Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b]
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000271-97.2013.5.12.0000
REQUERENTE: SECOVI - SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM
REQUERIDO: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE EDIFICIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. É
cabível ação cautelar que visa dar efetividade ao provimento
jurisdicional concedido em ação declaratória na qual se decidiu a
respeito da representação sindical em uma dada base territorial.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de CAUTELAR
INOMINADA INCIDENTAL (183), originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região.
O SECOVI ajuíza a presente Ação Cautelar Inominada incidental à
Ação Declaratória nº 0000949-49.2012.5.12.0000, com pedido de medida liminar, em face do
SINDICONDE, objetivando seja determinado ao requerido que se abstenha de efetuar atos de
representação sindical da categoria econômica abrangida pelo requerente em sua base territorial,
exceto em relação aos condomínios de edifícios exclusivamente residenciais, bem como deixe de
realizar cobrança de contribuição sindical e negociação coletiva, bem como de fazer todo e
qualquer tipo de divulgação e de publicidade relativa à representação sindical dos condomínios
comerciais, mistos e de shopping center.
Afirma que a definição da representatividade dos sindicatos ocorreu
mediante acordo celebrado nas ações nº 2002.72.00.015.643-0 e nº 2004.72.00.010653-7, que
tramitaram na Justiça Federal, devidamente homologado e transitado em julgado. Aduz que lá
ficou acertado que a representação do SINDICONDE seria restrita à categoria econômica dos
condomínios de edifícios residenciais na base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e
Palhoça, enquanto que a representação do SECOVI - REGIÃO FLORIANÓPOLIS/TUBARÃO,
abrangeria todos os demais condomínios, mistos, comerciais e de shopping centers. Alega que os
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registros sindicais das entidades litigantes foram oportunamente alterados em decorrência da
sentença homologatória do acordo, demonstrando claramente o âmbito representativo de cada
um dos sindicatos. Informa que a Ação Declaratória nº 00949-49.2012.5.12.0000, ajuizada
posteriormente pelo requerido, pleiteando a declaração de que o SINDICONDE detinha a
representatividade sobre todos os condomínios da base territorial de Florianópolis, São José,
Biguaçu e Palhoça, foi julgada improcedente. Argumenta que, apesar disso, o SINDICONDE
continua declarando-se o representante da categoria econômica abrangida exclusivamente pelo
SECOVI, praticando atos sindicais privativos deste, como a cobrança de contribuição sindical e a
realização de negociação coletiva, menosprezando o teor das decisões judiciais mencionadas,
conforme documentação acostada aos autos. Afirma ser necessária a intervenção judicial para
impor ao SINDICONDE a obrigação de não praticar atos privativos de outro sindicato, em relação à
categoria econômica representada pelo requerente, inclusive com a imposição de obrigação de
fazer e de multa.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte
antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, com base nos artigos 273 e 461 do CPC,
determinando-se que o requerido se abstivesse de fazer todo e qualquer tipo de divulgação e
publicidade relativa à categoria patronal representada pelo SECOVI, de efetuar qualquer tipo de
cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação coletiva, sob pena de multa no importe
de R$ 100.000,00.
Sustenta que os fatos apresentados configuram a verossimilhança
das alegações da inicial, e também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
decorrente de equivocada representação sindical da categoria econômica, incluindo a celebração
de instrumentos coletivos e o recolhimento da contribuição sindical, em razão da atuação ilegítima
do suscitado.
Pleiteia também a condenação do réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Destaco que a presente ação foi ajuizada originalmente na 7ª Vara do
Trabalho de Florianópolis como ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da
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tutela. Na decisão do Id 53843, p. 1, a magistrada determinou a redistribuição dos autos à 3ª VT
de Florianópolis por motivo de prevenção no tocante ao processo 003360-21.2011.5.12.0026. Na
decisão do Id 53845, o Juízo da 3ª Vara declinou da competência funcional para apreciação da
presente demanda, determinando a remessa dos autos à Seção Especializada I desta Corte, com
base no disposto no item e do inciso I do art. 22 do Regimento Interno. O processo foi autuado
no Processo Judicial Eletrônico - PJE como ação cautelar, porque a classe processual "ação
ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" não era compatível com o PJE de 2º
Grau de Jurisdição, conforme decidido no Id 93842.
O pedido liminar restou deferido pelas razões expostas na decisão do
Id 54721.
