SEMINÁRIO:
FEDERALISMO E RISCOS FISCAIS
O “NOVO” FPE
Receita Estadual
Secretaria da Fazenda do RS
Porto Alegre, 24 de agosto de 2015
FPE – Previsão Legal

O FPE está previsto nos artigos 159 e 161 da Constituição
Federal de 1988:
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do IR e IPI:
a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Art. 161. Cabe à lei complementar (LC 62/89):
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em
seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios;
OBJETIVO DO FPE: promover o equilíbrio socioeconômico
entre os Estados
FPE – Coeficientes congelados

LC 62/89 fixou coeficientes para validade até 1991

Os coeficientes permaneceram congelados até hoje

A “base” desta distribuição “congelada” é a do CTN, com
ajustes:


Reservas regionais de:

85% (N, NO e CO)

15% (S e SE)

SP = 1%; ES = 1,5%

Outros ajustes pontuais
RS: 2,3548%
FPE – Coeficientes congelados “base CTN”
O Código Tributário Nacional estabeleceu uma metodologia
de partilha dos recursos baseada em três parâmetros,
ponderados da seguinte forma:
5%
FATOR SUPERFÍCIE
+
95%
COEFICIENTE INDIVIDUAL
FATOR
POPULAÇÃO
X
FATOR
INVERSO DA
RENDA PER
CAPITA
FPE – Ações Diretas de Inconstitucionalidade

Os Governadores do RS, PR e SC entraram com ADI

Outros Estados também entraram com ADI (MT, GO)

Qual a expectativa?

Destravar ou descongelar e recalcular os coeficientes com
base no CTN

RS: 2,35% (congelado) => 3,81%
FPE – Decisão Judicial

O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º e
anexo único da LC 62/89 em 24/02/2010:

Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade,
sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e
3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989,
assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.

Ao mesmo tempo, então, o STF declarou a ultratividade
destes dispositivos até 31/12/2012 (postergado para
junho/2013) – Prazo para o Congresso aprovar nova LC

Inconstitucionalidades:

Coeficientes congelados (deve haver recálculo anual)

Reservas regionais fixas de 85% e 15%
FPE – Secretários formam o GEFPE

Secretários de Fazenda formam o GEFPE - Grupo de
Especial de Estudos do FPE para construir uma nova
proposta de repartição do fundo

Orientação dos Secretários: minimização de perdas para
as UFs em relação à distribuição atual (dificuldade)

GEFPE estudou vários modelos:

Redistributivo (a partir de variáveis socioeconômicas)

Equalização de Receitas (receita per capita)

Misto (redistributivo + equalização)

GEFPE apresenta modelo misto com mínimo de perdas
(2012)

RS: 2,37%
FPE – Congresso Nacional

Senado forma “Comissão de Notáveis” para estudo de vários
temas, incluindo o FPE

Notáveis apresentam proposta para o FPE:

Transição com garantia dos valores nominais (corr. IPCA)

Modelo Redistributivo por 5 anos


População (limite máximo de 7%)

Inverso do PIB

Redutor em função do PIB per capita nacional (>75%)

RS => 2,51%

Coeficiente sem redutor (outras normas): 4,5%
Equalização de receita a partir do quinto ano
“Novo” FPE – LC 143/2013

Congelamento dos coeficientes por mais 3 anos

Transição para os novos coeficientes a partir de 2016

Garantia dos valores nominais de 2015 corrigidos pelo
IPCA acumulado + 75% da var. real do PIB (decêndio)

Base da distribuição:

População (limites: mín. 1,2% e máx. 7%)

Renda domiciliar per capita (PIB era mais “robusto”)

Redutor em função da renda domiciliar per capita
média nacional (quem estiver acima de 72% da média)

Eliminado o critério de equalização a partir do quinto
ano (não adequado à realidade brasileira)

Retirado o artigo com o coeficiente sem redutor para
outras normas (problema)
“Novo” FPE – LC 143/2013

Tramitação no Congresso Nacional utilizou:

RDPC do Censo de 2010 e população de 2011

RDPC excluídos os domicílios com rendimento zero

Tabela “norteou” as negociações no Congresso

Gerou uma expectativa para os Estados

Ex. coeficientes “negociados” para o RS:

