Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0442-19/00-P Identidade do documento: Decisão 442/2000 - Plenário Ementa: Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo DNER. Contratação direta de empresa para prestação de serviços. Obsolescência dos produtos da empresa contratada. Adoção de preço unitário elevado. Cobrança indevida por dados coletados. Conhecimento. Procedência parcial. Prazo para cumprimento para realização de licitação. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 000.495/1998-0 Natureza: Denúncia Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER Interessados: INTERESSADO: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução nº 77/96) Dados materiais: ATA 19/2000 DOU de 07/06/2000 INDEXAÇÃO Denúncia; DNER; Contratação Direta; Equipamentos e Material Permanente; Preço; Licitação; Dispensa de Licitação; Contrato; Empresa; Prestação de Serviços; Cobrança; Sigiloso (c/ 06 Volumes) Sumário: Denúncia. Supostas irregularidades ocorridas na contratação direta, pelo DNER, da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A. para prestação de serviços de operação, manutenção, construção, instalação, conserto, remanejamento e atualização de aparelhos de contagem eletromecânica de veículos. Conhecimento da matéria como representação. Diligências. Audiência dos responsáveis. Procedência parcial. Fixação de prazo para cumprimento da Lei. Determinação. Retirada do sigilo. Relatório: Aprecia-se, nesta oportunidade, expediente encaminhado por Deputado Federal anunciando várias irregularidades que teriam sido praticadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER no processo de contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A para prestação de serviços de operação, manutenção, construção, instalação, conserto, remanejamento e atualização de aparelhos de contagem eletromecânica, marca "Leupold & Stevens Inc", dos postos permanentes e contagens classificatórias de cobertura na rede rodoviária federal nos Estados do AM, PA, CE, PE, BA, MG, RJ, ES, SP, PR, SC, RS, MT, MS, GO, PB, RN, AL, PI, TO, DF, SE e MA Os questionamentos foram sintetizados pelo interessado da seguinte forma: "a) baseando-se nos direitos de fabricação de equipamentos eletromecânicos de contagem de trafégo da empresa Leupold & Stevens Inc., especializada em óptica esportiva (miras telescópicas, binóculos etc.), o DNER contratou, com dispensa de licitação, a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A., não só para a aquisição, atualização e manutenção de equipamentos eletrônicos de contagem de tráfego, como para a operação e manutenção de todo o processo de contagem de tráfego; b) a Leupold & Stevens Inc. não fabrica atualmente nenhum equipamento de contagem de tráfego, e saiu deste mercado com a obsolescência dos seus equipamentos eletromecânicos, devido à introdução dos equipamentos eletrônicos; c) os preços unitários adotados no contrato são elevadíssimos e não estão justificados através de composições; d) aquisições de dados executados simultaneamente por um mesmo equipamento, como volume, composição e velocidade do tráfego, são pagas como serviços diversos, apesar de corresponderem a uma única operação de registro de dados; e) o mercado de equipamentos para contadores eletrônicos de tráfegos é altamente competitivo, em preços, qualidade e desempenho, e certamente ofereceria melhores alternativas técnicas e financeiras, caso houvesse uma licitação para os serviços contratados; f) no momento em que o País está pagando elevados custos sociais para a abertura de sua economia e aumento de sua competitividade, torna-se inadmissível, com maiores razões, o uso de expedientes para favorecer empresas que insistem em manter nichos artificiais de mercado, praticando preços abusivos com beneplácito de servidores públicos incompetentes ou coniventes." Determinei à 1ª Secex que promovesse as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, tendo aquela Unidade, em instrução de fls. 245/265, apresentado as seguintes considerações sobre cada um dos tópicos levantados pelo interessado: "21.Com respeito à primeira ocorrência denunciada - transcrita na alínea "a" do item inicial desta Instrução -, a Diretoria de Operações do DNER assim se pronunciou, à fl. 04 do Vol. II: 'A empresa Contratada apresentou documento que comprova a exclusividade e o direito de fabricação das peças dos equipamentos marca Leupold & Stevens Inc., fornecido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 11.358/96 (documento já encaminhado através do Ofício DG/DNER nº 647/98). O que se conclui que a inexigibilidade atendeu aos requisitos previstos em Lei, de acordo com o parecer da Procuradoria do DNER.'. 21.1De fato, o documento indicado pelo Sr. Diretor de Operações do DNER certifica que a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A adquiriu da "STEVENS-WATER RESOURCES PRODUCTS, LEUPOLD & STEVENS, Inc.", direitos de exclusividade (v. fl. 145, anverso e verso, Vol. I), o que acarretaria inexigibilidade de licitação para atualização e manutenção dos contadores de tráfego "Leupold & Stevens" de propriedade da Autarquia, pois entende-se que a atualização (introdução de placa de circuito eletrônico para ampliar a capacidade do equipamento) e a manutenção dos aparelhos implicam aquisição de componentes (peças) que são comercializados apenas pela empresa CIM Saneamento Instrumental S.A . Portanto, à primeira vista, em conformidade com o inciso I do Art. 25 da Lei nº 8666/93, não poderia ser realizado certame licitatório, pois os equipamentos e seus componentes são fornecidos por representante comercial exclusivo. 21.2Todavia, o denunciante foi mais específico ao indicar que os direitos da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A eram relativos à fabricação de equipamento eletromecânico, e que a "dispensa de licitação" envolveu aquisição, atualização e manutenção de equipamentos eletrônicos. Com relação à aquisição de equipamentos, assinala-se o pronunciamento do Diretor de Operações do DNER dando conta que "a empresa não fornece equipamentos para o DNER" (v. fl. 04 do Vol. II e subitem 19.4 desta Instrução). Observa-se, também, que não consta dos autos informação sobre aquisição de contadores de tráfego no âmbito do Contrato PG 242/96. Ao contrário, há notícias de que os contadores são de propriedade do DNER (v. primeiro parágrafo da folha 4 e capa da Proposta da Empresa CIM à fl. 166, ambas do Vol. II). No tocante à atualização e manutenção de equipamentos eletrônicos, entretanto, observa-se que, embora a certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, à fl. 145 do Vol. I, informe, tão somente, que a empresa brasileira adquiriu direitos de exclusividade da estrangeira "Stevens" e a declaração, de 1976, à fl. 148 do Vol. I (tradução às fls. 150/153) dê conta que a CIM Comercial Importadora Ltda. é representante exclusiva para o Brasil para vendas e serviços de todos os produtos de tráfego "Stevens", outra declaração, de 1986, da "Stevens Resources Products" (fl. 146 do Vol. I e tradução à fl. 147 do mesmo volume) noticia que a CIM Saneamento Instrumental S.A adquiriu os direitos para manufatura de equipamento de características eletromecânicas. 