A-PDF Merger DEMO : Purchase from www.A-PDF.com to remove the watermark MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Santos. João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Santos, fundamentado nos seguintes princípios: I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se: I – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos; b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos; II – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento; III – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento; IV – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei; V – Massa salarial: soma da remuneração dos servidores que titularizam cargos de idêntica denominação. 1 13/10/09 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Composição do Quadro de Cargos Art. 3º. Estão abrangidos por esta lei complementar os servidores ocupantes do Quadro Geral de Cargos, constantes do Anexo I, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas. Seção II Do Ingresso e das Atribuições Art. 4º. Os cargos objeto desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. Parágrafo único. Os concursos públicos incluirão a avaliação psicotécnica, como fase eliminatória. Art. 5º. As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo III desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que está investido. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em decreto. Seção III Da Remuneração Art. 6º. O servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo IV, conforme o seu Padrão. CAPÍTULO III DA JORNADA Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores é de 40 horas semanais, correspondentes a 200 horas mensais, exceto nas seguintes hipóteses: I – quando atribuído regime de plantão; II – quando titular de cargos especificados no Anexo I desta lei complementar, com jornada diferenciada em razão da natureza da profissão e interesse público. § 1º. O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando 2 13/10/09 somatória das jornadas do cargo municipal com o outro cargo público, municipal ou não, não ultrapassar 64 horas semanais. § 2º. O vencimento dos servidores é sempre proporcional à jornada. Art. 8º Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão, diurno ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. Parágrafo único. Os plantões terão duração de 12 horas, com intervalo de 36 horas para descanso. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 9º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 10 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I – Avaliação Especial de Desempenho, disciplinada pelo Decreto nº 4.896 de 31 de agosto de 2007, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, para fins da primeira Evolução Funcional; II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Art. 11 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: I – Assiduidade e pontualidade; II – Dimensão Institucional: características ou competências que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição; III – Dimensão Funcional: características ou competências que geram impacto nos processos e formas de trabalho; IV – Dimensão Individual: características ou competências que aparecem nas atitudes, comportamentos e são um diferencial do funcionário. § 1°. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício. § 2°. A avaliação periódica de desempenho compreende o período de janeiro a dezembro do 3 13/10/09 exercício avaliado. § 3°. O Sistema de Avaliação de Desempenho segue os conceitos e pontuações descritos no quadro abaixo: I – sempre: 5 pontos; II – frequentemente / quase sempre: 4 pontos; III – às vezes: 3 pontos; IV – raramente / quase nunca: 2 pontos; V – nunca: 1 ponto. Art. 12 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, observando-se que: I – serão avaliados os servidores que tenham, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado; II – poderão participar da avaliação periódica de desempenho os servidores que adquiriram estabilidade até 30 de junho do exercício avaliado. Ao servidor que for declarada estabilidade após essa data, serão utilizadas as notas da avaliação especial de desempenho; III - a avaliação periódica de desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, considerado assim aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; IV – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado; V – na impossibilidade de realização da avaliação de desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior; VI – o servidor deve conhecer sua avaliação de desempenho, mas a sua ausência não impede a avaliação. CAPÍTULO V DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 13. A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: I – Progressão Vertical; II – Progressão Horizontal. Art. 14 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada exercício e disponibilidade financeira, que deverá assegurar em cada exercício recursos 4 13/10/09 suficientes para: I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro; II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro. § 1º. As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 2º. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada cargo. § 3º. Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados. Art. 15 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados. § 1º O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período das duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional. § 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior; III – maior tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 16 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros nomeados pelo Prefeito Municipal: I – 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Administração, sendo um deles designado como Presidente; II – 1 (um) membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário, para atuação exclusiva nos processos referentes ao Plano de Cargos e Carreiras do Magistério; III – 1 (um) membro da Secretaria de Segurança, indicado pelo respectivo Secretário, para atuação exclusiva nos processos referentes ao Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal. § 1º. A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate. § 2º. Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. § 3º. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto. 5 13/10/09 Art. 17 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no artigo anterior: I – o recurso deve ser protocolado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II – o recurso deverá ser interposto pelo servidor ou por seu procurador devidamente representado; III – o recurso só será admissível quando a Avaliação de Desempenho: a) desobedecer a qualquer dispositivo legal ou regulamentar; b) basear-se em fatos comprovadamente inverídicos. Art. 18 Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por decreto. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 19 A progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho. Art. 20 Está habilitado à progressão horizontal o servidor estável que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão horizontal; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima; III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício; IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. § 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média. § 2º A média a que se refere o inciso IV: I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada cargo; II – não pode ser inferior a 70 pontos. Seção III Da Progressão Vertical Art. 21. A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, 6 13/10/09 mantido o grau, mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional prevista no artigo 25 desta lei complementar. Art. 22. Está habilitado à progressão vertical o servidor estável que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima; III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício; IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. VI – que tiver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 23. § 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média. § 2º A média a que se refere o inciso IV do caput: I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada cargo; II – não pode ser inferior a 70 pontos. Art. 23 A qualificação profissional exigida para a Progressão Vertical: I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; II – deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data limite do período avaliado. Excetua-se desse prazo, os certificados entregues no primeiro processo de evolução funcional. III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de formação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: a) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Fundamental: 60 horas; b) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio: 90 horas; c) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: 180 horas. IV – o curso não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional. § 1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas. § 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do caput. § 3º Os títulos apresentados e utilizados para fins de benefício já concedido, não poderão ser 7 13/10/09 utilizados para a progressão vertical. CAPÍTULO VI DO GESTOR PÚBLICO Art. 24 Os servidores municipais poderão ser qualificados como Gestor Público, por ato do Prefeito, desde que: I – comprovem graduação em nível superior; II – apresentem desempenho acima da média nas últimas três avaliações de desempenho; III – obtenham o título de Especialização em Gestão Pública, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 25. O servidor enquanto designado como Gestor Público: I – assumirá tarefas de responsabilidade e complexidade maior; II – assumirá preferencialmente a coordenação de programas e projetos; III – perceberá Adicional de Gestor Público, correspondente a 18% (dezoito por cento) calculado sobre o vencimento correspondente ao Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Parágrafo Único O Adicional de Gestor Público é transitório e não se incorpora aos vencimentos do servidor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Do Enquadramento Art. 26. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo II desta Lei, observadas as seguintes regras: I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; II – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”. Art. 27. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município serão enquadrados: I – nos cargos definidos pelo Anexo V, considerando o cargo ocupado na data da promulgação desta Lei; II – preferencialmente no Nível I, observado o disposto no inciso seguinte; III – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma 8 13/10/09 das seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento: a) vencimento base; b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995; c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e artigo 154 da Lei nº 4.623, de 12 de junho de 1984; d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso III do “caput” deste artigo, serão consideradas as parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995, no enquadramento dos servidores que não optaram por aquele Plano de Carreira. Art. 28 Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas no inciso III e no parágrafo único do artigo anterior. Art. 29 Caso o enquadramento nesta Lei resultar em vencimento inferior à soma das parcelas definidas no artigo anterior, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença, que será considerada como vencimento para todos os fins, incidindo sobre a mesma os descontos e os reajustes legais. Art. 30 Aplicam-se aos inativos as regras de enquadramento dos artigos 26 a 29, considerando o cargo ou emprego ocupado imediatamente antes da inatividade, verificando-se seu correspondente no Anexo V. Art. 31 O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar. Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta lei complementar. Art. 32. Os titulares do cargo de monitor de creche que comprovarem graduação superior pertinente com as atribuições do cargo serão enquadrados no nível II da tabela de vencimentos, mantido o cálculo previsto no art. 27 para definição do grau do servidor. Art. 33. Os ocupantes dos cargos de Ascensorista e Agente de Comunicação serão enquadrados em jornadas de 30 (trinta) horas semanais. Seção II Do Quadro Suplementar 9 13/10/09 Art. 34. O quadro suplementar é o constante do Anexo IV desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, inclusive quanto à evolução funcional. § 1º. Os cargos do quadro suplementar extinguem-se na sua vacância. § 2º. Ficam extintos os cargos do quadro suplementar que já estiverem vagos na data da publicação desta lei complementar. Seção III Das Disposições Gerais Art. 35 Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Art. 36 Os servidores poderão manter a jornada que estiverem cumprindo oficialmente na data desta Lei, percebendo remuneração proporcional. Art. 37 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Santos, com exceção aos cargos próprios do Magistério e da Guarda Municipal, e revoga as disposições em contrário. Santos, ___ de _______ de 2009. 