AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004
BELO HORIZONTE
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EMENTA : EMPRÉSTI MO BA NC Á RI O – DÉBI TO EM
CONTA
CORRENTE
–
C LÁ US ULA
CO NTRA TUA L
A UTORI ZA TI VA .
A o correnti sta se reconhece a li berdade de
admi ni strar sua conta, cancelando desconto não
compulsóri o que não mai s lhe i nteresse, enquanto
que ao banco se reconhece o di rei to de aci onar
j udi ci almente o devedor para cobrar-lhe a dívi da.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento Nº 444.752-5 da Comarca de BELO
HORIZONTE, sendo Agravante (s): BANCO ITAÚ S/A e Agravado (a)
(s): OLGA MARIA LATARO HOEHNE REPRESENTADO (A) PELA ANDEC,
Tribunal de
PROVIMENTO.
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do
Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR
Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA
COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes GUILHERME LUCIANO
BAETA NUNES (Relator), UNIAS SILVA (1º Vogal) e D. VIÇOSO
RODRIGUES (2º Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi
acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma
Julgadora.
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Belo Horizonte, 03 de junho de 2004.
JUIZ GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator
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V O T O
O SR. JUIZ GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
Cui da-se
de
agravo
de
i nstrumento,
i nterposto pelo Banco I taú S.A ., contrari ando deci são
i nterlocutóri a proferi da nos autos da ação cautelar que lhe
está sendo movi da por Olga Mari a Lataro Hoehne,
representada pela A ndec, pela qual o i l ustre Jui z si ngular,
ao deferi r o pedi do de l i mi nar, determi nou que a ré
i nterrompa os descontos, na conta corrente da requerente,
das parcelas de um contrato de confi ssão de dívi da.
O agravante, em suas razões recursai s de f.
02-13, alega, em resumo, ser legal a contratação permi ti ndo
o pagamento das parcelas decorrentes do mútuo através
de débi to em conta corrente, sendo este o entendi mento
preval ente da j uri sprudênci a, i nclusi ve deste Tri bunal de
A lçada.
Encerra o seu i nconformi smo pugnando pela
reforma da deci são agravada.
Pela deci são de f. 69,
recebi do apenas no efei to devoluti vo.
este
recurso
foi
O i lustre Jui z si ngul ar prestou as i nformações
de f. 73 -74 , noti ci ando ter manti do a deci são recorri da.
A agravada ofertou a contrami nuta de f. 4572, sustentando tese contrári a àquel a defendi da pelo
agravante.
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Presentes os pressupostos de admi ssi bi li dade,
conheço do recurso.
Extrai -se destes autos que o i nconformi smo
do agravante é di ri gi do contra a deci são monocráti ca
exarada na ação cautelar, pel a qual o i lustre Jui z si ngular
deferi u
o
pedi do
de
l i mi nar
e
conseqüentemente
determi nou ao banco a suspensão dos descontos das
parcelas de um contrato que estavam sendo levadas a
débi to na conta corrente da agravada.
De um lado temos o agravante di zendo ser
legíti mo o desconto efetuado di retamente na conta
corrente da devedora, o que é fei to com base no
consenti mento da devedora, por força de contrato, assi m
como em corrente j uri sprudenci al por ele i nvocada.
Do outro lado fi gura a agravada pugnando
pela i legali dade da medi da, mormente porque não teve
opção de di scuti r o contrato de confi ssão de dívi da, e
consi derando abusi va a cláusula 5 do pacto acostado à f.
33-TA .
Todavi a, como a deci são agravada apenas
se li mi tou ao deferi mento da li mi nar, nesta sede recursal é
de se perqui ri r e resolver apenas acerca do cabi mento ou
não da medi da, até porque a essênci a do contrato de
confi ssão de dívi da deverá ser debati da no âmbi to da ação
pri nci pal.
A questão posta a exame é a legi ti mi dade
da cláusula contratual, pela qual a correnti sta autori za o
banco a debi tar, em sua conta corrente, as parcel as do
fi nanci amento que contrata.
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O débi to em conta corrente é legíti mo,
desde
que
autori zado
pelo
correnti sta,
e
assi m
acontecendo não há qualquer ofensa ao art. 4 6, do Códi go
de Defesa do Consumi dor.
Em vi rtude dos pri ncípi os da li berdade de
contratar e da autonomi a da vontade, certo é que o
trabalhador ou aposentado tem a li berdade de contratar o
emprésti mo, para desconto em sua conta-corrente.
E não há quem desconheça a possi bi li dade
de outros descontos em sua conta, como aqueles referentes
a tax as de l uz, telefone e água, ou mesmo i mpostos.
