PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM-VARA ÚNICA DE GUAJARÁ-MIRIM
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA
: JEYME FERREIRA DA SILVA E BLANCO
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 525-39.2014.4.01.4102
525-39.2014.4.01.4102 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEBASTIAO MOTA SOARES
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
RO00001534
FRANCISCO
SAVIO
ARAUJO
FIGUEIREDO
: RO00002754 - JORDAO DEMETRIO ALMEIDA
:
:
:
:
DE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
I – DESIGNO o dia 21/10/2015, às 14h30min (horário de Brasília 16h30min),
para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão
ouvidas as
testemunhas de acusação LARISSA CASTRO MENDES, JOSEVALDO LOPES
ALVES e
CATIA MARQUES AMARAL (fl. 2b), bem como interrogados os réus SEBASTIÃO
MOTA SOARES e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA.
II – EXPEÇA-SE mandado para intimação dos réus SEBASTIÃO e
FRANCISCO.
III – OFICIE-SE ao 6º Batalhão da Polícia Militar, requisitando o
comparecimento das testemunhas LARISSA e JOSEVALDO.
IV – DEPREQUE-SE à Seção Judiciária de Rondônia a intimação da
testemunha CATIA MARQUES AMARAL, para comparecer à audiência de instrução
e
julgamento a ser realizada por videoconferência, na data acima mencionada.
V – CIÊNCIA ao MPF, bem como ao advogado constituído pelo réu
SEBASTIÃO, Dr. Francisco Sávio Araújo de Figueiredo, OAB/RO 1534; e ao
defensor
dativo nomeado em favor do réu FRANCISCO, Dr. Jordão Demétrio Almeida –
OAB/RO
2754.
VI – Providenciem-se os procedimentos administrativos necessários à realização
da videoconferência e posterior gravação de mídia.
Numeração única: 1376-44.2015.4.01.4102
1376-44.2015.4.01.4102 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO SILVESTRE KOCH
: RO00005361 - CRISTIANA FONSECA AFFONSO
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Verifica-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Federal desta
Subseção, tendo o autor, inclusive, renunciado aos valores excedentes a 60
(sessenta)
salários mínimos, teto fixado para competência do Juizado, entretanto, o valor
atribuído à
causa supera este.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias,
esclareça se prevalece a renúncia aos valores que superam o teto fixado para o
Juizado
Especial, devendo, neste caso, adequar o valor da causa, ou se mantém o valor
atribuído à
causa.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para decisão.
Numeração única: 638-68.1992.4.01.4100
92.00.00642-6 DESAPROPRIACAO
EXPTE
EXPDO
EXPDO
LITISPA
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: ROBERTO ALVES DOS SANTOS
: CICERO ALVES SANTOS
: ALTEMEO BETIOLO
: MARTA ALVES DOS SANTOS
: CLEUCINEI ALVES DOS SANTOS
: MARIA TERESA ALVES DOS SANTOS
: SILVANO ALVES DOS SANTOS
: HERMES
: RO0000248B - MARIA LUCIA PRETTO
: RO00004242 - PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO
: RO00003300 - RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO
: RO00001118 - RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL
: RO00001012 - RUY CARLOS FREIRE FILHO
: RO00002230 - SALETE BERGAMASCHI
E
A Exma. Sra. Juiza exarou :
I - Às fls. 361/362, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA requer a substituição do polo ativo da demanda para
que o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO passe a figurar
como expropriante.
Às fls. 409/410, novo pedido do IBAMA, ratificado à fl. 463, desta vez, para
requerer a transferência do domínio do imóvel expropriado em nome do ICMBIO.
Verifica-se que os pedidos, acima citados, não foram apreciados por este Juízo.
INTIME-SE o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade –
ICMBIO, para se manifestar quanto aos pedidos do IBAMA, no prazo de 15 dias.
II – Quanto à petição de fls. 424/425, requerendo a habilitação de herdeiros, temse
que os requerentes Flávio Marques dos Santos e Cecília Marques dos Santos não
comprovam a filiação ao falecido Cícero Alves de Souza, pois consta nos
documentos
apresentados apenas o nome da mãe.
A qualidade de sucessores dos demais requerentes revela-se comprovado nos
autos, conforme demonstrado nos documentos juntados (fls. 428/450).
O IBAMA manifestou-se às fls. 461/463.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, Flávio Marques dos
Santos, Francisco Marques dos Santos, Margarida Marques dos Santos, Francisco
Franclin Lima dos Santos, Maria Inês Lima dos Santos, Maria Nair Lima dos Santos,
Maria Verônica Lima dos Santos, Maria Alessandra Lima dos Santos e Hermes Lima
dos Santos.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os herdeiros no polo passivo,
INTIMANDO-OS para requererem o que entenderem de direito.
III – No tocante ao pedido de retorno dos autos à Seção Judiciária de Porto
Velho, frise-se que a competência para processar e julgar as ações fundadas em
direito
real sobre imóveis é o foro da situação da coisa, nos termos do art. 95, do CPC,
sendo
irrelevante o local de residência das partes. Reforce-se que não há como atender o
pleito em
destaque apenas por conveniência de alguma das partes, principalmente,
considerando a fase
processual em que se encontram os autos. Logo, INDEFIRO o pedido de fl. 466.
Cumpridas as diligências, RETORNEM os autos conclusos.
Download

View/Open