10 13/10/09 ANEXO I - QUADRO DE CARGOS CARGO JORNADA QUANT. REQUISITO Administrador 8 Graduação em Administração Pública ou de Empresas e registro profissional Advogado 16 Graduação em Direito e registro profissional Agente comunitário 204 Ensino médio completo 40 h Agente cultural 18 Ensino médio completo 40 h Agente de comunicação 100 Ensino fundamental completo 30 h 43 4a. série do ensino fundamental 40 h Agente de portaria 174 4a. série do ensino fundamental 40 h Agente operacional 839 4a. série do ensino fundamental 40 h Analista de sistemas 15 Graduação em Processamento de Dados ou Ciência da Computação ou Tecnologia da Informação e registro profissional 40 h Arquiteto 38 Graduação em Arquitetura e Urbanismo e registro profissional 40 h Ascensorista 17 4a. série do ensino fundamental 40 h 339 Ensino médio completo 40 h 29 Ensino médio completo 30 ou 40 h 145 Graduação em Serviço Social e registro profissional 30 ou 40 h 115 Ensino fundamental completo e registro profissional 40 h 3 Ensino fundamental completo 40 h 904 Ensino fundamental completo 40 h 1041 4a. série do ensino fundamental 40 h Agente de zoonoses controle Assistente de administrativos Assistente cultura de serviços operacional de Assistente social Atendente dentário de consultório Auxiliar de cenografia Auxiliar de administrativos serviços Auxiliar de serviços gerais SEMANAL 40 h 30 ou 40 h Bibliotecário 19 Graduação em Biblioteconomia e registro profissional 40 h Bilheteiro 7 Ensino fundamental completo 40 h Biólogo 15 Graduação em Biologia e registro profissional 40 h Cirurgião-dentista 152 Graduação em Odontologia e registro profissional Contador 15 Graduação em Ciências Contábeis e registro profissional 40 h Coordenador de serviço de trânsito 5 Ensino médio completo 40 h 20, 30 ou 40 h Cozinheiro 492 4a. série do ensino fundamental 40 h Desenhista 21 Ensino médio completo 40 h Desenhista projetista 11 Ensino médio e educação profissional em Desenho Técnico 40 h Economista 6 Graduação em Economia e registro profissional 40 h Editor de imagem 2 Ensino médio e registro profissional 40 h 11 13/10/09 Encarregado 75 4ª série do ensino fundamental Enfermeiro 218 Graduação em Enfermagem e registro profissional 30 ou 40 h Engenheiro 64 Graduação em Engenharia e registro profissional 30 ou 40 h Engenheiro agrônomo 10 Graduação profissional Escriturário 28 Ensino fundamental completo 40 h Farmacêutico 36 Graduação em Farmácia e registro profissional 40 h Feitor 7 4ª série do ensino fundamental 40 h Fiscal ambiental 55 Graduação em Agronomia, Biologia, Engenharia Florestal, Geografia, Geologia ou Química e registro profissional 40 h Fiscal de obras 80 Graduação em Engenharia Civil Urbanismo e registro profissional Fiscal de posturas municipais 156 Ensino médio completo 40 h em Engenharia 40 h Agronômica ou e registro Arquitetura e 30 ou 40 h 30 ou 40 h Fiscal de trânsito 11 Ensino fundamental completo 40 h Fiscal de transporte coletivo 1 Ensino fundamental completo e CNH “C” 40 h Fisioterapeuta 46 Graduação em Fisioterapia e registro profissional 30 h Fonoaudiólogo 24 Graduação em Fonoaudiologia e registro profissional Garçom 2 4ª série do ensino fundamental 40 h Geógrafo 4 Graduação em Geografia e registro profissional 40 h Geólogo 4 Graduação em Geologia e registro profissional 40 h Guia de turismo regional 40 Ensino médio completo e registro profissional 30 ou 40 h Historiador 5 Graduação em História e registro profissional 40 h 332 Ensino fundamental completo 40 h Inspetor de zoonoses 6 Ensino fundamental completo 40 h Instrutor de artes culturais 42 Ensino médio completo Jornalista 17 Graduação em Comunicação Social e registro profissional 40 h Letrista 4 Ensino fundamental no nível de 4ª série e prática na função, mediante a avaliação em provas práticas ou teórico-práticas 40 h Médico 749 Graduação em Medicina e registro profissional Médico veterinário 13 Graduação em Veterinária e registro profissional Mestre 55 Ensino médio completo e curso técnico de grau médio nas áreas de mecânica, elétrica ou edificações 40 h Mestre auxiliar 24 Ensino fundamental completo 40 h Monitor de ballet 12 Diploma em dança e curso de ballet completo 40 h Monitor de creche 261 Ensino fundamental completo 40 h Inspetor de alunos 30 ou 40 h 30 ou 40 h 20, 30 ou 40 h 20, 30 ou 40 h Monitor de educação 2 Ensino médio completo 40 h Monitor de educação musical 12 Diploma de comunicação e artes, conservat. Musical, Escola Superior de Música com diploma registrado 40 h Montador de orquestra 3 4ª série do ensino fundamental completo 30 h Motorista 427 4a. série do ensino fundamental e habilitação "D" 40 h Músico instrumentista 50 Registro profissional 30 h Nutricionista 33 Graduação em Nutrição e registro profissional 40 h 12 13/10/09 Operador de máquinas 39 Ensino fundamental completo e habilitação "C" e “D” 40 h Operador de telemarketing 14 Ensino médio completo 30 h Procurador 35 Graduação em Direito e registro profissional 40 h Professor de ballet 12 Graduação em Dança e registro profissional 40 h Professor de educação física 129 Diploma em Educação Física devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado e registro profissional 30 ou 40 h Psicólogo 138 Graduação em Psicologia e registro profissional 30 ou 40 h Publicitário 1 Graduação em publicidade e registro profissional 40 h Recepcionista 17 Ensino fundamental completo 30 ou 40 h Recepcionista bilíngue 82 Ensino médio completo 30 ou 40 h Secretário de unidade escolar 88 Ensino médio completo 40 h Sociólogo 4 Graduação em Ciências Sociais e registro profissional 40 h Supervisor de estacionamento regulamentado 11 Ensino médio completo 40 h Técnico auxiliar administração 70 Ensino médio completo 40 h 65 Ensino fundamental completo 40 h 6 Ensino fundamental completo 40 h Técnico de biblioteconomia 49 Ensino médio e educação profissional em Biblioteconomia e registro profissional 40 h Técnico de contabilidade 39 Ensino médio e educação profissional em Contabilidade e registro profissional 40 h Técnico de edificações 5 Ensino médio e educação profissional em Edificações e registro profissional 40 h 350 Ensino médio e educação profissional em Enfermagem e registro profissional 40 h Técnico de higiene dental 6 Ensino médio e educação profissional em Higiene Dental e registro profissional 30 ou 40 h Técnico de ortopédica 27 Ensino médio e educação profissional em Imobilização Ortopédica e registro profissional 30 ou 40 h Técnico de informática 28 Ensino médio e educação profissional em Informática e registro profissional 40 h Técnico de laboratório 50 Ensino médio profissional 40 h Técnico de nutrição 7 Ensino médio e educação profissional em Nutrição e registro profissional 40 h Técnico de prótese dentária 4 Ensino médio e educação profissional em Prótese Dentária e registro profissional 30 ou 40 h Técnico de raio x 35 Ensino médio e educação profissional em Radiologia e registro profissional 24 h 6 Ensino médio e educação profissional em Segurança do Trabalho e registro profissional 40 h Técnico desportivo 90 Graduação em Educação Física e registro profissional Terapeuta ocupacional 33 Graduação em Terapia Ocupacional e registro profissional 30 h Topógrafo 5 Ensino médio e educação profissional em Agrimensura e registro profissional 40 h Torneiro Mecânico 1 Ensino fundamental no nível de 4ª série e prática na 40 h de Técnico de abastecimento Técnico de instrumentos odontológicos aparelhos médicos e e Técnico de enfermagem Técnico de trabalho 13 imobilização segurança do e educação profissional e registro 30 ou 40 h 13/10/09 função, mediante avaliação em provas práticas ou teóricopráticas Tratador de animais 14 7 4a. série do ensino fundamental 40 h 13/10/09 ANEXO II – TABELA DE CARGOS NOVOS OU RENOMEADOS SITUAÇÃO NOVA Agente comunitário Agente de comunicação Agente de controle de zoonoses SITUAÇÃO ANTERIOR operador social acompanhante terapêutico telefonista operador radiofônico agente de zoonose oficial de controle animal guarda Agente de portaria porteiro mensageiro Agente operacional guarda ferramentas canteiro calceteiro coveiro armador borracheiro carpinteiro eletricista encanador estofador ferreiro funileiro jardineiro lubrificador marceneiro marteleteiro mecânico mecânico de máquinas pesadas pedreiro pintor pintor de autos serralheiro soldador vidraceiro Assistente de serviços administrativos almoxarife orientador técnico administrativo agente administrativo Assistente operacional de cultura cenógrafo iluminador operador de som sonoplasta Auxiliar de serviços gerais ajudante geral ajudante de cozinha copeira auxiliar de medição Auxiliar de serviços administrativos auxiliar de contabilidade oficial de administração Cozinheiro merendeira cozinheiro 15 13/10/09 Fiscal de posturas municipais fiscal de posturas municipais inspetor ambiental Operador de máquinas operador de micro trator operador de máquinas pesadas Professor de ballet Técnico de biblioteconomia Técnico desportivo 16 13/10/09 Anexo III - Descrição Genérica de Cargos CARGO DESCRIÇÃO GENÉRICA administrador planejar, organizar, controlar e orientar trabalhos de competência da unidade, elaborando relatórios, realizando estudos, visando a melhoria de serviços prestados. advogado prestar assistência e orientação jurídica ao munícipe, de forma a garantir o direito de cidadania. agente comunitário prestar assistência à população de rua, crianças, adolescentes e idosos, estabelecendo vínculos de confiança, propiciando atividades diversas e de iniciação ao trabalho, para contribuir na construção da cidadania da população desagregada socialmente. Executar trabalhos em equipes, entrevistando pais e educadores, organizando grupos de adolescentes e atendendo crianças vítimas de maus tratos, para assegurar seus direitos e promover o seu desenvolvimento; realizar atividade de apoio ao tratamento de pacientes psiquiátricos. agente cultural planejar, promover e organizar a realização de eventos e atividades culturais. agente de comunicação efetuar ligações locais e interurbanas. executar serviços de coordenação e distribuição de ambulâncias, atendendo a pedidos feitos por telefone e transmitindo por rádio. agente de controle de zoonoses inspecionar estabelecimentos, verificando a presença de roedores, insetos e larvas, fazendo aplicação de material, conforme a necessidade de erradicação e orientando a população sobre medidas profiláticas. Realizar trabalhos de busca e apreensão de animais doentes, ou que ficam nas ruas, sacrificando-os quando não retirados pelos donos, orientando a população sobre os riscos derivados de animais soltos. agente de portaria executar serviços de guarda e vigilância dos bens públicos municipais, fazendo o controle de entrada e saída de pessoas e veículos, zelando por sua conservação e comunicando a seus superiores, qualquer irregularidade. atender ao público, informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura, receber, separar e distribuir jornais e correspondências, atender e transmitir pedidos de manutenção (elétrica, hidráulica), das diversas unidades. executar trabalhos de coleta e entrega, interna e externa, de correspondências, documentos, intimações e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender as solicitações e necessidades administrativas do setor. agente operacional Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, recuperação, conservação, limpeza e manutenção em unidades, bens e vias públicas analista ambiental fiscalizar e fazer vistorias em imóveis e outros locais, tomando providências adequadas quando detectado algo errado no ar, solo ou água, para assegurar a boa qualidade de vida da população analista de sistemas Estudar, planejar, organizar, analisar e desenvolver projetos e sistemas que possam ou não ser informatizados ou que utilizem o processamento de dados ou a informática como ferramenta de trabalho e apoio. arquiteto elaborar projetos arquitetônicos, paisagísticos e planos urbanísticos básicos, bem como acompanhar e orientar sua execução; subsidiar a elaboração de laudos de avaliação e descrições de imóveis. ascensorista manobrar elevadores destinados ao transporte de pessoas e materiais. Organizar e executar as atividades do almoxarifado tais como, recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais, observando normas e assistente de serviços administrativos instruções, de forma a manter o estoque necessário ao atendimento das unidades da Prefeitura.. Executar tarefas administrativas de assessoramento a chefia na organização, planejamento e administração da Unidade, supervisionando e orientando os trabalhos de funcionários, bem como analisando e dando parecer sobre assuntos de sua competência. Executar tarefas administrativas, estudando, analisando e dando informações em processos, de acordo com legislação vigente. 