Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.879 - RJ (2009/0212227-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
: MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO E OUTRO(S)
: UNIÃO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND
: IVAN SÉRGIO REY E OUTRO(S)
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
DO
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO. ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR
IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. O arbitramento da verba honorária engendrado de forma excessiva,
encerra questão de direito posto infringir a regra da equidade legal,
conjurando o óbice previsto na Súmula nº 07/STJ. Precedentes desta
Corte:Resp 502.152 - RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ de 24.04.2006)(AgRg no AgRg no REsp 709.319 CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 28.04.2006);
EREsp 494.377 - SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Corte Especial, DJ de 1º.07.2005.
2. In casu, houve extinção do processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa e fixou-se os honorários considerando o litisconsórcio
composto por 3 sujeitos processuais, em 1/3 (um terço) de 20% (vinte
por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que resultou o valor de
Cr$734.125.121.000,00, consoante petição à fl. 16 dos autos,
correspondendo o montante em aproximadamente R$6.808.863.672,25
(seis bilhões, oitocentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil e
seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), revelando-se
a manifesta exorbitância do valor fixado, mercê de corresponder à
6,66%, do valor da causa.
3. A decisão recorrida sub judice , contrariou o disposto nos §§ 3.º e 4.º,
do artigo 20, do CPC e dissentiu da jurisprudência desta Corte quanto ao
thema iudicandum , porquanto fixou a verba honorária em quantum
evidentemente exorbitante.
4. Agravo Regimental provido para reconsiderar a decisão agravada no
que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em
R$10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP, com
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fulcro no art. 557, § 1.º do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada decisão
monocrática de minha lavra, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÕES DAS
OBRIGAÇÕES
DO
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO.
FIXAÇÃO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC.
REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS INDEPENDENTES.
1. Os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública
resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe,
verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública , e nas execuções , embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do
CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às
alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se
aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não
haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do
mesmo dispositivo.
3. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço)
de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis:
Se a sentença condenara a parte autora em honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia
o acórdão, ao manter aquela condenação, aumentar o valor,
devido ao réu excluído, para 20% integrais, razão pela qual
acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba
honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na
Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de
advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no
Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007;
REsp 912469/SP, DJ de
04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006.
5. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade
pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que
antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência
parcial quando os pedidos forem independentes. Precedentes: REsp
720.665/SP , Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe
16/12/2009; REsp 337.572/SP , Terceira Turma, julgado em
13/11/2008, DJe 20/02/2009.
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6. In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a
desistência parcial do objeto do recurso especial, no que concerne
a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no
polo passivo da ação, pugnando pela irresignação remanescente
qual seja a condenação dos honorários advocatícios.
7. Pedido de desistência parcial homologado e na parte
remanescente recurso especial que se nega seguimento.
Em suas razões recursais sustenta o agravante que a decisão agravada manteve
exorbitante verba honorária, fixada em R$449.385.002,35 (quatrocentos e quarenta e nove
milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, dois reais e trinta e cinco centavos), ou seja, em cerca de
meio bilhão de reais que, segundo a agravante, serão suportados por aposentados (pensionistas
das entidades de previdência associadas da Recorrente - ABRAPP), em favor dos Procuradores
do Recorrido - BNDES, cuja ilegitimidade passiva foi declarada em primeira e segunda instâncias
judiciais, facilitando sua defesa e tornando ainda maior a disparidade entre o 'trabalho realizado e
o tempo exigido para o seu serviço, consoante art. 20, § 3º, "c", do CPC - e a exorbitante
sucumbência, tudo em flagrante contrariedade ao princípio da equidade insculpido naquele
dispositivo legal.
Em suas palavras: Convém repisar que, por meio da ação ordinária que deu
origem ao presente recurso, ajuizada em face da União Federal, do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND, a ABRAPP, Autora e ora Recorrente, persegue, em resumo, a adequada correção
monetária relativa aos títulos (Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento OFND's) que era obrigada a adquirir, por força de Lei Federal em favor do FND, gerido
pelo BNDES.
Por meio da r. sentença monocrática, o BNDES (assim como o FND) foi
considerado parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, tendo sido, de resto,
julgada improcedente
a pretensão autoral em relação à União Federal (naquela
oportunidade considerada legitimada a figurar no pólo passivo). Os honorários de
sucumbência foram fixados, pro rata, em 20% (vinte por cento) do valor da causa Cr$734.125.121.000,00 (setecentos e trinta e quatro bilhões, cento e vinte e cinco milhões,
cento e vinte e um mil cruzeiros, em valor histórico de 11.109.91).