21.2.1Portanto, caberia ao DNER, em primeiro lugar, assegurar-se que a atualização e a manutenção dos seus equipamentos contadores de tráfego só poderiam ser feitas com o emprego de peças da marca "Leupold & Stevens", em razão, principalmente de ser sabido que a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A não era representante da "Leupold & Stevens Inc." quando de sua contratação (v. subitens 19.4 e 19.4.1 desta Instrução). Em segundo lugar, caberia à Autarquia se certificar da inteireza das declarações constantes da certidão fornecida pela Junta Comercial, verificando se os direitos de exclusividade abrangiam equipamentos e componentes eletrônicos, considerando também qual a relação existente entre a mencionada empresa e a CIM Comercial Importadora Ltda. Ainda, com respeito ao conteúdo da certidão, releva apontar, nos autos, manifestação do Procurador-Geral da DCAP/PG, proferida quando da análise da documentação referente à inexigibilidade de licitação para contratação da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A (fl. 155, Vol. I) . O Procurador advertiu que "cumpridas todas as circunstâncias da lei, adotadas as medidas cautelares visando assegurar a veracidade das declarações prestadas pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 11.358/96, nada obsta que seja decretada a inexigibilidade de licitação dos serviços em questão". A advertência, por sua vez, veio ao encontro do que dispõe a Decisão nº 047/95 -TCU, de 15.02.1995, in verbis: "2. determinar aos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, jurisdicionados ao TCU, por intermédio dos respectivas unidades de controle interno, que: 2.1 quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art.25, inciso I, da Lei nº 8.666/93), adotem medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes;". 21.2.2Assim, cabe propor a audiência dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa relativas à contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A, por inexigibilidade de licitação, para a realização de serviços de atualização e manutenção de equipamentos contadores de tráfego, considerando que: a referida empresa não era mais representante dos equipamentos da marca "Leupold & Stevens" de propriedade do DNER; os serviços não se revestiam de características de exclusividade, não necessitando do emprego de componentes eletrônicos de marca específica; não foram adotadas medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 21.3Ainda com relação à atualização de equipamentos, deve ser observado que o pretenso direito de exclusividade da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A fundamentou inexigibilidade de licitação para a realização de 40 ampliações de capacidade de contadores para detecção de veículos e 30 instalações de sensores piezoelétricos para classificação de veículos (fls. 216 e 240 do Vol. II). Portanto, tem-se aquisições de componentes (placas de circuitos) para aumentar a capacidade dos equipamentos existentes, mantendo-se o mesmo fornecedor, sem o desenvolvimento de estudos comparativos de características, capacidades e custos de equipamentos similares disponíveis no mercado, conforme foi informado pelo Chefe da Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito da Diretoria de Operações Rodoviárias Do DNER (v. subitem 15.1 retro). 21.4Mais ainda, o certificado de exclusividade serviu para contratar diretamente a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A não só para atualizar (aumentar a capacidade) e manter equipamentos de contagem de tráfego, mas também, conforme alertou o denunciante, para coletar os dados de tráfego (trocar mensalmente os cartuchos com a gravação dos dados), realizar consertos nos "loops" magnéticos de detecção de veículos, na linha de transmissão, nos abrigos e nos sensores piezoelétricos, remanejar postos de contagem de um para outro local, executar contagens classificatórias e efetuar o tratamento dos dados coletados em ambas as contagens, simples e classificadas. Estes serviços, contudo, não são prestados exclusivamente por uma determinada empresa, pois podem ser executados com a utilização de equipamentos de contagem de tráfego de qualquer marca. Ademais, o inciso I do Art. 25 da Lei nº 8666/93 não ampara contratação de serviços com inexigibilidade de licitação, mas sim aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo. 21.4.1Portanto, assiste razão ao denunciante quando questiona que baseando-se em direitos de fabricação de equipamentos "Leupold & Stevens", o DNER contratou a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A, também, para a operação e manutenção de todo o processo de contagem de tráfego. 21.4.2Por outro lado, poder-se-ia argumentar que os custos seriam maiores se contratadas duas empresas - uma para atualização e manutenção dos equipamentos e outra para coletar e tratar os dados (operação do processo de contagem de tráfego) -, como aliás se pronunciou o Chefe da Divisão de Planejamento da Assessoria de Planejamento da Autarquia perante a Comissão de Sindicância (fls. 171/172, Vol. I). 21.4.3Cabe ponderar, com respeito a esse argumento, que não foi desenvolvido qualquer estudo de comparação de custos com o intuito de embasar a decisão do DNER de contratar diretamente a empresa CIM Saneamento Instrumental para ambas as tarefas, mesmo reconhecendo que o equipamento de contagem representava pequena parcela dos custos globais (v. subitem 15.1 e declaração do Chefe da Assessoria de Planejamento do DNER, Sr. José Henrique Coelho Sadok de Sá, no Relatório da Comissão de Sindicância à fl. 171 do Vol. I). 21.4.4Assim, a atualização/manutenção de equipamentos, a serem efetuadas por pretenso fornecedor exclusivo e de menor monta no total dos custos contratuais (v. Quadro Demonstrativo dos Quantitativos Contratuais à fl. 240 do Vol. II), serviu para justificar a contratação direta de serviços - correspondentes a maior parcela dos custos - que não possuem características de exclusividade. 21.4.5Para que não reste dúvida, importa aclarar o raciocínio que vem se desenvolvendo nesta Instrução. Em razão de possuir equipamentos de uma determinada marca - contadores de tráfego "Leupold & Stevens -, o DNER optou por atualizá-los (ampliar suas capacidades) sem estudar alternativas de equipamentos similares ofertados no mercado. A falta de estudo de alternativas fez com que não fossem analisados os preços dos equipamentos de outros fabricantes (para aquisição e instalação) em comparação com os custos de instalação (nos 40 novos postos permanentes) e atualização dos da marca "Leupold & Stevens", e manteve o DNER dependente de pretenso fornecedor exclusivo. Ademais, o DNER atribuiu, no âmbito da mesma contratação direta de instalação e atualização de equipamentos, a realização dos serviços de manutenção e operação do processo de contagem de tráfego ao fornecedor de componentes e peças. Esses serviços, de maior representatividade no orçamento do contrato, poderiam, entretanto, ser executados por outras empresas, pois não se revestem de características de exclusividade, além do que serviços não têm amparo, na Lei nº 8.666/93, para contratação direta por inexigibilidade de licitação. 21.4.6É importante observar que para o planejamento da rede rodoviária e dimensionamento e projeto das estradas o DNER necessita, efetivamente, de informações de tráfego, independentemente da marca e da propriedade do equipamento. Portanto, poderia ter sido realizada licitação cujo objeto contemplasse a coleta, o tratamento dos dados e o fornecimento das informações de tráfego, possibilitando-se às licitantes a utilização de contadores de sua propriedade ou os do DNER. Desde que o fornecimento, atualização e manutenção dos equipamentos do DNER correspondem a pequena parcela dos custos, a realização de licitação com o objeto adequado favoreceria a competição e a conseqüente obtenção do melhor preço. Todavia, apesar das várias oportunidades em que o DNER se manifestou nos autos, não foram trazidos elementos que demonstrassem preocupação com a competição e a obtenção dos melhores preços para as compras e serviços a serem contratados. De fato, constata-se que sequer foi preparado o projeto básico e o respectivo orçamento com os custos a serem incorridos, conforme prevêem os §§ 2º e 9º do art. 7º da Lei nº 8666/93 (v. item 18 e subitens 18.4e 18.5). 