UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Miriam Fugikawa Terasoto
JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE:
REALIDADE NA 5a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ?
CURITIBA
2012
Miriam Fugikawa Terasoto
JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE:
REALIDADE NA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ?
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Mestre Friedmann Anderson
Wendpap
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Miriam Fugikawa Terasoto
JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE:
REALIDADE NA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ?
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de bacharel em Direito da Faculdade
de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de __________ de 2012
__________________________________________
Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do
Curso de Direito da UTP
Orientador:
Prof. Mestre Friedmann Anderson Wendpap
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha família, em especial
aos meus filhos Camila e Lucas, pelo carinho, amor
e compreensão durante todo o curso. Ao meu
esposo Jorge, pelo apoio, dedicação, paciência e
cumplicidade que demonstrou em todos os
momentos, tornando possível a sua conclusão.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pela saúde, aos
colegas e professores do curso e a todos que, direta
ou indiretamente, auxiliaram-me a chegar ao final
desta jornada.
Agradeço especialmente à Maria Antônia de Souza,
a quem muito admiro e respeito, pelo exemplo de
dedicação e companheirismo e pela ajuda recebida
durante todo o curso, principalmente na elaboração
do projeto de pesquisa.
Agradeço ao Professor Friedmann, que passou a me
orientar
na
fase
final
desta
monografia,
demonstrando apoio e compreensão. Da mesma
forma, não poderia deixar de externar meus
agradecimentos à Professora Rosane, que esteve
sempre presente na elaboração do projeto de
pesquisa dando suporte, instigando e demonstrando
o melhor caminho para a produção do trabalho.
RESUMO
Objetiva-se discutir a judicialização da saúde pública no Estado do Paraná,
demonstrando como o Tribunal local, por meio de sua 5ª Câmara Cível (competente
para o julgamento da matéria), tem julgado os inúmeros recursos que chegam até
ele. A obtenção da resposta passou pela realização de pesquisa jurisprudencial
daquela Câmara entre os meses de junho e novembro de 2011. A partir da
pesquisa, foi possível apresentar dados quantitativos, com informações acerca do
número de ações judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos e/ou
tratamentos, bem como os dados qualitativos, com apresentação das teses jurídicas
que mais apareceram nas decisões analisadas. A resposta buscada neste trabalho,
por meio da pesquisa jurisprudencial, foi a de que a judicialização da saúde é
realidade na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, podendose dizer que o entendimento do colegiado é pacífico no sentido de que o Estado e os
Municípios devem prover a saúde de forma plena aos cidadãos, e nisso inclui
fornecer medicamentos que estão fora dos Protocolos Clínicos do SUS. Basta que o
autor da ação comprove, por meio de laudos médicos justificados, a necessidade de
utilização do medicamento pleiteado e a impossibilidade financeira de adquiri-lo por
conta própria. A situação encontrada não se limita somente às partes litigantes e o
Poder Judiciário; ao contrário, envolve também os gestores públicos, os profissionais
da área de saúde e a sociedade civil, motivo pelo qual foram abordadas também as
soluções que estão sendo implementadas pelo Estado do Paraná, a fim de tentar
conter esse crescente número de demandas judiciais.
Palavras-Chave: saúde; judicialização; pesquisa jurisprudencial; teses jurídicas para
concessão.
LISTA DE SIGLAS
ADPF
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AgInstr
Agravo de Instrumento
AgRg
Agravo Regimental
ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ApCível
Apelação Cível
CACON
Centro de Alta Complexidade em Oncologia
CCv
Câmara Cível
CEMEPAR Centro de Medicamentos do Paraná
CF
Constituição Federal
CNJ
Conselho Nacional de Justiça
Monoc
Decisões Monocráticas
NAT
Núcleo de Apoio Técnico
REsp
Recurso Especial
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUS
Sistema Único de Saúde
TJPR
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Acórdãos analisados no período proposto .............................................. 16
Tabela 2 – Quantificação .......................................................................................... 17
Tabela 3 – Quantificação das teses jurídicas analisadas na pesquisa ...................... 18
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10
2 BREVE RELATO SOBRE A LUTA PELO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: DA
CARIDADE À JUSTIÇA............................................................................................ 12
3 A PESQUISA JURISPRUDENCIAL ...................................................................... 14
3.1 APRESENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS .................................................................. 14
3.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DO RESULTADO ..................................................... 16
3.3 A ANÁLISE QUALITATIVA.................................................................................. 17
3.3.1 O dever do Estado em prover a saúde - art. 196 da Constituição Federal ....... 19
3.3.2 A responsabilidade solidária dos entes federados para prestações de saúde . 21
3.3.3 O Princípio da Reserva do Possível ................................................................. 23
3.3.4 Protocolos Clínicos: normas de inferior hierarquia ........................................... 26
3.3.5 Princípio da Separação dos Poderes ............................................................... 29
3.3.6 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ..................................................... 32
3.4 OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RESULTADO DA PESQUISA ....... 36
4 A PROBLEMÁTICA DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE ...................................... 38
4.1 A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SAÚDE .................................................................. 40
4.2 A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................................... 42
4.2.1 A identificação de demandas forjadas .............................................................. 45
4.2.2 O instrumento de trabalho dos Procuradores do Estado de São Paulo ........... 46
4.3 O COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DE SAÚDE .............................................. 49
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 54
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 57
APÊNDICES ............................................................................................................. 59
ANEXO ..................................................................................................................... 84
10
1 INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho de conclusão de curso é problematizar a
chamada “judicialização das políticas públicas de saúde”, fenômeno que tem
ocorrido não só na seara da saúde, mas também em diversos outros setores em que
a omissão da Administração Pública enseja a intervenção do Poder Judiciário.
Isso se deve ao fato de que, com o advento da Constituição Federal de
1988, a saúde e a vida ganharam status de direito fundamental, na medida em que
ambas possuem estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, um dos
fundamentos da nossa República nos termos do inciso II, art. 1°da Carta Magna.
Por sua vez, o artigo 196 da Constituição Federal determina que cabe ao
Estado, este considerado em seu gênero (União, Estados e Municípios), a tarefa de
garantir a efetividade desse direito fundamental, “[...] mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. (BRASIL, 2010, p. 64).
Com esse desiderato é que foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) na
década de 90, no entanto, nem sempre as políticas públicas elaboradas pelo
Ministério da Saúde conseguem proporcionam aos cidadãos o acesso à saúde de
forma plena e eficiente, conforme prevê a Constituição Federal. Dentre os
argumentos utilizados pelo Estado para negar o fornecimento de medicamentos,
pode-se citar: o custo elevado de alguns medicamentos solicitados, a não aceitação
de receituário médico emitido por médico particular, a falta de dotação orçamentária
para fornecer medicamentos que não estejam nas suas listas de dispensação, além
de outros argumentos de natureza burocrática. O resultado disso é o elevado
11
número de demandas judiciais, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos
e/ou tratamentos pelo Estado.
Por isso, justifica-se a proposta de realizar uma pesquisa jurisprudencial
entre os meses de junho a novembro de 2011, de demandas que envolvam o
fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos julgados pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, mais especificamente pela 5ª Câmara Cível, para demonstrar o
posicionamento deste órgão colegiado no julgamento dos recursos e das ações
originárias que até ele chegam.
O objetivo é apresentar, em primeiro lugar, o resultado quantitativo da
pesquisa, com os seguintes dados: tipos de recursos, quantidade de decisões
favoráveis, quantidade de decisões desfavoráveis e decisões que não analisaram o
mérito, todos separados pelo mês em que ocorreu o julgamento. Após, demonstrarse-á o resultado qualitativo da pesquisa, que consistirá na apresentação das teses
jurídicas mais relevantes que apareceram dentre as decisões analisadas.
Considerando
que
as
demandas
envolvendo
o
fornecimento
de
medicamentos/tratamentos constituem atualmente preocupação não só do Poder
Judiciário, em razão do excessivo número de ações judiciais envolvendo a matéria,
como também do Poder Executivo, que se vê obrigado a cumprir as inúmeras
determinações judiciais, comprometendo a previsão orçamentária do setor da saúde,
serão apresentadas, de forma breve, as iniciativas tomadas pelo Poder Público na
tentativa de solucionar esse impasse. Dentre as medidas, estão a audiência pública
de saúde organizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a experiência do Estado
de São Paulo e a implantação do Comitê Executivo de Saúde no Estado do Paraná.
12
2 BREVE RELATO SOBRE A LUTA PELO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: DA
CARIDADE À JUSTIÇA
O presente capítulo demonstra como foi a implementação do direito à saúde
no Brasil, cujas informações aqui apresentadas foram colhidas de documento
elaborado pelo Ministério da Saúde, intitulado Caminhos do Direito à Saúde no Brasil,
no qual se reúnem informações básicas acerca do SUS, com o resgate de aspectos
marcantes de sua história, seus princípios, sua estrutura e as principais diretrizes e
estratégias que regem sua gestão.
Segundo o documento, o direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em
1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela
Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, ele foi incorporado como o direito à
assistência em saúde dos trabalhadores com vínculo formal no mercado de trabalho.
Dessa forma, contemplava-se somente a parcela da população que contribuía para a
previdência social, privando a maioria da população ao acesso às ações de saúde,
restando a ela a assistência prestada por entidades filantrópicas.
Percebe-se que a saúde não era considerada um direito, mas tão-somente
benefício da previdência social, como a aposentadoria, o auxílio-doença, a licençamaternidade e outros. Sem contar, ainda, que o setor era marcado por forte cunho
assistencialista e curativo, de caráter privatista, com pouca prioridade para as
políticas de promoção da saúde.
O movimento pela Reforma Sanitária surgiu da indignação de setores da
sociedade sobre esse dramático quadro do setor da saúde. Suas primeiras
articulações datam do início da década de 1960, quando foi abortado pelo golpe
militar de 1964, tendo atingido sua maturidade a partir do fim da década de 1970 e
13
princípio dos anos 1980. Integravam esse movimento técnicos e intelectuais,
partidos políticos, diferentes correntes e tendências, além de movimentos sociais
diversos.
A luta pela Reforma Sanitária teve como um de seus pontos altos a 8 a
Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, evento que, pela primeira vez
na história do país, permitiu a participação da sociedade civil organizada no
processo de construção de um novo ideário para a saúde.
A conferência foi norteada pelo princípio da “saúde como direito de todos e
dever do Estado”. Suas principais resoluções foram confirmadas pela Constituição
Federal, promulgada em 1988. Essa vitória foi fruto de intensa mobilização popular,
que resultou na Emenda Popular da Saúde, subscrita por mais de 500 mil cidadãos
brasileiros.
No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema da Seguridade
Social, juntamente com a previdência e a assistência social. Instituiu-se o SUS,
como sistema de atenção e cuidados, com base no direito universal à saúde e na
integralidade das ações, abrangendo a vigilância e promoção da saúde, e a
recuperação de agravos.
Os princípios do SUS, definidos na Constituição Federal, são detalhados na
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei n o 8.142, de 28 de dezembro de
1990, mais conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde. Dessa forma, a saúde foi
elevada ao status de direito fundamental pela Constituição Federal, e isso significa
que, se anteriormente o acesso à saúde de uma pessoa dependia ou de sua
disponibilidade financeira ou de sua qualidade de segurado na previdência social, ou
ainda, de caridade de entidades filantrópicas, atualmente a saúde é considerada
direito subjetivo fundamental dos cidadãos, oponível em face do Estado.
14
3 A PESQUISA JURISPRUDENCIAL
O conceito de jurisprudência pode ser apresentado como o conjunto das
decisões dos tribunais, no exercício da aplicação da lei. Representa a visão do
Tribunal em determinado momento, sobre as questões legais levadas a julgamento.
Diferentemente
da
pura
revisão
bibliográfica,
foi
por
meio
da
pesquisa
jurisprudencial, ou seja, pela análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná dentro de determinado período que este trabalho foi realizado.
Como resultado, o trabalho retratará o posicionamento do Tribunal no
tocante ao assunto fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Estado do
Paraná e Municípios que o compõem.
3.1 APRESENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS
A pesquisa jurisprudencial foi realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, mais especificamente na 5ª Câmara Cível, especializada em
julgar a matéria objeto da presente monografia.
O período analisado foi de junho/2011 a novembro/2011, e o critério para o
levantamento dos dados no sistema informatizado do Tribunal de Justiça foi a
procura pelos termos “medicamento” + “saúde”, tendo sido desprezadas as decisões
que, embora contivessem esses termos, diziam respeito a objetos distintos, como
por exemplo, concurso público na área de saúde, farmácias de manipulação, direito
ambiental, dentre outros.
15
Na análise quantitativa, foram contabilizadas as decisões favoráveis, as
decisões desfavoráveis e aquelas que não analisaram o mérito propriamente, ou
seja, os feitos em que se discutia, por exemplo, a condenação em ônus
sucumbenciais, pedidos de afastamento da multa coercitiva e arbitramento de
honorários periciais. Ficaram de fora os feitos em que houve extinção do processo
sem resolução do mérito1 e, também, aqueles em que houve perda superveniente de
objeto2. Para cada recurso em que a decisão foi favorável, buscou-se a presença
das seguintes teses jurídicas na fundamentação dos julgados:
1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Responsabilidade Solidária entre os entes da federação;
3. É dever do Estado (este considerado em seu gênero) prover a saúde
dos cidadãos por conta dos artigos 6o, 196 da CF/88 e de outras
legislações esparsas;
4. Protocolos Clínicos e Diretrizes do Ministério da Saúde são normas de
inferior hierarquia, motivo pelo qual é possível a concessão de
medicamentos não integrantes da lista do SUS;
5. O Princípio da Reserva do Possível não se aplica quando o assunto
versa sobre aplicabilidade dos direitos fundamentais;
6. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando o
Judiciário determina que o Estado forneça os medicamentos aos cidadãos;
7. Desnecessidade de o paciente submeter-se anteriormente ao tratamento
do SUS;
1
2
O julgamento sem resolução do mérito pôde ser constatado nos casos de agravos de instrumento,
em que a parte não juntou documentos essenciais, como por exemplo, no agravo de instrumento
n° 842171-0.
Como exemplos, podemos citar: a cura ou a morte do autor no curso da demanda, a
desnecessidade de utilização do fármaco pleiteado e a prolação da sentença de primeiro grau nos
casos de agravos de instrumentos.
16
8. O médico subscritor da receita não necessariamente precisa ser
integrante dos quadros do SUS;
9. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa;
10. O atestado médico justificado é prova hábil para se aferir a necessidade
do medicamento, não havendo necessidade de dilação probatória;
11. Saúde: Direito Público Subjetivo Fundamental, previsto em normas de
eficácia imediata, cogente;
12. Não violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Isonomia;
13. Necessidade de superação das dificuldades orçamentárias;
14. O Ministério Público tem legitimidade para propor ações que visam ao
fornecimento de medicamentos a pessoas individualizadas.
3.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DO RESULTADO
Dentro do período proposto (junho a novembro/2011), foram analisados 134
acórdãos, assim distribuídos:
TABELA 1 – ACÓRDÃOS ANALISADOS NO PERÍODO PROPOSTO
Tipo de Recurso
Total
Apelação Cível
72
Reexame Necessário
10
Agravo de Instrumento
46
Agravo Regimental
00
Embargos de Decl.
01
Agravo Interno
05
TOTAL
134
Fonte: A autora
17
Desse total, chegou-se à seguinte quantificação:
TABELA 2 – QUANTIFICAÇÃO
Mês analisado
Decisões favoráveis
Decisões desfavoráveis
Decisões que não
analisaram o mérito
Junho/2011
18 (08 monoc)
01
00
Julho/2011
18 (04 monoc)
01
02
Agosto/2011
28 (07 monoc)
02
02
Setembro/2011
23 (01 monoc)
00
04
Outubro/2011
15 (03 monoc)
00
05
Novembro/2011
12 (03 monoc)
00
03
114 (26 monoc)
04
16
TOTAL
Fonte: A autora
Os dados apontados na Tabela 2 demonstram que 85,07% dos recursos que
chegaram à 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no período em
análise, foram favoráveis aos cidadãos, e desse total, 26 foram proferidas de forma
monocrática com fundamentos no caput do art. 557 ou no § 1º-A do Código de
Processo Civil.
A partir do próximo tópico, será feita a apresentação da análise qualitativa
desses dados.
3.3 A ANÁLISE QUALITATIVA
A pesquisa jurisprudencial demonstrou que o Estado do Paraná e os
Municípios foram reiteradamente condenados nas demandas judiciais ajuizadas
pelos cidadãos que tiveram seus pedidos negados na via administrativa. Com isso,
infere-se que a orientação jurisprudencial da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que o direito à saúde não pode ser
18
preterido pelo Estado, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, eis que se trata
de direito fundamental.
A Tabela 3, a seguir, demonstra a quantificação das teses jurídicas
analisadas na pesquisa.
TABELA 3 – QUANTIFICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ANALISADAS NA PESQUISA
Teses Jurídicas analisadas
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Total
1. Dignidade da Pessoa Humana
07
07
10
12
03
06
45
2. Responsabilidade solidária
11
13
21
16
11
10
82
3. Dever do Estado - Art. 196, CF
13
14
23
16
11
08
85
4. Protocolos Clínicos – norma de
inferior hierarquia
08
05
08
07
06
03
37
5. Reserva
violação
04
00
04
04
01
02
15
6. Separação de Poderes
09
08
07
09
02
04
39
7. Desnecessidade de se tratar no
SUS
01
01
00
01
02
00
05
8. Médico do SUS ou particular:
indiferença
02
02
02
06
00
01
13
9. Desnecessário
administrativa
via
02
01
01
00
00
00
04
prova
08
05
10
08
06
06
43
11. Saúde: Direito público subjetivo
03
11
00
06
00
02
22
12. Princípio da proporcionalidade:
não violação
01
11
00
00
11
00
23
13. Superação
financeiras
00
03
04
07
00
03
17
00
02
01
04
00
01
08
10. Atestado
hábil
do
Possível:
esgotar
médico
das
14. Legitimidade do MP
como
não
a
dificuldades
Fonte: A autora
A seguir, serão abordadas especificamente em capítulos separados somente
as teses jurídicas de no 01 a 06, na medida em que constituem teses mais
relevantes.
19
3.3.1 O dever do Estado em prover a saúde - art. 196 da Constituição Federal
O presente fundamento jurídico foi um dos que mais apareceram nas
decisões analisadas, totalizando 85, o que demonstra que o Poder Judiciário
paranaense, por sua 5a Câmara Cível, entende que o ente público não pode
descumprir as determinações que o artigo 196 da Constituição Federal lhe impõe 3,
uma vez que referido artigo veicula norma de aplicação imediata, obrigando o
Estado a agir a fim de prover a saúde de todos de forma efetiva, não se admitindo
escusas baseadas em dificuldades financeiras.
Em contrapartida, os entes públicos estadual e municipal sustentam a
impossibilidade de se dar interpretação tão abrangente ao artigo, dizendo que o
direito à saúde não pode ser considerado de forma tão absoluta, já que referido
direito se insere no âmbito dos direitos sociais e, como tal, trata-se de norma
programática dependente de recursos do Estado e de políticas públicas para ser
concretizado, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em assuntos relacionados
à dispensação de medicamentos.
Percebe-se, com isso, que a discussão travada entre o Judiciário e o
Executivo tem a ver com a problemática da efetividade das normas constitucionais,
que significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Os acórdãos fundados nesse argumento concebem que “a doutrina da
efetividade importou e difundiu, no âmbito do direito constitucional, um conceito
tradicionalmente apropriado pelo direito civil, mas que, na verdade, integra a teoria
geral do direito: o de direito subjetivo” (BARROSO, 2009, p. 221).
3
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 2010, p.
64).
20
Segundo Barroso, se a saúde constitui direito subjetivo, então possui as
características essenciais a ele, quais sejam: a) a existência de dever jurídico por
parte de outrem; b) a sua inviolabilidade; e c) o fato de que a violação do dever
jurídico (no caso, o Estado deve prover a saúde) faz nascer para o seu titular uma
pretensão, podendo o mesmo se utilizar de meios coercitivos e sancionatórios do
Estado através de ações judiciais.
Prossegue o autor dizendo que normas constitucionais definidoras de
direitos subjetivos conferem aos beneficiários desses direitos situação jurídica
favorável para pleitear prestações positivas ou negativas por parte do Estado, a fim
de que cumpra o dever jurídico imposto pela Constituição Federal; em havendo
descumprimento desse dever, o titular do direito lesado tem reconhecido o direito de
exigir a intervenção do Estado para assegurar o cumprimento da norma, com a
entrega da prestação.
Com efeito, é essa linha de argumentação que se encontra na análise dos
julgados: o Poder Judiciário reconhecendo a existência da violação de direito
subjetivo fundamental por parte do Estado, condenando-o a fornecer o
medicamento/tratamento pleiteado.
Para ilustrar, seguem trechos de julgados que abordaram essa questão:
[...] Em verdade, existindo a comprovação da doença, a necessidade de
utilização do fármaco prescrito por profissional habilitado (seja ou não
integrante do SUS) e a impossibilidade de obtê-lo por conta própria, o
cidadão possui verdadeiro direito subjetivo em face do Estado. [...]
(TJPR - 5ª C.Cível - ACRN 800145-0 - Coronel Vivida - Rel.: Rogério Ribas Unânime - J. 06.09.2011).
[...] Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental,
ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido,
cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos
hipossuficientes, como é o caso da impetrante, conforme se verifica do
documento de fl. 28, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus
direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal [...] (TJPR
- 5ª C. Cível - RN 795574-6 - Guarapuava - Rel.: Luiz Mateus de Lima Unânime - J. 19.07.2011) (grifos nossos).
21
Para finalizar o assunto a respeito da tese da efetividade do artigo 196 em
comento, transcreve-se trecho da obra de Barroso (2009, p. 222), que ilustra
exatamente o posicionamento dos julgadores da 5 a Câmara Cível quando o assunto
se refere à efetivação do direito à saúde:
Em uma proposição, a doutrina da efetividade pode ser assim resumida:
todas as normas constitucionais são normas jurídicas dotadas de eficácia e
veiculadoras de comandos imperativos. Nas hipóteses em que tenham
criado direitos subjetivos – políticos, individuais, sociais ou difusos – são
elas, como regra, direta e imediatamente exigíveis, do Poder Público ou
do particular, por via das ações constitucionais e infraconstitucionais
contempladas no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário, como
conseqüência, passa a ter papel ativo e decisivo na concretização da
Constituição. (grifos nossos).
3.3.2 A responsabilidade solidária dos entes federados para prestações de saúde
Este argumento foi o que apareceu em segundo lugar nas decisões
analisadas, tendo sido encontrado em 82 julgados, e consiste no entendimento de
que o dever de prover a saúde é solidária entre os entes federativos.
Tal solidariedade, no entender dos julgadores, afasta a obrigatoriedade de
intervenção de terceiros, como por exemplo, o chamamento ao processo ou a
denunciação à lide de outros entes da federação. Por conseguinte, quaisquer entes
políticos podem ser demandados de forma conjunta ou isoladamente, podendo a
parte decidir contra quem pretende demandar.
Em recente julgado, o STJ manifestou-se no REsp 1150283/SC, decidindo
pela desnecessidade de chamamento ao processo da União Federal juntamente
com o Estado de Santa Catarina numa demanda que versava sobre fornecimento de
medicamentos. Entendeu o Ministro relator Castro Meira que o chamamento ao
processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
Confira-se a ementa desse recurso:
22
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE.
1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III, do CPC é
típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese
excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida
pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar
prestação de entrega de coisa certa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.381/SC, de relatoria do
Min. Luiz Fux, concluiu que "o chamamento ao processo da União pelo
Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não
traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida".
3. Recurso especial não provido. (REsp 1150283/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
16/02/2012).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal também já pacificou o seu
entendimento no sentido de reconhecer a existência da responsabilidade solidária
entre os entes federativos. É o que se verifica na Suspensão de Tutela Antecipada
175, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo julgamento se deu de
forma unânime pelo Tribunal Pleno, o que pode sugerir que a posição adotada é
representativa da Corte:
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos
fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema
Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à
saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos
concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos
entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de
medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não
comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança
públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010,
DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01
PP-00070).
Registre-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no tocante
ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos vai ao
mesmo sentido dos tribunais superiores, uma vez que fez publicar por suas
Câmaras de Direito Público (4a e 5a Câmaras Cíveis) o Enunciado no 16 da
jurisprudência dominante, com o seguinte teor:
23
Enunciado n.º 16
As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem
ser propostas em face de qualquer ente federado diante da
responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na
prestação de serviços de saúde à população.
Precedentes:
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j.
em 26.04.2011;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em
26.04.2011;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto,
j. em 29.06.2010.
Em suma, para a 5a Câmara Cível, o reconhecimento de solidariedade no
fornecimento de medicamentos afasta as preliminares de incompetência da Justiça
Estadual, pois em nenhum julgado analisado o magistrado declinou o feito à Justiça
Federal, acolhendo a tese de chamamento ao processo da União Federal. Tanto o
Estado como o Município podem ser demandados em juízo de forma conjunta ou
isoladamente, independentemente do tipo de medicamento que se pleiteia.
Assim, não importa se o fármaco pleiteado faça parte dos componentes
básicos (competência dos Municípios), ou se é de alta complexidade (competência
do Estado), ou se destina ao tratamento de câncer, de responsabilidade dos
CACON´s, da União Federal. Demandados, o Estado ou o Município não se eximem
da responsabilidade de fornecer o medicamento. Pedidos de ressarcimento à União
feitos pelo Estado, nas suas razões recursais, também são repelidos ao argumento
de que o assunto deve ser tratado no âmbito administrativo.
3.3.3 O Princípio da Reserva do Possível
A efetivação das políticas públicas de saúde encontra limites na Reserva do
Possível, na medida em que o Estado cumpre a sua responsabilidade dentro de
suas limitações e reservas orçamentárias. Além disso, é notório que os recursos
24
estatais são finitos e os administradores devem utilizá-los de forma responsável, sob
pena de se estar comprometendo a subsistência do próprio Estado e a consecução
do bem comum. Ou seja, as ações do Estado devem se pautar no binômio
necessidade-possibilidade.
Por este motivo, a tese em comento é muitas vezes invocada pelo ente
público demandado na tentativa de afastar a sua condenação. Contudo, o resultado
da pesquisa demonstrou que o órgão julgador não aceita a aplicabilidade da Teoria
da Reserva do Possível, uma vez que a tutela jurisdicional buscada nas demandas
versa sobre a concretização de direitos fundamentais previstos na Lei Maior, no
caso, a saúde e a vida das pessoas.
No julgamento da ADPF no 45, o relator Ministro Celso de Mello consignou
que, salvo ocorrência de justo motivo aferível de forma objetiva, a teoria da reserva
do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de se exonerar do
cumprimento das obrigações constitucionais, principalmente quando dessa conduta
governamental negativa puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de
direitos constitucionais fundamentais.
Com efeito, para o órgão colegiado, meras alegações do ente público no
sentido de que não dispõe de recursos necessários para disponibilizar o
medicamento não são acolhidas, pois o que está em jogo é a vida e a saúde de uma
pessoa enferma. Deve o Estado trazer aos autos documentos acerca de seus gastos
públicos, indicando de forma objetiva a sua real impossibilidade financeira em
atender ao pedido do autor/paciente.
Nesse sentido:
[...] Não se deve discutir matéria orçamentária (dispêndio dos recursos
públicos – princípio da reserva do possível), quando a própria
Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos
25
originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde,
motivo pelo qual a ausência de previsão orçamentária também não
justifica a recusa ao fornecimento dos remédios, posto que uma vez
que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo
através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento
jurídico. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 764918-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Mateus
de Lima - Unânime - J. 16.08.2011).
Por fim, verificou-se que, em muitas decisões, a teoria da reserva do
possível foi afastada em razão da proximidade com a chamada garantia do “mínimo
existencial”, que, de acordo com Da Silva (2010, p. 203), é “integrante do núcleo da
dignidade da pessoa humana, atribui ao indivíduo um direito subjetivo contra o
Poder Público, exigível nas hipóteses de redução ou inadimplemento dos Direitos
Fundamentais, da prestação dos serviços sociais básicos realizados através das
políticas públicas”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido no
AgRg no REsp 1136549/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, verbis:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS –
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE –
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE
DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem
os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário
atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma
distorção
pensar
que
o
princípio
da
separação
dos
poderes,originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratandose de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político,
mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho
jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de
medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a
consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União,Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min.
26
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).” Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
3.3.4 Protocolos Clínicos: normas de inferior hierarquia
Inúmeras foram as ações judiciais em que o Estado do Paraná e os
Municípios demandados traziam, nas suas alegações recursais, o argumento de que
as regras dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaboradas pelo
Ministério da Saúde deveriam ser seguidas à risca, sob pena de se colocar em risco
toda a lógica operacional do Sistema Único de Saúde.
A pesquisa contabilizou que, em 37 feitos, o Estado/Municípios sustentaram
a inadmissibilidade na disponibilização de medicamentos que estão fora de sua lista
de dispensação, e que a negativa fundada neste argumento encontra-se dentro da
legalidade, pois o ente público estaria simplesmente obedecendo às regras
administrativas do Ministério da Saúde para o fornecimento de medicamentos.
No entanto, o entendimento do colegiado foi de que as regras contidas nos
Protocolos Clínicos constituem normas de inferior hierarquia, e, por isso, não podem
se sobrepor aos ditames constitucionais de proteção à saúde.
É que se verifica nos seguintes julgados:
[...] Portanto, levando-se em consideração a gravidade da doença que
acomete a agravante, bem como as consequências, muitas vezes
irreversíveis, de um tratamento inadequado, não há falar em
obrigatoriedade de observância dos trâmites de fornecimento dispostos pelo
SUS, de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde, vez que tais
portarias se tratam de norma de inferior hierarquia, não podendo
prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida,
principalmente diante da comprovação da necessidade do uso de referidos
medicamentos. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 756534-4 - Toledo - Rel.: Paulo
Roberto Hapner - Unânime - J. 21.06.2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DO
27
MEDICAMENTO "SPIRIVA" PARA PACIENTE PORTADOR DE ENFISEMA
PULMONAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À
VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ILEGALIDADE
COMPROVADA - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL
HABILITADO - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO AO
APELANTE ESTABELECIDOS POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À VIDA - ALEGAÇÃO DE
INEFICÁCIA TERAPÊUTICA DO TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
PROVA NESSE SENTIDO - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR
PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO - EXIGÊNCIA
DE QUE O ENFERMO SE SUBMETA INTEGRALMENTE AO
TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS - OFENSA À UNIVERSALIDADE E
À IGUALDADE DO ACESSO AO DIREITO À SAÚDE - SUPREMACIA DO
TEXTO
CONSTITUCIONAL
FRENTE
A
NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde - SUS - é composto pela União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios, e, mesmo havendo hierarquia
interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de
qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas
que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente
necessários à condução de tratamentos médicos. 2. É assegurado aos
necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos
indispensáveis a assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde
estabelecido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, todos da Constituição Federal.
3. O fato de o apelante ter o dever de obedecer ao princípio da legalidade e
aos procedimentos e política de saúde do Ministério da Saúde não deve
preponderar frente ao direito à vida, eis que normas infraconstitucionais,
oriundas do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem se
sobrepor ao texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde. 4.
Não merece prosperar simples alegação de que não há provas da eficácia
terapêutica do tratamento indicado ao apelado, por não existir qualquer
comprovação nesse sentido. 5. Sendo a medicação prescrita por
profissional habilitado, devidamente capacitado e que acompanha o
tratamento e as reais necessidades do apelado, não há que se falar na
necessidade de dilação probatória para que se demonstre a eficácia do
tratamento. 6. Exigir do enfermo que se submeta integralmente ao
tratamento ofertado pelo Sistema Único de Saúde ofende o texto
constitucional, pois o acesso ao direito à saúde deixa de ser universal e
igualitário, consoante determina o artigo 196 da Constituição Federal,
limitando-se aos usuários do SUS. 7. O direito à vida, assegurado
constitucionalmente,
deve
preponderar
em
face
de
normas
infraconstitucionais, sejam elas originárias do Poder Legislativo ou de
órgãos do Poder Executivo. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 787206-8 - Irati - Rel.:
José Marcos de Moura - Unânime - J. 18.10.2011).
