JULGAMENTOS EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO Protocolo: Objeto: 6380/2010 Processo: CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI/PR Nº 777/2010 Contratação de Empresa para compatibilização de projetos para as unidades do SESI/SENAI Paraná Recorrente: PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA. Recorrido(s): COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR. 1 DA TEMPESTIVIDADE É tempestivo o recurso interposto pela PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA., protocolado a 01/03/2011, contra o julgamento das habilitações no Edital de Concorrência Pública de nº 777/ 2010 divulgado por e-mail e na Internet – www.fiepr.org.br / licitações no dia 22/02/2011. 2 DAS RAZÕES Em síntese a empresa recorrente alega que a sua inabilitação decorreu pela não apreciação, pela Comissão de Licitações, da Ação Declaratória transitada em julgado interposta pela recorrente em face do Município de Curitiba, onde consta declarado a ausência de débito com os Tributos Municipais, em que pese a Prefeitura Municipal não ter baixado de seus sistemas a existência de execuções fiscais em face da dita empresa, bem como possui que possui capacidade técnica para realizar compatibilização de projetos. 3 DO RELATÓRIO A Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI-PR, ao analisar o recurso, deixa de acatar as razões expostas, pelos motivos a seguir enumerados: 1. 2. Conforme Decisão 907/07 do Plenário do Tribunal de Contas da União: “por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei 8666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos á observância dos estritos procedimentos na referida lei e, sim, aos seus regulamentos próprios devidamente publicados”. Importa destacar que os Regulamentos possuem regras próprias e simplificadas, porém, se num caso concreto, eles não forem suficientes para resolver dúvidas ou conflitos, deverão servir como parâmetro os princípios que erigem tanto da Lei de Licitações como da Constituição Federal, respeitando-se dessa maneira, o ordenamento i jurídico vigente. Verifica-se que para compor a qualificação jurídica – regularidade fiscal das empresas participantes da Concorrência 777/2010, o edital exigiu: “item 5.2, “f” Certidão Negativa Municipal compreendendo o ISSQN, da licitante, se for inscrita na Fazenda Municipal”. Tal exigência compõe as normas editalícias, portanto, faz lei entre as partes, pois em momento algum foi questionada ou impugnada. Neste sentido, o eminente Jurista Celso Antonio Bandeira de Mello assim esclarece: “O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua “lei interna”. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às ii normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar.” Assim, entendemos que é descabida seguinte alegação: “ ...Com o reconhecimento do enquadramento do recorrente ao Regime de Tributação fixa, não há o que se falar em débitos fiscais Municipais...” Ou seja, a prova irrefutável, na seara albergada pelo Edital é a certidão emitida pela autoridade fiscal municipal, não se admitindo documento diverso. Até porque não cabe á Comissão de Licitações analisar ou questionar termos de sentença dita transitada em julgado nem ato administrativo dito não realizado pelo Município, mas sim aferir, por meios lídimos e claros expostos em Edital, a situação fática da licitante. O Tribunal de Contas da União determina: “A administração não pode descumprir as normas e condições do ato convocatório, a qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar iii nulo seus procedimentos” Temos a expor: “Na verdade, todos os procedimentos licitatórios devem ser pautados por este conjunto de normas, cuja razão última de ser é o atendimento do interesse público no caso concreto. A contratação somente será reputada boa, adequada à Administração, se iv ela observar tal conjunto de normas decorrentes da aplicação dos Princípios citados.” Reiteramos, portanto, a necessidade de atendimento ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, respeito à normas previamente estabelecidas, e postas à apreciação de todos os futuros concorrentes. Como se sabe, todas as normas devem ser objetivas e claras, para que não haja interpretações descuidadas, a ponto de ferir o Princípio da Proporcionalidade e Isonomia, ou Igualdade, entre os participantes. A Igualdade proíbe intervenções discriminatórias dos Poderes públicos nos direitos fundamentais. A doutrina dissente quanto ao número de princípios da Licitação. Em geral, todavia, a discordância radica-se em que fundem ou desdobram os mesmos preceitos. v Sayagués Laso encarece o Princípio da Igualdade e do Estrito Cumprimento do Edital. José vi vii Roberto Dromi ressalta a livre concorrência e a igualdade entre os ofertantes. Adilson Dallari 1/2 JULGAMENTOS EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO 3. menciona a igualdade, a publicidade e a estrita obediência ao edital. Assim, verifica-se que todos os autores se referem à igualdade. Note-se também que a livre concorrência pressupõe publicidade e que não pode haver igualdade sem o estrito cumprimento do edital. Com sua maestria, o eminente viii jurista Celso Antonio auxilia a Comissão de Licitação a esclarecer o caso concreto em discussão. Acerca da segunda afirmação apresentada nas razões da recorrente, de que possui capacidade técnica para realizar compatibilização de projetos, a Comissão de Licitações e sua Equipe de Apoio discordam, pois o objeto do Edital é de compatibilização de projetos, não de gerenciamento. Em que pese a atividade de compatibilização poder ser utilizada em gerenciamentos de obras, os atestados técnicos apresentados pela recorrente não evidenciam, de forma clara, a realização de compatibilização, apenas sua experiência em projetos estruturais. Portanto, em respeito à vinculação ao Instrumento Convocatório, o proponente deveria ter comprovado, de forma inequívoca, a expertise no que foi solicitado, e não de forma intrínseca ou obscura em outros serviços. 4 DA CONCLUSÃO A Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI-PR julga IMPROCEDENTE o recurso para manter a inabilitação da PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA. bem como a FRUSTRAÇÃO do presente certame. Curitiba, 14 de março de 2011. a) b) Vânia M. G. Farinha Comissão Permanente de Licitações Adriana Cristina Serrato Comissão Permanente de Licitações Marcelino Costa Comissão Permanente de Licitações Anay Ribeiro de Mello Equipe de Apoio – Comissão Permanente de Licitações Julgo IMPROVIDO o recurso da PAULO GAIGA ENGENHARIA LTDA.., na forma dos pareceres acima; À autoridade superior para homologar. Em _____/_____/______ Ricardo Augusto Cunha Smijtink GERENTE DE FINANÇAS i JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 29. ii DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p.546. iii TCU. Licitações e Contratos: orientações básicas, Tribunal de Contas da União. 3ª Ed. Revista Atualizada e ampliada. Brasília, 2006. pg.364. iv SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade do Pregão. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.p.92. v La Licitación Pública, Pena e Cia. 1940, PP 52 e 53. vi La Licitación Pública, Buenos Aires, Atrea, 1975, p. 134. vii Aspectos Jurídicos da Licitação, 3ª Ed. , atualizada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 26. viii pectos Jurídicos da Licitação, 3ª Ed. , atualizada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 26. viii DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. ... 19ª ed. , p.502. 2/2