Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.879 - RJ (2009/0212227-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES : MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO E OUTRO(S) : UNIÃO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND : IVAN SÉRGIO REY E OUTRO(S) DECISÃO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO. ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. O arbitramento da verba honorária engendrado de forma excessiva, encerra questão de direito posto infringir a regra da equidade legal, conjurando o óbice previsto na Súmula nº 07/STJ. Precedentes desta Corte:Resp 502.152 - RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006)(AgRg no AgRg no REsp 709.319 CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 28.04.2006); EREsp 494.377 - SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Corte Especial, DJ de 1º.07.2005. 2. In casu, houve extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou-se os honorários considerando o litisconsórcio composto por 3 sujeitos processuais, em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que resultou o valor de Cr$734.125.121.000,00, consoante petição à fl. 16 dos autos, correspondendo o montante em aproximadamente R$6.808.863.672,25 (seis bilhões, oitocentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), revelando-se a manifesta exorbitância do valor fixado, mercê de corresponder à 6,66%, do valor da causa. 3. A decisão recorrida sub judice , contrariou o disposto nos §§ 3.º e 4.º, do artigo 20, do CPC e dissentiu da jurisprudência desta Corte quanto ao thema iudicandum , porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente exorbitante. 4. Agravo Regimental provido para reconsiderar a decisão agravada no que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ABRAPP, com Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça fulcro no art. 557, § 1.º do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1. Os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções , embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 2. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. 3. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20% integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006. 5. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos forem independentes. Precedentes: REsp 720.665/SP , Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; REsp 337.572/SP , Terceira Turma, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009. Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça 6. In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da ação, pugnando pela irresignação remanescente qual seja a condenação dos honorários advocatícios. 7. Pedido de desistência parcial homologado e na parte remanescente recurso especial que se nega seguimento. Em suas razões recursais sustenta o agravante que a decisão agravada manteve exorbitante verba honorária, fixada em R$449.385.002,35 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, dois reais e trinta e cinco centavos), ou seja, em cerca de meio bilhão de reais que, segundo a agravante, serão suportados por aposentados (pensionistas das entidades de previdência associadas da Recorrente - ABRAPP), em favor dos Procuradores do Recorrido - BNDES, cuja ilegitimidade passiva foi declarada em primeira e segunda instâncias judiciais, facilitando sua defesa e tornando ainda maior a disparidade entre o 'trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante art. 20, § 3º, "c", do CPC - e a exorbitante sucumbência, tudo em flagrante contrariedade ao princípio da equidade insculpido naquele dispositivo legal. Em suas palavras: Convém repisar que, por meio da ação ordinária que deu origem ao presente recurso, ajuizada em face da União Federal, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND, a ABRAPP, Autora e ora Recorrente, persegue, em resumo, a adequada correção monetária relativa aos títulos (Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento OFND's) que era obrigada a adquirir, por força de Lei Federal em favor do FND, gerido pelo BNDES. Por meio da r. sentença monocrática, o BNDES (assim como o FND) foi considerado parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, tendo sido, de resto, julgada improcedente a pretensão autoral em relação à União Federal (naquela oportunidade considerada legitimada a figurar no pólo passivo). Os honorários de sucumbência foram fixados, pro rata, em 20% (vinte por cento) do valor da causa Cr$734.125.121.000,00 (setecentos e trinta e quatro bilhões, cento e vinte e cinco milhões, cento e vinte e um mil cruzeiros, em valor histórico de 11.109.91). Irresignada, a ABRAPP interpôs recurso de apelação, parcialmente provido pelo douto Órgão Colegiado a quo, que, em resumo, manteve o entendimento do Juízo singular quanto à ilegitimidade passiva do BNDES (mas, diversamente do que se deu em Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça primeira instância, ao lado agora da União Federal, e não mais do FND, eis que esse sim foi tido pela R. Turma Julgadora como legitimado a figurar no pólo passivo do feito), e acolheu em parte a pretensão autoral, como dito, em face apenas do FND). Quanto aos honorários sucumbenciais, entendeu o douto Órgão Colegiado a quo por condenar o FND ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento), não do valor atribuído à causa (critério que viria a ser usado em desfavor da Recorrente), mas do valor da condenação (ainda a ser liquidada) e, equitativamente, considerando a brevidade dos trabalhos de defesa do BNDES por seus Procuradores, eis que o mesmo foi considerado parte ilegítima tanto em primeira quanto em segunda instâncias judiciais, por 'condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, devidos à União e ao BNDES, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada um. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração oferecidos pelo BNDES, e dando-lhes efeitos modificativos incabíveis na espécie (em ofensa aos artigos 535, 536e 537 do Código de Processo Civil, conforme razões do recurso especial que, cmv, nesse ponto não foram sequer apreciadas), o douto Órgão Julgador a quo, não 'por equidade', como equivocadamente consta na ementa da r. decisão recorrida, mas, sim, porque no recurso de apelação da ABRAPP 'não há pedido subsidiário de redução da verba sucumbencial, devendo, portanto, ser mantido o valor fixado na sentença' entendeu por restabelecer, quanto ao BNDES, a sucumbência fixada em primeira instância (isto é, 1/3 de 20% sobre o valor da causa, atingindo, à época da interposição do presente recurso especial, o exorbitante valor de R$449.385.002,36 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, dois reais e trinta e cinco centavos). Inconformada, pleiteando que o BNDES a ABRAPP interpôs fosse considerado o competente parte passiva recurso legítima especial, (desistindo posteriormente dessa parte do recurso) e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais devidos ao mesmo (quanto ao que persiste seu inconformismo). Como supedâneo de seu recurso especial, no que toca à redução dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao BNDES, sustenta a ABRAPP que o r. acórdão recorrido violou: - o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça para seu serviço, na medida em que os Procuradores do BNDES, a prevalecer a decisão recorrida, serão agraciados com honorários sucumbenciais de cerca de MEIO BILHÃO DE REAIS, numa causa na qual, cmv, não precisaram envidar maiores esforços, eis que a ilegitimidade passiva do BNDES foi reconhecida desde a primeira instância judicial, o feito tramitou quase inteiramente perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde o BNDES tem sua sede, e, ademais, os mesmos Procuradores do BNDES eram também responsáveis, ao longo de boa parte do feito, pelo patrocínio do FND, o que não poderia ter sido desconsiderado, na medida em que também lhes poupou esforços; - o artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada', na medida em que, conforme esclarece o acatado processualista THEOTONIO NEGRÃO, forte na jurisprudência desse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a redução dos honorários advocatícios pressupõe impugnação, 'salvo, evidentemente, quando decorra da modificação da sentença que repercuta na sucumbência (RSTJ 79/208), ou seja, quando a alteração da verba honorária decorrer de modificação da sentença que repercuta na sucumbência, a mesma pode ser alterada pelo tribunal, ainda que o recurso não a tenha impugnado', e - os artigos 535, 536 e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que, ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração oferecidos pelo BNDES, o douto Órgão Julgador a quo não sanou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, entendeu por 'reformar' sua própria decisão anterior, a partir de instrumento processual inadequado para tanto. (...) Por esse motivo, é também equivocada, renovando-se as vênias, a premissa adotada pela r. decisão recorrida quanto à imaginada pretensão da Recorrente de obter 'revisão do critério adotada pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, o que encontraria 'óbice na Súmula 07 do STJ'. Ora, conforme a transcrição integral acima, o MM. Juízo de primeira instância não invocou o princípio da equidade, ou qualquer outro fundamento, quando fixou os honorários advocatícios em 20%, a serem divididos, sem distinção, entre a União Feeral (considerada parte passiva legítima), e o FND e o BNDES (cuja ilegitimidade passiva foi declarada). E muito menos o Tribunal a quo aplicou o princípio da equidade ao decidir sobre os honorários sucumbenciais devidos ao BNDES: como dito, o douto Órgão Julgador de segunda instância, aí sim decidindo de forma equitativa, chegou a reduzir os referidos honorários ao valor de R$1.000,00 (mil reais), mas, logo em seguida, atribuindo (incabíveis) efeitos modificativos aos embargos declaratórios oferecidos pelo BNDES, reformou sua própria decisão - repita-se, não em favor da equidade (antes contrariando-a) - mas, Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça sim, por mera questão processual (a alegada falta de impugnação, na apelação da ABRAPP, do valor dos honorários fixados em primeira instância). Por fim, não é demais esclarecer que não se cuida, na espécie, de 'ação em que a Fazenda Pública resta vencida' - ao menos em relação ao BNDES ou de 'execução', como sugere a ementa da r. decisão agravada. (fls. 783/786) Por fim, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, isto