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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores do Município de
Santos.
João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município
de Santos, fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se:
I – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira,
segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na
Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos;
II – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de
Vencimento;
III – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de
Vencimento;
IV – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto
pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
V – Massa salarial: soma da remuneração dos servidores que titularizam cargos de idêntica
denominação.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição do Quadro de Cargos
Art. 3º. Estão abrangidos por esta lei complementar os servidores ocupantes do Quadro Geral de
Cargos, constantes do Anexo I, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de
ingresso e jornadas.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 4º. Os cargos objeto desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas
ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.
Parágrafo único. Os concursos públicos incluirão a avaliação psicotécnica, como fase
eliminatória.
Art. 5º. As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo III desta Lei, que correspondem à
descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em
razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em decreto.
Seção III
Da Remuneração
Art. 6º. O servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo
IV, conforme o seu Padrão.
CAPÍTULO III
DA JORNADA
Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores é de 40 horas semanais, correspondentes a 200
horas mensais, exceto nas seguintes hipóteses:
I – quando atribuído regime de plantão;
II – quando titular de cargos especificados no Anexo I desta lei complementar, com jornada
diferenciada em razão da natureza da profissão e interesse público.
§ 1º. O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando
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somatória das jornadas do cargo municipal com o outro cargo público, municipal ou não, não
ultrapassar 64 horas semanais.
§ 2º. O vencimento dos servidores é sempre proporcional à jornada.
Art. 8º Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão, diurno ou noturno, em atendimento
à natureza e necessidade do serviço.
Parágrafo único. Os plantões terão duração de 12 horas, com intervalo de 36 horas para
descanso.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e
eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Art. 10 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, disciplinada pelo Decreto nº 4.896 de 31 de agosto de
2007, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º
da Constituição Federal, para fins da primeira Evolução Funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 11 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do
desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I – Assiduidade e pontualidade;
II – Dimensão Institucional: características ou competências que agregam valor e contribuem para
o desenvolvimento da Instituição;
III – Dimensão Funcional: características ou competências que geram impacto nos processos e
formas de trabalho;
IV – Dimensão Individual: características ou competências que aparecem nas atitudes,
comportamentos e são um diferencial do funcionário.
§ 1°. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e
cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.
§ 2°. A avaliação periódica de desempenho compreende o período de janeiro a dezembro do
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exercício avaliado.
§ 3°. O Sistema de Avaliação de Desempenho segue os conceitos e pontuações descritos no
quadro abaixo:
I – sempre: 5 pontos;
II – frequentemente / quase sempre: 4 pontos;
III – às vezes: 3 pontos;
IV – raramente / quase nunca: 2 pontos;
V – nunca: 1 ponto.
Art. 12 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, observando-se que:
I – serão avaliados os servidores que tenham, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho
no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;
II – poderão participar da avaliação periódica de desempenho os servidores que adquiriram
estabilidade até 30 de junho do exercício avaliado. Ao servidor que for declarada estabilidade
após essa data, serão utilizadas as notas da avaliação especial de desempenho;
III - a avaliação periódica de desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado,
considerado assim aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
IV – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período
avaliado;
V – na impossibilidade de realização da avaliação de desempenho pelo chefe imediato, esta será
realizada pelo superior;
VI – o servidor deve conhecer sua avaliação de desempenho, mas a sua ausência não impede a
avaliação.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Vertical;
II – Progressão Horizontal.
Art. 14 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada
exercício e disponibilidade financeira, que deverá assegurar em cada exercício recursos
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suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro;
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro.
§ 1º. As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de
rubricas específicas na lei orçamentária.
§ 2º. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos
servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada cargo.
§ 3º. Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos cargos que tiverem mais
servidores habilitados.
Art. 15 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros
em abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período
das duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional.
§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior;
III – maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 16 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros nomeados
pelo Prefeito Municipal:
I – 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Administração, sendo um deles designado como
Presidente;
II – 1 (um) membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário, para atuação
exclusiva nos processos referentes ao Plano de Cargos e Carreiras do Magistério;
III – 1 (um) membro da Secretaria de Segurança, indicado pelo respectivo Secretário, para
atuação exclusiva nos processos referentes ao Plano de Cargos e Carreiras da Guarda
Municipal.
§ 1º. A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 2º. Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
§ 3º. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das
informações, a fim de corrigir erros ou omissões;
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
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Art. 17 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no artigo anterior:
I – o recurso deve ser protocolado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de
Desempenho pelo servidor;
II – o recurso deverá ser interposto pelo servidor ou por seu procurador devidamente
representado;
III – o recurso só será admissível quando a Avaliação de Desempenho:
a) desobedecer a qualquer dispositivo legal ou regulamentar;
b) basear-se em fatos comprovadamente inverídicos.
Art. 18 Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por decreto.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 19 A progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior,
dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho.
Art. 20 Está habilitado à progressão horizontal o servidor estável que preencha as seguintes
condições:
I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de
dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão horizontal;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima;
III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício;
IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
§ 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à
progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média.
§ 2º A média a que se refere o inciso IV:
I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na
Avaliação Especial de Desempenho, de cada cargo;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 21. A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior,
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mantido o grau, mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional prevista no artigo
25 desta lei complementar.
Art. 22. Está habilitado à progressão vertical o servidor estável que preencha as seguintes
condições:
I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de
dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima;
III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício;
IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
VI – que tiver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 23.
§ 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à
progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média.
§ 2º A média a que se refere o inciso IV do caput:
I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na
Avaliação Especial de Desempenho, de cada cargo;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
Art. 23 A qualificação profissional exigida para a Progressão Vertical:
I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a
pertinência do curso com as atribuições do cargo;
II – deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão
até a data limite do período avaliado. Excetua-se desse prazo, os certificados entregues no
primeiro processo de evolução funcional.
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de formação, respeitadas
as cargas horárias mínimas por curso:
a) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Fundamental: 60 horas;
b) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio: 90 horas;
c) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: 180 horas.
IV – o curso não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional.
§ 1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das
horas de curso concluídas.
§ 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por
inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados
independentemente do prazo estabelecido no inciso II do caput.
§ 3º Os títulos apresentados e utilizados para fins de benefício já concedido, não poderão ser
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utilizados para a progressão vertical.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR PÚBLICO
Art. 24 Os servidores municipais poderão ser qualificados como Gestor Público, por ato do
Prefeito, desde que:
I – comprovem graduação em nível superior;
II – apresentem desempenho acima da média nas últimas três avaliações de desempenho;
III – obtenham o título de Especialização em Gestão Pública, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art. 25. O servidor enquanto designado como Gestor Público:
I – assumirá tarefas de responsabilidade e complexidade maior;
II – assumirá preferencialmente a coordenação de programas e projetos;
III – perceberá Adicional de Gestor Público, correspondente a 18% (dezoito por cento) calculado
sobre o vencimento correspondente ao Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Parágrafo Único O Adicional de Gestor Público é transitório e não se incorpora aos vencimentos
do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 26. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo II desta Lei,
observadas as seguintes regras:
I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na
coluna “Situação Anterior”.
Art. 27. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município serão enquadrados:
I – nos cargos definidos pelo Anexo V, considerando o cargo ocupado na data da promulgação
desta Lei;
II – preferencialmente no Nível I, observado o disposto no inciso seguinte;
III – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma
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das seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento:
a) vencimento base;
b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995;
c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do
Município e artigo 154 da Lei nº 4.623, de 12 de junho de 1984;
d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso III do “caput” deste artigo, serão
consideradas as parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da Lei Complementar n°
162, de 12 de abril de 1995, no enquadramento dos servidores que não optaram por aquele
Plano de Carreira.
Art. 28 Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas no
inciso III e no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 29 Caso o enquadramento nesta Lei resultar em vencimento inferior à soma das parcelas
definidas no artigo anterior, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta
diferença, que será considerada como vencimento para todos os fins, incidindo sobre a mesma
os descontos e os reajustes legais.
Art. 30 Aplicam-se aos inativos as regras de enquadramento dos artigos 26 a 29, considerando o
cargo
ou
emprego
ocupado
imediatamente
antes
da
inatividade,
verificando-se
seu
correspondente no Anexo V.
Art. 31 O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta lei complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data
da promulgação desta lei complementar.
Art. 32. Os titulares do cargo de monitor de creche que comprovarem graduação superior
pertinente com as atribuições do cargo serão enquadrados no nível II da tabela de vencimentos,
mantido o cálculo previsto no art. 27 para definição do grau do servidor.
Art. 33. Os ocupantes dos cargos de Ascensorista e Agente de Comunicação serão enquadrados
em jornadas de 30 (trinta) horas semanais.
Seção II
Do Quadro Suplementar
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Art. 34. O quadro suplementar é o constante do Anexo IV desta Lei, ao qual aplicam-se as
normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, inclusive quanto à evolução funcional.
§ 1º. Os cargos do quadro suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º. Ficam extintos os cargos do quadro suplementar que já estiverem vagos na data da
publicação desta lei complementar.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 35 Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o
servidor.
Art. 36 Os servidores poderão manter a jornada que estiverem cumprindo oficialmente na data
desta Lei, percebendo remuneração proporcional.
Art. 37 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da
Prefeitura Municipal de Santos, com exceção aos cargos próprios do Magistério e da Guarda
Municipal, e revoga as disposições em contrário.
Santos, ___ de _______ de 2009.
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS
CARGO
JORNADA
QUANT.
REQUISITO
Administrador
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Graduação em Administração Pública ou de Empresas e
registro profissional
Advogado
16
Graduação em Direito e registro profissional
Agente comunitário
204
Ensino médio completo
40 h
Agente cultural
18
Ensino médio completo
40 h
Agente de comunicação
100
Ensino fundamental completo
30 h
43
4a. série do ensino fundamental
40 h
Agente de portaria
174
4a. série do ensino fundamental
40 h
Agente operacional
839
4a. série do ensino fundamental
40 h
Analista de sistemas
15
Graduação em Processamento de Dados ou Ciência da
Computação ou Tecnologia da Informação e registro
profissional
40 h
Arquiteto
38
Graduação em Arquitetura e Urbanismo e registro
profissional
40 h
Ascensorista
17
4a. série do ensino fundamental
40 h
339
Ensino médio completo
40 h
29
Ensino médio completo
30 ou 40 h
145
Graduação em Serviço Social e registro profissional
30 ou 40 h
115
Ensino fundamental completo e registro profissional
40 h
3
Ensino fundamental completo
40 h
904
Ensino fundamental completo
40 h
1041
4a. série do ensino fundamental
40 h
Agente
de
zoonoses
controle
Assistente
de
administrativos
Assistente
cultura
de
serviços
operacional
de
Assistente social
Atendente
dentário
de
consultório
Auxiliar de cenografia
Auxiliar
de
administrativos
serviços
Auxiliar de serviços gerais
SEMANAL
40 h
30 ou 40 h
Bibliotecário
19
Graduação em Biblioteconomia e registro profissional
40 h
Bilheteiro
7
Ensino fundamental completo
40 h
Biólogo
15
Graduação em Biologia e registro profissional
40 h
Cirurgião-dentista
152
Graduação em Odontologia e registro profissional
Contador
15
Graduação em Ciências Contábeis e registro profissional
40 h
Coordenador de serviço de
trânsito
5
Ensino médio completo
40 h
20, 30 ou 40
h
Cozinheiro
492
4a. série do ensino fundamental
40 h
Desenhista
21
Ensino médio completo
40 h
Desenhista projetista
11
Ensino médio e educação profissional em Desenho
Técnico
40 h
Economista
6
Graduação em Economia e registro profissional
40 h
Editor de imagem
2
Ensino médio e registro profissional
40 h
11
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Encarregado
75
4ª série do ensino fundamental
Enfermeiro
218
Graduação em Enfermagem e registro profissional
30 ou 40 h
Engenheiro
64
Graduação em Engenharia e registro profissional
30 ou 40 h
Engenheiro agrônomo
10
Graduação
profissional
Escriturário
28
Ensino fundamental completo
40 h
Farmacêutico
36
Graduação em Farmácia e registro profissional
40 h
Feitor
7
4ª série do ensino fundamental
40 h
Fiscal ambiental
55
Graduação em Agronomia, Biologia, Engenharia Florestal,
Geografia, Geologia ou Química e registro profissional
40 h
Fiscal de obras
80
Graduação em Engenharia Civil
Urbanismo e registro profissional
Fiscal de posturas municipais
156
Ensino médio completo
40 h
em
Engenharia
40 h
Agronômica
ou
e
registro
Arquitetura
e
30 ou 40 h
30 ou 40 h
Fiscal de trânsito
11
Ensino fundamental completo
40 h
Fiscal de transporte coletivo
1
Ensino fundamental completo e CNH “C”
40 h
Fisioterapeuta
46
Graduação em Fisioterapia e registro profissional
30 h
Fonoaudiólogo
24
Graduação em Fonoaudiologia e registro profissional
Garçom
2
4ª série do ensino fundamental
40 h
Geógrafo
4
Graduação em Geografia e registro profissional
40 h
Geólogo
4
Graduação em Geologia e registro profissional
40 h
Guia de turismo regional
40
Ensino médio completo e registro profissional
30 ou 40 h
Historiador
5
Graduação em História e registro profissional
40 h
332
Ensino fundamental completo
40 h
Inspetor de zoonoses
6
Ensino fundamental completo
40 h
Instrutor de artes culturais
42
Ensino médio completo
Jornalista
17
Graduação em Comunicação Social e registro profissional
40 h
Letrista
4
Ensino fundamental no nível de 4ª série e prática na
função, mediante a avaliação em provas práticas ou
teórico-práticas
40 h
Médico
749
Graduação em Medicina e registro profissional
Médico veterinário
13
Graduação em Veterinária e registro profissional
Mestre
55
Ensino médio completo e curso técnico de grau médio nas
áreas de mecânica, elétrica ou edificações
40 h
Mestre auxiliar
24
Ensino fundamental completo
40 h
Monitor de ballet
12
Diploma em dança e curso de ballet completo
40 h
Monitor de creche
261
Ensino fundamental completo
40 h
Inspetor de alunos
30 ou 40 h
30 ou 40 h
20, 30 ou 40
h
20, 30 ou 40
h
Monitor de educação
2
Ensino médio completo
40 h
Monitor de educação musical
12
Diploma de comunicação e artes, conservat. Musical,
Escola Superior de Música com diploma registrado
40 h
Montador de orquestra
3
4ª série do ensino fundamental completo
30 h
Motorista
427
4a. série do ensino fundamental e habilitação "D"
40 h
Músico instrumentista
50
Registro profissional
30 h
Nutricionista
33
Graduação em Nutrição e registro profissional
40 h
12
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Operador de máquinas
39
Ensino fundamental completo e habilitação "C" e “D”
40 h
Operador de telemarketing
14
Ensino médio completo
30 h
Procurador
35
Graduação em Direito e registro profissional
40 h
Professor de ballet
12
Graduação em Dança e registro profissional
40 h
Professor de educação física
129
Diploma em Educação Física devidamente registrado no
MEC ou órgão por ele delegado e registro profissional
30 ou 40 h
Psicólogo
138
Graduação em Psicologia e registro profissional
30 ou 40 h
Publicitário
1
Graduação em publicidade e registro profissional
40 h
Recepcionista
17
Ensino fundamental completo
30 ou 40 h
Recepcionista bilíngue
82
Ensino médio completo
30 ou 40 h
Secretário de unidade escolar
88
Ensino médio completo
40 h
Sociólogo
4
Graduação em Ciências Sociais e registro profissional
40 h
Supervisor de estacionamento
regulamentado
11
Ensino médio completo
40 h
Técnico
auxiliar
administração
70
Ensino médio completo
40 h
65
Ensino fundamental completo
40 h
6
Ensino fundamental completo
40 h
Técnico de biblioteconomia
49
Ensino médio e educação profissional em Biblioteconomia
e registro profissional
40 h
Técnico de contabilidade
39
Ensino médio e educação profissional em Contabilidade e
registro profissional
40 h
Técnico de edificações
5
Ensino médio e educação profissional em Edificações e
registro profissional
40 h
350
Ensino médio e educação profissional em Enfermagem e
registro profissional
40 h
Técnico de higiene dental
6
Ensino médio e educação profissional em Higiene Dental e
registro profissional
30 ou 40 h
Técnico
de
ortopédica
27
Ensino médio e educação profissional em Imobilização
Ortopédica e registro profissional
30 ou 40 h
Técnico de informática
28
Ensino médio e educação profissional em Informática e
registro profissional
40 h
Técnico de laboratório
50
Ensino médio
profissional
40 h
Técnico de nutrição
7
Ensino médio e educação profissional em Nutrição e
registro profissional
40 h
Técnico de prótese dentária
4
Ensino médio e educação profissional em Prótese Dentária
e registro profissional
30 ou 40 h
Técnico de raio x
35
Ensino médio e educação profissional em Radiologia e
registro profissional
24 h
6
Ensino médio e educação profissional em Segurança do
Trabalho e registro profissional
40 h
Técnico desportivo
90
Graduação em Educação Física e registro profissional
Terapeuta ocupacional
33
Graduação em Terapia Ocupacional e registro profissional
30 h
Topógrafo
5
Ensino médio e educação profissional em Agrimensura e
registro profissional
40 h
Torneiro Mecânico
1
Ensino fundamental no nível de 4ª série e prática na
40 h
de
Técnico de abastecimento
Técnico de
instrumentos
odontológicos
aparelhos
médicos
e
e
Técnico de enfermagem
Técnico de
trabalho
13
imobilização
segurança
do
e
educação
profissional
e
registro
30 ou 40 h
13/10/09
função, mediante avaliação em provas práticas ou teóricopráticas
Tratador de animais
14
7
4a. série do ensino fundamental
40 h
13/10/09
ANEXO II – TABELA DE CARGOS NOVOS OU RENOMEADOS
SITUAÇÃO NOVA
Agente comunitário
Agente de comunicação
Agente de controle de zoonoses
SITUAÇÃO ANTERIOR
operador social
acompanhante terapêutico
telefonista
operador radiofônico
agente de zoonose
oficial de controle animal
guarda
Agente de portaria
porteiro
mensageiro
Agente operacional
guarda ferramentas
canteiro
calceteiro
coveiro
armador
borracheiro
carpinteiro
eletricista
encanador
estofador
ferreiro
funileiro
jardineiro
lubrificador
marceneiro
marteleteiro
mecânico
mecânico de máquinas pesadas
pedreiro
pintor
pintor de autos
serralheiro
soldador
vidraceiro
Assistente de serviços administrativos
almoxarife
orientador técnico administrativo
agente administrativo
Assistente operacional de cultura
cenógrafo
iluminador
operador de som
sonoplasta
Auxiliar de serviços gerais
ajudante geral
ajudante de cozinha
copeira
auxiliar de medição
Auxiliar de serviços administrativos
auxiliar de contabilidade
oficial de administração
Cozinheiro
merendeira
cozinheiro
15
13/10/09
Fiscal de posturas municipais
fiscal de posturas municipais
inspetor ambiental
Operador de máquinas
operador de micro trator
operador de máquinas pesadas
Professor de ballet
Técnico de biblioteconomia
Técnico desportivo
16
13/10/09
Anexo III - Descrição Genérica de Cargos
CARGO
DESCRIÇÃO GENÉRICA
administrador
planejar, organizar, controlar e orientar trabalhos de competência da unidade,
elaborando relatórios, realizando estudos, visando a melhoria de serviços
prestados.
advogado
prestar assistência e orientação jurídica ao munícipe, de forma a garantir o direito
de cidadania.
agente comunitário
prestar assistência à população de rua, crianças, adolescentes e idosos,
estabelecendo vínculos de confiança, propiciando atividades diversas e de
iniciação ao trabalho, para contribuir na construção da cidadania da população
desagregada socialmente. Executar trabalhos em equipes, entrevistando pais e
educadores, organizando grupos de adolescentes e atendendo crianças vítimas de
maus tratos, para assegurar seus direitos e promover o seu desenvolvimento;
realizar atividade de apoio ao tratamento de pacientes psiquiátricos.
agente cultural
planejar, promover e organizar a realização de eventos e atividades culturais.
agente de comunicação
efetuar ligações locais e interurbanas. executar serviços de coordenação e
distribuição de ambulâncias, atendendo a pedidos feitos por telefone e
transmitindo por rádio.
agente de controle de zoonoses
inspecionar estabelecimentos, verificando a presença de roedores, insetos e
larvas, fazendo aplicação de material, conforme a necessidade de erradicação e
orientando a população sobre medidas profiláticas. Realizar trabalhos de busca e
apreensão de animais doentes, ou que ficam nas ruas, sacrificando-os quando não
retirados pelos donos, orientando a população sobre os riscos derivados de
animais soltos.
agente de portaria
executar serviços de guarda e vigilância dos bens públicos municipais, fazendo o
controle de entrada e saída de pessoas e veículos, zelando por sua conservação e
comunicando a seus superiores, qualquer irregularidade. atender ao público,
informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura, receber, separar e
distribuir jornais e correspondências, atender e transmitir pedidos de manutenção
(elétrica, hidráulica), das diversas unidades. executar trabalhos de coleta e
entrega, interna e externa, de correspondências, documentos, intimações e outros
afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e
entregando-os aos destinatários, para atender as solicitações e necessidades
administrativas do setor.
agente operacional
Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, recuperação,
conservação, limpeza e manutenção em unidades, bens e vias públicas
analista ambiental
fiscalizar e fazer vistorias em imóveis e outros locais, tomando providências
adequadas quando detectado algo errado no ar, solo ou água, para assegurar a
boa qualidade de vida da população
analista de sistemas
Estudar, planejar, organizar, analisar e desenvolver projetos e sistemas que
possam ou não ser informatizados ou que utilizem o processamento de dados ou a
informática como ferramenta de trabalho e apoio.
arquiteto
elaborar projetos arquitetônicos, paisagísticos e planos urbanísticos básicos, bem
como acompanhar e orientar sua execução; subsidiar a elaboração de laudos de
avaliação e descrições de imóveis.
ascensorista
manobrar elevadores destinados ao transporte de pessoas e materiais.
Organizar e executar as atividades do almoxarifado tais como, recebimento,
estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais, observando normas e
assistente de serviços administrativos instruções, de forma a manter o estoque necessário ao atendimento das unidades
da Prefeitura.. Executar tarefas administrativas de assessoramento a chefia na
organização, planejamento e administração da Unidade, supervisionando e
orientando os trabalhos de funcionários, bem como analisando e dando parecer
sobre assuntos de sua competência. Executar tarefas administrativas, estudando,
analisando e dando informações em processos, de acordo com legislação vigente.
17
13/10/09
assistente operacional de cultura
prestar serviços de apoio ao funcionamento da Orquestra Sinfônica de Santos na
área de documentação, arquivo e organização de materiais. idealizar e desenhar
cenários, baseando-se na natureza do argumento e sugestões dos autores ou
diretores de espetáculos, para fornecer as características cênicas adequadas à
montagem de peças teatrais. instalar, programar e operar o sistema de iluminação
de palco ou cenário, montando a parte criativa, valendo-se de recursos mecânicos,
para produzir cores diversas e o efeito desejado para uma cena ou apresentação
de um evento. operar equipamentos de áudio, bem como fazer a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados. elaborar os fundos musicais e
os efeitos sonoros especiais mais adequados às cenas e ao roteiro das peças e
dos espetáculos, aumentando a expressão dramática e marcando passagens e
personagens mais expressivos e importantes.
assistente social
elaborar e executar programas de assistência e apoio a grupos específicos de
pessoas, visando seu desenvolvimento e integração na comunidade.
atendente de consultório dentário
executar sob a supervisão do Cirurgião Dentista ou do Clínico em Higiene Dental
tarefas auxiliares no tratamento odontológico.
auxiliar de bibliotecário
executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações,
atendendo leitores, repondo, complementando e ordenando o material nas
estantes e os fichários, controlando os empréstimos e devoluções, para permitir o
controle de acervo bibliográfico e facilitar a localização de livros ou publicações.
auxiliar de enfermagem
executar serviços auxiliares de enfermagem atendendo às necessidades da
Unidade e dos pacientes.
auxiliar de laboratório fotográfico
Efetuar revelação de vários tipos de filmes tirados pelo repórter fotográfico,
utilizando técnicas específicas.
auxiliar de serviços gerais
Executar trabalhos auxiliares de construção civil, de limpeza, conservação,
manutenção de dependências da Prefeitura e próprios municipais, assim como
transporte, remoção e acondicionamento de materiais e cargas em geral.executar
tarefas auxiliares de cozinha.preparar e servir café, chá e água às pessoas, lavar a
louça e panos utilizados. Executar serviços auxiliares de medição, participando de
levantamentos de campo.
auxiliar de serviços administrativos
executar tarefas auxiliares de rotina administrativa recebendo, registrando,
informando, distribuindo, controlando e arquivando processos, documentos e
correspondências em geral. realizar serviços relacionados com o controle da
execução orçamentária. Cobrar as entradas para pontos turísticos da cidade, bem
como para diversos eventos promovidos pela Prefeitura.
bibliotecário
organizar, dirigir e coordenar a execução de serviços de documentação,
classificação e catalogação de manuscritos, livros, mapas e publicações.
biólogo
formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada em
zoologia, botânica, ecologia, educação ambiental e biologia marinha e assuntos
relacionados à preservação ambiental, executando ou coordenando direta ou
indiretamente as atividades desses trabalhos.
