Data: 28/01/2014 20:01:07. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 99/2014
Caderno I – Administrativo
Data de Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro
Data de Publicação: quarta-feira, 29 de janeiro
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Ementa número 8
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA
ANIMUS NECANDI
INCOMPROVACAO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICIDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, EM CÚMULO
FORMAL E PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO JUÍZO DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI, QUE REJEITOU A DENÚNCIA E DETERMINOU
A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAIS CRIMES
REMANESCENTES. ISTO, POR CONSIDERAR AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A DEFLARAÇÃO DA AÇÃO PENAL REFERENTE AOS
DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A RECEPÇÃO DA INAUGURAL VESTIBULAR TAL COMO
LAVRADA. A prova produzida na distrital se resume basicamente aos testemunhos de dois policiais militares, dando conta que
estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos, cada qual em uma moto, sendo certo que estes, quando
perceberam a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga e foram perseguidos. Cada moto tomou um rumo diferente e os
policiais perseguiram a moto conduzida pelo recorrido que, ao ser alcançado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a viatura
onde estavam os policiais e continuou fugindo. Após rendê-lo, os policiais contataram que o recorrente foi atingido, na troca de tiros,
por um projétil na região ventral. Esta é, pois, a dinâmica dos fatos contada pelos policiais, sendo escorreita a afirmação do
magistrado, aliás, um dos mais brilhantes deste Estado, ao concluir pela ausência de justa causa quanto à presença do animus
necandi. Realmente, a dinâmica apresentada pelos policiais denota que o recorrido efetuou os disparos enquanto fugia, mas não
restou afirmado no inquérito por quais razões os disparos efetuados não atingiram nem mesmo a viatura policial em que se
encontravam as supostas vítimas, como também não restou esclarecido onde os disparos teriam atingido, nem mesmo a sua
direção. Soma-se ainda ao que foi dito, o fato de que a arma apreendida e supostamente utilizada pelo recorrido, um revólver
calibre 38, ainda possuía quatro cartuchos íntegros, fato que afasta os indícios mínimos do animus necandi, na medida em que
tivesse o recorrido o dolo de matar, uma vez acuado, não hesitaria em esgotar as munições, utilizando-se apenas de dois cartuchos
como fez. Na lição de Afrânio Jardim, "Não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável. Isto satisfaz o
aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma
ressonância na prova do inquérito ou constantes das peças de informação. A acusação não pode resultar de ato de fé ou de
adivinhação do autor da ação penal". A prova extrajudicial encartada aos autos, de fato, não oferece supedâneo lídimo à deflagração
da ação penal no que se refere ao delito doloso contra a vida. Não há notícia de que a viatura policial foi atingida pelos únicos dois
disparos realizados pelo recorrido, mas há indícios apenas de que tentou opor-se à execução de ato legal, mediante a efetiva
utilização de arma de fogo e que após essa utilização (troca de tiros) continuou no intento de se opor à prisão, fugindo, sendo preso
após nova perseguição "por algumas dezenas de metros". Decisão recorrida que se mantém. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0274366-67.2013.8.19.0001
OITAVA CAMARA CRIMINAL
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 12/12/2013
Ementa número 9
ESTUPRO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
LEI N. 12015, DE 2009
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TIPICA
TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu pleito defensivo e, com base na Lei n.
12.015/09, reconheceu como crime único a pratica de conjunção carnal e outro ato libidinoso. Inconformismo do Ministério Público
sob alegação que a Lei nº 12015/09 ao unificar o estupro e o atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal não considerou tais
condutas como crime único, mas sim como tipo penal misto cumulativo. - Com razão o Ministério Público : Verifica-se que a
conduta que anteriormente era considerada como atentado violento ao pudor continua sendo criminalizada, só que agora em outro
tipo penal e assim, conforme o princípio da "continuidade normativa típica", não existe abolitio criminis se a essência do tipo
penal continua presente em outro dispositivo e com outro nomen juris , isto é, o artigo 213 do mesmo diploma legal. Ao
analisarmos o artigo 213 pode-se observar que estamos diante de um tipo penal "misto cumulativo", que se dá quando o
mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, sem que haja fungibilidade entre elas. Caso o agente incorra em mais de uma figura,
deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes. Desta forma, havendo pluralidade de ações, haverá multiplicidade de
crimes, em concurso -Prequestionamento formulado pelo MP que restou prejudicado eis que foi dado provimento ao agravo.
Provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão vergastada e ser restabelecido o quantum da pena imposta com o
prosseguimento da sua execução. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : STJ HC 139334/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/05/2011. TJRJ Agr
0011022-36.2012.8.19.0000, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 15/05/2012.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0051649-48.2013.8.19.0000
QUARTA CAMARA CRIMINAL
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 11/12/2013
Ementa número 10
FURTO QUALIFICADO
CARTOES DE BANCO
VALOR ECONOMICO INTRINSECO
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, §4º, II C/C ARTIGO 14, II, NA FORMA DO
ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CARTÕES DE BANCO OBJETO DO FURTO. VOTO VENCIDO QUE SUSTENTA ATIPICIDADE
DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
ECONÔMICO INTRÍNSECO QUE MOTIVA, INCLUSIVE, O DELITO. REJEITADOS OS EMBARGOS.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 123589-75.2010.8.19.0001, Rel. Des. Antonio José Ferreira Carvalho, julgado em
17/05/2011; Ap Crim 0011061.98.2010.8.19.0001, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 14/12/2010 e EIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
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