Acórdão Processo Nº CauInom-0000271-97.2013.5.12.0000 Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA REQUERENTE GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES REQUERENTE SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589) REQUERIDO SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE EDIFICIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS ADVOGADO SANDRO BARRETO(OAB: 0013142) ADVOGADO ALBERTO LUIS CALGARO(OAB: 18069) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) PROCESSO nº 0000271-97.2013.5.12.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE EDIFICIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO. Mantêm-se as decisões agravadas quando inexistentes fundamentos fáticos e jurídicos para sua modificação. RELATÓRIO SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS interpõe agravo regimental objetivando reformar a decisão do ID 54721, na qual se determinou, em decisão liminar, que o agravante abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida. Afirma que nunca desrespeitou qualquer provimento jurisdicional, tendo, inclusive, tomado a iniciativa de propor a Ação Declaratória nº 0949/2012, objetivando pôr fim à superposição da representação sindical patronal. Assere que a questão está sub judice atualmente no TST, objeto de recurso ordinário. Assere que o seu registro sindical confere-lhe a representação de todos os condomínios residenciais e comerciais da Grande Florianópolis. Assevera que estão ausentes os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, visto que a liminar contraria a situação de fato já consolidada, bem como que existe grave receio de dano reverso ao SINDICONDE, aos condomínios e aos seus empregados. No ID 79366 o requerente, SECOVI, apresenta contraminuta ao agravo regimental, juntando cópia da CCT 2013/2014, celebrada mediante sua participação na negociação coletiva. Despachei no ID 59590 mantendo a decisão agravada e indeferindo o pedido do SINDICONDE de intimação do SEEF para que integre a lide no polo passivo. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID 95662 pelo conhecimento e julgamento do agravo regimental conforme a cópia do parecer da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni, juntada aos autos. Decidi no ID 93842 por indeferir o requerimento feito pelo SINDICONDE no ID 90599, de extinção da presente cautelar sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. Determinei também a intimação do SINDICONDE para que se manifestasse sobre as alegações do SECOVI acerca do não cumprimento da decisão liminar. O SINDICONDE responde no ID 102996, reiterando que não descumpriu a liminar. Este também interpõe novo agravo regimental no ID 114095, em face da decisão do ID 93842. Reitera o fundamento de que, após o deferimento do pedido liminar em sede de ação cautelar, não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias, exigência do art. 806 do CPC, devendo cessar a eficácia do provimento havido no ID 54721 com base no teor do art. 808 do CPC. Acrescenta que não há falar em medida cautelar incidental, pois não haveria dependência em relação à Ação Declaratória nº 000949- 49.2012.5.12.0000, tendo sido ajuizada em 1º-08-2013, após o julgamento daquela AD, havido em 04-03-2013. Busca a extinção da presente cautelar sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, tornando ineficaz a liminar deferida. Sucessivamente, requer seja reconhecida a incompetência deste TRT para conhecer e julgar a presente ação, pois considera esgotada a jurisdição regional porque os autos da AD nº 00094949.2012.5.12.0000 encontram-se no TST em sede de recurso ordinário. Em assim ocorrendo, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela anulação de todos os atos decisórios, com remessa do feito ao TST. Determinei no ID 114192 a intimação da parte contrária - SECOVI, para contraminutar o novo agravo regimental. O MPT manifesta-se no ID 142454 pelo conhecimento e não provimento do segundo agravo regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos regimentais dos IDs nº 60030 e nº 114095, bem como das contraminutas protocolizadas nos IDs nº 79366 e nº 137633. MÉRITO 1 - DECISÃO DO ID Nº 93842. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. AÇÃO CAUTELAR O SINDICONDE interpõe agravo regimental no ID 114095, em face da decisão do ID 93842. Reitera o fundamento de que, após o deferimento do pedido liminar em sede de ação cautelar, não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias, exigência do art. 806 do CPC, devendo cessar a eficácia do provimento havido no ID 54721 com base no teor do art. 808, I, do CPC. Acrescenta que não há falar em medida cautelar incidental, pois não haveria dependência em relação à Ação Declaratória nº 000949- 49.2012.5.12.0000, tendo sido ajuizada em 1º-08-2013, após o julgamento daquela AD, havido em 04-03-2013. Busca a extinção da presente cautelar sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, tornando ineficaz a liminar deferida. Sucessivamente, requer seja reconhecida a incompetência deste TRT para conhecer e julgar a presente ação, pois considera esgotada a jurisdição regional porque os autos da AD nº 00094949.2012.5.12.0000 encontram-se no TST em sede de recurso ordinário. Em assim ocorrendo, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela anulação de todos os atos decisórios, com remessa do feito ao TST. Em primeiro lugar, destaco que a ação cautelar incidental não está sujeita ao prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC. Tal