Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AR 189900-93
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 189900-93
(201191899004)
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE:
PAULO EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO
AGRAVADO :
MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR:
JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO
EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida
por esta Relatoria às fls. 392/399 nos termos do artigo 364 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
.
Em
suas
assertivas
recursais,
fls.
403/419,
o
agravante, após defender a tempestividade do recurso, verbera acerca da
ausência de atos de improbidade, ao argumento de que inexiste qualquer
atuação culposa ou dolosa capaz de ensejar a sua responsabilização na ação
de improbidade administrativa.
Ressalta que não foram cumpridas as formalidades
procedimentais com a estrita observância dos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
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6 ª Câmara Cível
AR 189900-93
No mais, o agravante apresenta as mesmas razões do
seu recurso e, ao final, roga pela reconsideração da decisão ou,
alternativamente, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado
para que seja conhecido e provido.
Preparo satisfeito à f.437.
É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal,
conheço do presente agravo.
Verifica-se sem delongas que o insurgente apenas
reitera as teses analisadas na decisão agravada, evidenciando intuito
meramente protelatório.
Conforme ressai das razões do Agravante, o presente
recurso resulta em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão
recorrida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a retificação rogada. Ora, a
reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via
recursal eleita, conforme reiterados julgamentos desta Casa de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO A RECURSO
POR
MANIFESTA
ELEMENTO
PROCEDÊNCIA.
NOVO.
inexistência
redirecionar
de
o
AUSÊNCIA
DESPROVIMENTO.
fato
novo
posicionamento
Ante
capaz
DE
a
de
estampado
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6 ª Câmara Cível
na
decisão
manutenção
AR 189900-93
agravada,
da
desprovimento
decisão
do
impõe-se
agravada
regimental.
a
e
o
Agravo
regimental conhecido e improvido”. (TJGO3ª Câmara Cível- DJ nº 15.107 de 18/10/2007Relatora Des. Nelma Branco Ferreira Perilo - AI nº
57580-2/180).
“AGRAVO
REGIMENTAL
INSTRUMENTO.
SUSPENSIVO.
NÃO
EM
AGRAVO
CONCESSÃO
AUSÊNCIA
DE
DE
DE
EFEITO
FATOS
NOVOS.
Nega-se provimento ao agravo regimental
interposto da decisão que não concedeu
efeito
suspensivo
instrumento
razões
se
não
ao
traz
preponderantes
capazes
de
alterar
agravo
o
ou
a
de
recorrente
fatos
decisão
novos
atacada.
Omissis”. ( TJGO - 4ª Câmara Cível - DJ nº 15.105
de 16/10/2007 - Relator: Des. Carlos Escher - AI nº
57904-2/180).
Destarte, inexistindo fatos novos, ratifica-se a decisão
hostilizada.
Ademais, reitere-se, o ato judicial agravado foi
proferido em conformidade com o entendimento predominante desta egrégia
Corte de Justiça, segundo o qual “em
ação
para
se
apurar
a
improbidade administrativa não é necessário que haja uma
perfeita
análise
inicial,
mesmo
dos
fatos
porque
a
que
suportam
finalidade
do
a
pretensão
juízo
de
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
admissibilidade
da
imputação
de
AR 189900-93
improbidade
antes
do
desencadeamento formal da ação, sendo que a ampla defesa
será
exercida
com
a
contestação
e
demais
atos
instrutórios”. f.398.
Por conseguinte, pelas razões acima esposadas, a
decisão vergastada carece ser mantida, mormente se não apresentado fato
novo a justificar sua reconsideração.
A teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão
agravada regimentalmente e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma
Julgadora, pronunciando-me pelo improvimento do recurso, nos termos do
artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
É como voto.
Goiânia, 06 de setembro de 2011.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Relator em substituição
(343)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 189900-93
(201191899004)
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE:
PAULO EUSTÁQUIO REZENDE NASCIMENTO
AGRAVADO :
MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR:
JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não
demonstrado nenhum fato novo ou argumentação
suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na
decisão
monocrática
jurisprudência
seguimento
que,
dominante
ao
recurso,
consubstanciada
deste
torna-se
improvimento
do
interposto
míngua
de
ato
judicial
à
desconstituir
o
Tribunal
agravo
negou
imperioso
regimental,
elemento
recorrido.
em
o
porquanto
capaz
de
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
189900-
93.2011.8.09.0000 (201191899004), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo regimental,
mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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AR 189900-93
Votaram, com o relator, o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria
Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 06 de setembro de 2011.
JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
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