COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer nº 60/2012 Processo CEEd nº 69/27.00/11.0 Torna sem efeito o Parecer CEEd nº 759/2011, em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº 001/1.10.0308953-5, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que determina as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 70045334018, suspendendo a decisão agravada. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado cópia da decisão judicial e deste Parecer. A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre oficia, dando ciência da determinação de tomada de providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 70045334018. 2 – Por meio do Ofício nº 4.393/2011, com data de 06 de dezembro de 2011, aquela Vara comunicou a suspensão da decisão agravada, conforme se transcreve: DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, uma vez que presentes os requisitos do art. 558, caput, do CPC. Em um exame sumário, como cabível neste momento, a decisão recorrida merece ser suspensa até final manifestação deste Colegiado. O direito alegado pelo agravante mostra-se verossímil, e o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da determinação do credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, na forma de Educação à distância. Veja-se que, permitir a realização dos referidos cursos desde já, não havendo certeza acerca de sua regularidade e existindo a possibilidade de os mesmos não virem a ser reconhecidos no futuro, é temerário, pois muitas pessoas poderão vir ser prejudicadas. Ainda, cumpre ressaltar que qualquer manifestação do Judiciário somente pode cingir-se a possíveis ilegalidades, sob pena de intervenção nas atividades próprias da Administração, afrontando a independência dos poderes. Portanto, o mais prudente é suspender a decisão agravada. 3 – Para clareza, elencam-se, a seguir, os Atos deste Conselho relacionados com a atual decisão judicial: 3.1 – Parecer nº 848/2009 – Processo SE nº 53.141/19.00/08.2: Indefere o pedido de credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico Parecer nº 60/2012 - fl. 2 em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, na forma de Educação a Distância. Deixa de examinar o pedido de autorização para o funcionamento desses cursos, nessa Escola. 3.2 – Parecer nº 615/2010 – Processo CEED nº 263/27.00/10.2: Indefere pedido de reconsideração do Parecer CEED nº 848/2009, mantendo-se o indeferimento do pedido de credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, na forma de Educação a Distância. 3.3 – Parecer nº 244/2011 – Processo CEED nº 84/27.00/11.0: Em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº001/3.10.0042808-2 da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, credencia a Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, sob a forma de Educação a Distância . Autoriza o funcionamento desses cursos. 3.4 – Parecer nº 675/2011 – Processo CEED nº 69/27.00/11.0: Em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº 001/3.10.0042808-2, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ratifica-se o indeferimento do credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, sob a forma de Educação a Distância . Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado cópia deste Parecer e da decisão do Juiz de Direito, para as providências cabíveis. 3.5 – Parecer nº 759/2011 – Processo CEEd nº 69/27.00/11.0: Em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº001/1.10.0308953-5 da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que manteve tutela antecipada concedida, torna sem efeito o Parecer CEED nº 675/2011. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado cópia da decisão da Juíza de Direito e deste Parecer. por: Assim, a Comissão de Legislação e Normas, cumprindo nova decisão judicial, conclui a) tornar sem efeito o Parecer CEEd nº 759/2011; b) comunicar à Secretaria da Educação e às Coordenadorias Regionais de Educação a referida decisão judicial; e c) encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado cópia da decisão judicial e deste Parecer para as providências cabíveis. Em 09 de janeiro de 2012. Dorival Adair Fleck - relator Domingos Antônio Buffon Dulce Miriam Delan Hilda Regina Silveira Albandes de Souza Neiva Matos Moreno Raul Gomes de Oliveira Filho Parecer nº 60/2012 - fl. 3 Ruben Werner Goldmeyer Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 11 de janeiro de 2012. Sonia Maria Nogueira Balzano Presidente