Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível AR 189900-93 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 189900-93 (201191899004) COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: PAULO EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 392/399 nos termos do artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. . Em suas assertivas recursais, fls. 403/419, o agravante, após defender a tempestividade do recurso, verbera acerca da ausência de atos de improbidade, ao argumento de que inexiste qualquer atuação culposa ou dolosa capaz de ensejar a sua responsabilização na ação de improbidade administrativa. Ressalta que não foram cumpridas as formalidades procedimentais com a estrita observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 1 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível AR 189900-93 No mais, o agravante apresenta as mesmas razões do seu recurso e, ao final, roga pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Preparo satisfeito à f.437. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Verifica-se sem delongas que o insurgente apenas reitera as teses analisadas na decisão agravada, evidenciando intuito meramente protelatório. Conforme ressai das razões do Agravante, o presente recurso resulta em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão recorrida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a retificação rogada. Ora, a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme reiterados julgamentos desta Casa de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA ELEMENTO PROCEDÊNCIA. NOVO. inexistência redirecionar de o AUSÊNCIA DESPROVIMENTO. fato novo posicionamento Ante capaz DE a de estampado 2 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível na decisão manutenção AR 189900-93 agravada, da desprovimento decisão do impõe-se agravada regimental. a e o Agravo regimental conhecido e improvido”. (TJGO3ª Câmara Cível- DJ nº 15.107 de 18/10/2007Relatora Des. Nelma Branco Ferreira Perilo - AI nº 57580-2/180). “AGRAVO REGIMENTAL INSTRUMENTO. SUSPENSIVO. NÃO EM AGRAVO CONCESSÃO AUSÊNCIA DE DE DE EFEITO FATOS NOVOS. Nega-se provimento ao agravo regimental interposto da decisão que não concedeu efeito suspensivo instrumento razões se não ao traz preponderantes capazes de alterar agravo o ou a de recorrente fatos decisão novos atacada. Omissis”. ( TJGO - 4ª Câmara Cível - DJ nº 15.105 de 16/10/2007 - Relator: Des. Carlos Escher - AI nº 57904-2/180). Destarte, inexistindo fatos novos, ratifica-se a decisão hostilizada. Ademais, reitere-se, o ato judicial agravado foi proferido em conformidade com o entendimento predominante desta egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “em ação para se apurar a improbidade administrativa não é necessário que haja uma perfeita análise inicial, mesmo dos fatos porque a que suportam finalidade do a pretensão juízo de 3 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível admissibilidade da imputação de AR 189900-93 improbidade antes do desencadeamento formal da ação, sendo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios”. f.398. Por conseguinte, pelas razões acima esposadas, a decisão vergastada carece ser mantida, mormente se não apresentado fato novo a justificar sua reconsideração. A teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada regimentalmente e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. É como voto. Goiânia, 06 de setembro de 2011. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator em substituição (343) 4 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível AR 189900-93 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 189900-93 (201191899004) COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: PAULO EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática jurisprudência seguimento que, dominante ao recurso, consubstanciada deste torna-se improvimento do interposto míngua de ato judicial à desconstituir o Tribunal agravo negou imperioso regimental, elemento recorrido. em o porquanto capaz de AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 189900- 93.2011.8.09.0000 (201191899004), acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 1 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6 ª Câmara Cível AR 189900-93 Votaram, com o relator, o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Goiânia, 06 de setembro de 2011. JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO 2