A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA THE STRUGGLE FOR THE RECOGNITION OF DISABLED PEOPLE AND THE RIGHT TO INCLUSIVE EDUCATION Data de entrega dos originais à redação em: 15/12/2014 e recebido para diagramação em: 11/02/2015. Maria de Lourdes Lacerda Oliveira 1 Esse artigo objetiva contribuir com reflexões sobre a luta pelo reconhecimento das pessoas com deficiência e a educação inclusiva, apontando importantes marcos legais como a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Plano Nacional de Educação, Declarações, Leis e Decretos, que vêm orientando a sociedade brasileira. Nesse contexto, salientamos a importância da tríade formada pelo amor, direito e solidariedade como elementos primordiais no fortalecimento psicológico do sujeito e na conquista do reconhecimento. Diferentes autores contribuíram para o embasamento filosófico, político e pedagógico para entendermos a importância da educação inclusiva enquanto direito humano e como as possibilidades vêm ao encontro na luta por reconhecimento. Palavras chaves: Deficiência. Educação Inclusiva. Marcos Legais. Direitos. Amor. Solidariedade. Reconhecimento. This article aims to contribute with reflections on the struggle for the recognition of disabled people and inclusive education, focusing on important legal documents such as the Federal Constitution, Law of Directives and Bases of National Education, National Education Plan, Declaration, Acts and Decrees, which guide the Brazilian society. In this context, we will point out the importance of the triad formed by love, law and solidarity as elements for strengthening the psychological mind of the subjects in gaining recognition. Different authors contributed to the philosophical political and educational foundation of this research in order for us to understand the importance of inclusive education as a human right and how the possibilities enable people to fight for recognition. Keywords: Disabilities. Inclusive Education. Legal Frameworks. Law. Love. Solidarity. Recognition. 1INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objetivo trazer a reflexão filosófica e social crítica do Filósofo e sociólogo alemão Axel Honneth, professor da Universidade de Frankfurt e diretor do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt desde 2001, que pesquisou a sociedade, a vulnerabilidade dos sujeitos em condição de opressão e os movimentos de luta pelo reconhecimento. Com os estudos de Honneth explícitos no livro Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais é possível se apropriar de embasamento teórico e estabelecer relações com a realidade em que vivem as pessoas com deficiência e a importância da educação inclusiva considerando o seu papel de contribuir com o desenvolvimento educacional e social de seus educandos/as. Honneth estabelece um diálogo entre o sujeito, o amor, direito e solidariedade e como a possibilidade de articulá-las fortalece os sujeitos levando-os a conquistar a dignidade humana, a autonomia e o autoconhecimento. A l g u n s d o c u m e n to s p o s s i b i l i t a m m a i o r entendimento junto ao contexto histórico e político da educação inclusiva como a Constituição Federal, Declarações, Convenções e legislações internacionais e nacionais que dão legalidade e sustentabilidade a educação inclusiva no Brasil. No sentido de enriquecer o embasamento teórico a contribuição de diferentes autores como Honneth, Freire, Arelaro, Sassaki, Frigotto, Carvalho, Bonfim, Mantoan permite estabelecer uma reflexão sobre a concepção da luta por reconhecimento, no sentido de superar o déficit sociológico, entender os princípios da educação inclusiva e da deficiência apontados em seus estudos, pesquisas e tecer contribuições que possibilitam a reflexão, acréscimo de entendimento que resultarão em avanços quanto ao reconhecimento social, dos/as direitos das pessoas com deficiência e consequentemente maiores: acesso, permanência e qualidade na educação inclusiva. 2 A CONTRIBUIÇÃO DA TEORIA CRÍTICA NA LUTA POR RECONHECIMENTO A teoria crítica surgiu em Frankfurt, na Alemanha, com Horktheimer, Adorno, Habernas e posteriormente com o filósofo e sociólogo Axel Honneth, que buscou na Filosofia, Sociologia e Psicologia o entendimento dos conflitos sociais existentes na sociedade e a compreensão dos processos de transformações sociais e a luta pela possibilidade de reconhecimento. 1 Pós-graduada em Psicopedagogia Clínica pela UMESP- Educação Especial com Ênfase Em Deficiência Intelectual pela Faculdade São Luis – Graduada em Pedagogia pela FAFIL - Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Santo André - Coordenadora de Projetos no Centro de Educação Estudos e Pesquisas São Bernardo do Campo - SP. < [email protected] >. Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 [email protected] 217 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira A teoria crítica de Honneth foi desenvolvida em duas etapas: na primeira ele concorda em parte, mas mostra um contraponto com relação à teoria de Jürgen Habernas (filósofo, sociólogo e professor da Universidade de Frankfurt, estudioso da teoria social crítica, ex-professor de Axel Honneth), afirmando que essa apresenta insuficiência quanto à versão da teoria crítica por ele desenvolvida, haja vista que sustenta que a teoria habernasiana de sociedade, precisa ser criticada no tocante a dimensão da intersubjetividade social na qual as instituições estão inseridas. Na segunda, Honneth desenvolve a sua própria teoria a partir do conceito hegeliano de luta por reconhecimento. Ele procura evidenciar que uma teoria crítica de sociedade deveria estar preocupada em interpretá-la a partir de uma categoria voltada para o reconhecimento. Em sua abordagem procura superar o “déficit sociológico” da teoria crítica afirmando que Habernas “limitou-se a alargar o conceito de racionalidade e de ação social, acrescentando à dimensão sistêmica, uma outra, ambas operando segundo princípios de integração social opostos”. (HONNETH, 2003, p. 15). ...O que há de comum entre a abordagem da teoria da ação comunicativa e a Dialética do esclarecimento é justamente o problema que tinha de ser enfrentado e que Habernas não enfrentou por inteiro: desde o trabalho inaugural de Horkheimer, “Teoria Tradicional e Teoria Crítica”, vigora nessa vertente intelectual uma concepção da sociedade que tem dois pólos e nada a mediar entre eles, uma concepção de sociedade posta entre estruturas econômicas determinantes e imperativas e a socialização do indivíduo, sem tomar em conta a ação social como necessário mediador. (HONNETH, 2003 p. 15 e 16). O conflito social deve ser o ponto principal de reflexões e a base da interação da teoria crítica e a luta pelo reconhecimento e mudança social é o centro da sua teoria crítica, articulando conceitos com identidade individual e coletiva. Para ele a luta pelo reconhecimento é uma força moral que gera o desenvolvimento social; quando esse não ocorre há o desrespeito social, que interfere na auto relação positiva do sujeito com ele mesmo gerando obstáculo individual e coletivo. (HONNETH, 2003, p. 15). Afirma ainda que o sentimento de injustiça somado entre várias pessoas gera conflitos sociais, o que fortalece as lutas pelos reconhecimentos sociais e consequentemente o processo de transformação ocorre na sociedade por meio de relações intersubjetivas de reconhecimento. (HONNETH, 2003, p. 18). Segundo o filósofo e sociólogo alemão Honneth o princípio da moral segue um processo evolucionista e afirma que existem três esferas que emanam o social: o amor, o direito e a solidariedade que se relacionam em diferentes dimensões de auto realização. A esfera amor é embasada no reconhecimento diretamente ligada ao carencial e afetivo dos sujeitos (ao serem concebidos os seres humanos teriam o reconhecimento e o amor fundamental dos pais). Ao relacionar-se com o outro é que se desenvolve a confiança que resulta na autoconfiança. (HONNETH, 2003, p.159). 218 http://ojs.ifsp.edu.br Honneth concorda com o psicanalista britânico Donald Woods Winnicot quando esse diz que “O poder estar só, comunicativamente protegido é a matéria de que é feita a amizade” (HONNETH, 2003 p. 174). Toda ligação emotiva for te entre seres humanos possibilita o relacionar-se consigo mesmo descontraidamente. Essa relação é observada na fase infantil na ação bem sucedida entre mãe e filho ou filha como padrão interativo e na fase adulta a indicação é o êxito nas ligações afetivas com outras pessoas, o que salienta Honneth: ...a conseqüência da estrutura comunicativa que faz do amor uma relação particular de reconhecimento recíproco e de segurança emotiva nas experiências e nas manifestações de carências e sentimentos sendo intersubjetiva pelo amor, o que é pressuposto psíquico do desenvolvimento de atitudes de autorespeito. (HONNETH, 2003 p.177). O desrespeito estaria ligado aos maus tratos e a violação neste caso a integridade física é ameaçada conforme o modelo de Hegel. Honneth afirma que o amor por si próprio não leva a conflitos. Quanto à coletividade humana os seres humanos são iguais perante os direitos fundamentais de viverem em sociedade e de participarem democraticamente da vida política de sua comunidade, do seu país. (UNESCO, 1948). A esfera do direito e da autoestima social representa um panorama moral dos conflitos. No que se refere a direito, o reconhecimento seria a igualdade, garantida pelas leis e a moral dos sujeitos. Assim