UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Miriam Fugikawa Terasoto JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE: REALIDADE NA 5a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ? CURITIBA 2012 Miriam Fugikawa Terasoto JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE: REALIDADE NA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Mestre Friedmann Anderson Wendpap CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO Miriam Fugikawa Terasoto JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE: REALIDADE NA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ? Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de bacharel em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ____ de __________ de 2012 __________________________________________ Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito da UTP Orientador: Prof. Mestre Friedmann Anderson Wendpap Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha família, em especial aos meus filhos Camila e Lucas, pelo carinho, amor e compreensão durante todo o curso. Ao meu esposo Jorge, pelo apoio, dedicação, paciência e cumplicidade que demonstrou em todos os momentos, tornando possível a sua conclusão. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, pela saúde, aos colegas e professores do curso e a todos que, direta ou indiretamente, auxiliaram-me a chegar ao final desta jornada. Agradeço especialmente à Maria Antônia de Souza, a quem muito admiro e respeito, pelo exemplo de dedicação e companheirismo e pela ajuda recebida durante todo o curso, principalmente na elaboração do projeto de pesquisa. Agradeço ao Professor Friedmann, que passou a me orientar na fase final desta monografia, demonstrando apoio e compreensão. Da mesma forma, não poderia deixar de externar meus agradecimentos à Professora Rosane, que esteve sempre presente na elaboração do projeto de pesquisa dando suporte, instigando e demonstrando o melhor caminho para a produção do trabalho. RESUMO Objetiva-se discutir a judicialização da saúde pública no Estado do Paraná, demonstrando como o Tribunal local, por meio de sua 5ª Câmara Cível (competente para o julgamento da matéria), tem julgado os inúmeros recursos que chegam até ele. A obtenção da resposta passou pela realização de pesquisa jurisprudencial daquela Câmara entre os meses de junho e novembro de 2011. A partir da pesquisa, foi possível apresentar dados quantitativos, com informações acerca do número de ações judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos, bem como os dados qualitativos, com apresentação das teses jurídicas que mais apareceram nas decisões analisadas. A resposta buscada neste trabalho, por meio da pesquisa jurisprudencial, foi a de que a judicialização da saúde é realidade na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, podendose dizer que o entendimento do colegiado é pacífico no sentido de que o Estado e os Municípios devem prover a saúde de forma plena aos cidadãos, e nisso inclui fornecer medicamentos que estão fora dos Protocolos Clínicos do SUS. Basta que o autor da ação comprove, por meio de laudos médicos justificados, a necessidade de utilização do medicamento pleiteado e a impossibilidade financeira de adquiri-lo por conta própria. A situação encontrada não se limita somente às partes litigantes e o Poder Judiciário; ao contrário, envolve também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil, motivo pelo qual foram abordadas também as soluções que estão sendo implementadas pelo Estado do Paraná, a fim de tentar conter esse crescente número de demandas judiciais. Palavras-Chave: saúde; judicialização; pesquisa jurisprudencial; teses jurídicas para concessão. LISTA DE SIGLAS ADPF Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental AgInstr Agravo de Instrumento AgRg Agravo Regimental ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária ApCível Apelação Cível CACON Centro de Alta Complexidade em Oncologia CCv Câmara Cível CEMEPAR Centro de Medicamentos do Paraná CF Constituição Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça Monoc Decisões Monocráticas NAT Núcleo de Apoio Técnico REsp Recurso Especial STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Acórdãos analisados no período proposto .............................................. 16 Tabela 2 – Quantificação .......................................................................................... 17 Tabela 3 – Quantificação das teses jurídicas analisadas na pesquisa ...................... 18 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10 2 BREVE RELATO SOBRE A LUTA PELO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: DA CARIDADE À JUSTIÇA............................................................................................ 12 3 A PESQUISA JURISPRUDENCIAL ...................................................................... 14 3.1 APRESENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS .................................................................. 14 3.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DO RESULTADO ..................................................... 16 3.3 A ANÁLISE QUALITATIVA.................................................................................. 17 3.3.1 O dever do Estado em prover a saúde - art. 196 da Constituição Federal ....... 19 3.3.2 A responsabilidade solidária dos entes federados para prestações de saúde . 21 3.3.3 O Princípio da Reserva do Possível ................................................................. 23 3.3.4 Protocolos Clínicos: normas de inferior hierarquia ........................................... 26 3.3.5 Princípio da Separação dos Poderes ............................................................... 29 3.3.6 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ..................................................... 32 3.4 OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RESULTADO DA PESQUISA ....... 36 4 A PROBLEMÁTICA DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE ...................................... 38 4.1 A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SAÚDE .................................................................. 40 4.2 A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................................... 42 4.2.1 A identificação de demandas forjadas .............................................................. 45 4.2.2 O instrumento de trabalho dos Procuradores do Estado de São Paulo ........... 46 4.3 O COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DE SAÚDE .............................................. 49 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 54 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 57 APÊNDICES ............................................................................................................. 59 ANEXO ..................................................................................................................... 84 10 1 INTRODUÇÃO A proposta do presente trabalho de conclusão de curso é problematizar a chamada “judicialização das políticas públicas de saúde”, fenômeno que tem ocorrido não só na seara da saúde, mas também em diversos outros setores em que a omissão da Administração Pública enseja a intervenção do Poder Judiciário. Isso se deve ao fato de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a saúde e a vida ganharam status de direito fundamental, na medida em que ambas possuem estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República nos termos do inciso II, art. 1°da Carta Magna. Por sua vez, o artigo 196 da Constituição Federal determina que cabe ao Estado, este considerado em seu gênero (União, Estados e Municípios), a tarefa de garantir a efetividade desse direito fundamental, “[...] mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 2010, p. 64). Com esse desiderato é que foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) na década de 90, no entanto, nem sempre as políticas públicas elaboradas pelo Ministério da Saúde conseguem proporcionam aos cidadãos o acesso à saúde de forma plena e eficiente, conforme prevê a Constituição Federal. Dentre os argumentos utilizados pelo Estado para negar o fornecimento de medicamentos, pode-se citar: o custo elevado de alguns medicamentos solicitados, a não aceitação de receituário médico emitido por médico particular, a falta de dotação orçamentária para fornecer medicamentos que não estejam nas suas listas de dispensação, além de outros argumentos de natureza burocrática. O resultado disso é o elevado 11 número de demandas judiciais, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos pelo Estado. Por isso, justifica-se a proposta de realizar uma pesquisa jurisprudencial entre os meses de junho a novembro de 2011, de demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mais especificamente pela 5ª Câmara Cível, para demonstrar o posicionamento deste órgão colegiado no julgamento dos recursos e das ações originárias que até ele chegam. O objetivo é apresentar, em primeiro lugar, o resultado quantitativo da pesquisa, com os seguintes dados: tipos de recursos, quantidade de decisões favoráveis, quantidade de decisões desfavoráveis e decisões que não analisaram o mérito, todos separados pelo mês em que ocorreu o julgamento. Após, demonstrarse-á o resultado qualitativo da pesquisa, que consistirá na apresentação das teses jurídicas mais relevantes que apareceram dentre as decisões analisadas. Considerando que as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos/tratamentos constituem atualmente preocupação não só do Poder Judiciário, em razão do excessivo número de ações judiciais envolvendo a matéria, como também do Poder Executivo, que se vê obrigado a cumprir as inúmeras determinações judiciais, comprometendo a previsão orçamentária do setor da saúde, serão apresentadas, de forma breve, as iniciativas tomadas pelo Poder Público na tentativa de solucionar esse impasse. Dentre as medidas, estão a audiência pública de saúde organizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a experiência do Estado de São Paulo e a implantação do Comitê Executivo de Saúde no Estado do Paraná. 12 2 BREVE RELATO SOBRE A LUTA PELO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: DA CARIDADE À JUSTIÇA O presente capítulo demonstra como foi a implementação do direito à saúde no Brasil, cujas informações aqui apresentadas foram colhidas de documento elaborado pelo Ministério da Saúde, intitulado Caminhos do Direito à Saúde no Brasil, no qual se reúnem informações básicas acerca do SUS, com o resgate de aspectos marcantes de sua história, seus princípios, sua estrutura e as principais diretrizes e estratégias que regem sua gestão. Segundo o documento, o direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, ele foi incorporado como o direito à assistência em saúde dos trabalhadores com vínculo formal no mercado de trabalho. Dessa forma, contemplava-se somente a parcela da população que contribuía para a previdência social, privando a maioria da população ao acesso às ações de saúde, restando a ela a assistência prestada por entidades filantrópicas. Percebe-se que a saúde não era considerada um direito, mas tão-somente benefício da previdência social, como a aposentadoria, o auxílio-doença, a licençamaternidade e outros. Sem contar, ainda, que o setor era marcado por forte cunho assistencialista e curativo, de caráter privatista, com pouca prioridade para as políticas de promoção da saúde. O movimento pela Reforma Sanitária surgiu da indignação de setores da sociedade sobre esse dramático quadro do setor da saúde. Suas primeiras articulações datam do início da década de 1960, quando foi abortado pelo golpe militar de 1964, tendo atingido sua maturidade a partir do fim da década de 1970 e 13 princípio dos anos 1980. Integravam esse movimento técnicos e intelectuais, partidos políticos, diferentes correntes e tendências, além de movimentos sociais diversos. A luta pela Reforma Sanitária teve como um de seus pontos altos a 8 a Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, evento que, pela primeira vez na história do país, permitiu a participação da sociedade civil organizada no processo de construção de um novo ideário para a saúde. A conferência foi norteada pelo princípio da “saúde como direito de todos e dever do Estado”. Suas principais resoluções foram confirmadas pela Constituição Federal, promulgada em 1988. Essa vitória foi fruto de intensa mobilização popular, que resultou na Emenda Popular da Saúde, subscrita por mais de 500 mil cidadãos brasileiros. No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema da Seguridade Social, juntamente com a previdência e a assistência social. Instituiu-se o SUS, como sistema de atenção e cuidados, com base no direito universal à saúde e na integralidade das ações, abrangendo a vigilância e promoção da saúde, e a recuperação de agravos. Os princípios do SUS, definidos na Constituição Federal, são detalhados na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei n o 8.142, de 28 de dezembro de 1990, mais conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde. Dessa forma, a saúde foi elevada ao status de direito fundamental pela Constituição Federal, e isso significa que, se anteriormente o acesso à saúde de uma pessoa dependia ou de sua disponibilidade financeira ou de sua qualidade de segurado na previdência social, ou ainda, de caridade de entidades filantrópicas, atualmente a saúde é considerada direito subjetivo fundamental dos cidadãos, oponível em face do Estado. 14 3 A PESQUISA JURISPRUDENCIAL O conceito de jurisprudência pode ser apresentado como o conjunto das decisões dos tribunais, no exercício da aplicação da lei. Representa a visão do Tribunal em determinado momento, sobre as questões legais levadas a julgamento. Diferentemente da pura revisão bibliográfica, foi por meio da pesquisa jurisprudencial, ou seja, pela análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dentro de determinado período que este trabalho foi realizado. Como resultado, o trabalho retratará o posicionamento do Tribunal no tocante ao assunto fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Estado do Paraná e Municípios que o compõem. 3.1 APRESENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS A pesquisa jurisprudencial foi realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mais especificamente na 5ª Câmara Cível, especializada em julgar a matéria objeto da presente monografia. O período analisado foi de junho/2011 a novembro/2011, e o critério para o levantamento dos dados no sistema informatizado do Tribunal de Justiça foi a procura pelos termos “medicamento” + “saúde”, tendo sido desprezadas as decisões que, embora contivessem esses termos, diziam respeito a objetos distintos, como por exemplo, concurso público na área de saúde, farmácias de manipulação, direito ambiental, dentre outros. 15 Na análise quantitativa, foram contabilizadas as decisões favoráveis, as decisões desfavoráveis e aquelas que não analisaram o mérito propriamente, ou seja, os feitos em que se discutia, por exemplo, a condenação em ônus sucumbenciais, pedidos de afastamento da multa coercitiva e arbitramento de honorários periciais. Ficaram de fora os feitos em que houve extinção do processo sem resolução do mérito1 e, também, aqueles em que houve perda superveniente de objeto2. Para cada recurso em que a decisão foi favorável, buscou-se a presença das seguintes teses jurídicas na fundamentação dos julgados: 1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 2. Responsabilidade Solidária entre os entes da federação; 3. É dever do Estado (este considerado em seu gênero) prover a saúde dos cidadãos por conta dos artigos 6o, 196 da CF/88 e de outras legislações esparsas; 4. Protocolos Clínicos e Diretrizes do Ministério da Saúde são normas de inferior hierarquia, motivo pelo qual é possível a concessão de medicamentos não integrantes da lista do SUS; 5. O Princípio da Reserva do Possível não se aplica quando o assunto versa sobre aplicabilidade dos direitos fundamentais; 6. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando o Judiciário determina que o Estado forneça os medicamentos aos cidadãos; 7. Desnecessidade de o paciente submeter-se anteriormente ao tratamento do SUS; 1 2 O julgamento sem resolução do mérito pôde ser constatado nos casos de agravos de instrumento, em que a parte não juntou documentos essenciais, como por exemplo, no agravo de instrumento n° 842171-0. Como exemplos, podemos citar: a cura ou a morte do autor no curso da demanda, a desnecessidade de utilização do fármaco pleiteado e a prolação da sentença de primeiro grau nos casos de agravos de instrumentos. 16 8. O médico subscritor da receita não necessariamente precisa ser integrante dos quadros do SUS; 9. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa; 10. O atestado médico justificado é prova hábil para se aferir a necessidade do medicamento, não havendo necessidade de dilação probatória; 11. Saúde: Direito Público Subjetivo Fundamental, previsto em normas de eficácia imediata, cogente; 12. Não violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Isonomia; 13. Necessidade de superação das dificuldades orçamentárias; 14. O Ministério Público tem legitimidade para propor ações que visam ao fornecimento de medicamentos a pessoas individualizadas. 3.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DO RESULTADO Dentro do período proposto (junho a novembro/2011), foram analisados 134 acórdãos, assim distribuídos: TABELA 1 – ACÓRDÃOS ANALISADOS NO PERÍODO PROPOSTO Tipo de Recurso Total Apelação Cível 72 Reexame Necessário 10 Agravo de Instrumento 46 Agravo Regimental 00 Embargos de Decl. 01 Agravo Interno 05 TOTAL 134 Fonte: A autora 17 Desse total, chegou-se à seguinte quantificação: TABELA 2 – QUANTIFICAÇÃO Mês analisado Decisões favoráveis Decisões desfavoráveis Decisões que não analisaram o mérito Junho/2011 18 (08 monoc) 01 00 Julho/2011 18 (04 monoc) 01 02 Agosto/2011 28 (07 monoc) 02 02 Setembro/2011 23 (01 monoc) 00 04 Outubro/2011 15 (03 monoc) 00 05 Novembro/2011 12 (03 monoc) 00 03 114 (26 monoc) 04 16 TOTAL Fonte: A autora Os dados apontados na Tabela 2 demonstram que 85,07% dos recursos que chegaram à 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no período em análise, foram favoráveis aos cidadãos, e desse total, 26 foram proferidas de forma monocrática com fundamentos no caput do art. 557 ou no § 1º-A do Código de Processo Civil. A partir do próximo tópico, será feita a apresentação da análise qualitativa desses dados. 3.3 A ANÁLISE QUALITATIVA A pesquisa jurisprudencial demonstrou que o Estado do Paraná e os Municípios foram reiteradamente condenados nas demandas judiciais ajuizadas pelos cidadãos que tiveram seus pedidos negados na via administrativa. Com isso, infere-se que a orientação jurisprudencial da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que o direito à saúde não pode ser 18 preterido pelo Estado, devendo ser assegurado a todos os cidadãos, eis que se trata de direito fundamental. A Tabela 3, a seguir, demonstra a quantificação das teses jurídicas analisadas na pesquisa. TABELA 3 – QUANTIFICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ANALISADAS NA PESQUISA Teses Jurídicas analisadas Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Total 1. Dignidade da Pessoa Humana 07 07 10 12 03 06 45 2. Responsabilidade solidária 11 13 21 16 11 10 82 3. Dever do Estado - Art. 196, CF 13 14 23 16 11 08 85 4. Protocolos Clínicos – norma de inferior hierarquia 08 05 08 07 06 03 37 5. Reserva violação 04 00 04 04 01 02 15 6. Separação de Poderes 09 08 07 09 02 04 39 7. Desnecessidade de se tratar no SUS 01 01 00 01 02 00 05 8. Médico do SUS ou particular: indiferença 02 02 02 06 00 01 13 9. Desnecessário administrativa via 02 01 01 00 00 00 04 prova 08 05 10 08 06 06 43 11. Saúde: Direito público subjetivo 03 11 00 06 00 02 22 12. Princípio da proporcionalidade: não violação 01 11 00 00 11 00 23 13. Superação financeiras 00 03 04 07 00 03 17 00 02 01 04 00 01 08 10. Atestado hábil do Possível: esgotar médico das 14. Legitimidade do MP como não a dificuldades Fonte: A autora A seguir, serão abordadas especificamente em capítulos separados somente as teses jurídicas de no 01 a 06, na medida em que constituem teses mais relevantes. 19 3.3.1 O dever do Estado em prover a saúde - art. 196 da Constituição Federal O presente fundamento jurídico foi um dos que mais apareceram nas decisões analisadas, totalizando 85, o que demonstra que o Poder Judiciário paranaense, por sua 5a Câmara Cível, entende que o ente público não pode descumprir as determinações que o artigo 196 da Constituição Federal lhe impõe 3, uma vez que referido artigo veicula norma de aplicação imediata, obrigando o Estado a agir a fim de prover a saúde de todos de forma efetiva, não se admitindo escusas baseadas em dificuldades financeiras. Em contrapartida, os entes públicos estadual e municipal sustentam a impossibilidade de se dar interpretação tão abrangente ao artigo, dizendo que o direito à saúde não pode ser considerado de forma tão absoluta, já que referido direito se insere no âmbito dos direitos sociais e, como tal, trata-se de norma programática dependente de recursos do Estado e de políticas públicas para ser concretizado, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em assuntos relacionados à dispensação de medicamentos. Percebe-se, com isso, que a discussão travada entre o Judiciário e o Executivo tem a ver com a problemática da efetividade das normas constitucionais, que significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Os acórdãos fundados nesse argumento concebem que “a doutrina da efetividade importou e difundiu, no âmbito do direito constitucional, um conceito tradicionalmente apropriado pelo direito civil, mas que, na verdade, integra a teoria geral do direito: o de direito subjetivo” (BARROSO, 2009, p. 221). 3 Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 2010, p. 64). 20 Segundo Barroso, se a saúde constitui direito subjetivo, então possui as características essenciais a ele, quais sejam: a) a existência de dever jurídico por parte de outrem; b) a sua inviolabilidade; e c) o fato de que a violação do dever jurídico (no caso, o Estado deve prover a saúde) faz nascer para o seu titular uma pretensão, podendo o mesmo se utilizar de meios coercitivos e sancionatórios do Estado através de ações judiciais. Prossegue o autor dizendo que normas constitucionais definidoras de direitos subjetivos conferem aos beneficiários desses direitos situação jurídica favorável para pleitear prestações positivas ou negativas por parte do Estado, a fim de que cumpra o dever jurídico imposto pela Constituição Federal; em havendo descumprimento desse dever, o titular do direito lesado tem reconhecido o direito de exigir a intervenção do Estado para assegurar o cumprimento da norma, com a entrega da prestação. Com efeito, é essa linha de argumentação que se encontra na análise dos julgados: o Poder Judiciário reconhecendo a existência da violação de direito subjetivo fundamental por parte do Estado, condenando-o a fornecer o medicamento/tratamento pleiteado. Para ilustrar, seguem trechos de julgados que abordaram essa questão: [...] Em verdade, existindo a comprovação da doença, a necessidade de utilização do fármaco prescrito por profissional habilitado (seja ou não integrante do SUS) e a impossibilidade de obtê-lo por conta própria, o cidadão possui verdadeiro direito subjetivo em face do Estado. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - ACRN 800145-0 - Coronel Vivida - Rel.: Rogério Ribas Unânime - J. 06.09.2011). [...] Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da impetrante, conforme se verifica do documento de fl. 28, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal [...] (TJPR - 5ª C. Cível - RN 795574-6 - Guarapuava - Rel.: Luiz Mateus de Lima Unânime - J. 19.07.2011) (grifos nossos). 21 Para finalizar o assunto a respeito da tese da efetividade do artigo 196 em comento, transcreve-se trecho da obra de Barroso (2009, p. 222), que ilustra exatamente o posicionamento dos julgadores da 5 a Câmara Cível quando o assunto se refere à efetivação do direito à saúde: Em uma proposição, a doutrina da efetividade pode ser assim resumida: todas as normas constitucionais são normas jurídicas dotadas de eficácia e veiculadoras de comandos imperativos. Nas hipóteses em que tenham criado direitos subjetivos – políticos, individuais, sociais ou difusos – são elas, como regra, direta e imediatamente exigíveis, do Poder Público ou do particular, por via das ações constitucionais e infraconstitucionais contempladas no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário, como conseqüência, passa a ter papel ativo e decisivo na concretização da Constituição. (grifos nossos). 3.3.2 A responsabilidade solidária dos entes federados para prestações de saúde Este argumento foi o que apareceu em segundo lugar nas decisões analisadas, tendo sido encontrado em 82 julgados, e consiste no entendimento de que o dever de prover a saúde é solidária entre os entes federativos. Tal solidariedade, no entender dos julgadores, afasta a obrigatoriedade de intervenção de terceiros, como por exemplo, o chamamento ao processo ou a denunciação à lide de outros entes da federação. Por conseguinte, quaisquer entes políticos podem ser demandados de forma conjunta ou isoladamente, podendo a parte decidir contra quem pretende demandar. Em recente julgado, o STJ manifestou-se no REsp 1150283/SC, decidindo pela desnecessidade de chamamento ao processo da União Federal juntamente com o Estado de Santa Catarina numa demanda que versava sobre fornecimento de medicamentos. Entendeu o Ministro relator Castro Meira que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Confira-se a ementa desse recurso: 22 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III, do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.381/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, concluiu que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida". 3. Recurso especial não provido. (REsp 1150283/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal também já pacificou o seu entendimento no sentido de reconhecer a existência da responsabilidade solidária entre os entes federativos. É o que se verifica na Suspensão de Tutela Antecipada 175, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo julgamento se deu de forma unânime pelo Tribunal Pleno, o que pode sugerir que a posição adotada é representativa da Corte: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Registre-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no tocante ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos vai ao mesmo sentido dos tribunais superiores, uma vez que fez publicar por suas Câmaras de Direito Público (4a e 5a Câmaras Cíveis) o Enunciado no 16 da jurisprudência dominante, com o seguinte teor: 23 Enunciado n.º 16 As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população. Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 26.04.2011; - TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 29.06.2010. Em suma, para a 5a Câmara Cível, o reconhecimento de solidariedade no fornecimento de medicamentos afasta as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, pois em nenhum julgado analisado o magistrado declinou o feito à Justiça Federal, acolhendo a tese de chamamento ao processo da União Federal. Tanto o Estado como o Município podem ser demandados em juízo de forma conjunta ou isoladamente, independentemente do tipo de medicamento que se pleiteia. Assim, não importa se o fármaco pleiteado faça parte dos componentes básicos (competência dos Municípios), ou se é de alta complexidade (competência do Estado), ou se destina ao tratamento de câncer, de responsabilidade dos CACON´s, da União Federal. Demandados, o Estado ou o Município não se eximem da responsabilidade de fornecer o medicamento. Pedidos de ressarcimento à União feitos pelo Estado, nas suas razões recursais, também são repelidos ao argumento de que o assunto deve ser tratado no âmbito administrativo. 3.3.3 O Princípio da Reserva do Possível A efetivação das políticas públicas de saúde encontra limites na Reserva do Possível, na medida em que o Estado cumpre a sua responsabilidade dentro de suas limitações e reservas orçamentárias. Além disso, é notório que os recursos 24 estatais são finitos e os administradores devem utilizá-los de forma responsável, sob pena de se estar comprometendo a subsistência do próprio Estado e a consecução do bem comum. Ou seja, as ações do Estado devem se pautar no binômio necessidade-possibilidade. Por este motivo, a tese em comento é muitas vezes invocada pelo ente público demandado na tentativa de afastar a sua condenação. Contudo, o resultado da pesquisa demonstrou que o órgão julgador não aceita a aplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível, uma vez que a tutela jurisdicional buscada nas demandas versa sobre a concretização de direitos fundamentais previstos na Lei Maior, no caso, a saúde e a vida das pessoas. No julgamento da ADPF no 45, o relator Ministro Celso de Mello consignou que, salvo ocorrência de justo motivo aferível de forma objetiva, a teoria da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de se exonerar do cumprimento das obrigações constitucionais, principalmente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de direitos constitucionais fundamentais. Com efeito, para o órgão colegiado, meras alegações do ente público no sentido de que não dispõe de recursos necessários para disponibilizar o medicamento não são acolhidas, pois o que está em jogo é a vida e a saúde de uma pessoa enferma. Deve o Estado trazer aos autos documentos acerca de seus gastos públicos, indicando de forma objetiva a sua real impossibilidade financeira em atender ao pedido do autor/paciente. Nesse sentido: [...] Não se deve discutir matéria orçamentária (dispêndio dos recursos públicos – princípio da reserva do possível), quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos 25 originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde, motivo pelo qual a ausência de previsão orçamentária também não justifica a recusa ao fornecimento dos remédios, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 764918-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 16.08.2011). Por fim, verificou-se que, em muitas decisões, a teoria da reserva do possível foi afastada em razão da proximidade com a chamada garantia do “mínimo existencial”, que, de acordo com Da Silva (2010, p. 203), é “integrante do núcleo da dignidade da pessoa humana, atribui ao indivíduo um direito subjetivo contra o Poder Público, exigível nas hipóteses de redução ou inadimplemento dos Direitos Fundamentais, da prestação dos serviços sociais básicos realizados através das políticas públicas”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido no AgRg no REsp 1136549/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, verbis: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratandose de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min. 26 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).” Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 3.3.4 Protocolos Clínicos: normas de inferior hierarquia Inúmeras foram as ações judiciais em que o Estado do Paraná e os Municípios demandados traziam, nas suas alegações recursais, o argumento de que as regras dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaboradas pelo Ministério da Saúde deveriam ser seguidas à risca, sob pena de se colocar em risco toda a lógica operacional do Sistema Único de Saúde. A pesquisa contabilizou que, em 37 feitos, o Estado/Municípios sustentaram a inadmissibilidade na disponibilização de medicamentos que estão fora de sua lista de dispensação, e que a negativa fundada neste argumento encontra-se dentro da legalidade, pois o ente público estaria simplesmente obedecendo às regras administrativas do Ministério da Saúde para o fornecimento de medicamentos. No entanto, o entendimento do colegiado foi de que as regras contidas nos Protocolos Clínicos constituem normas de inferior hierarquia, e, por isso, não podem se sobrepor aos ditames constitucionais de proteção à saúde. É que se verifica nos seguintes julgados: [...] Portanto, levando-se em consideração a gravidade da doença que acomete a agravante, bem como as consequências, muitas vezes irreversíveis, de um tratamento inadequado, não há falar em obrigatoriedade de observância dos trâmites de fornecimento dispostos pelo SUS, de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde, vez que tais portarias se tratam de norma de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, principalmente diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 756534-4 - Toledo - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 21.06.2011). DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DO 27 MEDICAMENTO "SPIRIVA" PARA PACIENTE PORTADOR DE ENFISEMA PULMONAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ILEGALIDADE COMPROVADA - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO AO APELANTE ESTABELECIDOS POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À VIDA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA TERAPÊUTICA DO TRATAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - MEDICAÇÃO PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO - EXIGÊNCIA DE QUE O ENFERMO SE SUBMETA INTEGRALMENTE AO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS - OFENSA À UNIVERSALIDADE E À IGUALDADE DO ACESSO AO DIREITO À SAÚDE - SUPREMACIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema Único de Saúde - SUS - é composto pela União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios, e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos. 2. É assegurado aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis a assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde estabelecido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, todos da Constituição Federal. 3. O fato de o apelante ter o dever de obedecer ao princípio da legalidade e aos procedimentos e política de saúde do Ministério da Saúde não deve preponderar frente ao direito à vida, eis que normas infraconstitucionais, oriundas do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem se sobrepor ao texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde. 4. Não merece prosperar simples alegação de que não há provas da eficácia terapêutica do tratamento indicado ao apelado, por não existir qualquer comprovação nesse sentido. 5. Sendo a medicação prescrita por profissional habilitado, devidamente capacitado e que acompanha o tratamento e as reais necessidades do apelado, não há que se falar na necessidade de dilação probatória para que se demonstre a eficácia do tratamento. 6. Exigir do enfermo que se submeta integralmente ao tratamento ofertado pelo Sistema Único de Saúde ofende o texto constitucional, pois o acesso ao direito à saúde deixa de ser universal e igualitário, consoante determina o artigo 196 da Constituição Federal, limitando-se aos usuários do SUS. 7. O direito à vida, assegurado constitucionalmente, deve preponderar em face de normas infraconstitucionais, sejam elas originárias do Poder Legislativo ou de órgãos do Poder Executivo. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 787206-8 - Irati - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 18.10.2011). Outra linha de argumentação estatal diz respeito ao fato de que a elaboração dos Protocolos Clínicos para o tratamento das doenças e os medicamentos a serem dispensados pelo Estado para cada enfermidade resultam da participação de profissionais de vários setores da comunidade médica e científica, e com ampla participação da sociedade, visando à racionalização na 28 distribuição dos medicamentos, de modo a alcançar o maior número possível de pacientes. Por conta disso, a prescrição médica realizada por apenas um médico, como ocorre nas demandas judiciais, não seria suficiente para compelir o ente público a fornecer medicamentos que não constem nos Protocolos do SUS, devendo o paciente ser submetido à perícia para se aferir a necessidade de utilização do fármaco. Em que pese tal alegação, o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5a Câmara Cível, entende ser desnecessária qualquer espécie de dilação probatória ou perícia, se nos autos existem laudos médicos emitidos por profissional da área, seja ele particular ou integrante do Sistema Único de Saúde, sinalizando a necessidade e adequação do fármaco para o caso concreto. Nesse sentido, foram encontradas 43 decisões em que os Desembargadores entenderam que a prescrição médica deve ser acatada como sendo idônea até que se prove o contrário, pois o profissional que atende o paciente é a pessoa mais habilitada a receitar o tratamento, tendo em vista a familiaridade com o caso e a proximidade com o paciente, ou seja, a responsabilidade é exclusivamente do médico subscritor da receita. [...] a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de que, se o medicamento foi prescrito de forma justificada por um médico habilitado (seja ou não do SUS), o Estado não pode se negar a fornecê-lo, pois há uma presunção de idoneidade e de eficácia do tratamento escolhido pelo médico subscritor; afinal, é ele que acompanha o paciente e conhece bem o seu quadro clínico. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 737213-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Ribas Unânime - J. 25.10.2011). Por isso, eventuais efeitos colaterais que poderão advir por conta de prescrição errônea de médico particular não podem ser utilizados como argumento para negar o pedido dos cidadãos. 29 Em suma, entendem os julgadores da 5a Câmara Cível que o direito à saúde tem o seu embasamento na própria Constituição Federal, que, por sua vez, não subordina a sua efetividade a nenhuma regra burocrática de fornecimento, e que o laudo médico emitido por profissional médico habilitado (seja ou não do SUS), é o que basta para comprovar a necessidade de utilização do fármaco. 3.3.5 Princípio da Separação dos Poderes O presente fundamento jurídico foi contabilizado em 39 acórdãos. Neles, o Estado tenta afastar a sua responsabilidade, invocando a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nas políticas públicas de saúde elaboradas pelo Poder Executivo. Alega o Estado que o pleito de fornecimento de medicamentos, sejam eles ajuizados por particular ou pelo Ministério Público em substituição processual de pessoa carente, veicula pedido juridicamente impossível, em razão de que não cabe ao Judiciário se imiscuir nos atos da Administração Pública, pois tal situação configura lesão ao princípio da separação dos poderes. Nessa linha de raciocínio, o argumento do Estado vai no sentido de que ao Judiciário não compete decidir a forma como os recursos na área de saúde devem ser utilizados, pois tal escolha cabe exclusivamente ao Poder Executivo, no exercício do seu poder discricionário. Por isso, o Estado não poderia ser compelido judicialmente a fornecer medicamento de alto custo que não conste em seus Protocolos Clínicos, uma vez que estaria retirando verbas que se destinariam à execução de outras políticas públicas, caracterizando-se, assim, verdadeira ingerência na esfera do Poder Executivo. 30 Em que pese tais alegações, a jurisprudência da 5 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é unânime quanto à inocorrência de violação ao princípio em comento, na medida em que o Poder Judiciário somente estaria assegurando a efetividade do direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 196. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também vai nesse sentido, verbis: [...] Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (...) (STJ, AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). Frise-se que a discussão gira em torno do seguinte fato: os juízes e tribunais podem interferir com as deliberações dos órgãos que representam as maiorias políticas (Legislativo e Executivo), impondo ou invalidando ações administrativas e políticas públicas? Nas lições de Barroso (2007, p. 39), “a resposta será afirmativa sempre que o Judiciário estiver atuando, inequivocadamente, para preservar um direito fundamental previsto na Constituição ou para dar cumprimento a alguma lei existente”. Pelo visto, este entendimento vai ao encontro das decisões do órgão colegiado, que também agrega a tese de que a implementação do direito à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração Pública, motivo pelo qual é possível o seu controle pelo Poder Judiciário. É o que se pode verificar do seguinte julgado, verbis: 31 [...] é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever previsto na própria Constituição Federal. Assim, a determinação judicial do fornecimento do medicamento não implica em interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois, como resulta evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 758625-8 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 21.06.2011). O argumento da não discricionariedade do Poder Executivo para a realização de determinadas políticas públicas foi comentado por Guimarães, em seu artigo “Controle judicial das políticas públicas e a atuação do Ministério Público na efetivação dos direitos fundamentais”: [...] a idéia de separação absoluta encontra-se ultrapassada e que o juiz não é mero aplicador da lei, dado que a Lei Maior conferiu-lhe funções muito maiores e muito mais atuantes no âmbito do Estado Democrático de Direito. [...] O Controle Judicial da formulação das políticas públicas ocorre devido à necessidade de se verificar a compatibilidade dessas políticas públicas com as diretrizes traçadas pelo texto constitucional. Sabe-se que incumbe ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a escolha das políticas publicas a serem implementadas, conforme define a constituição, mas em determinadas hipóteses a própria Constituição já traçou o conteúdo de uma política pública e por isso os meios utilizados para atender os anseios sociais devem estar vinculados a essa determinação constitucional. A nossa carta constitucional estipulou que as áreas da educação e da saúde merecem tratamento especial, ou seja, devem ser-lhes reservados percentuais mínimos dos recursos orçamentários. Só então depois de reservados esses percentuais mínimos é que poderão os Poderes, Executivo e Legislativo, valerem-se da sua discricionariedade na escolha dos programas a serem adotados. (grifos nossos). Enfim, para a 5ª Câmara Cível, a intervenção judicial não vem malferir o princípio da isonomia e favorecer um grupo em detrimento aos demais usuários do SUS, mas, sim, colocar esse grupo em situação de igualdade, para que possam receber tratamentos integrais, adequados e dignos de qualquer cidadão. 32 3.3.6 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Primeiramente, vale ressaltar que o argumento em questão somente foi considerado para fins de contabilização na pesquisa, quando o acórdão falava expressamente sobre esse princípio, tendo sido desprezado da contagem as decisões em que a dignidade da pessoa humana apareceu apenas como justificativa para embasar outras teses, como por exemplo, a reserva do possível, a separação de poderes, a necessidade de superação das dificuldades financeiras, dentre outras. Por isso, o número encontrado na pesquisa para esta tese (45) não foi tão significativo se comparando aos demais, porém, ao considerar que ele é sempre invocado para fundamentar outras teses, como expresso acima, pode-se afirmar que foi um dos princípios mais utilizados. Feitas estas considerações, insta dizer que a Constituição Federal de 1988, inspirando-se nas constituições sociais democratas do século anterior, inscreve o postulado da dignidade como um dos princípios fundantes da nossa república, pois assim dispôs em seu artigo 1º, inciso III: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana”. No tocante aos direitos fundamentais do homem, dentre os quais a saúde, por exemplo, é de se reconhecer que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o centro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que as constituições e os instrumentos internacionais em vigor em pleno terceiro milênio ofertam solenemente aos indivíduos e às coletividades. Esse é o pensamento de Carlos Roberto Siqueira Castro, ao escrever o artigo 33 “Dignidade da Pessoa Humana: o princípio dos princípios constitucionais”, na obra de Sarmento (2006, p. 144). Segundo o autor, [...] a dignidade humana constituiu-se no direito prolífero por excelência, tendo gerado nas últimas décadas várias famílias de novos direitos que angariaram o status de fundamentalidade constitucional. Além disso, assumiu o papel de eixo central do Estado Democrático de Direito, cuja configuração supralegal projeta-se hoje muito mais rumo à sociedade e ao mundo, do que propriamente em direção à organicidade dos poderes representativos da soberania. Além disso, o autor leciona que o postulado da dignidade da pessoa humana ingressou no direito positivo brasileiro com a estrutura de norma de princípio constitucional, alçada em fundamento do Estado por conta do art. 1º, inciso III, da CF/88. Essa hierarquia juspositiva traz consequências extremas e inexoráveis, tendo em vista que alcança o plano da legalidade infraconstitucional, exigindo um padrão de interpretação e de execução normativa, o que significa dizer que as normas infraconstitucionais devem obrigatoriamente estar em consonância com a máxima efetividade da cláusula supralegal da dignificação do homem. Mais que isso, prossegue o autor, todas as regras de direito que tenham a ver com as condições existenciais reputadas indispensáveis a uma vida digna devem ser interpretadas conforme a Constituição, ou seja, enquanto princípio constitucional, obriga o Estado a adotar posturas a fim de garantir a eficácia dos direitos fundamentais. Nisso inclui a abstenção de praticar atos que desafiem o valor maior da dignidade da pessoa humana, a adoção de iniciativas conducentes à eliminação das desigualdades sociais e a promoção de condições sociais e econômicas propícias à existência digna de todos os seres humanos sujeitos à circunscrição da soberania do Estado. 34 É por isso que as demandas judiciais envolvendo o fornecimento de medicamentos/tratamentos que chegam ao Poder Judiciário acabam por discutir este importante princípio, já que o pedido do requerente tem a ver com a garantia do acesso à saúde e à vida, direitos assegurados pela Constituição Federal e com estreita ligação com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Esse vínculo existente entre o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana foi discutido por Ricardo Augusto Dias da Silva (2010, p. 66): Relacionada ao Direito Fundamental à saúde, dúvidas não restam de que a dignidade da pessoa humana é o sustentáculo desse direito, representando sua garantia o efetivo reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Por outras palavras, ao se garantir o Direito Fundamental à saúde, se estará prestigiando, se reconhecendo a dignidade da pessoa humana na forma estabelecida no Texto Constitucional, destacando-se que a garantia do direito à saúde representa, sobremaneira, uma das condições mínimas para uma existência digna. Nesse sentido, o vínculo da dignidade humana com o Direito Fundamental à Saúde mostra-se indissociável, devendo para a garantia desse direito ser utilizado o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamentação, aliás, como tem sido utilizado pelo Poder Judiciário em decisões que envolvem o direito à saúde, conforme se versará no capítulo relativo ao mínimo existencial. (grifos nossos). O que se verificou na pesquisa jurisprudencial com relação a este argumento é que a 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná faz referência ao referido princípio, em seus julgados, para fundamentar a concessão de medicamentos que ainda não foram inseridas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, ou, ainda, para conceder medicamentos de alto custo caso comprovada a indispensabilidade pela parte autora. No recurso de Agravo de Instrumento nº 814109-3, por exemplo, o relator manifestou-se no sentido de que “o direito a saúde tem fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, sendo a concessão de medicamentos materialização de tal princípio”. 35 O Superior Tribunal de Justiça também prestigia o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, conforme se verifica no seguinte acórdão, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) (STJ, RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). Como visto, a orientação jurisprudencial da 5a Câmara Cível vai no sentido de que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por constituir um dos fundamentos da República e também um princípio constitucional, deve ser observado e respeitado pelo Poder Público, seja de que esfera for (executivo, legislativo ou judiciário), não lhe sendo legítimo promover qualquer ato que atente contra a dignidade dos cidadãos. E a negativa de fornecimento de medicamentos essenciais aos cidadãos estaria atentando contra essa dignidade. Por conseguinte, em nome do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Estado e os Municípios acabaram condenados a fornecer medicamentos que não estão previstos nas suas listas de dispensação, pois, para este princípio, a saúde e a vida preponderam sobre qualquer outro direito, ou seja, no confronto entre o direito 36 à vida e outras questões de ordem burocrática ou econômica, deve prevalecer sempre o primeiro. 3.4 OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RESULTADO DA PESQUISA Cabe ressaltar que as demais teses contabilizadas na pesquisa qualitativa representam argumentações que, na maioria das vezes, apareceram conjuntamente com outras teses jurídicas. Elas foram utilizadas como argumentações secundárias que servem de fundamento para as teses mais abrangentes. Assim, para exemplificar: a) as teses de indiferença quanto ao médico ser particular ou do SUS, a de que o atestado médico seria prova hábil para comprovar a necessidade de utilização do fármaco, e a de que a saúde é um direito subjetivo têm ligação com o argumento de Dever do Estado – Art. 196 CF; b) a tese de superação das dificuldades financeiras tem a ver com a Reserva do Possível. Por último, vale comentar que, das 134 ações analisadas, apenas 4 foram desfavoráveis aos entes públicos: 1. A Apelação Cível nº 784817-9 (junho/2011), interposta pela paciente e julgada improcedente por falta de comprovação da doença e da necessidade de utilização do aparelho respiratório; 2. O Agravo de Instrumento nº 797142-2 (julho/2011), interposto pelo Ministério Público e julgado improcedente por não estar presente o risco de demora para a concessão de liminar; 3. A Apelação Cível nº 800067-1 (agosto/2011), interposta pelo Município de São José dos Pinhais e julgada procedente para reformar a sentença e denegar a segurança por falta de ato coator; 37 4. A Apelação Cível nº 795590-0, interposta pelo Estado do Paraná e julgada procedente para reformar a sentença e denegar a segurança por falta de ato coator. 38 4 A PROBLEMÁTICA DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE Cabe ressaltar que o objeto deste trabalho não é discutir a correição ou não da judicialização da saúde, mas, sim, demonstrar o entendimento da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do assunto, apresentando as principais teses jurídicas e abordar a problemática dessa judicialização no sentido de apresentar as soluções que poderiam reduzir as demandas judiciais, a exemplo do que ocorreu no Estado de São Paulo, e agora no Estado do Paraná, com a recente criação do Comitê Executivo de Saúde. Pode-se dizer que a quantidade de decisões favoráveis aos cidadãos, observada nesta pesquisa jurisprudencial, é o reconhecimento da força normativa às normas constitucionais. De acordo com Barroso (2007), esse reconhecimento no Brasil desenvolveu-se no âmbito de movimento jurídico-acadêmico, conhecido como doutrina brasileira da efetividade, cuja essência é tornar as normas constitucionais aplicáveis direta e imediatamente, na extensão máxima de sua densidade normativa. Para este autor, As normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação à atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica. A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações à Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.(2007, p. 32). Por outro lado, o Estado se defende dessa doutrina da efetividade da norma constitucional, ao alegar a impossibilidade financeira de cumprir o art. 196 da CF/88, 39 do modo como ela está sendo interpretada. Sustenta o ente público que os recursos estatais são finitos, não tendo como fornecer medicamentos indiscriminadamente, da forma como as decisões judiciais vêm impondo, ou seja, sem estarem previstos nos Protocolos Clínicos do SUS. Outro argumento sempre presente na defesa dos Estados e dos Municípios tem a ver com a necessidade obrigatória de se observarem as regras elaboradas pelo Ministério da Saúde4 no que tange à distribuição de medicamentos, sob pena de se colocar em risco a continuidade das políticas de saúde pública. Percebe-se, portanto, que a judicialização da saúde envolve não somente os operadores do Direito, como também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Em suma, o problema não se resume somente às partes litigantes, conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da Suspensão de Segurança nº 175: [...] Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. (STF, STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Com base nisso, nos capítulos seguintes serão apresentadas algumas iniciativas tomadas por Tribunais e órgãos do Poder Executivo por conta dessa crescente judicialização da saúde, que, como já dito, não se limita somente às partes litigantes. 4 Nisso inclui a observância da Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/90), a Portaria n° 2.981/2009 do Ministério da Saúde, que classificou os medicamentos em três grupos e atribuiu a cada ente federativo a responsabilidade de atender um grupo específico, dentre outros regramentos infraconstitucionais. 40 4.1 A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SAÚDE O Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública de saúde em março de 2008, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em matéria de Sistema Único de Saúde5, uma vez que estavam em tramitação, na Corte, diversos pedidos de Suspensão de Segurança, Suspensão de Liminar e Suspensão de Tutela Antecipada, os quais pretendiam suspender medidas cautelares que determinavam o fornecimento das mais variadas prestações de saúde pelo Sistema Único de Saúde, dentre os quais o fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; a criação de vagas de UTI; a contratação de servidores de saúde; a realização de cirurgias; o custeio de tratamentos fora do domicílio e de tratamentos no exterior, etc.. A audiência pública ouviu 50 especialistas, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do sistema único de saúde, nos dias 27, 28 e 29 de abril, e 4, 6 e 7 de maio de 2009. O objetivo era esclarecer dúvidas técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de prestação de saúde, como por exemplo: a responsabilidade dos entes da federação na matéria de direito à saúde; a obrigação do Estado de fornecer medicamentos/tratamentos quando a prescrição advém de médico não pertencente ao quadro do SUS; a obrigação do Estado em fornecer medicamentos experimentais não registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos Protocolos Clínicos do SUS; as fraudes ao Sistema Único de Saúde, etc. 5 . Autoridades convidadas: Ministro de Estado do Ministério da Saúde, Advogado-Geral da União, Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS), Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), Presidente do Conselho Federal de Medicina, (CFM), dentre outros. 41 A audiência pública serviu de suporte para que o STF decidisse em grau recursal o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA n. 175 AgRg/CE, relator Min. Gilmar Mendes, 17.03.2010), intentada contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, nos autos da Apelação Cível no 408729/CE (2006.81.00.003148-1), decisão esta que tem servido de orientação para muitos julgados. No julgamento desse pedido de suspensão, o Ministro relator Gilmar Mendes ponderou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Assim, poderá o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir que medida diferente custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Foi nessa linha que o Ministro Gilmar Mendes indeferiu o Pedido de Suspensão da Liminar no 175, mantendo-se a decisão que havia concedido à paciente Clarice Abreu de Castro Neves, portadora da Doença de Niermann-Pick Tipo C, o medicamento Zaveska (Miglustat). A partir dessa audiência pública, o CNJ editou a Recomendação n o 31-2010, dirigida aos Tribunais para que adotassem medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para proporcionar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Por meio da Resolução no 107, de 6 de abril de 2010, o CNJ instituiu o Fórum Nacional para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e 42 normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Por sua vez, o Fórum Nacional Judiciário da Saúde é constituído por Comitês Estaduais de Saúde, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de coordenar e executar as ações de natureza específica que forem consideradas relevantes. A partir disso, criou-se, no Estado do Paraná, o Comitê Executivo Estadual de Saúde, o qual será objeto de análise nos próximos capítulos, após a apresentação da experiência do Estado de São Paulo na implementação de medidas que culminaram na redução drástica da quantidade de ações judiciais. 4.2 A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Os dados a respeito da experiência de São Paulo foram retirados do artigo escrito por Yoshinaga (2010), Procuradora do Estado de São Paulo, publicado na Revista Brasileira de Direito Público. De acordo com o artigo, a judicialização do direito à saúde no Estado de São Paulo também se apresentava de modo bastante expressivo, o que levou o Estado a adotar, inicialmente, estratégias tradicionais com ênfase na defesa de teses jurídicas, como as que foram apresentadas neste trabalho de conclusão de curso (ilegitimidade da parte, reserva do possível, separação dos Poderes, etc.). Contudo, essa tentativa não foi bem sucedida, já que não houve diminuição na quantidade de demandas judiciais e o Estado continuava sendo reiteradamente condenado nessas ações. O Estado de São Paulo, então, decidiu atacar o problema de forma diferente. 43 Assim, em 2008, foi realizado no âmbito interno o I Fórum das Ações de Medicamentos, organizado pela Procuradora do Estado de São Paulo, Maria Luciana de Oliveira. Nesta ocasião, apresentou-se o mapeamento das demandas judiciais propostas em face do Estado entre 2001 e 2008, e o resultado foi que o número de ações envolvendo medicamentos apresentou considerável crescimento nos últimos anos, especialmente em 2008. Diante dessa realidade, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo instituiu a 8a Subprocuradoria da Procuradoria Judicial, setor especializado em saúde pública dentro da área do contencioso da Capital, cuja finalidade era acompanhar as ações que tramitavam perante a primeira instância das varas da capital e recursos referentes a processos provenientes de todo o Estado. Por sua vez, a Secretaria Estadual de Saúde criou uma equipe multidisciplinar, a Coordenação de Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde, para funcionar junto ao Gabinete do Secretário Estadual de Saúde. Estes dois grupos − a 8a Subprocuradoria da Procuradoria Judicial e a Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS − passaram a se comunicar intensamente, com o objetivo de compreender em profundidade tanto a lógica do funcionamento do sistema público de saúde, quanto as formas de lidar com o fenômeno da judicialização da saúde. O primeiro grande fruto dessa parceria foi a criação e a implantação de um sistema informatizado para o controle das ações, denominado Sistema de Controle Jurídico (SCJ), software que concentra as seguintes informações: nome do paciente, nome do médico prescritor, unidade de saúde de atendimento, tipo de medicamento, material ou tratamento requerido, tipo de enfermidade, dados do processo judicial, nome do advogado do paciente, status do atendimento da ordem 44 judicial, eventual condenação solidária com outros entes federados, etc. Em vista disso, o acesso às informações constantes no referido sistema SCJ proporcionou ao Estado uma visão panorâmica da judicialização da saúde, tendo sido o grande responsável pela adoção de importantes medidas que se seguiram. O mapeamento das ações judiciais identificou também que a Defensoria Pública de São Paulo era quem mais ajuizava ações de medicamentos. Além disso, detectou-se que elevado número de causas por ela patrocinadas envolviam produtos já disponibilizados pela rede pública de saúde. Assim, desde abril de 2008, concretizou-se uma parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (restrita ao Município de São Paulo), segundo a qual as pessoas que procuram os defensores públicos com o fito de ajuizar demanda por medicamentos são encaminhadas a uma triagem, realizada por técnicos e farmacêuticos da Secretaria de Estado de Saúde, locados dentro do prédio da Defensoria Pública. Com esse atendimento administrativo, as seguintes hipóteses poderiam ocorrer: a) se o cidadão necessitava de um material disponível no SUS, os servidores da Secretaria de Saúde indicavam ao cidadão o local de sua dispensação; b) se o medicamento não constava da lista oficial do SUS, mas existia terapia análoga disponível na rede pública, esta era oferecida ao paciente; c) por fim, se o medicamento é realmente a única alternativa de tratamento (de acordo com a avaliação de médico do pertencente à Secretaria de Saúde), o fornecimento se dá através de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Saúde. A implantação dessas medidas reduziu drasticamente o número de ações judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos no Estado de 45 São Paulo, pois o volume mensal aproximado de ações, que era de 150 a 180, diminuiu para 15 a 18 ajuizamentos mensais, o que significa redução de 90% da litigiosidade. 