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ISSN 1677-7042
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque os paradigmas apresentados oriundos das Turmas Recursais do Ceará e do Mato Grosso do Sul não se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que meramente juntados sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a
inteligência da Questão de Ordem 3 desta TNU, a saber: "A cópia do
acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões,
sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a
indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade".
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, porquanto as bases fáticas são distintas.
Destarte, incide o óbice da Súmula 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática
quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica
com o acórdão paradigma").
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 7 de abril de 2.014.
PROCESSO: 0009829-57.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): PERPETUO VIEIRA DA SILVA
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0017965-14.2009.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): JEANE ANTONIO LEITE CAVALCANTE
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0013479-15.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): MARIA DO SOCORRO BELTRAO DOS ANJOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
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Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0014273-02.2012.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): MARIA ANTONIA OLIVEIRA CASTRO
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0011993-92.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): VALDIR SANTOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0014684-79.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): MARIA ALDENORA MEDEIROS CAMPOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014041500160
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2014
PROCESSO: 0012370-97.2010.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): FRANCISCO NICACIO VEIGA
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0014651-89.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): NEIDE DANTAS DOS SANTOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0019688-68.2009.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): FRANCISCA SOUZA DE AZEVEDO
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Incensurável a decisão agravada.
Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de
uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de
questão de direito processual".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO: 0019767-47.2009.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO (A): DIRCE LIMA DE OLIVEIRA
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios.
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