o reconhecimento se dá pelo respeito cognitivo e pelos direitos garantidos. O conflito se dá pela privação de direitos e pela exclusão que pode ameaçar a integridade social dos sujeitos. Na esfera da solidariedade, o reconhecimento se dá pelas contribuições sociais oriundas da comunidade de valores que fundamentam a sociedade. O reconhecimento acontece pela estima social e o conflito se dá pela degradação e ofensa pessoal que ameaçariam a dignidade e a honra dos sujeitos. (HONNETH, 2003, p.196-198). Com seu estudo Honneth intenciona descobrir quais os princípios e regras em que a sociedade se desenvolveu ao longo dos anos. Para ele os sujeitos só serão reconhecidos se formarem suas identidades e essas serem reconhecidas nas relações entre outras pessoas, nas relações sociais e comunidade. Na luta por reconhecimento o filósofo Honneth preocupou-se em aprofundar seus estudos principalmente no como oferecer o reconhecimento de direitos aos oprimidos e vulneráveis dentro da modernização capitalista. ...Nas sociedades modernas as relações de estima social estão sujeitas a uma luta permanente na qual os diversos grupos sociais procuram elevar com os meios da força simbólica e em referência as finalidades gerais, o valor das capacidades associadas à sua forma de vida. O que decide sobre o desfecho dessas lutas, estabelecida apenas temporariamente, não apenas o poder e dispor dos meios da força simbólica, específicas de determinados grupos, Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira mas também o clima dificilmente influenciável das atenções públicas: quanto mais os movimentos sociais conseguirem chamar a atenção da esfera pública pela negligência mais se eleva o valor social. Neste contexto que se explica a solidariedade. (HONNETH, 2003, p. 207). Segundo o autor na linguagem cotidiana é evidente a integridade do ser humano e isso se deve a maneira subterrânea a padrões de assentamento ou reconhecimento. “O saber na linguagem cotidiana é evidente, mas a integridade depende de padrões escondidos”. (HONNETH, 2003, p. 213). Ele se interessou em investigar a forma como se expressa aquele que foi maltratado por outrem. A ofensa e o rebaixamento seriam oriundos de um reconhecimento recusado. O desrespeito e o rebaixamento existem socialmente, o diferencial está na movimentação e mobilização interna que eles podem gerar na sociedade. Carvalho compactua com a mesma linha de pensamento de Honneth quando esse menciona o direito como uma das esferas na qual a luta por reconhecimento se desenvolve e a sua forma correspondente de desrespeito se torna a privação de direitos ou exclusão. (CARVALHO, 2011, p. 23). Reconhecer as pessoas com deficiência como integrantes de uma parcela da sociedade que sempre se manteve numa condição de inferioridade quanto à dignidade humana já é uma condição para que ocorra a não aceitação do que está velado há anos e consequentemente a articulação na “luta” pela igualdade de direitos considerados básicos a todos os/as cidadãos e quando se menciona o reconhecimento esse traz consigo toda a dimensão que o/a leva a auto realização através da relação amor, direito, solidariedade. O reconhecimento só é possível diante do amor que desenvolve a autoconfiança; do direito que propicia o auto-respeito e a solidariedade que fortalece a autoestima e gera a autonomia. No viver essas etapas, no cotidiano, que se chega à autoconsciência pessoal e o reconhecimento dos seus direitos, do poder de participação na sociedade. (HONNETH, 2003, p.119-122). Na luta pelo reconhecimento o autor defende os sujeitos de ações nas quais ocorre a presença da injustiça, humilhação e sofrimento, que são geradores de maus tratos, violação corporal que afeta a integridade moral dos que estão a mercê dessa situação, alienando o próprio corpo causando a morte psicológica que alimenta a autoconfiança, insegurança na relação social com as pessoas. (HONNETH, 2003, p. 214-215). A negação do direito determina a sensação de rebaixamento moral e redução do auto-respeito que provoca a morte social, por não ter lhe assegurado o direito a participação. O desrespeito, a degradação e a ofensa relacionada à depreciação, fazem com que o sujeito seja valorizado ou não pela sua vida individual ou grupal (HONNETH, 2003, p. 218). No caso das pessoas com deficiência está presente a desvalorização do status o que rebaixa a “auto estima” social ficando o sujeito a mercê da ofensa e desprezo social. 