Acórdão
Processo Nº CauInom-0000271-97.2013.5.12.0000
Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA
REQUERENTE GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES
REQUERENTE SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM
ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589)
REQUERIDO SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE EDIFICIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO SANDRO BARRETO(OAB: 0013142)
ADVOGADO ALBERTO LUIS CALGARO(OAB: 18069)
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau)
PROCESSO nº 0000271-97.2013.5.12.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE EDIFICIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
AGRAVADO: SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO. Mantêm-se as decisões
agravadas quando inexistentes fundamentos fáticos e jurídicos para sua modificação.
RELATÓRIO
SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS interpõe agravo
regimental objetivando reformar a decisão do ID 54721, na qual se determinou, em decisão liminar, que
o agravante abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à
representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de efetuar qualquer
tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva relativa à mencionada
categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por infração cometida.
Afirma que nunca desrespeitou qualquer provimento jurisdicional, tendo, inclusive, tomado a iniciativa
de propor a Ação Declaratória nº 0949/2012, objetivando pôr fim à superposição da representação
sindical patronal. Assere que a questão está sub judice atualmente no TST, objeto de recurso ordinário.
Assere que o seu registro sindical confere-lhe a representação de todos os condomínios residenciais e
comerciais da Grande Florianópolis. Assevera que estão ausentes os requisitos do fumus boni juris e o
periculum in mora, visto que a liminar contraria a situação de fato já consolidada, bem como que existe
grave receio de dano reverso ao SINDICONDE, aos condomínios e aos seus empregados.
No ID 79366 o requerente, SECOVI, apresenta contraminuta ao agravo regimental, juntando cópia da
CCT 2013/2014, celebrada mediante sua participação na negociação coletiva.
Despachei no ID 59590 mantendo a decisão agravada e indeferindo o pedido do SINDICONDE
de intimação do SEEF para que integre a lide no polo passivo.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID 95662 pelo conhecimento e julgamento do
agravo regimental conforme a cópia do parecer da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho Keilor
Heverton Mignoni, juntada aos autos.
Decidi no ID 93842 por indeferir o requerimento feito pelo SINDICONDE no ID 90599, de
extinção da presente cautelar sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
Determinei também a intimação do SINDICONDE para que se manifestasse sobre as alegações
do SECOVI acerca do não cumprimento da decisão liminar.
O SINDICONDE responde no ID 102996, reiterando que não descumpriu a liminar.
Este também interpõe novo agravo regimental no ID 114095, em face da decisão do ID 93842.
Reitera o fundamento de que, após o deferimento do pedido liminar em sede de ação cautelar,
não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias, exigência do art. 806 do CPC, devendo
cessar a eficácia do provimento havido no ID 54721 com base no teor do art. 808 do CPC.
Acrescenta que não há falar em medida cautelar incidental, pois não haveria dependência em
relação à Ação Declaratória nº 000949- 49.2012.5.12.0000, tendo sido ajuizada em 1º-08-2013,
após o julgamento daquela AD, havido em 04-03-2013. Busca a extinção da presente cautelar
sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, tornando ineficaz a liminar deferida.
Sucessivamente, requer seja reconhecida a incompetência deste TRT para conhecer e julgar a
presente ação, pois considera esgotada a jurisdição regional porque os autos da AD nº 00094949.2012.5.12.0000 encontram-se no TST em sede de recurso ordinário. Em assim ocorrendo,
pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela anulação de todos os atos
decisórios, com remessa do feito ao TST.
Determinei no ID 114192 a intimação da parte contrária - SECOVI, para contraminutar o novo
agravo regimental. O MPT manifesta-se no ID 142454 pelo conhecimento e não provimento do
segundo agravo regimental.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos regimentais dos IDs
nº 60030 e nº 114095, bem como das contraminutas protocolizadas nos IDs nº 79366 e nº
137633.
MÉRITO
1 - DECISÃO DO ID Nº 93842. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. AÇÃO CAUTELAR
O SINDICONDE interpõe agravo regimental no ID 114095, em face da decisão do ID 93842.
Reitera o fundamento de que, após o deferimento do pedido liminar em sede de ação cautelar,
não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias, exigência do art. 806 do CPC, devendo
cessar a eficácia do provimento havido no ID 54721 com base no teor do art. 808, I, do CPC.
Acrescenta que não há falar em medida cautelar incidental, pois não haveria dependência em
relação à Ação Declaratória nº 000949- 49.2012.5.12.0000, tendo sido ajuizada em 1º-08-2013,
após o julgamento daquela AD, havido em 04-03-2013. Busca a extinção da presente cautelar
sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, tornando ineficaz a liminar deferida.
Sucessivamente, requer seja reconhecida a incompetência deste TRT para conhecer e julgar a
presente ação, pois considera esgotada a jurisdição regional porque os autos da AD nº 00094949.2012.5.12.0000 encontram-se no TST em sede de recurso ordinário. Em assim ocorrendo,
pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela anulação de todos os atos
decisórios, com remessa do feito ao TST.
Em primeiro lugar, destaco que a ação cautelar incidental não está sujeita ao prazo de trinta dias
previsto no art. 806 do CPC. Tal exigência temporal aplica-se somente à ação cautelar
preparatória, conforme a expressa dicção do dispositivo legal mencionado:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (sublinhei)
Importante frisar também este não é, a rigor, o caso de medida cautelar, tanto incidental como
antecedente ou preparatória, conforme narrado na decisão agravada (ID 93842), in verbis:
Em função da incompetência funcional declarada pela 3ª VT de Florianópolis, conforme a
decisão do ID 53845, o feito foi redistribuído à SDI-1 deste TRT, e autuado no PJE como ação
cautelar, porque aquela classe processual susomencionada não era compatível com o PJE de 2º
Grau de Jurisdição. (sublinhei)
Assim, por este vértice, a presente ação cautelar é incidental à Ação Declaratória nº 000094949.2012.5.12.0000, de cujo dispositivo decisório o SECOVI busca garantir efetividade.
Portanto, indefiro o requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito efetuado na
petição do ID 90599.
O agravante insiste em uma tese que não se coaduna com os fatos, ignorando situação
procedimental que não se encontra abarcada pelo Sistema PJE.
Somente para efeitos de autuação no PJE, conforme mencionado na decisão revisanda, é que a
Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta pelo SECOVI (ID
53820) foi autuada como ação cautelar. Não havia na ocasião a classe processual
correspondente, tendo sido necessário adaptar para a classe "ação cautelar".
Note-se que o SINDICONDE sequer rebate no agravo o fundamento de que a autuação como
ação cautelar decorreu de incompatibilidade do PJE.
Por isso tudo, cai por terra a pretensão de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta
de interesse processual (art. 808, I, do CPC).
Também sucumbe a tese de incompetência funcional deste TRT, visto tratar-se a presente
medida, na sua essência, de ação ordinária com antecipação dos efeitos da tutela, como visto,
em que se busca dar efetividade do processo em que se definiu a representatividade sindical de
entidade cuja base territorial extrapola o âmbito de atuação jurisdicional do foro de Florianópolis.
Segundo o Regimento Interno desta Corte, a competência para apreciar e julgar a questão é da
Seção Especializada 1, nos termos do art. 22, I, exatamente conforme determinado no despacho
do ID 53845 e cumprido na certidão do ID 53863.
Por tais fundamentos, mantenho a decisão agravada.
2 - DECISÃO LIMINAR DO ID Nº 54721. DETERMINAÇÃO PARA ABSTER-SE DE REALIZAR
ATOS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O SINDICONDE ainda busca reformar a decisão do ID 54721, na qual se determinou, em
decisão liminar, que se abstivesse de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade
relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de
efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva
relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de multa
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida.