21.4.7Portanto, cabe sugerir a ampliação da audiência proposta no subitem 21.2.2 para que os responsáveis apresentem razões de justificativa com respeito: à contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A para a realização de serviços de manutenção e operação do processo de contagem de tráfego, sem que tal procedimento tivesse amparo na Lei nº 8.666/93; e à não elaboração, pelo DNER, do projeto básico e do orçamento detalhado, conforme exige o art. 7º , §§ 2º e 9º, da Lei das Licitações. 22.Relativamente ao segundo aspecto denunciado - alínea "b" do item inicial desta Instrução -, a Diretoria de Operações do DNER entende que não está em questão se a empresa "Leupold & Stevens" fabrica ou não equipamentos de contagem de tráfego, pois os equipamentos são de propriedade do DNER. Além de que o tema está circunscrito à atualização de "software" e " hardware", manutenção, operação e tratamento de dados obtidos no campo. 22.1Cabe ressaltar que a empresa CIM Saneamento Instrumental S.A foi contratada diretamente com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei nº 8666/93 (v. Parecer CONJUR/MT Nº 005/98, à fl. 177 do Vol. I), tendo sido apresentada certidão atestando que a referida empresa adquiriu da "Stevens - Water ResourcesProducts, Leupold & Stevens, Inc." direitos de exclusividade (v. fl.145 do Vol. I, in fine e verso). Portanto, essa certidão, como já verificado nesta Instrução no item 21 e subitens respectivos, serviu de base para a contratação da empresa CIM para atualizar os equipamentos contadores de tráfego (hardwares) da marca"Leupold & Stevens" de propriedade do DNER e para realizar a manutenção, operação e tratamento dos dados de tráfego, inclusive com o desenvolvimento de programas computacionais ("softwares") para permitir a leitura dos dados das contagens classificadas de tráfego na rede do DNER (v. item 8.5 da Proposta da empresa CIM, à fl. 215 do Vol. II). 22.2Assim, o aspecto levantado pelo denunciante tem relevância sim, pois não seria correta a apresentação de atestado para comprovar exclusividade na comercialização de produtos que não são mais fabricados pela empresa que cedeu os direitos de exclusividade. Portanto, em razão da omissão de informações da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o que configura indício de falsidade ideológica, reitera-se a proposta de audiência formulada no subitem 21.2.2. 23.Quanto à terceira questão denunciada - alínea "c" do primeiro item desta Instrução -, a Diretoria de Operações do DNER contrapõe à ausência de preços justificados por composições de preços a informação de que os preços ofertados são históricos e que foram atualizados por indexadores oficiais adotados pela Autarquia. Relativamente a preços unitários elevadíssimos, o DNER argumenta contrariamente que o valor de R$ 225,80 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) para a operação de posto permanente de contagem de tráfego, em qualquer parte do território nacional, não pode ser considerado elevado. Argumenta, também, que as contagens de tráfego classificadas, realizadas também em qualquer ponto do território nacional, envolvem muitas providências e apoio logístico, não podendo ser comparadas com uma contagem classificada de veículos efetuada em um único trecho de rodovia. Esses seriam, conforme o entendimento dos responsáveis, os fatores que implicam o custo bem mais elevado das contagens classificadas, de R$ 7.564,80 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), segundo consta do Quadro Demonstrativo dos Quantitativos Contratuais ( fl. 240, Vol. II). 23.1Contudo, o fato das contagens serem realizadas em qualquer ponto do território nacional, as dificuldades e o apoio logístico necessário não são argumentos suficientes para garantir que os preços cobrados pela contratada são adequados. A realização de estudo comparando alternativas para obtenção dos dados de tráfego, de pesquisa de equipamentos de contagem disponíveis no mercado e de levantamento de preços teriam fornecido embasamento seguro para a escolha da melhor forma de obtenção das informações de tráfego, permitindo, também a análise comparativa dos preços ofertados pela empresa que viesse a ser contratada. Entretanto, como já observado no subitem 21.4.6, o DNER sequer elaborou projeto básico e orçou os custos a serem incorridos na atualização ou aquisição de equipamentos e realização de serviços. O projeto básico e as planilhas de custos, elaborados com o auxílio do estudo, pesquisa e levantamento, além de necessários ao DNER para efetivar a contratação, forneceriam argumentos seguros a serem contrapostos a denúncia de preços elevadíssimos. 23.2A argumentação de que os preços são históricos e foram atualizados não é também suficiente para comprovar que os preços cobrados pela contratada foram os melhores. O DNER, em razão da falta de projeto básico e de planilhas de custos, não dispunha de dados recentes para efetuar comparações de preços. Ademais, a não realização do procedimento licitatório impediu a competição para a obtenção do melhor preço. Assim, não se pode garantir que os preços atualizados não são elevados. 23.3Portanto, não se pode rebater a questão de preços levantada pelo denunciante com argumentos de que são históricos, foram atualizados por índices oficiais, que os serviços são realizados em qualquer ponto do território nacional e que envolvem muitas providências e dependem de apoio logístico. A comprovação que os preços são adequados e que a Autarquia conseguiu a melhor oferta para a obtenção das informações de tráfego de que necessita seria possível com a desenvolvimento de estudos de alternativas, pesquisa de preços, elaboração de projeto básico e preparação de planilhas de custos, exigidos por lei, e com a realização de licitação. Entretanto, essas providências não foram adotadas (v. subitem 21.4.6). 24.Com relação ao quarto aspecto denunciado - alínea "d" do primeiro item desta instrução -, a Diretoria de Operações do DNER informou que os postos permanentes de contagem de veículos funcionam os 365 dias do ano durante as 24 horas do dia, enquanto que as contagens classificatórias são temporárias e não fixas, sendo realizadas por um período de 7 dias contínuos. Ressaltou que existe distinção dentro das atividades executadas no mesmo serviço, nos postos fixos e móveis. 24.1As informações apresentadas pelo DNER dizem respeito as metodologias de coleta de dados, que são distintas quanto às periodicidades e atividades executadas. A prática mostra que, de fato, a obtenção de dados relativos à composição do tráfego, por exemplo, é realizada por meio de amostragem, em menores períodos de duração e com freqüência reduzida, expandindo-se a amostra assim obtida com a utilização das informações da pesquisa - de maior duração - de contagem volumétrica simples. Entretanto, a questão apontada pelo denunciante, que tem reflexo nos custos de obtenção dos dados, não foi contestada. O DNER não esclareceu se, nos postos fixos, a classificação dos volume e a detecção das velocidades está sendo feita simultaneamente à contagem volumétrica simples, com a utilização do mesmo equipamento, nem discriminou o número de contagens classificatórias previstas nos postos fixos e móveis. 24.2Os elementos que podem ser extraídas da Proposta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A tampouco esclarecem se todas as informações são obtidas em uma única operação de registro de dados, com o uso do mesmo aparelho. O item 7.6 da Proposta - Contagens Classificatórias de Cobertura -, fl. 210, dá conta que as contagens classificatórias automatizadas serão feitas com equipamentos classificadores de fabricação "Leupold & Stevens adaptados ao contador atual do DNER (...)", o que levaria ao entendimento da necessidade de dois equipamentos para realizá-las. Por outro lado, no item 7.9 Atualizações e Capacitações dos Equipamentos (fl. 216) - consta, inicialmente, que "a indústria eletrônica tem evoluído (...), e alguns fabricantes foram bastante previdentes, deixando uma abertura para que os seus produtos fossem atualizados"; é indicado, mais adiante, que "outra atualização que é possível de ser feita, diz respeito a detecção de eixos dos veículos"; e está expresso, logo depois, que "o emprego de sensores piezoelétricos, instalados em caráter permanente na rodovia embutidos no pavimento -, facultará ao DNER, transformar alguns postos de notada relevância em postos classificatórios permanentes, o que levaria à conclusão que o mesmo equipamento, atualizado, permite a realização de ambas as contagens. 