JULGAMENTO DE RECURSOS E E IMPUGNAÇÕES Protocolo: Objeto: Abertura: 918 / 2010 CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI-PR Nº 525 / 2010 Processo: Serviço de terceiros – Data Center - DTGI 12 11 2010 Recorrente(s): ONDA – PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. Recorrido(s): COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR Contra arrazoante(s): ONDA – PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. 1 DA TEMPESTIVIDADE São tempestivos os recursos interpostos pela ONDA - PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. e pela BRASUIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. ambos protocolados no dia 09/12/2010 em oposição ao resultado da Concorrência Pública de Edital nº 525/2010 divulgado no dia 02/12/2010. 2 DAS RAZÕES As recorrentes tratam, em seus respectivos discursos, tanto o SESI como o SENAI como entes do poder público quando estes órgãos têm personalidade jurídica de direito privado. No recurso da ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. destaca-se a alegação de que figuras de sintaxe apostas no Edital são controversas e ininteligíveis de tal sorte que quando interpretadas de forma correta não justificam a desclassificação de sua proposta comerciai, eis que a exigência constante do Edital: “Anexo II, Item 2. Requisitos complementares para proposta comercial. a) Apresentação de 03 (três) Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por clientes, pessoas ju8rídicas de direito público ou privado, emitidos por clientes de Data Center, na modalidade Colocation com no mínimo 02 racks inteiros locados. O atestado deverá mencionar a satisfação e a qualidade do serviço prestado, a serem conferidos pelo SESI/SENAI-PR.” (Grifos nossos) Assim, não se lê no Edital que cada cliente deve atestar a prestação do serviço com 02 racks. Pede a reformulação do julgamento para classificar sua proposta que detém o menor preço dentre os demais apresentados. Em seu recurso a BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. alega a ilegitimidade do exigido no Anexo I – Especificação do Objeto – que condiciona a cotação de preço às limitações fixadas a cada um dos 04 (quatro) itens que compõem o único Lote dos serviços licitados, e justifica tal posicionamento descrevendo as questões técnicas que envolvem o entendimento. “ ANEXO I – Especificação do Objeto – Serviços de Data Center. **O preço máximo para o lote é de R$ 34.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o item Link de Internet e R$ 19.000,00 para os demais itens.” Pede a reformulação do julgamento para classificar a sua proposta que detém preço menor que o da declarada vencedora GLOBAL CROSSING. 3 DO RELATÓRIO Os argumentos da recorrente ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A não prosperam, eis que na semântica o pedido de 03 (três) Atestados de Capacidade Técnica não fazem referência a apenas dois racks, pois se assim o fosse a conta certa seria de três racks, ou então, o Edital teria pedido apenas dois Atestados. Os argumentos da recorrente BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. não prosperam, pois constituem protesto e critica ao Edital, às suas colocações e exigências. Houve prazo legal dado para que os interessados em participar do evento tentassem impugnar o instrumento convocatório. Isto não se deu, agora, tais contrapontos não são mais acatdos. 4 DA CONCLUSÃO A Comissão de Licitação, salvo melhor juízo, julga os recursos IMPROCEDENTES e vota pela manutenção do anteriormente julgado. 5 À autoridade superior para ratificar. Curitiba, 18 de janeiro de 2011 Cândido Aurélio Gomes Pereira Comissão de Licitações Adriana Cristina Serrato Comissão de Licitações Vânia M. Guerino Farinha Comissão de Licitações Conhecemos dos recursos eis que tempestivos, porém em seu mérito os julgamos IMPROCEDENTES à vista das considerações acima expostas pela Comissão de Licitação. DIVULGUE-SE para fins de direito. Em _____/_____/ ______ Ricardo Augusto Cunha Smijtink GERENTE DE FINANÇAS