Alega que a decisão embasa-se em afirmação inverídica feita na petição inicial pelo SECOVI,
suscitante. Assere que nunca teve o registro sindical alterado, e que sua representação sempre
abrangeu os condomínios em edifícios da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e
Palhoça. Acrescenta que houve sim mudança do registro sindical do SECOVI em 2011 que
acarretou superposição de representatividade, não sendo correta a afirmação de que o
SINDICONDE representa somente os condomínios de edifícios residenciais. Aduz que desde
2009 é o único sindicato que vem celebrando CCTs com o SEEF – Sindicato dos Empregados
em Edifícios da Grande Florianópolis, incluindo os condomínios residenciais, comerciais, mistos
e de shopping centers de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça. Assere que também foi
parte em dissídio coletivo proposto pelo SEEF no ano de 2010, no qual representou toda a
categoria dos condomínios em edifícios da Grande Florianópolis. Argumenta que a manutenção
da liminar liberará os condomínios comerciais de obedecer a única CCT vigente para a categoria.
Acrescenta que este é o status quo vigente desde 2009, de negociação coletiva entre o
SINDICONTE e o SEEF. Afirma que nunca desrespeitou qualquer provimento jurisdicional,
tendo, inclusive, tomado a iniciativa de propor a Ação Declaratória nº 0949/2012, objetivando pôr
fim à superposição da representação sindical patronal. Assere que a questão está sub judice
atualmente no TST, objeto de recurso ordinário. Assere que o seu registro sindical confere-lhe a
representação de todos os condomínios residenciais e comerciais da Grande Florianópolis.
Também considera que é impertinente e legalmente impossível subdividir-se a categoria
econômica dos condomínios somente em razão de sua ocupação interna, conforme mencionado
nos pareceres do MPT juntados. Reputa que a manutenção da liminar concedida causará uma
precoce e indevida subdivisão da categoria econômica, acarretando direitos e pisos salariais
diferentes aos trabalhadores de condomínios comerciais e de condomínios residenciais.
Assevera que estão ausentes os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, visto que a
liminar contraria a situação de fato já consolidada, bem como que existe grave receio de dano
reverso ao SINDICONDE, aos condomínios e aos seus empregados.
Acerca da questão, assim decidi no ID nº 54721:
Os registros sindicais do suscitante e do suscitado corroboram o alegado na inicial, de que o
âmbito da representação do SINDICONDE restringe-se aos condomínios de edifícios
residenciais da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, enquanto que a
representação do SECOVI abrange os edifícios em condomínios comerciais, mistos e de
shopping centers de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, entre outros municípios, exceto
os condomínios residenciais (id 53835 e id 53824, p. 2), exatamente conforme o acordo
homologado pela 1ª Vara Federal de Florianópolis (id 53834, p. 8). (sublinhado)
Segundo o acórdão da SE1 deste Tribunal na Ação Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000 (id
53836, p. 2-8), ajuizada pelo SINDICONDE, foi reconhecida a legitimidade do SECOVI para
representar os condomínios comerciais, mistos e de shopping centers da base territorial de
Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, julgando-se improcedente o pedido inicial.
(destacado)
Conforme denotam os documentos do id 53832, p. 2; id 53827, p. 2-5; e id 53833, p. 2, o
SINDICONDE atua como se fosse o representante legítimo da categoria econômica abrangida
pelo SECOVI, enviando boletos de cobrança da contribuição patronal, divulgando em matérias
jornalísticas que representa todos os condomínios de edifícios da Grande Florianópolis, e até
participou de reunião ocorrida na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado
de SC em negociação coletiva no Processo nº 46220.001515/2013-66, na qual fez proposta em
nome dos condomínios residenciais, comerciais, mistos e de shopping centers.
Verifica-se assim, à saciedade, que o SINDICONDE não respeita os provimentos jurisdicionais e
as cartas sindicais mencionados alhures acerca da representação sindical da categoria
econômica dos condomínios.
