SEMINÁRIO: FEDERALISMO E RISCOS FISCAIS O “NOVO” FPE Receita Estadual Secretaria da Fazenda do RS Porto Alegre, 24 de agosto de 2015 FPE – Previsão Legal O FPE está previsto nos artigos 159 e 161 da Constituição Federal de 1988: Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação do IR e IPI: a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; Art. 161. Cabe à lei complementar (LC 62/89): II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; OBJETIVO DO FPE: promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados FPE – Coeficientes congelados LC 62/89 fixou coeficientes para validade até 1991 Os coeficientes permaneceram congelados até hoje A “base” desta distribuição “congelada” é a do CTN, com ajustes: Reservas regionais de: 85% (N, NO e CO) 15% (S e SE) SP = 1%; ES = 1,5% Outros ajustes pontuais RS: 2,3548% FPE – Coeficientes congelados “base CTN” O Código Tributário Nacional estabeleceu uma metodologia de partilha dos recursos baseada em três parâmetros, ponderados da seguinte forma: 5% FATOR SUPERFÍCIE + 95% COEFICIENTE INDIVIDUAL FATOR POPULAÇÃO X FATOR INVERSO DA RENDA PER CAPITA FPE – Ações Diretas de Inconstitucionalidade Os Governadores do RS, PR e SC entraram com ADI Outros Estados também entraram com ADI (MT, GO) Qual a expectativa? Destravar ou descongelar e recalcular os coeficientes com base no CTN RS: 2,35% (congelado) => 3,81% FPE – Decisão Judicial O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º e anexo único da LC 62/89 em 24/02/2010: Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. Ao mesmo tempo, então, o STF declarou a ultratividade destes dispositivos até 31/12/2012 (postergado para junho/2013) – Prazo para o Congresso aprovar nova LC Inconstitucionalidades: Coeficientes congelados (deve haver recálculo anual) Reservas regionais fixas de 85% e 15% FPE – Secretários formam o GEFPE Secretários de Fazenda formam o GEFPE - Grupo de Especial de Estudos do FPE para construir uma nova proposta de repartição do fundo Orientação dos Secretários: minimização de perdas para as UFs em relação à distribuição atual (dificuldade) GEFPE estudou vários modelos: Redistributivo (a partir de variáveis socioeconômicas) Equalização de Receitas (receita per capita) Misto (redistributivo + equalização) GEFPE apresenta modelo misto com mínimo de perdas (2012) RS: 2,37% FPE – Congresso Nacional Senado forma “Comissão de Notáveis” para estudo de vários temas, incluindo o FPE Notáveis apresentam proposta para o FPE: Transição com garantia dos valores nominais (corr. IPCA) Modelo Redistributivo por 5 anos População (limite máximo de 7%) Inverso do PIB Redutor em função do PIB per capita nacional (>75%) RS => 2,51% Coeficiente sem redutor (outras normas): 4,5% Equalização de receita a partir do quinto ano “Novo” FPE – LC 143/2013 Congelamento dos coeficientes por mais 3 anos Transição para os novos coeficientes a partir de 2016 Garantia dos valores nominais de 2015 corrigidos pelo IPCA acumulado + 75% da var. real do PIB (decêndio) Base da distribuição: População (limites: mín. 1,2% e máx. 7%) Renda domiciliar per capita (PIB era mais “robusto”) Redutor em função da renda domiciliar per capita média nacional (quem estiver acima de 72% da média) Eliminado o critério de equalização a partir do quinto ano (não adequado à realidade brasileira) Retirado o artigo com o coeficiente sem redutor para outras normas (problema) “Novo” FPE – LC 143/2013 Tramitação no Congresso Nacional utilizou: RDPC do Censo de 2010 e população de 2011 RDPC excluídos os domicílios com rendimento zero Tabela “norteou” as negociações no Congresso Gerou uma expectativa para os Estados Ex. coeficientes “negociados” para o RS: 2,35% (coeficiente atual) 1,73% (1ª versão da proposta - rejeitada na Câmara) 1,81% (2ª versão da proposta - rejeitada na Câmara) 1,91% (proposta aprovada – não havia mais prazo) 1,51% (cálculo atual pelo TCU/IBGE) “Novo” FPE – LC 143/2013 Diferenças entre pesquisas (fonte dos dados): Censo de 2010 PNAD Anual (tradicional, deixa de existir) PNAD Contínua Trimestral (nova pesquisa do IBGE) Variável Censo 2010 PNAD Anual PNAD Contínua Municípios Todos 1.000 3.900 Idade Mínima 10 anos 10 anos 14 anos Conceito Renda Restrito Restrito Ampliado Rendimento Zero Exclui (ou não) Exclui (ou não) Inclui Periodicidade 10 anos Anual Trimestral (anualizar) “Novo” FPE – LC 143/2013 Diferenças nos resultados: RS Coeficiente Impacto (2015) Censo 2010 PNAD Anual 1,91% -359 milhões 2,40% +40 milhões PNAD Contínua 1,51% -673 milhões Por outro lado: Crescimento do FPE em 2015 (7,35%) é inferior ao IPCA acumulado (9,56%) + 75% da variação do PIB (0,1%), logo não haveria grandes alterações no coeficiente final do repasse (caso isto se repita em 2016) “Novo” FPE – LC 143/2013 FPE RDPC 2011 RDPC 2012 RDPC 2011 RDPC 2012 Com Com Sem Sem LC 143/2013 IBGE/TCU 2014 Rendimento Rendimento Rendimento Rendimento Zero Zero Zero Zero Censo 2010 ORIGEM DOS Sem DADOS DA RDPC Rendimento Zero PNAD CONTÍNUA PNAD 2011 PNAD 2012 PNAD 2011 PNAD 2012 TRIMESTRAL Com Com Sem Sem Com Rendimento Rendimento Rendimento Rendimento rendimento Zero Zero Zero Zero zero 2011 2011 2012 2011 2012 2014 => 2016 1,90881% 2,19073% 2,36664% 2,25052% 2,40456% 1,519336% Sul e Sudeste 15,20% 16,97% 17,43% 17,10% 17,46% 15,83% N, NE e CO 84,80% 83,03% 82,57% 82,90% 82,54% 84,17% POPULAÇÃO RS “Novo” FPE – Decisão Normativa TCU Decisão Normativa 144/2015, de 25/03/2015 Fixou os coeficientes para aplicação em 2016 RS e outros estados entraram com recurso contra a decisão normativa do TCU TCU julgou todos os recursos improcedentes Esgotada a via administrativa “Novo” FPE – Possibilidades Ação cautelar judicial para que o IBGE apresente os resultados de RDPC por UF, num mesmo ano (ex. 2013 e 2014), pelas duas pesquisas: PNAD Anual PNAD Contínua “anualizada” Com estes dados em mãos, evidenciadas as diferenças, entrar com ação judicial questionando a RDPC utilizada pelo IBGE e TCU para o cálculo dos novos coeficientes “Novo” FPE – Outros riscos O FPE poderá ser utilizado como “referência” para outros repasses (Ex. Royalties) Entretanto, outros repasses não têm o condão de “promover o equilíbrio sócio-econômico” entre as UFs “Art. 2° No cálculo de transferências da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que tenham por base os critérios ou regras de rateio do FPE, observarse-á tão somente o estabelecido no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta Lei Complementar, sem considerar em relação a esse mesmo artigo, os ajustes de que tratam os incisos III e IV do seu § 1º.” Artigo “excluído no projeto de LC – retirava o redutor em função da RDPC – o coeficiente do RS para outros repasses seria de 4,53% (em vez de 1,91%) Poderia ser cabível um questionamento judicial sobre a constitucionalidade de se aplicar o FPE com o redutor em outras normas que não buscam promover o equilíbrio socioeconômico MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO