Agente Público
Agente Político
Servidor Público
Particular em Colaboração
Munus Público
Efetivo
Transitório
CLT
Estatuto
Princípios Constitucionais
Administração Pública
L
I
M
P
E
egalidade
mpessoalidade
oralidade
ublicidade
ficiência
Princípio da Legalidade
Atuação do Administrador Prevista em Lei
Ato Vinculado
Ato discricionário
Princípio da Impessoalidade
(Igualdade ou Isonomia)
Art. 37, II
Art. 100
Art. 37, XXI
Princípio da Moralidade
(Lei 8429/92 – Atos de Improbidade Administrativa)
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Princípio da Publicidade
(Divulgação dos atos da ADM. Pública – Art. 5º XXXIII)
Eficácia
Controle
Princípio de Eficiência
Dever de Resultado
Regime de Contratação
P.J. Direito Público
Cargo Público
P.J. Direito Privado
Emprego Público
Emprego Público
Regime Estatutário x Regime CeLeTista
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Cargo Público
Vínculo legal
Termo de Posse
Estabilidade
Justiça Comum
Não tem dissídio nem
negociação coletiva
Direito de greve –
STF (MI 708)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Emprego Público
Vínculo contratual
CTPS
FGTS
Justiça do Trabalho
Tem dissídio e
negociação coletiva
Direito de greve autoaplicável (Lei 7783/99)
Concurso Público
Validade até 2 anos
Modificação das Regras
Possibilidade
Prorrogável
por igual período
Possibilidade
de novo concurso
Limitação de Idade/Sexo
Possibilidade
Cargo Efetivo
Cargo Isolado
Cargo de Carreira
Plano de Carreira
D
C
3
Promoção Horizontal
B
A
Promoção
Vertical
2
D
C
B
Promoção Horizontal
A
Promoção
Vertical
1
D
C
B
A
Promoção Horizontal
Cargos Públicos
Acesso
Efetivo
Concurso
público
Em
Comissão
Função de
Confiança
Livre
Escolha
Livre
Escolha
Concurso
público
Vitalício
(efetivo)
Período de
Garantia
Estágio
03 anos
Estabilidade
-
Não há
-
Não há
02 anos
Vitaliciedade
Investidura
Nomeação +
Posse
+
Exercício
Provimento
Originário
Nomeação
Derivado
Vertical
Horizontal
Reingresso
Promoção
Readaptação Reintegração
(ascensão*)
(transferência*)
Aproveitamento
Recondução
Reversão
*A ascensão e a transferência são inconstitucionais.
Promoção x Ascensão
TJ III
TJ II
TJ I
Escrivão
D
C
B
A
D
C
B
A
Ascensão
Promoção
Transferência x Remoção
Transferência
Polícia
Civil
Tribunal de
Justiça
Remoção
Tribunal de Justiça
1ª V. FAM. D.C.
2ª V.CRIM. Petrópolis
Reintegração
(Art. 41, § 2º da CRFB88)
Processo
Judicial
Específico
Sentença
Judicial
(art. 20 DL 220)
Processo
Penal
Concomitante
Absolvição
Criminal
(art. 298, § 5º Dec 2479)
Recurso
Administrativo
Revisão
(art. 77 DL 220)
(art. 343 Dec 2479)
Recondução
(Art. 41, § 2º da CRFB88)
Com vida
própria
Art. 29, I, Lei 8112/90
(Inaplicável ao Servidor ERJ)
Efeito da
Reintegração
(art. 5º, § 4º DL 220)
Aproveitamento
(Art. 41, § 3º CRFB/88)
Retorno obrigatório do Servidor disponível
Extinção do cargo
LEI
Declaração de
desnecessidade
Ato Administrativo
(Decreto)
Readaptação
(Art. 7º DL 220 – Art. 49 Dec. 2479)
Perda de Capacidade Laborativa
Se incapaz para o Serviço Público
Se capaz
Aposentado por
Invalidez
Provido em
outro cargo
redução ou
cometimento de
encargos diversos daqueles
que estiver
exercendo.