Em contestação, a parte adversa afirma que a representatividade do
SINDICONDE nunca foi alterada por qualquer tipo de acordo, permanecendo sobre os
condomínios em edifícios da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça,
conforme
registrado
no
Cadastro
Nacional
de
Entidades
Sindicais,
processo
nº
24430.000980/90-41. Aduz que houve dois acordos celebrados entre as partes em ações que
tramitavam na Justiça Federal, homologados em 25-01-2005, nas quais foi acertada, de forma
apenas incidental, a divisão de valores bloqueados pela Justiça segundo o critério "condomínios
residenciais" e "condomínios comerciais", mas somente para esse objetivo. Aponta que essa tese
foi apontada pelo MPT no parecer apresentado na ação declaratória citada. Considera que a
Justiça Federal era incompetente para tratar de representação sindical na época, por já vigorar a
EC nº 45, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para tanto. Por isso, considera
equivocada a alteração do registro sindical do SECOVI para abranger os edifícios comerciais,
mistos e de shopping centers decorrentes do ofício expedido pela Justiça Federal ao MTE em
05-04-2011. Assere que não há distinção nos condomínios edilícios entre residenciais e
comerciais, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pois todos são
tratados como condomínios prediais (CNAE 8112-5-00), e art. 1331 do CC. Reputa não ser
possível subdividir a categoria dos edifícios edilícios para efeito de enquadramento sindical.
Acrescenta que interpôs recurso ordinário no TST contra a decisão proferida na Ação Declaratória
nº 00949-49.2012.5.12.0000, não tendo transitado em julgado o decisum. Aduz que trata-se de
improcedência do pedido do SINDICONDE, não constituindo direito ao SECOVI. Alega que o
SECOVI jamais celebrou uma convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria
profissional, que, por outro lado, teria declarado em 2011 que não conhece diferenciação entre
condomínios. Afirma que negocia desde 2009 com o SEEF - Sindicato dos Empregados em
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Edifícios de Florianópolis, e que a alteração na representação patronal vai causar prejuízos à
categoria profissional. Acresce que o estatuto social do SECOVI restringe o direito de voto dos
representantes dos condomínios. Busca seja revogada a liminar concedida, por considerar
inexistentes o fumus boni juris e o periculum in mora (item b). Também requer seja determinada a
citação do SEEF para integrar o polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte
necessário (item c). No mérito, requer seja julgada improcedente a ação cautelar e condenado o
autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Id 57920).
O SINDICONDE interpõe agravo regimental (Id 60030) contra a
decisão que concedeu a liminar inaudita altera parte. Também interpôs agravo regimental contra a
decisão do Id 93842, na qual este Relator indeferiu o requerimento de extinção do feito sem
julgamento do mérito efetuado na petição do ID 90599.
A parte adversa apresenta contraminutas e os autos são remetidos ao
Ministério Público do Trabalho para a apresentação de parecer (Id 142454 e Id 956662).
No acórdão do Id 143800 a SE-I desta Corte conheceu dos agravos e
negou-lhes provimento.
Os autos novamente são encaminhados para o MPT para apresentar
manifestação sobre a presente ação cautelar inominada. Foi exarado parecer no sentido de julgar
improcedente a ação cautelar, devendo-se aguardar o desfecho do recurso ordinário interposto no
TST sobre a questão da representatividade da categoria em questão (Id 423120).
Os requerimentos constantes nos itens b e c da contestação já foram
apreciados e rechaçados na decisão do Id 59590.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O instrumento é próprio e são legítimas as partes, bem como estão
satisfeitos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, tenho
pela regularidade da pretensão cautelar.
MÉRITO
AÇÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO
DECLARATÓRIA
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Observadas as ponderações lançadas no item 1 do Acórdão do Id nº
284997, em que se decidiu acerca dos agravos regimentais do SINDICONDE, trata-se ação
cautelar inominada incidental à Ação Declaratória nº 0000949-49.2012.5.12.0000, ajuizada pelo
SECOVI em face do SINDICONDE, objetivando seja determinado ao requerido que se abstenha
de efetuar atos de representação sindical da categoria econômica abrangida pelo requerente em
sua base territorial, exceto em relação aos condomínios de edifícios exclusivamente residenciais,
bem como deixe de realizar cobrança de contribuição sindical e de efetuar negociação coletiva,
bem como de fazer todo e qualquer tipo de divulgação e de publicidade relativa à representação
sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center.
Ao apreciar o pedido de medida liminar, assim decidi sobre a matéria
de fundo no Id 54721:
Os registros sindicais do suscitante e do suscitado corroboram o alegado na inicial,
de que o âmbito da representação do SINDICONDE restringe-se aos condomínios de
edifícios residenciais da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu e
Palhoça, enquanto que a representação do SECOVI abrange os edifícios em
condomínios comerciais, mistos e de shopping centers de Florianópolis, São José,
Biguaçu e Palhoça, entre outros municípios, exceto os condomínios residenciais (id
53835 e id 53824, p. 2), exatamente conforme o acordo homologado pela 1ª Vara
Federal de Florianópolis (id 53834, p. 8).
