes de rateio fixos ferem o artigo 161, inciso II, da Constituição Federal: “Art. 161. Cabe à lei complementar: ... II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;” Os fundos do artigo 159, inciso I, são o FPE e o FPM; os critérios de rateio do FPM remetem a um recálculo anual dos coeficientes municipais (veja a cartilha sobre FPM), enquanto aqueles relativos ao FPE estavam congelados desde 1990. Desta forma, os requerentes das ADIs alegaram que o critério da Lei Complementar 62/1989 não traduz a vontade do legislador constituinte no tocante a “promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados” uma vez que não acompanhava o dinamismo do País no decorrer do tempo. Além disso, o artigo 2º, § 1º, da mesma Lei Complementar dava um prazo de validade para os coeficientes individuais até o exercício de 1991, prazo este vencido fazia algum tempo. Assim, o acórdão de 24 de fevereiro de 2010 do STF fundiu as quatro ADIs sob a de nº 1.987, julgou-as procedentes e declarou a “inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 62 /1989, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012”. Em consequência, o assunto ficou em discussão em vários órgãos técnicos dos Executivos Federal e Estaduais e no Congresso Nacional, a fim de que fosse aprovada 10/10 nova Lei em substituição à de nº 62/1989 que contemplasse um critério flexível ao longo do tempo para o cálculo dos coeficientes individuais de participação dos Estados no FPE. Entretanto, o prazo dado pelo STF para a promulgação da nova norma venceu sem que isto ocorresse; em consequência, os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco impetraram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo (ADO nº 23 MC/DF), requerendo a manutenção dos índices vigentes “até que o órgão omisso adote as providências necessárias para disciplinar a matéria”. A decisão do STF veio em 24 de janeiro de 2013, no sentido de “defiro em parte a liminar pleiteada na presente ação, ..., para garantir aos Estados e ao Distrito Federal o repasse, pela União, das verbas do fundo a que alude o art. 159, I, a, da Constituição da República, no percentual nele estabelecido, em conformidade com os critérios anteriormente vigentes, por mais 150 (cento e cinquenta dias), a contar da intimação desta medida cautelar ...”. Como a intimação ao Congresso se deu em 25 de janeiro, prazo fatal para a edição de nova lei seria 23 de junho de 2013. Nesse meio tempo, continuaram valendo os percentuais antigos. Posteriormente, outros quatro Estados pediram para entrar na ação como interessados: Ceará, Goiás, Paraíba e Alagoas. Finalmente, em 17 de julho de 2013 foi sancionada a Lei Complementar nº 143 alterando a LC 62/1989, com novos critérios de partilha do FPE.