Reversão
(art. 25 Lei 8112 – Inaplicável ao Servidor do ERJ)
Retorno à atividade do Servidor aposentado
Aposentadoria
por invalidez
Insubsistência dos
motivos da aposentadoria
No interesse
da Administração
Aposentadoria Vol.
+ estabilidade +
tenha solicitado a
reversão + haja c
cargo vago + a
aposentadoria tenha
sido nos 5 anos
anteriores à solicitação
Vacância
(Art. 53 Decreto 2479)
Exoneração Demissão Aposentadoria Falecimento perda do cargo dispensa destituição
de função
*
*
*
*
•
•
* (promoção – readaptação = provimentos ao mesmo tempo) e
posse em cargo inacumulável
Exoneração
De ofício
Durante o estágio probatório
a pedido
solicitação do servidor
Perda de cargo efetivo
(Art. 41, § 1º CRFB88)
Processo
Judicial
Processo
Administrativo
Avaliação
Periódica
Deveres X Proibições
• Art. 285 D. 2479
• Art. 150 CNCGJ
(Responsável pelo
gerenciamento das
Serventias)
• Art. 20 AN 03/2009
(Servidor da Justiça)
• Art. 286 D. 2479
Responsabilidade
Civil
Penal
Administrativa
- Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação à
CGJ (via NUR), em decorrência de abusos, erros
ou omissões praticados nas serventias judiciais.
- Incumbe a Autoridade Judiciária ou RS, ao tomar
ciência da irregularidade administrativa na
serventia, promover apuração imediata, para
assegurar o desempenho regular do serviço
público e assentar a responsabilidade disciplinar
do servidor que incorrer em violação ao dever
funcional
Apuração Administrativa das
Infrações Funcionais
(Ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causa dano à Administração Pública)
Apuração Sumária
Sindicância
Inquérito Administrativo
P.A.D.
Penalidades:
ADVERTÊNCIA
REPREENSÃO
SUSPENSÃO ATÉ 180 DIAS
MULTA
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
JUBILAÇÃO
DISPONIBILIDADE
Suspensão preventiva
Não é penalidade
É medida acautelatória
Prazo: 30 dias - podendo ser estendida até o máximo de 90 dias.
Sindicância
Falta punível com pena de:
Advertência;
Repreensão;
Suspensão até 30 dias ou multa correspondente.
Prazo: 30 dias, prorrogável 1 vez até 08 dias.
Processo Administrativo Disciplinar
Regra:
90 dias
3 dias para citação
prorrogável por
* se incerto: citação
03 períodos de
por edital em 03 dias
30 dias
consecutivos, contando-se
o início do prazo para
defesa da publicação do
último edital
Exceção: Abandono de cargo
60 dias
Edital de convocação por 03
vezes em 20 dias.
10 dias (defesa)
mesmo havendo
havendo mais de
um indiciado só
pode ser prorrogado
em dobro por diligên
cias imprescindíveis
REEXAME – 30 DIAS
Autoridade
Decidirá em 20 dias
Comissão de Inquérito opinará
INOCÊNCIA
RESPONSABILIDADE
Recursos Administrativos
Pedido de
Reconsideração
Revisão
qualquer
tempo
Recurso
Hierárquico
fato
novo
Reexame x Revisão
Prazo: 30 dias
Dentro do PAD
C.Permanente I. ADM
Julgamento pela
autoridade: 20 dias
Prazo: 90 + 30 dias
Apenso ao PAD
C. Revisora
Julgamento pela
autoridade: 30 dias
Provimento, Investidura e
Vacância
Cargo
Provimento Investidura
Vacância
Vacância
(com Infração
grave)
Efetivo
Comissão
Nomeação
Livre
Nomeação
Função de Designação
Confiança
Exercício
Posse
Exercício
Exoneração
Demissão
Livre
Destituição
Exoneração de Função *
Dispensa
Destituição
de Função*
Prescrição - Tabela
Prescrição da Aplicação
da Pena
(Administração)