Segundo o acórdão da SE1 deste Tribunal na Ação Declaratória nº
00949-49.2012.5.12.0000 (id 53836, p. 2-8), ajuizada pelo SINDICONDE, foi
reconhecida a legitimidade do SECOVI para representar os condomínios comerciais,
mistos e de shopping centers da base territorial de Florianópolis, São José, Biguaçu
e Palhoça, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Conforme denotam os documentos do id 53832, p. 2; id 53827, p. 2-5; e id 53833, p.
2, o SINDICONDE atua como se fosse o representante legítimo da categoria
econômica abrangida pelo SECOVI, enviando boletos de cobrança da contribuição
patronal, divulgando em matérias jornalísticas que representa todos os condomínios
de edifícios da Grande Florianópolis, e até participou de reunião ocorrida na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de SC em negociação
coletiva no Processo nº 46220.001515/2013-66, na qual fez proposta em nome dos
condomínios residenciais, comerciais, mistos e de shopping centers.
Verifica-se assim, à saciedade, que o SINDICONDE não respeita os provimentos
jurisdicionais e as cartas sindicais mencionados alhures acerca da representação
sindical da categoria econômica dos condomínios.
Dessa forma, reputo estarem satisfeitos os requisitos do art. 798 do CPC e DEFIRO
A LIMINAR requerida para determinar que o sindicato requerido, SINDICONDE,
abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e publicidade relativa à
representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping center, de
efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação
coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados,
sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida.
Com efeito, segundo os termos do acordo celebrado entre as partes e
homologado na Justiça Federal (autos da Apelação Cível nº 2002.72.00.007369-9/SC e da
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Execução Provisória de Sentença nº 2004.10653-7, Id 53834), com base no teor do acórdão
proferido na AT DEC nº 0000949-49.2012.5.12.0000 (Id 53836) e com fulcro no teor da Nota
Técnica nº 154/2011 da Secretaria das Relações de Trabalho (Id 53836, p. 11-17) e no registro
sindical dos litigantes (Id 53824 e Id 57922), compete ao SECOVI a representação da categoria
dos condomínios comerciais, mistos e de shopping centers da base territorial de Florianópolis, São
José, Biguaçu e Palhoça.
No caso, cabe apenas ratificar a decisão supramencionada, pois ficou
configurado fundado receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente.
Sobre a alegada incompetência material da Justiça Federal para
decidir sobre a representação sindical dos litigantes no ano de 2005 (Id 53834 e Id 53836), na
vigência da EC nº 45/2004, este não é o meio processual próprio para o intento, visto não caber a
este Colegiado declarar a incompetência de outro órgão do Poder Judiciário.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito formulado na presente
ação cautelar para, ratificando a liminar concedida na decisão do Id 54721, determinar que o
sindicato requerido, SINDICONDE, abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e
publicidade relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shopping
centers, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação
coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de
multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida.
Custas de R$ 200,00, pelo requerido, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, de R$ 10.000,00.
Condeno,
ainda,
o
requerido,
ao
pagamento
de
honorários
advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor dado à causa.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de
setembro de 2014, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os
Exmos. Desembargadores do Trabalho
Jorge Luiz Volpato, Amarildo Carlos de Lima, Teresa
Regina Cotosky e os Exmos. Juízes do Trabalho convocados Roberto Basilone Leite (Ato GP n°
221/2014), Hélio Bastida Lopes (Ato GP n° 223/2014) e Nivaldo Stankiewicz (Ato GP n° 160/2014)
e com a presença do Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador Regional da
Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do
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Trabalho Edson Mendes de Oliveira, Presidente, na forma do Ato GP nº 006/2014. Em folga
compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira (PROAD nº
7576/2014). Sustentou oralmente o Dr. Daniel Pereira Bromfman, Procurador do requerente.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores do Trabalho da Seção
Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR
CABÍVEL a ação.
No mérito, por igual votação, JULGAR PROCEDENTE o pedido
cautelar para, ratificando a liminar concedida na decisão do Id 54721, determinar que o sindicato
requerido, SINDICONDE, abstenha-se de realizar todo e qualquer tipo de divulgação e
publicidade relativa à representação sindical dos condomínios comerciais, mistos e de shoppings
centers, de efetuar qualquer tipo de cobrança de contribuição sindical e de realizar negociação
coletiva relativa à mencionada categoria patronal junto ao sindicato dos empregados, sob pena de
multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração cometida.
Deliberaram, ainda, à unanimidade, condenar o requerido ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dado à causa.
Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo demandado, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
VOTOS
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[AMARILDO CARLOS DE LIMA]
14072518093333400000000475697
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