Outra linha de argumentação estatal diz respeito ao fato de que a
elaboração dos Protocolos Clínicos para o tratamento das doenças e os
medicamentos a serem dispensados pelo Estado para cada enfermidade resultam
da participação de profissionais de vários setores da comunidade médica e
científica, e com ampla participação da sociedade, visando à racionalização na
28
distribuição dos medicamentos, de modo a alcançar o maior número possível de
pacientes. Por conta disso, a prescrição médica realizada por apenas um médico,
como ocorre nas demandas judiciais, não seria suficiente para compelir o ente
público a fornecer medicamentos que não constem nos Protocolos do SUS, devendo
o paciente ser submetido à perícia para se aferir a necessidade de utilização do
fármaco.
Em que pese tal alegação, o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5a
Câmara Cível, entende ser desnecessária qualquer espécie de dilação probatória ou
perícia, se nos autos existem laudos médicos emitidos por profissional da área, seja
ele particular ou integrante do Sistema Único de Saúde, sinalizando a necessidade e
adequação do fármaco para o caso concreto.
Nesse
sentido,
foram
encontradas
43
decisões
em
que
os
Desembargadores entenderam que a prescrição médica deve ser acatada como
sendo idônea até que se prove o contrário, pois o profissional que atende o paciente
é a pessoa mais habilitada a receitar o tratamento, tendo em vista a familiaridade
com o caso e a proximidade com o paciente, ou seja, a responsabilidade é
exclusivamente do médico subscritor da receita.
[...] a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de que, se o medicamento
foi prescrito de forma justificada por um médico habilitado (seja ou não do
SUS), o Estado não pode se negar a fornecê-lo, pois há uma presunção de
idoneidade e de eficácia do tratamento escolhido pelo médico subscritor;
afinal, é ele que acompanha o paciente e conhece bem o seu quadro
clínico. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 737213-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Ribas Unânime - J. 25.10.2011).
Por isso, eventuais efeitos colaterais que poderão advir por conta de
prescrição errônea de médico particular não podem ser utilizados como argumento
para negar o pedido dos cidadãos.
29
Em suma, entendem os julgadores da 5a Câmara Cível que o direito à saúde
tem o seu embasamento na própria Constituição Federal, que, por sua vez, não
subordina a sua efetividade a nenhuma regra burocrática de fornecimento, e que o
laudo médico emitido por profissional médico habilitado (seja ou não do SUS), é o
que basta para comprovar a necessidade de utilização do fármaco.
3.3.5 Princípio da Separação dos Poderes
O presente fundamento jurídico foi contabilizado em 39 acórdãos. Neles, o
Estado tenta afastar a sua responsabilidade, invocando a impossibilidade de o Poder
Judiciário intervir nas políticas públicas de saúde elaboradas pelo Poder Executivo.
Alega o Estado que o pleito de fornecimento de medicamentos, sejam eles
ajuizados por particular ou pelo Ministério Público em substituição processual de
pessoa carente, veicula pedido juridicamente impossível, em razão de que não cabe
ao Judiciário se imiscuir nos atos da Administração Pública, pois tal situação
configura lesão ao princípio da separação dos poderes.
Nessa linha de raciocínio, o argumento do Estado vai no sentido de que ao
Judiciário não compete decidir a forma como os recursos na área de saúde devem
ser utilizados, pois tal escolha cabe exclusivamente ao Poder Executivo, no
exercício do seu poder discricionário.
Por isso, o Estado não poderia ser compelido judicialmente a fornecer
medicamento de alto custo que não conste em seus Protocolos Clínicos, uma vez
que estaria retirando verbas que se destinariam à execução de outras políticas
públicas, caracterizando-se, assim, verdadeira ingerência na esfera do Poder
Executivo.
30
Em que pese tais alegações, a jurisprudência da 5 a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná é unânime quanto à inocorrência de violação ao
princípio em comento, na medida em que o Poder Judiciário somente estaria
assegurando a efetividade do direito fundamental à saúde, conforme previsto na
Constituição Federal, em seu artigo 196.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também vai nesse sentido,
verbis:
[...] Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade
do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário
atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma
distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (STJ, REsp
771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (...)
(STJ, AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Frise-se que a discussão gira em torno do seguinte fato: os juízes e tribunais
podem interferir com as deliberações dos órgãos que representam as maiorias
políticas (Legislativo e Executivo), impondo ou invalidando ações administrativas e
políticas públicas?
Nas lições de Barroso (2007, p. 39), “a resposta será afirmativa sempre que
o Judiciário estiver atuando, inequivocadamente, para preservar um direito
fundamental previsto na Constituição ou para dar cumprimento a alguma lei
existente”.
Pelo visto, este entendimento vai ao encontro das decisões do órgão
colegiado, que também agrega a tese de que a implementação do direito à saúde
não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração Pública, motivo
pelo qual é possível o seu controle pelo Poder Judiciário.
É o que se pode verificar do seguinte julgado, verbis:
31
[...] é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito
(art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando
violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de
fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito
à vida e à saúde não se encontram no âmbito dos atos discricionários
(oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se
constituem num dever previsto na própria Constituição Federal. Assim,
a determinação judicial do fornecimento do medicamento não implica em
interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois, como resulta
evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo
prevalecer em qualquer situação. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 758625-8 - Bela
Vista do Paraíso - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 21.06.2011).
O argumento da não discricionariedade do Poder Executivo para a
realização de determinadas políticas públicas foi comentado por Guimarães, em seu
artigo “Controle judicial das políticas públicas e a atuação do Ministério Público na
efetivação dos direitos fundamentais”:
[...] a idéia de separação absoluta encontra-se ultrapassada e que o juiz não
é mero aplicador da lei, dado que a Lei Maior conferiu-lhe funções muito
maiores e muito mais atuantes no âmbito do Estado Democrático de Direito.
[...] O Controle Judicial da formulação das políticas públicas ocorre
devido à necessidade de se verificar a compatibilidade dessas
políticas públicas com as diretrizes traçadas pelo texto constitucional.
Sabe-se que incumbe ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a escolha
das políticas publicas a serem implementadas, conforme define a
constituição, mas em determinadas hipóteses a própria Constituição já
traçou o conteúdo de uma política pública e por isso os meios utilizados
para atender os anseios sociais devem estar vinculados a essa
determinação constitucional.
A nossa carta constitucional estipulou que as áreas da educação e da
saúde merecem tratamento especial, ou seja, devem ser-lhes
reservados percentuais mínimos dos recursos orçamentários.
Só então depois de reservados esses percentuais mínimos é que
poderão os Poderes, Executivo e Legislativo, valerem-se da sua
discricionariedade na escolha dos programas a serem adotados. (grifos
nossos).
Enfim, para a 5ª Câmara Cível, a intervenção judicial não vem malferir o
princípio da isonomia e favorecer um grupo em detrimento aos demais usuários do
SUS, mas, sim, colocar esse grupo em situação de igualdade, para que possam
receber tratamentos integrais, adequados e dignos de qualquer cidadão.
32
3.3.6 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Primeiramente, vale ressaltar que o argumento em questão somente foi
considerado para fins de contabilização na pesquisa, quando o acórdão falava
expressamente sobre esse princípio, tendo sido desprezado da contagem as
decisões em que a dignidade da pessoa humana apareceu apenas como justificativa
para embasar outras teses, como por exemplo, a reserva do possível, a separação
de poderes, a necessidade de superação das dificuldades financeiras, dentre outras.
Por isso, o número encontrado na pesquisa para esta tese (45) não foi tão
significativo se comparando aos demais, porém, ao considerar que ele é sempre
invocado para fundamentar outras teses, como expresso acima, pode-se afirmar que
foi um dos princípios mais utilizados.
Feitas estas considerações, insta dizer que a Constituição Federal de 1988,
inspirando-se nas constituições sociais democratas do século anterior, inscreve o
postulado da dignidade como um dos princípios fundantes da nossa república, pois
assim dispôs em seu artigo 1º, inciso III: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...] III – a
dignidade da pessoa humana”.
No tocante aos direitos fundamentais do homem, dentre os quais a saúde,
por exemplo, é de se reconhecer que o princípio da dignidade da pessoa humana
tornou-se o centro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, que as constituições e os instrumentos internacionais em vigor
em pleno terceiro milênio ofertam solenemente aos indivíduos e às coletividades.
Esse é o pensamento de Carlos Roberto Siqueira Castro, ao escrever o artigo
33
“Dignidade da Pessoa Humana: o princípio dos princípios constitucionais”, na obra
de Sarmento (2006, p. 144).
Segundo o autor,
[...] a dignidade humana constituiu-se no direito prolífero por excelência,
tendo gerado nas últimas décadas várias famílias de novos direitos que
angariaram o status de fundamentalidade constitucional. Além disso,
assumiu o papel de eixo central do Estado Democrático de Direito, cuja
configuração supralegal projeta-se hoje muito mais rumo à sociedade e ao
mundo, do que propriamente em direção à organicidade dos poderes
representativos da soberania.
Além disso, o autor leciona que o postulado da dignidade da pessoa humana
ingressou no direito positivo brasileiro com a estrutura de norma de princípio
constitucional, alçada em fundamento do Estado por conta do art. 1º, inciso III, da
CF/88. Essa hierarquia juspositiva traz consequências extremas e inexoráveis, tendo
em vista que alcança o plano da legalidade infraconstitucional, exigindo um padrão
de interpretação e de execução normativa, o que significa dizer que as normas
infraconstitucionais devem obrigatoriamente estar em consonância com a máxima
efetividade da cláusula supralegal da dignificação do homem.
Mais que isso, prossegue o autor, todas as regras de direito que tenham a
ver com as condições existenciais reputadas indispensáveis a uma vida digna
devem ser interpretadas conforme a Constituição, ou seja, enquanto princípio
constitucional, obriga o Estado a adotar posturas a fim de garantir a eficácia dos
direitos fundamentais. Nisso inclui a abstenção de praticar atos que desafiem o valor
maior da dignidade da pessoa humana, a adoção de iniciativas conducentes à
eliminação das desigualdades sociais e a promoção de condições sociais e
econômicas propícias à existência digna de todos os seres humanos sujeitos à
circunscrição da soberania do Estado.
34
É por isso que as demandas judiciais envolvendo o fornecimento de
medicamentos/tratamentos que chegam ao Poder Judiciário acabam por discutir
este importante princípio, já que o pedido do requerente tem a ver com a garantia do
acesso à saúde e à vida, direitos assegurados pela Constituição Federal e com
estreita ligação com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Esse vínculo existente entre o direito à saúde e a dignidade da pessoa
humana foi discutido por Ricardo Augusto Dias da Silva (2010, p. 66):
Relacionada ao Direito Fundamental à saúde, dúvidas não restam de que a
dignidade da pessoa humana é o sustentáculo desse direito, representando
sua garantia o efetivo reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Por
outras palavras, ao se garantir o Direito Fundamental à saúde, se estará
prestigiando, se reconhecendo a dignidade da pessoa humana na forma
estabelecida no Texto Constitucional, destacando-se que a garantia do
direito à saúde representa, sobremaneira, uma das condições mínimas para
uma existência digna.
Nesse sentido, o vínculo da dignidade humana com o Direito
Fundamental à Saúde mostra-se indissociável, devendo para a garantia
desse direito ser utilizado o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamentação, aliás, como tem sido utilizado pelo Poder Judiciário em
decisões que envolvem o direito à saúde, conforme se versará no capítulo
relativo ao mínimo existencial. (grifos nossos).
O que se verificou na pesquisa jurisprudencial com relação a este argumento
é que a 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná faz referência ao referido
princípio, em seus julgados, para fundamentar a concessão de medicamentos que
ainda não foram inseridas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS,
ou, ainda, para conceder medicamentos de alto custo caso comprovada a
indispensabilidade pela parte autora.
No recurso de Agravo de Instrumento nº 814109-3, por exemplo, o relator
manifestou-se no sentido de que “o direito a saúde tem fulcro no princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, sendo
a concessão de medicamentos materialização de tal princípio”.
35
O Superior Tribunal de Justiça também prestigia o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos,
conforme se verifica no seguinte acórdão, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é
patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a
um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade
real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a
exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios
setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da
República que destina especial proteção a dignidade da pessoa
humana. (...) (STJ, RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010).
Como visto, a orientação jurisprudencial da 5a Câmara Cível vai no sentido
de que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por constituir um dos
fundamentos da República e também um princípio constitucional, deve ser
observado e respeitado pelo Poder Público, seja de que esfera for (executivo,
legislativo ou judiciário), não lhe sendo legítimo promover qualquer ato que atente
contra a dignidade dos cidadãos. E a negativa de fornecimento de medicamentos
essenciais aos cidadãos estaria atentando contra essa dignidade.
Por conseguinte, em nome do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o
Estado e os Municípios acabaram condenados a fornecer medicamentos que não
estão previstos nas suas listas de dispensação, pois, para este princípio, a saúde e
a vida preponderam sobre qualquer outro direito, ou seja, no confronto entre o direito
36
à vida e outras questões de ordem burocrática ou econômica, deve prevalecer
sempre o primeiro.
3.4 OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RESULTADO DA PESQUISA
Cabe ressaltar que as demais teses contabilizadas na pesquisa qualitativa
representam argumentações que, na maioria das vezes, apareceram conjuntamente
com outras teses jurídicas. Elas foram utilizadas como argumentações secundárias
que servem de fundamento para as teses mais abrangentes.
Assim, para exemplificar: a) as teses de indiferença quanto ao médico ser
particular ou do SUS, a de que o atestado médico seria prova hábil para comprovar
a necessidade de utilização do fármaco, e a de que a saúde é um direito subjetivo
têm ligação com o argumento de Dever do Estado – Art. 196 CF; b) a tese de
superação das dificuldades financeiras tem a ver com a Reserva do Possível.
Por último, vale comentar que, das 134 ações analisadas, apenas 4 foram
desfavoráveis aos entes públicos:
1. A Apelação Cível nº 784817-9 (junho/2011), interposta pela paciente e
julgada improcedente por falta de comprovação da doença e da
necessidade de utilização do aparelho respiratório;
2. O Agravo de Instrumento nº 797142-2 (julho/2011), interposto pelo
Ministério Público e julgado improcedente por não estar presente o risco
de demora para a concessão de liminar;
3. A Apelação Cível nº 800067-1 (agosto/2011), interposta pelo Município
de São José dos Pinhais e julgada procedente para reformar a sentença
e denegar a segurança por falta de ato coator;
37
4. A Apelação Cível nº 795590-0, interposta pelo Estado do Paraná e
julgada procedente para reformar a sentença e denegar a segurança por
falta de ato coator.
38
4 A PROBLEMÁTICA DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Cabe ressaltar que o objeto deste trabalho não é discutir a correição ou não
da judicialização da saúde, mas, sim, demonstrar o entendimento da 5a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do assunto, apresentando as
principais teses jurídicas e abordar a problemática dessa judicialização no sentido de
apresentar as soluções que poderiam reduzir as demandas judiciais, a exemplo do
que ocorreu no Estado de São Paulo, e agora no Estado do Paraná, com a recente
criação do Comitê Executivo de Saúde.
Pode-se dizer que a quantidade de decisões favoráveis aos cidadãos,
observada nesta pesquisa jurisprudencial, é o reconhecimento da força normativa às
normas constitucionais. De acordo com Barroso (2007), esse reconhecimento no
Brasil desenvolveu-se no âmbito de movimento jurídico-acadêmico, conhecido como
doutrina brasileira da efetividade, cuja essência é tornar as normas constitucionais
aplicáveis direta e imediatamente, na extensão máxima de sua densidade normativa.