Irresignada, a ABRAPP interpôs recurso de apelação, parcialmente provido
pelo douto Órgão Colegiado a quo, que, em resumo, manteve o entendimento do Juízo
singular quanto à ilegitimidade passiva do BNDES (mas, diversamente do que se deu em
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primeira instância, ao lado agora da União Federal, e não mais do FND, eis que esse sim
foi tido pela R. Turma Julgadora como legitimado a figurar no pólo passivo do feito), e
acolheu em parte a pretensão autoral, como dito, em face apenas do FND).
Quanto aos honorários sucumbenciais, entendeu o douto Órgão Colegiado
a quo por condenar o FND ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10%
(dez por cento), não do valor atribuído à causa (critério que viria a ser usado em desfavor
da Recorrente), mas do valor da condenação (ainda a ser liquidada) e, equitativamente,
considerando a brevidade dos trabalhos de defesa do BNDES por seus Procuradores, eis
que o mesmo foi considerado parte ilegítima tanto em primeira quanto em segunda
instâncias judiciais, por 'condenar a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios, devidos à União e ao BNDES, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada
um.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração oferecidos pelo
BNDES, e dando-lhes efeitos modificativos incabíveis na espécie (em ofensa aos artigos
535, 536e 537 do Código de Processo Civil, conforme razões do recurso especial que,
cmv, nesse ponto não foram sequer apreciadas), o douto Órgão Julgador a quo, não 'por
equidade', como equivocadamente consta na ementa da r. decisão recorrida, mas, sim,
porque no recurso de apelação da ABRAPP 'não há pedido subsidiário de redução da
verba sucumbencial, devendo, portanto, ser mantido o valor fixado na sentença' entendeu por restabelecer, quanto ao BNDES, a sucumbência fixada em primeira instância
(isto é, 1/3 de 20% sobre o valor da causa, atingindo, à época da interposição do presente
recurso especial, o exorbitante valor de R$449.385.002,36 (quatrocentos e quarenta e
nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, dois reais e trinta e cinco centavos).
Inconformada,
pleiteando
que o BNDES
a ABRAPP
interpôs
fosse considerado
o competente
parte passiva
recurso
legítima
especial,
(desistindo
posteriormente dessa parte do recurso) e, subsidiariamente, a redução dos honorários
sucumbenciais devidos ao mesmo (quanto ao que persiste seu inconformismo).
Como supedâneo de seu recurso especial, no que toca à redução dos
honorários sucumbenciais a serem pagos ao BNDES, sustenta a ABRAPP que o r. acórdão
recorrido violou:
- o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nas
causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o lugar da
prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
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para seu serviço, na medida em que os Procuradores do BNDES, a
prevalecer a decisão recorrida, serão agraciados com honorários
sucumbenciais de cerca de MEIO BILHÃO DE REAIS, numa causa na qual,
cmv, não precisaram envidar maiores esforços, eis que a ilegitimidade
passiva do BNDES foi reconhecida desde a primeira instância judicial, o
feito tramitou quase inteiramente perante a Justiça Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, onde o BNDES tem sua sede, e, ademais, os
mesmos Procuradores do BNDES eram também responsáveis, ao longo de
boa parte do feito, pelo patrocínio do FND, o que não poderia ter sido
desconsiderado, na medida em que também lhes poupou esforços;
- o artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada', na medida em
que, conforme esclarece o acatado processualista THEOTONIO NEGRÃO,
forte na jurisprudência desse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a
redução dos honorários advocatícios pressupõe impugnação, 'salvo,
evidentemente, quando decorra da modificação da sentença que repercuta
na sucumbência (RSTJ 79/208), ou seja, quando a alteração da verba
honorária decorrer de modificação da sentença que repercuta na
sucumbência, a mesma pode ser alterada pelo tribunal, ainda que o recurso
não a tenha impugnado', e
- os artigos 535, 536 e 537 do Código de Processo Civil, na medida em
que, ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração
oferecidos pelo BNDES, o douto Órgão Julgador a quo não sanou nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, entendeu por 'reformar' sua
própria decisão anterior, a partir de instrumento processual inadequado
para tanto.
(...)
Por esse motivo, é também equivocada, renovando-se as vênias, a
premissa adotada pela r. decisão recorrida quanto à imaginada pretensão
da Recorrente de obter 'revisão do critério adotada pela Corte de origem,
por equidade, para a fixação dos honorários, o que encontraria 'óbice na
Súmula 07 do STJ'.
Ora, conforme a transcrição integral acima, o MM. Juízo de primeira
instância não invocou o princípio da equidade, ou qualquer outro
fundamento, quando fixou os honorários advocatícios em 20%, a serem
divididos, sem distinção, entre a União Feeral (considerada parte passiva
legítima), e o FND e o BNDES (cuja ilegitimidade passiva foi declarada). E
muito menos o Tribunal a quo aplicou o princípio da equidade ao decidir
sobre os honorários sucumbenciais devidos ao BNDES: como dito, o douto
Órgão Julgador de segunda instância, aí sim decidindo de forma equitativa,
chegou a reduzir os referidos honorários ao valor de R$1.000,00 (mil reais),
mas, logo em seguida, atribuindo (incabíveis) efeitos modificativos aos
embargos declaratórios oferecidos pelo BNDES, reformou sua própria
decisão - repita-se, não em favor da equidade (antes contrariando-a) - mas,
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sim, por mera questão processual (a alegada falta de impugnação, na
apelação da ABRAPP, do valor dos honorários fixados em primeira
instância).
