fls. 142 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000196662 ACÓRDÃO ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 1 de abril de 2014. VIVIANI NICOLAU RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2032279-20.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO), é agravada MARIA GILENE DOS SANTOS. fls. 143 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2032279-20.2014.8.26.0000 AGRAVANTE: ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADO: MARIA GILENE DOS SANTOS COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 15493 “AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido”(v.15493). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA em face de MARIA GILENE DOS SANTOS, que deferiu o pedido de penhora dos direitos da compromissária compradora sobre contrato de financiamento, determinando a realização de perícia para avaliar o bem penhorado (fls. 15). Houve oposição de embargos de declaração (fls. 127/131), rejeitados pela decisão copiada às fls. 132. Inconformada, insurge-se a exequente, postulando a reforma da r. decisão. Alega a agravante, em síntese, que a agravada ficou inadimplente no contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, em relação à parcela que pagaria diretamente à agravante, ensejando a propositura desta ação, quedando-se inerte a AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032279-20.2014.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 15493 – DVN 2/6 Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. JUIZ(A) DE ORIGEM: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI fls. 144 devedora. Aduz que não foram localizados ativos financeiros ou bens da executada para garantir a execução, motivo pelo qual requereu a penhora dos direitos decorrentes do contrato firmado pela executada com a Caixa Econômica Federal CEF, relativo ao financiamento de parte do pagamento do bem compromissado com a recorrente. Considerando que penhora recaiu sobre os direitos oriundos do contrato de financiamento, e não sobre o imóvel, defende a recorrente a desnecessidade de perícia para avaliar o bem, ao menos neste momento processual, ante a impossibilidade de seu praceamento, uma vez que a propriedade resolúvel do imóvel é da CEF (fls. 01/13). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 12/02/2014 (fls. 15), sendo que a publicação ocorreu no dia 18/02/2014 (fls. 17). A decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 27/02/2014 (fls. 134). O agravo foi interposto no dia 28/02/2014. Cópia da procuração outorgada pela agravante foi juntada às fls. 19. A agravada não possui advogado constituído nos autos. Admitido, o recurso tramitou com efeito suspensivo. Dispensadas as informações, bem como a intimação da agravada, os autos foram encaminhados à mesa. É O RELATÓRIO O recurso comporta provimento. Segundo consta dos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial consistente em instrumento particular de confissão de dívida e de notas promissórias decorrentes do inadimplemento da compromissária compradora quanto às parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes. O valor exequendo, em 18/04/2013, era de R$ 19.806,42 (fls. 53). O valor do imóvel no contrato era de R$ 94.380,00 (item III do quadro resumo de fls. 31/32). Desta importância houve o adimplemento do valor financiado pela AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032279-20.2014.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 15493 – DVN 3/6 Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo fls. 145 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo requerida junto à CEF, de R$ 87.000,00 (item IV.6). Sobreveio, então, pedido da exequente de penhora dos direitos da executada sobre o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, utilizado para pagar o valor financiado do contrato celebrado com a agravante, cuja propriedade fiduciária é da instituição bancária (fls. 114/117 e 120). O pedido foi deferido pela decisão recorrida, contudo, foi determinada a avaliação do bem penhorado por meio de perícia (fls. 121). Em julgamento de embargos de declaração, consignou o MM. Juiz de origem que o procedimento da execução extrajudicial impõe a avaliação do bem, de qualquer natureza, justificando a perícia determinada nesta fase. A posição adotada pelo R. Juízo a quo possui amparo em jurisprudência deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO - PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO BEM E ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO - NECESSIDADE DO LAUDO - EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL ARTIGO 684 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - AVALIAÇÃO DE APENAS UM APARTAMENTO VISANDO A APURAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO - VALOR QUE PODERÁ SER REAVALIDADO POSTERIORMENTE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (AI 0294053-43.2010.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/05/2011, Registro: 03528081). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032279-20.2014.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 15493 – DVN 4/6 Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. Devidamente citada (fls. 84), a devedora manteve-se inerte. A penhora de ativos financeiros recaiu sobre R$ 1.190,21 (fls. 106/107). Não foram encontrados veículos em nome da requerida (fls. 108), tampouco declaração de imposto de renda (fls. 110). fls. 146 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo De acordo com o entendimento da agravante, a avaliação seria destinada ao imóvel. Não se sabe se o R. Juízo de origem vislumbrou a necessidade de avaliação dos “direitos” sobre o bem. A penhora de direitos do executado é permitida pelo inciso XI do art. 655 do CPC, estando regulada pelos artigos 671 e seguintes do CPC. Entretanto, como cediço, a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre direitos decorrentes de contrato de financiamento celebrado junto ao agente financeiro. Não há, pois, correspondência quantitativa entre o valor do imóvel e o valor dos direitos decorrentes do referido contrato. A perícia mostra-se inócua para o fim a que se destina, pois recaiu sobre objeto diverso daquele penhorado. Ademais, ainda que fosse avaliado o bem, não haveria possibilidade de praceamento, considerando que a propriedade não pertence à executada, mas sim à credora-fiduciante. Sobre a questão, segue precedente: Ementa: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013, Registro nº 20130000669458). Cumpre ressaltar que a agravante, em suas razões de recurso, demonstrou que, em dois cenários possíveis, ou seja, inadimplência da agravada junto à CEF, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032279-20.2014.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 15493 – DVN 5/6 Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. Não se olvida que o próximo passo depois da penhora é a avaliação dos bens. fls. 147 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo inexistência de dívida até o momento, as suas chances de tornar proveitosa essa penhora são pequenas ou distantes. Nas duas hipóteses, a imediata avaliação do imóvel seria inútil (itens 23 e seguintes). Concluindo, a r. decisão agravada é reformada, para afastar a determinação de imediata realização de perícia. Ante o exposto, dá-se provimento VIVIANI NICOLAU Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032279-20.2014.8.26.0000 SÃO PAULO VOTO Nº 15493 – DVN 6/6 Este documento foi assinado digitalmente por DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2032279-20.2014.8.26.0000 e o código 786B1B. ao recurso.