3 A EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL A educação inclusiva está embasada numa política nacional que valoriza os direitos humanos e Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 sociais que são essenciais para todos/as os/as seres humanos. Os direitos humanos foram instituídos pela ONU (Organização das Nações Unidas) que proclamou a Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser seguido por todos os povos e todas as nações cuja meta é propiciar que cada sujeito e ou segmento da sociedade se esforce para garantir a educação para todos/as, o respeito a esses direitos e a liberdade, adotando medidas progressivas de caráter nacional e internacional, para assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados membros signatários e ou entre os povos dos territórios sob suas jurisdições. (UNESCO, 1948). No Brasil o movimento pela educação inclusiva vem sendo trabalhado através de uma concepção voltada para uma ação de cunho político, cultural envolvendo o social e o pedagógico considerando o direito essencial aos seres humanos e a possibilidade de todos/as de estarem juntos nos mesmos lugares desenvolvendo as suas possibilidades de aprendizagem conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/SEESP, 2007). Essa concepção tem como objetivo a construção de uma escola que possa oportunizar o atendimento junto à diversidade humana acolhendo o jovem e adulto deficiente, moradores de rua, de diferentes etnias e outros em situação de desvantagem ou marginalizados pela sociedade. A educação inclusiva é um modelo educacional fundamentado nos direitos humanos, no qual igualdade e diferença são valores indissociáveis que buscam a equidade. Falar de escola inclusiva implica refletir sobre a inclusão social que demanda por parte da sociedade acolhimento e o convívio com a diversidade, criando mecanismos democráticos de participação e convivência entre todos/as. (POÉTICAS DA DIFERENÇA, 2006, p. 8). A e s co l a é u m e s p a ço d e a co l h i m e n to, convivência e de aprendizagem da diversidade humana. Através da convivência dialética e troca com as diferenças é possível vislumbrar a construção de uma sociedade mais democrática com possibilidade de participação de todos/as. (POÉTICAS DA DIFERENÇA, 2006, p. 8-10). Neste sentido a teoria de Honneth se relaciona com esse contexto inclusivo porque permite a reflexão quanto à importância do amor, o direito, e solidariedade estarem presentes nas vivências cotidianas dos/as educandos/as, pois se essas experiências são positivas podem vir a contribuir na luta pelo reconhecimento. (HONNETH, 2003, p.119-122). Na Educação de Jovens e Adultos, por ser uma modalidade de ensino com um perfil de educando muito diverso, que inclui as pessoas com deficiência é muito comum o relato dos educandos sobre histórias de preconceito e discriminação que ocorreram nas suas histórias de vida. Possivelmente essas experiências contribuíram com a desmotivação desses sujeitos em continuarem os seus estudos, a oportunidade de desenvolverem suas habilidades elevando a autoconfiança e a busca pela concretização de seus sonhos na esperança de um futuro melhor. Muitos educandos procuram na Educação de Jovens e Adultos [email protected] 219 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira além da possibilidade da aprendizagem, um convívio social coletivo que possibilita a troca, a solidariedade, valorização humana e o desenvolvimento intelectual e social. O respeito à autonomia e à dignidade de cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros, os educandos possuem direitos, sendo necessário ouvi-los dando voz aos que estão em situação de opressão. Suas falas revelam angustias, medos e discriminação, o desrespeito que ofendem a substantividade humana e nega a democracia. (FREIRE,1996). Todos esses movimentos sob influências da Declaração dos Direitos Humanos e organismos internacionais o Congresso Nacional, através de seus membros, redigiu uma nova Constituição Federal que retrata na sua plenitude o compromisso com o regime democrático no país e com a sociedade brasileira. Em Outubro de 1988 a Constituição Federal foi promulgada por Ulisses Guimarães que trouxe um avanço com relação à legislação anterior assegurando o compromisso do Estado quanto à garantia de direitos sociais e à educação foi atribuída o papel de propiciar o desenvolvimento da cidadania. ...A inclusão possibilita a sociedade se estruturar, organizar, adaptar para receber as pessoas com deficiência, devem ser eliminadas todas as barreiras que discriminam os sujeitos da sociedade, sejam elas arquitetônicas, metodológicas, instrumentais, atitudinais. (SASSAKI, 2005, p.21). Art. 6º da Constituição Federal, 1988 está estabelecido que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010). Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Art. 206. “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III –“pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”; Art. 208 “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009); II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996); III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. (BRASIL, 1988)”. A inclusão das pessoas deficientes é um grande desafio, mas que muito encanta e impulsiona educadores, família e pessoas que participam desse processo, a buscar novos conhecimentos, leis e a parceria com as famílias e equipes gestoras na tentativa de encontrar subsídios para executar o trabalho e envolver a todos/as no processo de inclusão. Na educação inclusiva: ...ensinar a turma toda reafirma a necessidade de promover situações de aprendizagem que formem um tecido colorido de conhecimentos, cujos fios expressam diferentes possibilidades de interpretação e de entendimento de um grupo de pessoas que atua cooperativamente em sala de aula. (MANTOAN, 2006, p.52). 4 O CONTEXTO BRASILEIRO E OS MARCOS LEGAIS No final dos anos setenta, em pleno governo militar, o Brasil estava vivendo o início de um movimento de abertura política, o qual deveria levar futuramente o país a um governo civil. Nos anos 1983-84 a sociedade brasileira clamava por “Diretas Já” um movimento organizado por pessoas de diferentes camadas da sociedade, com a participação de intelectuais, artistas, pessoas ligadas a movimentos religiosos, partidos políticos cuja “luta” era pelo processo de redemocratização do Brasil, o que possibilitaria a participação da sociedade civil na escolha de seus governantes. (SOTO, 2011, p.37). Com o fracasso do movimento se tornou presidente do Brasil Tancredo Neves e com sua morte tomou posse o vice José Sarney. Neste período ocorreu um momento muito difícil para o país com a presença de organismos internacionais (Banco Mundial, UNICEF e UNESCO) pressionando quanto o compromisso de melhorias do desempenho educacional adotado no lema “Educação Para Todos” como critério para o recebimento de empréstimos internacionais. (SOTO, 2011, p. 37-38) 220 http://ojs.ifsp.edu.br A Constituição Federal Brasileira, 1988, está estabelecida sob alguns princípios: como o da dignidade humana, todos podem conviver em sociedade sendo respeitados mutuamente; da igualdade de direitos, todos podem conviver com a diversidade respeitando as especificidades do outro; do reconhecimento e a valorização das diferenças e das diversidades; da laicidade do Estado; da democratização na educação; da transversalidade, vivência e globalidade e da sustentabilidade ambiental que visam à apreensão de Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira conhecimentos historicamente construídos pela sociedade sobre os direitos humanos, a formação da consciência cidadã objetivando a formação para a humanização, a vida, o desenvolvimento e a convivência em sociedade. No sentido de contribuir com a política educacional e a efetivação de uma sociedade mais inclusiva em 1990, na cidade de Jomtien na Tailândia, a UNESCO realizou a “Conferência Mundial Sobre Educação Para Todos,” um marco histórico no qual ocorreu a participação de 155 governos de diferentes países que assumiram o compromisso de impulsionar políticas educativas articuladas junto ao Fórum Consultivo Internacional para a “Educação Para Todos” sob o princípio de que a educação possa suprir as necessidades básicas das crianças, jovens e adultos. Na Declaração de Jomtien, em seu preâmbulo, já está inserido o princípio filosófico da educação como um direito fundamental de todos, homens e mulheres, de todas as idades, no mundo inteiro. Salientam também que a educação é de fundamental importância para o desenvolvimento das pessoas e das sociedades, sendo um elemento que visa contribuir para a conquista de um mundo mais seguro, sadio, próspero e ambientalmente mais puro, e que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional. (UNESCO, 1990). Sendo o Brasil um dos países participantes a assinar o documento produzido nesta conferência assume perante a comunidade internacional o compromisso de erradicar o analfabetismo e a universalizar o Ensino Fundamental no país priorizando a melhoria no desempenho educacional que se constituía em critério prioritário para o recebimento de empréstimos internacionais (ARELARO, 2003, p.16). No Brasil iniciavam as discussões acerca do impeachment do Presidente da República vindo a presidir o país o vice-presidente que incorporou gradativamente “a discussão social como critério para a negociação política. Houve na época o apoio e adesão oficial em defesa das minorias educacionais dos portadores de deficiência” (ARELARO, 2003, p. 18-19). Nesse momento, a educação inclusiva foi sendo incorporada a política pública nacional de acordo com instrumentos norteadores para a ação educacional e documentos legais que deram apoio a construção de sistemas educacionais inclusivos, nas esferas públicas de nível municipal, estadual e federal, ainda neste contexto, o princípio da inclusão no cenário mundial. Segundo Mendes é defendida a proposta de construção bilateral na qual as pessoas excluídas e a sociedade buscariam, em parceria, efetivar a equiparação de oportunidades em busca da cidadania, se respeitando mutuamente havendo assim o reconhecimento político das diferenças. (MENDES, 2006, p. 395). Devido aos compromissos assumidos pelo governo federal quanto à educação inclusiva foi elaborado o Plano Decenal de Educação Para Todos. Esse plano foi concebido para recuperar a educação básica e firmar junto aos órgãos internacionais a sua implantação. Neste Plano estabelecia a implantação de estratégias de ensino para atender as necessidades do/a educando/a especial. (BRASIL, 1993, p.32). Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 ...“Ao abordar a melhoria do acesso e da permanência escolar, tinha como proposta que os planos, métodos e instrumentos visassem à integração à escola de crianças e jovens portadores de deficiência e, quando necessário, o apoio a iniciativas de atendimento educacional especializado”. (BRASIL, 1993, p. 41). Em 1994 o Brasil assumiu outro compromisso internacional a partir da “Declaração de Salamanca”, realizada na cidade de Salamanca na Espanha, e reafirma o compromisso com a Educação Para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência em prover a educação para todas as crianças; jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, dentro do sistema regular de ensino. Nesta declaração reconhece-se que “a reforma das instituições sociais não só é uma tarefa técnica, mas também depende, antes de tudo, da convicção, do compromisso e da boa vontade de todos os indivíduos que integram a sociedade”. (UNESCO, 1994, p. 23). Ressaltamos que nesta Declaração foi reafirmado o direito fundamental à educação básica, e aos educandos deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem; com essa declaração surge o termo NEE – Necessidades Educativas Especiais o que veio substituir o termo criança especial. NEE é um termo amplo porque engloba todas as pessoas que precisam de necessidades educacionais especiais. Esse serviço deveria ser ofertado pelo poder público bem como o acesso às escolas regulares que possuíam tal orientação inclusiva que constituía os meios mais eficazes de combate a atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas deveriam prover uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoraria a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. Na metade dos anos 90 tivemos a posse de um novo presidente da república que dedicou seu governo a modificações significativas na concepção de democracia, o papel da sociedade no mundo globalizado e reformas de racionalização e modernização do Estado brasileiro o que implicou em privatizações e a desregulamentação administrativa federal e pública. (SOTO, 2011, p. 39-40). No que tange a educação houve alterações na organização escolar com a redefinição dos currículos, gestão e financiamento deixando clara a desobrigação do Estado assistencialista que garantia padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos. A descentralização administrativa, financeira e pedagógica foi à grande marca da reforma neste governo o que resultou em repasse de responsabilidades locais por meio de transferência. A desobrigação do Estado ampliou a face que constituía como garantia o Capital. Em meio a esse cenário em 1996 foi aprovada a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 que estabelece no capítulo III, art 4º o dever do Estado à efetivação da educação escolar pública e o atendimento educacional especializado gratuito aos deficientes na rede regular. No capítulo V art. 58, [email protected] 221 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira confere a educação especial como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos deficientes. Inciso I Se necessário com apoio para atender às necessidades peculiares individuais do deficiente. No inciso II O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. No artigo 59, os sistemas de ensino assegurarão: currículos, métodos, recursos educacionais e organizações específicas, para atender as suas necessidades; terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns (BRASIL, 1996, p. 44). Em 1999 ocorreu a Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência realizada na Guatemala. O Brasil foi signatário desse documento, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001, e promulgado pelo Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001, da Presidência da República. No Brasil, esse Decreto tem o valor comparado ao de uma lei ordinária, pois se refere a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Nesta Convenção o termo deficiência foi conceituado como uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. ...Art. I, “a” o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência”significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Portanto fica claro a impossibilidade de diferenciação com base na deficiência e o reconhecimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais. (MEC. 2001). ...Art. 2, “b” Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna prevê a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. (MEC. 2001). 