Por fim, não é demais esclarecer que não se cuida, na espécie, de 'ação
em que a Fazenda Pública resta vencida' - ao menos em relação ao BNDES ou de 'execução', como sugere a ementa da r. decisão agravada. (fls.
783/786)
Por fim, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, isto porque:
Concessa maxima venia, não parece ter sido considerado que a verba
honorária em discussão é exorbitante, eis que fixada em cerca de meio bilhão de reais, o
que, de per si, já autorizaria e recomendaria a reconsideração ou reforma da r. decisão
agravada, conforme a tranquila jurisprudência dessa C. Corte Superior, à qual essa
douta Relatoria já teve a oportunidade de se alinhar, no sentido de que quando o
arbitramento da verba honorária se fez de modo exorbitante ou irrisório, afasta-se a
Súmula 07 do STJ para revisão do quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
(...)
Ademais, convém repisar que, in casu, a ser mantida a r. decisão agravada,
a exorbitante
verba sucumbencial
em questão será suportada
por aposentados
(pensionistas das entidades de previdência associadas da Recorrente - ABRAPP).
Com isso, fica ainda mais clara à contrariedade da r. decisão agravada ao
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nas causas em que não
houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
E, nessa apreciação equitativa, devem ser considerados os critérios
previstos no § 3º, alínea "c", do mesmo dispositivo legal, isto é, o lugar da prestação do
serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Desta forma, requer diante da alegada exorbitância dos honorários advocatícios
fixados, sejam estes reduzidos, hipótese em que o óbice da Súmula 07/STJ deve ser afastado.
Ao final, requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso negativo,
que seja submetido o presente agravo à apreciação da Primeira Turma deste Superior Tribunal
de Justiça.
É o relatório.
Conforme assentado pela decisão ora agravada constou petição da ora agravante
postulando a desistência parcial do presente recurso especial no que concerne a reinclusão do
BNDES no polo passivo do feito. Intimada, a parte contrária manifestou-se pela concordância da
desistência parcial do recurso especial e, quanto ao objeto remanescente, qual seja a minoração
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dos honorários advocatícios, pelo improvimento ao apelo nobre (fl. 746).
Quanto a este pedido, esta Relatoria assim decidiu:
Prima facie, a desistência do recurso é a exteriorização formal de
vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que
antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial
quando os pedidos forem independentes.
Neste sentido são os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. PIS E COFINS. LEI N.
9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE
CÁLCULO.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO CAPAZ DE VIABILIZAR
O RECURSO ESPECIAL.
1. A irresignação quanto ao conceito de faturamento
e aos questionamentos acerca de sua abrangência em relação à
receita bruta, expressão essa não prevista no texto
constitucional original, diz respeito, em verdade, à base de
cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia apresenta índole
constitucional e, portanto, esse ponto não pode ser objeto de
análise em sede de recurso especial.
2. Acolhido o pedido de desistência parcial do
recurso, no tocante à discussão sobre o aumento da alíquota da
COFINS de 2% para 3%, independentemente da contrariedade
manifestada pela Fazenda Pública, em vista do disposto no art.
501 do Código de Processo Civil (CPC).
3. Desistência parcial do recurso homologada e, na
parte sobeja, recurso especial não conhecido.
(REsp 720.665/SP, Rel. Ministro
MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2009, DJe 16/12/2009)
Direito civil. Recurso especial. Financiamento para a
construção de Shopping Center. Alegação, pelos devedores, à
época em que tomado o empréstimo, de que haveria a cobrança
de encargos ilegais. Pedido formulado pela instituição
financeira de suspensão dos pagamentos para verificação da
pendência. Posterior propositura, pela devedora, de ação
visando a repetir o valor pago a mais, sem a retomada dos
pagamentos cuja suspensão fora solicitada. Ausência de protesto
interruptivo, pelo Banco, da prescrição dos juros do empréstimo
original. Reconhecimento da cobrança de encargos ilegais
afastando a caracterização da mora.
- A desistência parcial de um recurso só não
comporta deferimento nas hipóteses em que, pela análise do
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apelo, os fundamentos ou os pedidos são indissociáveis. Fora
dessas hipóteses, a desistência parcial consubstancia direito da
parte (arts. 26, §1º, c.c. 501, ambos do CPC), de modo que deve
ser deferida.