O desconto é permi ti do, ai nda que se trate
de conta em que há o depósi to de venci mento, sem que tal
i mpli que em ofensa ao art. 649, do C PC, porque desconto
autori zado de débi to não equi vale a penhora.
A propósi to, a segui nte deci são:
“A GRA VO DE I NS TRUMENTO – CERTI DÃ O DE
I NTI MA ÇÃ O – DI SPENSÁ VE L – LI TI GÂ NCI A DE
MÁ -FÉ
–
I NOC ORRÊNCI A
–
FO RÇA
OBRI GA TÓ RI A DOS CONTRA TOS – EXI STÊNCI A
DE NTRO
DO S
LI MI TES DO C ONTRA TO –
PENHO RA S OBRE S A LÁ RI O – I NEXI STENTE –
DE SCONTO, PE LO BA NC O, DE VA LORES SOBRE
SA LÁ RI O DEPO SI TA DO E M C ONTA -CORRENTE –
NE CESS I DA DE DE A UTORI Z A Ç Ã O EXPRES SA –
RECURSO
PROVI DO
–
1.
Quando
for
i ndi scutível a tempesti vi dade do recurso, a
certi dão de i nti mação da deci são perde seu
caráter de i ndi spensável à análi se da
tempesti vi dade,
tornando-se,
poi s,
di spensável; 2. Sendo o autor o vencedor no
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processo, não há porque condená-lo por
li ti gânci a de má-fé; 3. Os contratos fazem l ei
entre as partes, contudo, não têm força para
obri gar àqui l o que não foi acordado; 4. O
salári o, apesar de protegi do por nosso
ordenamento j urí di co, é um bem di sponível
e, por esta razão, é possível o desconto, em
conta-corrente, de valores referentes a ele,
para pagamento de dívi da, desde que o
trabalhador tenha autori zado ex pressamente
o débi to sobre o salári o.” (TJRR – A G 03 2/02 –
Rel. Des. A lmi ro Padi lha – T.Cí v. – DPJ
30.05.20 02 – p. 05/06 ) (subll i nhei ).
E há ai nda que se di zer que a conta corrente
da agravada pode até estar sendo nutri da com outros
depósi tos não ori undos de sal ári o.
Por outro lado, penso ser um paradox o
admi ti r-se que, enquanto haj a di scussão sobre a vali dade
de cl áusulas contratuai s do emprésti mo, prossi gam os
descontos na conta-corrente da agravada, porque assi m
nenhum efei to estará surti ndo a i rresi gnação dela, que
poderá estar sendo onerada em demasi a, se o desconto da
prestação for em valor excessi vo.
Outrossi m, o correnti sta deve ter i ntei ra
li berdade para admi ni strar sua conta, determi nando o
cancelamento de descontos que não mai s lhe i nteressem, só
não podendo fazer o mesmo com aqueles descontos
compul sóri os, como os referentes ao I mposto de Rendas, à
Previ dênci a e outros legai s.
Foi como deci di u o TJRS:
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“REVI SI O NA L DE CONTRA TO – EMPRÉS TI MO S –
DE SCONTO EM FOLHA DE PA GA MENTO – O
entendi mento da j uri sprudênci a é no senti do
de que o correnti sta tem a l i berdade de
admi ni strar sua conta corrente, podendo
desautori zar o desconto de valores para
pagamento de parcel as de emprésti mo,
exatamente porque não se trata de desconto
obri gatóri o, sobre os quai s não pode optar.
Em verdade, sendo o sal ári o i mpenhorável,
deve este ser preservado de qualquer ato
que possa i mpedi r o correnti sta de di spor do
quantum remuneratóri o que percebe a tal
títul o. Capi tali zação. Não há previ são legal
para i nci dênci a dessa rubri ca em contratos
de emprésti mo. A pel ação desprovi da”. (TJRS
– A C 7000441 9917 – 16ª C.C ív. – Rel. Des.
Paulo A ugusto Monte Lopes – J. 14 .0 8.2002).
Em conseqüênci a, se há di scussão sobre as
cláusulas do emprésti mo, e se a agravada pede sej am
cancelados os descontos a ele referentes, tal pedi do deve
ser atendi do.
Evi dentemente
fi ca
resguardado
ao
agravante o di rei to de cobrar, pela forma que entender
adequada, o seu crédi to.
Pelo
exposto,
RECURSO.
Custas "ex l ege".
ed/mc
NEGO
PROVIMENTO
AO
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DESCONTO - CONTA - CORRENTE