Cirurgião-dentista
planejar e participar de programas de saúde pública bem como prestar serviços de
assistência odontológica em unidades de saúde e escolas do Município.
contador
planejar, orientar, supervisionar e participar dos trabalhos ligados à contabilidade
pública, apurando os elementos necessários à elaboração orçamentária e os
controles da situação patrimonial e financeira da Prefeitura.
cozinheiro
preparar refeições temperando os alimentos, refogando-os, assando-os, cozendoos, fritando-os ou tratando-os de outro modo, para atender às exigências de
cardápios estipulados pela nutricionista responsável, bem como zelar pela limpeza
dos utensílios e conservação dos gêneros alimentícios. Auxiliar no preparo e servir
merendas, manter a limpeza dos utensílios de trabalho.
desenhista
executar e revisar desenhos, plantas e projetos, observando instruções e
empregando compasso, normógrafo e outros instrumentos
desenhista projetista
elaborar desenhos de projetos referentes a obras e instalações, utilizando
instrumentos apropriados e baseando-se em especificações técnicas para
estabelecer as características dos referidos projetos e as bases de sua execução.
18
13/10/09
economista
Executar tarefas relativas à elaboração de estudos, pesquisas e análises sobre
atividades e assuntos de economia, além de planejamento, orientação, supervisão
ou assistência na elaboração de trabalhos relativos às atividades econômicas ou
financeiras.
editor de imagem
Editar imagens produzidas nos vários sistemas de codificação.
encarregado
coordenar e fiscalizar os serviços da equipe, verificando o desempenho da mesma,
bem como controlando a utilização e manutenção de equipamentos e materiais.
enfermeiro
planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem em unidades
de saúde, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública.
engenheiro
estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e
fiscalizar sua execução.
engenheiro agrônomo
planejar, desenvolver e supervisionar projetos destinados à implantação e
manutenção das áreas verdes do Município.
escriturário
executar tarefas auxiliares de rotina administrativa recebendo, registrando,
informando, distribuindo, controlando e arquivando processos, documentos e
correspondências em geral
farmacêutico
executar tarefas diversas relacionadas com o fornecimento de medicamentos,
basendo-se em seus conhecimentos para atender às receitas médicas e
odontológicas das Unidades da Secretaria.
feitor
orientar a execução dos serviços pela equipe sob seu comando, de forma que os
mesmos fiquem dentro das especificações exigidas.
fiscal de obras
fiscalizar e vistoriar obras e instalações prediais e industriais executadas no
Município, verificando se estão de acordo com as normas pertinentes desde a
aprovação do projeto até a concessão do “Habite-se”.
não temos descrição de fiscal de posturas municipais
fiscal de posturas municipais
Atuar no processo de preservação do meio ambiente, fiscalizando fatores que
provoquem danos à qualidade de vida, orientando e desenvolvendo atividades de
educação ambiental.
fisioterapeuta
prestar assistência fisioterápica a pacientes e acidentados, nas unidades
municipais de saúde.
fonoaudiólogo
prestar assistência fonoaudiológica nas Unidades Municipais de Saúde, para
restauração da capacidade de comunicação dos pacientes.
garçon
servir alimentos e bebidas, dispondo copos, talheres, e outros recipientes, para
facilitar sua utilização.
geógrafo
fazer a fiscalização ambiental, analisando projetos, verificando degradação de
áreas para garantir a preservação do meio ambiente.
geólogo
realizar estudos e investigações sobre a estrutura e história da crosta terrestre,
verificando situações de risco das áreas e tomando as medidas necessárias para
prevenção de desmoronamentos e queda de barrancos.
geotécnico
Realizar investigações e levantamentos técnicos, processamento de dados
guia de turismo regional
Executar roteiro turístico, transmitir informações, atender passageiros, organizar as
atividades do dia, realizar tarefas burocráticas e desenvolver itinerários e roteiros
de visitas.
historiador
inspetor de alunos
19
levantar, organizar e manter documentação, plantas e outros materiais de
interesse da Prefeitura e Câmara Municipal, possibilitando a consulta de pessoas
interessadas; realizar pesquisas relativas à história e à cultura da região buscando
preservar o Patrimônio Histórico.
observar os alunos em todas as dependências da escola, orientando-os,
13/10/09
organizando-os, impedindo o trânsito de estranhos pelo recinto, mantendo ordem e
disciplina.
inspetor de zoonoses
planejar e supervisionar as ações no campo da saúde pública, destinadas ao
controle de zoonoses.
instrutor de artes culturais
Ensinar atividades teóricas e práticas nas áreas de dança, teatro, música,
artesanato, artes plásticas e patinação artística.
jornalista
coletar, redigir e prestar informações para elaboração de matérias jornalísticas.
Médico
prestar assistência médica em unidades de saúde do Município bem como
elaborar, executar e avaliar planos e programas na área da saúde pública.
Médico veterinário
planejar e executar campanhas e serviços de vacinação animal e controle de
zoonoses.
Mestre
coordenar, orientar e fiscalizar as tarefas dos trabalhadores sob sua
responsabilidade na execução de obras de construção civil, serviços de
instalações elétricas e hidráulicas, manutenção e reparos de máquinas e
equipamentos
mestre auxiliar
auxiliar o Mestre nas atividades de orientação e fiscalização das equipes de
trabalho nas áreas de construção civil, elétrica, hidráulica, manutenção de
máquinas e equipamentos, substituindo-o em seus impedimentos.
monitor de ballet
ensinar dança através de aulas práticas e teóricas para alunos dos cursos
mantidos pela Prefeitura; e planejar em conjunto com a coordenadoria do curso,
técnicas e métodos a serem aplicados; preparar apresentações, exames e
formaturas.
monitor de creche
servir à criança nas necessidades diárias, cuidando de sua higiene, orientando-a
nas distrações, preparando-lhe a alimentação e auxiliando-a nas refeições, para
garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio da mesma.
monitor de educação
Desenvolver atividades diversas à comunidade especialmente crianças e
adolescentes, contribuindo para a construção do conhecimento.
monitor de educação musical
ensinar teoria musical e prática de instrumento, bem como realizar apresentação
do trabalho desenvolvido em classe.
montador de orquestra
executar serviços de disposição e retirada dos materiais e instrumentos da
Orquestra Sinfônica de Santos
motorista
conduzir automóveis, ônibus, caminhões, caminhonetes, furgões, tratores e outros
veículos semelhantes, utilizados no transporte de passageiros e de cargas.
Músico instrumentista
participar da Orquestra Sinfônica de Santos tangendo instrumento musical,
seguindo partitura, sob a regência do Maestro.
nutricionista
planejar, organizar e supervisionar o serviço de alimentação nas unidades da PMS
ou que mantenham convênio com a mesma, elaborando cardápios, controlando a
qualidade dos alimentos, ministrando cursos, etc.
operador de máquinas
Operar micro-trator para efetuar corte de grama. Operar pá-carregadeira,
retroescavadeira, motoniveladora e caminhões no serviço de escavação,
compactação, nivelação de terrenos e transporte de materiais, tais como: areia,
terra e produtos similares.
operador de telemarketing
Atender chamadas telefônicas, recebendo reclamações, sugestões e prestando
informações gerais sobre os diversos setores da Prefeitura.
procurador
prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar
judicial e extrajudicialmente o Município
professor de artes
planejar, organizar e ministrar aulas de artes plásticas, tais como: gravura,
desenho e pintura; organizar exposições e trabalhos diversos no campo de sua
atuação.
20
13/10/09
professor de ballet
ensinar dança através de aulas práticas e teóricas para alunos dos cursos
mantidos pela Prefeitura; e planejar em conjunto com a coordenadoria do curso,
técnicas e métodos a serem aplicados; preparar apresentações, exames e
formaturas.
professor de educação física
planejar e coordenar a prática de exercícios, e de modalidades esportivas,
selecionando o material didático a ser utilizado, procedendo as avaliações
contínuas de aprendizagem, para atender as necessidades dos alunos na área de
Educação Física.
psicólogo
promover o desenvolvimento intelectual, emocional e social da criança e do
adolescente, orientando os pais, avaliando as crianças, proporcionando formas de
integração e interação com escola e familiares, de forma de garantir seus direitos e
aumentar sua socialização; planejar e executar trabalhos psicoterápicos a fim de
proporcionar o ajustamento do indivíduo à vida comunitária.
publicitário
Gerenciar a comunicação publicitária da Prefeitura, atuando na criação de
anúncios e campanhas que façam a comunicação institucional do município
recepcionista
Recepcionar clientes e visitantes, procurando identificá-los, prestando-lhes
informações, marcando entrevistas, recebendo recados ou encaminhando-os a
setores ou pessoas procuradas.
recepcionista bilíngue
Recepcionar turistas nacionais e estrangeiros, bem como a todos aqueles que se
dirigirem aos postos de informação turística, atendendo-os e orientando-os com o
objetivo de tornar sua estadia no Município mais proveitosa.
secretário de unidade escolar
Executar atividades de rotina administrativa, providenciando a instrução de
processos, responsabilizando-se pela guarda de documentos, etc., com o objetivo
de cumprir normas, regulamentos e prazos de responsabilidade da secretaria.
sociólogo
Elaborar diagnósticos e respostas focados na questão sociológica, servindo de
base para uma leitura complementar das politicas setoriais de saúde, educação,
assistência social, e outras, possibilitando uma plena gestão das políticas públicas.
técnico de abastecimento
exercer a fiscalização de feiras-livres, comércio ambulante e bancas de jornal e
executar tarefas relacionadas com a aplicação de leis, regulamentos e normas
referentes a essas atividades.
executar serviços de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos
técnico de aparelhos e instrumentos
odontológicos e médico-hospitalares, avaliando o desempenho dos equipamentos,
médicos e odontológicos
a fim de prolongar a vida útil dos mesmos.
técnico de biblioteconomia
Atuar no tratamento, recuperação e disseminação da informação e executar
atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou
centros de documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na
administração do acervo, ou na manutenção de bancos de dados. Participar da
gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de extensão cultural.
Colaborar no controle e na conservação de equipamentos. Participar de
treinamentos e programas de atualização.
técnico de contabilidade
coordenar e executar serviços de contabilização financeira orçamentária e
patrimonial.
técnico de edificações
executar trabalhos e serviços técnicos, levantar dados, elaboração de desenhos,
relativos as áreas de engenharia e arquitetura sob a orientação e direção de
profissionais de nível superior.
técnico de enfermagem
Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros
estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuar em
cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional
e outras áreas; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de
enfermeiro; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de
forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizar
ambiente de trabalho, dar continuidade aos plantões. Trabalhar em conformidade
às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e
elaborar relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a
equipe de saúde.
técnico de higiene dental
executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, sob supervisão do
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13/10/09
Cirurgião-Dentista.
técnico de imobilização ortopédica
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e
enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de
vidro). Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais
(imobilizações para os dedos). Preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o
médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de
redução manual. Podem preparar sala para pequenos procedimentos fora do
centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de
redução manual, punções e infiltrações.
técnico de informática
instalar, supervisionar e monitorar equipamentos de informática e seus periféricos
e padronizar a instalação de softwares.
técnico de laboratório
preparar e executar exames laboratoriais.
técnico de nutrição
realizar previsão quantitativa e qualitativa diária de gêneros alimentícios
necessários à confecção de cardápios nas unidades da PMS, elaborando roteiros
e rotinas, acompanhando a distribuição dos alimentos, zelando pela higiene dos
gêneros, utensílios e áreas utilizadas.
técnico de prótese dentária
executar serviços de montagem e acabamento de dentaduras, confeccionar
pontes, blocos restauradores, coroas, aparelhos ortodônticos, etc.
técnico de raio x
executar exames radiológicos, sob a supervisão do médico, posicionando
adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raio-x.
técnico de segurança do trabalho
orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e
causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a
integridade das pessoas, dos bens e equipamentos utilizados.
técnico desportivo
planejar e coordenar a prática de exercícios, e de modalidades esportivas,
selecionando o material didático a ser utilizado, procedendo as avaliações
contínuas de aprendizagem, para atender as necessidades dos alunos na área de
Educação Física.
terapeuta ocupacional
executar atividades relativas à terapia ocupacional de crianças ou adultos
portadores de dificuldades físicas ou psíquicas, de forma a ajudá-los na sua
recuperação e integração sociais.
topógrafo
fazer estudos de terreno preparando traçados de perfis, medições de terra, para
possíveis correções.
tratador de animais
cuidar dos animais em geral, limpando o cativeiro, preparando e servindo a
alimentação e verificando quaisquer anormalidades, comunicando ao veterinário
ou à chefia imediata.
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13/10/09
Anexo IV - Quadro Suplementar
CARGO
Abastecedor
Agente de terminal
Analista ambiental
Analista de assuntos metropolitanos
Analista de defesa do consumidor
Analista de o&m
Analista de recursos humanos
Analista de suporte
Arquivista musical
Artista plástico
Asfaltador
Assistente de câmera
Auxiliar de bibliotecário
Auxiliar de cenografia
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de fiscalização de risco
Auxiliar de serviços administrativos
Auxiliar operador cinematográfico
Balanceiro
Bilheteiro
Camareira
Cinegrafista
Comprador
Coordenador de serviço de trânsito
Costureira
Desenhista
Desenhista ilustrador
Eletrotécnico
Emplacador
Encarregado
Escriturário
Estatístico
Feitor
Fiscal de obras da área dos morros
Fiscal de trânsito
Fiscal de transporte coletivo
Físico
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13/10/09
Garçon
Geotécnico
Inspetor de zoonoses
Lavador
Letrista
Mergulhador
Mestre
Mestre auxiliar
Moleiro
Monitor de ballet
Monitor de creche
Monitor de educação
Monitor de educação musical
Monitor de ofício
Monitor esportivo
Montador de orquestra
Orientador de estacionamento regulamentado
Pedagogo
Pescador
Podador
Professor de artes
Professor de educação física
Professor de educação musical
Professor de ofício
Publicitário
Químico
Químico
Recenseador
Recepcionista
Relações públicas
Repórter fotográfico
Restaurador
Supervisor de estacionamento regulamentado
Técnico agrícola
Técnico auxiliar de administração
Técnico de abastecimento
Técnico de agronomia
Técnico de artes visuais gráficas
Técnico de asfalto
Técnico de eletricidade
24
13/10/09
Técnico de laboratório fotográfico
Técnico de manutenção
Técnico de mecânica
Técnico de processamento de dados
Técnico de rádio
Técnico de refrigeração
Técnico de risco
Técnico em telefonia
Técnico em turismo
Torneiro mecânico
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13/10/09
ANEXO V – TABELAS DE VENCIMENTOS
GRAU
CARGO
NÍVEL
1
2
Auxiliar de Serviços Gerais
I
655,35
675,01
II
714,33
III
CARGOS
Agente de Controle de Zoonoses, Recepcionista e Tratador de Animais
3
4
5
6
7
8
9
10
695,26 716,12
737,60
759,73
782,52
806,00
830,18 855,08
735,76
757,83 780,57
803,99
828,11
852,95
878,54
904,89 932,04
778,62
801,98
826,04 850,82
876,35
902,64
929,71
957,61
986,33 1015,92
NÍVEL
1
2
5
6
7
8
I
761,49
784,33
807,86 832,10
857,06
882,78
909,26
936,54
II
830,02
854,92
880,57 906,99
934,20
962,23
991,09 1020,82 1051,45 1082,99
III
904,73
931,87
959,82 988,62 1018,28 1048,83 1080,29 1112,70 1146,08 1180,46
GRAU
3
4
9
10
964,63 993,57
GRAU
CARGOS
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
924,91
952,66
7
8
9
10
Bilheteiro, Cozinheiro, Auxiliar de Cenografia
I
821,77
846,42
871,82 897,97
II
895,73
922,60
950,28 978,79 1008,15 1038,40 1069,55 1101,63 1134,68 1168,72
III
976,34 1005,64 1035,80 1066,88 1098,88 1131,85 1165,81 1200,78 1236,80 1273,91
981,24 1010,67 1040,99 1072,22
GRAU
CARGOS
NÍVEL
1
2
Agente de Portaria, Feitor e Agente Operacional
I
887,19
913,81
II
967,04
996,05 1025,93 1056,71 1088,41 1121,06 1154,69 1189,33 1225,01 1261,76
III
3
4
941,22 969,46
5
6
7
8
9
10
998,54 1028,50 1059,35 1091,13 1123,87 1157,58
1054,07 1085,69 1118,26 1151,81 1186,37 1221,96 1258,62 1296,37 1335,26 1375,32
GRAU
CARGOS
NÍVEL
1
Agente cultural, Desenhista, Encarregado, Motorista
I
958,45
2
3
4
6
7
8
9
10
987,20 1016,82 1047,32 1078,74 1111,11 1144,44 1178,77 1214,14 1250,56
II
1044,71 1076,05 1108,33 1141,58 1175,83 1211,11 1247,44 1284,86 1323,41 1363,11
III
1138,73 1172,90 1208,08 1244,33 1281,66 1320,11 1359,71 1400,50 1442,51 1485,79
GRAU
CARGOS
Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Serv. Admin.
5
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Escriturário, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Transporte Coletivo, Inspetor de Alunos, Letrista,
I
1036,12 1067,20 1099,22 1132,20 1166,16 1201,15 1237,18 1274,30 1312,53 1351,90
Mestre Auxiliar , Operador de Máquinas, Orientador de Estacion Regulamentado,
II
1129,37 1163,25 1198,15 1234,09 1271,12 1309,25 1348,53 1388,98 1430,65 1473,57
Técnico de Abastecimento e Torneiro Mecânico
III
1231,01 1267,94 1305,98 1345,16 1385,52 1427,08 1469,90 1513,99 1559,41 1606,19
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGOS
NÍVEL
Assist. Serviços Administ., Assistente Operac. de Cultura, Auxiliar de Bibliotec., Coord de Serviço
I
1213,54 1249,95 1287,44 1326,07 1365,85 1406,83 1449,03 1492,50 1537,28 1583,39
de Trânsito, Desenhista Projet., Inspetor de Zoonoses, Mestre, Supervisor de Estac. Regulam.,
II
1322,76 1362,44 1403,31 1445,41 1488,78 1533,44 1579,44 1626,83 1675,63 1725,90
Técnico de Edific., Técnico de Nutrição, Técnico de Seg. do Trabalho, Topógrafo
III
1441,81 1485,06 1529,61 1575,50 1622,77 1671,45 1721,59 1773,24 1826,44 1881,23
CARGOS
NÍVEL
Instrutor de Artes Culturais, Técnico de Aparelhos e Instrum. Médicos e Odontol.,
I
1314,79 1354,23 1394,86 1436,71 1479,81 1524,20 1569,93 1617,03 1665,54 1715,50
Técnico de Artes Visuais Gráficas, Técnico de Imobilização Ortop e Técnico de Informática
II
1433,12 1476,11 1520,40 1566,01 1612,99 1661,38 1711,22 1762,56 1815,43 1869,90
III
1562,10 1608,97 1657,23 1706,95 1758,16 1810,90 1865,23 1921,19 1978,82 2038,19
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGOS
NÍVEL
Agente Comunit., Editor de Imagem, Fiscal de Posturas Mun., Recepc. Bilíngue, Secret. de Unid.
I
1425,62 1468,39 1512,44 1557,81 1604,55 1652,68 1702,26 1753,33 1805,93 1860,11
Escolar, Técnico Aux. de Administ., Técnico de Contabil., Técnico de Enfermagem, Técnico de
II
1553,93 1600,54 1648,56 1698,02 1748,96 1801,43 1855,47 1911,13 1968,47 2027,52
Higiene Dental, Técnico de Laboratório, Técnico de Prótese Dentária
III
1693,78 1744,59 1796,93 1850,84 1906,36 1963,55 2022,46 2083,13 2145,63 2210,00
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGOS
NÍVEL
Monitor de Ballet, Monitor de Educação, Monitor de Educação Musical
I
1547,09 1593,50 1641,31 1690,55 1741,26 1793,50 1847,31 1902,73 1959,81 2018,60
II
1686,33 1736,92 1789,03 1842,70 1897,98 1954,92 2013,56 2073,97 2136,19 2200,28
III
1838,10 1893,24 1950,04 2008,54 2068,80 2130,86 2194,78 2260,63 2328,45 2398,30
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGOS
NÍVEL
Administrador, Advogado, Analista Amb., Analista de Sist., Arquiteto, Assist. Social, Bibliotecário, Biólogo, Contador,
I
1825,97 1880,75 1937,17 1995,29 2055,15 2116,80 2180,30 2245,71 2313,08 2382,48
Economista, Enfermeiro, Engen., Engen. Agrônomo, Farmacêutico, Fiscal Amb., Fiscal de Obras, Fisioterapeuta, Fonoaud.
II
1990,31 2050,02 2111,52 2174,86 2240,11 2307,31 2376,53 2447,83 2521,26 2596,90
Geógrafo, Geólogo, Historiador, Jornalista, Nutricion., Procurador, Prof. Artes, Prof. Ballet, Prof. Educ.Física, Psicólogo,
III
2169,43 2234,52 2301,55 2370,60 2441,72 2514,97 2590,42 2668,13 2748,18 2830,62
Publicitário, Sociólogo, Técnico Desportivo, Terapeuta Ocupac.
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGOS
NÍVEL
Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Veterinário
I
4026,14 4146,92 4271,33 4399,47 4531,46 4667,40 4807,42 4951,64 5100,19 5253,20
II
4388,49 4520,15 4655,75 4795,42 4939,29 5087,47 5240,09 5397,29 5559,21 5725,99
III
4783,46 4926,96 5074,77 5227,01 5383,82 5545,34 5711,70 5883,05 6059,54 6241,33
CARGOS COM JORNADAS DIFERENCIADAS
GRAU
CARGO
NÍVEL
1
2
Ascensorista
I
706,32
727,51
II
769,89
III
839,18
Jornada de 30 horas semanais
3
4
5
6
7
8
9
10
749,33 771,81
794,97
818,82
843,38
868,68
894,75 921,59
792,99
816,78 841,28
866,52
892,51
919,29
946,87
975,27 1004,53
864,35
890,28 916,99
944,50
972,84 1002,02 1032,08 1063,05 1094,94
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGO
NÍVEL
Agente de comunicação
I
1036,12 1067,20 1099,22 1132,20 1166,16 1201,15 1237,18 1274,30 1312,53 1351,90
II
1129,37 1163,25 1198,15 1234,09 1271,12 1309,25 1348,53 1388,98 1430,65 1473,57
III
1231,01 1267,94 1305,98 1345,16 1385,52 1427,08 1469,90 1513,99 1559,41 1606,19
Jornada de 30 horas semanais
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
CARGO
NÍVEL
Monitor de creche
I
1160,32 1195,13 1230,98 1267,91 1305,95 1345,13 1385,48 1427,05 1469,86 1513,95
II
1264,75 1302,69 1341,77 1382,03 1423,49 1466,19 1510,18 1555,48 1602,15 1650,21
Jornada de 30 horas semanais
III
1378,58 1419,93 1462,53 1506,41 1551,60 1598,15 1646,09 1695,47 1746,34 1798,73
CARGOS
NÍVEL
1
2
Montador de Orquestra
I
840,68
865,90
891,88 918,63
II
916,34
943,83
972,15 1001,31 1031,35 1062,29 1094,16 1126,98 1160,79 1195,62
Jornada de 30 horas semanais
III
998,81 1028,78 1059,64 1091,43 1124,17 1157,90 1192,63 1228,41 1265,27 1303,22
CARGOS
NÍVEL
Músico Instrumentista
I
1069,22 1101,30 1134,34 1168,37 1203,42 1239,52 1276,70 1315,01 1354,46 1395,09
II
1165,45 1200,41 1236,43 1273,52 1311,72 1351,08 1391,61 1433,36 1476,36 1520,65
Jornada de 30 horas semanais
III
1270,34 1308,45 1347,70 1388,14 1429,78 1472,67 1516,85 1562,36 1609,23 1657,51
CARGOS
NÍVEL
Operador de Telemarketing
I
986,10 1015,68 1046,15 1077,54 1109,86 1143,16 1177,45 1212,78 1249,16 1286,64
II
1074,85 1107,09 1140,31 1174,52 1209,75 1246,04 1283,43 1321,93 1361,59 1402,43
III
1171,59 1206,73 1242,93 1280,22 1318,63 1358,19 1398,93 1440,90 1484,13 1528,65
GRAU
3
4
5
946,19
6
7
8
9
10
974,58 1003,82 1033,93 1064,95 1096,90
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
GRAU
Jornada de 30 horas semanais
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
GRAU
CARGOS
NÍVEL
1
2
Técnico de Raio X
I
788,88
812,55
II
859,88
III
937,27
Jornada de 24 horas semanais
3
4
5
6
7
8
9
10
836,92 862,03
887,89
914,53
941,96
970,22
885,68
912,25 939,61
967,80
996,84 1026,74 1057,54 1089,27 1121,95
965,39
994,35 1024,18 1054,90 1086,55 1119,15 1152,72 1187,30 1222,92
999,33 1029,31
13/10/09
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos do Magistério de Santos.
João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério de Santos,
fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – promoção e progressão na carreira, obedecidos os critérios estabelecidos no plano de
carreira;
III – reconhecimento e valorização do servidor do quadro do magistério público municipal pelos
serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
V – a valorização do desempenho, da qualidade, da produtividade e do comprometimento do
integrante do quadro do magistério com os resultados do seu trabalho;
VI – estabelecimento do piso de vencimento.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – Servidor do Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo do quadro do Magistério;
II – Docentes: titulares de cargo que compõem um grupo de servidores do quadro do Magistério
com atribuições de docência nas unidades escolares;
III – Especialistas de Educação: titulares de cargo que compõem um grupo de servidores do
magistério com atribuições em áreas de planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos
1
13/10/2009
educacionais, supervisão do sistema municipal de ensino, gestão técnico administrativa da
unidade escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional na escola ou em órgãos e
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Quadro do Magistério: conjunto de cargos próprios do magistério, constantes do Anexo I;
V – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira,
segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na
Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos;
VI – Progressão Vertical: passagem do servidor de um nível para outro superior, na Tabela de
Vencimento;
VII – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um grau para outro superior, na Tabela de
Vencimento;
VIII – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto
pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
IX – Massa salarial: soma da remuneração dos servidores que titularizam cargos de idêntica
denominação.
X – Promoção: é a elevação do titular de cargo efetivo ao cargo imediatamente superior àquele
ocupado, dentro da mesma carreira;
XI – Jornada de Trabalho Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante
da classe de docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de trabalho
pedagógico;
XII – Carga Suplementar de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à
diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e a jornada imediatamente superior,
até o limite total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho Docente;
XIII – Habilitação Específica: qualificação exigida ao desempenho de atividades de docência, que
pode ser obtida no Ensino Médio Normal ou em curso de nível superior de licenciatura, de
graduação plena;
XIV – Horas de Trabalho Pedagógico: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e ao cumprimento de outras
atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
XV – Campo de Atuação: refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas
desenvolvem suas atribuições;
XVI – Substituição eventual: consiste na substituição voltada a cobrir ausências de docentes de
2
13/10/09
até 30 dias;
XVII – Aulas livres: classes de alunos ou disciplinas não atribuídas ao Professor da Educação
Básica I ou II.
Parágrafo único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Complementar nº
65, de 20 de outubro de 1992 - Estatuto do Magistério Público e alterações posteriores, no que
não diferirem dos conceitos definidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Quadro do Magistério
Art. 3º O quadro do Magistério Municipal é constituído por classes de Docente e de Especialistas
de Educação, constantes do Anexo I, todos de provimento efetivo, com sede fixa ou não,
escalonados na seguinte forma:
I – Professor Adjunto I;
II - Professor Adjunto II;
III - Professor de Educação Básica I;
IV - Professor de Educação Básica II;
V - Especialista de Educação I – Assistente de Direção, Coordenador Pedagógico e Orientador
Educacional;
VI - Especialista de Educação II – Diretor de Unidade Escolar;
VII - Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 4° O provimento dos cargos que integrem o quadro do magistério municipal será efetuado
obedecendo-se as seguintes exigências:
I – Professor Adjunto I – certificado em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de
graduação plena,em universidades ou institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, com habilitação específica
3
13/10/2009
na área de atuação;
II – Professor Adjunto II: certificado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação específica na área
de atuação;
a) Professor Adjunto II – Educação Especial: certificado em nível superior, em curso de
licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de
educação, com habilitação específica na área de atuação;
III – Professor de Educação Básica I – certificado em nível superior, em curso de licenciatura em
Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, com
habilitação específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício, no
cargo de Professor Adjunto I, no Magistério Público Municipal de Santos;
IV – Professor de Educação Básica II: certificado em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, com habilitação
específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício, no cargo de
Professor Adjunto II, no Magistério Público Municipal de Santos;
a) Professor de Educação Básica II – Educação Especial: certificado em nível superior, em curso
de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de
educação, com habilitação específica na área de atuação e ter no mínimo cinco anos de efetivo
exercício, no cargo de Professor Adjunto II – Educação Especial, no Magistério Público Municipal
de Santos;
V - Especialista de Educação I – Assistente de Direção: certificado em curso de Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar ou equivalente, em nível superior, de graduação plena ou
em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum, e ter no mínimo
cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, no Magistério
Público Municipal de Santos;
VI - Especialista de Educação I – Coordenador Pedagógico: certificado em curso de Pedagogia,
com qualquer habilitação em especialização de educação ou equivalente, em nível superior, de
graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional
comum, e ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação
Básica I ou II, no Magistério Público Municipal de Santos;
VII - Especialista de Educação I – Orientador Educacional: certificado em curso de Pedagogia,
com habilitação em Orientação Educacional ou equivalente, em nível superior, de graduação
plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional comum, e ter no
mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica I ou II, no
4
13/10/09
Magistério Público Municipal de Santos;
VIII - Especialista de Educação II – Diretor de Unidade de Ensino: certificado em curso de
Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou equivalente, em nível superior, de
graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional
comum e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo de Especialista de Educação I
no Magistério Público Municipal de Santos;
IX - Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino: certificado em curso de Pedagogia, em
nível superior, com habilitação em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar ou equivalente de
graduação plena ou em nível de pós-graduação, garantida nesta formação a base nacional
comum e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo de Especialista de Educação II
no Magistério Público Municipal de Santos;
§ 1° Para fins de comprovação da formação mínima exigida, somente serão aceitos os cursos
realizados em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC
ou por órgão por ele delegado;
§ 2° Para o cargo de Professor Adjunto I ou Professor Adjunto II o ingresso se dará
exclusivamente através de concurso público. Para os demais cargos será realizado concurso de
promoção, de acordo com a conveniência e necessidade da Secretaria de Educação.
§ 3° Os concursos públicos para ingresso de cargos do Quadro do Magistério incluem a
avaliação psicotécnica, como fase eliminatória.
Art. 5°. O ingresso nos cargos do quadro do magistério se dá sempre no nível I, grau 1.
Parágrafo Único – Os servidores que prestarem concurso de promoção para cargo integrante do
quadro do magistério, ingressarão no mesmo padrão de vencimento ocupado no cargo anterior
Art. 6°. Os ocupantes dos cargos de docente e especialista de educação deverão atuar na
modalidade de ensino da forma como segue:
I – Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto I: Educação Infantil: de 0 (zero) a 5
(cinco) anos, Ensino Fundamental, regular (1º ao 5º ano) e educação de jovens e adultos: ciclo I;
II – Professor de Educação Básica II e Professor Adjunto II: Ensino Fundamental, regular e
educação de jovens e adultos: ciclo II, Educação Especial e Educação Profissional;
III – Especialista de Educação I, II e III: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação
Especial e Educação Profissional.
5
13/10/2009
Art. 7º. Ao Professor Adjunto compete a substituição, aplicando-se, no que couber, as atribuições
e responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos e deveres fixados
no Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os procedimentos necessários à
classificação dos Professores Adjuntos, para fins de substituição de docentes.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante regulamento, designar outras
atividades ao Professor Adjunto relacionadas ao desenvolvimento e melhoria do processo de
ensino-aprendizagem de alunos, desde que sem prejuízo das situações previstas no “caput”
deste artigo.
§ 3° - Excepcionalmente e quando,devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação
poderá determinar ao Professor Adjunto exercício em mais de um período da mesma ou
diferentes unidades educacionais, devendo nesse caso ser designada uma sede para registro de
frequência com fim de controle da vida funcional e de pagamento.
Art. 8°. As atribuições dos Servidores do Magistério são as constantes do Anexo II desta lei
complementar,
que
correspondem
à
descrição
genérica
do
conjunto
de
tarefas
e
responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Seção III
Do Vencimento
Art. 9º. O Servidor do Magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento
constante do Anexo V conforme o seu Padrão.
Parágrafo único. As tabelas de vencimento correspondem à jornada de 200 (duzentas) horas
mensais para Especialistas de Educação e 200 (duzentas) horas-aula mensais para os
Docentes, devendo as jornadas diferenciadas serem remuneradas proporcionalmente.
Art. 10. É considerado piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível I, Grau 1 da
tabela de vencimentos de que trata o Anexo V desta lei complementar, para uma jornada tipo I,
observada a proporcionalidade disposta no parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Seção IV
Da Jornada
Art. 11. As jornadas dos Servidores do Magistério são:
6
13/10/09
I – Especialistas da Educação: 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais;
II – Docentes: conforme Anexo III.
§ 1°. Aos titulares de cargos de PEB I só pode ser atribuída a Jornada V.
§ 2°. A Jornada I é privativa do Professor Adjunto, que deverá ser cumprida integralmente na
escola, para fins de substituição eventual.
§ 3°. A hora de trabalho do Docente corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho
efetivo quando:
I – em Trabalho Docente com Aluno;
II – em Trabalho Pedagógico Coletivo ou Individual.
Art. 12. A jornada de trabalho da classe de docentes é composta por:
I – Hora de Trabalho Docente com Aluno (HTA): compreende o exercício da docência em
cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade dos alunos;
II – Hora de Trabalho Pedagógico: de cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive
aos que se encontrem em regime de acumulação de cargos, formada por:
a) Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): compreende a atuação com a equipe escolar
em
grupos
de formação
permanente
e de
reuniões
pedagógicas,
na construção,
acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar, no
aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria
Municipal de Educação;
b) Hora de Trabalho Pedagógico Individual (HTI): compreende o atendimento aos alunos e pais,
atividades educacionais e culturais com alunos, bem como o trabalho desempenhado em hora e
local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas;
c) Hora Atividade Livre (HA) é o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e às
atividades inerentes ao processo avaliatório do aluno, a qual deve ser cumprida em hora e local
de livre escolha do docente.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia,
procedimentos e fluxos de cumprimento das horas-atividade a fim de garantir a efetividade da
sua execução.
Art. 13 Ocorrendo redução de carga horária em uma unidade escolar, o docente ocupante de
cargo poderá completar na mesma ou em outras unidades escolares do município a jornada a
que estiver sujeito mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que
lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado,
observadas as seguintes regras de preferência:
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I – quanto à Unidade Escolar, prevalecerá aquela em que se encontra;
II – quanto à disciplina, prevalecerá a que lhe é própria.
Parágrafo Único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos do caput
deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.
Art. 14 Haverá redução de jornada de trabalho docente quando ocorrerem as seguintes situações
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, durante o processo de
atribuição de classes e aulas:
I – reorganização da rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e
aulas;
II – revisão da grade curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da
qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular;
III – alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica.
Art. 15. Ao Professor Adjunto I e II será atribuída jornada:
I – tipo I: para fins de substituição eventual;
II – demais jornadas: quando em substituição de docente ou em aulas livres por mais de 30 dias.
Parágrafo Único – Quando convocado para substituir o titular de classe em Unidade de Ensino, o
Professor Adjunto apresentar-se-á, obrigatoriamente, onde se dará a substituição.
Seção V
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 16. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho
prestadas pelos Docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como titulares
de cargos PEB I e PEB II nas seguintes situações:
I – em horas do mesmo componente curricular;
II – em horas de outro componente curricular, desde que comprovada sua habilitação.
§ 1º. Também serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD)
o número indivisível de horas com alunos do componente curricular atribuído ao Docente que
atua nos anos finais do Ensino Fundamental que ultrapassar as horas previstas na sua jornada
de trabalho.
§ 2º. A remuneração da hora prestada como Carga Suplementar é igual à da hora prestada na
jornada, sendo considerada como vencimento para todos os fins.
§ 3º. Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de
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Docente (CSTD) devem ser atribuídas horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – TPC e em local
livre, na mesma proporção da composição de sua jornada.
§ 4º. As horas de outro componente curricular poderão ser atribuídas como carga suplementar
desde que respeitados o campo de atuação do cargo e as exigências de habilitação do docente.
Seção VI
Dos Projetos
Art. 17. O Docente poderá participar de projetos compatíveis com suas atribuições desde que
constante do projeto pedagógico da unidade educacional, e em consonância com as normas
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - À participação em projetos pedagógicos na unidade escolar correspondem
horas-projeto, calculadas sobre o valor do padrão do docente.
Art. 18. As atividades relativas aos projetos deverão ser previamente aprovadas e
acompanhadas pela Unidade Educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão,
mediante os resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção.
Art. 19. No mês de novembro de cada ano letivo, fica a Secretaria Municipal de Educação
obrigada a adotar todos os procedimentos necessários para que os projetos aprovados
disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade efetiva.
Seção VII
Da substituição
Art. 20. Haverá substituição para o exercício das funções de Docentes sempre que se configurar
ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da Classe de Docentes.
§ 1º. Os cargos de Professor Adjunto destinam-se á substituição referida no “caput” deste artigo,
com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Profissional e Educação
Especial.
§ 2º. As substituições até 30 (trinta) dias serão denominadas horas-aulas excedentes. Após esse
período serão denominadas “regência de classe em substituição”.
§ 3º. As horas efetivamente ministradas como “horas-aulas excedentes” ou “regência de classe
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em substituição” serão remuneradas com base no padrão do servidor do quadro do magistério.
Art. 21. Os titulares de cargos PEB I e PEB II poderão exercer substituição de outro Docente ou
ministrar aulas livres, excepcionalmente, sem prejuízo de sua jornada.
§ 1º. As horas efetivamente ministradas “horas-aula excepcionais” serão remuneradas com base
no padrão do servidor do magistério.
§ 2º. Às horas de trabalho prestadas como “horas-aula excepcionais” correspondem horas
atividade.
Art. 22. Haverá substituição do cargo da classe de Especialistas quando o titular afastar-se por
período igual ou superior a 30 dias, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Para fins de retribuição pecuniária do período de substituição, o servidor
perceberá a diferença entre o seu vencimento e o vencimento correspondente ao seu padrão no
cargo substituído.
Seção VIII
Da acumulação de cargos
Art. 23. Ao servidor do magistério é facultado o regime de acumulação de cargos na forma do
disposto no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, desde
que comprovada a compatibilidade e razoabilidade de horários, preservando-se obrigatoriamente
o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos.
§ 1° - O intervalo exigido no caput deste artigo poderá ser reduzido, mediante análise e parecer
do Supervisor de Ensino, observando-se:
I – 30 minutos: quando as unidades de exercício do Servidor do Magistério tiverem proximidade;
II – 10 minutos: quando as unidades de exercício do Servidor do Magistério situarem-se na
mesma rua ou quarteirão;
III – desconsiderar o intervalo quando a acumulação ocorrer na mesma unidade escolar.
§ 2° O servidor é obrigado a comunicar à Secretaria de Educação eventual acúmulo, sob pena de
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responsabilidade, ficando o Supervisor de Ensino responsável por comprovar a compatibilidade
dos cargos acumulados.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24 O Sistema de Avaliação de Desempenho, coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração, tem por finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do
servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Art. 25 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, disciplinada pelo Decreto nº 4.896 de 31 de agosto de
2007, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º
da Constituição Federal, para fins da primeira Evolução Funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 26 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do
desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I – Assiduidade e pontualidade;
II – Dimensão Institucional: características ou competências que agregam valor e contribuem para
o desenvolvimento da Instituição;
III – Dimensão Funcional: características ou competências que geram impacto nos processos e
formas de trabalho;
IV – Dimensão Individual: características ou competências que aparecem nas atitudes,
comportamentos e são um diferencial do funcionário.
§ 1°. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento
da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.
§ 2°. A avaliação periódica de desempenho compreende o período de janeiro a dezembro do
exercício avaliado.
Art. 27 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, observando-se que:
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I – serão avaliados os servidores que tenham, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho no
Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;
II – poderão participar da avaliação periódica de desempenho os servidores que adquiriram
estabilidade até 30 de junho do exercício avaliado. Ao servidor que for declarada estabilidade após
essa data, serão utilizadas as notas da avaliação especial de desempenho;
III - a avaliação periódica de desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado,
considerado assim aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
IV – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período
avaliado;
V – na impossibilidade de realização da avaliação de desempenho pelo chefe imediato, esta será
realizada pelo superior;
VI – o servidor deve conhecer sua avaliação de desempenho, mas a sua ausência não impede a
avaliação.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Vertical;
II – Progressão Horizontal;
III – Promoção.
Art. 29. A evolução funcional através de progressão vertical e horizontal somente se dará de
acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá
assegurar a cada exercício recursos suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do magistério do quadro;
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do magistério do quadro.
§ 1º. As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de
rubricas específicas na lei orçamentária.
§ 2º. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a progressão vertical e horizontal
dos servidores do magistério será distribuída de acordo com a massa salarial de cada cargo.
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§ 3º. Eventuais sobras poderão ser utilizadas na evolução funcional dos cargos que tiverem mais
servidores do magistério habilitados.
Art. 30. Os processos de evolução funcional, específicos para progressão horizontal e progressão
vertical, ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício,
beneficiando os servidores do magistério habilitados.
§ 1º. O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período
das duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional.
§ 2º. Em caso de empate será contemplado o servidor do magistério que sucessivamente:
I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou vertical;
II – tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;
III – maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 31 O interstício mínimo exigido na evolução funcional será contado de abril da data do efeito
financeiro da última progressão horizontal obtida até o mês de abril correspondente ao efeito
financeiro da progressão horizontal em que está concorrendo o servidor.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 32. A progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior,
dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho.
Art. 33. Está habilitado à progressão horizontal o servidor estável do magistério que preencha as
seguintes condições:
I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas
avaliações;
III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício;
IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período das duas últimas avaliações, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
§ 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à
progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média.
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§ 2º A média a que se refere o inciso IV:
I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na
avaliação especial de desempenho, de cada cargo;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 34. A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior,
mantido o grau, mediante qualificação.
Art. 35. Está habilitado à progressão vertical o servidor do magistério estável que preencha as
seguintes condições:
I – no mínimo 02 (dois) anos no efetivo exercício de seu cargo e no nível em que se encontra;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas
avaliações;
III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício;
IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período das duas últimas avaliações, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
VI – que tiver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 36.
§ 1º Excepcionalmente nos dois primeiros processos de evolução funcional, estarão habilitados à
progressão os servidores que possuírem uma avaliação de desempenho superior à média.
§ 2º A média a que se refere o inciso IV do caput:
I – é aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho ou na
avaliação especial de desempenho, de cada cargo;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
Art. 36 A qualificação profissional exigida para a Progressão Vertical:
I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a
pertinência do curso com as atribuições do cargo;
II – deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão
até a data limite do período avaliado. Excetua-se desse prazo, os certificados entregues no
primeiro processo de evolução funcional.
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de formação, respeitadas
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as cargas horárias mínimas por curso:
a) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Fundamental: 60 horas;
b) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio: 90 horas;
c) cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: 180 horas.
IV – o curso não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional.
§ 1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das
horas de curso concluídas.
§ 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por
inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados
independentemente do prazo estabelecido no inciso II.
§ 3º Os títulos apresentados e utilizados para fins de benefício já concedido, não poderão ser
utilizados para a progressão vertical.
Seção IV
Da Promoção
Art. 37. A promoção ocorrerá de acordo com as necessidades da Administração Municipal, desde
que haja disponibilidade de cargos vagos e dar-se-á da seguinte forma:
I – Professor Adjunto I para Professor de Educação Básica I;
II - Professor Adjunto II para Professor de Educação Básica II;
III – Professor de Educação Básica I e II para Especialista de Educação I;
IV - Especialista de Educação I para Especialista de Educação II;
V - Especialista de Educação II para Especialista de Educação III.
Art. 38. Está habilitado à promoção o servidor do magistério estável que:
I – não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar;
II – não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos;
III – que cumprir os requisitos definidos no artigo 4º desta lei complementar.
Art. 39. A promoção de que trata o artigo anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
I – habilitação exigida para o cargo;
II – provas de aferição de conhecimentos de caráter classificatório;
III – interstício definido no art. 4º.
Art. 40. As provas de aferição de conhecimentos de que trata o inciso II do artigo anterior, terão
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validade de um ano prorrogado por igual período.
Art. 41. O docente ou o especialista de educação que estiver afastado do efetivo exercício de
suas funções por ocasião de inscrição no concurso, não concorrerá à promoção, salvo se estiver
exercendo atividades inerentes ou correlatas às do magistério em cargos ou funções previstas
nas unidades da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 42. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei,
observando-se as seguintes regras:
I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na
coluna “Situação Anterior”.
Art. 43. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do quadro do magistério serão enquadrados:
I – nos cargos definidos pelo Anexo IV, considerando o cargo ocupado na data da promulgação
desta lei complementar;
II – preferencialmente no Nível I;
III – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma
das seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento:
a) vencimento base;
b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995;
c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do
Município;
d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município;
e) gratificação de função técnica de educação – FTE, instituída pela Lei Complementar 240, de
1º de outubro de 1996.
Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso III do caput, serão consideradas as parcelas
remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da lei complementar n° 162, de 12 de abril de
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1995, no enquadramento do servidor do magistério que não optou por aquele plano de carreira.
Art. 44. Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas nas
alíneas do inciso III e no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 45. Caso o enquadramento nesta lei complementar resultar em vencimento inferior à soma
das parcelas definidas no artigo anterior, o servidor do magistério perceberá uma vantagem
pessoal correspondente a esta diferença.
Art. 46. O prazo para o enquadramento do servidor do magistério é de até 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta lei complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data
da promulgação desta lei complementar.
Seção II
Da Dedicação Exclusiva
Art. 47. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva aos docentes que optarem por prestar
serviços numa única unidade escolar, sendo facultativo para o Professor de Educação Básica I e
Professor de Educação Básica II com jornada semanal de 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo único. O Professor de Educação Básica I que atua na Educação de Jovens e Adultos,
ciclo I, poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva desde que cumpra o disposto no artigo 48
desta lei complementar.