222 http://ojs.ifsp.edu.br Em 2006 ocorreu a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência aprovada pela ONU a qual o Brasil é signatário. Ratificados pelo Congresso Nacional em 09/07/2008 pelo decreto legislativo nº 186/2008 e todos os seus artigos são de aplicação imediata. “estabelece que os Estados signatários devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta da plena participação e inclusão, adotando medidas para garantir que: a) “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do Ensino Fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência”. b) “As pessoas com deficiência possam ter acesso ao Ensino Fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (MEC, Art. 24). No ano de 2007 foi lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação reafirmado pela agenda social, tendo como eixo a formação de educadores para o exercício na Educação Especial. A implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo BPC - (Benefício da Prestação Continuada). Para a implementação do PDE foi publicado o Decreto 6094/2007 que estabeleceu em suas diretrizes metas e o compromisso “Todos pela Educação” garantindo o acesso e a permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais dos alunos/as. (MEC/SE ESP, 2007, p. 4). No ano de 2008 foi publicado o Decreto 6571 que incorpora o atendimento educacional especializado aos recursos do FUNDEB – Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e a valorização dos profissionais da educação. Em 2011 ocorreu reestruturação do SECAD com o intuito de articular a educação inclusiva aos sistemas de ensino e sociedade passando a chamar SECADI (Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão) conforme o Decreto 7480, com o propósito de: ...contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, voltado para a valorização das diferenças e da diversidade, à promoção da educação inclusiva, dos direitos humanos e da sustentabilidade sócio ambiental, visando à efetivação de políticas públicas transversais e intersetoriais. (BRASIL, 2011). Posteriormente foi realizado o lançamento do Plano Viver Sem Limites pelo (Decreto 7.612/11), ainda em vigor. A presidente da república no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo 186, de nove de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. Parágrafo único. O Plano Viver Sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade. Viver Sem Limite é um conjunto de políticas públicas pensadas em quatro eixos: o de acesso à educação; a inclusão social; a atenção à saúde e a acessibilidade. Esses eixos são interdependentes e se articula com os demais construindo redes de serviços e políticas públicas capazes de assegurar a garantia dos direitos para as pessoas com deficiência, considerando as suas necessidades em diferentes momentos de suas vidas. Ao lançar esse programa o governo federal idealizou uma sociedade mais justa e plural para todos/ as brasileiros/as. Em 2014 mais um passo significativo para a educação nacional. A aprovação do Plano Nacional de Educação 2014/2024 sancionado através da Lei 13.005 de 25 de junho de 2014 que intenciona o cumprimento do art. 214 da Constituição Federal (que visa articular o sistema de ensino a diferentes culturas). Dentre as metas estabelecidas a meta quatro é destinada a nortear a educação básica e inclusiva às pessoas com deficiência. Nesta meta está explicito a universalização para as pessoas com deficiência da educação básica e o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e outros pertinentes a inclusão das pessoas com deficiência. (MEC, 2014). A p o l í t i c a n a c i o n a l d e e d u c a ç ã o, n u m a perspectiva inclusiva, está pautada em um paradigma fundamentado na concepção de direitos que comunga igualdade e diferença como valores indissociáveis ofertada em todas as instâncias, respeitando as especificidades individuais na qual a equidade é indispensável. O direito a educação para todos/as passou por muitas reflexões, com o intuito de constituir uma escola inclusiva