PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0060639-96.2011.8.19.0000 RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO AÇÃO REVOCATÓRIA E FALÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NA REVOCATÓRIA EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E HOMOLOGADO APÓS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO FALIDO. ARTIGO 153 DA LEI 11.101/05 E PENDÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. Requer a agravante, a falida, o levantamento de quantia depositada pelo agravado, réu em revocatória ajuizada pela massa, decorrente de acordo celebrado naquela ação. Paralelamente à ação revocatória, corria a própria falência da agravante, cuja sentença de encerramento foi proferida antes do levantamento pela massa falida. O artigo 153 da Lei de Falências determina que, pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. O numerário depositado em juízo na ação revocatória nada mais é do que saldo, e ao falido se destina. A falida agravante participou, com reconhecida torpeza, no ato revogado. O banco para quem o MP quer destinar o levantamento, entretanto, participou igualmente do negócio revogado, em grau de torpeza equivalente. Entre duas partes em igualdade de condições na demanda pela titularidade do numerário, este deve ser entregue àquela que tem respaldo legal para o recebimento. Inexiste qualquer previsão legal de retorno do valor da condenação ou, neste caso, do acordo, para o réu da revocatória, cujo contrato foi tornado sem eficácia. Invertendo-se a data dos atos de encerramento da falência e homologação do acordo, o dinheiro iria para a massa falida, e ou bem se prestaria à quitação do débito de IPTU, ou bem seria levantado pela CAPEMI. Reconhecida a ineficácia de ato ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, que nada mais é do que a titularidade dos valores ali referidos pela agravante e falida. Temerário dizer que o saldo, expressamente destinado à massa, e posteriormente ao falido por previsão legal, não lhe possa ser entregue por não te havido tempo de levantamento antes do encerramento da falência. Por aparente falha do síndico, o expressivo valor depositado não foi noticiado ao juízo antes do encerramento, situação em que, por certo, seria trazido à esfera jurídica da massa para repasse posterior. Não se fala em sucessão processual pela sociedade falida à massa no polo ativo da ação revocatória no sentido de continuação da lide, com exercício de atos de petitórios, instrutórios ou de defesa, mas sim mero levantamento de valor inconteste, acordado com o réu, homologado e depositado. Não fosse um ativo, não haveria outra natureza para o depósito incontroverso, tanto que poderia ser livremente utilizado pela massa para quitar eventual pendência. Mais ressalta a incorreção da entrega do depósito ao banco réu da revocatória a existência de débitos de IPTU pela Fazenda contra a falida CAPEMI, que deverá agora ser quitado, pertencendo ao agravante o remanescente. Dá-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e decididos estes autos de agravo de instrumento n° 0060639-96.2011.8.19.0000, em que é agravante CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e agravado BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A BD RIO. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A BD RIO, requerendo a reforma da decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara empresarial da Comarca da Capital, que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do agravado, em ação revocatória na qual houve homologação e cumprimento de proposta de acordo, com o depósito pelo agravado do valor de R$1.100.000.00. Alega o agravante que entre os ativos remanescentes da massa se encontra o depósito realizado pelo agravado, cabendo o levantamento do valor pela falida, considerando que, quando o processo falimentar se encerrou, a sentença que julgara procedente a ação revocatória já havia transitado em julgado, momento em que a massa passou a ser credora do agravado. Aduz que após o crédito estar constituído em favor da massa por sentença revocatória transitada em julgado, o encerramento da falência importa na sub-rogação desse crédito à falida, independentemente de qual tenha sido a sua origem. Afirma que não há mais necessidade de intervenção do Ministério Público no processo, após o encerramento da falência e que a decisão agravada violou a coisa julgada, por ter dado destino diverso daquele estabelecido no acordo homologado por sentença transitada em julgado, ao valor depositado. Requereu ao final a reforma da decisão para deferimento do levantamento do depósito em questão pelo agravante ou para determinar que o montante depositado seja utilizado para pagar a dívida de IPTU faltante. Deferimento de efeito suspensivo ao recurso (fl.152). Contrarrazões, às fls. 154/159, alegando que o agravante desistiu expressamente do levantamento da importância, de modo que falta requisito de admissibilidade recursal, e no mérito que a decisão agravada merece ser mantida. Informações do juízo a quo, às fls. 163. do recurso. Parecer do Ministério Público às fls.165/167, pelo não provimento É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe destacar não ter havido desistência do pedido de levantamento da quantia pelo agravante, com base apenas no teor da petição de fl.116. Isso porque a decisão agravada determinou o levantamento do valor depositado pelo agravado, sendo que na inicial deste recurso o falido requereu o levantamento deste valor e, alternativamente, que o juízo determinasse que o montante fosse utilizado para pagar a dívida de IPTU faltante, de modo que petição anterior no processo principal não importa na desistência do pedido de levantamento no presente recurso. O âmago da questão consiste em determinar se cabe ao agravante o levantamento de quantia depositada pelo agravado, decorrente de acordo celebrado nos autos de ação revocatória, ou, não cabendo à agravante, se cabe ao agravado. A decisão merece reforma, equivocados o juízo agravado e o MP, por se aterem a formalidades processuais em detrimento da questão de direito material, verdadeiro fundamento da existência do processo, esse seu instrumento de realização e tutela. Verifica-se que, por simples questão de datas de atos processuais, se comprometeu direito da agravante que, não fosse a ordem de determinadas decisões (que não devem, em tese, comprometer a validade das demais), o destino da vultosa quantia teria sido outro. Houve ajuizamento de ação revocatória da Massa Falida de CAPEMI contra o banco agravado (fls. 18), com sentença de procedência e acórdão de manutenção proferidos em 1998 (fls. 28 e 31). Em razão do trânsito em julgado e consubstanciado o título judicial, celebrou-se o acordo de fls. 38/40, com participação da falida, massa falida e banco réu, ora agravado, por meio do qual se determinou o pagamento de R$1.100,000,00 pelo banco, mediante depósito judicial em favor da massa falida. Com concordância do MP (fls. 48), o acordo foi homologado em 03/09/2010 (fls. 57), ocasionando o depósito do valor às fls. 61/62, em 14/09/2010. Paralelamente à ação revocatória, corria a própria falência da CAPEMI (fls. 70/71), cuja sentença de encerramento data de 22/07/2010, mesmo reconhecendo pendência fiscal, porque o IPTU em débito estaria garantido pelo imóvel gerador da obrigação. Findo o processo falimentar, a CAPEMI requereu o levantamento do valor depositado na ação revocatória (fls. 68), com expedição de mandado em seu nome. Autos ao MP, inaugurou-se a celeuma: em bem fundamentado parecer, o parquet, fls. 77/81, opina pelo indeferimento da entrega do depósito à agravante CAPEMI e, no mérito, por não se poder beneficiar a torpeza de parte que atuou no ato revogado, ao fim de ação na qual ela sequer atuou ativamente na busca da tutela jurisdicional de desconstituição do negócio fraudulento. Pelo viés processual, inexistiria legitimidade da CAPEMI para atuar na revocatória, seja em seu polo passivo ou ativo, motivo pelo qual inexistiria espaço para sua presença na fase de execução e levantamento. Principalmente, a declaração judicial de ineficácia do ato revogado seria apenas em benefício da massa falida, permanecendo o negócio jurídico hígido e obrigatório em relação aos próprios contratantes e terceiros. Tampouco diriam respeito à CAPEMI os efeitos da coisa julgada, subjetivamente limitados aos participantes da lide. Agasalhado pela decisão agravada, de fls. 137/138, o indeferimento do depósito pela agravante suscitou o agravo. Com respeito ao juízo monocrático e ao MP de primeiro e segundo graus, a decisão merece reforma, eis que as três manifestações passaram ao largo da previsão do artigo 153 da Lei de Falências, focando apenas na revocatória. A norma determina: Artigo 153. - Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. O numerário depositado em juízo na ação revocatória nada mais é do que saldo, e ao falido se destina. Sobre a questão de mérito acenada pelo MP, de fato a falida CAPEMI participou, com reconhecida torpeza, do ato revogado. O banco (o agravado) para quem o MP quer destinar o levantamento, entretanto, participou igualmente do negócio revogado, em grau de torpeza equivalente, caindo por terra o argumento em questão. Ora, entre duas partes em igualdade de condições na demanda pela titularidade do numerário, este deve ser entregue àquela que, embora imbuída de má-fé (como também estava a outra), tem respaldo legal para o recebimento. Certo que inexiste qualquer previsão legal de retorno do valor da condenação ou, neste caso, do acordo, para o réu da revocatória, cujo contrato foi tornado sem eficácia. Aliás, não é demais ressaltar que, feito o acordo, assentiu o ora agravado que aquela quantia não lhe pertencia e por isso a depositou em favor da massa falida, a quem reconheceu o direito, de modo que afronta à ordem jurídica e ao bom senso afirmar-se, agora, que não obstante deve o banco, réu na ação revocatória, levantar o dinheiro que judicialmente se reconheceu não lhe pertencer. Parte-se para a reflexão processual do levantamento. De fato, o falido não foi parte na ação revocatória, proposta pela massa falida contra o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro. Sugere-se, porém, o seguinte cenário: invertendo-se a data dos atos de encerramento da falência e homologação do acordo, o dinheiro iria para a massa falida, e ou bem se prestaria à quitação do débito de IPTU, que na falência não foi pago, ou bem seria levantado pela CAPEMI. A partir daí já se passa a encarar com estranheza a perda do depósito pela agravada em favor do réu, que em decisão transitada transitada em julgado se obrigou a pagar à massa falida o valor que, afinal, depositou. O artigo 136 da Lei de Falência prevê que “Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.” Vale visitar a doutrina acerca dos efeitos da sentença revocatória: Os efeitos da revocatória são vários. O principal é que o bem será restituído à massa, e o terceiro deve-se habilitar na falência, na classe respectiva, e tudo volta ao antigo estado de direito. (...) A lei quer que tudo volte à situação anterior à prática do ato – ou seja, ao estado quo ante. (Frederico A. Monte Simionato - Tratado de Direito Falimentar. Forense, 1ª Ed., 2008, p.587) Se reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, isso significa que a decisão judicial tem efeitos ex tunc. (Mario Sergio Milani. Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada. Malheiros, 2011, p.520) O status quo ante do ato contratual revogado pela sentença de fls. 28 nada mais é do que a titularidade dos valores ali referidos (caução de debêntures) pela agravante CAPEMI. Se, restituídos à massa falida, não fossem de uso para pagamento de débitos, pela satisfação de todos apresentados, reverteriam ao falido. Parece temerário dizer que o saldo, expressamente destinado à massa, e posteriormente ao falido por previsão legal, não lhe possa ser entregue por não ter havido tempo de levantamento antes do encerramento da falência. Por aparente falha do síndico, o expressivo valor depositado não foi noticiado ao juízo antes do encerramento, situação em que por certo seria trazido à esfera jurídica da massa para repasse posterior. Mesma situação seria a descoberta de uma conta bancária em nome da massa falida, com valores depositados à disposição (saldo), cujo levantamento pelo falido fosse obstado em juízo. Deveria este dinheiro ficar com a instituição financeira depositante? Certamente não, assim como não é seu titular o réu vencido na revocatória, sendo também certo que deve ser entregue a alguém, exsurgindo a CAPEMI como única pretendente com respaldo legal a tanto. O valor depositado pelo agravado pertencia à massa falida, autora da ação revocatória, uma vez que visava apenas ao pagamento dos credores concursais. Não se fala em sucessão processual pela sociedade falida à massa no pólo ativo da ação revocatória no sentido de continuação da lide, com exercício de atos de petitórios, instrutórios ou de defesa, mas sim mero levantamento de valor inconteste, acordado com o réu, homologado e depositado e que já fazia parte do seu montante. Merece, portanto, prosperar a alegação do agravante de que entre os ativos remanescentes da massa se encontra o depósito realizado pelo agravado, com base no argumento de que o processo falimentar se encerrou em data posterior ao trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação revocatória. Não fosse um ativo, não haveria outra natureza para o depósito incontroverso, tanto que poderia ser livremente utilizado pela massa para quitar eventual pendência. Ainda mais ressalta a incorreção da entrega do depósito ao banco réu na ação revocatória a existência de débitos de IPTU pela Fazenda contra a falida CAPEMI. Nesse ponto, adequado teria sido o pagamento do IPTU, nos autos da falência, se estivesse a quantia no patrimônio direto da massa falida, que, no entanto, não foi pago. Todavia, constituindo aquele ativo saldo a que, nos termos do artigo 153 da Lei Falimentar, tem o falido direito, pode ele levantá-lo, mas deverá efetuar o pagamento do débito de IPTU não pago pela massa falida, de modo que deverão ser expedidas duas guias de pagamento, uma para quitação do IPTU e outra para pagamento ao agravante, com o valor remanescente. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2012. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO DESEMBARGADORA RELATORA Certificado por DES. MARIA AUGUSTA VAZ A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 10/05/2012 15:27:45Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0060639-96.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 6