4.2.1 A identificação de demandas forjadas O artigo de Yoshinaga (2010) também problematiza a possibilidade de ocorrência de fraudes envolvendo pleitos de fornecimento de medicamentos ao relatar que, de acordo com uma pesquisa realizada entre março e abril de 2008, com o perfil dos beneficiários de decisões judiciais atendidos pela Farmácia de Ação Judicial da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, 21,25% das ações analisadas foram propostas por advogados particulares financiados por organizações não governamentais, sendo que a maioria dos demandantes, cerca de 67,65%, sequer sabiam dizer o nome da associação que patrocinou sua demanda judicial. Mais adiante, relata a autora que uma operação policial (Garra Rufa), deflagrada em setembro de 2008, identificou três organizações criminosas integradas por médicos, advogados, organização não governamental e representantes de laboratórios que atuavam na região do Município de Marília. De acordo com as investigações, o objetivo do bando era obter lucro fácil por meio de ações judiciais ajuizadas contra o poder público, requerendo medicamentos que não constavam dos programas oficiais da saúde e que eram fornecidos pelos três laboratórios farmacêuticos envolvidos: Wyeth, Mantecorp e Merck Serono. Assim, os advogados da quadrilha forjavam prescrições médicas para obrigar o Estado de São 46 Paulo, por meio de ações judiciais, a adquirir remédios com custo mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 por paciente. Consta ainda do artigo que apenas em 2008 a Secretaria de Saúde do Estado atendeu a 3.800 ordens judiciais, dentre as quais 2.500 eram de origem fraudulenta, gerando um prejuízo estimado em R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais). 4.2.2 O instrumento de trabalho dos Procuradores do Estado de São Paulo O Sistema de Controle Jurídico (SCJ) demonstrou ser ferramenta muito eficiente, pois através dos dados nele inseridos e processados, foi possível adotar medidas que culminaram na redução do número das demandas judiciais ajuizadas no Estado, bem como na identificação de demandas fraudulentas. Mais que isso, em razão do banco de dados disponível no SCJ, foi possível perceber a recorrência de alguns pleitos legítimos e, com isso, atualizar, de forma criteriosa, a lista oficial do SUS, incorporando novos produtos aos programas já existentes, e até mesmo criar protocolos para tratamento de diversas enfermidades antes não abrangidas pelas políticas públicas anteriores. Em verdade, o monitoramento constante das demandas judiciais permitiu ao gestor público identificar medicamentos de comprovada eficiência e segurança, permitindo que se estabelecessem regras técnicas para racionalizar a sua dispensação. Para os Procuradores do Estado de São Paulo, o acesso on line às informações técnicas disponibilizadas pelo SCJ significou, de um lado, economia de tempo e, de outro, inegáveis ganhos de qualidade nas defesas apresentadas pelo 47 Estado de São Paulo, já que nos relatórios técnicos, os médicos e farmacêuticos informavam, por exemplo, se o medicamento requerido é registrado na ANVISA, se é comercializado no país, se realmente apresenta benefícios ao tratamento da enfermidade apresentada, se apresenta contraindicação para o caso, se é fornecido pela rede pública, se existe alternativa terapêutica disponível na rede pública, se consta registro de pedido administrativo anterior formulado pelo autor, etc. O sistema informatizado também culminou na celeridade do processo, uma vez que as infindáveis trocas de ofícios entre os órgãos da Administração Pública deram lugar à consulta on line às informações. Além disso, enfatiza o artigo, antes da criação do SCJ, as defesas do Estado de São Paulo eram principalmente alicerçadas em teses jurídicas de praticamente nenhum êxito junto ao Judiciário, como a preliminar de ilegitimidade de parte, a invocação do princípio constitucional da separação dos poderes. A mais recente estratégia adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para lidar com o fenômeno da judicialização do direito à saúde é a implementação de serviço provisoriamente denominado “pedido administrativo”, o qual foi oficialmente inaugurado em 10 de agosto de 2009. A ideia foi criar instância administrativa para fornecimento espontâneo de medicamentos não padronizados pelo SUS, a ser considerada condição de procedibilidade das ações por medicamentos. Dessa forma, o paciente inicialmente realiza um cadastro com anotação dos produtos pleiteados. Caso se trate de medicamento já padronizado pelo SUS, será indicado local próprio para sua retirada; se o produto não for padronizado, mas existe alternativa terapêutica fornecida pelas farmácias do complexo, o paciente será orientado a consultar seu médico sobre a viabilidade de modificar a prescrição; por 48 fim, caso o medicamento não seja padronizado e nem haja alternativa terapêutica fornecida pelo SUS, a pessoa será orientada a entregar ao seu médico subscritor um laudo de requerimento administrativo para preenchimento. Nesse laudo, o médico deverá informar sobre o quadro clínico e diagnóstico encontrado, as terapias já realizadas pelo paciente, seus resultados, o princípio ativo almejado e as justificativas técnicas do tratamento indicado. Assim, o mencionado pedido administrativo será analisado por equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Estadual de Saúde, composta por médicos e farmacêuticos, os quais constatarão se as terapias disponibilizadas pelo SUS não são úteis ou são ineficazes para o tratamento daquele enfermo, para que o fornecimento seja excepcionalmente deferido. Caso contrário, a Secretaria de Saúde negará o pleito administrativo. A adoção dessa estratégia não objetiva atender indiscriminadamente todos os pedidos administrativos formulados, mas, sim, cuida-se de tentar racionalizar o fornecimento de medicamentos pelo Estado, selecionando demandas que alcançarão a via judicial. Por fim, Yoshinaga (2010) termina o artigo afirmando: Da análise dessa experiência paulistana, infere-se que a tentativa de solucionar as tensões entre a limitação dos recursos públicos e a infinidade de carências relacionadas à saúde da população, por envolver escolhas complexas, não prescinde do diálogo e de ações conjuntas dos diversos setores da sociedade. Além disso, esse desafio demanda crescente investimento, por parte do Estado, em tecnologias e métodos de racionalização dos dados relacionados à judicialização, para diferenciar legítimas demandas, que devem ser na medida do possível incorporadas pelas políticas públicas, daquelas patrocinadas por verdadeiras redes criminosas interessadas em enriquecer às custas do erário. 49 4.3 O COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DE SAÚDE O Estado do Paraná também busca uma solução para o problema da judicialização da saúde, assim como fez o Estado de São Paulo, e assim está tentando, por meio do Comitê Executivo Estadual de Saúde, cujo panorama geral e diretrizes para o futuro próximo serão brevemente relatados neste capítulo. As informações aqui disponibilizadas foram retiradas do site da Justiça Federal6, bem como em consulta à integrante do Comitê, Dra. Denise Antunes, Juíza de Direito Substituta de 2o Grau do Tribunal de Justiça do Paraná. O Comitê Executivo de Saúde foi instaurado no dia 8 de abril de 2011, com a seguinte composição: Dr. João Pedro Gebran Neto (Juiz Federal e coordenador do Comitê), Dra. Denise Antunes (Juíza de Direito do Estado do Paraná); Dr. Antonio Loyola Vieira (Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná); Dr. Marco Antônio Teixeira (Procurador de Justiça do Estado do Paraná); Dras. Ing Canesso Juraszek e Renata Andreoli (Advogadas da União); Dra. Cristina Leitão Teixeira de Freitas (Procuradora do Estado do Paraná); Dra. Antonia Lelia Neves Sanches (Procuradora da República); Dra. Lore Lamb (Chefe do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde); Dr. Alfeu Eleandro Fabiane (Defensor Público da União); Michele Caputo Neto, Secretário de Saúde do Estado do Paraná; Dr. Silvio Filipe Guidi (Presidente da Comissão de Direito à Saúde da OAB-PR); Dr. Fabiano Henrique de Oliveira (Defensor Público da União); Dra. Heda Maria Barska dos Santos Amarante (Diretora Geral do Hospital de Clínicas da UFPR); Gheise Regina Plaisant da Paz e Silva (CEMEPAR); e Dr. Carlos Alexandre Lorga (Assessor jurídico da Secretaria Estadual de Saúde). 6 Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/o-que-e-o-comite/140, http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-do-comite-executivo-do-parana/457 e http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-das-atividades-do-comite/459. 50 Como visto, a composição do Comitê é bastante heterogênea, havendo representantes de diferentes segmentos da sociedade que, direta ou indiretamente, estão ligados à questão da judicialização da saúde. O foco do Comitê, conforme determinado na Resolução no 107 do CNJ, tem sido o monitoramento das ações judiciais e a busca pela resolução dos conflitos na área de assistência à saúde. Com relação ao monitoramento das ações judiciais, a magistrada Denise Antunes, integrante do Comitê, efetuou, em dezembro de 2011, com o auxílio da Presidência do Tribunal de Justiça, o levantamento do número de ações em trâmite envolvendo a saúde no primeiro grau de jurisdição. Foram contabilizadas tanto as demandas contra planos de saúde como aquelas ajuizadas contra o ente público estadual ou municipal (Anexo I). Os números revelaram que: a) Na área privada, a UNIMED (no âmbito da Justiça Estadual) lidera consideravelmente o polo passivo nas ações, ressaltando-se que, no âmbito nacional, a UNIMED ocupa a 41a posição de litigantes passivos; b) Perante a Justiça Estadual, 68,8% corresponde a ações que envolvem a saúde suplementar (privada – planos de saúde), e 31,2 % envolve a saúde pública (Estado do Paraná e Municípios Estaduais); c) Ainda na área privada, conforme informações prestadas em 27/06/2011, do Centro de Apoio a Turma Recursal Única, integrado à VicePresidência do TJPR, existem 480 recursos provindos dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, desde o ano de 2008 até junho de 2011; d) Da área pública, o Estado do Paraná é o maior demandado em comparação com os Municípios do Estado. Na 4 a Vara da Fazenda Pública, das 123 demandas em trâmite envolvendo o tema “Saúde”, 109 51 são voltadas contra o Estado e seus órgãos, e 14 são contra o Município de Curitiba. Ou seja, 89 % contra o Estado e 11 % contra o Município. Desde a sua criação, este Comitê já realizou profícuos debates, palestras sobre a judicialização da saúde na OAB-PR, no auditório da Justiça Federal em Curitiba, tendo sido lançados uma Recomendação e quatro Enunciados. A Recomendação no 01 sugere que os profissionais de saúde esgotem as alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, e que a prescrição de medicamentos que não se encontrem nas listas oficiais deverá ser feita mediante fundamentação técnica consistente e acompanhada de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios de sua eficácia para o caso específico. Quanto aos enunciados, já foram editados quatro: Enunciado n° 01: As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. Enunciado n° 02: Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir. Enunciado n° 03: A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.401/11). Enunciado n° 04: Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (grifos nossos) (2011, p. única). Tanto a recomendação quanto os enunciados tem por escopo uniformizar procedimentos a serem realizados por médicos e operadores do Direito, visando otimizar a assistência à saúde, garantir a organização do Sistema Único de Saúde e, 52 principalmente, permitir que as políticas públicas sejam desenvolvidas de modo isonômico para todos aqueles que buscam o tratamento por intermédio do SUS. Além disso, o Comitê Executivo do Paraná disponibilizou um e-mail específico para contatos7 relativos ao fornecimento de medicamentos pela Secretaria Estadual de Saúde, agilizando, assim, a troca de informações entre os magistrados e a referida Secretaria Estadual quanto à existência de pedidos administrativos para aquele medicamento, os fundamentos para a negativa do Estado, sendo possível de se aferir também se o paciente está cadastrado perante o CEMEPAR, acelerando, dessa forma, o cumprimento de decisões judiciais. Na II Reunião dos Comitês Executivos do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, ocorrida nos dias 6 e 7 de dezembro de 2011, em Brasília, DF, discutiu-se a respeito dos NAT´s – Núcleos de Apoio Técnico8, já criados nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, cuja atribuição é fornecer pareceres que auxiliam os juízes sobre os questionamentos de eficácia terapêutica, alternativas, atendimento a protocolos clínicos e até mesmo a ocorrência de fraudes na obtenção de medicamentos e tratamento. O Comitê Executivo de Saúde deliberou, na sua 10a Reunião9, ocorrida no dia 13 de fevereiro de 2012, a realização de estudos para a criação de um convênio entre a SESA – Secretaria de Estado da Saúde e o Poder Judiciário, para que seja colocado à disposição médicos do Estado para comporem o NAT. Por fim, as metas do Comitê para o ano de 2012 consistem em: 7 8 9 E-mail: [email protected] o A criação dos NAT´s é uma determinação contida na Recomendação n 36/2011 do CNJ, Item 1, letra ‘a’. Ata disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/comite-executivo-ata-da-10%C2%AAreuniao/850. 53 a) Em cumprimento à Recomendação no 36/2011, deverá ser incluído, entre os seus membros, um representante de planos de saúde suplementar, no intuito de fomentar o debate com as operadoras; b) Realizar debates sobre a judicialização da saúde no interior do Estado, com a participação de juízes, advogados, Ministério Público, gestores públicos e médicos; inclusive, já foi criada a comissão para organizar a promoção dos eventos; c) Estabelecer convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos, indicados pelo Comitê, para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação de questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculiaridades regionais; d) Orientar os magistrados vinculados, por meio de suas corregedorias, a fim de que oficiem, quando cabível e possível, à ANS, à ANVISA, ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Federal de Odontologia para se manifestarem a respeito da matéria debatida dentro das atribuições de cada órgão, específica e respectivamente sobre obrigações regulamentares das operadoras, medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais. Estes são, em linha gerais, os objetivos do Comitê Executivo Estadual de Saúde. 54 5 CONCLUSÃO Os números encontrados na pesquisa jurisprudencial guardam proporção com o levantamento de ações judiciais em primeiro grau (Anexo I) realizado pelo Comitê Executivo de Saúde, os quais dão conta de que o Estado do Paraná é o ente público que mais aparece no polo passivo das demandas envolvendo fornecimento de medicamentos/tratamentos. De fato, pela presente pesquisa, a maior parte dos recursos foram interpostos pelo Estado do Paraná, na tentativa de reverter a decisão de primeira instância, podendo-se ainda afirmar que, dos 134 recursos analisados pela 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de junho a novembro de2011, apenas 4 foram a ele favoráveis: ApCível n o 784817-910 (julgado em junho/2011); AgInstr no 797142-211 (julgado em Julho/2011); e Apelações nos 800067-1 e 795590-012 (julgados em Agosto/2011). A judicialização da saúde é realidade que ocorre não somente no Tribunal de Justiça do Paraná, como também nos demais Tribunais pátrios. O Comitê Executivo de Saúde foi criado com vistas a reduzir as demandas judiciais, o que, certamente, ocorrerá a longo prazo, embora a Dra Denise Antunes, integrante do Comitê, tenha informado que, no primeiro grau, as demandas parecem ter sofrido pequena queda13. 10 11 12 13 Falta de comprovação da doença e da necessidade do aparelho pleiteado (aparelho respiratório para tratar da apneia). Agravo de Instrumento negado ao Ministério Público por estar inexistente o risco de demora para concessão da liminar. Reforma da sentença de primeiro grau por inexistência de ato coator. A magistrada informou que não existe, ainda, levantamento de dados quanto à suposta queda. É apenas uma percepção inicial da Secretaria Estadual de Saúde, que lhe repassou a informação. 55 Pelo visto, até o presente momento, os esforços do Comitê estão direcionados para proporcionar aos profissionais envolvidos diretamente com o problema da judicialização da saúde maiores embasamentos técnicos para a tomada de decisão eficiente, e, nesse sentido, os magistrados seriam os beneficiados, já que se deparam diariamente com demandas relacionadas à prestação de saúde e, muitas vezes, sentem falta de informações técnicas mais precisas para poderem decidir pedidos liminares urgentes, e, até mesmo, julgar o mérito das ações. De acordo com a Dra Denise Antunes, os juízes de primeiro grau estão se utilizando do canal de comunicação que se estabeleceu via e-mail com a Secretaria Estadual de Saúde, para dirimir suas dúvidas em relação ao medicamento pleiteado, além de estarem seguindo os enunciados elaborados pelo Comitê, os quais foram citados no capítulo anterior. No entanto, pode-se dizer que, pela pesquisa jurisprudencial realizada durante os seis meses propostos, tal fato ainda não está ocorrendo no segundo grau. Para ilustrar o afirmado, segue abaixo excerto do Agravo de Instrumento n o 877774-0, em que o relator assim se manifestou com relação aos enunciados do Comitê: [...] Contudo, neste caso em específico, não é possível seguir à risca os Protocolos, na medida em que há nos autos justificativa emitida por médico do SUS demonstrando que a utilização do fármaco fornecido pelo Estado (ALENIA 12/400) já não está sendo suficiente para conter a evolução da doença, havendo necessidade de associar o SPIRIVA ao tratamento (fls. 93-TJ). Na mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que as Recomendações exaradas pelo Comitê Executivo de Saúde possuem natureza meramente administrativa, e, embora membros do Poder Judiciário também façam parte desse comitê, elas não possuem força vinculante. Em outras palavras, caberá ao magistrado determinar a observância de recomendações do citado Comitê quando entender necessário e conveniente ao caso concreto. (TJPR – 5ª CCv - Ag Instr 0877774-0 - Rel.: Rogério Ribas - Julg.: 16/02/2012 - Pub.: 27/02/2012 - DJ 810). 56 Percebe-se que as medidas implementadas até então pelo Comitê visam solucionar o conflito quando o assunto já foi trazido ao Poder Judiciário. A elaboração desses enunciados, por exemplo, é uma tentativa de atacar as teses jurídicas de concessão, e podem ou não serem acatados pelos magistrados, a exemplo do que ocorreu no julgado acima exposto. Isso ocorre pelo fato de que tais enunciados constituem meras orientações administrativas, não possuindo caráter vinculante. O Comitê talvez devesse implementar, também, procedimentos administrativos que envolvessem a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde, a fim de tentar resolver o problema ainda no âmbito administrativo, evitando-se o ajuizamento da ação. Assim, deixaria para o Tribunal decidir somente casos mais específicos, de alta complexidade, conforme ocorreu no Estado de São Paulo, cuja experiência foi aqui apresentada. Apesar disso, deve-se levar em consideração que o Comitê Executivo de Saúde foi implantado muito recentemente, e pelas diretrizes traçadas para o ano de 2012, percebe-se que importantes avanços ainda advirão como consequência dos trabalhos realizados pelo grupo. Espera-se que o problema da judicialização da saúde no Estado do Paraná seja equacionado a longo prazo, da melhor forma possível, com as demandas judiciais tendendo para uma diminuição, e que, em contrapartida, o cidadão tenha o acesso à saúde garantido pela via administrativa, nos termos previstos na Constituição Federal. 57 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Critérios Jurídicos para Lidar com a Escassez de Recursos e as Decisões Trágicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direto à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Interesse Público, ano 9, n. 46, nov./dez. 2007. Belo Horizonte: Fórum, 2007. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Caminhos do Direito à Saúde no Brasil. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Caminhos_do_Direitos_em_Saude_no_ Brasil.pdf. Acesso em: 13 mar. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Despacho de Convocação de Audiência Pública, de 05 de março de 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Despacho_ Convocatorio.pdf. Acesso em: 03 mar. 2012. BRASIL. Justiça Federal. Histórico do Comitê Executivo de Saúde. Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-historico-do-comite-executivo-dasaude/455. Acesso em: 08 mar. 2012. BRASIL. Justiça Federal. A criação do Comitê Executivo de Saúde. Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-do-comite-executivo-do-parana/457. Acesso em: 08 mar. 2012. BRASIL. Justiça Federal. A Atividades do Comitê Executivo de Saúde. Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/apresentacao-das-atividades-do-comite/459. Acesso em: 08 mar. 2012. CAVALCANTI, Hylda. CNJ reúne comitês gestores do Fórum da Saúde. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14588-cnj-reunecomites-gestores-do-forum-da-saude. Acesso em: 16 set. 2011. DA SILVA, Ricardo Augusto Dias. Direito Fundamental à Saúde: – O dilema entre o mínimo existencial e a reserva do possível. Belo Horizonte:Fórum, 2010. 58 GUIMARÃES, Renata Catacci. Controle judicial das políticas públicas e a atuação do Ministério Público na efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2036.pdf . Acesso em: 23 fev. 2012. JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ. Enunciados do Comitê Estadual de Saúde. Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/conteudo/comite-executivo-enunciados/492. Acesso em: 15 nov. 2011. LIMBERGER, T.; SOARES, H.C. As políticas públicas, a democracia e a burocracia: caminhos e (des)caminhos do Poder Judiciário em busca dos critérios para efetividade do direito à saúde. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2395.pdf Acesso em: 17 jan. 2011. MARTINS, F.J.B. A Implementação dos direitos sociais, em virtude do princípio da reserva do possível, analisados sob a ótica da eficácia da norma constitucional. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2397.pdf Acesso em: 22 nov. 2010. SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flavio. Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. YOSHINAGA, J. Y. Judicialização do Direito à Saúde: a experiência do Estado de São Paulo na adoção de estratégias judiciais e extrajudiciais para lidar com esta realidade. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Ano 8, n. 30, Julho/Setembro 2010. Publicação trimestral. 59 APÊNDICES 60 APÊNDICE 1 MÊS DE JUNHO DE 2011 JULG. RECURSO AUTOS PARTES MEDICAMENTO RESULTADO TESES 28/06/11 Apelação Reexame Necessário e 784050-4 BROMETO DE TIOTRÓPIO (para DPOC – Doença pulmonar obstrutiva crônica) Favorável –sentença de primeiro grau mantida 1,2,3,4,5,6, 7 28/06/11 Apelação, em Ação Ordinária 764565-4 RANIBIZUMABE macular) (degeneração Favorável – manteve no mérito a sentença 2,8 28/06/11 Apelação em Ação Ordinária Agravo de Instrumento, contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranavaí em Ação Obrigação de Fazer (MONOCRÁTICO) 750751-1 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessado: Leonildo Antonio Sebben Apelantes: Estado do Paraná e Lydia Justa Guadagnin Apelados: os mesmos Apelante: Estado do Paraná Apelada: Maurina Mensor Agravante: Município de Paranavaí Agravada: Hildegardes Martins Viana (maior 60 anos). (Problema Favorável – manteve sentença de 1º grau Favorável – manutenção da liminar concedida em primeiro grau 1,4,9 Agravo de Instrumento, contra decisão da Vara Cível de Telêmaco Borba (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento, contra 1ª Vara Cível de Toledo Apelação Cível em Ação Declaratória 793910-4 Agravante: Município de Telêmaco Borba Agravada: Lygia Guimarães de Magalhães 30 (trinta) latas de Suplemento Alimentar Nutren 1.0 ou Soya Diet (paralisia espastica incapacitante) Favorável – manutenção da liminar concedida em primeiro grau 3,10 756534-4 Agravante: Estado do Paraná Agravada: Carla Cristina Morais Soares Apelante: Tereza Paganardi Bonfim Apelado: Estado do Paraná Favorável – manutenção da liminar concedida em primeiro grau DESFAVORÁVEL – Falta de comprovação da doença e da 1,3.4,5,6.8. 11 784817-9 BOMBA INFUSORA DE INSULINA ROCHE SPIRIT COMBO, ou outra de equivalente eficiência, e demais insumos e medicamentos relacionados Fornecimento de aparelho respiratório para tratar Apnéia 27/06/11 22/06/11 21/06/2011 21/06/2011 782235-9 LEPONEX cerebral) XOLAIR 100 MG 1,2,3,5,6 61 Apelante: Município de Santo Antônio da Platina Apelado: Dinalva Pimentel Nóbrega Apelante: Município de Campo Mourão Apelado: Ministério Público Fornecimento de oxigênio (DPOC – Doença pulmonar obstrutiva crônica) 766733-0 Apelante: Estado do Paraná Apelada: Tereza Moreli Martins Tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica - Diabetes Melitus 2, hipotireoidismo e insuficiência cardíaca em uso de insulina, puran T4 e digoxina Agravo de Instrumento, em ação de obrigação de fazer – Comarca de Bela Vista do Paraíso 758625-8 Agravante: Estado do Paraná Agravada: Elza Savi Sugayama Agravo 792064-3 Agravante: Medicamento Benicar Anlo 20 mg/5 mg, do laboratório Sankyo; (01) uma caixa com 30 comprimidos do medicamento Nebilet 5 mg, laboratório Biolab; (01) uma caixa contendo 30 comprimidos do medicamento Vasativ 50 mg, do laboratório Eurofarma; (02) dois frascos contendo 15 comprimidos cada do medicamento Actos 15 mg, do laboratório Abbott; (02) duas caixas contendo 56 comprimidos cada do medicamento Galvus Met 50+500, do laboratório Novartis; (01) uma caixa contendo 30 comprimidos do medicamento Bufferin Cardio 81 mg, do laboratório Bristol; e (02) duas caixas contendo 28 comprimidos cada do medicamento Vytorin 10/20, do laboratório Msd; a cada vinte dias Medicamento “lectrum” – infecção na 21/06/2011 Apelação Cível em Ação Ordinária de obrigação de fazer 775068-7 21/06/2011 Apelação Cível e Reexame em Mandado de Segurança 770428-3 21/06/2011 Apelação Cível, em Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela 21/06/2011 20/06/2011 de Município de Medicamento “Legalon” “Hipatotoxica (CID: K75)”, - lesão necessidade do aparelho; falta de pedido ao órgão público Favorável – manutenção da sentença 1,11,12,13 Favorável – confirmação da sentença de 1º grau que concedia a segurança Favorável – manutenção da sentença de 1º grau 3, 10 Favorável – parcial provimento ao Estado para que este forneça mediacamentos similares ao pretendido 1, 2, 4, 6, 11 Favorável – negativa 2,3,10 2, 9 62 20/06/2011 14/06/2011 07/06/2011 02/06/2011 02/06/2011 01/06/2011 Instrumento, contra decisão da Comarca de Guaíra (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento, contra decisão da 2ª Vara cível Comarca de Umuarama (MONOCRÁTICO) Agravo Interno em Agravo de Instrumento, que foi julgado monocraticamente, mantendo a antecipação da tutela em 1º grau Agravo de Instrumento, contra decisão da 2ª Vara Cível de Umuarama Agravo de Instrumento, contra decisão da Vara Cível de Toledo (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento, contra decisão da 7ª Vara Cível de Londrina (MONOCRÁTICO) ApCível e Reexame, da Vara Única de Corbélia de seguimento – manutenção da antecipação de tutela em 1° grau Favorável – negativa de seguimento – manutenção antecipação tutela Guaíra Agravado: Agostinho Cesar de Matos próstata 791790-4 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessado: Claudio Paulin Medicamento SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC 771019-8/01 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Dirce Wollinger Medicamento CONDROFLEX(sulfato de condroitina 1,2g + sulfato de glicosamina 1,5g), para Artrose Favorável – provimento 746430-8 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessado: Maria de Lourdes Meschiari Rogante Medicamento SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC Favorável – negativa de provimento – manutenção da antecipação de tutela 3,4,10 784137-6 Agravante: Município de Toledo Agravado: Ministério Público (não consta) Favorável – negativa de seguimento – manutenção antecipação tutela 2,3,4,6 785564-7 Agravante: diretora superintendente da autarquia municipal de saúde e autarquia municipal de saúde - ams Agravado: Ministério Público Interessada: Wandelice Tosi da Silva Apelante:Estado do Paraná Apelado: Marcelo Fausto Garcia. Aparelho de CPAP (Continuous Positive Airway Pressure), para Apnéia do sono Favorável – negativa de seguimento – manutenção da liminar concedida 2,3,4,6 Medicamento ADALIMUMABE, para Espondilite Anquilosante Favorável – negou seguimento (art. 557, caput) – manutenção 2,3,5,6,10 727818-0 negou 1,3,4,10 2,3,6,10 63 01/06/2011 (MONOCRÁTICO) Apelação e Reexame, em Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) 591682-3 Apelado: Estado do Paraná Apelada: Adina Eichblatt Alvarez . Total de junho: 19 Total de Decisões favoráveis: 18 (08 monocráticos) Total de Decisões desfavoráveis: 01 Não análise do mérito: 00 Medicamentos URSACOL, QUESTMW LIGHT e OMEPRAZOL – Doença hepática crônica da sentença Favorável – manutenção da sentença de 1º grau 2, 3, 6, 10 64 APÊNDICE 2 MÊS DE JULHO DE 2011 JULG. RECURSO AUTOS PARTES MEDICAMENTO RESULTADO TESES 01/07/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública – Umuarama (MONOCRÁTICO) Apelação Cível – Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela 795248-1 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Glucoreumin – Artrose primária Favorável manutenção da liminar concedida em primeiro grau 1,4,8 791655-0 Apelante: Estado do Paraná Rec. Adesivo: Gregorio Kavalco Apelados: os mesmos Etanercept - Espondilite Anquilosante 05/07/11 Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública – Umuarama 714483-2 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamento SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TIOTRÓPIO) - DPOC 05/07/11 Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança Apelação Cível – Ação Ordinária de obrigação de fazer 716494-3 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Fabrazyne 35 mg (Agalsidase beta) – Doença de Fabry 764213-5 Apelante: Estado do Paraná Apelada: Maria Eduarda de Freitas Paula (Representada). Leite Neocate - Dermatite Atópica Grave Apelação Cível e Reexame 769599-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Leonardo Antunes Medicamento/alimento NUTREN JUNIOR (NESTLÉ) - Leucemia linfóide Apelação não diz respeito ao mérito – sentença de 1º grau: extinção do processo por conta da inclusão do medicamento na lista Favorável – Nega provimento, mantendo a decisão agravada que concedeu liminarmente o medicamento Favorável – confirmação da sentença de 1º grau que concedeu a segurança Favorável confirmação da sentença de 1º grau que julgou procedente a demanda Favorável – confirmação da 05/07/11 05/07/11 05/07/11 3,4,10,13 3,6,13 1,2,4,6,10 ,13 1,2,3,6 65 05/07/11 05/07/11 07/07/11 08/07/11 08/07/11 12/07/11 19/07/11 19/07/11 Necessário – Mandado de Segurança Apelação Cível – Ação Ordinária c/c antecipação de tutela Reexame Necessário – Mandado de Segurança Reexame Necessário – Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (PREJUDICADO) Agravo de Instrumento – Ação Cominatória (MONOCRÁTICO) Agravo Interno – Referente a um AI a que se negou seguimento Apelação Cível – Ação Ordinária c/c antecipação de tutela Apelação e Reexame – Mandado de Segurança Ferreira (Representado) Rodrigues aguda sentença de 1º grau que concedeu a segurança Favorável – confirmação da sentença de 1º grau 776230-7 Apelante1: Wanderley Cunha s: Estado do Paraná ZOLADEX 3,6 mg, injetável – Câncer de Próstata 781048-2 Remetente: Juiz de Direito Autor: Benedito Cãndido da Silva Réu: Secretário Municipal de Saúde de Apucarana Remetente: Juiz de Direito Autor: Ministério Público Réu: Secretário Municipal de Campo Mourão TRATAMENTO de BRAQUITERAPIA PROSTÁTICA ECOGUIADA – SEMENTES DE IODO RADIOATIVAS – Câncer de Próstata Favorável confirmação da sentença de 1º grau 1,2,3,6,10 Vitalux Plus 5mg – (DMRI – Doença Macular Retiniana Seca) Favorável – negativa de seguimento do reexame, confirmando a sentença de 1° grau 2,3,6,10,1 1 630567-1 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamento “Entecavir 0,5 mg” 797404-7 Agravante: Município de São José dos Pinhais Agravado: Helena Bogomi Borges Agravante: Município de Toledo Agravado: Ministério Público Medicamento FORTEO (Teriparatida) Osteoporose estabelecida (com fratura) PREJUDICADO: perda do objeto do agravo – sentença superveniente Favorável manutenção da liminar concedida em primeiro grau Favorável – negativa de seguimento 784602-8 Apelante: Juan Pablo Dawes Wrencher (6 anos menor) Apelado: Estado do Paraná IDURSULFASE (ELAPRASE) SÍNDROME DE HUNTER - Favorável – apelo provido, reforma da sentença de 1º grau 2,3,13 795626-5 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público OXCARBAMAZEPINA (Trileptal) 600 mg 60 cp., DULOXETINA (Cymbalta) 60 mg 60 cp. e LAMOTRIGINA (Lamotrigina) 100 mg 60 cp – Hipomania e Depressão Favorável – apelo desprovido, manutenção da sentença em sede de reexame 2,3 770465-6 784137-6/01 1,2,3,6,10 2,3,6 66 19/07/11 19/07/11 21/07/11 21/07/11 21/07/11 Reexame Necessário Mandado Segurança 795574-6 – de Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – MONOCRÁTICO 797142-2 Reexame Necessário Mandado Segurança 801590-9 – de Reexame Necessário Mandado Segurança – de 789689-5 789304-7 Autor: Ministério Público Réu: Diretor da 5ª Regional de Saúde Interessada: Luana dos Santos do Nascimento Agravante: Ministério Público Agravado: Estado do Paraná e Diretor da 10ª Regional de Saúde Agravante: Município de Jardim Alegre Agravada: Oracina Cândida Silva Baixa estatutra por falta de hormônio de crescimento Medicamento SOMATROPINA Autor: Ministério Público Réu: Secretário Municipal de Saúde de Guarapuava Interessada: Maria Rita de Campos Autor: Ministério Público Réu: Secretaria Municipal de Saúde MAREVAN 5 MG e VECASTEN – Trombose Venosa Profunda (CID I 82) Disponibilizar cirurgia ortopédida a oito pacientes que estão na lista de espera desde 2008 Medicamento TRASTUZUMAB (HERCEPTIN) – câncer de mama Suplemento alimentar “Soya Diet” ou equivalente – incapacidade mental e de refluxo gastroesofágico 26/07/11 Apelação e Reexame – Ação Civil Pública 793676-7 Apelante: Município de Londrina Apelado: Ministério Público Interessada: Lindair Zaneti, TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA 26/07/11 Apelação Cível – Ação Ordinária 797397-7 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessado: Jair Ghizoni OXCARBAPEZINA 300 mg e GABAPENTINA 300 mg - Epilepsia Refratária Favorável – manutenção da sentença de procedência em 1º grau DESFAVORÁVEL – não há risco de demora, não sendo caso de liminar Favorável - Nega seguimento, mantendo a decisão agravada que concedeu liminarmente o medicamento Favorável – manutenção da sentença de procedência em 1º grau Favorável – manutenção da sentença de procedência em 1º grau Favorável – Manutenção da sentença de procedência Favorável – Manutenção da sentença de procedência 1,2,3,4,11 2,3 2,3 3 2,7,12,14 1,2,3,4,6, 8,9,14 67 Total de julho: 21 Total de Decisões favoráveis: 18 (04 monocráticas) Total de Decisões desfavoráveis: 01 Não análise do mérito: 02 68 APÊNDICE 3 MÊS DE AGOSTO DE 2011 JULG. RECURSO AUTOS PARTES MEDICAMENTO RESULTADO TESES 02/08/11 Apelação Cível – Ação Civil Pública 796733-9 Apelante: Município de Irati Apelado: Ministério Público Favorável – nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau 1,2,3,6,10 02/08/11 Apelação Cível – Ação Civil Pública 795902-0 Favorável desprovido – apelo 1,2,3,4,5 02/08/11 Apelação Cível – Mandado de Segurança 799141-3 Apelante: Município de Irati Apelado: Ministério Público Interessada: Ilda Zorek Rupel (Maior De 60 Anos) Apelante: Município de Corbélia Apelado: Ministério Público Interessada: Roseni Leindecker Cardoso Medicamentos “Losartana Potassica 100mg”, “Cloridrato de Diltiazem 180mg” e “Propatilnitrato 10mg” - HIPERTENSÃO PRIMÁRIA, DOENÇA CARDIOVASCULAR ARTEOSCLERÓTICO E ANGINA PECTORIS – CID I10, I125.5 E I20.9 Medicamento Aclasta – Osteoporose Medicamentos DIVALPROATO DE SÓDIO 500 MG, OU DEPAKOTE 500 MG - EPILEPSIA NA FORMA REFRATÁRIA – CID G40.0 Favorável desprovido – apelo 1,2,3,5,6,10, 14 08/08/11 Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer 809412-2 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Rozana Pereira dos Santos Parpinelli Medicamentos LEVOTIROXINA SINVASTATINA. Favorável – Provimento parcial – confirma a liminar mas diminui a multa 2,3 09/08/11 Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de FAzer Apelação Cível e Reexame – Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) Agravo Interno em 731546-8 Agravante: Marlene Lucht Grassi Agravado: Estado do Paraná Medicamento Traztuzumab/Herceptin – Câncer de Mama Favorável – Manutenção da liminar 2,6,9,13 800067-1 Apelante: Município de São José dos Pinhais Apelado: Edson Arcanjo Oliveira de Araújo medicação BIMATOPROSTA 0.03 % (zero vírgula zero três por cento) mais MALEATO DE TIMOLOL 0,5 % 771634-5/01 Agravante: Estado do Paraná Medicamento Desfavorável – Apelo provido por falta de ato coator – reforma da sentença que havia julgado procedente a demanda Favorável – Provimento ao 09/08/11 09/08/11 e ácido ursodeoxicólico 2,3,10,14 69 Agravado: Ministério Público Interessada: Marlene Baltazar Viana URSACOL 150 mg, - Hepatite Auto Imune e Reumatismo Colangite Esclerisante Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessada: Ana Maria de Oliveira Autor: Mario de Oliveira Réu: Secretário Municipal de Saúde de Apucarana e outro Medicamentos FENOBARBITAL 100 mg, TRILEPTAL 600 mg e LAMOTRIGINA 100 mg - ELIPEPSIA CID 10 G 40.4. Medicamento injetável intravítrea de anti-VEGF Lucentis - degeneração macular relacionada à idade (DMRI) Embargante: Município de Telêmaco Borba Embargado: Lygia Guimarães De Magalhães Agravante: Laurita Costa Rosa Agravado: Estado do Paraná (10) dez latas de “Nutren 1.0 Favorável rejeitados Medicamentos Rituximabe, Acklasta, Luvox, Zyprexa, Lotar, Concor, Pantoprazol – dermatopolimiosite Osteoporose grave, crise psicótica depressiva e problemas cardíacos Favorável – Recurso provido para conceder a liminar que havia sido negada no Juízo a quo 2,3,10 831910-2 Embargante: Ministério Público Embargado: Estado do Paraná Medicamento Brometo de Tiotrópio – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Favorável – negativa de seguimento – manutenção da liminar 3 764918-5 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamento Brometo de Tiotrópio – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Favorável – desprovido, mantendo-se a liminar 3,4,5,10 Favorável – nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau Favorável – nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau 3,6,8,10 Reexame Necessário – Ação Civil Pública 09/08/11 09/08/11 12/08/11 15/08/11 16/08/11 16/08/11 16/08/11 16/08/11 Apelação Cível e Reexame – Mandado de Segurança Reexame Necessário – Mandado de Segurança Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento – Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (MONOCRÁTICA) Agravo de Instrumento - Ação Civil ´Pública (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública Apelação Cível Ação Civil Pública 792523-7 722731-8 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Medicamento Cymbalta” 60 mg Depressão Apelação Reexame Mandado Segurança 751501-5 Apelante: Município de Campo Mourão Apelado: Ministério Público Interessada: Sandra Amorim Medicamento CLORIDRATO DE PAROXETINA 20 MG – Síndrome Depressiva e – de 781751-4 793910-4/01 703238-0 - agravo para conhecer do reexame, e, em grau de reexame, alterar a sentença para afastar a condenação do Estado ao fornecimento de pessoas indeterminadas Favorável – apelo desprovido – sentença mantida 3,6 Favorável – sentença mantida em reexame 1,2,3 – 3,10 Embargos 1,2,3,6 70 16/08/11 Apelação Reexame Mandado Segurança 16/08/11 Reexame Necessário Mandado Segurança – de Reexame Necessário Mandado Segurança – de 16/08/11 16/08/11 17/08/11 18/08/11 23/08/11 23/08/11 24/08/11 e – de Apelante: Município de Guarapuava Apelado: Ministério Público Interessado: Jones de Jesus Lefler Autor: Ministério Público Réu: Município de Campo Mourão Interessado: José Paula de Castro Autor: Ministério Público Réu: Secretaria Municipal de Saúde de Campo Mourão Interessado: Rodrigo Silva Azevedo SEGREDO DE JUSTIÇA Medicamento TRIANCIL ARTROPATIA HEMOFÍLICA DO TORNOZELO - HEMOFILIA A GRAVE – CID D66. Favorável – nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau 2,3 Medicamento Carvedilol “Cardiomiopatia Dilatada de Etiologia Chagásica Favorável – sentença mantida em reexame 2,3 Suplemento alimentar Nutren Júnior paralisia cerebral e hidrocefalia Favorável – sentença mantida em reexame 3,14 Leite Neocate, Leite Pregomin e Losec Mup - doença do refluxo gastro esofágico – Grau III 2,3,4 814109-3 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamento SPIRIVA RESPIMAT Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Favorável – apelo desprovido, sentença mantida em sede de reexame Favorável – nega seguimento 789257-3 692630-5 773042-5 Apelação e Reexame – Mandado de Segurança Agravo de Instrumento – (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento 651594-8 814626-9 SEGREDO DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) Apelação Cível Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela Agravo de Instrumento – Mandado de 762633-9 SEGREDO DE JUSTIÇA 750673-2 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Medicamento “Depakote 250 mg” Encefalopatia crônica progressiva, desmielinizante em investigação e epilepsia sintomática 817436-7 Agravante: Município de Curitiba Agravado: Luiz Claudio Silveira Duarte. Medicamento Aripiprazol 15 mg (Abilify com 30 comprimidos) - Síndrome Metabólica Não se discute o mérito – agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que não recebeu o recurso Não se discute o mérito Perda de Objeto por conta da prolação da sentença de 1º grau Favorável – apelo desprovido para manter a sentença Favorável seguimento – nega 1,4,8,10,13 2,13 2,3,13 71 25/08/11 29/08/11 30/08/11 Segurança (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) Reexame Necessário em Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) Apelação Cível – Ação Civil Pública 817618-9 816871-2 679974-4 Agravante: Autarquia Municipal de Saúde Agravadas: Juliana cesar almeida e kátia ângela laura do vale duarte Autor: Ministério Público Réu: Secretaria Municipal de Saúde Interessada: Maria Fernanda Montenegro da Silva Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessada: Matilde Luciano do Nascimento Silva Apelantes: Estado do Paraná e Ministério Público Apelados: Os Mesmos Medicamento Quetiapina – Transtorno Bipolar Favorável seguimento Leite Pregomin Alimentar Favorável – Manutenção da sentença Pepti– Alergia – – apelo sentença 2,3,4 Medicamentos para tratamento de diabetes a todos os pacientes do SUS Favorável – apelo do MP desprovido (o Estado deve fornecer somente para as quatro pessoas da lide e não para todos); apelo do Estado desprovido, sentença mantida no mérito DESFAVORÁVEL – apelo provido para reformar a sentença; falta de comprovação do ato coator Favorável – apelo desprovido - sentença mantida 2,3,4 1,2,3,5,10 - 680811-9 30/08/11 Apelação e Reexame – Mandado de Segurança Apelação Cível e Reexame – Mandado de Segurança Apelação Cível e Reexame – Ação Civil Pública 795590-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Cícero Vicente dos Santos Medicamento Sunitinibe 50 mg – Neoplasia Renal de Células Claras 800297-9 Apelante: Município de São José dos Pinhais Apelado: Dirce Maria Saldanha Greber Apelantes: Município de Toledo e Estado do Paraná Apelado: os mesmos Medicamentos METFORMINA” e JANUVIA 100mg. - Diabetes Mellitus (CID 10 E-11) Medicamento Zoladex – Câncer de Próstata Favorável – desprovidos; mantida Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública 820426-6 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Tsueko Kikuchi Medicamentos Insulina Glargina Aspart – Diabetes Mellitus tipo 2 Favorável seguimento 31/08/11 806946-1 1,2,10,13 Favorável desprovido mantida Apelação Cível – Ação Civil Pública 30/08/11 2,3,4 Trastuzumab 6 mg/kg” –Carcinoma Ductal de Mama 30/08/11 30/08/11 Nega e – apelos sentença nega 1,2,3,6 1,2,3,4 72 (MONOCRÁTICA) Ueno (maior de 60 anos) Total de Agosto: 32 Total de Decisões favoráveis: 28 (07 monocráticas) Total de Decisões desfavoráveis: 02 Não análise do mérito: 02 73 APÊNDICE 4 MÊS DE SETEMBRO DE 2011 JULG. RECURSO N° AUTOS PARTES MEDICAMENTO 05/09/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela (MONOCRÁTICO) Agravo Interno – de decisão monocrática que negou seguimento ao AI Apelação Cível – Ação Ordinária de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela 690502-8 Agravante: Município de Londrina Agravado: Ministério Público Interessada: Lindair Zaneti Agravante: Iraci Pereira França Agravado: Estado do Paraná Tratamento de HIPERBÁRICA 795248-1/01 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público MEDICAMENTO GLUCOREUMIN – Artrose Primária de outras articulações (CID M 19.0) Favorável: desprovido – manutenção da decisão monocrática 1,3,5,8 771103-5 Apelante: Andrea Damaris Albergoni Apelado: Município de Curitiba Aplicação de Insulinas LISPRO (HUMALOG) E GLARGINA (LANTUS) – Diabetes Mellitus Tipo I (CID E 10) 3,4,8 Apelação Cível – Ação Civil Pública 796408-1 Apelante: Estado do Paraná Apelado:Ministério Público Interessada: Nadir Meireles Konopka “Sertralina 50mg” e “Fluvoxamina 100mg” – Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID F 42) Favorável: apelo procedente para reformar a sentença que julgou improcedente a demanda Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau 06/09/11 06/09/11 06/09/11 06/09/11 824312-3 RESULTADO OXIGENOTERAPIA Medicamento Herceptin 440 mg (Trastuzumab) - câncer de mama (CID-C50.9) PREJUDICADO: perda de objeto por conta da prolação da sentença Favorável: reforma da decisão de 1º grau que havia negada a antecipação de tutela TESES 3,10 1,2,3,6,8,10 74 06/09/11 Apelação Cível e Reexame – Mandado de Segurança 800145-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado:Ministério Público Interessado: IVO JOSÉ SHAEDLER CILOSTAZOL 100 MG - DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA 06/09/11 Apelação Cível – Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela 807434-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado:Ministério Público Interessada: Nair Apolinário de Oliveira e Outros Medicamento Osteoporose 13/09/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública 795195-5 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Agueda Cristina Menchik Medicamento RITUXIMABE (Mabthera) – Linforma cancerígeno 13/09/11 Apelação e Reexame Necessário Mandado de Segurança Apelação e Reexame Necessário Mandado de Segurança Apelação Cível – Ação de Obrigação de fazar 749222-8 Apelante: Secretário de Saúde de Cascavel Apelado: José Claudemir Rhoden Medicamento “Adalimumabe 40 mg (Humira – Laboratório Abbott”) – Espondilite Anquilosante (Cid m 45.0) 772030-1 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Wellington Itabajara Carneiro Mmedicamento “Seretide 25/50; singularir 10 mg; Derolin Spray, Nasnex e Predsim - Asma 776465-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Medicamentos trileptal e ritalina Epilepsia com transtornos hipercinéticos (cid g.40 e f.90) Apelação Cível – Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada 797559-7 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Wesley de Oliveira Xavier NAGLAZYME (GALSULFASE) TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE “TIPO VI 13/09/11 13/09/11 13/09/11 Teriparatida – Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável – apelo parcialmente provido – sentença reformada na parte que condenava o