144 ISSN 1677-7042 Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque os paradigmas apresentados oriundos das Turmas Recursais do Ceará e do Mato Grosso do Sul não se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que meramente juntados sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3 desta TNU, a saber: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade". Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, porquanto as bases fáticas são distintas. Destarte, incide o óbice da Súmula 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 7 de abril de 2.014. PROCESSO: 0009829-57.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): PERPETUO VIEIRA DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0017965-14.2009.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): JEANE ANTONIO LEITE CAVALCANTE PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0013479-15.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): MARIA DO SOCORRO BELTRAO DOS ANJOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. 1 Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0014273-02.2012.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): MARIA ANTONIA OLIVEIRA CASTRO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0011993-92.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): VALDIR SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0014684-79.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): MARIA ALDENORA MEDEIROS CAMPOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014041500160 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2014 PROCESSO: 0012370-97.2010.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): FRANCISCO NICACIO VEIGA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0014651-89.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): NEIDE DANTAS DOS SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0019688-68.2009.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): FRANCISCA SOUZA DE AZEVEDO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Decido. Incensurável a decisão agravada. Com efeito, a Súmula 7/TNU dispõe que "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PROCESSO: 0019767-47.2009.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): DIRCE LIMA DE OLIVEIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.