exigência temporal aplica-se somente à ação cautelar preparatória, conforme a expressa dicção do dispositivo legal mencionado: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (sublinhei) Importante frisar também este não é, a rigor, o caso de medida cautelar, tanto incidental como antecedente ou preparatória, conforme narrado na decisão agravada (ID 93842), in verbis: Em função da incompetência funcional declarada pela 3ª VT de Florianópolis, conforme a decisão do ID 53845, o feito foi redistribuído à SDI-1 deste TRT, e autuado no PJE como ação cautelar, porque aquela classe processual susomencionada não era compatível com o PJE de 2º Grau de Jurisdição. (sublinhei) Assim, por este vértice, a presente ação cautelar é incidental à Ação Declaratória nº 000094949.2012.5.12.0000, de cujo dispositivo decisório o SECOVI busca garantir efetividade. Portanto, indefiro o requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito efetuado na petição do ID 90599. O agravante insiste em uma tese que não se coaduna com os fatos, ignorando situação procedimental que não se encontra abarcada pelo Sistema PJE. Somente para efeitos de autuação no PJE, conforme mencionado na decisão revisanda, é que a Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta pelo SECOVI (ID 53820) foi autuada como ação cautelar. Não havia na ocasião a classe processual correspondente, tendo sido necessário adaptar para a classe "ação cautelar". Note-se que o SINDICONDE sequer rebate no agravo o fundamento de que a autuação como ação cautelar decorreu de incompatibilidade do PJE. Por isso tudo, cai por terra a pretensão de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse processual (art. 808, I, do CPC). Também sucumbe a tese de incompetência funcional deste TRT, visto tratar-se a presente medida, na sua essência, de ação ordinária com antecipação dos efeitos da tutela, como visto, em que se busca dar efetividade do processo em que se definiu a representatividade sindical de entidade cuja base territorial extrapola o âmbito de atuação jurisdicional do foro de Florianópolis. Segundo o Regimento Interno desta Corte, a competência para apreciar e julgar a questão é da Seção Especializada 1, nos termos do art. 22, I, exatamente conforme determinado no despacho do ID 53845 e cumprido na certidão do ID 53863. Por tais fundamentos, mantenho a decisão agravada. 2 - DECISÃO LIMINAR DO ID Nº 54721. DETERMINAÇÃO PARA ABSTER-SE DE REALIZAR ATOS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL O SINDICONDE ainda busca reformar a decisão do ID 54721, na qual se determinou, em decisão liminar, que se abstivesse de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida. Alega que a decisão embasa-se em afirmação inverídica feita na petição inicial pelo SECOVI, suscitante. Assere que nunca teve o registro sindical alterado, e que sua representação sempre abrangeu os condomínios em edifícios da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça. Acrescenta que houve sim mudança do registro sindical do SECOVI em 2011 que acarretou superposição de representatividade, não sendo correta a afirmação de que o SINDICONDE representa somente os condomínios de edifícios residenciais. Aduz que desde 2009 é o único sindicato que vem celebrando CCTs com o SEEF – Sindicato dos Empregados em Edifícios da Grande Florianópolis, incluindo os condomínios residenciais, comerciais, mistos e de shopping centers de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça. Assere que também foi parte em dissídio coletivo proposto pelo SEEF no ano de 2010, no qual representou toda a categoria dos condomínios em edifícios da Grande Florianópolis. Argumenta que a manutenção da liminar liberará os condomínios comerciais de obedecer a única CCT vigente para a categoria. Acrescenta que este é o status quo vigente desde 2009, de negociação coletiva entre o SINDICONTE e o SEEF. Afirma que nunca desrespeitou qualquer provimento jurisdicional, tendo, inclusive, tomado a iniciativa de propor a Ação Declaratória nº 0949/2012, objetivando pôr fim à superposição da representação sindical patronal. Assere que a questão está sub judice atualmente no TST, objeto de recurso ordinário. Assere que o seu registro sindical confere-lhe a representação de todos os condomínios residenciais e comerciais da Grande Florianópolis. Também considera que é impertinente e legalmente impossível subdividir-se a categoria econômica dos condomínios somente em razão de sua ocupação interna, conforme mencionado nos pareceres do MPT juntados. Reputa que a manutenção da liminar concedida causará uma precoce e indevida subdivisão da categoria econômica, acarretando direitos e pisos salariais diferentes aos trabalhadores de condomínios comerciais e de condomínios residenciais. Assevera que estão ausentes os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, visto que a liminar contraria a situação de fato já consolidada, bem como que existe grave receio de dano reverso ao SINDICONDE, aos condomínios e aos seus empregados. Acerca da questão, assim decidi no ID nº 54721: Os registros sindicais do suscitante e do suscitado corroboram o alegado na inicial, de que o âmbito da representação do SINDICONDE restringe-se aos condomínios de edifícios residenciais da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, enquanto que a representação do SECOVI abrange os edifícios em condomínios comerciais, mistos e de shopping centers de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, entre