COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR Parecer nº 295/2008 Processo SE nº 35.028/19.00/07.3 Aprova o Plano de Estudos para o Curso Normal do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia, em Fontoura Xavier, com vigência a contar do ano letivo de 2009. RELATÓRIO A Secretaria da Educação encaminha a este Conselho, para apreciação, Plano de Estudos para o Curso Normal do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia, localizado na Avenida Jordão Pinto n° 2182, Centro, em Fontoura Xavier, sob a jurisdição da 25ª Coordenadoria Regional de Educação. 2 – O Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia obteve autorização para o funcionamento da Habilitação de Magistério de 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau pela Portaria SE nº 4.274, de 18 de março de 1982, face ao Parecer CEE nº 82/1982. Pelo Parecer CEED nº 958, de 27 de dezembro de 2006, obteve aprovação do Regimento Escolar para o Curso Normal e do Plano de Estudos do Curso Normal destinado a formar professores para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, oferecido em três anos e meio, em tempo integral, totalizando 3.200 horas, incluído o estágio profissional de 400 horas. 3 – O presente processo está instruído em conformidade com a Resolução CEED nº 252, de 05 de janeiro de 2000, e com a Resolução CEED nº 236, de 21 de janeiro de 1998, e contém as seguintes peças: 3.1 – Of. nº 48/2007 da Direção do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia justificando o pedido; 3.2 – Plano de Estudos do Curso Normal do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia; 3.3 – cópia do Convênio que celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, e o município de Fontoura Xavier, visando à realização de práticas pedagógicas e o estágio profissional obrigatório. ANÁLISE DA MATÉRIA 4 - O Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia atende aos requisitos especiais determinados no Art. 17 da Resolução CEED nº 252/2000. O prédio, os ambientes pedagógicos, as instalações, equipamentos e os materiais necessários ao funcionamento do Curso Normal foram examinados nos termos do Parecer CEED nº 958/2006. Parecer nº 295/2008 – p. 2 5 – A Direção do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia encaminha o novo Plano de Estudos para atender à Resolução CEED nº 291, de 09 de abril de 2007. 6 – O Plano de Estudos destina-se a formar professores para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, oferecido em 3 anos e meio, em turno integral, totalizando 3.200 horas, incluído o estágio profissional de 400 horas. 7 – Cópias autenticadas do Plano de Estudos serão encaminhadas à 25ª Coordenadoria Regional de Educação e ao Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia pela Secretaria da Educação. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Ensino Médio e Educação Superior propõe que este Colegiado aprove o Plano de Estudos para o Curso Normal do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia, em Fontoura Xavier, com vigência a contar do ano letivo de 2009. Alerta-se a Mantenedora e o Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia: - que qualquer alteração no Plano de Estudo do Instituto Estadual Ernesto Ferreira Maia deverá ser encaminhada para análise e manifestação deste Conselho; - para o cumprimento das determinações estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, e na Resolução CEED nº 267, de 10 de abril de 2002; - para o disposto nas Leis federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, e no Parecer CEED nº 752/2005, quanto ao ingresso obrigatório de educandos a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental com nove anos de duração, no Parecer CEED nº 644/2006, que orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, bem como nas Resoluções CEED nº 288 e 289, de 21 de setembro de 2006 . Em 29 de abril de 2008. Cecília Maria Martins Farias - relatora Ruben Werner Goldmeyer Érico Jacó Maciel Michel Indiara Souza Maria Eulalia Pereira Nascimento Richer Almeida Kniest Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 07 de maio de 2008. Raul Gomes de Oliveira Filho 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência