Conselho Nacional de Assistência Social
Reunião Descentralizada e Ampliada
A Função Controle Interno no
âmbito do MDS
O AECI no âmbito do Sistema de Controle
Interno – art. 13 do Decreto nº 3.591/00
Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de
Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à
área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação
de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do
Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;
VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos
planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades
dos ministérios.
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de
responsabilidade solidária, no prazo de cinco dias úteis, encaminharão à Secretaria
Federal de Controle Interno, após ciência do respectivo Ministro de Estado, os fatos
irregulares de que tiverem conhecimento.
O AECI no âmbito do MDS
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno:

Análise de processos cujos atos serão submetidos à assinatura do Ministro (convênios,
contratos, acordos de cooperação, portarias).
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de
competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

Orientação quanto à condução de diligências, denúncias, demandas dos órgãos de
controle interno (CGU) e externo (TCU).

Orientação quanto à elaboração dos processos de tomada de contas anual.
III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas,
para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

Análise dos processos de tomadas (administração direta) e prestação de contas
(Sistema S), conformidade documental, de acordo com as normas do TCU e da CGU,
elaboração do pronunciamento ministerial e encaminhamento ao TCU .
IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

Orientação quanto à elaboração do Balanço Geral da União.
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de
Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

Acompanhamento do Plano de Providências e outras medidas oriundas de demandas
do TCU e da CGU.
VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e
programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.
Análise de processos
Total 4.704 (23/04/06)
ANO
Ano
2004
Ano
2005
Ano
2006
Ano
Total
2007
176
716
911
231
1927
Processos da
DEFNAS
(lançados pelo
ano de
origem)
1015
607
25
0
1647
Despachos
produzidos
2004/2006
84
397
720
129
1330
Processos
(exceto
DEFNAS)
O AECI e o CNAS
Aproximação com os órgãos de Controle



Orientação quanto à condução de diligências,
denúncias, demandas dos órgãos de controle
interno (CGU) e externo (TCU).
Acompanhamento de Providências e outras medidas
oriundas de demandas do TCU e da CGU.
Coleta de informações, com vistas a atender às
demandas da CGU e do TCU.
Contribuição do AECI na Capacitação
do Conselheiros do CNAS.
 Discussão
sobre assuntos da área de
Controle Interno
 Guia Prático de Procedimentos de
Convênios
Guia Prático de Procedimentos de
Convênios – Portaria MDS nº 201/2006
1 – Documentação
2 – Plano de Trabalho
3 – Projeto Básico
4 – Contrapartida
5 – Capacidade jurídica do proponente, interveniente e executor
6 – Manifestação da Área Técnica e Consultoria Jurídica
7 – Conteúdo do Parecer Técnico
8 – Alterações: por solicitação do convenente e de ofício
9 – Formalização do convênio
10 – Celebração do convênio: ente inadimplente
11 – Comunicação: Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal
12 – Regras gerais sobre a formalização do processo
Agente Público - Questões

A ação do Conselheiro impacta o funcionamento
do serviço público e o fim por esse serviço
visado?

A ação do Conselheiro pode afetar a normalidade
funcional, a probidade, o prestígio e o decoro da
Administração Pública?

A ação do Conselheiro pode ocasionar violação
de normas internas da Administração?

A ação ou omissão do Conselheiro pode causar
dano a alguém?
O Conselheiro do CNAS como
Agente Público
Lei nº 8.429/92: Art. 2º Reputa-se agente público, para os
efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação , contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Hely: “Agentes públicos são todas as pessoas físicas
incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício
de alguma função estatal”. “As funções são os encargos
atribuídos aos órgãos, cargos e agentes”.
Bandeira de Mello: Agentes públicos: Requisitos:
(1) Objetivo: natureza estatal da atividade
desempenhada;
(2) subjetivo: investidura na função.
Os Conselheiros do CNAS desempenham atividade estatal
atribuída por Lei (LOAS); São investidos de funções, por
designação, para o exercício de atribuições legais.
Espécies ou Categorias de Agentes
Públicos (Hely Lopes Meirelles)
1 – Agentes políticos: São os componentes dos primeiros escalões do
Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de
atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional e
desempenha suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades
próprias.
2 – Agentes administrativos: sujeitos à hierarquia funcional e a regime
jurídico do órgão ou entidade a que estão vinculados.
3 – Agentes honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados
para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao estado, sem
vínculo empregatício e, normalmente, sem remuneração. Exercem,
momentaneamente, uma função pública.
4 – Agentes delegados: recebem a incumbência da execução de
determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome
próprio, segundo normas do Estado e sob fiscalização do delegante.
5 – Agentes credenciados: recebem a incumbência de representar a
Administração em determinado ato ou praticar certa atividade
específica, mediante remuneração.
Papel dos Conselheiros como
Agentes Públicos
A função pública atribuída ao Conselheiro é definida
por nomas legais e se constitui de:
 Asseguar a aderência a diretrizes e normas legais:
assegurar observância às diretrizes, planos, normas, leis,
regulamentos e procedimentos administrativos ;
 Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
 Controlar e fiscalizar os serviços prestados
integrantes dos planos por todas as entidades
beneficentes da área de educação, saúde e assistência
social, cujos recursos sejam oriundos das imunidades e
renúncias fiscais por parte do governo.
 Garantir que a representação do Conselheiro esteja
focalizada na defesa de direitos sociais da população
usuária da Política Nacional de Assistência Social.
Desafios na ação dos
Conselhos




Adotar e reforçar ações para que as pessoas que
integram suas estruturas conheçam as leis e os
normativos aos quais estão vinculados;
Evitar que qualquer membro aja como
representante, agente ou mandatária ou utilize
qualquer meio imoral ou antiético nos
relacionamentos com quaisquer instituições
interessadas nas decisões do Conselho;
Apoiar e colaborar na apuração de suspeita de
irregularidade da lei ou dos princípios éticos que
norteiam a Administração Pública.
Instituir mecanismos de fiscalização e
controle da própria atuação e até de
exclusão dos integrantes do Conselho.
Leituras recomendadas:
GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do Agente Público.
Belo Horizonte. Editora Fórum. 2004.
GRAJEW, Oded. Pacto enfrenta a corrupção entre empresas e
governos. Disponível na Internet:
http://www.expressao.com.br/restrito/social/anuarios
eletronicos/anuario2006/conteudos/entrevista.html
LENZ, Luiz Alberto Thompson Flores. A Competência para a
destituição de conselheiro tutelar. Disponível na Internet:
http://www.mp.rs.gov.br/infancia.doutrina/id157.html
Agradecendo a sua atenção,
Raildy Azevêdo Costa Martins
Assessora Especial de Controle Interno do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Tel: (61) 3433-1095 e fax (61) 3433-1479
[email protected]
[email protected]
Download

A ação dos controles Interno e Externo