Dessa forma, reputo estarem satisfeitos os requisitos do art. 798 do CPC e DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar que o sindicato requerido, SINDICONDE, abstenha-se de realizar todo
e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à representação sindical dos condomínios
comerciais, mistos e de shopping center, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição
sindical e de realizar negociação coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao
sindicato dos empregados, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração
cometida.
(...)
A fundamentação do agravante passa ao largo do que foi decidido na Ação Declaratória nº
00949-49.2012.5.12.0000 (ID nº 53836, p. 2 -8), in verbis:
A retificação do registro sindical ocorrida em abril de 2011, por ofício da Justiça Federal em
execução de sentença, gerou ato administrativo revestido de presunção de legalidade e
autoexecutoriedade, cuja autoridade também não foi atacada frontalmente pelo autor.
Com a retificação do registro, não se pode adotar como fundamento julgados anteriores, que
adotaram como razão de decidir normas jurídicas, entre as quais o registro sindical, anteriores e
cujo conteúdo foram alterados.
Diante desse contexto, entendo que não restam dúvidas quanto ao fato de que o SECOVI é o
legítimo representante dos condomínios comerciais, mistos e de shopping centers de
Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, razão pela qual, julgo improcedente a ação. (grifei)
Tampouco o recorrente infirma a prova documental existente nos autos, a qual denota
claramente que a representação da categoria dos condomínios residenciais de Florianópolis, São
José, Biguaçu e Palhoça pertence ao SINDICONDE, enquanto que ao SECOVI, demandante,
coube a representação dos condomínios comerciais, mistos e de shopping centers, nos mesmos
municípios.
Dentre os documentos juntados, destaco a certidão da Secretaria de Relações do Trabalho
emitida em 26-04-2011, referente ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES - MTE, a
qual confere ao SECOVI a representatividade da categoria econômica das empresas de compra,
venda, locação, e administração de imóveis próprios ou de terceiros e condomínios das
incorporadoras de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos edifícios
em condomínios residenciais e comerciais e shopping centers, com exceção aos condomínios de
edifícios residenciais nos municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça (ID 53824).
O SECOVI também comprovou que o SINDICONDE ainda intenta representar toda a categoria
econômica dos condomínios nos municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça,
conforme o teor da informação enviada junto com o boleto de cobrança da "reversão patronal"
referente a julho de 2013, ID 53833, e de informativos publicados em jornais, como no ID 53827.
Com efeito, diferentemente do que assere o agravante, estão configurados os requisitos do
fumus boni juris e o periculum in mora, visto que o SINDICONDE tem exacerbado a
representação sindical que lhe cabe, restrita aos condomínios de edifícios residenciais nos
municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, invadindo o âmbito de representação
do SECOVI.
Pelo fato de a decisão agravada visar garantir o resultado útil da sentença havida na Ação
Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000, é indevido falar em dano reverso ao SINDICONDE,
tendo em vista a necessidade de estrito cumprimento da legislação trabalhista aplicável e dos
atos administrativos concernentes à lide.
Por esses motivos, ratifico os termos exarados na decisão agravada, negando provimento ao
agravo regimental.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores do Trabalho da Seção Especializada 1 do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER dos agravos regimentais. No
mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as decisões agravadas.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de abril de 2014, sob a presidência da
Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os Exmos. Desembargadores do Trabalho
Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato, Gilmar Cavalieri, Garibaldi Tadeu Pereira
Ferreira, Lourdes Dreyer e Amarildo Carlos de Lima e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer
Gehlen Caravieri, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo.
Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira, Presidente, na forma do Ato GP nº
006/2014. Impedida a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, na forma do
art. 128 da LOMAN e do art. 4º, parágrafo único, "a" do Regimento Interno do TRT.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
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Decisão em Recurso do SINDICONDE contra a liminar