PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ GAB. DÊS. JOSÉ RIBAMAR OLVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.0001.000799 - 2 Juízo de Origem: 2a Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí AGRAVADO: Odival José de Andrade - Prefeito Municipal de Piripiri DECISÃO 1. Exposição Fátíca Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí ern face da decisão ínterlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Piripíri/PI, nos autos da Ação Civil Pública Declaratóría de Nulidade de Ato Administrativo, em que foi indeferido o pedido de Antecipação de Tutela de Mérito para a reintegração de servidores concursados pelo agravado em epígrafe. Alegou o agravante que o agravado logo que assumiu o mandato baixou Decreto n° 981/2003, de 10.01.2013, exonerando todos os servidores municipais que foram nomeados a título de homologação de concurso público no período de 01.07.2012. Aduziu que o ato adírnistratívo fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, porquanto para a exoneração de servidores estáveis e em estágio probatório é imprescindível a oportunização da ampla defesa. Arguiu que a justificativa do agravado para a efetivação das exonerações coletivas, aumento de despesa com pessoal expedido 180 dias anteior ao final do mandado do titula - art. 21 da LC n° 101/2001, não possui força cogente para albergar o ato arbitrário do gestor público. Sustentou que a decisão do MM. Juiz que indeferiu o pedido liminar pelo agravante sob o argumento de que as provas acostadas aos autos careciam de ratificação absoluta da situação de legitimidade dos editais de convocação, não enfrentou os argumentos trazidos pelo Parquet, exoneração de servidor estável sem o devido processo lega, razão pela qual o feito deve ser superado pela medida recursal. Ressaltou que a medida recursal requesta direito líquido, certo e exigível, de natureza alimentar, portanto, requereu a urgência sob pena de trazer aos servidores sumariamente exonerados, graves lesões de natureza patrimonial e emocional de difícill reparação. Afirmou que as provas anexadas são hábeis a denotar a verossimilhança, exortando que, de fato, o gestor público através de ato administrativo exonerou sumariamente e sem instauração de processo administrativo servidores efetivos cujo a homologação de resultado do concurso se deu em tempo hábil a qualquer vedação legal. Por fim, requereu o efeito suspensivo atívo da medida recursal, na forma do art. 527, II do CPC e ao finai a reforma da decisão agravada, a fim de declarar nulo o Decreto Municipal n° 981/2013, compelindo o município de Piripiri a reintegrar os servidores municipais concursados e empossados no período de 01.06.2012 a 30.12.2012 nos respectivos cargos. É o que importa relatar. 2. Fundamento da Decisão Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O pericuíum In mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento da prestação de serviços públicos no Município de Pirípiri, tendo em vista que o ato de exoneração coletiva abarcou grande número de servidores. Ainda, a perpetuação da decisão por longo período impedirá os servidores concursados de perceberem de verba de caráter alimentar. O fumus boni iuris resta verificado diante da exoneração sumária de servidor público concursado sem o devido processo legal. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO 284/STF. CPC. ALEGAÇÕES NOMEAÇÃO GENÉRICAS. IRREGULAR. SÚMULA EXONERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAIVIENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. (...)4. A controvérsia não foi decidida à luz dos dispositivos de lei tidos por violados. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade da exoneração questionada, pois não fora dada à ora agravada a oportunidade mínima da defesa, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5°, LV, da CF. (...) (STJ-AgRg no AREsp 189.046/PA, Re!. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Exoneração de servidor público. Estágio probatório. Imprescindível a observância do devido processo legal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Al 745468 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDESJ Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00162). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexarne extraordinário: incidência de provas da Súmula em 279 do recurso Supremo Tribunal Federal. (STF - Al 623854 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-11 PP-02298) Com efeito, a jurisprudência do STF e STJ entendem que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Insta-se mencionar, ainda, que mesmo na hipótese de procedimento disciplinar de servidor em estágio probatório não se faz necessária a instauração de processo administrativo (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo ou observância da ilegitimidade a nomeação: STF - SÚMULA N° 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO^ SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES UEG^ÍS'/ DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. r Dos argumentos supra levantados, observa-se que o gestor público deve limitar seus atos em orservância do princípio da legalidade, portanto a exoneração sumária realizada por este desatendem os preceitos constitucionais e a administrativos, portato, o Decreto n°981/2013 ofende ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Lei n° 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve de parâmetro para disposições dos entes federativos consigna que: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios motivação, moralidade, da legalidade, razoabilidade, ampla defesa, finalidade, proporcionalidade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Logo, embora o princípio da autotutela autorize a Administração Pública a rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa, em se tratando de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado, está adstrita à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, CF). Entendo que as provas acostadas ao processo originário comtemplam os requisitos consignados no art. 273 do CPC. Destarte, a arguição de inobservância do art. 21 da LC 101/2001 de maneira genérica, sem o preenchimento dos requisitos do art. 333, II do CPC é dispensável e não obsta ao deferimento da medida initio lide Ante o exposto, reconhecendo-se o perigo da demora e a fumaça do bom direito, Instrumento, concedo para o efeito suspender suspensivo os efeitos ao da presente decisão Agravo de agravada consequentemente, os efeitos do Decreto Municipal n° 981/2013, cornoelindo e,f.} r~ município de Piripiri a reintegrar os servidores municipais concursados e empossados no período de 01.06.2012 a 30.12.2012 nos respectivos cargos. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, notificando-o para que preste informações ao presente recurso, nos termos do art. 527, IV, CPC. Outrossim, determino seja intimida a parte Agravada, por meio de seu advogado, para apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de Fevereito de 2013. x DÊS. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; 'elator