Art. 48. O docente que optar pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva deverá
cumulativamente:
I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem vínculo
empregatício na mesma rede de ensino, em outras redes públicas ou particulares de ensino, nem
em empresas privadas;
II - ter avaliação de desempenho anual acima de 70 pontos;
III - não estar respondendo a processo administrativo.
§ 1º O professor em regime de dedicação exclusiva deverá complementar sua jornada até o total
de 8 (oito) horas diárias na mesma unidade de ensino.
§ 2º A opção ao regime de dedicação exclusiva será feita anualmente, no início de cada período
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letivo.
§ 4º O docente poderá interromper o regime de dedicação exclusiva a qualquer tempo e somente
poderá optar pelo retorno ao mesmo após o período de 02 (dois) anos.
Art. 49. O adicional por dedicação exclusiva corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
padrão de vencimento do servidor.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo somente será devido enquanto o docente
estiver em regime de dedicação, não sendo incorporado aos vencimentos do servidor, sob
qualquer hipótese.
Art. 50. Os integrantes dos cargos de Professor Adjunto I e II não poderão optar pelo regime de
dedicação exclusiva.
Seção III
Da Licença Sabática
Art. 51. Aos docentes estatutários pode ser concedida licença sabática, de acordo com as regras
estabelecidas neste Plano de Carreira.
Parágrafo único. O profissional do magistério perceberá remuneração integral durante o período
em que estiver em licença sabática.
Art. 52. A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada
inseridos em projetos de auto formação ou projetos que integrem as seguintes modalidades:
a) frequência em cursos especializados;
b) preparação de dissertação de mestrado;
c) preparação de tese de doutorado.
Parágrafo único - Nas situações previstas no caput, a licença sabática é concedida para o último
ano do curso, no caso deste ter duração superior a 12 meses.
Art. 53. São requisitos para concessão da licença sabática:
I – ser servidor estável;
II - sete anos de serviço ininterruptos no exercício do cargo de Professor;
III – duas avaliações de desempenho acima da média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho;
IV - ter dedicação exclusiva.
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Parágrafo único. Considera-se que houve interrupção do tempo de serviço nas seguintes
situações:
I - licença sem vencimentos de qualquer duração;
II - licença acompanhante acima de 40 (quarenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença médica acima de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, exceto afastado por
acidente de trabalho;
IV - exercício de funções que não revistam caráter técnico-pedagógico ou não sejam equiparadas
a funções docentes;
V - cumprimento de penas suspensivas.
Art. 54. A licença sabática terá duração de 12 (doze) meses, ininterruptos e improrrogáveis.
Parágrafo único. Nova licença sabática só poderá ser requerida decorridos 07 (sete) anos de
efetivo exercício no cargo sobre o termo da anterior.
Art. 55. O período de tempo correspondente à licença sabática conta para todos os efeitos legais
como tempo de serviço efetivo.
Art. 56. No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções
públicas ou privadas remuneradas.
Art. 57. Para fins de concessão de licença sabática, a Secretaria de Educação definirá o
contingente para cada ano letivo, tendo em vista o número de profissionais que reúnam condições
de elegibilidade.
Art. 58. Os períodos concessivos de gozo de férias, que vencerem durante a vigência da licença
sabática, deverão ser usufruídos durante o prazo concedido para a referida licença.
Art. 59. Os procedimentos para solicitação de Licença Sabática serão objeto de regulamentação
própria da Secretaria de Educação.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os titulares de cargo de Professor de Educação Física que comprovem o exercício das
funções de magistério há mais de 10 (dez) anos na Secretaria Municipal de Educação ficam
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vinculados ao Estatuto do Magistério, aplicando-se todas as normas relativas aos docentes.
Parágrafo único. Esses profissionais terão as mesmas jornadas docentes do Anexo IV,
equiparando-os ao Professor de Educação Básica II, para fins de atribuição de jornada.
Art. 61. Constarão do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o
servidor do magistério.
Art. 62 A soma das horas–aula excepcionais, horas-aula excedentes ou horas-projeto à jornada
do docente não pode exceder 350 (trezentos e cinquenta) horas.
Art. 64 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de
Administração, abrangem este Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação de um membro da Secretaria de Educação,
indicado pelo respectivo Secretário para atuação exclusiva nos processos relativos aos
servidores integrantes deste plano.
Art. 65. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos, ___ de ________de 2009.
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO
QTDE
NATUREZA
GRUPO
Professor de Educação Básica I
857
Cargo
Docentes
672
Cargo
Docentes
Professor Adjunto I
275
Cargo
Docentes
Professor Adjunto II
725
Cargo
Docentes
Orientador Educacional
470
Cargo
Especialistas de
– PEB I
Professor de Educação Básica II
– PEB II
Educação
Assistente de Diretor
94
Cargo
Especialistas de
Educação
Coordenador Pedagógico
107
Cargo
Especialistas de
Educação
Diretor de Unidade Escolar
88
Cargo
Especialistas de
Educação
Supervisor
40
Cargo
Especialistas de
Educação
21
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ANEXO II - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ATRIBUIÇÃO
Atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental, atendendo às atribuições previstas na
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I legislação educacional vigente de acordo com o
campo de atuação em virtude de ingresso, remoção
- PEB I
e atribuição de classes.
Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do
Ensino Fundamental regular e da educação de
jovens e adultos; em disciplinas de Educação Física
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA e Artes nos anos iniciais e finais do Ensino
II - PEB II
Fundamental e em área da educação especial para
todas as modalidades de ensino, atendendo às
atribuições previstas na legislação educacional
vigente.
PROFESSOR ADJUNTO I
Atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino Fundamental em substituição de docentes e
de outras atividades correlatas, atendendo às
atribuições previstas na legislação educacional
vigente.
PROFESSOR ADJUNTO II
Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do
Ensino Fundamental regular e da educação de
jovens e adultos; na disciplina de Educação Física na
Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e de
jovens e adultos quando necessário; Arte Musical no
Ensino Fundamental Regular e na Educação
Especial, exercendo a substituição de docentes em
todas essas modalidades ou em atividades
correlatas, atendendo às atribuições previstas na
legislação educacional vigente.
ASSISTENTE DE DIRETOR
Atuar com a direção da escola nas atividades de
planejamento,
elaboração,
implementação
e
avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano
Escolar nas unidades municipais de Educação
Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de
Jovens e Adultos em conformidade com as diretrizes
emanadas pela Secretaria de Educação
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ORIENTADOR EDUCACIONAL
Orientar, acompanhar e coordenar, em conjunto aos
demais membros da equipe gestora, atividades de
orientação educacional para melhoria do processo de
integração do corpo docente e discente na unidade
escolar
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Orientar, acompanhar e coordenar, em conjunto com
os demais membros da equipe gestora, a
elaboração, sistematização, implementação e
avaliação da proposta pedagógica da unidade
educacional em conformidade com as diretrizes
emanadas da Secretaria de Educação, atuando
diretamente com o corpo docente da unidade escolar
DIRETOR DE ESCOLA
Garantir a execução das atividades de planejamento,
elaboração, implementação e avaliação da Proposta
Pedagógica e do Plano Escolar nas unidades
municipais de Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos em
conformidade com as diretrizes emanadas da
Secretaria de Educação.
SUPERVISOR DE ENSINO
Promover a integração do Sistema Municipal de
Ensino em seus aspectos administrativos e
pedagógicos, fazendo observar o cumprimento das
normas educacionais vigentes, assim como proceder
à orientação, acompanhamento e avaliação dos
processos
educacionais
implementados
nos
diferentes níveis e modalidades desse sistema.
23
13/10/2009
ANEXO III – JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE
JORNA
TOTAL
TOTAL
SEMANAL
MENSAL
1
15
75
3
3
18
90
20
5
5
30
150
IV
25
6
6
37
185
V
26
7
7
40
200
HTA
HTP
HA
I
12
2
II
12
III
DA
24
13/10/09
ANEXO IV - ALTERAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ATUAL
Professor Substituto de Ensino Fundamental I
Professor Substituto de Educação Infantil
Professor Substituto de Ensino Fundamental II
Professor Substituto de Educação Especial
SITUAÇÃO NOVA
Professor Adjunto I
Professor Adjunto II
Professor de Ensino Fundamental
Professor de Jovens e Adultos
Professor de Educação Básica I
Professor de Educação Infantil
Professor de Educação Especial
Professor de Ensino Fundamental II
Professor de Educação Básica II
Professor de Ensino Médio
Especialista de Educação II - Diretor de Unidade
Escolar
Diretor de Escola
Especialista de Educação I - Orientador Educacional Orientador Educacional
Especialista de Educação III – Supervisor de Ensino Supervisor de Ensino
Especialista de Educação I – Coordenador
Pedagógico
Especialista de Educação I - Assistente de Diretor
Coordenador Pedagógico
Assistente de Diretor
25
ANEXO V – TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CARGOS
NÍVEL
1
2
3
4
GRAU
5
6
7
8
9
10
I
1.680,11
1.730,51
1.782,43
1.835,90
1.890,98
1.947,71
2.006,14
2.066,32
2.128,31
2.192,16
II
1.722,61
1.774,29
1.827,52
1.882,34
1.938,81
1.996,98
2.056,89
2.118,59
2.182,15
2.247,62
III
1.877,64
1.933,97
1.991,99
2.051,75
2.113,31
2.176,71
2.242,01
2.309,27
2.378,54
2.449,90
CARGOS
NÍVEL
1
2
3
4
GRAU
5
6
7
8
9
10
PEB-II
I
1.825,97
1.880,75
1.937,17
1.995,29
2.055,15
2.116,80
2.180,30
2.245,71
2.313,08
2.382,48
PROF. ADJUNTO II
II
1.990,31
2.050,02
2.111,52
2.174,86
2.240,11
2.307,31
2.376,53
2.447,83
2.521,26
2.596,90
III
2.169,43
2.234,52
2.301,55
2.370,60
2.441,72
2.514,97
2.590,42
2.668,13
2.748,18
2.830,62
CARGOS
NÍVEL
1
2
3
4
GRAU
5
6
7
8
9
10
ORIENTADOR EDUCACIONAL
I
2.559,30
2.636,08
2.715,16
2.796,62
2.880,51
2.966,93
3.055,94
3.147,62
3.242,04
3.339,31
ASSISTENTE DE DIRETOR
II
2.789,64
2.873,33
2.959,53
3.048,31
3.139,76
3.233,95
3.330,97
3.430,90
3.533,83
3.639,84
COORDENADOR PEDAGÓGICO
III
3.040,70
3.131,93
3.225,88
3.322,66
3.422,34
3.525,01
3.630,76
3.739,68
3.851,87
3.967,43
CARGO
NÍVEL
1
2
3
4
GRAU
5
6
7
8
9
10
I
3.048,17
3.139,62
3.233,80
3.330,82
3.430,74
3.533,66
3.639,67
3.748,86
3.861,33
3.977,17
II
3.322,51
3.422,18
3.524,85
3.630,59
3.739,51
3.851,69
3.967,25
4.086,26
4.208,85
4.335,12
III
3.621,53
3.730,18
3.842,08
3.957,34
4.076,06
4.198,35
4.324,30
4.454,03
4.587,65
4.725,28
NÍVEL
1
2
3
4
GRAU
5
6
7
8
9
10
I
3.537,02
3.643,13
3.752,42
3.865,00
3.980,95
4.100,38
4.223,39
4.350,09
4.480,59
4.615,01
II
3.855,35
3.971,01
4.090,14
4.212,85
4.339,23
4.469,41
4.603,49
4.741,60
4.883,84
5.030,36
III
4.202,33
4.328,40
4.458,26
4.592,00
4.729,76
4.871,66
5.017,81
5.168,34
5.323,39
5.483,09
PEB-I
PROF. ADJUNTO I
DIRETOR DE ESCOLA
CARGO
SUPERVISOR DE ENSINO
1
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Guarda
Civil Municipal de Santos.
João Paulo Tavares Papa, Prefeito do Município de Santos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de
Santos, fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados pelo conhecimento
adquirido e pelo desempenho profissional; e
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira,
segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na
Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos.
II – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na tabela de
vencimento;
III – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na tabela de
vencimento;
IV – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo
vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
V– Massa salarial: soma da remuneração mensal dos servidores que titularizam cargos de idêntica
denominação.
13/10/2009
2
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Da Composição e Atribuições
Art. 3º Os cargos do quadro da Guarda Civil Municipal, com as denominações e quantidades
estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas no Anexo II desta Lei, fica disposto
hierarquicamente nos seguintes Níveis:
I – Guarda Civil Municipal I;
II – Guarda Civil Municipal II;
III – Guarda Civil Municipal III – Inspetor;
IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe.
§ 1º A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida pelos níveis referidos no caput e
pela estrutura da Guarda Civil Municipal definida na Lei Complementar nº 542 de 27 de setembro de
2005.
§ 2º As quantidades definidas no Anexo I desta Lei obedecerão os seguintes percentuais:
I – Guarda Civil Municipal I: 53,5%;
II – Guarda Civil Municipal II: 40%;
III – Guarda Civil Municipal III - Inspetor: 5%;
IV – Guarda Civil Municipal IV - Inspetor Chefe: 1,5%.
Art. 4º Poderá a Guarda Civil Municipal no limite de suas finalidades constitucionais, colaborar
mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o
disposto na legislação federal e estadual.
Art. 5º O Guarda Civil Municipal pode ser alocado nos seguintes campos de atuação:
I – Operacional, que abrange as atividades relativas:
a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à
prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício
do poder de polícia da administração direta e indireta, observado o procedimento padrão emanado da
autoridade municipal;
b) ao patrulhamento das diversas regiões, nas unidades municipais, praças, parques, praias, jardins e
demais logradouros públicos bem como àquele relativo às áreas escolares, integrado à promoção e
educação para a cidadania, além do patrimônio cultural e ecológico municipal;
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3
c) apoio à fiscalização do cumprimento das posturas municipais, do trânsito, do uso e ocupação do
solo, em caráter excepcional e sob supervisão do Secretário Municipal de Segurança, quando
solicitada pelas demais Secretarias Municipais;
d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais quando no exercício de suas
funções.
II – Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e
ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística,
suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas
nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional ou
administrativo implica a condução de veículos automotores, sendo responsabilidade do Guarda Civil
Municipal manter habilitação válida.
Seção II
Do Ingresso
Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, no Grau 1
do Nível I.
Art. 7º São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para ingresso no Quadro da
Guarda Civil Municipal:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – possuir ensino médio completo;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, que permita a condução de carros e motos;
IV – altura de 1,65 m para homens e 1,58 m para mulheres;
V – não possuir antecedentes criminais;
VI – ter aptidão física plena.
§ 1º O candidato deverá apresentar folha com pesquisa de antecedentes criminais emitida pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos e Certidão
Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar.
§ 2º As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião da posse.
Art. 8º Os concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal devem destinar até 25% das
vagas para mulheres, com classificação própria.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve se dar
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4
concomitantemente e na mesma proporção.
Art. 9º O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
I – prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II – exame antropométrico, de caráter eliminatório;
III – teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV – exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;
V – avaliação psicotécnica específica para o cargo, de caráter eliminatório;
VI – pesquisa social, de caráter eliminatório;
VII – aprovação no curso de formação da Academia da Guarda Civil Municipal ou instituição
conveniada.
Parágrafo único - Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, através
de avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e
idoneidade moral, incluindo a apresentação de documentos relativos aos antecedentes criminais e de
distribuição de feitos pelo candidato.
Art. 10 O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos I a VI do artigo 9º desta lei
complementar será matriculado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, cuja aprovação é
critério essencial para posse.
Seção III
Do Regime de Trabalho
Art. 11 A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será prestada em regime de plantão, fixado de
acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação, sujeito à escala de
revezamento e compensação de horas, observando-se sempre 12 (doze) horas de jornada e 36 (trinta
e seis) horas de descanso.
Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala,
observando-se sempre o disposto no caput.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 12 A avaliação de desempenho da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de aprimoramento dos
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5
métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e
para fins de Evolução Funcional, integrará o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Administração e será regulamentada por Decreto.
Art. 13 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em
abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º O servidor no exercício de cargo em comissão por no mínimo 12 (doze) meses no período das
duas últimas avaliações fica impedido de participar do processo de evolução funcional.
§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior;
III – maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 14 Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional se dá por
Progressão Vertical e Progressão Horizontal.
§ 1º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual
destinado às progressões, obedecidos os limites financeiros.
§ 2º Só concorrerão aos processos de evolução funcional os Guardas Civis Municipais que estiverem
em exercício no cargo e lotados na Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 15 Os processos de evolução funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em
abril de cada exercício, contemplando os servidores habilitados.
Parágrafo único Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou vertical;
II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior;
III - tiver mais tempo de efetivo exercício, contado desde seu ingresso no quadro de cargos da Guarda
Civil Municipal.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e
controle do processo da evolução funcional.
Seção III
Da Progressão Horizontal
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6
Art. 17 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido
o Nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho.
Art. 18 Está habilitado à progressão horizontal o Guarda Civil Municipal estável que:
I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de
dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão horizontal;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima;
III – não ter se beneficiado pela progressão vertical no exercício;
IV – ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
Parágrafo único – A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é aferida a partir da soma
das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.
Art. 19 O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos
Guardas Civis Municipais que atendam os critérios relacionados nos incisos I a V do artigo 17,
considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.
Parágrafo único - Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver,
sucessivamente:
I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;
II – maior tempo de serviço no cargo.
Art. 20 A cada ano serão assegurados recursos suficientes para a progressão horizontal de 20% da
classe de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal.
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 21 A Progressão Vertical consiste na passagem para o Nível imediatamente superior, mantido o
Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico de formação ministrado pela
Academia da Guarda Civil Municipal de Santos ou entidade conveniada.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Segurança, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, publicará as relações de Guardas Civis Municipais aptos à inscrição no curso de
formação, desde que:
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I – no mínimo 02 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de
dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical;
II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no período citado acima;
III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no exercício;
IV - ter obtido dois desempenhos superiores à média, consideradas as três últimas avaliações de
desempenho.
V – não ter, durante o período mencionado no inciso I, mais de 20 faltas ou 30 atrasos.
Parágrafo único - A média a que se refere o inciso III do caput é aferida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.
Art. 23 Havendo número superior de inscritos às vagas abertas para os Cursos de Formação, deverá a
Secretaria Municipal de Segurança aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria
de Administração, cujo resultado será publicado no Diário Oficial de Santos.
Parágrafo único Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver,
sucessivamente:
I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;
II – maior tempo de serviço no cargo.
Art. 24 São cargas horárias mínimas dos cursos de formação da Guarda Civil Municipal:
I – Ingresso: 540 horas;
II – Guarda Civil Municipal II: 80 horas;
III – Guarda Civil Municipal III - Inspetor: 120 horas;
IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe: 160 horas.
Parágrafo único – Os cursos de formação terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data
da publicação da relação dos aprovados.
Seção V
Da Remuneração
Art. 25 O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com a tabela de vencimento constante do
Anexo III, conforme o seu nível e grau.
Art. 26 Fica criado o Adicional de Regime Especial de Trabalho, correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento do Guarda Civil Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades de
risco.
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8
§ 1º O adicional referido no caput deste artigo é devido aos Guardas Civis Municipais que estiverem
designados no campo de atuação operacional.
§ 2º O Adicional de Regime Especial de Trabalho não se incorpora ao vencimento, a qualquer título.
§ 3º A Secretaria Municipal de Segurança fica responsável por enviar ao Departamento de Recursos
Humanos relação dos servidores que não farão jus ao Adicional de Regime Especial de Trabalho.
Art. 27 Fica criado o Adicional para Condução de Veículos, correspondente a 15% (quinze por cento)
sobre o valor-hora do vencimento, calculado sobre o período que o Guarda Civil Municipal estiver
designado para dirigir veículos automotores.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, a qualquer título.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Segurança fica responsável por enviar ao Departamento de Recursos
Humanos, mensalmente, relação de servidores que fazem jus ao benefício, especificando as
respectivas quantidades de horas em que foi realizado o serviço descrito no caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal ficam enquadrados:
I – na mesma classe que ocupam na data da promulgação desta Lei, conforme Anexo I;
II – no Grau correspondente ao vencimento que seja idêntico ou imediatamente superior à soma das
seguintes parcelas remuneratórias, apuradas na data do enquadramento:
a) vencimento base;
b) gratificação PCCS, instituída pela Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de 1995;
c) adicional por tempo de serviço, a que se refere o § 5º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e
artigo 154 da Lei nº 4.623, de 12 de junho de 1984;
d) gratificação “letra de 8 anos”, a que se refere o artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Além das verbas referidas no inciso II do caput deste artigo, serão consideradas as
parcelas remuneratórias referidas nos artigos 14 e 15, I, da Lei Complementar n° 162, de 12 de abril de
1995, no enquadramento dos servidores que não optaram por aquele Plano de Carreira.
Art. 29 Ficam extintas e incorporadas ao vencimento as parcelas remuneratórias referidas no inciso II e
no parágrafo único do artigo 27 desta lei complementar.
Art. 30 Caso o enquadramento nesta Lei resultar em vencimento inferior à soma das parcelas definidas
no artigo anterior, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença.
Art. 31 Ficam criadas 06 (seis) funções de confiança de Subcomandante Regional, que são privativas
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9
de Guarda Civil Municipal IV - Inspetor-Chefe, responsáveis pela coordenação dos serviços da Guarda
Civil Municipal nas regiões especificadas em regulamento a ser definido pela Secretaria Municipal de
Segurança.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a designação, o Subcomandante Regional terá ascensão
hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais em atuação na sua região e perceberá
gratificação de 9% (nove por cento) sobre o seu vencimento.
Art. 32 Ficam extintas as funções de Supervisor, criadas pela Lei Complementar nº 542 de 27 de
setembro de 2005.
Art. 33 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Santos, __ de _____de 2009.
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10
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CARGOS
13/10/2009
VAGAS
Guarda Civil Municipal
640
Guarda Civil Municipal II
480
Guarda Civil Municipal III - Inspetor
60
Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe
18
11
ANEXO II – DESCRIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS
CARGOS
Guarda Civil Municipal I
DESCRIÇÃO GENÉRICA
Zelar pela proteção do patrimônio público e dos
agentes públicos municipais, exercendo apoio à
fiscalização
e
orientação
aos
munícipes
no
cumprimento da legislação estabelecida no código de
posturas,
bem
como
auxiliar
outros
órgãos
responsáveis pela segurança e defesa dos direitos do
cidadão.
Guarda Civil Municipal II
Zelar pela proteção do patrimônio público e dos
agentes públicos municipais, exercendo apoio à
fiscalização
e
orientação
aos
munícipes
no
cumprimento da legislação estabelecida no código de
posturas,
bem
como
auxiliar
outros
órgãos
responsáveis pela segurança e defesa dos direitos do
cidadão.
Guarda Civil Municipal III - Inspetor
Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas
do comando, supervisionando as atividades da Guarda
Civil Municipal e auxiliando na solução de problemas
em questões de rotina com ronda, apresentação e
atitudes, a fim de garantir a segurança e a confiança do
munícipe na Corporação.
Guarda Civil Municipal IV – Inspetor Chefe
Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas
do comando, supervisionando as atividades da Guarda
Municipal e auxiliando na solução de questões
pertinentes ao serviço dos Guardas Municipais e
inspetores como rondas, apresentação e atitudes para
garantir a segurança e a confiança do munícipe na
Corporação.
13/10/2009
GRAU
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
GUARDA CIVIL MUNICIPAL I
958,45
987,20
1.016,82
1.047,32
1.078,74
1.111,11
1.144,44
1.178,77
1.214,14
1.250,56
GUARDA CIVIL MUNICIPAL II
1.120,91
1.154,54
1.189,17
1.224,85
1.261,59
1.299,44
1.338,43
1.378,58
1.419,94
1.462,53
GUARDA CIVIL MUNICIPAL III – INSPETOR
1.314,79
1.354,23
1.394,86
1.436,71
1.479,81
1.524,20
1.569,93
1.617,03
1.665,54
1.715,50
GUARDA CIVIL MUNICIPAL IV – INSPETOR CHEFE
1.425,62
1.468,39
1.512,44
1.557,81
1.604,55
1.652,68
1.702,26
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