- Não é possível acolher a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC nas hipóteses em que a parte aponta contradição
entre o que foi decidido pelo Tribunal e as provas produzidas no
processo. A contradição tem de estar contida no acórdão,
verificando-se entre seus próprios termos.
- Não ofende o art. 333, I, do CPC, o acórdão que
julga contrariamente ao interesse da parte com fundamento
apenas na ausência de impugnação, por ela, de matéria de fato.
A preclusão quanto à oportunidade de impugnação não
caracteriza inversão irregular do ônus da prova.
- É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de
permitir a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, nas
hipóteses de inadimplemento. Precedente.
- O índice de correção monetária aplicável no mês de
janeiro de 1989 é o de 42,72%, com reflexos em fevereiro, cujo
índice deve ser de 10, 14%. Precedentes.
- A prescrição, em cinco anos, da pretensão ao
recebimento de juros remuneratórios não se interrompe pela
propositura, por parte do devedor, de ação de repetição de
indébito visando o recebimento de quantias pagas a mais. A ação
ajuizada pelo devedor não impede o exercício da pretensão do
credor, de cobrar eventual saldo remanescente.
- Aplicando a novel disposição contida no art. 543-C
do CPC, que trata da uniformização da jurisprudência do STJ
acerca de questões repetitivas, a Segunda Seção do STJ julgou
o REsp nº 1.061.530/RS, no qual pacificou definitivamente seu
entendimento acerca de toda a matéria bancária, exceção feita
às discussões quanto à legalidade da Comissão de Permanência
e à possibilidade de capitalização de juros.
No julgamento desse recurso, de minha relatoria,
ficou definitivamente estabelecido que "o reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza
a mora'.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.
(REsp 337.572/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009)
In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência
parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa
à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da ação,
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pugnando pela irresignação remanescente qual seja a condenação dos
honorários advocatícios.
A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela
qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia
interposto.
Verifica-se que a procuração constante dos autos (fl. 755/761)
outorga poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no
art. 38 do CPC.
Assim sendo, homologo, pois, o pedido de desistência parcial do
recurso, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos
legais.
Desta forma, restou a análise do pedido remanescente, qual seja da verba
sucumbencial, que restou julgada nos seguintes termos:
Na pretensão remanescente a irresignação não prospera.
É que os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda
Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que
dispõe, verbis:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do
CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a,
b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às
execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão
para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo.
In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de
20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a
sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao manter
aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20%
integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para
reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por
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cento) sobre o valor atribuído à causa.
A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,
para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No
mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo
limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da
condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a
recurso extraordinário". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg
no Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007;
REsp 912469/SP, DJ de
04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006.
Ex positis homologo o pedido de desistência parcial e na parte
remanescente nego seguimento ao recurso especial.
Deveras, da análise do autos, verifica-se que o recurso especial merece
provimento no que concerne à fixação dos honorários advocatícios.
Isto porque, o arbitramento da verba honorária engendrado de forma excessiva,
encerra questão de direito posto infringir a regra da equidade legal, conjurando o óbice previsto
na Súmula nº 07/STJ. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
1. Quando fixados honorários advocatícios em valores
irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido
a redefinição do quantum estabelecido sem que isso implique reexame
de matéria fática. Precedentes.
2. Recurso especial provido. (Resp 502.152 - RS, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o
arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório, tem
entendido cuidar-se de questão de direito e não de matéria fática, não
incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 07/STJ.
(....)
3. Deveras, a decisão majorou o valor da verba honorária
em menos de 1% sobre o valor da causa, desrespeitando o critério da
equidade preconizado pela lei.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 709.319 - CE, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de
28.04.2006).
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC. RAZOABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
A verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não
implica reexame do quadro fático.
Não cabem embargos de divergência para rever o valor
dos honorários de advogado.
É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos
honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos.
Embargos conhecidos e rejeitados." (EREsp 494.377 - SP,
Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Corte Especial, DJ
de 1º.07.2005)
In casu, houve extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade
ativa e fixou-se os honorários considerando o litisconsórcio composto por 3 sujeitos processuais,
em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que resultou o
valor de Cr$734.125.121.000,00, consoante petição à fl. 16 dos autos, correspondendo o
montante em aproximadamente R$6.808.863.672,25 (seis bilhões, oitocentos e oito milhões,
oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos),
revelando-se a manifesta exorbitância do valor fixado, mercê de corresponder à 6,66%, do valor
da causa.
A decisão recorrida sub judice , contrariou o disposto nos §§ 3.º e 4.º, do artigo
20, do CPC e dissentiu da jurisprudência desta Corte quanto ao thema iudicandum , porquanto
fixou a verba honorária em quantum evidentemente exorbitante, máxime considerando que a
decisão exarada foi de extinção do processo com relação à agravante, por ilegitimidade de parte.
Ex positis, dou provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
agravada no que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$10.000,00 (dez mil
reais).
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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