JULGAMENTOS
EM
PROCESSOS DE LICITAÇÃO
Protocolo:
Objeto:
6380/2010
Processo: CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI/PR Nº 777/2010
Contratação de Empresa para compatibilização de projetos para as unidades do SESI/SENAI
Paraná
Recorrente:
PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA.
Recorrido(s):
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR.
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DA TEMPESTIVIDADE
É tempestivo o recurso interposto pela PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA., protocolado a 01/03/2011,
contra o julgamento das habilitações no Edital de Concorrência Pública de nº 777/ 2010 divulgado por e-mail
e na Internet – www.fiepr.org.br / licitações no dia 22/02/2011.
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DAS RAZÕES
Em síntese a empresa recorrente alega que a sua inabilitação decorreu pela não apreciação, pela Comissão
de Licitações, da Ação Declaratória transitada em julgado interposta pela recorrente em face do Município de
Curitiba, onde consta declarado a ausência de débito com os Tributos Municipais, em que pese a Prefeitura
Municipal não ter baixado de seus sistemas a existência de execuções fiscais em face da dita empresa, bem
como possui que possui capacidade técnica para realizar compatibilização de projetos.
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DO RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI-PR, ao analisar o recurso, deixa de acatar as razões
expostas, pelos motivos a seguir enumerados:
1.
2.
Conforme Decisão 907/07 do Plenário do Tribunal de Contas da União: “por não estarem incluídos
na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei 8666/93, os serviços sociais
autônomos não estão sujeitos á observância dos estritos procedimentos na referida lei e, sim, aos
seus regulamentos próprios devidamente publicados”. Importa destacar que os Regulamentos
possuem regras próprias e simplificadas, porém, se num caso concreto, eles não forem suficientes
para resolver dúvidas ou conflitos, deverão servir como parâmetro os princípios que erigem tanto da
Lei de Licitações como da Constituição Federal, respeitando-se dessa maneira, o ordenamento
i
jurídico vigente.
Verifica-se que para compor a qualificação jurídica – regularidade fiscal das empresas participantes
da Concorrência 777/2010, o edital exigiu: “item 5.2, “f” Certidão Negativa Municipal compreendendo
o ISSQN, da licitante, se for inscrita na Fazenda Municipal”. Tal exigência compõe as normas
editalícias, portanto, faz lei entre as partes, pois em momento algum foi questionada ou impugnada.
Neste sentido, o eminente Jurista Celso Antonio Bandeira de Mello assim esclarece: “O edital
constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz,
que é a sua “lei interna”. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que
estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às
ii
normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar.” Assim, entendemos que é
descabida seguinte alegação: “ ...Com o reconhecimento do enquadramento do recorrente ao
Regime de Tributação fixa, não há o que se falar em débitos fiscais Municipais...” Ou seja, a prova
irrefutável, na seara albergada pelo Edital é a certidão emitida pela autoridade fiscal municipal, não
se admitindo documento diverso. Até porque não cabe á Comissão de Licitações analisar ou
questionar termos de sentença dita transitada em julgado nem ato administrativo dito não realizado
pelo Município, mas sim aferir, por meios lídimos e claros expostos em Edital, a situação fática da
licitante. O Tribunal de Contas da União determina: “A administração não pode descumprir as
normas e condições do ato convocatório, a qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar
iii
nulo seus procedimentos” Temos a expor: “Na verdade, todos os procedimentos licitatórios devem
ser pautados por este conjunto de normas, cuja razão última de ser é o atendimento do interesse
público no caso concreto. A contratação somente será reputada boa, adequada à Administração, se
iv
ela observar tal conjunto de normas decorrentes da aplicação dos Princípios citados.” Reiteramos,
portanto, a necessidade de atendimento ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, ou
seja, respeito à normas previamente estabelecidas, e postas à apreciação de todos os futuros
concorrentes. Como se sabe, todas as normas devem ser objetivas e claras, para que não haja
interpretações descuidadas, a ponto de ferir o Princípio da Proporcionalidade e Isonomia, ou
Igualdade, entre os participantes. A Igualdade proíbe intervenções discriminatórias dos Poderes
públicos nos direitos fundamentais. A doutrina dissente quanto ao número de princípios da Licitação.
Em geral, todavia, a discordância radica-se em que fundem ou desdobram os mesmos preceitos.
v
Sayagués Laso encarece o Princípio da Igualdade e do Estrito Cumprimento do Edital. José
vi
vii
Roberto Dromi ressalta a livre concorrência e a igualdade entre os ofertantes. Adilson Dallari
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3.
menciona a igualdade, a publicidade e a estrita obediência ao edital. Assim, verifica-se que todos os
autores se referem à igualdade. Note-se também que a livre concorrência pressupõe publicidade e
que não pode haver igualdade sem o estrito cumprimento do edital. Com sua maestria, o eminente
viii
jurista Celso Antonio auxilia a Comissão de Licitação a esclarecer o caso concreto em discussão.
Acerca da segunda afirmação apresentada nas razões da recorrente, de que possui capacidade
técnica para realizar compatibilização de projetos, a Comissão de Licitações e sua Equipe de Apoio
discordam, pois o objeto do Edital é de compatibilização de projetos, não de gerenciamento. Em que
pese a atividade de compatibilização poder ser utilizada em gerenciamentos de obras, os atestados
técnicos apresentados pela recorrente não evidenciam, de forma clara, a realização de
compatibilização, apenas sua experiência em projetos estruturais. Portanto, em respeito à
vinculação ao Instrumento Convocatório, o proponente deveria ter comprovado, de forma
inequívoca, a expertise no que foi solicitado, e não de forma intrínseca ou obscura em outros
serviços.
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DA CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI-PR julga IMPROCEDENTE o recurso para manter a
inabilitação da PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA. bem como a FRUSTRAÇÃO do presente certame.
Curitiba, 14 de março de 2011.
a)
b)
Vânia M. G. Farinha
Comissão Permanente de Licitações
Adriana Cristina Serrato
Comissão Permanente de Licitações
Marcelino Costa
Comissão Permanente de Licitações
Anay Ribeiro de Mello
Equipe de Apoio – Comissão Permanente de Licitações
Julgo IMPROVIDO o recurso da PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA.., na forma dos pareceres acima;
À autoridade superior para homologar.
Em _____/_____/______
Ricardo Augusto Cunha Smijtink
GERENTE DE FINANÇAS
i
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p.
29.
ii
DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p.546.
iii
TCU. Licitações e Contratos: orientações básicas, Tribunal de Contas da União. 3ª Ed. Revista Atualizada e ampliada. Brasília,
2006. pg.364.
iv
SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade do Pregão. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.p.92.
v
La Licitación Pública, Pena e Cia. 1940, PP 52 e 53.
vi
La Licitación Pública, Buenos Aires, Atrea, 1975, p. 134.
vii
Aspectos Jurídicos da Licitação, 3ª Ed. , atualizada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 26.
viii
pectos Jurídicos da Licitação, 3ª Ed. , atualizada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 26.
viii
DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. ... 19ª ed. , p.502.
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777-10 RELATÓRIO RECURSO PAULO GAIGA