2,35% (coeficiente atual)

1,73% (1ª versão da proposta - rejeitada na Câmara)

1,81% (2ª versão da proposta - rejeitada na Câmara)

1,91% (proposta aprovada – não havia mais prazo)

1,51% (cálculo atual pelo TCU/IBGE)
“Novo” FPE – LC 143/2013

Diferenças entre pesquisas (fonte dos dados):

Censo de 2010

PNAD Anual (tradicional, deixa de existir)

PNAD Contínua Trimestral (nova pesquisa do IBGE)
Variável
Censo 2010
PNAD Anual
PNAD Contínua
Municípios
Todos
1.000
3.900
Idade Mínima
10 anos
10 anos
14 anos
Conceito Renda
Restrito
Restrito
Ampliado
Rendimento Zero
Exclui (ou não)
Exclui (ou não) Inclui
Periodicidade
10 anos
Anual
Trimestral (anualizar)
“Novo” FPE – LC 143/2013

Diferenças nos resultados:
RS
Coeficiente
Impacto (2015)

Censo 2010 PNAD Anual
1,91%
-359 milhões
2,40%
+40 milhões
PNAD Contínua
1,51%
-673 milhões
Por outro lado: Crescimento do FPE em 2015 (7,35%) é
inferior ao IPCA acumulado (9,56%) + 75% da variação do
PIB (0,1%), logo não haveria grandes alterações no
coeficiente final do repasse (caso isto se repita em 2016)
“Novo” FPE – LC 143/2013
FPE
RDPC 2011 RDPC 2012 RDPC 2011 RDPC 2012
Com
Com
Sem
Sem
LC 143/2013
IBGE/TCU 2014
Rendimento Rendimento Rendimento Rendimento
Zero
Zero
Zero
Zero
Censo 2010
ORIGEM DOS
Sem
DADOS DA RDPC Rendimento
Zero
PNAD
CONTÍNUA
PNAD 2011 PNAD 2012 PNAD 2011 PNAD 2012 TRIMESTRAL
Com
Com
Sem
Sem
Com
Rendimento Rendimento Rendimento Rendimento rendimento
Zero
Zero
Zero
Zero
zero
2011
2011
2012
2011
2012
2014 => 2016
1,90881%
2,19073%
2,36664%
2,25052%
2,40456%
1,519336%
Sul e Sudeste
15,20%
16,97%
17,43%
17,10%
17,46%
15,83%
N, NE e CO
84,80%
83,03%
82,57%
82,90%
82,54%
84,17%
POPULAÇÃO
RS
“Novo” FPE – Decisão Normativa TCU

Decisão Normativa 144/2015, de 25/03/2015

Fixou os coeficientes para aplicação em 2016

RS e outros estados entraram com recurso contra a
decisão normativa do TCU

TCU julgou todos os recursos improcedentes

Esgotada a via administrativa
“Novo” FPE – Possibilidades


Ação cautelar judicial para que o IBGE apresente
os resultados de RDPC por UF, num mesmo ano
(ex. 2013 e 2014), pelas duas pesquisas:

PNAD Anual

PNAD Contínua “anualizada”
Com estes dados em mãos, evidenciadas as
diferenças, entrar com ação judicial questionando
a RDPC utilizada pelo IBGE e TCU para o cálculo
dos novos coeficientes
“Novo” FPE – Outros riscos

O FPE poderá ser utilizado como “referência” para outros
repasses (Ex. Royalties)

Entretanto, outros repasses não têm o condão de “promover o
equilíbrio sócio-econômico” entre as UFs

“Art. 2° No cálculo de transferências da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que tenham por base os critérios ou regras de rateio do FPE, observarse-á tão somente o estabelecido no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar
nº 62, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta Lei Complementar,
sem considerar em relação a esse mesmo artigo, os ajustes de que tratam os incisos
III e IV do seu § 1º.”

Artigo “excluído no projeto de LC – retirava o redutor em função
da RDPC – o coeficiente do RS para outros repasses seria de
4,53% (em vez de 1,91%)

Poderia ser cabível um questionamento judicial sobre a
constitucionalidade de se aplicar o FPE com o redutor em
outras normas que não buscam promover o equilíbrio
socioeconômico
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO
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“Novo” FPE - IAGENTEmail