Revista Trimestral de Jurisprudência volume 206 – número 3 outubro a dezembro de 2008 páginas 957 a 1406 Diretoria-Geral Alcides Diniz da Silva Secretaria de Documentação Janeth Aparecida Dias de Melo Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Nayse Hillesheim Seção de Preparo de Publicações Leide Maria Soares Corrêa Cesar Seção de Padronização e Revisão Rochelle Quito Seção de Distribuição de Edições Leila Corrêa Rodrigues Diagramação: Rodrigo Melo Cardoso Capa: Núcleo de Programação Visual (Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal) Revista trimestral de jurisprudência / Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência. – Ano 1, n. 1 (abr./jun. 1957)- . – Brasília: Imprensa Nacional, 1957-. v. 206-3; 22 cm. Três números a cada trimestre. Editores: Editora Brasília Jurídica, 2002-2006; Supremo Tribunal Federal, 2007- . ISSN 0035-0540 1. Direito - Jurisprudência - Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). CDD 340.6 Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande l’échange. Si richiede lo scambio. We ask for exchange. Wir bitten um Austausch. STF/CDJU Anexo II, Cobertura Praça dos Três Poderes 70175-900 – Brasília-DF [email protected] Fone: (0xx61) 3217-4766 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Presidente Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003), Vice-Presidente Ministro José CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989) Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990) Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000) Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003) Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003) Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004) Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006) Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha (21-6-2006) Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO (5-9-2007) COMPOSIÇÃO DAS TURMAS Primeira Turma Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello, Presidente Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO Segunda Turma Ministro José CELSO DE MELLO Filho, Presidente Ministra ELLEN GRACIE Northfleet Ministro Antonio CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes Ministro EROS Roberto GRAU PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES COMISSÃO DE REGIMENTO Ministro MARCO AURÉLIO Ministra CÁRMEN LÚCIA Ministro CEZAR PELUSO Ministro MENEZES DIREITO – Suplente COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Ministra ELLEN GRACIE Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministro RICARDO LEWANDOWSKI COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO Ministro CEZAR PELUSO Ministro CARLOS BRITTO Ministro EROS GRAU COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Ministro CELSO DE MELLO Ministro EROS GRAU Ministro MENEZES DIREITO SUMÁRIO Pág. ACÓRDÃOS ................................................................................................... 965 ÍNDICE ALFABÉTICO ............................................................................. 1151 ÍNDICE NUMÉRICO ................................................................................ 1393 ACÓRDÃOS ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 83 — ES Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto Argüentes: Partido dos Trabalhadores – PT e outros — Argüidos: Prefeito do Município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória — Interessada: Associação dos Servidores Inativos do Município de Vitória – ASSIM Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 3.624/89, do Município de Vitória, que impõe ao poder público municipal a obrigação de cumprir acordo coletivo celebrado com diversas entidades representativas dos servidores públicos municipais. Não-conhecimento. 1. O acordo coletivo de trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória. 2. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à agüição de descumprimento de preceito fundamental cumprir uma função substitutiva de embargos à execução. 3. Argüição não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em não conhecer da argüição, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente. Brasília, 24 de abril de 2008 — Carlos Ayres Britto, Relator. 968 R.T.J. — 206 RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Cuida-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por autores o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), e, por objeto, a Lei 3.624/89, do Município de Vitória/ES. 2. É do teor seguinte o diploma legal tido por ofensivo a preceito constitucional de índole fundamental: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a respeitar e cumprir, em todos os seus termos, o acordo coletivo celebrado, em 30 de outubro de 1989, com a Associação dos Servidores Municipais de Vitória – ASMUVI, União dos Professores no Estado do Espírito Santo – UPES, Associação dos Operários Municipais do Estado do Espírito Santo – AOMES, Associação dos Motoristas Profissionais de Vitória – AMPRO, Associação dos Agentes Fiscais do Município de Vitória – AAFMV, Associação dos Servidores Municipais da Saúde do Município de Vitó ria – ASEMUSV, nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que integram o instrumento coletivo firmado entre o Município de Vitória e as Associações. Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas I e II de vencimentos e salários, partes integrantes desta Lei. Art. 3º O reajuste dos cargos comissionados será de 43%, de acordo com o Art. 14, Parágrafo Único da Lei nº 3563/88. Art. 4º O disposto nesta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas, agregados e servidores com estabilidade financeira. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente, previstas para pagamento de pessoal, podendo essas, se necessário, serem suplementadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro do corrente ano. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 3. Pois bem, mais especificamente, os argüentes sustentam que a lei em causa contraria o “preceito fundamental” da “autonomia municipal”. Isso porque a Lei municipal 3.624/89, que vigorou de 1º-10-89 a 30-4-90, obrigou o Poder Executivo local a respeitar o acordo coletivo então celebrado com diversas entidades sindicais dos servidores municipais, de modo a impor ao Município de Vitória “o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores pelo índice inflacionário ditado pelo IPC de janeiro/90, fevereiro/90, março/90 e abril/90”. 4. Vão além os acionantes para dizer que a política salarial instituída pela Lei municipal 3.624/89 foi “corrigida” pela Lei 3.667/90, da mesma natureza comunal. Não obstante, aduzem que o primeiro diploma legal “ignorou e feriu a autonomia municipal ao ter adotado como política salarial para o reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Vitória, índice inflacionário instituído pela Lei Federal 7.730/89 (IPC), sendo que as decisões judiciais proferidas nos autos dos Mandados de Segurança 024.900.166.224 e 024.900.128.562, materializaram, como já dito, a inconstitucionalidade da referida norma municipal” (fl. 12). 5. Em sede de informações, a Câmara Municipal e o Prefeito de Vitória reafirmaram os fundamentos da petição inicial (fls. 646/649 e 654/675). R.T.J. — 206 969 6. A seu turno, o Ministério Público da União opinou pela procedência da argüição, em parecer assim ementado (fls. 697/703): Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de ofensa à autonomia municipal pela Lei nº 3624/89, do Município de Vitória, que assegurou a data-base dos servidores e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimento dos servidores municipais seria o IPC, previsto na Lei Federal nº 7730/89. Parecer pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Começo por confirmar o que tenho dito a respeito da natureza jurídica da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Ela ostenta uma multifuncionalidade processual – espécie de soldado de reserva – que me parece de duvidosa constitucionalidade. Entretanto, como se encontra pendente de julgamento a ADI 2.231, manejada, especificamente, contra a lei instituidora dela própria, argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei 9.882/99), e tomando em linha de conta o fato de que há decisões plenárias a prestigiar os desígnios da mesma Lei 9.882/991, que tenho feito? Tenho-me rendido ao princípio constitucional da presunção de validade dos atos legislativos, de modo a momentaneamente acatar o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental tal como positivamente gizado. Logo, a argüição de descumprimento de preceito fundamental como ferramenta processual apta a ensejar tanto a abertura do processo de controle concentrado de constitucionalidade quanto a instauração do processo de controle desconcentrado (comumente designado por “difuso” e em caráter “incidental”), ambos de índole jurisdicional. Alcançando, no mesmo tom, assim os atos do poder público editados anteriormente à Constituição como os de edição a ela posterior. Mais ainda: quer os atos procedentes da União e dos Estados, quer os originários dos Municípios brasileiros. E com a força de reparar ou até mesmo prevenir lesão ao tipo de enunciado normativo-constitucional a que ela, argüição de descumprimento de preceito fundamental, se destina salvaguardar. 9. Feita essa breve e necessária anotação, passo a analisar os pressupostos de cabimento da presente argüição. 10. Consoante se extrai do relatório, os argüentes buscam a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 3.624/89, por entendê-la ofensiva ao “preceito” fundamental da autonomia municipal. “Preceito” que este STF tem como passível de defesa pela argüição de descumprimento de preceito fundamental, como se vê do julgamento daquela de número 33, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da qual foi denunciada, coincidentemente, violação à autonomia municipal. Confira-se: 1 ADPF 4, Rel. Min. Ellen Gracie; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes. 970 R.T.J. — 206 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...) 11. Nesse contexto, tenho como adequada a via processual de que se valeram os argüentes, para dela conhecer. 12. Convergentemente, tenho por satisfeito o requisito da subsidiariedade (§ 1º do art. 4º da Lei 9.882/99). É que não há, no controle concentrado de constitucionalidade, nenhum outro instrumento processual hábil para se impugnar, perante o Supremo Tribunal Federal, lei municipal já revogada. A esse respeito, precisa é a manifestação do Procurador-Geral da República: (...) Verifica-se, no presente caso, a utilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, na medida em que a hipótese versa sobre direito municipal revogado, não sendo cabível, inclusive, o manejo da ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a solucionar a controvérsia constitucional, é admissível a referida ação. (...) 13. Conheço, portanto, desta argüição de descumprimento de preceito fundamental. VOTO (Retificação) O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, fiz uma formatação do meu voto em que concluía remetendo para as instâncias ordinárias as questões concretas, por acaso remanescentes. Porém, confesso que me sensibilizei com a observação do Ministro Cezar Peluso, procedente, de que o acordo coletivo, firmado originariamente – acordo coletivo de trabalho –, foi um ato jurídico uno para – pelo que eu senti aqui, compulsando os autos – todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória. E, também, com a intervenção, sempre lúcida, do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito de que, em última análise, a argüição de descumprimento de preceito fundamental estaria cumprindo uma função substitutiva de embargos à execução. De fato, eu vi a trajetória do processo. Tudo começou com dois mandados de segurança. E, realmente, todas as instâncias foram exauridas, inclusive com manejo de ação rescisória que também se ultimou sem êxito, foi julgada sem resolução de mérito. Assim, buscando, como sempre fazemos aqui, um sentido operacional para as nossas decisões, estou reformulando o voto para não admitir a argüição de descumprimento de preceito fundamental. R.T.J. — 206 971 EXPLICAÇÃO O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, há aspectos que precisam ser considerados. Sabemos que o nosso sistema jurídico repousa no binômio “segurança jurídica e justiça”. A passagem do tempo é fundamental quanto à sedimentação de certos atos. No caso, há, em primeiro lugar, como apontado por Vossa Excelência, uma verdadeira ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que implicou simplesmente o endosso de um acordo coletivo. Mais do que isso: a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio a ser formalizada quando já não existente, porquanto ocorrera a preclusão, qualquer outro remédio jurídico. Ouvi sustentar-se da tribuna que se estaria diante de execução contra a Fazenda. Execução que se processa, projetando a satisfação do Direito – como costumo dizer – para as calendas gregas. O que se verificou na espécie? Ante o que previsto no acordo coletivo, endossado pela lei municipal, houve o ajuizamento de ações, e a municipalidade se defendeu nessas ações. Ocorreu o trânsito em julgado das decisões nelas proferidas. No biênio, foi ajuizada ação rescisória: que veio a ser apreciada. Transitou em julgado o que decidido na ação de impugnação autônoma que é a rescisória. Então ocorre a lembrança – como se a argüição de descumprimento de preceito fundamental fosse polivalente, fosse uma panacéia – da vinda ao Supremo. Onde fica a organicidade e a dinâmica do Direito? Onde fica a segurança jurídica decorrente da passagem do tempo? Vamos admitir que a argüição de descumprimento de preceito fundamental tem contornos de rescisória, sem submissão sequer a prazo decadencial, podendo ser formalizada a qualquer tempo? É um passo, Senhor Presidente, demasiadamente largo. Creio que a situação jurídica é exemplar quanto ao não-cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Não podemos conferir a esse instrumental tão nobre – e o número deste processo assim bem o revela – contornos que coloquem em plano secundário a segurança jurídica, contornos de verdadeira rescisória. Peço vênia ao Relator para entender inadequada a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É imprópria, a mais não poder, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. E não sei onde pararíamos se marchássemos, nesta assentada, para a admissibilidade desse remédio jurídico quanto a inúmeros títulos executivo-judiciais não mais sujeitos à impugnação que poderiam, portanto, ser colocados em xeque mediante a argüição de descumprimento de preceito fundamental, com prejuízo – como disse – para a segurança jurídica. O processo objetivo que a revela veio a ser tomado pela Prefeitura como uma verdadeira panacéia, como algo polivalente sem submissão ao fator tempo, cuja força é inafastável. DEBATE O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Já transitaram em julgado todas as ações? 972 R.T.J. — 206 O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite? Só para esclarecer se há algum caso residual que não foi objeto de coisa julgada. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, ressalvei no início do voto que, enquanto a ADI 2.231/DF não for julgada, como temos feito, aliás, digo que temos que assentar. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Acho que a pergunta do Ministro Cezar Peluso versa sobre a existência de algum caso residual que não foi objeto de coisa julgada. Porque, no caso, há coisa julgada, está se falando de uma execução definitiva, precatórios e tudo o mais. Porque, no caso da ADPF 33, a que Vossa Excelência acaba de se referir, na verdade, havia caso já transitado em julgado e uma série de outros que estavam pendentes de decisão, tanto é que demos a liminar em relação aos casos ainda pendentes de decisão definitiva. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Estou assentando, aqui, o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental para recebêla, para dela conhecer, julgando, portanto, a via processual adequada. Agora, ao final, digo que não vejo neste julgamento espaço para discutirmos situações de caráter concreto individual, ou seja, eu remeteria para as instâncias ordinárias a apreciação, se provocadas, das repercussões que é esta nossa decisão – provocar nos casos concretos. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Uma lei de 1989 com eficácia já exaurida. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas, Ministro, nós pouparíamos esforços se soubéssemos previamente se há algum caso residual. Caso contrário, não há necessidade nenhuma de se examinar o mérito. O Sr. Ministro Marco Aurélio: O único caso residual está estampado no fato de, até hoje, o poder público não haver observado, colocando em segundo plano o primado do Judiciário, as decisões trânsitas em julgado e que foram, no processo de conhecimento, atacadas via uma ação excepcional – a ação rescisória –, com prolação de ato também já precluso na via da recorribilidade. Até quando o poder público insistirá nesse verdadeiro calote oficial? O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Sim, senão, teria de baixar em diligência para esclarecer a respeito. O Sr. André Ramos Tavares (Advogado): Segundo as informações que tenho do Município, existe uma ação ordinária em curso; está suspensa. O juiz aguarda as demais decisões, que envolvem oito mil funcionários. Existe pelo menos uma ação ordinária em curso. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Por isso concluo o meu voto remetendo às instâncias ordinárias essa discussão do caso concreto. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Oito mil servidores deixaram de ter a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, já que não estamos aqui a lidar com aumento, mas com simples reajuste. O argumento ad terrorem não me assusta: oito, dez, quinze, vinte mil, pouco importa. R.T.J. — 206 973 O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): No caso, limito-me a apreciar se cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar lei municipal já revogada. Direi que sim, cabe; está na lei. VOTO (Sobre preliminar) O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, peço vênia ao eminente Relator para divergir de Sua Excelência. Nós temos aqui nesta Corte examinado a argüição de preceito fundamental em diversas oportunidades, não bastasse a doutrina brasileira ter enfrentado esse novo tipo de ação constitucional, que como, aliás, ontem dito aqui, o Brasil tem uma pletora de ações constitucionais que chega ao ponto de deixar confuso o sistema de controle abstrato de normas. A bem de ver que a própria argüição de preceito fundamental, já pela jurisprudência que se vai firmando nesta Corte, na linha, de resto, de diversos estudos doutrinários, tem admitido a argüição de descumprimento de preceito fundamental como se enfrentasse também a constitucionalidade do ato que pode ser lesivo por violar preceito fundamental da Constituição. De todos os modos, no meu entender, na questão relativa à admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental temos de levar em conta algumas circunstâncias que, a meu sentir, são especialíssimas. Uma delas está presente neste caso, de modo a inviabilizar a admissibilidade da ação. Qual é essa circunstância de fato, que, neste caso, ao meu sentir, afasta a admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental? É que, na realidade, esta ação está sendo utilizada como se fosse embargos à execução. Estamos substituindo este último por uma ação de natureza constitucional. Por que isso é verdade? Primeiro, porque a lei municipal foi votada, por iniciativa do prefeito municipal; houve o curso de diversas ações ordinárias, as quais prosseguiram; houve uma iniciativa de uma outra ação ordinária, esta que ainda está em curso, e, no momento em que se viu o Município compelido à execução de diversas ações que transitaram em julgado, vem essa argüição de descumprimento de preceito fundamental, como se fossem embargos à execução, para obstaculizar o cumprimento de decisão judicial relativamente a uma lei de iniciativa do próprio prefeito municipal, votada pela câmara dos vereadores. Se vamos admitir, e, ao meu sentir, isso merece de todos nós uma reflexão aprofundada, a argüição de descumprimento de preceito fundamental para enfrentar situações desta natureza, vamos aviltar a própria ação, que tem sua origem, e Vossa Excelência, Ministro Gilmar Mendes, há de se lembrar que nós, há algum tempo, participamos de comissão em que esta matéria foi examinada, que nasceu com destinação que, certamente, não é a utilizada neste processo. É claro que o eminente Relator, como faz sempre com tanto brilho e erudição, oferece uma interpretação alargada para a argüição de descumprimento de preceito fundamental. 974 R.T.J. — 206 Insisto na vênia que peço a Sua Excelência para restabelecer esta ação ao seu leito principal, que é aquele que tem a nobreza de proteger os preceitos fundamentais da Constituição brasileira, entre os quais, é certo, esta Corte já inseriu a autonomia municipal, mesmo porque diverso não poderia ser o entendimento, na medida em que a autonomia municipal se insere dentro daqueles preceitos fundamentais à existência da Federação brasileira. Todavia, como disse ao início, neste caso, diante das circunstâncias concretas que estão postas, peço vênia ao eminente Ministro Carlos Britto para dele divergir e não admitir a argüição de descumprimento de preceito fundamental. PROPOSTA O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Será que não seria o caso, tal como proposto inicialmente pelo Ministro Cezar Peluso, de baixarmos em diligência, para saber, de fato, o que existe neste processo? Quer dizer, se se trata, de fato, de argüição de descumprimento de preceito fundamental para impedir a execução de sentença transitada em julgado, claro que não caberia sequer de se cogitar a ação, mesmo porque o acolhimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental não teria o condão de afetar coisa julgada. Agora, é diferente se houver processos pendentes. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Poderia ser aberta uma ação direta estadual. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Hoje não mais, porque é lei revogada. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Nesse caso, deveria ter sido proposta à época. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não foi. Na verdade, trata-se aqui do seguinte: a administração descobriu agora, diante de uma situação tal – e isso acontece –, em que normas legais foram utilizadas, acordos foram celebrados, e agora a própria administração impugna ou questiona. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Essa é a falha do nosso sistema. Conluio entre as autoridades públicas. O cidadão fica completamente alijado. DEBATE O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite? Insistiria na minha proposta, se não me tivesse ocorrido que estamos diante de um caso peculiar. O ato, aqui, é único; e não é apenas isso, é ato negocial uno. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas aprovado por uma lei. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas nem por isso diferente. Se o ato já foi reconhecido como válido e legal por força de coisa julgada, em relação a algum dos contraentes, não vejo como, em ação de descumprimento de preceito fundamental, cindir esse mesmo ato negocial para, agora, considerá-lo eventualmente R.T.J. — 206 975 inválido em relação a outros contraentes. Estamos cindindo um ato negocial incindível, embora revestido pelo caráter formal de uma lei. Na verdade, é ato negocial; foi um acordo coletivo. O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Cezar Peluso, mais grave: vai se criar uma situação de desigualdade. Por isso é desinfluente saber se há ou não ação em curso. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Foi um acordo. Um ato negocial. Só. A sua validade como tal já foi reconhecida em relação ao mesmo devedor. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas, Ministro Cezar Peluso, aparentemente este acordo traz uma inconstitucionalidade gritante. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro Cezar Peluso, à fl. 15 da petição, está havendo referência expressa às ações contra as quais se põe aqui. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não se admitia acordo no âmbito do serviço público. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O mérito é este: não se admite acordo coletivo no âmbito das relações estatutárias. Isso é inadmissível. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Na linha do que Vossa Excelência acaba de dizer, Ministro Cezar Peluso, à fl. 15 da petição inicial da ação de descumprimento de preceito fundamental, tem-se exatamente uma referência, tal como foi feito pela Procuradora, da tribuna, afirmando que em razão da coisa julgada é que se entrou com essa ação de descumprimento de preceito fundamental. Então, teríamos que saber para que a diligência, porque, como disse Vossa Excelência, o ato é uno e foi decidido. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: A situação tem que ser esclarecida, baixando-se em diligência. Nós estamos diante de informações desencontradas, não verificadas. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O meu voto ignora por completo se há ou não trânsito em julgado de uma ação, tendo por objeto a validade jurídica desse acordo que se celebrou. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Isso é relevante, porque, se, de fato, nós estamos a lidar com ações já transitadas em julgado, de fato a argüição de descumprimento de preceito fundamental não tem efeito útil. Ela poderá apenas se servir de índice para sinalizar que o Supremo Tribunal Federal tem esse entendimento. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Precisamos saber se há trânsito em julgado. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Segundo a Ministra Cármen Lúcia, um dos fundamentos da ação é exatamente este: trânsito em julgado. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Daí a utilidade da diligência para saber. 976 R.T.J. — 206 O Sr. Ministro Cezar Peluso: Por isso estou propondo que se extinga o processo já, sem julgamento de mérito. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Também entendo que deve seguir pelo menos quanto a essa preliminar. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Já tivemos casos semelhantes, por exemplo a ADPF 33. Há um outro caso também, da relatoria do Ministro Eros Grau, em que tínhamos casos já com trânsito em julgado, e, claro, este é um tema ou para ser resolvido em sede de ação rescisória ou para não mais ser resolvido. O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Gilmar Mendes, Vossa Excelência me permitiria? Eu queria sublinhar esse aspecto que o Ministro Peluso e a Ministra Cármen Lúcia assinalaram há pouco e que procurei destacar quando fiz minha intervenção. Para o caso concreto, fiz questão de assinalar isso para distinguir dos precedentes que foram invocados, e o Ministro Peluso e a Ministra Cármen Lúcia disseram muito bem, a diligência é inútil. Por que é inútil? Porque já há fatos constatados, identificados, não contestados, com coisa julgada. Se vamos admitir que isso existe, e isso existe, porque contestado não está, vamos criar uma situação de desigualdade, porque vamos admitir que é possível a realização de um ato que foi uno ser cindido por circunstância jurídica que não tem subsistência. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mais que isso, Ministro Menezes Direito: a Procuradora, ao iniciar, começou dizendo exatamente a que veio e por que veio esta argüição. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Em matéria de plano econômico, temos esta larga experiência. O caso do FGTS talvez seja um dos casos mais notórios. Tivemos um largo trânsito em julgado, em muitos casos, mas o Supremo Tribunal Federal reviu a matéria à luz do direito adquirido. Até hoje temos casos de ações rescisórias. Agora, aqueles casos que ainda estavam pendentes de julgamento foram julgados segundo o Supremo Tribunal Federal entendeu. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas eram casos de atos singulares. Aqui, não. Aqui é um acordo só, um acordo coletivo. E o Poder Judiciário já reconheceu que esse acordo – reconheceu mal ou bem, isso não importa a esta altura – é válido e eficaz. Agora cindiremos esse acordo para efeito de reconhecer em relação a alguns dos contraentes que o acordo não vale? A Sra. Ministra Cármen Lúcia: O ato é incindível. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Ministro, isso acontece com todas as leis quando nós temos problemas de inconstitucionalidade. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas o caso é peculiar. A lei incide em relação a cada ato ou fato. Aqui é um ato só. O ato é único. Não há prática de vários atos. O ato é único. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): São muitos os protagonistas, mas o ato foi um só. R.T.J. — 206 977 Se esse acordo coletivo já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, evidente que concordo que a argüição de descumprimento de preceito fundamental deixa de ter préstimo para reabrir essa discussão. Agora, eu não tenho certeza de que houve trânsito em julgado. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Todos confessaram aqui, Ministro Carlos Britto. Foi dito até que houve ação rescisória. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: O advogado disse da tribuna que há uma ação tramitando. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Mas em relação a determinados casos. Não sabemos se já houve trânsito em julgado em relação a todos os casos. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não tenho certeza de que houve trânsito em julgado, apenas isso. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Para uma questão de ordem, ouço o Relator. O Sr. Advogado: Há certidão nos autos dizendo que está trânsito em julgado. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, vamos suspender o julgamento. Vou consultar os autos para ver se há essa certidão. EXTRATO DA ATA ADPF 83/ES — Relator: Ministro Carlos Britto. Argüentes: Partido dos Trabalhadores – PT e outros (Advogados: Alberto Furtado de Oliveira e outros). Argüidos: Prefeito do Município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória. Interessada: Associação dos Servidores Inativos do Município de Vitória – ASSIM (Advogados: José Júlio dos Reis e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu da argüição. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelos Argüentes, a Dra. Tereza Cristina Pazolini; pelos Argüidos, o Dr. André Ramos Tavares; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Júlio dos Reis. Ausente, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 24 de abril de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário. 978 R.T.J. — 206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO 1.104 — REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (Ext 1.104 na RTJ 205/601) Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Embargante: Jefar Haj Ebrahim ou Jafar Hajebrahim ou Jeff M. Ebrahim — Embargado: Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte 1. Extradição. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Comutação prévia assegurada. Detração do tempo cumprido como prisão preventiva no Brasil. Efeito secundário e automático do deferimento do pedido. Exigência, porém, que toca ao Poder Executivo. Inteligência do art. 91, II, da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. O destinatário do disposto no art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro é o Poder Executivo, a que incumbe exigir, do Estado estrangeiro Requerente, o compromisso de efetivar a detração penal, como requisito para entrega do extraditando. 2. Recurso. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do acórdão, independentemente do seu trânsito em julgado, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que determinava que já constasse no acórdão do Tribunal a detração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito. Brasília, 25 de junho de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu parcialmente o pedido extradicional e assim ementado: Ementa: Extradição. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Inadmissibilidade. Necessidade de comutação para pena privativa de liberdade por prazo não superior a 30 (trinta) anos. Concessão com essa ressalva. Interpretação do art. 5º, XLVII, b, da CF. Precedentes. Só se defere pedido de extradição para cumprimento R.T.J. — 206 979 de pena de prisão perpétua, se o Estado requerente se comprometa a comutar essa pena privativa de liberdade, por prazo ou tempo não superior a 30 (trinta) anos. (Fl. 579.) Alega o embargante, em síntese, omissões quanto aos argumentos trazidos pela defesa e à detração, aduzindo que: Entregar Jafar ao Estado requerente seria o mesmo que assinar seu decreto de morte; morte essa que poderá ocorrer em qualquer lugar do solo Britânico, haja vista a rotulação com que Jafar será introduzido naquele País, aliado à sua naciona lidade Iraniana e a secular guerra entre seu país de origem e o Estado requerente. Este fato, que foi levantado pela Defesa na peça escrita e nas alegações da Tribuna, deixou de ser observado no precioso Voto de Vossa Excelência, motivo pelo qual espera e confia no provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. b) A detração da pena: Houve omissão com relação a obrigatoriedade de o Estado requerente assumir o compromisso formal de detrair o tempo de pena cumprido no Brasil em caráter preventivo. Com efeito, conforme jurisprudência reiterada da Corte, também deve ser incluído no compromisso formal a obrigatoriedade de detração da pena, além da comutação no patamar máximo permitido pela legislação brasileira, sob pena de indeferimento do pleito. (Fls. 588-589.) É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Impertinente o recurso. A extradição foi deferida parcialmente por acórdão que, de maneira clara e minuciosa, demonstrou não só a viabilidade parcial do pedido como a necessidade de comutação da pena de prisão perpétua nos termos do art. 5°, inciso XLVII, b, da Constituição da República, em conformidade com a jurisprudência assentada da Corte. A pretensão do embargante é a de submeter a novo julgamento o pedido de extradição, sem, contudo, trazer novos argumentos. Ora, escusa dizer que a esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a remediar omissões, obscuridades, ambigüidades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, como se vê ao art. 620 do CPP (AI 522.065-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-2-06; RHC 79.952-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-6-05, inter plures). E a nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do Embargante. No que se refere à detração, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o destinatário da regra contida no art. 91, inciso II, do Estatuto do Estrangeiro é o Poder Executivo, órgão competente para a execução da extradição autorizada por esta Corte. Confira-se, a respeito, a seguinte decisão, proferida na Ext 855-ED (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º-11-06): 980 R.T.J. — 206 (...) Cabe registrar, neste ponto, por necessário, que a detração penal, que constitui direito de qualquer extraditando – e que “foi expressamente abordada pelo acórdão (...)”, como observou a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 791, item n. 3) –, impõe-se à observância do órgão competente do Estado brasileiro (o Poder Executivo, no caso), quando da efetivação executória da extradição previamente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal. Não constitui demasia assinalar que a detração penal traduz conseqüência jurídica necessária que deriva, automaticamente, em nosso sistema de direito positivo, de determinação legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 91, II), ou, até mesmo, de tratado bilateral de extradição, tanto que o Estado requerente, quando formaliza o pedido extradicional, costuma assumir, desde logo, mediante via diplomática (Nota Verbal), tal compromisso. Não se impõe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, quando do deferimento do pedido de extradição, determinar a observância da regra pertinente à detração penal (embora esta Corte, em sua decisão, haja versado tal matéria), pois esta constitui efeito que se opera “ministerio legis”, registrando-se, sempre em benefício do extraditando, independentemente de qualquer pronunciamento do Supremo, eis que traduz – insista-se – conseqüência natural que emerge, necessariamente, por efeito do próprio ordenamento positivo nacional, da decisão que defere a extradição e que contém, por isso mesmo, implícita, a cláusula pertinente ao compromisso estatal de promover a detração penal. (...) É importante acentuar, ainda, na linha do entendimento exposto, que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já salientou que o destinatário da norma legal consubstanciada no art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro (que reproduz regra constante do art. 98, II, do DL 941/69) é o Poder Executivo, a quem incumbe exigir, do Estado estrangeiro requerente, o compromisso de efetivar a detração penal, como requisito para entrega do extraditando: “Extradição. O art. 98, II, do Decreto-Lei 941, de 13-10-69, é endereçado ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário. Embargos de declaração rejeitados.” (Ext 321-ED/República Portuguesa, Rel. Min. Cordeiro Guerra – Grifei.) É por tal razão que esta Suprema Corte advertiu, a propósito do tema ora em exame, que o compromisso do Estado estrangeiro pertinente à detração penal representa pressuposto da entrega do extraditando, a ser atendido quando da execução administrativa da ordem extradicional: “Os compromissos inerentes à detração (...) devem ser prestados pelo Estado requerente ao Governo da República, constituindo pressupostos da entrega do extraditando, e não do deferimento da extradição pelo Supremo Tribunal Federal.” (RTJ 83/3, Rel. Min. Cordeiro Guerra – Grifei.) “Extradição. Pedido que atende aos requisitos legais. Deferimento. Cômputo do tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando este deva ser contado (DL 941/69, art. 98, II). – Pretensão a ser atendida pela autoridade competente quando da entrega do extraditando.” (Ext 322/França, Rel. Min. Rodrigues Alckmin – Grifei.) Registre-se, portanto, que o acórdão ora embargado não se ressente de qualquer dos vícios cuja ocorrência poderia justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, valendo referir, ainda, que a decisão plenária do Supremo R.T.J. — 206 981 Tribunal Federal, ao versar a questão pertinente à extradição nos casos de prisão perpétua, não só reviu antiga orientação jurisprudencial, como, também, estendeu-se, longamente, no exame dessa específica matéria, em julgamento que restou consubstanciado, no ponto, em acórdão assim ementado: “(...) Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua – Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à declaração constitucional de direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). (...)” (...) 2. Deferido parcialmente o pedido de extradição, vieram aos autos as informações de fl. 611, no seguinte sentido: Sirvo-me do presente para informar a V. Exa. que o preso Jafar Hajebrahim, custodiado nesta unidade, por força de Mandado de Prisão Preventiva para extradição nº 596, expedido por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, evadiu-se na madrugada do dia 08/06/2008, tendo sido lavrado o RO nº 00569/1905/2008. Outrossim, informo que o referido preso fora recapturado por Policiais Civis lotados nesta DC-Polinter no dia 09/06/2008, conforme RO nº 000585/1905/2008, estando em anexo cópias dos referidos Registros de ocorrência. Diante do risco de nova fuga, receada pelo Delegado de Polícia Federal Roberto Rubem Ribeiro, consoante comunicação telefônica ao gabinete, sugiro determinar-se o imediato cumprimento do acórdão. 3. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, determinando o imediato cumprimento do acórdão, independente do trânsito em julgado desta decisão. Julgo, por conseguinte, prejudicado o pedido de prisão domiciliar ou, alternativamente, de transferência de presídio (fls. 592-598). O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, apenas quanto à detração, diria respeito ao período em que ele permaneceu sob a custódia do Governo brasileiro, ou seja, preso no Brasil? O Sr. Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator): Sim. O Sr. Ministro Marco Aurélio: É que, nesses casos, tenho consignado em voto a observância do período, para que haja a diminuição da pena que venha a ter de cumprir no Governo de origem. Peço vênia a Vossa Excelência para nessa parte prover, visando explicitar e evitar incidentes futuros, até mesmo o descumprimento, pelo Governo requerente da extradição, da regra segundo a qual há de ser realmente considerado o tempo em que houve a prisão no Brasil – art. 91, inciso II, da Lei 6.815/80. EXTRATO DA ATA Ext 1.104-ED/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Relator: Ministro Cezar Peluso. Embargante: Jefar Haj Ebrahim ou Jafar Hajebrahim ou Jeff M. Ebrahim (Advogados: Renato Y. M. Nakahara e Zoser Hardman de Araujo e outros). Embargado: Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 982 R.T.J. — 206 Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do acórdão, independentemente do seu trânsito em julgado, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que determinava que já constasse no acórdão do Tribunal a detração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 25 de junho de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário. R.T.J. — 206 983 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.232 — TO Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Requerentes: Procurador-Geral da República — Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB — Requeridos: Governador do Estado do Tocantins e Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5º da Lei 1.124/00, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, inciso II, a, e 84, inciso VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em acolher a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade, em julgar procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo Requerente, Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Brasília, 14 de agosto de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade conexas, tendentes à declaração de inconstitucionalidade do 984 R.T.J. — 206 art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, do Estado do Tocantins e, por derivação, dos decretos do Governador que, nos seus termos, criaram milhares de cargos públicos, fixando-lhes atribuições e remunerações. A primeira ação é movida pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.232), e as duas outras, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) (ADI 3.990 e ADI 3.983). É o seguinte o teor da norma legal impugnada: Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo: I – criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições; II – vinculação, denominação e estrutura operacional; III – a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções. 2. Alegam os autores, em síntese, que tal regra contraria o “art. 61, § 1º, II, a, b e f, da Constituição Federal, na medida em que autoriza o Governador a dispor, mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei” (fl. 3 da ADI 3.232)1. 3. Em caráter liminar, aduzindo que a norma questionada “acarretará o desembolso imediato de recursos, pelo erário”, pediram-lhe os autores a suspensão da vigência (fl. 4 da ADI 3.232)2. 4. Determinei a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99 (fl. 20 da ADI 3.232) e a reunião das ações para tramitação e julgamento conjuntos (fl. 284 da ADI 3.990 e fl. 698 da ADI 3.983). 5. O Governo do Estado do Tocantins apresentou informações (fls. 30/33 da ADI 3.232; fls. 312/319 da ADI 3.990 e fls. 704/712 da ADI 3.983), elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado, nas quais sustenta a improcedência do pedido, sob o resumido fundamento de que “a delegação concedida ao governador possui a necessária autorização legislativa, afastando, assim, o vício constitucional noticiado na peça de ingresso, vindo a socorrer o Estado do Tocantins dos meios adequados para moldar a sua estrutura administrativa de forma a torná-la mais eficiente” (fl. 31 da ADI 3.232). 6. O Advogado-Geral da União manifestou-se (às fls. 35/44 da ADI 3.232; às fls. 297/310 da ADI 3.990 e às fls. 1.234/1.244 da ADI 3.983), argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido “em relação ao inciso II do art. 5º da Lei 1.124, de 2000” (fl. 36 da ADI 3.232), tendo em vista que os “parâmetros constitucionais da impugnação sofreram relevante modificação em seus textos, posteriormente à lei do Estado do Tocantins, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001” (fl. 37 da ADI 3.232), que “acabou por autorizar o Chefe do Poder Executivo a disciplinar por decreto a organização e o funcionamento da Administração, desde que daí não 1 Em sentido análogo, fl. 8 da ADI 3.990 e fl. 10 da ADI 3.983. 2 No mesmo sentido: fl. 19 da ADI 3.990 e fl. 23 da ADI 3.983. R.T.J. — 206 985 resulte aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Logo a Lei Fundamental passou a dispor no sentido em que aparentemente já estabelecia o inciso II do artigo impugnado” (fl. 38 da ADI 3.232). Daí conclui que “a conseqüência da mencionada alteração de parâmetro constitucional está em que o inciso II do art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, tornou-se insuscetível de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (fl. 38 da ADI 3.232). No mérito, é pela procedência do pedido em relação ao caput e aos incisos I e III do art. 5° da Lei 1.124, de 2000, sob fundamento de que a “matéria semelhante àquela de que se cogita” nos referidos dispositivos “é reservada a (sic) lei ordinária”, citando, nesse sentido, o julgamento da ADI 102/RO (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29-11-02 (fl. 42 da ADI 3.232). 7. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, em suma com as seguintes ponderações (fl. 48 da ADI 3.232)3: a) “a interpretação isolada da norma inscrita no inciso II, do artigo 5°, da Lei n° 1.124/2000, do Estado de Tocantins poderia fazer crer não há contrariedade ao texto constitucional, ante a autorização concedida no supramencionado inciso VI, do artigo 84, da Constituição Federal.” [...] Contudo, conforme salientado pela própria AGU, o caput do artigo 5º incide em manifesta afronta à Carta Constitucional. Dessa forma, não há como o inciso II subsistir, porquanto seu texto, isoladamente considerado, é desprovido de conteúdo e não tem o condão de emitir qualquer comando normativo”; e b) “De outro lado, não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade das normas decorrentes dos incisos I e III, do mesmo dispositivo legal”, porquanto, “É certo, consoante afirmado na exordial que ‘enquanto a Lei Estadual autoriza o Governador do Estado a criar, extinguir órgãos, entes e unidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, bem como fixar-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições, e, de igual modo, promover a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções, mediante decreto, a Constituição Federal prevê, de forma expressa, que tal matéria somente pode ser disciplinada por lei.’” (Fl. 48 da ADI 3.232.) 8. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins prestou informações (às fls. 53/57 da ADI 3.232, às fls. 290/293 da ADI 3.990 e às fls. 1227/1230 da ADI 3.983), defendendo a ausência de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.124, de 2000. 9. Manifestou-se novamente o AGU (às fls. 61/62 da ADI 3.232), reiterando parte do teor das informações prestadas às fls. 35/44 da ADI 3.232, mas retificando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em relação ao inciso II do art. 5º da Lei 1.124, pois, “uma vez declarada a inconstitucionalidade do caput do artigo 5º da referida lei estadual, haverá, por conseqüência lógica, [a] inconstitucionalidade por arrastamento do inciso II, dada a relação de dependência intrínseca entre os dispositivos em questão.” (fl. 62 da ADI 3.232). 10. Submeto o processo ao Plenário para julgamento definitivo. É o relatório. 3 Ratificou tais manifestações às fls. 329/333 da ADI 3.990 e às fls. 1251/1256 da ADI 3.983. 986 R.T.J. — 206 VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. O caso é de inconstitucionalidade manifestíssima. É de todo em todo clara a Constituição da República ao estatuir que a criação de cargos públicos só pode dar-se mediante edição de lei em sentido formal, e não por via de decreto. Basta ler o disposto na alínea a do inciso II do § 1º do art. 61, de onde logo se tira nítido que a “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo. Em nada aproveita à tese contrária, aqui sustentada do Governo estadual, a regra constitucional superveniente que, inscrita na alínea a do inciso VI do art. 84, acrescida pela EC 32/01, autoriza o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre “organização e funcionamento da administração federal”, assim porque tal cânone não retroagiria para convalidar inconstitucionalidade, como por que sua incidência está, de maneira expressa, subordinada, na fattispecie, à condição de “não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”4, diversamente do que sucede no caso. Antes, a leitura conjugada do art. 61, § 1º, inciso II, a, com o art. 84, inciso VI, a, da Constituição da República, deixa agora ainda mais evidente que cargos públicos remunerados não podem criados por decretos do chefe do Poder Exe cutivo, senão por lei formal de iniciativa deste. Ora, escusa advertir que decreto expedido no exercício de competência regulamentar do chefe do Poder Executivo não é lei em sentido formal, nem ato normativo originário ou independente, mas derivado, cuja eventual inovação necessária na ordem jurídica não pode implicar criação de direitos nem de obrigações objeto da competência legiferante privativa da Constituição ou da lei, pois se preordena a prever normas tendentes a viabilizar as formas de execução desta ou daquela por parte do Executivo.5 Nem tampouco precisaria notar que a competência para edição de decretos, atribuída ao chefe do Poder Executivo, não se confunde com o poder de desencadear o processo legislativo de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou de aumento de sua remuneração. Trata-se de coisas tão óbvias e elementares no domínio jurídico, que fazem deste um caso de insólita extravagância e supino abuso. 4 5 Grifos nossos. Cf. ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30-11-07. Não é correto dizer-se, em termos absolutos, que decreto regulamentar não cria direitos nem obrigações, pois tão imprecisa expressão tornaria de certo modo inúteis os regulamentos, reduzidos, que ficariam, a mera repetição das leis. O que o decreto regulamentar não pode é estabelecer direitos ou obrigações cuja criação seja reservada à Constituição ou à lei em sentido formal, nem contrariar esta ou aquela. Sobre esses pontos, em especial sobre o caráter inovador do regulamento, cf., por todos, LEAL, Victor Nunes. Problemas de direito público. Rio: Forense, 1960. p. 99-100; e GASPARINI, Diógenes. Poder regulamentrar. 2. ed. São Paulo: RT, 1982. p. 13-16, 32-38 e 47-50. R.T.J. — 206 987 Assim, a autorização conferida pelo art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, ao chefe do Poder Executivo, para, mediante decreto, criar cargos públicos remunerados, fixando-lhes competências, denominações e atribuições, insulta a norma constitucional emergente da conjugação dos arts. 61, § 1º, inciso II, a, e 84, inciso VI, a, e põe à calva a sua inconstitucionalidade. É, aliás, o que se cansa de proclamar esta Corte: Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei. (RE 240.735-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5-5-06.) Se os cargos públicos somente podem ser criados por lei de iniciativa do Presidente da República [art. 61, § 1º, II, a, da CB/88], não é razoável permitir que o chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, possa extingui-los, por entendê-los desnecessários. (RE 446.076-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24-3-06.) Delegação de poderes. Criação de cargos públicos, fixação de atribuições e vencimentos: é atribuição do legislativo que não pode ser delegada ao executivo. (RMS 3.569, Pleno, Rel. Min. Lafayette de Andrada, DJ de 16-11-56.) Caindo a norma de lei que lhes daria fundamento de validez, ipso iure caem todos os decretos que, dando-lhe execução, criaram milhares de cargos públicos remunerados e estabeleceram as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações, até porque, carecendo de suporte de validade normativa para transpor os limites regulamentares, assumiriam feição nomológica de decretos autônomos, suscetíveis de, por sua pretensão residual de, com independência, criar direitos e inovar na ordem jurídica, figurar objeto de controle concentrado de constitucionalidade e, pois, nesta ação própria, ser declarados inconstitucionais, como já o assentou esta Corte (cf. ADI 1.590-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15-8-97; ADI 2.155-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 1º-6-01; ADI 2.950-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJ de 9-2-20; e ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJ de 23-11-07). Em suma, são também nulos ex radice os decretos do Governador do Estado do Tocantins que, com base na norma inconstitucional, criaram, sob pretexto de sua regulamentação, cargos públicos remunerados e lhes fixaram denominações, atribuições e remunerações. 2. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para decretar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, do Estado do Tocantins, bem como de todos os decretos do Governador desse Estado que, com o propósito de regulamentar aquela norma, criaram cargos públicos remunerados, bem como lhes fixaram denominações, atribuições e remunerações. QUESTÃO DE ORDEM O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Senhor Presidente, além de elogiar a fervorosa manifestação do ilustre advogado, tenho por correta sua afirmação de 988 R.T.J. — 206 que, no dia 7 do corrente mês, isto é, quando já em pauta as três ações conexas, a Assembléia Legislativa do Tocantins aprovou, sendo sancionada e promulgada, a Lei 1.950, que revogou a lei impugnada nas presentes causas. Mas a mim me parece – aliás, em conformidade com tese reafirmada em recente julgamento, de que foi Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – que o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas conseqüências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta. De modo que, a respeito, meu voto é no sentido de que as ações não estão prejudicadas e, por isso, vou avançar exame de mérito. VOTO (Sobre questão de ordem) O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Peluso, nós já enfrentamos, pelo menos em tese, essa questão. E, no caso concreto, disse o Ministro Peluso muito bem, isso é uma manobra absolutamente ilícita, porque é uma lei “delegada”, e vários atos foram praticados sob essa cobertura, ou seja, com conseqüências terrificantes para o erário público e, ao depois, revoga-se à lei e ressalvam-se os atos praticados. Evidentemente que não há como considerar prejudicada a ação. Estou de acordo. VOTO (Sobre questão de ordem) A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, absolutamente não há o prejuízo. Só de uma vez, eu perguntaria ao eminente Relator: o que eu tenho aqui são leis ordinárias, são leis delegadas? O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Não. São decretos delegados em sentido não técnico. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Apenas antecipando. Realmente, não há o prejuízo. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Há vários prejuízos realmente, pelo menos os que se vislumbram, mas nenhum diz respeito à ação. VOTO (Sobre questão de ordem) O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, sem dúvida nenhuma, acompanho o eminente Relator nesse aspecto porque está caracterizada R.T.J. — 206 989 uma fraude processual, em que se quer frustrar o Tribunal, não permitindo que ele examine o mérito da questão que já lhe foi apresentada. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, estou de acordo com o Relator destacando que nós, em outras oportunidades, em situações assemelhadas, até demos o efeito ex nunc, e, em alguns casos, até aplicamos a dilargação do efeito. Mas, nessa circunstância concreta, diante das peculiaridades do caso, como assentou o Relator, é imperativo que se dê o efeito ex tunc. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Até para que não se aplique o efeito da lei nova de manter, nos cargos ao depois criados, as mesmas pessoas a título de “ocupantes regulares” dos cargos objeto das normas inconstitucionais. O Sr. Ministro Menezes Direito: Até para o efeito pedagógico. É preciso se ensinar que não é possível brincar com o erário público. Acompanho o Relator, inclusive quanto ao efeito. VOTO A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, também eu, evidentemente, acompanho o Relator. Vou fazer rapidamente umas observações. A primeira, além da questão do erário, o que mais causa problemas, não imediatos ou concretos, é a quebra da confiança na Constituição, é exatamente a ruptura da confiança que o cidadão tem nas instituições e naqueles que o representam. Parece-me que neste caso não é só o erário, mas o cabedal moral das pessoas envolvidas e das instituições que acabam sendo comprometidas e comprometedoras dessa confiança, sem a qual não existe uma democracia que possa prosperar e fecundar. Então, penso que foram tantos os artigos da Constituição, que eu diria que este é um caso exemplarmente inconstitucional. Há muitos anos, Senhor Presidente, eu escrevia, como professora, que o controle de constitucionalidade haverá de chegar ao momento em que os tribunais e as cortes constitucionais vão ter de trabalhar com a idéia da possibilidade de responsabilização daqueles que praticam inconstitucionalidades manifestas. Digo manifestas porque, às vezes, há uma ou outra lei em que há até algum espaço para se discutir se ela contrariaria, ou não, a Constituição, e temos tido muitos casos, porém há casos, como este, em que a inconstitucionalidade é manifesta, reiterada, afrontosa, principalmente no caso do agravo à Constituição por parte daquele que, de uma forma muito especial, na condição de cidadão representante do povo, jura cumprir a Constituição, como é o nosso caso, nós todos agentes públicos. Vislumbro o momento em que haverá a necessidade de se imputar a responsabilidade por prática da inconstitucionalidade, tal como está no art. 85 da Constituição, que diz que é crime de responsabilidade descumprir a Constituição. 990 R.T.J. — 206 Há caso em que o descumprimento da Constituição, como neste aqui, é da maior gravidade pelo que se põe de afronta não apenas ao texto constitucional, mas a toda a sociedade que a ele se submete. Com essas brevíssimas considerações, acompanho integralmente o voto do Relator, inclusive quanto aos efeitos. VOTO O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhor Presidente, a lei é de uma inconstitucionalidade enlouquecida, desvairada, é tríplice, a ponto de habilitar o Poder Executivo a, mediante decreto, criar cargos sem quantitativo, ou seja, sem limite numérico. Não há nem limite numérico para a criação de cargos e funções tanto em comissão como de provimento efetivo. Assim também a redistribuição de pessoal sem nenhum parâmetro. A redefinição das tabelas dos cargos comissionados e das funções gratificadas também sem nenhum parâmetro. A própria remuneração de cada cargo ficou em aberto; a própria nomenclatura do cargo, ou seja, o tipo do cargo, a natureza do cargo. Tudo foi adjudicado, foi entregue ao arbítrio do Poder Executivo. Quanto à aplicabilidade da nossa decisão ex tunc, ela se justifica porque se trata aqui de um caso de escancarada, de inescondível má-fé esse ziguezague com a expedição e revogação de lei. É como voto. VOTO A Sra. Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, eu só faço uma consideração, indagando ao eminente Relator e também aos Colegas, já que estamos em uma atividade mais didática do que qualquer outra coisa, se não seria o caso – já que foi mencionado da tribuna que há cerca de sessenta e poucos mil cargos efetivos, dos quais apenas vinte e poucos mil efetivamente providos – de estabelecermos, Ministro Cezar Peluso, um prazo para que o Governo do Estado realize o necessário concurso público. Porque, a partir da publicação deste acórdão, o que vai suceder é que todos esses cargos hoje indevidamente ocupados estarão vazios e, portanto, o prejuízo grande que já foi causado à população com a edição dessa lei que nós ora estamos julgando inconstitucional vai ser acrescido ainda com a falta de serviços públicos. Ainda, para algumas hipóteses, o administrador poderá atuar com contratação emergencial, ou seja, contratará os mesmos. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Só não concordo, data venia, com essa justa observação de Vossa Excelência, porque o Tribunal estaria de certo modo convalidando a edição da outra lei para legitimar a permanência, nos cargos, desses ocupantes irregulares, o que é problema em aberto que deve ser resolvido pelos responsáveis. Estamos anulando a lei toda, tirando todos os ocupantes dos cargos e extinguindo os cargos. Se sobrevém lei nova, válida, e cuja validade eventualmente pode até vir a ser discutida, o Governador vai ter, ou não, de fazer concurso público etc., é outra questão, porque o fato é que não pode manter nos cargos os ocupantes que são absolutamente irregulares; isso já não será possível. R.T.J. — 206 991 De modo que, peço vênia a Vossa Excelência, mas vou abster-me de determinar ao Governo do Estado que marque data de concurso, até para não convalidar aplicação de lei nova que, parece, veio tentar manter irregularidades de lei anterior. A Sra. Ministra Ellen Gracie: A criação desses cargos efetivos também está incluída nessa legislação que estamos considerando inconstitucionalidade? O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Sim, pela lei nova, ele ajeitou todos os ocupantes irregulares numa série de cargos que foram criados agora pela nova lei. O Sr. Ministro Carlos Britto: Aqui diz: especificação quantitativa e os níveis dos cargos e funções. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Inclusive não temos nem como saber quais os cargos necessários, porque, da tribuna, foi dito que não havia cargos para todos. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): E nem sei quais cargos têm provimento sujeito a concurso público, quais os que não o têm etc. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Exatamente. O Sr. Ministro Carlos Britto: Qualquer função, qualquer cargo, é como estou interpretando. A Sra. Ministra Ellen Gracie: Eu lembrava há pouco a dificuldade, por exemplo, que pode ocorrer na rede pública de ensino a partir do momento em que, ao que parece, todos os professores ou uma boa parte deles sejam dispensados. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Mas supõe-se que o Governador do Estado terá o máximo interesse em, não podendo manter ocupantes irregulares, colocar em concurso, imediatamente, as vagas dos cargos que o exijam. Supõe-se que seja de interesse dele. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Ministro, o grande problema não é esse, mas saber se todos os cargos são de fato necessários, ou não. Um pronunciamento do Tribunal nesse sentido significaria reconhecer que todos esses cargos não foram criados para amparar ocupantes irregulares, mas para atender a necessidades administrativas. Será que tais necessidades existem? Penso que o Tribunal não tem de assumir risco de afirmar que esses cargos sejam necessários. A Sra. Ministra Ellen Gracie: Eles vão aprovar o que quiserem, pelo visto. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro, o art. 37 da Constituição propicia a possibilidade de uma contratação exatamente nos casos de professores e médicos. Então, se for o caso e quando for o caso, há respaldo constitucional para outras medidas que só o próprio ente autônomo pode verificar. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não em comissão, mas contrato temporário, se for o caso. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Exatamente, é o art. 37. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Estendeu o manto de ilegalidade para este caso, que transpira abuso. O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Celso, nós tivemos um precedente nessa linha, da Ministra Ellen Gracie, naquele caso dos defensores públicos, em 992 R.T.J. — 206 que fizemos essa prorrogação dentro da constatação específica da presença dos defensores irregularmente em exercício. Mas me parece, aqui, que não temos elementos suficientes e, se prorrogarmos, nós corremos o risco de validar as contratações anteriores, como, no caso dos médicos e dos professores, existe disciplina própria de emergência, ela pode ser utilizada independentemente de admitirmos a possibilidade de exigência do concurso imediatamente posterior. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Vai ter de se valer das normas constitucionais. Agora, os outros cargos, cujo provimento, eventualmente, não reclame nenhuma urgência, estão todos condicionados: que o Governador ponha em concurso quando quiser e se quiser. O Sr. Ministro Carlos Britto: A modulação de efeitos da nossa decisão me causa uma certa espécie porque uma coisa é provimento irregular em cargo regularmente criado. Aqui, os próprios cargos não existem porque foram criados por decreto. O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Perante os termos da lei inconstitucional, não existiam cargos; agora, criaram-se novos. Os novos cargos não são objetos da nossa consideração nestas ações. De modo que, venia concessa, não irei dispor a respeito de cargos criados por lei que não é objeto destas demandas. A Sra. Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, com o esclarecimento que nos traz o Ministro Peluso, que bem examinou a legislação, eu acompanho Sua Excelência integralmente e retiro a proposta. EXTRATO DA ATA ADI 3.232/TO — Relator: Ministro Cezar Peluso. Requerentes: Procurador-Geral da República e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (Advogados: João Costa Ribeiro Filho e outros). Requeridos: Governador do Estado do Tocantins e Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo Requerente, Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Vice-ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Brasília, 14 de agosto de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário. R.T.J. — 206 993 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.378 — DF Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto Requerente: Confederação Nacional da Indústria — Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional — Interessado: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/00 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/Rima. 3. O art. 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuáriopagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente. 994 R.T.J. — 206 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do Relator, constantes do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00, vencidos, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Brasília, 9 de abril de 2008 — Carlos Ayres Britto, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em desfavor do art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º, todos da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000. 2. Os dispositivos sob censura têm a seguinte redação: (...) Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/ Rima, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2° Ao órgão ambiental licenciado compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. (...) 3. Muito bem. A autora sustenta que o texto legal em causa viola os princípios: a) da legalidade; b) da “harmonia e independência dos poderes”; c) da razoabilidade e proporcionabilidade. Acrescenta que a indenização, sem prévia mensuração e comprovação do dano, pode acarretar enriquecimento ilícito do Estado. 4. Já em sede de informações, os requeridos defendem a validade constitucional dos dispositivos impugnados. Ponto de vista, esse, também perfilhado pelo digno Advogado-Geral da União. R.T.J. — 206 995 5. A seu turno, o douto Procurador-Geral da República opinou pela improcedência do pedido, conforme se infere do parecer de fls. 195/199, que ficou assim ementado: – O texto do art. 36 da Lei nº 9985/2000, que determina a compensação, pelo empreendedor, por empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/Rima, não afronta o princípio da legalidade, da separação dos poderes, nem o da razoabilidade. – Observância do princípio do poluidor-pagador (art. 225 § 3º, CF). – Inexistência de delegação legislativa a órgão do Poder Executivo. – Parecer pela improcedência do pedido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): De pronto, reconheço a legitimidade processual ativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a teor da regra habilitadora do inciso IX do art. 103 da Constituição de 1988. Como também entendo satisfeito o requisito da pertinência temática, ante a clara identidade dos fins institucionais da entidade autora e o conteúdo das normas impugnadas. 8. Ultrapassada essa questão preambular, começo por anotar que a Constituição Federal tem o meio ambiente em elevadíssima conta. Dele trata, inicialmente, no inciso LXXIII do art. 5º, para habilitar o cidadão a propor ação popular que vise à anulação de ato a ele (meio ambiente) lesivo. Já no inciso VI do art. 23, a Carta Republicana novamente revela o seu especial apreço pelo tema, ao estatuir que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o “meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Torna a manifestar o melhor de suas preocupações tutelares na matéria, ao fazer do meio ambiente um dos centrados objetos da ação civil pública, a ser manejada pelo Ministério Público (inciso III do art. 129). 9. O desvelo com o meio ambiente foi tanto que a Magna Lei Federal dele também cuidou, autonomamente, no Capítulo VI do Título VIII. E o fez para dizer que o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é direito de todos, erigindo-o, ainda, à condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput). Além disso, a nossa Carta Federal impôs ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, arrolando as competências-deveres que a esse Poder incumbe, minimamente (à guisa de exemplos, portanto, e não de modo taxativo ou exauriente). Não sem antes fazer da “defesa do meio ambiente” um dos princípios da própria Ordem Econômica brasileira (inciso VI do art. 170). 10. De sua parte, inspirado nessa decidida opção política da Constituição de 1988, o legislador ordinário federal aprovou a Lei 9.985/00. Diploma legal que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, criou, no seu art. 36, uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto 996 R.T.J. — 206 ambiental1. Mais: esse compartilhamento ou compensação é de ser arbitrado pelo órgão ambiental licenciador e não deverá ser inferior a meio por cento dos custos totais da implantação do empreendimento. 11. Nesse rumo de idéias, penso que, ao contrário do sustentado na inicial, o precitado compartilhamento-compensação ambiental não ofende o princípio da legalidade, uma vez que foi a própria Lei 9.985/00 que previu o modo de financiar os gastos da espécie. De igual forma, não diviso nenhuma agressão ao art. 2º da Carta Republicana, dado que o Poder Legislativo não delegou ao Poder Executivo a tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. 12. Com efeito, à luz do art. 36 e de seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985/00, vêse que todos os empreendimentos de relevante impacto ambiental estão sujeitos a compensação-compartilhamento. Compensação-compartilhamento que terá o seu quantum fixado pelo órgão licenciador, de acordo com a compostura do impacto ambiental que vier a ser dimensionado no relatório – EIA/Rima2. Noutros termos, o órgão licenciador não poderá, arbitrariamente, definir o valor do financiamento compartilhado, uma vez que deverá agir sob o manto da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Deve, isto sim, fixar o quantum compensatório em estrita conformidade com os dados técnicos do EIA/Rima, cabendo ao Poder Judiciário coibir, no caso concreto, eventuais excessos do administrador público quando da fixação do respectivo valor. 13. Não foi por outra razão que a lei em causa fixou o valor mínimo da compensação ambiental (0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento). É que não poderia mesmo o legislador ordinário antever o grau do impacto ambiental (e conseqüente despesa pública) provocado pela implantação desse ou daquele empreendimento físico. Tudo isso de conformidade com o inciso IV do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que fez da elaboração de prévio estudo de impacto ambiental uma intransigente condição de validade de toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Daí a precisa manifestação do douto ProcuradorGeral da República (fl. 198) no sentido de que: (...) O EIA/Rima possui caráter preventivo, de forma que visa evitar as possíveis conseqüências danosas ao meio ambiente ocasionadas por atividades públicas ou privadas. Busca-se, com isso, prevenir e evitar, de forma antecipada, por meio de avaliação dos prováveis impactos ambientais da atividade empreendedora, os riscos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Protege-se, portanto, não somente o dano causado ou iminente, mas também o simples risco de dano ecológico. Dessa forma, pelos estudos de impacto ambiental, toma-se conhecimento desses riscos, o que abre ensejo à tomada de medidas acauteladoras para sua eliminação ou minimização. (...) 1 Essa obrigação de compensar os danos ambientais era anteriormente prevista na Resolução 10, de 3-12-87, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a modificação operada pela Resolução 2, de 18-4-96. 2 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o instrumento necessário para caracterizar que o empreendimento poderá causar significativo impacto ambiental. R.T.J. — 206 997 14. Sob este visual das coisas, entendo que o art. 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuário-pagador3, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. A esse respeito, transcrevo a lição de Paulo Affonso Leme Machado4: (...) O princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. (...) 15. Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica. 16. Já me encaminhando para o fecho do voto, tenho por descabida a invocação de desrespeito às coordenadas da razoabilidade. Primeiro, porque a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Carta Magna: a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, respectivamente. Segundo, porque não há outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente. Terceiro, porque o encargo financeiro imposto (a compensação ambiental) é amplamente compensado pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 17. Com esses fundamentos, voto pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei federal 9.985/00. EXTRATO DA ATA ADI 3.378/DF — Relator: Ministro Carlos Britto. Requerente: Confederação Nacional da Indústria (Advogados: Maria Luiza Werneck dos Santos e outros). Requeridos: Presidente da República (Advogado: AdvogadoGeral da União) e Congresso Nacional. Interessado: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP (Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e outros). Decisão: Após o voto do Ministro Carlos Britto (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos Ministro Marco Aurélio. Ausente, 3 O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados. 4 In Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 12. ed., p. 54. 998 R.T.J. — 206 justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pela Requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos; pelo Amicus Curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), o Dr. Torquato Jardim; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 14 de junho de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário. VOTO (Vista) O Sr. Ministro Marco Aurélio: Esta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, está direcionada a infirmar o art. 36 e § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que têm o seguinte teor: Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/ Rima, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Na bem elaborada petição inicial, da pena da Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos, busca-se demonstrar que os preceitos atacados violam os princípios da legalidade, da harmonia e independência dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade bem como versam indenização prévia sem mensurar-se e comprovar-se a ocorrência de dano, desaguando em enriquecimento sem causa pelo Estado. Articula-se com o princípio da legalidade, consignando-se que ato restritivo de direito não pode resultar de atuação do Executivo em si. Ter-se-ia delegação a conflitar com a independência dos Poderes, no que o § 1º do art. 36 da lei em R.T.J. — 206 999 exame apenas cogita de um valor mínimo passível de fixação pelo órgão incumbido da preservação do meio ambiente. O preceito, ante a inexistência na lei das balizas referentes ao valor a ser satisfeito, apenas aludindo-se ao quantitativo mínimo, surge, segundo as razões expendidas, como ofensivo ao princípio da legalidade administrativa. Diz-se mais tanto no tocante à proporcionalidade quanto à razoabilidade. Em primeiro lugar, tendo em conta a base de incidência do percentual a ser estabelecido, vale dizer, custos totais previstos para implantação do empreendimento, sem especificar-se o que se entende sob tal ângulo. Haver-se-ia caminhado para fixação de indenização, considerada agressão ao meio ambiente, sem saber-se o dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação. Relativamente à razoabilidade e à proporcionalidade, afirma-se que existe verdadeiro contra-senso. Quanto maior o investimento feito, ter-se-á a obrigação de satisfazer valor maior. Em síntese, se o empreendedor investir, até mesmo, em equipamentos visando a preservar o meio ambiente, será apenado com pagamento de vulto, presente a base de incidência. A Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência, acionou o art. 12 da Lei 9.868/99. Ao processo vieram as informações do Senado Federal. Apontou-se a harmonia da lei com o disposto no art. 225 da Carta Federal (fls. 113 a 119). A Advocacia-Geral da União, também sob o ângulo do art. 225 do Diploma Maior, defendeu a constitucionalidade do art. 36 da Lei 9.985/00 (fls. 123 a 127). Na peça de fls. 129 a 169, o Ministério do Meio Ambiente buscou demonstrar a improcedência do pedido. Foi ouvido mais uma vez o Advogado-Geral da União (fls. 176 a 188). No parecer de fls. 195 a 199, afirmou o então Procurador-Geral da República, Dr. Claudio Fonteles, a plena harmonia da lei com a Constituição Federal, mais precisamente com o princípio do poluidor pagador – art. 225, § 3º, do Diploma Maior. Manifestou-se o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, buscando também demonstrar a inconstitucionalidade da cabeça do art. 36 e respectivos parágrafos da Lei 9.985/00 (fls. 201 a 237). Por meio do ato de fl. 271, o Relator admitiu como terceiro o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP). Às fls. 286 e 287, consta decisão mediante a qual foi indeferido o pedido de adiamento da apreciação da matéria pelo Plenário, formulado pela Confederação Nacional da Indústria. O Instituto Brasileiro de Mineração reiterou a óptica da inconstitucionalidade (fl. 289). Na assentada em que teve início o julgamento, o relator proferiu voto no sentido da improcedência do pedido, declarando, assim, constitucionais os dispositivos atacados. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora – art. 23, incisos VI e VII, da Carta 1000 R.T.J. — 206 da República. O constituinte de 1988 reservou um capítulo ao trato do meio ambiente. Preceitua o art. 225 da Lei Fundamental que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O § 1º impõe deveres ao poder público. No § 2º tem-se, considerado o sistema pátrio sob o ângulo da responsabilidade, que o explorador de recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Aqui já há premissa inafastável: a obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado, remetendo o preceito aos parâmetros da lei, e esta é referida sob o ângulo formal e material. Revela-se o que o inspirado Subprocurador da República, à época Procurador-Geral, apontou como o princípio do poluidor-pagador. Em síntese, até a nomenclatura adotada direciona a algo concreto e efetivo – haver, no caso, atuação poluidora. O § 3º do citado art. 225 traz à balha que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Iniludivelmente, está-se diante de dispositivo a revelar sanções e obrigação de indenizar danos presente a figura do infrator. Pois bem, a atuação do legislador ordinário deve fazer-se em harmonia com os parâmetros constitucionais. De início, surge o conflito do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00 com o § 2º e o § 3º do art. 225 da Carta Federal. Enquanto estes versam situações já ocorridas – a circunstância de a atividade empresarial ou de a atividade desenvolvida pela pessoa natural mostrar-se agressiva ao meio ambiente, contendo o § 3º alusão até mesmo a infratores, a sanções penais e administrativas, a indenizações por danos causados –, a norma atacada despreza, por completo, esses fatos geradores do ônus a ser imposto, que ganha contornos compensatórios. Prevê que o empreendedor, na fase embrionária da atividade, visando à obtenção de licença, destinará recursos para implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, sendo o dispêndio realizado segundo preceitos da lei e o regulamento respectivo. Em síntese, há imposição de desembolso para obter-se a licença, sem mesmo saber-se a extensão de danos causados. Mais do que isso, em desprezo total ao princípio da razão suficiente, estabelece, como base de incidência do percentual a ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, os “custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e não o possível dano verificado. Salta aos olhos a inexistência do nexo de causalidade. O desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Daí a Confederação Nacional da Indústria ter apontado que, quanto maior for o investimento, quanto mais houver gastos – até mesmo com equipamentos voltados à preservação ambiental –, maior será o desembolso. R.T.J. — 206 1001 Acresce que o valor a ser recolhido – repito – para simples obtenção da licença, em que pese ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório res-pectivo (Rima), é fixado, sem a observação de balizas legais, exceto o patamar mínimo de 0,5%, pelo órgão ambiental licenciador. No caso, trata-se de delega-ção ímpar, trata-se de verdadeira carta em branco, podendo o órgão ambiental licenciador atuar livremente, desde que respeitada a percentagem mínima de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. Olvidaram-se, a mais não poder, os novos ares constitucionais. Menosprezou-se o fato de, com a Carta de 1988, haver-se colocado um ponto final na delegação considerada a competência do Congresso Nacional. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe termo final para aquelas delegações que já tinham sido formalizadas: Ficam revogados, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional (...) Não se coloca em dúvida a possibilidade de a degradação do meio ambiente ocasionar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de serem reparados os danos causados. Não se pode conceber que, diante da clareza do art. 225, § 2º e § 3º, da Carta Federal, jungindo a obrigação de indenizar aos danos causados e verificados, dispor mediante – se é que assim se pode considerar – presunção, chegando-se a verdadeira comissão presentes os custos totais de implantação de certo empreendimento e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador. O passo se mostrou muito largo. Atropelou-se a própria Lei Maior. Quanto ao arrastamento aludido na inicial, vê-se também a procedência. O que se contém nos parágrafos do art. 36 diz respeito ao novo sistema nele criado. Não há, portanto, como ter-se a declaração de inconstitucionalidade somente do preceito que impõe o extravagante ônus. Fulminado a art. 36, continuarão em vigor as regras anteriores, alusivas à obtenção de licença para chegar-se à instalação de empreendimento, considerado o meio ambiente. Permanecerão valendo as normas constitucionais que, por si próprias, estabelecem a obrigação de indenizar, já então partindo-se dos danos realmente verificados. Peço vênia ao Relator para acolher o pedido formulado. VOTO (Retificação) O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, como proferi meu voto há muito tempo, vou fazer um breve resumo para tentar orientar os Senhores Ministros, não sem antes louvar o belo estudo, percuciente estudo, que fez o Ministro Marco Aurélio, divergindo do meu voto, como diria o poeta Manoel de Barros, com lítera elegância. Senhor Presidente, o artigo central da lei agora adversada é o de número 36. Vou fazer a leitura dele, pedindo atenção de Vossas Excelências para essa parte inicial. 1002 R.T.J. — 206 Diz a lei: (...) Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos [é agora, é esse trecho] de significativo impacto ambiental [palavras da lei] (...) O Sr. Ministro Marco Aurélio: O subjetivismo grassa. A Constituição remete ao meio ambiente degradado, quando contém referência ao infrator, à obrigação de indenizar, que necessariamente pressupõe o dano. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Eu enfrentei esses questionamentos. O que diz a lei? O que é para a lei “significativo impacto ambiental”? Ela explica: (...) assim considerado pelo órgão ambiental competente [mas não fica nisso] com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/ Rima, o empreen-dedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. Eu salto algumas páginas, Senhor Presidente, para lembrar que a Constituição realmente cuidou do meio ambiente do modo mais cuidadoso possível, fazendo dele, inclusive, um princípio de toda a ordem econômica. E eu digo: (...) 10. De sua parte, inspirado nessa decidida opção política da Constituição de 1988, o legislador ordinário federal aprovou a Lei 9.985/00 – agora posta na alça de mira desta ação direta de inconstitucionalidade. Diploma legal que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, criou, no seu art. 36, uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto ambiental. Em nota de rodapé eu tive o cuidado de explicar: Essa obrigação de compensar os danos ambientais era anteriormente prevista na Resolução 10, de 3-12-87, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a modificação operada pela Resolução 2, de 18-4-96. Mais ainda: esse compartilhamento ou compensação é de ser arbitrado pelo órgão ambiental licenciador e não deverá ser inferior a meio por cento dos custos totais da implantação do empreendimento. Muito bem. Penso, ao contrário do sustentado na inicial e agora pelo eminente Ministro Marco Aurélio... O Sr. Ministro Marco Aurélio: Veja V. Exa. que se tem, aí, o que apontei como delegação imprópria, porque, no caso, não há submissão à lei, mas à Administração Pública. Por isso, caminhei no sentido de rotular que o ônus revela verdadeira comissão e que, quanto maior o investimento pelo empreendedor, maior será o quantitativo recolhido, sem que se cogite do que a Constituição Federal R.T.J. — 206 1003 requer que é a degradação, o fato verificado, o dano, porque não se pode cogitar de indenização, a priori, sem a verificação de dano. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Mas esse é o pressuposto da lei, que haja dano, significativo dano. A lei só incide diante de uma situação empírica de significativo dano ambiental. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Não, Ministro, cogita-se. E, a meu ver, em contrariedade até à ordem natural das coisas. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Verificada pericialmente. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Ministro, se Vossa Excelência me permitir, apenas uma reflexão que quero fazer e talvez possa contribuir para o debate. Tenho a impressão, eminente Ministro Marco Aurélio, pelo menos numa primeira leitura do dispositivo impugnado, que o art. 36, caput, o § 2º e o § 3º, em princípio, não vulneram a Constituição. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Ainda bem que é só impressão de V. Exa.! O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É uma primeira leitura, estou apenas debatendo o tema e não estou votando ainda. Porque a obrigatoriedade de reparar o dano está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, abrigado na nossa Constituição. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Por que dano, Ministro, se o empreendimento ainda não foi implantado? O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, mas é que vigora para o efeito do meio ambiente o princípio da precaução e também da antevisão, esse é um aspecto. O Sr. Ministro Marco Aurélio: E se se cobra antecipadamente lançando como base de incidência o valor investido? O Sr. Ministro Carlos Britto: Perfeito. Em rigor, eu não preciso dizer mais nada diante dessa intervenção. Ou seja, pericialmente, como diz o Ministro Celso de Mello. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Esses danos serão apurados em EIA/ Rima; também está previsto na Constituição. E, de outro lado, verifico que o art. 170, § 2º, incisos II, III, IV e VI, da nossa Constituição, sujeita à propriedade a sua “função social”, cumprimento da “função social”, com destaque para “defesa do meio ambiente”. Penso, apenas para concluir nessa primeira fase, que está em cogitação, para eventual declaração de inconstitucionalidade, é a prefixação de um percentual de meio por cento sobre o total dos custos do empreendimento, de um lado; de outro, a ampla discricionariedade que se atribui à autoridade de licenciamento ambiental. Essa é a primeira colocação que gostaria de trazer à colação. 1004 R.T.J. — 206 O Sr. Ministro Marco Aurélio: Isso porque o órgão é que fixará o percentual, numa delegação à margem da Constituição Federal. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Sim, mas vivemos num Estado Democrático de Direito. O Sr. Ministro Celso de Mello: A questão é esta: acoima-se de inconstitucional o preceito normativo, porque infringente de certas regras da Constituição, inclusive dos postulados da legalidade, da harmonia e independência dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. E é exatamente esse o ponto que estamos a debater. Mas tenho impressão de que a leitura da lei não permite que dela se extraia o reconhecimento de que teria havido uma outorga mais ampla de competência ao Poder Executivo. Na verdade, este fica jungido a determinados parâmetros que a lei em questão extrai do próprio texto da Constituição. Daí por que a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), cujas conclusões ficam consubstanciadas no relatório de impacto ambiental (RIMA), e que representam, como diz o eminente professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, um pressuposto constitucional de efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Vossa Excelência me permite um aparte? O Sr. Ministro Celso de Mello: Claro, com grande prazer. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Eu não desconheço. O Sr. Ministro Celso de Mello: Esta é apenas uma reflexão. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Porque parece que suscitei algo inusitado, totalmente à margem da Constituição Federal, e não o fiz. O Sr. Ministro Celso de Mello: De modo algum. As observações de V. Exa. estimularam o debate. O Sr. Ministro Marco Aurélio: V. Exa. me permite? V. Exa. procedeu à leitura do inciso IV do art. 225. Realmente consta nesse inciso IV a exigência da licença: (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Não está em jogo, aqui, a feitura desse estudo; não está em jogo, aqui, a necessidade de obter-se licença. O que se discute é a responsabilidade daquele que deseje, responsabilidade prévia sob o ângulo da indenização, implantar um empreendimento que possa degradar o meio ambiente – e aí foi quando disse que o subjetivismo grassa, e eu não concebo que, em se pagando, se possa implementar a degradação ao meio ambiente. Mas o que ressaltei no voto – vou deixar de lado a delegação, a carta em branco dada a órgão do Executivo para fixar a indenização –, desde que respeitada a percentagem mínima, para mim, já uma comissão, considerada a implantação do empreendimento de meio por cento. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Assim, toda multa vai ser uma comissão. R.T.J. — 206 1005 O Sr. Ministro Marco Aurélio: Um minutinho, Excelência, deixe pelo menos que complete o raciocínio. Estou dando combate à visão de três colegas, e V. Exa. não me deixa terminar o raciocínio! O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não, com muito gosto e muito prazer vamos ouvir Vossa Excelência. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Então, o que temos? Temos um preceito. E é método de hermenêutica e aplicação do Direito a tomada sistemática dos diversos preceitos. Há um preceito específico sobre a responsabilidade. É o do § 3º do mesmo art. 225: Art. 225. (...) (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão (...) Sujeitarão a quem? A quem ainda está pedindo licença para implantar uma indústria, para implantar um empreendimento? Não! Vou ler o que está em bom vernáculo, em bom português, no § 3º do art. 225: (...) os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Não posso, por mais que me esforce, por mais que seja tentado a votar no sentido da preservação do meio ambiente, imaginar indenização sem dano. Não posso inverter a ordem natural das coisas, que tem força maior, e placitar a criação de verba indenizatória sem a verificação do dano, impondo o ônus dessa verba àquele que é simplesmente requerente da licença para instalar o empreendimento. E muito menos da forma que a lei o fez, ou seja, estabelecendo uma percentagem mínima, considerados os investimentos realizados, quanto mais investir – inclusive visando à proteção do meio ambiente – mais pagará, e dando uma carta em branco ao órgão, visando à estipulação de outras percentagens, quem sabe, até mesmo, cem por cento do que investido! O Sr. Ministro Marco Aurélio: Presidente, apenas para fazer uma correção no voto. Quem oficiou personificando o Ministério Público não apontou a fonte. Utilizei certa picardia, aludindo à criatividade do autor do parecer quanto à expressão “poluidor-pagador”. E agora o Ministro Celso de Mello esclarece que essa expressão é do Professor Celso... O Sr. Ministro Celso de Mello: O Professor CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, no seu “Curso de Direito Ambiental”, apenas consagra uma expressão que é de uso comum no Direito Ambiental, inclusive no plano do Direito Comparado. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Imaginei que tivesse sido o Procurador. Apenas quero corrigir, porque atribuí a expressão ao Dr. Cláudio Fonteles. O Sr. Ministro Celso de Mello: É de uso corrente. 1006 R.T.J. — 206 O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Eu também trabalho com o princípio chamado de “usuário-pagador”, que, no fundo, contém aquele outro, do “poluidorpagador”. Coisas imbricadas. E eu disse que significa esse princípio um mecanismo de assunção de responsabilidade social partilhada pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. E transcrevo a lição de Paulo Afonso Lemes Machado, que também trabalha com esse conceito, dizendo o seguinte: O princípio do usuário pagador não é uma punição [importante isso], pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição, não há necessidade de ser provado que o usuário poluidor está cometendo faltas ou infrações. É o caráter preventivo, que tem de ser também suportado pelo empreendedor. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Mediante uma indenização prévia! O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não é indenização, é um compartilhamento de despesas. Então, Senhor Presidente, em boa hora o Ministro Lewandowski, secundado pelo Ministro Celso de Mello, trouxe a lume um princípio do poluidor-pagador, segundo uns; outro, do usuário-pagador, segundo outros, que eu já havia explorado aqui no meu voto e que, com a intervenção de Vossas Excelências, eu me dispenso de maiores aprofundamentos. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Eu é que devo pedir vênia a V. Exa. porque divergi. V. Exa. não precisa me pedir vênia. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Mas Vossa Excelência discordou do meu ponto de vista e tudo que vem de Vossa Excelência merece nossa melhor atenção. Então, peço vênia para insistir no meu ponto de vista, e, nesse caso, dou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, peço licença para fazer uma pequeníssima intervenção, ainda à guisa de permitir uma reflexão dos meus eminentes Pares. Eu estaria inclinado apenas a considerar inconstitucional essa expressão que consta do § 1º do art. 36: Art. 36 (...) § 1º (...) não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para implantação do empreendimento (...) Mantendo a frase logo a seguir: (...) sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Porque aí o eminente Ministro Marco Aurélio levantou uma questão que me parece bastante pertinente e que causa a mim, pessoalmente, uma certa impressão R.T.J. — 206 1007 negativa. É que este meio por cento está atrelado ao custo total do empreendimento que pode eventualmente incluir também os custos destinados ao combate à poluição, mesmo. Quer dizer, há todo aquele equipamento que serve para despoluir as águas, e os afluentes que saem de um determinado empreendimento. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Lewandowski, se suprimirmos a menção ao percentual, simplesmente nós desfiguraremos integralmente a lei. Desaparecerá a sanção. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Não, pois o percentual continua a ser fixado e está ligado... O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Como o debate está se revelando extremamente rico, eu proporia que nós suspendêssemos a sessão e voltássemos, em seguida, para darmos seqüência à discussão. PROPOSTA O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, como visto, o tema é fascinante, porque diz respeito ao meio ambiente e a preservação do meio ambiente, que tem consagração constitucional especialíssima. O Ministro Carlos Britto, que teve a gentileza de reproduzir o voto que proferiu na assentada anterior, deixou muito clara essa perspectiva do constituinte brasileiro de agasalhar, na Constituição, regras específicas para a proteção do meio ambiente, que, diga-se de passagem, não é uma novidade brasileira porque é uma preocupação que perpassa o mundo globalizado. O dispositivo impugnado, art. 36 e os § 1º, § 2º e § 3º, a meu sentir, não comporta uma declaração de inconstitucionalidade globalizada, em que pesem os fundamentos sempre muito pertinentes e percucientes do Ministro Marco Aurélio, porque, na realidade, tanto o art. 36, na sua cabeça, como os § 2º e § 3º disciplinam, especificamente, o comando constitucional do art. 225, buscando assegurar meios e modos para a preservação da natureza, sem, é claro, prejudicar o desenvolvimento econômico. Daí a vertente moderna do desenvolvimento sustentável no sentido de que é possível, sim, e deve ser continuado o precedente desta Suprema Corte, de que Relator o Ministro Celso de Mello, em relação ao Código Florestal, se não me falha a memória, em que se disse claramente que é possível e se deve compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação da natureza e do meio ambiente. E, evidentemente, tanto a cabeça do art. 36 quanto os § 2º e § 3º, na realidade, estabelecem regras que são possíveis, necessárias, até mesmo imperativas, para que o comando constitucional seja cumprido. A questão se põe, como bem destacado tanto pelo Ministro Carlos Britto quanto pelos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, no que diz ao § 1º deste artigo, porque ele comanda um pagamento compulsório, e é a interpretação factível, no momento em que determina que “O montante de recurso a ser destinado pelo empreendedor, para esta finalidade” de preservação do meio ambiente, “não pode ser inferior a meio por cento” ao ano. 1008 R.T.J. — 206 Na realidade, como mostrou o Ministro Celso de Mello, pode ocorrer que não haja impacto significativo. O fato de ser uma expressão subjetiva não causa nenhum transtorno. Se formos à Constituição americana, por exemplo, a leitura moral feita por Dworkin e outros está diante exatamente dessas expressões subjetivas que dão ao seu intérprete a capacidade de interpretar o dispositivo constitucional para torná-lo aplicável na sociedade. No caso concreto, esse dispositivo, como está redigido, e o Ministro Ricardo Lewandowski teve a prudência de assinalar, pode induzir a idéia de que, necessariamente, haverá sempre impacto ambiental, quando, na realidade, pode não haver. Daí a expressão do caput “sob significativo impacto ambiental”. Só o “significativo impacto ambiental” é que levará o empreendedor a fazer esse pagamento para a preservação do meio ambiente. Não entendo que essa verba seja indenizatória. Ao contrário, é uma verba de natureza compensatória porque visa preservar o meio ambiente e eventual empreendimento que possa causar o significativo impacto ambiental. Com essas considerações muito breves, o tema daria margem a um voto muito longo de todos nós, sugeriria ao eminente Ministro Relator ou darmos interpretação conforme para deixar claro que esse valor será, evidentemente, passível de contestação e poderá nem sequer ser aplicado, porque poderá não haver impacto ambiental, ou, se assim entender o Pleno, fazermos uma declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, apenas para tirar estas expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, e também o percentual, deixando que seja a fixação feita pelo órgão encarregado, com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Ou seja, numa palavra, o que teríamos de preservar é a retirada do conceito delegatório para deixar com que esse investimento do empreendedor ocorra de acordo com o grau de impacto ambiental, significativo sempre ele, para impor a sua obrigação. E o órgão ambiental, com perícia técnica, e já vimos, em várias ocasiões, isso ser feito, poderá escalonar ou definir a situação em que se justificará esse pagamento do empreendedor para preservar o meio ambiente e garantir a reposição do meio ambiente se houver o significativo impacto ambiental. Por essa razão, Senhor Presidente, sugeriria conhecer parcialmente da ação e, conhecendo, nesta parte, declarar ou a inconstitucionalidade por redução de texto, o que me parece mais conveniente, porque não haveria nenhuma dificuldade. Se os meus eminentes Colegas desejarem ler, verificarão que será perfeitamente compatível com a retirada dessas expressões o texto integral, porque dir-se-á: haverá qualquer interpolação que causará dificuldade de interpretação? A minha resposta é que não haverá, porque se deixará a fixação do valor para o órgão ambiental, de acordo com o grau específico de impacto ambiental causado pelo empreendedor. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: E mais, eminente Ministro Menezes Direito, se Vossa Excelência me permitir, e essa discricionariedade está reduzida pelo § 2º, porque é o EIA/Rima que definirá qual será esse impacto ambiental, R.T.J. — 206 1009 podendo esta indenização que será paga pelo empreendedor, eventualmente, ser contestada, porque o § 2º prevê a oitiva do empreendedor após a fixação desse montante. O Sr. Ministro Menezes Direito: Compatibilizaria o sistema como um todo. Exatamente isso. VOTO (Aditamento) O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Na verdade, a lei foi cuidadosa quando se referiu a “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental”. O pressuposto, então, é de que o empreendimento, empiricamente, no caso concreto, revele-se, mediante a perícia com o EIA/Rima, de significativo impacto ambiental. No entanto, o encaminhamento do voto do Ministro Menezes Direito deixa a questão ainda mais clara. Sua Excelência propõe uma interpretação com redução do texto. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Exatamente. O Sr. Ministro Menezes Direito: Se Vossa Excelência me permitir, leio como ficaria a redação: “O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.” Ou seja, numa palavra, o que nós retiraríamos é a obrigatoriedade de ser sempre meio por cento do empreendimento. Retirar-se-ia, também, essa idéia de percentual. Poderia ser uma outra a forma, fixada pelo órgão próprio, para garantia da preservação do meio ambiente. O Sr. Ministro Celso de Mello: O montante de recursos há de ser compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, desde que o estudo específico entenda que, daquele empreendimento, possa resultar impacto ambiental. Então, presente essa relação de causalidade, estabelecer-se-á, também, uma limitação à ação administrativa do poder público. O Sr. Ministro Menezes Direito: Esse é o objetivo. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Adiro integralmente à proposta feita. VOTO A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, também peço vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Não vislumbro inconstitucionalidade alguma. Ao contrário, penso que a Lei 9.985 veio exatamente dar cobro ao que previsto no art. 225 da Constituição. Aquiesço ao aderir, sem problemas, à interpretação com redução de texto, para se excluir o percentual previamente fixado – no sentido de ficar exatamente 1010 R.T.J. — 206 de acordo com a proporção entre o que se causar e o que tiver de ser compensado –, que deverá ser feito nos termos da lei, mas pela autoridade administrativa correspondente. Portanto, sigo o eminente Ministro Relator para julgar parcialmente procedente a ação. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, já adiantei o meu ponto de vista nesse sentido, por entender que a expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” não guardava uma relação de causalidade, como bem observou o Ministro Celso de Mello, com o impacto ambiental causado pelo empreendimento. Creio que a solução aventada pelo eminente Ministro Menezes Direito é a que melhor se amolda à vontade do constituinte. Portanto, meu entendimento é também no sentido de dar provimento parcial à ação direta de inconstitucionalidade, nos termos propostos. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, também acompanho o Ministro Relator. Quero fazer apenas uma breve nota: tenho lido muito da doutrina sobre meio ambiente e, seguramente, a melhor lição retirei do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI 3.540. EXPLICAÇÃO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, apenas um esclarecimento: a proposta de interpretação com redução do texto é no sentido de suprimir a expressão “não pode ser inferior a meio por cento”? O Sr. Ministro Menezes Direito: Exatamente. Se nós tirarmos a idéia de percentual, poderão ocorrer duas coisas: uma, não haver impacto ambiental significativo e nenhuma proporcionalidade entre o impacto ambiental e a participação do empreendedor na compensação do eventual impacto; a segunda, pode ser estabelecido outro critério que não seja o de percentual sobre empreendimento, porque esse critério, como está fixado no mínimo, pode levar ao máximo, ficando absolutamente descontrolado. E, ademais, se está pondo e clarificando que essa fixação pelo órgão subordina-se aos critérios da própria lei, relativamente ao relatório de impacto ambiental, que, suposto à existência de perícia, como destacou o Ministro Carlos Ayres Britto, tem a possibilidade de também ser contestado. Asseguramos, assim, como disse o Ministro Celso de Mello, o devido processo legal. R.T.J. — 206 1011 VOTO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, não vejo, em princípio, inconstitucionalidade no fato de a lei impugnada ter consagrado o conceito de poluidor-pagador. Está-se de acordo com o elevado status que a Constituição conferiu à preservação do meio ambiente. Na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, voto, portanto, pela improcedência do pedido. Inicialmente, faço algumas nuances. Grosso modo, não vislumbro, na norma atacada, uma delegação legislativa, em aberto, ao poder Executivo, para regulamentar a matéria. Assim, não vejo, no caso, uma violação ao princípio da separação de poderes. A norma impugnada cuidou de fixar parâmetros claros de atuação da administração para regular a matéria, de sorte que a esta não restou campo para inovar acerca do tema, como se pode extrair do § 1º do art. 36. O único senão que vejo na norma diz respeito ao fato de ela não ter fixado um patamar superior, ou seja, um percentual máximo a ser pago pelo empreendedor. Nesse sentido, peço vênia para discordar da solução já proposta. Eu me limitaria a dar interpretação conforme para manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão; se a retirarmos, removemos o parâmetro que o legislador fixou ao administrador. Dessa forma, dou interpretação conforme para manter a norma em vigor, entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Vossa Excelência, então, adota uma interpretação conforme, que fixa o percentual como piso e teto. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sim, até que o legislador venha a dispor de outra maneira. Vejo duas alternativas. Uma delas é a proposta do Ministro Menezes Direito, que implica, na verdade, retirar completamente o parâmetro mínimo fixado pela lei. Se o retira, vejo uma dificuldade enorme para o administrador criar novos parâmetros. Aí, sim, seria uma delegação em aberto. O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Joaquim Barbosa, V. Exa. me permitiria uma observação? Veja qual é a nossa preocupação: primeiro, se não estabelecermos um critério mais aberto, mas ao mesmo tempo mais amarrado, nessa solução de uma interpretação conforme estabelecendo um teto e um limite, acabamos com a proporcionalidade do impacto ambiental. Ela não existe. Quer dizer, será sempre aquele valor, um percentual único. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É uma espécie de tarifa para poluir. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: O percentual seria único e, assim sendo, tanto faz. O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Pela lei, pode ser mais, não menos. 1012 R.T.J. — 206 A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mas a proposta do Ministro Joaquim Barbosa é no sentido inverso. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sim, mas tirar é o mesmo que suprimir qualquer parâmetro. O Sr. Ministro Menezes Direito: O que se está fazendo? O que nós estamos fazendo, é o que me parece, pelo menos, é estabelecer que é possível fixar um valor de acordo com o relatório de impacto ambiental, como já está previsto na lei, como disse o Ministro Carlos Britto, há perícia; vimos em outros casos que há critérios estabelecidos, e assim sucessivamente, e, ao mesmo tempo, assegurando, como disse o Ministro Celso de Mello, o pleno direito de defesa e do contraditório, nessa fixação. E, ademais, e me parece importante, estaríamos autorizando que seria possível, sim, fixar um outro modo de compensação para reposição do meio ambiente. Por exemplo: é possível que, no relatório de impacto ambiental, se estabeleça que, para fazer determinado tipo de empreendimento, seja necessário determinado tipo de represamento. Pode-se, então, estabelecer não um percentual sobre todo o empreendimento, mas sobre determinada obra que se torne necessária para compatibilizar o empreendimento com a preservação do meio ambiente. Esse foi o objetivo que tive presente, considerando as intervenções que foram feitas a partir dos Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Carlos Britto. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello: Na verdade, a definição de um montante de recursos, como o disse o eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, tem uma função nitidamente compensatória. Agora, a consagração, não só na legislação brasileira, mas, também, nas várias declarações internacionais – algumas de caráter regional, outras de âmbito global –, proclamando o denominado “princípio do poluidor-pagador”, não significa o reconhecimento, ao poluidor, de que tem ele, mediante o pagamento dessa compensação, o direito de poluir. Ao contrário, cabe, aqui, a advertência feita pelo eminente Professor PAULO AFFONSO LEME MACHADO, de quem tive a honra de ser colega nos velhos tempos do Ministério Público paulista, em sua consagrada obra “Direito Ambiental Brasileiro”, no sentido de que, na realidade, o custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano, mas, na verdade, a uma atuação preventiva. O pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador – diz ele – não lhe confere qualquer direito a poluir. Ao contrário, o investimento efetuado – e daí a canalização de tais recursos para esse propósito específico – tem uma finalidade clara: prevenir o dano. Mas esse pagamento não isenta o poluidor ou o predador de ter examinada e aferida, pelo poder público, a sua responsabilidade residual para reparar o dano, caso este venha efetivamente a se consumar. R.T.J. — 206 1013 Portanto, o § 1º, a meu juízo, com toda a vênia, mostra-se compatível com as exigências estabelecidas na Constituição, inclusive com a proposta feita, agora, pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e também acolhida pelo eminente Ministro CARLOS BRITTO, Relator, no sentido de não se instituir um patamar inferior, mas o de se estabelecer a possibilidade de uma relação causal que permita definir o montante de recursos precisamente de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Essa ponderação me tranqüiliza. O Sr. Ministro Celso de Mello: O objetivo é exatamente esse. Assim, Senhor Presidente, com estas considerações, e pedindo vênia, acompanho o doutíssimo voto proferido pelo eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Para afastar-se esse patamar mínimo indenizatório pelo impacto. VOTO O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Também eu acompanho o eminente Relator com a declaração de inconstitucionalidade parcial. EXPLICAÇÃO A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, se me permite, apenas para fazer um lembrete, que pode ser inteiramente desnecessário para o eminente Relator, mas conveniente no momento, para que depois não haja questionamento sobre o fato de termos declarado que era inconstitucional fixar percentual – e não é o que estamos dizendo, mas, sim, que esse percentual não é o que está sendo admitido e que a fixação por percentual não é a única aceitável. É necessário que se deixe claro, no acórdão, que é constitucional, e que se realce isso, talvez na ementa, até para evitar questionamentos pelas autoridades. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Que o valor a ser cobrado decorrerá do impacto ambiental, o nexo de causalidade, não ficando descaracterizada a parcela sob o ângulo da indenização. É indenização. EXTRATO DA ATA ADI 3.378/DF — Relator: Ministro Carlos Britto. Requerente: Confederação Nacional da Indústria (Advogado: Cassio Augusto Muniz Borges). Requeridos: Presidente da República (Advogado: Advogado-Geral da União) e Congresso Nacional. Interessado: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP (Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e outros). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do Relator, constantes do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00, vencidos, 1014 R.T.J. — 206 no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Presidência do Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. ProcuradorGeral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 9 de abril de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário R.T.J. — 206 1015 MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.976 — SP Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski Requerente: Procurador-Geral da República — Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo — Interessada: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça. Arts. 62 da Constituição do Estado de São Paulo; 27, § 2º, do Regimento Interno; e 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Elegibilidade de todos os integrantes do órgão especial. Alegada ofensa ao art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura e usurpação da iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade jurídica e perigo na demora evidenciados. Cautelar deferida, por maioria, vencido o Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, deferir integralmente a cautelar, vencidos o Relator, que a deferia parcialmente, e o Ministro Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Brasília, 14 de novembro de 2007 — Ricardo Lewandowski, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, fundada nos arts. 102, I, a, e 103, IV, da Carta Magna, na qual impugna os arts. 27, § 2º, do Regimento Interno; 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 62 da Constituição paulista, que tratam da eleição para os cargos de direção daquela Corte, acolhendo representação subscrita por três integrantes de seu Órgão Especial (fls. 2/6). Os dispositivos impugnados apresentam, respectivamente, a seguinte redação: Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 27. Para a eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro dos anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato. 1016 R.T.J. — 206 (...) § 2º Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo. Resolução 395/2007: Art. 1º (...) § 1º Concorrem à eleição, para os cargos de direção, todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e recusas, proibidas a reeleição para o mesmo cargo e a concorrência para mais de um. Constituição do Estado de São Paulo: Art. 62. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral de Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura. Sustenta o subscritor da inicial, em suma, que os dispositivos em comento, ao alargarem o rol de magistrados hábeis a serem votados para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entram em colisão com o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, a chamada “Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)”, que tem a dicção abaixo: Art. 102. Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao de cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Alega, mais, o Procurador-Geral da República que a dissonância entre essa regra e os dispositivos atacados implica usurpação legislativa, pois, a teor do art. 93 da Constituição da República, apenas lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, denominada “Estatuto da Magistratura”, pode dispor sobre assuntos tais como os referentes à seleção de dirigentes das Cortes de Justiça, dado o seu caráter eminentemente institucional. Para amparar a tese de que os dispositivos impugnados padecem do vício de inconstitucionalidade formal, invoca, ainda, decisão proferida na ADI 3.566-5/ DF, na qual foram julgados inconstitucionais os arts. 3º, caput, e 11, I, a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ampliava o rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção daquela Corte, por ofensa ao art. 102 da Loman. Considerando evidenciado o fumus boni iuris, em face da plausibilidade jurídica do pedido, e caracterizado o periculum in mora, ante a proximidade das eleições no Tribunal de Justiça de São Paulo, requer o Procurador-Geral da República o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos R.T.J. — 206 1017 impugnados, pleiteando sejam eles, no julgamento definitivo de mérito da ação, declarados inconstitucionais. Adotei o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, solicitando informações no prazo de cinco dias (fl. 61), as quais foram prestadas pelo Tribunal de Justiça e pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 135/153 e 155/168). Deferi o pedido de ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na ação, como amicus curiae (fl. 131), indeferindo idêntico pleito formulado por candidato inscrito à eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça local (fls. 132/133). É o relatório, do qual serão enviadas cópias aos Excelentíssimos Senhores Ministros. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Nesse momento processual, limito-me a examinar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar requerida na inicial. Constato, de plano, que se mostra evidenciado o perigo na demora, diante da proximidade das eleições para os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça de São Paulo, marcadas, ao que consta, para o próximo dia 5 de dezembro. Não me parece, contudo, esteja patenteada a alegada plausibilidade do pedido. Para melhor exame da questão, cumpre rememorar a gênese da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), veiculada pela Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, cujo art. 102 teria sido violado pelas normas atacadas, caracterizando usurpação da iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal na matéria. A Loman, sancionada pelo Presidente Ernesto Geisel e subscrita por seu Ministro da Justiça, Armando Falcão, foi concebida em pleno regime autoritário. Teve como fundamento o art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967, na versão da Emenda Constitucional 1/69, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 7/77. A EC 7/77, por sua vez, foi editada com base no Ato Institucional 5/68, em pleno recesso do Congresso Nacional, decretado por força do Ato Complementar 102/77, incluindo-se no conjunto de medidas que vieram a ser conhecidas como o “Pacote de Abril”. Vale recordar que o referido “pacote” legislativo era composto de catorze emendas à Constituição, além de seis decretos-leis, que impuseram severas restrições à liberdade de expressão política dos cidadãos, destacando-se o estabelecimento de eleições indiretas para os governadores e para 1/3 dos senadores, o cerceamento à propaganda eleitoral, a alteração do critério de representação proporcional para a escolha de deputados, a ampliação do mandato presidencial de cinco para seis anos, entre outras medidas. O art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967, fundamento da Loman, a partir da EC 7/77, trazida a lume pelo Executivo Federal, passou a ostentar a seguinte redação: 1018 R.T.J. — 206 Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou deles decorrentes. É escusado lembrar que o preceito em comento integrava um ordenamento jurídico-político concentrador de poderes no âmbito do governo central, em detrimento das administrações estaduais e municipais, no qual a federação brasileira, embora formalmente existente, na prática, cedeu espaço a um modelo unitário de Estado.1 Nessa forma sui generis de estruturação estatal sobressaía, como principal ator institucional, o Executivo da União, a cuja sombra gravitavam os demais Poderes da República.2 Sintomaticamente, o mencionado art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967 não previa a iniciativa do Supremo Tribunal Federal para a edição da Loman, como o faz o art. 93 da Constituição vigente com referência ao Estatuto da Magistratura, o que deu ensejo a indesejável interferência externa sobre o Judiciário, especialmente no tocante ao seu poder de auto-organização, cujos reflexos são sentidos até hoje. Com efeito, a LC 35/79, à imagem e semelhança do macromodelo jurídico que lhe emprestava abrigo,3 arquitetou um Judiciário centralizador, rigidamente hierarquizado, no qual prevalecia, absoluto, o princípio da autoridade, baseado na mera antigüidade, engendrando uma estrutura que inviabilizava qualquer interlocução entre a base e a cúpula do sistema. Convém lembrar, nesse sentido, que, embora a Carta de 1967, em seu art. 110, I e II, estabelecesse que os tribunais elegeriam os seus dirigentes, elaborariam os próprios regimentos internos e organizariam os respectivos serviços, disposições essas mantidas pela EC 1/69, a EC 7/77, ao modificar o inciso I do art. 115, passou a condicionar a escolha dos órgãos diretivos das cortes ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura, cuja iniciativa, como visto, passava ao largo do Judiciário. Com o fim do regime autoritário, e coroando o processo de abertura política que empolgou de ponta a ponta o País, promulgou-se a Carta Magna de 1988, à qual o saudoso deputado Ulisses Guimarães, num momento de iluminada inspiração, denominou de “Constituição-cidadã”. Não por acaso, mas por opção ideológica maduramente sopesada ao longo dos debates travados na Assembléia Constituinte, assentou-se a nova Carta sobre 1 V. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais formais da intervenção federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 28/29. 2 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 86/87. 3 REALE, Miguel. O Direito como experiência. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 170/171, identifica macromodelo com a ordem jurídica estatal, em função do qual “distribuem-se (...) outros centros de projeção normativa, dotados de competência derivada, com variável de poder para a garantida imposição de suas determinações (...)” R.T.J. — 206 1019 um tripé axiológico representado pelos princípios republicano, federativo e democrático, cujo simples enunciado já traduz o respectivo conteúdo, ademais forjado ao longo de embates multisseculares.4 A se levar em conta a importância da topologia para a exegese constitucional, não há como deixar de reconhecer que, quando os constituintes de 1988 fizeram menção aos referidos princípios, logo no art. 1º da Lei Maior, estavam, na verdade, definindo o “núcleo essencial” de nosso ordenamento jurídico-político5, ou seja, o plexo axiológico que lhe garante uma determinada identidade e estrutura. Os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e “positivamente vinculantes”6. A sua inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente, atribuindo-lhes uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma conseqüência jurídica, de maneira compatível com a carga de normatividade que encerram. Independentemente da preeminência que ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente se necessário. Essa eficácia, porém, varia segundo o grau de abstração ou generalidade que apresentam, podendo, conforme o caso, atribuir diretamente a alguém um direito subjetivo, estabelecer um padrão de interpretação a partir de uma hierarquia de valores, autorizar a invalidação de regras ou atos que lhes sejam contrários ou ainda impedir a revogação de normas que frustrem a efetivação dos fins neles apontados7. Ainda que se queira, apenas para argumentar, atribuir aos princípios republicano, federativo e democrático um grau máximo de abstração e generalidade – o que não corresponde à verdade, dada a concreção que as demais normas disseminadas ao longo do texto magno lhes confere – não há como deixar de admitir que tais postulados configuram, na pior das hipóteses, paradigmas hermenêuticos que condicionam, obrigatoriamente, a interpretação do direito constitucional positivo. Ora, segundo o art. 93, caput, da Constituição, “lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura”, observados os princípios explicitados nos incisos que o dispositivo abriga, estatuindo, por outro lado, o art. 96, I, a, que compete, privativamente, aos tribunais “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”. 4 Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Princípios Constitucionais Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Lex, 2005, p. 375 et seq. 5 V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992. p. 349. 6 Idem, p. 352. 7 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 377/379. 1020 R.T.J. — 206 Ao fazê-lo, devem os tribunais, como se vê, observar os princípios abrigados na Lei Maior, bem como as regras gerais estabelecidas no Estatuto da Magistratura, desempenhando, nesse mister, uma competência de natureza tipicamente concorrente, cujo exercício, por analogia, há de amoldar-se ao disposto no art. 24 e respectivos parágrafos da Constituição da República. De fato, ensina a doutrina que é possível “identificar, no texto constitucional de 1988 competências legislativas concorrentes, que chamaríamos de primárias, por encontrarem assento na própria Constituição, e competências legislativas concorrentes secundárias, não previstas de modo expresso”, as quais decorrem da necessidade de emprestar concreção às competências materiais comuns8. É o caso, por exemplo, daquela abrigada no art. 23, I, da Carta Magna, que comete a todos os entes federados, indistintamente, o dever de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (...)” No âmbito da competência concorrente, como se sabe, a União limita-se a estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. Com a superveniência da lei federal, a lei estadual terá a sua eficácia suspensa, naquilo em que contrariar aquela. A competência suplementar, pois, corresponde não apenas à faculdade deferida a um ente federado para formular regras que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, mas também ao poder de suprir a sua ausência ou omissão em face da inércia legislativa da União. Convém recordar, a propósito, que esta Suprema Corte sufragou a tese segundo a qual os princípios constitucionais que regem a magistratura nacional têm aplicabilidade imediata, independentemente de legislação regulamentadora. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, em voto proferido na ADI 189-2/RJ, assentou que “as normas inscritas no art. 93 da Constituição da República muito mais traduzem diretrizes de observância compulsória para o legislador, do que regras dependentes, para a sua efetiva aplicação, de ulterior providência legislativa”. Aduziu, ainda, que a eficácia e aplicabilidade daqueles preceitos “não dependem, em princípio, para que possam operar e atuar concretamente, da promulgação e edição do Estatuto da Magistratura.” O mencionado art. 93, como é notório, sofreu profundas modificações a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que levou a cabo a chamada “Reforma do Judiciário”, destacando-se aquela introduzida pela nova redação dada ao inciso XI, de acordo com o qual metade dos integrantes do órgão especial dos tribunais são eleitos pela totalidade de seus membros para o desempenho de funções por estes delegadas, verbis: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 8 V. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 140. R.T.J. — 206 1021 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Por outro lado, quando se suspendeu, na ADI 2.012-MC/SP, a eficácia do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela a Emenda Constitucional estadual 7, de 11 de março de 1999, que previa a eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça por todos os membros da magistratura paulista, e não apenas pelos desembargadores, esta Suprema Corte consignou que o dispositivo local impugnado malferiu o art. 93, I, a, da Constituição da República, no ponto em que outorgou aos tribunais a competência privativa de dispor sobre a eleição de seus órgãos diretivos. Assim, forçoso é concluir, ao menos numa primeira análise dos autos, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando adaptou o seu Regimento Interno e as regras eleitorais à nova redação atribuída ao art. 93, XI, da Carta Magna pela EC 45/04, nada mais fez do que render homenagem à orientação do Supremo Tribunal Federal externada na citada ADI 2.012-MC/SP, segundo a qual a disciplina das eleições para os órgãos diretivos dos tribunais configura, observados os lindes constitucionais, matéria de índole interna corporis. A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao art. 93, XI, da Lei Maior, permitindo que todos os integrantes de seu órgão especial, inclusive os membros eleitos, independentemente da antigüidade, possam candidatar-se aos cargos diretivos, longe de afigurar-se abusiva ou irrazoável, mostra-se, num juízo preliminar, perfeitamente compatível com os princípios republicano, federativo e democrático que permeiam, qual seiva vivificadora, todo o texto constitucional,9 bem assim com as demais normas que regem a magistratura nacional. Não há, à primeira vista, qualquer choque frontal com o que estabelece a Carta Magna ou mesmo a Loman sobre o tema. Ao contrário, externando a opinião de que os tribunais gozam da mais ampla liberdade para dispor sobre a eleição de seus dirigentes, o Ministro Moreira Alves, no voto que prolatou na referida ADI 2.012-MC/SP, acentuou que (...) a retirada da expressão que constava da Constituição anterior, quando dizia que competia aos tribunais eleger os seus órgãos diretivos observados os preceitos constantes da Lei Orgânica da Magistratura, tem o sentido, ao menos num exame sumário, de que será possível, por exemplo, se estabelecerem as normas para a eleição entre os membros do tribunal, independentemente de problemas de antigüidade ou de pertencerem, ou não, a órgão especial.10 9 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 86, nesse sentido, afirma que todo princípio constitui um “mandamento de otimização”, ou seja, um preceito que determina “que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. 10 O Ministro Moreira Alves referia-se à atual redação do dispositivo da CF em comento: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre sua competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.” 1022 R.T.J. — 206 Da mesma forma, o Ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 3.566-5/DF, constatou que o art. 115, I, da Carta de 1967 não foi reeditado pela Constituição de 1988, no aspecto em que submetia a disciplina das eleições nos tribunais às regras da Loman, razão pela qual, em princípio, deixara de ser de competência do legislador complementar dispor sobre a matéria.11 O Ministro Joaquim Barbosa, naquele julgamento, trilhando linha de raciocínio distinta, mas de resultado semelhante, concluiu que a expressão “dentre seus juízes mais antigos”, contida no art. 102 da LC 35/79, não foi recepcionada pela Carta Magna, assentando que “a mudança trazida pela EC 45/04 desvia-se da lógica incorporada pela Loman, ao admitir que fazem parte do órgão especial não apenas os mais antigos, mas também aqueles escolhidos entre os pares em plenário”. Na ADI 3.566-5/DF, como dito acima, impugnou-se dispositivo de lei federal (Lei 7.727/89) que atribuía aos Tribunais Regionais Federais a possibilidade de regularem a eleição de seus órgãos diretivos nos respectivos regimentos internos, bem assim norma doméstica do Tribunal Federal da 3ª Região, que ampliava o rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção da Corte. No julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade, acolhida em parte,12 prevaleceu a posição do Ministro Cezar Peluso, segundo o qual tais matérias, dado o seu caráter institucional, “têm de receber tratamento uniforme, para atender exatamente ao princípio, que temos assaz conhecido e proclamado, da unidade nacional da Magistratura”. Não vejo, contudo, num exame sumário dos autos, discrepância manifesta entre os dispositivos aqui impugnados e o decidido na ADI 3.566-5/DF. Primeiro, porque nada obsta que a regra da elegibilidade de todos os integrantes dos órgãos especiais venha a ser adotada nacionalmente. Depois, porque a situação do TRF da 3ª Região mostrava-se totalmente distinta desta que ora se examina, porquanto o seu órgão de cúpula não era provido por membros eleitos, ao contrário do que ocorre com o TJ de São Paulo. Finalmente, porque não há impedimento a que esta Corte conclua pela revogação parcial do art. 102 da Loman, em face da superveniência da EC 45/04, notadamente no aspecto em que dispôs sobre eleição de metade dos integrantes do órgão especial dos tribunais, ou, até mesmo, que o futuro Estatuto da Magistratura venha a agasalhar diretriz semelhante. 11 Reportava-se o Ministro Sepúlveda Pertence a dispositivo da Carta de 1967, com a redação dada pela EC 1/69, que apresentava a seguinte dicção: “Art. 115. Compete aos tribunais: I – eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;” 12 Naquele julgamento, decidiram os integrantes do STF: “(...) por maioria, rejeitar a preliminar, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, em julgar prejudicada a ação relativamente ao § 1º do art. 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo, da Lei 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do art. 11, inciso I, alínea a, desse mesmo diploma regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Sr. Ministro Eros Grau, Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). R.T.J. — 206 1023 Aliás, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao enfrentar questão análoga, concluiu que o art. 99 da LC 35/79, o qual estabelece que o órgão especial dos tribunais é integrado pelos “desembargadores, de maior antigüidade no cargo”, foi parcialmente revogado com o advento da EC 45/04. Tanto é assim que editou a Resolução 16/06, disciplinando a eleição de metade dos membros do órgão especial dos tribunais, não obstante disposição expressa da Loman em sentido diverso. Lembro, por derradeiro, que o Projeto de Lei 144/92, o qual dava forma ao Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, caput, da Carta Magna, teve a sua tramitação interrompida na Câmara dos Deputados, por deliberação do Supremo Tribunal Federal, tomada na Sessão Administrativa de 3 de outubro de 2003, ausente a Ministra Ellen Gracie, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, “com vistas a atualização de seus termos.”13 Diante da não-edição do Estatuto da Magistratura, nada impedia ou, antes, tudo recomendava, preenchesse o mais que centenário Tribunal de Justiça de São Paulo – que abriga o maior número de desembargadores do País – a lacuna legislativa com que se deparava, e que perdura até hoje, adaptando o seu Regimento Interno aos princípios e regras da Constituição de 1988, em especial às alterações introduzidas pela EC 45/04, no exercício da competência concorrente que a matéria comporta. Sim, porque como já se assentou em sede acadêmica, nas hipóteses de competência concorrente, é regra (...) que os Estados façam o detalhamento de normas gerais da União. Para fixarem normas específicas devem partir das normas gerais. Se estas últimas falta rem, não terão eles o que detalhar. E por isso ficariam inertes se não lhes fosse dado estabelecer a base geral, os princípios que são o pressuposto de sua ação normativa. Para obviar esse problema é que a Constituição, nesse caso, lhes dá competência plena: fixarão normas gerais e, a partir delas, as normas específicas em atenção às peculiaridades.14 Com efeito, caso quedasse inerte, inspirado por obsequioso acatamento ao art. 102 da Loman, cuja integral recepção pelo novo texto constitucional é, no mínimo, discutível, o Tribunal de Justiça paulista estaria, considerada a implacável lógica dos números, subtraindo à esmagadora maioria de seus 360 magistrados o legítimo direito de candidatar-se aos cargos diretivos do tribunal que por todos os títulos integram, criando, ademais, odiosa discriminação entre os pouquíssimos desembargadores elegíveis e aqueles aos quais só seria dado votar. Impressiona, deveras, a assertiva estampada nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que uma exegese limitada do referido dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura “impede (...) o pluralismo político e frustra o processo eletivo, transformado em mero procedimento homologatório, pois o colégio eleitoral não terá opções e será forçado a escolher 13 Cf. Ata da Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal de 3 de outubro de 2003. 14 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Op. cit., p 155. 1024 R.T.J. — 206 dentre três nomes para três cargos, sem efetiva participação e, por conseguinte, sem efetivo compromisso com os destinos do Judiciário paulista.” De fato, homologação não se coaduna com eleição. Certamente não na acepção que a Constituição de 1988 conferiu à expressão, sobretudo após a Reforma do Judiciário, que introduziu a variável democrática na escolha daqueles que, nos órgãos de cúpula dos tribunais, exercem funções administrativas e jurisdicionais delegadas pela totalidade de seus integrantes. Em razão do exposto, e sem prejuízo de melhor análise da matéria, por ocasião do exame de mérito da questão ventilada na inicial, pelo meu voto, defiro em parte o pedido de medida cautelar, apenas para suspender a eficácia do art. 62 da Constituição paulista, considerando o quanto decidido na ADI 2.012-MC/ SP e na ADI 3.566-5/DF, mantendo, por ora, tal como editados, os arts. 27, § 2º, do Regimento Interno; 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, além da justificação de Vossa Excelência, peço escusa aos Ministros que me antecedem na votação por conta da tríplice qualidade de Relator, que, por eventualidade, assumi, não apenas em relação à ADI 3.566, à Rcl 5.158, mas também da Comissão destinada a rever e adaptar o projeto de lei do Estatuto da Magistratura, a que esta matéria diz de muito perto. Vou pedir, desde logo, vênia ao eminente Relator, cujo voto, reconhecida e vistosamente brilhante, com largas digressões de caráter histórico, para, com a reiteração desse pedido de respeito, divergir da conclusão de Sua Excelência de que não há incompatibilidade aparente entre as disposições questionadas e o decidido por este Tribunal na ADI 3.566. Para isso, não me parece necessário descer a grandes disquisições, bastandome o claríssimo teor da ementa que resume o conteúdo daquele julgamento: São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção. E, ipso facto, também o são, nos mesmos termos, quaisquer outras normas que disponham sobre a matéria, que o Tribunal, naquela oportunidade, reconheceu como objeto de competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura. Não precisaria tampouco, mas gostaria de fazê-lo só para relembrar, referir-me a todos os fundamentos invocados na decisão daquela ação direta de inconstitucionalidade, nem aos da Rcl 5.158, cuja decisão me parece de extrema importância para o caso. Fiz, então, no julgamento da reclamação, menção expressa às decisões reiteradas desta Corte sobre a competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura a respeito da definição do universo dos elegíveis R.T.J. — 206 1025 para os cargos de direção dos tribunais. Ali, reportei-me à ADI 2.370, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; à ADI 841, Relator Ministro Carlos Veloso, etc., e, recentemente, ainda invoquei passo do voto do Ministro Néri da Silveira, no RE 105.082, onde dizia S. Exa. que, se os cargos de direção da corte estadual são três – presidente, vice-presidente e corregedor-geral –, o tribunal deve eleger os respectivos titulares entre os três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte, etc. Não vou cansar Vossas Excelências, que têm exato conhecimento do teor desse julgamento, nem tampouco preciso recorrer para isso, Senhora Presidente, a todas as razões adotadas em ambos os julgamentos, a partir, sobretudo, do que esta Corte decidiu na ADI 3.367, da qual também tive a honra de ser Relator e onde se tornou a reafirmar – agora com ênfase renovada – o caráter nacional da magistratura, do qual decorre a necessidade de que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme para todo o Judiciário. Por coincidência, o eminente Relator teceu considerações de caráter histórico sobre a origem da Loman, e eu também não posso, não obstante o caráter sumário da cognição da liminar, deixar de fazer retrospecto histórico da Loman, mas sob outro ponto de vista. Não quero aqui – porque entendo não ser o caso – prender-me ao argumento de que se trata de lei provinda da ditadura ou do regime autoritário. Sabemos que muitas normas editadas sob o regime autoritário estão hoje vigentes, e nem pelo fato de terem sido concebidas sob tal regime, perderam compatibilidade com a Constituição vigente. Não quero fazer nenhuma referência, além desta, até porque as normas vigentes lhes exigem obediência, sobretudo, daqueles que têm compromisso formal e funcional de respeito ao ordenamento jurídico em vigor. Todos sabem que a idéia da Loman nasceu de uma decisão desta Corte, a qual encarregou o seu então Ministro Rodrigues de Alckmin de redigir-lhe o anteprojeto de lei. Por que foi – pergunto, para reconstituir historicamente o fato – escolhido o Ministro Rodrigues de Alckmin? Foi, não apenas pelas qualidades reconhecidas de Sua Excelência como Ministro desta Corte, mas, em particular, pelo fato de Sua Excelência ter pertencido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual honrou até a sua morte, e pelo fato de nele ter exercido o cargo de corregedor-geral numa das épocas mais difíceis da magistratura paulista, o tempo em que a CorregedoriaGeral da Justiça enfrentou o chamado Esquadrão da Morte. Ora, a idéia que, como racionalidade, inspirou a redação do art. 102 da Loman, vinha da experiência pessoal do Ministro Rodrigues de Alckmin quanto aos problemas enfrentados no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a eleição do seu corpo dirigente. Isso, na época em que o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha trinta e seis membros. A despeito de esse número ser aparentemente limitado, já se tinha verificado, em concreto, uma série de situações que punham em risco o prestígio da magistratura paulista. Baseado nessa experiência, o então Ministro Rodrigues de Alckmin propôs a redação da norma, tal como foi aprovada pelo Parlamento. É verdade que se pode objetar, em princípio, que aquilo que foi pensado para solucionar questões oriundas de ambições político-pessoais no âmbito de um Tribunal, então com 1026 R.T.J. — 206 trinta e seis membros, não pode ser generalizado para um Tribunal que conta hoje com mais de três centenas de desembargadores. Digo que menos do que uma objeção, é um sofisma, porque é exatamente o fato de hoje os Tribunais terem maior número de desembargadores que agrava o risco da repetição de certas situações históricas que não fazem bem à Magistratura como instituição. Podem atender – e não ponho isso em dúvida – a projetos vagos de democratização, a projetos pessoais de exercício de poder, a certa idéia de pluralismo, etc. Mas é fora de dúvida que essa experiência histórica, que ditou a norma, levou a uma opção entre dois valores importantes, um deles o do pluralismo, da abertura, etc. – que, diga-se, pode ser promovido por inúmeros outros meios e não, necessariamente, por modelo diverso de eleição dos membros dirigentes do Tribunal de Justiça –, e o outro, a necessidade, em nome da preservação do conceito público, da imagem e até da funcionalidade dos Tribunais, de evitar ambições pessoais descontroladas, em dano do interesse público. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar – e esse é um dos ideais de normas, mas neste caso é o seu ideal concreto, a sua racionalidade – que, pela porta do aparente pluralismo, da aparente democratização, entrem nos tribunais, no interior da vida dos tribunais, o partidarismo, o sectarismo, que levam à desagregação, à discórdia, a desprestígios e a retaliações que a história tem registrado. É como se se permitisse introduzir, no âmbito dos tribunais, o conflito típico da arena político-partidária, em que predominam as paixões, absolutamente incompatíveis com as virtudes cardeais da magistratura. E, neste ponto, invoco o testemunho do Ministro Celso de Mello para lembrar, em relação ao Ministério Público, época que sua divisão, interna, por força e conseqüência das amplas eleições, levou aquela grande instituição paulista a situação tal, que recebeu, do jornal “O Estado de São Paulo”, um editorial intitulado “Uma Instituição em Frangalhos”. O Sr. Ministro Celso de Mello: Se V. Exa. me permitir, foi um período terrível na história institucional do Ministério Público paulista, quando o gabinete do Procurador-geral de Justiça nada mais era senão a extensão do gabinete do Governador do Estado. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Esta racionalidade, Senhora Presidente, é o valor básico que deve prevalecer na interpretação da norma. O Poder Judiciário não deixa de ser democrático, porque os juízes não sejam eleitos; o Poder Judiciário não deixa de ser democrático, porque o universo dos elegíveis aos cargos dirigentes é restrito ou que, para os eleger, nem todos os juízes possam votar. Isso, absolutamente, em nada desvirtua a natureza democrática do Judiciário, que se funda noutras conexões jurídicas. Digo mais, todas as críticas dirigidas ao modelo do art. 102 da Loman representam crítica direta a este Tribunal. Por quê? Porque este Tribunal adota regra imemorial que, a meu sentir, e com o devido respeito, é sábia, prudente e saudável, a de não haver disputas para os seus cargos dirigentes. Nem por isso, todavia, pode dizer-se que as eleições para direção deste Tribunal são incompatíveis com a democracia, são incondizentes com a abertura R.T.J. — 206 1027 de uma Constituição dita cidadã, ou que sejam contraproducentes em termos de eficiência e honra. Nem me dou ao trabalho de realçar a elevação e dignidade com que todos os presidentes têm dirigido esta Corte, e que são eleitos num sistema, a rigor, de mera homologação. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): V. Exa. me permite um aparte? Ocorre que, nesta Corte, eminente Ministro Cezar Peluso, com todo o respeito, todos nós onze, pelo sistema de antigüidade, temos a expectativa legítima de, um dia, chegarmos à Presidência desta egrégia Corte, diferentemente do que ocorre em São Paulo. Com 360 desembargadores, apenas uma pequeníssima minoria pode aspirar a tal honra. Apenas isso. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro Ricardo Lewandowski, tenho a impressão de que essa é interpretação pessoal de Vossa Excelência, no sentido de que tal sistema teria por objetivo, pura e simplesmente, conter, com promessa de eleição, a ambição dos seus Ministros. Os Ministros desta Corte não adotam tal regime pela simples expectativa de virem a exercer-lhe a Presidência, porque muitos de nós, pelas regras agora vigentes, sabemos que não chegaremos à Presidência do Tribunal! Nem por isso tentamos, jamais, modificar essa regra imemorial, porque ela não diz respeito ao acomodamento ou à contenção de ambições de caráter pessoal para ocupar, com toda honra inerente, o cargo de supremo Chefe do Poder Judiciário Nacional. É simplesmente porque não convém ao prestígio desta Corte, à vivência entre os Ministros, ao seu funcionamento, à sua eficiência, à coesão que, pelo menos em tese, deve existir entre eles, que se alimentem ambições de caráter pessoal capazes de por em risco todos esses valores sem os quais a imagem da Magistratura se degrada. Recorreu-se ao julgamento da ADI 2.012, julgamento liminar, de caráter provisório, mas com relevo de obiter dictum típico – típico, porque, retirado do contexto, em nada altera o conteúdo do voto de quem o emitiu, que foi o Ministro Moreira Alves. Obiter dictum típico. Por que típico no caso? Porque não era aquele o objeto da ação direta. O objeto da ação direta era – como está na ementa e nos votos, aliás bem transcritos, pelo interveniente – saber se o presidente, o vicepresidente e o corregedor do tribunal de justiça poderiam ser eleitos diretamente pelos membros vitalícios da magistratura local, pelo voto direto de todos os magistrados, e não apenas pelos membros do tribunal. De modo que o fato de o eminente Ministro Moreira Alves ter feito tal referência – e diz ele no seu voto textualmente, ainda que de modo sumário, no julgamento preliminar, que imaginava pudesse o tribunal dispor sobre o universo dos elegíveis –, não muda o objeto da discussão naquela causa, nem o objeto da decisão. Argumentou-se, ainda, que, com a superveniência da Emenda Constitucional 45, se teriam alterado todas as condições ou todos os pressupostos cuja reunião ditou a solução da ação direta de inconstitucionalidade e da reclamação, pela circunstância de metade dos membros do órgão especial poder, então, ser eleita mediante votos dos desembargadores. Ora, em primeiro lugar, esta questão 1028 R.T.J. — 206 foi examinada textualmente na ADI 3.566. E nela foi repelido o argumento do então Relator, que neste ponto ficou vencido, de que tal alteração implicava alteração automática da regra do art. 102 da Loman. Com o devido respeito, trata-se de duas questões absolutamente distintas. Uma, a eleição da metade dos membros do órgão especial; outra, o universo dos elegíveis para os cargos dirigentes dos tribunais. E, a propósito, o então Ministro Sepúlveda Pertence, fazendo reparo que convinha na oportunidade, anotou, após referir-se à postura do eminente Relator, que ficou vencido: Com todas a vênias, parece-me que a ampliação que se fez da clientela, a partir da qual se há de formar o órgão especial, não implica, necessariamente, a alteração das condições de elegibilidade fixadas na Loman e que, conforme a jurisprudência sedimentada da Casa, substantiva uma reserva de lei complementar, que há de ser observada pelos regimentos internos. Porque é de regimentos internos que se tratava. Creio que, houvesse essa alteração – estivesse convencido da alteração que partiu do eminente Relator – (...) Mas não estou convencido de que tenha havido alteração substancial. O futuro Estatuto da Magistratura é que há de considerar essa nova composição do órgão especial para repetir ou não a norma do artigo 102 da Loman. E neste ponto é que me parece estar posta questão que eu diria que é de crítica, que é a de realmente pensar-se seja o caso de esse universo dos elegíveis ser alterado em limites que preservem os valores que ditaram a edição da regra. Noutras palavras, é possível, é razoável, é até eventualmente necessário que se altere essa regra. Mas o instrumento que deve fazê-lo é o Estatuto da Magistratura, o qual deve considerar os limites, os confins necessários, para que os tribunais não se transformem em arenas de disputas de caráter pessoal ou partidário. Então, digo que não tenho nenhuma reserva quanto à eventual necessidade de uma revisão do universo dos elegíveis nos tribunais, mas, enquanto isso não sobrevém, não me sinto autorizado, em primeiro lugar, a alterar substancial e fundamentalmente a orientação aturada desta Corte, ao modo de uma mutação constitucional sem fato superveniente que o justifique. O que sucedeu de lá para cá, após a formação dessa jurisprudência, que ditasse agora a necessidade da revisão dessa postura? O fato de o Tribunal em questão ser o de São Paulo? Se fosse da Paraíba ou de outro Estado, também o justificaria? Que fato aconteceu ao depois que teria levado esta Corte ou que levará esta Corte, eventualmente, a proceder a mudança tão brusca, a qual, a meu ver, acrescenta às demais deficiências de argumentação o fato de traduzir-se numa solução injusta, concretamente injusta. Por que injusta? Porque todos os demais casos a que já me referi, e que constam dos meus votos como Relator na ação direta de inconstitucionalidade e na reclamação, foram todos decididos no mesmo sentido. Foram várias eleições de vários tribunais decididas no mesmo sentido. Não bastasse isso – e o que é mais, na reclamação, em data recente, com o aplauso declarado do agora Ministro Relator –, nós destituímos o Corregedor-Geral do Tribunal Regional da 3ª Região! R.T.J. — 206 1029 Vamos operar uma transformação brusca da jurisprudência da Corte? Vamos reintroduzir o Corregedor destituído? Vamos desatar a insegurança e a instabilidade nas Cortes, a título de quê e sob que fundamento? A meu ver, sob um tratamento desigual para casos absolutamente iguais, que foram, por esta Corte, sempre solucionados do mesmo modo. Diria mais, para finalizar, e este é o meu receio, além de figurar solução que não se acomode à Constituição e não responda à justiça do caso concreto, ainda pode ser trágica do ponto de vista prático. O Tribunal abrirá as portas a todas as lucubrações que grupos articulados – que tenham votos suficientes dentro dos tribunais – possam conceber para impor regras de dominação às minorias, e que levarão, com certeza, as Cortes que estão abaixo deste Supremo Tribunal Federal a situações que eu não gostaria de testemunhar pessoalmente, para não ter de rever o episódio do Ministério Público, reduzido a uma instituição em frangalhos. Acho que pode, até, representar incentivo às paixões que sem controle – como sucede na área em que se manifestam com virulência, a da matéria político-partidária – concorram para que, em dano à magistratura – o objeto da minha preocupação, com o devido respeito e vênia ao eminente Relator –, os magistrados percam estas virtudes básicas, sem as quais não sobrevive a instituição: a compostura, a austeridade, a gravidade e o pudor institucional. Razão por que, Senhora Presidente, sem necessitar fazer protestos ou juras de liberdade de convicção, porque não me move nesta oportunidade, como em nenhuma outra, nenhuma consideração de caráter pessoal, nenhum interesse corporativo, nenhuma preocupação com grupos ou blocos, mas com a tranqüilidade, a isenção, a seriedade e a independência que me testemunham mais de quarenta anos de exercício da magistratura, peço vênia ao eminente Relator e concedo a liminar in totum, tal como foi pedida, para, suspendendo os efeitos de todas as normas impugnadas, não permitir que o Tribunal de Justiça de São Paulo corra o risco de eleger, contra todas as regras constitucionais, órgão dirigente que, amanhã ou depois, este mesmo Tribunal venha a depor. Isso só degradaria a magistratura. É como voto, Senhora Presidente, reiterando as minhas vênias ao eminente Relator. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhora Presidente, Srs. Ministros, Sra. Ministra Cármen Lúcia, Santo Agostinho, num livro básico, perguntou a seu fi lho Adeodatus o que queremos fazer quando falamos. E a Adeodatus respondeu: quando falamos, ou queremos aprender, ou queremos ensinar. No órgão colegiado, particularmente nesta Suprema Corte, quando falamos todos, certamente queremos aprender. E é o que estamos engalanados, nesta sessão, com os dois brilhantíssimos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, cada qual alinhavando os seus argumentos em sentido diverso, mas trazendo contribuições importantíssimas para que a Suprema Corte do País possa refletir, amadurecer, pensar sobre um tema que envolve a magistratura, que é a magistratura nacional. 1030 R.T.J. — 206 Senhora Ministra Presidente, entendo que nós estamos em sede de medida cautelar. E, para o deferimento ou indeferimento da cautela, devemos anotar a orientação pregressa da Corte. Recentemente, esta Suprema Corte, em duas ocasiões, ainda no curso deste exercício judiciário, decidiu em linha diversa daquela acolhida pelo Relator, ou seja, tanto na Rcl 5.158, de São Paulo, quanto na ADI 3.566, esta Corte assentou que os Tribunais não poderiam, sob pena de malferir a disciplina constitucional, regulamentar as suas eleições internas. E, evidentemente, se essa decisão foi assentada por imensa maioria da Corte, parece-me que, neste caso, em sede de cautelar, não podemos alterá-la. Daí a razão pela qual, louvando o belíssimo voto do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, e fazendo a mesma ressalva do eminente Ministro Cezar Peluso no sentido de caber, sim, um reexame da matéria quando da elaboração da lei da magistratura ou, no meu caso particular, até quando examinar o mérito desta ação direta, acompanho o voto do Ministro Cezar Peluso e defiro a cautelar nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal. VOTO A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhora Presidente, inicio cumprimentando tanto o Advogado da Tribuna quanto o Procurador-Geral da República e peço vênia ao digno Ministro Relator, encarecendo o brilho do seu voto, mas dele discordando no ponto em que afirmou haver, na espécie, o periculum in mora, mas não a plausibilidade jurídica. Contudo, ela parece-me presente na existência conhecida dos precedentes deste Supremo Tribunal, basicamente na ADI 3.566 e na Rcl 5.153, nas quais foi tratada especificamente a matéria de que ora se volta a cuidar. Portanto, como acentuado pelo nobre Ministro Menezes Direito, em sede de medida cautelar, não há razões que nos levem a essa conclusão, nesta passagem. E, sem embargo da análise de todos os argumentos trazidos na ação quanto à democratização dos órgãos dirigentes do Poder Judiciário e do seu processo de escolha, e nos argumentos apresentados nos memoriais, também eu defiro a cautelar, nos termos em que requerido pelo Procurador-Geral da República, e acompanho, pois, a divergência iniciada pelo Ministro Cezar Peluso, enfatizando as vênias com que me louvo perante o nobre Ministro Relator pelo seu belo voto. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau: Senhora Presidente, eu não estive presente no julgamento da ADI 3.566. Ademais, a mim parece que esse precedente não se aplica ao caso. Essa questão é extremamente complexa. Eu diria, inicialmente, que o primeiro ponto a deixar bem vincado é o de que estamos julgando a medida cautelar. O voto do Ministro Ricardo Lewandowski me parece substancial, na medida em que acena aos efeitos provocados pela Emenda Constitucional 45. Não creio – conforme diz o Ministro Cezar Peluso – que caminharmos no sentido de R.T.J. — 206 1031 deferir a medida cautelar implique na afirmação de uma mutação constitucional. Estaremos ainda interpretando. Também gostaria de observar que, embora não seja determinante para o julgamento da matéria a referência ao fato de que a Lei Orgânica da Magistratura faz parte do chamado “entulho autoritário”, nunca se pode perder a oportunidade de lembrar aqueles tristes tempos. Estamos em sede de medida cautelar. Observo ainda que quem fala em “eleição” nos tribunais é a própria Constituição. Senhora Presidente, considerando as circunstâncias de estarmos em sede de cautelar e de haver dois precedentes – mesmo que de um deles eu não tenha participado –, peço vênia ao Ministro Relator e adiro à divergência. Faço uma pequena observação, finalmente, porque tenho uma preocupação – que talvez seja só minha – com o futuro desta Corte e com o fato de alguém no futuro vir a ler nossas decisões. Em determinado momento aqui se disse que princípio consubstancia regra. Quando lerem isso quero que saibam que continuo a afirmar que princípio consubstancia norma, uma espécie de regra. Essa é uma observação paralela que deixo marcada pensando no futuro. Com essas observações acompanho a divergência. VOTO O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhora Presidente, ouvimos dois grandes votos, embora contrapostos, assim como duas belíssimas sustentações, igualmente contrapostas. Mesmo em sede cautelar, não perco oportunidade para, se for o caso, sair em socorro de princípios constitucionais que eu entenda eventualmente agredidos, vulnerados. Aqui se falou do princípio da democracia como periclitando, no caso de não-seguimento do voto do eminente Relator, Ministro Ricardo Lewandowski. Tenho também que o devido equacionamento dessa controvérsia há de se buscar pela interpretação conjunta de normas constitucionais federais de proa, de primeira linha, e ponderação dos valores nela substanciados. Metodologicamente também, ainda entendo que cai como luva encomendada, para este caso, a aplicabilidade da técnica da proporcionalidade em sentido estrito, para vermos qual das duas opções – mútua e radicalmente excludentes, elas se anulam –, se prestigiada, confirma os valores da Constituição em sua inteireza, ou qual das duas, se prestigiada, ofende menos o sistema de comandos da Constituição Federal. Senhora Presidente, com esse preâmbulo, assento que o art. 125 da Constituição prestigia sobremodo os Estados-membros, com uma única limitação. O artigo afirma: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça (...) Esse comando é muito importante; é prestígio máximo ao princípio da federação e à autonomia do Poder Judiciário. Louvor maior à federação e à autonomia do Poder Judiciário não pode haver do que este emblemático dispositivo: “Os Estados organizarão sua Justiça.” 1032 R.T.J. — 206 A Constituição faz uma única ressalva, porém: Art. 125. (...) observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Ou seja, os Estados desfrutam de competência legislativa para organizar o seu Poder Judiciário com uma única ressalva: observados os princípios estabelecidos na própria Constituição. Esse discurso é repetido pelo art. 11 do ADCT, que se vaza na seguinte estrutura de linguagem: Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, [é a única vez em que a Constituição Federal se refere a poderes constituintes, grafa a expressão “poderes constituintes”] elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, [novamente o prestígio máximo para o princípio federativo, mas vem a única ressalva, coincidente inteiramente com a primeira] obedecidos os princípios desta. Mas esse discurso tão enfático, prestigiador da federação, é repetido na própria porção permanente da Lei Maior republicana – o art. 25, assim redigido: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, [aí vem o mesmo discurso] observado os princípios desta Constituição. Coloco ênfase nesse prestígio federativo porque a federação é o nome que a democracia toma quando vista do ângulo da descentralização territorial dos poderes; ou seja, a democracia é sempre multiplicação dos núcleos decisórios. Quando essa multiplicação dos núcleos decisórios se dá por um critério geográfico, a democracia toma o nome de federação. No caso, estão duplamente prestigiados a federação e o Poder Judiciário de cada Estado-membro, pelos seus tribunais, e os próprios tribunais superiores, além do que está na cúpula do sistema, o nosso Supremo Tribunal Federal. Senhora Presidente, essa proclamação constitucional é consentânea, coerente, congruente com a autonomia de autogoverno dos tribunais. A Constituição conferiu aos tribunais o autogoverno. Então, tudo isso é compatível, é coerente com a autonomia de autogoverno dos tribunais, verbis: Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos [autogoverno é isso] e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Nenhuma restrição, a menor limitação de ordem material foi aqui especificamente imposta aos tribunais. Já o art. 93, incisos de I a XIV, erige princípios. A Constituição se reporta ao Estatuto da Magistratura, mas, antes, avançando princípios. Princípios: substantivo masculino plural, com todas as letras. Estou dizendo princípios, porque R.T.J. — 206 1033 já vimos antes que os Estados só estarão obrigados a respeitar princípios estabelecidos na Constituição. Ora, aqui, no art. 93, no âmbito da estruturação do Poder Judiciário, a Constituição erige princípios especificamente aplicáveis ao Poder Judiciário, e nenhum deles macula ou tisna a pureza da regra do autogoverno dos tribunais. Nenhum. Ou seja, se a Constituição quisesse limitar materialmente o âmbito da competência dos tribunais em matéria de autogoverno, que é de que se cuida – eleição dos seus órgãos diretivos –, ela avançaria essa limitação nos princípios que avançou, princípios de I a XIV, e não há nenhum deles limitador do autogoverno dos tribunais e da competência legiferante dos Estados-membros na matéria. Já no art. 93, IX, por efeito exatamente da Emenda Constitucional 45 – o Ministro Ricardo Lewandowski bem lembrou –, ficou estabelecido já aí um critério misto de elegibilidade: a antiguidade e a eleição. Não só a antiguidade, mas antiguidade e eleição, eleição livre; o que me parece também, Ministro Ricardo Lewandowski, cassar a eficácia da Loman no particular: incompatibilidade material, incompatibilidade vertical de comandos entre a Loman e a Emenda Constitucional 45. Em suma, as normas estaduais impugnadas, a meu sentir, com todas as vênias, não usurpam a competência do Supremo Tribunal Federal para iniciar o processo legislativo quanto ao Estatuto da Magistratura. Além do que, o vetor hermenêutico que estou a perfilhar, secundando o voto do Ministro Lewandowski, homenageia a um só tempo a federação e a democracia, e é o próprio autogoverno dos tribunais. E a democracia – nem preciso dizer isso – é o valor dos valores da Constituição Federal de 1988, é a menina dos olhos da Constituição, porque perpassa os poros todos da axiologia constitucional desde os fundamentos da República, incisos I a V do art. 1º, e as cláusulas pétreas; quer dizer, a democracia é o princípio dos princípios; numa linguagem bíblica, o Cântico dos Cânticos. E não se deve perder a oportunidade para prestigiar a democracia, que se sustenta, exatamente, entre tantos outros critérios, na multiplicação dos núcleos decisórios, na expansão dos centros de decisão política. Com todas as vênias, para quem pensa diferentemente, sou pelo indeferimento da cautelar in totum. É como voto, Senhora Presidente. VOTO O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Senhora Presidente, eu gostaria de também registrar a satisfação com que ouvi as sustentações e também os magníficos votos aqui proferidos pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Sem dúvida, a tese hoje trazida a reexame do Tribunal, uma vez que esse tema já foi objeto pelo menos de consideração parcial na assentada em que se discutiram aspectos associados ao tema, é de enorme relevância jurídica. Eu, todavia, não vou me embrenhar – pelo menos não com muito entusiasmo – por essas fórmulas de democratização do Judiciário, com todas essas letras, porque, se formos adotar o modelo em todo o seu caráter absoluto, deixa 1034 R.T.J. — 206 de existir o Judiciário, pelo menos tal como o conhecemos. Sem dúvida, vamos ter de abrir também esse modelo para um tipo de eleição geral e universal. O estudo todo que se faz – e sou um curioso dessa área, sabem os senhores, especialmente da jurisdição constitucional – é que a jurisdição constitucional está, de um lado, em antinomia com algum princípio ligado a essa idéia de princípio democrático. Ao mesmo tempo, ela parece ser um elemento complementar desse chamado princípio democrático. Até uma passagem, creio que de Lawrence Tribe, sobre essa questão, diz exatamente isto: se formos muito precisos, exatos, absolutos, talvez o constitucionalismo esteja em antinomia com a democracia. É preciso, na verdade, pensar um outro conceito, que é o de democracia constitucional, que é o de democracia sob regras, assente em determinadas premissas. Isso, no sentido geral. E é o que justifica várias intervenções de diversas Cortes constitucionais, no mundo, inclusive as intervenções que temos feito aqui ou acolá no subsistema político. Isso já seria bastante para que eu recebesse com reservas essas atitudes de maior entusiasmo quanto à justificativa calcada estritamente no princípio democrático, nesta linha. Eu entendi e, a meu ver, é relevante o argumento trazido aqui pelo Ministro Lewandowski quanto a uma certa inconsistência que o modelo vem revelando e dando sinais, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45. Esse é um dado que também foi reconhecido no voto do Ministro Cezar Peluso. De certa forma, nós estamos cada vez mais desafiado a solver esse impasse; não só neste aspecto, mas em outros, a Loman vem dando sinais de déficits, que necessitem de superação. E falo com muita tranqüilidade porque também integro a Comissão a qual incumbe rever a Loman. Nós já tivemos avanços significativos, e depois aquele movimento típico desse processo difícil, “stop and go”. Temos que realmente retomar essa discussão e, efetivamente, acredito que o julgamento desta cautelar nos dá oportunidade até mesmo de tomar uma atitude resoluta neste sentido em favor da solução de impasses que vão mostrando realmente essas inconsistências, essas eventuais incongruências, essas eventuais incompatibilidades que vão sendo reveladas. De qualquer sorte, já foi ressaltado aqui, especialmente no voto do Ministro Carlos Alberto Direito, e, depois, nos que o seguiram, que estamos em sede de cautelar, e o Tribunal até aqui, de forma uníssona, tem repetido a recepção daquilo que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura. Então, isto me parece um vetor, ainda que provisório, mas seguro, para que eu também me manifeste no sentido do deferimento desta cautelar, sem prejuízo de, num julgamento de mérito, proceder à análise de uma questão que é séria, relevantíssima como demonstrou o voto do eminente Relator. Portanto, pedindo vênias a Sua Excelência e ressaltando o brilho do seu voto, acompanho o voto do eminente Ministro Cezar Peluso. VOTO A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente): Também eu acompanho a maioria já formada, com vênia do eminente Relator, para deferir a medida cautelar. R.T.J. — 206 1035 EXTRATO DA ATA ADI 3.976-MC/SP — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Procurador-Geral da República. Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Interessada: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (Advogados: Pedro Gordilho e outros). Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu integralmente a cautelar, vencidos o Relator, que a deferia parcialmente, e o Ministro Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 14 de novembro de 2007 — Luiz Tomimatsu, Secretário. 1036 R.T.J. — 206 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 6.534 — MA Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello Agravante: Julio Cesar de Sousa Matos ou Julio Cesar de Souza Matos — Agravado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (Processo 5288/08) Reclamação – Alegação de desrespeito a acórdão do Supremo Tribunal Federal resultante de julgamento proferido em sede de controle normativo abstrato – Decisão reclamada que não desrespeitou a autoridade do julgamento desta Suprema Corte invocado como referência paradigmática – Eleitoral – Ressalva constante da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 – Constitucionalidade – Indeferimento de registro de candidatura fundado na inobservância da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral – Pretendido reconhecimento da incorreção de diretriz jurisprudencial predominante no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral – Matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF – Recurso improvido. – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial; (2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas d, e e h do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94. – Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, g, da LC 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral R.T.J. — 206 1037 denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário. A ressalva legal de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, dá concreção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa. – O indeferimento do pedido de registro de candidatura (LC 64/90, art. 1º, I, g), quando fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral – que exige, para efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura –, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF. – Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. Inocorrência, no caso, dessa situação de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem, finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas. – O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão 1038 R.T.J. — 206 imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033) – embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) –, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 25 de setembro de 2008 — Celso de Mello, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão, que, por mim proferida (fls. 49/59), negou seguimento, nesta Corte Suprema, à reclamação ajuizada pela parte ora recorrente. Sustenta, a parte agravante, em suas razões recursais, em síntese, o que se segue (fls. 88/91): É verdade que o art. 1º da LC 64/90 exige que a inelegibilidade resulte de sentença transitada em julgado. Excepcionalmente, no caso de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidades insanáveis, privilegia a decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do judiciário. Há de se observar que, ainda que na LC tenha sido registrada essa excepcionalidade, não se quis desautorizar com ela a garantia do devido processo legal. Basta ver que logo adiante veio a ressalva para as decisões cujas questões houver sido ou estiver sendo submetidas à apreciação do judiciário. Disso se infere que as mesmas garantias reservadas para as situações das demais alíneas do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90 foram também reservadas às situações elencadas pela alínea “g”. Não poderia ser diferente. Seria grave incoerência, com resvalo para a lesão do princípio da unidade da Constituição, admitir que, com autorização constitucional, R.T.J. — 206 1039 as situações que figuram nas demais alíneas do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90 tenham recebido o amparo do devido processo legal, e a alínea “g” não. Em outras palavras, a Constituição não suporta ser interpretada aos pedaços. Por isso, a causa de inelegibilidade que figura na alínea “g”, não pode ter tratamento diferenciado das causas encartadas nas demais alíneas “d”, “e” e “h”. (...) Todas as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d”, “e”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 estão vinculadas a processo, quer por abuso do poder econômico ou político, quer por crimes contra economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, quer por contas rejeitadas – com a questão submetida ao Poder Judiciário. Portanto, se o STF, pela voz da maioria de seus Ministros, entende que não admite inculpação sem trânsito em julgado, está autorizando, assim, a afastar a inelegibilidade decorrente de qualquer causa não alcançada pelo trânsito em julgado do respectivo processo. Pelas razões acima invocadas merece reforma a douta decisão ora agravada. É o que requer o agravante, que se vê prejudicado pelo impedimento de exercer o seu direito fundamental de ser votado, por causa de uma prestação de contas aprovada pelo TCE e receitada pela Câmara Municipal, em cujo julgamento, ardilosamente político, lhe fora negado o direito de se defender; que submeteu a questão ao Poder Judiciário, e lhe fora negado, pela decisão ora agravada, o afastamento da inelegibilidade, ao argumento de que não lhe alcança a decisão proferida na ADPF 144, mesmo que ainda não haja trânsito em julgado da questão no Judiciário – que a nosso juízo, data máxima vênia, viola o princípio da unidade da Constituição. (...) Na esteira do que determina o dispositivo legal acima transcrito e, na circunstância de ser da lavra de Vossa Excelência a decisão causa prejuízo ao direito do agravante, contra a qual se insurge, é inequívoco o direito de ser a decisão questionada através do agravo regimental a tempo e modo ora interposto. (Grifei.) Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação do Egrégio Plenário desta Suprema Corte, o presente recurso de agravo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. É que não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Como destaquei na decisão ora agravada, impõe-se analisar, para efeito de exame da admissibilidade, ou não, da via reclamatória, o conteúdo do julgamento, que, invocado como referência paradigmática, teria sido desrespeitado, em sua autoridade, pelo ato estatal que ora se questiona. 1040 R.T.J. — 206 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 44/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial; (2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94. (Grifei.) A Lei Complementar 64/90, ao definir as hipóteses de inelegibilidade, apoiando-se, para tanto, no § 9º do art. 14 da Constituição, referiu-se, em seu art. 1º, inciso I, alínea “g”, à rejeição das contas do administrador público, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão estatal competente. A regra legal em questão tem o seguinte conteúdo material: Art. 1º São inelegíveis: I – Para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (...). (Grifei.) Vê-se, desse modo, que a ressalva constante da norma legal mencionada ajusta-se, por inteiro, ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que representa, também ele, verdadeiro preceito fundamental de nosso ordenamento positivo. Com essa ressalva, que o Supremo Tribunal Federal considerou plenamente compatível com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas (ADPF 144/DF), permitiu-se a superação, mesmo que provisoriamente, da causa de inelegibilidade a que alude o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, exigindo-se, para tanto, que o administrador R.T.J. — 206 1041 público faça instaurar processo judicial com o objetivo de desconstituir a deliberação que lhe rejeitou as contas, nele obtendo, ao menos, a concessão de liminar ou de medida cautelar ou, ainda, de provimento antecipatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, repeliu a alegação de que se registraria situação de incompatibilidade da ressalva legal mencionada (LC 64/90, art. 1º, I, “g”) com os preceitos fundamentais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício das funções públicas. Esta Suprema Corte, ao assim decidir, enfatizou que a ressalva mencionada – “(...) salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (...)” – revela-se plenamente compatível com o princípio que consagra, em nosso sistema normativo, o direito público subjetivo à tutela jurisdicional do Estado. Como se sabe, a Constituição da República, em cláusula destinada a assegurar o amparo jurisdicional a quaisquer direitos e garantias, proclamou que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). O legislador constituinte, ao enaltecer o postulado assegurador do ingresso em juízo, fez uma clara opção de natureza política, pois teve a percepção – fundamental sob todos os aspectos – de que, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou, até mesmo, dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa. É por essa razão que a norma constitucional garantidora do direito ao processo tem sido definida por eminentes autores como o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, sem o reconhecimento dessa essencial prerrogativa de caráter político-jurídico, restarão descaracterizados os aspectos que tipificam as organizações estatais fundadas no princípio da liberdade. Nada pode justificar, em conseqüência, a afirmação de que o exercício concreto do direito de ação, na situação mencionada no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, representaria um ato de descumprimento dos preceitos da probidade administrativa e da moralidade. Foi por tal motivo que, ao proferir o voto, como Relator, no julgamento da ADPF 144/DF, observei, a propósito do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, que a ressalva nele referida mostra-se em plena harmonia com a previsão constitucional do direito de ação, não havendo de se cogitar, desse modo, de qualquer transgressão ao texto da Lei Fundamental. Cabe enfatizar, portanto, tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, que somente haveria desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Corte, se e quando a Justiça Eleitoral denegasse o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário. 1042 R.T.J. — 206 O indeferimento do pedido de registro de candidatura, no entanto, quando fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral – que exige, para efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura –, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte, por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF. Embora cabível, em tese, o uso da reclamação (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), especialmente quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental (GILMAR FERREIRA MENDES, “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, p. 314/316, item n. 3, 2007, Saraiva/IDP), e achando-se legitimada, ativamente, para tanto, qualquer pessoa atingida, em sua esfera jurídica, pelo ato transgressor (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), cumpre examinar se a situação versada nestes autos configura, ou não, hipótese caracterizadora de desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Entendo que não, pois a análise destes autos revela a ocorrência de situação processual apta a inviabilizar, por si só, o prosseguimento da presente reclamação. Refiro-me ao fato, processualmente relevante, de que o ato de que se reclama – decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do reclamante – não teve como fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem, finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas. Na realidade, o ato objeto da presente reclamação consiste no julgamento efetuado pelo TRE/MA, que negou o pretendido registro de candidatura pelo fato de o ora reclamante somente haver obtido, em momento posterior ao do requerimento do mencionado registro, a concessão judicial de provimento cautelar suspensivo da deliberação que havia rejeitado as contas públicas do reclamante em questão (fl. 28). A denegação de registro, no caso, pela Justiça Eleitoral, não resultou de qualquer julgamento que houvesse proclamado, por incompatibilidade com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas, a insubsistência da ressalva prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90, mas, ao contrário, embora reconhecendo-se a inteira possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, acentuou-se que a obtenção de provimento cautelar ocorrera tardiamente, o que contrariaria a jurisprudência predominante no E. Tribunal Superior Eleitoral. R.T.J. — 206 1043 Com efeito, o TRE/MA limitou-se, no caso em exame, a fazer prevalecer a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, que, em revisão da orientação anteriormente consubstanciada na Súmula 1/TSE, passou a exigir, para efeito de superação (provisória) da causa de inelegibilidade a que alude o art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, o deferimento de liminar ou de medida cautelar ou, ainda, de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura, como resulta claro de julgamento emanado daquela Alta Corte Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL CONHE CIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “(...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”. (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002). 3. Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (RESPE 26.942-AgR/TO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO – Grifei.) Vê-se, desse modo, que a decisão ora reclamada veiculou matéria de todo estranha à controvérsia examinada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento final da ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. É que – insista-se – não se examinou, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, porque sequer suscitada pela própria Associação dos Magistrados Brasileiros, a questão concernente ao acerto ou desacerto da exigência jurisprudencial, estabelecida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, de existência anterior de provimento cautelar ou antecipatório de tutela. Esse fato, por si só, inviabiliza o próprio conhecimento da presente re clamação pelo Supremo Tribunal Federal. Não foi por outra razão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA extinguiu, acertadamente, processo de reclamação instaurado perante esta Suprema Corte (Rcl 6.551/ES), por não vislumbrar ocorrente, em situação idêntica à que ora se examina, qualquer ofensa à autoridade da decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 144/DF: 12. Essa interpretação restritiva da ressalva constante da alínea “g” do dispositivo mencionado, fundada em vários precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não foi considerada afrontosa a qualquer preceito fundamental pela autora 1044 R.T.J. — 206 da ADPF 144, que, em sua petição inicial, considerou-a mitigadora da expressão que pretendia extirpada, “verbis”: “79. Tal disposição está subtraindo, nitidamente, da Justiça Eleitoral a possibilidade de examinar a decisão que tiver rejeitado as contas do candidato, para considerá-la como fato desabonador capaz de gerar a inelegibilidade, no exame da vida pregressa do candidato. 80. Nesse ponto, por mais que o Tribunal Superior Eleitoral, após inúmeros debates, tenha assentado que não bastaria o ajuizamento da ação, mas sim que seria exigível do candidato a existência de decisão judicial suspendendo ou invalidando a decisão que rejeitara suas contas, está-se diante de uma norma que retira da Justiça Eleitoral a possibilidade de considerar o fato – a decisão que rejeita as contas – para negar o registro. 81. Daí a necessidade de se afastar essa ressalva, para que a Justiça Eleitoral possa proceder com plenitude ao exame da vida pregressa do candidato, de forma a observar o cumprimento, ou não, dos preceitos fundamentais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do cargo.” 13. Portanto, não se pretendeu, naquela ação, a discussão sobre o acerto ou não da orientação jurisprudencial ora impugnada. Limitou-se a Associação dos Magistrados Brasileiros a requerer, no ponto, por meio do fenômeno jurídico da não-recepção da norma anterior à Constituição da República (ou à Emenda de Revisão 4/94, no caso), a retirada por inteiro da expressão “salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”, constante da alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.” (Grifei.) É importante assinalar, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (ADPF 144/DF, no caso). Não custa relembrar, por necessário, em face da ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. É que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir – considerado o contexto em exame – meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. R.T.J. — 206 1045 I – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II – Reclamação não conhecida. (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – Grifei.) Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes. (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. (...) A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis. (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Grifei.) O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. (...) A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl 1.852-AgR, Relator Maurício Corrêa e Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti. (...). (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Grifei.) Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, ainda, as decisões que proferi, como Relator, na Rcl 6.567-MC/PR e na Rcl 6.589-MC/MG, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora impugnada. É o meu voto. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, se V. Exa. me permitir? Quero observar que, embora em dois ou três casos eu tenha deferido liminar, reconsiderei, até para evitar que o Supremo Tribunal Federal se transforme num cartório de registros de candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral. Estou, evidentemente, acompanhando. 1046 R.T.J. — 206 EXTRATO DA ATA Rcl 6.534-AgR/MA — Relator: Ministro Celso de Mello. Agravante: Julio Cesar de Sousa Matos ou Julio Cesar de Souza Matos (Advogados: Silvia Maria Frazão de Souza e outros). Agravado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (Processo 5288/2008). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. ProcuradorGeral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 25 de setembro de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário. R.T.J. — 206 1047 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 26.839 — RS Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski Agravante: João Maria Candido Reis Santos — Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança interposto contra ato de outro Tribunal. Incompetência do STF. Súmula 624. Agravo improvido. I – Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. II – Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito e, neste julgamento, o Ministro Eros Grau. Brasília, 25 de junho de 2008 — Ricardo Lewandowski, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, por mim proferida, de seguinte teor: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João Maria Candido Reis Santos, contra ato decisório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, representado pela 7ª Câmara Cível. Bem examinados os autos, verifico que não compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição de 1988, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. A respeito da competência originária desta Corte Suprema para o julgamento de mandados de segurança, tem-se entendido ser exaustivo o rol constante do referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: MS 25.615/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 24.672/ MG, Rel. Min. Celso de Mello; e MS 26.414/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 624, que aduz o seguinte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.” Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF). (Fl. 252.) 1048 R.T.J. — 206 O Agravante sustenta, em suma, que o mandado de segurança está amparado em direito líquido e certo e que a decisão ora agravada afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Reexaminada a questão, verifico que não há qualquer reparo a ser feito na decisão atacada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 624 do STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e determino a remessa do processo ao Tribunal a quo. EXTRATO DA ATA MS 26.839-AgR/RS — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Agravante: João Maria Candido Reis Santos (Advogados: Eder Sant’Anna de Liz e outros). Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Brasília, 25 de junho de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário. R.T.J. — 206 1049 HABEAS CORPUS 85.955 — RJ Relatora: A Sra. Ministra Ellen Gracie Paciente: José Carlos de Abreu Júnior ou José Carlos Abreu Júnior — Impetrantes: Alexandre Antonio Leo e outros — Coator: Superior Tribunal de Justiça Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidade da sentença. Prova pericial. Perícia indireta. Crimes contra os costumes. Denegação. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que concluíram no sentido da condenação do Paciente. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. 3. O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. 4. A despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com base no art. 167 do Código de Processo Penal, ou seja, a realização do exame de corpo de delito indireto. 5. O juiz de direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos. 6. Os Impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação dos elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não pode servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que na realidade somente poderia ser deduzida via recurso extraordinário. 7. Habeas corpus denegado. 1050 R.T.J. — 206 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 5 de agosto de 2008 — Ellen Gracie, Presidente e Relatora. RELATÓRIO A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar writ anteriormente aforado perante aquela Corte, conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, o denegou, em acórdão assim ementado (fl. 201): Habeas corpus. Direito Processual Penal. Laudo pericial. Nulidades. Inocorrência. 1. “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (artigo 167 do Código de Processo Penal). 2. É incompatível com o âmbito angusto do habeas corpus a pretensão de reexame de prova. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Argumentam os Impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 213, 214 e 129, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo que o único elemento que embasou a denúncia foram as declarações da suposta vítima. Esclarecem que no dia do registro da ocorrência, a vítima foi submetida a exame de corpo de delito, realizado por apenas um perito, nomeado ad hoc, apesar da existência de peritos oficiais. Sustentam a nulidade do laudo de exame de corpo de delito, o que foi reconhecido pelo juiz sentenciante. Contudo, o Paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, posteriormente diminuída para 15 (quinze) anos pelo Tribunal de Justiça. A sentença e o acórdão padecem de nulidade por falta de individualização da pena. Esclarecem que houve contrariedade ao disposto no art. 159 do Código de Processo Penal, além de a nomeação do perito haver violado a exigência da forma exigida. Não houve prova técnica produzida por dois peritos, além da pessoa responsável pela perícia não ser expert oficial. O Ministério Público requereu a elaboração de novo laudo, o que foi realizado, chegando-se à conclusão diametralmente oposta à do primeiro laudo. Aduzem, ainda, que outra nulidade da perícia diz respeito à forma adotada na nomeação do perito, eis que o delegado de polícia nomeou a pessoa não para determinado ato, mas sim para qualquer perícia. Ademais, a pessoa nomeada não era especialista em Medicina Legal, e sim em Cardiologia. Somente houve elaboração de uma laudo, a despeito da apuração abranger dois crimes autônomos. E R.T.J. — 206 1051 a peça técnica não foi conclusiva acerca de ter ocorrido relação carnal violenta. Observam ser claro o prejuízo causado à defesa do Paciente. Assim, concluem que a nulidade do laudo pericial contamina o processo desde o início, sendo que o único laudo produzido corretamente nega a existência de vestígio da prática criminosa, não havendo justa causa para a ação penal. Requerem a concessão da ordem para declarar nulo o laudo pericial e, consequentemente, do processo desde o início, com a contaminação de todos os atos processuais realizados, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. 2. Informações do Superior Tribunal de Justiça (fls. 185 e 200). 3. Decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (fls. 221/222). 4. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido do nãoconhecimento do writ (fls. 240/249). É o relatório. VOTO A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que concluíram no sentido da condenação do Paciente. Da leitura do voto condutor do julgamento de denegação de writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça, destaco os seguintes trechos (fls. 208/211): (...) In casu, não há se falar em nulidade do decreto condenatório em razão da não individualização da pena imposta, eis que, ao que se extrai da letra mesma do decisum impugnado, procedeu já a Corte estadual à correção da pena-base estabelecida na sentença de primeiro grau, reduzindo-a ao mínimo legal abstratamente cominado, acrescido da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal. (...) Em se cuidando de infrações que deixam vestígios, como é da letra do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tal exame, na letra do dispositivo legal em consideração, pode ser direto ou indireto, comportando, ainda, suprimento pela prova testemunhal quando, desaparecendo os vestígios, for inviável o laudo técnico. (...) In casu, teve lugar, primeiro o exame de corpo de delito, procedido por um só perito, não oficial; depois, a perícia indireta, por peritos oficiais; e, por fim, a tomada de depoimento do responsável pela perícia direta. Certamente, seguem a doutrina e a jurisprudência firmes em que o juiz não está adstrito ao laudo, letra, aliás, do artigo 182 do Código de Processo Penal, podendo 1052 R.T.J. — 206 acolher ou recusar, no todo ou em parte, as conclusões periciais, mormente no que se refere a juízos de constatação de fatos. A resposta negativa dos responsáveis pela perícia indireta se contrapõe de forma evidente ao constatado na perícia direta, constatação que foi ratificada em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não merecendo qualquer censura o juiz ou Tribunal que, diante de tanto e das contundentes declarações da vítima, tem como induvidosa a materialidade dos crimes imputados aos réus. Para a certeza das coisas, vejam-se as lesões apresentadas pela vítima, verbis: (...) Vale averbar que, a rigor, não se cuida a perícia direta de exame procedido por perito particular, mas sim por funcionário público, como se há de entender aquele que com regularidade, única nomeação e compromisso único, realiza as perícias médico-legais em comarca do interior, desassistido de perito oficial. Ao tempo dessa perícia, outra era a redação do artigo 159 do Código de Processo Penal e outra a jurisprudência que, em caso de perito oficial, sempre proclamou a validade da prova técnica produzida por perito único. De qualquer modo, a questão não merece deslinde em sede de habeas corpus, na exata razão de que, admitindo o suprimento do exame de corpo de delito por prova testemunhal, no caso, secundada por elementos periciais, no mínimo, só o exame de todo o conjunto da prova pode ensejar uma decisão como a pretendida nesta mandamental, que é de nulidade insanável do processo. 2. No julgamento do HC 69.591/SE, esta Corte já havia decidido o seguinte (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-11-92): Habeas corpus. Crime sexual cometido contra vítima menor (criança de 7 anos). Exame de corpo de delito indireto. Validade. Presunção legal de violência. Alegação de fragilidade das provas testemunhais. Indagação probatória em torno dos elementos instrutórios. Inviabilidade na via sumaríssima do habeas corpus. Pedido indeferido. Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo (RTJ 63/836 – RTJ 81/110 – RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes. Não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos tribunais. 3. A alegação do Impetrante acerca da possível nulidade do julgamento da pretensão acusatória baseada única e exclusivamente na perícia realizada por um médico sem especialização em Medicina Legal, com efeito, envolve revolvimento de substrato fático-probatório. R.T.J. — 206 1053 A esse respeito, é válido destacar alguns trechos da sentença condenatória, especificamente relacionados à tese jurídica do habeas corpus (fls. 127/137): (...) verifico que a vítima não teve o tratamento ideal e esperado dos agentes da polícia judiciária, desde o dia que sofreu tão hediondo crime contra sua liberdade sexual e integridade física e moral. Em casos que tais, cada vez mais me convenço da necessidade da existência de delegacias de atendimento a mulher, especializadas no assunto, provida de agentes policiais que dêem à vítima de violência contra a mulher o ideal e esperado atendimento, sério e interessado, ao invés do pouco caso com que são tais vítimas tratadas. Infelizmente, tais delegacias só existem, e em número reduzido, nas grandes capitais, salvo alguma exceção. (...) Improcede a alegação de cerceamento de defesa. A uma, porque na verdade, a defesa teve maiores e amplas oportunidades de se pronunciar nos autos, causando inclusive demasiada procrastinação do feito. De toda sorte, a defesa fundamenta tal preliminar na deficiência da prova pericial, posto que não teria sido feita a colheita de sêmen no canal vaginal da vítima, em razão da falta de condições materiais téc nicas para tal. A referida fundamentação não tem amparo legal, visto que a não realização do citado exame prejudicou também e principalmente a vítima, eis que teria então melhores elementos para demonstrar a sua violentação. A duas porque a referida matéria diz respeito com o mérito da ação penal, correspondendo à avaliação das provas pelo juiz e, como tal, não deveria ser suscitada como preliminar. Quanto à preliminar de nulidade do laudo, melhor sorte não assiste a defesa, pois não a vislumbro no caso. Aduz-se que o laudo confeccionado após o exame de conjunção carnal na vítima fora assinado por apenas um perito, e que este não é perito oficial, e que por isso carece de validade. A nulidade ora argüida, nos termos da Súmula bº 161 do STF, é do tipo relativa, e como tal, para ser declarada requer a prova da ocorrência de prejuízo para a defesa do réu, conforme ensinamento da melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Nesse sentido, RTJ 87/444. Por outro lado, a alegada confusão do perito ao confeccionar um único laudo para prova da conjunção carnal, atentado violento ao pudor e lesões corporais também não socorre a defesa. Alega que para a análise de cada um desses crimes, deveria ter sido realizado um laudo distinto. Improcede tais vazios fundamentos, pois a aceitar tal tese, estar-se-ia prestigiando a formalidade e dando maior importância às formas do que ao fim buscado na realização da prova da persecução penal, até porque, sempre entendi que é inteiramente cabível ao processo penal o sagrado princípio da instrumentalidade das formas. A verdade real não se busca através de meras formalidades, mas através de meios e fins a alcançar. (...) A vítima, assim que se livrou de seus algozes, e logo após a prática dos crimes, procurou de imediato a autoridade policial, relatando pormenorizadamente os fatos, identificando corretamente os autores, buscando o amparo das autoridades judiciárias. Saliente-se que em muitos casos que tais, por vergonha e medo, muitas das vítimas deixam de denunciar o fato, causando a impunidade dos delinqüentes e propiciando novas práticas delituosas por parte daqueles. Outra razão porque não procuram o amparo da justiça, é o fato de acreditarem na impunidade, pois que tais delitos geralmente são de difícil prova. 1054 R.T.J. — 206 De qualquer forma, a vítima foi ainda ouvida duas vezes em sede judicial, relatando clara e coerentemente os fatos, narrando a humilhação por que passou e seu sofrimento físico. Ademais, continuou passando por diversas outras humilhações durante o decorrer do processo, onde por inúmeras vezes tentou-se transmudar a mesma de vítima para o papel de algoz dos réus. Sobreleve ter em conta ainda a humilhação que a vítima sofreu perante a sociedade, e ainda assim não desistiu de clamar por justiça e aplicação da lei penal. (...) A vítima relatou ainda que na noite dos fatos, quando estava na delegacia, foi procurada por dois amigos dos réus, os quais tentaram persuadi-la a desistir de prosseguir na persecução penal. Note-se que aqueles foram ouvidos às fls. 314/316 e 321/322 como testemunhas de defesa, nada podendo esclarecer a respeito do fato, mas esclareceram que realmente estiveram na delegacia à procura da vítima, o que corrobora as declarações desta. Cediço que nos crimes de ordem sexual, as declarações da vítima assumem papel de extrema valia e preponderância, principalmente quando concordes com outros elementos indiciários, sendo uniforme e verossímel. Na hipótese vertente, suas declarações são seguras, convincentes e sem tergiversações, sendo que procurou a autoridade policial logo em seguida em que sofreu a violência, identificando claramente os acusados, registrando toda a dinâmica dos fatos, tanto em sede inquisitória quanto em sede judicial. 4. Como foi destacado no julgamento do habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com base no art. 167 do Código de Processo Penal, ou seja, a realização do exame de corpo de delito indireto. E, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz de direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos. No caso concreto, o juiz confrontou a perícia indireta com o que havia sido verificado na perícia direta e, concluiu pela materialidade dos crimes com fundamento nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, confirmadas pelas circunstâncias dos depoimentos de testemunhas ouvidas em Juízo. 5. Os Impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação dos elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não pode servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que na realidade somente poderia ser deduzida via recurso extraordinário. 6. Ante o exposto, denego o habeas corpus. EXTRATO DA ATA HC 85.955/RJ — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Paciente: José Carlos de Abreu Júnior ou José Carlos Abreu Júnior. Impetrantes: Alexandre Antonio Leo e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça. R.T.J. — 206 1055 Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento a Ministra Ellen Gracie. Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 5 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1056 R.T.J. — 206 HABEAS CORPUS 87.768 — RJ Relator: O Sr. Ministro Eros Grau Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Gilmar Mendes Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula — Impetrantes: Eduardo Tomé Santos Gomes e outros — Coator: Superior Tribunal Militar 1. Habeas corpus. Crime de peculato (art. 303, § 1º, do Código Penal Militar). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos Acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC 86.294/SP, Segunda Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 3-2-06; HC 85.579/MA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24-5-05; HC 80.812/PA, Segunda Turma, por maioria, de minha relatoria para o acórdão, DJ de 5-3-04; HC 73.903/CE, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25-4-97; e HC 74.791/RJ, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9-5-97. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC 73.590/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13-12-96; e HC 70.763/DF, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-9-94. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos Pacientes. 7. Habeas corpus deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, deferir o pedido de habeas corpus, em virtude de se haver registrado um empate em sua votação (RISTF, art. 150, § 3º), determinando, em conseqüência, quanto aos ora Pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles. Brasília, 9 de maio de 2006 — Gilmar Mendes, Relator para o acórdão. R.T.J. — 206 1057 RELATÓRIO O Sr. Ministro Eros Grau: O ato que os Impetrantes afirmam causar constrangimento ilegal aos Pacientes é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar nos Embargos Infringentes no Recurso Criminal 2003.01.007130-5, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Embargos Infringentes. Denúncia. Rejeição Parcial. A denúncia e seu aditamento oferecem elementos de convicção que autorizam a persecução criminal, ou seja, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como as razões de convicção e presunção da delinqüência. Da análise das peças que integram o presente feito, não se encontra algo capaz de justificar uma retratação do entendimento adotado quando do julgamento do recurso criminal, ocasião em que a maioria julgou razoável o recebimento da denúncia e do aditamento. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (Fl. 190.) 2. Os Pacientes são empresários do ramo da construção e reparação naval, proprietários da empresa Manser Manutenção e Serviços Ltda. Segundo os Impetrantes, “[e]m 11 de setembro de 1.998 o comando do Primeiro Distrito Naval no Rio de Janeiro, através da Portaria nº 0188, determinou a instauração de sindicância para apurar irregularidades na gestão do então Ordenador de Despesas do Grupamento Naval do Sudoeste, Capitão-de-Mar-e-Guerra Roberto Pugliese Padilha, que ocupou aquela função no período compreendido entre 24/07/1.997 e 21/07/1.998”. Após 5 (cinco) anos de investigação, restaram identificadas diversas condutas supostamente delituosas, a saber: (i) pagamento antecipado de serviços não realizados ou realizados de forma incompleta; (ii) certificação de serviços realizados, quando na verdade não o foram; (iii) especificação imprecisa de itens da licitação, possibilitando a entrega de material ou serviço de qualidade inferior; e (iv) fracionamento do objeto da licitação, a fim de ensejar a modalidade “cartaconvite”, favorecendo empresas previamente escolhidas. Essas práticas delituosas levaram o Ministério Público Militar a oferecer denúncia contra 6 (seis) militares e vários civis, entre estes os Pacientes, como incursos no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar (peculato-desvio). O Juiz Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM recebeu a denúncia apenas quanto ao Capitão-de-Mar-e-Guerra Roberto Pugliese Padilha, rejeitando-a em relação aos demais militares e civis, por ausência de suporte probatório a embasar uma ação penal. O Ministério Público Militar recorreu e o Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados também por votação majoritária. 4. Os Impetrantes alegam falta de justa causa para a ação penal, pelas seguintes razões: 1058 R.T.J. — 206 (i) não procede a acusação de que a empresa dos Pacientes recebeu antecipadamente por serviços não executados ou executados de forma incompleta; na verdade os serviços foram realizados, só que em embarcação diversa da que constava no contrato, por ordem do Comandante Padilha, conforme depoimento de uma das testemunhas, de modo a configurar simples violação contratual, a ser solucionada nas vias cível e administrativa, e não na esfera penal; (ii) a união de desígnios entre os Pacientes e o Comandante Padilha, visando à apropriação do dinheiro público, não restou demonstrada na denúncia, faltando, assim, o elemento subjetivo do tipo referente ao crime de peculatodesvio; (iii) os votos vencidos do recurso em sentido estrito, bem como dos embargos infringentes, acolheram a tese da ausência do elemento subjetivo do tipo. 5. Os Impetrantes requerem a concessão da ordem a fim de que os Pacientes sejam excluídos da denúncia. 6. O Ministério Público Federal é pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Leio o trecho da denúncia no que tange aos Pacientes: 26) Processo nº 028/98 – Objeto: serviço de reparo em estruturas do Navio Patrulha “Guarujá” (fls. 2375/2404 e 2542/2545). O CT Marcos Norberto Lima, na qualidade de Encarregado da Execução Financeira, foi o solicitante da licitação, o que fez por intermédio da CI nº 028/98, datada 13/05/1998. A homologação data de 20/05/1998, exarada pelo primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha. O denunciado CF Cláudio Stumpf Bento, por sua vez, assinou o parecer da comissão de licitação, favorável à homologação à empresa vencedora, Manser Manutenção e Serviços Ltda, também em 20/05/1998. Os Srs. Peritos constataram que o pagamento do valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) foi efetuado sem a execução do serviço em questão, o que evidencia uma unidade de desígnios entre os denunciados militares e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. (Fls. 110/111.) 2. Apesar de sucinta, a parte transcrita alude à pagamento por serviço não realizado e afirma haver unidade de desígnios entre os militares e os Pacientes. É fácil concluir que não há, nessa passagem da denúncia, individualização de condutas, pelo menos no que respeita aos Pacientes. Todavia, as coisas não podem ser analisadas isoladamente, cabendo neste passo a transcrição de outro trecho da peça acusatória: Impende ressaltar que os laudos periciais de fls. 741 a 797 e 2408 a 2563 integram a presente denúncia, eis que especificam, individualmente e com alusão a R.T.J. — 206 1059 cada Processo Licitatório, a conduta delituosa de cada um dos militares e civis ora denunciados, o que se afigura em adição ao ora narrado quanto ao comportamento de cada um dos denunciados. Do mesmo modo os aludidos Laudos Periciais enumeram todas as circunstâncias dos comportamentos dolosos dos denunciados ocorridos na gestão do primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha, como Ordenador de Despesas do Grupamento Naval do Sudeste. (Fl. 92.) 3. Vê-se, pois, que a denúncia não se esgota em si mesma, na medida em que se reporta a extensos laudos periciais e os incorpora. Por essa razão, o Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação: Não merece reparo o julgado supra. A alegação de falta de justa causa a autorizar a deflagração da persecução penal é, no mínimo, temerária, tendo em vista o que disposto no acórdão de fls. 163/179, no sentido de que os autos do processo é composto de 13 (treze) volumes e 9 (nove) apensos (fls. 172), colhendo-se, também: os pareceres técnicos contidos nos laudos periciais de fls. 777 usque 833 (Volume 3) e de fls. 2443 usque 2599 (Volume 8) que especificam as condutas dolosas de cada um dos militares e civis consumadas na gestão do CMG Roberto Pugliese Padilha. (Fl. 172). Tais documentos não foram trazidos e nem reproduzidos nos autos deste habeas corpus, quiçá por não beneficiarem os pacientes. Conclui-se, assim, que o deferimento do pedido ora formulado configurar-se-ia em verdadeira absolvição sumária, mutilando direito da acusação. (Fl. 256.) Denego a ordem. PEDIDO DE VISTA O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Peço vista para examinar a matéria, levando em conta os precedentes quanto à questão da adequada propositura da denúncia e, também, em homenagem ao nosso Presidente, Ministro Celso de Mello, que está ausente. EXTRATO DA ATA HC 87.768/RJ — Relator: Ministro Eros Grau. Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Impetrantes: Eduardo Tomé Santos Gomes e outros. Coator: Superior Tribunal Militar. Decisão: Após o voto do eminente Relator e do Ministro Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos Pacientes, o Dr. Ronaldo Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dr. Sandra Verônica Cureau. Brasília, 2 de maio de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1060 R.T.J. — 206 VOTO (Vista) O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Senhor Presidente, pedi vista dos autos na sessão de julgamento de 2-5-06 (terça-feira próxima passada) tão-somente para fins de examinar, no caso concreto, a adequação da propositura da denúncia para a apuração de supostos ilícitos penais. Apenas para situar a discussão envolvida nestes autos, reproduzo a íntegra do voto do Eminente Relator, o Ministro Eros Grau: [O referido Relator asseverou, verbis:] Leio o trecho da denúncia no que tange aos Pacientes: “26) Processo 28/98 – Objeto: serviço de reparo em estruturas do Navio Patrulha ‘Guarujá’ (fls. 2375/2404 e 2542/2545). O CT Marcos Norberto Lima, na qualidade de Encarregado da Execução Financeira, foi o solicitante da licitação, o que fez por intermédio da CI nº 028/98, datada 13/5/1998. A homologação data de 20/5/1998, exarada pelo primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha. O Denunciado CF Cláudio Stumpf Bento, por sua vez, assinou o parecer da comissão de licitação, favorável à homologação à empresa vencedora, Manser Manutenção e Serviços Ltda, também em 20/5/1998. Os Srs. Peritos constataram que o pagamento do valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) foi efetuado sem a execução do serviço em questão, o que evidencia uma unidade de desígnios entre os denunciados militares e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula.” (Fls. 110/111.) 2. Apesar de sucinta, a parte transcrita alude a pagamento por serviço não rea lizado e afirma haver unidade de desígnios entre os militares e os Pacientes. É fácil concluir que não há, nessa passagem da denúncia, individualização de condutas, pelo menos no que respeita aos Pacientes. Todavia, as coisas não podem ser analisadas isoladamente, cabendo neste passo a transcrição de outro trecho da peça acusatória: “Impende ressaltar que os laudos periciais de fls. 741 a 797 e 2408 a 2563 integram a presente denúncia, eis que especificam, individualmente e com alusão a cada Processo Licitatório, a conduta delituosa de cada um dos militares e civis ora denunciados, o que se afigura em adição ao ora narrado quanto ao comportamento de cada um dos denunciados. Do mesmo modo os aludidos Laudos Periciais enumeram todas as circunstâncias dos comportamentos dolosos dos denunciados ocorridos na gestão do primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha, como Ordenador de Despesas do Grupamento Naval do Sudeste.” (Fl. 92.) 3. Vê-se, pois, que a denúncia não se esgota em si mesma, na medida em que se reporta a extensos laudos periciais e os incorpora. Por essa razão, o Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação: “Não merece reparo o julgado supra. A alegação de falta de justa causa a autorizar a deflagração da persecução penal é, no mínimo, temerária, tendo em vista o que disposto no acórdão de fls. 163/179, no sentido de que os autos do processo é composto de 13 (treze) volumes e 9 (nove) apensos (fls. 172), colhendo-se, também: os pareceres técnicos contidos nos laudos periciais R.T.J. — 206 1061 de fls. 777 usque 833 (Volume 3) e de fls. 2443 usque 2599 (Volume 8) que especificam as condutas dolosas de cada um dos militares e civis consumadas na gestão do CMG Roberto Pugliese Padilha. (Fl. 172). Tais documentos não foram trazidos e nem reproduzidos nos autos deste habeas corpus, quiçá por não beneficiarem os pacientes. Conclui-se, assim, que o deferimento do pedido ora formulado configurar-se-ia em verdadeira absolvição sumária, mutilando direito da acusação.” (Fl. 256.) Denego a ordem. Na espécie, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar no Recurso Criminal 2003.01.007130-5/RJ (fls. 163-238), que determinou o recebimento da denúncia em face de cinco militares e oito civis, entre os quais se encontram os pacientes José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Originariamente, tal decisão foi ementada, nos se guintes termos: Recurso criminal – Peculato – Rejeição da denúncia. Peça acusatória rejeitada, em relação a cinco militares e oito civis, “por ausência de suporte probatório mínimo, que se traduz na ausência de justa causa, considerada condição para o regular exercício do direito de ação (...)” Evidenciado que o procedimento prejudicial reúne elementos de provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade, elementos estes que motivam o MPM a observar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há justa causa para o oferecimento da denúncia. A peça acusatória, incluindo-se a parte rejeitada, apresenta-se coerente aos requisitos do art. 77 do CPPM, devendo a denúncia ser recebida em sua integralidade. Provido o Recurso Criminal para, cassando a Decisão de fls. 3501 usque 3507, na parte em que rejeitou a peça acusatória contra os cinco militares e oito civis, receber a denúncia e o aditamento, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação penal. Decisão por maioria. (Fl. 163.) Em momento posterior, em decorrência da oposição de embargos infringentes, a referida Corte Militar assim se manifestou: Ementa: Embargos Infringentes. Denúncia. Rejeição parcial. A denúncia e seu aditamento oferecem elementos de convicção que autorizam a persecução criminal, ou seja, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como as razões de convicção e presunção da delinqüência. Da análise das peças que integram o presente feito, não se encontra algo capaz de justificar uma retratação do entendimento adotado quando do julgamento do recurso criminal, ocasião em que a maioria julgou razoável o recebimento da denúncia e do aditamento. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (Fl. 190.) Em síntese, a impetração sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, verbis: 1062 R.T.J. — 206 3.18. No processo em análise, ao contrário do que sustentou o Parquet Castrense e da forma como decidiu aquela Colenda Corte [O Superior Tribunal Militar], a justa causa não está presente. 3.19. Insta esclarecer que as acusações formuladas pelo Órgão acusador em face dos pacientes, dizem respeito unicamente a serviços supostamente não prestados pela empresa Manser Manutenção e Serviços Ltda., embora tenha recebido para tal. 3.20. O MPM se funda no Processo Licitatório de nº 028/98, onde o objeto do contrato previa serviço de reparo em estrutura do Navio Patrulha “Gurupá”, o que, segundo a acusação, não teria ocorrido. (Fl. 8.) Ademais, a inicial argumenta que: “Em que pesem os argumentos ministeriais, se, apenas a título de argumentação houvesse alguma irregularidade praticada pelos defendentes, ter-se-ia tão somente uma violação contratual, que, nesta hipótese, deveria ser analisada sob o prisma civil e administrativo, e nunca na esfera penal.” A peça acusatória apresenta, de forma sucinta, os seguintes dados e imputações, verbis: Os Srs. Peritos constataram que o pagamento do valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) foi efetuado sem a execução do serviço em questão, o que evidencia uma unidade de desígnios entre os denunciados militares e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Neste Processo, o Presidente da Comissão de Licitação, favorável à homologação à empresa vencedora, foi CF Cláudio Stumpf Bento. Como Agente Fiscal, responsável pela liquidação, ou seja, quanto aos Certificados de Prestação de Serviços, atuou o CF Cláudio Stumpf Bento, assim como o CT Marcos Norberto Lima que, por sua vez, foi, ainda, o solicitante desta Licitação. Já como responsável pelo Setor Financeiro agiu CT (IM) Marcos Norberto Lima, assim como o primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha (Ordenador de Despesas), ambos atuando na emissão de ordens bancários para o pagamento da referida firma. (Fl. 111.) Conforme se pode constatar, a rigor, a denúncia parte de uma circunstância concreta: indícios periciais de que os serviços que deveriam ter sido executados pela pessoa jurídica Manser Manutenção e Serviços Ltda. foram indevidamente adimplidos pela administração militar. É de se notar, ainda, que, em nenhum momento (ao contrário do que ocorre com os denunciados militares envolvidos), a conduta dos ora Pacientes foi individualizada. Com efeito, a imputação decorre unicamente do fato de que os ora Pacientes são sócios de empresa vencedora no procedimento licitatório. Assim, parece-me não ser possível subscrever a tese de que, esse status, por si só, constitua-se condição apta a ensejar a persecução penal. Nesse ponto, faço a referência ao recente julgamento do HC 86.879/SP (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes; Segunda R.T.J. — 206 1063 Turma, maioria, julgado na sessão de 21-2-06, acórdão pendente de publicação), no qual esta Colenda Segunda Turma proclamou a inadmissibilidade de denúncias genéricas para o caso de crimes societários. A situação destes autos, a meu ver, é de todo similar! É dizer, trata-se de fatos e dados que, quando muito, configurar-se-iam como ilícitos civis-administrativos. Nesse particular, são elucidativas as considerações do Juiz-Auditor Substituto, Cláudio Amin Miguel, em decisão (fls. 120-128) acolheu parcialmente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, mas que a rejeitou com relação aos ora Pacientes, verbis: No tocante aos civis, sócios das Empresas Lonaplas, Manser, DMS e Graphic´s, o Ministério Publico imputa a eles, da mesma forma, o delito de peculato, em razão de não terem prestado os serviços objetos dos respectivos contratos, apesar de terem recebido o pagamento (...) Verifica-se que, em momento algum, o MPM demonstra a unidade de desígnios envolvendo os civis e o CMG Padilha, no sentido de apropriar-se de dinheiro público. Não há uma prova sequer de que tenham agido em conjunto para causar um prejuízo à Administração Militar. Pode-se afirmar, tão-somente, que, se o serviço não foi prestado, ocorreu uma quebra de contrato que deve ser apreciado sob o aspecto civil e administrativo. (Fl. 124.) Conforme se pode constatar, nesses casos de apreciação de constrangimento ilegal, o Supremo Tribunal Federal tem declarado que não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo – o qual, uma vez denunciado, se vê obrigado a despender todos seus esforços em um campo não meramente cível (como seria típico da atuação econômica dessas empresas), mas eminentemente penal, com sérias repercussões para a dignidade dos seus sócios. Daí a necessidade de rigor e de prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. Tal como já ressaltei em outras oportunidades, a fórmula ideal para uma persecução penal adequada e legítima encontrou sua pedagógica sistematização em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior. Diz João Mendes que a denúncia: É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o 1064 R.T.J. — 206 corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183.) Quando se fazem imputações incabíveis, dando ensejo à persecução criminal injusta, portanto, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, entre nós, tem base positiva no art. 1º, III, da Constituição. Como se sabe, na sua acepção originária, tal princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H. Beck , 1990, 1I 18). Estou convencido de que a inépcia da denúncia, com relação ao caso específico dos Pacientes destes autos, constitui tema com sérias implicações no campo dos direitos fundamentais, seja relativamente ao direito de defesa, seja no concernente ao princípio da dignidade da pessoal humana. Diante de todas as razões expostas, é patente que a denúncia não se pautou por descrever, de modo minudenciado, as condutas individuais dos ora Pacientes. A inicial acusatória não se reveste dos requisitos necessários a uma persecução penal adequada e legítima no contexto de nosso Estado Democrático de Direito. Conclusivamente, denota-se que não há justa causa para a instauração de ação penal especificamente quanto às imputações feitas aos Pacientes. Nesses termos, com a vênia do Eminente Relator, voto pela concessão da ordem para que a ação penal, em tramitação perante a Justiça Militar, seja trancada unicamente quanto aos ora Pacientes. Isto é, defiro a ordem com o objetivo de obstar o prosseguimento da ação penal quanto ao caso específico dos Pacientes, a saber: Roberto Brandão de Paula e José Carlos de Sá Leitão, devendo a persecução penal prosseguir quanto aos demais denunciados, nos termos do acórdão impugnado neste writ (Recurso Criminal 2003.01.007130-5/RJ do Superior Tribunal Militar). É como voto. VOTO (Confirmação) O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Senhor Presidente, com a vênia do Ministro Gilmar Mendes, permito-me dizer que não me limito a considerar o que está escrito na denúncia, mas também o que consta do laudo e de outras peças acusatórias. R.T.J. — 206 1065 Sem que, logo em seguida, volte atrás nessa observação, a mim parece que, a pôr-se dúvida quanto à precisão da denúncia, ela não aproveitaria apenas aos dois empresários, mas a todos. De qualquer modo, peço vênia para manter o meu voto, Ministro Gilmar Mendes. EXTRATO DA ATA HC 87.768/RJ — Relator: Ministro Eros Grau. Relator para o acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Impetrantes: Eduardo Tomé Santos Gomes e outros. Coator: Superior Tribunal Militar. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, em virtude de se haver registrado empate em sua votação (RISTF, art. 150, § 3º), pois os Ministros Relator e Joaquim Barbosa indeferiam o pedido, enquanto os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Presidente) o deferiam, determinando, em conseqüência, quanto aos ora Pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles. Redigirá o acórdão, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocuradora-Geral da República, Dr. Sandra Verônica Cureau. Brasília, 9 de maio de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1066 R.T.J. — 206 HABEAS CORPUS 89.699 — SP Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Paciente: Edinilson Ferraz Fiuza ou Ednilson Ferraz Fiuza ou Edimilson Ferraz Fiuza — Impetrante: Michel Straub — Coator: Superior Tribunal de Justiça Execução penal. Regime de cumprimento da pena. Imposição de regime fechado na sentença. Atentado violento ao pudor. Crime hediondo. Progressão. Admissibilidade teórica. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Decisão do Plenário no julgamento do HC 82.959. Fatos anteriores ao início de vigência da Lei 11.464/07. Concessão de ordem de ofício, para viabilizar a progressão, sem prejuízo de o STJ reapreciar questão de extinção de punibilidade. É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei federal 8.072, de 25 de julho de 1990. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder, em parte, o habeas corpus para determinar que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção da punibilidade e concedeu, de ofício, a ordem para autorizar a progressão de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da execução, faça jus o Paciente, nos termos do art. 11 da Lei de Execução Penal. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Brasília, 26 de fevereiro de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Edinilson Ferraz Fiuza contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu idêntico writ no HC 51.051. O Paciente foi acusado, perante a 3º Vara da comarca de Tatuí/SP, pela prática do crime descrito no art. 214 do Código Penal. A sentença de 1º grau desclassificou o fato para defini-lo como lesão corporal leve e condenou o Paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime semi-aberto. Tal decisão foi reformada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu a apelação ministerial e condenou o Paciente, nos termos da denúncia, à pena de 6 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Opostos embargos de declaração, que foram recebidos tão-somente para se esclarecer qual teria sido o sentido do termo “prejuízo” no texto do acórdão (fl. 559), interpôs a defesa recurso especial, não admitido na origem (fl. 549). R.T.J. — 206 1067 Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça, a qual decorreria do fato de que a condenação encontra amparo apenas em prova colhida no inquérito, resultando em efetivo prejuízo para a defesa. Alega, ainda, constrangimento ilegal oriundo da fixação do regime integralmente fechado para cumprimento da pena. Aduz, por fim, a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos termos do inciso VIII do art. 107 do Código Penal, ainda vigente à época dos fatos. No julgamento do HC 51.051, que versava sobre o fundamento contido nesta impetração, entre outros, a Quinta Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos da ementa: Habeas corpus. Processual penal. Crime de atentado violento ao pudor. Nulidade da condenação, já que amparada em prova testemunhal colhida apenas no inquérito policial. Alegação improcedente. Negativa de autoria. Necessidade de revolvimento probatório. Impossibilidade na via eleita. Execução provisória da condenação. Sustação da execução da pena até o julgamento do recurso especial. Pleito prejudicado. Recurso não admitido. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Condenação transitada em julgado. 1. Não prospera a alegação de que a condenação do ora Paciente se deu com amparo em prova testemunhal colhida somente em procedimento inquisitório. Ao que consta do acórdão e das demais peças dos autos, além dos testemunhos da acusação terem sido confirmados em juízo, cumpre ressaltar, ainda, não serem os únicos elementos ensejadores da condenação, já que também restou amparada no depoimento da vítima e em provas periciais. 2. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para reexaminar a alegação de negativa de autoria, por ser dependente do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via mandamental. 3. Resta sem objeto o pedido de sustação da execução provisória da condenação imposta ao Paciente, até o julgamento do recurso especial interposto, uma vez que o referido recurso não foi admitido na origem e nem houve interposição de agravo de instrumento contra tal decisão. 4. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC 51.051, Min. Laurita Vaz.) Requer, liminarmente, “seja colocado em liberdade o paciente” e, no mérito, a concessão da ordem para “decretar a nulidade do v. acórdão em virtude de ter fundamento em provas colhidas no inquisitório e da ausência de apreciação da tese defensiva e caso superada a ausência de fundamentação que seja conhecida a extinção da punibilidade em face do casamento/união estável com terceiro e ainda sendo supe rada as presentes, que seja assegurado o Direito de Progressão de Regime” (fl. 29). Requisitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vieram aos autos às fls. 548-575, informando o trânsito em julgado do decisum. Com base em tais informações, indeferi o pedido de liminar (fls. 577-580). 1068 R.T.J. — 206 A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela concessão parcial da ordem (fls. 581-587). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Analiso separadamente cada um dos argumentos da impetração. 2. De início alega o Impetrante a nulidade do acórdão condenatório por falta de fundamentação. A alegação objetiva, no entanto, reexame das provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. Vejamos. O Impetrante, ao apontar como causa da nulidade eventuais contradições entre as versões dos fatos descritos pelas testemunhas ouvidas em juízo, invoca esta passagem do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: As testemunhas presenciais, quais sejam, o travesti Mário Baldassim Filho, a prostituta Aparecida de Fátima Roiz, o frentista José Geraldo Rosa e o funileiro Waldomiro da Silva são unânimes em confirmar que ela gritava por socorro no interior do veículo e que fugiu do réu em direção ao posto de gasolina, amedrontada, chorando e nervosa. (Fl. 12.) Não há dúvida quanto a existência dos relatos destas testemunhas no contexto dos autos, conforme se verifica a fls. 24, 26, 45, 46 e 158. (Fl. 18.) Segundo afirma, nem todas essas testemunhas mantiveram suas versões em juízo, o que demonstraria a contradição. Ora, considerando que os depoimentos foram confirmados durante a instrução criminal (fl. 32), e que o próprio Impetrante reconhece a necessidade de se analisar o conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo para confrontá-los com a versão adotada pelo acórdão, fica evidente a necessidade de apreciação de questões de fato. A impossibilidade de aprofundada indagação de ordem probatória em sede de habeas corpus é entendimento pacífico nesta Corte (HC 91.866, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 84.754, Min. Rel. Carlos Britto, RHC 84.849, Rel. Min, Eros Grau, HC 85.674, Min. Rel. Joaquim Barbosa, HC 82.625, Rel. Min. Gilmar Mendes). O excerto a seguir, da lavra do Min. Celso de Mello, é bastante apropriado ao caso: O habeas corpus, ante à natureza sumária que lhe tipifica a forma processual, não constitui meio jurídico adequado à revisão dos elementos de fato que dão suporte aos julgados condenatórios e nem se qualifica como instrumento destinado a reparar erros judiciários. Essa última finalidade tem, na ação de revisão criminal – de espectro mais amplo, na medida em que admite e comporta dilação probatória – a sede processual juridicamente apropriada. A ação de habeas corpus, dentro desse contexto normativo, não é e nem deve constituir sucedâneo do pedido de revisão criminal. (RTJ 151/554.) R.T.J. — 206 1069 Assim, inviável o conhecimento do pedido de writ no que tange à primeira alegação. 3. Em segundo lugar, o Impetrante contesta a definição do regime integralmente fechado para cumprimento da pena. Tal alegação não foi apreciada pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Mas, tendo em vista o flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, impõe-se a concessão, desde logo, de ordem de habeas corpus de ofício. No julgamento do HC 82.959 (Rel. Min. Marco Aurélio), concluído no dia 23 de fevereiro de 2006, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, declarou “a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”, o que afasta, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado por essa norma tida por inválida. A edição da Lei 11.464/07, por sua vez, alterou a Lei 8.072/90, estabelecendo novas regras para a progressão de regime dos condenados aos crimes considerados hediondos, com critérios mais severos do que os presentes na Lei de Execução Penal. No caso, os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07. Assim, observando-se o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa, esta Corte tem entendido que se deve aplicar a regra do art. 112 da Lei de Execução Penal, (HC 91.631, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 9-11-07; e HC 92.410, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 1º-2-08), sem prejuízo da apreciação, pelo magistrado competente, nos termos do art. 66, inciso III, alínea b, da LEP, dos demais requisitos de admissibilidade de progressão de regime prisional. 4. Por fim, alega o Impetrante a ocorrência de causa de extinção de punibilidade, nos termos do art. 93, VIII, do Código Penal. Assiste razão ao Subprocurador-Geral da República, quando salienta que o pleito também não foi examinado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o pedido conste da inicial do habeas corpus impetrado naquela Corte, como se observa do relatório da própria decisão atacada (fl. 31). Configura-se, portanto, omissão do acórdão, razão pela qual deve ser concedida a ordem para que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre a eventual incidência da causa de extinção de punibilidade alegada. 5. Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido e, no que conheço, concedo parcialmente a ordem, para determinar que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção de punibilidade, nos termos alegados na impetração. Defiro, ainda, ordem de habeas corpus de ofício, para autorizar a progressão de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da execução, faça jus o Paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. EXTRATO DA ATA HC 89.699/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Paciente: Edinilson Ferraz Fiuza ou Ednilson Ferraz Fiuza ou Edimilson Ferraz Fiúza. Impetrante: Michel Straub. Coator: Superior Tribunal de Justiça. 1070 R.T.J. — 206 Decisão: A Turma concedeu, em parte, o habeas corpus para determinar que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção da punibilidade e concedeu, de ofício, a ordem para autorizar a progressão de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da execução, faça jus o Paciente, nos termos do art. 11 da Lei de Execução Penal. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 26 de fevereiro de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. R.T.J. — 206 1071 HABEAS CORPUS 90.140 — GO Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello Paciente: Max Delis de Queiroz — Impetrantes: Frederico Vilela Franco e outros — Coator: Relator do Habeas Corpus 55.060 do Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus – Crime contra os costumes – Delito de estupro presumido – Casamento do agente com a vítima – Fato delituoso que ocorreu em momento anterior ao da revogação, pela Lei 11.106/05, do inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia o “subsequens matrimonium” como causa extintiva de punibilidade – “Novatio legis in pejus” – Impossibilidade constitucional de aplicar, ao caso, esse novo diploma legislativo (“lex gravior”) – Ultratividade, na espécie, da “lex mitior” (CP, art. 107, VII, na redação anterior ao advento da Lei 11.106/05) – Necessária aplicabilidade da norma penal benéfica (que possui força normativa residual) ao fato delituoso cometido no período de vigência temporal da lei revogada – Eficácia ultrativa da “lex mitior”, por efeito do que impõe o art. 5º, inciso XL, da Constituição (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, v.g.) – Incidência, na espécie, da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso VII, do Código Penal, na redação anterior à edição da Lei 11.106/05 (“lex gravior”) – “Habeas corpus” Deferido. – O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex gravior”. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. – A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem – nem pode ter – o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”, a Lei 11.106/05, no caso. 1072 R.T.J. — 206 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, 11 de março de 2008 — Celso de Mello, Presidente e Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a condenação do ora Paciente pela prática do delito tipificado no art. 213 c/c o art. 224, “a”, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 11 e 17): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, “A”, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO. NATUREZA. 1. No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ). 3. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão monocrática. (REsp 762.798/GO, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – Grifei.) Essa decisão foi confirmada, em sede de embargos de declaração, em acórdão assim ementado (fl. 110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CASAMENTO DA VÍTIMA COM O RÉU. MATRIMÔNIO SOMENTE OCORRIDO DEPOIS DO JULGAMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Não se pode atestar a existência de omissão no acórdão, respeitante à análise de extinção da punibilidade, se a certidão de casamento da vítima com o réu (fato novo) somente veio aos autos depois do julgamento do recurso especial. Embargos rejeitados. (REsp 762.798-ED/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Grifei.) Sustenta-se, na presente sede processual, que o ora Paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “casou-se com a vítima em 01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fl. 3). Afirma-se, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade” (fl. 3). R.T.J. — 206 1073 Deferi o pedido de medida liminar em decisão assim ementada (fl. 67): CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO. CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA. FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O “SUBSEQUENS MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“LEX GRAVIOR”). ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA “LEX MITIOR” (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR”, POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 (“LEX GRAVIOR”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 126/128): Ementa: 1. Estupro com violência presumida e casamento do agente com a vítima: aplicação da hipótese de extinção de punibilidade prevista no antigo inciso VII do artigo 107 do Código Penal (revogado pela Lei 11.106/2005, porém vigente à época do matrimônio). 2. Pela concessão da ordem. Em prol de Max Délis de Queiroz, ajuiza-se o presente “habeas corpus” em face do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos no RESP nº 762.798. Assim se põe em ementa o “decisum”, “verbis”: “EMBARGOS E DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CASAMENTO DA VÍTIMA COM O RÉU. MATRIMÔNIO SOMENTE OCORRIDO DEPOIS DO JULGAMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.” Não se pode atestar a existência de omissão no acórdão, respeitante à análise de extinção da punibilidade, se a certidão de casamento da vítima com o réu (fato novo) somente veio aos autos depois do julgamento do recurso especial. Embargos rejeitados” – fls. 110. 2. Os impetrantes aduzem que o paciente casou-se com a vítima em 1º de outubro de 2004, ou seja, antes da Lei nº 11.106/2005, que revogou o inciso VII do art. 107 do Código Penal. Dessa forma, defende a extinção da punibilidade, pois à época do matrimônio vigia o aludido dispositivo penal. 3. O pleito merece prosperar. 4. Antes da Lei nº 11.06/2005, o inciso VII do artigo 107 do Código Penal assim dispunha: “Extingue-se a punibilidade: VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI 1074 R.T.J. — 206 da Parte Especial deste Código”. Esse dispositivo abrangia, entre outros, o crime de estupro, excluindo-se os delitos praticados com violência real. 5. No presente caso, o paciente foi condenado por estupro com violência presumida, pois a vítima, no momento dos fatos (março de 2000), tinha apenas 12 (doze) anos de idade. 6. Assim, não sendo caso de violência real, cabível a aplicação do antigo inciso VII do artigo 107 do Código Penal, que estava em pleno vigor à época do casamento. 7. Diante do exposto, opino pela concessão da ordem, mantendo-se a liminar deferida a fls. 67-71. (Grifei.) É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Sustenta-se, na presente sede processual, como anteriormente referido, que o ora Paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “casou-se com a vítima em 01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fl. 3). Afirma-se, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade” (fl. 3). O fato delituoso atribuído ao ora Paciente ocorreu em março de 2000 (fl. 37), vale dizer, em período anterior ao da edição da Lei 11.106, de 28-3-05. Esse dado de ordem temporal assume extremo relevo jurídico na espécie em causa, considerada a norma consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição da República. É que vigorava, no momento da prática delituosa, o inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia, como causa extintiva da punibilidade, o “(...) casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial (...) do Código Penal” (grifei). Com a superveniência da Lei 11.106, de 28-3-05 (art. 5º) – que importou em verdadeira “novatio legis in pejus” –, operou-se a derrogação expressa da norma legal, que, fundada no inciso VII do art. 107 do CP, revestia-se de evidente benignidade penal. A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, no entanto, não tem – nem pode ter – o condão de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio R.T.J. — 206 1075 de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”, como sucedeu no caso em exame. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal be néfica – como aquela inscrita no inciso VII do art. 107 do Código Penal (hoje derrogado) – reveste-se de ultratividade, impregnada de força normativa resi dual, apta a torná-la aplicável, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados sob sua égide. Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia ultrativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais. Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 – RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666): O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO.) Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir aplicabilidade, no caso, à cláusula de extinção da punibilidade em referência (CP, art. 107, VII), uma vez configurada a situação nela prevista. Como inicialmente enfatizado neste voto, o fato delituoso, cometido pelo ora Paciente, foi praticado em março de 2000 (fl. 37), quando ainda vigorava a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VII, do Código Penal, que assim dispunha: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código. (Grifei.) Não obstante expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste, no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa 1076 R.T.J. — 206 determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame. Tal como precedentemente referido pelo Impetrante (fl. 3), o ora Paciente – condenado por fato delituoso ocorrido em 2000 (fl. 37) – casou-se com a vítima em 1º-10-04 (v. certidão de casamento à fl. 22), o que permite aplicar, em seu benefício, por efeito da ultratividade da norma penal benéfica, a mencionada causa extintiva da punibilidade. Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal – Parte Geral”, vol. I/422, item n. 12.3.4, 23. ed., revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006, Atlas): Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106, de 28-3-2005, configura hipótese de “novatio legis in pejus”, não se aplicando, portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...). (Grifei.) Essa mesma percepção do tema é revelada pelo magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 494, item n. 25, 6. ed., 2006, RT) e de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/551, item n. 48.8, 10. ed., 2006, Saraiva, v.g.). Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em consideração, ainda, o parecer favorável da douta Procuradoria-Geral da República, defiro o presente pedido de “habeas corpus”, para invalidar a condenação penal imposta ao ora Paciente nos autos do Processo-crime 65/00 – Juízo de Direito da comarca de São Simão/GO (fls. 37/45). É o meu voto. EXTRATO DA ATA HC 90.140/GO — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Max Delis de Queiroz. Impetrantes: Frederico Vilela Franco e outros. Coator: Relator do Habeas Corpus 55.060 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 11 de março de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. R.T.J. — 206 1077 HABEAS CORPUS 90.995 — SP Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito Paciente: Alessandro Roberto Báu Ferreira. Impetrantes: Willey Lopes Sucasas e outros. Coator: Relator do HC 50.623 do Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. 1. A vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no art. 16 da Lei 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do art. 3º do Código Penal. 3. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus. Brasília, 12 de fevereiro de 2008 — Menezes Direito, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Menezes Direito: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Willey Lopes Sucassas, André Luís Cerino da Fonseca e Tiago Felipe Coletti Malosso, em favor de Alessandro Roberto Baú Ferreira, buscando seja declarada a extinção da punibilidade no tocante ao Paciente. Apontam como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do HC 50.623/SP, impetrado perante aquele Tribunal com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade, denegou a ordem monocraticamente (fls. 62/63). 1078 R.T.J. — 206 Alegam que: A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu nova regulamentação acerca das armas de fogo no país, sendo que em seu artigo 36, expressamente revogou a antiga Lei nº 9.437/97, implementando também nova disciplina penal no tocante as figuras delitivas relacionadas ao comércio, porte, posse e utilização ilícitos de arma de fogo. No entanto, o novel diploma legislativo criou uma situação peculiar no que tange a aplicação da norma penal, ao estipular em seu artigo 32 um lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, regularizassem a situação do armamento ou efetivassem a entrega de referido objeto à autoridade competente. Determina o Estatuto do Desarmamento: Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas pode-rão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. Ao autorizar a entrega das armas de fogo ou a regularização de sua situação, durante o período estabelecido em Lei, que, por sinal, foi estendido por algumas vezes através da edição de medidas provisórias, superando o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, o legislador suspendeu a eficácia dos tipos penais relativos a posse e o porte de arma de fogo, posto que embora a Lei nº 10.826/03 trouxesse entre seus dispositivos a descrição típica desta conduta, concomitantemente facultava a entrega das armas ou sua regularização, o que afastava por via de conseqüência a ilicitude da conduta. (...) (...) considerando que houve um relevante interstício temporal, maior que 180 (cento e oitenta) dias, entre a revogação da lei que anteriormente criminalizava a conduta, Lei nº 9437/97, e a produção dos efeitos dos mesmos tipos penais previstos na nova Lei nº 10826/03, apresenta-se plenamente caracterizado o instituto da abolitio criminis. (Fls. 9/10.) Por último, requereram, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal, até o julgamento final deste writ e, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. O Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão monocrática de fls. 68/69, negou seguimento ao habeas corpus, julgando prejudicado o respectivo pedido de liminar ao fundamento de que a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte era no sentido de que a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, não configurou abolitio criminis em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, asseverando que, no caso, o crime imputado ao Paciente não era de porte, mas de posse ilegal de arma de fogo. Em seguida, reiterou os argumentos lançados na impetração, colacionando precedente da relatoria do Ministro Eros Grau em que teria sido acolhida a tese jurídica por ela sustentada (fls. 71 a 77). R.T.J. — 206 1079 O Ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou a decisão impugnada pelo agravo regimental, indeferiu o pedido de liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 79), oportunidade em que o douto SubprocuradorGeral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97) por ter a polícia, no dia 25-9-03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola “Taurus”, calibre 9 mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). Recebida a denúncia (fl. 28), a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 34 a 44), que denegou a ordem (fls. 45 a 49). Irresignada, impetrou o HC 50.623/SP no Superior Tribunal de Justiça, denegado monocraticamente pelo Ministro Nilson Naves com fundamento na jurisprudência daquela Corte que, na oportunidade, afirmou orientada na linha do seguinte precedente: Criminal. Habeas corpus. Estatuto do desarmamento. Vacatio legis indireta. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Ordem denegada. I. A vacatio legis indireta criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente, para os delitos de posse de arma de fogo cometidos na vigência da nova lei do desarmamento. II. O Estatuto do Desarmamento acabou por criar uma situação peculiar, que, no entanto, não pode ser considerada mais benéfica ao réu, de modo a fazer retroagir seus efeitos para alcançar aqueles que cometeram delitos na vigência da lei anterior, na qual não havia previsão de prazo para devolução ou regularização de armas. III. O intuito do legislador não foi o de descriminalizar as condutas previstas na Lei 10.826/03, já antes mesmo previstas pela Lei 9.437/97, mas o de desarmar a população, estabelecendo novas condições, não apenas para a posse e porte, mas para o registro e a comercialização das armas de fogo e munições. IV. Ordem denegada. (HC 43.573/PA, Quinta Turma, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ de 17-10-05.) Nesse ínterim, segundo se extrai do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Paciente foi condenado pelo Juízo Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 diasmulta, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A presente irresignação não colhe êxito. A Lei 9.437/97 disciplinava o porte de arma de fogo de uso restrito nos se guintes termos: 1080 R.T.J. — 206 Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou forne-cer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de um a dois anos e multa. (...) § 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por sua vez, trata do tema assim: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Sucede que os arts. 30 a 32 desse diploma estabeleceram uma vacatio legis especial para o início da exigibilidade da norma ao conferirem o prazo de 180 dias para que o possuidor de arma de fogo não registrada a entregasse à Polícia Federal. Esse prazo, por sinal, com a edição da Lei 11.191/05, teve o seu termo final fixado no dia 23-10-05. Confira-se a redação dos dispositivos mencionados: Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregálas à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. Dessa forma, o agente que em data posterior à edição do Estatuto do Desarmamento, mas anterior ao fim do prazo estabelecido, fosse flagrado na posse de arma de fogo não teria praticado crime algum. E que, já não mais vigorava a Lei 9.437/97, nem se havia iniciado a exigibilidade das normas contidas no novo diploma. Criou-se, assim, um verdadeiro vácuo legislativo marcado pela atipicidade temporária da conduta. Essa a lição de Delmanto: Em face do acima exposto, o sujeito que, até 23 de outubro de 2005, fosse apanhado em sua residência na posse ilegal de arma de fogo (de uso permitido, restrito, ou proibido), não teria praticado os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº R.T.J. — 206 1081 10.826/03, porque até o término do prazo poderia registrá-la ou entregá-la à Polícia Federal. Nesse caso, o agente não teria praticado algum, nem o crime do art. 10 da revogada Lei nº 9.437/97, nem a contravenção penal do art. 19, que pune apenas o porte ilegal de arma fora de casa. (DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 651.) No mesmo sentido, afirma Fernando Capez: (...) a Lei n. 10.826/2003, com as alterações legislativas posteriores (...) concedeu prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita. Antes do decurso do referido lapso temporal, não se pode falar na existência do crime de posse ilegal dessas armas, presumindo-se a boa-fé, ou seja a ausência de dolo daqueles que as possuam. Assim, tanto o art. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) como parte do art. 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) do Estatuto tiveram sua vigência condicionada ao encerramento do mencionado prazo. Há, portanto, um período intermediário, em que tais condutas não são alcançadas nem pela Lei n. 9.437/97, nem pela nova legislação. (...) Nesse interregno, a posse ilegal das armas de fogo de uso permitido e restrito não é incriminada nem pela revogada Lei n. 9.437/97, nem pelos arts. 12 e 16 da nova lei. É um paradisíaco período de atipicidade. (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189 a 191.) Até mesmo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão que julgou o habeas corpus impetrado pelo Paciente, reconheceu que o Estatuto do Desarmamento criou uma atipicidade transitória da conduta. A rigor, embora tenha reconhecido essa atipicidade, aquela Corte denegou a ordem ao argumento de que ela não configurava, em benefício do Paciente, uma abolitio criminis. Confira-se: (...) o Novo Estatuto do Desarmamento não descriminalizou a posse ilegal de arma. Não houve modificação da figura abstrata. Essa conduta está perfeitamente prevista nos arts. 12 (uso permitido) e 16 (uso restrito) da nova Lei nº 10.826/03 e, longe de ser mais benéfica, passou, sim, a prever penas mais graves aos infratores, sendo mais severa que a anterior e por isso não pode retroagir. (...) (...) inaceitável a tese de aplicação retroativa do Estatuto do Desarmamento sob o argumento de que constitui lei mais benigna em razão do prazo concedido pela norma legal para regularização do registro previsto nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. Os arts. 30 e 32 são disposições de natureza transitória (regem fatos em específico e determinado período de tempo). Portanto a eles se aplica a regra do art. 3º do Código Penal, isto é, tais disposições só regem os fatos ocorridos durante o período de sua vigência. Elas não retroagem (ainda que mais benéfica que a lei anterior) e não sofrem os efeitos da retroação da lei, ainda que mais severas que a lei posterior). 1082 R.T.J. — 206 Por essas razões, a atipicidade transitória do art. 12 do Estatuto do Desarmamento não alcança os fatos praticados durante a vigência da Lei nº 9.437/97. (Fls. 47 a 49.) Na minha compreensão, a posse ilegal de arma de fogo (de uso permitido ou restrito) deixou de constituir conduta típica durante o período de tempo que transcorreu da revogação da Lei 9.437/97, pelo Estatuto do Desarmamento, em dezembro em 2003, até o termo estabelecido pela Lei 11.191/95, outubro de 2005. A questão que persiste é saber se essa circunstância seria capaz de configurar abolitio criminis com todas as conseqüências jurídicas inerentes a essa figura jurídica, como, por exemplo, o trancamento das ações penais e dos inquéritos policiais em curso e a extinção da punibilidade em relação aos crimes cometidos anteriormente. A propósito da retroatividade em matéria penal, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. O Código Penal, de outro lado, estatui, em seu art. 2º, que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”. Em seu art. 107, inciso III, estabelece como hipótese de extinção de punibilidade a “retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso”. O pressuposto básico da abolitio criminis é, portanto, a edição de uma lei que já não mais considere o fato contrário aos interesses da sociedade, que revele uma nova valoração política e social do fato da vida anteriormente tipificado como ilícito penal, que acene, enfim, com uma opção do Estado em não mais considerar interessante ou legítima ou justa a punição dos autores de tal conduta. Na hipótese dos autos, a lei nova, malgrado a mencionada atipicidade temporária, não deixou de considerar crime a posse ilegal de arma de fogo (de uso permitido ou restrito). Não existe, repita-se, lei posterior que tenha deixado de considerar o fato como criminoso, nem explícita, nem implicitamente. Ao converso, o novo Estatuto do Desarmamento aumentou a pena correspondente à posse ilegal de arma de fogo. Não há, dessa forma, possibilidade de aplicar os arts. 2º ou 107, inciso III, do Código Penal para afirmar a existência de uma abolitio criminis. O Estatuto do Desarmamento, ao criar o referido vácuo normativo, não o fez com ânimo definitivo. A previsão inicial da norma, aliás, era a de que tal estado de coisas durasse por apenas 180 dias. Trata-se de situação que já nasceu com prazo de duração estabelecido. Em outras palavras, faltou à norma implicitamente contida no art. 32 do Estatuto do Desarmamento a nota de definitividade que poderia determinar a sua aplicação retroativa. A norma em destaque, pelas características já assinaladas, melhor se enquadra na regra prevista no art. 3º do Código de Processo Penal: Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinavam, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. R.T.J. — 206 1083 De fato, se a atipicidade estatuída pelo art. 32 da Lei 10.826/03 tinha prazo de vigência previamente determinado, cuida-se de norma temporária; e como tal deve ser tratada. Vale advertir que a regra do art. 3º do Código Penal não tem aplicação exclusiva às normas penais incriminadoras, não havendo razão para que, tecnicamente, se negue vigência ao comando normativo ali consignado quando se cuide de norma penal permissiva. Em resumo, a vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que continuou incriminada, inclusive com maior rigor. Além disso, a referida vacatio legis por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa, não podendo, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. No mesmo sentido se manifesta Fernando Capez: (...) o que houve foi um momentâneo e mero vácuo legislativo, de modo que as condutas praticadas ficam fora do alcance da antiga e da nova lei. Isso não quer dizer abolitio criminis, mas mera situação de temporariedade, característica que lhe confere irretroatividade nos termos do art. 3º do CP. Com efeito, essa transitória situação de passagem de uma lei para outra implica uma norma de vigência temporária, a qual, por não ser dotada das características de definitividade, não tem como retroagir. (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 191.) Anoto, por fim, que na ementa do HC 88.594/SP, Relator o Ministro Eros Grau, a Segunda Turma desta Suprema Corte afirmou que as condutas “possuir” e “ser proprietário” foram abolidas temporariamente pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento: Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Abolitio criminis. Não ocorrência. O prazo de cento e oitenta dias previsto nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas “possuir ou ser proprietário” foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de abolitio criminis temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em público portando arma de fogo. Ordem denegada. (HC 88.594/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2-6-06.) Examinando o inteiro teor desse acórdão, é possível verificar, no entanto, que o tema efetivamente debatido naquela oportunidade dizia respeito ao crime de porte, não tendo os julgadores de então fechado questão sobre a abolitio criminis quanto ao crime de posse. Ante o exposto, denego a ordem. 1084 R.T.J. — 206 EXTRATO DA ATA HC 90.995/SP — Relator: Ministro Menezes Direito. Paciente: Alessandro Roberto Báu Ferreira. Impetrantes: Willey Lopes Sucasas e outros. Coator: Relator do HC 50.623 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. Brasília, 12 de fevereiro de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador. R.T.J. — 206 1085 HABEAS CORPUS 91.444 — RJ Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito Pacientes: Shawn Tipton Scott e Mathew Gonçalves — Impetrante: Marcio Barandier — Coator: Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus. Processual penal. Internacional. Interrogatório dos pacientes. Cidadãos norte-americanos. Ato essencialmente de defesa. Possibilidade de ser praticado perante as autoridades judiciárias estrangeiras, por força do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil e os EUA. Decreto 3.810/01. 1. O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos Estados Unidos, tem como objetivo facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. 2. O artigo I, item 2, letra a, desse acordo prevê que a assistência incluirá, entre outros atos processuais, a tomada de depoimento ou declaração de pessoas, incluindo-se aí o interrogatório dos acusados. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em especial no artigo V, item 3, o interrogatório dos Pacientes poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos Estados Unidos. 4. O artigo X, item 1, do mesmo diploma estabelece que, quando o Estado requerente solicita o comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido convidará essa pessoa para que compareça perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo indica a não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente que poderá responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de março de 2008 — Menezes Direito, Relator. 1086 R.T.J. — 206 RELATÓRIO O Sr. Ministro Menezes Direito: Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Barandier em favor de Shawn Tipton Scott e Mathew Gonçalves, cidadãos norte-americanos, buscando o reconhecimento do direito de os Pacientes serem interrogados perante as autoridades judiciárias dos Estados Unidos da América. Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 63.350/RJ, Relator o Ministro Felix Fischer. Alega o Impetrante que: A decisão impugnada entendeu que os pacientes devem comparecer ao Brasil para os interrogatórios. Data vênia, na conformidade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América, razão assiste ao Ministério da Justiça quando assinala que, in casu, é direito dos pacientes serem ouvidos no Estado Requerido, obedecida a legislação norte-americana pertinente. Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América, em 14 de outubro de 1997, celebraram Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal que, após correção da versão em português mediante troca de notas e aprovação do Congresso Nacional, foi promulgado pelo Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 2001 (Doc. 10). (...) Com efeito, o Acordo, entre outras disposições, estabelece, ao tratar do “Cumprimento das solicitações” (art. V, item 3), que “as solicitações serão exe cutadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos deste Acordo disponham de outra forma” (grifo nosso). Em relação ao interrogatório do réu em processo penal, inexiste qualquer disposição em contrário à determinação de observância da lei do Estado Requerido. Aliás, a leitura atenta do Decreto nº 3.810, que utiliza “depoimentos” e “declarações” como expressões sinônimas, revela que a regra geral é no sentido de que os depoimentos devem ser tomados no Estado Requerido. As declarações no Estado Requerente constituem exceção e, como tal, são tratadas de forma destacada no Art. X. Note-se, ainda, que, para se realizar o depoimento no Estado Requerente, é necessário atender às exigências previstas referido Art. X, o que jamais ocorreu na hipótese vertente. Dispõe o item 1 do Art. X: “Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerente da resposta da pessoa.” Além disso, os itens 2 e 3 do mesmo Art. X prevêem garantias a serem determinadas pela Autoridade Central (no Brasil, o Ministério da Justiça) que impedem a intimação, detenção e qualquer restrição à liberdade pessoal e até a expedição de salvo conduto, sempre tratando com excepcionalidade a convocação de pessoa para depor no Estado Requerente. Por esses motivos, o Ministério da Justiça fez o alerta ao Juízo da 2ª Vara Fe deral Criminal, esclarecendo que os acusados, in casu, têm o direito de ser interrogados R.T.J. — 206 1087 nos EUA, na forma estabelecida pela lei norte-americana, respondendo por escrito quesitos previamente formulados, sem necessidade de comparecimento judicial (Doc. 4). (Fls. 9 a 11.) Sustenta, ainda, que: Sem discutir se o interrogatório é meio de prova ou meio de defesa pessoal, o fato é que o julgado da Colenda 5ª Turma do STJ tem como lastro um falso truís mo, constantemente repetido e apregoado, de que o ideal é que o juiz da causa rea lize o ato, uma vez que, como assinala, citando o voto vencedor no julgamento do Tribunal Regional Federal, “o interrogatório permite ao juiz ter um contato direto com o acusado, possibilitando-lhe formar um juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade e da espontaneidade de suas afirmações (...)” Data venia, não prevalece, no nosso ordenamento jurídico penal, o princípio da identidade física do juiz e prepondera o nemo tenetur se detegere, podendo o réu permanecer em silêncio, além de gozar da imunidade penal da mentira, consoante expressão de Nelson Hungria. A idéia de que o magistrado pode retirar conclusões a respeito da personalidade do réu a partir de “reações” durante o interrogatório é própria do sistema inquisitivo, que permitia ao julgador valer-se de impressões estritamente subjetivas para decidir. A Constituição Federal de 1988 e a Lei 10.792/03 afastaram definitivamente do importante ato processual tais resquícios inquisitoriais. Pudesse um juiz, num simples interrogatório, aferir a personalidade do agente, o seu caráter e os sinais denotadores de sua conduta, estar-se-ia diante de afronta ao devido processo legal, prevalecendo o sistema de convicção íntima, repudiado pelo Estado Democrático de Direito. (Fl. 14.) Ao final, pede a concessão da ordem, para que seja “reconhecido o direito ao interrogatório nos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT), promulgado pelo Decreto 3.810/01, na esteira do entendimento do Ministério da Justiça, Autoridade Central para enviar e receber as solicitações” (fl. 18). Não havendo pedido de liminar, o Ministro Sepúlveda Pertence, então Relator, abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 150), que se manifestou no sentido de ser solicitado ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro cópia do pedido de cooperação MLAT (Mutual Legal Assistence Treaty) expedido para os Estados Unidos (fl. 152). Em 6 de setembro de 2007, deferi o pedido do Ministério Público Federal e solicitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 154). A autoridade apontada como coatora prestou informações à fl. 160 e encaminhou cópia do inteiro teor do acórdão do HC 63.350/RJ (fls. 161 a 173), ora questionado. O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro encaminhou cópia do pedido de cooperação MLAT expedido para os Estados Unidos da América, conforme requerido (fls. 175 a 193). 1088 R.T.J. — 206 Em novo parecer, o Ministério Público Federal requereu que fossem solicitadas informações complementares ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (fls. 196 a 207), o que foi por mim deferido à fl. 209. O Ministério da Justiça encaminhou as informações complementares (fls. 219 a 227). Pelo parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, o Ministério Público Federal opinou “pelo deferimento do writ, para possibilitar aos pacientes que seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana” (fls. 230 a 233). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Tem-se, nos autos, que os Pacientes, comissários de bordo da empresa aérea “American Airlines Inc., foram denunciados (fls. 20 a 23) na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 (“praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”). Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos Réus, por carta rogatória, designando-se os interrogatórios para o dia 10-7-02 (fl. 25). A Secretaria Nacional de Justiça devolveu essas rogatórias com o esclarecimento de que solicitações desta natureza deveriam ser encaminhadas pela via prevista no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Mutual Legal Assistence Treaty – MLAT), assinado pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto 3.810/01 (fl. 27). Novas solicitações foram então expedidas, utilizando-se, desta vez, a via adequada, sendo remarcado o interrogatório para o dia 7-11-05 (fls. 177/178). Em 13-10-04, o Ministério da Justiça informou ao Juízo processante que as citações haviam sido efetivadas, fazendo, dentre outras, a ressalva de que as solicitações de assistência, nos termos do referido Acordo, são executadas em conformidade com as leis do Estado requerido e que, no presente caso, a legislação dos EUA permite à pessoa notificada responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira sem a necessidade de comparecimento judicial (fls. 29/30). Determinou, então, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 32), que se pronunciou no sentido de que, sendo o interrogatório um ato judicial, o membro do parquet aguardaria os quesitos formulados pelo Juízo (fl. 34). Os acusados não compareceram ao interrogatório marcado para o dia 7-11-05, permanecendo no aguardo dos quesitos da Justiça brasileira. Em razão disso, o Juízo de 1º grau, entendendo que os Pacientes haviam sido devidamente intimados segundo o Acordo de Assistência Judiciária e não R.T.J. — 206 1089 compareceram à audiência de interrogatório, decretou a revelia, nomeando defensora dativa, e decretou, ainda, a prisão preventiva como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal e também, por motivo de ordem pública, por entender que a situação em comento gera descrédito às instituições públicas em geral. Nessa oportunidade, a audiência foi remarcada para o dia 6-12-05 (fl. 36). Por meio de seus advogados, os Pacientes formularam pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva, objetivando a realização dos interrogatórios nos termos do Acordo Internacional ou, alternativamente, a abertura de vista para apresentação das alegações preliminares. Os pedidos foram indeferidos sob os argumentos de que a lei vigente nos EUA não se aplicaria aos fatos ocorridos no Brasil e de que o Decreto que promulgou o Acordo Internacional de Cooperação em Matéria Penal não dispõe acerca da prerrogativa citada pela defesa. Declarou aquele Juízo, ainda, que examinaria o pedido de revogação da prisão preventiva caso os acusados comparecessem espontaneamente à audiência designada perante a justiça brasileira (fl. 38). Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC 2005.02.01.013685-4), tendo sido a ordem parcialmente concedida, nos seguintes termos: Penal – Habeas corpus – Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal – Decreto nº 3.810/2001 – Comparecimento dos acusados em juízo no Estado requerente. I – Hipótese em que interpretação errônea dada pelo Ministério da Justiça à solicitação de assistência judiciária, formulada pelo juízo impetrado, pode ter induzido os acusados a erro, justificando seu não comparecimento em juízo; II – Pairando dúvidas a respeito da existência de real intenção dos pacientes de se furtarem ao processo penal, deve lhes ser dada nova oportunidade de comparecimento em juízo, nos termos previstos no artigo X do Decreto nº 3.810/2001, que promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT), assinado pelos Governos do Brasil e dos Eua, anulando-se o decreto de prisão preventiva e de revelia; III – Ordem parcialmente concedida. (Fl. 118.) Sobreveio, então, o HC 63.350/RJ, impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado: Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 20 da Lei nº 7.716/89. Réus norte-americanos. Citação realizada nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 3.810⁄2001). Realização do interrogatório dos pacientes no Brasil. Possibilidade. I – O interrogatório, no ordenamento processual penal brasileiro, tem duas funções principais: permitir ao juiz conhecer e ter contato com o réu, bem como dar oportunidade ao acusado de expor os fatos da sua maneira, configurando, assim, a defesa pessoal. II – É da essência do ato a possibilidade do contato direto do juiz com o acusado, de forma a reunir elementos para a individualização da pena, ponderar os aspectos subjetivos que influirão na concessão de benefícios na sentença, bem como 1090 R.T.J. — 206 apreciar e valorar os comportamentos e as reações do interrogado, ao mesmo tempo em que este se manifesta. III – Noticiam os autos que, caso o interrogatório se realize perante o Estado requerido, segundo a sua legislação, o ato consistirá simplesmente no envio de quesitos a serem respondidos por escrito pelo acusado, o que tornaria imprestável o ato, por retirar a sua essência. IV – O Acordo Internacional do qual se cuida objetiva facilitar a cooperação e o combate a delitos por Brasil e Estados Unidos da América, quando necessária a prática de atos por um deles no interesse do outro. Não pretende, contudo, alterar a forma como os atos processuais são praticados no território do Estado, tanto que a legislação do Estado que pratica o ato sempre deverá ser respeitada. V – A citação e a intimação serão realizados, no território estrangeiro, segundo a legislação daquele Estado; mas o interrogatório, se determinado que deve ser realizado no Brasil, seguirá as normas brasileiras. VI – A definição do local de realização do interrogatório compete ao magistrado que conduz a ação penal, devendo-se atentar à sua viabilidade e conveniência. VII – O Acordo Internacional firmado entre Brasil e Estados Unidos, em seu artigo X, prevê formas de se assegurar que a pessoa seja ouvida no Estado requerente, tratando das despesas do procedimento, bem como das garantias ao eventual depoente, inclusive quanto à possibilidade de expedição de salvo-conduto. Ordem denegada. (Fls. 135/136.) Essa é a decisão contra a qual se insurge o Impetrante na presente ação. Nas razões que são apresentadas nesta ação, sustenta-se, em síntese, que, em razão do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, os Pacientes teriam o direito de serem interrogados perante as autoridades judiciárias dos Estados Unidos e, ainda, que o interrogatório é ato exclusivo da defesa, ao contrário do que consignado no acórdão ora atacado. A questão a ser dirimida na presente ação é saber se os Pacientes têm ou não o direito de serem interrogados nos EUA, perante as autoridades judiciárias e segundo as regras processuais daquele País. O preâmbulo do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e os EUA, estabelece que o referido documento tem como objetivo “facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal”, prevendo, já no seu art. I, item 2, letra a, que a assistência incluirá, entre outros atos processuais, “a tomada de depoimento ou declaração de pessoas”. Entendo que o interrogatório dos acusados inclui-se nessa hipótese. Quanto à forma de cumprimento do ato a ser realizado no Estado requerido, bem examinou a questão o Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, em seu parecer, ao afirmar que, considerando as peculiaridades do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em especial a previsão do artigo V, item 3, o interrogatório dos pacientes poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos Estados Unidos. R.T.J. — 206 1091 Leio, no parecer, o seguinte trecho: (...) 12. Contudo, a opção entre delegar o interrogatório e o simples notificar da data da audiência não pode ser discricionária, devendo considerar dados do caso concreto, como nacionalidade dos réus, sua situação econômica em face do deslocamento, se depois do fato foram ou não liberados sob condição de se apresentarem em juízo quando chamados, a proximidade da prescrição, etc. Certo que, no caso de delegação, o interrogatório será realizado de conformidade com as leis do Estado requerido, como expressamente previsto no art. V, n. 3, do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal formado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Isso é uma conseqüência natural da diversidade de sistemas e, por si só, não serve para justificar a impossibilidade da realização do interrogatório no estrangeiro. Aliás, podem ser lembrados aqui os mesmos argumentos que, anos atrás, levaram o Supremo Tribunal Federal à concluir pela validade do interrogatório por carta precatória. 13. Os réus são norte-americanos e, assim, o chamamento para o interrogatório, considerada a possibilidade da prisão, não pode conduzir indiretamente à uma extradição de nacionais, que é proibida. Há que se considerar se os réus têm capacidade financeira para arcar com os custos da viagem e, também, se assumiram o compromisso do comparecimento aos atos da Justiça brasileira. Não se pode esquecer que o interrogatório é meio de defesa e, portanto, o exercício do direito de autodefesa não pode ficar comprometido pelo risco de prisão e pelas dificuldades econômicas para o deslocamento. 14. Nesse quadro, as dificuldades que se antepõem à realização do interrogatório pelo juiz brasileiro, podem facilmente ser superadas pela delegação desse ato à Justiça estrangeira ou, como é comum na cooperação penal internacional, pela realização de videoconferência, instrumento rápido e econômico. (Fls. 232/233 – Grifo no original.) O art. X, item 1, dispõe que, quando o Estado requerente solicita o com parecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido convidará essa pessoa para que compareça perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo, na minha avaliação, indica a não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente perante a autoridade Requerente. As informações prestadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça, ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, esclareceu o que se segue: (...) 3. (...) solicitações, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, são executadas em conformidade com as leis do Estado Requerido. 4. As autoridades daquele país têm utilizado o Título 28, do Código dos Estados Unidos, Seção 1746, para proceder a interrogatórios solicitados pelo Brasil. Referida legislação permite à pessoa notificada responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem a necessidade de comparecimento judicial. 1092 R.T.J. — 206 5. Informamos, outrossim, tratar-se de uma faculdade da pessoa notificada escrever em resposta aos quesitos. Isso porque não existe previsão de cominação legal para aquele que faça a opção por não respondê-los. 6. Por outro lado, decidindo-se pelo oferecimento de reposta, comunicamos que a Seção 1746 não prevê prazo para a sua apresentação. O fornecimento de de clarações falsas, no entanto, poderá sujeitar o indivíduo a processo por perjúrio. (Fl. 225.) Ao meu sentir, não se trata de sujeitar as autoridades judiciárias brasileiras às normas processuais dos Estados Unidos da América. Temos em vigor um Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os dois países, ao qual estão subordinados os signatários em razão de uma promessa de reciprocidade. No entanto, o Juízo da causa poderá optar, nos termos do Acordo, entre encaminhar os quesitos a serem respondidos pelos Pacientes às autoridades competentes no País requerido ou comprometer-se com as despesas e com as garantias previstas no art. X, item 1, primeira parte; itens 2 e 3, do Acordo de Assistência, que assim dispõem: Artigo X Depoimento no Estado Requerente 1. Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente da resposta da pessoa. 2. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa convidada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. A Autoridade Central do Estado Requerente informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerido se tal salvo-conduto deve ser estendido. 3. O salvo-conduto fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a notificação, pela Autoridade Central do Estado Requerente à Autoridade Central do Estado Requerido, de que a presença da pessoa não é mais necessária, ou quando a pessoa, já tendo deixado o Estado Requerente, a ele retorne voluntariamente. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse período por até quinze dias. Na segunda hipótese, a autoridade judiciária brasileira deverá fornecer ao Estado requerido todas as informações relativamente às despesas e aos salvocondutos dos Pacientes, conforme previsão dos dispositivos antes citados. Sem dúvida, estamos diante de uma questão que decorre, naturalmente, da diversidade de sistemas, conforme explicitou o Ministério Público Federal, mas isso não impede que o ato processual em questão – o interrogatório dos Pacientes – seja realizado no estrangeiro, sem prejuízo da persecução penal contra os Pacientes no Brasil. R.T.J. — 206 1093 O nosso sistema processual afastou a antiga concepção de que o interrogatório é ato privativo do Juiz. Atualmente, a doutrina trata o interrogatório como sendo ato essencialmente da defesa (autodefesa), ligado intrinsecamente ao princípio constitucional da ampla defesa. Essa nova concepção tem grande relevância na medida em que o acusado não mais está obrigado, necessariamente, a prestá-lo. Por outro lado, caso opte pelo comparecimento, poderá, ainda, permanecer em silêncio, sem que isso implique confissão ou seja interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Sobre o tema, assim leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Trata-se, efetivamente, de mais uma oportunidade de defesa que se abre ao acusado, de modo a permitir que ele apresente a sua versão dos fatos, sem se ver, porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo. E a conceituação do interrogatório como meio de defesa, e não de provas (ainda que ostente valor probatório), é riquíssima de conseqüências. Em primeiro lugar, permite que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e oportunidade de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. (...) Em segundo lugar, é de se ter em vista que uma coisa é o direito à oportunidade do interrogatório, e outra é o direito à sua realização obrigatória. De fato, se, uma vez citado o réu, regulamente, ele não comparece ao citado ato, não se pode mais falar em um direito futuro à repetição do interrogatório, isto é, a ser exercido em outra fase do processo, tendo em vista a já superação da etapa procedimental prevista para o exercício da autodefesa. Direito a ser ouvido, sim, mas não quando for conveniente apenas para o acusado. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 319/320.) De qualquer modo, a questão, como posta ao julgamento desta Corte Suprema, deve ser resolvida de modo a que se assegurem aos Pacientes as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal em harmonia com o que dispõem as leis do país requerido, por força do Acordo de Assistência firmado entre o Brasil e os EUA, promulgado pelo Decreto 3.810/01. Destarte, a ordem deve ser concedida para possibilitar aos Pacientes que seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele País, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em matéria penal, e tomando o Juiz brasileiro as providências cabíveis ao bom andamento do processo. Ante o exposto, concedo a ordem. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, confesso que sinto certa perplexidade com relação à solução que o eminente Ministro Relator deu ao caso. 1094 R.T.J. — 206 A minha primeira dúvida diz respeito ao pedido feito pela autoridade brasileira solicitante. Salvo engano, o pedido da autoridade foi apenas no tocante à citação, para que eles fossem citados. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Para o interrogatório; foi marcada data para o interrogatório. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Também para o interrogatório. Então, o interrogatório está incluído. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Tanto isso, Ministro, que, porque eles não compareceram, o Juiz decretou a revelia e a prisão cautelar. Aí, houve um habeas corpus no Tribunal Regional Federal, que concedeu em parte a ordem, apenas para tirar a revelia e o decreto de prisão cautelar, mas dizendo que eles tinham de ter a oportunidade de uma nova chance e de ter marcada uma nova data. E essa decisão do TRF foi mantida também no habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, ou seja, foi abrangida a hipótese do interrogatório. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então, admitindo que autorizemos os Pacientes a serem interrogados nos Estados Unidos, sem fixação de prazo, nós afastamos a possibilidade da decretação de revelia, quer dizer, fica ad libitum da autoridade americana? O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Não. A meu sentir, Ministro, e é muito procedente, como de hábito, a intervenção de Vossa Excelência, não, porque estou determinando que se faça isso; se ele não prestar, prossegue a ação penal, com toda a liberdade. Expressamente, não estou afastando essa hipótese. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Prossegue, inclusive com a decretação de eventual revelia. O que não podemos é deixar um prazo indefinidamente em aberto, temos de fixar pelo menos um prazo razoável. Tenho aqui, na tela do computador – acompanhei a argumentação de Vossa Excelência –, o decreto e o acordo. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Coloquei, expressamente, na conclusão, não sei se esclarecerá Vossa Excelência, o seguinte: a ordem deve ser concedida para possibilitar aos Pacientes que seus interrogatórios, por serem especialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele país, nos termos do acordo de assistência e, independentemente da postura tomada pelos Impetrantes perante as autoridades estrangeiras, poderá o Juízo brasileiro prosseguir com a persecução penal, tomando todas as providências cabíveis ao bom andamento do processo. É a conclusão lógica para impedir qualquer tipo de cerceamento à autoridade brasileira do ponto de vista na consecução criminal. Mesmo porque, e isso, me parece, não sei se estou absolutamente correto do ponto de vista doutrinário, mas é o que tenho percebido, como o interrogatório é a favor da defesa, uma peça de defesa, evidentemente, se eles não quiserem prestar o depoimento, o problema é dos Pacientes que não o quiseram, não da Justiça brasileira que pode perseguir com a ação penal sem qualquer embaraço. R.T.J. — 206 1095 Por isso que eu fiz questão de não apenas, simplesmente, conceder a ordem, mas concedê-la com essa explicitação. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Eminente Ministro, a minha única dúvida é a seguinte: a partir de que momento nós consideraríamos descumprida essa determinação? O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O que vai ocorrer pelo acordo de assistência? Foi feita a indicação da data para que eles viessem prestar o interrogatório; não vieram. Então, o que estamos dizendo aqui? É perfeitamente possível que a autoridade judiciária brasileira, nos termos do acordo, remeta os quesitos para a autoridade do estado requerido, fixe o prazo para que a oitiva seja feita lá e, se eles não fizerem, prosseguirá a ação penal. Não tem outra alternativa, senão se torna inexeqüível o acordo. Para que o acordo de cooperação? Para que o acordo de assistência mútua? O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, eu acompanho, nesses termos, o voto do eminente Relator, sem prejuízo de um ulterior reflexão sobre o tema. Quer dizer que Sua Excelência está então autorizando que o interrogatório seja feito no exterior, nos termos do acordo de cooperação em matéria penal entre o Brasil e os Estados Unidos. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Faz o que ele achar melhor. Independentemente da postura que eles adotarem, prosseguirá a ação penal. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É, prosseguindo. Então, Senhor Presidente, acompanho o Relator nesses termos. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Também acompanho o Relator, mas agora tenho sérias dúvidas quanto à organicidade do Direito. A revelia foi decretada, levando em conta o não-comparecimento à audiência em que seriam interrogados. E sabemos que o interrogatório do acusado se faz em uma primeira fase do processo criminal. A concessão da ordem – entendendo que a audição dos acusados deve ocorrer mediante o que o Ministério Público apontou como carta rogatória simplificada – implica o retorno ao statu quo ante. Ter-se-á de aguardar os desdobramentos quanto à intimação, para a sessão que será realizada no estrangeiro, dos acusados e o comparecimento deles, ou não, a essa sessão, com as conseqüências próprias. Não vejo como, a um só tempo, entender que eles devem ser ouvidos mediante esse convênio existente e assentar que – decorrido certo prazo, em que pese não se realizar, por exemplo, a audiência por fato estranho aos próprios Acusados – se retorne ao statu quo ante para prevalecer novamente a revelia. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência tem toda razão. Foi por isso que tentei, talvez, deficientemente explicitar. 1096 R.T.J. — 206 O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Por isso ficaria só na concessão da ordem para que sejam ouvidos mediante a simplificada carta rogatória. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Estou dizendo isso. Porque, na realidade, não é uma carta rogatória nem simplificada. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, não é. É uma cooperação, um acordo de assistência judiciária. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Se os eminentes Ministros acharem desnecessário, evidentemente estou de acordo, mas eu explicito o seguinte, isso que Vossa Excelência falou foi o que me preocupou, o sentido da organicidade do processo judicial. O que estou tentando fazer? Estou concedendo a ordem para que sejam cumpridos os termos do acordo. Pode ser ouvido no estado requerido, mas, independentemente da postura dos Pacientes, o processo aqui segue normalmente. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas, Ministro, aí é que está o problema. Ele pode prosseguir normalmente tendo em conta a nossa legislação instrumental, se o passo a ser dado nesta oportunidade é de audição dos acusados? Não estaríamos criando normas próprias para a tramitação desse processo? Eles não estão em lugar incerto e não sabido, tanto que foram citados. Para serem citados, não se exigiu a presença deles no território brasileiro. Então, até por coerência, se caminha, sob o ângulo já agora do interrogatório, no sentido de acionar o acordo de assistência judiciária em matéria penal. Creio que, por enquanto – considerada até a economia e celeridade processuais, a ausência de supressão de instância –, devemos ficar na concessão da ordem para afastar a revelia. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Já foi afastada. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Já foi afastada pelo Tribunal Regional Federal e pelo STJ. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas indicar, como forma própria para a audição dos acusados, o acordo, ou seja, o pedido de cooperação à autoridade judiciária estrangeira. Fico nessa parte e aguardo os desdobramentos, considerado o convencimento do juízo. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Como disse Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, e sempre entendi isso, no habeas corpus e no mandado de segurança, ou se concede ou se denega a ordem. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não devo colocar a decisão sob condição resolutiva. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Eu quis dizer exatamente isto: o Juiz, talvez eu possa dar essa redação, porque o meu medo é que, também, se maniete o Juiz. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Esse é o meu receio. R.T.J. — 206 1097 O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Ministro Marco Aurélio fez uma observação extremamente relevante. Talvez a idéia seja a seguinte, quer dizer, caberá ao Juiz brasileiro tomar as providências que entender cabíveis para que ele seja ouvido, para que o processo tenha curso. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, e tire as conseqüências que julgar oportunas. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E então imprimir ao processo a tramitação que entender de direito. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Podemos fazer isso. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: A minha preocupação, eminentes Presidente e Ministro Carlos Alberto Direito, é a seguinte: se condicionamos o prosseguimento da ação penal ao interrogatório pura e simplesmente, se este não se realizar, a ação penal não prosseguirá. Nós temos de permitir que o juiz tire todas as conseqüências. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É o desdobramento. Vamos admitir que, no estrangeiro, intimados para a audiência, não compareçam. Haverá conseqüências. Mas deixemos que o Juízo as implemente. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, mas é preciso ficar consignado isso. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Ministro Marco Aurélio, eu tenho a impressão que, talvez, essa formulação, se Vossa Excelência estiver de acordo e o Ministro Ricardo Lewandowski também, cobre essa hipótese, porque tal ponderação é importante. Nós temos, também, que considerar estarmos diante de um acordo de assistência judiciária entre os dois países e temos de preservar o andamento do processo dentro do acordo. Então, se nós simplesmente determinarmos, como estamos dizendo aqui, a concessão da ordem, que é o substantivo, quer dizer, conceder a ordem porque é uma interpretação inaugural desse acordo. Então, vamos conceder a ordem para admitir que isso é possível, porque o verbo “convidar” autoriza essa interpretação, e apenas determinarmos que o Juiz brasileiro tomará as providências necessárias ao bom andamento do processo. Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, está de acordo com essa conclusão? O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Estou, sem adiantar que postura será adotada. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Então, eu vou só alterar essa parte final, sem especificar a postura. Colocarei assim: segundo as leis processuais daquele país, tomando o Juiz brasileiro as providências necessárias ao andamento do processo. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas Vossa Excelência preconiza o andamento do processo, e não que se aguarde o implemento da diligência. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Não, estou dizendo o seguinte: tomando as providências necessárias ao bom andamento do processo, quer dizer, 1098 R.T.J. — 206 providências necessárias até cobrar do Juiz americano se foi ou não. E, se for o caso, dentro das circunstâncias concretas, tomar outra decisão, que será objeto de análise pelos tribunais brasileiros. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Está bem. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O que precisa ficar bem claro é que não podemos permitir que o andamento da ação penal fique condicionado à realização desse interrogatório, que poderá, eventualmente, não se realizar. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, mas à tentativa de ocorrência do interrogatório, nós podemos e devemos. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, o juiz tirará todas as conseqüências necessárias. O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Presidente, então fica assim. Porque ele tira as conseqüências, até, por exemplo, ele pode solicitar informações, saber se foi marcado, reiterar, e, se não foi marcado, ou se foi marcado e eles não foram ouvidos, não quiseram prestar depoimento, o Juiz dará um bom andamento, tomará a decisão qualquer. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Estou de acordo. EXTRATO DA ATA HC 91.444/RJ — Relator: Ministro Menezes Direito. Pacientes: Shawn Tipton Scott e Mathew Gonçalves. Impetrante: Marcio Barandier. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Falou o Dr. Márcio Barandier, pelos Pacientes. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Brasília, 4 de março de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador. R.T.J. — 206 1099 HABEAS CORPUS 92.440 — MT Relatora: A Sra. Ministra Ellen Gracie Pacientes: Dirceu Benvenutti e Cecília de Barros Rocha — Impetrantes: Eduardo Mahon e outros — Coator: Superior Tribunal de Justiça Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidade de processo. Alegação de litispendência. Inocorrência. Organização criminosa e outros crimes. Conveniência no oferecimento de mais de uma denúncia. Possibilidade. Suspeição do juiz. Inexistência. Denegação. 1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas denúncias oferecidas contra os Pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado. 2. Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a administração publica, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material probatório colhido na fase inquisitorial. 3. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos processos. 4. Não há bis in idem na hipótese em questão, tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os Pacientes. 5. Não há qualquer violação às garantias processuais – tampouco cerceamento de defesa – na condução dos três processos de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Se é possível 1100 R.T.J. — 206 a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início – por força do juízo de valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público – sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como ocorreu no presente caso. 6. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e de formação de quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os Pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. 7. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal haver prolatado sentença contra os Pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado. 8. A mera indicação do Paciente como investigado pela prática de outros crimes relacionados à organização criminosa não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal. 9. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2008 — Ellen Gracie, Relatora. RELATÓRIO A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem requerida em writ anterior, em acórdão assim ementado (fls. 304/305): Processual penal. Habeas corpus. Operação Curupira. Três ações penais deflagradas. Alegação de se basearem nos mesmos fatos. Inocorrência. Fatos diversos. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Suspeição. Suspensão das ações. Impossibilidade. R.T.J. — 206 1101 I – No presente caso, em razão dos resultados obtidos com a realização da chamada Operação Curupira, verificou-se a possível existência de organização criminosa, com mais de 200 integrantes, voltada, principalmente, para a prática de diversos crimes contra o meio-ambiente e contra a Administração Pública. II – O Ministério Público, na condição de dominus litis, e tendo em vista a alta complexidade dos fatos apurados, achou por bem cindir a acusação em várias denúncias, nas quais, em que pese tratarem da organização criminosa, imputam aos diversos acusados a prática de diferentes crimes em decorrência de condutas específicas de cada membro. III – As denúncias cuidam de acusações distintas, ainda que intimamente ligadas, por decorrerem de um fato comum – a atuação da mencionada organização – e, por isso, não caracterizam bis in idem. IV – Se a imputação é clara e específica, permitindo a adequação típica e, simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer a pretendida inépcia da exordial acusatória (Precedentes). V – Esta Corte firmou entendimento de que a arguição de suspeição do magistrado não gera, obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal (Precedente). VI – Também não se revela caso de aplicação do art. 102 do Código de Processo Penal: “Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição”, eis que ausente o reconhecimento da parte contrária. Writ denegado. Argumentam, os Impetrantes, que os Pacientes respondem a três ações penais perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, pelos mesmos fatos, havendo bis in idem, além de haver inépcia das segunda e terceira denúncias oferecidas contra os Pacientes. Narram que a “Operação Curupira” visou apurar “vendas” de Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), extração ilegal de madeira, formação de quadrilha, entre outros crimes, o que gerou o cumprimento de vários mandados de prisão, busca e apreensão de bens e bloqueio de valores. Dissertam sobre as “mega-operações” realizadas pela Polícia Federal, sendo que não há mais qualquer pessoa presa em decorrência da referida operação. Relativamente ao Paciente Dirceu, esclarecem que, inicialmente, ele fora denunciado por crime de corrupção, posteriormente, por crime ambiental e, finalmente, por crime de formação de quadrilha. Assim, tal Paciente responde a três ações penais, “cada qual com as mesmas narrativas fáticas, sobretudo, individualizada a tipificação, ou seja, cada uma das ações penais trata de um delito, no entanto, cada denúncia traz em seu bojo as mesmas circunstâncias fáticas” (fl. 6). Informam que o Ministério Público Federal chegou à conclusão a partir das investigações realizadas, que existia uma associação criminosa que passou a atuar na constituição de “empresas fantasmas” de modo a obterem o ATPF junto ao Ibama, emissão de nota fiscal “fria”, acobertamento de operações ilícitas e garantia de impunidade; atuava, ainda, com o emprego de ATPF “calçada”, “adulterada”, “furtada”; simulava créditos de reposição florestal através da celebração de contratos fictícios e promoviam a inserção de dados falsos no Sismad para geração de “créditos florestais” fictícios e obtenção de mais ATPF; tudo era feito 1102 R.T.J. — 206 com manipulação de planos de manejo e de exploração florestal e corrupção de servidores públicos. Em seguida, os Impetrantes reproduzem trechos das denúncias referentes às três ações penais. Observam que não é possível “a denúncia seletiva, a conta-gotas e sobre os mesmos fatos” (fl. 11), o que contamina dois dos três processos referidos na inicial. Há, ainda, inépcia das segunda e terceira denúncias, eis que desprovidas de fundamentação jurídica. Os Pacientes não estão seguros se houve cessação das acusações do Ministério Público acerca dos fatos investigados. Aduzem que o Réu defende-se dos fatos, e não da capitulação legal, daí a importância da descrição minuciosa dos fatos, e não de meras suposições abstratas. Informam, ainda, que devem ser suspensos os processos originários durante a tramitação da exceção de suspeição do juiz. O magistrado se torna suspeito quando, ao sentenciar a ação penal referente à corrupção ativa, atribui ao condenado a titularidade de outro crime, tratado em outro procedimento. O juiz deixou de ser imparcial, razão pela qual devem ser suspensos os processos até solução definitiva a respeito da exceção de suspeição. Ao antecipar opinião sobre determinado fato ou circunstância de outro processo que está sob sua jurisdição, o juiz torna-se suspeito, devendo ser afastado. Assim, requerem a concessão da ordem para o fim se determinar a suspensão dos processos até o julgamento das exceções de suspeição do magistrado, se determinar o trancamento dos processos que “vieram a reboque daquele onde exsurgiu a condenação penal” (fl. 45) com a anulação da sentença, ou alternativamente, se trancar a ação penal referente à imputação de formação de quadrilha, apensando-se os autos ao procedimento em que é narrado o crime ambiental. 2. Decisão de indeferimento do pedido de liminar (fls. 355/368). 3. Informações prestadas pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (fl. 375). 4. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido da denegação da ordem (fls. 454/461). 5. Requerimento de intimação do Impetrante a respeito da data da sessão de julgamento (fl. 463). É o relatório. VOTO A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas denúncias oferecidas contra os Pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado. R.T.J. — 206 1103 2. Da leitura do voto do relator do HC 76.202, do STJ, destaco alguns trechos que se revelam importantes para o julgamento deste writ (fls. 310/313): A impetração não merece concessão por qualquer dos fundamentos invocados. Não procede o argumento de que as três denúncias oferecidas em desfavor do paciente Dirceu Benvenutti tratariam dos mesmos fatos, apenas com a diferença na capitulação jurídica conferida aos crimes nelas descritos. No presente caso, impende ressaltar, foi deflagrada operação intitulada Curupira que tinha por objeto a investigação de diversos crimes cometidos contra o meio-ambiente e contra a Administração Pública, nos quais estariam envolvidas mais de 200 (duzentas) pessoas, dentre elas, servidores públicos, empresários do setor, madereiros e despachantes. Os fatos, ao decorrer das investigações, revelaramse complexos e de difícil apuração. Exemplo é que uma das denúncias possui mais de 300 laudas. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis, e ante a já mencionada complexidade dos fatos, achou por bem oferecer, no que pertine aos fatos apurados na comentada operação, várias denúncias em separado. Visou, com esta medida, tão somente otimizar os trabalhos do Judiciário na análise das acusações pois, se realizadas todas as acusações em uma única peça, até a defesa dos acusados restaria prejudicada. Lembre-se, mais uma vez, que apenas uma das iniciais acusatórias tem mais de 300 laudas. Na denúncia que originou o processo n° 2005.36.00.01.5393-1 no qual Dirceu Benvenutti foi condenado, apesar das considerações feitas sobre a organização criminosa investigada, eram somente as condutas relacionadas aos delitos insertos no art. 333 e 297 do Código Penal que consistiam o objeto da ação. Evidente, contudo, que os fatos ali apurados guardam estreita ligação com todo o resto apurado na Operação Curupira, mas com eles não se confundem. É que, a partir da constatação da possível configuração de uma organização criminosa, várias condutas, em tese criminosas, foram diagnosticadas pelo Parquet, realizadas por diversas pessoas (200), em decorrência das ramificações do mencionado grupo. Assim, ainda que as denúncias façam menção a fatos comuns – como, v.g., a estrutura da organização criminosa –, os fatos apurados em cada processo são próprios, não se confundindo com os apreciados em outros procedimentos. Portanto, não se trata da hipótese de bis in idem. (...) De outro lado, mencionadas peças acusatórias preenchem os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, e assim, possibilitam o efetivo exercício da ampla defesa pelos pacientes. Devido a extensão da acusação – frise-se, uma das denúncias possui mais de 300 laudas – tenho ser inviável a reprodução de seus textos no momento. Porém, da leitura dos autos, verifica-se que elas descrevem, de forma suficiente, a conduta delitiva, com as suas respectivas circunstâncias de tempo e lugar, os meios empregados, o mal produzido, a qualificação dos acusados e a classificação do ilícito penal, não se vislumbrando, dentro dos estreitos limites do mandamus, qualquer prejuízo à defesa. Em tal contexto, pois, não há que se falar em inépcia da peça acusatória. (...) Por fim, passo a analisar o ponto referente à alegada suspeição do Magistrado condutor dos processos em análise. 1104 R.T.J. — 206 Nesta parte da impetração, sustenta a combativa defesa que ao sentenciar o processo n° 2005.36.00.01.5393-1, no qual restou o paciente Dirceu Benvenutti condenado, o Magistrado teria lançado juízo de valor sobre os crimes apurados nas outras ações penais em curso. Por isso, continuam os impetrantes, estaria suspeito para julgar os demais processos. Assim, postula a suspensão das demais ações. Sem razão. Isso porque, em primeiro lugar, deve-se destacar que esta Corte firmou entendimento de que a argüição de suspeição do magistrado não gera, obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal. (...) Ademais, ad argumentandum, a hipótese descrita pelos impetrantes não autoriza o reconhecimento da situação que caracterizaria a suspeição do juiz, pois não se encontra prevista no rol do art. 254 do mesmo diploma legal. E, além disso, o fato do magistrado julgar determinado processo e condenar o paciente, por si só, não o impede de julgar outras ações penais em que figure o mesmo réu. Ante o exposto, denego o writ. 3. O Paciente Dirceu Benvenutti responde a três ações penais, tombadas sob os números 2005.36.00.01.5393-1, 2005.36.00.009943-3 e 2005.36.00.10813-4, enquanto que a Paciente Cecília de Barros Rocha responde às últimas duas ações penais também. A tese da repetição dos fatos narrados nas três denúncias, a caracterizar litispendência, caso venha a ser acolhida, geraria o efeito do trancamento dos processos relativos às duas ações penais mais novas. Registro, inicialmente, que vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração Pública, conforme sustentou o Ministério Público Federal, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Ao que parece, no curso das investigações realizadas, foram constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados e numerosos, a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material probatório colhido na fase inquisitorial. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos processos, sendo importante apenas a referência a que uma das denúncias contém mais de 300 (trezentas) laudas, com inúmeros denunciados (vide os autos em anexo). 4. Assim, não há que se cogitar de bis in idem na hipótese em questão, tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os Pacientes. Na denúncia referente à ação penal tombada sob o número 2005.36.00.01. 5393-1, houve imputação de condutas amoldadas nos arts. 333 e 297, ambos do Código Penal, sendo que as referências à existência de organização criminosa não foram circunstanciadas e individualizadas, mas tão-somente para apontar R.T.J. — 206 1105 que tais fatos não deixam de ter conexão com os outros fatos narrados nas outras denúncias. A confirmar tal afirmação há notícia de que o paciente Dirceu foi condenado nos autos tombados sob o número 2005.36.00.01.5393-1, nas sanções relativas aos crimes previstos nos arts. 297 e 333, ambos do Código Penal. A referência às condutas que, em tese, poderiam caracterizar possíveis crimes contra o meio ambiente e de formação de quadrilha foi apenas quanto aos fatos comuns existentes nas três ações penais – como, por exemplo, a estrutura da organização criminosa. Contudo, os fatos apurados em cada processo são próprios e independentes, não se confundindo com outros individualizados e avaliados em outros processos. Não há qualquer violação às garantias processuais – tampouco cerceamento de defesa – na condução dos três processos de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Ora, se é possível a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início – por força do juízo de valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público – sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como ocorreu no presente caso. 5. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e de forma ção de quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os Pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. As denúncias oferecidas preenchem os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, e desse modo, possibilitam o efetivo exercício da ampla defesa pelos Pacientes. Devido à extensão da narração dos fatos relacionados à pretensão acusatória – pois, como já referido, uma das denúncias possui mais de 300 laudas –, assegurou-se plenamente às defesas o conhecimento de todas as imputações feitas relativamente aos denunciados. Da leitura das cópias de peças dos autos das ações penais, constato que as denúncias descrevem, de forma suficiente e individualizada, a conduta delitiva, com as suas respectivas circunstâncias de tempo e lugar, os meios empregados, o mal produzido, a qualificação dos denunciados e a classificação dos ilícitos penais, não se vislumbrando, dentro dos estreitos limites deste habeas corpus, qualquer prejuízo à defesa. Assim, não reconheço inépcia das peças acusatórias. 6. Assim, tendo sido apontados indícios com base em elementos de prova colhidos na investigação, não há que se cogitar de meras suposições, mas sim provas suficientes para o juízo positivo de admissibilidade da persecução penal. 1106 R.T.J. — 206 É certo que tais questões merecerão análise muito mais detida por ocasião do julgamento da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público no momento da prolação da sentença, mas houve substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento das denúncias, a afastar a alegação de inépcia. 7. Observo que as condutas dos Pacientes foram suficientemente individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita nas denúncias. Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir à peça exordial os qualificativos de ser “denúncia genérica” ou “denúncia arbitrária”. Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet. Diversamente do que sustenta o Impetrante, encontram-se presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento das ações penais em face dos Pacientes. A descrição dos fatos cumpriu, rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descritas as condutas dos Pacientes de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre suas condutas e as imputações contidas na denúncia. 8. Finalmente, há a questão da suspensão dos processos em razão da argüição de suspeição do Juiz Federal que preside os procedimentos instaurados contra os Pacientes. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do Juiz no âmbito do Código de Processo Penal, sendo que o Impetrante sequer apresentou cópia da sentença que supostamente conteria algum tipo de prejulgamento do Paciente Dirceu em relação aos fatos relativamente aos quais ele foi processado em razão de novas denúncias. A circunstância de o Juiz Federal haver prolatado sentença contra os Pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado. A mera indicação do Paciente como investigado pela prática de outros crimes relacionados à organização criminosa, à evidência, não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal. 9. Ante o exposto, denego o habeas corpus. É como voto. EXTRATO DA ATA HC 92.440/MT — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Pacientes: Dirceu Benvenutti e Cecília de Barros Rocha. Impetrantes: Eduardo Mahon e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça. R.T.J. — 206 1107 Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos Pacientes, a Dra. Angélica Rodrigues Maciel. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. Brasília, 26 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1108 R.T.J. — 206 HABEAS CORPUS 93.224 — SP Relator: O Sr. Ministro Eros Grau Paciente: Saulo de Castro Abreu Filho — Impetrantes: Manuel Alceu Affonso Ferreira e outros — Coator: Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus. Penal e processual penal. Abuso de poder: manutenção de prisão sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. Denúncia inepta. Inocorrência. Membro do Ministério Público Estadual. Art. 18, parágrafo único, da LC 73/95 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93. Investigação conduzida pelo parquet. Legalidade. Ação penal. Trancamento. Excepcionalidade. 1. A denúncia que descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça acusatória que o Paciente ordenou – verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o Delegado de Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. 2. Sendo o Paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do ProcuradorGeral de Justiça (art. 18, parágrafo único, da LC 73/95 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93). 3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de maio de 2008 — Eros Grau, Relator. R.T.J. — 206 1109 RELATÓRIO O Sr. Ministro Eros Grau: O Paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 4º, alínea a, da Lei 4.898/651 [abuso de autoridade] perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Os ora Impetrantes ajuizaram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça impugnando a decisão do TJ/SP que recebeu a denúncia. O writ foi indeferido, em acórdão assim ementado: Habeas corpus – Abuso de autoridade – Trancamento da ação penal – Necessidade de oferta da transação penal – Investigação realizada pelo Ministério Público – Acusado membro do parquet – Autorização da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Subsunção da conduta descrita na inicial acusatória ao tipo penal – Ação e omissão – Possibilidade fática – Descrição satisfatória na denúncia – Resguardo da ampla defesa – Testemunhas que apresentaram versão diversa daquela constante na denúncia – Estreita via do writ – Acusação fruto de políticas internas do parquet – Irrelevância – Ordem denegada, cassandose a liminar anteriormente deferida. I. A acusação pode se recusar a oferecer os benefícios da transação penal ao acusado, desde que o faça motivadamente segundo fatores concretos. II. Não obstante a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do poder investigatório do Ministério Público, a Lei Orgânica Nacional do Parquet incumbe expressamente ao Procurador-Geral de Justiça a realização dessas investigações quando se trate de acusado membro da instituição. III. Impossível o trancamento de ação penal fundada em denúncia que descreve pormenorizadamente fato penalmente típico, permitindo ao acusado exercer a garantia constitucional da ampla defesa. IV. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, veda a discussão sobre a validade dos elementos de convicção colhidos nos autos. V. Para o recebimento da denúncia, bastam a prova da existência do crime e os indícios de sua autoria. VI. A alegação de que a acusação foi fruto de políticas internas do Ministério Público, com a finalidade de alguns de seus membros ganharem notoriedade ante a repercussão do caso, não tem o condão de macular a ação penal, notadamente em razão da existência de suporte fático-probatório mínimo apto a embasar a denúncia. VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. 3. Daí esta impetração, na qual se alega [i] a impossibilidade de o Ministério Público realizar diretamente a colheita de provas; [ii] inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a acusação descreve condutas comissivas e omissivas, impossibilitando o exercício da ampla defesa; [iii] inexigência do dever legal de agir; e [iv] ausência de conjunto probatório mínimo apto à comprovação da existência de justa causa. 1 “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.” 1110 R.T.J. — 206 4. A liminar foi indeferida (fls. 71/73). 5. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 76/79). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Os Impetrantes alegam que o poder de investigação é exclusivo da Polícia Judiciária, vedado o seu exercício pelo Ministério Público. Daí que as provas colhidas diretamente pelo Parquet não teriam a virtude de embasar a denúncia. 2. No caso não se cuida, no entanto, de investigação qualquer empreendida pelo Ministério Público, pois aquele a quem se imputa conduta criminosa é membro do Ministério Público. 3. O Paciente está sujeito, enquanto membro do Ministério Público estadual, nos termos do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 e no art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93 [Lei Orgânica Nacional do Ministério Público], à prerrogativa de ter sua conduta investigada não por agentes policiais, porém pelo Procurador-Geral de Justiça. Ambos os preceitos possuem a mesma redação: Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. 4. Diz, a esse respeito, Hugo Nigro Mazzilli: As investigações de infração penal cometida por membro do Ministério Público serão presididas pelo procurador-geral ou pelo membro da instituição que este designe. Esse princípio não é incompatível com a Constituição, pois inexiste exclusividade na apuração de infrações penais pela polícia federal ou estadual, e não é o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal2. 5. A atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo encontra fundamento na legislação infraconstitucional. Se a conduta criminosa atribuída ao Paciente não fosse objeto de investigação nos termos do disposto nos textos normativos acima transcritos, ele viria a Juízo alegar a prerrogativa que lhe assiste. 6. Outrossim, a denúncia descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus (fls. 51/74 do apenso I), viabilizando o exercício da ampla defesa. O Paciente ordenou – 2 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgâ nica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Or gânica do Ministério Público paulista. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 579. R.T.J. — 206 1111 verbo nuclear do tipo relativo ao abuso de poder – que o Delegado de Polícia Fábio Rodrigues Pimentel mantivesse, abusivamente, a prisão de determinadas pessoas, conduzindo-as à delegacia policial. Isso está suficientemente claro no seguinte trecho da peça acusatória: O Delegado de Polícia Fábio Rodrigues Pimentel (qualificado às fls. 39 e 66) e o agente policial Davi Fontana (qualificado às fls. 36 e 59), agindo em concurso homogêneo de vontades, executaram medidas privativas da liberdade individual, com abuso de poder, contra três pessoas [...], prendendo-as sem ordem escrita da autoridade judiciária competente e sem que estivessem em flagrante delito [...]. [grifei] O Secretário da Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho (com dados qualificativos às fls. 176), ao ser informado da captura das vítimas “para averiguação”, ordenou ao Delegado de Polícia Fábio Rodrigues Pimentel que as mantivesse presas e, por ter dado essa ordem manifestamente ilegal, acatada pelo destinatário, não determinou que fossem libertadas imediatamente, omitindo, assim, o cumprimento de um dever inerente a seu cargo [...], com a consciência de que tinha por lei obrigação de vigilância sobre as atividades dos demais órgãos e agentes a ele subordinados na Secretaria de Segurança Pública e devia e podia agir para evitar que permanecessem sob prisão ilegal. (Fls. 51/52 do apenso I – Grifei.) 7. Ora, se a Constituição do Brasil estabelece, em seu art. 5º, inciso LXI que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, é obvio que as prisões ordenadas pelo Paciente foram inconstitucionais e abusivas. 8. A tese de inexigência do dever legal de agir do Paciente – Secretário de Segurança Pública – também não prospera. As polícias civis e militares são, nos termos do disposto no art. 2º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual 207/79)3, órgãos subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública. O Paciente exercia poder de mando, determinava como haveriam de proceder aqueles que se encontravam a ele subordinados. 9. O Paciente, segundo a denúncia, praticou uma das condutas descritas no art. 4º, alínea a, da Lei 4.898/65, no que supostamente ordenou a subordinados ao seu poder de decisão a imposição da privação de liberdade individual com abuso de poder. 10. No que concerne à alegação da ausência de conjunto probatório mínimo à comprovação da existência de justa causa, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que “[a] via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova” (HC 90.326, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 29-2-08). 3 “Art. 2º São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar.” 1112 R.T.J. — 206 11. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dú vida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indí cios de autoria, o que não parece ocorrer na espécie. Denego a ordem. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, eu gostaria de fazer duas observações. A primeira é que, a despeito de a Constituição, em dispositivos textuais, cometer as funções de polícia judiciária a órgãos específicos que não o Ministério Público (art. 144, § 1º e § 4º), interpretação sistemática não exclui, a meu ver, resguardados os direitos e garantias inerentes ao devido processo legal (due process of law), que, em hipóteses excepcionais, o Ministério Público possa desempenhar as mesmas funções, com a observância de certas cautelas, que me abstenho de enunciar nesta oportunidade, porque impertinentes. Entre tais hipóteses, estão a do Ministério Público, em relação a atos imputáveis a seus próprios membros, e a da magistratura, em relação aos seus, porque, em ambos esses casos, a prática de eventual delito implica ipso facto a prática concomitante de infração disciplinar ou funcional que lhes cumpre, às duas instituições, apurar nas respectivas esferas. Há aí, portanto, eventual procedimento de apuração unitária de atos que podem ter qualificações jurídico-normativas diferentes, porque constituem o mesmo suporte fático (fattispecie concreta) de normas jurídicas distintas (fattispecie abstratas). Então, a da espécie parece-me uma dessas hipóteses capazes de justificar que o Ministério Público proceda como o demonstrou o Ministro Relator, com base em textos expressos de normas infraconstitucionais, desempenhando competência análoga à de polícia judiciária. É a razão por que não vejo, em princípio, pelo menos nesta análise preliminar, em via de habeas corpus, nenhuma irregularidade ou nulidade no processo penal. A segunda é que, deveras, não é lícito, no âmbito estreito do habeas corpus, discutir se os fatos se passaram da maneira que sustenta o Impetrante, ou como os descreve a denúncia. A presunção, por ora, é de que os fatos narrados na denúncia correspondem a elementos indiciários colhidos na instrução provisória que serviu de base à emissão desse juízo ou opinio delicti. Parece-me, no entanto, Senhora Presidente, que há, pelo menos, dois fatos incontestáveis. O primeiro: a autoridade policial foi chamada ao local pelo Secretário da Segurança. Isso é fora de toda dúvida. Segundo: admitindo-se como correto o ponto de vista de que o Secretário da Segurança não tenha competência, – vamos dizer – em termos de polícia judiciária, para obrigar delegado de polícia ou outra autoridade policial a praticar ou deixar de praticar ato de ofício, não houve, nas circunstâncias do caso, ao que se presume, flagrância de crime R.T.J. — 206 1113 algum e, muito menos, ordem escrita de autoridade competente para prisão. De modo que, quando o Senhor Secretário percebeu que a autoridade policial estava levando presos – não importa o nome técnico, pois estavam sendo presas duas ou mais pessoas – fora das hipóteses legais em que se admite a prisão, isto é, sem flagrante, nem ordem escrita de autoridade competente, ele tinha, como autoridade e como superior hierárquico do ponto de vista administrativo, no mínimo de advertir o delegado de que estava praticando uma ilegalidade. E isso talvez fosse suficiente para evitar a sucessão dos fatos. O Sr. Secretário, que tinha conhecimento jurídico presumido para avaliar a circunstância, estava, em princípio, diante, aí, sim, de outro crime, que seria o de abuso de autoridades. E podia ter intervindo, como qualquer um do povo, porque estava presenciando condução ou prisão ilegal, por parte de um delegado de polícia, de pessoas que não tinham, pelo menos em princípio, cometido nenhum crime! Tais são as razões por que, infelizmente, desta feita, vou acompanhar inteiramente o Ministro Relator. Penso que aqui não há base para trancar a ação penal. EXTRATO DA ATA HC 93.224/SP — Relator: Ministro Eros Grau. Paciente: Saulo de Castro Abreu Filho. Impetrante: Manuel Alceu Affonso Ferreira e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Paciente, o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Declarou impedimento o Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento a Ministra Ellen Gracie. Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. Brasília, 13 de maio de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1114 R.T.J. — 206 HABEAS CORPUS 93.829 — BA Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski Paciente: José Raimundo Assunção Santos ou Raimundo Assunção Santos — Impetrante: Fabiano Almeida Resende — Coator: Superior Tribunal de Justiça Processual penal. Ação cautelar de admissão de documentos. Legitimidade para o seu ajuizamento pelo Ministério Público. Múnus constitucional cometido ao Parquet. Prefeito. Alegação de que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Inadmissibilidade. Documentos públicos que se encontram sob a guarda do chefe da administração municipal. I – O Ministério Público, a quem incumbe instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, além de ajuizar a ação penal (art. 129, incisos I e III, da CF), tem legitimidade para ajuizar ação de exibição de documentos. II – Tal legitimidade nada tem a ver com o poder investigatório do Parquet, dizendo respeito, apenas, ao seu direito de acionar o Poder Judiciário, no exercício de suas funções institucionais. III – Prefeito que não se pode negar à exibição de documentos públicos, sob a alegação de ser-lhe facultado omitir-se na produção de provas contra si mesmo, visto que é, em última análise, o chefe máximo da administração pública local. IV – Writ conhecido, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, indeferir o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Brasília, 10 de junho de 2008 — Ricardo Lewandowski, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de habeas corpus impetrado por Fabiano Almeida Rezende em favor de José Raimundo Assunção Santos, ou Raimundo Assunção Santos, Prefeito Municipal de Camamu, Bahia, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 53.818/BA, que concedeu parcialmente a ordem. Eis a ementa do julgado (fl. 104 do apenso): R.T.J. — 206 1115 Processo penal. Habeas corpus. Ação de exibição de documentos. Ministério Público. Requisição de documentos da municipalidade. Possibilidade. Previsões constitucional e legal. Negativa de fornecimento pelo Prefeito. Descabimento. Ofensa à garantia da não-auto-incriminação. Não ocorrência. Ausência de intimação do Defensor constituído da sessão de julgamento. Constrangimento ilegal reconhecido. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. 1. O Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VI, da Constituição Federal e 26, I, b, da Lei 8.625/93, detém a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. O prefeito, na condição de autoridade pública, tem o dever de fornecer os documentos públicos, pertencentes à municipalidade, requisitados com estrita observância constitucional e legal pelo órgão do Ministério Público local, não havendo falar em ofensa à garantia da não auto-incriminação. 3. Na medida em que o paciente não forneceu os documentos requisitados, tem o Ministério Público interesse para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos públicos, considerados indispensáveis à formação da opinio delicti e à propositura de eventual ação penal. 4. Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se o advogado constituído não foi intimado da sessão de julgamento da ação cautelar de exibição de documento, nem da publicação do respectivo acórdão. Precedentes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para anular o julgamento da Ação Exibitória 27.801-5/2005, determinando que outro seja realizado, como se entender de direito, com a regular intimação do advogado de defesa. Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente está sendo obrigado a “produzir supostas provas contra sua própria pessoa”, haja vista a decisão proferida pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo Ministério Público estadual (fl. 3). Sustenta, em suma, que, não obstante a concessão parcial da ordem para “anular o julgamento da Ação Exibitória 27.801-5/2005, determinando que outro seja realizado, como entender de direito, com a regular intimação do advogado de defesa”, persiste interesse processual na presente impetração, uma vez que, “em relação ao direito constitucional do ora impetrante de não produzir provas que poderão ser utilizadas em seu desfavor, a Quinta Turma do STJ ‘não conheceu’ do habeas corpus” (fl. 5). Aduz, mais, que os documentos, por serem públicos, deveriam ser solicitados diretamente à administração municipal, e não pessoalmente ao paciente (fl. 5). Argumenta, ainda, com a falta de interesse de agir do Ministério Público, que não precisaria dirigir-se ao Poder Judiciário para obter os documentos desejados (fls. 7-8). Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para “garantir ao paciente o direito de não apresentar, pessoalmente, os documentos solicitados pelo Ministério Público” (fl. 9). No mérito, pleiteia a concessão da ordem de modo a reconhecer-se o seu direito à não auto-incriminação ou, alternativamente, a falta de interesse processual do Parquet, com a conseqüente declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação exibitória (fls. 8-10). 1116 R.T.J. — 206 Às fls. 14-16, indeferi a liminar, assentando que: Com efeito, a concessão parcial da ordem pela autoridade impetrada para anular o julgamento da ação exibitória 27.801-5/2005 (fls. 99-105 do apenso) exclui, em princípio, o periculum in mora alegado neste writ, uma vez que ao paciente não poderá ser imposta, antes de novo julgamento daquela demanda – ação de exibição –, a apresentação dos documentos públicos desejados pelo Parquet. Às fls. 18-21, o Ministério Público Federal, em parecer do SubprocuradorGeral da República Edson de Oliveira Almeida opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Tenho para mim que a ordem é de ser indeferida, em que pesem os argumentos do Impetrante. Inicialmente, destaco que a presente impetração nada ter a ver com os poderes investigatórios do Ministério Público, como assentam, em algumas passagens as razões iniciais e a decisão do TJ/BA. A questão sob exame cinge-se, de um lado, ao alegado direito do Paciente de não produzir prova contra si mesmo e, de outro, à legitimidade do Ministério Público para ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos. O digno Subprocurador-Geral da República oficiante bem resumiu os fatos, nos seguintes termos (fl. 20): Consta dos autos que vereadores do Município de Camamu-BA formularam representação junto ao Ministério Público estadual, noticiando que o paciente, na qualidade de Prefeito Municipal, ordenou despesas oriundas de contratação de serviços e aquisição de produtos junto a empresas, cujas composições societárias são compostas por funcionário públicos municipais, sendo alguns deles parentes próximos do alcaide e geralmente ocupantes de cargos de confiança, conduta essa que, além de ser vedada pelo art. 9º, inc. III, da Lei nº 8666/1993, configura o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, primeira parte, do Decreto-lei nº 201/67. Com o objetivo de instruir procedimento e aferir a veracidade de tais fatos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia requisitou ao paciente informações e documentos pertinentes, os quais foram negados, ao fundamento de que não possui o Ministério Público legitimidade para proceder a investigação no âmbito criminal. Em razão disto, o parquet, ingressou com pedido de cautelar de exibição de documentos, perante a Corte de Justiça estadual, o qual foi julgado procedente (...). Como se vê, o Ministério Público socorreu-se do Poder Judiciário para obter documentos que o Paciente lhe sonegou, a pretexto de exercer o direito de não se auto-incriminar. E o fez por meio de uma ação cautelar, para a qual possui evidente legitimidade, não apenas porque é o titular da ação penal (art. 129, I, CF), como também porque é competente para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública (art. 129, II, CF), com o fim de apurar eventual favorecimento R.T.J. — 206 1117 indevido do prefeito, de servidores municipais e de terceiros às custas do erário e, se for o caso, buscar a reparação do prejuízo, na esfera cível, criminal e administrativa. Causa até estranheza que o Paciente queira impedir que o Parquet, no exercício de seu múnus constitucional, empregue meios processuais ordinários para investigar fatos potencialmente ilícitos que lhe foram trazidos ao conhecimento por integrantes da Câmara Municipal. Também não colhe o argumento segundo o qual não poderia o Paciente vir formar prova contra si próprio, na medida em que se trata de documentos públicos, pertencentes à Municipalidade, que se encontram, em última análise, sob a guarda do prefeito, que é o chefe máximo da administração pública local. Posto isso, denego a ordem. EXTRATO DA ATA HC 93.829/BA — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Paciente: José Raimundo Assunção Santos ou Raimundo Assunção Santos. Impetrante: Fabiano Almeida Resende. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. Brasília, 10 de junho de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador. 1118 R.T.J. — 206 HABEAS CORPUS 94.505 — RS Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello Paciente: GLW — Impetrante: Defensoria Pública da União — Coator: Relator do Recurso Especial 967.629 do Superior Tribunal de Justiça Princípio da insignificância – Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal – Conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material – Ato infracional equivalente ao delito de furto – “Res furtiva” no valor de R$ 110,00 (Equivalente a 26,5% do salário mínimo atualmente em vigor) – Doutrina – Considerações em torno da jurisprudência do STF – Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O postulado da insignificância e a função do Direito Penal: “de minimis, non curat praetor”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. R.T.J. — 206 1119 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Ministra Ellen Gracie. Brasília, 16 de setembro de 2008 — Celso de Mello, Presidente e Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Celso de Mello: A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MARIO JOSÉ GISI, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 74/78): “HABEAS CORPUS”. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. – A aplicação do princípio da insignificância encontra limites objetivos nas circuns-tâncias que permitem uma justa dosimetria penal ao delito praticado. – Parecer pela denegação da ordem. EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO RELATOR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V. Exa. o que segue: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de GLW, contra decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial nº 967.629/ RS, interposto pelo paciente, mantendo a decisão do TJRS que reconheceu a não incidência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 183/186 – Apenso). Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação contra o paciente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), ocorrido aos 12/05/2004 (fls. 01/03 – Apenso), pois ele teria subtraído para si dois botijões de gás avaliados em R$ 110,00 (cento e dez reais), sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação (fls. 46/52). Ato contínuo, a defesa interpôs apelação perante o TJRS ao argumento de que ocorrera prescrição, pois entre a data de recebimento da representação (30/11/2004) e a sentença (09/01/2006) teria transcorrido tempo superior a um ano. Após o recurso ser julgado procedente pela 8ª Câmara Cível do TJRS (fls. 99/109 – Apenso), foram interpostos embargos infringentes pelo “Parquet” (fls. 115/121 – Apenso), que foram acolhidos pelo para reformar o acórdão, reconhecendo-se a não incidência da prescrição (fls. 145/149 – Apenso). Irresignada, a defesa interpôs o Recurso Especial nº 967.629/RS (fls. 153/162 – Apenso) perante o STJ, cujo provimento foi negado (fls. 183/186 – Apenso), “sob o fundamento de que o cálculo da prescrição, no caso em tela, deve ter em vista o limite de 3 anos previsto para a duração máxima da medida de internação, uma vez que foi esta a medida aplicada pelo douto Magistrado sentenciante” (fl. 03). 1120 R.T.J. — 206 Contra a decisão supra insurge-se o impetrante nesta via, aduzindo que o menor sequer deveria ter sido representado em respeito ao princípio da insignificância, já que “os bens subtraídos não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade” (fl. 04). Afirma que embora o paciente tenha se declarado viciado em drogas, não foi realizado qualquer exame para atestar o seu discernimento quanto à prática infracional, pelo que o édito condenatório não poderia subsistir. Posto isso, requer o afastamento da Súmula nº 691/STF e a concessão de liminar para suspender a representação interposta contra o menor, ou paralisar a eficácia da sentença penal proferida. No mérito, postula a anulação da representação. A medida acautelatória foi deferida às fls. 15/16. Solicitadas informações à 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Camaquã/RS, foram essas prestadas às fls. 43/70. É o relatório. O “writ” não merece prosperar. Não assiste razão ao impetrante no que diz respeito à pretensão de aplicabilidade do princípio da insignificância. Pesa contra o paciente o fato de não ser possível considerar penalmente irrelevante a sua reincidência, tal como consigna a sentença à fl. 51: “(...) Impõe-se, pois, a aplicação de medida socioeducativa. O representado é multireincidente em atos infracionais e nenhuma medida socioeducativa em meio aberto lhe surtiu efeito, pelo que aplico-lhe a medida socioeducativa de internação, até porque está hoje internado por várias sentenças.” A reincidência do paciente resta atestada pelas dezenas de Procedimentos de Infrações Penais existentes em seu nome (fls. 89/91 – Apenso), as quais demonstram sua insubordinação ao regramento social mínimo, demandando maior rigor na atuação estatal para que se cumpra a função pedagógico-punitiva do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalte-se que o paciente, ao contrário do que pretende aduzir a defesa, não possui qualquer perda em seu juízo de realidade, conforme atestam as avaliações psiquiátricas, psicológicas e sociais às fls. 35/41 – Apenso. A própria família do jovem reconhece a necessidade de sua internação ao afirmar que “descansam quando o adolescente está interno nesta instituição: única maneira que lhes possibilita vê-lo em melhores condições, longe das drogas, aumentando de peso e freqüentando a escola” (fl. 40 – Apenso). Como já consignou o Min. Celso de Mello: “Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada”. “Data venia”, não nos parece que se encontrem presentes tais pressupostos, eis que a infração praticada, embora guarde pequeno valor (R$ 110,00), além de afetar bem jurídico relevante penalmente, denota a insistência do paciente em delinqüir, pelo que entendemos que o caso em questão merece, na respectiva medida, alguma resposta penal. Verifica-se que, considerando os inúmeros atos infracionais e as medidas anteriormente adotadas, foi bem aplicada a internação imposta ao paciente, donde se R.T.J. — 206 1121 extrai que o direito penal não é insensível às variáveis que cercam o fato delituoso, a ponto de ensejar uma equânime e apropriada resposta penal, que, de alguma forma, apresenta teor educativo, intimidador e mesmo prenunciador de outras conseqüências mais graves, caso insista o paciente em delinqüir. Ante o exposto, opinamos pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): O princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. – Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO.) 1122 R.T.J. — 206 O exame da presente impetração também evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a aplicabilidade, na espécie, do princípio da insignificância, eis que a conduta descrita na representação oferecida contra o ora Paciente – de que lhe resultou a imposição da medida sócio-educativa de internação (fl. 3) – caracteriza ato infracional equivalente ao delito de furto de objetos avaliados em R$ 110,00 (cento e dez reais)!!!! Vale registrar, em função da própria “ratio” subjacente ao princípio da insignificância, que a “res furtiva” equivalia, à época do ato infracional (maio/ 2004), a 42,3% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 26,5% do novo salário mínimo em vigor em nosso País. É importante assinalar, neste ponto, por necessário, que o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da frag mentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5. ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26. ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2. ed., 2000, RT, v.g.). O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público em matéria penal. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano – efetivo ou potencial – causado por comportamento impregnado de significativa lesividade. Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva): Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no R.T.J. — 206 1123 brocardo civil “minimis non curat praetor” e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico. (Grifei.) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2. ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância – quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu “ínfima afetação” (RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2. ed., 2004, Forense) – assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a incidência do postulado em causa (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos – e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois –, há de impedir-se que se instaure ação penal (...). (RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – Grifei.) Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. (RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Grifei.) “HABEAS CORPUS”. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 1124 R.T.J. — 206 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. “Habeas corpus” deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como Réu. (HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Grifei.) Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que esta Suprema Corte, em recentes julgamentos (2006 e 2007), reafirmou essa orientação: “HABEAS CORPUS”. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRIN CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. (...) Ordem concedida. (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – Grifei.) 1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. “Res furtiva” de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reco nhecida. Extinção do processo. Habeas corpus concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. 2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em “habeas corpus”. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada. (HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Grifei.) RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 2. Recurso provido. (RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Grifei.) R.T.J. — 206 1125 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.) As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na constatação, na espécie, da evidente ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do ato infracional – “res furtiva” no valor de R$ 110,00, equivalente, na época do fato, a 42,3% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 26,5% do atual salário mínimo – autorizam a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância. Sendo assim, considerando as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de “habeas corpus”, para determinar a extinção definitiva do procedimento judicial de aplicação de medida sócioeducativa instaurado contra GUILHERME DE LIMA WEBER (Processo 1126 R.T.J. — 206 3897/1697 – 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Camaquã/RS), sustando, em conseqüência, a execução da medida sócio-educativa de internação que se impôs ao Paciente em questão. É o meu voto. EXTRATO DA ATA HC 94.505/RS — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: GLW. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Relator do Recurso Especial 967.629 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Ministra Ellen Gracie. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. Brasília, 16 de setembro de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. R.T.J. — 206 1127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 210.721 — SP Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito Recorrente: Município de São Paulo — Recorrida: Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. Licitação estadual. Exigência de declaração relativa à segurança e à saúde do trabalhador expedida por repartição federal. 1. Não tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da licitação no âmbito estadual a exigência de declaração expedida por repartição federal relativa à segurança e à saúde do trabalhador. A exigência assim feita viola o art. 37, XXI, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de maio de 2008 — Menezes Direito, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Menezes Direito: O Município de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Esta do de São Paulo, assim ementado: Mandado de segurança – Exigência de certidões que provoca tratamento desigual e constitui-se indevida exigência não prevista na Constituição Federal – Afastadas a carência de ação – Recurso improvido. (Fl. 133.) Alega o Recorrente violação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, tendo em vista que “ao exigir a dita certidão a ora recorrente nada mais fez do que aferir o cumprimento ou não por parte da recorrida de suas obrigações laborais, referentes à segurança e saúde do trabalhador. Afinal, se porventura contestado fosse que a mesma não cumpria suas obrigações, ficaria logicamente demonstrado ser a mesma possuidora em potencial de passivo trabalhista e previdenciário, que geraria ações judiciais, as quais no futuro poderiam por em xeque sua saúde econômica” (fl. 145). Contra-arrazoado (fls. 149 a 153), o recurso extraordinário (fls. 142 a 146) foi admitido (fls. 160/161). 1128 R.T.J. — 206 Opina o Ministério Público Federal, com parecer do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, pelo não-conhecimento do recurso (fls. 168 a 172). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): A empresa recorrida impetrou mandado de segurança contra decisão que a impediu de participar de licitação por ausência de declaração relativa à segurança, à saúde, ao conforto, à higiene e à medicina do trabalho a ser expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, que, entretanto, recusa-se a expedir tal documento argumentando que falta regula mentação para isso. A medida liminar foi deferida apenas para viabilizar a apresentação da proposta (fl. 2). A sentença concedeu a ordem para “o fim de determinar a exclusão, tãosomente quanto ao procedimento licitatório de tomada de preços n. 1/SAR/ COGEL/93, da exigência de certidão declaratória da Delegacia Regional do Trabalho relativa à regularidade no cumprimento das normas de segurança, saúde, conforto, higiene e medicina do trabalho, sem prejuízo do julgamento da habilitação quanto a outros requisitos, não objeto do mandamus” (fl. 116). O Tribunal de Justiça de São Paulo desproveu, de ofício, o recurso. Segundo o acórdão, a exigência violenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, porquanto “estaria a afastar inclusive, interessados que em igualdade de condi ções, houvessem experimentado litígios na orla trabalhista e acidentária, ainda que ‘sub judice’, para auferimento de análises e posicionamento definitivos pelo Judiciário. De certo, a Constituição Federal que entroniza os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, não encampa a exigência” (fl. 136). O extraordinário entende que a exigência impõe-se para saber se a empresa participante cumpre suas obrigações trabalhistas relativas à higiene e à segurança do trabalhador. Afirma que dizer-se inconstitucional por afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal “é dar a esse dispositivo interpretação extremamente restritiva e, o que é mais grave, é violá-lo, ensejando recursos extraordinários como o presente” (fl. 145). O eminente Subprocurador-Geral da República anotou que o extraordinário não indicou o dispositivo em que fundamenta a interposição do extraordinário, isto é, a alínea do dispositivo constitucional que autoriza o recurso. Todavia, entendo que não procede, porquanto a empresa indicou, expressamente, o art. 37, XXI, da Constituição, o que é bastante para o curso extraordinário. Entendo que sem razão no mérito. É que, de fato, a certidão de cumprimento de obrigações trabalhistas a ser expedida por repartição federal avança sobre a exigência do art. 37, XXI, da Constituição Federal, de cumprimento obrigatório pelos entes federados, que somente permite “exigências de qualificação técnica R.T.J. — 206 1129 e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A exigência constante do edital, na verdade, “não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso”, como já assentou esta Suprema Corte (ADI 3.670/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18-5-07). Recurso extraordinário desprovido. EXTRATO DA ATA RE 210.721/SP — Relator: Ministro Menezes Direito. Recorrente: Município de São Paulo (Advogada: Ligia Maria Torggelr Silva). Recorrida: Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Advogados: Paulo Antonio Neder e outros). Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. Brasília, 20 de maio de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador. 1130 R.T.J. — 206 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 233.303 — CE Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito Recorrente: Estado do Ceará — Recorrido: Carlos Eugênio de Aguiar Ferreira Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa. Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da Suprema Corte. 1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de inscrição em concurso público. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2008 — Menezes Direito, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Menezes Direito: O Estado de Ceará interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: – Se o edital de qualquer concurso público que seja prevê, como condição de inscrição, a prova da honorabilidade, sem o que o candidato será alijado do processo seletivo, e dispõe que será realizada investigação sumária para a apuração de sua vida pregressa, imperioso que também discipline o modo pelo qual dita investigação será procedida, e como o investigado poderá, eventualmente, insurgir-se contra os resultados de dita investigação, ainda que esta via seja a do recurso administrativo. De forma contrária, restarão feridas de morte as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. – Hipótese em que se cuidava de concurso para ingresso no curso de formação de soldado de fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará, e o impetrante foi alijado do processo seletivo em decorrência de investigação sumária realizada, que concluiu, à sua revelia, pela sua não honorabilidade, tudo isto sem que lhe fosse dado o direito de defender-se dos resultados a que chegou aquela investigação. – Segurança concedida. (Fl. 58.) R.T.J. — 206 1131 Argúi o Recorrente violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que “não pode um concorrente ao Curso de Formação de Oficiais, que foi meramente submetido a uma rigorosa investigação social, onde se constatou a sua inaptidão para o desempenho da função de Policial Militar, vez que ficou constatado que o mesmo não goza de honorabilidade para ingressar nas fileiras da corporação castrense” (fl. 67) e que “em qualquer momento pairou, sobre a pessoa do impetrante, acusação ou se instaurou litígio, tendo sido constatado, apenas, a ausência de honorabilidade compatível com a situação de futuro Policial Militar” (fl. 67). Sem contra-razões (fl. 77), o recurso extraordinário (fls. 64 a 71) foi admitido (fls. 78/79). O Ministério Público Federal, com parecer do ilustrado SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira, opina pelo provimento do recurso (fls. 84/85). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Recorrido impetrou mandado de segurança alegando que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ao fundamento de não preencher o requisito da honorabilidade, isso quando já tinha concluído todo o curso de formação com aproveitamento. Tudo se deu com base em investigação sumária, “sem sequer ouvir o impetrante sobre alguma acusação que recaísse sobre a pessoa do mesmo, conforme o pró prio Boletim 225 do Comando Geral, que publicou o desligamento onde comprova o aqui aduzido, configurando-se dessa forma uma ilegalidade sem precedentes no seio da Instituição” (fl. 3). O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a ordem. O acórdão afirmou que a exigência da honorabilidade estava presente no edital, que, contudo, não estabeleceu “a maneira pela qual dita investigação deveria ser procedida, por quem, quais as conseqüências dela e de que forma o candidato investigado poderia, eventualmente, insurgir-se contra os resultados e/ou conclusões de dita investigação” (fl. 60). Para o Tribunal de origem, a investigação foi feita sem que o réu conhecesse “sequer o conteúdo das investigações realizadas e, pior, sem que fosse dado a oportunidade de contra o resultado delas insurgir-se” (fl. 60). Reconheceu o acórdão que se tratava de investigação sumária, “assemelhada às sindicâncias administrativas e, como tal, em princípio desprovida de contraditório” (fl. 60). Mas quando há conseqüência, isto é, como no caso, o desligamento do impetrante do curso de formação, impõe-se o exercício do direito de defesa. No caso, o extraordinário está apoiado em precedente desta Corte, Relator o Ministro Marco Aurélio, da Segunda Turma, no sentido de que o “levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da exigência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (RE 156.400/SP, DJ de 15-9-95). Naquele julgamento, a Suprema Corte afastou a aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Segundo o precedente, a “participação em concurso 1132 R.T.J. — 206 e o exame dos requisitos atinentes à inscrição não importam na existência de litígio nem de acusados que possam ser alvos de uma sanção. Daí a impropriedade de invocar-se o preceito para, diante do indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito à citada garantia constitucional. Frise-se por oportuno, que ao Recorrente foi assegurada a via ordinária, quando, então, estabelecido o litígio, terá, ao alcance, os meios indispensáveis à prova da improcedência dos fatos ensejadores do indeferimento da inscrição. O que não é possível é concluir-se que, em fase sumária como é o desta última, haja a exigência do estabelecimento do contraditório, considerado este sob o ângulo do direito líquido e certo indispensável a respaldar uma impetração”. Com base no precedente desta Suprema Corte, conheço do extraordinário e lhe dou provimento para denegar a ordem. EXTRATO DA ATA RE 233.303/CE — Relator: Ministro Menezes Direito. Recorrente: Estado do Ceará (Advogado: PGE/CE – Gerardo Márcio Maia Malveira). Recorrido: Carlos Eugênio de Aguiar Ferreira (Advogados: Francisco Eudes Gomes e outros). Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Brasília, 27 de maio de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador. R.T.J. — 206 1133 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.906 — SC Relator: O Sr. Ministro Eros Grau Agravante: Adriano Soares — Agravada: Universidade Federal de Santa Catarina Agravo regimental no recurso extraordinário. Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie. Agravo regimental a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Eros Grau: Eis o teor da decisão agravada: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aluna dependente de servidor público removido ex officio transferir-se de estabelecimento de ensino privado para Universidade federal. 2. Veja-se, a respeito, o seguinte aresto desta Corte: “(...) Universidade – Transferência obrigatória de aluno – Lei 9.536/97. A constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.” (ADI 3.324, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5-8-05.) Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 1134 R.T.J. — 206 2. O Agravante sustenta que a decisão refere-se a “aluna dependente de servidor público removido ex officio”, quando, na verdade, “o Recorrido não é dependente de nenhum servidor público, pelo contrário, o próprio é titular e detentor de cargo público, motivo pelo qual se faz mister a retificação da decisão proferida” (fl. 351). 3. Prossegue, afirmando que, ao caso dos autos, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, eis que o curso universitário em torno do qual se debate foi concluído em 22-9-06, conforme atesta o documento acostado à fl. 362. 4. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O agravo regimental merece provimento. 2. O Supremo, ao analisar hipótese em que se deu a conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão na qual se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie: Ensino superior. Transferência de estudante de curso superior. A transferência, independentemente de vaga, de estudante de curso superior para outro estabelecimento, em outro Estado, em face da remoção de seu progenitor, servidor celetista de autarquia federal, de quem é dependente, é de ser mantida ante o decurso do tempo, já devendo, inclusive, encontrar-se formado o estudante. Não paga a pena, no caso, examinar-se se a decisão recorrida terá sido a melhor, ante o fato consumado, não se vislumbrando, outrossim, má fé na transferência obtida. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (RE 102.772, Relator o Ministro Aldir Passarinho, 28-2-86.) 3. No caso concreto, o Agravante acostou aos autos cópia autenticada do diploma que certifica a conclusão, em 22 de setembro de 2006, do Curso de Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Diante dessa circunstância, dou provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário. EXTRATO DA ATA RE 429.906-AgR/SC — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Adriano Soares (Advogados: Alessandro Medeiros e outros). Agravada: Universidade Federal de Santa Catarina (Advogada: Procuradoria-Geral Federal). Decisão: Dado provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Ministro Cezar Peluso. R.T.J. — 206 1135 Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1136 R.T.J. — 206 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.509 — SP Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Agravantes: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. e outros — Agravado: Município de São Paulo Recurso. Agravo. Regimental. Taxa de combate a sinistros. Constitucionalidade. Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. É constitucional a taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 22 de abril de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que considerou incons titucional a cobrança, pelo Município de São Paulo, das taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e combate a sinistros. 2. Consistente o recurso. É que com relação à denominada taxa de combate a sinistros, esta Corte lhe reconhece a constitucionalidade, como o fez no julgamento do RE 206.777 (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 30-4-99), quando a teve por “(...) corretamente exi gida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndio.” (No mesmo sentido, cf. AI 499.280, Rel. Min. Celso de Mello, e AI 493.980, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17-12-98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para considerar legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros. Invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. (Fl. 219.) Alega a Agravante ser inconstitucional a taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São Paulo. Alega, ainda, que, em razão de seu decaimento mínimo, a condenação em honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no art. 21, § 1º, do CPC. É o relatório. R.T.J. — 206 1137 VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Inconsistente o recurso. É pacífico o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da taxa de combate a incêndios, também denominada taxa de combate a sinistros. Nesse sentido: AI 478.571-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17-6-05); RE 557.651/SP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 17-9-07); RE 598.363/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 24-10-07); RE 547.533/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 20-9-07); AI 545.104/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18-9-07); RE 515.321/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 17-10-07); RE 594.501/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12-9-06); RE 581.299/SP (Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 20-4-06); AI 521.639/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29-1104); AI 250.686/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-12-04). Como se vê, a decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris. Com relação à condenação em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o percentual será apurado pelo juízo de liquidação. 2. Isto posto, nego provimento ao agravo. EXTRATO DA ATA RE 518.509-AgR/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravantes: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. e outros (Advogada: Maria Regina Casagrande de Castro). Agravado: Município de São Paulo (Advogados: Ricardo Rage Ferro e outros). Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu este julgamento o Ministro Cezar Peluso. Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. Brasília, 22 de abril de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1138 R.T.J. — 206 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.024 — DF Relator: O Sr. Ministro Eros Grau Agravante: Distrito Federal — Agravado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Leis distritais 3.747, 3.753, 3.759 e 3.760. Alteração da destinação de lotes urbanos. Alegação de violação do disposto no art. 125, § 2º, da Constituição do Brasil. Improcedência. 1. A alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão de não possuírem conteúdo normativo capaz de afetar toda a coletividade, não procede. Esta Corte definiu que “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” (ADI 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12-5-00). 2. As leis distritais impugnadas são dotadas de generalidade e abstração. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis distritais 3.747, 3.753, 3.759 e 3.760, em face do art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos autos de ação direta ajuizada pelo ProcuradorFederal de Justiça. 2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no art. 125, § 2º, da Constituição do Brasil. 3. Admite-se o recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital quando o parâmetro de controle normativo local corresponder R.T.J. — 206 1139 a norma da Constituição do Brasil de observância obrigatória pelos demais entes integrantes da Federação. 4. É pressuposto de cabimento do recurso extraordinário, interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Nesse sentido: “Ementa: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. – Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.” (Rcl 383, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 21-5-93) (Grifei.) “Ementa: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 596-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 14-11-96) (Grifei.) Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. 2. O Agravante sustenta que: Não se desconhece o entendimento do STF que proclama estar a viabilidade de recurso extraordinário tirado de julgado proferido pelas Cortes Estaduais/Distrital, em sede de controle concentrado de normas, atrelada, via de regra, à constatação de que o parâmetro de controle da Constituição Estadual (ou LODF) constitua reprodução obrigatória de norma da Constituição Federal. Entretanto, hipóteses há em que a afronta ao texto constitucional federal somente surge com o julgamento exarado pelo tribunal local, notadamente quando não respeitados preceitos atinentes ao próprio cabimento das ações que encartam a análise em abstrato da constitucionalidade de normas. Neste caso, não se pode obstar o manejo de recurso extraordinário, que ficará condicionado apenas à demonstração de estarem as questões constitucionais prequestionadas. (Fl. 105.) 1140 R.T.J. — 206 3. Afirma que “os diplomas combatidos não podem ser atacados por ação direta de inconstitucionalidade, porquanto se referem apenas a áreas específicas e individualizadas do Distrito Federal, com número extremamente limitado de beneficiários” (fl. 109). 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O agravo não merece provimento. 2. Os atos normativos de efeitos concretos caracterizam-se por não serem dotados da generalidade peculiar às normas jurídicas, pois são editados para o fim específico de regular uma situação particular, individualizada. Na ADI 1.523/SC, DJ de 31-3-00, o Tribunal entendeu que “só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade”, como anteriormente afirmara o Ministro Celso de Melo, no acórdão proferido na ADI 203, DJ de 20-4-90. 3. É certo que, se o texto normativo sob exame for carente de generalidade, não se caracterizando como impessoal e abstrato, descabe proceder ao exame de sua constitucionalidade pela via da ação direta. Ocorre que esta Corte, ao julgar medida liminar na ADI 2.137/RJ, Pertence, DJ de 12-5-00, proclamou que o fato de os destinatários da lei serem determinados não significa, necessariamente, que se operou individualização suficiente para que se a tenha por norma de efeitos concretos: “Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” (grifei). Nesse sentido, a ADI 820, de que fui Relator, DJ de 28-2-08. 4. Verifico, na espécie, a possibilidade de análise do texto normativo impugnado pela via da ação direta, uma vez que a lei distrital possui generalidade e abs-tração suficientes para o seu conhecimento; seus destinatários são determináveis, e não determinados. Nego provimento ao agravo regimental. EXTRATO DA ATA RE 543.024-AgR/DF — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Distrito Federal (Advogado: PGDF – Iran Machado Nascimento). Agravado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Ministro Cezar Peluso. R.T.J. — 206 1141 Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1142 R.T.J. — 206 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.727 — SP Relator: O Sr. Ministro Eros Grau Agravantes: Raul Gattas e outros — Agravado: Estado de São Paulo Agravo regimental no recurso extraordinário. Não-recepção do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista 432/85, pela Constituição do Brasil. Adicional de insulubridade. Vinculação ao salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7-5-08, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Enfatizou que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena de atuar como legislador positivo. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor: Decisão: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. 2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo – tendo em vista a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal – não pode conduzir ao acolhimento da pretensão deduzida no recurso extraordinário, no sentido de que a referida vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais”. 3. Assiste razão ao Agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, sessão plenária do dia 30 de abril de 2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu que o disposto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes causar prejuízo, R.T.J. — 206 1143 determinou que se calcule o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo. Sendo assim, afasto o sobrestamento para tornar sem efeito a decisão agravada e negar seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que os servidores devem continuar a receber a vantagem nos termos do precedente acima mencionado (RE 565.714, sessão plenária de 30-4-08). 2. A parte agravante alega que “justo seria o acolhimento de parte do pedido ora pleiteado, que resultaria na desvinculação do adicional de insalubridade do valor do salário mínimo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Em razão disso, os ônus sucumbenciais devem ser rateados entre as partes” (fl. 168). 3. Requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Os argumentos deduzidos pela parte agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7-5-08, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Enfatizou que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena de atuar como legislador positivo. 3. A partir desse entendimento, esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes causar prejuízo, determinou que se calculasse o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuassem a receber a vantagem, porém desindexada do salário mínimo. O acórdão citado restou assim ementado: Ementa: Constitucional. Art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. Não-recepção do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista 432/85 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). 1144 R.T.J. — 206 A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do saláriomínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo. 3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inciso III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inciso X). 4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Nego provimento ao agravo regimental. EXTRATO DA ATA RE 557.727-AgR/SP — Relator: Ministro Eros Grau. Agravantes: Raul Gattas e outros (Advogados: Eliezer Pereira Martins e outros). Agravado: Estado de São Paulo (Advogada: PGE/SP – Lúcia Fatima Nascimento Pedrini). Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu este julgamento o Ministro Cezar Peluso. Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. R.T.J. — 206 1145 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.709 — RJ Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Agravante: Light Serviços de Eletricidade S.A. — Agravada: Joselia Garrat de Souza 1. Recurso. Agravo de instrumento. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. Recurso. Agravo. Regimental. Juízo de admissibilidade em recurso extraordinário. Incompetência. Irrelevância. Princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Questão sobre incompetência do tribunal a quo para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso fica superada em face da inadmissibilidade proclamada por esta Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de março de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor seguinte: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, que considerou indevida a cobrança, em fatura de energia elétrica, da Taxa de Iluminação Pública pelo Município do Rio de Janeiro. A Recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos arts. 5º, II, XXXV e LIV; 93, IX; e 149-A, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fáticoprobatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 1146 R.T.J. — 206 Ademais, quanto à Taxa de Iluminação Pública, o Plenário da Corte já a reputou inexigível, por inconstitucionalidade da lei que a instituiu nos mesmos termos, por “ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 14-5-99). Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE 140.370, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF; 38 da Lei 8.038, de 28-5-90; e 557 do CPC). (Fls. 215-216.) Insiste a parte agravante no provimento do agravo, sustentando, em síntese, que a matéria debatida no agravo de instrumento cinge-se à alegação de incompetência absoluta do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ para efetuar o juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto contra decisão de turma recursal de juizado especial. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. A decisão agravada, deveras, não apreciou a questão levantada no agravo de instrumento – incompetência absoluta do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ para o juízo de admissibilidade – e adentrou, desde logo, na apreciação do cabimento do recurso extraordinário. Nenhum prejuízo adveio à parte agravante, porém, uma vez que idêntico seria o posicionamento da Corte, qualquer que fosse o prolator da decisão agravada: negar seguimento a recurso extraordinário pelos fundamentos expostos, que resumem o entendimento invariável do Supremo e subsistem invulneráveis aos argumentos apresentados, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris. Acresça-se que o recurso não teria trânsito na Corte, ainda que admitido na origem. Ademais, o agravo de instrumento nada mais é que via recursal destinada a afastar juízo negativo de admissibilidade na origem e lograr subida de recurso extraordinário a esta Corte. Uma vez decidido o cerne do agravo, torna-se irrelevante a questão formal posta – incompetência do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ –, visto que superada pela decisão prolatada nesta Corte Suprema, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, merecedores de acentuado prestígio no sistema dos juizados especiais. R.T.J. — 206 1147 É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557, ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem ser desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal. 2. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. EXTRATO DA ATA AI 601.709-AgR/RJ — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Light Serviços de Eletricidade S.A. (Advogados: Lycurgo Leite Neto e outros). Agravada: Joselia Garrat de Souza (Advogados: Pedro Alves de Souza e outros). Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. SubprocuradorGeral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Brasília, 4 de março de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. 1148 R.T.J. — 206 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.209 — RJ Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso Agravante: Telemar Norte Leste S.A. — Agravada: Eda Farias de Souza Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, 1º de abril de 2008 — Cezar Peluso, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor seguinte: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, por faltar-lhe preliminar formal de demonstração de existência de repercussão geral. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 9-5-07 (fl. 159), iniciando-se o prazo para interposição de recurso extraordinário em 10-5-07 (quintafeira). 2. Inadmissível o agravo. Era ônus da parte ora agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu, pois deixou de atacar a exigência de demonstração da existência de repercussão geral no recurso extraordinário. E, como tal, é inepto o agravo. É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI 330.535AgR (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21-9-01), cuja ementa reza: “Agravo regimental em agravo de instrumento. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Inviabilidade do agravo. Art. 317, § 1º, do RISTF. 1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada. (...)” R.T.J. — 206 1149 Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a agravante. É que o Plenário desta Corte, no julgamento do AI 664.567-QO, relatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 6-9-07), decidiu: “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do recurso extraordinário de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (Código de Processo Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007” (Informativo STF 472). De modo que, faltando, deveras, preliminar formal de demonstração de existência de repercussão geral, não podia ter sido admitido o extraordinário. 3. Isso posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28-590, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. (Fls. 204-205.) Insiste a Agravante no processamento do recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que se trataria de matéria de relevância nacional, pois “(...) multiplicam-se pelos juizados especiais de todo o país milhares de ações idênticas, nas quais usuários do serviço de telefonia fixa impugnam a estrutura tarifária instituída e contratada pela Anatel junto às concessionárias desse serviço público (...)” (fl. 211). Reitera, no mais, as razões de mérito anteriormente apresentadas e requer o provimento do agravo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Inconsistente o recurso. A decisão agravada, ao aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento ao agravo, invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris. É que a decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, manteve o juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base em fundamento de ordem processual – ausência formal da preliminar de repercussão geral –, por exigência constitucional, na forma dos arts. 543-A do Código de Processo Civil e 327 do RISTF (AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 6-9-07). 1150 R.T.J. — 206 É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557, ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático pode caracterizar abuso do poder recursal. 2. Isso posto, nego provimento ao agravo. EXTRATO DA ATA AI 681.209-AgR/RJ — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Telemar Norte Leste S.A. (Advogados: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior e outros). Agravada: Eda Farias de Souza (Advogado: Alexandre Correia Olivetti). Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. SubprocuradorGeral da República, Dr. Wagner Gonçalves. Brasília, 1º de abril de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador. ÍNDICE ALFABÉTICO A Adm Abalo psíquico decorrente de empréstimo para custeio de ensino privado. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 Ct Abertura de crédito extraordinário. (...) Medida provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrPn Abolitio criminis. (...) Habeas corpus. HC 90.326 RTJ 204/306 Pn Abolitio criminis: inocorrência. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 Pn Abolitio criminis: não-caracterização. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 Pn Absolvição de co-réu: efeitos. (...) Homicídio qualificado. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Absolvição superveniente de co-réu em processo diverso. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 Pn Absorção: impossibilidade. (...) Falsificação de contrato social. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Absorção: impossibilidade. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Abuso de autoridade. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Abuso de autoridade. (...) Competência criminal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Abuso de poder: prisão ilegal. (...) Denúncia. HC 93.224 RTJ 206/1108 1154 Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO PrGr Ação cautelar. Exibição de documento público. Ministério Público. Legitimidade ativa. Prefeito municipal. Produção de prova contra si mesmo: ausência. Documento pertencente à municipalidade. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrSTF Ação cível originária. Pedido inicial. Aditamento: ausência. Erro material: correção. ACO 534 RTJ 204/32 PrSTF Ação cível originária. Prejudicialidade. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 44/99: identidade de objeto. ACO 541 RTJ 205/1019 PrCv Ação civil pública. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrCv Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Associações civis e Seccional da OAB/BA. União e Estado-membro: conflito federativo. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrCv Ação civil pública. Legitimidade ativa. Ministério Público. Direitos individuais e homogêneos: defesa. Certidão parcial de tempo de serviço: obtenção. CF/88, arts. 5º, XXXIV; e 129, II. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 PrCv Ação civil pública. (...) Medida cautelar. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrSTF Ação civil pública. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Ação civil pública: suspensão da tramitação. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712 PrCv Ação consignatória. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ 205/1149 Int Ação de caráter constitutivo. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrCv Ação de conhecimento. Sindicato. Substituição processual. Vínculo funcional. Comprovação: desnecessidade. CF/88, art. 8º, III. RE 363.860-AgR RTJ 204/383 Cv Ação de depósito: desnecessidade. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ 203/213 PrSTF Ação de improbidade administrativa. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 Ct Ação declaratória de constitucionalidade. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Aditamento à inicial. Parecer do PGR: inclusão de norma do complexo normativo. Novas informações: desnecessidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã 1155 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter normativo. Decreto autônomo. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter normativo. Decreto estadual. ADI 3.614 RTJ 204/682 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter normativo. Resolução administrativa. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Decreto autônomo de caráter residual. Execução de lei inconstitucional. Suporte de validade normativa: ausência. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Emenda constitucional. ADI 2.395 RTJ 205/618 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Medida provisória. Acesso ao TST: restrição. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Norma de efeito concreto: ausência. Generalidade e abstração. Destinatários determináveis. Lei distrital: alteração da destinação de lote urbano. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 Ct Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão. Efeitos a partir da EC 45/04. Segurança jurídica ou excepcional interesse social. Lei 9.868/99, art. 27. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Ato de caráter regulamentar. Excesso eventual do ato: juízo de legalidade. Diversões e espetáculos: classificação indicativa. Portaria do ministro da Justiça. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 74: regulamentação. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Ofensa indireta. CF/88, art. 170, IV e parágrafo único. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito ex tunc. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório: limite. Ato normativo posterior à CF/88. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 – ADI 3.615-ED RTJ 205/680 – ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Central Única dos Trabalhadores (CUT). Confederação sindical: não-caracterização. ADI 1.969 RTJ 204/1012 1156 Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Pertinência temática: ausência. “Simples Nacional”: regime de arrecadação. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Alteração posterior da jurisprudência do STF: irrelevância. Julgamento da preliminar: conclusão. Matéria: preclusão. CF/88, art. 103, IX. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Pertinência temática. Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. ADI 3.896 RTJ 205/1141 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). Entidade de classe de âmbito nacional. Pertinência temática. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional da Indústria (CNI). Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. ADI 3.378 RTJ 206/993 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional da Indústria (CNI). Pertinência temática. Comercialização de café. Rótulo de embalagem: obrigatoriedade. CF/88, art. 103, IX. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE). Entidade sindical de grau superior. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido dos Trabalhadores (PT). CF/88, art. 103, VIII. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido político. Pertinência temática presumida. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido político com representação no Congresso Nacional. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Medida cautelar. ADI 1.348 RTJ 204/88 – ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 – ADI 3.923-MC RTJ 206/613 – ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130 – ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 – ADI 4.048-MC RTJ 206/232 ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã 1157 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória: conversão em lei. Aditamento à inicial. Alteração substancial: ausência. Vício formal: não-convalidação. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Não-conhecimento. Ato de caráter regulamentar. Decreto estadual 6.042/04/GO. Instrução Normativa estadual 01/04/GO-GSF/GPTJ. ADI 3.458 RTJ 205/665 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Não-conhecimento. Ato normativo: caráter secundário. Juízo de legalidade. ADI 2.862 RTJ 205/1125 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Emenda Constitucional 19/98, art. 26: exaurimento do prazo de vigência. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Emenda constitucional superveniente. Parâmetro constitucional: alteração substancial. CF/88, art. 84, VI, redação da EC 32/01. ADI 1.348 RTJ 204/88 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Norma impugnada: resolução do TJ/RJ. Lei superveniente: mesmo objeto da resolução. ADI 3.778 RTJ 204/190 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Parâmetro constitucional: alteração. Emenda Constitucional 41/03. Lei federal: edição. CF/88, art. 37, XI: eficácia plena. ADI 2.648-MC RTJ 205/82 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Referendo: realização. Lei 10.826/03, art. 35. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Revogação superveniente da norma impugnada. ADI 3.778 RTJ 204/190 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Revogação superveniente da norma impugnada. Corregedor da Justiça Federal: exercício. ADI 3.566 RTJ 205/105 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente. Emenda constitucional superveniente. Alteração substancial da norma fundamentadora: ausência. ADI 980 RTJ 205/1041 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente. Emenda constitucional superveniente. Parâmetro constitucional: ausência de alteração substancial. CF/88, art. 37, XIX, redação da EC 19/98. ADI 1.348 RTJ 204/88 PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente. Lei impugnada: revogação no curso do processo. ADI 3.232 RTJ 206/983 1158 Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Ação direta de inconstitucionalidade. Processo objetivo. Causa petendi aberta. CPMF: constitucionalidade. Eficácia erga omnes. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 Adm Ação direta de inconstitucionalidade: via inadequada. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Ct Ação mandamental. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 PrSTF Ação monitória. (...) Recurso extraordinário. AI 508.668-AgR RTJ 204/413 PrPn Ação penal. Anulação ab initio. Pena: cumprimento em regime semi-aberto. Prisão cautelar: revogação. Situação mais gravosa: impossibilidade. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Ação penal. Débito tributário. Instâncias penal e administrativa: independência. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Ação penal. Denúncia: momento de oferecimento. Ministério Público: prerrogativa. Materialidade do crime e indícios de autoria. Inquérito policial: desnecessidade. Caso “Mensalão”. CPP/41, art. 39, § 5º. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Ação penal. Extinção definitiva. Medida socioeducativa de internação: sustação. Ato infracional equivalente ao furto. Tipicidade penal: descaracterização material. Princípio da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima. De minimis, non curat praetor. HC 94.505 RTJ 206/1118 PrPn Ação penal. (...) Habeas corpus. HC 90.332 RTJ 204/318 PrPn Ação penal. Inquérito policial: prescindibilidade. CPP/41, art. 46, § 1º. HC 86.755 RTJ 204/290 PrPn Ação penal. Instâncias penal e administrativa: independência. Conselho de Justificação: decisão sujeita a reexame necessário. Processo penal militar: prosseguimento. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Ação penal. Prosseguimento. Policial militar. Lesão corporal leve e violação de domicílio. Justiça Militar: competência. Abuso de autoridade. Justiça comum: transação penal e extinção de punibilidade. Princípio do ne bis in idem: ofensa inocorrente. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Ação penal. Quadrilha ou bando: não-configuração. Associação de mais de três pessoas: necessidade. Absolvição superveniente de co-réu em processo diverso. Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância. Nulidade processual absoluta: reconhecimento. CP/40, art. 288. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrPn Ação penal. Tipicidade penal: aferição. Vetores: identificação. Princípio da insignificância. HC 94.505 RTJ 206/1118 ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã 1159 PrPn Ação penal. Trancamento. Denunciação caluniosa. Elemento subjetivo do tipo: inocência do acusado. Prova mínima: ausência. CP/40, art. 339, caput. RHC 85.023 RTJ 204/278 PrPn Ação penal. Trancamento. Justa causa: ausência. Calúnia contra superior hierárquico. Atipicidade da conduta: ausência de dolo. CPM/69, art. 214, caput, c/c art. 218, II. HC 86.466 RTJ 205/244 PrPn Ação penal. Trancamento: descabimento. Falsidade ideológica. Questão não apreciada por Turma do STF. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761 PrPn Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Crime em tese. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Materialidade do crime e indícios de autoria. Crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Apuração dos fatos: “Força-Tarefa CC-5”. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Ação penal. Trancamento: descabimento. Tipicidade da conduta. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Lei 9.605/98, art. 54, § 3º. HC 90.023 RTJ 205/1255 PrPn Ação penal: anulação. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Ação penal: confirmação do depoimento. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Ação penal: processo e julgamento. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 – HC 91.437 RTJ 204/1224 PrPn Ação penal: processo e julgamento. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421 Int Ação penal ainda não ajuizada: irrelevância. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Ação penal contra vereador. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 PrSTF Ação penal originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Prerrogativa de função. Interrogatório: delegação a juiz federal escolhido por sorteio. Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 239, § 1º. AP 470-QO RTJ 204/483 PrSTF Ação penal privada. (...) Recurso extraordinário. AI 579.988-AgR RTJ 203/431 PrPn Ação penal pública incondicionada. Legitimidade ativa. Ministério Público Militar. Crime militar. Calúnia contra superior hierárquico. CPM/69, art. 121. CPPM/69, art. 29. HC 86.466 RTJ 205/244 1160 Açã-Acó — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Ação policial: posterioridade ao roubo. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306 PrCv Ação rescisória. Decadência. Aditamento à inicial após o biênio. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrCv Ação rescisória. Descabimento. Decisão da Justiça do Trabalho: impugnação. Súmula 505: inaplicabilidade. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrCv Ação rescisória. Descabimento. Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança. Documento novo: nãoconfiguração. CPC/73, art. 485, VII. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrCv Ação rescisória. Descabimento. Violação a literal disposição de lei. Decisão rescindenda conforme precedente do Plenário do STF. CPC/73, art. 485, V. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrCv Ação rescisória. Interpretação controvertida. Matéria constitucio nal. Força normativa da Constituição e princípio da máxima efetividade. CPC/73, art. 485. Súmula 343: inaplicabilidade. RE 328.812ED RTJ 204/1294 PrSTF Acesso ao TST: restrição. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Acidente com a P-36 da Petrobras. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489 PrTr Acidente de trabalho. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 PrCv Acórdão. Fundamentação suficiente. Decisão desfavorável ao recorrente. CF/88, art. 93, IX: ofensa inocorrente. AI 584.155-AgR RTJ 203/1328 PrCv Acórdão. Fundamentação suficiente. Fundamentos da sentença: adoção. CF/88, art. 93, IX. AI 550.979-AgR-ED RTJ 203/422 PrPn Acórdão. (...) Intimação criminal. HC 81.691 RTJ 205/753 Int Acórdão: ciência inequívoca. (...) Extradição. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 Pn Acórdão: nova condenação. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352 PrPn Acórdão criminal. Fundamentação insuficiente. Homicídio qualificado. Pena. Causa de diminuição: exclusão. HC 90.659 RTJ 206/356 PrPn Acórdão criminal. Nulidade. Recurso especial: interposição pelo Ministério Público. Dispositivo e fundamentação: contradição. Error in judicando. Julgamento ultra petita. HC 91.651 RTJ 205/1318 ÍNDICE ALFABÉTICO — Acó-Acó 1161 PrPn Acórdão criminal. Turma Recursal de Juizado Especial. Motivação: remissão ao fundamento da sentença. Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. CF/88, art. 93, IX. HC 86.533 RTJ 203/1132 PrPn Acórdão criminal: fundamentação. (...) Habeas corpus. HC 89.699 RTJ 206/1066 PrPn Acórdão criminal: nulidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 PrPn Acórdão da apelação: correção. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 PrCv Acórdão de órgão fracionário. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrSTF Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 PrPn Acórdão do STJ: fundamentação inidônea. (...) Habeas corpus. HC 93.783 RTJ 206/848 Pn Acórdão do STM. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817 Pn Acórdão do Tribunal de Justiça: observância. (...) Regime prisional. HC 91.663 RTJ 203/303 PrPn Acórdão do Tribunal de Justiça: reforma prejudicial ao paciente. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrCv Acórdão embargado. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgRED RTJ 205/415 PrCv Acórdão embargado: compatibilidade com a jurisprudência do STF. (...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 PrSTF Acórdão proferido em ação rescisória. (...) Reclamação. Rcl 2.600AgR RTJ 206/123 PrSTF Acórdão publicado em data anterior: irrelevância. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrCv Acórdão recorrido. Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional). Recurso especial: preclusão. Recurso extraordinário: inadmissibilidade. Súmula 283. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295 PrSTF Acórdão recorrido: ausência de declaração de inconstitucionalidade. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 PrSTF Acórdão recorrido: fundamento na Orientação Jurisprudencial 177SBDI-1 do TST. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ 204/425 1162 Acó-ADC — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Acórdão rescindendo proferido na vigência de medida liminar: irrelevância. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 PrCv Acórdãos: não-lavratura. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463 PrSTF Acordo coletivo de trabalho: ato jurídico uno. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 PrPn Acordo de cooperação: confecção e homologação. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263 PrPn Acordo de delação premiada de um dos delatores. (...) Habeas corpus. HC 90.688 RTJ 205/263 Int Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 17. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 2 e 4. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 4, III. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Trbt Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT): recepção pela CF/88. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 Int Acordo internacional. Assistência Judiciária em Matéria Penal. Brasil e Estados Unidos da América. Conta bancária no exterior. Sigilo bancário: afastamento pelo Poder Judiciário norte-americano. Polícia Federal e Ministério Público: ausência de restrição de uso. Órgão diverso: impossibilidade de compartilhamento. Decreto 3.810/01. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Acordo internacional. Assistência Judiciária em Matéria Penal. Brasil e Estados Unidos da América. Interrogatório. Paciente norte-americano. Comparecimento pessoal à Justiça brasileira: nãoobrigatoriedade. Juízo da causa: opção de formulação de quesitos. Resposta escrita: faculdade do depoente. Decreto 3.810/01, Artigo X, 1. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrCv Acordo ou transação. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Pn Acumulação. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422 Adm Acumulação: dois cargos de professor. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Acumulação vedada. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 Ct ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 16: inconstitucionalidade. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100 ÍNDICE ALFABÉTICO — ADC-Adm 1163 Adm ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 29-A, redação da EC 35/06: inconstitucionalidade. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Adm ADCT da Constituição Federal/88, art. 8º, § 5º. (...) Servidor público. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 12, § 5º. (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 14, § 1º. (...) Estado-membro. ADI 1.903 RTJ 205/607 Adm ADCT da Constituição Federal/88, art. 19. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851 Ct ADCT da Constituição Federal/88, art. 33: ofensa. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994 Adm ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 46, § 1º; e 53, parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041 PrPn Adiamento a pedido do advogado: indeferimento. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Adm Adicional de insalubridade. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Trbt Adicional sobre parcela de lucro real ou arbitral: cobrança. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ 204/359 PrSTF Aditamento: ausência. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ 204/32 PrPn Aditamento: nova classificação do crime. (...) Denúncia. HC 92.304 RTJ 205/1339 PrSTF Aditamento à inicial. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 – ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrCv Aditamento à inicial após o biênio. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946 Adm Administração pública. Ato governamental. Publicidade. Caráter educativo, informativo ou de orientação social. Vinculação do conteúdo divulgado com partido político a que pertença titular de cargo público. Princípio da impessoalidade: ofensa. CF/88, art. 37, caput e § 1º. RE 191.668 RTJ 206/400 Adm Administração pública: discricionariedade. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm Administração pública: juízo de conveniência e oportunidade. (...) Cargo público. RE 194.082 RTJ 206/856 1164 Adm-Age — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Administrador da conta: Tesouro estadual. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 PrPn Administrador da empresa: oferecimento de quantia em dinheiro ao presidente da Câmara dos Deputados. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Admissibilidade. (...) Recurso administrativo. RE 311.900 RTJ 203/312 – RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 PrPn Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 PrPn Advogado. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.161 RTJ 204/243 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Advogado constituído: acesso. (...) Inquérito policial. HC 88.520 RTJ 203/1155 PrPn Advogado constituído na fase do inquérito: ausência de intimação. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 Adm Advogado constituído pela empresa: comparecimento aos autos. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 Ct Afastamento do mandato. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Afastamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: ausência. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrSTF Afirmação expressa nos autos: necessidade. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ 206/529 Pn Agente capturado após vinte e um anos completos. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270 Adm Agente de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL). (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 Adm Agente de segurança penitenciária. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 PrPn Agente político: ausência de indício de participação. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Agente político com prerrogativa de foro. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Agente público estadual. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrSTF Agentes comunitários de saúde: possibilidade de demissão em massa. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712 ÍNDICE ALFABÉTICO — Agr-Agr 1165 PrCv Agravo. Inovação temática. Decisão agravada e petição recursal. Divórcio ideológico. CPC/73, arts. 545 e 557, § 1º: inobservância. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284 PrCv Agravo de instrumento. Conhecimento. Conversão em recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 PrCv Agravo de instrumento. Conhecimento. Conversão em recurso extraordinário. Agravo regimental: descabimento. Preclusão e prejuízo: inexistência. Súmula 289. AI 690.872-AgR RTJ 206/920 PrCv Agravo de instrumento. Formação perante o juízo a quo. Juntada de peça essencial no STF: inadmissibilidade. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrCv Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade na origem: descabimento. Remessa automática ao STF. Rcl 4.484 RTJ 203/211 PrCv Agravo de instrumento. Litigância de má-fé: ausência. Multa: descabimento. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Cópia das contrarazões do recurso extraordinário: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 214.619-AgR RTJ 206/860 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Cópia do acórdão recorrido: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 583.119-AgR RTJ 206/911 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Petição de RE: ausência da data do protocolo. Tempestividade: impossibilidade de verificação. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Petição de RE: protocolo ilegível. Tempestividade: impossibilidade de verificação. Súmula 288. AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Suspensão do expediente forense: não-comprovação. Tempestividade: ausência de prova. AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Suspensão do expediente forense: não-comprovação. Tempestividade do RE: ausência de prova. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 PrSTF Agravo de instrumento: cabimento. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 PrSTF Agravo de instrumento: julgamento pelo STF. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 1166 Agr-Agr — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Agravo de instrumento: sobrestamento até o julgamento da ADI 2.362. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613 PrCv Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. CPC/73, art. 557, § 2º. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 PrCv Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. Multa. CPC/73, art. 557, § 2º. AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 PrCv Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. Multa. CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 PrPn Agravo regimental. Descabimento. Decisão de relator. Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. HC 89.837-MC-AgR RTJ 203/1202 PrCv Agravo regimental. Descabimento. Provimento de agravo de instrumento. Recurso extraordinário: processamento. Súmula 289. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432 PrCv Agravo regimental. Intempestividade. Interposição em tribunal diverso. Protocolização tardia na Secretaria do STF. AI 489.594-AgR RTJ 204/403 PrCv Agravo regimental. Intempestividade. Interposição por fac-símile. Original apresentado fora do prazo. Lei 9.800/99, art. 2º, caput. AI 584.745-AgR RTJ 203/1331 PrCv Agravo regimental. Intempestividade. Interposição por fax. Original apresentado fora do prazo. Destempo: caracterização. Lei 9.800/99. AI 503.651-AgR RTJ 203/416 PrPn Agravo regimental. Não-conhecimento. Decisão de relator em cumprimento ao decidido pelo Plenário. Carta de ordem: expedição. Embargos de declaração: pendência. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrCv Agravo regimental. Negativa de seguimento. Fundamentação: ausência. RHC 86.148-AgR RTJ 203/1119 PrPn Agravo regimental. Prejudicialidade. Objetos idênticos. AP 470-QO RTJ 204/483 PrCv Agravo regimental. Prejudicialidade. Perda superveniente do objeto. Rcl 2.828 RTJ 204/665 PrCv Agravo regimental. Questão nova. Exame: inviabilidade. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 PrCv Agravo regimental. Razões. Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 – AI 553.873AgR RTJ 204/883 – RE 560.877-AgR RTJ 204/895 – AI 681.209AgR RTJ 206/1148 ÍNDICE ALFABÉTICO — Agr-Alí 1167 PrCv Agravo regimental. Razões. Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. Súmula 287. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrCv Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo. CPC/73, arts. 544, § 3º e § 4º; e 557. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 PrCv Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 PrCv Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo. Mandado de segurança contra ato jurisdicional do STF. CPC/73, arts. 544, § 3º e § 4º; e 557. Súmula 267. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 PrCv Agravo regimental. Recurso manifestamente infundado. Multa. CPC/73, art. 557, § 2º. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 PrCv Agravo regimental. Vista dos autos para contraminuta: descabimento. Previsão legal: ausência. CF/88, art. 5º, LV: ofensa inocorrente. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 PrCv Agravo regimental: descabimento. (...) Agravo de instrumento. AI 690.872-AgR RTJ 206/920 Trbt Álbum de figurinhas e respectivos cromos adesivos. (...) Imunidade tributária. RE 179.893 RTJ 206/392 Ct Alcance da norma: extensão a outras unidades da Federação. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrPn Alegações finais: inversão da ordem de apresentação. (...) Defesa criminal. HC 87.111 RTJ 203/1134 PrPn Alegações finais: não-apresentação. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362 Adm Alienação de ações ordinárias: possibilidade. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm Alienação por escritura pública: momento. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 Adm Alíquota: ausência de previsão legal. (...) Militar. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 Trbt Alíquota: majoração. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 PrSTF Alíquota: majoração. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 Trbt Alíquota: redução. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 PrSTF Alíquota zero. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 1168 Alt-Ant — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Alteração posterior da jurisprudência do STF: irrelevância. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Alteração substancial: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrSTF Alteração substancial da norma fundamentadora: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 Adm Altura mínima: fixação em edital. (...) Concurso público. AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 PrPn Alvará de soltura: confirmação de expedição. (...) Prisão preventiva. HC 93.769 RTJ 205/406 Int Alvará de soltura: expedição com cautela. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Adm Ambliopia: visão monocular. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrSTF Amicus curiae. (...) Embargos de declaração. ADI 3.615-ED RTJ 205/680 PrSTF Amicus curiae: deferimento. (...) Recurso extraordinário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrCv Amicus curiae: descabimento. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166 Ct Ampla defesa. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Ampla defesa: possibilidade. (...) Denúncia. HC 90.795 RTJ 205/1295 El Análise da capacidade eleitoral: momento. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 Pn Analogia: descabimento. (...) Pena. HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Analogia: inaplicabilidade. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823 PrPn Analogia in malam partem: descabimento. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrCv Anistia. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219 Adm Anistia. (...) Servidor público. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 PrPn Antecedência mínima de quarenta e oito horas: observância. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 PrPn Antecedentes criminais: irrelevância. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ 204/1341 ÍNDICE ALFABÉTICO — Anu-Apo 1169 PrCv Anuência do impetrado: desnecessidade. (...) Mandado de segurança. MS 24.584-AgR RTJ 205/1156 PrPn Anulação. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 PrPn Anulação ab initio. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410 Adm Anulação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 – MS 26.700 RTJ 205/1187 Ct Apelação. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11 PrCv Apelação. Distribuição: direcionamento injustificado. Princípio do juiz natural e da distribuição livre: ofensa. Nulidade absoluta. Demonstração de prejuízo: desnecessidade. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV. AI 548.203-ED RTJ 204/1338 Ct Apelação criminal. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Apelação criminal. Conhecimento. Razões tardias. Mera irregularidade. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Apelação criminal. Prejudicialidade. Sentença: anulação. Juiz suspeito. Queixa: prosseguimento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Apelação criminal: desistência apresentada por advogado constituído. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222 PrPn Apelação do MP: pendência. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Apelação em liberdade: impossibilidade. (...) Prisão preventiva. HC 91.781 RTJ 206/368 Ct Apelo ao legislador. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 Pn Aplicação analógica da majorante do crime de roubo: impossibilidade. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 PrPn Aplicação da lei penal. (...) Prisão preventiva. HC 88.673 RTJ 204/1196 – HC 91.781 RTJ 206/368 Adm Aposentadoria. Proventos. Quintos: incorporação. Tempo de serviço em função comissionada. Contagem cumulativa: impossibilidade. Percepção de vantagens sob o mesmo fundamento: inadmissibilidade. Lei 8.112/90, arts. 62, § 2º; e 193, caput e § 2º, redação anterior à Lei 9.527/97. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Aposentadoria. Servidor público. Novo regime jurídico. Requisitos e critérios. Direito adquirido: conceito. CF/88, art. 40, redação da EC 20/98. CF/88, art. 40, redação da EC 41/03 e da EC 47/05. ADI 3.104 RTJ 203/952 1170 Apo-Aqu — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Aposentadoria. Servidor público. Regência: lei vigente ao implemento das condições. Súmula 359. ADI 3.104 RTJ 203/952 PrSTF Aposentadoria: complementação. (...) Recurso extraordinário. AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 Adm Aposentadoria: homologação pelo Tribunal de Contas. (...) Servidor público. RE 285.495 RTJ 204/377 PrCv Aposentadoria compulsória de magistrado do TRT. (...) Mandado de segurança. MS 25.191 RTJ 204/260 Adm Aposentadoria de servidor público: julgamento de legalidade. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 Ct Aposentadoria especial. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 Adm Aposentadoria especial. Professor. Proventos integrais. Tempo de serviço em funções de magistério: insuficiência. Fundamento fático: modificação. Aposentadoria por invalidez: conversão. Tempo faltante: inexigibilidade. Lei 8.112/90, art. 186, III, b. CF/88, art. 40, § 1º, I. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Aposentadoria especial. Vereador. Convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP): autorização legal. Câmara Municipal: revogação posterior da lei e denúncia do convênio. Indenização: descabimento. Ato ilícito: ausência. RE 172.582 RTJ 205/795 Adm Aposentadoria por invalidez: conversão. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrCv Apreciação pelo Plenário: possibilidade. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrPn Apreensão de mercadorias. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Apropriação indébita. (...) Denúncia. HC 92.815 RTJ 204/343 Ct Aprovação em primeiro turno: ausência. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm Aproveitamento. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041 PrPn Apuração dos fatos: “Força-Tarefa CC-5”. (...) Ação penal. HC 91.158 RTJ 204/783 Adm Aquisição de veículo movido a derivado de petróleo. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm Aquisição de veículo para uso oficial. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 ÍNDICE ALFABÉTICO — Áre-Ass 1171 PrPn Área degradada. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrSTF Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Descabimento. Substituição de embargos à execução: impossibilidade. Vias ordinárias: exaurimento. Acordo coletivo de trabalho: ato jurídico uno. Princípio da isonomia. Lei municipal 3.624/89, Vitória/ES. ADPF 83 RTJ 206/967 Int Argüição prejudicada. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ 203/277 Ct Arma apreendida: encaminhamento ao Comando do Exército para destruição. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Pn Arma de fogo. Posse ilegal: atipicidade temporária. Vacatio legis especial. Crime anterior. Abolitio criminis: não-caracterização. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º. Lei 10.826/03, art. 16. CP/40, art. 3º. HC 90.995 RTJ 206/1077 Pn Arma de fogo: porte ilegal. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798 PrPn Arquivamento. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Arquivamento requerido pelo procurador-geral da República: irrecusabilidade. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 Pn Arrependimento demonstrado. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 PrCv Assistência: inadmissibilidade. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166 PrSTF Assistência judiciária. Competência do presidente do STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 13, V, a. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Int Assistência Judiciária em Matéria Penal. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 91.444 RTJ 206/1085 TrPrv Assistência social. Idoso ou deficiente. Benefício mensal. Renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Benefício assistencial de outro membro da família: dedução. Decisão na ADI 1.232: observância. Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. RE 558.221 RTJ 206/436 PrPn Associação de mais de três pessoas: necessidade. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrSTF Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141 PrSTF Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 1172 Ass-Ato — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Associação para o tráfico de grande quantidade de entorpecente. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285 PrCv Associações civis e Seccional da OAB/BA. (...) Ação civil pública. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrPn Atentado violento ao pudor. (...) Habeas corpus. HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 90.332 RTJ 204/318 Int Atentado violento ao pudor mediante fraude. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Pn Atenuante: configuração. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Atenuante: irrelevância. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Atenuante: não-consideração. (...) Pena-base. HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Atipicidade da conduta. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Atipicidade da conduta. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 PrPn Atipicidade da conduta. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ 204/1341 PrPn Atipicidade da conduta: ausência de dolo. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ 205/244 Ct Atividade: regime de direito público. (...) Serviço notarial e de registro. ADI 1.800 RTJ 206/103 PrCv Atividade da Petrobras: inviabilidade. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 Adm Atividade de órgão e entidade extintos: absorção. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 Pn Atividade externa. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 Ct Atividade insalubre. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 PrPn Atividade jurisdicional: necessidade. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 Adm Ato administrativo. Nulidade. Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Relevância e urgência. Competência do presidente ad referendum da Camex. Autorização prévia do colegiado: necessidade. Resolução 12/01-Regimento Interno da Camex, art. 7º, V. Decreto 3.756/01, art. 5º, § 2º. RMS 26.967 RTJ 205/748 PrCv Ato coator. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ato-Ato 1173 PrPn Ato concreto: inexistência. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrCv Ato concreto do presidente da Câmara dos Deputados. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Ato de caráter normativo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 3.614 RTJ 204/682 – ADI 4.018-MC RTJ 205/134 PrSTF Ato de caráter regulamentar. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 – ADI 3.458 RTJ 205/665 PrPn Ato de defesa: nova concepção doutrinária. (...) Interrogatório. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrPn Ato de ministro do STF. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrCv Ato de Tribunal de Justiça. (...) Mandado de segurança. MS 26.839AgR RTJ 206/1047 Ct Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 PrSTF Ato futuro indeterminado. (...) Reclamação. Rcl 3.982 RTJ 204/238 Adm Ato governamental. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 Adm Ato ilícito: ausência. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795 Pn Ato infracional: roubo. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrPn Ato infracional equivalente ao furto. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 PrSTF Ato normativo: caráter secundário. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.862 RTJ 205/1125 PrSTF Ato normativo declarado inconstitucional em ADI. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrSTF Ato normativo posterior à CF/88. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct Ato nulo e efeito repristinatório. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct Ato omissivo: autoridade ou órgão. (...) Competência originária. MI 721 RTJ 203/11 1174 Ato-Aut — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Ato privativo do juiz: inocorrência. (...) Interrogatório. HC 91.444 RTJ 206/1085 Ct Ato Regimental 5/06-TJDFT: suspensão cautelar. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Int Atos anteriores ao tratado. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 PrCv Atos comissivos e omissivos. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 PrPn Atos processuais: renovação. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410 Adm Atraso no pagamento. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Atribuição do procurador-geral de justiça. (...) Investigação criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108 Ct Atribuições e remuneração: fixação. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 Adm Atuação como delegado de polícia. (...) Policial militar. ADI 3.614 RTJ 204/682 Adm Atuação do STF como legislador positivo: descabimento. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Adm Audiência e ciência da vistoria: desnecessidade. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 PrPn Audiência em Estados diversos. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrPn Audiência prévia do Ministério Público e da defesa: desnecessidade. (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397 Ct Aumento de despesa: inadmissibilidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 Pn Aumento de pena: incidência. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Ausência de justa causa e inépcia da denúncia: alegação. (...) Habeas corpus. HC 91.860 RTJ 206/836 Adm Autarquia estadual. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11 PrCv Autarquia estadual (Rurap). (...) Medida cautelar. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 PrPn Autodefesa: direito ao silêncio e direito de presença. (...) Prisão preventiva. HC 91.781 RTJ 206/368 Ct Autonomia universitária: observância. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 ÍNDICE ALFABÉTICO — Aut-Ben 1175 PrSTF Autor ou requerido no processo de fiscalização abstrata: ausência. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 Int Autoridade competente: Poder Executivo. (...) Extradição. Ext 1.104ED RTJ 206/978 PrPn Autoridades envolvidas: identificação. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263 PrPn Autorização. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ 205/1207 Ct Autorização do Congresso Nacional: desnecessidade. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Adm Autorização legislativa: necessidade. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm Autorização prévia do colegiado: necessidade. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 PrPn Auxílio proibido de terceiro na resolução das questões: ocorrência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 B Ct Banco: porta eletrônica. (...) Competência legislativa. AI 491.420AgR RTJ 203/409 Ct Banco Central. Sistema Sisbacen: acesso negado ao Tribunal de Contas da União. Operação financeira. Quebra de sigilo bancário: impossibilidade. Previsão legal: ausência. Direito à intimidade: proteção. Penalidade imposta pelo TCU: afastamento. Lei Complementar 105/01. CF/88, art. 5º, X. MS 22.801 RTJ 205/161 Adm Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ). (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88 PrSTF Banerj: finalização do processo de privatização. (...) Medida cautelar. ADI 1.348 RTJ 204/88 Trbt Base de cálculo. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Adm Base de cálculo. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Trbt Base de cálculo, alíquota e fato gerador. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Adm Beneficiário: cônjuge. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 PrSTF Benefício assistencial. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 1176 Ben-Bus — ÍNDICE ALFABÉTICO TrPrv Benefício assistencial de outro membro da família: dedução. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 PrSTF Benefício de prestação continuada. (...) Recurso extraordinário. RE 571.568 RTJ 206/904 TrPrv Benefício mensal. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 TrPrv Benefício previdenciário. Pensão por morte. Salário-de-benefício: revisão indevida. Princípio tempus regit actum: aplicação. Concessão anterior à Lei 9.032/95. CF/88, arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º. RE 416.827 RTJ 203/314 TrPrv Benefício previdenciário. Pensão por morte: perfil institucional. Valor real: garantia de manutenção. Fonte de custeio: exigência operacional. Princípio da solidariedade e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. CF/88, arts. 3º, I; e 201, caput. RE 416.827 RTJ 203/314 TrPrv Benefício previdenciário. Prestação continuada. Salário-de-benefício: índice de atualização. Princípio da irredutibilidade e da preservação do valor real do benefício: ofensa inocorrente. Lei 8.212/91, arts. 20, § 1º; e 28, § 5º. CF/88, arts. 194, IV; e 201, § 4º. AI 590.354AgR RTJ 206/916 PrSTF Benefício previdenciário: reajuste. (...) Recurso extraordinário. AI 590.354-AgR RTJ 206/916 Adm Benefício, vantagem e proventos: distinção. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Pn Benefícios legais. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 PrPn Bens, serviços ou interesse da União: ofensa inocorrente. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrPn Bis in idem: não-configuração. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 Ct Bloqueio e seqüestro de verba: inadmissibilidade. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127 Adm Boa-fé do servidor. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Bons antecedentes e residência fixa. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378 Int Brasil e Estados Unidos da América. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 91.444 RTJ 206/1085 Int Brasileiro naturalizado: exceção ao sistema de contenciosidade limitada. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Adm Busca e apreensão. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 ÍNDICE ALFABÉTICO — Bus-Car PrPn 1177 Busca e apreensão domiciliar: legalidade. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798 C PrSTF Cabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 2.395 RTJ 205/618 – ADI 2.527-MC RTJ 205/44 – ADI 3.232 RTJ 206/983 – ADI 3.614 RTJ 204/682 – ADI 4.018-MC RTJ 205/134 – RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 Ct Cabimento. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrCv Cabimento. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-EDEDv-AgR RTJ 204/365 PrPn Cabimento. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 PrSTF Cabimento. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrSTF Cabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 – AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 PrPn Cabimento: excepcionalidade. (...) Habeas corpus. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ 205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC 93.783 RTJ 206/848 PrPn Caixa Econômica Federal. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 Pn Cálculo. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214 PrPn Calúnia contra superior hierárquico. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ 205/244 PrPn Calúnia contra superior hierárquico. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 Adm Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 Adm Câmara Municipal: revogação posterior da lei e denúncia do convênio. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795 Adm Candidata aprovada: ex-assessora de desembargador integrante da banca examinadora. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187 PrCv Caráter abusivo. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 – CC 7.498-AgR RTJ 205/728 – MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 – RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 1178 Car-Car — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Caráter educativo, informativo ou de orientação social. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 PrCv Caráter infringente. (...) Embargos de declaração. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287 – AI 548.203-ED RTJ 204/1338 – AI 655.339-ED RTJ 205/1448 PrSTF Caráter infringente. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 PrCv Caráter mandamental e natureza personalíssima. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 PrCv Caráter preventivo. (...) Notificação judicial. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298 PrCv Caráter protelatório: não-comprovação. (...) Embargos de declaração. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287 Adm Cargo de defensor público: investidura e provimento. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 Ct Cargo de direção: universo de magistrados elegíveis. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 – Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 Adm Cargo de natureza transitória. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 PrCv Cargo de ouvidor. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 Ct Cargo de procurador: conversão em procurador de justiça do Ministério Público estadual. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100 PrSTF Cargo efetivo, cargo em comissão ou contratação temporária: impossibilidade de análise da regularidade constitucional ou legal. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 Adm Cargo efetivo e cargo em comissão: disparidade. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 El Cargo eletivo. Sucessão. Prefeito municipal: reeleição. Parentesco em primeiro grau. Inelegibilidade. Princípio republicano e regime democrático de direito: preservação. CF/88, art. 14, § 7º: interpretação. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 Adm Cargo em comissão. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 Adm Cargo em comissão: criação. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 ÍNDICE ALFABÉTICO — Car-Cas 1179 Adm Cargo em comissão: exceção. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 Adm Cargo público. Acumulação: dois cargos de professor. Compatibilidade de horários. Professor adjunto: regime de dedicação exclusiva. Lei 8.112/90, art. 118, § 2º. CF/88, art. 37, XVI, a. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Cargo público. Aproveitamento. Empregado público da administração indireta. Concurso público: necessidade. CF/88, arts. 37, II; e 39: ofensa. ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 46, § 1º; e 53, parágrafo único: inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 Adm Cargo público. Cargo em comissão: criação. Motivo gerador e ato editado: desproporcionalidade. Cargo efetivo e cargo em comissão: disparidade. Discricionariedade: limitação. Controle jurisdicional: possibilidade. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 Adm Cargo público. Declaração de desnecessidade. Administração pública: juízo de conveniência e oportunidade. RE 194.082 RTJ 206/856 Adm Cargo público. Investidura. Concurso público: regra geral. Cargo em comissão: exceção. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 Adm Cargo público. Provimento e desprovimento. Presidente da República: competência. Ministro de Estado: delegação. CF/88, art. 84, parágrafo único. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Cargo público: criação. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 Ct Cargo público: provimento. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ 203/89 Ct Carro, aparelho e objeto sonoro: utilização vedada. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrPn Carta de ordem: expedição. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrPn Carta de ordem: intimação. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15 Pn Casamento do agente com a vítima. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 PrSTF Caso concreto: excepcionalidade. (...) Medida cautelar. ADI 3.929MC-QO RTJ 205/130 PrPn Caso “Mensalão”. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Caso “Mensalão”. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 1180 Cas-Cer — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Casos de câncer de pele. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct Casos de câncer de pele: ausência de notificação à Secretaria de Saúde. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct Cassação de mandato. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 PrPn Causa de diminuição: exclusão. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ 206/356 Int Causa interruptiva: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Pn Causa interruptiva do cumprimento: ausência. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 PrSTF Causa petendi aberta. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 Cv CC/02, art. 1.723. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm CC/02, arts. 1.723 e 1.727. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Ct CDC/90, art. 6º, III. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Trbt Cemitério: extensão de entidade de cunho religioso. (...) Imunidade tributária. RE 578.562 RTJ 206/906 PrSTF Central Única dos Trabalhadores (CUT). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrPn Cerceamento: inocorrência. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 PrCv Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Decisão judicial. AI 557.623-AgR RTJ 203/425 PrPn Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Prova pericial. HC 87.071 RTJ 204/746 – HC 91.121 RTJ 205/284 Adm Certidão de cumprimento de obrigações trabalhistas: inexigibilidade. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127 PrCv Certidão de julgamento: insuficiência. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463 Ct Certidão de nascimento e de óbito: isenção de emolumentos. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cer-CF/ 1181 PrCv Certidão parcial de tempo de serviço: obtenção. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 Adm Cessão. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32 Adm CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV: ofensa inocorrente. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426 PrPn CF/88, arts. 1º, III; e 5º, LIV e LV. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056 El CF/88, arts. 1º, IV e parágrafo único; e 17, IV e § 1º. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Adm CF/88, arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º: ofensa. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Trbt CF/88, arts. 2º; 5º, caput e II; 68; 150, I e II; 154, I; e 195, § 4º. (...) Contribuição social. AI 592.269-AgR RTJ 204/433 Adm CF/88, arts. 2º e 25: ofensa. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 Ct CF/88, arts. 2º e 61, § 1º: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 TrPrv CF/88, arts. 3º, I; e 201, caput. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Adm CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123 Adm CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI: ofensa. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm CF/88, arts. 5º, caput; e 37, XXI: ofensa. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm CF/88, arts. 5º, caput; 37, XXI; e 175, caput: ofensa. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Trbt CF/88, arts. 5º, caput; e 145, II. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 Cv CF/88, arts. 5º, II; 145, § 2º; 150, I; e 156: ofensa inocorrente. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 Trbt CF/88, arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b: interpretação. (...) Imunidade tributária. RE 578.562 RTJ 206/906 Ct CF/88, art. 5º, X. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Ct CF/88, art. 5º, XI. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ 203/1277 PrGr CF/88, art. 5º, XII: inteligência. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ 205/638 – Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 1182 CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct CF/88, art. 5º, XVI: violação. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 Adm CF/88, arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV; e 182, § 3º. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 Ct CF/88, art. 5º, XXII e XXXVI. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Adm CF/88, art. 5º, XXXIV, a, e LV. (...) Recurso administrativo. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 PrCv CF/88, arts. 5º, XXXIV; e 129, II. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 El CF/88, art. 5º, XXXV. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 Ct CF/88, arts. 5º, XXXV; e 93, IX: ofensa inocorrente. (...) Decisão judicial. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrSTF CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV: ofensa inocorrente. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 PrCv CF/88, art. 5º, XXXVI. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527MC RTJ 205/44 TrPrv CF/88, arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrCv CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338 Pn CF/88, art. 5º, XL. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 PrPn CF/88, art. 5º, XL. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn CF/88, arts. 5º, XLII; e 84, XII: inteligência. (...) Execução penal. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrPn CF/88, art. 5º, XLIII. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn CF/88, art. 5º, XLIII. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 Int CF/88, art. 5º, XLVII, b. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505 Adm CF/88, art. 5º, LIV. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 PrPn CF/88, art. 5º, LIV e LV. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362 PrPn CF/88, art. 5º, LIV e LV. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/ 1183 PrPn CF/88, art. 5º, LV. (...) Habeas corpus. RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC 91.743 RTJ 206/832 Adm CF/88, art. 5º, LV. (...) Recurso administrativo. RE 311.900 RTJ 203/312 Adm CF/88, art. 5º, LV: inaplicabilidade. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 PrCv CF/88, art. 5º, LV: ofensa inocorrente. (...) Agravo regimental. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 Ct CF/88, art. 5º, LV, LVII e LXI: ofensa. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn CF/88, art. 5º, LVI. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 91.350 RTJ 206/798 Adm CF/88, arts. 5º, LVII; e 37, XV. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 Int CF/88, art. 5º, LXVI. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Cv CF/88, art. 5º, LXXII. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371 Ct CF/88, art. 5º, LXXVII. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 PrPn CF/88, art. 5º, LXXVIII. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn CF/88, art. 5º, LXXVIII. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn CF/88, arts. 5º, LXXVIII; e 93, IX. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn CF/88, art. 5º, LXXXVIII. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765 Int CF/88, art. 5º, § 2º. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ 204/858 PrSTF CF/88, art. 7º, I: violação direta. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ 204/425 Adm CF/88, art. 7º, IV: ofensa. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11 Adm CF/88, art. 7º, IV: ofensa. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Adm CF/88, arts. 7º, IX; e 37, XIV. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 Adm CF/88, art. 7º, XVII. (...) Servidor público estadual. RE 324.880AgR RTJ 204/380 PrCv CF/88, art. 8º, III. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ 204/383 1184 CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO El CF/88, art. 14. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 Ct CF/88, arts. 14, § 3º, V; e 45. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 El CF/88, art. 14, § 7º: interpretação. (...) Cargo eletivo. RE 543.117AgR RTJ 206/899 Ct CF/88, art. 18, § 4º, redação da EC 15/96. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618 Ct CF/88, arts. 21, VI; e 22, XXI. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Trbt CF/88, arts. 21, XII, c; e 150, VI, a: inteligência. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 Ct CF/88, art. 22, I: ofensa. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 – ADI 3.896 RTJ 205/1141 PrPn CF/88, arts. 22, XIV; e 109, IV e XI. (...) Competência criminal. HC 91.121 RTJ 205/284 Ct CF/88, art. 22, XX. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct CF/88, arts. 23, II; e 24, XII. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct CF/88, art. 24, V. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct CF/88, art. 24, XIII e § 1º e § 2º, c/c art. 134, § 1º, redação da EC 45/04. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 Ct CF/88, arts. 25; 37, XIII; 61, § 1º, I, a; e 63: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 Ct CF/88, arts. 25, § 1º; e 30, V: ofensa. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Adm CF/88, art. 29, V: eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841 Ct CF/88, art. 30, I. (...) Competência legislativa. AI 491.420-AgR RTJ 203/409 Adm CF/88, art. 30, V. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm CF/88, art. 37, caput e § 1º. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 Adm CF/88, arts. 37, II; e 39: ofensa. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041 ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/ 1185 Ct CF/88, arts. 37, II; 73, § 2º, I; e 130: ofensa. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100 Adm CF/88, arts. 37, II; e 134, § 1º: ofensa. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 Adm CF/88, art. 37, XI. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 PrSTF CF/88, art. 37, XI: eficácia plena. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82 Ct CF/88, art. 37, XI, redação da EC 41/03: interpretação conforme à Constituição. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 TrGr CF/88, art. 37, XIII: ofensa. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 Adm CF/88, art. 37, XIII: ofensa inocorrente. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81 Adm CF/88, arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV: ofensa. (...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411 Adm CF/88, art. 37, XVI, a. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrSTF CF/88, art. 37, XIX, redação da EC 19/98. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm CF/88, art. 37, XXI. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127 Adm CF/88, arts. 37, XXI; e 175. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Ct CF/88, art. 37, § 12, redação da EC 47/05: interpretação conforme à Constituição. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Adm CF/88, art. 39, caput, redação anterior à EC 19/98. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct CF/88, art. 39, caput, redação da EC 19/98. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm CF/88, art. 39, § 4º. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 Adm CF/88, art. 39, § 4º. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ 203/133 Ct CF/88, art. 40, § 1º. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 Adm CF/88, art. 40, § 1º, I. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm CF/88, art. 40, redação da EC 20/98. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 1186 CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm CF/88, art. 40, redação da EC 41/03 e da EC 47/05. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 Ct CF/88, art. 55: não-incidência. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct CF/88, art. 58, § 3º. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 Ct CF/88, art. 61, § 1º, II. (...) Processo legislativo. ADI 980 RTJ 205/1041 Ct CF/88, arts. 61, § 1º, II, a; e 84, VI, a. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 Ct CF/88, art. 61, § 1º, II, a e c: violação. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117 Ct CF/88, art. 61, § 1º, II, a e e. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct CF/88, art. 61, § 1º, II, c: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ 203/89 Ct CF/88, art. 61, § 1º, II, f: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 Ct CF/88, art. 62: ofensa inocorrente. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct CF/88, art. 62, § 1º, I, b: inaplicabilidade. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrSTF CF/88, art. 84, VI, redação da EC 32/01. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm CF/88, art. 84, parágrafo único. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct CF/88, art. 93, caput. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 PrCv CF/88, art. 93, IX. (...) Acórdão. AI 550.979-AgR-ED RTJ 203/422 PrPn CF/88, art. 93, IX. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132 PrCv CF/88, art. 93, IX. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463 PrPn CF/88, art. 93, IX. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248 ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/ 1187 PrCv CF/88, art. 93, IX: ofensa inocorrente. (...) Acórdão. AI 584.155-AgR RTJ 203/1328 Ct CF/88, art. 93, XII, redação da EC 45/04. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Ct CF/88, art. 96, I, a. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 PrTr CF/88, arts. 96, I, a; e 246. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct CF/88, art. 96, I, a e d, e II, d. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ 205/1303 Trbt CF/88, art. 98, § 2º, redação da EC 45/04. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct CF/88, art. 100, § 2º. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127 Ct CF/88, art. 100, § 3º. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892 Ct CF/88, art. 100, § 4º: inaplicabilidade. (...) Precatório. RE 537.315AgR RTJ 206/892 PrPn CF/88, art. 102, I, b. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 Ct CF/88, art. 102, I, b. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrCv CF/88, art. 102, I, d. (...) Mandado de segurança. MS 26.839-AgR RTJ 206/1047 Ct CF/88, art. 102, I, f. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489 – AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 Ct CF/88, art. 102, I, f: inteligência. (...) Competência originária. ACO 1.058 RTJ 205/38 – Pet 3.631 RTJ 203/973 Int CF/88, art. 102, I, g. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Ct CF/88, art. 102, I, l. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 PrSTF CF/88, art. 102, I, l. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrSTF CF/88, art. 102, I, l: inteligência. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 Ct CF/88, art. 102, I, n. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11 – AO 1.047 RTJ 205/576 PrSTF CF/88, art. 102, I, n. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ 206/529 Ct CF/88, art. 102, I, q. (...) Competência originária. MI 721 RTJ 203/11 1188 CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF CF/88, art. 102, III, b. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 PrSTF CF/88, art. 103, VIII. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF CF/88, art. 103, IX. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 – ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 3.378 RTJ 206/993 Ct CF/88, art. 103-B, § 4º. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Ct CF/88, art. 103-B, § 4º, II: inteligência. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 PrPn CF/88, art. 109, IV. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 PrPn CF/88, art. 109, IV: inaplicabilidade. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrPn CF/88, art. 109, IV e VI: inaplicabilidade. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrTr CF/88, art. 111, redação da EC 24/99: matéria diversa. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrTr CF/88, art. 114, VI. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 Ct CF/88, art. 121. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 Pn CF/88, art. 124, parágrafo único. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 Adm CF/88, art. 129, § 3º. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 PrPn CF/88, art. 133: alcance. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ 204/732 Adm CF/88, art. 144, caput, IV, V e § 4º e § 5º: ofensa. (...) Policial militar. ADI 3.614 RTJ 204/682 Trbt CF/88, art. 150, VI, a. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518 Trbt CF/88, art. 150, VI, d. (...) Imunidade tributária. RE 179.893 RTJ 206/392 Trbt CF/88, arts. 150, § 3º; e 173, § 1º: inaplicabilidade. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-Cha 1189 Trbt CF/88, art. 151, III: ofensa inocorrente. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 Trbt CF/88, art. 153, § 3º, II. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807 Trbt CF/88, art. 155, § 2º, IV e XII, g: ofensa. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 Ct CF/88, art. 161, II. (...) Competência. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Ct CF/88, art. 167, § 3º, c/c art. 62, § 1º, I, d: interpretação. (...) Medida provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct CF/88, art. 170, caput. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Cv CF/88, arts. 170, III; e 182. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrSTF CF/88, art. 170, IV e parágrafo único. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrCv CF/88, arts. 170 e 225. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 TrPrv CF/88, arts. 194, IV; e 201, § 4º. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354-AgR RTJ 206/916 Ct CF/88, art. 205. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct CF/88, arts. 205 e 207: ofensa inocorrente. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Trbt CF/88, art. 212, § 5º. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Ct CF/88, art. 225. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 Pn CF/88, art. 225, § 1º. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 Adm CF/88, art. 226, § 3º. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Cv CF/88, art. 226, § 3º. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865 Ct CF/88, art. 235: ofensa inocorrente. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607 Ct CF/88, art. 235, III. (...) Estado-membro. ADI 1.903 RTJ 205/607 Ct CF/88, art. 236. (...) Serviço notarial e de registro. ADI 1.800 RTJ 206/103 PrPn Chamada de co-réus: fundamento complementar. (...) Pronúncia. HC 90.708 RTJ 203/282 1190 Cha-Cód — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Chancela eletrônica: validade. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873-AgR RTJ 205/1422 Pn Circunstância agravante: desconsideração. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Circunstância atenuante: inaplicabilidade. (...) Pena-base. HC 93.071 RTJ 204/823 Pn Circunstância judicial. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 – HC 89.735 RTJ 203/1188 Pn Circunstância judicial. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798 Pn Circunstância judicial: quantidade de arma apreendida. (...) Penabase. HC 91.350 RTJ 206/798 Pn Circunstâncias judiciais: avaliação. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 PrPn Citação pessoal do acusado: ausência. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 PrPn Citação por edital. Nulidade absoluta. Citação pessoal do acusado: ausência. Mandado: erro. Prejuízo à defesa. Preclusão inocorrente. CPP/41, art. 573. HC 92.569 RTJ 205/779 PrPn Citação por edital. Réu não encontrado. Nulidade inocorrente. HC 93.415 RTJ 204/834 Pn Citação por edital: descabimento. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 PrPn Classificação do crime: equívoco. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254 El “Cláusula de barreira” ou “de desempenho” ou “de exclusão”. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 El “Cláusula de diferenciação”: possibilidade. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Pn Co-autoria. (...) Homicídio qualificado. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Co-denunciado: extensão excepcional. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 Ct Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, art. 4º, IV. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579MC RTJ 203/1014 Ct Código Eleitoral/65, art. 23, XII: recepção pela CF/88. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Código Eleitoral/65, arts. 87 e 105 a 113. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cód-Com 1191 Ct Código Eleitoral/65, art. 347. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 Trbt Coeficiente: cálculo. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.491-AgR RTJ 206/349 – MS 26.494 RTJ 205/213 PrPn Coisa julgada: impossibilidade de análise. (...) Habeas corpus. HC 93.207 RTJ 205/1390 PrSTF Coisa julgada: limite. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrPn “Cola eletrônica” em vestibular. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn “Cola eletrônica” em vestibular: atipicidade da conduta. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 Adm Colação de grau: inexigibilidade. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 PrPn Colisão de defesa: alegação. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222 PrSTF Comercialização de café. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Comercialização de café. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Comercialização de café no Estado do Paraná. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Comissão especial mista: criação. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Conteúdo de mandado judicial de interceptação telefônica cumprido em 2007 e protegido por segredo de justiça: requisição. Operadora de telefonia fixa e móvel: liminar concedida para não encaminhar as informações. Lei 9.296/96, art. 10 c/c art. 1º. CP/40, art. 325. MS 27.483-MC RTJ 206/457 Ct Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Cópia de processo judicial sob segredo de justiça: requisição a juiz federal. Liminar concedida para suspender os efeitos e a execução da requisição. Dados bancários de terceiros: proteção. MS 27.496-MC RTJ 206/461 Ct Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Fato novo relacionado. Objeto inicial: possibilidade de ampliação. Inq 2.245 RTJ 203/473 1192 Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Poderes de investigação. Quebra de sigilo de processo judicial: impossibilidade. Competência privativa do Judiciário. Reserva de jurisdição. CF/88, art. 58, § 3º. MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 Ct Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Questão interna corporis: inocorrência. Controle jurisdicional: possibilidade. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Quebra de sigilo. Fundamento exclusivo em matéria jornalística: ausência. Decisão judicial autônoma: existência. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Comparação entre os dois olhos: impedimento. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrPn Comparecimento: caráter facultativo. (...) Interrogatório. AP 470AgR RTJ 204/15 PrPn Comparecimento: número superior à previsão legal. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 Int Comparecimento pessoal à Justiça brasileira: não-obrigatoriedade. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 Adm Compatibilidade de horários. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrCv Compensação: possibilidade. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876-AgR RTJ 206/404 Ct Competência. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 Ct Competência. Tribunal de Contas da União (TCU). Fundo de Participação dos Municípios. Cota: cálculo. CF/88, art. 161, II. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Adm Competência. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo disciplinar contra ato de magistrado do TRT: instauração e julgamento. Quorum no TRT: falta. MS 25.191 RTJ 204/260 Ct Competência. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Competência criminal. Competência do STF: inocorrência. Habeas corpus. Decisão do STJ em agravo de instrumento: devolução restrita. Pedido do writ: matéria diversa. Prisão domiciliar, regime semiaberto e prescrição. Juízo da Execução: competência. HC 88.083 RTJ 205/1230 ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com 1193 PrPn Competência criminal. Conexão de processos. Sentença definitiva em um dos processos. Julgamento simultaneus processus. CPP/41, art. 82: inteligência. HC 84.908 RTJ 203/235 PrPn Competência criminal. Co-réu sem prerrogativa de função. Exocupante de cargo político. Presidente do Banco Central: ausência de nomeação. Sabatina e aprovação pelo Senado Federal: irrelevância. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Competência criminal. Crime contra a ordem econômica. Instalação e armazenamento de GLP: falta de segurança. Bens, serviços ou interesse da União: ofensa inocorrente. Opinio delicti e eventual denúncia: atribuição do Ministério Público estadual. Lei 8.176/91, art. 1º, I. Lei 9.847/99, art. 17. CF/88, art. 109, IV e VI: inaplicabilidade. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrPn Competência criminal. Fixação por conexão. Incompetência rationi loci. Nulidade relativa. Preclusão. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Competência criminal. Juízo a quo. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Agente político: ausência de indício de participação. Fato novo: autoridade com prerrogativa de foro. Magistrado: declinação de competência. Supremo Tribunal Federal (STF): ratificação do ato. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Competência criminal. Justiça comum. Abuso de autoridade. Justiça castrense: ausência de previsão legal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Competência criminal. Justiça comum. Ação penal: processo e julgamento. Agente público estadual. Dispensa ou inexigibilidade de licitação. Convênio entre União e Estado-membro. Repasse de verba. Interesse da União: ausência. Lei 8.666/93, art. 89. CF/88, art. 109, IV: inaplicabilidade. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrPn Competência criminal. Justiça comum. Estupro e atentado violento ao pudor praticados por militar. Militar em serviço: ausência de prova. CPM/69, art. 9º, III, c: inaplicabilidade. CP/40, arts. 71, 213, 214 e 226. HC 86.501 RTJ 203/1129 PrPn Competência criminal. Justiça Federal. Crime contra indígena. Motivação: disputa de terra. CF/88, arts. 22, XIV; e 109, IV e XI. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Competência criminal. Justiça Federal. Crime contra o patrimônio de empresa pública. Caixa Econômica Federal. Justiça estadual: incompetência absoluta. CF/88, art. 109, IV. HC 71.247 RTJ 204/729 PrPn Competência criminal. Justiça Militar. Estelionato. Militar contra militar. Local sujeito à administração militar. Lesão ao estabelecimento bancário: ausência. CPM/69, art. 9º, II, a. HC 86.867 RTJ 203/248 1194 Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Competência criminal. Justiça Militar. Militar: falsificação de documento. Local sujeito à administração militar. CPM/69, arts. 311 e 315. HC 91.860 RTJ 206/836 PrPn Competência criminal. Receptação: crime instantâneo. Local da consumação do delito. Opinio delicti e eventual denúncia: atribuição do Ministério Público estadual. Pet 3.631 RTJ 203/973 PrPn Competência criminal. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ação penal: processo e julgamento. Conexão. Membro de Ministério Público estadual e desembargador. Prerrogativa de função: irrenunciabilidade. Súmula 704. HC 91.437 RTJ 204/1224 PrPn Competência criminal. Supremo Tribunal Federal (STF). Parlamentar e ministro de Estado: prerrogativa de foro. Co-denunciado: extensão excepcional. Caso “Mensalão”. CF/88, art. 102, I, b. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn Competência criminal. Tribunal de Justiça. Habeas corpus. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Desembargador relator: vista dos autos ao MP para opinar sobre a competência. Decisão no HC 91.187: descumprimento. Rcl 5.296 RTJ 204/247 PrSTF Competência de Juizado Especial federal. (...) Recurso extraordinário. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 PrPn Competência do juiz da causa. (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrSTF Competência do órgão prolator da decisão. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 Int Competência do país requerente. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Adm Competência do presidente ad referendum da Camex. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 PrSTF Competência do presidente do STF. (...) Assistência judiciária. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Competência do relator: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.591MC RTJ 204/322 Int Competência do STF: controle de legalidade. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrPn Competência do STF: inocorrência. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Competência do STF: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 92.332AgR RTJ 205/1349 Ct Competência do STF: usurpação inocorrente. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com 1195 PrPn Competência do Tribunal de Justiça. (...) Habeas corpus. HC 92.332AgR RTJ 205/1349 PrCv Competência jurisdicional. Juízo de primeiro grau. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Titular de mandato eletivo: irrelevância. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrCv Competência jurisdicional. Justiça comum. Ação consignatória. Contribuição sindical. Decisão de mérito anterior à EC 45/04. CC 7.456 RTJ 205/1149 PrCv Competência jurisdicional. Justiça comum. Servidor público estadual. Reintegração. Regime jurídico único: posterioridade. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 PrTr Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho. Indenização por dano moral ou patrimonial. Acidente de trabalho. Sentença de mérito: ausência. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/04. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 PrTr Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho. Legislação infraconstitucional: definição da competência do TST. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência: reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CF/88, arts. 96, I, a; e 246. CF/88, art. 111, redação da EC 24/99: matéria diversa. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrSTF Competência jurisdicional. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrSTF Competência jurisdicional. Processo e julgamento. Ação de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Decisão na Rcl 2.381-AgR: ausência de descumprimento. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 Ct Competência legislativa. Comum e concorrente. Distrito Federal. Saúde pública. Casos de câncer de pele. Médicos público e particular: obrigatoriedade de notificação mensal à Secretaria de Saúde. CF/88, arts. 23, II; e 24, XII. Lei distrital 3.139/03/DF, art. 1º. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct Competência legislativa. Estado-membro. Transporte coletivo intermunicipal. Estudante: “meia passagem”. Concessão ou permissão de serviço público: regramento. CF/88, art. 170, caput. Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Competência legislativa. Estatuto do Desarmamento. Processo legislativo complexo. Comissão especial mista: criação. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: consolidação. Emenda parlamentar: reprodução de norma anterior revogada. Iniciativa do presidente da República: ofensa inocorrente. CF/88, art. 61, § 1º, II, a e e. Lei 10.826/03: aprovação após a EC 32/01. ADI 3.112 RTJ 206/538 1196 Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Competência legislativa. Município. Banco: porta eletrônica. Interesse local. CF/88, art. 30, I. AI 491.420-AgR RTJ 203/409 Ct Competência legislativa. Município. Transporte coletivo municipal. Estudante: “meia passagem”. CF/88, arts. 25, § 1º; e 30, V: ofensa. Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224, expressão: inconstitucionalidade. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Competência legislativa. União Federal. Direito civil. Responsabilidade civil do médico. Casos de câncer de pele: ausência de notificação à Secretaria de Saúde. CF/88, art. 22, I: ofensa. Lei distrital 3.139/03/DF, art. 2º: inconstitucionalidade. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct Competência legislativa. União Federal. Direito penal. Simulador de urna eletrônica: utilização para propaganda eleitoral. Infrator: sanção penal. Código Eleitoral/65, art. 347. Resolução 518/00-TRE/ RJ, art. 3º, expressão: inconstitucionalidade. ADI 2.283 RTJ 204/132 Ct Competência legislativa. União Federal. Direito processual. Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. CF/88, art. 22, I: ofensa. Lei estadual 4.122/99/SE, art. 32, IV: inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141 Ct Competência legislativa. União Federal. Segurança pública. Matéria de interesse geral. Estatuto do Desarmamento. Competência residual de Estado-membro: ofensa inocorrente. CF/88, arts. 21, VI; e 22, XXI. Lei 10.826/03. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Competência legislativa. União Federal. Sistemas de consórcios e sorteios: jogo de azar, loteria e similares. CF/88, art. 22, XX. Lei estadual 6.140/99/AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.183/00/ AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.225/01/AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.263/01/AL: inconstitucionalidade. Lei Delegada estadual 13/03/AL: inconstitucionalidade. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct Competência legislativa concorrente. Estado-membro. Produção e consumo. Comercialização de café no Estado do Paraná. Rótulo de embalagem. Informação ao consumidor: obrigatoriedade. Selo de qualidade. Fiscalização: entidade vinculada à administração pública. CDC/90, art. 6º, III. CF/88, art. 24, V. Lei estadual 13.519/02/PR. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Competência legislativa concorrente. União Federal: norma geral. Estado-membro: competência suplementar. Defensoria Pública estadual: organização. Lei Complementar 80/94, arts. 99 e 104. CF/88, art. 24, XIII e § 1º e § 2º, c/c art. 134, § 1º, redação da EC 45/04. Lei Complementar estadual 48/03/PB: inconstitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com 1197 Ct Competência originária. Incompetência do STF: alegação. Prerrogativa de foro: ausência. Matéria: preclusão. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Agente político com prerrogativa de foro. Procedimento investigatório. Ministério Público Federal: iniciativa. Relator do STF: supervisão. Inquérito policial instaurado pela Polícia Federal. Indiciamento de senador da República: anulação. Lei 8.038/90, art. 2º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 230 a 234. CF/88, art. 102, I, b. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Apelação. Questão prejudicial. Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem. CF/88, art. 102, I, n. AO 366 RTJ 204/11 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Conflito negativo de atribuições. Ministério Público de Estados diversos. Magistrado: remessa dos autos a outro juízo. Decisão judicial: inexistência. CF/88, art. 102, I, f: inteligência. Pet 3.631 RTJ 203/973 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual. CF/88, art. 102, I, f: inteligência. ACO 1.058 RTJ 205/38 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Desobediência (crime comum). Recurso em sentido estrito. Prefeito municipal eleito deputado federal. Prerrogativa de função. Inq 2.605 RTJ 204/179 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Júri. Apelação criminal. Impedimento de mais da metade dos membros de tribunal de origem. CF/88, art. 102, I, n. AO 1.047 RTJ 205/576 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Processo e julgamento. Mandado de injunção. Ato omissivo: autoridade ou órgão. CF/88, art. 102, I, q. MI 721 RTJ 203/11 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Sociedade de economia mista federal e Estado-membro. Conflito federativo potencial. Acidente com a P-36 da Petrobras. Competência para apurar as causas. CF/88, art. 102, I, f. ACO 622-QO RTJ 204/489 Ct Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). União e autarquia estadual. CF/88, art. 102, I, f. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 PrPn Competência originária. Tribunal de Justiça. Ação penal: processo e julgamento. Crime comum. Vereador: prerrogativa de função. Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 161, IV, d, 3. RE 464.935 RTJ 206/421 1198 Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Competência para apurar as causas. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489 Int Competência para firmar tratado. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ 204/858 Int Competência penal do Estado requerente. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 Ct Competência privativa do Judiciário. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 PrCv Competência recursal: exercício. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 Ct Competência residual de Estado-membro: ofensa inocorrente. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn Competência territorial: manutenção. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265 PrSTF Complementação de aposentadoria. (...) Recurso extraordinário. AI 569.103-AgR RTJ 203/428 PrPn Complexidade da causa. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Complexidade da causa e pluralidade de réus. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ 203/260 – HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Complexidade dos fatos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Composição. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304 PrPn Compra de apoio político. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Compra de material e serviço: procedimento simplificado. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrCv Comprovação: desnecessidade. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ 204/383 PrSTF Comprovação de renda superior ao limite legal. (...) Recurso extraordinário. RE 571.568 RTJ 206/904 ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Con 1199 Ct Comum e concorrente. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 PrSTF Comunicação ao Senado Federal: descabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 387.271 RTJ 203/1259 PrPn Comunicação prévia. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 PrPn Comunicação prévia: ausência. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 Pn Comutação. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187 Int Comutação em pena não superior a trinta anos: necessidade. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 PrPn Concessão. (...) Habeas corpus. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Concessão. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776 TrPrv Concessão anterior à Lei 9.032/95. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrPn Concessão da ordem. (...) Habeas corpus. HC 89.479 RTJ 203/260 PrPn Concessão de ofício. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 – HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 91.631 RTJ 205/341 – HC 92.316 RTJ 204/339 – HC 93.783 RTJ 206/848 – HC 94.307-QO RTJ 205/409 – RE 550.761 RTJ 204/1341 PrPn Concessão de ofício: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.863 RTJ 204/809 – HC 93.302 RTJ 205/388 PrSTF Concessão monocrática pela Presidência do STF. (...) Medida cautelar. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130 Ct Concessão ou permissão de serviço público: regramento. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Int Concordância do extraditando: irrelevância. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Adm Concorrência. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Pn Concurso de agentes. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Concurso formal. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214 Adm Concurso público. Exame psicotécnico. Critério objetivo, previsão legal e publicidade dos atos: requisitos. RE 417.019-AgR RTJ 203/1274 1200 Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Concurso público. Magistratura. Anulação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Sustentação oral: não-realização por ausência à sessão de julgamento. Decisão: fundamentação suficiente. Cerceamento de defesa: inocorrência. MS 26.163 RTJ 206/323 Adm Concurso público. Magistratura estadual. Anulação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Candidata aprovada: ex-assessora de desembargador integrante da banca examinadora. Presunção de máfé ou irregularidade: impossibilidade. Princípio da moralidade e da impessoalidade: ofensa inocorrente. MS 26.700 RTJ 205/1187 Adm Concurso público. Ministério Público: ingresso. Inscrição definitiva. Prática forense: comprovação. Data da conclusão do curso: contagem. Colação de grau: inexigibilidade. Expedição do certificado: demora imputada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Inscrição na Ordem dos advogados do Brasil (OAB): dispensabilidade. Curso de pós-graduação na área jurídica: cômputo do tempo. Resolução 4/06-CNMP, art. 1º, parágrafo único. CF/88, art. 129, § 3º. MS 26.682 RTJ 205/744 Adm Concurso público. Nomeação: expectativa de direito. Ordem de classificação: observância. Preterição inocorrente. Súmula 15. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 Adm Concurso público. Policial militar. Altura mínima: fixação em edital. Previsão legal: ausência. Princípio da legalidade: ofensa. AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 Adm Concurso público. Policial militar. Vida pregressa. Investigação sumária. Litígio: ausência. CF/88, art. 5º, LV: inaplicabilidade. RE 233.303 RTJ 206/1130 Adm Concurso público. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301 Adm Concurso público. Vaga reservada a portador de deficiência. Ambliopia: visão monocular. Comparação entre os dois olhos: impedi mento. Fator de desigualdade factual. Medida de superioridade jurídica: compensação. Política de ação afirmativa. Princípio da isonomia. Lei 7.853/89. Decreto 3.298/99, art. 4º, III, redação do Decreto 5.296/04. RMS 26.071 RTJ 205/203 Adm Concurso público: ausência. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 PrSTF Concurso público: ausência. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MCAgR RTJ 206/622 Adm Concurso público: ausência. (...) Servidor público. AI 524.698-AgR RTJ 204/417 ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con 1201 Ct Concurso público: ausência. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100 Ct Concurso público: dispensa. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Concurso público: limite de idade. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ 203/89 Adm Concurso público: necessidade. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041 Adm Concurso público: regra geral. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 Pn Condenação: invalidação. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrPn Condenação anterior em outro país. (...) Habeas corpus. HC 93.207 RTJ 205/1390 PrPn Condenação criminal. (...) Exceção de suspeição. AO 1.047 RTJ 205/576 Int Condenação no Brasil. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Int Condição de procedibilidade: flexibilização. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Pn Condição do paciente. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 PrPn Condição regular de higiene e cela individual. (...) Prisão especial. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Conduta típica: participação. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Conexão. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224 PrPn Conexão. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ 203/235 PrPn Conexão de processos. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ 203/235 PrSTF Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609 PrSTF Confederação Nacional da Indústria (CNI). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 3.378 RTJ 206/993 PrSTF Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 1202 Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Confederação sindical: não-caracterização. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 Pn Confissão espontânea. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 PrCv Conflito de competência. Não-configuração. Recurso especial e recurso extraordinário: julgamento sucessivo no STJ e no STF. Resultado: não-conhecimento por fundamento diverso. Competência recursal: exercício. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 PrSTF Conflito entre União e Estado-membro. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 Ct Conflito federativo potencial. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489 Ct Conflito negativo de atribuições. (...) Competência originária. ACO 1.058 RTJ 205/38 – Pet 3.631 RTJ 203/973 PrCv Conhecimento. (...) Agravo de instrumento. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 – AI 690.872-AgR RTJ 206/920 PrPn Conhecimento. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Conhecimento. (...) Habeas corpus. HC 91.121 RTJ 205/284 PrCv Conhecimento. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Conhecimento como recurso. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330 PrCv Conhecimento de ofício: possibilidade. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 PrPn Conhecimento parcial. (...) Habeas corpus. HC 90.708 RTJ 203/282 Int Cônjuge e filho brasileiros. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.104 RTJ 205/601 Adm Cônjuge supérstite. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 PrPn Cônjuges integrantes do Ministério Público: atuação sucessiva no mesmo processo. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011 Ct Conselheiro: indicação. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607 PrPn Conselho de Justificação: decisão sujeita a reexame necessário. (...) Ação penal. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Conselho de sentença. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223 ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con 1203 Ct Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência. Controle administrativo do Judiciário. Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Instauração de ofício: possibilidade. Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, arts. 95 e 97. CF/88, art. 103-B, § 4º, II: inteligência. MS 26.163 RTJ 206/323 Ct Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Natureza administrativa. Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário. CF/88, art. 103-B, § 4º. Emenda Constitucional 45/04. ADI 3.823MC RTJ 203/980 PrCv Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): ilegitimidade passiva. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 Trbt Constitucionalidade. (...) Taxa de combate a sinistros. RE 518.509AgR RTJ 206/1136 Ct Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 62. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 Ct Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224, expressão: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Constituição do Estado do Piauí/89, art. 54, VI: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ 203/89 PrPn Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 161, IV, d, 3. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421 Adm Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 364, caput e parágrafo único, redação da EC 4/91: inconstitucionalidade. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm Constituição do Estado do Rio Grande do Norte/89, art. 111, § 4º: inconstitucionalidade. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123 TrGr Constituição do Estado do Rio Grande do Sul/89, art. 28: inconstitucionalidade. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 PrPn Constrangimento ilegal. (...) Inquérito policial. HC 85.541 RTJ 205/1207 PrPn Constrangimento ilegal: caracterização. (...) Habeas corpus. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Constrangimento ilegal: caracterização. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ 203/260 Pn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817 1204 Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 – HC 93.003 RTJ 206/381 – HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765 PrCv Consulta ao Judiciário: inadmissibilidade. (...) Recurso. AI 605.573ED RTJ 203/434 Pn Consumação. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231 Pn Consumação: erro na contagem do prazo. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817 Int Consumação: local da conduta e do resultado. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Pn Consumação do crime. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306 Int Conta bancária no exterior. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Conta bancária no exterior em nome da empresa e não dos denunciados: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Contagem cumulativa: impossibilidade. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Contagem cumulativa: impossibilidade. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165 El Contas públicas: rejeição. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 Ct Conteúdo de mandado judicial de interceptação telefônica cumprido em 2007 e protegido por segredo de justiça: requisição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 Pn Continuidade delitiva. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841 Pn Continuidade delitiva: consideração. (...) Extinção da punibilidade. HC 85.661 RTJ 203/1092 PrPn Contrabando, descaminho, falsificação de documento e corrupção ativa. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248 PrCv Contradição. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 PrPn Contrapartida: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Contratação de empregado pela CLT: possibilidade. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535 ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con 1205 PrSTF Contratação temporária: regularidade. (...) Reclamação. Rcl 4.990MC-AgR RTJ 205/712 Adm Contrato de concessão: inexistência. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Adm Contrato de concessão para prestação de serviço: caducidade. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 Ct Contrato de emprego público: implementação. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm Contrato de gestão. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 PrPn Contrato de publicidade. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Contrato de risco para prospecção de petróleo: nulidade declarada no STJ. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 Adm Contrato de trabalho: nulidade. (...) Servidor público. AI 524.698AgR RTJ 204/417 Trbt Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 – RE 473.218AgR RTJ 203/1280 PrSTF Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 Adm Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): ilegitimidade. (...) Militar. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 PrCv Contribuição sindical. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ 205/1149 Trbt Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alíquota: majoração. Lei complementar: desnecessidade. Lei 9.718/98, art. 8º. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Trbt Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): compensação. Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Trbt Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Instituição. Decisão na ADC 1: ausência de descumprimento. Lei Complementar 70/91: natureza não decidida. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 Trbt Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Programa de Integração Social (PIS). Base 1206 Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO de cálculo. Faturamento. Receita bruta: ampliação do conceito. Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE 357.950. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Trbt Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Instituição. Lei complementar: desnecessidade. Regulamentação por decreto. Princípio da legalidade e da igualdade. CF/88, arts. 2º; 5º, caput e II; 68; 150, I e II; 154, I; e 195, § 4º. AI 592.269-AgR RTJ 204/433 Trbt Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): compensação. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 PrPn Controle abstrato de constitucionalidade: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 81.489 RTJ 205/227 PrPn Controle abstrato de constitucionalidade por particular: descabimento. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 Adm Controle acionário: perda. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88 Ct Controle administrativo do Judiciário. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 Ct Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. Efeito vinculante: alcance. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Cabimento. Lei orçamentária: autonomia e abstração. Jurisprudência do STF: revisão. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Ato nulo e efeito repristinatório. Eficácia derrogatória da lei anterior: ausência. Pedido inicial: delimitação do complexo normativo. Norma pré-constitucional: revogação. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Restauração de norma revogada. Lei 9.868/99, art. 11, § 2º. ADI 2.903 RTJ 206/134 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. ADI 3.819 RTJ 206/170 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante. Efeito ex tunc. Eficácia erga omnes. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con 1207 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante: inaplicabilidade ao Legislativo. Revogação de norma objeto de ADI pendente de julgamento: possibilidade. Competência do STF: usurpação inocorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 Ct Controle concentrado de constitucionalidade. Técnica. Interpretação conforme à Constituição. Apelo ao legislador. Efeito aditivo. Norma aplicável. Regra de transição: eficácia projetada no tempo. Lei 9.096/95, arts. 56 e 57. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Controle de constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. Princípio da boa-fé. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 Ct Controle de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. ADI 3.458 RTJ 205/665 Ct Controle de constitucionalidade. Norma anterior à CF/88. Lei estadual 4.493/83/AL: não-recepção. ADI 3.189 RTJ 203/103 PrSTF Controle de constitucionalidade. (...) Reclamação. Rcl 5.310 RTJ 205/155 PrCv Controle de constitucionalidade: descabimento. (...) Suspensão de liminar. STA 118-AgR RTJ 205/519 Int Controle de legalidade: exigibilidade. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Adm Controle externo. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 Adm Controle externo. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 Ct Controle jurisdicional. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Adm Controle jurisdicional: possibilidade. (...) Cargo público. RE 365.368AgR RTJ 204/385 Ct Controle jurisdicional: possibilidade. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014 PrSTF Controvérsia: relevância econômica, social e jurídica. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrSTF Controvérsia idêntica. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 Int Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 1208 Con-Cóp — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Conveniência da instrução criminal. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Conveniência da instrução criminal. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrPn Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e da ordem econômica. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322 Adm Convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP): autorização legal. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795 PrPn Convênio entre União e Estado-membro. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 Trbt Convênio interestadual: necessidade. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 Adm Conversão de permissão municipal em intermunicipal: impossibilidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 PrCv Conversão em agravo regimental. (...) Embargos de declaração. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 503.651ED RTJ 203/1310 – AI 548.203-ED RTJ 204/1338 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 – AI 655.339-ED RTJ 205/1448 Cv Conversão em divórcio. (...) Separação judicial. RE 387.271 RTJ 203/1259 Pn Conversão em privativa de liberdade. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 PrCv Conversão em recurso extraordinário. (...) Agravo de instrumento. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 – AI 690.872-AgR RTJ 206/920 Pn Convívio familiar e comunitário: integração. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Cópia: obtenção por ex-empregado. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 PrCv Cópia das contra-razões do recurso extraordinário: ausência. (...) Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR RTJ 206/860 Ct Cópia de processo judicial sob segredo de justiça: requisição a juiz federal. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.496MC RTJ 206/461 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cóp-CP/ 1209 PrCv Cópia do acórdão recorrido: ausência. (...) Agravo de instrumento. AI 583.119-AgR RTJ 206/911 PrPn Cópia dos autos: responsabilidade da defesa. (...) Habeas corpus. HC 92.815 RTJ 204/343 Pn Co-réu: simetria. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Co-réu sem prerrogativa de foro e deputado federal. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrPn Co-réu sem prerrogativa de função. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Co-réus. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15 Trbt Correção monetária. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv RTJ 205/803 PrSTF Corregedor da Justiça Federal: exercício. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105 Ct Corregedor-geral: suspensão do exercício do cargo. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 PrPn Corrupção ativa (Item III.1). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção ativa (Item III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção ativa (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção ativa (Itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção ativa (Itens VI.2.a e VI.4.a). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção passiva (Item III.1). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção passiva (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Item III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Cota: cálculo. (...) Competência. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Trbt Cota inferior a de outro município: possibilidade. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Pn CP/40, art. 3º. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 PrPn CP/40, art. 29. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CP/40, art. 32. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 1210 CP/-CP/ — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn CP/40, art. 33, § 2º, b, e § 3º. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798 Pn CP/40, art. 44. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254 Pn CP/40, art. 59. (...) Pena-base. HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 92.116 RTJ 204/332 PrPn CP/40, arts. 59; 61, I; e 68. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 Pn CP/40, arts. 59 e 68. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 – HC 91.350 RTJ 206/798 Pn CP/40, arts. 61, I; e 155, § 4º. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 Pn CP/40, art. 65, III, d. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn CP/40, art. 70, parte final. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214 PrPn CP/40, arts. 71, 213, 214 e 226. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 Pn CP/40, art. 71, parágrafo único, c/c art. 59: inteligência. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn CP/40, art. 107, IV. (...) Habeas corpus. HC 92.316 RTJ 204/339 Pn CP/40, arts. 107, IV; e 171, § 3º. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 Pn CP/40, art. 107, VII, redação anterior à Lei 11.106/05. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 Pn CP/40, art. 109. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352 Pn CP/40, art. 109, V. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353 PrPn CP/40, art. 109, VI, c/c art. 111, III. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 PrPn CP/40, arts. 110, § 1º; 114, II; e 115. (...) Sentença condenatória. HC 92.316 RTJ 204/339 Pn CP/40, art. 114, I: inaplicabilidade. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353 Pn CP/40, art. 115. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn CP/40, arts. 152, parágrafo único; 153; e 154. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 Pn CP/40, arts. 155, § 4º; e 157, § 2º. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823 PrPn CP/40, art. 157, § 3º: inaplicabilidade. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 ÍNDICE ALFABÉTICO — CP/-CPC 1211 PrPn CP/40, art. 171, § 3º. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn CP/40, art. 288. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrPn CP/40, art. 288. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CP/40, art. 299. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn CP/40, art. 312. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CP/40, art. 317. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct CP/40, art. 325. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 Pn CP/40, art. 330: inteligência. (...) Crime de desobediência. HC 86.254 RTJ 203/243 PrPn CP/40, art. 333. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CP/40, art. 339, caput. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 PrCv CPC/73, art. 21. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876-AgR RTJ 206/404 PrPn CPC/73, art. 87. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265 PrCv CPC/73, art. 485. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv CPC/73, art. 485, V. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrCv CPC/73, art. 485, VII. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrSTF CPC/73, art. 498, redação da Lei 10.352/01. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrCv CPC/73, art. 535. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv CPC/73, art. 535, I e II. (...) Embargos de declaração. AI 480.290AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404 PrCv CPC/73, art. 538, parágrafo único. (...) Embargos de declaração. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287 PrSTF CPC/73, art. 543-A, § 2º. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468 PrSTF CPC/73, art. 543-B, § 1º e § 3º. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrSTF CPC/73, art. 543-B, § 2º: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 1212 CPC-CPM — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF CPC/73, art. 543-B, redação da Lei 11.418/06. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 PrCv CPC/73, art. 544, § 1º. (...) Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR RTJ 206/860 – AI 583.119-AgR RTJ 206/911 PrCv CPC/73, arts. 544, § 3º e § 4º; e 557. (...) Agravo regimental. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 – MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 PrCv CPC/73, arts. 545 e 557, § 1º: inobservância. (...) Agravo. RE 477.315AgR RTJ 203/1284 PrCv CPC/73, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365 PrCv CPC/73, art. 557, § 2º. (...) Agravo regimental. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 – RE 431.715-AgR RTJ 204/390 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 PrCv CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 PrPn CPM/69, art. 9º. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253 PrPn CPM/69, art. 9º, II, a. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 PrPn CPM/69, art. 9º, III, c: inaplicabilidade. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 Pn CPM/69, art. 69. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 Pn CPM/69, art. 72, III, d. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 PrPn CPM/69, art. 121. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 Pn CPM/69, art. 125, § 2º, c. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270 Pn CPM/69, arts. 125 e 132. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 Pn CPM/69, art. 129: inaplicabilidade. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270 PrPn CPM/69, art. 205, § 2º, VI. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ 204/354 PrPn CPM/69, art. 214, caput, c/c art. 218, II. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ 205/244 Pn CPM/69, art. 290. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 PrPn CPM/69, art. 303, § 1º. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056 ÍNDICE ALFABÉTICO — CPM-CPP 1213 PrPn CPM/69, arts. 311 e 315. (...) Competência criminal. HC 91.860 RTJ 206/836 PrPn CPM/69, arts. 319, caput; e 308, caput. (...) Denúncia. RHC 86.793 RTJ 204/295 PrSTF CPMF: constitucionalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 PrPn CPMI dos Correios: autorização. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CPMI dos Correios: requisição. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CPP/41, art. 39, § 5º. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn CPP/41, art. 41. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 86.755 RTJ 204/290 – HC 87.293 RTJ 203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 91.591-MC RTJ 204/322 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.440 RTJ 206/1099 – HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn CPP/41, arts. 41 e 43. (...) Denúncia. HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn CPP/41, art. 43, I. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn CPP/41, art. 46, § 1º. (...) Ação penal. HC 86.755 RTJ 204/290 PrPn CPP/41, art. 80. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn CPP/41, art. 80. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn CPP/41, art. 80. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrPn CPP/41, art. 82: inteligência. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ 203/235 PrPn CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, redação da Lei 10.628/02: efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 PrSTF CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, vedação da Lei 10.628/02: declaração de validade pelo STF até julgamento da ADI 2.797. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrPn CPP/41, arts. 167 e 182. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn CPP/41, arts. 240, § 1º, d e h; 564, IV; 571, II; e 572, I. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798 PrPn CPP/41, art. 266: interpretação. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 Int CPP/41, art. 312. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 1214 CPP-CPP — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn CPP/41, art. 312. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn CPP/41, art. 312. (...) Prisão preventiva. HC 86.755 RTJ 204/290 – HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 88.673 RTJ 204/1196 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn CPP/41, art. 370, § 4º. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 PrPn CPP/41, art. 384: impossibilidade de observância. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn CPP/41, art. 392: inaplicabilidade. (...) Intimação criminal. HC 81.691 RTJ 205/753 PrPn CPP/41, art. 408. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139 PrPn CPP/41, arts. 421 e 423. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265 PrPn CPP/41, art. 445: inteligência. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn CPP/41, art. 455, caput, redação da Lei 11.689/08: inteligência. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn CPP/41, art. 458, § 1º. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn CPP/41, art. 484, III. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223 PrPn CPP/41, art. 499. (...) Prova pericial. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn CPP/41, art. 514. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrGr CPP/41, art. 563. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrPn CPP/41, art. 563. (...) Processo criminal. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn CPP/41, art. 573. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 PrPn CPP/41, art. 580: inteligência. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 PrPn CPP/41, art. 610, parágrafo único: inteligência. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 PrPn CPP/41, art. 623: recepção pela CF/88. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ 204/732 Pn CPP/41, art. 637. (...) Pena. HC 91.675 RTJ 203/1218 PrSTF CPP/41, art. 798, § 5º, c. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ 206/421 PrPn CPPM/69, art. 29. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cre-Cri 1215 Trbt Creditamento: impossibilidade. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807 Ct Crédito: operação com Letras Financeiras do Tesouro Nacional do Estado. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994 Trbt Crédito escritural. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv RTJ 205/803 Ct Crédito pessoal singular e indivisível. (...) Precatório. RE 537.315AgR RTJ 206/892 Pn Crédito tributário não constituído. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Crédito tributário não constituído: reconhecimento administrativo da extinção pela decadência. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741 Adm Criação: descabimento. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Ct Criação e instalação: distinção. (...) Estado-membro. ADI 1.903 RTJ 205/607 Ct Criação, fusão, incorporação e desmembramento. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618 PrPn Crime ambiental. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.326 RTJ 204/306 Pn Crime ambiental. Tipificação. Abolitio criminis: inocorrência. Unidade de conservação: qualificação jurídica. Decreto 4.340/02. Lei 9.985/00. Lei 9.605/98, art. 40: eficácia plena e aplicabilidade imediata. CF/88, art. 225, § 1º. HC 89.735 RTJ 203/1188 Pn Crime anterior. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 PrPn Crime comum. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421 Pn Crime contra a liberdade sexual. Exame de corpo de delito direto: não-obrigatoriedade. Violência moral ou ficta. Vestígios materiais: eventualidade. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn Crime contra a ordem econômica. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrPn Crime contra a ordem tributária. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 Pn Crime contra a ordem tributária. Atipicidade da conduta. Crédito tributário não constituído. Processo administrativo pendente. Denúncia do Ministério Público prematura. Prescrição: suspensão. Lei 8.137/90, art. 1º, II. HC 86.032 RTJ 205/231 1216 Cri-Cri — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Crime contra a ordem tributária. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ 203/235 Pn Crime contra a ordem tributária: extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. (...) Falsificação de contrato social. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Crime contra as relações de consumo: colocação no mercado de produto impróprio para o consumo. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 PrPn Crime contra indígena. (...) Competência criminal. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Crime contra o meio ambiente. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255 PrPn Crime contra o meio ambiente, contra a administração pública e quadrilha ou bando. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Crime contra o patrimônio de empresa pública. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 PrPn Crime contra o sistema financeiro. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378 PrPn Crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. (...) Ação penal. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Crime contra os costumes. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049 Pn Crime de deserção. Consumação: erro na contagem do prazo. Acórdão do STM. Inspeção Provisória de Deserção (IPD): trancamento. Procedimento administrativo militar: possibilidade de renovação. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 92.990 RTJ 204/817 PrPn Crime de deserção: excludente de culpabilidade. (...) Habeas corpus. RHC 88.542 RTJ 203/257 PrPn Crime de desobediência. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 Pn Crime de desobediência. Não-configuração. Decisão judicial: cominação de multa. Medida penal: não-aplicação. CP/40, art. 330: inteligência. HC 86.254 RTJ 203/243 PrPn Crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Crime de falso e crime contra a ordem tributária. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Crime de homicídio. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ 204/354 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cri-Cri 1217 Pn Crime de imprensa. Prescrição: exame. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22: suspensão pela ADPF 130. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Ct Crime de mera conduta. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Crime de resistência: inocorrência. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ 203/1277 PrPn Crime de tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrPn Crime em tese. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 Pn Crime formal. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Crime hediondo. (...) Execução penal. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrPn Crime hediondo. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 – HC 91.631 RTJ 205/341 Pn Crime hediondo. Não-configuração. Homicídio qualificado praticado na vigência da lei anterior. Lei 8.072/90, art. 1º, redação da Lei 8.930/94: inaplicabilidade. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Crime hediondo. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – RE 472.584 RTJ 203/402 Pn Crime instantâneo de efeitos permanentes e crime permanente: distinção. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 PrPn Crime material contra a ordem tributária. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741 PrPn Crime militar. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 Pn Crime militar. Deserção. Crime permanente. Prescrição: termo inicial. CPM/69, art. 125, § 2º, c. HC 91.873 RTJ 204/1270 Pn Crime militar. Deserção. Prescrição inocorrente. Agente capturado após vinte e um anos completos. CPM/69, art. 129: inaplicabilidade. HC 91.873 RTJ 204/1270 Pn Crime militar. Deserção. Prescrição inocorrente. Condição do paciente. Trânsfuga: nova deserção. CPM/69, arts. 125 e 132. RHC 86.253 RTJ 203/1126 Pn Crime militar. Porte de substância entorpecente para uso próprio. Local sob administração militar. Retroatividade de lei penal benéfica: descabimento. Princípio da especialidade. Lei 11.343/06: inaplicabilidade. CPM/69, art. 290. CF/88, art. 124, parágrafo único. HC 91.767 RTJ 204/804 1218 Cri-Cur — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Condenação: invalidação. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos: atendimento. Princípio da especialidade da lei penal e da dignidade da pessoa humana: confronto. Paciente sem antecedentes criminais. Exclusão das fileiras do Exército: suficiência. Disciplina e hierarquia militar: preservação. Lei 11.343/06. HC 92.961 RTJ 205/372 Pn Crime permanente. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270 Pn Crime praticado antes da vigência da Lei 11.464/07. (...) Regime prisional. HC 89.699 RTJ 206/1066 PrPn Crime praticado na vigência da Lei 6.368/76. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Crime praticado no exercício do mandato. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 Pn Crime praticado por indígena. (...) Regime prisional. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrPn Crime societário. (...) Denúncia. HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Crime societário: peculato. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056 Pn Crime tributário: absorção inocorrente. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231 Pn Crime-meio. (...) Falsificação de contrato social. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Crimes conexos: pena máxima. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Critério objetivo: ausência de efeito prático. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 Adm Critério objetivo, previsão legal e publicidade dos atos: requisitos. (...) Concurso público. RE 417.019-AgR RTJ 203/1274 PrPn Critério subjetivo: afastamento. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn Critério trifásico: observância. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 Trbt CTN/66, art. 98: norma de caráter nacional. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 Ct Cumprimento pelo Legislativo. (...) Decisão plenária. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 Adm Curso: conclusão. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133 ÍNDICE ALFABÉTICO — Cur-Dec 1219 Adm Curso de pós-graduação na área jurídica: cômputo do tempo. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Trbt Custas. Natureza jurídica: taxa. Destinação a entidade privada: inadmissibilidade. CF/88, arts. 5º, caput; e 145, II. CF/88, art. 98, § 2º, redação da EC 45/04. Lei estadual 1.936/98/MS, anexo, Tabela “J”, redação original e redação da Lei estadual 3.002/05/MS: inconstitucionalidade. Lei estadual 1.135/91/MS, art. 53 e Tabela V: inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 D Ct Dados bancários de terceiros: proteção. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.496-MC RTJ 206/461 PrPn Dados de empréstimo fornecidos pelo Bacen e pelo Banco BMG. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Dano ao erário e dolo do agente: discussão. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Dano material: nexo de causalidade. (...) Recurso extraordinário. RE 364.631 RTJ 203/1242 Adm Dano moral: conceito. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 Adm Dano moral: não-configuração. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 Adm Data da conclusão do curso: contagem. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Adm Data do recebimento: ausência. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 Ct Data-base: fixação. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 PrPn De minimis, non curat praetor. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 PrPn Débito tributário. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrCv Decadência. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrCv Decadência: inocorrência. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Decadência administrativa. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 25.641 RTJ 205/732 PrSTF Decisão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 1220 Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Decisão. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Decisão. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 – RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – RE 387.271 RTJ 203/1259 – AI 589.281-AgR RTJ 203/1334 PrCv Decisão: cumprimento imediato. (...) Embargos de declaração. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 Adm Decisão: fundamentação suficiente. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 PrPn Decisão administrativa. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 PrCv Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. (...) Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 – SS 3.273-AgR RTJ 206/162 – AI 553.873-AgR RTJ 204/883 – RE 560.877-AgR RTJ 204/895 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 PrCv Decisão agravada: ausência do pedido. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166 PrSTF Decisão agravada: não-apreciação. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 PrCv Decisão agravada e petição recursal. (...) Agravo. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284 PrPn Decisão colegiada: exigência. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Decisão contrária à prova dos autos: ausência. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 PrCv Decisão da Justiça do Trabalho: impugnação. (...) Ação rescisória. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrPn Decisão de juiz de primeiro grau em cumprimento de determinação do STJ. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 PrCv Decisão de mérito anterior à EC 45/04. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ 205/1149 PrPn Decisão de relator. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ 203/1202 PrCv Decisão de relator. (...) Embargos de declaração. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 503.651-ED RTJ 203/1310 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrCv Decisão de relator: referendo da Turma. (...) Medida cautelar. AC 1.781-MC RTJ 203/949 PrCv Decisão de relator: referendo do Plenário. (...) Medida cautelar. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Dec 1221 PrPn Decisão de relator em cumprimento ao decidido pelo Plenário. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrPn Decisão de Turma do STF. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808 – HC 94.307-QO RTJ 205/409 PrCv Decisão de Turma em agravo regimental. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365 PrPn Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 PrSTF Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrPn Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. (...) Habeas corpus. HC 92.332-AgR RTJ 205/1349 Ct Decisão desfavorável. (...) Decisão judicial. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrCv Decisão desfavorável ao recorrente. (...) Acórdão. AI 584.155-AgR RTJ 203/1328 PrCv Decisão do Plenário: possibilidade. (...) Medida liminar. MS 25.579MC RTJ 203/1014 Adm Decisão do presidente da República. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 Pn Decisão do STJ: manutenção. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798 PrPn Decisão do STJ em agravo de instrumento: devolução restrita. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Decisão do STJ em recurso especial. (...) Habeas corpus. HC 90.708 RTJ 203/282 PrPn Decisão do STJ em recurso especial. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 PrSTF Decisão em ação civil pública. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 PrSTF Decisão em medida idêntica: descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 PrCv Decisão embargada: questão processual. (...) Embargos de declaração. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880 PrCv Decisão embargada: trânsito em julgado. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872 PrPn Decisão fundamentada. (...) Prova pericial. HC 91.121 RTJ 205/284 1222 Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Decisão interlocutória. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333AgR RTJ 203/1299 PrCv Decisão judicial. Fundamentação: ausência. Acórdãos: não-lavratura. Certidão de julgamento: insuficiência. Questão jurídica complexa. CF/88, art. 93, IX. RE 540.995 RTJ 205/463 Ct Decisão judicial. Fundamentação suficiente. Decisão desfavorável. Prestação jurisdicional: ocorrência. CF/88, arts. 5º, XXXV; e 93, IX: ofensa inocorrente. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrCv Decisão judicial. Fundamentação suficiente. Diligência probatória: indeferimento. Cerceamento de defesa: inocorrência. AI 557.623AgR RTJ 203/425 Pn Decisão judicial: cominação de multa. (...) Crime de desobediência. HC 86.254 RTJ 203/243 PrPn Decisão judicial: fundamentação. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Decisão judicial: fundamentação suficiente e competência do juízo. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798 Adm Decisão judicial: impossibilidade de substituição. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Ct Decisão judicial: inexistência. (...) Competência originária. Pet 3.631 RTJ 203/973 Ct Decisão judicial autônoma: existência. (...) Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Decisão monocrática. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873AgR RTJ 205/1422 PrSTF Decisão na ACi 9.621: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84 Ct Decisão na ACO 415: ausência de descumprimento. (...) Estadomembro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 Trbt Decisão na ADC 1: ausência de descumprimento. (...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 Ct Decisão na ADI 1.098: ausência de descumprimento. (...) Precatório. Rcl 2.828 RTJ 204/665 PrPn Decisão na ADI 1.127: ausência de descumprimento. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 PrPn Decisão na ADI 1.127: descumprimento. (...) Prisão especial. Rcl 5.161 RTJ 204/243 ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Dec 1223 PrSTF Decisão na ADI 1.232: descumprimento não demonstrado. (...) Reclamação. Rcl 3.779-AgR RTJ 203/136 TrPrv Decisão na ADI 1.232: observância. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 Ct Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. (...) Precatório. Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 Adm Decisão na ADI 1.668-MC: ausência de descumprimento. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 PrSTF Decisão na ADI 1.851: ofensa. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 PrSTF Decisão na ADI 3.395-MC: definição do alcance material. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 Ct Decisão na ADI 3.566: aparente ofensa. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 Adm Decisão na ADI 3.580: ausência de descumprimento. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301 El Decisão na ADPF 144: ausência de descumprimento. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 PrSTF Decisão na Rcl 2.138: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 PrSTF Decisão na Rcl 2.381-AgR: ausência de descumprimento. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrSTF Decisão no AI 457.944-AgR: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 PrPn Decisão no HC 90.707: ausência de descumprimento. (...) Prisão especial. Rcl 5.192 RTJ 205/719 PrPn Decisão no HC 91.187: descumprimento. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 Ct Decisão no MS 25.624: ausência de descumprimento. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304 PrCv Decisão Normativa 79/06-TCU, art. 2º. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Decisão plenária. Cumprimento pelo Legislativo. Publicação da ata de julgamento de mérito: necessidade. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrCv Decisão recorrida: alteração parcial. (...) Embargos de declaração. AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412 1224 Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Decisão rescindenda conforme precedente do Plenário do STF. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 Int Decisão transitada em julgado: irrelevância. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076 PrGr Decisão unânime. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrSTF Decisões conflitantes transitadas em julgado. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 Adm Declaração de desnecessidade. (...) Cargo público. RE 194.082 RTJ 206/856 Ct Declaração de inconstitucionalidade. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.660 RTJ 205/686 – ADI 3.819 RTJ 206/170 Ct Declaração de inconstitucionalidade. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665 PrSTF Declaração de inconstitucionalidade: inocorrência. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 Int Declaração do Estado requerente. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Declaração falsa ou diversa da verdadeira: inexistência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn Declaração firmada pelo réu. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222 PrCv Decreto 2.745/98. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 Adm Decreto 3.298/99, art. 4º, III, redação do Decreto 5.296/04. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 Adm Decreto 3.756/01, art. 5º, § 2º. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 Int Decreto 3.810/01. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Decreto 3.810/01, Artigo X, 1. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 Pn Decreto 4.340/02. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Decreto 5.993/06, art. 8º, II. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrSTF Decreto autônomo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Def 1225 PrSTF Decreto autônomo de caráter residual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 Int Decreto de prisão: revogação. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076 Int Decreto de prisão cautelar. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Ct Decreto distrital 20.098/99/DF: inconstitucionalidade. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Decreto estadual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.614 RTJ 204/682 Adm Decreto estadual 1.557/03/PR: inconstitucionalidade. (...) Policial militar. ADI 3.614 RTJ 204/682 Adm Decreto estadual 4.726/87/MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11 PrSTF Decreto estadual 6.042/04/GO. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665 PrCv Decreto estadual 37.486/05/RJ, revogado pelo Decreto estadual 40.578/07/RJ. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 Adm Decreto expropriatório: edição. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 Ct Decreto legislativo estadual 9/98/RR. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607 Adm Decreto-Lei 1.075/70, art. 3º. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 PrCv Decreto-Lei 1.593/77. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99 Trbt Decreto-Lei 2.462/88, art. 1º. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ 204/359 Adm Decreto-Lei 3.365/41, art. 15. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 PrPn Defensor constituído. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362 PrPn Defensor dativo: desídia. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Defensor dativo: nomeação. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227 PrPn Defensor público. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 – HC 92.569 RTJ 205/779 1226 Def-Def — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Defensor público: nomeação. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Defensoria Pública: ausência. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227 Adm Defensoria Pública estadual. Organização. Cargo de defensor público: investidura e provimento. Servidor de cargo diverso: transposição. Concurso público: ausência. CF/88, arts. 37, II; e 134, § 1º: ofensa. Lei Complementar estadual 65/03/MG, arts. 140, caput e parágrafo único; e 141: inconstitucionalidade. Lei estadual 15.788/05/ MG, art. 55, caput e parágrafo único: inconstitucionalidade. Lei estadual 15.961/05/MG, art. 135, caput e § 2º: inconstitucionalidade. ADI 3.819 RTJ 206/170 Ct Defensoria Pública estadual: organização. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 Int Deferimento. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 PrPn Defesa: legitimidade de participação. (...) Interrogatório. AP 470AgR RTJ 204/15 PrPn Defesa criminal. Cerceamento: inocorrência. Denúncia: oferecimento. Juntada posterior de documento: desconsideração. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Defesa criminal. Defensor constituído. Alegações finais: não-apresentação. Intimação prévia regular. Nulidade absoluta. CF/88, art. 5º, LIV e LV. HC 92.680 RTJ 205/1362 PrPn Defesa criminal. Defensor público: nomeação. Advogado constituído na fase do inquérito: ausência de intimação. Nulidade processual. CPP/41, art. 266: interpretação. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Defesa criminal. Defesa técnica: ausência. Alegações finais: inversão da ordem de apresentação. Princípio da dignidade da pessoa humana: ofensa. HC 87.111 RTJ 203/1134 PrPn Defesa criminal. Deficiência. Prejuízo não demonstrado. Súmula 523. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Defesa criminal. Gravidade do crime. Princípio da ampla defesa. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Defesa criminal. Nulidade inocorrente. Defesa técnica. Defensor dativo: nomeação. Defensoria Pública: ausência. Prejuízo não demonstrado. HC 81.489 RTJ 205/227 PrPn Defesa material: ausência. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Defesa prévia: irregularidade. (...) Processo criminal. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Defesa técnica. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227 ÍNDICE ALFABÉTICO — Def-Den 1227 PrPn Defesa técnica: ausência. (...) Defesa criminal. HC 87.111 RTJ 203/1134 PrPn Deficiência. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Delação premiada. Quebra de sigilo: impossibilidade. Acordo de cooperação: confecção e homologação. Dúvida sobre a imparcialidade. Autoridades envolvidas: identificação. Lei 9.807/99, art. 13. HC 90.688 RTJ 205/263 PrPn Delegado de polícia. (...) Denúncia. HC 93.224 RTJ 206/1108 PrSTF Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141 Ct Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. (...) Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ 205/1141 PrCv Delegado de polícia e procurador estadual. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 PrPn Delito de trânsito. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ 205/1404 Adm Demissão. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Democracia representativa e partidária. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Demonstração: ônus do recorrente. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrCv Demonstração de prejuízo: desnecessidade. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338 PrPn Denúncia. Classificação do crime: equívoco. Notificação prévia: ausência. Nulidade relativa. Preclusão. CPP/41, art. 514. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Denúncia. Descrição suficiente do fato e indícios de autoria. Delito de trânsito. Homicídio culposo e lesão corporal. Paciente embriagado: elementos indicativos. CPP/41, art. 41. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn Denúncia. Duplicidade inocorrente. Fatos distintos. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Denúncia. Individualização da conduta: suficiência. Gerência de pessoa jurídica: responsabilidade. CPP/41, art. 41. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Denúncia. Inépcia. Narração genérica. Crime societário: peculato. Individualização da conduta: ausência. Jurisprudência do STF: evolução. CPM/69, art. 303, § 1º. CF/88, arts. 1º, III; e 5º, LIV e LV. HC 87.768 RTJ 206/1056 1228 Den-Den — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Apropriação indébita. Descrição suficiente do fato. CPP/41, arts. 41 e 43. HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Crime societário. Individualização da conduta: suficiência. Direito de defesa: exercício. HC 90.326 RTJ 204/306 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Delegado de polícia. Abuso de poder: prisão ilegal. Descrição e individualização da conduta. Direito de defesa: exercício. HC 93.224 RTJ 206/1108 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Aditamento: nova classificação do crime. CPP/41, art. 41. HC 92.304 RTJ 205/1339 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Crime societário. Individualização da conduta: desnecessidade. Ampla defesa: possibilidade. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito de defesa: exercício. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito de defesa: exercício. CPM/69, arts. 319, caput; e 308, caput. RHC 86.793 RTJ 204/295 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito de defesa: exercício. CPP/41, art. 41. HC 86.755 RTJ 204/290 – HC 90.023 RTJ 205/1255 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Lei 9.605/98, arts. 40 e 53. CPP/41, art. 41. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Operação curupira. Princípio da ampla defesa. CPP/41, art. 41. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Quadrilha ou bando: crime formal. CPP/41, art. 41. HC 88.978 RTJ 203/1164 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Tráfico de entorpecente. Direito de defesa: exercício. HC 86.746 RTJ 204/285 PrPn Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Trancamento da ação penal: descabimento. CPP/41, art. 41. HC 87.293 RTJ 203/1144 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Corrupção ativa (Itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 ÍNDICE ALFABÉTICO — Den-Den 1229 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Corrupção ativa (Itens VI.2.a e VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Falsidade ideológica (Item II). Dolo específico: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Lavagem de dinheiro (Itens III.1, III.3, VI.2.a e VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Peculato (Item III.3). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Não-recebimento. Peculato e corrupção ativa (Itens III.1.a.3, III.1.b.2, III.2.b, III.3.c.1 e III.3.c.2). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Narração genérica. Recebimento. Gestão fraudulenta de instituição financeira: crime próprio. Responsabilidade diferenciada de sócio e gerente: impossibilidade de verificação de plano. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item III.1). Serviço de publicidade: contratação irregular. Administrador da empresa: oferecimento de quantia em dinheiro ao presidente da Câmara dos Deputados. CP/40, art. 333. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item III.3). DNA Propaganda Ltda.: beneficiária da antecipação irregular. Conduta típica: participação. CP/40, art. 333. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item VI). Compra de apoio político. Voto de parlamentar: ato de ofício. Complexidade dos fatos. Individualização da conduta: suficiência. CP/40, art. 333. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva (Item III.1). Serviço de publicidade: contratação irregular. Presidente da Câmara dos Deputados: atos de ofício potenciais ou efetivos. CP/40, art. 317. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva (Item VI). Propina em troca de apoio político. Destinação lícita dos recursos: irrelevância. CP/40, art. 317. Inq 2.245 RTJ 203/473 1230 Den-Den — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Item III.3). Recebimento de recursos provenientes de organização criminosa: “Valerioduto”. Interposta pessoa: utilização. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. CP/40, art. 317. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Núcleo publicitário-financeiro: remessa de dinheiro supostamente ilegal ao exterior. Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Solicitação de repasses em dinheiro e manutenção de depósito não declarado no exterior. Conta bancária no exterior em nome da empresa e não dos denunciados: irrelevância. Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Gestão fraudulenta de instituição financeira (Item V). Dirigente: operação de crédito de risco elevado. Empréstimo bancário: garantia insuficiente. Fiscalização: burla. Lei 7.492/86, arts. 4º e 25. CP/40, art. 29. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item III.1.a.2). Propina: ocultação da origem, natureza e destinatário. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item IV). Núcleo publicitário-financeiro. Transferência de elevada soma em dinheiro. Notas fiscais frias: simulação de prestação de serviço. Empresa de publicidade: fraude na contabilidade. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VI). Ocultação e dissimulação da origem, movimentação, localização e propriedade de valores. Exaurimento do crime de corrupção passiva: improcedência. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VII). Entrega de elevada soma em dinheiro aos acusados. Registro formal: ausência. Destinação dada aos recursos: irrelevância. Interposta pessoa: procedimento diverso da praxe bancária. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VIII). Transferência de elevada soma em dinheiro. Registro formal: ausência. Praxe bancária: inobservância. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Peculato (Itens III.1.a.3 e III.1.b.2). Recursos públicos: desvio. Empresa de consultoria em comunicação: contratação. Contrapartida: ausência. CP/40, art. 312. Inq 2.245 RTJ 203/473 ÍNDICE ALFABÉTICO — Den-Den 1231 PrPn Denúncia. Recebimento. Peculato (Itens III.2 e III.3). Contrato de publicidade. Diretor do Banco do Brasil e dirigente da empresa beneficiária: desvio de recursos públicos. CP/40, art. 312. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Peculato (Item III.3). Diretor do Banco do Brasil e ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica: discricionariedade para alocar bens do Fundo de Incentivo Visanet. Ordem de desembolso: indícios. CP/40, art. 312. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Quadrilha ou bando (Item II). Estabilidade da associação e elemento subjetivo especial do tipo. Individualização da conduta: suficiência. Vínculo subjetivo entre os acusados: inúmeras reuniões. CP/40, art. 288. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento. Quadrilha ou bando (Item VI). Estabilidade da associação e elemento subjetivo especial do tipo. Envolvido beneficiado por acordo de delação premiada: irrelevância. Princípio da indivisibilidade: inaplicabilidade à ação penal pública. Individualização da conduta: suficiência. CP/40, art. 288. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia. Recebimento em data anterior à assunção de cargo. Prerrogativa de foro inexistente. Nova distribuição dos autos na classe ação penal. Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. Provimento 3/02-Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, art. 151, § 1º. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Denúncia. Recebimento pelo juízo de primeira instância: nulidade inocorrente. Ex-prefeito. Prerrogativa de foro inexistente. Crime praticado no exercício do mandato. Função pública: cessação do exercício. CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, redação da Lei 10.628/02: efeitos da declaração de inconstitucionalidade. HC 88.536 RTJ 204/303 PrPn Denúncia. Rejeição. Atipicidade da conduta. Despacho de presidente de tribunal. Precatório: processamento. Decisão administrativa. Crime de desobediência. Atividade jurisdicional: necessidade. Inq 2.605 RTJ 204/179 PrPn Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular. Estelionato: não-configuração. Vítima certa e determinada: inexistência. Prejuízo patrimonial: inocorrência. CP/40, art. 171, § 3º. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular. Falsidade ideológica: não-configuração. Auxílio proibido de terceiro na resolução das questões: ocorrência. Declaração falsa ou diversa da verdadeira: inexistência. CP/40, art. 299. Inq 1.145 RTJ 204/55 1232 Den-Des — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular: atipicidade da conduta. Mora do Legislativo: configuração. Supressão pelo Judiciário: impossibilidade. Analogia in malam partem: descabimento. Princípio da reserva legal. CPP/41, art. 43, I. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn Denúncia: momento de oferecimento. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Denúncia: oferecimento. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Pn Denúncia do Ministério Público prematura. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Denunciação caluniosa. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 Cv Depositário infiel. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ 203/213 – HC 90.172 RTJ 205/1267 Cv Depositário judicial infiel. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371 Adm Depósito prévio: inexigibilidade. (...) Recurso administrativo. RE 311.900 RTJ 203/312 Adm Depósito prévio: valor. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 Adm Depósito prévio do valor da multa: inconstitucionalidade declarada pelo STF. (...) Recurso administrativo. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 PrCv Deputado federal: mudança de partido político no curso do mandato. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Deputado federal licenciado: investidura no cargo de ministro de Estado. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Pn Derrogação da norma especial pela norma geral: inocorrência. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ 205/1230 Adm Desapropriação. Imissão provisória na posse. Depósito prévio: valor. Princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15. Decreto-Lei 1.075/70, art. 3º. CF/88, arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV; e 182, § 3º. RE 191.078 RTJ 206/396 PrCv Desapropriação. (...) Mandado de segurança. MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Desapropriação. Reforma agrária. Entidade de classe. Indicação do imóvel: ausência. Audiência e ciência da vistoria: desnecessidade. MS 26.121 RTJ 204/271 ÍNDICE ALFABÉTICO — Des-Des 1233 Adm Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel rural. Média propriedade: não-configuração. Desmembramento da área. Alienação por escritura pública: momento. Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º. MS 24.130 RTJ 206/313 Adm Desapropriação. Reforma agrária. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Decreto expropriatório: edição. Lei 9.784/99. MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Intimação pessoal de ambos os cônjuges: desnecessidade. MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Notificação prévia: irregularidade. Data do recebimento: ausência. Prova negativa: inadmissibilidade. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º, redação da MP 1.557/97. CF/88, art. 5º, LIV. MS 24.130 RTJ 206/313 PrSTF Descabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 – ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrCv Descabimento. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 – AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrCv Descabimento. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432 PrPn Descabimento. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ 203/1202 PrSTF Descabimento. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 PrCv Descabimento. (...) Embargos de declaração. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 Int Descabimento. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 PrPn Descabimento. (...) Habeas corpus. HC 81.489 RTJ 205/227 – HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 91.352 RTJ 206/808 – HC 91.760 RTJ 204/1254 – HC 92.664-AgR RTJ 205/791 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Descabimento. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388 PrSTF Descabimento. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 – Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84 – Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 – Rcl 3.472-AgR RTJ 203/130 – Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 4.990-MCAgR RTJ 205/712 – Rcl 5.310 RTJ 205/155 – Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 – Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 PrCv Descabimento. (...) Recurso. AI 605.573-ED RTJ 203/434 1234 Des-Des — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Descabimento. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 – AI 520.893-AgR RTJ 206/890 PrPn Descaminho. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ 204/1341 PrPn Descrição e individualização da conduta. (...) Denúncia. HC 93.224 RTJ 206/1108 PrPn Descrição suficiente do fato. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 87.293 RTJ 203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.440 RTJ 206/1099 – HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn Descrição suficiente do fato e indícios de autoria. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ 205/1404 Int Descrição suficiente do fato e narração da conduta. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Desembargador: afastamento cautelar do cargo. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Desembargador e juiz: parcialidade não demonstrada. (...) Exceção de suspeição. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Desembargador relator: vista dos autos ao MP para opinar sobre a competência. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 PrSTF Desentranhamento: indeferimento. (...) Recurso extraordinário. AI 508.668-AgR RTJ 204/413 Pn Deserção. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 – HC 91.873 RTJ 204/1270 PrPn Desídia dos depositários na guarda dos bens. (...) Habeas corpus. HC 69.922 RTJ 203/213 PrCv Desistência. (...) Mandado de segurança. MS 24.584-AgR RTJ 205/1156 PrPn Desistência: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330 Ct Desistência: impossibilidade. (...) Mandado de injunção. MI 712QO RTJ 205/1029 Int Desistência da execução. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076 PrPn Desmembramento. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 ÍNDICE ALFABÉTICO — Des-Dev 1235 PrPn Desmembramento: inocorrência. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 Adm Desmembramento da área. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 PrPn Desmembramento do processo: negativa. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ 203/260 Adm Desmembramento ou criação de novo Município. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Ct Desobediência (crime comum). (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ 204/179 PrPn Despacho de presidente de tribunal. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 Ct Despesas imprevisíveis e urgentes. (...) Medida provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrCv Destempo: caracterização. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ 203/416 Trbt Destinação a entidade privada: inadmissibilidade. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrPn Destinação dada aos recursos: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Destinação lícita dos recursos: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Destinatários determináveis. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 Adm Desvio de função. (...) Policial militar. ADI 3.614 RTJ 204/682 Int Detração penal. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104ED RTJ 206/978 PrGr Dever de sigilo. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 PrGr Dever de sigilo: transferência para outra autoridade. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ 205/638 PrSTF Devido processo legal, contraditório e prestação jurisdicional: ofensa indireta. (...) Recurso extraordinário. RE 542.938-AgR RTJ 206/895 Adm Devolução ao erário: desnecessidade. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 Adm Devolução do valor em caso de absolvição: irrelevância. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 1236 Dev-Dir — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Devolução dos autos à Corte de origem. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 Adm “Diferença individual”: impossibilidade de supressão. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 PrPn Dilação probatória: inadmissibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.815 RTJ 204/343 PrSTF Diligência. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 PrCv Diligência probatória: indeferimento. (...) Decisão judicial. AI 557.623-AgR RTJ 203/425 PrCv Diminuição do número de deputados federais no curso do mandato. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Direito à intimidade: proteção. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Adm Direito adquirido: conceito. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 Adm Direito adquirido: ofensa inocorrente. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Direito adquirido a regime jurídico: ausência. (...) Servidor público. AI 256.841-AgR RTJ 204/362 PrPn Direito ao silêncio: falta de advertência. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 Ct Direito civil. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Cv Direito de construir. Imóvel urbano. Parcela de solo criado: conceito. Ônus, dever e obrigação: distinção. Função social da propriedade. CF/88, arts. 170, III; e 182. RE 387.047 RTJ 204/1314 Cv Direito de construir. Imóvel urbano. Parcela de solo criado: instituição. Natureza indenizatória. Tributo: não-configuração. Proprietário: faculdade. CF/88, arts. 5º, II; 145, § 2º; 150, I; e 156: ofensa inocorrente. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrPn Direito de defesa: exercício. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 93.224 RTJ 206/1108 PrPn Direito de defesa: ofensa. (...) Intimação criminal. HC 92.569 RTJ 205/779 Int Direito de defesa: ofensa inocorrente. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 ÍNDICE ALFABÉTICO — Dir-Dis 1237 PrPn Direito de não produzir prova contra si mesmo. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404 Ct Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido: ofensa inocorrente. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn Direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. (...) Sentença condenatória. HC 91.139 RTJ 203/299 – HC 91.760 RTJ 204/1254 PrGr Direito individual e interesse público: ponderação. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ 205/638 PrCv Direito líquido e certo. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 PrCv Direito líquido e certo: análise. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Direito líquido e certo inexistente. (...) Mandado de segurança. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Direito penal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 Ct Direito processual. (...) Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ 205/1141 Ct Direito subjetivo: inexistência. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Direitos individuais e homogêneos: defesa. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 PrPn Diretor do Banco do Brasil e dirigente da empresa beneficiária: desvio de recursos públicos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Diretor do Banco do Brasil e ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica: discricionariedade para alocar bens do Fundo de Incentivo Visanet. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Dirigente: operação de crédito de risco elevado. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Pn Disciplina e hierarquia militar: preservação. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 Adm Discricionariedade: limitação. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 PrPn Discricionariedade do magistrado na condução do processo. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 Ct Disparo de arma de fogo. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 1238 Dis-Dup — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Dispensa ou inexigibilidade de licitação. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrSTF Dispositivo constitucional violado: indicação errônea. (...) Recurso extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 PrPn Dispositivo e fundamentação: contradição. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318 PrCv Distribuição: direcionamento injustificado. (...) Apelação. AI 548.203ED RTJ 204/1338 Ct Distrito Federal. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Trbt Distrito Federal e empresa privada. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 PrSTF Diversões e espetáculos: classificação indicativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 PrCv Divórcio ideológico. (...) Agravo. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284 PrPn DNA Propaganda Ltda.: beneficiária da antecipação irregular. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Documento: autenticidade. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Documento confidencial de pessoa jurídica. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 Int Documento juntado: não-esclarecimento do alcance do art. 30 do Código Penal do Líbano. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949 PrCv Documento novo: não-configuração. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946 PrGr Documento pertencente à municipalidade. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrPn Dolo específico: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Domicílio: inviolabilidade noturna. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ 203/1277 Pn Dosimetria da pena: critério trifásico. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 Pn Droga apreendida: grande quantidade. (...) Pena-base. HC 91.487 RTJ 204/794 Int Dupla punibilidade. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.114 RTJ 206/16 PrPn Dupla supressão de instância. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 ÍNDICE ALFABÉTICO — Dup-Efe 1239 Int Dupla tipicidade. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.071 RTJ 204/527 – Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104 RTJ 205/601 – Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Dupla tipicidade: ausência. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 PrPn Duplicidade de processos. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253 PrPn Duplicidade inocorrente. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrCv Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional). (...) Acórdão recorrido. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295 Adm Dúvida quanto à interpretação da norma. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Dúvida sobre a imparcialidade. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263 E Ct Edição anterior à EC 32/01. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Efeito aditivo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrSTF Efeito ex nunc. (...) Medida cautelar. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 PrSTF Efeito ex tunc. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 Ct Efeito ex tunc. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 Adm Efeito financeiro retroativo: impossibilidade. (...) Servidor público. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Ct Efeito jurídico delegado a decreto do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrCv Efeito modificativo. (...) Embargos de declaração. RE 455.024-AgRED RTJ 204/874 Ct Efeito repristinatório. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Efeito repristinatório: limite. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário. (...) Medida cautelar. AC 1.765-MC RTJ 203/32 – AC 1.781-MC RTJ 203/949 1240 Efe-Efi — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Efeito suspensivo a recurso extraordinário: impossibilidade. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido: inadmissibilidade. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99 PrCv Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613 Ct Efeito vinculante. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 Ct Efeito vinculante: alcance. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 PrSTF Efeito vinculante: ausência. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 Ct Efeito vinculante: inaplicabilidade ao Legislativo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Efeito vinculante e eficácia erga omnes: ausência. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrSTF Efeitos: impossibilidade de modulação. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 Ct Efeitos: modulação. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.819 RTJ 206/170 Ct Efeitos: modulação. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665 – ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Efeitos a partir da EC 45/04. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrCv Efeitos coercitivos: ausência. (...) Notificação judicial. Pet 4.103AgR RTJ 206/298 PrSTF Efeitos produzidos: confirmação. (...) Medida cautelar. ADI 1.348 RTJ 204/88 Ct Eficácia derrogatória da lei anterior: ausência. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrSTF Eficácia erga omnes. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 Ct Eficácia erga omnes. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 ÍNDICE ALFABÉTICO — Efi-Emb 1241 PrSTF Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 Ct Elegibilidade: universo de magistrados elegíveis. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 El Eleição. Inelegibilidade. Contas públicas: rejeição. Ressalva legal: concessão de liminar ou antecipação de tutela em processo judicial. Probidade e moralidade administrativas: ofensa inocorrente. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g. CF/88, art. 5º, XXXV. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 El Eleição. Inelegibilidade. Registro de candidatura: indeferimento. Contas públicas: rejeição. Liminar ou antecipação de tutela anterior ao pedido de registro: inocorrência. Decisão na ADPF 144: ausência de descumprimento. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 El Eleição. Simulador de urna eletrônica: utilização vedada. Propaganda eleitoral: configuração. Resolução 518/00-TRE/RJ. ADI 2.283 RTJ 204/132 Ct Eleição. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 – Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 Ct Eleição: procedimento. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 El Eleição municipal extemporânea: critérios. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 Ct Eleição para cargo de direção. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976MC RTJ 206/1015 PrPn Elemento subjetivo do tipo: inocência do acusado. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 PrPn Elementos: ausência. (...) Inquérito policial. HC 85.541 RTJ 205/1207 PrPn Elementos informativos: inexistência. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrSTF Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Erro material, obscuridade, contradição e omissão: não-demonstração. Caráter infringente. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 PrSTF Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Governador do Distrito Federal. Autor ou requerido no processo de fiscalização abstrata: ausência. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para recorrer. Amicus curiae. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: interpretação. ADI 3.615-ED RTJ 205/680 1242 Emb-Emb — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para recorrer: pessoa jurídica estranha ao feito. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: interpretação. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 PrSTF Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Mesa da Câmara Legislativa. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrCv Embargos de declaração. Acórdão de órgão fracionário. Turma competente: remessa. Apreciação pelo Plenário: possibilidade. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv Embargos de declaração. Caráter infringente. Conversão em agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – AI 548.203-ED RTJ 204/1338 – AI 655.339-ED RTJ 205/1448 PrCv Embargos de declaração. Caráter protelatório: não-comprovação. Multa: impossibilidade de aplicação. CPC/73, art. 538, parágrafo único. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287 PrCv Embargos de declaração. Contradição. Acórdão embargado. Fundamentação e dispositivo. Delegado de polícia e procurador estadual. Vencimentos: isonomia. Lei 9.696/92: termo inicial. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415 PrCv Embargos de declaração. Decisão de relator. Conversão em agravo regimental. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 503.651-ED RTJ 203/1310 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrCv Embargos de declaração. Descabimento. Interesse recursal: ausência. Estado de sucumbência: inocorrência. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 PrCv Embargos de declaração. Efeito modificativo. Recurso extraordinário: inadmissibilidade de ofício. Objeto: matéria preclusa. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874 PrGr Embargos de declaração. Julgamento no STJ. Impedimento de ministro. Decisão unânime. Exclusão do voto: resultado inalterado. Pronunciamento de nulidade absoluta: inutilidade. Prejuízo à defesa: ausência. CPP/41, art. 563. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrCv Embargos de declaração. Não-conhecimento. Prazo recursal. Suspensão ou interrupção: ausência. Decisão embargada: trânsito em julgado. RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872 PrCv Embargos de declaração. Obscuridade: ausência. Erro material. Teor do acórdão embargado: manutenção. Honorários advocatícios. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 ÍNDICE ALFABÉTICO — Emb-Eme 1243 PrCv Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 PrCv Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. Decisão: cumprimento imediato. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 PrCv Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. Recurso extraordinário. Perda do objeto: ausência. Decisão recorrida: alteração parcial. Execução provisória: manutenção. AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412 PrCv Embargos de declaração. Omissão inocorrente. Decisão embargada: questão processual. Recurso especial: pressupostos de admissibilidade. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880 PrCv Embargos de declaração. Pressupostos. Novos embargos de declaração: ausência de vício no julgamento anterior. RE 175.531-EDEDv-ED-ED RTJ 203/1229 PrCv Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Caráter infringente. AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287 PrCv Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. CPC/73, art. 535. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. CPC/73, art. 535, I e II. AI 480.290-AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404 PrPn Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Pedido com feição revisional. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrPn Embargos de declaração: pendência. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrCv Embargos de divergência. Cabimento. Decisão de Turma em agravo regimental. Jurisprudência: revisão. CPC/73, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Súmula 599: cancelamento. RE 283.240-AgR-EDEDv-AgR RTJ 204/365 PrCv Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Acórdão embargado: compatibilidade com a jurisprudência do STF. Matéria constitucional. Prequestionamento: ausência. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 332. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 PrPn Embriaguez presumida: descabimento. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrSTF Emenda constitucional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.395 RTJ 205/618 1244 Eme-Emp — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Emenda constitucional. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 PrSTF Emenda Constitucional 19/98, art. 26: exaurimento do prazo de vigência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Ct Emenda Constitucional 32/01. (...) Medida provisória. ADI 3.964MC RTJ 204/1129 Ct Emenda Constitucional 32/01, art. 2º. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrSTF Emenda Constitucional 41/03. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82 PrTr Emenda Constitucional 45/04. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 Ct Emenda Constitucional 45/04. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Ct Emenda constitucional de iniciativa parlamentar. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 Ct Emenda Constitucional estadual 2/91/RJ: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 PrSTF Emenda constitucional superveniente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 1.348 RTJ 204/88 Ct Emenda parlamentar: reprodução de norma anterior revogada. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Emenda parlamentar com aumento de despesa. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 PrPn Empate na votação. (...) Habeas corpus. HC 92.464 RTJ 204/1279 Ct Empreendedor: pagamento de compensação. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 Ct Empreendimento de impacto ambiental. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 TrGr Empregado. Fundação de natureza privada. Servidor de fundação pública. Equiparação: impossibilidade. Regime jurídico diverso. CF/88, art. 37, XIII: ofensa. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul/89, art. 28: inconstitucionalidade. ADI 191 RTJ 205/15 Adm Empregado público da administração indireta. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041 PrPn Empresa: ausência de conhecimento de autorização. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 ÍNDICE ALFABÉTICO — Emp-Ent 1245 Trbt Empresa: conceito. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Trbt Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518 Trbt Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO). (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 PrPn Empresa de consultoria em comunicação: contratação. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Empresa de fabricação de cigarro: inadimplemento sistemático e isolado de IPI. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99 PrPn Empresa de publicidade: fraude na contabilidade. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Empresa privatizada: delegação de serviço público. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Trbt Empresa pública federal. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 Trbt Empresa pública prestadora de serviço público. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518 PrPn Empréstimo bancário: garantia insuficiente. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Endereço: falta. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 Adm Engenheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.736 RTJ 204/695 Int Enriquecimento ilícito. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Adm Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 Adm Ensino superior. Transferência de aluno. Estabelecimento de ensino privado para universidade federal. Curso: conclusão. Teoria do fato consumado. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133 Adm Entidade de classe. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 PrSTF Entidade de classe de âmbito nacional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Entidade de previdência privada. (...) Recurso extraordinário. AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 Cv Entidade familiar: impossibilidade de reconhecimento. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865 1246 Ent-Est — ÍNDICE ALFABÉTICO Trbt Entidade sem fins lucrativos. (...) Imunidade tributária. RE 578.562 RTJ 206/906 PrSTF Entidade sindical de grau superior. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrPn Entrega de elevada soma em dinheiro aos acusados. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Entrega do extraditando. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 – Ext 1.072 RTJ 204/46 Int Entrega do extraditando: faculdade do presidente da República. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Entrega do extraditando: vinculação. (...) Extradição. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 PrPn Entrega dos autos, com vistas, na sede da Procuradoria. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353 PrPn Envolvido beneficiado por acordo de delação premiada: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Equipamento radiofônico. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 TrGr Equiparação: impossibilidade. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 PrCv Erro material. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 PrSTF Erro material: correção. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ 204/32 PrSTF Erro material, obscuridade, contradição e omissão: não-demonstração. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 PrPn Error in judicando. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318 PrPn Escuta telefônica judicialmente autorizada. (...) Prova criminal. HC 89.143 RTJ 205/1248 PrCv Esgotamento da instância recursal: desnecessidade. (...) Suspensão de tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 Ct Especialização de varas. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ 205/1303 PrPn Estabelecimento adequado. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 93.391 RTJ 205/1397 Adm Estabelecimento de ensino privado para universidade federal. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133 PrPn Estabelecimento inadequado. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ 205/310 ÍNDICE ALFABÉTICO — Est-Est 1247 PrPn Estabilidade da associação e elemento subjetivo especial do tipo. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Estabilidade extraordinária. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851 Adm Estabilidade financeira. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81 PrPn Estado de Direito e Estado Policial: distinção. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322 PrCv Estado de sucumbência: inocorrência. (...) Embargos de declaração. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 Int Estado estrangeiro: compromisso. (...) Extradição. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 Ct Estado-membro. Comercialização de café. Rótulo de embalagem. Informação ao consumidor: obrigatoriedade. Alcance da norma: extensão a outras unidades da Federação. Lei estadual 13.519/02/PR, art. 2º, expressão: inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Estado-membro. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Estado-membro. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Estado-membro. Criação e instalação: distinção. CF/88, art. 235, III. ADCT da Constituição Federal/88, art. 14, § 1º. ADI 1.903 RTJ 205/607 Ct Estado-membro. Limites territoriais interestaduais: fixação. Julgamento do STF: vinculação do trabalho técnico do IBGE junto à Comissão Tripartite. Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Decisão na ACO 415: ausência de descumprimento. ADCT da Constituição Federal/88, art. 12, § 5º. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 Ct Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Compra de material e serviço: procedimento simplificado. Princípio da obrigatoriedade de licitação: ofensa inocorrente. Princípios gerais da administração pública: previsão de atendimento. Tribunal de Contas estadual: controle de contas. Lei estadual 11.970/97/PR, art. 15, § 1º e III. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Contratação de empregado pela CLT: possibilidade. Concurso público: dispensa. Lei estadual 11.970/97/PR, art. 18. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Finalidade: auxiliar na gestão 1248 Est-Est — ÍNDICE ALFABÉTICO do sistema de educação. Função do Estado: ausência de substituição. Autonomia universitária: observância. Universidade: ausência de vínculo com a Secretaria de Educação. CF/88, arts. 205 e 207: ofensa inocorrente. Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 1º; 3º, II, IV e V; 6º; e 7º. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Recursos financeiros destinados à educação: gestão ampla e ilimitada. Poder público: impossibilidade de transferência de dever constitucional. CF/88, art. 205. Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 3º, I; e 11, IV e VII: interpretação conforme à Constituição. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Estado-membro: competência suplementar. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 Ct Estado-membro: criação com a promulgação da CF/88. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607 PrSTF Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 74: regulamentação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 Pn Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e 122. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 Pn Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 124, § 2º. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 Pn Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 127. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422 Ct Estatuto do Desarmamento. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Estatuto do Desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disparo de arma de fogo. Fiança: proibição. Crime de mera conduta. Lei 10.826/03, arts. 14, parágrafo único; e 15, parágrafo único: inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Estatuto do Desarmamento. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Identificação de arma e munição para rastreamento de fabricante e adquirente. Idade mínima para aquisição de arma de fogo. Princípio da razoabilidade. Lei 10.826/03, arts. 2º, X; 12; 23, § 1º, § 2º e § 3º; e 28. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Estatuto do Desarmamento. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo. Liberdade provisória: proibição. CF/88, art. 5º, LV, LVII e LXI: ofensa. Lei 10.826/03, art. 21: inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ 206/538 ÍNDICE ALFABÉTICO — Est-Exa 1249 Ct Estatuto do Desarmamento. Registro de arma de fogo: renovação periódica. Taxa correspondente: pagamento. Arma apreendida: encaminhamento ao Comando do Exército para destruição. Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido: ofensa inocorrente. Indenização: previsão legal. CF/88, art. 5º, XXII e XXXVI. Lei 10.826/03, arts. 5º, § 2º e § 3º; 11, II; 25, parágrafo único; 31; e 32, parágrafo único. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Estatuto do desarmamento: alteração. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 Pn Estatuto do Idoso. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ 205/1230 TrPrv Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 PrPn Estelionato. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 Int Estelionato. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.074 RTJ 204/954 PrPn Estelionato: atipicidade da conduta. (...) Habeas corpus. HC 86.867 RTJ 203/248 PrPn Estelionato: não-configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 Pn Estelionato contra a Previdência Social. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 PrPn Estrangeiro: entrega voluntária de passaporte. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378 Ct Estudante: “meia passagem”. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Pn Estupro. Menor de quatorze anos. Violência presumida. Casamento do agente com a vítima. Extinção da punibilidade. Fato delituoso: período de vigência da lei revogada. Lex mitior: ultratividade. CP/40, art. 107, VII, redação anterior à Lei 11.106/05. CF/88, art. 5º, XL. HC 90.140 RTJ 206/1071 PrPn Estupro e atentado violento ao pudor praticados por militar. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 PrPn Evasão de divisas (Item VIII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Evolução histórica: teorias. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 PrCv Exame: inviabilidade. (...) Agravo regimental. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 1250 Exa-Exc — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Exame criminológico: legitimidade. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 PrPn Exame de corpo de delito: indeferimento. (...) Prova pericial. HC 87.071 RTJ 204/746 Pn Exame de corpo de delito direto: não-obrigatoriedade. (...) Crime contra a liberdade sexual. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn Exame de corpo de delito direto e indireto: divergência. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn Exame de dosagem alcoólica. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrCv Exame de mérito: impossibilidade. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 Int Exame de pressupostos formais: impossibilidade. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrPn Exame psicológico ou antropológico: desnecessidade. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088 Adm Exame psicotécnico. (...) Concurso público. RE 417.019-AgR RTJ 203/1274 PrPn Exaurimento do crime de corrupção passiva: improcedência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Exceção de suspeição. Condenação criminal. Desembargador e juiz: parcialidade não demonstrada. Nulidade inocorrente. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Excepcionalidade. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Excesso culposo na legítima defesa: prejudicialidade. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223 PrPn Excesso de eloqüência acusatória: inocorrência. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139 PrPn Excesso de prazo. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Excesso de prazo. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Excesso de prazo. (...) Prisão cautelar. HC 83.773 RTJ 203/225 – HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Excesso de prazo. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 88.995 RTJ 205/1241 – HC 89.479 RTJ 203/260 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 93.769 RTJ 205/406 ÍNDICE ALFABÉTICO — Exc-Exe 1251 PrPn Excesso de prazo: não-configuração. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão cautelar. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão em flagrante. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão preventiva. HC 86.789 RTJ 205/252 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Excesso de prazo da instrução criminal. (...) Habeas corpus. HC 92.495 RTJ 205/1357 PrPn Excesso de prazo justificado. (...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 PrSTF Excesso eventual do ato: juízo de legalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 PrPn Excludente de ilicitude: afastamento. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223 Pn Exclusão das fileiras do Exército: suficiência. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrGr Exclusão do voto: resultado inalterado. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrSTF Execução. (...) Recurso extraordinário. RE 488.858-AgR RTJ 203/406 PrCv Execução contra a Fazenda Pública. (...) Embargos de declaração. RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874 PrSTF Execução de lei inconstitucional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrPn Execução penal. Crime hediondo. Indulto ou comutação da pena: concessão. Presidente da República: poder discricionário. CF/88, arts. 5º, XLII; e 84, XII: inteligência. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrPn Execução penal. Falta grave. Fuga do preso: natureza permanente. Infração disciplinar. Prazo prescricional: ausência de norma específica. Termo inicial: data da recaptura. CP/40, art. 109, VI, c/c art. 111, III. HC 92.000 RTJ 205/350 PrPn Execução penal. Falta grave. Regressão de regime. Oitiva do condenado: ausência. Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, § 2º: inaplicabilidade. RHC 92.282 RTJ 205/356 1252 Exe-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Execução provisória. (...) Pena. HC 90.645 RTJ 205/260 – HC 91.675 RTJ 203/1218 PrCv Execução provisória: manutenção. (...) Embargos de declaração. AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412 Ct Exercício da cidadania. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 Ct Exercício de atividade parlamentar: prerrogativa do Congresso Nacional. (...) Processo legislativo. ADI 3.112 RTJ 206/538 Adm Exercício de 2005. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718 Adm Exercício descontinuado. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851 Adm Ex-governador. Subsídio: conceito. Pensão: requisitos. Benefício, vantagem e proventos: distinção. ADI 3.853 RTJ 203/139 Adm Ex-governador. Subsídio mensal vitalício. Criação: descabimento. Cargo de natureza transitória. Cônjuge supérstite. Pensão na metade do valor. CF/88, arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º: ofensa. ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 29-A, redação da EC 35/06: inconstitucionalidade. ADI 3.853 RTJ 203/139 PrGr Exibição de documento público. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrPn Ex-ocupante de cargo político. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Expedição de carta rogatória: indeferimento. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 Adm Expedição do certificado: demora imputada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Trbt Exploração de serviço público. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 PrSTF Ex-prefeito. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrPn Ex-prefeito. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 PrSTF Expressão “relação jurídico-estatutária”: abrangência. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 PrPn Extensão a co-réu. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 – HC 94.273 RTJ 205/1410 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Ext 1253 PrPn Extensão a co-réu sem prerrogativa de foro. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Extensão a co-réus. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC 89.479 RTJ 203/260 PrPn Extensão aos demais co-réus. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 Adm Extinção. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 Pn Extinção da punibilidade. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 PrPn Extinção da punibilidade. (...) Habeas corpus. HC 87.926 RTJ 204/751 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 92.316 RTJ 204/339 PrPn Extinção da punibilidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 Pn Extinção da punibilidade. Prescrição. Pena imposta na sentença: anulação. Continuidade delitiva: consideração. Habeas corpus: concessão de ofício. HC 85.661 RTJ 203/1092 Pn Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231 Pn Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Réu maior de setenta anos. Derrogação da norma especial pela norma geral: inocorrência. Estatuto do Idoso. CP/40, art. 115. HC 88.083 RTJ 205/1230 Pn Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Estelionato contra a Previdência Social. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes e crime permanente: distinção. Prazo: termo inicial. CP/40, arts. 107, IV; e 171, § 3º. HC 90.684 RTJ 204/1217 PrPn Extinção da punibilidade: ocorrência. (...) Sentença condenatória. HC 92.316 RTJ 204/339 PrPn Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo: ausência. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Extinção definitiva. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 PrCv Extinção do processo. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 Int Extradição. Atos anteriores ao tratado. Irrelevância do fator temporal. Ext 906-ED RTJ 205/1035 Int Extradição. Competência do país requerente. Estelionato. Consumação: local da conduta e do resultado. Princípio da territorialidade. Ext 1.074 RTJ 204/954 1254 Ext-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO Int Extradição. Concordância do extraditando: irrelevância. Controle de legalidade: exigibilidade. Ext 1.071 RTJ 204/527 Int Extradição. Cônjuge e filho brasileiros. Lei 6.815/80, art. 75, II, a: inaplicabilidade. Súmula 421. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int Extradição. Cônjuge e filho brasileiros. Súmula 421. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extradição. Deferimento. Entrega do extraditando. Faculdade do presidente da República. Lei 6.815/80, art. 89 c/c art. 67. Ext 1.072 RTJ 204/46 Int Extradição. Descabimento. Condenação no Brasil. Fato delituoso idêntico. Prisão preventiva: indeferimento. Processo: extinção. Tratado Brasil–Itália. Lei 6.815/80, art. 77, V. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Int Extradição. Desistência da execução. Decisão transitada em julgado: irrelevância. Decreto de prisão: revogação. Processo executório: extinção. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076 Int Extradição. Detração penal. Autoridade competente: Poder Executivo. Estado estrangeiro: compromisso. Entrega do extraditando: vinculação. Lei 6.815/80, art. 91, II. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 Int Extradição. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Falsificação de documento público e peculato. Prescrição inocorrente. Tratado Brasil–Peru. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Int Extradição. Dupla tipicidade. Estelionato. Prescrição inocorrente. Prescrição antecipada: ausência de previsão legal. Promessa de reciprocidade da Alemanha. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extradição. Dupla tipicidade. Quadrilha ou bando, moeda falsa e receptação. Prescrição inocorrente. Ext 1.071 RTJ 204/527 Int Extradição. Dupla tipicidade: ausência. Enriquecimento ilícito. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Int Extradição. Extradição instrutória. Decreto de prisão cautelar. Descrição suficiente do fato e narração da conduta. Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 2 e 4. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Atentado violento ao pudor mediante fraude. Tratado Brasil– Chile. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Tráfico de entorpecente. Prescrição inocorrente. Declaração do Estado requerente. Via diplomática. Documento: autenticidade. Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 4, III. Ext 1.082 RTJ 206/505 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Ext 1255 Int Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Estelionato. Suspensão do prazo prescricional. Prescrição: não-consumação. Ext 1.042 RTJ 203/24 Int Extradição. Extradição instrutória. Investigação penal em curso. Ação penal ainda não ajuizada: irrelevância. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Extradição. Extradição instrutória. Tráfico de entorpecente. Pressupostos legais: existência. Tratado Brasil–França. Ext 1.072 RTJ 204/46 Int Extradição. Extradição passiva. Sistema de contenciosidade limitada. Negativa de autoria. Reexame de prova: impossibilidade. Direito de defesa: ofensa inocorrente. Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extradição. Extraditando: requerimento de nacionalidade brasileira. Naturalização: momento aquisitivo. CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extradição. Extraditando nacional uruguaio. Tráfico de entorpecente. Brasileiro naturalizado: exceção ao sistema de contenciosidade limitada. CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Extradição. Filho brasileiro. Súmula 421. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Int Extradição. Indeferimento. Tratado Brasil–Líbano: ausência. Promessa de reciprocidade: inércia do Estado requerente quanto à possibilidade de cumprimento. Ext 1.047 RTJ 204/949 Int Extradição. Instrução deficiente. Documento juntado: não-esclarecimento do alcance do art. 30 do Código Penal do Líbano. Ext 1.047 RTJ 204/949 Int Extradição. Instrução suficiente. Prisão preventiva. Manifestação do procurador-geral da República: desnecessidade. HC 91.657 RTJ 204/1235 Int Extradição. Juízo de mera delibação. Mérito da acusação e negativa de autoria: impossibilidade de exame. Sistema de contenciosidade limitada. Princípio da ampla defesa: ofensa inocorrente. Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Extradição. Natureza jurídica. Ação de caráter constitutivo. Competência do STF: controle de legalidade. Entrega do extraditando: faculdade do presidente da República. Lei 6.815/80, art. 83. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 207. CF/88, art. 102, I, g. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Extradição. Nulidade. Intimação do advogado de defesa: falta. Prejuízo à defesa. Súmula 523. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062 1256 Ext-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO Int Extradição. Prescrição da pretensão executória. Causa interruptiva: inaplicabilidade. Fato criminoso anterior ao tratado. Tratado Brasil– França, art. 4º, e. Ext 1.071 RTJ 204/527 Int Extradição. Prescrição da pretensão executória. Pena remanescente. Lei brasileira: aplicação. Ext 1.042 RTJ 203/24 Int Extradição. Prescrição executória: termo inicial. Ext 906-ED RTJ 205/1035 Int Extradição. Pressupostos. Nota verbal por via diplomática. Tradução por profissional juramentado: dispensa. Exame de pressupostos formais: impossibilidade. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Extradição. Pressupostos formais: existência. Dupla tipicidade. Tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Prescrição inocorrente. Tratado Brasil–Reino Unido. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int Extradição. Prisão cautelar cumprida no Brasil. Detração penal. Lei 6.815/80, art. 91, II. Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 17. Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Extradição. Prisão perpétua. Comutação em pena não superior a trinta anos: necessidade. Competência penal do Estado requerente. Princípio da territorialidade. CF/88, art. 5º, XLVII, b. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int Extradição. Prisão preventiva. Acórdão: ciência inequívoca. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 Int Extradição. Prisão preventiva: excesso de prazo. Formalização do pedido. Argüição prejudicada. HC 90.154 RTJ 203/277 Int Extradição. Prisão preventiva: limite temporal. Requisito de procedibilidade: análise caso a caso. Liberdade provisória: possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana: aplicação. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). CPP/41, art. 312. CF/88, art. 5º, LXVI. HC 91.657 RTJ 204/1235 Int Extradição. Prisão preventiva: revogação. Condição de procedibilidade: flexibilização. Extraditando: pessoa pública amplamente conhecida e de bons antecedentes. Sentença condenatória: ausência. Princípio da proporcionalidade. Alvará de soltura: expedição com cautela. HC 91.657 RTJ 204/1235 Int Extradição. Processo criminal no Brasil. Entrega do extraditando. Faculdade do presidente da República. Ext 906-ED RTJ 205/1035 Int Extradição instrutória. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.072 RTJ 204/46 – Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.114 RTJ 206/16 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Fat 1257 Int Extradição passiva. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extraditando: pessoa pública amplamente conhecida e de bons antecedentes. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Int Extraditando: requerimento de nacionalidade brasileira. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Extraditando nacional uruguaio. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 F Int Faculdade do presidente da República. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 – Ext 1.072 RTJ 204/46 PrPn Falsidade ideológica. (...) Ação penal. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 PrPn Falsidade ideológica: não-configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrPn Falsidade ideológica (Item II). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Pn Falsificação de contrato social. Crime-meio. Crime contra a ordem tributária: extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Absorção: impossibilidade. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Falsificação de contrato social. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229 Int Falsificação de documento público e peculato. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Adm Falta disciplinar: apuração. (...) Magistrado. MS 25.191 RTJ 204/260 PrPn Falta grave. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 – RHC 92.282 RTJ 205/356 PrPn Fase judicial. (...) Sentença condenatória. HC 91.487 RTJ 204/794 PrPn Fato concreto: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 90.936 RTJ 205/280 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 91.386 RTJ 205/322 – HC 93.134 RTJ 205/378 Int Fato criminoso anterior ao tratado. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Pn Fato delituoso: período de vigência da lei revogada. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 Int Fato delituoso idêntico. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 PrPn Fato demonstrado. (...) Prova pericial. HC 87.071 RTJ 204/746 1258 Fat-Fis — ÍNDICE ALFABÉTICO Trbt Fato gerador: ausência. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 PrCv Fato incontroverso. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 PrPn Fato novo. (...) Habeas corpus. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 PrPn Fato novo: autoridade com prerrogativa de foro. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Fato novo: suspensão de preceitos da Lei de Imprensa. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Ct Fato novo relacionado. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Fato típico e antijurídico: indícios. (...) Investigação criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Fator de desigualdade factual. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrPn Fatos distintos. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 Trbt Faturamento. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 PrSTF Fazenda Pública. (...) Recurso extraordinário. RE 488.858-AgR RTJ 203/406 Ct Férias coletivas: vedação. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 PrSTF Férias forenses do Tribunal. (...) Medida cautelar. ADI 3.929-MCQO RTJ 205/130 Adm Férias não gozadas: necessidade do serviço. (...) Servidor público estadual. RE 324.880-AgR RTJ 204/380 Ct Fiança: proibição. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Fidelidade partidária. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Int Filho brasileiro. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Ct Filiação partidária: condição de elegibilidade. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Finalidade: auxiliar na gestão do sistema de educação. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Trbt Firma individual e pessoa jurídica. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 PrPn Fiscalização. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 ÍNDICE ALFABÉTICO — Fis-Fun 1259 Ct Fiscalização: atribuição do Executivo. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrPn Fiscalização: burla. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Fiscalização: entidade vinculada à administração pública. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Pn Fixação. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.819 RTJ 206/841 – HC 92.926 RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ 204/823 Adm Fixação: Câmara Municipal. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841 Pn Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356 – HC 92.926 RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ 204/823 Pn Fixação acima do mínimo legal. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 91.350 RTJ 206/798 – HC 91.487 RTJ 204/794 Adm Fixação de critérios. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Pn Fixação no máximo legal. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 Pn Fixação no mínimo legal. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Fixação por conexão. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 93.262 RTJ 204/829 TrPrv Fonte de custeio: exigência operacional. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrCv Força normativa da Constituição e princípio da máxima efetividade. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv Formação perante o juízo a quo. (...) Agravo de instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 Int Formalização do pedido. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ 203/277 Pn Fuga do acusado. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 PrPn Fuga do paciente: possibilidade. (...) Prisão preventiva. HC 90.936 RTJ 205/280 PrPn Fuga do preso: natureza permanente. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 Ct Função do Estado: ausência de substituição. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 1260 Fun-Fun — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Função pública: cessação do exercício. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 Cv Função social da propriedade. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 El Funcionamento parlamentar: requisitos. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 TrGr Fundação de natureza privada. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 PrCv Fundamentação: ausência. (...) Agravo regimental. RHC 86.148AgR RTJ 203/1119 PrCv Fundamentação: ausência. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463 Pn Fundamentação: necessidade. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrSTF Fundamentação do acórdão: Lei da Ação Popular e lei de criação da Petrobras. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 Adm Fundamentação do ato: incorporação. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 PrCv Fundamentação e dispositivo. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 PrPn Fundamentação insuficiente. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ 206/356 PrPn Fundamentação insuficiente. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.471 RTJ 204/769 – HC 90.936 RTJ 205/280 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 91.386 RTJ 205/322 – HC 91.781 RTJ 206/368 – HC 93.134 RTJ 205/378 PrPn Fundamentação sucinta. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 PrCv Fundamentação suficiente. (...) Acórdão. AI 550.979-AgR-ED RTJ 203/422 – AI 584.155-AgR RTJ 203/1328 Ct Fundamentação suficiente. (...) Decisão judicial. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrCv Fundamentação suficiente. (...) Decisão judicial. AI 557.623-AgR RTJ 203/425 Pn Fundamentação suficiente. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 91.350 RTJ 206/798 – HC 91.487 RTJ 204/794 – HC 92.116 RTJ 204/332 PrPn Fundamentação suficiente. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 ÍNDICE ALFABÉTICO — Fun-Fur 1261 PrPn Fundamentação suficiente. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 86.755 RTJ 204/290 – HC 88.673 RTJ 204/1196 – HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 89.849 RTJ 203/265 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Fundamentação suficiente. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139 – HC 90.708 RTJ 203/282 PrPn Fundamentação suficiente. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 PrPn Fundamentação suficiente. (...) Sentença condenatória. HC 91.487 RTJ 204/794 PrSTF Fundamento do voto vencido: insuficiência. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 Ct Fundamento exclusivo em matéria jornalística: ausência. (...) Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Fundamento fático: modificação. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrCv Fundamentos da sentença: adoção. (...) Acórdão. AI 550.979-AgRED RTJ 203/422 Trbt Fundo de Participação dos Municípios. Coeficiente: cálculo. Redutor financeiro. Cota inferior a de outro município: possibilidade. Princípio da legalidade e do direito adquirido: ofensa inocorrente. Lei Complementar 91/97, arts. 1º, § 2º; e 2º. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Trbt Fundo de Participação dos Municípios. Coeficiente: cálculo. Redutor financeiro. Ganho adicional: redistribuição. Lei Complementar 91/97, art. 2º, § 1º, IX, redação da Lei Complementar 106/01. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Fundo de Participação dos Municípios. (...) Competência. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 PrSTF Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): natureza jurídica. (...) Recurso extraordinário. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 El Fundo partidário: rateio. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Furto dos bens penhorados: comprovação. (...) Habeas corpus. HC 69.922 RTJ 203/213 Pn Furto qualificado. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.926 RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ 204/823 1262 Gan-Gov — ÍNDICE ALFABÉTICO G Trbt Ganho adicional: redistribuição. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Garantia constitucional. Domicílio: inviolabilidade noturna. Ordem judicial autorizadora: irrelevância. Crime de resistência: inocorrência. CF/88, art. 5º, XI. RE 460.880 RTJ 203/1277 Adm Garantia constitucional: inexistência. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426 PrPn Garantia da ordem pública. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 PrPn Garantia da ordem pública. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal: fato concreto. (...) Prisão preventiva. HC 86.755 RTJ 204/290 PrPn Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 90.936 RTJ 205/280 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 93.134 RTJ 205/378 PrPn Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 89.849 RTJ 203/265 – HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Garantia da ordem pública e da ordem econômica. (...) Prisão preventiva. HC 88.673 RTJ 204/1196 Ct Garantia do direito. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 PrSTF Generalidade e abstração. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 PrPn Gerência de pessoa jurídica: responsabilidade. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Gestão fraudulenta de instituição financeira: crime próprio. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Gestão fraudulenta de instituição financeira (Item V). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Governador do Distrito Federal. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 ÍNDICE ALFABÉTICO — Gov-Hab 1263 Adm Governador e vice-governador. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ 203/133 PrSTF Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI): natureza. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393 Adm Gratificação de trabalho noturno. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 Adm Gratificação judiciária e extraordinária: extinção. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 Ct Gratuidade. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 PrCv Grave lesão à ordem e à economia públicas. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 PrCv Grave lesão à ordem pública. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrPn Gravidade do crime. (...) Defesa criminal. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Gravidade do crime, personalidade do paciente e necessidade de segregação. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Gravidade do furto: extorsão mediante seqüestro de criança menor de idade. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348 PrSTF Greve de servidor público estadual. (...) Medida cautelar. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 H PrPn Habeas corpus. Cabimento. Ministério Público: proposta de sursis processual. Requisitos: verificação. Extensão a co-réu. Lei 9.099/95, art. 89. HC 83.926 RTJ 204/737 PrPn Habeas corpus. Cabimento: excepcionalidade. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Súmula 691: abrandamento. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ 205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC 93.783 RTJ 206/848 PrPn Habeas corpus. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 – HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Habeas corpus. Concessão. Empate na votação. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Habeas corpus. Concessão da ordem. Extensão a co-réus. HC 89.479 RTJ 203/260 1264 Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Acórdão do STJ: fundamentação inidônea. Supressão de instância: ausência. Tribunal a quo: decisão de mérito. HC 93.783 RTJ 206/848 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Crime hediondo. Juízo da Execução. Progressão de regime prisional: apreciação do pedido. Norma aplicável: legislação vigente à época do fato. Lei 11.464/07: inaplicabilidade. Lei de Execução Penal (LEP), art. 112. HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Decisão de Turma do STF. Situação excepcional. Prisão civil de depositário infiel. Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF. HC 94.307-QO RTJ 205/409 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Descaminho. Atipicidade da conduta. Antecedentes criminais: irrelevância. Princípio da insignificância: avaliação objetiva. RE 550.761 RTJ 204/1341 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Extensão a co-réu sem prerrogativa de foro. Situação objetivamente idêntica. Inquérito policial: arquivamento. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Extensão aos demais co-réus. Situação objetivamente idêntica. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. CP/40, art. 107, IV. HC 92.316 RTJ 204/339 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício. Prisão preventiva. Excesso de prazo. HC 91.111 RTJ 203/296 PrPn Habeas corpus. Concessão de ofício: impossibilidade. Progressão de regime prisional: descabimento. Apelação do MP: pendência. Majoração da pena: possibilidade. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Habeas corpus. Conhecimento. Questão não apreciada pelo STJ. Constrangimento ilegal: caracterização. Prequestionamento: desnecessidade. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Habeas corpus. Conhecimento parcial. Decisão do STJ em recurso especial. Matéria: devolução restrita. HC 90.708 RTJ 203/282 PrPn Habeas corpus. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. Competência do STF: inocorrência. Competência do Tribunal de Justiça. HC 92.332-AgR RTJ 205/1349 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Controle abstrato de constitucionalidade: impossibilidade. HC 81.489 RTJ 205/227 ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab 1265 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Decisão de Turma do STF. Súmula 606. HC 91.352 RTJ 206/808 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Liberdade de locomoção: ameaça inocorrente. Servidor público: perda do cargo. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Situação excepcional: ausência. Constrangimento ilegal inocorrente. Flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia: inocorrência. Súmula 691: inadmissibilidade de abrandamento. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Situação excepcional: ausência. Súmula 691. HC 91.111 RTJ 203/296 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Omissão de relator de extradição: ausência. Fato novo. Súmula 692. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 PrPn Habeas corpus. Descabimento. Reiteração do pedido. HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn Habeas corpus. Extensão a co-réu. Situação objetivamente idêntica. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Habeas corpus. Extensão a co-réus. Situação objetivamente idêntica. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Princípio da isonomia. CPP/41, art. 580: inteligência. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761 PrPn Habeas corpus. Indeferimento. Desembargador: afastamento cautelar do cargo. Excesso de prazo: não-configuração. Julgamento: demora justificada. Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Responsabilidade da defesa: indícios. Constrangimento ilegal inocorrente. Loman/79, art. 29. CF/88, art. 5º, LXXVIII. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Habeas corpus. Instrução deficiente. Cópia dos autos: responsabilidade da defesa. Dilação probatória: inadmissibilidade. HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn Habeas corpus. Instrução deficiente. Progressão de regime prisional. Pedido no STJ: ausência de comprovação. HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Habeas corpus. Julgamento. Desistência: impossibilidade. Conhecimento como recurso. Princípio da fungibilidade. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330 1266 Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Habeas corpus. Legitimidade ativa. Ministério Público. Princípio do juiz natural: defesa. Lei 8.625/93, art. 32, I. HC 91.024 RTJ 205/1303 PrPn Habeas corpus. Lei em tese. Crime hediondo. Pedido de indulto negado: ausência. Ato concreto: inexistência. Controle abstrato de constitucionalidade por particular: descabimento. Decreto 5.993/06, art. 8º, II. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrPn Habeas corpus. Liminar deferida. Prejudicialidade: dúvida. Pronunciamento do STF: necessidade. HC 88.520 RTJ 203/1155 PrPn Habeas corpus. Mandados de segurança. Litispendência: ausência. Pedidos diversos. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Acórdão criminal: fundamentação. HC 89.699 RTJ 206/1066 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Apelação criminal: desistência apresentada por advogado constituído. Declaração firmada pelo réu. HC 92.536 RTJ 203/1222 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Atentado violento ao pudor. Ação penal. Materialidade do crime. HC 90.332 RTJ 204/318 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia: alegação. HC 91.860 RTJ 206/836 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Crime ambiental. Abolitio criminis. HC 90.326 RTJ 204/306 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Crime ambiental. Área degradada. Unidade de conservação: discussão. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Crime contra a ordem tributária. Procedimento penal. Conexão. HC 84.908 RTJ 203/235 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Estelionato: atipicidade da conduta. HC 86.867 RTJ 203/248 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Furto dos bens penhorados: comprovação. Desídia dos depositários na guarda dos bens. HC 69.922 RTJ 203/213 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Homicídio. Indícios de autoria, nexo de causalidade e dolo eventual. Recusa reiterada e injustificada de atendimento médico. HC 92.304 RTJ 205/1339 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Inocência do paciente. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Inquérito policial e denúncia: divergência. Materialidade do crime. HC 92.815 RTJ 204/343 ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab 1267 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Liberdade provisória: pressupostos. HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Prisão domiciliar. Paciente: estado clínico. HC 92.541 RTJ 206/371 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Prisão em flagrante: ilegalidade. HC 87.379 RTJ 203/1147 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Queixa: adulteração da data do recebimento. HC 87.255 RTJ 205/257 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico de entorpecente. Paciente: desconhecimento da substância. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico de entorpecente: pedido de absolvição. HC 85.958 RTJ 203/1104 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico internacional de entorpecente. Condenação anterior em outro país. Identidade dos fatos: dúvida. Coisa julgada: impossibilidade de análise. HC 93.207 RTJ 205/1390 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Transferência temporária de preso para presídio federal: prazo. Pedido de prorrogação: indeferimento. Liminar em mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Unificação da pena: requisitos. HC 89.097 RTJ 205/1244 PrPn Habeas corpus. Matéria de prova. Vítima: não-índio e nacionalidade falsa. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Habeas corpus. Medida cautelar. Ato de ministro do STF. Competência do relator: ausência. Decisão colegiada: exigência. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21, IV; e 191. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade. Interesse processual: ausência. HC 85.661 RTJ 203/1092 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade. Liberdade provisória: concessão por outro órgão. Inovação temática: descabimento. RHC 83.799AgR RTJ 203/1085 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Sentença condenatória superveniente. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade do pedido de um dos pacientes. Extinção da punibilidade. Prescrição. HC 87.926 RTJ 204/751 1268 Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Medida socioeducativa. Internação de menor. Afastamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: ausência. Semiliberdade: substituição. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Medida socioeducativa: aplicação. Menor: fuga. Recapturação: continuidade do cumprimento da sentença. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrPn Habeas corpus. Prejudicialidade parcial. Medida cautelar incidental: julgamento. HC 91.352 RTJ 206/808 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Acordo de delação premiada de um dos delatores. HC 90.688 RTJ 205/263 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Atentado violento ao pudor. Extinção da punibilidade. HC 89.699 RTJ 206/1066 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Colisão de defesa: alegação. Manifestação do órgão competente: necessidade. HC 92.536 RTJ 203/1222 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Crime ambiental. Pena: dosimetria. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Excesso de prazo da instrução criminal. HC 92.495 RTJ 205/1357 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Progressão de regime prisional. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Julgamento definitivo: inocorrência. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Pedido de extensão. Concessão de ofício: impossibilidade. Instrução deficiente. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Qualificadora não examinada. Crime de homicídio. CPM/69, art. 205, § 2º, VI. RHC 93.303 RTJ 204/354 PrPn Habeas corpus. Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ. Dupla supressão de instância. Prisão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): alegação. HC 93.003 RTJ 206/381 ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hom 1269 PrPn Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral. Sistema institucional de acompanhamento processual: suficiência. Antecedência mínima de quarenta e oito horas: observância. Norma regimental do STJ: ausência. CF/88, art. 5º, LIV e LV. HC 92.290 RTJ 204/1275 PrPn Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade. Prejuízo à defesa. HC 87.111 RTJ 203/1134 PrPn Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade. Prejuízo à defesa. Lei 10.409/02, art. 38. CF/88, art. 5º, LV. RHC 90.981 RTJ 203/1210 PrPn Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade. Prejuízo à defesa. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 192, parágrafo único-A. HC 90.326-QO RTJ 203/1207 PrPn Habeas corpus. Sessão de julgamento. Pedido de preferência e de sustentação oral expresso nos autos: indeferimento. Intimação: ausência. Prejuízo à defesa. CF/88, art. 5º, LV. HC 91.743 RTJ 206/832 PrPn Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Matéria de prova. Crime de deserção: excludente de culpabilidade. RHC 88.542 RTJ 203/257 PrPn Habeas corpus. Trancamento da extradição: impossibilidade. Improcedência prima facie do pedido: inocorrência. HC 90.154 RTJ 203/277 Pn Habeas corpus: concessão de ofício. (...) Extinção da punibilidade. HC 85.661 RTJ 203/1092 PrSTF Habeas corpus: possibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 PrCv Habilitação de herdeiros: impossibilidade. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Homicídio. (...) Habeas corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339 PrPn Homicídio culposo e lesão corporal. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn Homicídio qualificado. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Homicídio qualificado. Co-autoria. Absolvição de co-réu: efeitos. Princípio da individualização da pena. AO 1.047 RTJ 205/576 1270 Hom-Ile — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Homicídio qualificado praticado na vigência da lei anterior. (...) Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576 PrCv Honorários advocatícios. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415 – RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874 PrCv Honorários advocatícios. Percentual. Juízo de liquidação. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136 PrCv Honorários advocatícios. Sucumbência. Acordo ou transação. Pagamento. CF/88, art. 5º, XXXVI. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrCv Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação: possibilidade. Lei 8.906/94, art. 93. CPC/73, art. 21. RE 296.876AgR RTJ 206/404 PrSTF Hora extra: forma de pagamento. (...) Recurso extraordinário. RE 543.237-AgR RTJ 203/419 I Ct Ibama: novas condicionantes para a validade da licença de instalação. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Ct Idade e quadro de saúde do interessado. (...) Precatório. Rcl 3.982 RTJ 204/238 Ct Idade mínima para aquisição de arma de fogo. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn Identidade dos fatos: dúvida. (...) Habeas corpus. HC 93.207 RTJ 205/1390 Ct Identificação de arma e munição para rastreamento de fabricante e adquirente. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 TrPrv Idoso ou deficiente. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 PrCv Ilegitimidade ativa. (...) Ação civil pública. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrSTF Ilegitimidade ativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 – ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 3.906-AgR RTJ 206/609 PrSTF Ilegitimidade ativa. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Ilegitimidade para recorrer. (...) Embargos de declaração. ADI 3.615-ED RTJ 205/680 PrSTF Ilegitimidade para recorrer: pessoa jurídica estranha ao feito. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ile-Imp 1271 PrCv Ilegitimidade passiva. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 Adm Imissão provisória na posse. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 Adm Imóvel rural. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 Cv Imóvel urbano. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrPn Imparcialidade dos jurados. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139 Ct Impedimento de mais da metade dos membros de tribunal de origem. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ 205/576 PrGr Impedimento de ministro. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 Cv Impedimento legal. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865 Ct Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11 PrSTF Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem: não-configuração. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ 206/529 PrCv Importação de pneumáticos usados. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 Trbt Imposto de Renda (IR). Pessoa jurídica. Adicional sobre parcela de lucro real ou arbitral: cobrança. Princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária: ofensa inocorrente. Decreto-Lei 2.462/88, art. 1º. RE 177.091-AgR RTJ 204/359 Adm Imposto pago à Fazenda Pública estadual: consideração. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123 Trbt Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (...) Imunidade tributária. RE 578.562 RTJ 206/906 Trbt Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Crédito escritural. Correção monetária. Princípio da não-cumulatividade e da isonomia. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 Trbt Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (...) Imunidade tributária. RE 179.893 RTJ 206/392 Trbt Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Incidência ficta. Fato gerador: ausência. Alíquota: redução. Distrito Federal e empresa privada. Regime especial. Convênio interestadual: necessidade. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 1/98: revogação. Lei Complementar 24/75: descumprimento. CF/88, art. 155, § 2º, IV e XII, g: ofensa. ACO 541 RTJ 205/1019 1272 Imp-Ina — ÍNDICE ALFABÉTICO Trbt Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isenção. Produto importado. Similar nacional isento. Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT): recepção pela CF/88. CTN/66, art. 98: norma de caráter nacional. CF/88, art. 151, III: ofensa inocorrente. RE 229.096 RTJ 204/858 PrCv Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 PrSTF Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): recolhimento antecipado. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 Trbt Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Creditamento: impossibilidade. Insumo: alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. CF/88, art. 153, § 3º, II. RE 353.657 RTJ 205/807 PrSTF Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 PrCv Improbidade administrativa. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Improbidade administrativa. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882AgR RTJ 206/438 PrPn Improcedência prima facie do pedido: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 90.154 RTJ 203/277 Trbt Imunidade tributária. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Entidade sem fins lucrativos. Cemitério: extensão de entidade de cunho religioso. CF/88, arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b: interpretação. RE 578.562 RTJ 206/906 Trbt Imunidade tributária. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Álbum de figurinhas e respectivos cromos adesivos. CF/88, art. 150, VI, d. RE 179.893 RTJ 206/392 Trbt Imunidade tributária recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Empresa pública prestadora de serviço público. Serviço postal. CF/88, art. 150, VI, a. ACO 959 RTJ 204/518 Trbt Imunidade tributária recíproca. Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO). Empresa pública federal. Serviço de infra-estrutura aeroportuária: regime de monopólio. Exploração de serviço público. Lei 5.862/72. CF/88, arts. 21, XII, c; e 150, VI, a: inteligência. CF/88, arts. 150, § 3º; e 173, § 1º: inaplicabilidade. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 Cv Inadimplemento de obrigação alimentícia: ausência de impedimento. (...) Separação judicial. RE 387.271 RTJ 203/1259 PrCv Inadmissibilidade. (...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ina-Ind 1273 PrSTF Inadmissibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 Trbt Incidência ficta. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 PrSTF Incidente de execução: suspensão dos efeitos. (...) Reclamação. Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84 PrSTF Incompetência absoluta do STJ: alegação. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 PrSTF Incompetência de desembargador: alegação. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 Ct Incompetência do STF: alegação. (...) Competência originária. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Incompetência rationi loci. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Incomunicabilidade dos jurados: alegação de quebra. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 Int Indeferimento. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949 PrPn Indeferimento. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrSTF Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade. (...) Reclamação. Rcl 3.472-AgR RTJ 203/130 Adm Indenização. (...) Servidor público estadual. RE 324.880-AgR RTJ 204/380 Adm Indenização: descabimento. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795 Ct Indenização: previsão legal. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrTr Indenização por dano moral ou patrimonial. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 PrSTF Indicação do dispositivo violado: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 Adm Indicação do imóvel: ausência. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): adoção. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718 PrPn Indiciamento. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 – HC 85.541 RTJ 205/1207 1274 Ind-Inf — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Indiciamento de senador da República: anulação. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Indícios de autoria, nexo de causalidade e dolo eventual. (...) Habeas corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339 PrPn Índio: imputabilidade plena. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrPn Individualização da conduta: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 87.768 RTJ 206/1056 PrPn Individualização da conduta: desnecessidade. (...) Denúncia. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Individualização da conduta: suficiência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Indulto ou comutação da pena: concessão. (...) Execução penal. HC 90.364 RTJ 204/1210 Pn Indulto parcial. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187 El Inelegibilidade. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 El Inelegibilidade. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 PrPn Inépcia. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056 PrPn Inépcia inocorrente. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 87.293 RTJ 203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.440 RTJ 206/1099 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 93.224 RTJ 206/1108 El Infidelidade partidária: conseqüência. (...) Mandato eletivo. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Informação ao consumidor: obrigatoriedade. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Informação ao consumidor: obrigatoriedade. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrCv Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 PrPn Infração disciplinar. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 Ct Infrator: sanção penal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ini-Inq 1275 Ct Iniciativa do presidente da República: ofensa inocorrente. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Iniciativa reservada de lei. (...) Processo legislativo. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn Inocência do paciente. (...) Habeas corpus. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Inocorrência. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrCv Inovação temática. (...) Agravo. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284 PrPn Inovação temática: descabimento. (...) Habeas corpus. RHC 83.799AgR RTJ 203/1085 PrPn Inquérito. Desmembramento: inocorrência. Complexidade da causa. Critério subjetivo: afastamento. Critério objetivo: ausência de efeito prático. CPP/41, art. 80. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrPn Inquérito policial. Arquivamento. Nulidade: análise. Prejudicialidade inocorrente. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Inquérito policial. Arquivamento requerido pelo procurador-geral da República: irrecusabilidade. Senador da República. Crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Indiciamento. Elementos informativos: inexistência. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Inquérito policial. Indiciamento. Elementos: ausência. Constrangimento ilegal. HC 85.541 RTJ 205/1207 PrPn Inquérito policial. Justa causa. Falsificação de contrato social. Crime de falso e crime contra a ordem tributária. Absorção: impossibilidade. Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo: ausência. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Inquérito policial. Sigilo. Advogado constituído: acesso. Prerrogativa profissional. HC 88.520 RTJ 203/1155 PrPn Inquérito policial. Trancamento. Justa causa: ausência. Crime material contra a ordem tributária. Crédito tributário não constituído: reconhecimento administrativo da extinção pela decadência. Lei 8.137/90, art. 1º. HC 84.555 RTJ 204/741 PrPn Inquérito policial: arquivamento. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Inquérito policial: desnecessidade. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Inquérito policial: prescindibilidade. (...) Ação penal. HC 86.755 RTJ 204/290 1276 Inq-Ins — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Inquérito policial e denúncia: divergência. (...) Habeas corpus. HC 92.815 RTJ 204/343 Ct Inquérito policial instaurado pela Polícia Federal. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Inquérito policial militar. Interrogatório: ausência de advogado. Paciente com escolaridade razoável: declaração de desnecessidade. Direito ao silêncio: falta de advertência. Sessão: gravação em vídeo. Ação penal: confirmação do depoimento. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Inquirição de testemunha da defesa. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 PrPn Inquirição pelo juiz: possibilidade. (...) Instrução criminal. RHC 86.793 RTJ 204/295 Adm Inscrição definitiva. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Adm Inscrição na Ordem dos advogados do Brasil (OAB): dispensabilidade. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Pn Inspeção Provisória de Deserção (IPD): trancamento. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817 PrPn Instalação e armazenamento de GLP: falta de segurança. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrPn Instalações condignas e sem grades. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 PrPn Instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança. (...) Prisão especial. Rcl 5.192 RTJ 205/719 PrPn Instâncias penal e administrativa: independência. (...) Ação penal. HC 88.950 RTJ 203/1161 – HC 90.795 RTJ 205/1295 Ct Instauração de ofício: possibilidade. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 Trbt Instituição. (...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 – AI 592.269-AgR RTJ 204/433 PrPn Instrução criminal. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa. Princípio da razoável duração do processo. Constrangimento ilegal inocorrente. CF/88, art. 5º, LXXXVIII. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Instrução criminal. Rol de testemunhas: apresentação tardia pelo MP. Inquirição pelo juiz: possibilidade. Nulidade inocorrente. RHC 86.793 RTJ 204/295 PrPn Instrução criminal encerrada. (...) Prisão cautelar. HC 92.863 RTJ 204/809 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ins-Int 1277 PrPn Instrução criminal encerrada. (...) Prisão em flagrante. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Instrução criminal encerrada. (...) Prisão preventiva. HC 92.335MC RTJ 205/361 Int Instrução deficiente. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949 PrPn Instrução deficiente. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 92.863 RTJ 204/809 PrSTF Instrução Normativa estadual 01/04/GO-GSF/GPTJ. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665 Int Instrução suficiente. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Trbt Insumo: alíquota zero. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807 PrPn Integração à sociedade: convicção judicial. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrCv Intempestividade. (...) Agravo regimental. AI 489.594-AgR RTJ 204/403 – AI 503.651-AgR RTJ 203/416 – AI 584.745-AgR RTJ 203/1331 PrPn Intempestividade. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353 PrSTF Intempestividade. (...) Recurso extraordinário. AI 497.922-AgR RTJ 204/411 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrPn Interceptação telefônica. Autorização. Juiz competente à época da investigação. Lei 9.296/96, art. 1º. HC 85.541 RTJ 205/1207 PrGr Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização judicial. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 – Inq 2.424-QO RTJ 205/638 PrPn Interesse da União: ausência. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrCv Interesse de agir demonstrado. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Interesse local. (...) Competência legislativa. AI 491.420-AgR RTJ 203/409 Adm Interesse local. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 PrPn Interesse processual: ausência. (...) Habeas corpus. HC 85.661 RTJ 203/1092 PrCv Interesse recursal: ausência. (...) Embargos de declaração. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 PrPn Internação de menor. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235 1278 Int-Int — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Internação por prazo indeterminado: descabimento. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrCv Interposição em tribunal diverso. (...) Agravo regimental. AI 489.594-AgR RTJ 204/403 PrCv Interposição por fac-símile. (...) Agravo regimental. AI 584.745AgR RTJ 203/1331 PrSTF Interposição por fac-símile no prazo: não-comprovação. (...) Recurso extraordinário. AI 497.922-AgR RTJ 204/411 PrCv Interposição por fax. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ 203/416 PrSTF Interposição prematura. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882AgR RTJ 206/438 PrPn Interposta pessoa: procedimento diverso da praxe bancária. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Interposta pessoa: utilização. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Interpretação conforme à Constituição. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrCv Interpretação controvertida. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrSTF Interpretação de cláusula contratual. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 Int Interrogatório. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrPn Interrogatório. Ato privativo do juiz: inocorrência. Ato de defesa: nova concepção doutrinária. Princípio da ampla defesa. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrPn Interrogatório. Co-réus. Defesa: legitimidade de participação. Audiência em Estados diversos. Organização do calendário: datas não coincidentes. Carta de ordem: intimação. Nova intimação da defesa pelo juízo deprecado: desnecessidade. Comparecimento: caráter facultativo. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrPn Interrogatório. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 PrPn Interrogatório: ausência de advogado. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrSTF Interrogatório: delegação a juiz federal escolhido por sorteio. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483 PrPn Interrogatório: não-comparecimento. (...) Prisão preventiva. HC 91.781 RTJ 206/368 ÍNDICE ALFABÉTICO — Int-Inv 1279 Pn Interrupção. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352 Adm Interrupção: encerramento do ano letivo e substituição. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851 PrPn Interrupção do lapso temporal: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ 203/260 PrPn Intervenção efetiva na investigação: ausência. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011 PrPn Intimação: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.743 RTJ 206/832 PrPn Intimação criminal. Acórdão. Intimação pessoal do réu: desnecessidade. Publicação no Diário Oficial. CPP/41, art. 392: inaplicabilidade. HC 81.691 RTJ 205/753 PrPn Intimação criminal. Defensor público. Intimação pessoal: ausência. Acórdão criminal: nulidade. Renovação dos atos processuais: inexigibilidade. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. Lei Complementar 80/94, art. 128, I. CPP/41, art. 370, § 4º. HC 90.709 RTJ 204/773 PrPn Intimação criminal. Defensor público. Sessão de julgamento. Intimação pessoal: ausência. Direito de defesa: ofensa. HC 92.569 RTJ 205/779 PrCv Intimação da decisão concessiva: ausência. (...) Mandado de segurança. AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332 Int Intimação do advogado de defesa: falta. (...) Extradição. Ext 1.068QO RTJ 205/1062 PrPn Intimação pessoal: ausência. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 – HC 92.569 RTJ 205/779 Adm Intimação pessoal de ambos os cônjuges: desnecessidade. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 PrPn Intimação pessoal do réu: desnecessidade. (...) Intimação criminal. HC 81.691 RTJ 205/753 PrPn Intimação prévia regular. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362 Adm Investidura. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 PrPn Investigação criminal. Fato típico e antijurídico: indícios. Julgamento político: inocorrência. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Investigação criminal. Paciente: membro do Ministério Público estadual. Atribuição do procurador-geral de justiça. Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único. Lei Complementar 73/95, art. 18, parágrafo único. HC 93.224 RTJ 206/1108 1280 Inv-Juí — ÍNDICE ALFABÉTICO Int Investigação penal em curso. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Adm Investigação sumária. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 PrPn Investigado em situação semelhante: liberdade provisória. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378 Int Irrelevância do fator temporal. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 Trbt Isenção. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 Trbt Isenção: descabimento. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 J PrPn Juiz competente à época da investigação. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ 205/1207 Ct Juiz e membro de tribunal de segundo grau. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 PrPn Juiz suspeito. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrSTF Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. RE 542.938-AgR RTJ 206/895 PrPn Juízo a quo. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Juízo da causa: opção de formulação de quesitos. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrPn Juízo da Execução. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Juízo da Execução: competência. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230 Pn Juízo da Execução: recálculo. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187 PrCv Juízo de admissibilidade. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 PrSTF Juízo de admissibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610AgR RTJ 203/399 – AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 PrCv Juízo de admissibilidade na origem: descabimento. (...) Agravo de instrumento. Rcl 4.484 RTJ 203/211 PrSTF Juízo de legalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.862 RTJ 205/1125 PrCv Juízo de liquidação. (...) Honorários advocatícios. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136 ÍNDICE ALFABÉTICO — Juí-Jul 1281 Int Juízo de mera delibação. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrCv Juízo de primeiro grau. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882AgR RTJ 206/438 PrPn Juízo de primeiro grau: ausência de competência. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 Pn Juízo de razoabilidade: aplicação. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 PrSTF Julgado da Suprema Corte: cumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrPn Julgamento. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330 PrPn Julgamento. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 PrSTF Julgamento. Remessa ao Plenário: indeferimento. Pedido após início do julgamento. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrPn Julgamento. Sessão. Adiamento a pedido do advogado: indeferimento. Fato novo: suspensão de preceitos da Lei de Imprensa. Lei 5.250/67. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Julgamento: demora justificada. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Julgamento: excesso de prazo. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776 PrSTF Julgamento colegiado do Cade: empate. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 Adm Julgamento da ADI 231: situação anterior. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 PrSTF Julgamento da preliminar: conclusão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Julgamento de mérito: eficácia retroativa. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 PrPn Julgamento definitivo: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 93.262 RTJ 204/829 Ct Julgamento do STF: vinculação do trabalho técnico do IBGE junto à Comissão Tripartite. (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 PrSTF Julgamento imediato da lide: impossibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 Ct Julgamento iniciado. (...) Mandado de injunção. MI 712-QO RTJ 205/1029 1282 Jul-Júr — ÍNDICE ALFABÉTICO PrGr Julgamento no STJ. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrPn Julgamento político: inocorrência. (...) Investigação criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Julgamento simultaneus processus. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ 203/235 PrPn Julgamento ultra petita. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318 PrSTF Juntada de documento após os embargos. (...) Recurso extraordinário. AI 508.668-AgR RTJ 204/413 PrCv Juntada de peça essencial no STF: inadmissibilidade. (...) Agravo de instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrPn Juntada dos autos de inquérito policial: descabimento. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 PrPn Juntada posterior de documento: desconsideração. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Jurado. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 Ct Júri. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Júri. Julgamento. Decisão contrária à prova dos autos: ausência. Princípio da soberania dos veredictos. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Júri. Jurado. Comparecimento: número superior à previsão legal. Nulidade inocorrente. CPP/41, art. 445: inteligência. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Júri. Nova divisão judiciária. Competência territorial: manutenção. Princípio da perpetuatio jurisdictionis: aplicação analógica. CPP/41, arts. 421 e 423. CPC/73, art. 87. HC 89.849 RTJ 203/265 PrPn Júri. Nulidade. Defensor dativo: desídia. Defesa material: ausência. Crimes conexos: pena máxima. Novo julgamento: abrangência do primeiro. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Júri. Nulidade absoluta: inocorrência. Testemunha: não-comparecimento. Pedido de intimação: ausência. Sessão de julgamento: vício inexistente. Prejuízo à defesa não demonstrado. CPP/41, art. 455, caput, redação da Lei 11.689/08: inteligência. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Júri. Nulidade inocorrente. Conselho de sentença. Excludente de ilicitude: afastamento. Legítima defesa: inocorrência. Excesso culposo na legítima defesa: prejudicialidade. CPP/41, art. 484, III. RHC 81.396 RTJ 205/223 ÍNDICE ALFABÉTICO — Júr-Jus 1283 PrPn Júri. Nulidade inocorrente. Incomunicabilidade dos jurados: alegação de quebra. Uso de celular mediante autorização judicial. Menção ao processo: ausência. Prejuízo não demonstrado. CPP/41, art. 458, § 1º. AO 1.047 RTJ 205/576 PrCv Jurisprudência: revisão. (...) Embargos de divergência. RE 283.240AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365 Trbt Jurisprudência assentada. (...) Taxa de combate a sinistros. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136 PrSTF Jurisprudência consolidada no STF: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 PrPn Jurisprudência do STF: evolução. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056 Ct Jurisprudência do STF: revisão. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Adm Juros de mora. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Justa causa. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Justa causa. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229 PrPn Justa causa: ausência. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ 205/244 PrPn Justa causa: ausência. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741 PrPn Justiça castrense: ausência de previsão legal. (...) Competência criminal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Justiça comum. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 – HC 90.174 RTJ 205/1276 – HC 92.912 RTJ 205/365 PrCv Justiça comum. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ 205/1149 – RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 PrPn Justiça comum: transação penal e extinção de punibilidade. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrTr Justiça do Trabalho. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 – RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 PrSTF Justiça do Trabalho: definição de competência. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 PrPn Justiça estadual: extinção da punibilidade. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253 PrPn Justiça estadual: incompetência absoluta. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 1284 Jus-Leg — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Justiça Federal. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 – HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Justiça Militar. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 – HC 91.860 RTJ 206/836 PrPn Justiça Militar: competência. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Justiça Militar: extinção da ação penal em curso. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253 L PrPn Lavagem de dinheiro (Item III.1.a.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lavagem de dinheiro (Itens III.1, III.3, VI.2.a e VI.4.a). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lavagem de dinheiro (Item IV). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lavagem de dinheiro (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lavagem de dinheiro (Item VII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lavagem de dinheiro (Item VIII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrTr Legislação infraconstitucional: definição da competência do TST. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrPn Legítima defesa: inocorrência. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223 PrGr Legitimidade ativa. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrCv Legitimidade ativa. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 PrSTF Legitimidade ativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 – ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.378 RTJ 206/993 – ADI 3.896 RTJ 205/1141 – ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 PrPn Legitimidade ativa. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 PrSTF Legitimidade ativa. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrPn Legitimidade ativa. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303 ÍNDICE ALFABÉTICO — Leg-Lei 1285 PrCv Legitimidade ativa. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Legitimidade ativa. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ 204/732 PrCv Legitimidade passiva. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 – AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332 PrCv Legitimidade passiva do TCU. (...) Mandado de segurança. MS 25.871 RTJ 204/718 PrPn Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 PrCv Lei 1.533/51, art. 19, redação da Lei 6.071/74: inteligência. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166 Adm Lei 4.320/64, art. 62. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32 PrPn Lei 5.250/67. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Pn Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22: suspensão pela ADPF 130. (...) Crime de imprensa. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Adm Lei 5.787/72: revogação pela Lei 8.237/91. (...) Militar. RE 491.863AgR RTJ 203/1292 Trbt Lei 5.862/72. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 Pn Lei 6.001/73, art. 56, parágrafo único. (...) Regime prisional. HC 85.198 RTJ 203/1088 Int Lei 6.815/80, art. 75, II, a: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int Lei 6.815/80, art. 77, V. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Int Lei 6.815/80, art. 83. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505 Int Lei 6.815/80, art. 89 c/c art. 67. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 Int Lei 6.815/80, art. 91, II. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104-ED RTJ 206/978 Adm Lei 7.227/89. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 PrPn Lei 7.492/86, arts. 4º e 25. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Lei 7.727/89, art. 4º, caput. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 1286 Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Lei 7.853/89. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 Ct Lei 8.038/90, art. 2º. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrSTF Lei 8.038/90, art. 13. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 Pn Lei 8.072/90, art. 1º, redação da Lei 8.930/94: inaplicabilidade. (...) Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Lei 8.072/90, art. 2º, II, redação da Lei 11.464/07. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 Pn Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – RE 472.584 RTJ 203/402 Adm Lei 8.112/90, arts. 62, § 2º; e 193, caput e § 2º, redação anterior à Lei 9.527/97. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Lei 8.112/90, art. 118, § 2º. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Lei 8.112/90, art. 142, § 2º: aplicação subsidiária. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260 PrCv Lei 8.112/90, art. 185, § 1º. (...) Mandado de segurança. MS 25.871 RTJ 204/718 Adm Lei 8.112/90, art. 186, III, b. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrPn Lei 8.137/90, art. 1º. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Lei 8.137/90, art. 1º. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741 Pn Lei 8.137/90, art. 1º, II. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Lei 8.137/90, art. 7º, IX. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 PrPn Lei 8.176/91, art. 1º, I. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 TrPrv Lei 8.212/91, arts. 20, § 1º; e 28, § 5º. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354-AgR RTJ 206/916 PrSTF Lei 8.212/91, arts. 45 e 46, e Decreto-Lei 1.569/77, art. 5º, parágrafo único: inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do TRF da 4ª Região. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 Ct Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei 1287 PrSTF Lei 8.429/92. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrCv Lei 8.437/92, art. 4º: limites. (...) Suspensão de liminar. STA 118AgR RTJ 205/519 Ct Lei 8.443/92. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 25.641 RTJ 205/732 PrPn Lei 8.625/93, art. 32, I. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303 PrPn Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único. (...) Investigação criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108 Adm Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º, redação da MP 1.557/97. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 Adm Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 PrPn Lei 8.666/93, art. 89. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 TrPrv Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 PrSTF Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. (...) Recurso extraordinário. RE 571.568 RTJ 206/904 PrSTF Lei 8.884/94, art. 8º, II. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486AgR RTJ 205/935 PrPn Lei 8.906/94, art. 7º, V. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 93.391 RTJ 205/1397 PrCv Lei 8.906/94, art. 93. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876AgR RTJ 206/404 Adm Lei 9.030/95, art. 1º. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 PrPn Lei 9.034/95, arts. 1º e 7º. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248 El Lei 9.096/95, arts. 13; 41, caput, expressão, I e II; 48; e 57, II, expressão: inconstitucionalidade. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Lei 9.096/95, arts. 18 e 24. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 El Lei 9.096/95, art. 49, caput, expressão: inconstitucionalidade com redução de texto. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 1288 Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO El Lei 9.096/95, arts. 56, caput; e 57, caput: interpretação conforme à Constituição. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 El Lei 9.096/95, art. 56, II: constitucionalidade. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Lei 9.096/95, arts. 56 e 57. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132 PrPn Lei 9.099/95, art. 89. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 PrSTF Lei 9.289/96. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ 206/890 PrPn Lei 9.296/96, art. 1º. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ 205/1207 PrGr Lei 9.296/96, art. 1º: inteligência. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 – Inq 2.424-QO RTJ 205/638 Ct Lei 9.296/96, art. 10 c/c art. 1º. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 Trbt Lei 9.424/96, art. 15. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Pn Lei 9.437/97, art. 10, § 2º. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 Adm Lei 9.472/97, art. 191, parágrafo único. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 PrCv Lei 9.478/97, art. 67. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 Ct Lei 9.504/97, art. 8º. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Lei 9.534/97. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 Pn Lei 9.605/98, art. 40: eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Lei 9.605/98, arts. 40 e 53. (...) Denúncia. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Lei 9.605/98, art. 54, § 3º. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255 PrPn Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Lei 9.696/92: termo inicial. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 Trbt Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE 357.950. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei 1289 PrCv Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE 357.950. (...) Medida cautelar. AC 1.765-MC RTJ 203/32 Trbt Lei 9.718/98, art. 8º. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 PrSTF Lei 9.718/98, art. 8º. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 Adm Lei 9.784/99. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Lei 9.784/99, arts. 2º e 26, § 5º. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 PrCv Lei 9.800/99. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ 203/416 PrCv Lei 9.800/99, art. 2º, caput. (...) Agravo regimental. AI 584.745-AgR RTJ 203/1331 PrPn Lei 9.807/99, art. 13. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263 PrPn Lei 9.847/99, art. 17. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrSTF Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: interpretação. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 – ADI 3.615-ED RTJ 205/680 PrSTF Lei 9.868/99, art. 11, § 1º. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 Ct Lei 9.868/99, art. 11, § 2º. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Lei 9.868/99, art. 27. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 Pn Lei 9.985/00. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 Ct Lei 9.985/00, art. 36, § 1º, expressão: inconstitucionalidade. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 PrSTF Lei 10.259/01, arts. 14, § 7º; e 15. (...) Recurso extraordinário. RE 416.827 RTJ 203/314 PrPn Lei 10.409/02. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Lei 10.409/02. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 PrPn Lei 10.409/02, art. 38. (...) Habeas corpus. RHC 90.981 RTJ 203/1210 PrPn Lei 10.409/02, art. 38. (...) Processo criminal. HC 86.789 RTJ 205/252 Ct Lei 10.826/03. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Lei 10.826/03: aprovação após a EC 32/01. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 1290 Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Lei 10.826/03, arts. 2º, X; 12; 23, § 1º, § 2º e § 3º; e 28. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Lei 10.826/03, arts. 5º, § 2º e § 3º; 11, II; 25, parágrafo único; 31; e 32, parágrafo único. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Lei 10.826/03, arts. 14, parágrafo único; e 15, parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Pn Lei 10.826/03, art. 16. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 Ct Lei 10.826/03, art. 21: inconstitucionalidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrSTF Lei 10.826/03, art. 35. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ 206/538 Adm Lei 10.871/04, redação da Lei 11.292/06. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 Pn Lei 11.343/06. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 Pn Lei 11.343/06: inaplicabilidade. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 PrPn Lei 11.343/06, arts. 33, caput; e 44. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Lei 11.343/06, art. 44. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Lei 11.343/06, art. 44: inaplicabilidade. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Lei 11.464/07: inaplicabilidade. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 PrSTF Lei 11.658/08: suspensão da eficácia desde sua publicação. (...) Medida cautelar. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct Lei 13.179/01. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892 Int Lei brasileira: aplicação. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 Trbt Lei complementar: desnecessidade. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 – AI 592.269-AgR RTJ 204/433 Trbt Lei Complementar 24/75: descumprimento. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 El Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei 1291 Trbt Lei Complementar 70/91: natureza não decidida. (...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 PrPn Lei Complementar 73/95, art. 18, parágrafo único. (...) Investigação criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108 Ct Lei Complementar 80/94, arts. 99 e 104. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrPn Lei Complementar 80/94, art. 128, I. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 Trbt Lei Complementar 91/97, arts. 1º, § 2º; e 2º. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 Trbt Lei Complementar 91/97, art. 2º, § 1º, IX, redação da Lei Complementar 106/01. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Lei Complementar 105/01. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Ct Lei Complementar estadual 48/03/PB: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 Adm Lei Complementar estadual 65/03/MG, arts. 140, caput e parágrafo único; e 141: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 Adm Lei Complementar estadual 101/93/SC: inconstitucionalidade. (...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411 Adm Lei Complementar estadual 129/94/SC. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 Adm Lei Complementar estadual 506/87/SP: inaplicabilidade. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 Ct Lei complementar federal: fixação do período. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618 PrPn Lei de Execução Penal (LEP), art. 86, § 3º: inteligência. (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Lei de Execução Penal (LEP), art. 112. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 Pn Lei de Execução Penal (LEP), art. 112: aplicação. (...) Regime prisional. HC 89.699 RTJ 206/1066 Pn Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 PrPn Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, § 2º: inaplicabilidade. (...) Execução penal. RHC 92.282 RTJ 205/356 1292 Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Lei de Execução Penal (LEP), art. 181, § 1º, a: interpretação. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 Ct Lei de iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 Ct Lei Delegada estadual 13/03/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 PrSTF Lei distrital: alteração da destinação de lote urbano. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 Ct Lei distrital 3.139/03/DF, art. 1º. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 Ct Lei distrital 3.139/03/DF, art. 2º: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 PrPn Lei em tese. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrCv Lei em tese. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 Ct Lei estadual 227/89/RO, arts. 4º e 5º: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 Adm Lei estadual 260/90/AP, art. 16: inconstitucionalidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm Lei estadual 260/90/AP, art. 19: inconstitucionalidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm Lei estadual 869/52/MG, redação da Lei estadual 2.364/61/MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 Adm Lei estadual 1.115/88/SC, art. 3º, § 2º: inconstitucionalidade. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 Ct Lei estadual 1.124/00/TO, art. 5º: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 Trbt Lei estadual 1.135/91/MS, art. 53 e Tabela V: inconstitucionalidade. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 Adm Lei estadual 1.145/93/SC, art. 3º. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81 Trbt Lei estadual 1.936/98/MS, anexo, Tabela “J”, redação original e redação da Lei estadual 3.002/05/MS: inconstitucionalidade. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct Lei estadual 4.122/99/SE, art. 32, IV: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ 205/1141 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei 1293 Ct Lei estadual 4.493/83/AL: não-recepção. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct Lei estadual 6.065/99/ES, art. 4º e Tabela X: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117 Ct Lei estadual 6.140/99/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct Lei estadual 6.183/00/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct Lei estadual 6.225/01/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 Ct Lei estadual 6.263/01/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 Adm Lei estadual 8.592/07/MA. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 Ct Lei estadual 11.334/96/PE, art. 4º, expressões: inconstitucionalidade. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994 Ct Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 1º; 3º, II, IV e V; 6º; e 7º. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 3º, I; e 11, IV e VII: interpretação conforme à Constituição. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Lei estadual 11.970/97/PR, art. 15, § 1º e III. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Lei estadual 11.970/97/PR, art. 18. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Adm Lei estadual 11.970/97/PR, art. 19, § 3º: inconstitucionalidade. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535 Adm Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR: inconstitucionalidade. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Ct Lei estadual 13.519/02/PR. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Lei estadual 13.519/02/PR, art. 2º, expressão: inconstitucionalidade. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107 1294 Lei-Lib — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Lei estadual 15.010/04/GO: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 Adm Lei estadual 15.788/05/MG, art. 55, caput e parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 Adm Lei estadual 15.961/05/MG, art. 135, caput e § 2º: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 PrSTF Lei federal: edição. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82 Ct Lei formal: necessidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrSTF Lei impugnada: revogação no curso do processo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrSTF Lei municipal 3.624/89, Vitória/ES. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 Ct Lei orçamentária: autonomia e abstração. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrSTF Lei superveniente: mesmo objeto da resolução. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.778 RTJ 204/190 Adm Leilão: modalidade de licitação. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 PrPn Lesão ao estabelecimento bancário: ausência. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 PrPn Lesão corporal leve e violação de domicílio. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 Pn Lex mitior: ultratividade. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 Pn Liberdade: preservação. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrSTF Liberdade de locomoção: ameaça indireta. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 PrPn Liberdade de locomoção: ameaça inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Liberdade de locomoção: restrição. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 Ct Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitação. Carro, aparelho e objeto sonoro: utilização vedada. Manifestação do pensamento: inviabilidade. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade: ofensa. CF/88, art. 5º, XVI: violação. Decreto distrital 20.098/99/DF: inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lib-Lic 1295 El Liberdade partidária: preservação. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Liberdade provisória. Descabimento. Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente. Lei 11.343/06, arts. 33, caput; e 44. CF/88, art. 5º, XLIII. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Liberdade provisória. (...) Habeas corpus. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Liberdade provisória. Possibilidade. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Crime praticado na vigência da Lei 6.368/76. Princípio do tempus regit actum. Lei 8.072/90, art. 2º, II, redação da Lei 11.464/07. Lei 11.343/06, art. 44: inaplicabilidade. CF/88, art. 5º, XL. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Liberdade provisória: concessão por outro órgão. (...) Habeas corpus. RHC 83.799-AgR RTJ 203/1085 PrPn Liberdade provisória: descabimento. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.863 RTJ 204/809 Int Liberdade provisória: possibilidade. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 PrPn Liberdade provisória: pressupostos. (...) Habeas corpus. HC 92.839 RTJ 204/348 Ct Liberdade provisória: proibição. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Adm Licitação. Aquisição de veículo movido a derivado de petróleo. Administração pública: discricionariedade. Princípio da concorrência. Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm Licitação. Aquisição de veículo para uso oficial. Preferência em razão do local de produção. Princípio da não-discriminação entre Estados-membros. CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI: ofensa. Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR: inconstitucionalidade. ADI 3.583 RTJ 204/676 Adm Licitação. Proposta mais vantajosa: análise. Imposto pago à Fazenda Pública estadual: consideração. Princípio da igualdade: ofensa. CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte/89, art. 111, § 4º: inconstitucionalidade. ADI 3.070 RTJ 204/1123 Adm Licitação. Requisitos. Certidão de cumprimento de obrigações trabalhistas: inexigibilidade. CF/88, art. 37, XXI. RE 210.721 RTJ 206/1127 Adm Licitação: dispensa. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 1296 Lic-Lit — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Licitação: necessidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 PrCv Licitação: suspensão. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 Adm Licitação pública: ocorrência. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Adm Licitante: discriminação arbitrária. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Ct Liminar concedida para suspender os efeitos e a execução da requisição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.496-MC RTJ 206/461 PrPn Liminar deferida. (...) Habeas corpus. HC 88.520 RTJ 203/1155 PrPn Liminar em mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 El Liminar ou antecipação de tutela anterior ao pedido de registro: inocorrência. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 Ct Limitação. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrSTF Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – AI 589.281-AgR RTJ 203/1334 Ct Limite constitucional à atividade legislativa do Executivo. (...) Medida provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Pn Limite máximo. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 Ct Limites territoriais interestaduais: fixação. (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090 Ct Lista sêxtupla: devolução à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304 PrCv Litigância de má-fé. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – CC 7.498-AgR RTJ 205/728 – RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 PrCv Litigância de má-fé: ausência. (...) Agravo de instrumento. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 Adm Litígio: ausência. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 Ct Litisconsórcio ativo facultativo. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892 PrCv Litisconsorte passivo necessário. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 ÍNDICE ALFABÉTICO — Lit-Mag 1297 PrPn Litispendência. Inocorrência. Operação curupira. Ministério Público: oferecimento de mais de uma denúncia. Crime contra o meio ambiente, contra a administração pública e quadrilha ou bando. Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Bis in idem: não-configuração. CPP/41, art. 80. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Litispendência: ausência. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Livramento condicional. Concessão. Recurso do Ministério Público: pendência. Julgamento: excesso de prazo. Súmula 716: interpretação extensiva. HC 92.417 RTJ 205/776 PrCv Livre concorrência. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99 PrPn Local da consumação do delito. (...) Competência criminal. Pet 3.631 RTJ 203/973 Pn Local sob administração militar. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 PrPn Local sujeito à administração militar. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 – HC 91.860 RTJ 206/836 Adm Loman/79: omissão. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260 PrPn Loman/79, art. 29. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 Ct Loman/79, art. 102. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 Ct Loman/79, art. 102: recepção pela CF/88. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 M Adm Magistrado. Falta disciplinar: apuração. Sindicância: possibilidade. MS 25.191 RTJ 204/260 Ct Magistrado. Juiz e membro de tribunal de segundo grau. Férias coletivas: vedação. Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. Resolução 24/06-CNJ: suspensão cautelar. Ato Regimental 5/06-TJDFT: suspensão cautelar. CF/88, art. 93, XII, redação da EC 45/04. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 Ct Magistrado. Remuneração. Magistratura federal e estadual. Teto constitucional: fixação diferenciada. Princípio da isonomia. Poder Judiciário: caráter nacional. Resoluções 13/06-CNJ, art. 2º, e 14/06CNJ, art. 1º, parágrafo único: suspensão. CF/88, art. 37, XI, redação da EC 41/03: interpretação conforme à Constituição. CF/88, art. 37, § 12, redação da EC 47/05: interpretação conforme à Constituição. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 1298 Mag-Man — ÍNDICE ALFABÉTICO PrGr Magistrado: apuração de infração disciplinar. (...) Prova. Inq 2.424QO RTJ 205/638 PrPn Magistrado: declinação de competência. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Magistrado: falta disciplinar. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260 Ct Magistrado: remessa dos autos a outro juízo. (...) Competência originária. Pet 3.631 RTJ 203/973 Pn Magistrado competente: decisão fundamentada. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 Adm Magistratura. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 Adm Magistratura estadual. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187 Ct Magistratura federal e estadual. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 PrPn Majoração da pena: possibilidade. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Mandado: erro. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 Ct Mandado de injunção. Ação mandamental. Servidor público. Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Norma regulamentadora: necessidade. Garantia do direito. Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. CF/88, art. 40, § 1º. MI 721 RTJ 203/11 Ct Mandado de injunção. (...) Competência originária. MI 721 RTJ 203/11 Ct Mandado de injunção. Julgamento iniciado. Desistência: impossibilidade. Princípio da indisponibilidade das ações constitucionais. MI 712-QO RTJ 205/1029 PrPn Mandado de prisão: legitimidade. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 PrCv Mandado de segurança. Ato de Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. CF/88, art. 102, I, d. Súmula 624. MS 26.839-AgR RTJ 206/1047 PrCv Mandado de segurança. Conhecimento. Ato concreto do presidente da Câmara dos Deputados. Resposta à Consulta 1.398 do TSE: natureza e efeito. Relação de dependência necessária: ausência. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Mandado de segurança. Conhecimento. Direito líquido e certo: análise. Preliminar que se confunde com o mérito. MS 26.604 RTJ 206/626 ÍNDICE ALFABÉTICO — Man-Man 1299 PrCv Mandado de segurança. Decadência: inocorrência. Prazo: termo inicial. Decisão Normativa 79/06-TCU, art. 2º. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 PrCv Mandado de segurança. Decisão. Modulação dos efeitos: data da resposta do TSE à Consulta 1.398/07. Princípio da segurança jurídica. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Mandado de segurança. Desistência. Anuência do impetrado: desnecessidade. Pedido anterior ao julgamento. MS 24.584-AgR RTJ 205/1156 PrCv Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Servidor público. Remuneração: decréscimo presumido. Prova: desnecessidade. Tribunal de Contas da União (TCU): reconhecimento da ilegalidade da parcela. Fato incontroverso. MS 24.580 RTJ 205/181 PrCv Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Presidente do TRT da 1ª Região. Ato coator. Poder decisório: ausência. MS 25.641 RTJ 205/732 PrCv Mandado de segurança. Legitimidade ativa. Partido dos Democratas (DEM). Partido político com representação no Congresso Nacional. Diminuição do número de deputados federais no curso do mandato. Interesse de agir demonstrado. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Litisconsorte passivo necessário. Deputado federal: mudança de partido político no curso do mandato. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Pessoa jurídica de direito público. Representante processual. Intimação da decisão concessiva: ausência. Nulidade absoluta. AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332 PrCv Mandado de segurança. Legitimidade passiva do TCU. Servidor público vinculado ao tribunal: aposentadoria. Proventos: reajuste anual. Lei 8.112/90, art. 185, § 1º. MS 25.871 RTJ 204/718 PrCv Mandado de segurança. Lei em tese. Súmula 266. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 PrCv Mandado de segurança. Matéria de fato controvertida. Prova pré-constituída: ausência. Direito líquido e certo inexistente. RMS 25.736 RTJ 204/695 PrCv Mandado de segurança. Matéria de prova. Anistia. Requerimento. Preterição: impossibilidade de comprovação. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219 1300 Man-Man — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Mandado de segurança. Matéria de prova. Aposentadoria compulsória de magistrado do TRT. Processo administrativo disciplinar. MS 25.191 RTJ 204/260 PrCv Mandado de segurança. Matéria de prova. Desapropriação. Produtividade do imóvel. MS 26.121 RTJ 204/271 PrCv Mandado de segurança. (...) Medida liminar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 PrCv Mandado de segurança. Morte do impetrante. Habilitação de herdeiros: impossibilidade. Caráter mandamental e natureza personalíssima. Extinção do processo. MS 25.641 RTJ 205/732 PrCv Mandado de segurança. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): ilegitimidade passiva. Processo eleitoral. Cargo de ouvidor. Atos comissivos e omissivos. Ministério Público da Bahia: implementação. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 PrCv Mandado de segurança. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273AgR RTJ 206/162 PrSTF Mandado de segurança: cabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 542.938-AgR RTJ 206/895 PrCv Mandado de segurança contra ato jurisdicional do STF. (...) Agravo regimental. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 PrPn Mandados de segurança. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 PrSTF Mandados de segurança com o mesmo objeto. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrPn Mandato: perda. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 El Mandato eletivo. Sistema proporcional. Infidelidade partidária: conseqüência. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Mandato parlamentar. Natureza e titularidade. Democracia representativa e partidária. Modelo da representação proporcional. Filiação partidária: condição de elegibilidade. Código Eleitoral/65, arts. 87 e 105 a 113. Lei 9.096/95, arts. 18 e 24. Lei 9.504/97, art. 8º. CF/88, arts. 14, § 3º, V; e 45. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Manifestação do órgão competente: necessidade. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222 Ct Manifestação do pensamento: inviabilidade. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 Int Manifestação do procurador-geral da República: desnecessidade. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 ÍNDICE ALFABÉTICO — Man-Mat 1301 PrPn Manipulação da defesa. (...) Prisão preventiva. HC 89.849 RTJ 203/265 PrPn Manutenção. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Manutenção. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Matéria: devolução restrita. (...) Habeas corpus. HC 90.708 RTJ 203/282 PrSTF Matéria: preclusão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Matéria: preclusão. (...) Competência originária. Inq 2.245 RTJ 203/473 Pn Matéria: preclusão. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 PrSTF Matéria: superação. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 PrCv Matéria constitucional. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrCv Matéria constitucional. (...) Embargos de divergência. RE 213.583EDv RTJ 205/803 PrSTF Matéria constitucional. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ 204/425 PrSTF Matéria constitucional relevante. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrSTF Matéria constitucional suscitada em embargos de declaração. (...) Recurso extraordinário. AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 PrSTF Matéria criminal. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 PrCv Matéria de fato controvertida. (...) Mandado de segurança. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Matéria de interesse geral. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrCv Matéria de ordem pública. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 PrPn Matéria de prova. (...) Habeas corpus. HC 69.922 RTJ 203/213 – HC 84.908 RTJ 203/235 – HC 85.958 RTJ 203/1104 – HC 86.789 RTJ 205/252 – HC 86.867 RTJ 203/248 – HC 87.255 RTJ 205/257 – HC 87.379 RTJ 203/1147 – RHC 88.542 RTJ 203/257 – HC 89.097 RTJ 205/1244 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 90.332 RTJ 204/318 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 91.860 RTJ 206/836 – HC 1302 Mat-Mat — ÍNDICE ALFABÉTICO 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.536 RTJ 203/1222 – HC 92.541 RTJ 206/371 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC 93.003 RTJ 206/381 – HC 93.207 RTJ 205/1390 PrCv Matéria de prova. (...) Mandado de segurança. MS 25.191 RTJ 204/260 – MS 26.121 RTJ 204/271 – RMS 26.614-AgR RTJ 205/219 PrSTF Matéria de prova. (...) Recurso extraordinário. RE 364.631 RTJ 203/1242 – RE 365.368-AgR RTJ 204/385 – AI 497.501-AgR RTJ 204/406 – AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 – RE 571.568 RTJ 206/904 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 Ct Matéria eleitoral. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Matéria infraconstitucional. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 – RE 482.006 RTJ 204/393 – RE 488.858-AgR RTJ 203/406 – RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 – AI 508.668-AgR RTJ 204/413 – AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 – AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 – RE 542.938-AgR RTJ 206/895 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 557.623-AgR RTJ 203/425 – AI 565.989-AgR RTJ 204/428 – AI 569.103-AgR RTJ 203/428 – AI 579.988-AgR RTJ 203/431 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 – AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrPn Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF. (...) Habeas corpus. HC 94.307-QO RTJ 205/409 Cv Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF: RE 466.343. (...) Prisão civil. HC 90.172 RTJ 205/1267 PrCv Matéria pendente de julgamento no STF: RE 355.856. (...) Medida cautelar. AC 1.781-MC RTJ 203/949 PrPn Matéria reapreciada no acórdão do recurso da defesa. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 Ct Matéria reservada à iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 – ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 2.192 RTJ 206/117 – ADI 2.873 RTJ 203/89 – ADI 3.232 RTJ 206/983 Ct Matéria reservada à iniciativa do Judiciário. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 Ct Matéria reservada a lei complementar federal. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 – Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 PrSTF Matéria sobrestada: irrelevância. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrPn Materialidade do crime. (...) Habeas corpus. HC 90.332 RTJ 204/318 – HC 92.815 RTJ 204/343 ÍNDICE ALFABÉTICO — Mat-Med 1303 PrPn Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Prisão preventiva. HC 86.755 RTJ 204/290 PrPn Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Pronúncia. HC 90.708 RTJ 203/282 Adm Média propriedade: não-configuração. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 Ct Médicos público e particular: obrigatoriedade de notificação mensal à Secretaria de Saúde. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos produzidos: confirmação. Banerj: finalização do processo de privatização. ADI 1.348 RTJ 204/88 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Férias forenses do Tribunal. Concessão monocrática pela Presidência do STF. Caso concreto: excepcionalidade. Referendo plenário: relatoria do mesmo órgão prolator da decisão. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.658/08: suspensão da eficácia desde sua publicação. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Periculum in mora e fumus boni juris. Greve de servidor público estadual. Preservação da irredutibilidade de vencimentos: ausência de critérios. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 PrSTF Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Periculum in mora e plausibilidade jurídica do pedido. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 PrCv Medida cautelar. Autarquia estadual (Rurap). Siafi: suspensão da inclusão. Política pública: risco na execução. Decisão de relator: referendo do Plenário. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 PrCv Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Matéria pendente de julgamento no STF: RE 355.856. Decisão de relator: referendo da Turma. AC 1.781-MC RTJ 203/949 PrCv Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. PIS e Cofins: incidência. Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE 357.950. AC 1.765-MC RTJ 203/32 1304 Med-Med — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido. Licitação: suspensão. Procedimento simplificado. Atividade da Petrobras: inviabilidade. Processo de exploração e distribuição de petróleo: comprometimento. Lei 9.478/97, art. 67. Decreto 2.745/98. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 PrCv Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido: inadmissibilidade. Empresa de fabricação de cigarro: inadimplemento sistemático e isolado de IPI. Secretaria da Receita Federal: interdição de estabelecimento. Registro especial: cancelamento. Livre concorrência. Decreto-Lei 1.593/77. AC 1.657-MC RTJ 204/99 PrCv Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento: sobrestamento até o julgamento da ADI 2.362. Tese sustentada: plausibilidade. Precatório: cancelamento. AC 2.011-MC RTJ 205/613 PrPn Medida cautelar. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrCv Medida cautelar. Pressupostos inocorrentes. Ação civil pública. Projeto de integração do Rio São Francisco. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrSTF Medida cautelar. Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Reclamação trabalhista. Competência jurisdicional. Relação de emprego. Concurso público: ausência. Recolhimento de FGTS: inocorrência. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrSTF Medida cautelar em ADI: indeferimento. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrPn Medida cautelar incidental: julgamento. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808 PrCv Medida de contracautela. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273AgR-segundo RTJ 206/166 Adm Medida de superioridade jurídica: compensação. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrCv Medida excepcional. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgRsegundo RTJ 206/166 PrCv Medida liminar. Mandado de segurança. Decisão do Plenário: possibilidade. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21, I; e 203, § 1º. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 PrSTF Medida liminar: efeitos. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712 PrPn Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ 203/1202 ÍNDICE ALFABÉTICO — Med-Med 1305 PrPn Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Medida liminar indeferida por relator do STJ. (...) Habeas corpus. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ 205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.262 RTJ 204/829 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC 93.783 RTJ 206/848 Pn Medida penal: não-aplicação. (...) Crime de desobediência. HC 86.254 RTJ 203/243 PrSTF Medida provisória. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Medida provisória. Edição anterior à EC 32/01. CF/88, art. 62, § 1º, I, b: inaplicabilidade. Emenda Constitucional 32/01, art. 2º. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Medida provisória. Requisitos. Abertura de crédito extraordinário. Despesas imprevisíveis e urgentes. Limite constitucional à atividade legislativa do Executivo. CF/88, art. 167, § 3º, c/c art. 62, § 1º, I, d: interpretação. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct Medida provisória. Requisitos. Urgência e relevância. Controle jurisdicional. Recursos repetitivos no TST. Prestação jurisdicional célere e qualificada: necessidade. CF/88, art. 62: ofensa inocorrente. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Medida provisória. Revogação. Reedição na mesma sessão legislativa: impossibilidade. Princípio da independência e harmonia dos Poderes. Estatuto do desarmamento: alteração. Medida Provisória 394/07. Emenda Constitucional 32/01. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 PrSTF Medida provisória: conversão em lei. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct Medida Provisória 394/07. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 Pn Medida socioeducativa. Acumulação. Remissão. Princípio do devido processo legal. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 127. RE 248.018 RTJ 205/422 Pn Medida socioeducativa. Ato infracional: roubo. Semiliberdade: substituição de internação. Atividade externa. Visitação à família: restrição. Fundamentação: necessidade. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 124, § 2º. HC 89.054 RTJ 203/1171 Pn Medida socioeducativa. Excepcionalidade. Internação por prazo indeterminado: descabimento. Menor. Convívio familiar e comunitário: 1306 Med-Mil — ÍNDICE ALFABÉTICO integração. Liberdade: preservação. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e 122. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Medida socioeducativa. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Medida socioeducativa: aplicação. (...) Habeas corpus. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrPn Medida socioeducativa de internação: sustação. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 Ct Meio ambiente. Unidade de conservação da natureza: implantação e manutenção. Empreendimento de impacto ambiental. Empreendedor: pagamento de compensação. Valor: fixação pelo órgão licenciador. CF/88, art. 225. Lei 9.985/00, art. 36, § 1º, expressão: inconstitucionalidade. ADI 3.378 RTJ 206/993 PrPn Membro de Ministério Público estadual e desembargador. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224 PrPn Menção ao processo: ausência. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Menor. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235 PrPn Menor: fuga. (...) Habeas corpus. HC 89.054 RTJ 203/1171 Pn Menor de quatorze anos. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 Ct Mens legis (vontade da lei): prevalência. (...) Poder Judiciário. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 PrPn Mera irregularidade. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576 Int Mérito da acusação e negativa de autoria: impossibilidade de exame. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrSTF Mesa da Câmara Legislativa. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 Pn Método trifásico: aplicação. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356 Adm Militar. Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): ilegitimidade. Alíquota: ausência de previsão legal. Lei 5.787/72: revogação pela Lei 8.237/91. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 Adm Militar. Soldo: valor inferior ao salário mínimo. Garantia constitucional: inexistência. Regime jurídico próprio. Serviço militar obrigatório: múnus público. CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV: ofensa inocorrente. RE 551.453 RTJ 206/426 PrPn Militar: falsificação de documento. (...) Competência criminal. HC 91.860 RTJ 206/836 PrPn Militar contra militar. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 ÍNDICE ALFABÉTICO — Mil-Mor 1307 PrPn Militar em serviço: ausência de prova. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 PrGr Ministério Público. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrCv Ministério Público. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413 PrPn Ministério Público. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303 Adm Ministério Público: ingresso. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 PrPn Ministério Público: intimação. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353 PrSTF Ministério Público: intimação. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ 206/421 PrPn Ministério Público: oferecimento de mais de uma denúncia. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Ministério Público: prerrogativa. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Ministério Público: proposta de sursis processual. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 PrCv Ministério Público da Bahia: implementação. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 Ct Ministério Público de Estados diversos. (...) Competência originária. Pet 3.631 RTJ 203/973 Ct Ministério Público Federal: iniciativa. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 Ct Ministério Público Federal e Ministério Público estadual. (...) Competência originária. ACO 1.058 RTJ 205/38 PrPn Ministério Público Militar. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244 Adm Ministro de Estado: delegação. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Modelo da representação proporcional. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Modulação dos efeitos: data da resposta do TSE à Consulta 1.398/07. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Mora do Legislativo: configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 1308 Mor-Mun — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Morte do impetrante. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 Adm Motivação: adoção do parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.736 RTJ 204/695 PrPn Motivação: disputa de terra. (...) Competência criminal. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Motivação: remissão ao fundamento da sentença. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132 Ct Motivação da recusa: falta dos requisitos. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304 Adm Motivo gerador e ato editado: desproporcionalidade. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 Ct Mudança de partido político. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Mudança de partido político no curso do mandato: prática lícita mas juridicamente conseqüente. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política: não-demonstração. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Multa. (...) Agravo regimental. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE 431.715-AgR RTJ 204/390 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 PrCv Multa: descabimento. (...) Agravo de instrumento. AI 503.651-ED RTJ 203/1310 PrCv Multa: impossibilidade de aplicação. (...) Embargos de declaração. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287 PrSTF Multiplicidade de recursos. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 Ct Município. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 – AI 491.420-AgR RTJ 203/409 Ct Município. Criação, fusão, incorporação e desmembramento. Requisitos: modificação. Lei complementar federal: fixação do período. Princípio federativo: ofensa inocorrente. CF/88, art. 18, § 4º, redação da EC 15/96. ADI 2.395 RTJ 205/618 Adm Município desmembrado ou criado. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 ÍNDICE ALFABÉTICO — Não-Neg 1309 N PrPn Não-caracterização. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011 PrCv Não-configuração. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 Pn Não-configuração. (...) Crime de desobediência. HC 86.254 RTJ 203/243 Pn Não-configuração. (...) Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576 Cv Não-configuração. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865 PrSTF Não-conhecimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.862 RTJ 205/1125 – ADI 3.458 RTJ 205/665 PrPn Não-conhecimento. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrCv Não-conhecimento. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgRED-ED RTJ 204/872 PrSTF Não-conhecimento. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrPn Não-recebimento. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Narração genérica. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 87.768 RTJ 206/1056 Int Naturalização: momento aquisitivo. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Ct Natureza administrativa. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980 PrPn Natureza de sentença: ausência. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 Ct Natureza e titularidade. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Cv Natureza indenizatória. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 Int Natureza jurídica. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Trbt Natureza jurídica: taxa. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686 Cv Natureza não-contratual. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371 Adm Natureza opinativa: ausência de desvirtuamento. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 Int Negativa de autoria. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 1310 Neg-Not — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Negativa de seguimento. (...) Agravo regimental. RHC 86.148-AgR RTJ 203/1119 PrSTF Negativa de seguimento. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468 Adm Nexo de causalidade: ausência. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 Adm Nomeação: expectativa de direito. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 PrCv Norma ambiental e de comércio exterior. (...) Suspensão de liminar. STA 118-AgR RTJ 205/519 Ct Norma anterior à CF/88. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.189 RTJ 203/103 PrSTF Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – RE 387.271 RTJ 203/1259 – AI 589.281-AgR RTJ 203/1334 Ct Norma aplicável. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Norma aplicável: legislação vigente à época do fato. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 PrSTF Norma de efeito concreto: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 PrSTF Norma impugnada: resolução do TJ/RJ. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.778 RTJ 204/190 Ct Norma pré-constitucional: revogação. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrPn Norma regimental do STJ: ausência. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 Ct Norma regulamentadora: necessidade. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 Adm Nota de empenho sem prova de liquidação: desconsideração. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32 Int Nota verbal por via diplomática. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrPn Notas fiscais frias: simulação de prestação de serviço. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Notificação judicial. Caráter preventivo. Efeitos coercitivos: ausência. Pedido contra ministro de Estado para cumprimento de lei: ÍNDICE ALFABÉTICO — Not-Nul 1311 inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298 PrPn Notificação prévia: ausência. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254 Adm Notificação prévia: irregularidade. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 PrPn Nova definição jurídica: crime mais grave. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Nova distribuição dos autos na classe ação penal. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Nova divisão judiciária. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265 PrSTF Nova interpretação da Constituição Federal. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 PrPn Nova intimação da defesa pelo juízo deprecado: desnecessidade. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15 PrPn Nova sentença: limite. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrSTF Novas informações: desnecessidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrPn Novo julgamento: abrangência do primeiro. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106 Adm Novo regime jurídico. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 PrCv Novos embargos de declaração: ausência de vício no julgamento anterior. (...) Embargos de declaração. RE 175.531-ED-EDv-ED-ED RTJ 203/1229 PrPn Núcleo publicitário-financeiro. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Núcleo publicitário-financeiro: remessa de dinheiro supostamente ilegal ao exterior. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Nulidade. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318 Adm Nulidade. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 Int Nulidade. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062 PrPn Nulidade. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Nulidade. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 PrPn Nulidade. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Nulidade: análise. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrCv Nulidade absoluta. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338 1312 Nul-Obr — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Nulidade absoluta. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 PrPn Nulidade absoluta. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362 PrCv Nulidade absoluta. (...) Mandado de segurança. AI 431.264-AgRsegundo RTJ 204/1332 PrPn Nulidade absoluta: inocorrência. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Citação por edital. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Exceção de suspeição. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Instrução criminal. RHC 86.793 RTJ 204/295 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 – RHC 81.396 RTJ 205/223 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Nulidade inocorrente. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 – HC 91.487 RTJ 204/794 PrPn Nulidade processual. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 PrPn Nulidade processual absoluta: reconhecimento. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrPn Nulidade relativa. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Nulidade relativa. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Nulidade relativa: preclusão. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798 O PrCv Objeto: matéria preclusa. (...) Embargos de declaração. RE 455.024AgR-ED RTJ 204/874 Ct Objeto inicial: possibilidade de ampliação. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Objetos idênticos. (...) Agravo regimental. AP 470-QO RTJ 204/483 Ct Obrigação de pequeno valor. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892 ÍNDICE ALFABÉTICO — Obs-Ord 1313 PrCv Obscuridade: ausência. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415 PrCv Obscuridade, contradição e omissão: ausência. (...) Embargos de declaração. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 – MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 – RE 328.812-ED RTJ 204/1294 – AI 480.290-AgR-EDAgR-ED RTJ 203/404 – AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412 PrPn Ocultação e dissimulação da origem, movimentação, localização e propriedade de valores. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Ofensa indireta. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrSTF Ofensa indireta. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 – AI 590.354-AgR RTJ 206/916 PrPn Oitiva do condenado: ausência. (...) Execução penal. RHC 92.282 RTJ 205/356 PrPn Omissão de relator de extradição: ausência. (...) Habeas corpus. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 PrCv Omissão inocorrente. (...) Embargos de declaração. AI 485.569-AgRED RTJ 204/880 Cv Ônus, dever e obrigação: distinção. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrPn Operação curupira. (...) Denúncia. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Operação curupira. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099 Ct Operação financeira. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 PrPn “Operação Hidra”. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248 Ct Operadora de telefonia fixa e móvel: liminar concedida para não encaminhar as informações. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 PrPn Opinio delicti e eventual denúncia: atribuição do Ministério Público estadual. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 – Pet 3.631 RTJ 203/973 Ct Ordem cronológica: quebra. (...) Precatório. Rcl 2.828 RTJ 204/665 Ct Ordem cronológica: quebra inocorrente. (...) Precatório. Rcl 3.219AgR RTJ 203/127 Adm Ordem de classificação: observância. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 PrPn Ordem de desembolso: indícios. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 1314 Ord-Pac — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Ordem de seqüestro hipotética e futura. (...) Reclamação. Rcl 3.982 RTJ 204/238 PrPn Ordem judicial: desnecessidade. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 Ct Ordem judicial autorizadora: irrelevância. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ 203/1277 Ct Ordenamento normativo. (...) Poder Judiciário. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 Adm Organização. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 PrPn Organização criminosa: indicação de possível existência. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369 Pn Organização de atividade criminosa. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Organização do calendário: datas não coincidentes. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15 Adm Organização em carreira e lei específica: necessidade. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 Ct Organização judiciária estadual. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ 205/1303 Adm Organização social. Qualificação: entidade de direito privado sem fins lucrativos. Contrato de gestão. Atividade de órgão e entidade extintos: absorção. Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Programa Nacional de Publicização (PNP): previsão de criação. Licitação: dispensa. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 PrSTF Órgão de origem: juízo provisório. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 Int Órgão diverso: impossibilidade de compartilhamento. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Original apresentado fora do prazo. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ 203/416 – AI 584.745-AgR RTJ 203/1331 P PrPn Paciente: afastamento do cargo de procurador-geral do Estado. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322 PrPn Paciente: desconhecimento da substância. (...) Habeas corpus. HC 86.789 RTJ 205/252 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pac-Par 1315 PrPn Paciente: estado clínico. (...) Habeas corpus. HC 92.541 RTJ 206/371 PrPn Paciente: membro do Ministério Público estadual. (...) Investigação criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108 PrPn Paciente: recusa. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn Paciente com escolaridade razoável: declaração de desnecessidade. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Paciente embriagado: elementos indicativos. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn Paciente foragido e sem residência no distrito da culpa. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285 Int Paciente norte-americano. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 Pn Paciente sem antecedentes criminais. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrCv Pagamento. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Ct Pagamento. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994 PrSTF Pagamento: agência bancária diversa da devida. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ 206/890 Adm Pagamento à União: ausência de comprovação. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32 Ct Paralisação: impossibilidade. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrSTF Parâmetro constitucional: alteração. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82 PrSTF Parâmetro constitucional: alteração substancial. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 PrSTF Parâmetro constitucional: ausência de alteração substancial. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 Adm Paranaeducação: ingresso. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Cv Parcela de solo criado: conceito. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 Cv Parcela de solo criado: instituição. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 1316 Par-Par — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Parcela decorrente de decisão judicial ou administrativa: ausência de disciplina. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 PrSTF Parecer do PGR: inclusão de norma do complexo normativo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 Adm Parecer técnico: repercussão jurídico-administrativa. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 El Parentesco em primeiro grau. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 Adm Paridade, equiparação e vinculação: distinção. (...) Servidor público. ADI 1.264 RTJ 204/81 Ct Parlamentar. Fidelidade partidária. Mudança de partido político no curso do mandato: prática lícita mas juridicamente conseqüente. Sanção de perda do mandato: inocorrência. Renúncia: conseqüência lógica. Afastamento do mandato. Direito subjetivo: inexistência. Mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política: não-demonstração. Sanção e sacrifício pessoal do direito: distinção. CF/88, art. 55: não-incidência. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Parlamentar. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Parlamentar e ministro de Estado: prerrogativa de foro. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 PrCv Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Partido dos Democratas (DEM). (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Partido dos Trabalhadores (PT). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrSTF Partido político. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 El Partido político. Funcionamento parlamentar: requisitos. Propaganda eleitoral gratuita: distribuição de tempo. Fundo partidário: rateio. “Cláusula de barreira” ou “de desempenho” ou “de exclusão”. Pluralismo político e direito das minorias. Princípio da autonomia partidária. Princípio da igualdade de chances: ofensa. CF/88, arts. 1º, IV e parágrafo único; e 17, IV e § 1º. Lei 9.096/95, arts. 13; 41, caput, expressão, I e II; 48; e 57, II, expressão: inconstitucionalidade. Lei ÍNDICE ALFABÉTICO — Par-Ped 1317 9.096/95, art. 49, caput, expressão: inconstitucionalidade com redução de texto. Lei 9.096/95, arts. 56, caput; e 57, caput: interpretação conforme à Constituição. Lei 9.096/95, art. 56, II: constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 El Partido político. Liberdade partidária: preservação. “Cláusula de diferenciação”: possibilidade. Princípio da igualdade de chances. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrSTF Partido político com representação no Congresso Nacional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012 PrCv Partido político com representação no Congresso Nacional. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Peculato (Itens III.1.a.3 e III.1.b.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Peculato (Itens III.2 e III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Peculato (Item III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Peculato e corrupção ativa (Itens III.1.a.3, III.1.b.2, III.2.b, III.3.c.1 e III.3.c.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Pedido anterior ao julgamento. (...) Mandado de segurança. MS 24.584-AgR RTJ 205/1156 PrSTF Pedido após início do julgamento. (...) Julgamento. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrPn Pedido com feição revisional. (...) Embargos de declaração. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrCv Pedido contra ministro de Estado para cumprimento de lei: inadmissibilidade. (...) Notificação judicial. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298 PrPn Pedido de extensão. (...) Habeas corpus. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Pedido de indulto negado: ausência. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 PrPn Pedido de intimação: ausência. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Pedido de preferência e de sustentação oral expresso nos autos: indeferimento. (...) Habeas corpus. HC 91.743 RTJ 206/832 PrSTF Pedido de processamento imediato. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 PrPn Pedido de prorrogação: indeferimento. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 1318 Ped-Pen — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Pedido do writ: matéria diversa. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Pedido expresso nos autos. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC 92.290 RTJ 204/1275 PrSTF Pedido inicial. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ 204/32 Ct Pedido inicial: delimitação do complexo normativo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 PrPn Pedido no STJ: ausência de comprovação. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Pedidos diversos. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Pena. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Pena. Cálculo. Roubo contra vítimas diversas. Concurso formal. CP/40, art. 70, parte final. HC 91.615 RTJ 203/1214 Pn Pena. Confissão espontânea. Arrependimento demonstrado. Atenuante: configuração. CPM/69, art. 72, III, d. CP/40, art. 65, III, d. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Pena. Execução provisória. Recurso sem efeito suspensivo. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. HC 90.645 RTJ 205/260 Pn Pena. Execução provisória. Recurso sem efeito suspensivo. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. CPP/41, art. 637. HC 91.675 RTJ 203/1218 Pn Pena. Fixação. Furto qualificado. Concurso de agentes. Aplicação analógica da majorante do crime de roubo: impossibilidade. Sanção autônoma. Reincidência: previsão legal. CP/40, arts. 61, I; e 155, § 4º. HC 92.626 RTJ 205/785 Pn Pena. Fixação. Furto qualificado. Concurso de agentes. Quantum de aumento: previsão legal. Analogia: descabimento. HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Pena. Fixação. Furto qualificado. Quantum de pena: existência de norma penal. Analogia: inaplicabilidade. Princípio da legalidade: observância. CP/40, arts. 155, § 4º; e 157, § 2º. HC 93.071 RTJ 204/823 Pn Pena. Fixação. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Continuidade delitiva. Aumento de pena: incidência. CP/40, art. 71, parágrafo único, c/c art. 59: inteligência. HC 92.819 RTJ 206/841 Pn Pena. Indulto parcial. Comutação. Juízo da Execução: recálculo. HC 82.751 RTJ 204/1187 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pen-Pen 1319 Pn Pena. Privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Prescrição da pretensão punitiva: inocorrência. Prazo prescricional. CP/40, art. 109, V. CP/40, art. 114, I: inaplicabilidade. HC 92.224 RTJ 205/353 Pn Pena. Privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos: indeferimento no STJ. Prejuízo à defesa. CP/40, art. 44. HC 91.760 RTJ 204/1254 Pn Pena. Regime fechado. Recurso do Ministério Público: ausência de impugnação. Matéria: preclusão. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Pena. Restritiva de direito. Conversão em privativa de liberdade. Citação por edital: descabimento. Réu revel: ausência. Princípio do devido processo legal: ofensa inocorrente. Lei de Execução Penal (LEP), art. 181, § 1º, a: interpretação. HC 92.012 RTJ 205/1326 Pn Pena. Unificação. Limite máximo. Benefícios legais. Requisitos objetivos. Pena imposta: consideração. Fuga do acusado. Causa interruptiva do cumprimento: ausência. HC 84.766 RTJ 204/1190 Pn Pena: alteração substancial. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352 PrPn Pena: cumprimento em regime semi-aberto. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Pena: dosimetria. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrPn Pena: reajuste do quantum. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 PrPn Pena alternativa de multa. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 Pn Pena imposta: consideração. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 Pn Pena imposta na sentença: anulação. (...) Extinção da punibilidade. HC 85.661 RTJ 203/1092 Pn Pena máxima em abstrato: cumprimento de um sexto. (...) Regime prisional. HC 90.893 RTJ 203/289 Int Pena remanescente. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 Pn Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Atenuante: irrelevância. Método trifásico: aplicação. Súmula 231 do STJ. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Atenuante: não-consideração. HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Circunstância atenuante: inaplicabilidade. HC 93.071 RTJ 204/823 1320 Pen-Pen — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Circunstância judicial. CP/40, art. 59. HC 89.735 RTJ 203/1188 Pn Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Circunstância judicial: quantidade de arma apreendida. CP/40, arts. 59 e 68. HC 91.350 RTJ 206/798 Pn Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Tráfico de entorpecente. Circunstância judicial. CP/40, arts. 59 e 68. HC 88.284 RTJ 203/1150 Pn Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Droga apreendida: grande quantidade. HC 91.487 RTJ 204/794 Pn Pena-base. Fixação no máximo legal. Fundamentação suficiente. Reincidência: desconsideração. Juízo de razoabilidade: aplicação. Receptação: material bélico de propriedade da aeronáutica. Dosimetria da pena: critério trifásico. Circunstâncias judiciais: avaliação. CPM/69, art. 69. CP/40, art. 59. HC 92.116 RTJ 204/332 Pn Pena-base. Fixação no mínimo legal. Organização de atividade criminosa. Circunstância agravante: desconsideração. Recurso exclusivo da defesa. Co-réu: simetria. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Pena-base: vício. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746 Ct Penalidade imposta pelo TCU: afastamento. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Adm Pensão: requisitos. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Adm Pensão especial. Extinção. Pensão previdenciária integral: criação. Lei Complementar estadual 129/94/SC. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 Adm Pensão especial. Viúva de deputado estadual. Teto do Poder Executivo: inaplicabilidade. CF/88, art. 37, XI. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 Adm Pensão na metade do valor. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 TrPrv Pensão por morte. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Adm Pensão por morte. Servidor público. Titularidade: pressupostos. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm Pensão por morte. Servidor público estadual. Beneficiário: cônjuge. Rateio com a concubina: impossibilidade. União estável e concubinato: distinção. CC/02, arts. 1.723 e 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. RE 397.762 RTJ 206/865 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pen-Pes 1321 TrPrv Pensão por morte: perfil institucional. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Adm Pensão previdenciária integral: criação. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 PrCv Percentual. (...) Honorários advocatícios. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136 Adm Percepção cumulada de vantagens: ilegalidade. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Percepção de vantagens sob o mesmo fundamento: inadmissibilidade. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrCv Perda do objeto: ausência. (...) Embargos de declaração. AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412 PrCv Perda superveniente do objeto. (...) Agravo regimental. Rcl 2.828 RTJ 204/665 PrPn Perícia complementar: indeferimento. (...) Prova pericial. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Periculosidade do réu. (...) Prisão preventiva. HC 90.471 RTJ 204/769 PrSTF Periculum in mora e fumus boni juris. (...) Medida cautelar. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 PrSTF Periculum in mora e plausibilidade jurídica do pedido. (...) Medida cautelar. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 PrPn Perigo de dano grave ou irreversível. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255 Adm Período posterior à CF/88. (...) Servidor público. AI 524.698-AgR RTJ 204/417 Pn Personalidade e grau de periculosidade do agente. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 PrSTF Pertinência temática. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.378 RTJ 206/993 – ADI 3.896 RTJ 205/1141 PrSTF Pertinência temática: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609 PrSTF Pertinência temática presumida. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 Trbt Pessoa jurídica. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ 204/359 PrCv Pessoa jurídica de direito público. (...) Mandado de segurança. AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332 1322 Pes-Pod — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Pessoas jurídicas distintas. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127 PrCv Petição de RE: ausência da data do protocolo. (...) Agravo de instrumento. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 PrCv Petição de RE: protocolo ilegível. (...) Agravo de instrumento. AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343 PrSTF Petição de RE: tese constitucional. (...) Recurso extraordinário. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 PrSTF Petrobras e Paulipetro (Consórcio CESP-IPT). (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 PrSTF PIS e Cofins. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrCv PIS e Cofins: incidência. (...) Medida cautelar. AC 1.765-MC RTJ 203/32 Adm Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário: implantação. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 PrSTF Plano de saúde. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 El Pluralismo político e direito das minorias. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Poder constituinte derivado. (...) Processo legislativo. ADI 2.135MC RTJ 204/1029 Ct Poder de emenda parlamentar: hipóteses. (...) Processo legislativo. ADI 3.112 RTJ 206/538 Adm Poder de polícia. Agente de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL). Busca e apreensão. Equipamento radiofônico. Rádio clandestina. Decisão na ADI 1.668-MC: ausência de descumprimento. Lei 10.871/04, redação da Lei 11.292/06. Rcl 5.310 RTJ 205/155 PrPn Poder de polícia. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrCv Poder decisório: ausência. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 Ct Poder Judiciário. Ordenamento normativo. Mens legis (vontade da lei): prevalência. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 Ct Poder Judiciário. Organização judiciária estadual. Especialização de varas. Resolução de Tribunal de Justiça. Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. CF/88, art. 96, I, a e d, e II, d. HC 91.024 RTJ 205/1303 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pod-Pos 1323 Ct Poder Judiciário: caráter nacional. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Ct Poder público: impossibilidade de transferência de dever constitu cional. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Poderes de investigação. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 Int Polícia Federal e Ministério Público: ausência de restrição de uso. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Policial civil. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117 PrPn Policial militar. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 Adm Policial militar. Atuação como delegado de polícia. Desvio de função. CF/88, art. 144, caput, IV, V e § 4º e § 5º: ofensa. Decreto estadual 1.557/03/PR: inconstitucionalidade. ADI 3.614 RTJ 204/682 Adm Policial militar. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 Adm Política de ação afirmativa. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrCv Política pública: risco na execução. (...) Medida cautelar. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 PrSTF Portaria do ministro da Justiça. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 PrSTF Porte de remessa e retorno. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893AgR RTJ 206/890 Pn Porte de substância entorpecente para uso próprio. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 Ct Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Pn Posse e uso de substância entorpecente. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 Pn Posse ilegal: atipicidade temporária. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 Ct Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Pn Posse tranqüila por breve tempo. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306 1324 Pos-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Possibilidade. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Possibilidade. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 Adm Prática forense: comprovação. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 PrPn Praxe bancária: inobservância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Prazo: interrupção. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260 Pn Prazo: termo inicial. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 PrCv Prazo: termo inicial. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 PrPn Prazo: termo inicial. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353 PrSTF Prazo: termo inicial. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ 206/421 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Prazo decadencial: termo inicial. (...) Recurso extraordinário. AI 579.988-AgR RTJ 203/431 PrSTF Prazo legal: descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 Pn Prazo prescricional. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353 PrPn Prazo prescricional: ausência de norma específica. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 PrPn Prazo prescricional: pena aplicada. (...) Sentença condenatória. HC 92.316 RTJ 204/339 PrCv Prazo recursal. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgR-EDED RTJ 204/872 Ct Precatório. Litisconsórcio ativo facultativo. Crédito pessoal singular e indivisível. Obrigação de pequeno valor. Lei 13.179/01. CF/88, art. 100, § 3º. CF/88, art. 100, § 4º: inaplicabilidade. RE 537.315-AgR RTJ 206/892 Ct Precatório. Ordem cronológica: quebra inocorrente. Pessoas jurídicas distintas. Bloqueio e seqüestro de verba: inadmissibilidade. Quantia retida: devolução. CF/88, art. 100, § 2º. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127 Ct Precatório. Pagamento. Crédito: operação com Letras Financeiras do Tesouro Nacional do Estado. ADCT da Constituição Federal/88, art. 33: ofensa. Lei estadual 11.334/96/PE, art. 4º, expressões: inconstitucionalidade. ADI 1.593 RTJ 204/994 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre 1325 Ct Precatório. Seqüestro de verba pública. Idade e quadro de saúde do interessado. Preterição do direito de precedência: inocorrência. Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. Rcl 3.982 RTJ 204/238 Ct Precatório. Seqüestro de verba pública. Ordem cronológica: quebra. Decisão na ADI 1.098: ausência de descumprimento. Rcl 2.828 RTJ 204/665 Ct Precatório. Seqüestro de verba pública. Quebra da ordem de pagamento. Tutela antecipada: indeferimento por falta dos requisitos. Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. CF/88, art. 102, I, l. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 PrCv Precatório: cancelamento. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613 PrPn Precatório: processamento. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179 Pn Precedente mencionado: inaplicabilidade. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306 PrPn Preclusão. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ 204/783 PrPn Preclusão. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrCv Preclusão e prejuízo: inexistência. (...) Agravo de instrumento. AI 690.872-AgR RTJ 206/920 PrPn Preclusão inocorrente. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 Adm Prefeito. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841 El Prefeito e vice-prefeito. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 PrGr Prefeito municipal. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 PrSTF Prefeito municipal. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Prefeito municipal: improbidade administrativa. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 El Prefeito municipal: reeleição. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 Ct Prefeito municipal eleito deputado federal. (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ 204/179 Adm Preferência em razão do local de produção. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 PrSTF Prejudicialidade. (...) Ação cível originária. ACO 541 RTJ 205/1019 1326 Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Prejudicialidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 – ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 – ADI 2.648-MC RTJ 205/82 – ADI 3.112 RTJ 206/538 – ADI 3.566 RTJ 205/105 – ADI 3.778 RTJ 204/190 PrCv Prejudicialidade. (...) Agravo regimental. Rcl 2.828 RTJ 204/665 PrPn Prejudicialidade. (...) Agravo regimental. AP 470-QO RTJ 204/483 PrPn Prejudicialidade. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Prejudicialidade. (...) Habeas corpus. RHC 83.799-AgR RTJ 203/1085 – HC 85.661 RTJ 203/1092 – HC 93.302 RTJ 205/388 PrSTF Prejudicialidade. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrPn Prejudicialidade: dúvida. (...) Habeas corpus. HC 88.520 RTJ 203/1155 PrPn Prejudicialidade do pedido de um dos pacientes. (...) Habeas corpus. HC 87.926 RTJ 204/751 PrSTF Prejudicialidade inocorrente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 1.348 RTJ 204/88 – ADI 3.232 RTJ 206/983 PrPn Prejudicialidade inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235 – HC 89.054 RTJ 203/1171 PrPn Prejudicialidade inocorrente. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Prejudicialidade parcial. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808 PrSTF Prejuízo à agravante: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 PrPn Prejuízo à defesa. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779 Int Prejuízo à defesa. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062 PrPn Prejuízo à defesa. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC 91.743 RTJ 206/832 Pn Prejuízo à defesa. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Prejuízo à defesa. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 PrGr Prejuízo à defesa: ausência. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrPn Prejuízo à defesa não demonstrado. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Prejuízo não demonstrado. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227 – HC 93.415 RTJ 204/834 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre 1327 PrPn Prejuízo não demonstrado. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Prejuízo não demonstrado. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Prejuízo patrimonial: inocorrência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrCv Preliminar de não-conhecimento: reconhecimento. (...) Suspensão de tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrSTF Preliminar formal e fundamentada. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrSTF Preliminar formal e fundamentada: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 PrCv Preliminar que se confunde com o mérito. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Prequestionamento. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 PrCv Prequestionamento: ausência. (...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 PrSTF Prequestionamento: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434 – RE 482.006 RTJ 204/393 – AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 – RE 550.761 RTJ 204/1341 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 – AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrPn Prequestionamento: desnecessidade. (...) Habeas corpus. HC 91.121 RTJ 205/284 Ct Prerrogativa de foro: ausência. (...) Competência originária. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Prerrogativa de foro inexistente. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 – HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrSTF Prerrogativa de função. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483 Ct Prerrogativa de função. (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ 204/179 PrPn Prerrogativa de função: irrenunciabilidade. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224 PrPn Prerrogativa de função inexistente. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 PrPn Prerrogativa profissional. (...) Inquérito policial. HC 88.520 RTJ 203/1155 1328 Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO Pn Prescrição. (...) Extinção da punibilidade. HC 85.661 RTJ 203/1092 PrPn Prescrição. (...) Habeas corpus. HC 87.926 RTJ 204/751 Pn Prescrição. Interrupção. Sentença condenatória: reforma. Acórdão: nova condenação. Pena: alteração substancial. CP/40, art. 109. HC 92.340 RTJ 205/1352 PrSTF Prescrição. (...) Recurso extraordinário. AI 569.103-AgR RTJ 203/428 Pn Prescrição: exame. (...) Crime de imprensa. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Int Prescrição: não-consumação. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 Pn Prescrição: suspensão. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 Pn Prescrição: termo inicial. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270 Adm Prescrição administrativa. Prazo: interrupção. Processo administrativo: instauração. Magistrado: falta disciplinar. Loman/79: omissão. Lei 8.112/90, art. 142, § 2º: aplicação subsidiária. MS 25.191 RTJ 204/260 Int Prescrição antecipada: ausência de previsão legal. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 Int Prescrição da pretensão executória. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.071 RTJ 204/527 Pn Prescrição da pretensão punitiva. (...) Extinção da punibilidade. HC 86.032 RTJ 205/231 – HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Prescrição da pretensão punitiva. (...) Habeas corpus. HC 92.316 RTJ 204/339 Pn Prescrição da pretensão punitiva: inocorrência. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353 Int Prescrição executória: termo inicial. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 Pn Prescrição inocorrente. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 – HC 91.873 RTJ 204/1270 Int Prescrição inocorrente. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 – Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104 RTJ 205/601 Pn Prescrição retroativa da pretensão punitiva. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre 1329 PrPn Prescrição retroativa da pretensão punitiva. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 PrSTF Preservação da irredutibilidade de vencimentos: ausência de critérios. (...) Medida cautelar. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 PrCv Preservação da saúde e do meio ambiente e livre exercício de atividade econômica: ponderação. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrSTF Presidência: voto de qualidade. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrSTF Presidência do STF: competência. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrPn Presidente da Câmara dos Deputados: atos de ofício potenciais ou efetivos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Presidente da República: competência. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ 204/695 PrPn Presidente da República: poder discricionário. (...) Execução penal. HC 90.364 RTJ 204/1210 Int Presidente da República: subscrição como chefe de Estado. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ 204/858 PrPn Presidente do Banco Central: ausência de nomeação. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Presidente do TRT da 1ª Região. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732 Ct Presidente e vice-presidente. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 Ct Presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 PrSTF Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – AI 589.281-AgR RTJ 203/1334 PrCv Pressupostos. (...) Embargos de declaração. RE 175.531-ED-EDvED-ED RTJ 203/1229 Int Pressupostos. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrCv Pressupostos. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 1330 Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO Int Pressupostos formais: existência. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 PrCv Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 – AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI 480.290-AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287 PrPn Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaração. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrCv Pressupostos inocorrentes. (...) Medida cautelar. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrSTF Pressupostos inocorrentes. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrSTF Pressupostos inocorrentes. (...) Reclamação. Rcl 3.779-AgR RTJ 203/136 Int Pressupostos legais: existência. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 TrPrv Prestação continuada. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354AgR RTJ 206/916 Ct Prestação jurisdicional: ocorrência. (...) Decisão judicial. AI 565.989AgR RTJ 204/428 Ct Prestação jurisdicional célere e qualificada: necessidade. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Adm Presunção de má-fé ou irregularidade: impossibilidade. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187 PrCv Preterição: impossibilidade de comprovação. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219 Ct Preterição do direito de precedência: inocorrência. (...) Precatório. Rcl 3.982 RTJ 204/238 Adm Preterição inocorrente. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 PrCv Previsão legal: ausência. (...) Agravo regimental. AI 513.262-AgRAgR RTJ 203/1315 Ct Previsão legal: ausência. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Adm Previsão legal: ausência. (...) Concurso público. AI 598.715-AgR RTJ 205/1445 Ct Previsão regimental: impossibilidade. (...) Tribunal Regional Fe deral (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri 1331 PrPn Princípio da ampla defesa. (...) Defesa criminal. HC 85.969 RTJ 203/1106 PrPn Princípio da ampla defesa. (...) Denúncia. HC 92.440 RTJ 206/1099 PrPn Princípio da ampla defesa. (...) Interrogatório. HC 91.444 RTJ 206/1085 Int Princípio da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 El Princípio da autonomia partidária. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Princípio da boa-fé. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 Adm Princípio da boa-fé: aplicabilidade. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Princípio da concorrência. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322 Int Princípio da dignidade da pessoa humana: aplicação. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana: ofensa. (...) Defesa criminal. HC 87.111 RTJ 203/1134 PrPn Princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da razoável duração do processo. (...) Prisão preventiva. HC 91.121 RTJ 205/284 PrSTF Princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 Pn Princípio da especialidade. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 Pn Princípio da especialidade da lei penal e da dignidade da pessoa humana: confronto. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrPn Princípio da fungibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330 Adm Princípio da igualdade: ofensa. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123 El Princípio da igualdade de chances. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 El Princípio da igualdade de chances: ofensa. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 1332 Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Princípio da impessoalidade: ofensa. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 El Princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...) Eleição. Rcl 6.534AgR RTJ 206/1036 Ct Princípio da independência e harmonia dos Poderes. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 Ct Princípio da indisponibilidade das ações constitucionais. (...) Mandado de injunção. MI 712-QO RTJ 205/1029 Pn Princípio da individualização da pena. (...) Homicídio qualificado. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Princípio da individualização da pena: nova inteligência em evolução jurisprudencial. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 – RE 472.584 RTJ 203/402 PrPn Princípio da indivisibilidade: inaplicabilidade à ação penal pública. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 PrPn Princípio da insignificância. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 Pn Princípio da insignificância. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrPn Princípio da insignificância: avaliação objetiva. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ 204/1341 PrPn Princípio da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 Adm Princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 Adm Princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 Adm Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa inocorrente. (...) Servidor público. AI 256.841-AgR RTJ 204/362 TrPrv Princípio da irredutibilidade e da preservação do valor real do benefício: ofensa inocorrente. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354AgR RTJ 206/916 Trbt Princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária: ofensa inocorrente. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ 204/359 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri 1333 PrSTF Princípio da isonomia. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 Adm Princípio da isonomia. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 PrPn Princípio da isonomia. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761 Ct Princípio da isonomia. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Trbt Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Adm Princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396 PrSTF Princípio da legalidade. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565AgR RTJ 203/1321 Pn Princípio da legalidade: observância. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823 Adm Princípio da legalidade: ofensa. (...) Concurso público. AI 598.715AgR RTJ 205/1445 Trbt Princípio da legalidade e da igualdade. (...) Contribuição social. AI 592.269-AgR RTJ 204/433 PrSTF Princípio da legalidade e da moralidade. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393 PrSTF Princípio da legalidade e do devido processo legal. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 Trbt Princípio da legalidade e do direito adquirido: ofensa inocorrente. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ 206/349 PrSTF Princípio da moralidade. (...) Recurso extraordinário. RE 365.368AgR RTJ 204/385 Adm Princípio da moralidade e da impessoalidade: ofensa inocorrente. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187 PrPn Princípio da não-culpabilidade. (...) Prisão preventiva. HC 90.471 RTJ 204/769 – HC 91.018 RTJ 204/777 PrSTF Princípio da não-culpabilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 550.761 RTJ 204/1341 Pn Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. (...) Pena. HC 90.645 RTJ 205/260 – HC 91.675 RTJ 203/1218 1334 Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 Adm Princípio da não-culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos: ofensa. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 Trbt Princípio da não-cumulatividade. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807 Trbt Princípio da não-cumulatividade e da isonomia. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv RTJ 205/803 Adm Princípio da não-discriminação entre Estados-membros. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676 Ct Princípio da obrigatoriedade de licitação: ofensa inocorrente. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrPn Princípio da perpetuatio jurisdictionis: aplicação analógica. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265 Int Princípio da proporcionalidade. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Ct Princípio da proporcionalidade: ofensa inocorrente. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103 Ct Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade: ofensa. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012 Ct Princípio da razoabilidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrPn Princípio da razoável duração do processo. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Princípio da razoável duração do processo: ofensa inocorrente. (...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Princípio da reserva legal. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 PrCv Princípio da segurança jurídica. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Princípio da segurança jurídica. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 Ct Princípio da simetria. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 Ct Princípio da simetria: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri 1335 PrPn Princípio da soberania dos veredictos. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 TrPrv Princípio da solidariedade e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Int Princípio da territorialidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.104 RTJ 205/601 Adm Princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Servidor público. RE 285.495 RTJ 204/377 Adm Princípio do contraditório e da ampla defesa: dispensa. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 PrPn Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 Adm Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 PrPn Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 Pn Princípio do devido processo legal. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422 Pn Princípio do devido processo legal: ofensa inocorrente. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 PrPn Princípio do juiz natural: defesa. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303 PrSTF Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483 Ct Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ 205/1303 PrCv Princípio do juiz natural e da distribuição livre: ofensa. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338 PrPn Princípio do livre convencimento do juiz. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 PrPn Princípio do ne bis in idem: ofensa inocorrente. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrPn Princípio do tempus regit actum. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 Ct Princípio federativo: ofensa inocorrente. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618 1336 Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Princípio jura novit curia: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrPn Princípio nemo tenetur se detegere. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404 El Princípio republicano e regime democrático de direito: preservação. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 TrPrv Princípio tempus regit actum: aplicação. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Ct Princípios gerais da administração pública: previsão de atendimento. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrPn Prisão. Revogação: descabimento. Réu foragido. HC 92.680 RTJ 205/1362 PrPn Prisão cautelar. Excesso de prazo. Ação penal: anulação. Rito processual: inobservância. Atos processuais: renovação. Lei 10.409/02. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Prisão cautelar. Excesso de prazo: não-configuração. Instrução criminal encerrada. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Prisão cautelar. Manutenção. Pronúncia. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Gravidade do crime, personalidade do paciente e necessidade de segregação. CPP/41, art. 312. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Prisão cautelar. Relaxamento. Excesso de prazo. Responsabilidade do aparelho judiciário. HC 83.773 RTJ 203/225 PrPn Prisão cautelar: revogação. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410 Int Prisão cautelar cumprida no Brasil. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 Cv Prisão civil. Depositário infiel. Ação de depósito: desnecessidade. Súmula 619. HC 69.922 RTJ 203/213 Cv Prisão civil. Depositário infiel. Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF: RE 466.343. HC 90.172 RTJ 205/1267 Cv Prisão civil. Depositário judicial infiel. Natureza não-contratual. CF/88, art. 5º, LXXII. HC 92.541 RTJ 206/371 PrPn Prisão civil de depositário infiel. (...) Habeas corpus. HC 94.307-QO RTJ 205/409 PrPn Prisão domiciliar. (...) Habeas corpus. HC 92.541 RTJ 206/371 PrPn Prisão domiciliar: concessão. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ 205/310 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri 1337 PrPn Prisão domiciliar: descabimento. (...) Prisão especial. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Prisão domiciliar, regime semi-aberto e prescrição. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Prisão em flagrante. Excesso de prazo: não-configuração. Instrução criminal encerrada. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Prisão em flagrante. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Prisão em flagrante. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388 PrPn Prisão em flagrante. Manutenção. Garantia da ordem pública. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Liberdade provisória: descabimento. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. Lei 11.343/06, art. 44. CF/88, art. 5º, XLIII. HC 92.495 RTJ 205/1357 PrPn Prisão em flagrante. Manutenção. Tráfico de entorpecente. Liberdade provisória: descabimento. Lei 11.343/06, art. 44. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Prisão em flagrante: ilegalidade. (...) Habeas corpus. HC 87.379 RTJ 203/1147 PrPn Prisão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): alegação. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Prisão especial. Advogado. Estabelecimento adequado. Condição regular de higiene e cela individual. Prisão domiciliar: descabimento. Lei 8.906/94, art. 7º, V. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Prisão especial. Advogado. Estabelecimento inadequado. Sala de Estado-Maior: ausência. Prisão domiciliar: concessão. Lei 8.906/94, art. 7º, V. HC 91.150 RTJ 205/310 PrPn Prisão especial. Advogado. Recolhimento em dependência da Polícia Militar. Estabelecimento adequado. Instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança. Sala de Estado-Maior: conceito. Decisão no HC 90.707: ausência de descumprimento. Lei 8.906/94, art. 7º, V. Rcl 5.192 RTJ 205/719 PrPn Prisão especial. Advogado. Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Transferência: indeferimento. Decisão na ADI 1.127: descumprimento. Rcl 5.161 RTJ 204/243 PrPn Prisão especial. Advogado. Trânsito em julgado da sentença condenatória: inocorrência. Recolhimento em dependência da Polícia Militar. Estabelecimento adequado. Instalações condignas e sem grades. Sala de Estado-Maior: conceito. Liberdade de locomoção: restrição. Decisão na ADI 1.127: ausência de descumprimento. Lei 8.906/94, art. 7º, V. Rcl 4.713 RTJ 205/703 1338 Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO Int Prisão perpétua. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo. Alvará de soltura: confirmação de expedição. HC 93.769 RTJ 205/406 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pronúncia: superveniência. Interrupção do lapso temporal: ausência. Complexidade da causa e pluralidade de réus. Desmembramento do processo: negativa. Constrangimento ilegal: caracterização. HC 89.479 RTJ 203/260 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa. Pronúncia: interposição de recurso. Serviço judiciário: falha inexistente. HC 88.995 RTJ 205/1241 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa: ausência. Princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da razoável duração do processo. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Princípio da razoável duração do processo: ofensa inocorrente. Decisão judicial: fundamentação. CF/88, arts. 5º, LXXVIII; e 93, IX. HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Complexidade da causa e pluralidade de réus. HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Responsabilidade da defesa. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Prisão preventiva. Excesso de prazo justificado. Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Princípio da razoável duração do processo: ofensa inocorrente. HC 89.090 RTJ 203/1175 Int Prisão preventiva. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 – HC 92.664-AgR RTJ 205/791 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Aplicação da lei penal. Interrogatório: não-comparecimento. Autodefesa: direito ao silêncio e direito de presença. Apelação em liberdade: impossibilidade. HC 91.781 RTJ 206/368 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha. CPP/41, art. 312. HC 88.062 RTJ 204/299 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e da ordem econômica. Risco de continuidade delitiva em decorrência de liberação de recursos do PAC. Fato concreto: ausência. Paciente: afastamento ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri 1339 do cargo de procurador-geral do Estado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Estado de Direito e Estado Policial: distinção. HC 91.386 RTJ 205/322 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fato concreto: ausência. CPP/41, art. 312. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fato concreto: ausência. Crime contra o sistema financeiro. Estrangeiro: entrega voluntária de passaporte. Bons antecedentes e residência fixa. Investigado em situação semelhante: liberdade provisória. HC 93.134 RTJ 205/378 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fuga do paciente: possibilidade. Fato concreto: ausência. HC 90.936 RTJ 205/280 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Periculosidade do réu. Princípio da não-culpabilidade. HC 90.471 RTJ 204/769 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Repercussão social, gravidade do crime e credibilidade da justiça e da polícia. Fato concreto: ausência. Tráfico de entorpecente. Princípio da não-culpabilidade. CPP/41, art. 312. HC 91.018 RTJ 204/777 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública. Gravidade do furto: extorsão mediante seqüestro de criança menor de idade. Conveniência da instrução criminal. Temor das testemunhas ao paciente: residência no mesmo condomínio da vítima. CPP/41, art. 312. HC 92.839 RTJ 204/348 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Associação para o tráfico de grande quantidade de entorpecente. Paciente foragido e sem residência no distrito da culpa. HC 86.746 RTJ 204/285 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Contrabando, descaminho, falsificação de documento e corrupção ativa. “Operação Hidra”. Lei 9.034/95, arts. 1º e 7º. CPP/41, art. 312. CF/88, art. 93, IX. HC 89.143 RTJ 205/1248 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. HC 89.090 RTJ 203/1175 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Manipulação da defesa. HC 89.849 RTJ 203/265 1340 Pri-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Organização criminosa: indicação de possível existência. Roubo de carga e de caminhão e seqüestro de motorista. Reiteração criminosa. HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e da ordem econômica. Reiteração de prática criminosa: indícios. Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha. Aplicação da lei penal. CPP/41, art. 312. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Materialidade do crime e indícios de autoria. Garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal: fato concreto. CPP/41, art. 312. HC 86.755 RTJ 204/290 PrPn Prisão preventiva. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296 PrPn Prisão preventiva. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Transferência para presídio federal em outra unidade da federação. Competência do juiz da causa. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa: desnecessidade. Lei de Execução Penal (LEP), art. 86, § 3º: inteligência. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Prisão preventiva. Relaxamento. Excesso de prazo. HC 88.062 RTJ 204/299 PrPn Prisão preventiva. Requisitos para decretação: insubsistência. Instrução criminal encerrada. CPP/41, art. 312. HC 92.335-MC RTJ 205/361 Int Prisão preventiva: excesso de prazo. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ 203/277 Int Prisão preventiva: indeferimento. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Int Prisão preventiva: limite temporal. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Int Prisão preventiva: revogação. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Pn Privativa de liberdade. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254 – HC 92.224 RTJ 205/353 Adm Privatização. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 El Probidade e moralidade administrativas: ofensa inocorrente. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro 1341 PrSTF Procedimento: regulamentação pelo STF. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrPn Procedimento a partir de denúncias. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 Pn Procedimento administrativo militar: possibilidade de renovação. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817 Adm Procedimento de Controle Administrativo (PCA). (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 Ct Procedimento de Controle Administrativo (PCA). (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 Ct Procedimento de justificação. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Procedimento investigatório. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Procedimento penal. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ 203/235 PrCv Procedimento simplificado. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 Int Processo: extinção. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Adm Processo administrativo. Decisão do presidente da República. Recurso hierárquico: indeferimento. Transporte aéreo. Contrato de concessão para prestação de serviço: caducidade. Advogado constituído pela empresa: comparecimento aos autos. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. Lei 9.784/99, arts. 2º e 26, § 5º. MS 25.787 RTJ 205/1160 Adm Processo administrativo. Procurador autárquico. Parecer técnico: repercussão jurídico-administrativa. Superior hierárquico: aprovação. Natureza opinativa: ausência de desvirtuamento. Fundamentação do ato: incorporação. Controle externo. Responsabilidade do parecerista por dano ao erário: impossibilidade. Relação de causalidade: ausência. MS 24.631 RTJ 204/250 Adm Processo administrativo: instauração. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260 Adm Processo administrativo: necessidade. (...) Servidor público. RE 285.495 RTJ 204/377 Adm Processo administrativo disciplinar. Engenheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). Demissão. Motivação: adoção do parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. RMS 25.736 RTJ 204/695 1342 Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Processo administrativo disciplinar. (...) Mandado de segurança. MS 25.191 RTJ 204/260 PrGr Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de instauração. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 – Inq 2.424QO RTJ 205/638 Ct Processo administrativo parlamentar. Cassação de mandato. Deputado federal licenciado: investidura no cargo de ministro de Estado. Quebra de decoro. Processo disciplinar: cabimento. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, art. 4º, IV. CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Pn Processo administrativo pendente. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Processo criminal. Anulação. Ação penal contra vereador. Juízo de primeiro grau: ausência de competência. Remessa ao Tribunal de Jus tiça: descabimento. Mandato: perda. Prerrogativa de função inexistente. Súmula 394: cancelamento. RE 464.935 RTJ 206/421 PrPn Processo criminal. Desmembramento. Co-réu sem prerrogativa de foro e deputado federal. Conveniência da instrução criminal. CPP/41, art. 80. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172 PrPn Processo criminal. Duplicidade de processos. Justiça estadual: extinção da punibilidade. Transação penal: cumprimento. Justiça Militar: extinção da ação penal em curso. CPM/69, art. 9º. HC 87.869 RTJ 203/253 PrPn Processo criminal. Nulidade. Recurso exclusivo do Ministério Público. Sustentação oral: inversão da ordem. Prejuízo à defesa. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. Regimento Interno do TRF da 3ª Região, art. 143, § 2º: inteligência. CPP/41, art. 610, parágrafo único: inteligência. HC 87.926 RTJ 204/751 PrPn Processo criminal. Nulidade inocorrente. Tráfico de entorpecente. Defesa prévia: irregularidade. Prejuízo não demonstrado. Lei 10.409/02, art. 38. CPP/41, art. 563. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Processo criminal. Nulidade inocorrente. Tráfico de entorpecente. Interrogatório. Rito procedimental: inobservância. Prejuízo não demonstrado. Lei 10.409/02. HC 86.166 RTJ 203/1122 Adm Processo criminal. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 Int Processo criminal no Brasil. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 PrCv Processo de exploração e distribuição de petróleo: comprometimento. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro 1343 Ct Processo de licenciamento ambiental. Paralisação: impossibilidade. Projeto de integração do Rio São Francisco. Programa de proteção do meio ambiente: existência. Ibama: novas condicionantes para a validade da licença de instalação. Fiscalização: atribuição do Executivo. Recursos hídricos de terra indígena: ausência de aproveitamento. Autorização do Congresso Nacional: desnecessidade. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Ct Processo disciplinar: cabimento. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Adm Processo disciplinar contra ato de magistrado do TRT: instauração e julgamento. (...) Competência. MS 25.191 RTJ 204/260 PrSTF Processo e julgamento. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424AgR RTJ 206/604 Ct Processo e julgamento. (...) Competência originária. MI 721 RTJ 203/11 El Processo eleitoral. Eleição municipal extemporânea: critérios. Prefeito e vice-prefeito. Análise da capacidade eleitoral: momento. CF/88, art. 14. Resolução 124/08-TRE/GO, arts. 4º, parágrafo único; e 13. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 PrCv Processo eleitoral. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 Int Processo executório: extinção. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076 Ct Processo legislativo. Emenda constitucional. Poder constituinte derivado. Servidor público. Regime jurídico único. Contrato de emprego público: implementação. Aprovação em primeiro turno: ausência. Substitutivo: deslocamento do texto. Quorum de aprovação: inobservância. CF/88, art. 39, caput, redação da EC 19/98. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Ct Processo legislativo. Iniciativa reservada de lei. Poder de emenda parlamentar: hipóteses. Exercício de atividade parlamentar: prerrogativa do Congresso Nacional. ADI 3.112 RTJ 206/538 Ct Processo legislativo. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar com aumento de despesa. Servidor público. Vencimentos. Vinculação a índice federal. Data-base: fixação. CF/88, arts. 25; 37, XIII; 61, § 1º, I, a; e 63: ofensa. Lei estadual 227/89/RO, arts. 4º e 5º: inconstitucionalidade. ADI 64 RTJ 204/941 Ct Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo. Cargo público: criação. Atribuições e remuneração: fixação. Aumento de despesa: inadmissibilidade. Efeito jurídico delegado a decreto 1344 Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO do Executivo. Lei formal: necessidade. CF/88, arts. 61, § 1º, II, a; e 84, VI, a. Lei estadual 1.124/00/TO, art. 5º: inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 Ct Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo. Cargo público: provimento. Concurso público: limite de idade. CF/88, art. 61, § 1º, II, c: ofensa. Constituição do Estado do Piauí/89, art. 54, VI: inconstitucionalidade. ADI 2.873 RTJ 203/89 Ct Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo. Emenda constitucional de iniciativa parlamentar. Regime jurídico de servidor militar. Princípio da simetria. CF/88, art. 61, § 1º, II, f: ofensa. Emenda Constitucional estadual 2/91/RJ: inconstitucionalidade. ADI 858 RTJ 204/38 Ct Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo. Policial civil. Vencimentos: aumento. Princípio da simetria: ofensa. CF/88, art. 61, § 1º, II, a e c: violação. Lei estadual 6.065/99/ES, art. 4º e Tabela X: inconstitucionalidade. ADI 2.192 RTJ 206/117 Ct Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo. Regime jurídico de servidor público. CF/88, art. 61, § 1º, II. ADI 980 RTJ 205/1041 Ct Processo legislativo. Projeto de lei de iniciativa do Executivo. Matéria reservada à iniciativa do Judiciário. Sistema de conta única de depósito judicial e extrajudicial. Administrador da conta: Tesouro estadual. CF/88, arts. 2º e 61, § 1º: ofensa. Lei estadual 15.010/04/ GO: inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665 Ct Processo legislativo complexo. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrSTF Processo objetivo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 PrPn Processo penal militar: prosseguimento. (...) Ação penal. HC 88.950 RTJ 203/1161 Adm Procurador autárquico. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 PrGr Produção de prova contra si mesmo: ausência. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114 Ct Produção e consumo. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrGr Produção e uso lícito: distinção normativa. (...) Prova. Inq 2.424-QOQO RTJ 205/656 PrCv Produtividade do imóvel. (...) Mandado de segurança. MS 26.121 RTJ 204/271 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro 1345 Trbt Produto importado. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 Adm Professor. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Professor. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851 Adm Professor adjunto: regime de dedicação exclusiva. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165 Trbt Programa de Integração Social (PIS). (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Ct Programa de proteção do meio ambiente: existência. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Adm Programa Nacional de Publicização (PNP): previsão de criação. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 Pn Progressão. (...) Regime prisional. HC 91.663 RTJ 203/303 – RHC 92.872 RTJ 205/1376 Pn Progressão: possibilidade. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 90.893 RTJ 203/289 – RE 472.584 RTJ 203/402 PrPn Progressão de regime prisional. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ 205/1230 – HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Progressão de regime prisional: apreciação do pedido. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 PrPn Progressão de regime prisional: descabimento. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388 PrCv Projeto de integração do Rio São Francisco. (...) Medida cautelar. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Ct Projeto de integração do Rio São Francisco. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Ct Projeto de lei de iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 Ct Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: consolidação. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Int Promessa de reciprocidade: inércia do Estado requerente quanto à possibilidade de cumprimento. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949 Int Promessa de reciprocidade da Alemanha. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 1346 Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Pronúncia. Fundamentação suficiente. Excesso de eloqüência acusatória: inocorrência. Imparcialidade dos jurados. CPP/41, art. 408. HC 87.157 RTJ 203/1139 PrPn Pronúncia. Fundamentação suficiente. Materialidade do crime e indícios de autoria. Prova plena: inexigibilidade. Chamada de co-réus: fundamento complementar. HC 90.708 RTJ 203/282 PrPn Pronúncia. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Pronúncia: interposição de recurso. (...) Prisão preventiva. HC 88.995 RTJ 205/1241 PrPn Pronúncia: superveniência. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ 203/260 PrGr Pronunciamento de nulidade absoluta: inutilidade. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332 PrPn Pronunciamento do STF: necessidade. (...) Habeas corpus. HC 88.520 RTJ 203/1155 El Propaganda eleitoral: configuração. (...) Eleição. ADI 2.283 RTJ 204/132 El Propaganda eleitoral gratuita: distribuição de tempo. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Propina: ocultação da origem, natureza e destinatário. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Propina em troca de apoio político. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Proposta mais vantajosa: análise. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123 Cv Proprietário: faculdade. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrPn Prosseguimento. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365 PrCv Protocolização tardia na Secretaria do STF. (...) Agravo regimental. AI 489.594-AgR RTJ 204/403 PrGr Prova. Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de instauração. Magistrado: apuração de infração disciplinar. Prova emprestada de inquérito policial contra a mesma pessoa: admissibilidade. Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização judicial. Dever de sigilo: transferência para outra autoridade. Direito individual e interesse público: ponderação. Lei 9.296/96, art. 1º: inteligência. CF/88, art. 5º, XII: inteligência. Inq 2.424-QO RTJ 205/638 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro 1347 PrGr Prova. Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de instauração. Servidor público: infração disciplinar. Prova emprestada de inquérito policial contra pessoa diversa: admissibilidade. Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização judicial. Produção e uso lícito: distinção normativa. Dever de sigilo. Lei 9.296/96, art. 1º: inteligência. CF/88, art. 5º, XII: inteligência. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 PrCv Prova: desnecessidade. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 PrPn Prova criminal. Busca e apreensão domiciliar: legalidade. Decisão judicial: fundamentação suficiente e competência do juízo. Nulidade relativa: preclusão. CPP/41, arts. 240, § 1º, d e h; 564, IV; 571, II; e 572, I. CF/88, art. 5º, LVI. HC 91.350 RTJ 206/798 PrPn Prova criminal. Dados de empréstimo fornecidos pelo Bacen e pelo Banco BMG. CPMI dos Correios: requisição. Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. Relator do inquérito: afastamento posterior do sigilo bancário. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Prova criminal. Escuta telefônica judicialmente autorizada. Prova ilícita: não-configuração. CF/88, art. 5º, LVI. HC 89.143 RTJ 205/1248 PrPn Prova criminal. Exame de dosagem alcoólica. Paciente: recusa. Embriaguez presumida: descabimento. Direito de não produzir prova contra si mesmo. Princípio nemo tenetur se detegere. HC 93.916 RTJ 205/1404 PrPn Prova criminal. Inquirição de testemunha da defesa. Expedição de carta rogatória: indeferimento. Fundamentação suficiente. Testemunha admitida na empresa em data posterior ao fato ocorrido. Discricionariedade do magistrado na condução do processo. Princípio do livre convencimento do juiz. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. HC 83.417 RTJ 205/756 PrPn Prova criminal. Prova emprestada: CPMI do Banestado. CPMI dos Correios: autorização. Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Prova criminal. Prova ilícita: ausência. Fiscalização. Apreensão de mercadorias. Poder de polícia. Procedimento a partir de denúncias. Ordem judicial: desnecessidade. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Prova criminal. Prova ilícita: inadmissibilidade. Documento confidencial de pessoa jurídica. Cópia: obtenção por ex-empregado. Empresa: ausência de conhecimento de autorização. Juntada dos autos de inquérito policial: descabimento. Sentença concessiva em 1348 Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO mandado de segurança do Ministério Público: irrelevância. CP/40, arts. 152, parágrafo único; 153; e 154. CF/88, art. 5º, LVI. HC 82.862 RTJ 205/1201 PrPn Prova emprestada: CPMI do Banestado. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrGr Prova emprestada de inquérito policial contra a mesma pessoa: admissibilidade. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ 205/638 PrGr Prova emprestada de inquérito policial contra pessoa diversa: admissibilidade. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 PrPn Prova ilícita: ausência. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295 PrPn Prova ilícita: inadmissibilidade. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 PrPn Prova ilícita: não-configuração. (...) Prova criminal. HC 89.143 RTJ 205/1248 PrPn Prova mínima: ausência. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 Adm Prova negativa: inadmissibilidade. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 PrPn Prova pericial. Crime contra os costumes. Exame de corpo de delito direto e indireto: divergência. Prova testemunhal: complementação. CPP/41, arts. 167 e 182. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn Prova pericial. Exame de corpo de delito: indeferimento. Fato demonstrado. Cerceamento de defesa: inocorrência. HC 87.071 RTJ 204/746 PrPn Prova pericial. Exame psicológico ou antropológico: desnecessidade. Crime de tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. Índio: imputabilidade plena. Integração à sociedade: convicção judicial. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrPn Prova pericial. Perícia complementar: indeferimento. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa: inocorrência. CPP/41, art. 499. HC 91.121 RTJ 205/284 PrSTF Prova pericial: desnecessidade. (...) Recurso extraordinário. AI 557.623-AgR RTJ 203/425 PrPn Prova plena: inexigibilidade. (...) Pronúncia. HC 90.708 RTJ 203/282 PrCv Prova pré-constituída: ausência. (...) Mandado de segurança. RMS 25.736 RTJ 204/695 PrPn Prova testemunhal: complementação. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049 Adm Proventos. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Qua 1349 Adm Proventos. Servidor público. Percepção cumulada de vantagens: ilegalidade. Restituição de valores percebidos a maior: desobrigação. Contagem cumulativa: impossibilidade. Princípio da boa-fé: aplicabilidade. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Proventos. Servidor público do TCU. Reajuste. Exercício de 2005. Índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): adoção. MS 25.871 RTJ 204/718 PrCv Proventos: reajuste anual. (...) Mandado de segurança. MS 25.871 RTJ 204/718 Adm Proventos: redução. (...) Servidor público. RE 285.495 RTJ 204/377 Adm Proventos integrais. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 PrPn Provimento 3/02-Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, art. 151, § 1º. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrCv Provimento de agravo de instrumento. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432 Adm Provimento derivado. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 Adm Provimento e desprovimento. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ 204/695 Ct Publicação da ata de julgamento de mérito: necessidade. (...) Decisão plenária. ADI 3.756-ED RTJ 205/124 PrSTF Publicação do acórdão em embargos infringentes: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrPn Publicação no Diário Oficial. (...) Intimação criminal. HC 81.691 RTJ 205/753 Adm Publicidade. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 Q Pn Quadrilha ou bando. Crime formal. Consumação. Crime tributário: absorção inocorrente. Trancamento da ação penal: não-extensão. HC 86.032 RTJ 205/231 Pn Quadrilha ou bando. (...) Extinção da punibilidade. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Quadrilha ou bando: crime formal. (...) Denúncia. HC 88.978 RTJ 203/1164 1350 Qua-Que — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Quadrilha ou bando: não-configuração. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrPn Quadrilha ou bando (Item II). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Quadrilha ou bando (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Int Quadrilha ou bando, moeda falsa e receptação. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Adm Qualificação: entidade de direito privado sem fins lucrativos. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575 PrPn Qualificadora não examinada. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ 204/354 Ct Quantia retida: devolução. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127 Pn Quantum de aumento: previsão legal. (...) Pena. HC 92.926 RTJ 205/1385 Pn Quantum de pena: existência de norma penal. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823 Ct Quebra da ordem de pagamento. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 Ct Quebra de decoro. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct Quebra de sigilo. (...) Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Quebra de sigilo: impossibilidade. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263 Ct Quebra de sigilo bancário: impossibilidade. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 PrPn Quebra de sigilo bancário e fiscal. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Quebra de sigilo de processo judicial: impossibilidade. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 PrPn Queixa: adulteração da data do recebimento. (...) Habeas corpus. HC 87.255 RTJ 205/257 PrPn Queixa: prosseguimento. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 Ct Questão interna corporis: inocorrência. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014 ÍNDICE ALFABÉTICO — Que-Raz 1351 PrCv Questão jurídica complexa. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463 PrPn Questão não apreciada pelo STJ. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ 205/1230 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.688 RTJ 205/263 – HC 91.118 RTJ 205/765 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.536 RTJ 203/1222 PrPn Questão não apreciada pelo tribunal a quo. (...) Habeas corpus. HC 92.863 RTJ 204/809 – HC 93.262 RTJ 204/829 – RHC 93.303 RTJ 204/354 PrSTF Questão não apreciada pelo tribunal a quo. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrPn Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 PrPn Questão não apreciada por Turma do STF. (...) Ação penal. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 PrCv Questão nova. (...) Agravo regimental. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 Ct Questão prejudicial. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11 Ct Quinto constitucional. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304 Adm Quintos: incorporação. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 Ct Quorum de aprovação: inobservância. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm Quorum no TRT: falta. (...) Competência. MS 25.191 RTJ 204/260 R Adm Rádio clandestina. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155 Adm Rateio com a concubina: impossibilidade. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 PrCv Razões. (...) Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 – SS 3.273-AgR RTJ 206/162 – AI 553.873-AgR RTJ 204/883 – RE 560.877-AgR RTJ 204/895 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 PrCv Razões novas: ausência. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 – MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 PrSTF Razões recursais: superação. (...) Recurso extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 1352 Raz-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Razões tardias. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576 Adm Reajuste. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718 Adm Reajuste: vinculação a cargo em comissão. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81 Adm Reajuste automático. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 – RE 218.874 RTJ 205/411 PrPn Recapturação: continuidade do cumprimento da sentença. (...) Habeas corpus. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrPn Recebimento. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Recebimento de recursos provenientes de organização criminosa: “Valerioduto”. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Recebimento em data anterior à assunção de cargo. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrPn Recebimento pelo juízo de primeira instância: nulidade inocorrente. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303 Trbt Receita bruta: ampliação do conceito. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280 Trbt Recepção de forma expressa pela CF/88. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 PrPn Receptação: crime instantâneo. (...) Competência criminal. Pet 3.631 RTJ 203/973 Pn Receptação: material bélico de propriedade da aeronáutica. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 PrSTF Reclamação. Acórdão proferido em ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido na vigência de medida liminar: irrelevância. Julgamento de mérito: eficácia retroativa. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): recolhimento antecipado. Substituição tributária “para frente”. Decisão na ADI 1.851: ofensa. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123 PrSTF Reclamação. Cabimento. PIS e Cofins. Matéria constitucional relevante. Mandados de segurança com o mesmo objeto. Decisões conflitantes transitadas em julgado. Trânsito em julgado posterior da decisão do STF: irrelevância. Julgado da Suprema Corte: cumprimento. Rcl 5.151 RTJ 205/143 PrSTF Reclamação. Decisão em ação civil pública. Justiça do Trabalho: definição de competência. Expressão “relação jurídico-estatutária”: abrangência. Cargo efetivo, cargo em comissão ou contratação temporária: impossibilidade de análise da regularidade constitucional ou legal. Decisão na ADI 3.395-MC: definição do alcance material. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec 1353 PrSTF Reclamação. Descabimento. Ato futuro indeterminado. Ordem de seqüestro hipotética e futura. Rcl 3.982 RTJ 204/238 PrSTF Reclamação. Descabimento. Contratação temporária: regularidade. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. Rcl 4.990-MCAgR RTJ 205/712 PrSTF Reclamação. Descabimento. Controle de constitucionalidade. Rcl 5.310 RTJ 205/155 PrSTF Reclamação. Descabimento. Decisão em medida idêntica: descumprimento. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 PrSTF Reclamação. Descabimento. Efeito suspensivo a recurso extraordinário: impossibilidade. Lei 8.038/90, art. 13. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 156. CF/88, art. 102, I, l. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrSTF Reclamação. Descabimento. Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Rcl 3.472-AgR RTJ 203/130 PrSTF Reclamação. Descabimento. Medida cautelar em ADI: indeferimento. Efeito vinculante: ausência. Lei 9.868/99, art. 11, § 1º. Rcl 3.424AgR RTJ 206/604 PrSTF Reclamação. Descabimento. Substituição de recurso ou ação rescisória. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrSTF Reclamação. Descabimento. Substituição de recurso ou revisão de jurisprudência eleitoral. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 PrSTF Reclamação. Descabimento. Trânsito em julgado da decisão. Incidente de execução: suspensão dos efeitos. Decisão na ACi 9.621: ausência de descumprimento. Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84 PrSTF Reclamação. Diligência. Endereço: falta. Reclamante: intimação para apresentação. Prazo legal: descumprimento. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 PrSTF Reclamação. Efeito vinculante e eficácia erga omnes: ausência. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrSTF Reclamação. Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência. Decisão no AI 457.944-AgR: ausência de descumprimento. CF/88, art. 102, I, l: inteligência. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 PrSTF Reclamação. Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência. Súmula vinculante sobre a matéria: inexistência. Decisão na Rcl 2.138: ausência de descumprimento. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 PrSTF Reclamação. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrSTF Reclamação. Medida liminar: efeitos. Ação civil pública: suspensão da tramitação. Agentes comunitários de saúde: possibilidade de demissão em massa. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712 1354 Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Reclamação. Prejudicialidade. CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, vedação da Lei 10.628/02: declaração de validade pelo STF até julgamento da ADI 2.797. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 PrSTF Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Decisão na ADI 1.232: descumprimento não demonstrado. Rcl 3.779-AgR RTJ 203/136 PrSTF Reclamação. Usurpação da competência do STF: inocorrência. Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem: não-configuração. Afirmação expressa nos autos: necessidade. CF/88, art. 102, I, n. Rcl 1.186 RTJ 206/529 PrSTF Reclamação trabalhista. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrSTF Reclamante: intimação para apresentação. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011 PrSTF Recolhimento de FGTS: inocorrência. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrPn Recolhimento em dependência da Polícia Militar. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 PrCv Recurso. Descabimento. Consulta ao Judiciário: inadmissibilidade. AI 605.573-ED RTJ 203/434 PrCv Recurso. Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício: possibilidade. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 Adm Recurso administrativo. Admissibilidade. Depósito prévio: inexigibilidade. CF/88, art. 5º, LV. RE 311.900 RTJ 203/312 Adm Recurso administrativo. Admissibilidade. Depósito prévio do valor da multa: inconstitucionalidade declarada pelo STF. CF/88, art. 5º, XXXIV, a, e LV. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 Adm Recurso administrativo sem efeito suspensivo. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271 Pn Recurso da acusação: pendência de julgamento. (...) Regime prisional. HC 90.893 RTJ 203/289 PrTr Recurso de revista. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Pn Recurso do Ministério Público: ausência de impugnação. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 PrPn Recurso do Ministério Público: pendência. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776 Ct Recurso em sentido estrito. (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ 204/179 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec 1355 PrPn Recurso especial. Intempestividade. Ministério Público: intimação. Prazo: termo inicial. Entrega dos autos, com vistas, na sede da Procuradoria. HC 85.730 RTJ 206/353 PrPn Recurso especial: interposição pelo Ministério Público. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318 PrCv Recurso especial: preclusão. (...) Acórdão recorrido. RE 388.024AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295 PrCv Recurso especial: pressupostos de admissibilidade. (...) Embargos de declaração. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880 PrCv Recurso especial e recurso extraordinário: julgamento sucessivo no STJ e no STF. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 Pn Recurso exclusivo da defesa. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576 PrPn Recurso exclusivo da defesa. (...) Sentença condenatória. HC 91.760 RTJ 204/1254 – HC 92.316 RTJ 204/339 – HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Recurso exclusivo do Ministério Público. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 PrSTF Recurso extraordinário. Cabimento. Indicação do dispositivo violado: ausência. Petição de RE: tese constitucional. Súmula 284: ofensa inocorrente. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 PrSTF Recurso extraordinário. Cabimento. Requisitos formais: inobservância. Dispositivo constitucional violado: indicação errônea. Razões recursais: superação. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão. Efeitos: impossibilidade de modulação. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alíquota zero. Jurisprudência consolidada no STF: ausência. Declaração de inconstitucionalidade: inocorrência. Nova interpretação da Constituição Federal. Princípio da segurança jurídica. RE 353.657 RTJ 205/807 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão. Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade. Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. AI 589.281-AgR RTJ 203/1334 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão. Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade. Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. Ressalva do relator: juízo de ponderação. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão. Norma anterior à CF/88 (préconstitucional): não-recepção. Comunicação ao Senado Federal: descabimento. RE 387.271 RTJ 203/1259 1356 Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Recurso extraordinário. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Amicus curiae: deferimento. Sustentação oral: possibilidade. Lei 10.259/01, arts. 14, § 7º; e 15. RE 416.827 RTJ 203/314 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão interlocutória. Retenção. Agravo de instrumento: cabimento. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão interlocutória. Retenção. Reiteração: ausência. Pedido de processamento imediato. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 PrSTF Recurso extraordinário. Decisão monocrática. Subscrição: ausência. Chancela eletrônica: validade. Resolução 293/04-STF. RE 504.873-AgR RTJ 205/1422 PrSTF Recurso extraordinário. Descabimento. Acórdão recorrido: ausência de declaração de inconstitucionalidade. CF/88, art. 102, III, b. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 PrSTF Recurso extraordinário. Descabimento. Porte de remessa e retorno. Pagamento: agência bancária diversa da devida. Lei 9.289/96. Resolução 169/00-Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. AI 520.893-AgR RTJ 206/890 PrCv Recurso extraordinário. (...) Embargos de declaração. AI 498.456AgR-ED-ED RTJ 203/412 PrSTF Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada: ausência. AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 PrSTF Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição por facsímile no prazo: não-comprovação. AI 497.922-AgR RTJ 204/411 PrSTF Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição prematura. Publicação do acórdão em embargos infringentes: ausência. Prazo: termo inicial. CPC/73, art. 498, redação da Lei 10.352/01. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial. Competência do órgão prolator da decisão. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 PrSTF Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Incompetência de desembargador: alegação. Decisão agravada: não-apreciação. Prejuízo à agravante: ausência. Agravo de instrumento: julgamento pelo STF. Matéria: superação. Princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145 PrSTF Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Órgão de origem: juízo provisório. Supremo Tribunal Federal (STF): último juízo. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec 1357 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria constitucional. Prequestionamento. Acórdão recorrido: fundamento na Orientação Jurisprudencial 177-SBDI-1 do TST. CF/88, art. 7º, I: violação direta. RE 550.432-ED RTJ 204/425 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria criminal. Sigilo fiscal e bancário: quebra. Liberdade de locomoção: ameaça indireta. Habeas corpus: possibilidade. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Benefício assistencial. Súmula 279. AI 497.501-AgR RTJ 204/406 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Benefício de prestação continuada. Comprovação de renda superior ao limite legal. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. Súmula 279. RE 571.568 RTJ 206/904 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Dano material: nexo de causalidade. RE 364.631 RTJ 203/1242 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Dano ao erário e dolo do agente: discussão. Súmula 279. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Interpretação de cláusula contratual. Plano de saúde. Súmula 454. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Princípio da moralidade. Súmula 279. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria de prova. Súmula 456: impossibilidade de aplicação. RE 550.432-ED RTJ 204/425 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ação monitória. Juntada de documento após os embargos. Desentranhamento: indeferimento. AI 508.668-AgR RTJ 204/413 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ação penal privada. Prazo decadencial: termo inicial. AI 579.988-AgR RTJ 203/431 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Competência de Juizado Especial federal. Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): natureza jurídica. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Entidade de previdência privada. Aposentadoria: complementação. AI 516.241AgR RTJ 203/1318 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Execução. Fazenda Pública. Título executivo extrajudicial. RE 488.858-AgR RTJ 203/406 1358 Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI): natureza. Súmula 280. RE 482.006 RTJ 204/393 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Hora extra: forma de pagamento. RE 543.237-AgR RTJ 203/419 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Juizado Especial. Mandado de segurança: cabimento. Devido processo legal, contraditório e prestação jurisdicional: ofensa indireta. RE 542.938AgR RTJ 206/895 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Julgamento colegiado do Cade: empate. Presidência: voto de qualidade. Lei 8.884/94, art. 8º, II. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Petrobras e Paulipetro (Consórcio CESP-IPT). Contrato de risco para prospecção de petróleo: nulidade declarada no STJ. Fundamentação do acórdão: Lei da Ação Popular e lei de criação da Petrobras. CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV: ofensa inocorrente. RE 479.887 RTJ 205/434 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Prescrição. Complementação de aposentadoria. AI 569.103-AgR RTJ 203/428 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade. Súmula 636. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade e do devido processo legal. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Prova pericial: desnecessidade. AI 557.623-AgR RTJ 203/425 PrSTF Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Recurso trabalhista: pressupostos de admissibilidade. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrSTF Recurso extraordinário. Não-conhecimento. Ato normativo declarado inconstitucional em ADI. Julgamento imediato da lide: impossibilidade. Devolução dos autos à Corte de origem. Súmula 456: inaplicabilidade. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrSTF Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Presidência do STF: competência. Repercussão geral: ausência de preliminar. Matéria sobrestada: irrelevância. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 13, V, c; e 327, caput e § 1º. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrSTF Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Benefício previdenciário: reajuste. Súmula 280. AI 590.354-AgR RTJ 206/916 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec 1359 PrSTF Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Coisa julgada: limite. Princípio da legalidade e do devido processo legal. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356: não-incidência. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Conflito entre União e Estado-membro. Incompetência absoluta do STJ: alegação. RE 479.887 RTJ 205/434 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Fundamento do voto vencido: insuficiência. Súmulas 282 e 356. AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Matéria constitucional suscitada em embargos de declaração. AI 516.241AgR RTJ 203/1318 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Princípio da legalidade e da moralidade. Súmulas 282 e 356. RE 482.006 RTJ 204/393 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Princípio da não-culpabilidade. Súmulas 282 e 356. RE 550.761 RTJ 204/1341 PrSTF Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Ação civil pública. Prefeito municipal: improbidade administrativa. Princípio jura novit curia: inaplicabilidade. Lei 8.429/92. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Controvérsia: relevância econômica, social e jurídica. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alíquota: majoração. Lei 9.718/98, art. 8º. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrSTF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Demonstração: ônus do recorrente. CPC/73, art. 543A, § 2º. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrSTF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Procedimento: regulamentação pelo STF. Acórdão publicado em data anterior: irrelevância. CPC/73, art. 543-B, § 1º e § 3º. CPC/73, art. 543-B, § 2º: inaplicabilidade. AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrSTF Recurso extraordinário. Repercussão geral: análise. Multiplicidade de recursos. Controvérsia idêntica. Lei 8.212/91, arts. 45 e 46, e Decreto-Lei 1.569/77, art. 5º, parágrafo único: inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do TRF da 4ª Região. CPC/73, art. 543-B, redação da Lei 11.418/06. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 328, redação da Emenda Regimental 21/07. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 1360 Rec-Red — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Recurso extraordinário. Tempestividade. Ministério Público: intimação. Prazo: termo inicial. CPP/41, art. 798, § 5º, c. RE 464.935 RTJ 206/421 PrCv Recurso extraordinário: inadmissibilidade. (...) Acórdão recorrido. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295 PrCv Recurso extraordinário: inadmissibilidade de ofício. (...) Embargos de declaração. RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874 PrCv Recurso extraordinário: processamento. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432 Adm Recurso hierárquico: indeferimento. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 PrCv Recurso manifestamente infundado. (...) Agravo regimental. RE 431.715-AgR RTJ 204/390 PrPn Recurso pendente. (...) Sentença condenatória. HC 91.139 RTJ 203/299 Pn Recurso sem efeito suspensivo. (...) Pena. HC 90.645 RTJ 205/260 – HC 91.675 RTJ 203/1218 Pn Recurso sem efeito suspensivo. (...) Regime prisional. HC 91.663 RTJ 203/303 PrSTF Recurso trabalhista: pressupostos de admissibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 Ct Recursos financeiros destinados à educação: gestão ampla e ilimitada. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Recursos hídricos de terra indígena: ausência de aproveitamento. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 PrPn Recursos públicos: desvio. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Recursos repetitivos no TST. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrPn Recusa de proposta pelo MP: constrangimento ilegal. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737 PrPn Recusa reiterada e injustificada de atendimento médico. (...) Habeas corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339 Trbt Redutor financeiro. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.491-AgR RTJ 206/349 – MS 26.494 RTJ 205/213 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ree-Reg 1361 Ct Reedição na mesma sessão legislativa: impossibilidade. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 Int Reexame de prova: impossibilidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 PrSTF Referendo: realização. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ 206/538 PrSTF Referendo plenário: relatoria do mesmo órgão prolator da decisão. (...) Medida cautelar. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130 PrCv Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 Adm Reforma agrária. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 – MS 26.121 RTJ 204/271 Adm Regência: lei vigente ao implemento das condições. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 Adm Regime da CLT: impossibilidade de opção. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535 PrCv Regime diferenciado. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 PrPn Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397 Trbt Regime especial. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 Adm Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799 Pn Regime fechado. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356 Pn Regime integralmente fechado: declaração incidental de inconstitucionalidade. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 Ct Regime jurídico de servidor militar. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 Ct Regime jurídico de servidor público. (...) Processo legislativo. ADI 980 RTJ 205/1041 TrGr Regime jurídico diverso. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 Adm Regime jurídico próprio. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426 Ct Regime jurídico único. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm Regime jurídico único: obrigatoriedade. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535 1362 Reg-Reg — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Regime jurídico único: posterioridade. (...) Competência jurisdicional. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Pn Regime prisional. Crime hediondo. Regime integralmente fechado: declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos para progressão: análise pelo Juízo da Execução. Personalidade e grau de periculosidade do agente. Exame criminológico: legitimidade. Magistrado competente: decisão fundamentada. Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. HC 88.052 RTJ 205/1226 Pn Regime prisional. Progressão. Acórdão do Tribunal de Justiça: observância. Recurso sem efeito suspensivo. HC 91.663 RTJ 203/303 Pn Regime prisional. Progressão. Trânsito em julgado da decisão condenatória: desnecessidade. Resolução 19/06-CNJ, art. 1º. RHC 92.872 RTJ 205/1376 Pn Regime prisional. Progressão: possibilidade. Crime hediondo. Crime praticado antes da vigência da Lei 11.464/07. Lei de Execução Penal (LEP), art. 112: aplicação. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959. HC 89.699 RTJ 206/1066 Pn Regime prisional. Progressão: possibilidade. Crime hediondo. Princípio da individualização da pena: nova inteligência em evolução jurisprudencial. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959. HC 88.052 RTJ 205/1226 – RE 472.584 RTJ 203/402 Pn Regime prisional. Progressão: possibilidade. Recurso da acusação: pendência de julgamento. Pena máxima em abstrato: cumprimento de um sexto. Súmula 716. HC 90.893 RTJ 203/289 Pn Regime prisional. Regime semi-aberto. Circunstância judicial. Decisão do STJ: manutenção. Arma de fogo: porte ilegal. CP/40, art. 33, § 2º, b, e § 3º. HC 91.350 RTJ 206/798 Pn Regime prisional. Semiliberdade. Crime praticado por indígena. Lei 6.001/73, art. 56, parágrafo único. HC 85.198 RTJ 203/1088 Pn Regime semi-aberto. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798 Ct Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 Ct Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, arts. 95 e 97. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323 PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 13, V, a. (...) Assistência judiciária. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 ÍNDICE ALFABÉTICO — Reg-Reg 1363 PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 13, V, c; e 327, caput e § 1º. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468 PrCv Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21, I; e 203, § 1º. (...) Medida liminar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014 PrPn Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21, IV; e 191. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322 PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 156. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrPn Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 192, parágrafo único-A. (...) Habeas corpus. HC 90.326-QO RTJ 203/1207 Int Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 207. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Ct Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 230 a 234. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 239, § 1º. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483 PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 328, redação da Emenda Regimental 21/07. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 PrCv Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 332. (...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803 Ct Regimento Interno do TJSP, art. 27, § 2º. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 Ct Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 3º, caput; e 11, I, a: inconstitucionalidade. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 PrPn Regimento Interno do TRF da 3ª Região, art. 143, § 2º: inteligência. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 Ct Registro de arma de fogo: renovação periódica. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 El Registro de candidatura: indeferimento. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 PrCv Registro especial: cancelamento. (...) Medida cautelar. AC 1.657MC RTJ 204/99 PrPn Registro formal: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 1364 Reg-Rel — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Registro no TCU: ato administrativo complexo. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 Ct Registro público. Gratuidade. Certidão de nascimento e de óbito: isenção de emolumentos. Exercício da cidadania. Princípio da proporcionalidade: ofensa inocorrente. CF/88, art. 5º, LXXVII. Lei 9.534/97. ADI 1.800 RTJ 206/103 Ct Regra de transição: eficácia projetada no tempo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Regressão de regime. (...) Execução penal. RHC 92.282 RTJ 205/356 Trbt Regulamentação por decreto. (...) Contribuição social. AI 592.269AgR RTJ 204/433 Pn Reincidência: desconsideração. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332 Pn Reincidência: previsão legal. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 PrCv Reintegração. (...) Competência jurisdicional. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 PrSTF Reiteração: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 PrPn Reiteração criminosa. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369 PrPn Reiteração de prática criminosa: indícios. (...) Prisão preventiva. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Reiteração do pedido. (...) Habeas corpus. HC 92.815 RTJ 204/343 PrPn Rejeição. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 – Inq 2.605 RTJ 204/179 Adm Relação contratual decorrente da privatização: resolução. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005 Adm Relação de causalidade: ausência. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 PrCv Relação de dependência necessária: ausência. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 PrSTF Relação de emprego. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622 PrPn Relator do inquérito: afastamento posterior do sigilo bancário. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 Ct Relator do STF: supervisão. (...) Competência originária. Inq 2.411QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rel-Rep 1365 PrPn Relaxamento. (...) Prisão cautelar. HC 83.773 RTJ 203/225 PrPn Relaxamento. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 Adm Relevância e urgência. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 PrSTF Remessa ao Plenário: indeferimento. (...) Julgamento. AI 682.486AgR RTJ 205/935 PrPn Remessa ao Tribunal de Justiça: descabimento. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 PrCv Remessa automática ao STF. (...) Agravo de instrumento. Rcl 4.484 RTJ 203/211 Pn Remissão. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422 Ct Remuneração. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Adm Remuneração. Servidor público. Autarquia estadual. Vinculação ao salário mínimo. CF/88, art. 7º, IV: ofensa. Decreto estadual 4.726/87/ MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. ADPF 47 RTJ 205/11 PrCv Remuneração: decréscimo presumido. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 Adm Remuneração global: preservação. (...) Servidor público. AI 256.841AgR RTJ 204/362 TrPrv Renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436 PrPn Renovação dos atos processuais: inexigibilidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 Ct Renúncia: conseqüência lógica. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 PrPn Repasse de verba. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ 205/1276 PrSTF Repercussão geral. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 – AI 715.423-QO RTJ 206/922 PrSTF Repercussão geral: análise. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434 PrSTF Repercussão geral: ausência de preliminar. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468 PrPn Repercussão social, gravidade do crime e credibilidade da justiça e da polícia. (...) Prisão preventiva. HC 91.018 RTJ 204/777 1366 Rep-Res — ÍNDICE ALFABÉTICO PrCv Representante processual. (...) Mandado de segurança. AI 431.264AgR-segundo RTJ 204/1332 Int República Federativa do Brasil. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ 204/858 PrCv Requerimento. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219 PrTr Requisito de admissibilidade. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Int Requisito de procedibilidade: análise caso a caso. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Adm Requisitos. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127 Ct Requisitos. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 – ADI 4.048-MC RTJ 206/232 Ct Requisitos: modificação. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618 PrPn Requisitos: verificação. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 Adm Requisitos e critérios. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 PrSTF Requisitos formais: inobservância. (...) Recurso extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271 Pn Requisitos objetivos. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 Pn Requisitos objetivos: atendimento. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372 PrPn Requisitos para decretação: insubsistência. (...) Prisão preventiva. HC 92.335-MC RTJ 205/361 Pn Requisitos para progressão: análise pelo Juízo da Execução. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 Ct Reserva de jurisdição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461 Ct Resolução: necessidade de edição. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 Adm Resolução 4/06-CNMP, art. 1º, parágrafo único. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744 Adm Resolução 12/01-Regimento Interno da Camex, art. 7º, V. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748 Pn Resolução 19/06-CNJ, art. 1º. (...) Regime prisional. RHC 92.872 RTJ 205/1376 Ct Resolução 24/06-CNJ: suspensão cautelar. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ 203/980 ÍNDICE ALFABÉTICO — Res-Res 1367 El Resolução 124/08-TRE/GO, arts. 4º, parágrafo único; e 13. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 PrSTF Resolução 169/00-Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ 206/890 PrSTF Resolução 293/04-STF. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873AgR RTJ 205/1422 Ct Resolução 395/07-TJSP, art. 1º, § 1º. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015 El Resolução 518/00-TRE/RJ. (...) Eleição. ADI 2.283 RTJ 204/132 Ct Resolução 518/00-TRE/RJ, art. 3º, expressão: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 Adm Resolução 19.882/97-TSE. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 PrSTF Resolução administrativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.018-MC RTJ 205/134 Ct Resolução de Tribunal de Justiça. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ 205/1303 Ct Resoluções 13/06-CNJ, art. 2º, e 14/06-CNJ, art. 1º, parágrafo único: suspensão. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Adm Responsabilidade civil do Estado. Dano moral: não-configuração. Universidade federal: negativa de matrícula. Abalo psíquico decorrente de empréstimo para custeio de ensino privado. Nexo de causalidade: ausência. RE 364.631 RTJ 203/1242 Adm Responsabilidade civil do Estado. Evolução histórica: teorias. Dano moral: conceito. RE 364.631 RTJ 203/1242 Ct Responsabilidade civil do médico. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 PrPn Responsabilidade da defesa. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765 PrPn Responsabilidade da defesa. (...) Prisão preventiva. HC 86.789 RTJ 205/252 – HC 88.995 RTJ 205/1241 PrPn Responsabilidade da defesa: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Responsabilidade da defesa: indícios. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213 PrPn Responsabilidade diferenciada de sócio e gerente: impossibilidade de verificação de plano. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 1368 Res-Rev — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Responsabilidade do aparelho judiciário. (...) Prisão cautelar. HC 83.773 RTJ 203/225 Adm Responsabilidade do parecerista por dano ao erário: impossibilidade. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 Ct Resposta a consulta. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626 PrCv Resposta à Consulta 1.398 do TSE: natureza e efeito. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626 Int Resposta escrita: faculdade do depoente. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085 PrSTF Ressalva do relator: juízo de ponderação. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 El Ressalva legal: concessão de liminar ou antecipação de tutela em processo judicial. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 Ct Restauração de norma revogada. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 Adm Restituição de valores percebidos a maior: desobrigação. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165 Pn Restritiva de direito. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 PrCv Resultado: não-conhecimento por fundamento diverso. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ 205/728 PrSTF Retenção. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299 Pn Retroatividade de lei penal benéfica: descabimento. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804 PrPn Réu: capacidade postulatória. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ 204/732 PrPn Réu foragido. (...) Prisão. HC 92.680 RTJ 205/1362 Pn Réu maior de setenta anos. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ 205/1230 PrPn Réu menor de vinte e um anos. (...) Sentença condenatória. HC 92.316 RTJ 204/339 PrPn Réu não encontrado. (...) Citação por edital. HC 93.415 RTJ 204/834 Pn Réu revel: ausência. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326 PrPn Revisão criminal. Legitimidade ativa. Réu: capacidade postulatória. CPP/41, art. 623: recepção pela CF/88. CF/88, art. 133: alcance. HC 74.309 RTJ 204/732 ÍNDICE ALFABÉTICO — Rev-Sal 1369 Ct Revogação. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129 PrPn Revogação: descabimento. (...) Prisão. HC 92.680 RTJ 205/1362 Ct Revogação de norma objeto de ADI pendente de julgamento: possibilidade. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrSTF Revogação superveniente da norma impugnada. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105 – ADI 3.778 RTJ 204/190 PrPn Risco de continuidade delitiva em decorrência de liberação de recursos do PAC. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322 PrPn Rito procedimental: inobservância. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 PrPn Rito processual: inobservância. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Rol de testemunhas: apresentação tardia pelo MP. (...) Instrução criminal. RHC 86.793 RTJ 204/295 Ct Rótulo de embalagem. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Ct Rótulo de embalagem. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107 PrSTF Rótulo de embalagem: obrigatoriedade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Pn Roubo. Consumação do crime. Posse tranqüila por breve tempo. Ação policial: posterioridade ao roubo. Precedente mencionado: inaplicabilidade. HC 91.696 RTJ 203/306 Pn Roubo contra vítimas diversas. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214 PrPn Roubo de carga e de caminhão e seqüestro de motorista. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369 S PrPn Sabatina e aprovação pelo Senado Federal: irrelevância. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196 PrPn Sala de Estado-Maior: ausência. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ 205/310 PrPn Sala de Estado-Maior: conceito. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 PrPn Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. (...) Prisão especial. Rcl 5.161 RTJ 204/243 1370 Sal-Sem — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Salário: pagamento pelos dias trabalhados. (...) Servidor público. AI 524.698-AgR RTJ 204/417 TrPrv Salário-de-benefício: índice de atualização. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354-AgR RTJ 206/916 TrPrv Salário-de-benefício: revisão indevida. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Trbt Salário-educação. Isenção: descabimento. Sociedade civil sem fins lucrativos. Lei 9.424/96, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. RE 405.444AgR RTJ 205/429 Trbt Salário-educação. Recepção de forma expressa pela CF/88. Base de cálculo, alíquota e fato gerador. Súmula 732. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Trbt Salário-educação. Sujeito passivo. Empresa: conceito. Firma individual e pessoa jurídica. Lei 9.424/96, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Pn Sanção autônoma. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 Ct Sanção de perda do mandato: inocorrência. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Sanção e sacrifício pessoal do direito: distinção. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626 Ct Saúde pública. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137 PrCv Secretaria da Receita Federal: interdição de estabelecimento. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99 PrSTF Segurança jurídica ou excepcional interesse social. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686 Ct Segurança pública. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538 Trbt Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). (...) Contribuição social. AI 592.269-AgR RTJ 204/433 Ct Selo de qualidade. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107 Pn Semiliberdade. (...) Regime prisional. HC 85.198 RTJ 203/1088 PrPn Semiliberdade: substituição. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235 Pn Semiliberdade: substituição de internação. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 ÍNDICE ALFABÉTICO — Sen-Sen 1371 PrPn Senador da República. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrPn Sentença: anulação. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Sentença concessiva em mandado de segurança do Ministério Público: irrelevância. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 PrPn Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Recurso exclusivo da defesa. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrPn Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Recurso pendente. HC 91.139 RTJ 203/299 PrPn Sentença condenatória. Nulidade. Nova definição jurídica: crime mais grave. Recurso exclusivo da defesa. Acórdão do Tribunal de Justiça: reforma prejudicial ao paciente. Nova sentença: limite. CP/40, art. 157, § 3º: inaplicabilidade. CPP/41, art. 384: impossibilidade de observância. HC 92.464 RTJ 204/1279 PrPn Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Fundamentação sucinta. Matéria reapreciada no acórdão do recurso da defesa. HC 87.071 RTJ 204/746 PrPn Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Fundamentação suficiente. Fase judicial. Testemunha: policial participante de diligência na fase inquisitorial. HC 91.487 RTJ 204/794 PrPn Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Pena-base: vício. Acórdão da apelação: correção. Critério trifásico: observância. CP/40, arts. 59; 61, I; e 68. HC 87.071 RTJ 204/746 PrPn Sentença condenatória. Recurso exclusivo da defesa. Prazo prescricional: pena aplicada. Extinção da punibilidade: ocorrência. Réu menor de vinte e um anos. CP/40, arts. 110, § 1º; 114, II; e 115. HC 92.316 RTJ 204/339 PrPn Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Mandado de prisão: legitimidade. Decisão do STJ em recurso especial. Pena: reajuste do quantum. Decisão de juiz de primeiro grau em cumprimento de determinação do STJ. Natureza de sentença: ausência. HC 90.274 RTJ 205/1282 Int Sentença condenatória: ausência. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 Pn Sentença condenatória: reforma. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352 PrPn Sentença condenatória superveniente. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388 1372 Sen-Ser — ÍNDICE ALFABÉTICO PrTr Sentença de mérito: ausência. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427 PrPn Sentença definitiva em um dos processos. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ 203/235 Cv Separação judicial. Conversão em divórcio. Inadimplemento de obrigação alimentícia: ausência de impedimento. RE 387.271 RTJ 203/1259 Ct Seqüestro de verba pública. (...) Precatório. Rcl 2.828 RTJ 204/665 – Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 Trbt Serviço de infra-estrutura aeroportuária: regime de monopólio. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407 PrPn Serviço de publicidade: contratação irregular. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 Adm Serviço de telecomunicação. Privatização. Licitação pública: ocorrência. Leilão: modalidade de licitação. Empresa privatizada: delegação de serviço público. Contrato de concessão: inexistência. Relação contratual decorrente da privatização: resolução. Ação direta de inconstitucionalidade: via inadequada. Lei 9.472/97, art. 191, parágrafo único. CF/88, arts. 37, XXI; e 175. ADI 1.863 RTJ 204/1005 PrPn Serviço judiciário: falha inexistente. (...) Prisão preventiva. HC 88.995 RTJ 205/1241 Adm Serviço militar obrigatório: múnus público. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426 Ct Serviço notarial e de registro. Atividade: regime de direito público. CF/88, art. 236. ADI 1.800 RTJ 206/103 Adm Serviço notarial e de registro. Concurso público. Título: ausência de relação com o tema específico do concurso. Teoria da transcendência dos motivos determinantes: inaplicabilidade. Decisão na ADI 3.580: ausência de descumprimento. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301 Trbt Serviço postal. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518 Adm Serviço público. Transporte público. Concorrência. Fixação de critérios. Licitante: discriminação arbitrária. Vantagem às empresas já permissionárias: impossibilidade. CF/88, arts. 5º, caput; e 37, XXI: ofensa. Lei estadual 260/90/AP, art. 19: inconstitucionalidade. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm Serviço público. Transporte público. Licitação: necessidade. Desmembramento ou criação de novo Município. Conversão de permissão municipal em intermunicipal: impossibilidade. CF/88, arts. 5º, ÍNDICE ALFABÉTICO — Ser-Ser 1373 caput; 37, XXI; e 175, caput: ofensa. Lei estadual 260/90/AP, art. 16: inconstitucionalidade. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm Serviço público. Transporte público. Município desmembrado ou criado. Interesse local. CF/88, art. 30, V. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Ct Serviço social autônomo: criação. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Adm Servidor de cargo diverso: transposição. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170 TrGr Servidor de fundação pública. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15 Adm Servidor de outro órgão à disposição de TRF: possibilidade de aproveitamento. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 Adm Servidor público. Anistia. Vantagem pecuniária: restabelecimento. Efeito financeiro retroativo: impossibilidade. ADCT da Constituição Federal/88, art. 8º, § 5º. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Adm Servidor público. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 Adm Servidor público. Aposentadoria: homologação pelo Tribunal de Contas. Proventos: redução. Processo administrativo: necessidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. RE 285.495 RTJ 204/377 Adm Servidor público. Cargo em comissão. Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário: implantação. Gratificação judiciária e extraordinária: extinção. “Diferença individual”: impossibilidade de supressão. Vínculo com a administração pública: irrelevância. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Lei 9.030/95, art. 1º. Resolução 19.882/97-TSE. MS 24.580 RTJ 205/181 Adm Servidor público. Cessão. Vencimentos: ônus do Estado cessionário. Pagamento à União: ausência de comprovação. Nota de empenho sem prova de liquidação: desconsideração. Lei 4.320/64, art. 62. ACO 534 RTJ 204/32 Adm Servidor público. Concurso público: ausência. Período posterior à CF/88. Contrato de trabalho: nulidade. Salário: pagamento pelos dias trabalhados. AI 524.698-AgR RTJ 204/417 Adm Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico: ausência. Remuneração global: preservação. Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa inocorrente. AI 256.841-AgR RTJ 204/362 Adm Servidor público. Estabilidade extraordinária. Professor. Exercício descontinuado. Interrupção: encerramento do ano letivo e substituição. ADCT da Constituição Federal/88, art. 19. RE 171.141 RTJ 206/851 1374 Ser-Ser — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Servidor público. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11 PrCv Servidor público. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 Adm Servidor público. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm Servidor público. Processo criminal. Vencimentos: redução. Devolução do valor em caso de absolvição: irrelevância. Princípio da nãoculpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos: ofensa. CF/88, arts. 5º, LVII; e 37, XV. Lei estadual 869/52/MG, redação da Lei estadual 2.364/61/MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. RE 482.006 RTJ 204/393 Ct Servidor público. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 – ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 Adm Servidor público. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Servidor público. Provimento derivado. Servidor de outro órgão à disposição de TRF: possibilidade de aproveitamento. Julgamento da ADI 231: situação anterior. Lei 7.227/89. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 Adm Servidor público. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11 Adm Servidor público. (...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411 Adm Servidor público. Vencimentos. Paridade, equiparação e vinculação: distinção. ADI 1.264 RTJ 204/81 PrGr Servidor público: infração disciplinar. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 PrPn Servidor público: perda do cargo. (...) Habeas corpus. HC 91.760 RTJ 204/1254 Adm Servidor público do TCU. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718 Adm Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo: inconstitucionalidade. Base de cálculo. Decisão judicial: impossibilidade de substituição. Atuação do STF como legislador positivo: descabimento. CF/88, art. 7º, IV: ofensa. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 PrCv Servidor público estadual. (...) Competência jurisdicional. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Adm Servidor público estadual. Estabilidade financeira. Vantagem pessoal. Reajuste: vinculação a cargo em comissão. CF/88, art. 37, XIII: ofensa inocorrente. Lei estadual 1.145/93/SC, art. 3º. ADI 1.264 RTJ 204/81 ÍNDICE ALFABÉTICO — Ser-Sim 1375 Adm Servidor público estadual. Férias não gozadas: necessidade do serviço. Indenização. Terço constitucional. CF/88, art. 7º, XVII. RE 324.880-AgR RTJ 204/380 Adm Servidor público estadual. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm Servidor público estadual. Regime jurídico único: obrigatoriedade. Paranaeducação: ingresso. Regime da CLT: impossibilidade de opção. CF/88, art. 39, caput, redação anterior à EC 19/98. Lei estadual 11.970/97/PR, art. 19, § 3º: inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535 Adm Servidor público estadual. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 Adm Servidor público estadual. Vencimentos: substituição por subsídio. Organização em carreira e lei específica: necessidade. Parcela decorrente de decisão judicial ou administrativa: ausência de disciplina. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Lei estadual 8.592/07/ MA. CF/88, art. 39, § 4º. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 PrCv Servidor público vinculado ao tribunal: aposentadoria. (...) Mandado de segurança. MS 25.871 RTJ 204/718 PrPn Sessão. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102 PrPn Sessão: gravação em vídeo. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161 PrPn Sessão de julgamento. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC 91.743 RTJ 206/832 – HC 92.290 RTJ 204/1275 PrPn Sessão de julgamento. (...) Intimação criminal. HC 92.569 RTJ 205/779 PrPn Sessão de julgamento: vício inexistente. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrCv Siafi: suspensão da inclusão. (...) Medida cautelar. AC 1.084-MCQO RTJ 203/943 PrPn Sigilo. (...) Inquérito policial. HC 88.520 RTJ 203/1155 Int Sigilo bancário: afastamento pelo Poder Judiciário norte-americano. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Sigilo fiscal e bancário: quebra. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441 Trbt Similar nacional isento. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858 1376 “Si-Soc — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF “Simples Nacional”: regime de arrecadação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609 Ct Simulador de urna eletrônica: utilização para propaganda eleitoral. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 El Simulador de urna eletrônica: utilização vedada. (...) Eleição. ADI 2.283 RTJ 204/132 Adm Sindicância: possibilidade. (...) Magistrado. MS 25.191 RTJ 204/260 PrCv Sindicato. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ 204/383 Ct Sistema de conta única de depósito judicial e extrajudicial. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665 Int Sistema de contenciosidade limitada. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Sistema institucional de acompanhamento processual: suficiência. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 El Sistema proporcional. (...) Mandato eletivo. ADI 1.354 RTJ 206/24 Ct Sistema Sisbacen: acesso negado ao Tribunal de Contas da União. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161 Ct Sistemas de consórcios e sorteios: jogo de azar, loteria e similares. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103 PrPn Situação excepcional. (...) Habeas corpus. HC 94.307-QO RTJ 205/409 PrPn Situação excepcional: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Situação mais gravosa: impossibilidade. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410 PrPn Situação objetivamente idêntica. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 – HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC 94.273 RTJ 205/1410 Trbt Sociedade civil sem fins lucrativos. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Adm Sociedade de economia mista. Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ). Alienação de ações ordinárias: possibilidade. Controle acionário: perda. Autorização legislativa: necessidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 364, caput e parágrafo único, redação da EC 4/91: inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88 ÍNDICE ALFABÉTICO — Soc-Sub 1377 Ct Sociedade de economia mista federal e Estado-membro. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489 Adm Soldo: valor inferior ao salário mínimo. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426 PrPn Solicitação de repasses em dinheiro e manutenção de depósito não declarado no exterior. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Subprocuradora-geral da República: acompanhamento da oitiva de testemunha. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011 PrSTF Subscrição: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873-AgR RTJ 205/1422 Adm Subsídio. Governador e vice-governador. Verba de representação: pagamento em parcela distinta. CF/88, art. 39, § 4º. ADI 3.771-MC RTJ 203/133 Adm Subsídio. Prefeito. Fixação: Câmara Municipal. Vigência: legislatura subseqüente. CF/88, art. 29, V: eficácia plena e aplicabilidade imediata. RE 204.889 RTJ 204/841 Adm Subsídio: conceito. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 Adm Subsídio mensal vitalício. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139 PrSTF Substituição de embargos à execução: impossibilidade. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 PrSTF Substituição de recurso ou ação rescisória. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 PrSTF Substituição de recurso ou revisão de jurisprudência eleitoral. (...) Reclamação. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036 Pn Substituição por restritiva de direitos. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353 Pn Substituição por restritiva de direitos: indeferimento no STJ. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254 PrCv Substituição processual. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860AgR RTJ 204/383 PrSTF Substituição tributária “para frente”. (...) Reclamação. Rcl 2.600AgR RTJ 206/123 Ct Substitutivo: deslocamento do texto. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 PrPn Substitutivo de recurso ordinário. (...) Habeas corpus. RHC 88.542 RTJ 203/257 1378 Suc-Súm — ÍNDICE ALFABÉTICO El Sucessão. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899 PrCv Sucumbência. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrCv Sucumbência recíproca. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876AgR RTJ 206/404 Trbt Sujeito passivo. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Adm Súmula 15. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 Pn Súmula 231 do STJ. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356 PrCv Súmula 266. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213 PrCv Súmula 267. (...) Agravo regimental. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184 PrSTF Súmula 279. (...) Recurso extraordinário. RE 365.368-AgR RTJ 204/385 – AI 497.501-AgR RTJ 204/406 – RE 571.568 RTJ 206/904 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 PrSTF Súmula 280. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393 – AI 590.354-AgR RTJ 206/916 PrSTF Súmulas 282 e 356. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393 – RE 550.761 RTJ 204/1341 – AI 682.486-AgR RTJ 205/935 PrSTF Súmulas 282 e 356: não-incidência. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrCv Súmula 283. (...) Acórdão recorrido. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295 PrSTF Súmula 284: ofensa inocorrente. (...) Recurso extraordinário. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 PrCv Súmula 287. (...) Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrCv Súmula 288. (...) Agravo de instrumento. AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343 PrCv Súmula 289. (...) Agravo de instrumento. AI 690.872-AgR RTJ 206/920 PrCv Súmula 289. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432 PrCv Súmula 343: inaplicabilidade. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 Adm Súmula 359. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952 PrPn Súmula 394: cancelamento. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421 ÍNDICE ALFABÉTICO — Súm-Súm 1379 Int Súmula 421. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.104 RTJ 205/601 PrSTF Súmula 454. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 PrSTF Súmula 456: impossibilidade de aplicação. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ 204/425 PrSTF Súmula 456: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886 PrCv Súmula 505: inaplicabilidade. (...) Ação rescisória. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 PrPn Súmula 523. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834 Int Súmula 523. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062 PrCv Súmula 599: cancelamento. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365 PrPn Súmula 606. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808 Cv Súmula 619. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ 203/213 PrCv Súmula 624. (...) Mandado de segurança. MS 26.839-AgR RTJ 206/1047 PrSTF Súmula 636. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 PrPn Súmula 691. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296 PrPn Súmula 691: abrandamento. (...) Habeas corpus. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ 205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC 93.783 RTJ 206/848 PrPn Súmula 691: inadmissibilidade de abrandamento. (...) Habeas corpus. HC 93.262 RTJ 204/829 PrPn Súmula 692. (...) Habeas corpus. HC 92.664-AgR RTJ 205/791 PrPn Súmula 704. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224 Pn Súmula 716. (...) Regime prisional. HC 90.893 RTJ 203/289 PrPn Súmula 716: interpretação extensiva. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776 Trbt Súmula 732. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429 Adm Súmula Vinculante 3. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165 1380 Súm-Sup — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Súmula vinculante sobre a matéria: inexistência. (...) Reclamação. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 Adm Superior hierárquico: aprovação. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250 PrPn Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224 PrSTF Suporte de validade normativa: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983 PrSTF Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483 PrPn Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34 Ct Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11 – ACO 622-QO RTJ 204/489 – MI 721 RTJ 203/11 – AO 1.047 RTJ 205/576 – ACO 1.058 RTJ 205/38 – AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 – Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Inq 2.605 RTJ 204/179 – Pet 3.631 RTJ 203/973 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200 PrCv Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 – MS 26.839-AgR RTJ 206/1047 PrCv Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Notificação judicial. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298 PrSTF Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712 PrPn Supremo Tribunal Federal (STF): ratificação do ato. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrSTF Supremo Tribunal Federal (STF): último juízo. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399 PrPn Supressão de instância. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ 205/1230 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.688 RTJ 205/263 – HC 91.118 RTJ 205/765 – HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.536 RTJ 203/1222 – HC 92.863 RTJ 204/809 – HC 93.262 RTJ 204/829 – RHC 93.303 RTJ 204/354 PrPn Supressão de instância: ausência. (...) Habeas corpus. HC 93.783 RTJ 206/848 PrPn Supressão pelo Judiciário: impossibilidade. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 ÍNDICE ALFABÉTICO — Sus-Sus 1381 PrPn Suspeição. Não-caracterização. Cônjuges integrantes do Ministério Público: atuação sucessiva no mesmo processo. Subprocuradorageral da República: acompanhamento da oitiva de testemunha. Intervenção efetiva na investigação: ausência. ES 5 RTJ 205/1011 PrPn Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. Possibilidade. Crime contra as relações de consumo: colocação no mercado de produto impróprio para o consumo. Pena alternativa de multa. Recusa de proposta pelo MP: constrangimento ilegal. Lei 8.137/90, art. 7º, IX. CP/40, art. 32. HC 83.926 RTJ 204/737 PrCv Suspensão de liminar. Norma ambiental e de comércio exterior. Controle de constitucionalidade: descabimento. Lei 8.437/92, art. 4º: limites. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrCv Suspensão de liminar. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrCv Suspensão de segurança. Amicus curiae: descabimento. Medida excepcional. Decisão agravada: ausência do pedido. SS 3.273-AgRsegundo RTJ 206/166 PrCv Suspensão de segurança. Assistência: inadmissibilidade. Medida de contracautela. Lei 1.533/51, art. 19, redação da Lei 6.071/74: inteligência. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166 PrCv Suspensão de segurança. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Regime diferenciado. Decreto estadual 37.486/05/RJ, revogado pelo Decreto estadual 40.578/07/RJ. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 PrCv Suspensão de segurança. Pressupostos. Mandado de segurança. Exame de mérito: impossibilidade. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 PrCv Suspensão de tutela antecipada. Esgotamento da instância recursal: desnecessidade. Preliminar de não-conhecimento: reconhecimento. STA 118-AgR RTJ 205/519 PrCv Suspensão do expediente forense: não-comprovação. (...) Agravo de instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 Int Suspensão do prazo prescricional. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 PrCv Suspensão ou interrupção: ausência. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872 PrPn Sustentação oral. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275 1382 Sus-Ten — ÍNDICE ALFABÉTICO PrPn Sustentação oral: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 PrPn Sustentação oral: inversão da ordem. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751 Adm Sustentação oral: não-realização por ausência à sessão de julgamento. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323 PrSTF Sustentação oral: possibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 416.827 RTJ 203/314 T Ct Taxa correspondente: pagamento. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538 Trbt Taxa de combate a sinistros. Constitucionalidade. Jurisprudência assentada. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136 Ct Técnica. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24 PrPn Temor das testemunhas ao paciente: residência no mesmo condomínio da vítima. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348 PrCv Tempestividade. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 PrSTF Tempestividade. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ 206/421 PrCv Tempestividade: ausência de prova. (...) Agravo de instrumento. AI 578.833-ED RTJ 204/898 PrCv Tempestividade: impossibilidade de verificação. (...) Agravo de instrumento. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343 PrCv Tempestividade do RE: ausência de prova. (...) Agravo de instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 Adm Tempo de serviço em função comissionada. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Tempo de serviço em funções de magistério: insuficiência. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 Adm Tempo faltante: inexigibilidade. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165 Pn Tentativa de homicídio duplamente qualificado. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841 ÍNDICE ALFABÉTICO — Teo-Tít 1383 PrCv Teor do acórdão embargado: manutenção. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415 Adm Teoria da transcendência dos motivos determinantes: inaplicabilidade. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301 Adm Teoria do fato consumado. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133 Adm Terço constitucional. (...) Servidor público estadual. RE 324.880AgR RTJ 204/380 Trbt Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 1/98: revogação. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019 PrSTF Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 44/99: identidade de objeto. (...) Ação cível originária. ACO 541 RTJ 205/1019 PrPn Termo inicial: data da recaptura. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 PrCv Tese sustentada: plausibilidade. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613 PrPn Testemunha: não-comparecimento. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841 PrPn Testemunha: policial participante de diligência na fase inquisitorial. (...) Sentença condenatória. HC 91.487 RTJ 204/794 PrPn Testemunha admitida na empresa em data posterior ao fato ocorrido. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756 Ct Teto constitucional: fixação diferenciada. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184 Adm Teto do Poder Executivo: inaplicabilidade. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 PrPn Tipicidade da conduta. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255 PrPn Tipicidade penal: aferição. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 PrPn Tipicidade penal: descaracterização material. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 Pn Tipificação. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 PrCv Titular de mandato eletivo: irrelevância. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882-AgR RTJ 206/438 Adm Titularidade: pressupostos. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm Título: ausência de relação com o tema específico do concurso. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301 1384 Tít-Tra — ÍNDICE ALFABÉTICO PrSTF Título executivo extrajudicial. (...) Recurso extraordinário. RE 488.858-AgR RTJ 203/406 Ct Tomada de contas. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 25.641 RTJ 205/732 Int Tradução por profissional juramentado: dispensa. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 Int Tráfico de entorpecente. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 – Ext 1.082 RTJ 206/505 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Habeas corpus. HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388 Pn Tráfico de entorpecente. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Prisão em flagrante. HC 92.863 RTJ 204/809 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Prisão preventiva. HC 91.018 RTJ 204/777 PrPn Tráfico de entorpecente. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252 PrPn Tráfico de entorpecente: pedido de absolvição. (...) Habeas corpus. HC 85.958 RTJ 203/1104 Int Tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 PrPn Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765 Pn Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Pena-base. HC 91.487 RTJ 204/794 PrPn Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 PrPn Tráfico internacional de entorpecente. (...) Habeas corpus. HC 93.207 RTJ 205/1390 PrPn Trancamento. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 – HC 86.466 RTJ 205/244 PrPn Trancamento. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741 PrPn Trancamento: descabimento. (...) Ação penal. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783 ÍNDICE ALFABÉTICO — Tra-Tra 1385 PrPn Trancamento da ação penal: descabimento. (...) Denúncia. HC 87.293 RTJ 203/1144 Pn Trancamento da ação penal: não-extensão. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231 PrPn Trancamento da extradição: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 90.154 RTJ 203/277 PrPn Transação penal: cumprimento. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253 PrTr Transcendência: reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 PrPn Transferência: indeferimento. (...) Prisão especial. Rcl 5.161 RTJ 204/243 Adm Transferência de aluno. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133 PrPn Transferência de elevada soma em dinheiro. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrPn Transferência para presídio federal em outra unidade da federação. (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397 PrPn Transferência temporária de preso para presídio federal: prazo. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381 Pn Trânsfuga: nova deserção. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 PrPn Trânsito em julgado. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282 PrSTF Trânsito em julgado da decisão. (...) Reclamação. Rcl 2.540-AgRAgR RTJ 203/84 Pn Trânsito em julgado da decisão condenatória: desnecessidade. (...) Regime prisional. RHC 92.872 RTJ 205/1376 PrPn Trânsito em julgado da sentença condenatória: inocorrência. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 PrPn Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312 PrSTF Trânsito em julgado posterior da decisão do STF: irrelevância. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143 Adm Transporte aéreo. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160 1386 Tra-Tri — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Transporte coletivo intermunicipal. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Ct Transporte coletivo municipal. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 Adm Transporte público. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 PrCv Traslado deficiente. (...) Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR RTJ 206/860 – AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 – AI 583.119-AgR RTJ 206/911 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343 Int Tratado Brasil–Chile. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16 Int Tratado Brasil–França. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 Int Tratado Brasil–França, art. 4º, e. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 Int Tratado Brasil–Itália. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079 Int Tratado Brasil–Líbano: ausência. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949 Int Tratado Brasil–Peru. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 Int Tratado Brasil–Reino Unido. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601 Int Tratado internacional. Competência para firmar tratado. República Federativa do Brasil. Presidente da República: subscrição como chefe de Estado. CF/88, art. 5º, § 2º. RE 229.096 RTJ 204/858 PrPn Tribunal a quo: decisão de mérito. (...) Habeas corpus. HC 93.783 RTJ 206/848 Ct Tribunal de Contas da União (TCU). (...) Competência. MS 26.491AgR RTJ 206/349 Adm Tribunal de Contas da União (TCU). Controle externo. Aposentadoria de servidor público: julgamento de legalidade. Registro no TCU: ato administrativo complexo. Princípio do contraditório e da ampla defesa: dispensa. Direito adquirido: ofensa inocorrente. Súmula Vinculante 3. MS 26.085 RTJ 204/1165 Ct Tribunal de Contas da União (TCU). Tomada de contas. Decadência administrativa. Lei 8.443/92. MS 25.641 RTJ 205/732 PrCv Tribunal de Contas da União (TCU): reconhecimento da ilegalidade da parcela. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181 Ct Tribunal de Contas estadual. Conselheiro: indicação. Estado-membro: criação com a promulgação da CF/88. CF/88, art. 235: ofensa inocorrente. Decreto legislativo estadual 9/98/RR. ADI 1.903 RTJ 205/607 ÍNDICE ALFABÉTICO — Tri-Tri 1387 Ct Tribunal de Contas estadual: controle de contas. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Ct Tribunal de Contas municipal. Cargo de procurador: conversão em procurador de justiça do Ministério Público estadual. Concurso público: ausência. CF/88, arts. 37, II; 73, § 2º, I; e 130: ofensa. ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 16: inconstitucionalidade. ADI 3.315 RTJ 205/100 PrPn Tribunal de Justiça. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 PrPn Tribunal de Justiça. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421 Ct Tribunal de Justiça. Composição. Quinto constitucional. Lista sêxtupla: devolução à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Motivação da recusa: falta dos requisitos. Decisão no MS 25.624: ausência de descumprimento. Rcl 5.413 RTJ 206/304 Ct Tribunal de Justiça. Eleição para cargo de direção. Presidente, vicepresidente e corregedor-geral de justiça. Elegibilidade: universo de magistrados elegíveis. Loman/79, art. 102. CF/88, art. 93, caput. Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 62. Regimento Interno do TJSP, art. 27, § 2º. Resolução 395/07-TJSP, art. 1º, § 1º. ADI 3.976MC RTJ 206/1015 PrSTF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138 Ct Tribunal Regional Federal (TRF). Eleição. Cargo de direção: universo de magistrados elegíveis. Matéria reservada a lei complementar federal. Loman/79, art. 102: recepção pela CF/88. Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 3º, caput; e 11, I, a: inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105 Ct Tribunal Regional Federal (TRF). Eleição. Cargo de direção: universo de magistrados elegíveis. Matéria reservada a lei complementar federal. Previsão regimental: impossibilidade. Corregedor-geral: suspensão do exercício do cargo. Decisão na ADI 3.566: aparente ofensa. Rcl 5.158-MC RTJ 205/149 Ct Tribunal Regional Federal (TRF). Presidente e vice-presidente. Eleição: procedimento. CF/88, art. 96, I, a. Lei 7.727/89, art. 4º, caput. ADI 3.566 RTJ 205/105 Adm Tribunal Superior do Trabalho (TST). (...) Competência. MS 25.191 RTJ 204/260 Ct Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Competência. Matéria eleitoral. Resposta a consulta. Código Eleitoral/65, art. 23, XII: recepção pela CF/88. CF/88, art. 121. MS 26.604 RTJ 206/626 1388 Tri-Uni — ÍNDICE ALFABÉTICO Ct Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Competência. Parlamentar. Mudança de partido político. Procedimento de justificação. Ampla defesa. Resolução: necessidade de edição. MS 26.604 RTJ 206/626 Cv Tributo: não-configuração. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314 PrCv Turma competente: remessa. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294 PrPn Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132 PrCv Tutela antecipada. Suspensão de liminar. Importação de pneumáticos usados. Grave lesão à ordem pública. Preservação da saúde e do meio ambiente e livre exercício de atividade econômica: ponderação. CF/88, arts. 170 e 225. STA 118-AgR RTJ 205/519 Ct Tutela antecipada: indeferimento por falta dos requisitos. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308 U Ct União e autarquia estadual. (...) Competência originária. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943 PrCv União e Estado-membro: conflito federativo. (...) Ação civil pública. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537 Cv União estável. Não-configuração. Impedimento legal. Entidade familiar: impossibilidade de reconhecimento. CC/02, art. 1.723. CF/88, art. 226, § 3º. RE 397.762 RTJ 206/865 Adm União estável e concubinato: distinção. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865 Ct União Federal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132 – ADI 2.875 RTJ 205/1137 – ADI 3.112 RTJ 206/538 – ADI 3.189 RTJ 203/103 – ADI 3.896 RTJ 205/1141 Ct União Federal: norma geral. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134 PrPn Unidade de conservação: discussão. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188 Pn Unidade de conservação: qualificação jurídica. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188 Ct Unidade de conservação da natureza: implantação e manutenção. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 ÍNDICE ALFABÉTICO — Uni-Van 1389 Adm Unidade pagadora: retenção e restituição do Imposto de Renda (IR). (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732 Pn Unificação. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190 PrPn Unificação da pena: requisitos. (...) Habeas corpus. HC 89.097 RTJ 205/1244 Ct Universidade: ausência de vínculo com a Secretaria de Educação. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535 Adm Universidade federal: negativa de matrícula. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242 Ct Urgência e relevância. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 Adm URP. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 PrPn Uso de celular mediante autorização judicial. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 Pn Uso de certidão falsa para percepção de benefício. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217 PrSTF Usurpação da competência do STF: inocorrência. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ 206/529 V Pn Vacatio legis especial. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077 Adm Vaga reservada a portador de deficiência. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203 Ct Valor: fixação pelo órgão licenciador. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993 TrPrv Valor real: garantia de manutenção. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314 Adm Vantagem. Agente de segurança penitenciária. Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Gratificação de trabalho noturno. Acumulação vedada. Lei Complementar estadual 506/87/SP: inaplicabilidade. CF/88, arts. 7º, IX; e 37, XIV. RE 185.312 RTJ 205/799 Adm Vantagem às empresas já permissionárias: impossibilidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114 Adm Vantagem pecuniária: restabelecimento. (...) Servidor público. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424 Adm Vantagem pessoal. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81 1390 Ven-Víc — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Vencimentos. Atraso no pagamento. Juros de mora. Unidade pagadora: retenção e restituição do Imposto de Renda (IR). Devolução ao erário: desnecessidade. Dúvida quanto à interpretação da norma. Boa-fé do servidor. MS 25.641 RTJ 205/732 Ct Vencimentos. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 Adm Vencimentos. (...) Servidor público. ADI 1.264 RTJ 204/81 Adm Vencimentos. Servidor público. Reajuste automático. Vinculação a arrecadação de ICMS e a índice de correção monetária. CF/88, arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV: ofensa. Lei Complementar estadual 101/93/SC: inconstitucionalidade. RE 218.874 RTJ 205/411 Adm Vencimentos. Servidor público estadual. Reajuste automático. Vinculação a índice federal. URP. CF/88, arts. 2º e 25: ofensa. Lei estadual 1.115/88/SC, art. 3º, § 2º: inconstitucionalidade. AO 366 RTJ 204/11 Ct Vencimentos: aumento. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117 PrCv Vencimentos: isonomia. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415 Adm Vencimentos: ônus do Estado cessionário. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32 Adm Vencimentos: redução. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393 Adm Vencimentos: substituição por subsídio. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613 Adm Verba de representação: pagamento em parcela distinta. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ 203/133 Adm Vereador. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795 PrPn Vereador: prerrogativa de função. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421 Pn Vestígios materiais: eventualidade. (...) Crime contra a liberdade sexual. HC 85.955 RTJ 206/1049 PrPn Vetores: identificação. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118 Int Via diplomática. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 PrSTF Vias ordinárias: exaurimento. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967 PrSTF Vício formal: não-convalidação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232 ÍNDICE ALFABÉTICO — Vid-Vít 1391 Adm Vida pregressa. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 Adm Vigência: legislatura subseqüente. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841 Adm Vinculação a arrecadação de ICMS e a índice de correção monetária. (...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411 Ct Vinculação a índice federal. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 Adm Vinculação a índice federal. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 Adm Vinculação ao salário mínimo. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11 Adm Vinculação ao salário mínimo: inconstitucionalidade. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142 Adm Vinculação do conteúdo divulgado com partido político a que pertença titular de cargo público. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400 Adm Vínculo com a administração pública: irrelevância. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181 PrCv Vínculo funcional. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ 204/383 PrPn Vínculo subjetivo entre os acusados: inúmeras reuniões. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 PrCv Violação a literal disposição de lei. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946 Pn Violência moral ou ficta. (...) Crime contra a liberdade sexual. HC 85.955 RTJ 206/1049 Pn Violência presumida. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071 Pn Visitação à família: restrição. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171 PrCv Vista dos autos para contraminuta: descabimento. (...) Agravo regimental. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315 Adm Vistoria. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 – MS 26.121 RTJ 204/271 PrPn Vítima: não-índio e nacionalidade falsa. (...) Habeas corpus. HC 91.121 RTJ 205/284 PrPn Vítima certa e determinada: inexistência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 1392 Viú-Vot — ÍNDICE ALFABÉTICO Adm Viúva de deputado estadual. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862 PrPn Voto de parlamentar: ato de ofício. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 ÍNDICE NUMÉRICO ACÓRDÃOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 5 47 64 83 118 191 366 470 470 534 541 622 654 712 721 845 858 876 906 959 980 1.042 1.047 1.047 1.058 1.068 (ES) (ADPF) (ADI) (ADPF) (STA-AgR) (ADI) (AO) (AP-AgR) (AP-QO) (ACO) (ACO) (ACO-QO) (Rcl-AgR) (MI-QO) (MI) (ADI) (ADI) (ACO-MC-AgR) (Ext-ED) (ACO) (ADI) (Ext) (AO) (Ext) (ACO) (Ext-QO) Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ............. 205/1011 Rel.: Min. Eros Grau ........................................... 205/11 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 204/941 Rel.: Min. Carlos Britto ................................... 206/967 Rel.: Min. Ellen Gracie .................................... 205/519 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................... 205/15 Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 204/11 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................. 204/15 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ........................... 204/483 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................... 204/32 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................. 205/1019 Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 204/489 Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 206/11 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/1029 Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/11 Rel.: Min. Eros Grau .......................................... 205/29 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................... 204/38 Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 205/537 Rel.: Min. Marco Aurélio .............................. 205/1035 Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 204/518 Rel.: Min. Menezes Direito ........................... 205/1041 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ......................... 203/24 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................ 205/576 Rel.: Min. Eros Grau ........................................ 204/949 Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 205/38 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/1062 1396 1.071 1.072 1.073 1.074 1.082 1.084 1.098 1.104 1.104 1.114 1.118 1.145 1.186 1.193 1.264 1.348 1.354 1.421 1.469 1.593 1.657 1.765 1.781 1.800 1.853 1.863 1.864 1.903 1.923 1.969 2.011 2.135 2.192 2.245 2.245 2.283 2.395 2.398 2.411 2.424 2.424 2.475 2.503 2.527 2.540 2.548 ÍNDICE NUMÉRICO (Ext) (Ext) (Ext) (Ext) (Ext) (AC-MC-QO) (Ext-QO) (Ext) (Ext-ED) (Ext) (Ext) (Inq) (Rcl) (AC-MC-QO) (ADI) (ADI) (ADI) (Rcl) (AR-AgR) (ADI) (AC-MC) (AC-MC) (AC-MC) (ADI) (AR-AgR) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI-MC) (ADI) (AC-MC) (ADI-MC) (ADI) (Inq-QO-QO) (Inq) (ADI) (ADI) (ADI-AgR) (Inq-QO) (Inq-QO) (Inq-QO-QO) (Rcl-AgR) (Inq-QO) (ADI-MC) (Rcl-AgR-AgR) (Inq-ED-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 204/527 Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/46 Rel.: Min. Celso de Mello ................................ 205/1066 Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 204/954 Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 206/505 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 203/943 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/1076 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/601 Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 206/978 Rel.: Min. Cármen Lúcia ...................................... 206/16 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/1079 Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ..................... 204/55 Rel.: Min. Menezes Direito ............................... 206/529 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/1084 Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/81 Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/88 Rel.: Min. Marco Aurélio .................................... 206/24 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/1090 Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/946 Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ................. 204/994 Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/99 Rel.: Min. Marco Aurélio ..................................... 203/32 Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/949 Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ....... 206/103 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/1104 Rel.: Min. Eros Grau ........................................ 204/1005 Rel. p/ o ac.: Min. Joaquim Barbosa ................ 204/535 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................... 205/607 Rel. p/ o ac.: Min. Eros Grau ............................. 204/575 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 204/1012 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ..................... 205/613 Rel. p/ o ac.: Min. Ellen Gracie ...................... 204/1029 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ..................... 206/117 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ 203/34 Rel.: Min. Joaquim Barbosa .............................. 203/473 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 204/132 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 205/618 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 204/139 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 204/632 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/638 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/656 Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ..................... 204/158 Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 204/1102 Rel.: Min. Ellen Gracie ......................................... 205/44 Rel.: Min. Eros Grau ............................................. 203/84 Rel.: Min. Menezes Direito ............................... 204/172 ÍNDICE NUMÉRICO 2.600 2.605 2.648 2.716 2.828 2.832 2.862 2.873 2.875 2.903 3.070 3.104 3.112 3.189 3.219 3.232 3.273 3.273 3.315 3.378 3.424 3.458 3.472 3.566 3.582 3.583 3.614 3.615 3.631 3.660 3.756 3.771 3.778 3.779 3.819 3.823 3.825 3.853 3.854 3.896 3.906 3.923 3.929 3.964 3.976 3.982 (Rcl-AgR) (Inq) (ADI-MC) (ADI) (Rcl) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (ADI) (Rcl-AgR) (ADI) (SS-AgR) (SS-AgR-segundo) (ADI) (ADI) (Rcl-AgR) (ADI) (Rcl-AgR) (ADI) (ADI-ED) (ADI) (ADI) (ADI-ED) (Pet) (ADI) (ADI-ED) (ADI-MC) (ADI) (Rcl-AgR) (ADI) (ADI-MC) (Pet-QO) (ADI) (ADI-MC) (ADI) (ADI-AgR) (ADI-MC) (ADI-MC-QO) (ADI-MC) (ADI-MC) (Rcl) 1397 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/123 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/179 Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 205/82 Rel.: Min. Eros Grau .................................... 204/1114 Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 204/665 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1107 Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1125 Rel.: Min. Ellen Gracie .................................... 203/89 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1137 Rel.: Min. Celso de Mello ............................. 206/134 Rel.: Min. Eros Grau .................................... 204/1123 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/952 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 206/538 Rel.: Min. Celso de Mello ............................. 203/103 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/127 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/983 Rel.: Min. Ellen Gracie .................................. 206/162 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................. 206/166 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/100 Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 206/993 Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 206/604 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/665 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/130 Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ................... 205/105 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/669 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/676 Rel. p/ o ac.: Min. Cármen Lúcia ................ 204/682 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/680 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/973 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................ 205/686 Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 205/124 Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 203/133 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 204/190 Rel.: Min. Marco Aurélio .............................. 203/136 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 206/170 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/980 Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ............. 204/200 Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................... 203/139 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/184 Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1141 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/609 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 206/613 Rel.: Min. Ellen Gracie .................................. 205/130 Rel.: Min. Carlos Britto ............................... 204/1129 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 206/1015 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ......................... 204/238 1398 4.018 4.048 4.103 4.448 4.484 4.713 4.785 4.990 5.151 5.158 5.161 5.192 5.261 5.296 5.310 5.335 5.393 5.413 5.450 6.043 6.534 7.456 7.498 22.801 24.130 24.580 24.584 24.631 25.191 25.579 25.641 25.736 25.787 25.871 26.071 26.085 26.121 26.163 26.204 26.464 26.491 26.494 26.604 26.614 26.682 26.700 ÍNDICE NUMÉRICO (ADI-MC) *Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................. 205/134 (ADI-MC) Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 206/232 (Pet-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/298 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/301 (Rcl) Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/211 (Rcl) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/703 (Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes .............................. 203/1005 (Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................ 205/712 (Rcl) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/143 (Rcl-MC) Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 205/149 (Rcl) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 204/243 (Rcl) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/719 (Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/622 (Rcl) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 204/247 (Rcl) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/155 (Rcl-ED) Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 204/1157 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 204/1162 (Rcl) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/304 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Marco Aurélio ................................ 203/1011 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/308 (Rcl-AgR) Rel.: Min. Celso de Mello ............................... 206/1036 (CC) Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 205/1149 (CC-AgR) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/728 (MS) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/161 (MS) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/313 (MS) Rel.: Min. Eros Grau .......................................... 205/181 (MS-AgR) Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 205/1156 (MS) Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................ 204/250 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/260 (MS-MC) Rel. p/ o ac.: Min. Joaquim Barbosa ............. 203/1014 (MS) Rel.: Min. Eros Grau ......................................... 205/732 (RMS) Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ..... 204/695 (MS) Rel.: Min. Gilmar Mendes .............................. 205/1160 (MS) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 204/718 (RMS) Rel.: Min. Carlos Britto .................................... 205/203 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................ 204/1165 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/271 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 206/323 (MS-AgR-ED) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/209 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/738 (MS-AgR) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/349 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/213 (MS) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 206/626 (RMS-AgR) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/219 (MS) Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/744 (MS) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................. 205/1187 ÍNDICE NUMÉRICO 26.768 26.839 26.967 27.483 27.496 69.922 71.247 74.309 81.396 81.489 81.691 82.751 82.862 83.417 83.773 83.799 83.926 84.555 84.766 84.908 85.023 85.198 85.541 85.661 85.730 85.955 85.958 85.969 86.032 86.148 86.166 86.253 86.254 86.424 86.466 86.501 86.533 86.746 86.755 86.789 86.793 86.867 87.071 87.111 87.157 87.255 (MS-AgR) (MS-AgR) (RMS) (MS-MC) (MS-MC) (HC) (HC) (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (RHC-AgR) (HC) (HC) (HC) (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (RHC-AgR) (HC) (RHC) (HC) (HC-extensão-segunda) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) 1399 Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 204/1184 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ... 206/1047 Rel.: Min. Eros Grau ........................... 205/748 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/457 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/461 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/213 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 204/729 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 204/732 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/223 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/227 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/753 Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 204/1187 Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 205/1201 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/756 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/225 Rel.: Min. Celso de Mello ................ 203/1085 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/737 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/741 Rel.: Min. Celso de Mello ................ 204/1190 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/235 Rel.: Min. Joaquim Barbosa .............. 204/278 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1088 Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 205/1207 Rel.: Min. Marco Aurélio ................. 203/1092 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/353 Rel.: Min. Ellen Gracie ..................... 206/1049 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1104 Rel.: Min. Marco Aurélio ................. 203/1106 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 205/231 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................ 203/1119 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1122 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1126 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/243 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................. 205/761 Rel.: Min. Menezes Direito ............... 205/244 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1129 Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1132 Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/285 Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/290 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................. 205/252 Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/295 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 203/248 Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/746 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... 203/1134 Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 203/1139 Rel.: Min. Celso de Mello .................. 205/257 1400 87.293 87.379 87.724 87.768 87.869 87.926 88.052 88.062 88.083 88.284 88.473 88.520 88.536 88.542 88.673 88.950 88.978 88.995 89.054 89.090 89.097 89.143 89.479 89.699 89.735 89.837 89.849 90.023 90.140 90.154 90.172 90.174 90.274 90.326 90.326 90.332 90.364 90.471 90.645 90.659 90.684 90.688 90.708 90.709 90.795 90.893 ÍNDICE NUMÉRICO (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC-MC-AgR) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC-QO) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) Rel.: Min. Eros Grau .................................... 203/1144 Rel.: Min. Eros Grau .................................... 203/1147 Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 205/1213 Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ............ 206/1056 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/253 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/751 Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 205/1226 Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 204/299 Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1230 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 203/1150 Rel.: Min. Marco Aurélio ............................ 205/1235 Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio .............. 203/1155 Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 204/303 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/257 Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 204/1196 Rel.: Min. Marco Aurélio ............................ 203/1161 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 203/1164 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1241 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ................... 203/1171 Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 203/1175 Rel.: Min. Cezar Peluso .............................. 205/1244 Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1248 Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 203/260 Rel.: Min. Cezar Peluso .............................. 206/1066 Rel.: Min. Menezes Direito ......................... 203/1188 Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 203/1202 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/265 Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 205/1255 Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 206/1071 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/277 Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 205/1267 Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito .......... 205/1276 Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 205/1282 Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 203/1207 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/306 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/318 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 204/1210 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 204/769 Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ............ 205/260 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/356 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 204/1217 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ............... 205/263 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/282 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 204/773 Rel.: Min. Marco Aurélio ........................... 205/1295 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/289 ÍNDICE NUMÉRICO 90.936 90.981 90.995 91.018 91.024 91.111 91.118 91.121 91.139 91.150 91.158 91.350 91.352 91.386 91.437 91.444 91.487 91.542 91.591 91.615 91.631 91.650 91.651 91.657 91.663 91.675 91.696 91.743 91.760 91.767 91.781 91.860 91.873 92.000 92.012 92.116 92.170 92.224 92.235 92.282 92.290 92.304 92.316 92.332 92.335 (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC-MC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC) (HC-segundo julgamento) (HC) (HC) (RHC) (HC) (HC) (HC) (HC-AgR) (HC-MC) 1401 Rel.: Min. Carlos Britto .................................... 205/280 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 203/1210 Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 206/1077 Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 204/777 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1303 Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/296 Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/765 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/284 Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/299 Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/310 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/783 Rel.: Min. Ellen Gracie ..................................... 206/798 Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/808 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................ 205/322 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 204/1224 Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 206/1085 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/794 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 204/1229 Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 204/322 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 203/1214 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/341 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 205/1312 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................. 205/1318 Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................. 204/1235 Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/303 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 203/1218 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 203/306 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/832 Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................ 204/1254 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/804 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/368 Rel.: Min. Ellen Gracie ..................................... 206/836 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................. 204/1270 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/350 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1326 Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 204/332 Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ... 205/1330 Rel.: Min. Carlos Britto ..................................... 205/353 Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 205/1332 Rel.: Min. Celso de Mello ................................. 205/356 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................. 204/1275 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1339 Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/339 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 205/1349 Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/361 1402 ÍNDICE NUMÉRICO 92.340 (HC) 92.417 (HC) 92.440 (HC) 92.464 (HC) 92.495 (HC) 92.536 (HC) 92.541 (HC) 92.569 (HC) 92.626 (HC) 92.664 (HC-AgR) 92.680 (HC) 92.815 (HC) 92.819 (HC) 92.839 (HC) 92.848 (HC) 92.863 (HC) 92.872 (RHC) 92.912 (HC) 92.926 (HC) 92.961 (HC) 92.990 (HC) 93.003 (HC) 93.071 (HC) 93.134 (HC) 93.207 (HC) 93.224 (HC) 93.262 (HC) 93.302 (HC) 93.303 (RHC) 93.391 (HC) 93.415 (HC) 93.769 (HC) 93.783 (HC) 93.829 (HC) 93.916 (HC) 94.273 (HC) 94.307 (HC-QO) 94.505 (HC) 171.141 (RE) 172.582 (RE) 175.531 (RE-ED- EDv-ED-ED) 177.091 (RE-AgR) 179.893 (RE) 185.312 (RE) 191.078 (RE) Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1352 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/776 Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 206/1099 Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ............. 204/1279 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................ 205/1357 Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 203/1222 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/371 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/779 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/785 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 205/791 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1362 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/343 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................. 206/841 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/348 Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1369 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/809 Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1376 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/365 Rel.: Min. Ellen Gracie ................................ 205/1385 Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/372 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/817 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/381 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/823 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/378 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1390 Rel.: Min. Eros Grau .................................... 206/1108 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/829 Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/388 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/354 Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1397 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/834 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ......................... 205/406 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/848 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 206/1114 Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................ 205/1404 Rel.: Min. Eros Grau .................................... 205/1410 Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 205/409 Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 206/1118 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/851 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 205/795 Rel.: Min. Marco Aurélio ........................... 203/1229 Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 204/359 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/392 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 205/799 Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/396 ÍNDICE NUMÉRICO 191.668 (RE) 194.082 (RE) 204.889 (RE) 210.721 (RE) 213.583 (RE-EDv) 214.619 (AI-AgR) 218.874 (RE) 229.096 (RE) 233.303 (RE) 240.441 (RE-AgR-ED) 248.018 (RE) 256.841 (AI-AgR) 283.240 (RE-AgR- ED-EDv-AgR) 285.495 (RE) 296.876 (RE-AgR) 306.938 (RE-AgR) 311.900 (RE) 324.880 (RE-AgR) 328.812 (RE-ED) 341.977 (RE-AgR) 353.657 (RE) 363.412 (RE-AgR) 363.860 (RE-AgR) 364.304 (RE-AgR) 364.631 (RE) 365.368 (RE-AgR) 365.994 (RE-AgR-ED-ED) 376.614 (AI-ED) 387.047 (RE) 387.271 (RE) 388.024 (RE-AgR) 397.762 (RE) 402.904 (RE-AgR-AgR) 405.444 (RE-AgR) 416.827 (RE) 417.019 (RE-AgR) 418.610 (AI-AgR) 429.906 (RE-AgR) 431.264 (AI-AgR-segundo) 431.715 (RE-AgR) 455.024 (RE-AgR-ED) 460.880 (RE) 462.069 (RE-AgR) 464.935 (RE) 467.924 (AI-AgR-ED) 1403 Rel.: Min. Menezes Direito .................... 206/400 Rel.: Min. Menezes Direito .................... 206/856 Rel.: Min. Menezes Direito .................... 204/841 Rel.: Min. Menezes Direito .................. 206/1127 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 205/803 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/860 Rel.: Min. Eros Grau ................................ 205/411 Rel. p/ o ac.: Min. Cármen Lúcia .......... 204/858 Rel.: Min. Menezes Direito .................. 206/1130 Rel.: Min. Cezar Peluso ........................... 205/415 Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................... 205/422 Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 204/362 Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ......... 204/365 Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 204/377 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/404 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/1231 Rel.: Min. Cezar Peluso ........................... 203/312 Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/380 Rel.: Min. Gilmar Mendes ................... 204/1294 Rel.: Min. Eros Grau ............................... 206/862 Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 205/807 Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 206/407 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/383 Rel.: Min. Gilmar Mendes .................... 203/1235 Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ..... 203/1242 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ......... 204/385 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/872 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 203/1253 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 204/1314 Rel.: Min. Marco Aurélio ..................... 203/1259 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 203/1267 Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 206/865 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............ 203/1271 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 205/429 Rel.: Min. Gilmar Mendes ...................... 203/314 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. 203/1274 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 203/399 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/1133 Rel.: Min. Cezar Peluso ........................ 204/1332 Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/390 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/874 Rel.: Min. Marco Aurélio ..................... 203/1277 Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 206/886 Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/421 Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/877 1404 ÍNDICE NUMÉRICO 472.489 (RE-AgR) 472.584 (RE) 473.218 (RE-AgR) 477.315 (RE-AgR) 479.887 (RE) 480.290 (AI-AgR- ED-AgR-ED) 481.829 (AI-AgR- ED-EDv-AgR-ED) 482.006 (RE) 485.569 (AI-AgR-ED) 488.858 (RE-AgR) 489.594 (AI-AgR) 491.420 (AI-AgR) 491.863 (RE-AgR) 497.501 (AI-AgR) 497.922 (AI-AgR) 498.456 (AI-AgR-ED-ED) 501.661 (AI-AgR) 502.333 (AI-AgR) 503.452 (RE-AgR) 503.651 (AI-AgR) 503.651 (AI-ED) 504.873 (RE-AgR) 507.153 (RE-AgR) 508.668 (AI-AgR) 511.571 (AI-AgR) 513.262 (AI-AgR-AgR) 515.366 (RE-AgR) 516.241 (AI-AgR) 518.509 (RE-AgR) 520.893 (AI-AgR) 524.698 (AI-AgR) 529.191 (AI-AgR) 533.565 (AI-AgR) 537.315 (RE-AgR) 540.995 (RE) 542.938 (RE-AgR) 543.024 (RE-AgR) 543.117 (RE-AgR) 543.237 (RE-AgR) 548.203 (AI-ED) 549.481 (AI-AgR) 550.432 (RE-ED) 550.761 (RE) 550.979 (AI-AgR-ED) Rel.: Min. Celso de Mello .................... 205/1413 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/402 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1280 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1284 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 205/434 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 203/404 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1287 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 204/393 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/880 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/406 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/403 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/409 Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........... 203/1292 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/406 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/411 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 203/412 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1295 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1299 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1304 Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 203/416 Rel.: Min. Celso de Mello .................... 203/1310 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1422 Rel.: Min. Eros Grau ............................ 205/1424 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/413 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/415 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1315 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1427 Rel.: Min. Carlos Britto ........................ 203/1318 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1136 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/890 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/417 Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 204/419 Rel.: Min. Carlos Britto ....................... 203/1321 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/892 Rel.: Min. Menezes Direito ................... 205/463 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/895 Rel.: Min. Eros Grau ............................ 206/1138 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/899 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/419 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 204/1338 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1432 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/425 Rel.: Min. Menezes Direito ................. 204/1341 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/422 ÍNDICE NUMÉRICO 551.453 (RE) 553.873 (AI-AgR) 556.121 (AI-AgR) 556.664 (RE-QO) 557.623 (AI-AgR) 557.727 (RE-AgR) 558.221 (RE) 559.882 (RE-QO) 560.877 (RE-AgR) 565.989 (AI-AgR) 569.103 (AI-AgR) 569.476 (RE-AgR) 571.568 (RE) 573.623 (AI-QO) 578.562 (RE) 578.833 (AI-ED) 579.988 (AI-AgR) 583.119 (AI-AgR) 584.155 (AI-AgR) 584.745 (AI-AgR) 589.281 (AI-AgR) 590.354 (AI-AgR) 592.269 (AI-AgR) 598.715 (AI-AgR) 601.709 (AI-AgR) 605.573 (AI-ED) 653.882 (AI-AgR) 655.339 (AI-ED) 662.972 (AI-AgR) 681.209 (AI-AgR) 682.486 (AI-AgR) 690.872 (AI-AgR) 715.423 (AI-QO) 1405 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 206/426 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/883 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1324 Rel.: Min. Gilmar Mendes .................... 204/885 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/425 Rel.: Min. Eros Grau ............................ 206/1142 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/436 Rel.: Min. Gilmar Mendes .................. 205/1434 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/895 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/428 Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/428 Rel.: Min. Ellen Gracie .......................... 205/468 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/904 Rel.: Min. Gilmar Mendes .................. 205/1441 Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/906 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/898 Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 203/431 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/911 Rel.: Min. Carlos Britto ....................... 203/1328 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1331 Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1334 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/916 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/433 Rel.: Min. Marco Aurélio .................... 205/1445 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1145 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/434 Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 206/438 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1448 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1343 Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1148 Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 205/935 Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/920 Rel.: Min. Ellen Gracie .......................... 206/922 * Acórdão prolatado por Ministro diverso do Relator da causa.