porque: Concessa maxima venia, não parece ter sido considerado que a verba honorária em discussão é exorbitante, eis que fixada em cerca de meio bilhão de reais, o que, de per si, já autorizaria e recomendaria a reconsideração ou reforma da r. decisão agravada, conforme a tranquila jurisprudência dessa C. Corte Superior, à qual essa douta Relatoria já teve a oportunidade de se alinhar, no sentido de que quando o arbitramento da verba honorária se fez de modo exorbitante ou irrisório, afasta-se a Súmula 07 do STJ para revisão do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. (...) Ademais, convém repisar que, in casu, a ser mantida a r. decisão agravada, a exorbitante verba sucumbencial em questão será suportada por aposentados (pensionistas das entidades de previdência associadas da Recorrente - ABRAPP). Com isso, fica ainda mais clara à contrariedade da r. decisão agravada ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. E, nessa apreciação equitativa, devem ser considerados os critérios previstos no § 3º, alínea "c", do mesmo dispositivo legal, isto é, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Desta forma, requer diante da alegada exorbitância dos honorários advocatícios fixados, sejam estes reduzidos, hipótese em que o óbice da Súmula 07/STJ deve ser afastado. Ao final, requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso negativo, que seja submetido o presente agravo à apreciação da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Conforme assentado pela decisão ora agravada constou petição da ora agravante postulando a desistência parcial do presente recurso especial no que concerne a reinclusão do BNDES no polo passivo do feito. Intimada, a parte contrária manifestou-se pela concordância da desistência parcial do recurso especial e, quanto ao objeto remanescente, qual seja a minoração Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça dos honorários advocatícios, pelo improvimento ao apelo nobre (fl. 746). Quanto a este pedido, esta Relatoria assim decidiu: Prima facie, a desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto, ensejando a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos forem independentes. Neste sentido são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO CAPAZ DE VIABILIZAR O RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação quanto ao conceito de faturamento e aos questionamentos acerca de sua abrangência em relação à receita bruta, expressão essa não prevista no texto constitucional original, diz respeito, em verdade, à base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia apresenta índole constitucional e, portanto, esse ponto não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial. 2. Acolhido o pedido de desistência parcial do recurso, no tocante à discussão sobre o aumento da alíquota da COFINS de 2% para 3%, independentemente da contrariedade manifestada pela Fazenda Pública, em vista do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Desistência parcial do recurso homologada e, na parte sobeja, recurso especial não conhecido. (REsp 720.665/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009) Direito civil. Recurso especial. Financiamento para a construção de Shopping Center. Alegação, pelos devedores, à época em que tomado o empréstimo, de que haveria a cobrança de encargos ilegais. Pedido formulado pela instituição financeira de suspensão dos pagamentos para verificação da pendência. Posterior propositura, pela devedora, de ação visando a repetir o valor pago a mais, sem a retomada dos pagamentos cuja suspensão fora solicitada. Ausência de protesto interruptivo, pelo Banco, da prescrição dos juros do empréstimo original. Reconhecimento da cobrança de encargos ilegais afastando a caracterização da mora. - A desistência parcial de um recurso só não comporta deferimento nas hipóteses em que, pela análise do Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça apelo, os fundamentos ou os pedidos são indissociáveis. Fora dessas hipóteses, a desistência parcial consubstancia direito da parte (arts. 26, §1º, c.c. 501, ambos do CPC), de modo que deve ser deferida. - Não é possível acolher a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC nas hipóteses em que a parte aponta contradição entre o que foi decidido pelo Tribunal e as provas produzidas no processo. A contradição tem de estar contida no acórdão, verificando-se entre seus próprios termos. - Não ofende o art. 333, I, do CPC, o acórdão que julga contrariamente ao interesse da parte com fundamento apenas na ausência de impugnação, por ela, de matéria de fato. A preclusão quanto à oportunidade de impugnação não caracteriza inversão irregular do ônus da prova. - É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de permitir a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, nas hipóteses de inadimplemento. Precedente. - O índice de correção monetária aplicável no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72%, com reflexos em fevereiro, cujo índice deve ser de 10, 14%. Precedentes. - A prescrição, em cinco anos, da pretensão ao recebimento de juros remuneratórios não se interrompe pela propositura, por parte do devedor, de ação de repetição de indébito visando o recebimento de quantias pagas a mais. A ação ajuizada pelo devedor não impede o exercício da pretensão do credor, de cobrar eventual saldo remanescente. - Aplicando a novel disposição contida no art. 543-C do CPC, que trata da uniformização da jurisprudência do STJ acerca de questões repetitivas, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp nº 1.061.530/RS, no qual pacificou definitivamente seu entendimento acerca de toda a matéria bancária, exceção feita às discussões quanto à legalidade da Comissão de Permanência e à possibilidade de capitalização de juros. No julgamento desse recurso, de minha relatoria, ficou definitivamente estabelecido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora'. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 337.572/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009) In casu, a parte recorrente peticionou à fls. 736/738 a desistência parcial do objeto do recurso especial, no que concerne a questão relativa à legitimidade do BNDES e sua reinclusão no polo passivo da ação, Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça pugnando pela irresignação remanescente qual seja a condenação dos honorários advocatícios. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto. Verifica-se que a procuração constante dos autos (fl. 755/761) outorga poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC. Assim sendo, homologo, pois, o pedido de desistência parcial do recurso, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. Desta forma, restou a análise do pedido remanescente, qual seja da verba sucumbencial, que restou julgada nos seguintes termos: Na pretensão remanescente a irresignação não prospera. É que os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às execuções a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo. In casu, o Tribunal a quo fixou os honorários em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, in verbis: Se a sentença condenara a parte autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa pro rata, não poderia o acórdão, ao manter aquela condenação, aumentar o valor, devido ao réu excluído, para 20% integrais, razão pela qual acolhem-se parcialmente os declaratórios para reduzir a verba honorária em questão a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça cento) sobre o valor atribuído à causa. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário". (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ , DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ , DJ de 03/08/2006. Ex positis homologo o pedido de desistência parcial e na parte remanescente nego seguimento ao recurso especial. Deveras, da análise do autos, verifica-se que o recurso especial merece provimento no que concerne à fixação dos honorários advocatícios. Isto porque, o arbitramento da verba honorária engendrado de forma excessiva, encerra questão de direito posto infringir a regra da equidade legal, conjurando o óbice previsto na Súmula nº 07/STJ. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. 1. Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido sem que isso implique reexame de matéria fática. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (Resp 502.152 - RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório, tem entendido cuidar-se de questão de direito e não de matéria fática, não incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 07/STJ. (....) 3. Deveras, a decisão majorou o valor da verba honorária em menos de 1% sobre o valor da causa, desrespeitando o critério da equidade preconizado pela lei. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 709.319 - CE, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 28.04.2006). Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC. RAZOABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. Não cabem embargos de divergência para rever o valor dos honorários de advogado. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos. Embargos conhecidos e rejeitados." (EREsp 494.377 - SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Corte Especial, DJ de 1º.07.2005) In casu, houve extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou-se os honorários considerando o litisconsórcio composto por 3 sujeitos processuais, em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que resultou o valor de Cr$734.125.121.000,00, consoante petição à fl. 16 dos autos, correspondendo o montante em aproximadamente R$6.808.863.672,25 (seis bilhões, oitocentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), revelando-se a manifesta exorbitância do valor fixado, mercê de corresponder à 6,66%, do valor da causa. A decisão recorrida sub judice , contrariou o disposto nos §§ 3.º e 4.º, do artigo 20, do CPC e dissentiu da jurisprudência desta Corte quanto ao thema iudicandum , porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente exorbitante, máxime considerando que a decisão exarada foi de extinção do processo com relação à agravante, por ilegitimidade de parte. Ex positis, dou provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada no que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de outubro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 12698382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/11/2010 Página 1 1 de 11