24.3Entretanto, apesar da dúvida quanto ao emprego de um ou mais equipamentos, cabe observar que, mais uma vez, o problema denunciado resulta da inexistência de competição para a seleção de empresa para a prestação do serviço de obtenção dos dados de campo (realização das contagens) e tratamento das informações e, também, da falta do projeto básico e planilhas de custo. Essas providências, permitiriam, efetivamente, determinar se os preços a serem pagos pelo DNER são condizentes com o tipo , a metodologia e a amplitude dos serviços a serem realizados. 25.O quinto aspecto denunciado - transcrito na alínea "e" do primeiro item desta Instrução - mereceu da Diretoria de Operações do DNER pronunciamento dando conta que não duvidou ou duvida que existam equipamentos mais avançados no mercado, mas que a "contratação não trata da compra de equipamentos, pois são de propriedade do DNER" e ainda funcionam satisfatoriamente. 25.1Todavia, de acordo com a proposta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A, foram previstas atualizações dos contadores existentes, consistindo basicamente na introdução de placas de circuitos eletrônicos em contadores de tráfego existentes visando à ampliação da capacidade de apuração de dados de tráfego. Essa providência implica, assim, aquisição de componentes. 25.2Reafirma-se, então, que a falta de estudo das alternativas de equipamentos disponíveis no mercado e a inexistência do projeto básico, definindo a correta necessidade do DNER em termos de informações (v. subitens 21.4.5 e 21.4.6), fizeram com que não se realizasse certame licitatório, adquirindo-se, então, componentes para ampliar a capacidade dos equipamentos existentes e, com maior gravidade, forçando-se a contratação de serviços, relativos à coleta de dados e tratamento de informações, para os quais não há dispositivo legal amparando inexigibilidade de licitação (v. subitem 21.4). Assim, a afirmativa do denunciante relativa a melhores alternativas técnicas e financeiras não pode ser rebatida. 26.A respeito do último aspecto denunciado - alínea "f" do primeiro item desta Instrução - , a Diretoria de Operações do DNER ressaltou "que os custos não estão relacionados com a aquisição de novos equipamentos, esses envolvem também, a logística operacional e a necessidade de atividade técnica de campo e de análise estatística." 26.1Conforme se verificou no subitem 21.1, a atualização e a manutenção dos aparelhos contadores de tráfego, compreendendo substituição de peças e introdução de placas de circuitos eletrônicos, implicam compra de peças. Todavia, se essa providência não for entendida como aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, apenas serviços estariam sendo contratados diretamente por inexigibilidade de licitação. 26.2Assim, o pronunciamento do responsável não afasta a declaração do denunciante relativa ao "uso de expedientes para favorecer empresas que insistem e manter nichos artificiais de mercado". As constatações que a empresa CIM Saneamento instrumental S.A não era mais representante dos equipamentos da marca "Leupold & Steverns", os serviços não se revestem de características de exclusividade, não necessitando do emprego de componentes eletrônicos de marca específica, que não foram realizados estudos comparativos e não foram elaborados projeto básico e planilha de custos, por sua vez, corroboram a afirmação. 27.Importa que sejam apontados o volume de recursos financeiros envolvidos e o prazo para execução dos serviços de Operação, Manutenção, Construção, Instalação, Consertos, Remanejamentos e Atualização dos Aparelhos De Contagem Eletromecânica de Veículos, Marca "Leupold & Stevens", de Propriedade do DNER, dos Postos Permanentes e Contagem Classificatória de Cobertura, na Rede Rodoviária Federal, nos Estados: AM, PA,CE, PE, BA, MG, RJ, SP,PR, RS, MT, GO, PB, RN, MA, SC, ES, PI, MS, AL, DF, TO, E SE, objeto do Contrato PG-242/96-00, para que esse conhecimento afaste hipótese, errada, de ser a empreitada de pequena magnitude, o que poderia justificar uma menor atenção dos responsáveis. 27.1O contrato foi firmado, em 26.12.1996, com o valor inicial de R$ 6.362.444,50 (seis milhões trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e prazo de execução de 365 dias. 27.2Após o 6º Termo Aditivo, o valor contratual atingiu R$ 14.682.885,70 (catorze milhões seiscentos e oitenta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), com o prazo de execução estendido até 13.02.2000 (pág. 14 da Seção 3 do DOU de 27.07.1999, cópia à fl. 244 do Vol. II adiante). 28.É oportuno notar a característica de continuidade dos serviços de obtenção de dados de tráfego, que pode ser comprovada pelos diversos contratos do DNER com a empresa CIM desde 1976 (v. fls. 17/18 do Vol. I, Histórico do Relatório da Comissão - Portaria Nº 519 -E do MT) e, em especial, pela seqüência de termos aditivos aos Contratos PG-216/93-00 e PG-242/96-00 firmados com o intuito de estender prazos e acrescer os recursos financeiros respectivos para que não houvesse interrupção na coleta dos dados e tratamento das informações. 28.1Assim, o Contrato PG-216/93-00, com objeto idêntico ao PG-242/96-00, foi firmado em 16.12.93 e teve, com o 8º Termo Aditivo, seu prazo final de execução fixado em 25.12.96. 28.2O Contrato PG-242/96-00 foi então assinado no dia seguinte, portanto em 26.12.96, e, por meio do 6 º Termo Aditivo, teve seu prazo de execução dilatado até fevereiro de 2000. 28.3Portanto, esses dois contratos procuraram garantir a execução dos serviços por período superior a 6 anos. Dessa forma, teria sido conveniente a correta caracterização dos serviços como de prestação contínua, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para o DNER ( (conforme o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93). Essa caracterização serviria à obtenção de preços e condições mais vantajosas, sobretudo por favorecer a participação de maior número de empresas de consultoria em processo licitatório, no qual o objeto da contratação adequadamente estipulado (v. subitem 21.4.6) permitisse às licitantes vislumbrar maior prazo para a amortização dos equipamentos contadores de tráfego que porventura viessem a adquirir. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/93, a audiência dos responsáveis, Sr. Maurício Hasenclever Borges e Sr. Jesus de Brito Pinheiro, respectivamente Diretor-Geral e Diretor de Operações Rodoviárias do DNER quando da celebração do Contrato PG-242/96-00, para que apresentem razões de justificativa relativas: I - à contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A, por inexigibilidade de licitação, para realização de serviços de atualização e manutenção de equipamentos contadores de tráfego da marca "Leupold & Stevens" de propriedade do DNER considerando que: a) a referida empresa não era mais representante dos equipamentos da marca "Leupold & Stevens"; b) os serviços não se revestiam de características de exclusividade, não necessitando do emprego de componentes de marca específica; c) não foram adotadas medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe a Decisão nº 047/95 - TCU, DE 15.02.1995; II - à contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A também para realização de serviços de consultoria relativos à operação do processo de contagem de tráfego, considerando que a Lei nº 8.666/93 não ampara contratação de serviços por inexigibilidade de licitação; III - à não elaboração do projeto básico e do orçamento detalhado, conforme exige o art. 7º, §§ 2º e 9º, da Lei da nº 8.666/93." Promovida a audiência sugerida, os responsáveis acostaram aos autos os elementos de fls. 272/296 - Vol. II. Empreendendo a análise das justificativas encaminhadas, a nova instrução da 1ª Secex (fls. 297/308), consignou o seguinte: "17.Na argumentação visando esclarecer o item 15, inciso I dessa instrução (item I da Audiência), os gestores responsáveis alegam que "a celebração do contrato PG-242/96-00, de prestação de serviços exclusivos pela aludida empresa, foi antecedido de todas as cautelas exigidas, tanto na área técnica quanto jurídica". Complementam que, "Por absoluta conveniência da Administração (...) determinou-se a lavratura de novo instrumento, o Contrato PG-242/96-00, sedimentado em duas manifestações". São elas: o Parecer AG/PG/DNER nº 019/93 e a Certidão da Junta Comercial do Rio de Janeiro, de nº 11.358/96 (ambas apensadas). 