Conselho Nacional de Assistência Social Reunião Descentralizada e Ampliada A Função Controle Interno no âmbito do MDS O AECI no âmbito do Sistema de Controle Interno – art. 13 do Decreto nº 3.591/00 Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de: I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno; II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992; IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União; VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios. Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de cinco dias úteis, encaminharão à Secretaria Federal de Controle Interno, após ciência do respectivo Ministro de Estado, os fatos irregulares de que tiverem conhecimento. O AECI no âmbito do MDS I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno: Análise de processos cujos atos serão submetidos à assinatura do Ministro (convênios, contratos, acordos de cooperação, portarias). II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; Orientação quanto à condução de diligências, denúncias, demandas dos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU). Orientação quanto à elaboração dos processos de tomada de contas anual. III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992; Análise dos processos de tomadas (administração direta) e prestação de contas (Sistema S), conformidade documental, de acordo com as normas do TCU e da CGU, elaboração do pronunciamento ministerial e encaminhamento ao TCU . IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; Orientação quanto à elaboração do Balanço Geral da União. V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União; Acompanhamento do Plano de Providências e outras medidas oriundas de demandas do TCU e da CGU. VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios. Análise de processos Total 4.704 (23/04/06) ANO Ano 2004 Ano 2005 Ano 2006 Ano Total 2007 176 716 911 231 1927 Processos da DEFNAS (lançados pelo ano de origem) 1015 607 25 0 1647 Despachos produzidos 2004/2006 84 397 720 129 1330 Processos (exceto DEFNAS) O AECI e o CNAS Aproximação com os órgãos de Controle Orientação quanto à condução de diligências, denúncias, demandas dos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU). Acompanhamento de Providências e outras medidas oriundas de demandas do TCU e da CGU. Coleta de informações, com vistas a atender às demandas da CGU e do TCU. Contribuição do AECI na Capacitação do Conselheiros do CNAS. Discussão sobre assuntos da área de Controle Interno Guia Prático de Procedimentos de Convênios Guia Prático de Procedimentos de Convênios – Portaria MDS nº 201/2006 1 – Documentação 2 – Plano de Trabalho 3 – Projeto Básico 4 – Contrapartida 5 – Capacidade jurídica do proponente, interveniente e executor 6 – Manifestação da Área Técnica e Consultoria Jurídica 7 – Conteúdo do Parecer Técnico 8 – Alterações: por solicitação do convenente e de ofício 9 – Formalização do convênio 10 – Celebração do convênio: ente inadimplente 11 – Comunicação: Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal 12 – Regras gerais sobre a formalização do processo Agente Público - Questões A ação do Conselheiro impacta o funcionamento do serviço público e o fim por esse serviço visado? A ação do Conselheiro pode afetar a normalidade funcional, a probidade, o prestígio e o decoro da Administração Pública? A ação do Conselheiro pode ocasionar violação de normas internas da Administração? A ação ou omissão do Conselheiro pode causar dano a alguém? O Conselheiro do CNAS como Agente Público Lei nº 8.429/92: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Hely: “Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. “As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes”. Bandeira de Mello: Agentes públicos: Requisitos: (1) Objetivo: natureza estatal da atividade desempenhada; (2) subjetivo: investidura na função. Os Conselheiros do CNAS desempenham atividade estatal atribuída por Lei (LOAS); São investidos de funções, por designação, para o exercício de atribuições legais. Espécies ou Categorias de Agentes Públicos (Hely Lopes Meirelles) 1 – Agentes políticos: São os componentes dos primeiros escalões do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional e desempenha suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias. 2 – Agentes administrativos: sujeitos à hierarquia funcional e a regime jurídico do órgão ou entidade a que estão vinculados. 3 – Agentes honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao estado, sem vínculo empregatício e, normalmente, sem remuneração. Exercem, momentaneamente, uma função pública. 4 – Agentes delegados: recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, segundo normas do Estado e sob fiscalização do delegante. 5 – Agentes credenciados: recebem a incumbência de representar a Administração em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração. Papel dos Conselheiros como Agentes Públicos A função pública atribuída ao Conselheiro é definida por nomas legais e se constitui de: Asseguar a aderência a diretrizes e normas legais: assegurar observância às diretrizes, planos, normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos ; Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; Controlar e fiscalizar os serviços prestados integrantes dos planos por todas as entidades beneficentes da área de educação, saúde e assistência social, cujos recursos sejam oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte do governo. Garantir que a representação do Conselheiro esteja focalizada na defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social. Desafios na ação dos Conselhos Adotar e reforçar ações para que as pessoas que integram suas estruturas conheçam as leis e os normativos aos quais estão vinculados; Evitar que qualquer membro aja como representante, agente ou mandatária ou utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com quaisquer instituições interessadas nas decisões do Conselho; Apoiar e colaborar na apuração de suspeita de irregularidade da lei ou dos princípios éticos que norteiam a Administração Pública. Instituir mecanismos de fiscalização e controle da própria atuação e até de exclusão dos integrantes do Conselho. Leituras recomendadas: GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do Agente Público. Belo Horizonte. Editora Fórum. 2004. GRAJEW, Oded. Pacto enfrenta a corrupção entre empresas e governos. Disponível na Internet: http://www.expressao.com.br/restrito/social/anuarios eletronicos/anuario2006/conteudos/entrevista.html LENZ, Luiz Alberto Thompson Flores. A Competência para a destituição de conselheiro tutelar. Disponível na Internet: http://www.mp.rs.gov.br/infancia.doutrina/id157.html Agradecendo a sua atenção, Raildy Azevêdo Costa Martins Assessora Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Tel: (61) 3433-1095 e fax (61) 3433-1479 [email protected] [email protected]