Agravo de Instrumento Número do Processo :0002346-47.2014.8.22.0000 Processo de Origem : 0025001-78.2012.8.22.0001 Agravante: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva(OAB/RO 4982) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026) Agravados: Neuza Gomes da Silva, Zeneide Gomes da Silva, Orlando Pinto Benigno, Gelcined dos Santos Silva, Luci Ferreira Gato, Joel Garcia de Oliveira, Teresa Ferreira de Carvalho, Ana Nascimento de Oliveira e Pedro Ferreira de Carvalho Advogado: Cristian José de Sousa Delgado(OAB/RO 4600) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A decisão agravada (fls. 574) antecipou a tutela, da ação de indenização por danos materiais e morais, para determinar à agravante providencie, no prazo de 24 horas, o realojamento dos agravados que tiveram suas residências atingidas pela cheia do rio Madeira, acomodando-os em local seguro, com a estrutura física adequada a habitação humana digna, ou seja, deverá conter água encanada, saneamento básico, energia elétrica e transporte público próximo. A empresa agravante alega que suas atividades não tem relação com a cheia do rio Madeira; que a barragem não controla a cheia, o fenômeno do repiquete (alteração brusca do nível de água do rio) ou a velocidade das águas fora da sua área de influência; que os fenômenos erosivos são muito anteriores à instalação da barragem da usina hidrelétrica; que os registros históricos das chuvas na cidade de Porto Velho tem elevado o nível das cheias do rio Madeira ao longo dos anos; a causa da cheia são as chuvas na Bolívia; alega que os agravados construíram suas moradias irregularmente em área de em área de preservação permanente, e que sua ação de supressão da mata ciliar associada à omissão do poder público é que fragilizaram as margens e aumentou os riscos decorrentes das enchentes e de deslizamentos; que o sistema de geração de energia utilizado pela usina hidrelétrica de Santo Antônio, de turbina de fio d'água, reduz a área inundada pelo reservatório e permite a manutenção do mesmo regime hidrológico por observar as condições naturais, sem alterações na qualidade e quantidade de água ou do regime de vazões do rio Madeira; ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da antecipação da tutela; aponta como perigo de lesão grave e de difícil reparação a possibilidade de irreversibilidade da medida, que uma vez realizado o realojamento dos agravados e de sus móveis, se, ao final a agravante lograr êxito na demanda, os agravados não Documento assinado digitalmente em 18/03/2014 12:01:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANSAO BATISTA SALDANHA:1010409 Número Verificador: 2000.2346.4720.1482.2000-0301886 Pág. 1 de 3 terão condições de lhe ressarcir os valores gastos no cumprimento da decisão antecipatória da tutela. Decisão A relação entre as atividades da usina Hidrelétrica de Santo Antônio e o aceleramento dos desbarrancamentos na região da bairro Triângulo restaram demonstradas nos Agravo de Instrumento nº 000499179.2013.8.22.000. Consta no voto daquele agravo de instrumento que o Relatório de Vistoria da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil elaborado pela Divisão de Minimização de Desastres, que data de 06/09/2013, concluiu ser necessária a reparação da proteção de enrocamento do bairro Triângulo. Segundo esse relatório, precisa ser reforçado o enrocamento porque não protegeu a parte inferior da margem do rio, situação constatada com a diminuição do nível das águas. O Relatório de Vistoria do Ministério do Meio Ambiente, de 07/06/2013, juntado naqueles autos, apresentou estudo a partir das imagens do entorno de Santo Antônio antes da implantação da hidrelétrica, anos de 2006 e 2009, e depois, ano de 2012, que evidenciam a evolução temporal do contexto hidrodinâmico do rio Madeira, com alterações significativas nos processos de erosão e deposição de sedimentos Veja-se que os Termos de Ajustamento de Condutas firmados se baseiam em Estudo de Impacto Ambiental - EIA, entre outros estudos, o qual, de acordo com o Parecer do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Raphael Luis Pereira Bevilaqua, de 29/07/2013, apontou que os efeitos sentidos com a intervenção no rio Madeira não se limitam aos inicialmente previstos, a área de influência do projeto se estende para além da delimitada pelo EIA das UHEs de Jirau e Santo Antônio, ela abrange toda a bacia hidrográfica do rio Madeira, o que demonstra a possibilidade de falhas nos EIA. Demonstrou a existência de impactos em áreas não inicialmente contempladas no EIA e subestimação dos graus de impactos originalmente previstos. A alegação de prejuízos financeiros irreparáveis trazidas pela agravante, por ter que arcar com os custos do realojamento dos agravados e remoção de bens, não pode se sobrepor a necessidade de proteção à vida e incolumidade física dos agravados. Os agravados recorreram à justiça para proteger a vida enquanto a agravante procura proteger a propriedade. A situação consiste no que se chama na teoria, já firmada na jurisprudência dos tribunais superiores, que é a do dano inverso. Precedente: STJ, EDcl no AgRg na AR 3163/PR, S3, j. 08/03/2006, dj 20/03/2006. Documento assinado digitalmente em 18/03/2014 12:01:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANSAO BATISTA SALDANHA:1010409 Número Verificador: 2000.2346.4720.1482.2000-0301886 Pág. 2 de 3 A análise da pretensão deduzida pelos agravados em conjunto com a prova documental, evidenciem, num juízo de quase certeza, a procedência final do pedido da inicial da ação originária, e apontam indícios proeminentes de lesão grave de difícil recomposição inversa para os agravados, o que autoriza a antecipação da tutela já deferida na decisão agravada. Nega-se seguimento ao recurso nos termos dos artigos 527, I, e 557, ambos do CPC, por sua pretensão se confrontar com os precedentes jurisprudenciais. Comunique-se ao juiz da ação original. Porto Velho, 18 de março de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Documento assinado digitalmente em 18/03/2014 12:01:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANSAO BATISTA SALDANHA:1010409 Número Verificador: 2000.2346.4720.1482.2000-0301886 Pág. 3 de 3