Para este autor,
As normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de
um documento estritamente político, mera convocação à atuação do
Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e
imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais
em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos
subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica. A
intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações à Administração
Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade
de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação
universalizada do serviço de saúde.(2007, p. 32).
Por outro lado, o Estado se defende dessa doutrina da efetividade da norma
constitucional, ao alegar a impossibilidade financeira de cumprir o art. 196 da CF/88,
39
do modo como ela está sendo interpretada. Sustenta o ente público que os recursos
estatais são finitos, não tendo como fornecer medicamentos indiscriminadamente,
da forma como as decisões judiciais vêm impondo, ou seja, sem estarem previstos
nos Protocolos Clínicos do SUS. Outro argumento sempre presente na defesa dos
Estados e dos Municípios tem a ver com a necessidade obrigatória de se
observarem as regras elaboradas pelo Ministério da Saúde4 no que tange à
distribuição de medicamentos, sob pena de se colocar em risco a continuidade das
políticas de saúde pública.
Percebe-se, portanto, que a judicialização da saúde envolve não somente os
operadores do Direito, como também os gestores públicos, os profissionais da área
de saúde e a sociedade civil como um todo. Em suma, o problema não se resume
somente às partes litigantes, conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes,
relator da Suspensão de Segurança nº 175:
[...] Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o
exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por
outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão
perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se
veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais
diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos
governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias.
(STF, STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010
PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Com base nisso, nos capítulos seguintes serão apresentadas algumas
iniciativas tomadas por Tribunais e órgãos do Poder Executivo por conta dessa
crescente judicialização da saúde, que, como já dito, não se limita somente às
partes litigantes.
4
Nisso inclui a observância da Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/90), a Portaria n° 2.981/2009 do
Ministério da Saúde, que classificou os medicamentos em três grupos e atribuiu a cada ente
federativo a responsabilidade de atender um grupo específico, dentre outros regramentos
infraconstitucionais.
40
4.1 A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SAÚDE
O Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública de saúde em
março de 2008, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade
em matéria de Sistema Único de Saúde5, uma vez que estavam em tramitação, na
Corte, diversos pedidos de Suspensão de Segurança, Suspensão de Liminar e
Suspensão de Tutela Antecipada, os quais pretendiam suspender medidas
cautelares que determinavam o fornecimento das mais variadas prestações de
saúde pelo Sistema Único de Saúde, dentre os quais o fornecimento de
medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; a criação de vagas de
UTI; a contratação de servidores de saúde; a realização de cirurgias; o custeio de
tratamentos fora do domicílio e de tratamentos no exterior, etc..
A audiência pública ouviu 50 especialistas, entre advogados, defensores
públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos,
técnicos de saúde, gestores e usuários do sistema único de saúde, nos dias 27, 28 e
29 de abril, e 4, 6 e 7 de maio de 2009. O objetivo era esclarecer dúvidas técnicas,
científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de
prestação de saúde, como por exemplo: a responsabilidade dos entes da federação
na
matéria
de
direito
à
saúde;
a
obrigação
do
Estado
de
fornecer
medicamentos/tratamentos quando a prescrição advém de médico não pertencente
ao quadro do SUS; a obrigação do Estado em fornecer medicamentos experimentais
não registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos Protocolos Clínicos do SUS;
as fraudes ao Sistema Único de Saúde, etc.
5
.
Autoridades convidadas: Ministro de Estado do Ministério da Saúde, Advogado-Geral da União,
Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Presidente do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde (CONASS), Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), Presidente do Conselho
Federal de Medicina, (CFM), dentre outros.
41
A audiência pública serviu de suporte para que o STF decidisse em grau
recursal o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA n. 175 AgRg/CE, relator
Min. Gilmar Mendes, 17.03.2010), intentada contra acórdão proferido pela 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 5a Região, nos autos da Apelação Cível no
408729/CE (2006.81.00.003148-1), decisão esta que tem servido de orientação para
muitos julgados.
No julgamento desse pedido de suspensão, o Ministro relator Gilmar Mendes
ponderou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em
detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for
comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Assim, poderá o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir que medida
diferente custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por
razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é
eficaz no seu caso. Foi nessa linha que o Ministro Gilmar Mendes indeferiu o Pedido
de Suspensão da Liminar no 175, mantendo-se a decisão que havia concedido à
paciente Clarice Abreu de Castro Neves, portadora da Doença de Niermann-Pick
Tipo C, o medicamento Zaveska (Miglustat).
A partir dessa audiência pública, o CNJ editou a Recomendação n o 31-2010,
dirigida aos Tribunais para que adotassem medidas visando melhor subsidiar os
magistrados e demais operadores do direito, para proporcionar maior eficiência na
solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
Por meio da Resolução no 107, de 6 de abril de 2010, o CNJ instituiu o
Fórum Nacional para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à
saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e
42
normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos
processos judiciais e à prevenção de novos conflitos.
Por sua vez, o Fórum Nacional Judiciário da Saúde é constituído por
Comitês Estaduais de Saúde, sob a coordenação de magistrados indicados pela
Presidência e/ou Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de coordenar e
executar as ações de natureza específica que forem consideradas relevantes. A
partir disso, criou-se, no Estado do Paraná, o Comitê Executivo Estadual de Saúde,
o qual será objeto de análise nos próximos capítulos, após a apresentação da
experiência do Estado de São Paulo na implementação de medidas que culminaram
na redução drástica da quantidade de ações judiciais.
4.2 A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Os dados a respeito da experiência de São Paulo foram retirados do artigo
escrito por Yoshinaga (2010), Procuradora do Estado de São Paulo, publicado na
Revista Brasileira de Direito Público.
De acordo com o artigo, a judicialização do direito à saúde no Estado de São
Paulo também se apresentava de modo bastante expressivo, o que levou o Estado a
adotar, inicialmente, estratégias tradicionais com ênfase na defesa de teses
jurídicas, como as que foram apresentadas neste trabalho de conclusão de curso
(ilegitimidade da parte, reserva do possível, separação dos Poderes, etc.).
Contudo, essa tentativa não foi bem sucedida, já que não houve diminuição
na quantidade de demandas judiciais e o Estado continuava sendo reiteradamente
condenado nessas ações. O Estado de São Paulo, então, decidiu atacar o problema
de forma diferente.
43
Assim, em 2008, foi realizado no âmbito interno o I Fórum das Ações de
Medicamentos, organizado pela Procuradora do Estado de São Paulo, Maria
Luciana de Oliveira. Nesta ocasião, apresentou-se o mapeamento das demandas
judiciais propostas em face do Estado entre 2001 e 2008, e o resultado foi que o
número de ações envolvendo medicamentos apresentou considerável crescimento
nos últimos anos, especialmente em 2008.
Diante dessa realidade, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo
instituiu a 8a Subprocuradoria da Procuradoria Judicial, setor especializado em
saúde pública dentro da área do contencioso da Capital, cuja finalidade era
acompanhar as ações que tramitavam perante a primeira instância das varas da
capital e recursos referentes a processos provenientes de todo o Estado.
Por sua vez, a Secretaria Estadual de Saúde criou uma equipe
multidisciplinar, a Coordenação de Demandas Estratégicas do Sistema Único de
Saúde, para funcionar junto ao Gabinete do Secretário Estadual de Saúde. Estes
dois grupos − a 8a Subprocuradoria da Procuradoria Judicial e a Coordenação de
Demandas Estratégicas do SUS − passaram a se comunicar intensamente, com o
objetivo de compreender em profundidade tanto a lógica do funcionamento do
sistema público de saúde, quanto as formas de lidar com o fenômeno da
judicialização da saúde.
O primeiro grande fruto dessa parceria foi a criação e a implantação de um
sistema informatizado para o controle das ações, denominado Sistema de Controle
Jurídico (SCJ), software que concentra as seguintes informações: nome do
paciente, nome do médico prescritor, unidade de saúde de atendimento, tipo de
medicamento, material ou tratamento requerido, tipo de enfermidade, dados do
processo judicial, nome do advogado do paciente, status do atendimento da ordem
44
judicial, eventual condenação solidária com outros entes federados, etc. Em vista
disso, o acesso às informações constantes no referido sistema SCJ proporcionou ao
Estado uma visão panorâmica da judicialização da saúde, tendo sido o grande
responsável pela adoção de importantes medidas que se seguiram.
O mapeamento das ações judiciais identificou também que a Defensoria
Pública de São Paulo era quem mais ajuizava ações de medicamentos. Além disso,
detectou-se que elevado número de causas por ela patrocinadas envolviam produtos
já disponibilizados pela rede pública de saúde.
Assim, desde abril de 2008, concretizou-se uma parceria entre a Secretaria
de Estado da Saúde e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (restrita ao
Município de São Paulo), segundo a qual as pessoas que procuram os defensores
públicos com o fito de ajuizar demanda por medicamentos são encaminhadas a uma
triagem, realizada por técnicos e farmacêuticos da Secretaria de Estado de Saúde,
locados dentro do prédio da Defensoria Pública.
Com esse atendimento administrativo, as seguintes hipóteses poderiam
ocorrer: a) se o cidadão necessitava de um material disponível no SUS, os
servidores da Secretaria de Saúde indicavam ao cidadão o local de sua
dispensação; b) se o medicamento não constava da lista oficial do SUS, mas existia
terapia análoga disponível na rede pública, esta era oferecida ao paciente; c) por
fim, se o medicamento é realmente a única alternativa de tratamento (de acordo com
a avaliação de médico do pertencente à Secretaria de Saúde), o fornecimento se dá
através de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de
Saúde.
A implantação dessas medidas reduziu drasticamente o número de ações
judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos no Estado de
45
São Paulo, pois o volume mensal aproximado de ações, que era de 150 a 180,
diminuiu para 15 a 18 ajuizamentos mensais, o que significa redução de 90% da
litigiosidade.
4.2.1 A identificação de demandas forjadas
O artigo de Yoshinaga (2010) também problematiza a possibilidade de
ocorrência de fraudes envolvendo pleitos de fornecimento de medicamentos ao
relatar que, de acordo com uma pesquisa realizada entre março e abril de 2008, com
o perfil dos beneficiários de decisões judiciais atendidos pela Farmácia de Ação
Judicial da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, 21,25% das ações
analisadas
foram
propostas
por
advogados
particulares
financiados
por
organizações não governamentais, sendo que a maioria dos demandantes, cerca de
67,65%, sequer sabiam dizer o nome da associação que patrocinou sua demanda
judicial.
Mais adiante, relata a autora que uma operação policial (Garra Rufa),
deflagrada em setembro de 2008, identificou três organizações criminosas
integradas
por
médicos,
advogados,
organização
não
governamental
e
representantes de laboratórios que atuavam na região do Município de Marília. De
acordo com as investigações, o objetivo do bando era obter lucro fácil por meio de
ações judiciais ajuizadas contra o poder público, requerendo medicamentos que não
constavam dos programas oficiais da saúde e que eram fornecidos pelos três
laboratórios farmacêuticos envolvidos: Wyeth, Mantecorp e Merck Serono. Assim, os
advogados da quadrilha forjavam prescrições médicas para obrigar o Estado de São
46
Paulo, por meio de ações judiciais, a adquirir remédios com custo mensal de
aproximadamente R$ 5.000,00 por paciente.
Consta ainda do artigo que apenas em 2008 a Secretaria de Saúde do
Estado atendeu a 3.800 ordens judiciais, dentre as quais 2.500 eram de origem
fraudulenta, gerando um prejuízo estimado em R$ 63.000.000,00 (sessenta e três
milhões de reais).
4.2.2 O instrumento de trabalho dos Procuradores do Estado de São Paulo
O Sistema de Controle Jurídico (SCJ) demonstrou ser ferramenta muito
eficiente, pois através dos dados nele inseridos e processados, foi possível adotar
medidas que culminaram na redução do número das demandas judiciais ajuizadas
no Estado, bem como na identificação de demandas fraudulentas. Mais que isso, em
razão do banco de dados disponível no SCJ, foi possível perceber a recorrência de
alguns pleitos legítimos e, com isso, atualizar, de forma criteriosa, a lista oficial do
SUS, incorporando novos produtos aos programas já existentes, e até mesmo criar
protocolos para tratamento de diversas enfermidades antes não abrangidas pelas
políticas públicas anteriores.
Em verdade, o monitoramento constante das demandas judiciais permitiu ao
gestor público identificar medicamentos de comprovada eficiência e segurança,
permitindo que se estabelecessem regras técnicas para racionalizar a sua
dispensação.
Para os Procuradores do Estado de São Paulo, o acesso on line às
informações técnicas disponibilizadas pelo SCJ significou, de um lado, economia de
tempo e, de outro, inegáveis ganhos de qualidade nas defesas apresentadas pelo
47
Estado de São Paulo, já que nos relatórios técnicos, os médicos e farmacêuticos
informavam, por exemplo, se o medicamento requerido é registrado na ANVISA, se
é comercializado no país, se realmente apresenta benefícios ao tratamento da
enfermidade apresentada, se apresenta contraindicação para o caso, se é fornecido
pela rede pública, se existe alternativa terapêutica disponível na rede pública, se
consta registro de pedido administrativo anterior formulado pelo autor, etc.
O sistema informatizado também culminou na celeridade do processo, uma
vez que as infindáveis trocas de ofícios entre os órgãos da Administração Pública
deram lugar à consulta on line às informações. Além disso, enfatiza o artigo, antes
da criação do SCJ, as defesas do Estado de São Paulo eram principalmente
alicerçadas em teses jurídicas de praticamente nenhum êxito junto ao Judiciário,
como a preliminar de ilegitimidade de parte, a invocação do princípio constitucional
da separação dos poderes.
A mais recente estratégia adotada pelo Governo do Estado de São Paulo
para lidar com o fenômeno da judicialização do direito à saúde é a implementação
de serviço provisoriamente denominado “pedido administrativo”, o qual foi
oficialmente inaugurado em 10 de agosto de 2009. A ideia foi criar instância
administrativa para fornecimento espontâneo de medicamentos não padronizados
pelo SUS, a ser considerada condição de procedibilidade das ações por
medicamentos.
Dessa forma, o paciente inicialmente realiza um cadastro com anotação dos
produtos pleiteados. Caso se trate de medicamento já padronizado pelo SUS, será
indicado local próprio para sua retirada; se o produto não for padronizado, mas
existe alternativa terapêutica fornecida pelas farmácias do complexo, o paciente será
orientado a consultar seu médico sobre a viabilidade de modificar a prescrição; por
48
fim, caso o medicamento não seja padronizado e nem haja alternativa terapêutica
fornecida pelo SUS, a pessoa será orientada a entregar ao seu médico subscritor
um laudo de requerimento administrativo para preenchimento. Nesse laudo, o
médico deverá informar sobre o quadro clínico e diagnóstico encontrado, as terapias
já realizadas pelo paciente, seus resultados, o princípio ativo almejado e as
justificativas técnicas do tratamento indicado.
Assim, o mencionado pedido administrativo será analisado por equipe
técnica multidisciplinar da Secretaria Estadual de Saúde, composta por médicos e
farmacêuticos, os quais constatarão se as terapias disponibilizadas pelo SUS não
são úteis ou são ineficazes para o tratamento daquele enfermo, para que o
fornecimento seja excepcionalmente deferido. Caso contrário, a Secretaria de Saúde
negará o pleito administrativo.
A adoção dessa estratégia não objetiva atender indiscriminadamente todos
os pedidos administrativos formulados, mas, sim, cuida-se de tentar racionalizar o
fornecimento de medicamentos pelo Estado, selecionando demandas que
alcançarão a via judicial.
Por fim, Yoshinaga (2010) termina o artigo afirmando:
Da análise dessa experiência paulistana, infere-se que a tentativa de
solucionar as tensões entre a limitação dos recursos públicos e a infinidade
de carências relacionadas à saúde da população, por envolver escolhas
complexas, não prescinde do diálogo e de ações conjuntas dos diversos
setores da sociedade.