cuja prática pedagógica acolha todas as necessidades dos/as educandos/as. 5CONCLUSÃO Considera-se que nas últimas décadas muito se fez pelas pessoas com deficiência, sobretudo no que se refere a leis e declarações. Vários documentos corroboraram através dos seus princípios filosóficos, políticos e pedagógicos (currículo, implantação de salas de recurso, o atendimento educacional especializado ministrado no contra turno) com discussões acerca de diferentes segmentos da sociedade visando sempre enfrentar os desafios apresentados pela educação inclusiva. Ao inserir a discussão da luta por reconhecimento, intenciona-se ampliar a reflexão e buscar na condição humana o que de concreto o tira da zona de conforto e o faz acreditar que é preciso e possível mudar o olhar da sociedade no sentido de superar as mazelas, a opressão e o abandono de muitos seres humanos que experimentam a vulnerabilidade nos seus cotidianos. Sinergia, São Paulo, v. 16, n. 3, p. 217-224, jul./set. 2015 Mas, para que ocorra essa mudança é preciso evidenciar primeiramente o amor como uma dimensão elementar na vida dos seres humanos, capaz de fortalecer a identidade e a autoconfiança, posteriormente o direito porque esse nos leva ao auto respeito e a inclusão, solidariedade no reconhecimento da aceitação recíproca e reconhecidas a partir das qualidades individuais e do grupo, ocorrendo assim a celebração da evolução social e dignidade humana. ... Com a forma de organização moderna de sociedade a estima social está sujeita a uma luta permanente na qual os diversos grupos sociais procuram elevar, por meios da força simbólica e em referência as finalidades gerais, o valor das capacidades associadas à sua forma de vida. (HONNETH, 2003, p. 207). Reconhecer as pessoas com deficiência, como um grupo social que sempre se colocou a margem de inferioridade é motivo de mobilização para efetivar o direito que até então lhe foi negado. Amor, direito, solidariedade se relacionam em diferentes dimensões da auto realização. Pensar na inclusão é antes de tudo refletir em como ela se constituiu ao longo da história da humanidade e acreditar utopicamente que ela é possível e se fortalece dia a dia num movimento de quebra de preconceitos e dominações e que diante da sua complexidade existe a beleza da possibilidade, o acreditar nos seres humanos e na coragem de enfrentar o desafio e a opressão através de práticas exitosas, de uma didática que concretiza um bom planejamento, projetos, práticas solidárias e coletivas que possam contemplar todos/as, o envolvimento e a contribuição de toda equipe pedagógica, recursos tecnológicos condizentes com as necessidades dos/as educandos/ as, o envolvimento com a família, o acesso e a equidade. Praticar a inclusão é se perguntar diariamente qual é a escola inclusiva que queremos? Que sociedade almejamos? Se desejamos uma escola inclusiva para todos/as, onde os direitos são respeitados, que possibilita o desenvolvimento da consciência e a aprendizagem seja observada durante o processo é preciso refletir acerca dessa inclusão, lutar para que ela seja de qualidade e esse direito de fato reconhecido visando a transformação social através do reconhecimento. Os seres humanos, enquanto sujeitos iguais e livres, possuem direitos fundamentais de vivenciarem uma coletividade política e como membro desse grupo deve ter garantido o direito igual de participação no processo democrático, da sua comunidade, de acordo com sua vontade, com garantias dos direitos sociais básicos e do bem estar social, da eticidade e dignidade humana. REFERÊNCIAS A R E L A R O, L i s e te R e gi n a G o m e s. D ireitos so ciais e políticaeducacional: alguns ainda são mais iguais que outros. In: SILVA, Shirley; VIZIM, Marli (Org.) Políticas públicas: educação, tecnologias e pessoas com deficiências. Campinas: Mercado das letras, 2003. [email protected] 223 A LUTA POR RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA Maria de Lourdes Lacerda Oliveira FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. São Paulo: Paz e Terra, 1996. php?option=com_content&id=16478&Itemid=1107>. Acesso em: 15/08/2014. GADOTTI, Moacir. Educação e poder: introdução à pedagogia do conflito. São Paulo: Cortez, 2003. MEC/SEESP, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. 09 de outubro de 2007. HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. São Paulo: Trinta e quatro, 2003. MEC, Declaração de salamanca: Sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. 07 a 10 de junho de 1994. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/ seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 24 de setembro de 2014. PARADIGMA, Instituto. 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