17 13/10/09 assistente operacional de cultura prestar serviços de apoio ao funcionamento da Orquestra Sinfônica de Santos na área de documentação, arquivo e organização de materiais. idealizar e desenhar cenários, baseando-se na natureza do argumento e sugestões dos autores ou diretores de espetáculos, para fornecer as características cênicas adequadas à montagem de peças teatrais. instalar, programar e operar o sistema de iluminação de palco ou cenário, montando a parte criativa, valendo-se de recursos mecânicos, para produzir cores diversas e o efeito desejado para uma cena ou apresentação de um evento. operar equipamentos de áudio, bem como fazer a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados. elaborar os fundos musicais e os efeitos sonoros especiais mais adequados às cenas e ao roteiro das peças e dos espetáculos, aumentando a expressão dramática e marcando passagens e personagens mais expressivos e importantes. assistente social elaborar e executar programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas, visando seu desenvolvimento e integração na comunidade. atendente de consultório dentário executar sob a supervisão do Cirurgião Dentista ou do Clínico em Higiene Dental tarefas auxiliares no tratamento odontológico. auxiliar de bibliotecário executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações, atendendo leitores, repondo, complementando e ordenando o material nas estantes e os fichários, controlando os empréstimos e devoluções, para permitir o controle de acervo bibliográfico e facilitar a localização de livros ou publicações. auxiliar de enfermagem executar serviços auxiliares de enfermagem atendendo às necessidades da Unidade e dos pacientes. auxiliar de laboratório fotográfico Efetuar revelação de vários tipos de filmes tirados pelo repórter fotográfico, utilizando técnicas específicas. auxiliar de serviços gerais Executar trabalhos auxiliares de construção civil, de limpeza, conservação, manutenção de dependências da Prefeitura e próprios municipais, assim como transporte, remoção e acondicionamento de materiais e cargas em geral.executar tarefas auxiliares de cozinha.preparar e servir café, chá e água às pessoas, lavar a louça e panos utilizados. Executar serviços auxiliares de medição, participando de levantamentos de campo. auxiliar de serviços administrativos executar tarefas auxiliares de rotina administrativa recebendo, registrando, informando, distribuindo, controlando e arquivando processos, documentos e correspondências em geral. realizar serviços relacionados com o controle da execução orçamentária. Cobrar as entradas para pontos turísticos da cidade, bem como para diversos eventos promovidos pela Prefeitura. bibliotecário organizar, dirigir e coordenar a execução de serviços de documentação, classificação e catalogação de manuscritos, livros, mapas e publicações. biólogo formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada em zoologia, botânica, ecologia, educação ambiental e biologia marinha e assuntos relacionados à preservação ambiental, executando ou coordenando direta ou indiretamente as atividades desses trabalhos. Cirurgião-dentista planejar e participar de programas de saúde pública bem como prestar serviços de assistência odontológica em unidades de saúde e escolas do Município. contador planejar, orientar, supervisionar e participar dos trabalhos ligados à contabilidade pública, apurando os elementos necessários à elaboração orçamentária e os controles da situação patrimonial e financeira da Prefeitura. cozinheiro preparar refeições temperando os alimentos, refogando-os, assando-os, cozendoos, fritando-os ou tratando-os de outro modo, para atender às exigências de cardápios estipulados pela nutricionista responsável, bem como zelar pela limpeza dos utensílios e conservação dos gêneros alimentícios. Auxiliar no preparo e servir merendas, manter a limpeza dos utensílios de trabalho. desenhista executar e revisar desenhos, plantas e projetos, observando instruções e empregando compasso, normógrafo e outros instrumentos desenhista projetista elaborar desenhos de projetos referentes a obras e instalações, utilizando instrumentos apropriados e baseando-se em especificações técnicas para estabelecer as características dos referidos projetos e as bases de sua execução. 18 13/10/09 economista Executar tarefas relativas à elaboração de estudos, pesquisas e análises sobre atividades e assuntos de economia, além de planejamento, orientação, supervisão ou assistência na elaboração de trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras. editor de imagem Editar imagens produzidas nos vários sistemas de codificação. encarregado coordenar e fiscalizar os serviços da equipe, verificando o desempenho da mesma, bem como controlando a utilização e manutenção de equipamentos e materiais. enfermeiro planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública. engenheiro estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução. engenheiro agrônomo planejar, desenvolver e supervisionar projetos destinados à implantação e manutenção das áreas verdes do Município. escriturário executar tarefas auxiliares de rotina administrativa recebendo, registrando, informando, distribuindo, controlando e arquivando processos, documentos e correspondências em geral farmacêutico executar tarefas diversas relacionadas com o fornecimento de medicamentos, basendo-se em seus conhecimentos para atender às receitas médicas e odontológicas das Unidades da Secretaria. feitor orientar a execução dos serviços pela equipe sob seu comando, de forma que os mesmos fiquem dentro das especificações exigidas. fiscal de obras fiscalizar e vistoriar obras e instalações prediais e industriais executadas no Município, verificando se estão de acordo com as normas pertinentes desde a aprovação do projeto até a concessão do “Habite-se”. não temos descrição de fiscal de posturas municipais fiscal de posturas municipais Atuar no processo de preservação do meio ambiente, fiscalizando fatores que provoquem danos à qualidade de vida, orientando e desenvolvendo atividades de educação ambiental. fisioterapeuta prestar assistência fisioterápica a pacientes e acidentados, nas unidades municipais de saúde. fonoaudiólogo prestar assistência fonoaudiológica nas Unidades Municipais de Saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes. garçon servir alimentos e bebidas, dispondo copos, talheres, e outros recipientes, para facilitar sua utilização. geógrafo fazer a fiscalização ambiental, analisando projetos, verificando degradação de áreas para garantir a preservação do meio ambiente. geólogo realizar estudos e investigações sobre a estrutura e história da crosta terrestre, verificando situações de risco das áreas e tomando as medidas necessárias para prevenção de desmoronamentos e queda de barrancos. geotécnico Realizar investigações e levantamentos técnicos, processamento de dados guia de turismo regional Executar roteiro turístico, transmitir informações, atender passageiros, organizar as atividades do dia, realizar tarefas burocráticas e desenvolver itinerários e roteiros de visitas. historiador inspetor de alunos 19 levantar, organizar e manter documentação, plantas e outros materiais de interesse da Prefeitura e Câmara Municipal, possibilitando a consulta de pessoas interessadas; realizar pesquisas relativas à história e à cultura da região buscando preservar o Patrimônio Histórico. observar os alunos em todas as dependências da escola, orientando-os, 13/10/09 organizando-os, impedindo o trânsito de estranhos pelo recinto, mantendo ordem e disciplina. inspetor de zoonoses planejar e supervisionar as ações no campo da saúde pública, destinadas ao controle de zoonoses. instrutor de artes culturais Ensinar atividades teóricas e práticas nas áreas de dança, teatro, música, artesanato, artes plásticas e patinação artística. jornalista coletar, redigir e prestar informações para elaboração de matérias jornalísticas. Médico prestar assistência médica em unidades de saúde do Município bem como elaborar, executar e avaliar planos e programas na área da saúde pública. Médico veterinário planejar e executar campanhas e serviços de vacinação animal e controle de zoonoses. Mestre coordenar, orientar e fiscalizar as tarefas dos trabalhadores sob sua responsabilidade na execução de obras de construção civil, serviços de instalações elétricas e hidráulicas, manutenção e reparos de máquinas e equipamentos mestre auxiliar auxiliar o Mestre nas atividades de orientação e fiscalização das equipes de trabalho nas áreas de construção civil, elétrica, hidráulica, manutenção de máquinas e equipamentos, substituindo-o em seus impedimentos. monitor de ballet ensinar dança através de aulas práticas e teóricas para alunos dos cursos mantidos pela Prefeitura; e planejar em conjunto com a coordenadoria do curso, técnicas e métodos a serem aplicados; preparar apresentações, exames e formaturas. monitor de creche servir à criança nas necessidades diárias, cuidando de sua higiene, orientando-a nas distrações, preparando-lhe a alimentação e auxiliando-a nas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio da mesma. monitor de educação Desenvolver atividades diversas à comunidade especialmente crianças e adolescentes, contribuindo para a construção do conhecimento. monitor de educação musical ensinar teoria musical e prática de instrumento, bem como realizar apresentação do trabalho desenvolvido em classe. montador de orquestra executar serviços de disposição e retirada dos materiais e instrumentos da Orquestra Sinfônica de Santos motorista conduzir automóveis, ônibus, caminhões, caminhonetes, furgões, tratores e outros veículos semelhantes, utilizados no transporte de passageiros e de cargas. Músico instrumentista participar da Orquestra Sinfônica de Santos tangendo instrumento musical, seguindo partitura, sob a regência do Maestro. nutricionista planejar, organizar e supervisionar o serviço de alimentação nas unidades da PMS ou que mantenham convênio com a mesma, elaborando cardápios, controlando a qualidade dos alimentos, ministrando cursos, etc. operador de máquinas Operar micro-trator para efetuar corte de grama. Operar pá-carregadeira, retroescavadeira, motoniveladora e caminhões no serviço de escavação, compactação, nivelação de terrenos e transporte de materiais, tais como: areia, terra e produtos similares. operador de telemarketing Atender chamadas telefônicas, recebendo reclamações, sugestões e prestando informações gerais sobre os diversos setores da Prefeitura. procurador prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente o Município professor de artes planejar, organizar e ministrar aulas de artes plásticas, tais como: gravura, desenho e pintura; organizar exposições e trabalhos diversos no campo de sua atuação. 20 13/10/09 professor de ballet ensinar dança através de aulas práticas e teóricas para alunos dos cursos mantidos pela Prefeitura; e planejar em conjunto com a coordenadoria do curso, técnicas e métodos a serem aplicados; preparar apresentações, exames e formaturas. professor de educação física planejar e coordenar a prática de exercícios, e de modalidades esportivas, selecionando o material didático a ser utilizado, procedendo as avaliações contínuas de aprendizagem, para atender as necessidades dos alunos na área de Educação Física. psicólogo promover o desenvolvimento intelectual, emocional e social da criança e do adolescente, orientando os pais, avaliando as crianças, proporcionando formas de integração e interação com escola e familiares, de forma de garantir seus direitos e aumentar sua socialização; planejar e executar trabalhos psicoterápicos a fim de proporcionar o ajustamento do indivíduo à vida comunitária. publicitário Gerenciar a comunicação publicitária da Prefeitura, atuando na criação de anúncios e campanhas que façam a comunicação institucional do município recepcionista Recepcionar clientes e visitantes, procurando identificá-los, prestando-lhes informações, marcando entrevistas, recebendo recados ou encaminhando-os a setores ou pessoas procuradas. recepcionista bilíngue Recepcionar turistas nacionais e estrangeiros, bem como a todos aqueles que se dirigirem aos postos de informação turística, atendendo-os e orientando-os com o objetivo de tornar sua estadia no Município mais proveitosa. secretário de unidade escolar Executar atividades de rotina administrativa, providenciando a instrução de processos, responsabilizando-se pela guarda de documentos, etc., com o objetivo de cumprir normas, regulamentos e prazos de responsabilidade da secretaria. sociólogo Elaborar diagnósticos e respostas focados na questão sociológica, servindo de base para uma leitura complementar das politicas setoriais de saúde, educação, assistência social, e outras, possibilitando uma plena gestão das políticas públicas. técnico de abastecimento exercer a fiscalização de feiras-livres, comércio ambulante e bancas de jornal e executar tarefas relacionadas com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes a essas atividades. executar serviços de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos técnico de aparelhos e instrumentos odontológicos e médico-hospitalares, avaliando o desempenho dos equipamentos, médicos e odontológicos a fim de prolongar a vida útil dos mesmos. técnico de biblioteconomia Atuar no tratamento, recuperação e disseminação da informação e executar atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo, ou na manutenção de bancos de dados. Participar da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de extensão cultural. Colaborar no controle e na conservação de equipamentos. Participar de treinamentos e programas de atualização. técnico de contabilidade coordenar e executar serviços de contabilização financeira orçamentária e patrimonial. técnico de edificações executar trabalhos e serviços técnicos, levantar dados, elaboração de desenhos, relativos as áreas de engenharia e arquitetura sob a orientação e direção de profissionais de nível superior. técnico de enfermagem Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizar ambiente de trabalho, dar continuidade aos plantões. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde. técnico de higiene dental executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, sob supervisão do 21 13/10/09 Cirurgião-Dentista. técnico de imobilização ortopédica Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro). Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos). Preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual. Podem preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações. técnico de informática instalar, supervisionar e monitorar equipamentos de informática e seus periféricos e padronizar a instalação de softwares. técnico de laboratório preparar e executar exames laboratoriais. técnico de nutrição realizar previsão quantitativa e qualitativa diária de gêneros alimentícios necessários à confecção de cardápios nas unidades da PMS, elaborando roteiros e rotinas, acompanhando a distribuição dos alimentos, zelando pela higiene dos gêneros, utensílios e áreas utilizadas. técnico de prótese dentária executar serviços de montagem e acabamento de dentaduras, confeccionar pontes, blocos restauradores, coroas, aparelhos ortodônticos, etc. técnico de raio x executar exames radiológicos, sob a supervisão do médico, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raio-x. técnico de segurança do trabalho orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade das pessoas, dos bens e equipamentos utilizados. técnico desportivo planejar e coordenar a prática de exercícios, e de modalidades esportivas, selecionando o material didático a ser utilizado, procedendo as avaliações contínuas de aprendizagem, para atender as necessidades dos alunos na área de Educação Física. terapeuta ocupacional executar atividades relativas à terapia ocupacional de crianças ou adultos portadores de dificuldades físicas ou psíquicas, de forma a ajudá-los na sua recuperação e integração sociais. topógrafo fazer estudos de terreno preparando traçados de perfis, medições de terra, para possíveis correções. tratador de animais cuidar dos animais em geral, limpando o cativeiro, preparando e servindo a alimentação e verificando quaisquer anormalidades, comunicando ao veterinário ou à chefia imediata. 22 13/10/09 Anexo IV - Quadro Suplementar CARGO Abastecedor Agente de terminal Analista ambiental Analista de assuntos metropolitanos Analista de defesa do consumidor Analista de o&m Analista de recursos humanos Analista de suporte Arquivista musical Artista plástico Asfaltador Assistente de câmera Auxiliar de bibliotecário Auxiliar de cenografia Auxiliar de enfermagem Auxiliar de fiscalização de risco Auxiliar de serviços administrativos Auxiliar operador cinematográfico Balanceiro Bilheteiro Camareira Cinegrafista Comprador Coordenador de serviço de trânsito Costureira Desenhista Desenhista ilustrador Eletrotécnico Emplacador Encarregado Escriturário Estatístico Feitor Fiscal de obras da área dos morros Fiscal de trânsito Fiscal de transporte coletivo Físico 23 13/10/09 Garçon Geotécnico Inspetor de zoonoses Lavador Letrista Mergulhador Mestre Mestre auxiliar Moleiro Monitor de ballet Monitor de creche Monitor de educação Monitor de educação musical Monitor de ofício Monitor esportivo Montador de orquestra Orientador de estacionamento regulamentado Pedagogo Pescador Podador Professor de artes Professor de educação física Professor de educação musical Professor de ofício Publicitário Químico Químico Recenseador Recepcionista Relações públicas Repórter fotográfico Restaurador Supervisor de estacionamento regulamentado Técnico agrícola Técnico auxiliar de administração Técnico de abastecimento Técnico de agronomia Técnico de artes visuais gráficas Técnico de asfalto Técnico de eletricidade 24 13/10/09 Técnico de laboratório fotográfico Técnico de manutenção Técnico de mecânica Técnico de processamento de dados Técnico de rádio Técnico de refrigeração Técnico de risco Técnico em telefonia Técnico em turismo Torneiro mecânico 25 13/10/09 ANEXO V – TABELAS DE VENCIMENTOS GRAU CARGO NÍVEL 1 2 Auxiliar de Serviços Gerais I 655,35 675,01 II 714,33 III CARGOS Agente de Controle de Zoonoses, Recepcionista e Tratador de Animais 3 4 5 6 7 8 9 10 695,26 716,12 737,60 759,73 782,52 806,00 830,18 855,08 735,76 757,83 780,57 803,99 828,11 852,95 878,54 904,89 932,04 778,62 801,98 826,04 850,82 876,35 902,64 929,71 957,61 986,33 1015,92 NÍVEL 1 2 5 6 7 8 I 761,49 784,33 807,86 832,10 857,06 882,78 909,26 936,54 II 830,02 854,92 880,57 906,99 934,20 962,23 991,09 1020,82 1051,45 1082,99 III 904,73 931,87 959,82 988,62 1018,28 1048,83 1080,29 1112,70 1146,08 1180,46 GRAU 3 4 9 10 964,63 993,57 GRAU CARGOS NÍVEL 1 2 3 4 5 6 924,91 952,66 7 8 9 10 Bilheteiro, Cozinheiro, Auxiliar de Cenografia I 821,77 846,42 871,82 897,97 II 895,73 922,60 950,28 978,79 1008,15 1038,40 1069,55 1101,63 1134,68 1168,72 III 976,34 1005,64 1035,80 1066,88 1098,88 1131,85 1165,81 1200,78 1236,80 1273,91 981,24 1010,67 1040,99 1072,22 GRAU CARGOS NÍVEL 1 2 Agente de Portaria, Feitor e Agente Operacional I 887,19 913,81 II 967,04 996,05 1025,93 1056,71 1088,41 1121,06 1154,69 1189,33 1225,01 1261,76 III 3 4 941,22 969,46 5 6 7 8 9 10 998,54 1028,50 1059,35 1091,13 1123,87 1157,58 1054,07 1085,69 1118,26 1151,81 1186,37 1221,96 1258,62 1296,37 1335,26 1375,32 GRAU CARGOS NÍVEL 1 Agente cultural, Desenhista, Encarregado, Motorista I 958,45 2 3 4 6 7 8 9 10 987,20 1016,82 1047,32 1078,74 1111,11 1144,44 1178,77 1214,14 1250,56 II 1044,71 1076,05 1108,33 1141,58 1175,83 1211,11 1247,44 1284,86 1323,41 1363,11 III 1138,73 1172,90 1208,08 1244,33 1281,66 1320,11 1359,71 1400,50 1442,51 1485,79 GRAU CARGOS Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Serv. Admin. 5 NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Escriturário, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Transporte Coletivo, Inspetor de Alunos, Letrista, I 1036,12 1067,20 1099,22 1132,20 1166,16 1201,15 1237,18 1274,30 1312,53 1351,90 Mestre Auxiliar , Operador de Máquinas, Orientador de Estacion Regulamentado, II 1129,37 1163,25 1198,15 1234,09 1271,12 1309,25 1348,53 1388,98 1430,65 1473,57 Técnico de Abastecimento e Torneiro Mecânico III 1231,01 1267,94 1305,98 1345,16 1385,52 1427,08 1469,90 1513,99 1559,41 1606,19 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGOS NÍVEL Assist. Serviços Administ., Assistente Operac. de Cultura, Auxiliar de Bibliotec., Coord de Serviço I 1213,54 1249,95 1287,44 1326,07 1365,85 1406,83 1449,03 1492,50 1537,28 1583,39 de Trânsito, Desenhista Projet., Inspetor de Zoonoses, Mestre, Supervisor de Estac. Regulam., II 1322,76 1362,44 1403,31 1445,41 1488,78 1533,44 1579,44 1626,83 1675,63 1725,90 Técnico de Edific., Técnico de Nutrição, Técnico de Seg. do Trabalho, Topógrafo III 1441,81 1485,06 1529,61 1575,50 1622,77 1671,45 1721,59 1773,24 1826,44 1881,23 CARGOS NÍVEL Instrutor de Artes Culturais, Técnico de Aparelhos e Instrum. Médicos e Odontol., I 1314,79 1354,23 1394,86 1436,71 1479,81 1524,20 1569,93 1617,03 1665,54 1715,50 Técnico de Artes Visuais Gráficas, Técnico de Imobilização Ortop e Técnico de Informática II 1433,12 1476,11 1520,40 1566,01 1612,99 1661,38 1711,22 1762,56 1815,43 1869,90 III 1562,10 1608,97 1657,23 1706,95 1758,16 1810,90 1865,23 1921,19 1978,82 2038,19 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGOS NÍVEL Agente Comunit., Editor de Imagem, Fiscal de Posturas Mun., Recepc. Bilíngue, Secret. de Unid. I 1425,62 1468,39 1512,44 1557,81 1604,55 1652,68 1702,26 1753,33 1805,93 1860,11 Escolar, Técnico Aux. de Administ., Técnico de Contabil., Técnico de Enfermagem, Técnico de II 1553,93 1600,54 1648,56 1698,02 1748,96 1801,43 1855,47 1911,13 1968,47 2027,52 Higiene Dental, Técnico de Laboratório, Técnico de Prótese Dentária III 1693,78 1744,59 1796,93 1850,84 1906,36 1963,55 2022,46 2083,13 2145,63 2210,00 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGOS NÍVEL Monitor de Ballet, Monitor de Educação, Monitor de Educação Musical I 1547,09 1593,50 1641,31 1690,55 1741,26 1793,50 1847,31 1902,73 1959,81 2018,60 II 1686,33 1736,92 1789,03 1842,70 1897,98 1954,92 2013,56 2073,97 2136,19 2200,28 III 1838,10 1893,24 1950,04 2008,54 2068,80 2130,86 2194,78 2260,63 2328,45 2398,30 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGOS NÍVEL Administrador, Advogado, Analista Amb., Analista de Sist., Arquiteto, Assist. Social, Bibliotecário, Biólogo, Contador, I 1825,97 1880,75 1937,17 1995,29 2055,15 2116,80 2180,30 2245,71 2313,08 2382,48 Economista, Enfermeiro, Engen., Engen. Agrônomo, Farmacêutico, Fiscal Amb., Fiscal de Obras, Fisioterapeuta, Fonoaud. II 1990,31 2050,02 2111,52 2174,86 2240,11 2307,31 2376,53 2447,83 2521,26 2596,90 Geógrafo, Geólogo, Historiador, Jornalista, Nutricion., Procurador, Prof. Artes, Prof. Ballet, Prof. Educ.Física, Psicólogo, III 2169,43 2234,52 2301,55 2370,60 2441,72 2514,97 2590,42 2668,13 2748,18 2830,62 Publicitário, Sociólogo, Técnico Desportivo, Terapeuta Ocupac. GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGOS NÍVEL Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Veterinário I 4026,14 4146,92 4271,33 4399,47 4531,46 4667,40 4807,42 4951,64 5100,19 5253,20 II 4388,49 4520,15 4655,75 4795,42 4939,29 5087,47 5240,09 5397,29 5559,21 5725,99 III 4783,46 4926,96 5074,77 5227,01 5383,82 5545,34 5711,70 5883,05 6059,54 6241,33 CARGOS COM JORNADAS DIFERENCIADAS GRAU CARGO NÍVEL 1 2 Ascensorista I 706,32 727,51 II 769,89 III 839,18 Jornada de 30 horas semanais 3 4 5 6 7 8 9 10 749,33 771,81 794,97 818,82 843,38 868,68 894,75 921,59 792,99 816,78 841,28 866,52 892,51 919,29 946,87 975,27 1004,53 864,35 890,28 916,99 944,50 972,84 1002,02 1032,08 1063,05 1094,94 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGO NÍVEL Agente de comunicação I 1036,12 1067,20 1099,22 1132,20 1166,16 1201,15 1237,18 1274,30 1312,53 1351,90 II 1129,37 1163,25 1198,15 1234,09 1271,12 1309,25 1348,53 1388,98 1430,65 1473,57 III 1231,01 1267,94 1305,98 1345,16 1385,52 1427,08 1469,90 1513,99 1559,41 1606,19 Jornada de 30 horas semanais GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CARGO NÍVEL Monitor de creche I 1160,32 1195,13 1230,98 1267,91 1305,95 1345,13 1385,48 1427,05 1469,86 1513,95 II 1264,75 1302,69 1341,77 1382,03 1423,49 1466,19 1510,18 1555,48 1602,15 1650,21 Jornada de 30 horas semanais III 1378,58 1419,93 1462,53 1506,41 1551,60 1598,15 1646,09 1695,47 1746,34 1798,73 CARGOS NÍVEL 1 2 Montador de Orquestra I 840,68 865,90 891,88 918,63 II 916,34 943,83 972,15 1001,31 1031,35 1062,29 1094,16 1126,98 1160,79 1195,62 Jornada de 30 horas semanais III 998,81 1028,78 1059,64 1091,43 1124,17 1157,90 1192,63 1228,41 1265,27 1303,22 CARGOS NÍVEL Músico Instrumentista I 1069,22 1101,30 1134,34 1168,37 1203,42 1239,52 1276,70 1315,01 1354,46 1395,09 II 1165,45 1200,41 1236,43 1273,52 1311,72 1351,08 1391,61 1433,36 1476,36 1520,65 Jornada de 30 horas semanais III 1270,34 1308,45 1347,70 1388,14 1429,78 1472,67 1516,85 1562,36 1609,23 1657,51 CARGOS NÍVEL Operador de Telemarketing I 986,10 1015,68 1046,15 1077,54 1109,86 1143,16 1177,45 1212,78 1249,16 1286,64 II 1074,85 1107,09 1140,31 1174,52 1209,75 1246,04 1283,43 1321,93 1361,59 1402,43 III 1171,59 1206,73 1242,93 1280,22 1318,63 1358,19 1398,93 1440,90 1484,13 1528,65 GRAU 3 4 5 946,19 6 7 8 9 10 974,58 1003,82 1033,93 1064,95 1096,90 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GRAU Jornada de 30 horas semanais 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GRAU CARGOS NÍVEL 1 2 Técnico de Raio X I 788,88 812,55 II 859,88 III 937,27 Jornada de 24 horas semanais 3 4 5 6 7 8 9 10 836,92 862,03 887,89 914,53 941,96 970,22 885,68 912,25 939,61 967,80 996,84 1026,74 1057,54 1089,27 1121,95 965,39 994,35 1024,18 1054,90 1086,55 1119,15 1152,72 1187,30 1222,92 999,33 1029,31 13/10/09 MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério de Santos. João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério de Santos, fundamentado nos seguintes princípios: I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II – promoção e progressão na carreira, obedecidos os critérios estabelecidos no plano de carreira; III – reconhecimento e valorização do servidor do quadro do magistério público municipal pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. V – a valorização do desempenho, da qualidade, da produtividade e do comprometimento do integrante do quadro do magistério com os resultados do seu trabalho; VI – estabelecimento do piso de vencimento. Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se: I – Servidor do Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do quadro do Magistério; II – Docentes: titulares de cargo que compõem um grupo de servidores do quadro do Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares; III – Especialistas de Educação: titulares de cargo que compõem um grupo de servidores do magistério com atribuições em áreas de planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos 1 13/10/2009 educacionais, supervisão do sistema municipal de ensino, gestão técnico administrativa da unidade escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação; IV – Quadro do Magistério: conjunto de cargos próprios do magistério, constantes do Anexo I; V – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos; b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos; VI – Progressão Vertical: passagem do servidor de um nível para outro superior, na Tabela de Vencimento; VII – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um grau para outro superior, na Tabela de Vencimento; VIII – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei; IX – Massa salarial: soma da remuneração dos servidores que titularizam cargos de idêntica denominação. X – Promoção: é a elevação do titular de cargo efetivo ao cargo imediatamente superior àquele ocupado, dentro da mesma carreira; XI – Jornada de Trabalho Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante da classe de docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de trabalho pedagógico; XII – Carga Suplementar de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e a jornada imediatamente superior, até o limite total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho Docente; XIII – Habilitação Específica: qualificação exigida ao desempenho de atividades de docência, que pode ser obtida no Ensino Médio Normal ou em curso de nível superior de licenciatura, de graduação plena; XIV – Horas de Trabalho Pedagógico: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e ao cumprimento de outras atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola; XV – Campo de Atuação: refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas desenvolvem suas atribuições; XVI – Substituição eventual: consiste na substituição voltada a cobrir ausências de docentes de 2 13/10/09 até 30 dias; XVII – Aulas livres: classes de alunos ou disciplinas não atribuídas ao Professor da Educação Básica I ou II. Parágrafo único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Complementar nº 65, de 20 de outubro de 1992 - Estatuto do Magistério Público e alterações posteriores, no que não diferirem dos conceitos definidos pelo caput deste artigo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Quadro do Magistério Art. 3º O quadro do Magistério Municipal é constituído por classes de Docente e de Especialistas de Educação, constantes do Anexo I, todos de provimento efetivo, com sede fixa ou não, escalonados na seguinte forma: I – Professor Adjunto I; II - Professor Adjunto II; III - Professor de Educação Básica I; IV - Professor de Educação Básica II; V - Especialista de Educação I – Assistente de Direção, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; VI - Especialista de Educação II – Diretor de Unidade Escolar; VII - Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino. Seção II Do Ingresso e das Atribuições Art. 4° O provimento dos cargos que integrem o quadro do magistério municipal será efetuado obedecendo-se as seguintes exigências: I – Professor Adjunto I – certificado em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena,em universidades ou institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, com habilitação específica 3 13/10/2009 na área de atuação; II – Professor Adjunto II: certificado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação específica na área de atuação; a) Professor Adjunto II – Educação Especial: certificado em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação específica na área de atuação; III – Professor de Educação Básica I – certificado em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, com habilitação específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício, no cargo de Professor Adjunto I, no Magistério Público Municipal de Santos; IV – Professor de Educação Básica II: certificado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício, no cargo de Professor Adjunto II, no Magistério Público Municipal de Santos; a) Professor de Educação Básica II – Educação Especial: certificado em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício, no cargo de Professor Adjunto II – Educação Especial, no Magistério Público Municipal de Santos; V - Especialista de Educação I – Assistente de Direção: certificado em curso de Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou equivalente, em nível superior, de graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum, e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, no Magistério Público Municipal de Santos; VI - Especialista de Educação I – Coordenador Pedagógico: certificado em curso de Pedagogia, com qualquer habilitação em especialização de educação ou equivalente, em nível superior, de graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum, e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, no Magistério Público Municipal de Santos; VII - Especialista de Educação I – Orientador Educacional: certificado em curso de Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou equivalente, em nível superior, de graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum, e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, no 4 13/10/09 Magistério Público Municipal de Santos; VIII - Especialista de Educação II – Diretor de Unidade de Ensino: certificado em curso de Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou equivalente, em nível superior, de graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo de Especialista de Educação I no Magistério Público Municipal de Santos; IX - Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino: certificado em curso de Pedagogia, em nível superior, com habilitação em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar ou equivalente de graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo de Especialista de Educação II no Magistério Público Municipal de Santos; § 1° Para fins de comprovação da formação mínima exigida, somente serão aceitos os cursos realizados em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou por órgão por ele delegado; § 2° Para o cargo de Professor Adjunto I ou Professor Adjunto II o ingresso se dará exclusivamente através de concurso público. Para os demais cargos será realizado concurso de promoção, de acordo com a conveniência e necessidade da Secretaria de Educação. § 3° Os concursos públicos para ingresso de cargos do Quadro do Magistério incluem a avaliação psicotécnica, como fase eliminatória. Art. 5°. O ingresso nos cargos do quadro do magistério se dá sempre no nível I, grau 1. Parágrafo Único – Os servidores que prestarem concurso de promoção para cargo integrante do quadro do magistério, ingressarão no mesmo padrão de vencimento ocupado no cargo anterior Art. 6°. Os ocupantes dos cargos de docente e especialista de educação deverão atuar na modalidade de ensino da forma como segue: I – Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto I: Educação Infantil: de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, Ensino Fundamental, regular (1º ao 5º ano) e educação de jovens e adultos: ciclo I; II – Professor de Educação Básica II e Professor Adjunto II: Ensino Fundamental, regular e educação de jovens e adultos: ciclo II, Educação Especial e Educação Profissional; III – Especialista de Educação I, II e III: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação Profissional. 5 13/10/2009 Art. 7º. Ao Professor Adjunto compete a substituição, aplicando-se, no que couber, as atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos e deveres fixados no Estatuto do Magistério Público Municipal. § 1° - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os procedimentos necessários à classificação dos Professores Adjuntos, para fins de substituição de docentes. § 2° - A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante regulamento, designar outras atividades ao Professor Adjunto relacionadas ao desenvolvimento e melhoria do processo de ensino-aprendizagem de alunos, desde que sem prejuízo das situações previstas no “caput” deste artigo. § 3° - Excepcionalmente e quando,devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar ao Professor Adjunto exercício em mais de um período da mesma ou diferentes unidades educacionais, devendo nesse caso ser designada uma sede para registro de frequência com fim de controle da vida funcional e de pagamento. Art. 8°. As atribuições dos Servidores do Magistério são as constantes do Anexo II desta lei complementar, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. Seção III Do Vencimento Art. 9º. O Servidor do Magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo V conforme o seu Padrão. Parágrafo único. As tabelas de vencimento correspondem à jornada de 200 (duzentas) horas mensais para Especialistas de Educação e 200 (duzentas) horas-aula mensais para os Docentes, devendo as jornadas diferenciadas serem remuneradas proporcionalmente. Art. 10. É considerado piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível I, Grau 1 da tabela de vencimentos de que trata o Anexo V desta lei complementar, para uma jornada tipo I, observada a proporcionalidade disposta no parágrafo único do art. 9º desta Lei. Seção IV Da Jornada Art. 11. As jornadas dos Servidores do Magistério são: 6 13/10/09 I – Especialistas da Educação: 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais; II – Docentes: conforme Anexo III. § 1°. Aos titulares de cargos de PEB I só pode ser atribuída a Jornada V. § 2°. A Jornada I é privativa do Professor Adjunto, que deverá ser cumprida integralmente na escola, para fins de substituição eventual. § 3°. A hora de trabalho do Docente corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho efetivo quando: I – em Trabalho Docente com Aluno; II – em Trabalho Pedagógico Coletivo ou Individual. Art. 12. A jornada de trabalho da classe de docentes é composta por: I – Hora de Trabalho Docente com Aluno (HTA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade dos alunos; II – Hora de Trabalho Pedagógico: de cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive aos que se encontrem em regime de acumulação de cargos, formada por: a) Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): compreende a atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar, no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação; b) Hora de Trabalho Pedagógico Individual (HTI): compreende o atendimento aos alunos e pais, atividades educacionais e culturais com alunos, bem como o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas; c) Hora Atividade Livre (HA) é o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e às atividades inerentes ao processo avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local de livre escolha do docente. Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas-atividade a fim de garantir a efetividade da sua execução. Art. 13 Ocorrendo redução de carga horária em uma unidade escolar, o docente ocupante de cargo poderá completar na mesma ou em outras unidades escolares do município a jornada a que estiver sujeito mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência: 7 13/10/2009 I – quanto à Unidade Escolar, prevalecerá aquela em que se encontra; II – quanto à disciplina, prevalecerá a que lhe é própria. Parágrafo Único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos do caput deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado. Art. 14 Haverá redução de jornada de trabalho docente quando ocorrerem as seguintes situações devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, durante o processo de atribuição de classes e aulas: I – reorganização da rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e aulas; II – revisão da grade curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular; III – alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica. Art. 15. Ao Professor Adjunto I e II será atribuída jornada: I – tipo I: para fins de substituição eventual; II – demais jornadas: quando em substituição de docente ou em aulas livres por mais de 30 dias. Parágrafo Único – Quando convocado para substituir o titular de classe em Unidade de Ensino, o Professor Adjunto apresentar-se-á, obrigatoriamente, onde se dará a substituição. Seção V Da Carga Suplementar de Trabalho Docente Art. 16. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas pelos Docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como titulares de cargos PEB I e PEB II nas seguintes situações: I – em horas do mesmo componente curricular; II – em horas de outro componente curricular, desde que comprovada sua habilitação. § 1º. Também serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) o número indivisível de horas com alunos do componente curricular atribuído ao Docente que atua nos anos finais do Ensino Fundamental que ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho. § 2º. A remuneração da hora prestada como Carga Suplementar é igual à da hora prestada na jornada, sendo considerada como vencimento para todos os fins. § 3º. Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de 8 13/10/09 Docente (CSTD) devem ser atribuídas horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – TPC e em local livre, na mesma proporção da composição de sua jornada. § 4º. As horas de outro componente curricular poderão ser atribuídas como carga suplementar desde que respeitados o campo de atuação do cargo e as exigências de habilitação do docente. Seção VI Dos Projetos Art. 17. O Docente poderá participar de projetos compatíveis com suas atribuições desde que constante do projeto pedagógico da unidade educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - À participação em projetos pedagógicos na unidade escolar correspondem horas-projeto, calculadas sobre o valor do padrão do docente. Art. 18. As atividades relativas aos projetos deverão ser previamente aprovadas e acompanhadas pela Unidade Educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão, mediante os resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção. Art. 19. No mês de novembro de cada ano letivo, fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a adotar todos os procedimentos necessários para que os projetos aprovados disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade efetiva. Seção VII Da substituição Art. 20. Haverá substituição para o exercício das funções de Docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da Classe de Docentes. § 1º. Os cargos de Professor Adjunto destinam-se á substituição referida no “caput” deste artigo, com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Profissional e Educação Especial. § 2º. As substituições até 30 (trinta) dias serão denominadas horas-aulas excedentes. Após esse período serão denominadas “regência de classe em substituição”. § 3º. As horas efetivamente ministradas como “horas-aulas excedentes” ou “regência de classe 9 13/10/2009 em substituição” serão remuneradas com base no padrão do servidor do quadro do magistério. Art. 21. Os titulares de cargos PEB I e PEB II poderão exercer substituição de outro Docente ou ministrar aulas livres, excepcionalmente, sem prejuízo de sua jornada. § 1º. As horas efetivamente ministradas “horas-aula excepcionais” serão remuneradas com base no padrão do servidor do magistério. § 2º. Às horas de trabalho prestadas como “horas-aula excepcionais” correspondem horas atividade. Art. 22. Haverá substituição do cargo da classe de Especialistas quando o titular afastar-se por período igual ou superior a 30 dias, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Para fins de retribuição pecuniária do período de substituição, o servidor perceberá a diferença entre o seu vencimento e o vencimento correspondente ao seu padrão no cargo substituído. Seção VIII Da acumulação de cargos Art. 23. Ao servidor do magistério é facultado o regime de acumulação de cargos na forma do disposto no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, desde que comprovada a compatibilidade e razoabilidade de horários, preservando-se obrigatoriamente o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos. § 1° - O intervalo exigido no caput deste artigo poderá ser reduzido, mediante análise e parecer do Supervisor de Ensino, observando-se: I – 30 minutos: quando as unidades de exercício do Servidor do Magistério tiverem proximidade; II – 10 minutos: quando as unidades de exercício do Servidor do Magistério situarem-se na mesma rua ou quarteirão; III – desconsiderar o intervalo quando a acumulação ocorrer na mesma unidade escolar. § 2° O servidor é obrigado a comunicar à Secretaria de Educação eventual acúmulo, sob pena de 10 13/10/09 responsabilidade, ficando o Supervisor de Ensino responsável por comprovar a compatibilidade dos cargos acumulados. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 24 O Sistema de Avaliação de Desempenho, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional. Art. 25 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I – Avaliação Especial de Desempenho, disciplinada pelo Decreto nº 4.896 de 31 de agosto de 2007, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, para fins da primeira Evolução Funcional; II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Art. 26 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: I – Assiduidade e pontualidade; II – Dimensão Institucional: características ou competências que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição; III – Dimensão Funcional: características ou competências que geram impacto nos processos e formas de trabalho; IV – Dimensão Individual: características ou competências que aparecem nas atitudes, comportamentos e são um diferencial do funcionário. § 1°. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício. § 2°. A avaliação periódica de desempenho compreende o período de janeiro a dezembro do exercício avaliado. Art. 27 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, observando-se que: 11 13/10/2009 I – serão avaliados os servidores que tenham, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado; II – poderão participar da avaliação periódica de desempenho os servidores que adquiriram estabilidade até 30 de junho do exercício avaliado. Ao servidor que for declarada estabilidade após essa data, serão utilizadas as notas da avaliação especial de desempenho; III - a avaliação periódica de desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, considerado assim aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; IV – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado; V – na impossibilidade de realização da avaliação de desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior; VI – o servidor deve conhecer sua avaliação de desempenho, mas a sua ausência não impede a avaliação. CAPÍTULO IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 28. A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: I – Progressão Vertical; II – Progressão Horizontal; III – Promoção. Art. 29. A evolução funcional através de progressão vertical e horizontal somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar a cada exercício recursos suficientes para: I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do magistério do quadro; II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do magistério do quadro. § 1º. As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 2º. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a progressão vertical e horizontal dos servidores do magistério será distribuída de acordo com a massa salarial de cada cargo. 12 13/10/09 § 3º. Eventuais sobras poderão ser utilizadas na evolução funcional dos cargos que tiverem mais servidores do magistério habilitados. Art. 30. Os processos de evolução funcional, específicos para progressão horizontal e progressão vertical, ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício, beneficiando os servidores do magistério habilitados. § 1º. O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período das duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional. § 2º. Em caso de empate será contemplado o servidor do magistério que sucessivamente: I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou vertical; II – tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior; III – maior tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 31 O interstício mínimo exigido na evolução funcional será contado de abril da data do efeito financeiro da última progressão horizontal obtida até o mês de abril correspondente ao efeito financeiro da progressão horizontal em que está concorrendo o servidor. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 32. A progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho. Art. 33. Está habilitado à progressão horizontal o servidor estável do magistério que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações; III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício; IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período das duas últimas avaliações, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. § 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média. 13 13/10/2009 § 2º A média a que se refere o inciso IV: I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na avaliação especial de desempenho, de cada cargo; II – não pode ser inferior a 70 pontos. Seção III Da Progressão Vertical Art. 34. A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o grau, mediante qualificação. Art. 35. Está habilitado à progressão vertical o servidor do magistério estável que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 02 (dois) anos no efetivo exercício de seu cargo e no nível em que se encontra; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações; III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício; IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período das duas últimas avaliações, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. VI – que tiver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 36. § 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média. § 2º A média a que se refere o inciso IV do caput: I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na avaliação especial de desempenho, de cada cargo; II – não pode ser inferior a 70 pontos. Art. 36 A qualificação profissional exigida para a Progressão Vertical: I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; II – deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data limite do período avaliado. Excetua-se desse prazo, os certificados entregues no primeiro processo de evolução funcional. III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de formação, respeitadas 14 13/10/09 as cargas horárias mínimas por curso: a) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Fundamental: 60 horas; b) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio: 90 horas; c) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: 180 horas. IV – o curso não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional. § 1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas. § 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II. § 3º Os títulos apresentados e utilizados para fins de benefício já concedido, não poderão ser utilizados para a progressão vertical. Seção IV Da Promoção Art. 37. A promoção ocorrerá de acordo com as necessidades da Administração Municipal, desde que haja disponibilidade de cargos vagos e dar-se-á da seguinte forma: I – Professor Adjunto I para Professor de Educação Básica I; II - Professor Adjunto II para Professor de Educação Básica II; III – Professor de Educação Básica I e II para Especialista de Educação I; IV - Especialista de Educação I para Especialista de Educação II; V - Especialista de Educação II para Especialista de Educação III. Art. 38. Está habilitado à promoção o servidor do magistério estável que: I – não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar; II – não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; III – que cumprir os requisitos definidos no artigo 4º desta lei complementar. Art. 39. A promoção de que trata o artigo anterior, obedecerá aos seguintes critérios: I – habilitação exigida para o cargo; II – provas de aferição de conhecimentos de caráter classificatório; III – interstício definido no art. 4º. Art. 40. As provas de aferição de conhecimentos de que trata o inciso II do artigo anterior, terão 15 13/10/2009 validade de um ano prorrogado por igual período. Art. 41. O docente ou o especialista de educação que estiver afastado do efetivo exercício de suas funções por ocasião de inscrição no concurso, não concorrerá à promoção, salvo se estiver exercendo atividades inerentes ou correlatas às do magistério em cargos ou funções previstas nas unidades da Secretaria de Educação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Do Enquadramento Art. 42. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observando-se as seguintes regras: I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; II – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”. Art. 43. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do quadro do magistério serão enquadrados: I – nos cargos definidos pelo Anexo IV, considerando o cargo ocupado na data da promulgação desta lei complementar; II – preferencialmente no Nível I; III – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma das seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento: a) vencimento base; b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995; c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município; d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município; e) gratificação de função técnica de educação – FTE, instituída pela Lei Complementar 240, de 1º de outubro de 1996. Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso III do caput, serão consideradas as parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da lei complementar n° 162, de 12 de abril de 16 13/10/09 1995, no enquadramento do servidor do magistério que não optou por aquele plano de carreira. Art. 44. Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas nas alíneas do inciso III e no parágrafo primeiro do artigo anterior. Art. 45. Caso o enquadramento nesta lei complementar resultar em vencimento inferior à soma das parcelas definidas no artigo anterior, o servidor do magistério perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença. Art. 46. O prazo para o enquadramento do servidor do magistério é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar. Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta lei complementar. Seção II Da Dedicação Exclusiva Art. 47. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva aos docentes que optarem por prestar serviços numa única unidade escolar, sendo facultativo para o Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II com jornada semanal de 40 (quarenta) horas-aula. Parágrafo único. O Professor de Educação Básica I que atua na Educação de Jovens e Adultos, ciclo I, poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva desde que cumpra o disposto no artigo 48 desta lei complementar. Art. 48. O docente que optar pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva deverá cumulativamente: I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem vínculo empregatício na mesma rede de ensino, em outras redes públicas ou particulares de ensino, nem em empresas privadas; II - ter avaliação de desempenho anual acima de 70 pontos; III - não estar respondendo a processo administrativo. § 1º O professor em regime de dedicação exclusiva deverá complementar sua jornada até o total de 8 (oito) horas diárias na mesma unidade de ensino. § 2º A opção ao regime de dedicação exclusiva será feita anualmente, no início de cada período 17 13/10/2009 letivo. § 4º O docente poderá interromper o regime de dedicação exclusiva a qualquer tempo e somente poderá optar pelo retorno ao mesmo após o período de 02 (dois) anos. Art. 49. O adicional por dedicação exclusiva corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor. Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo somente será devido enquanto o docente estiver em regime de dedicação, não sendo incorporado aos vencimentos do servidor, sob qualquer hipótese. Art. 50. Os integrantes dos cargos de Professor Adjunto I e II não poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva. Seção III Da Licença Sabática Art. 51. Aos docentes estatutários pode ser concedida licença sabática, de acordo com as regras estabelecidas neste Plano de Carreira. Parágrafo único. O profissional do magistério perceberá remuneração integral durante o período em que estiver em licença sabática. Art. 52. A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de auto formação ou projetos que integrem as seguintes modalidades: a) frequência em cursos especializados; b) preparação de dissertação de mestrado; c) preparação de tese de doutorado. Parágrafo único - Nas situações previstas no caput, a licença sabática é concedida para o último ano do curso, no caso deste ter duração superior a 12 meses. Art. 53. São requisitos para concessão da licença sabática: I – ser servidor estável; II - sete anos de serviço ininterruptos no exercício do cargo de Professor; III – duas avaliações de desempenho acima da média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho; IV - ter dedicação exclusiva. 18 13/10/09 Parágrafo único. Considera-se que houve interrupção do tempo de serviço nas seguintes situações: I - licença sem vencimentos de qualquer duração; II - licença acompanhante acima de 40 (quarenta) dias, consecutivos ou não; III - licença médica acima de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, exceto afastado por acidente de trabalho; IV - exercício de funções que não revistam caráter técnico-pedagógico ou não sejam equiparadas a funções docentes; V - cumprimento de penas suspensivas. Art. 54. A licença sabática terá duração de 12 (doze) meses, ininterruptos e improrrogáveis. Parágrafo único. Nova licença sabática só poderá ser requerida decorridos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo sobre o termo da anterior. Art. 55. O período de tempo correspondente à licença sabática conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço efetivo. Art. 56. No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas. Art. 57. Para fins de concessão de licença sabática, a Secretaria de Educação definirá o contingente para cada ano letivo, tendo em vista o número de profissionais que reúnam condições de elegibilidade. Art. 58. Os períodos concessivos de gozo de férias, que vencerem durante a vigência da licença sabática, deverão ser usufruídos durante o prazo concedido para a referida licença. Art. 59. Os procedimentos para solicitação de Licença Sabática serão objeto de regulamentação própria da Secretaria de Educação. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 60. Os titulares de cargo de Professor de Educação Física que comprovem o exercício das funções de magistério há mais de 10 (dez) anos na Secretaria Municipal de Educação ficam 19 13/10/2009 vinculados ao Estatuto do Magistério, aplicando-se todas as normas relativas aos docentes. Parágrafo único. Esses profissionais terão as mesmas jornadas docentes do Anexo IV, equiparando-os ao Professor de Educação Básica II, para fins de atribuição de jornada. Art. 61. Constarão do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor do magistério. Art. 62 A soma das horas–aula excepcionais, horas-aula excedentes ou horas-projeto à jornada do docente não pode exceder 350 (trezentos e cinquenta) horas. Art. 64 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de Administração, abrangem este Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação de um membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário para atuação exclusiva nos processos relativos aos servidores integrantes deste plano. Art. 65. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos, ___ de ________de 2009. 20 13/10/09 ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO DENOMINAÇÃO QTDE NATUREZA GRUPO Professor de Educação Básica I 857 Cargo Docentes 672 Cargo Docentes Professor Adjunto I 275 Cargo Docentes Professor Adjunto II 725 Cargo Docentes Orientador Educacional 470 Cargo Especialistas de – PEB I Professor de Educação Básica II – PEB II Educação Assistente de Diretor 94 Cargo Especialistas de Educação Coordenador Pedagógico 107 Cargo Especialistas de Educação Diretor de Unidade Escolar 88 Cargo Especialistas de Educação Supervisor 40 Cargo Especialistas de Educação 21 13/10/2009 ANEXO II - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATRIBUIÇÃO Atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, atendendo às atribuições previstas na PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I legislação educacional vigente de acordo com o campo de atuação em virtude de ingresso, remoção - PEB I e atribuição de classes. Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da educação de jovens e adultos; em disciplinas de Educação Física PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA e Artes nos anos iniciais e finais do Ensino II - PEB II Fundamental e em área da educação especial para todas as modalidades de ensino, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. PROFESSOR ADJUNTO I Atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental em substituição de docentes e de outras atividades correlatas, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. PROFESSOR ADJUNTO II Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da educação de jovens e adultos; na disciplina de Educação Física na Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e de jovens e adultos quando necessário; Arte Musical no Ensino Fundamental Regular e na Educação Especial, exercendo a substituição de docentes em todas essas modalidades ou em atividades correlatas, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. ASSISTENTE DE DIRETOR Atuar com a direção da escola nas atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar nas unidades municipais de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos em conformidade com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Educação 22 13/10/09 ORIENTADOR EDUCACIONAL Orientar, acompanhar e coordenar, em conjunto aos demais membros da equipe gestora, atividades de orientação educacional para melhoria do processo de integração do corpo docente e discente na unidade escolar COORDENADOR PEDAGÓGICO Orientar, acompanhar e coordenar, em conjunto com os demais membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização, implementação e avaliação da proposta pedagógica da unidade educacional em conformidade com as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação, atuando diretamente com o corpo docente da unidade escolar DIRETOR DE ESCOLA Garantir a execução das atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar nas unidades municipais de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos em conformidade com as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação. SUPERVISOR DE ENSINO Promover a integração do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos e pedagógicos, fazendo observar o cumprimento das normas educacionais vigentes, assim como proceder à orientação, acompanhamento e avaliação dos processos educacionais implementados nos diferentes níveis e modalidades desse sistema. 23 13/10/2009 ANEXO III – JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE JORNA TOTAL TOTAL SEMANAL MENSAL 1 15 75 3 3 18 90 20 5 5 30 150 IV 25 6 6 37 185 V 26 7 7 40 200 HTA HTP HA I 12 2 II 12 III DA 24 13/10/09 ANEXO IV - ALTERAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO SITUAÇÃO ATUAL Professor Substituto de Ensino Fundamental I Professor Substituto de Educação Infantil Professor Substituto de Ensino Fundamental II Professor Substituto de Educação Especial SITUAÇÃO NOVA Professor Adjunto I Professor Adjunto II Professor de Ensino Fundamental Professor de Jovens e Adultos Professor de Educação Básica I Professor de Educação Infantil Professor de Educação Especial Professor de Ensino Fundamental II Professor de Educação Básica II Professor de Ensino Médio Especialista de Educação II - Diretor de Unidade Escolar Diretor de Escola Especialista de Educação I - Orientador Educacional Orientador Educacional Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino Supervisor de Ensino Especialista de Educação I – Coordenador Pedagógico Especialista de Educação I - Assistente de Diretor Coordenador Pedagógico Assistente de Diretor 25 ANEXO V – TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO CARGOS NÍVEL 1 2 3 4 GRAU 5 6 7 8 9 10 I 1.680,11 1.730,51 1.782,43 1.835,90 1.890,98 1.947,71 2.006,14 2.066,32 2.128,31 2.192,16 II 1.722,61 1.774,29 1.827,52 1.882,34 1.938,81 1.996,98 2.056,89 2.118,59 2.182,15 2.247,62 III 1.877,64 1.933,97 1.991,99 2.051,75 2.113,31 2.176,71 2.242,01 2.309,27 2.378,54 2.449,90 CARGOS NÍVEL 1 2 3 4 GRAU 5 6 7 8 9 10 PEB-II I 1.825,97 1.880,75 1.937,17 1.995,29 2.055,15 2.116,80 2.180,30 2.245,71 2.313,08 2.382,48 PROF. ADJUNTO II II 1.990,31 2.050,02 2.111,52 2.174,86 2.240,11 2.307,31 2.376,53 2.447,83 2.521,26 2.596,90 III 2.169,43 2.234,52 2.301,55 2.370,60 2.441,72 2.514,97 2.590,42 2.668,13 2.748,18 2.830,62 CARGOS NÍVEL 1 2 3 4 GRAU 5 6 7 8 9 10 ORIENTADOR EDUCACIONAL I 2.559,30 2.636,08 2.715,16 2.796,62 2.880,51 2.966,93 3.055,94 3.147,62 3.242,04 3.339,31 ASSISTENTE DE DIRETOR II 2.789,64 2.873,33 2.959,53 3.048,31 3.139,76 3.233,95 3.330,97 3.430,90 3.533,83 3.639,84 COORDENADOR PEDAGÓGICO III 3.040,70 3.131,93 3.225,88 3.322,66 3.422,34 3.525,01 3.630,76 3.739,68 3.851,87 3.967,43 CARGO NÍVEL 1 2 3 4 GRAU 5 6 7 8 9 10 I 3.048,17 3.139,62 3.233,80 3.330,82 3.430,74 3.533,66 3.639,67 3.748,86 3.861,33 3.977,17 II 3.322,51 3.422,18 3.524,85 3.630,59 3.739,51 3.851,69 3.967,25 4.086,26 4.208,85 4.335,12 III 3.621,53 3.730,18 3.842,08 3.957,34 4.076,06 4.198,35 4.324,30 4.454,03 4.587,65 4.725,28 NÍVEL 1 2 3 4 GRAU 5 6 7 8 9 10 I 3.537,02 3.643,13 3.752,42 3.865,00 3.980,95 4.100,38 4.223,39 4.350,09 4.480,59 4.615,01 II 3.855,35 3.971,01 4.090,14 4.212,85 4.339,23 4.469,41 4.603,49 4.741,60 4.883,84 5.030,36 III 4.202,33 4.328,40 4.458,26 4.592,00 4.729,76 4.871,66 5.017,81 5.168,34 5.323,39 5.483,09 PEB-I PROF. ADJUNTO I DIRETOR DE ESCOLA CARGO SUPERVISOR DE ENSINO 1 MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Santos. João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Santos, fundamentado nos seguintes princípios: I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos; b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos. II – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na tabela de vencimento; III – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na tabela de vencimento; IV – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei; V– Massa salarial: soma da remuneração mensal dos servidores que titularizam cargos de idêntica denominação. 