Além disso, esse desafio demanda crescente investimento, por parte do
Estado, em tecnologias e métodos de racionalização dos dados
relacionados à judicialização, para diferenciar legítimas demandas, que
devem ser na medida do possível incorporadas pelas políticas públicas,
daquelas patrocinadas por verdadeiras redes criminosas interessadas em
enriquecer às custas do erário.
49
4.3 O COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DE SAÚDE
O Estado do Paraná também busca uma solução para o problema da
judicialização da saúde, assim como fez o Estado de São Paulo, e assim está
tentando, por meio do Comitê Executivo Estadual de Saúde, cujo panorama geral e
diretrizes para o futuro próximo serão brevemente relatados neste capítulo.
As informações aqui disponibilizadas foram retiradas do site da Justiça
Federal6, bem como em consulta à integrante do Comitê, Dra. Denise Antunes, Juíza
de Direito Substituta de 2o Grau do Tribunal de Justiça do Paraná.
O Comitê Executivo de Saúde foi instaurado no dia 8 de abril de 2011, com a
seguinte composição: Dr. João Pedro Gebran Neto (Juiz Federal e coordenador do
Comitê), Dra. Denise Antunes (Juíza de Direito do Estado do Paraná); Dr. Antonio
Loyola Vieira (Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná); Dr. Marco Antônio
Teixeira (Procurador de Justiça do Estado do Paraná); Dras. Ing Canesso Juraszek
e Renata Andreoli (Advogadas da União); Dra. Cristina Leitão Teixeira de Freitas
(Procuradora do Estado do Paraná); Dra. Antonia Lelia Neves Sanches (Procuradora
da República); Dra. Lore Lamb (Chefe do Departamento de Assistência
Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde); Dr. Alfeu Eleandro Fabiane
(Defensor Público da União); Michele Caputo Neto, Secretário de Saúde do Estado
do Paraná; Dr. Silvio Filipe Guidi (Presidente da Comissão de Direito à Saúde da
OAB-PR); Dr. Fabiano Henrique de Oliveira (Defensor Público da União); Dra. Heda
Maria Barska dos Santos Amarante (Diretora Geral do Hospital de Clínicas da
UFPR); Gheise Regina Plaisant da Paz e Silva (CEMEPAR); e Dr. Carlos Alexandre
Lorga (Assessor jurídico da Secretaria Estadual de Saúde).
6
Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/o-que-e-o-comite/140,
http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-do-comite-executivo-do-parana/457 e
http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-das-atividades-do-comite/459.
50
Como visto, a composição do Comitê é bastante heterogênea, havendo
representantes de diferentes segmentos da sociedade que, direta ou indiretamente,
estão ligados à questão da judicialização da saúde.
O foco do Comitê, conforme determinado na Resolução no 107 do CNJ, tem
sido o monitoramento das ações judiciais e a busca pela resolução dos
conflitos na área de assistência à saúde.
Com relação ao monitoramento das ações judiciais, a magistrada Denise
Antunes, integrante do Comitê, efetuou, em dezembro de 2011, com o auxílio da
Presidência do Tribunal de Justiça, o levantamento do número de ações em trâmite
envolvendo a saúde no primeiro grau de jurisdição. Foram contabilizadas tanto as
demandas contra planos de saúde como aquelas ajuizadas contra o ente público
estadual ou municipal (Anexo I). Os números revelaram que:
a) Na área privada, a UNIMED (no âmbito da Justiça Estadual) lidera
consideravelmente o polo passivo nas ações, ressaltando-se que, no
âmbito nacional, a UNIMED ocupa a 41a posição de litigantes passivos;
b) Perante a Justiça Estadual, 68,8% corresponde a ações que envolvem a
saúde suplementar (privada – planos de saúde), e 31,2 % envolve a
saúde pública (Estado do Paraná e Municípios Estaduais);
c)
Ainda na área privada, conforme informações prestadas em 27/06/2011,
do Centro de Apoio a Turma Recursal Única, integrado à VicePresidência do TJPR, existem 480 recursos provindos dos Juizados
Especiais Cíveis do Paraná, desde o ano de 2008 até junho de 2011;
d) Da área pública, o Estado do Paraná é o maior demandado em
comparação com os Municípios do Estado. Na 4 a Vara da Fazenda
Pública, das 123 demandas em trâmite envolvendo o tema “Saúde”, 109
51
são voltadas contra o Estado e seus órgãos, e 14 são contra o Município
de Curitiba. Ou seja, 89 % contra o Estado e 11 % contra o Município.
Desde a sua criação, este Comitê já realizou profícuos debates, palestras
sobre a judicialização da saúde na OAB-PR, no auditório da Justiça Federal em
Curitiba, tendo sido lançados uma Recomendação e quatro Enunciados.
A Recomendação no 01 sugere que os profissionais de saúde esgotem as
alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, e que a prescrição de medicamentos
que não se encontrem nas listas oficiais deverá ser feita mediante fundamentação
técnica consistente e acompanhada de estudos científicos eticamente isentos e
comprobatórios de sua eficácia para o caso específico.
Quanto aos enunciados, já foram editados quatro:
Enunciado n° 01: As ações que versem sobre pedidos para que o Poder
Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos,
baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com
prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde,
ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco
de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela.
Enunciado n° 02: Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça
ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de
prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder
fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo,
cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de
liminar, se o caso concreto o permitir.
Enunciado n° 03: A determinação judicial de fornecimento de
medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA (Ref.
Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela
Lei nº 12.401/11).
Enunciado n° 04: Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder
Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias
gestoras do SUS. (grifos nossos) (2011, p. única).
Tanto a recomendação quanto os enunciados tem por escopo uniformizar
procedimentos a serem realizados por médicos e operadores do Direito, visando
otimizar a assistência à saúde, garantir a organização do Sistema Único de Saúde e,
52
principalmente, permitir que as políticas públicas sejam desenvolvidas de modo
isonômico para todos aqueles que buscam o tratamento por intermédio do SUS.
Além disso, o Comitê Executivo do Paraná disponibilizou um e-mail específico para
contatos7 relativos ao fornecimento de medicamentos pela Secretaria Estadual de
Saúde, agilizando, assim, a troca de informações entre os magistrados e a referida
Secretaria Estadual quanto à existência de pedidos administrativos para aquele
medicamento, os fundamentos para a negativa do Estado, sendo possível de se
aferir também se o paciente está cadastrado perante o CEMEPAR, acelerando,
dessa forma, o cumprimento de decisões judiciais.
Na II Reunião dos Comitês Executivos do Fórum Nacional do Judiciário para
a Saúde, ocorrida nos dias 6 e 7 de dezembro de 2011, em Brasília, DF, discutiu-se
a respeito dos NAT´s – Núcleos de Apoio Técnico8, já criados nos Estados do Rio de
Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, cuja atribuição é fornecer pareceres
que auxiliam os juízes sobre os questionamentos de eficácia terapêutica,
alternativas, atendimento a protocolos clínicos e até mesmo a ocorrência de fraudes
na obtenção de medicamentos e tratamento.
O Comitê Executivo de Saúde deliberou, na sua 10a Reunião9, ocorrida no
dia 13 de fevereiro de 2012, a realização de estudos para a criação de um convênio
entre a SESA – Secretaria de Estado da Saúde e o Poder Judiciário, para que seja
colocado à disposição médicos do Estado para comporem o NAT.
Por fim, as metas do Comitê para o ano de 2012 consistem em:
7
8
9
E-mail: [email protected]
o
A criação dos NAT´s é uma determinação contida na Recomendação n 36/2011 do CNJ, Item 1,
letra ‘a’.
Ata disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/comite-executivo-ata-da-10%C2%AAreuniao/850.
53
a) Em cumprimento à Recomendação no 36/2011, deverá ser incluído, entre
os seus membros, um representante de planos de saúde suplementar, no
intuito de fomentar o debate com as operadoras;
b) Realizar debates sobre a judicialização da saúde no interior do Estado,
com a participação de juízes, advogados, Ministério Público, gestores
públicos e médicos; inclusive, já foi criada a comissão para organizar a
promoção dos eventos;
c) Estabelecer convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem
ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos,
indicados pelo Comitê, para auxiliar os magistrados na formação de um
juízo de valor quanto à apreciação de questões clínicas apresentadas
pelas partes, observadas as peculiaridades regionais;
d) Orientar os magistrados vinculados, por meio de suas corregedorias, a
fim de que oficiem, quando cabível e possível, à ANS, à ANVISA, ao
Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Federal de Odontologia
para se manifestarem a respeito da matéria debatida dentro das
atribuições de cada órgão, específica e respectivamente sobre
obrigações regulamentares das operadoras, medicamentos, materiais,
órteses, próteses e tratamentos experimentais.
Estes são, em linha gerais, os objetivos do Comitê Executivo Estadual de
Saúde.
54
5 CONCLUSÃO
Os números encontrados na pesquisa jurisprudencial guardam proporção
com o levantamento de ações judiciais em primeiro grau (Anexo I) realizado pelo
Comitê Executivo de Saúde, os quais dão conta de que o Estado do Paraná é o ente
público que mais aparece no polo passivo das demandas envolvendo fornecimento
de medicamentos/tratamentos.
De fato, pela presente pesquisa, a maior parte dos recursos foram
interpostos pelo Estado do Paraná, na tentativa de reverter a decisão de primeira
instância, podendo-se ainda afirmar que, dos 134 recursos analisados pela 5a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de junho a novembro
de2011, apenas 4 foram a ele favoráveis: ApCível n o 784817-910 (julgado em
junho/2011); AgInstr no 797142-211 (julgado em Julho/2011); e Apelações nos
800067-1 e 795590-012 (julgados em Agosto/2011).
A judicialização da saúde é realidade que ocorre não somente no Tribunal
de Justiça do Paraná, como também nos demais Tribunais pátrios. O Comitê
Executivo de Saúde foi criado com vistas a reduzir as demandas judiciais, o que,
certamente, ocorrerá a longo prazo, embora a Dra Denise Antunes, integrante do
Comitê, tenha informado que, no primeiro grau, as demandas parecem ter sofrido
pequena queda13.
10
11
12
13
Falta de comprovação da doença e da necessidade do aparelho pleiteado (aparelho respiratório
para tratar da apneia).
Agravo de Instrumento negado ao Ministério Público por estar inexistente o risco de demora para
concessão da liminar.
Reforma da sentença de primeiro grau por inexistência de ato coator.
A magistrada informou que não existe, ainda, levantamento de dados quanto à suposta queda. É
apenas uma percepção inicial da Secretaria Estadual de Saúde, que lhe repassou a informação.
55
Pelo visto, até o presente momento, os esforços do Comitê estão
direcionados para proporcionar aos profissionais envolvidos diretamente com o
problema da judicialização da saúde maiores embasamentos técnicos para a
tomada de decisão eficiente, e, nesse sentido, os magistrados seriam os
beneficiados, já que se deparam diariamente com demandas relacionadas à
prestação de saúde e, muitas vezes, sentem falta de informações técnicas mais
precisas para poderem decidir pedidos liminares urgentes, e, até mesmo, julgar o
mérito das ações.
De acordo com a Dra Denise Antunes, os juízes de primeiro grau estão se
utilizando do canal de comunicação que se estabeleceu via e-mail com a Secretaria
Estadual de Saúde, para dirimir suas dúvidas em relação ao medicamento pleiteado,
além de estarem seguindo os enunciados elaborados pelo Comitê, os quais foram
citados no capítulo anterior.
No entanto, pode-se dizer que, pela pesquisa jurisprudencial realizada
durante os seis meses propostos, tal fato ainda não está ocorrendo no segundo
grau. Para ilustrar o afirmado, segue abaixo excerto do Agravo de Instrumento n o
877774-0, em que o relator assim se manifestou com relação aos enunciados do
Comitê:
[...] Contudo, neste caso em específico, não é possível seguir à risca os
Protocolos, na medida em que há nos autos justificativa emitida por médico
do SUS demonstrando que a utilização do fármaco fornecido pelo Estado
(ALENIA 12/400) já não está sendo suficiente para conter a evolução da
doença, havendo necessidade de associar o SPIRIVA ao tratamento (fls.
93-TJ).
Na mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que as Recomendações
exaradas pelo Comitê Executivo de Saúde possuem natureza
meramente administrativa, e, embora membros do Poder Judiciário
também façam parte desse comitê, elas não possuem força vinculante.
Em outras palavras, caberá ao magistrado determinar a observância de
recomendações do citado Comitê quando entender necessário e
conveniente ao caso concreto. (TJPR – 5ª CCv - Ag Instr 0877774-0 - Rel.:
Rogério Ribas - Julg.: 16/02/2012 - Pub.: 27/02/2012 - DJ 810).
56
Percebe-se que as medidas implementadas até então pelo Comitê visam
solucionar o conflito quando o assunto já foi trazido ao Poder Judiciário. A
elaboração desses enunciados, por exemplo, é uma tentativa de atacar as teses
jurídicas de concessão, e podem ou não serem acatados pelos magistrados, a
exemplo do que ocorreu no julgado acima exposto. Isso ocorre pelo fato de que tais
enunciados constituem meras orientações administrativas, não possuindo caráter
vinculante.
O
Comitê
talvez
devesse
implementar,
também,
procedimentos
administrativos que envolvessem a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria
Estadual de Saúde, a fim de tentar resolver o problema ainda no âmbito
administrativo, evitando-se o ajuizamento da ação. Assim, deixaria para o Tribunal
decidir somente casos mais específicos, de alta complexidade, conforme ocorreu no
Estado de São Paulo, cuja experiência foi aqui apresentada.
Apesar disso, deve-se levar em consideração que o Comitê Executivo de
Saúde foi implantado muito recentemente, e pelas diretrizes traçadas para o ano de
2012, percebe-se que importantes avanços ainda advirão como consequência dos
trabalhos realizados pelo grupo. Espera-se que o problema da judicialização da
saúde no Estado do Paraná seja equacionado a longo prazo, da melhor forma
possível, com as demandas judiciais tendendo para uma diminuição, e que, em
contrapartida, o cidadão tenha o acesso à saúde garantido pela via administrativa,
nos termos previstos na Constituição Federal.
57
REFERÊNCIAS
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documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
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Escassez de Recursos e as Decisões Trágicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2010.
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saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial.
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Pública,
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05
de
março
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2009.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Despacho_
Convocatorio.pdf. Acesso em: 03 mar. 2012.
BRASIL. Justiça Federal. Histórico do Comitê Executivo de Saúde. Disponível em:
http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-historico-do-comite-executivo-dasaude/455. Acesso em: 08 mar. 2012.
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http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-do-comite-executivo-do-parana/457.
Acesso em: 08 mar. 2012.
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em:
http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-das-atividades-do-comite/459.
Acesso em: 08 mar. 2012.
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CNJ de Notícias. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14588-cnj-reunecomites-gestores-do-forum-da-saude. Acesso em: 16 set. 2011.
DA SILVA, Ricardo Augusto Dias. Direito Fundamental à Saúde: – O dilema entre o
mínimo existencial e a reserva do possível. Belo Horizonte:Fórum, 2010.
58
GUIMARÃES, Renata Catacci. Controle judicial das políticas públicas e a atuação do
Ministério Público na efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2036.pdf
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JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ. Enunciados do Comitê Estadual de Saúde.
Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/comite-executivo-enunciados/492.
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LIMBERGER, T.; SOARES, H.C. As políticas públicas, a democracia e a burocracia:
caminhos e (des)caminhos do Poder Judiciário em busca dos critérios para
efetividade
do
direito
à
saúde.
Disponível
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MARTINS, F.J.B. A Implementação dos direitos sociais, em virtude do princípio da
reserva do possível, analisados sob a ótica da eficácia da norma constitucional.
Disponível
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http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2397.pdf
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SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flavio. Direitos Fundamentais: Estudos em
homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo:
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YOSHINAGA, J. Y. Judicialização do Direito à Saúde: a experiência do Estado de
São Paulo na adoção de estratégias judiciais e extrajudiciais para lidar com esta
realidade. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Ano 8, n. 30,
Julho/Setembro 2010. Publicação trimestral.
59
APÊNDICES
60
APÊNDICE 1
MÊS DE JUNHO DE 2011
JULG.
RECURSO
AUTOS
PARTES
MEDICAMENTO
RESULTADO
TESES
28/06/11
Apelação
Reexame
Necessário
e
784050-4
BROMETO DE TIOTRÓPIO (para
DPOC – Doença pulmonar obstrutiva
crônica)
Favorável
–sentença
de
primeiro
grau
mantida
1,2,3,4,5,6,
7
28/06/11
Apelação, em Ação
Ordinária
764565-4
RANIBIZUMABE
macular)
(degeneração
Favorável – manteve
no mérito a sentença
2,8
28/06/11
Apelação em Ação
Ordinária
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da 2ª Vara
Cível de Paranavaí
em
Ação
Obrigação
de
Fazer
(MONOCRÁTICO)
750751-1
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessado: Leonildo Antonio
Sebben
Apelantes: Estado do Paraná
e Lydia Justa Guadagnin
Apelados: os mesmos
Apelante: Estado do Paraná
Apelada: Maurina Mensor
Agravante:
Município
de
Paranavaí
Agravada: Hildegardes
Martins Viana
(maior 60 anos).
(Problema
Favorável – manteve
sentença de 1º grau
Favorável
–
manutenção da liminar
concedida em primeiro
grau
1,4,9
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da Vara
Cível de Telêmaco
Borba
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento, contra
1ª Vara Cível de
Toledo
Apelação Cível em
Ação Declaratória
793910-4
Agravante:
Município
de
Telêmaco Borba
Agravada: Lygia Guimarães
de Magalhães
30 (trinta) latas de Suplemento
Alimentar Nutren 1.0 ou
Soya
Diet
(paralisia
espastica
incapacitante)
Favorável
–
manutenção da liminar
concedida em primeiro
grau
3,10
756534-4
Agravante: Estado do Paraná
Agravada:
Carla
Cristina
Morais Soares
Apelante: Tereza Paganardi
Bonfim
Apelado: Estado do Paraná
Favorável
–
manutenção da liminar
concedida em primeiro
grau
DESFAVORÁVEL
–
Falta de comprovação
da doença
e
da
1,3.4,5,6.8.
11
784817-9
BOMBA INFUSORA DE INSULINA
ROCHE SPIRIT COMBO, ou outra de
equivalente eficiência, e demais
insumos e medicamentos relacionados
Fornecimento de aparelho respiratório
para tratar Apnéia
27/06/11
22/06/11
21/06/2011
21/06/2011
782235-9
LEPONEX
cerebral)
XOLAIR
100
MG
1,2,3,5,6
61
Apelante: Município de Santo
Antônio da Platina
Apelado: Dinalva Pimentel
Nóbrega
Apelante:
Município
de
Campo Mourão
Apelado: Ministério Público
Fornecimento de oxigênio (DPOC –
Doença pulmonar obstrutiva crônica)
766733-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelada:
Tereza
Moreli
Martins
Tratamento de Oxigenoterapia
Hiperbárica - Diabetes Melitus 2,
hipotireoidismo e
insuficiência cardíaca em uso de
insulina, puran T4 e digoxina
Agravo
de
Instrumento,
em
ação de obrigação
de fazer – Comarca
de Bela Vista do
Paraíso
758625-8
Agravante: Estado do Paraná
Agravada:
Elza
Savi
Sugayama
Agravo
792064-3
Agravante:
Medicamento Benicar Anlo 20 mg/5
mg, do laboratório Sankyo; (01) uma
caixa com 30 comprimidos do
medicamento Nebilet 5 mg, laboratório
Biolab; (01) uma caixa contendo 30
comprimidos do medicamento Vasativ
50 mg, do laboratório Eurofarma; (02)
dois frascos contendo 15 comprimidos
cada do medicamento Actos 15 mg, do
laboratório Abbott; (02) duas caixas
contendo 56 comprimidos cada do
medicamento Galvus Met 50+500, do
laboratório Novartis; (01) uma caixa
contendo
30
comprimidos
do
medicamento Bufferin Cardio 81 mg,
do laboratório Bristol; e (02) duas
caixas contendo 28 comprimidos cada
do medicamento Vytorin 10/20, do
laboratório Msd; a cada vinte dias
Medicamento “lectrum” – infecção na
21/06/2011
Apelação Cível em
Ação Ordinária de
obrigação de fazer
775068-7
21/06/2011
Apelação Cível e
Reexame
em
Mandado
de
Segurança
770428-3
21/06/2011
Apelação Cível, em
Ação de Obrigação
de
fazer
c/c
antecipação
de
tutela
21/06/2011
20/06/2011
de
Município
de
Medicamento “Legalon”
“Hipatotoxica (CID: K75)”,
-
lesão
necessidade
do
aparelho;
falta
de
pedido
ao
órgão
público
Favorável
–
manutenção
da
sentença
1,11,12,13
Favorável
–
confirmação
da
sentença de 1º grau
que
concedia
a
segurança
Favorável
–
manutenção
da
sentença de 1º grau
3, 10
Favorável – parcial
provimento ao Estado
para que este forneça
mediacamentos
similares ao pretendido
1, 2, 4, 6,
11
Favorável – negativa
2,3,10
2, 9
62
20/06/2011
14/06/2011
07/06/2011
02/06/2011
02/06/2011
01/06/2011
Instrumento, contra
decisão
da
Comarca de Guaíra
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da 2ª Vara
cível Comarca de
Umuarama
(MONOCRÁTICO)
Agravo Interno em
Agravo
de
Instrumento,
que
foi
julgado
monocraticamente,
mantendo
a
antecipação
da
tutela em 1º grau
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da 2ª Vara
Cível
de
Umuarama
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da Vara
Cível de Toledo
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento, contra
decisão da 7ª Vara
Cível de Londrina
(MONOCRÁTICO)
ApCível
e
Reexame, da Vara
Única de Corbélia
de
seguimento
–
manutenção
da
antecipação de tutela
em 1° grau
Favorável – negativa
de
seguimento
–
manutenção
antecipação tutela
Guaíra
Agravado: Agostinho Cesar
de Matos
próstata
791790-4
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessado: Claudio Paulin
Medicamento SPIRIVA RESPIMAT
(BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC
771019-8/01
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada: Dirce Wollinger
Medicamento CONDROFLEX(sulfato
de condroitina 1,2g + sulfato de
glicosamina 1,5g), para Artrose
Favorável –
provimento
746430-8
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessado: Maria de
Lourdes Meschiari Rogante
Medicamento SPIRIVA RESPIMAT
(BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC
Favorável – negativa
de
provimento
–
manutenção
da
antecipação de tutela
3,4,10
784137-6
Agravante:
Município
de
Toledo
Agravado: Ministério Público
(não consta)
Favorável – negativa
de
seguimento
–
manutenção
antecipação tutela
2,3,4,6
785564-7
Agravante:
diretora
superintendente da autarquia
municipal
de
saúde
e
autarquia municipal de saúde
- ams
Agravado: Ministério Público
Interessada: Wandelice Tosi
da Silva
Apelante:Estado do Paraná
Apelado: Marcelo Fausto
Garcia.
Aparelho de CPAP
(Continuous Positive Airway Pressure),
para Apnéia do sono
Favorável – negativa
de
seguimento
–
manutenção da liminar
concedida
2,3,4,6
Medicamento ADALIMUMABE, para
Espondilite
Anquilosante
Favorável – negou
seguimento (art. 557,
caput) – manutenção
2,3,5,6,10
727818-0
negou
1,3,4,10
2,3,6,10
63
01/06/2011
(MONOCRÁTICO)
Apelação
e
Reexame,
em
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
591682-3
Apelado: Estado do Paraná
Apelada:
Adina
Eichblatt
Alvarez
.
Total de junho: 19
Total de Decisões favoráveis: 18 (08 monocráticos)
Total de Decisões desfavoráveis: 01
Não análise do mérito: 00
Medicamentos
URSACOL,
QUESTMW LIGHT e OMEPRAZOL –
Doença hepática crônica
da sentença
Favorável
–
manutenção
da
sentença de 1º grau
2, 3, 6, 10
64
APÊNDICE 2
MÊS DE JULHO DE 2011
JULG.
RECURSO
AUTOS
PARTES
MEDICAMENTO
RESULTADO
TESES
01/07/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
–
Umuarama
(MONOCRÁTICO)
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
pedido
de
antecipação
de
tutela
795248-1
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Glucoreumin – Artrose primária
Favorável
manutenção
da
liminar concedida em
primeiro grau
1,4,8
791655-0
Apelante: Estado do Paraná
Rec. Adesivo: Gregorio Kavalco
Apelados: os mesmos
Etanercept - Espondilite Anquilosante
05/07/11
Agravo
de
Instrumento - Ação
Civil
Pública
–
Umuarama
714483-2
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamento SPIRIVA RESPIMAT
(BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC
05/07/11
Apelação Cível e
Reexame
Necessário
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível –
Ação Ordinária de
obrigação de fazer
716494-3
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Fabrazyne 35
mg (Agalsidase beta) – Doença de
Fabry
764213-5
Apelante: Estado do Paraná
Apelada: Maria Eduarda de
Freitas Paula (Representada).
Leite Neocate - Dermatite Atópica
Grave
Apelação Cível e
Reexame
769599-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Leonardo Antunes
Medicamento/alimento
NUTREN
JUNIOR (NESTLÉ) - Leucemia linfóide
Apelação não diz
respeito ao mérito –
sentença de 1º grau:
extinção do processo
por conta da inclusão
do medicamento na
lista
Favorável – Nega
provimento, mantendo
a decisão agravada
que
concedeu
liminarmente
o
medicamento
Favorável
–
confirmação
da
sentença de 1º grau
que
concedeu
a
segurança
Favorável
confirmação
da
sentença de 1º grau
que julgou procedente
a demanda
Favorável
–
confirmação
da
05/07/11
05/07/11
05/07/11
3,4,10,13
3,6,13
1,2,4,6,10
,13
1,2,3,6
65
05/07/11
05/07/11
07/07/11
08/07/11
08/07/11
12/07/11
19/07/11
19/07/11
Necessário
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
antecipação
de
tutela
Reexame
Necessário
–
Mandado
de
Segurança
Reexame
Necessário
–
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(PREJUDICADO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Cominatória
(MONOCRÁTICO)
Agravo Interno –
Referente a um AI
a que se negou
seguimento
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
antecipação
de
tutela
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Ferreira
(Representado)
Rodrigues
aguda
sentença de 1º grau
que
concedeu
a
segurança
Favorável
–
confirmação
da
sentença de 1º grau
776230-7
Apelante1: Wanderley Cunha
s: Estado do Paraná
ZOLADEX 3,6 mg, injetável – Câncer
de Próstata
781048-2
Remetente: Juiz de Direito
Autor: Benedito Cãndido da
Silva
Réu: Secretário Municipal de
Saúde de Apucarana
Remetente: Juiz de Direito
Autor: Ministério Público
Réu: Secretário Municipal de
Campo Mourão
TRATAMENTO de BRAQUITERAPIA
PROSTÁTICA ECOGUIADA –
SEMENTES DE IODO RADIOATIVAS
– Câncer de Próstata
Favorável
confirmação
da
sentença de 1º grau
1,2,3,6,10
Vitalux Plus 5mg – (DMRI – Doença
Macular Retiniana Seca)
Favorável – negativa
de seguimento do
reexame, confirmando
a sentença de 1° grau
2,3,6,10,1
1
630567-1
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamento “Entecavir 0,5 mg”
797404-7
Agravante: Município de São
José dos Pinhais
Agravado:
Helena
Bogomi
Borges
Agravante: Município de Toledo
Agravado: Ministério Público
Medicamento FORTEO (Teriparatida) Osteoporose
estabelecida
(com
fratura)
PREJUDICADO:
perda do objeto do
agravo – sentença
superveniente
Favorável
manutenção
da
liminar concedida em
primeiro grau
Favorável – negativa
de seguimento
784602-8
Apelante: Juan Pablo Dawes
Wrencher (6 anos menor)
Apelado: Estado do Paraná
IDURSULFASE
(ELAPRASE)
SÍNDROME DE HUNTER
-
Favorável – apelo
provido, reforma da
sentença de 1º grau
2,3,13
795626-5
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
OXCARBAMAZEPINA (Trileptal) 600
mg 60 cp., DULOXETINA (Cymbalta)
60 mg 60 cp. e LAMOTRIGINA
(Lamotrigina) 100 mg 60 cp –
Hipomania e Depressão
Favorável – apelo
desprovido,
manutenção
da
sentença em sede de
reexame
2,3
770465-6
784137-6/01
1,2,3,6,10
2,3,6
66
19/07/11
19/07/11
21/07/11
21/07/11
21/07/11
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
795574-6
–
de
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento
–
MONOCRÁTICO
797142-2
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
801590-9
–
de
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
–
de
789689-5
789304-7
Autor: Ministério Público
Réu: Diretor da 5ª Regional de
Saúde
Interessada: Luana dos Santos
do Nascimento
Agravante: Ministério Público
Agravado: Estado do Paraná e
Diretor da 10ª Regional de
Saúde
Agravante: Município de Jardim
Alegre
Agravada: Oracina Cândida
Silva
Baixa estatutra por falta de hormônio
de
crescimento
Medicamento
SOMATROPINA
Autor: Ministério Público
Réu: Secretário Municipal de
Saúde de Guarapuava
Interessada: Maria Rita de
Campos
Autor: Ministério Público
Réu: Secretaria Municipal de
Saúde
MAREVAN 5 MG e VECASTEN –
Trombose Venosa Profunda (CID I 82)
Disponibilizar cirurgia ortopédida a oito
pacientes que estão na lista de espera
desde 2008
Medicamento
TRASTUZUMAB
(HERCEPTIN) – câncer de mama
Suplemento alimentar “Soya Diet” ou
equivalente – incapacidade mental e
de refluxo gastroesofágico
26/07/11
Apelação
e
Reexame – Ação
Civil Pública
793676-7
Apelante: Município de Londrina
Apelado: Ministério Público
Interessada: Lindair Zaneti,
TRATAMENTO DE
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA
26/07/11
Apelação Cível –
Ação Ordinária
797397-7
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessado: Jair Ghizoni
OXCARBAPEZINA 300 mg e
GABAPENTINA 300 mg - Epilepsia
Refratária
Favorável
–
manutenção
da
sentença
de
procedência em 1º
grau
DESFAVORÁVEL –
não há risco de
demora, não sendo
caso de liminar
Favorável - Nega
seguimento,
mantendo a decisão
agravada
que
concedeu
liminarmente
o
medicamento
Favorável
–
manutenção
da
sentença
de
procedência em 1º
grau
Favorável
–
manutenção
da
sentença
de
procedência em 1º
grau
Favorável
–
Manutenção
da
sentença
de
procedência
Favorável
–
Manutenção
da
sentença
de
procedência
1,2,3,4,11
2,3
2,3
3
2,7,12,14
1,2,3,4,6,
8,9,14
67
Total de julho: 21
Total de Decisões favoráveis: 18 (04 monocráticas)
Total de Decisões desfavoráveis: 01
Não análise do mérito: 02
68
APÊNDICE 3
MÊS DE AGOSTO DE 2011
JULG.
RECURSO
AUTOS
PARTES
MEDICAMENTO
RESULTADO
TESES
02/08/11
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
796733-9
Apelante: Município de Irati
Apelado: Ministério Público
Favorável
–
nega
provimento, mantendo a
sentença de primeiro grau
1,2,3,6,10
02/08/11
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
795902-0
Favorável
desprovido
–
apelo
1,2,3,4,5
02/08/11
Apelação Cível –
Mandado
de
Segurança
799141-3
Apelante: Município de Irati
Apelado: Ministério Público
Interessada: Ilda Zorek Rupel
(Maior De 60 Anos)
Apelante: Município de Corbélia
Apelado: Ministério Público
Interessada: Roseni Leindecker
Cardoso
Medicamentos “Losartana Potassica
100mg”, “Cloridrato de
Diltiazem 180mg” e “Propatilnitrato
10mg” - HIPERTENSÃO PRIMÁRIA,
DOENÇA
CARDIOVASCULAR
ARTEOSCLERÓTICO E ANGINA
PECTORIS – CID I10, I125.5 E I20.9
Medicamento Aclasta – Osteoporose
Medicamentos DIVALPROATO DE
SÓDIO 500 MG, OU DEPAKOTE 500
MG - EPILEPSIA NA FORMA
REFRATÁRIA – CID G40.0
Favorável
desprovido
–
apelo
1,2,3,5,6,10,
14
08/08/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
de Obrigação de
Fazer
809412-2
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Rozana Pereira dos
Santos
Parpinelli
Medicamentos LEVOTIROXINA
SINVASTATINA.
