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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000196662
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 1 de abril de 2014.
VIVIANI NICOLAU
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2032279-20.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO), é agravada
MARIA GILENE DOS SANTOS.
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São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2032279-20.2014.8.26.0000
AGRAVANTE: ENGELUX CONSTRUTORA LTDA.
AGRAVADO: MARIA GILENE DOS SANTOS
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 15493
“AGRAVO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre
os direitos da devedora decorrentes de contrato de
financiamento bancário, determinando a realização de
perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da
exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o
objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de
contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante
o contrato em favor do agente bancário. Ausência de
correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos
direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão
reformada
para
afastar
a
perícia.
Recurso
provido”(v.15493).
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida na
execução por quantia certa contra devedor solvente proposta
por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA em face de MARIA
GILENE DOS SANTOS, que deferiu o pedido de penhora dos
direitos da compromissária compradora sobre contrato de
financiamento, determinando a realização de perícia para
avaliar o bem penhorado (fls. 15).
Houve oposição de embargos de
declaração (fls. 127/131), rejeitados pela decisão copiada às
fls. 132.
Inconformada,
insurge-se
a
exequente, postulando a reforma da r. decisão. Alega a
agravante, em síntese, que a agravada ficou inadimplente no
contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel,
em relação à parcela que pagaria diretamente à agravante,
ensejando a propositura desta ação, quedando-se inerte a
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JUIZ(A) DE ORIGEM: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI
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devedora. Aduz que não foram localizados ativos financeiros
ou bens da executada para garantir a execução, motivo pelo
qual requereu a penhora dos direitos decorrentes do contrato
firmado pela executada com a Caixa Econômica Federal CEF, relativo ao financiamento de parte do pagamento do
bem compromissado com a recorrente. Considerando que
penhora recaiu sobre os direitos oriundos do contrato de
financiamento, e não sobre o imóvel, defende a recorrente a
desnecessidade de perícia para avaliar o bem, ao menos neste
momento processual, ante a impossibilidade de seu
praceamento, uma vez que a propriedade resolúvel do imóvel
é da CEF (fls. 01/13).
A r. decisão recorrida foi prolatada
no dia 12/02/2014 (fls. 15), sendo que a publicação ocorreu
no dia 18/02/2014 (fls. 17). A decisão que julgou os
embargos de declaração foi publicada em 27/02/2014 (fls.
134). O agravo foi interposto no dia 28/02/2014. Cópia da
procuração outorgada pela agravante foi juntada às fls. 19. A
agravada não possui advogado constituído nos autos.
Admitido, o recurso tramitou com
efeito suspensivo. Dispensadas as informações, bem como a
intimação da agravada, os autos foram encaminhados à mesa.
É O RELATÓRIO
O recurso comporta provimento.
Segundo consta dos autos, trata-se
de execução de título executivo extrajudicial consistente em
instrumento particular de confissão de dívida e de notas
promissórias
decorrentes
do
inadimplemento
da
compromissária compradora quanto às parcelas do contrato
de compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado
entre as partes. O valor exequendo, em 18/04/2013, era de R$
19.806,42 (fls. 53).
O valor do imóvel no contrato era de
R$ 94.380,00 (item III do quadro resumo de fls. 31/32). Desta
importância houve o adimplemento do valor financiado pela
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requerida junto à CEF, de R$ 87.000,00 (item IV.6).
Sobreveio, então, pedido da
exequente de penhora dos direitos da executada sobre o
contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica
Federal, utilizado para pagar o valor financiado do contrato
celebrado com a agravante, cuja propriedade fiduciária é da
instituição bancária (fls. 114/117 e 120).
O pedido foi deferido pela decisão
recorrida, contudo, foi determinada a avaliação do bem
penhorado por meio de perícia (fls. 121). Em julgamento de
embargos de declaração, consignou o MM. Juiz de origem
que o procedimento da execução extrajudicial impõe a
avaliação do bem, de qualquer natureza, justificando a perícia
determinada nesta fase.
A posição adotada pelo R. Juízo a
quo possui amparo em jurisprudência deste Tribunal:
Ementa:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA - DESCUMPRIMENTO - PENHORA DOS DIREITOS
SOBRE O IMÓVEL - DECISÃO QUE DETERMINOU A
AVALIAÇÃO DO BEM E ARBITROU OS HONORÁRIOS DO
PERITO - NECESSIDADE DO LAUDO - EXCEÇÃO NÃO
PREVISTA NO ROL ARTIGO 684 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO APENAS PARA
REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR
EXCESSIVO - AVALIAÇÃO DE APENAS UM APARTAMENTO
VISANDO A APURAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO
SOBRE O BEM PENHORADO - VALOR QUE PODERÁ SER
REAVALIDADO POSTERIORMENTE - NECESSIDADE DE
REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO (AI 0294053-43.2010.8.26.0000, Rel. Des.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 04/05/2011, Registro: 03528081).
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Devidamente citada (fls. 84), a
devedora manteve-se inerte. A penhora de ativos financeiros
recaiu sobre R$ 1.190,21 (fls. 106/107). Não foram
encontrados veículos em nome da requerida (fls. 108),
tampouco declaração de imposto de renda (fls. 110).
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De acordo com o entendimento da
agravante, a avaliação seria destinada ao imóvel. Não se sabe
se o R. Juízo de origem vislumbrou a necessidade de
avaliação dos “direitos” sobre o bem.
A penhora de direitos do executado
é permitida pelo inciso XI do art. 655 do CPC, estando
regulada pelos artigos 671 e seguintes do CPC.
Entretanto, como cediço, a penhora
não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre direitos decorrentes
de contrato de financiamento celebrado junto ao agente
financeiro.
Não há, pois, correspondência
quantitativa entre o valor do imóvel e o valor dos direitos
decorrentes do referido contrato. A perícia mostra-se inócua
para o fim a que se destina, pois recaiu sobre objeto diverso
daquele penhorado.
Ademais, ainda que fosse avaliado o
bem, não haveria possibilidade de praceamento, considerando
que a propriedade não pertence à executada, mas sim à
credora-fiduciante.
Sobre a questão, segue precedente:
Ementa: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre
instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de
avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato
que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida - Recurso
desprovido (AI 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA
BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
30/10/2013, Registro nº 20130000669458).
Cumpre ressaltar que a agravante,
em suas razões de recurso, demonstrou que, em dois cenários
possíveis, ou seja, inadimplência da agravada junto à CEF, ou
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Não se olvida que o próximo passo
depois da penhora é a avaliação dos bens.
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inexistência de dívida até o momento, as suas chances de
tornar proveitosa essa penhora são pequenas ou distantes. Nas
duas hipóteses, a imediata avaliação do imóvel seria inútil
(itens 23 e seguintes).
Concluindo, a r. decisão agravada é
reformada, para afastar a determinação de imediata realização
de perícia.
Ante o exposto, dá-se provimento
VIVIANI NICOLAU
Relator
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ao recurso.
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