P
E
N
A
Prescrição do Direito do
servidor de pleitear
(Direito de Ação)
02 anos
. Advertência
. Repreensão
. Suspensão/Multa
120 dias
05 anos
. Destituição de função
. Demissão
. Cassação de:
Aposentadoria
Disponibilidade
05 anos
Efeitos na esfera administrativa da
condenação penal em crimes não funcionais
Condenação inferior
a 4 anos
Perceberá 1/3 de
Vencimentos e vantagens
Durante o cumprimento
De pena privativa de liberdade
Sem perda do cargo
(Art. 21, II DL 220)
condenação superior
a 4 anos
perda do cargo
(Art. 92, I, CP)
(superior 1 ano
abuso de poder
ou violação de
dever ADM)
Perda do Cargo pelo servidor estável por
excesso de gasto orçamentário
Art. 169, § 4º CRFB
LC 96/99
LC 101/00 – limite
Com despesa:
Ato normativo
motivado
Cumprir inicialmente
O art. 169, § 3º CRFB
Reduzir as despesas em 20% com os
Exoneração dos servidores
cargos em comissão e funções gratificadas Não estáveis – Art. 19 ADCT
Normas gerais para perda de cargo público por excesso de
despesa orçamentária
(Lei 9801/99)
Art. 1º
Perda - Exoneração
Art. 2º - Critério para
Identificação impessoal
Menor tempo de
Serviço
Maior
Remuneração
Menor
Idade
O servidor exonerado terá direito a Indenização
(Art. 169, § 5º CRFB)
Os cargos que se vagarem serão extintos, vedado a
Criação de outro pelo prazo de 04 anos
(Art. 169, § 6º CRFB c/c Art. 4º Lei 9801)
Aposentadoria do Servidor Público
(Art. 40 CRFB/88)
Invalidez
Compulsória
Facultativa
Em regra:
Proventos proporcionais
Idade +
Proventos Integrais Ao tempo de contribuição Tempo de contribuição
Aposentadoria Facultativa
Aposentadoria
Homem
Compulsória
70 idade
Voluntária I
Voluntária II
Professor
(voluntária)
65 idade
60 idade
35 contribuição
55 idade
30 contribuição
55 idade
30 contribuição
50 idade
25 contribuição
Mulher
70 idade
60 idade
Proventos
Proporcionais
Proporcionais Lei 10.887/04
Lei 10.887/04
10 anos de serviço público
05 anos no cargo *
Acumulação de cargo, emprego e função
pública
(Art. 37, XVI e XVII CRFB/88)
Regra:
PROIBIÇÃO
Exceções
(compatibilidade de horário)
2 Cargos de
Professor
Professor
+ técnico
2 Cargos de
profissionais
da saúde
Servidor Eleito
Deputado Federal
Deputado Estadual
Senador
Prefeito
Vereador
Afastado de suas funções
Afastado de suas funções
Pode optar pela
remuneração.
Pode acumular se houver
compatibilidade de
horários, recebendo as
vantagens do cargo,
emprego ou função. Se
não houver opta pela
remuneração.
Estabilidade x Vitaliciedade
Estabilidade:
Vitaliciedade:
Garantia do servidor público efetivo
Garantia dos Magistrados/Membros
do MP/Tribunal de Contas
Prazo para aquisição: 03 anos
Prazo para aquisição: 02 anos
(Estágio Probatório)
(Estágio Confirmatório)
a)
Sentença Judicial transitada em julgado;
a) somente por sentença judicial
transitada em julgado
b)
c)
d)
P.A.D. (ampla defesa);
Avaliação periódica de desempenho;
Art. 169, § 4 – Lei 9801/99 - LC 101/00
(excesso de gasto orçamentário)
Licenças
Licenças
Modos de
Concessão
Requisitos
Vencimentos
e/ou vantagens
Prazo
Prorrogação
Tratamento de
saúde (art. 110 a
116 D. 2479)
Ex officio ou a
pedido (art. 110
D. 2479)
Sofrer lesão ou
adquirir doença
temporariamen
te impossibilite
suas funções
Integrais (art.
116 D. 2479)
24 meses (art.
98, § 1º D.
2479)
Se for
recuperável
(art. 98, § 1º D.
