Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002346-47.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0025001-78.2012.8.22.0001
Agravante: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B)
Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva(OAB/RO 4982)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)
Agravados: Neuza Gomes da Silva, Zeneide Gomes da Silva, Orlando Pinto
Benigno, Gelcined dos Santos Silva, Luci Ferreira Gato, Joel Garcia de Oliveira,
Teresa Ferreira de Carvalho, Ana Nascimento de Oliveira e Pedro Ferreira de
Carvalho
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado(OAB/RO 4600)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A decisão agravada (fls. 574) antecipou a tutela, da ação de
indenização por danos materiais e morais, para determinar à agravante
providencie, no prazo de 24 horas, o realojamento dos agravados que tiveram
suas residências atingidas pela cheia do rio Madeira, acomodando-os em local
seguro, com a estrutura física adequada a habitação humana digna, ou seja,
deverá conter água encanada, saneamento básico, energia elétrica e
transporte público próximo.
A empresa agravante alega que suas atividades não tem
relação com a cheia do rio Madeira; que a barragem não controla a cheia, o
fenômeno do repiquete (alteração brusca do nível de água do rio) ou a
velocidade das águas fora da sua área de influência; que os fenômenos
erosivos são muito anteriores à instalação da barragem da usina hidrelétrica;
que os registros históricos das chuvas na cidade de Porto Velho tem elevado o
nível das cheias do rio Madeira ao longo dos anos; a causa da cheia são as
chuvas na Bolívia; alega que os agravados construíram suas moradias
irregularmente em área de em área de preservação permanente, e que sua
ação de supressão da mata ciliar associada à omissão do poder público é que
fragilizaram as margens e aumentou os riscos decorrentes das enchentes e de
deslizamentos; que o sistema de geração de energia utilizado pela usina
hidrelétrica de Santo Antônio, de turbina de fio d'água, reduz a área inundada
pelo reservatório e permite a manutenção do mesmo regime hidrológico por
observar as condições naturais, sem alterações na qualidade e quantidade de
água ou do regime de vazões do rio Madeira; ausência dos requisitos legais
autorizadores da concessão da antecipação da tutela; aponta como perigo de
lesão grave e de difícil reparação a possibilidade de irreversibilidade da
medida, que uma vez realizado o realojamento dos agravados e de sus
móveis, se, ao final a agravante lograr êxito na demanda, os agravados não
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terão condições de lhe ressarcir os valores gastos no cumprimento da decisão
antecipatória da tutela.
Decisão
A relação entre as atividades da usina Hidrelétrica de Santo
Antônio e o aceleramento dos desbarrancamentos na região da bairro
Triângulo restaram demonstradas nos Agravo de Instrumento nº 000499179.2013.8.22.000.
Consta no voto daquele agravo de instrumento que o Relatório
de Vistoria da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil elaborado pela Divisão
de Minimização de Desastres, que data de 06/09/2013, concluiu ser
necessária a reparação da proteção de enrocamento do bairro Triângulo.
Segundo esse relatório, precisa ser reforçado o enrocamento porque não
protegeu a parte inferior da margem do rio, situação constatada com a
diminuição do nível das águas.
O Relatório de Vistoria do Ministério do Meio Ambiente, de
07/06/2013, juntado naqueles autos, apresentou estudo a partir das imagens
do entorno de Santo Antônio antes da implantação da hidrelétrica, anos de
2006 e 2009, e depois, ano de 2012, que evidenciam a evolução temporal do
contexto hidrodinâmico do rio Madeira, com alterações significativas nos
processos de erosão e deposição de sedimentos
Veja-se que os Termos de Ajustamento de Condutas firmados
se baseiam em Estudo de Impacto Ambiental - EIA, entre outros estudos, o
qual, de acordo com o Parecer do Procurador Regional dos Direitos do
Cidadão Raphael Luis Pereira Bevilaqua, de 29/07/2013, apontou que os
efeitos sentidos com a intervenção no rio Madeira não se limitam aos
inicialmente previstos, a área de influência do projeto se estende para além da
delimitada pelo EIA das UHEs de Jirau e Santo Antônio, ela abrange toda a
bacia hidrográfica do rio Madeira, o que demonstra a possibilidade de falhas
nos EIA. Demonstrou a existência de impactos em áreas não inicialmente
contempladas no EIA e subestimação dos graus de impactos originalmente
previstos.
A alegação de prejuízos financeiros irreparáveis trazidas pela
agravante, por ter que arcar com os custos do realojamento dos agravados e
remoção de bens, não pode se sobrepor a necessidade de proteção à vida e
incolumidade física dos agravados.
Os agravados recorreram à justiça para proteger a vida
enquanto a agravante procura proteger a propriedade. A situação consiste no
que se chama na teoria, já firmada na jurisprudência dos tribunais superiores,
que é a do dano inverso. Precedente: STJ, EDcl no AgRg na AR 3163/PR, S3,
j. 08/03/2006, dj 20/03/2006.
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A análise da pretensão deduzida pelos agravados em conjunto
com a prova documental, evidenciem, num juízo de quase certeza, a
procedência final do pedido da inicial da ação originária, e apontam indícios
proeminentes de lesão grave de difícil recomposição inversa para os
agravados, o que autoriza a antecipação da tutela já deferida na decisão
agravada.
Nega-se seguimento ao recurso nos termos dos artigos 527, I,
e 557, ambos do CPC, por sua pretensão se confrontar com os precedentes
jurisprudenciais.
Comunique-se ao juiz da ação original.
Porto Velho, 18 de março de 2014.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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