outros municípios, exceto os condomínios residenciais (id 53835 e id 53824, p. 2), exatamente conforme o acordo homologado pela 1ª Vara Federal de Florianópolis (id 53834, p. 8). (sublinhado) Segundo o acórdão da SE1 deste Tribunal na Ação Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000 (id 53836, p. 2-8), ajuizada pelo SINDICONDE, foi reconhecida a legitimidade do SECOVI para representar os condomínios comerciais, mistos e de shopping centers da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, julgando-se improcedente o pedido inicial. (destacado) Conforme denotam os documentos do id 53832, p. 2; id 53827, p. 2-5; e id 53833, p. 2, o SINDICONDE atua como se fosse o representante legítimo da categoria econômica abrangida pelo SECOVI, enviando boletos de cobrança da contribuição patronal, divulgando em matérias jornalísticas que representa todos os condomínios de edifícios da Grande Florianópolis, e até participou de reunião ocorrida na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de SC em negociação coletiva no Processo nº 46220.001515/2013-66, na qual fez proposta em nome dos condomínios residenciais, comerciais, mistos e de shopping centers. Verifica-se assim, à saciedade, que o SINDICONDE não respeita os provimentos jurisdicionais e as cartas sindicais mencionados alhures acerca da representação sindical da categoria econômica dos condomínios. Dessa forma, reputo estarem satisfeitos os requisitos do art. 798 do CPC e DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que o sindicato requerido, SINDICONDE, abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida. (...) A fundamentação do agravante passa ao largo do que foi decidido na Ação Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000 (ID nº 53836, p. 2 -8), in verbis: A retificação do registro sindical ocorrida em abril de 2011, por ofício da Justiça Federal em execução de sentença, gerou ato administrativo revestido de presunção de legalidade e autoexecutoriedade, cuja autoridade também não foi atacada frontalmente pelo autor. Com a retificação do registro, não se pode adotar como fundamento julgados anteriores, que adotaram como razão de decidir normas jurídicas, entre as quais o registro sindical, anteriores e cujo conteúdo foram alterados. Diante desse contexto, entendo que não restam dúvidas quanto ao fato de que o SECOVI é o legítimo representante dos condomínios comerciais, mistos e de shopping centers de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, razão pela qual, julgo improcedente a ação. (grifei) Tampouco o recorrente infirma a prova documental existente nos autos, a qual denota claramente que a representação da categoria dos condomínios residenciais de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça pertence ao SINDICONDE, enquanto que ao SECOVI, demandante, coube a representação dos condomínios comerciais, mistos e de shopping centers, nos mesmos municípios. Dentre os documentos juntados, destaco a certidão da Secretaria de Relações do Trabalho emitida em 26-04-2011, referente ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES - MTE, a qual confere ao SECOVI a representatividade da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação, e administração de imóveis próprios ou de terceiros e condomínios das incorporadoras de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos edifícios em condomínios residenciais e comerciais e shopping centers, com exceção aos condomínios de edifícios residenciais nos municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça (ID 53824). O SECOVI também comprovou que o SINDICONDE ainda intenta representar toda a categoria econômica dos condomínios nos municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, conforme o teor da informação enviada junto com o boleto de cobrança da "reversão patronal" referente a julho de 2013, ID 53833, e de informativos publicados em jornais, como no ID 53827. Com efeito, diferentemente do que assere o agravante, estão configurados os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, visto que o SINDICONDE tem exacerbado a representação sindical que lhe cabe, restrita aos condomínios de edifícios residenciais nos municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, invadindo o âmbito de representação do SECOVI. Pelo fato de a decisão agravada visar garantir o resultado útil da sentença havida na Ação Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000, é indevido falar em dano reverso ao SINDICONDE, tendo em vista a necessidade de estrito cumprimento da legislação trabalhista aplicável e dos atos administrativos concernentes à lide. Por esses motivos, ratifico os termos exarados na decisão agravada, negando provimento ao agravo regimental. ACORDAM os Exmos. Desembargadores do Trabalho da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER dos agravos regimentais. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as decisões agravadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de abril de 2014, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato, Gilmar Cavalieri, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Lourdes Dreyer e Amarildo Carlos de Lima e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira, Presidente, na forma do Ato GP nº 006/2014. Impedida a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, na forma do art. 128 da LOMAN e do art. 4º, parágrafo único, "a" do Regimento Interno do TRT. AMARILDO CARLOS DE LIMA Relator