13/10/2009 2 CAPÍTULO II DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Seção I Da Composição e Atribuições Art. 3º Os cargos do quadro da Guarda Civil Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas no Anexo II desta Lei, fica disposto hierarquicamente nos seguintes Níveis: I – Guarda Civil Municipal I; II – Guarda Civil Municipal II; III – Guarda Civil Municipal III – Inspetor; IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe. § 1º A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida pelos níveis referidos no caput e pela estrutura da Guarda Civil Municipal definida na Lei Complementar nº 542 de 27 de setembro de 2005. § 2º As quantidades definidas no Anexo I desta Lei obedecerão os seguintes percentuais: I – Guarda Civil Municipal I: 53,5%; II – Guarda Civil Municipal II: 40%; III – Guarda Civil Municipal III - Inspetor: 5%; IV – Guarda Civil Municipal IV - Inspetor Chefe: 1,5%. Art. 4º Poderá a Guarda Civil Municipal no limite de suas finalidades constitucionais, colaborar mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual. Art. 5º O Guarda Civil Municipal pode ser alocado nos seguintes campos de atuação: I – Operacional, que abrange as atividades relativas: a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observado o procedimento padrão emanado da autoridade municipal; b) ao patrulhamento das diversas regiões, nas unidades municipais, praças, parques, praias, jardins e demais logradouros públicos bem como àquele relativo às áreas escolares, integrado à promoção e educação para a cidadania, além do patrimônio cultural e ecológico municipal; 13/10/2009 3 c) apoio à fiscalização do cumprimento das posturas municipais, do trânsito, do uso e ocupação do solo, em caráter excepcional e sob supervisão do Secretário Municipal de Segurança, quando solicitada pelas demais Secretarias Municipais; d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais quando no exercício de suas funções. II – Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional ou administrativo implica a condução de veículos automotores, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter habilitação válida. Seção II Do Ingresso Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, no Grau 1 do Nível I. Art. 7º São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – possuir ensino médio completo; III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, que permita a condução de carros e motos; IV – altura de 1,65 m para homens e 1,58 m para mulheres; V – não possuir antecedentes criminais; VI – ter aptidão física plena. § 1º O candidato deverá apresentar folha com pesquisa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos e Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar. § 2º As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião da posse. Art. 8º Os concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal devem destinar até 25% das vagas para mulheres, com classificação própria. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve se dar 13/10/2009 4 concomitantemente e na mesma proporção. Art. 9º O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases: I – prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II – exame antropométrico, de caráter eliminatório; III – teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; IV – exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório; V – avaliação psicotécnica específica para o cargo, de caráter eliminatório; VI – pesquisa social, de caráter eliminatório; VII – aprovação no curso de formação da Academia da Guarda Civil Municipal ou instituição conveniada. Parágrafo único - Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de feitos pelo candidato. Art. 10 O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos I a VI do artigo 9º desta lei complementar será matriculado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, cuja aprovação é critério essencial para posse. Seção III Do Regime de Trabalho Art. 11 A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será prestada em regime de plantão, fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação, sujeito à escala de revezamento e compensação de horas, observando-se sempre 12 (doze) horas de jornada e 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o disposto no caput. CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Da Avaliação de Desempenho Art. 12 A avaliação de desempenho da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de aprimoramento dos 13/10/2009 5 métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional, integrará o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, sob coordenação da Secretaria Municipal de Administração e será regulamentada por Decreto. Art. 13 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados. § 1º O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período das duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional. § 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior; III – maior tempo de efetivo exercício no cargo. Seção II Das Disposições Gerais Art. 14 Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional se dá por Progressão Vertical e Progressão Horizontal. § 1º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual destinado às progressões, obedecidos os limites financeiros. § 2º Só concorrerão aos processos de evolução funcional os Guardas Civis Municipais que estiverem em exercício no cargo e lotados na Secretaria Municipal de Segurança. Art. 15 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício, contemplando os servidores habilitados. Parágrafo único Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou vertical; II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior; III - tiver mais tempo de efetivo exercício, contado desde seu ingresso no quadro de cargos da Guarda Civil Municipal. Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional. Seção III Da Progressão Horizontal 13/10/2009 6 Art. 17 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho. Art. 18 Está habilitado à progressão horizontal o Guarda Civil Municipal estável que: I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão horizontal; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima; III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício; IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. Parágrafo único – A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é aferida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal. Art. 19 O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos Guardas Civis Municipais que atendam os critérios relacionados nos incisos I a V do artigo 17, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível. Parágrafo único - Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente: I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior; II – maior tempo de serviço no cargo. Art. 20 A cada ano serão assegurados recursos suficientes para a progressão horizontal de 20% da classe de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal. Seção IV Da Progressão Vertical Art. 21 A Progressão Vertical consiste na passagem para o Nível imediatamente superior, mantido o Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico de formação ministrado pela Academia da Guarda Civil Municipal de Santos ou entidade conveniada. Art. 22 A Secretaria Municipal de Segurança, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, publicará as relações de Guardas Civis Municipais aptos à inscrição no curso de formação, desde que: 13/10/2009 7 I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima; III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício; IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de desempenho. V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos. Parágrafo único - A média a que se refere o inciso III do caput é aferida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal. Art. 23 Havendo número superior de inscritos às vagas abertas para os Cursos de Formação, deverá a Secretaria Municipal de Segurança aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria de Administração, cujo resultado será publicado no Diário Oficial de Santos. Parágrafo único Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente: I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior; II – maior tempo de serviço no cargo. Art. 24 São cargas horárias mínimas dos cursos de formação da Guarda Civil Municipal: I – Ingresso: 540 horas; II – Guarda Civil Municipal II: 80 horas; III – Guarda Civil Municipal III - Inspetor: 120 horas; IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe: 160 horas. Parágrafo único – Os cursos de formação terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados. Seção V Da Remuneração Art. 25 O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com a tabela de vencimento constante do Anexo III, conforme o seu nível e grau. Art. 26 Fica criado o Adicional de Regime Especial de Trabalho, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do Guarda Civil Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades de risco. 13/10/2009 8 § 1º O adicional referido no caput deste artigo é devido aos Guardas Civis Municipais que estiverem designados no campo de atuação operacional. § 2º O Adicional de Regime Especial de Trabalho não se incorpora ao vencimento, a qualquer título. § 3º A Secretaria Municipal de Segurança fica responsável por enviar ao Departamento de Recursos Humanos relação dos servidores que não farão jus ao Adicional de Regime Especial de Trabalho. Art. 27 Fica criado o Adicional para Condução de Veículos, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor-hora do vencimento, calculado sobre o período que o Guarda Civil Municipal estiver designado para dirigir veículos automotores. § 1º - O adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, a qualquer título. § 2º - A Secretaria Municipal de Segurança fica responsável por enviar ao Departamento de Recursos Humanos, mensalmente, relação de servidores que fazem jus ao benefício, especificando as respectivas quantidades de horas em que foi realizado o serviço descrito no caput. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 Os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal ficam enquadrados: I – na mesma classe que ocupam na data da promulgação desta Lei, conforme Anexo I; II – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma das seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento: a) vencimento base; b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995; c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 5º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e artigo 154 da Lei nº 4.623, de 12 de junho de 1984; d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso II do caput deste artigo, serão consideradas as parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995, no enquadramento dos servidores que não optaram por aquele Plano de Carreira. Art. 29 Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 27 desta lei complementar. Art. 30 Caso o enquadramento nesta Lei resultar em vencimento inferior à soma das parcelas definidas no artigo anterior, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença. Art. 31 Ficam criadas 06 (seis) funções de confiança de Subcomandante Regional, que são privativas 13/10/2009 9 de Guarda Civil Municipal IV - Inspetor-Chefe, responsáveis pela coordenação dos serviços da Guarda Civil Municipal nas regiões especificadas em regulamento a ser definido pela Secretaria Municipal de Segurança. Parágrafo único. Enquanto perdurar a designação, o Subcomandante Regional terá ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais em atuação na sua região e perceberá gratificação de 9% (nove por cento) sobre o seu vencimento. Art. 32 Ficam extintas as funções de Supervisor, criadas pela Lei Complementar nº 542 de 27 de setembro de 2005. Art. 33 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário. Santos, __ de _____de 2009. 13/10/2009 10 ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CARGOS 13/10/2009 VAGAS Guarda Civil Municipal 640 Guarda Civil Municipal II 480 Guarda Civil Municipal III - Inspetor 60 Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe 18 11 ANEXO II – DESCRIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS CARGOS Guarda Civil Municipal I DESCRIÇÃO GENÉRICA Zelar pela proteção do patrimônio público e dos agentes públicos municipais, exercendo apoio à fiscalização e orientação aos munícipes no cumprimento da legislação estabelecida no código de posturas, bem como auxiliar outros órgãos responsáveis pela segurança e defesa dos direitos do cidadão. Guarda Civil Municipal II Zelar pela proteção do patrimônio público e dos agentes públicos municipais, exercendo apoio à fiscalização e orientação aos munícipes no cumprimento da legislação estabelecida no código de posturas, bem como auxiliar outros órgãos responsáveis pela segurança e defesa dos direitos do cidadão. Guarda Civil Municipal III - Inspetor Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do comando, supervisionando as atividades da Guarda Civil Municipal e auxiliando na solução de problemas em questões de rotina com ronda, apresentação e atitudes, a fim de garantir a segurança e a confiança do munícipe na Corporação. Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do comando, supervisionando as atividades da Guarda Municipal e auxiliando na solução de questões pertinentes ao serviço dos Guardas Municipais e inspetores como rondas, apresentação e atitudes para garantir a segurança e a confiança do munícipe na Corporação. 13/10/2009 GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GUARDA CIVIL MUNICIPAL I 958,45 987,20 1.016,82 1.047,32 1.078,74 1.111,11 1.144,44 1.178,77 1.214,14 1.250,56 GUARDA CIVIL MUNICIPAL II 1.120,91 1.154,54 1.189,17 1.224,85 1.261,59 1.299,44 1.338,43 1.378,58 1.419,94 1.462,53 GUARDA CIVIL MUNICIPAL III – INSPETOR 1.314,79 1.354,23 1.394,86 1.436,71 1.479,81 1.524,20 1.569,93 1.617,03 1.665,54 1.715,50 GUARDA CIVIL MUNICIPAL IV – INSPETOR CHEFE 1.425,62 1.468,39 1.512,44 1.557,81 1.604,55 1.652,68 1.702,26 1.753,33 1.805,93 1.860,11 CARGO