PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM-VARA ÚNICA DE GUAJARÁ-MIRIM Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA : JEYME FERREIRA DA SILVA E BLANCO EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 525-39.2014.4.01.4102 525-39.2014.4.01.4102 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEBASTIAO MOTA SOARES FRANCISCO CARDOSO DA SILVA RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO FIGUEIREDO : RO00002754 - JORDAO DEMETRIO ALMEIDA : : : : DE A Exma. Sra. Juiza exarou : I – DESIGNO o dia 21/10/2015, às 14h30min (horário de Brasília 16h30min), para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação LARISSA CASTRO MENDES, JOSEVALDO LOPES ALVES e CATIA MARQUES AMARAL (fl. 2b), bem como interrogados os réus SEBASTIÃO MOTA SOARES e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA. II – EXPEÇA-SE mandado para intimação dos réus SEBASTIÃO e FRANCISCO. III – OFICIE-SE ao 6º Batalhão da Polícia Militar, requisitando o comparecimento das testemunhas LARISSA e JOSEVALDO. IV – DEPREQUE-SE à Seção Judiciária de Rondônia a intimação da testemunha CATIA MARQUES AMARAL, para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, na data acima mencionada. V – CIÊNCIA ao MPF, bem como ao advogado constituído pelo réu SEBASTIÃO, Dr. Francisco Sávio Araújo de Figueiredo, OAB/RO 1534; e ao defensor dativo nomeado em favor do réu FRANCISCO, Dr. Jordão Demétrio Almeida – OAB/RO 2754. VI – Providenciem-se os procedimentos administrativos necessários à realização da videoconferência e posterior gravação de mídia. Numeração única: 1376-44.2015.4.01.4102 1376-44.2015.4.01.4102 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO SILVESTRE KOCH : RO00005361 - CRISTIANA FONSECA AFFONSO : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Verifica-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo o autor, inclusive, renunciado aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, teto fixado para competência do Juizado, entretanto, o valor atribuído à causa supera este. Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se prevalece a renúncia aos valores que superam o teto fixado para o Juizado Especial, devendo, neste caso, adequar o valor da causa, ou se mantém o valor atribuído à causa. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para decisão. Numeração única: 638-68.1992.4.01.4100 92.00.00642-6 DESAPROPRIACAO EXPTE EXPDO EXPDO LITISPA EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : ROBERTO ALVES DOS SANTOS : CICERO ALVES SANTOS : ALTEMEO BETIOLO : MARTA ALVES DOS SANTOS : CLEUCINEI ALVES DOS SANTOS : MARIA TERESA ALVES DOS SANTOS : SILVANO ALVES DOS SANTOS : HERMES : RO0000248B - MARIA LUCIA PRETTO : RO00004242 - PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO : RO00003300 - RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO : RO00001118 - RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL : RO00001012 - RUY CARLOS FREIRE FILHO : RO00002230 - SALETE BERGAMASCHI E A Exma. Sra. Juiza exarou : I - Às fls. 361/362, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA requer a substituição do polo ativo da demanda para que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO passe a figurar como expropriante. Às fls. 409/410, novo pedido do IBAMA, ratificado à fl. 463, desta vez, para requerer a transferência do domínio do imóvel expropriado em nome do ICMBIO. Verifica-se que os pedidos, acima citados, não foram apreciados por este Juízo. INTIME-SE o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, para se manifestar quanto aos pedidos do IBAMA, no prazo de 15 dias. II – Quanto à petição de fls. 424/425, requerendo a habilitação de herdeiros, temse que os requerentes Flávio Marques dos Santos e Cecília Marques dos Santos não comprovam a filiação ao falecido Cícero Alves de Souza, pois consta nos documentos apresentados apenas o nome da mãe. A qualidade de sucessores dos demais requerentes revela-se comprovado nos autos, conforme demonstrado nos documentos juntados (fls. 428/450). O IBAMA manifestou-se às fls. 461/463. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, Flávio Marques dos Santos, Francisco Marques dos Santos, Margarida Marques dos Santos, Francisco Franclin Lima dos Santos, Maria Inês Lima dos Santos, Maria Nair Lima dos Santos, Maria Verônica Lima dos Santos, Maria Alessandra Lima dos Santos e Hermes Lima dos Santos. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os herdeiros no polo passivo, INTIMANDO-OS para requererem o que entenderem de direito. III – No tocante ao pedido de retorno dos autos à Seção Judiciária de Porto Velho, frise-se que a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa, nos termos do art. 95, do CPC, sendo irrelevante o local de residência das partes. Reforce-se que não há como atender o pleito em destaque apenas por conveniência de alguma das partes, principalmente, considerando a fase processual em que se encontram os autos. Logo, INDEFIRO o pedido de fl. 466. Cumpridas as diligências, RETORNEM os autos conclusos.