17.1Na argumentação destacada do Parecer, lê-se: "Os equipamentos a serem modernizados, tratam-se de aparelhos contadores de tráfego, fabricados por LEUPOLD & STEVENS INC. e distribuídos com exclusividade pela empresa CIM Saneamento Instrumental S/A. Esta Autarquia vem adquirindo os referidos equipamentos, bem assim utilizando-se dos serviços de manutenção da retromencionada empresa, com dispensa de licitação, há vários anos, tendo em vista que a mesma é a única representante do único fabricante de tal aparelhagem. Comprovando tal assertiva, nas folhas de 2 a 9, existe certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, de nº 37.903/92, bem assim documentos e traduções correspondentes a declarações da firma LEUPOLD & STEVENS sobre a exclusividade de representação de seus produtos que possui a CIM ¿ Saneamento Instrumental S/A." Informa em seguida que, "Demonstrada a necessidade de nova contratação, a empresa ofereceu a Certidão da Junta Comercial do Rio de Janeiro, de nº 11.358/96, datada de 08 de abril de 1996, informando sobre o objeto social da CIM e confirmando os direitos de exclusividade, em território nacional, sobre os mencionados aparelhos". Argumenta ainda, que ambos os processos de inexigibilidade, de 1993 e 1996, foram submetidos à apreciação do Conselho Administrativo do DNER. Eles apresentam a Resolução nº 150/96, (vide item 16, sub-item 3 deste relatório). 18.Em atendimento à alínea a do inciso I, item 15, os gestores argumentam que "A alegação de que a empresa 'não seria mais representante' dos equipamentos da marca LEUPOLD & STEVENS veio a surpreender os ex-dirigentes desta Autarquia". Complementa afirmando que "A lei, a doutrina e a jurisprudência consultadas são acordes em que a exclusividade deve ser comprovada por atestado ou certidão, esta última expedida por um dos seguintes órgãos: Junta Comercial, Sindicato, Federação ou Confederação, conforme o caso"(grifos do original). 18.1Respondendo à alínea b desse mesmo item, afirma que a característica de exclusividade, do serviço, pode ser facilmente comprovada pelos termos do contrato PG-242/96. Em seguida transcreve a CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ DO OBJETO. 18.2Respondendo a indagação do Tribunal do porquê não foram adotadas medidas cautelares visando assegurar a veracidade das declarações prestadas pela Junta Comercial, conforme dispõe a Decisão nº 047/95 ¿ TCU (alínea c), os gestores alegam já terem respondido essa questão quando trataram da alínea ' a', e que não vislumbram similitude entre a Decisão realçada e o caso presente, salvo erro de interpretação. 19.Relativamente ao questionamento da contratação da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A. para prestação de serviços de consultoria, alegam os Responsáveis não se tratar de tal hipótese, conforme se depreende do OBJETO DO CONTRATO. Complementam, afirmando que 'Assistência técnica, manutenção e relocação dos aparelhos de controle de tráfego, por conveniência do serviço, não poderiam dar margem a interpretação tão estranha oferecida na denúncia'. 19.1Ressaltam, por fim, que 'a contratação da CIM, se assemelha, em linhas gerais, ao que foi objeto da DECISÃO Nº 392/93 ¿ TCU 2ª CÂMARA'. Transcrevem um trecho da Decisão: '12. Já o caso da EQUITEL, as peças processuais comprovam ser ela a única em todo território nacional que presta serviço de manutenção e assistência técnica para os equipamentos mencionados, que são também fabricados pela citada empresa. Diante disso, está caracterizada a inexigibilidade de licitação, por exclusividade nos serviços, conforme previsão legal'. 20.O item 15, inc. III deste relatório (item III da Audiência), solicita esclarecimentos acerca da não elaboração do projeto básico e orçamento detalhado. Inicialmente, os indiciados descrevem o procedimento a que são submetidos os processos de inexigibilidade no DNER. Asseveram que as solicitações de inexigibilidade se submetem a "procedimentos rígidos de justificação técnica, análise jurídica (art. 18 da Lei Complementar nº 73/93), proposta à Direção-Geral e aprovação do Conselho de Administração". Para comprovar sua posição, os gestores afirmam que "A configuração das atividades objeto do Contrato PG-242/96-00 é aqui anexada para que não pairem quaisquer dúvidas (Documento 5)". Tal descrição se encontra às fls. 27 a 265 do Vol. V e todo o Vol. VI. 20.1Complementando suas justificativas, os gestores responsáveis realçam o fato de que: "A atividade objeto do contrato ora questionado está inserida no Plano Nacional de Contagem de Trânsito, (...)". Reportam, ainda, que "No final do ano de 1998, foi lançado edital de concorrência com o objetivo de acelerar a execução do Plano Nacional, ampliando as atividades até então objeto de contratação direta ora em análise. O Edital, de nº 349/98-00, contempla a 'Execução dos Serviços de Operação, Manutenção, Construção, Instalação, Conserto, Remanejamento e Atualização dos Aparelhos de Contagem Eletromecânica de Veículos, nos Postos Permanentes e de Contagem Classificatória de Cobertura da Malha Rodoviária Federal, em todas as Unidades da Federação.(DOCUMENTO 6)." 21.Conforme descrito no item 16, as Razões de Justificativa são encaminhadas ao Tribunal por intermédio de Ofício sem número, de 20.12.99, às fls. 273 a 276, do Vol. II, contendo seis anexos. Essa documentação é a manifestação do direito de defesa. 22.Dos seis documentos apresentados em anexo, três deles (os documentos 1, 2 e 4) já haviam sido encaminhados ao Tribunal em virtude de manifestações anteriores, e já tiveram seus conteúdos analisados. Os outros três serão analisados em seguida. 22.1O DOCUMENTO 3, às fls. 283, apresenta a Resolução nº 150/96, Do CONSELHO ADMINISTRATIVO/DNER ¿ Sessão C.A. nº 47, de 11.12.96. Esse documento demonstra a atenção deferida em cumprimento ao art. 26 da Lei de Licitações. 22.2O DOCUMENTO 5, às fls. 289 a 295, do Vol. II, compõe-se de cinco correspondências, sendo duas da empresa CIM para o DNER e três correspondências internas do próprio DNER. Os dois comunicados da empresa CIM nada trazem de novo ao processo. São comunicações preliminares sobre a futura prestação de serviços. Relativamente às comunicações internas, as duas últimas, às fls. 293 a 295, são telex dando notícia da situação dos postos permanentes de contagem de tráfego. A primeira dessas comunicações é encaminhada ao Chefe da DEST, pelo Chefe do Sv.D.T/DEST, o Sr. OTÁVIO TAVARES. Neste o Sr. Tavares dá notícia da Proposta de Prestação de Serviços e Preços, especificando o OBJETO, PRAZO, PREÇOS, ORGANIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANO DE TRABALHO e DOCUMENTAÇÃO. Ao final, nas conclusões, pode-se ler: "Assim sendo, somos pela aceitação da Proposta de Execução de Serviços e Preços, considerada a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO." (grifo no original) 22.3O DOCUMENTO 6, fls. 296, do Vol. II, traz a capa do Edital nº 349/98, que deve ser encarado consoante explanações contidas no Ofício, "No final de 1998, foi lançado edital de concorrência com o objetivo de acelerar a execução do Plano Nacional, ampliando as atividades até então objeto de contratação direta ora em análise." 23.As Razões de Justificativa apresentadas pelos Srs.MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES, ex-Diretor-Geral, e o Sr. JESUS DE BRITO PINHEIRO, ex-Diretor de Operações Rodoviária, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ¿ DNER, Autarquia Federal ligada ao Ministério dos Transportes ¿ MT, referentes ao item 15, I supra são rejeitadas por não elidirem a responsabilidade dos indiciados no caso de contratação direta da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A., apoiando-se no art. 25, inc. I, da Lei de Licitações (inexigibilidade de competição ¿ fornecedor exclusivo), materializado por intermédio do contrato PG-242/96, firmado entre a Autarquia e a referida empresa em 26 de dezembro de 1996. 23.1Era de notório conhecimento, inclusive do DNER, a viabilidade de competição - pela existência de diversas empresas aptas e capazes de prestar o serviço objeto do contrato. Esse argumento se encontra evidenciado quando o DNER em atendimento à diligência suscitada por intermédio do Ofício nº 119/98, 1ª SECEX, de 20.08.98, envia ao Tribunal o Ofício DG/DNER nº 835/98, de 04.09.98, assinado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES, às fls. 181, do Vol. I. Este Ofício encaminha outro Ofício, o de nº 254/98/DORo/DNER assinado pelo Sr. JESUS DE BRITO PINHEIRO e anexos (às fls. 1 a 6, do Vol.II). No anexo, ao responder a indagação da diligência mencionada, inciso II, alínea 'e': "O mercado de equipamentos para contadores eletrônicos de tráfego é altamente competitivo, em preços, qualidade e desempenho, e certamente ofereceria melhores alternativas técnicas e financeiras, caso houvesse uma licitação para os serviços contratados.", o DNER assim se pronuncia: "Em nenhum momento esta Diretoria duvidou ou duvida que existam equipamentos mais avançados no mercado (...)." (fls. 06, Vol. II) (grifo nosso). Em outra oportunidade, respondendo ao mesmo questionamento, por intermédio do Ofício DG/DNER nº 721/98 (às fls. 161 a 162), o DNER assim se posiciona: "f)Realmente, através de prospectos, folhetos de propaganda, anúncios de fabricantes e outros meios de mídia, temos conhecimento superficial de produção de equipamentos que basicamente executam contagens volumétricas e classificatórias de trânsito, todavia, o DNER, que seja do nosso conhecimento, não produziu ou produz ou está em processo de pesquisa de mercado no qual estejam disponibilizados estes dados. De fato só o equipamento de contagem tem representatividade nos cálculos globais com pequena parcela. Os custos mais elevados se resumem a operação, manutenção, classificação, construção, remanejamento, etc... , e demais itens do contrato 242/96 e anteriores." (grifo do original) Os pronunciamentos são taxativos quanto a viabilidade de competição, e do conhecimento do fato pelo DNER. 23.2Todo o esforço do DNER em demonstrar a exclusividade da empresa CIM Saneamento Instrumental S.A. para a prestação dos serviços fica prejudicado em virtude das considerações acima tecidas, mormente quando não existe nenhum estudo demonstrando de forma cabal a preferência pela opção tomada. A interpretação do DNER acerca do art. 25 da Lei de Licitações está destorcida. Não basta comprovar que determinada empresa possui exclusividade no fornecimento de um equipamento para ter-se caracterizado a inexigibilidade. Faz-se necessário que, devido a características exclusivas do objeto, seja inviável a competição em primeiro lugar. A obtenção de documentos comprobatórios de fornecimento exclusivo (no caso do inc. I, do art. 25) é procedimento posterior ao reconhecimento da inviabilidade; não é porque uma empresa fornece ou representa exclusivamente um produto que estará caracterizada a inviabilidade de competição para a prestação de um serviço que envolva o fornecimento daquele produto exclusivo. Na maioria das vezes é possível a prestação do serviço utilizando-se outro equipamento similar. Ainda mais quando esse equipamento representa pequena parcela do custo global, como é o caso. 23.3O DNER evoca, em sua defesa, o julgado na Decisão nº 392/93-TCU-2ª Câmara, envolvendo a contratação da empresa Equitel S.A. - Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações (item 19.1 supra). O caso específico da inexigibilidade na contratação da empresa Equitel não guarda estrita semelhança com o processo em tela. Naquele caso o objeto do contrato era a transferência de local do Sistema ESK 400 (dito exclusivo à Equitel), da Rua Araújo Porto Alegre, nº 80, para a Rua da Imprensa, nº 16, em virtude da instalação de parte do IBAC (órgão contratante). Dessa forma, o serviço envolve uma desmontagem e uma remontagem dos equipamentos telefônicos. Nesta situação a exclusividade de manutenção e assistência técnica é pertinente para o enquadramento no caso do art. 25, inc. I da lei 8.666/93. Aqui não se cogita da substituição dos equipamentos existentes. 23.4Ainda, o DNER deveria ter atentado para, nessa mesma Decisão, a determinação contida no parágrafo 11: "Relativamente à questão da inexigibilidade de licitação verificada nas duas contratações do IBAC, não resta dúvida que o caso das Indústrias Villares S.A. não estaria amparado pelo dispositivo legal invocado (art. 23, inciso I, do DL nº 2.300/86), uma vez que existem outras firmas capazes de executar a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica dos referidos elevadores". A viabilidade de competição, atestada pelo Tribunal, para a contratação de empresa para a manutenção e assistência técnica dos elevadores guarda maior similitude com o caso em questão. 24.São acatadas as Razões de Justificativa relativas ao item 15, inciso II supra que questiona sobre a contratação da empresa CIM ¿ Saneamento Instrumental S/A para a prestação de serviços de consultoria. As Razões apresentadas são um excerto do contrato de prestação de serviço, onde pode-se ler o objeto, onde fica caracterizado a natureza do serviço, não se revestindo das características de consultoria. 25.São rejeitadas as Razões de Justificativa relativas à não elaboração do projeto básico e do orçamento detalhado (item 15, inciso III supra), conforme exige o art. 7º, § § 2º e 9º, da lei 8.666/93. 25.1Os responsáveis não conseguem explicar satisfatoriamente o motivo pelo qual não elaboram o projeto básico nem o orçamento detalhado. A alegação que "a atividade objeto do contrato ora questionado está inserida no Plano Nacional de Contagem, que fornece as séries históricas do fluxo de trânsito nas rodovias federais, elementos requeridos para a elaboração do planejamento, estudos e projetos, construção e operação rodoviária, caracterizando serviço de natureza continuada."(grifo do original), não exime a elaboração das referidas peças de planejamento operacional. 25.2A proposta da empresa que veio a ser contratada tampouco substitui o Projeto Básico. Esse deveria ser elaborado, previamente, pelo DNER, com o objetivo de orientar a feitura da proposta da empresa e de permitir o cotejo dos preços ofertados com aqueles dos orçamentos estimados pela Autarquia, entre outras confrontações necessárias (periodicidade das informações, características técnicas do equipamento, localização e quantidade de postos de coleta). Também, com relação aos orçamentos, o Projeto Básico deveria compreender estimativas para a aquisição das informações de tráfego, com base em preços recentes, evitando-se, assim, atualizações que, muitas vezes, não refletem a real situação do mercado (no caso, de produtos eletrônicos) quanto a custos de equipamentos, mão-de-obra, etc. 26. Ante o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, propondo que: I ¿ seja conhecida a denúncia, formulada de acordo com o art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; II ¿ sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas, considerando as argumentações contidas nos itens 23 e subitens, e item 25 e subitens dessa Instrução, pelos Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES e o Sr. JESUS DE BRITO PINHEIRO, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do Regimento Interno, em razão da infringência ao art. 37, caput e inc. XXI da Constituição Federal, art. 2º e art. 7º, §§ 2º e 9º da lei 8.666/93, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; III ¿ seja determinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ¿ DNER, que em futuras contratações do serviço de contagem de tráfego e outros similares: a) proceda a um estudo comparativo dos custos envolvidos na prestação dos serviços admitindo as hipóteses de contratação valendo-se do seu equipamento e as demais possibilidades de prestação do serviço existentes no mercado, de tal forma a ficar comprovada a alternativa mais econômica; b) no estudo referido na alínea anterior, se restar comprovado que a utilização dos equipamentos próprios não é a hipótese mais vantajosa, fica prejudicada a utilização do art. 25, inciso I, da Lei de Licitações para a contratação, ficando a Administração obrigada a proceder ao devido procedimento licitatório; IV ¿ seja juntado o presente processo às contas do DNER relativas ao exercício de 1996 (TC-nº 008.135/1997-5), para exame em conjunto e em confronto nos termos do art. 194, §§ 1º e 2º, c/c o art. 212, § 3º, do Regimento Interno; V ¿ seja dada ciência da Decisão que vier a ser proferida e do inteiro teor desse relatório ao denunciante e aos responsáveis indiciados." O Senhor Secretário manifestou sua concordância com os termos da instrução. É o Relatório. Voto: Consigno que o processo foi inicialmente autuado como denúncia. Todavia, tendo em vista que se trata de expediente encaminhado por Deputado Federal comunicando a ocorrência de irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, a matéria deve ser conhecida como representação, nos termos do art. 37A, inciso III, da Resolução nº 77/96, com a redação dada pela Resolução nº 110/98. O representante anuncia que o DNER promoveu a contratação da empresa CIM Saneamento Instrumental, sem licitação, para prestação de serviços passíveis de competição. As falhas podem ser resumidas da seguinte forma: primeiro, o contrato abarcou, além dos serviços de atualização de equipamento (que correspondem a uma pequena fração do total de serviços contratados), a execução de vários outros serviços (operação, construção, conserto, instalação e remanejamento de postos); segundo, por intermédio de aditivo, o objeto contratual foi estendido para serviços de pesquisa e controle de velocidade nas principais rodovias federais; terceiro: a Leupold e Stevens outorgou à CIM Saneamento Instrumental direitos de negociação de equipamentos eletromêcanicos e esses direitos estão sendo utilizados para serviços e fornecimentos de equipamentos com característica eletrônica; e, quarto: não foi realizada análise técnica e econômica sobre as alternativas existentes no mercado, o que levou o DNER a arcar com custos contratuais elevados. Os questionamentos do interessado ensejaram a expedição de várias diligências ao DNER. Consoante os documentos acostados no processo, a autarquia adquiriu, em 1976, aparelhos contadores de trânsito eletromecânicos marca Leupold & Stevens Inc. objetivando a implementação do Plano Nacional de Contagem de Tráfego. O equipamento foi fornecido pela CIM Saneamento Instrumental S.A., distribuidora da fabricante no Brasil, sendo a empresa contratada também para os serviços relativos à construção, operação e manutenção dos aparelhos. Nos anos posteriores, a mesma empresa continuou prestando serviços e fornecendo peças para atualização dos aparelhos. O Contrato nº 242/96-00, questionado no processo, foi celebrado em 26.12.1996 e teve por objeto a prestação de serviços de operação, manutenção, construção, instalação, conserto, remanejamento e atualização dos aparelhos de contagem eletromecânica, marca Leupold & Stevens Inc., dos postos permanentes e contagens classificatórias de cobertura na rede rodoviária federal em vários Estados. Para fundamentar o ajuste, o DNER utilizou-se das disposições do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, sustentando ser a contratada representante comercial exclusiva da empresa estrangeira Stevens Water Resources Products, Leupold & Stevens, conforme comprovante expedido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Os responsáveis, nas várias oportunidades em que compareceram aos autos, declararam que o assunto foi objeto de sindicância instaurada pelo Ministério dos Transportes, que concluiu não haver irregularidade no processo, sendo o mesmo arquivado. Em que pesem os resultados obtidos nas averiguações empreendidas no âmbito ministerial, creio que as mesmas não impedem que esse Tribunal tenha posicionamento diferenciado sobre a matéria. Com efeito, não seria razoável entender que o fato de o DNER ter adquirido, há mais de 20 (vinte) anos, aparelhos contadores de trânsito marca Leupold & Stevens, autorize a sujeição permanente da autarquia à empresa fornecedora do material. Para melhor visualização da questão, tenho por oportuno ressaltar que a Certidão nº 11.358/98/96, emitida em 08.04.1996, pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (fls. 79 e 145 do Vol. I), dispôs acerca da exclusividade alegada da seguinte forma: "CERTIFICO, ainda, a existência de Documento Diverso sob o nº 28.963 decisão de 26.09.1991, no qual consta a tradução informando-nos que "CIM - SANEAMENTO INSTRUMENTAL S/A., adquiriu da STEVENS - WATER RESOURCES PRODUCTS, LEUPOLD & STEVENS, Inc., direitos de exclusividade...." (Destaque nosso). Como visto, o referido documento não particulariza que direitos estariam abrangidos na exclusividade. Sequer os documentos e traduções correspondentes a declarações da firma Leupold & Stevens permitem conclusões objetivas sobre o assunto, inclusive porque fazem referência a aparelhos eletromecânicos e os aparelhos do DNER são eletrônicos. Ressalte-se que o documento de fls 146 - Vol I, declaração emitida pela Stevens Resources Products em 14 de novembro de 1990, noticia que a referida empresa transferiu para a CIM - Saneamento Instrumental S/A os direitos de exclusividade na manufatura de equipamentos de características eletromecânica (gravadores e classificadores, de impressão e de furar, ASCII, de 8 canais), "e as suas peças, como também ferramentas para manufaturas e todo o estoque sobressalente." No entanto, é de se ver que, mesmo cogitada a possibilidade de o atestado amparar a contratação de serviços de manutenção e atualização dos aparelhos vendidos em 1976, não há explicação para a prestação dos outros serviços arrolados no contrato, quais sejam: operação, construção, conserto, instalação e remanejamento dos aparelhos. Tais serviços, conforme ficou sobejamente demonstrado no processo, podem ser executados por outras empresas. Registre-se, aliás, que a competitividade no mercado de contadores eletrônicos de tráfego foi reconhecida, inclusive, pelos próprios responsáveis nos documentos acostados a estes autos. Destaquem-se as palavras do Sr. Jesus de Brito Pinheiro no Ofício nº 254/98 - DORo/DNER (fls. 01/06 - Vol. II) mencionadas pela 1ª Secex: "Em nenhum momento esta diretoria duvidou ou duvida que existam equipamentos mais avançados no mercado." Assinale-se, também, o pronunciamento do DNER no Ofício nº 721/98 (fls. 161/162) também lembrado pela Unidade Técnica: "Realmente, através de prospectos, folhetos de