JULGAMENTO DE
RECURSOS
E
E IMPUGNAÇÕES
Protocolo:
Objeto:
Abertura:
918 / 2010
CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAI-PR Nº 525 / 2010
Processo:
Serviço de terceiros – Data Center - DTGI
12
11
2010
Recorrente(s):
ONDA – PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A.
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.
Recorrido(s):
COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR
Contra arrazoante(s):
ONDA – PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A.
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
1
DA TEMPESTIVIDADE
São tempestivos os recursos interpostos pela ONDA - PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. e pela BRASUIL
TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. ambos protocolados no dia 09/12/2010 em oposição ao
resultado da Concorrência Pública de Edital nº 525/2010 divulgado no dia 02/12/2010.
2
DAS RAZÕES
As recorrentes tratam, em seus respectivos discursos, tanto o SESI como o SENAI como entes do poder
público quando estes órgãos têm personalidade jurídica de direito privado.
No recurso da ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A. destaca-se a alegação de que figuras de sintaxe
apostas no Edital são controversas e ininteligíveis de tal sorte que quando interpretadas de forma correta não
justificam a desclassificação de sua proposta comerciai, eis que a exigência constante do Edital:
“Anexo II, Item 2. Requisitos complementares para proposta comercial. a) Apresentação de 03
(três) Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por clientes, pessoas ju8rídicas de direito
público ou privado, emitidos por clientes de Data Center, na modalidade Colocation com no
mínimo 02 racks inteiros locados. O atestado deverá mencionar a satisfação e a qualidade do
serviço prestado, a serem conferidos pelo SESI/SENAI-PR.” (Grifos nossos)
Assim, não se lê no Edital que cada cliente deve atestar a prestação do serviço com 02 racks.
Pede a reformulação do julgamento para classificar sua proposta que detém o menor preço dentre os demais
apresentados.
Em seu recurso a BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. alega a ilegitimidade do exigido
no Anexo I – Especificação do Objeto – que condiciona a cotação de preço às limitações fixadas a cada um
dos 04 (quatro) itens que compõem o único Lote dos serviços licitados, e justifica tal posicionamento
descrevendo as questões técnicas que envolvem o entendimento.
“ ANEXO I – Especificação do Objeto – Serviços de Data Center.
**O preço máximo para o lote é de R$ 34.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o item Link de
Internet e R$ 19.000,00 para os demais itens.”
Pede a reformulação do julgamento para classificar a sua proposta que detém preço menor que o da
declarada vencedora GLOBAL CROSSING.
3
DO RELATÓRIO
Os argumentos da recorrente ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S/A não prosperam, eis que na semântica o
pedido de 03 (três) Atestados de Capacidade Técnica não fazem referência a apenas dois racks, pois se
assim o fosse a conta certa seria de três racks, ou então, o Edital teria pedido apenas dois Atestados.
Os argumentos da recorrente BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. não prosperam, pois
constituem protesto e critica ao Edital, às suas colocações e exigências. Houve prazo legal dado para que os
interessados em participar do evento tentassem impugnar o instrumento convocatório. Isto não se deu, agora,
tais contrapontos não são mais acatdos.
4
DA CONCLUSÃO
A Comissão de Licitação, salvo melhor juízo, julga os recursos IMPROCEDENTES e vota pela manutenção do
anteriormente julgado.
5
À autoridade superior para ratificar.
Curitiba, 18 de janeiro de 2011
Cândido Aurélio Gomes Pereira
Comissão de Licitações
Adriana Cristina Serrato
Comissão de Licitações
Vânia M. Guerino Farinha
Comissão de Licitações
Conhecemos dos recursos eis que tempestivos, porém em seu mérito os julgamos IMPROCEDENTES à
vista das considerações acima expostas pela Comissão de Licitação.
DIVULGUE-SE para fins de direito.
Em _____/_____/ ______
Ricardo Augusto Cunha Smijtink
GERENTE DE FINANÇAS
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Contra arrazoante(s): GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES