INTENSIVÃO FEDERAL / ESTADUAL (MODULAR)
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Lei sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal (5.553/68) e Lei do crime organizado
(9.034/05)
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
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LEGISLAÇÃO REFERIDA EM AULA
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título
de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento
de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados
que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado
qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos
públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao
interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três)
meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de
qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica,
considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja ,
pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então,
será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Lei sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal (5.553/68) e Lei do crime organizado
(9.034/05)
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação
e Prova
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem
sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem
sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações
criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em
lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação
praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da
formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o
seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída
pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição
enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
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Tema: Lei sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal (5.553/68) e Lei do crime organizado
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Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
CAPÍTULO II
Da Preservação do Sigilo Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de
sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz,
adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a
inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais")
§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da
função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as
informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância
probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como
escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem
intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes
legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados
em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na
formação da convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado
ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e
gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o
efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados
no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois
terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua
autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido
intensa e efetiva participação na organização criminosa.
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Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
"Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata
esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias,
quando solto." (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento
da pena em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código
de Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
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LEI No 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração
penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão
judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive
pelo processo datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada
dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do
inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade
reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação
criminal, exceto quando:
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Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Lei sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal (5.553/68) e Lei do crime organizado
(9.034/05)
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio
praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a
liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado
impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de
prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
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JULGADOS REFERIDOS EM AULA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo 334
Direito de Recorrer em Liberdade - 1
Retomado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso nos autos de medida
cautelar em reclamação, em que se discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a
constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei 9.613/98 - art. 9º: "o réu não
poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei"; art. 3º: "os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade" - v. Informativos 320 e 323. O Min. Gilmar Mendes, acompanhando os votos
proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, proferiu voto-vista no sentido da
concessão do habeas corpus de ofício e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art. 3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme
à Constituição, no sentido de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente
sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar. Prosseguindo em seu voto, o
Min. Gilmar Mendes - tendo em conta o fato de que, na espécie, estar-se-ia revisando
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(9.034/05)
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 3 e 4/7/2006
jurisprudência firmada pelo STF, amplamente divulgada e com inegáveis repercussões no
plano material e processual -, admitindo a possibilidade da limitação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, em sede de controle
difuso, emprestou à sua decisão efeitos ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado").
Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
18.12.2003. (Rcl-2391) (Rcl-2391)
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a grande
probabilidade de que a tese defendida na reclamação seja acolhida pela Corte, concedeu
tutela antecipada ao reclamante, determinando se expeça em seu favor alvará de soltura, se
por outro motivo não estiver preso e estendeu tal benefício aos demais réus, nos termos do
art. 580 do CPP. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos
Velloso. Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim
Barbosa, 18.12.2003. (Rcl-2391) (Rcl-2391)
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