Favorável – Provimento
parcial – confirma a liminar
mas diminui a multa
2,3
09/08/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
de Obrigação de
FAzer
Apelação Cível e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Agravo Interno em
731546-8
Agravante: Marlene Lucht Grassi
Agravado: Estado do Paraná
Medicamento Traztuzumab/Herceptin
– Câncer de Mama
Favorável – Manutenção
da liminar
2,6,9,13
800067-1
Apelante:
Município de São
José dos Pinhais
Apelado: Edson Arcanjo Oliveira
de Araújo
medicação BIMATOPROSTA 0.03 %
(zero vírgula zero três por cento) mais
MALEATO DE TIMOLOL 0,5 %
771634-5/01
Agravante: Estado do Paraná
Medicamento
Desfavorável
–
Apelo
provido por falta de ato
coator – reforma da
sentença que havia julgado
procedente a demanda
Favorável – Provimento ao
09/08/11
09/08/11
e
ácido ursodeoxicólico
2,3,10,14
69
Agravado: Ministério Público
Interessada: Marlene Baltazar
Viana
URSACOL 150
mg, - Hepatite Auto Imune e
Reumatismo Colangite Esclerisante
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessada: Ana Maria de
Oliveira
Autor: Mario de Oliveira
Réu: Secretário Municipal de
Saúde de Apucarana e outro
Medicamentos FENOBARBITAL 100
mg, TRILEPTAL 600 mg e
LAMOTRIGINA 100 mg - ELIPEPSIA
CID 10 G 40.4.
Medicamento injetável intravítrea
de anti-VEGF Lucentis - degeneração
macular relacionada à idade (DMRI)
Embargante:
Município
de
Telêmaco Borba
Embargado: Lygia Guimarães
De Magalhães
Agravante: Laurita Costa Rosa
Agravado: Estado do Paraná
(10) dez latas de “Nutren 1.0
Favorável
rejeitados
Medicamentos Rituximabe, Acklasta,
Luvox, Zyprexa, Lotar, Concor,
Pantoprazol – dermatopolimiosite Osteoporose grave, crise psicótica
depressiva e problemas cardíacos
Favorável
–
Recurso
provido para conceder a
liminar que havia sido
negada no Juízo a quo
2,3,10
831910-2
Embargante: Ministério Público
Embargado: Estado do Paraná
Medicamento Brometo de Tiotrópio –
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
Favorável – negativa de
seguimento – manutenção
da liminar
3
764918-5
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamento Brometo de Tiotrópio –
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
Favorável – desprovido,
mantendo-se a liminar
3,4,5,10
Favorável
–
nega
provimento, mantendo a
sentença de primeiro grau
Favorável
–
nega
provimento, mantendo a
sentença de primeiro grau
3,6,8,10
Reexame
Necessário – Ação
Civil Pública
09/08/11
09/08/11
12/08/11
15/08/11
16/08/11
16/08/11
16/08/11
16/08/11
Apelação Cível e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Reexame
Necessário
–
Mandado
de
Segurança
Embargos
de
Declaração
em
Agravo
de
Instrumento
Agravo
de
Instrumento – Ação
Ordinária
com
pedido de tutela
antecipada
(MONOCRÁTICA)
Agravo
de
Instrumento - Ação
Civil
´Pública
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento - Ação
Civil Pública
Apelação Cível Ação Civil Pública
792523-7
722731-8
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Medicamento Cymbalta” 60 mg
Depressão
Apelação
Reexame
Mandado
Segurança
751501-5
Apelante: Município de Campo
Mourão
Apelado: Ministério Público
Interessada: Sandra Amorim
Medicamento
CLORIDRATO
DE
PAROXETINA 20 MG – Síndrome
Depressiva
e
–
de
781751-4
793910-4/01
703238-0
-
agravo para conhecer do
reexame, e, em grau de
reexame,
alterar
a
sentença para afastar a
condenação do Estado ao
fornecimento de pessoas
indeterminadas
Favorável
–
apelo
desprovido – sentença
mantida
3,6
Favorável
–
sentença
mantida em reexame
1,2,3
–
3,10
Embargos
1,2,3,6
70
16/08/11
Apelação
Reexame
Mandado
Segurança
16/08/11
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
–
de
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
–
de
16/08/11
16/08/11
17/08/11
18/08/11
23/08/11
23/08/11
24/08/11
e
–
de
Apelante:
Município
de
Guarapuava
Apelado: Ministério Público
Interessado: Jones de Jesus
Lefler
Autor: Ministério Público
Réu: Município de Campo
Mourão
Interessado: José Paula de
Castro
Autor: Ministério Público
Réu: Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Mourão
Interessado:
Rodrigo
Silva
Azevedo
SEGREDO DE JUSTIÇA
Medicamento
TRIANCIL
ARTROPATIA HEMOFÍLICA DO
TORNOZELO - HEMOFILIA A GRAVE
– CID D66.
Favorável
–
nega
provimento, mantendo a
sentença de primeiro grau
2,3
Medicamento
Carvedilol
“Cardiomiopatia Dilatada de Etiologia
Chagásica
Favorável
–
sentença
mantida em reexame
2,3
Suplemento alimentar Nutren Júnior paralisia cerebral e hidrocefalia
Favorável
–
sentença
mantida em reexame
3,14
Leite Neocate, Leite Pregomin e Losec
Mup - doença do refluxo gastro
esofágico – Grau III
2,3,4
814109-3
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamento SPIRIVA RESPIMAT Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
Favorável
–
apelo
desprovido,
sentença
mantida em sede de
reexame
Favorável
–
nega
seguimento
789257-3
692630-5
773042-5
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Agravo
de
Instrumento –
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento
651594-8
814626-9
SEGREDO DE JUSTIÇA
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
Apelação Cível Ação
Ordinária
com pedido de
antecipação
de
tutela
Agravo
de
Instrumento
–
Mandado
de
762633-9
SEGREDO DE JUSTIÇA
750673-2
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Medicamento “Depakote 250 mg” Encefalopatia crônica progressiva,
desmielinizante em investigação e
epilepsia sintomática
817436-7
Agravante: Município de Curitiba
Agravado: Luiz Claudio Silveira
Duarte.
Medicamento Aripiprazol 15 mg (Abilify
com 30 comprimidos) - Síndrome
Metabólica
Não se discute o mérito –
agravo de instrumento
interposto para impugnar
decisão que não recebeu o
recurso
Não se discute o mérito Perda de Objeto por conta
da prolação da sentença
de 1º grau
Favorável
–
apelo
desprovido para manter a
sentença
Favorável
seguimento
–
nega
1,4,8,10,13
2,13
2,3,13
71
25/08/11
29/08/11
30/08/11
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento
–
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Reexame
Necessário
em
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
817618-9
816871-2
679974-4
Agravante: Autarquia Municipal
de Saúde
Agravadas:
Juliana
cesar
almeida e kátia ângela laura do
vale duarte
Autor: Ministério Público
Réu: Secretaria Municipal de
Saúde
Interessada: Maria Fernanda
Montenegro da Silva
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessada: Matilde Luciano do
Nascimento Silva
Apelantes: Estado do Paraná e
Ministério Público
Apelados: Os Mesmos
Medicamento Quetiapina – Transtorno
Bipolar
Favorável
seguimento
Leite
Pregomin
Alimentar
Favorável – Manutenção
da sentença
Pepti–
Alergia
–
–
apelo
sentença
2,3,4
Medicamentos para tratamento de
diabetes a todos os pacientes do SUS
Favorável – apelo do MP
desprovido (o Estado deve
fornecer somente para as
quatro pessoas da lide e
não para todos); apelo do
Estado
desprovido,
sentença
mantida
no
mérito
DESFAVORÁVEL – apelo
provido para reformar a
sentença;
falta
de
comprovação do ato coator
Favorável
–
apelo
desprovido - sentença
mantida
2,3,4
1,2,3,5,10
-
680811-9
30/08/11
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível e
Reexame – Ação
Civil Pública
795590-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Cícero Vicente dos
Santos
Medicamento Sunitinibe 50 mg –
Neoplasia Renal de Células Claras
800297-9
Apelante: Município de São José
dos Pinhais
Apelado: Dirce Maria Saldanha
Greber
Apelantes: Município de Toledo
e Estado do Paraná
Apelado: os mesmos
Medicamentos METFORMINA” e
JANUVIA 100mg. - Diabetes Mellitus
(CID 10 E-11)
Medicamento Zoladex – Câncer de
Próstata
Favorável
–
desprovidos;
mantida
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
820426-6
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada: Tsueko Kikuchi
Medicamentos Insulina Glargina
Aspart – Diabetes Mellitus tipo 2
Favorável
seguimento
31/08/11
806946-1
1,2,10,13
Favorável
desprovido
mantida
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
30/08/11
2,3,4
Trastuzumab 6 mg/kg” –Carcinoma
Ductal de Mama
30/08/11
30/08/11
Nega
e
–
apelos
sentença
nega
1,2,3,6
1,2,3,4
72
(MONOCRÁTICA)
Ueno (maior de 60 anos)
Total de Agosto: 32
Total de Decisões favoráveis: 28 (07 monocráticas)
Total de Decisões desfavoráveis: 02
Não análise do mérito: 02
73
APÊNDICE 4
MÊS DE SETEMBRO DE 2011
JULG.
RECURSO
N° AUTOS
PARTES
MEDICAMENTO
05/09/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Ordinária
com
pedido
de
antecipação
de
tutela
(MONOCRÁTICO)
Agravo Interno – de
decisão
monocrática
que
negou seguimento
ao AI
Apelação Cível –
Ação Ordinária de
obrigação de fazer
c/c antecipação de
tutela
690502-8
Agravante:
Município
de
Londrina
Agravado: Ministério Público
Interessada: Lindair Zaneti
Agravante: Iraci Pereira França
Agravado: Estado do Paraná
Tratamento de
HIPERBÁRICA
795248-1/01
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
MEDICAMENTO GLUCOREUMIN –
Artrose Primária de outras articulações
(CID M 19.0)
Favorável:
desprovido
–
manutenção
da
decisão monocrática
1,3,5,8
771103-5
Apelante:
Andrea
Damaris
Albergoni
Apelado: Município de Curitiba
Aplicação de Insulinas LISPRO
(HUMALOG) E GLARGINA
(LANTUS) – Diabetes Mellitus Tipo I
(CID E 10)
3,4,8
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
796408-1
Apelante: Estado do Paraná
Apelado:Ministério Público
Interessada:
Nadir
Meireles
Konopka
“Sertralina 50mg” e “Fluvoxamina
100mg” – Transtorno Obsessivo
Compulsivo (CID F 42)
Favorável:
apelo
procedente
para
reformar a sentença
que
julgou
improcedente
a
demanda
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
06/09/11
06/09/11
06/09/11
06/09/11
824312-3
RESULTADO
OXIGENOTERAPIA
Medicamento Herceptin 440 mg
(Trastuzumab) - câncer de mama
(CID-C50.9)
PREJUDICADO:
perda de objeto por
conta da prolação da
sentença
Favorável: reforma da
decisão de 1º grau
que havia negada a
antecipação de tutela
TESES
3,10
1,2,3,6,8,10
74
06/09/11
Apelação Cível e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
800145-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado:Ministério Público
Interessado:
IVO
JOSÉ
SHAEDLER
CILOSTAZOL 100 MG - DOENÇA
ARTERIAL
OBSTRUTIVA
PERIFÉRICA
06/09/11
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
com pedido de
antecipação
de
tutela
807434-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado:Ministério Público
Interessada: Nair Apolinário de
Oliveira e Outros
Medicamento
Osteoporose
13/09/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
795195-5
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada: Agueda Cristina
Menchik
Medicamento
RITUXIMABE
(Mabthera) – Linforma cancerígeno
13/09/11
Apelação
e
Reexame
Necessário
Mandado
de
Segurança
Apelação
e
Reexame
Necessário
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível –
Ação de Obrigação
de fazar
749222-8
Apelante: Secretário de Saúde
de Cascavel
Apelado:
José
Claudemir
Rhoden
Medicamento “Adalimumabe 40 mg
(Humira – Laboratório Abbott”) –
Espondilite Anquilosante (Cid m 45.0)
772030-1
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Wellington Itabajara
Carneiro
Mmedicamento “Seretide 25/50;
singularir 10 mg; Derolin Spray,
Nasnex e Predsim - Asma
776465-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Medicamentos trileptal e ritalina Epilepsia
com
transtornos
hipercinéticos (cid g.40 e f.90)
Apelação Cível –
Ação
Ordinária
com pedido de
tutela antecipada
797559-7
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Wesley de Oliveira
Xavier
NAGLAZYME
(GALSULFASE)
TRATAMENTO
DE
MUCOPOLISSACARIDOSE “TIPO VI
13/09/11
13/09/11
13/09/11
Teriparatida
–
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável – apelo
parcialmente provido
– sentença reformada
na
parte
que
condenava o Estado
a fornecer, a todos os
usuários do SUS –
pedido genérico
Favorável:
agravo
provido parcialmente
só para reduzir a
multa – no mérito,
mantida a decisão a
quo
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
1,2,3,8,11
1,4,14
1,2,6,10,13
1,2,3,6
1,2,3,4,6,8.10
3,7,8,13,14
3,4,10
75
13/09/11
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
797097-2
Apelante: Município de Irati
Apelado: Ministério Público
Interessado: Jaroslava Taras
medicação Fresh Tears
(colírio) – Paralisia Facial
13/09/11
Apelação Cível e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
798072-9
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessado: João Vitor Emanuel
Vivan Fernandes
Pregomin 4 latas por mês
Completar 1 ano - Colite alérgia
13/09/11
Reexame
Necessário
Mandado
Segurança
814261-8
Autor: Ministério Público
Interessada:
Lucia
Helena
Matias
Réu: Secretário de Saúde de
Prudentópolis
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessada: Henorá Aparecida
Gasparoto Buim
medicamento
BISSULFATO
DE
CLOPIDOGREL 75 mg – Infarto
Agudo no Miocárdio
–
de
Liquigel
até
medicamento “Xolair-Ampola”. - Asma
Brônquica J45.0
14/09/11
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
820237-9
20/09/11
Agravo Interno –
Contra decisão que
negou seguimento
a AI
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
tutela antecipada
817436-7/01
Agravante: Município de Curitiba
Agravado:
LUIZ
CLAUDIO
SILVEIRA DUARTE
medicamento Aripiprazol 15 mg (Abilify
com 30 comprimidos
800040-0
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Angelo Blanco
Medicamento
Reumatóide
Apelação
e
Reexame – Ação
de Obrigação de
Fazer
c/c
antecipação
de
tutela
Agravo
de
813848-1
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessada:
ANA
CLARA
KENAPPE ODEVAGEN
Leite Nutren Jr. (Nestlé) além dos
equipamentos necessários para sua
ingestão - SÍNDROME GENÉTICA
NÃO ESPECIFICADA, DISTAGIA,
ITU DE REPETIÇÃO
688305-5
Apelante: Estado do Paraná
medicação (Spiriva – Brometo de
20/09/11
20/09/11
26/09/11
Infliximabe
–
Artrite
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável:
Apelo
improcedente
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Favorável
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Não julgou o mérito Deu provimento Cassou a sentença
por
conta
da
incompetência
do
juízo a quo
Favorável – nega
provimento,
mantendo a decisão
no AI
Não julgou o mérito Confirmação
da
sentença
que
extinguiu o processo
por
perda
superveniente
de
objeto
Favorável
–
manutenção
da
sentença de primeiro
grau
Perda de objeto –
2.3,6,8,13
2,5,6,10,14
2,3
1,2,11,13
2,3,11
76
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
27/09/11
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICA)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
Apelação Cível –
Ação Sumária c/c
antecipação
de
tutela
Apelação
e
Reexame – Ação
de Obrigação de
Fazer
c/c
antecipação
de
tutela
Apelação Cível –
Ação Ordinária de
Obrigação
de
Fazer
c/c
antecipação
de
tutela
Apelação Cível –
Ação Sumária com
pedido
de
antecipação
de
tutela
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Apelado: Ministério Público
Interessada: Neusa Ferreira
Berto
Agravante:Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Tiotrópio)
doença
obstrutiva crônica
pulmonar
Agravante:Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessado: Leni Jaires Segatti.