Estado a fornecer, a todos os usuários do SUS – pedido genérico Favorável: agravo provido parcialmente só para reduzir a multa – no mérito, mantida a decisão a quo Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau 1,2,3,8,11 1,4,14 1,2,6,10,13 1,2,3,6 1,2,3,4,6,8.10 3,7,8,13,14 3,4,10 75 13/09/11 Apelação Cível – Ação Civil Pública 797097-2 Apelante: Município de Irati Apelado: Ministério Público Interessado: Jaroslava Taras medicação Fresh Tears (colírio) – Paralisia Facial 13/09/11 Apelação Cível e Reexame – Mandado de Segurança 798072-9 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessado: João Vitor Emanuel Vivan Fernandes Pregomin 4 latas por mês Completar 1 ano - Colite alérgia 13/09/11 Reexame Necessário Mandado Segurança 814261-8 Autor: Ministério Público Interessada: Lucia Helena Matias Réu: Secretário de Saúde de Prudentópolis Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessada: Henorá Aparecida Gasparoto Buim medicamento BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75 mg – Infarto Agudo no Miocárdio – de Liquigel até medicamento “Xolair-Ampola”. - Asma Brônquica J45.0 14/09/11 Apelação e Reexame – Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) 820237-9 20/09/11 Agravo Interno – Contra decisão que negou seguimento a AI Apelação Cível – Ação Ordinária c/c tutela antecipada 817436-7/01 Agravante: Município de Curitiba Agravado: LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE medicamento Aripiprazol 15 mg (Abilify com 30 comprimidos 800040-0 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Angelo Blanco Medicamento Reumatóide Apelação e Reexame – Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela Agravo de 813848-1 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessada: ANA CLARA KENAPPE ODEVAGEN Leite Nutren Jr. (Nestlé) além dos equipamentos necessários para sua ingestão - SÍNDROME GENÉTICA NÃO ESPECIFICADA, DISTAGIA, ITU DE REPETIÇÃO 688305-5 Apelante: Estado do Paraná medicação (Spiriva – Brometo de 20/09/11 20/09/11 26/09/11 Infliximabe – Artrite Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável: Apelo improcedente – manutenção da sentença de primeiro grau Favorável – manutenção da sentença de primeiro grau Não julgou o mérito Deu provimento Cassou a sentença por conta da incompetência do juízo a quo Favorável – nega provimento, mantendo a decisão no AI Não julgou o mérito Confirmação da sentença que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto Favorável – manutenção da sentença de primeiro grau Perda de objeto – 2.3,6,8,13 2,5,6,10,14 2,3 1,2,11,13 2,3,11 76 27/09/11 27/09/11 27/09/11 27/09/11 27/09/11 27/09/11 27/09/11 Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICA) Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública Apelação Cível – Ação Sumária c/c antecipação de tutela Apelação e Reexame – Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela Apelação Cível – Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela Apelação Cível – Ação Sumária com pedido de antecipação de tutela Apelação e Reexame – Mandado de Segurança Apelado: Ministério Público Interessada: Neusa Ferreira Berto Agravante:Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Tiotrópio) doença obstrutiva crônica pulmonar Agravante:Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessado: Leni Jaires Segatti. Apelante: Carlos Alberto Pereira Apelado: Estado do Paraná medicamento SPIRIVA RESPIMAT (Brometo de Tiotrópio) – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Dieta/medicamento Modulen IBD Doença de Crohn 822013-7 Apelante: Município de Irati Apelado: Ministério Público Interessado: Teófilo José Strujak 604783-2 Sentença em primeiro grau proferida Favorável – Agravo desprovido - liminar mantida Favorável – Agravo desprovido - liminar mantida Favorável – Apelo provido – alteração da sentença 1,3,4,11,13 Medicamento CILOSTAZOL, 100 MG ARTEROESCLEROSE Favorável – manutenção da sentença de 1º grau 1,2,3,6,14 Apelante: Município de Santo Antonio da Platina Apelada: Maria Aparecida Araújo MEDICAMENTOS “FLUIR”, “AMINOFILINA 100”, “MIFLASONA 400” E “BUP 150” - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Grave Favorável – desprovido manutenção sentença apelo – da 2,3,6 810033-8 Apelante: Rodrigo Andrade Caetano Apelado: Estado do Paraná Suplemento alimentar denominado de SOYA DIET SEM SACAROSE E OLIGOSSAC – Diabetes, desnutrição e hepatopatia Favorável – provido conceder suplementos apelo para os 2 808783-2 Agravante:Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessados: Marcelo Gonçalves Bruno e outro medicamentos Interferon Peguilado Alfa 2 e Ribavirina - Hepatite C crônica Favorável manutenção sentença 752960-8 797394-6 808162-3 Medicamento Artrose GLUCOREUMIN - – da 1,2,4,10,11,13 2,5,6 1,2,3,4,5,10,11,13 77 Total de Setembro: 27 Total de Decisões favoráveis: 23 (01 monocrática) Total de Decisões desfavoráveis: 00 Não análise do mérito: 04 78 APÊNDICE 5 MÊS DE OUTUBRO DE 2011 Julgam. 04/10/11 Recurso Apelação Cível – Ação Civil Pública N° Autos 772647-6 04/10/11 Apelação Cível – Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada 796978-8 04/10/11 Apelação Cível Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela Apelação Cível – Mandado de Segurança 707806-4 Apelante: Estado do Paraná Apelado: JOÃO PAULO GODÉ DOS SANTOS. 828165-0 Apelação Reexame Mandado Segurança Apelação Reexame Mandado Segurança e – de 07/10/11 10/10/11 11/10/11 13/10/11 Partes Apelante: Município de Santo Antonio da Platina Apelado: Ministério Público Interessada: Isaura Dominato de Oliveira Apelante: Município de Curitiba Apelado: Claudia Luz Almeida Interessado: ICS – Instituto Curitiba de Saúde Medicamento Tubos de oxigênio cardíaco-congestiva Funcional IV - insuficiência de Classe Resultado Favorável – desprovido manutenção sentença apelo – da Medicamento “TARCEVA 150 MG”, mais INDENIZAÇÃO do ICS pelos gastos com a compra de medicamentos antes do ajuizamento da ação– Câncer de Fígado – OBS: não tem registro na ANVISA Medicamento “RISPERIDONA” – Esquizofrenia Refratária Favorável em parte – Afastou a indenização, mantendo somente o fornecimento do medicamento Favorável – apelo desprovido – manutenção da sentença Apelante: Rita de Cassia Souza Nogueira Meggolaro Apelado: Estado do Paraná TYSABRI (natalizumabe 300mg) esclerose múltipla (CID G35) - 806226-4 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Dorotheia Bisceglia Stoppa Medicamento “TARCEVA 150 M – Câncer de Pulmão Não julgou o mérito – sentença cassada para retornar ao juizo de origem, que tinha extinto o feito sem julgamento do mérito Perda de objeto – falecimento da autora no curso da demanda e – de 766250-6 Apelante: Estado do Paraná Apelada: Guiomar Romanini Chaves Medicamento CITRATO DE SILDENAFILA DE 50 MG – Hipertensão Pulmonar Crônica e Miocardiopatia Agravo de Instrumento – Ação 835244-7 Agravante: Município de Curitiba Agravado: Ministério Público Medicamento CITALOPRAM 20 MG depressão com Síndrome do FAVORÁVEL – apelo não conhecido por intempestivo, porém, sentença mantida em reexame Favorável – negou seguimento – Teses 10,12 1,2,3 2,3,4,6 2,3 79 Civil Pública (MONOCRÁTICO) Interessada: Ormilda Coltre Maioli (maior de 60 anos) Pânico 13/10/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) 834479-6 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamento Spiriva Respimat – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica 14/10/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Ação Ordinária 822766-3 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Medicamentos LYRICA 150 mg (Pregabalina)", "CYMBALTA 60mg" e "TRAMADOL 50mg - 799813-4 Agravante: Maria de Lourdes Cunha Tives Agravado: Estado do Paraná Medicamento “Herceptin 420 MG – Trastuzumab – Câncer de Mama Apelação e Reexame – Mandado de Segurança Apelação Cível – Ação Civil Pública 761350-1 Apelante: Município de Campo Mourão Apelado: Ministério Público 787206-8 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público SUPLEMENTOS ALIMENTARES “NUTREN JÚNIOR” E “PROTEIN PT” PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA Medicamento “Spiriva 18 mg” – Enfisema Pulmonar Apelação e Reexame – Ação Ordinária Apelação Cível – ação de obrigação de fazer 790497-4 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Valentino Filippus May. 790119-5 Apelante: Município Planaltina do Paraná Apelado: Gilmar Dias Apelação Cível – 801437-7 Apelante: 18/10/11 18/10/11 18/10/11 18/10/11 18/10/11 18/10/11 Município de Medicamentos “Tipranavir” e Darunavir” - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida Medicamentos “TOFRANIL (IMIPRAMINA) 10 MG” E “TEGRETOL (CARBAMAZEPINA) 2%” - Retardo mental não especificado QUETIAPINA 100 mg – Transtorno manutenção da liminar concedida em primeiro grau Favorável – nega seguimento, mantendo a decisão que concedeu a liminar Favorável – nega seguimento Favorável – Deu provimento para que a agravante receba o medicamento liminarmente Favorável – negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença Favorável – apelo desprovido, sentença mantida Favorável – apelo desprovido, sentença mantida FAVORÁVEL EM PARTE – apelo não conhecido - sentença alterada em sede de reexame, somente para condenar o Estado a fornecer apenas um dos medicamentos (falta de comprovação quanto ao outro) Favorável – apelo 3,4,10 2,3 1,2,4 2,3,5,6 2,3,4,10 2,3,4,7,10 3 2,3 80 Ação Ordinária 20/10/11 Bandeirantes Apelado: Rita de Cássia Dutra Basseto Agravante: Município de Telêmaco Borba Agravado: Lygia Guimarães de Magalhães Bipolar desprovido, sentença mantida Suplemento Alimentar Não julgou o mérito – processo extinto por falta de documento essencial O feito não discute o mérito – discute-se somente o valor da perícia Favorável – apelo desprovido Não discutiu o mérito, mas sim a sucumbência em razão do falecimento do autor no curso da demanda Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública 842171-0 837415-4 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Carla Leal Padilha 25/10/11 Apelação Cível – Ação Ordinária 796381-5 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Mayky Leandro Maciel 25/10/11 Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública 737213-8 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessado: Alfredo Vieira do Rego (Maior de 60 anos) Medicamento Bosentana 62,5 mg Cardiopatia Congênita Cianótica (CID: Q-25.0) e Hipertensão Pulmonar severa (CID: I- 15.9)” Medicamento Ensure – Tetraparesia, traqueostomia e gastrostomia em decorrência de paralisia cerebral Medicamento SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TIOTRÓPIO) – DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica 25/10/11 Apelação Cível – Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela 806441-1 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Zeferino Pinto Souza Neto Medicamentos “donepezil”, “galantamina” e “rivastigmina - mal de Alzheimer (CID G 300) 20/10/11 Total de Outubro: 20 Total de Decisões favoráveis: 15 (03 monocráticas) Total de Decisões desfavoráveis: 00 Não análise do mérito: 05 de Favorável – agravo desprovido, liminar mantida 2,4,7,10 1,2,3,10 81 APÊNDICE 6 MÊS DE NOVEMBRO DE 2011 Julgam. Recurso N° Autos Partes Medicamento Resultado Teses 01/11/11 Apelação e Reexame – Ação 816846-9 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Sandra de Fátima Fabian Medicamento BARACLUDE/ENTECAVIR” – Hepatite Crônicad do tipo B (CID B 18.1) 1,2,3,6 01/11/11 Agravo de Instrumento – Ação Ordinária (MONOCRÁTICA) 842304-9 Agravante: Município de Cambé Agravado: Gabriel Vinícius dos Santos (menor impúbere) 03/11/11 Agravo de Instrumento – Ação Ordinária (MONOCRÁTICA) Agravo de Instrumento – Ação de Conhecimento (MONOCRÁTICO) 845122-9 Agravante: Município de Londrina Agravado: Breno Vendramim Guimaraes Rosini Agravante: Município de Fazenda Rio Grande Agravado: Ministério Público Msud med A – Alimento para dieta com restrição de leucina, isoleucina e valina” ERRO INATO DE METABOLISMO DA GLICINA (cid e72.5) Não consta Favorável – apelo desprovido, sentença confirmada em sede de reexame Favorável – negativa de seguimento – manutenção da liminar 08/11/11 Apelação Cível – Mandado de Segurança 798993-3 08/11/11 Apelação Cível – Ação Ordinária de obrigação de fazer 809560-3 08/11/11 Apelação Cível e 826725-8 03/11/11 845981-8 Apelante : CLAUDETE TEREZINHA PEZZENATTO TEIXEIRA Apelado : ESTADO DO PARANÁ Apelante: Martha de Cássia Caligaris do Nascimento. Apelado: Estado do Paraná. Apelante: Estado do Paraná Medicamentos Endofolin gotas, Protovit Gotas, Domperinona solução oral, Digoxina Elixir pediátrico, Lasix solução oral 4 mg/ml, Sildenafil 2,5/ml, Salbutamol 100 mg/dose e Clenil Spray 250 mg/dose – Cardiopatia Congênita Medicamentos Toptil 50 mg; Tartarato de Zolbiden 10 mg; Dimorf LC 30 mg; e, Lyrica 75 MG - Fibromialgia Bomba infusora e demais insumos – Diabetes Mellitus 2 Medicamento Trastuzumab – Câncer Agravo não conhecido por falta de documentos indispensáveis Favorável – nega seguimento pelo art. 557, CPC Favorável – apelo provido com reforma da sentença para que o Estado forneça os medicamentos Favorável – apelo provido com reforma da sentença para que o Estado forneça os medicamentos pleiteados Favorável – apelo 1,2,3 1,2,3 3,4,8,10 1,2,6,10,11 2,3 82 Reexame – Ação Civil Pública 10/11/11 Apelado: Ministério Público Interessada: Maria Eliane Souza Bezerra de Mama Agravante : Município De Telêmaco Borba Agravada: Lygia Guimarães De Magalhães Apelante: Estado do Paraná. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessada: Irene Antunes Olgado Apelantes: Município de Toledo e Estado do Paraná Apelados: Os mesmos Nutriente NUTREN 1.0 desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau Não discutiu o mérito Medicamentos Alendronato Sódico, Raloxifeno e Calcitonina. Osteoporose Pós-Menopáusica Favorável – nega provimento ao recurso do Estado 1,3,5,6,10,11,13 Spiriva (Brometo de Tiotrópio) – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) Favorável – sentença mantida – exclusão da condenação em honorários somente Favorável – concessão da liminar ao agravante 2,3,4,6,14 Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança Apelação Cível – Ação Civil Pública 851182-2 22/11/11 Apelação Cível e Reexame – Ação Civil Pública 830274-5 22/11/11 Agravo de Instrumento – Obrigação de Fazer Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública (MONOCRÁTICO) Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública 850543-1 Agravante: Mahiba Abou Nabhan Agravado: Estado do Paraná Medicamento Abatacepte (Orencia)Artrite Reumatóide (CID-M05.8) 855054-9 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Odete Coltro Sulfato de Glicosamina 500 mg + Sulfato de Condroitina 400 mg – Outras Artroses (CID M19) Favorável – seguimento nega 2,5,10 778875-4 Agravante: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Interessada: Maria Cecília Mazeto Feitosa Medicamento CONDROFLEX ou GLUCOREUMIN - GONARTROSE – CID M17.9 Favorável – seguimento nega 1,2,10,13 29/11/11 Apelação Cível – Ação Civil Pública 787966-9 Apelante: Estado do Paraná Apelado: Ministério Público Interessada: Roseli da Silva Bai CETUXIMAB (ERBITUX) 720 mg) Adenocarcinoma de Cólon Metastático para o fígado – CID 8010/6 29/11/11 Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer 827251-7 Apelantes: Estado do Paraná e Marco Antonio Gonçalves Apelado: Os mesmos Medicamento Adefovir – Hepatite B Favorável – apelo desprovido, confirmação da sentença Apelo do Estado: provido parcialmente para julgar a perda de objeto (medicamento 22/11/11 25/11/11 29/11/11 826145-0 2,10 2,3,4,13 83 foi cadastrado no Protocolo); Apelo do autor: desprovido para fornecer outros medicamentos que vier a ser necessário Total de Novembro: 15 Total de Decisões favoráveis: 12 (03 monocráticas) Total de Decisões desfavoráveis: 00 Não análise do mérito: 03 84 ANEXO 85 86 87 88 89