AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -1- EMENTA : EMPRÉSTI MO BA NC Á RI O – DÉBI TO EM CONTA CORRENTE – C LÁ US ULA CO NTRA TUA L A UTORI ZA TI VA . A o correnti sta se reconhece a li berdade de admi ni strar sua conta, cancelando desconto não compulsóri o que não mai s lhe i nteresse, enquanto que ao banco se reconhece o di rei to de aci onar j udi ci almente o devedor para cobrar-lhe a dívi da. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 444.752-5 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): BANCO ITAÚ S/A e Agravado (a) (s): OLGA MARIA LATARO HOEHNE REPRESENTADO (A) PELA ANDEC, Tribunal de PROVIMENTO. ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (Relator), UNIAS SILVA (1º Vogal) e D. VIÇOSO RODRIGUES (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -2- Belo Horizonte, 03 de junho de 2004. JUIZ GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -3- V O T O O SR. JUIZ GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES: Cui da-se de agravo de i nstrumento, i nterposto pelo Banco I taú S.A ., contrari ando deci são i nterlocutóri a proferi da nos autos da ação cautelar que lhe está sendo movi da por Olga Mari a Lataro Hoehne, representada pela A ndec, pela qual o i l ustre Jui z si ngular, ao deferi r o pedi do de l i mi nar, determi nou que a ré i nterrompa os descontos, na conta corrente da requerente, das parcelas de um contrato de confi ssão de dívi da. O agravante, em suas razões recursai s de f. 02-13, alega, em resumo, ser legal a contratação permi ti ndo o pagamento das parcelas decorrentes do mútuo através de débi to em conta corrente, sendo este o entendi mento preval ente da j uri sprudênci a, i nclusi ve deste Tri bunal de A lçada. Encerra o seu i nconformi smo pugnando pela reforma da deci são agravada. Pela deci são de f. 69, recebi do apenas no efei to devoluti vo. este recurso foi O i lustre Jui z si ngul ar prestou as i nformações de f. 73 -74 , noti ci ando ter manti do a deci são recorri da. A agravada ofertou a contrami nuta de f. 4572, sustentando tese contrári a àquel a defendi da pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -4- Presentes os pressupostos de admi ssi bi li dade, conheço do recurso. Extrai -se destes autos que o i nconformi smo do agravante é di ri gi do contra a deci são monocráti ca exarada na ação cautelar, pel a qual o i lustre Jui z si ngular deferi u o pedi do de l i mi nar e conseqüentemente determi nou ao banco a suspensão dos descontos das parcelas de um contrato que estavam sendo levadas a débi to na conta corrente da agravada. De um lado temos o agravante di zendo ser legíti mo o desconto efetuado di retamente na conta corrente da devedora, o que é fei to com base no consenti mento da devedora, por força de contrato, assi m como em corrente j uri sprudenci al por ele i nvocada. Do outro lado fi gura a agravada pugnando pela i legali dade da medi da, mormente porque não teve opção de di scuti r o contrato de confi ssão de dívi da, e consi derando abusi va a cláusula 5 do pacto acostado à f. 33-TA . Todavi a, como a deci são agravada apenas se li mi tou ao deferi mento da li mi nar, nesta sede recursal é de se perqui ri r e resolver apenas acerca do cabi mento ou não da medi da, até porque a essênci a do contrato de confi ssão de dívi da deverá ser debati da no âmbi to da ação pri nci pal. A questão posta a exame é a legi ti mi dade da cláusula contratual, pela qual a correnti sta autori za o banco a debi tar, em sua conta corrente, as parcel as do fi nanci amento que contrata. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -5- O débi to em conta corrente é legíti mo, desde que autori zado pelo correnti sta, e assi m acontecendo não há qualquer ofensa ao art. 4 6, do Códi go de Defesa do Consumi dor. Em vi rtude dos pri ncípi os da li berdade de contratar e da autonomi a da vontade, certo é que o trabalhador ou aposentado tem a li berdade de contratar o emprésti mo, para desconto em sua conta-corrente. E não há quem desconheça a possi bi li dade de outros descontos em sua conta, como aqueles referentes a tax as de l uz, telefone e água, ou mesmo i mpostos. O desconto é permi ti do, ai nda que se trate de conta em que há o depósi to de venci mento, sem que tal i mpli que em ofensa ao art. 649, do C PC, porque desconto autori zado de débi to não equi vale a penhora. A propósi to, a segui nte deci são: “A GRA VO DE I NS TRUMENTO – CERTI DÃ O DE I NTI MA ÇÃ O – DI SPENSÁ VE L – LI TI GÂ NCI A DE MÁ -FÉ – I NOC ORRÊNCI A – FO RÇA OBRI GA TÓ RI A DOS CONTRA TOS – EXI STÊNCI A DE NTRO DO S LI MI TES DO C ONTRA TO – PENHO RA S OBRE S A LÁ RI O – I NEXI STENTE – DE SCONTO, PE LO BA NC O, DE VA LORES SOBRE SA LÁ RI O DEPO SI TA DO E M C ONTA -CORRENTE – NE CESS I DA DE DE A UTORI Z A Ç Ã O EXPRES SA – RECURSO PROVI DO – 1. Quando for i ndi scutível a tempesti vi dade do recurso, a certi dão de i nti mação da deci são perde seu caráter de i ndi spensável à análi se da tempesti vi dade, tornando-se, poi s, di spensável; 2. Sendo o autor o vencedor no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -6- processo, não há porque condená-lo por li ti gânci a de má-fé; 3. Os contratos fazem l ei entre as partes, contudo, não têm força para obri gar àqui l o que não foi acordado; 4. O salári o, apesar de protegi do por nosso ordenamento j urí di co, é um bem di sponível e, por esta razão, é possível o desconto, em conta-corrente, de valores referentes a ele, para pagamento de dívi da, desde que o trabalhador tenha autori zado ex pressamente o débi to sobre o salári o.” (TJRR – A G 03 2/02 – Rel. Des. A lmi ro Padi lha – T.Cí v. – DPJ 30.05.20 02 – p. 05/06 ) (subll i nhei ). E há ai nda que se di zer que a conta corrente da agravada pode até estar sendo nutri da com outros depósi tos não ori undos de sal ári o. Por outro lado, penso ser um paradox o admi ti r-se que, enquanto haj a di scussão sobre a vali dade de cl áusulas contratuai s do emprésti mo, prossi gam os descontos na conta-corrente da agravada, porque assi m nenhum efei to estará surti ndo a i rresi gnação dela, que poderá estar sendo onerada em demasi a, se o desconto da prestação for em valor excessi vo. Outrossi m, o correnti sta deve ter i ntei ra li berdade para admi ni strar sua conta, determi nando o cancelamento de descontos que não mai s lhe i nteressem, só não podendo fazer o mesmo com aqueles descontos compul sóri os, como os referentes ao I mposto de Rendas, à Previ dênci a e outros legai s. Foi como deci di u o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 444.752-5 – 03.06.2004 BELO HORIZONTE -7- “REVI SI O NA L DE CONTRA TO – EMPRÉS TI MO S – DE SCONTO EM FOLHA DE PA GA MENTO – O entendi mento da j uri sprudênci a é no senti do de que o correnti sta tem a l i berdade de admi ni strar sua conta corrente, podendo desautori zar o desconto de valores para pagamento de parcel as de emprésti mo, exatamente porque não se trata de desconto obri gatóri o, sobre os quai s não pode optar. Em verdade, sendo o sal ári o i mpenhorável, deve este ser preservado de qualquer ato que possa i mpedi r o correnti sta de di spor do quantum remuneratóri o que percebe a tal títul o. Capi tali zação. Não há previ são legal para i nci dênci a dessa rubri ca em contratos de emprésti mo. A pel ação desprovi da”. (TJRS – A C 7000441 9917 – 16ª C.C ív. – Rel. Des. Paulo A ugusto Monte Lopes – J. 14 .0 8.2002). Em conseqüênci a, se há di scussão sobre as cláusulas do emprésti mo, e se a agravada pede sej am cancelados os descontos a ele referentes, tal pedi do deve ser atendi do. Evi dentemente fi ca resguardado ao agravante o di rei to de cobrar, pela forma que entender adequada, o seu crédi to. Pelo exposto, RECURSO. Custas "ex l ege". ed/mc NEGO PROVIMENTO AO