propaganda, anúncios de fabricantes e outros meios de mídia, temos conhecimento superficial de produção de equipamentos que basicamente executam contagens volumétricas e classificatórias de trânsito, todavia, o DNER, que seja do nosso conhecimento, não produziu ou produz ou está em processo de pesquisa de mercado no qual estejam disponibilizados estes dados." Com respeito especificamente aos serviços de operação dos equipamentos, cabe consignar as declarações de diversos chefes de departamentos e divisões da autarquia, constantes do relatório de sindicância instaurada pelo Ministério dos Transportes (fls. 17/24 - Vol. I), que são unânimes em assegurar que os serviços de operacionalização de contagem classificatória podem ser realizados por outras empresas. Saliente-se, por oportuno, sobre esse assunto, o próprio pronunciamento do Diretor-Presidente da empresa CIM nos depoimentos que prestou junto à Comissão de Sindicância do Ministério dos Transportes (doc. fls. 16/23): "que caso ocorresse por parte do DNER o fracionamento dos serviços de operação e manutenção, ocorreriam dois fatos negativos: o primeiro, seria o aumento dos custos unitários, uma vez que duas empresa estariam se deslocando para o mesmo trecho;... segundo, a operação dependeria da manutenção para o pleno funcionamento...". Diga-se, a propósito, que os pronunciamentos do DNER também sempre foram no sentido de que a execução de tais serviços, por empresa distinta, acarretaria custos adicionais à Administração, já que a atualização e manutenção continuariam sob o encargo da CIM Saneamento Instrumental. Conforme evidenciado no relatório acima, o DNER, em nenhum momento, demonstrou que efetuou estudo com a intenção de verificar se realmente haveria uma elevação de custos no caso da opção pela contratação de outra empresa para prestar os serviços de operação, construção, conserto, instalação e remanejamento dos aparelhos. Não existe pesquisa de mercado a respeito. Simplesmente a Administração deduziu que os preços seriam superiores e resolveu manter a contratação da CIM também para esses serviços. O ponto basilar da questão é justamente a ausência de estudos comparativos ou pesquisas de mercado para verificação das alternativas existentes, mesmo restando patente que os serviços constituem parcela de maior relevo nos custos do contrato questionado. Ora, não tendo sido efetuada licitação pública, não há como afirmar que a mantença do contrato seja a melhor solução para a autarquia. Sendo assim, no meu entendimento, a outorga de tais serviços não deve ser admitida. Eis que não amparada no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação somente para os casos de inviabilidade de competição. Sendo possível a concorrência, não há que se falar na utilização do inciso I do dispositivo. Destarte, considerando, ainda, que consta do processo documento comprovando que o aludido contrato foi novamente aditado, desta feita para vigorar até 14.02.2001 (7º Termo Aditivo), considero oportuno fixar prazo, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei nº 8.443/92 para que o DNER cumpra a Lei, realizando o pertinente procedimento licitatório para os serviços de operação, construção, instalação, conserto e remanejamento dos aparelhos de contagem eletrônica de veículos. Quanto aos serviços de manutenção e atualização, insta salientar que, como o atestado emitido pela Junta Comercial do Rio de Janeiro apresentou-se de forma ampla, associando-se, ainda, o fato de os equipamentos adquiridos da "Leupold & Stevens", em 1976, serem eletromecânicos e as atualizações procedidas pela CIM envolverem aparelhos eletrônicos, penso que, mesmo admitindo a permanência de tais serviços no contrato, o DNER deve realizar estudos no sentido de verificar se somente a CIM Saneamento possui capacidade para realizar tais serviços, tendo em vista, especialmente, a modernização que os aparelhos experimentaram ao longo desses vinte anos. Finalmente, entendo que não seria cabível a multa sugerida pela 1ª Secex, uma vez que os responsáveis foram ouvidos apenas acerca da contratação dos serviços de atualização e manutenção dos aparelhos de contagem eletrônica de veículos e, sobre este aspecto, como já foi salientado, estou determinado à autarquia que proceda estudos no sentido de verificar se os serviços, nos aparelhos marca Leupold & Stevens, de sua propriedade, somente podem ser realizados pela empresa CIM - Saneamento Instrumental S.A. Antes de encerrar este Voto gostaria de esclarecer que, no dia 22 do corrente mês, quando o processo já se encontrava em pauta, foi protocolado neste Tribunal expediente assinado pelo procurador autárquico, Dr. Pedro Eloi Soares, requerendo a este Relator a restituição dos autos à 1ª Secex para que a mesma requisite do Ministério dos Transportes o relatório emitido pela Comissão de Sindicância instaurada no âmbito daquela Pasta e o processo correspondente, de forma que sejam estes considerados como elementos subsidiários ao exame a ser empreendido por esta Casa, nos termos da Súmula nº 086 deste Tribunal. Cabe ressaltar que o relatório da Comissão de Sindicância instituída pelo Ministério dos Transportes consta dos presentes autos em várias cópias. Saliente-se, por outro lado, que os esclarecimentos e os depoimentos ali tratados foram sobejamente analisados por este Relator, e, esclareça-se, devidamente considerados no juízo agora exercido, bastando citar as alusões que fiz ao mesmo no presente Voto. Sendo assim, estou recebendo as ponderações acostadas para considerá-las incapazes de afetar o posicionamento já defendido neste processo. Diante do exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto ao descortino deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de maio de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro Assunto: VII - Denúncia Relator: HUMBERTO SOUTO Unidade técnica: 1ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de maio de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do expediente encaminhado como representação, na forma do art. 37A, inciso III, da Resolução nº 77/96, com a redação dada pela Resolução nº 110/98, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 8.2. nos termos do art. 71, inciso IX da Constituição Federal e do art. 45 da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem adote providências no sentido de cumprir o art. 2º da Lei nº 8.666/93, realizando licitação para os serviços de operação, construção, instalação, conserto e remanejamento dos aparelhos de contagem eletrônica de veículos, uma vez que o atestado da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, expedido na forma do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 não ampara a inclusão dos mesmos no Contrato nº 242/96-00, por ser a competição viável; 8.3. admitir, excepcionalmente, a permanência dos mencionados serviços no Contrato nº 242/96-00, celebrado com a empresa CIM - Saneamento Instrumental S.A., apenas pelo prazo necessário à contratação da empresa vencedora determinada no item 8.2. acima; 8.4. determinar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que realize estudos no sentido de verificar se os serviços de atualização e manutenção dos aparelhos de contagem eletrônica de veículos da marca Leupold & Stevens Inc., de sua propriedade, objeto do Contrato nº 242/96-00, celebrado com a empresa CIM - Saneamento Instrumental S.A., somente podem ser realizados pela referida empresa, uma vez que originalmente foram adquiridos equipamentos eletromecânicos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam encaminhados a este Tribunal os resultados obtidos; 8.5. determinar à 1ª Secex que promova a alteração da autuação do presente processo, passando a constar como representação; 8.6. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao interessado; 8.7. retirar a chancela de sigilo constante no processo.