Apelante: Carlos Alberto Pereira
Apelado: Estado do Paraná
medicamento SPIRIVA RESPIMAT
(Brometo de Tiotrópio) – Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica
Dieta/medicamento Modulen IBD Doença de Crohn
822013-7
Apelante: Município de Irati
Apelado: Ministério Público
Interessado: Teófilo José Strujak
604783-2
Sentença em primeiro
grau proferida
Favorável – Agravo
desprovido - liminar
mantida
Favorável – Agravo
desprovido - liminar
mantida
Favorável – Apelo
provido – alteração
da sentença
1,3,4,11,13
Medicamento CILOSTAZOL, 100 MG ARTEROESCLEROSE
Favorável
–
manutenção
da
sentença de 1º grau
1,2,3,6,14
Apelante: Município de Santo
Antonio da Platina
Apelada: Maria Aparecida Araújo
MEDICAMENTOS
“FLUIR”,
“AMINOFILINA 100”, “MIFLASONA
400” E “BUP 150” - Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica Grave
Favorável –
desprovido
manutenção
sentença
apelo
–
da
2,3,6
810033-8
Apelante:
Rodrigo
Andrade
Caetano
Apelado: Estado do Paraná
Suplemento alimentar denominado de
SOYA DIET SEM SACAROSE E
OLIGOSSAC – Diabetes, desnutrição
e hepatopatia
Favorável –
provido
conceder
suplementos
apelo
para
os
2
808783-2
Agravante:Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessados:
Marcelo
Gonçalves Bruno e outro
medicamentos Interferon Peguilado
Alfa 2 e Ribavirina - Hepatite C crônica
Favorável
manutenção
sentença
752960-8
797394-6
808162-3
Medicamento
Artrose
GLUCOREUMIN
-
–
da
1,2,4,10,11,13
2,5,6
1,2,3,4,5,10,11,13
77
Total de Setembro: 27
Total de Decisões favoráveis: 23 (01 monocrática)
Total de Decisões desfavoráveis: 00
Não análise do mérito: 04
78
APÊNDICE 5
MÊS DE OUTUBRO DE 2011
Julgam.
04/10/11
Recurso
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
N° Autos
772647-6
04/10/11
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
pedido de tutela
antecipada
796978-8
04/10/11
Apelação Cível Ação Ordinária c/c
pedido
de
antecipação
de
tutela
Apelação Cível –
Mandado
de
Segurança
707806-4
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: JOÃO PAULO GODÉ
DOS SANTOS.
828165-0
Apelação
Reexame
Mandado
Segurança
Apelação
Reexame
Mandado
Segurança
e
–
de
07/10/11
10/10/11
11/10/11
13/10/11
Partes
Apelante: Município de Santo
Antonio da Platina
Apelado: Ministério Público
Interessada: Isaura Dominato de
Oliveira
Apelante: Município de Curitiba
Apelado: Claudia Luz Almeida
Interessado: ICS – Instituto
Curitiba de Saúde
Medicamento
Tubos de oxigênio
cardíaco-congestiva
Funcional IV
- insuficiência
de
Classe
Resultado
Favorável –
desprovido
manutenção
sentença
apelo
–
da
Medicamento “TARCEVA 150 MG”,
mais INDENIZAÇÃO do ICS pelos
gastos
com
a
compra
de
medicamentos antes do ajuizamento
da ação– Câncer de Fígado – OBS:
não tem registro na ANVISA
Medicamento
“RISPERIDONA”
–
Esquizofrenia Refratária
Favorável em parte –
Afastou
a
indenização,
mantendo somente o
fornecimento
do
medicamento
Favorável – apelo
desprovido
–
manutenção
da
sentença
Apelante: Rita de Cassia Souza
Nogueira Meggolaro
Apelado: Estado do Paraná
TYSABRI (natalizumabe 300mg)
esclerose múltipla (CID G35)
-
806226-4
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Dorotheia Bisceglia
Stoppa
Medicamento “TARCEVA 150 M –
Câncer de Pulmão
Não julgou o mérito –
sentença
cassada
para retornar ao juizo
de origem, que tinha
extinto o feito sem
julgamento do mérito
Perda de objeto –
falecimento da autora
no curso da demanda
e
–
de
766250-6
Apelante: Estado do Paraná
Apelada: Guiomar Romanini
Chaves
Medicamento
CITRATO
DE
SILDENAFILA
DE
50
MG
–
Hipertensão Pulmonar Crônica e
Miocardiopatia
Agravo
de
Instrumento – Ação
835244-7
Agravante: Município de Curitiba
Agravado: Ministério Público
Medicamento CITALOPRAM 20 MG depressão com Síndrome do
FAVORÁVEL – apelo
não conhecido por
intempestivo, porém,
sentença mantida em
reexame
Favorável – negou
seguimento
–
Teses
10,12
1,2,3
2,3,4,6
2,3
79
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
Interessada: Ormilda Coltre
Maioli (maior de 60 anos)
Pânico
13/10/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
834479-6
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamento Spiriva Respimat –
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
14/10/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil
Pública
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Ordinária
822766-3
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Medicamentos LYRICA 150 mg
(Pregabalina)", "CYMBALTA 60mg" e
"TRAMADOL 50mg -
799813-4
Agravante: Maria de Lourdes
Cunha Tives
Agravado: Estado do Paraná
Medicamento “Herceptin 420 MG –
Trastuzumab – Câncer de Mama
Apelação
e
Reexame
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
761350-1
Apelante: Município de Campo
Mourão
Apelado: Ministério Público
787206-8
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
SUPLEMENTOS
ALIMENTARES
“NUTREN JÚNIOR” E “PROTEIN PT” PARALISIA
CEREBRAL
TETRAPLÉGICA
Medicamento “Spiriva 18 mg” –
Enfisema Pulmonar
Apelação
e
Reexame – Ação
Ordinária
Apelação Cível –
ação de obrigação
de fazer
790497-4
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Valentino Filippus May.
790119-5
Apelante: Município Planaltina
do Paraná
Apelado: Gilmar Dias
Apelação Cível –
801437-7
Apelante:
18/10/11
18/10/11
18/10/11
18/10/11
18/10/11
18/10/11
Município
de
Medicamentos “Tipranavir” e
Darunavir” - Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida
Medicamentos
“TOFRANIL
(IMIPRAMINA) 10 MG” E “TEGRETOL
(CARBAMAZEPINA) 2%” - Retardo
mental não especificado
QUETIAPINA 100 mg – Transtorno
manutenção
da
liminar concedida em
primeiro grau
Favorável – nega
seguimento,
mantendo a decisão
que
concedeu
a
liminar
Favorável – nega
seguimento
Favorável
–
Deu
provimento para que
a agravante receba o
medicamento
liminarmente
Favorável – negou
provimento ao apelo,
mantendo-se
a
sentença
Favorável – apelo
desprovido, sentença
mantida
Favorável – apelo
desprovido, sentença
mantida
FAVORÁVEL
EM
PARTE – apelo não
conhecido - sentença
alterada em sede de
reexame,
somente
para
condenar
o
Estado a fornecer
apenas
um
dos
medicamentos (falta
de
comprovação
quanto ao outro)
Favorável – apelo
3,4,10
2,3
1,2,4
2,3,5,6
2,3,4,10
2,3,4,7,10
3
2,3
80
Ação Ordinária
20/10/11
Bandeirantes
Apelado: Rita de Cássia Dutra
Basseto
Agravante:
Município
de
Telêmaco Borba
Agravado: Lygia Guimarães de
Magalhães
Bipolar
desprovido, sentença
mantida
Suplemento Alimentar
Não julgou o mérito –
processo extinto por
falta de documento
essencial
O feito não discute o
mérito – discute-se
somente o valor da
perícia
Favorável – apelo
desprovido
Não discutiu o mérito,
mas
sim
a
sucumbência
em
razão do falecimento
do autor no curso da
demanda
Agravo
de
Instrumento
–
Mandado
de
Segurança
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
842171-0
837415-4
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada: Carla Leal Padilha
25/10/11
Apelação Cível –
Ação Ordinária
796381-5
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Mayky Leandro Maciel
25/10/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
737213-8
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessado: Alfredo Vieira do
Rego (Maior de 60 anos)
Medicamento Bosentana 62,5 mg Cardiopatia Congênita Cianótica (CID:
Q-25.0) e Hipertensão Pulmonar
severa (CID: I- 15.9)”
Medicamento Ensure – Tetraparesia,
traqueostomia e gastrostomia em
decorrência de paralisia cerebral
Medicamento SPIRIVA RESPIMAT
(BROMETO DE TIOTRÓPIO) – DPOC
–
Doença
Pulmonar
Obstrutiva
Crônica
25/10/11
Apelação Cível –
Ação Ordinária c/c
pedido
de
antecipação
de
tutela
806441-1
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Zeferino Pinto
Souza Neto
Medicamentos
“donepezil”,
“galantamina” e “rivastigmina - mal de
Alzheimer (CID G 300)
20/10/11
Total de Outubro: 20
Total de Decisões favoráveis: 15 (03 monocráticas)
Total de Decisões desfavoráveis: 00
Não análise do mérito: 05
de
Favorável – agravo
desprovido,
liminar
mantida
2,4,7,10
1,2,3,10
81
APÊNDICE 6
MÊS DE NOVEMBRO DE 2011
Julgam.
Recurso
N° Autos
Partes
Medicamento
Resultado
Teses
01/11/11
Apelação
e
Reexame – Ação
816846-9
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Sandra de Fátima
Fabian
Medicamento
BARACLUDE/ENTECAVIR” – Hepatite
Crônicad do tipo B (CID B 18.1)
1,2,3,6
01/11/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Ordinária
(MONOCRÁTICA)
842304-9
Agravante: Município de Cambé
Agravado: Gabriel Vinícius dos
Santos (menor impúbere)
03/11/11
Agravo
de
Instrumento – Ação
Ordinária
(MONOCRÁTICA)
Agravo
de
Instrumento – Ação
de Conhecimento
(MONOCRÁTICO)
845122-9
Agravante:
Município
de
Londrina
Agravado: Breno Vendramim
Guimaraes Rosini
Agravante:
Município
de
Fazenda Rio Grande
Agravado: Ministério Público
Msud med A – Alimento para dieta
com restrição de leucina, isoleucina e
valina”
ERRO
INATO
DE
METABOLISMO DA
GLICINA (cid e72.5)
Não consta
Favorável – apelo
desprovido, sentença
confirmada em sede
de reexame
Favorável – negativa
de seguimento –
manutenção
da
liminar
08/11/11
Apelação Cível –
Mandado
de
Segurança
798993-3
08/11/11
Apelação Cível –
Ação Ordinária de
obrigação de fazer
809560-3
08/11/11
Apelação Cível e
826725-8
03/11/11
845981-8
Apelante
:
CLAUDETE
TEREZINHA
PEZZENATTO
TEIXEIRA
Apelado
:
ESTADO
DO
PARANÁ
Apelante: Martha de Cássia
Caligaris do Nascimento.
Apelado: Estado do Paraná.
Apelante: Estado do Paraná
Medicamentos
Endofolin
gotas,
Protovit Gotas, Domperinona
solução oral, Digoxina Elixir pediátrico,
Lasix solução oral 4 mg/ml, Sildenafil
2,5/ml, Salbutamol 100 mg/dose e
Clenil
Spray
250
mg/dose
–
Cardiopatia Congênita
Medicamentos Toptil 50 mg; Tartarato
de Zolbiden 10 mg; Dimorf LC 30 mg;
e, Lyrica 75
MG - Fibromialgia
Bomba infusora e demais insumos –
Diabetes Mellitus 2
Medicamento Trastuzumab – Câncer
Agravo
não
conhecido por falta
de
documentos
indispensáveis
Favorável – nega
seguimento pelo art.
557, CPC
Favorável – apelo
provido com reforma
da sentença para que
o Estado forneça os
medicamentos
Favorável – apelo
provido com reforma
da sentença para que
o Estado forneça os
medicamentos
pleiteados
Favorável – apelo
1,2,3
1,2,3
3,4,8,10
1,2,6,10,11
2,3
82
Reexame – Ação
Civil Pública
10/11/11
Apelado: Ministério Público
Interessada: Maria Eliane Souza
Bezerra
de Mama
Agravante : Município De
Telêmaco Borba
Agravada: Lygia Guimarães De
Magalhães
Apelante: Estado do Paraná.
Apelado: Ministério Público do
Estado do Paraná.
Interessada:
Irene
Antunes
Olgado
Apelantes: Município de Toledo
e Estado do Paraná
Apelados: Os mesmos
Nutriente NUTREN 1.0
desprovido,
mantendo-se
a
sentença de primeiro
grau
Não discutiu o mérito
Medicamentos Alendronato Sódico,
Raloxifeno
e
Calcitonina.
Osteoporose Pós-Menopáusica
Favorável – nega
provimento
ao
recurso do Estado
1,3,5,6,10,11,13
Spiriva (Brometo de Tiotrópio) –
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
(DPOC)
Favorável – sentença
mantida – exclusão
da condenação em
honorários somente
Favorável
–
concessão da liminar
ao agravante
2,3,4,6,14
Agravo
de
Instrumento
–
Mandado
de
Segurança
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
851182-2
22/11/11
Apelação Cível e
Reexame – Ação
Civil Pública
830274-5
22/11/11
Agravo
de
Instrumento
–
Obrigação
de
Fazer
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
(MONOCRÁTICO)
Agravo
de
Instrumento – Ação
Civil Pública
850543-1
Agravante:
Mahiba
Abou
Nabhan
Agravado: Estado do Paraná
Medicamento Abatacepte (Orencia)Artrite Reumatóide (CID-M05.8)
855054-9
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada: Odete Coltro
Sulfato de Glicosamina 500 mg +
Sulfato de Condroitina 400 mg –
Outras Artroses (CID M19)
Favorável –
seguimento
nega
2,5,10
778875-4
Agravante: Estado do Paraná
Agravado: Ministério Público
Interessada:
Maria
Cecília
Mazeto Feitosa
Medicamento CONDROFLEX ou
GLUCOREUMIN - GONARTROSE –
CID M17.9
Favorável –
seguimento
nega
1,2,10,13
29/11/11
Apelação Cível –
Ação Civil Pública
787966-9
Apelante: Estado do Paraná
Apelado: Ministério Público
Interessada: Roseli da Silva Bai
CETUXIMAB (ERBITUX) 720 mg) Adenocarcinoma de Cólon Metastático
para o fígado – CID 8010/6
29/11/11
Apelação Cível –
Ação de Obrigação
de Fazer
827251-7
Apelantes: Estado do Paraná e
Marco Antonio Gonçalves
Apelado: Os mesmos
Medicamento Adefovir – Hepatite B
Favorável – apelo
desprovido,
confirmação
da
sentença
Apelo do Estado:
provido parcialmente
para julgar a perda de
objeto (medicamento
22/11/11
25/11/11
29/11/11
826145-0
2,10
2,3,4,13
83
foi cadastrado no
Protocolo); Apelo do
autor:
desprovido
para fornecer outros
medicamentos
que
vier a ser necessário
Total de Novembro: 15
Total de Decisões favoráveis: 12 (03 monocráticas)
Total de Decisões desfavoráveis: 00
Não análise do mérito: 03
84
ANEXO
85
86
87
88
89
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judicializacao das politicas publicas de saude - TCC On-line