2479)
Doença em
pessoa da
família (art. 117
a 119 D.2479)
A requerimento
(art. 118 D.
2479)
Enfermo ser
uma das
pessoas do D.
2479*
Integrais nos
12 primeiros
meses e com
2/3 nos outros
12 meses
24 meses
Somente a
requerimento
(art. 118 D.
2479)
Gestante
(maternidade –
art, 120/124 D.
2479)
A requerimento
Gravidez
Integrais
180 dias (Art.
83, XII CERJ EC 41) ou 06
meses (DL 220
e 120 D. 2479)
30 a 90 dias
(art. 19, III DL
220)
Serviço Militar
(art. 123/124 D.
2479)
A requerimento,
mediante
apresentação de
documento
oficial
Incorporação
ao serviço
militar
Descontado a
importância
que receber na
incorporação
ou opção pelas
vantagens do
serviço militar
Enquanto durar
a incorporação
Licenças
Licenças
Modos de
Concessão
Requisitos
Vencimentos
e/ou vantagens
Prazo
Prorrogação
Acompanhar
cônjuge (art.
125 a 128 D.
2479)
A requerimento
Art. 125 Dec.
2479
Sem
02 anos
Renováveis a
cada 2 anos
Prêmio (art. 129
a 137 D.2479)
A requerimento
05 anos de
exercício sem
ter gozado
licença
Integrais
03 meses (90
dias)
Não tem
Desempenho de
Mandato
legislativo ou
executivo (art,
138/141 D.
2479)
A requerimento
Diplomação do
eleito
Regra
Sem
Exceção: art.
38, II CRFB/88
c/c art. 139 D.
2479)
Enquanto durar
o mandado
Não tem
Interesse
Particular (art.
19, VIII DL
220)
A requerimento
Sem
*
Não tem
Licenças
Licenças
Modos de
Concessão
Requisitos
Vencimentos
e/ou vantagens
Prazo
Prorrogação
Serviço na área
de saúde
A requerimento
Servidor da
área da saúde
(art. 19, IX DL
220)
Sem
05 anos
05 anos
Licença
Paternidade (art.
7º, XVIII
CRFB/88)*
A requerimento
Nascimento do
filho
Integrais
05 dias
Não tem
Nojo/Gala (art.
225 D. 2479)
A requerimento
Falecimento/
Casamento
Integrais
08 dias
Não tem
Remuneração
Vencimentos
Vantagens
gratificações
diárias ajuda de custo adicional
tempo de serviço
Representação de função cargo
serviço
exercício
órgão
De gabinete gratificada em comissão extraordinário
deliberação
coletiva
auxiliar/membro atividade
de banca ou comissão temporária
examinadora de concurso de auxiliar
ou professor
de curso
oficialmente
instituído
Diárias
A = DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
P = DIÁRIA DE POUSADA
1)
2)
3)
4)
MAIS DE 100 KM DA SEDE E COM PERNOITE
POR EXIGÊNCIA DO SERVIÇO
MAIS DE 50 KM DA SEDE E MENOS DE 100
KM DA SEDE
AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 18H
(EM QUALQUER CASO)
AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 08H
E MENOS DE 18H (EM QUALQUER CASO)
A+P
A
A+P
A
Concessões
Salário-família
Auxílio-doença
Prêmio por
Interesse da Administração
Auxílio-funeral
Auxílio-Moradia
Pensão
Especial
Acidente Morte
Doença
em serviço
profissional
•Art. 227 – funcionário estudante
•Art. 226 – qualidade de companheiro(a) – prazo mínimo de dois anos
Magistrados
(Desembargadores, Juízes de Direito
e Juízes Substitutos)
• Decidir sobre reclamações que lhe forem
apresentadas contra ato de servidor ou
empregador subordinado ao seu Juízo;
• Apurar faltas e aplicar as penas
disciplinares, na forma regulamentada pela
Presidência TJ/RJ;
• Designação de audiências (privativo).
Carreira da Magistratura
Ingresso
Concurso Público de Provas e Títulos
(Com participação da OAB em todas as fases)
03 anos de atividade jurídica
Respeitada a ordem de classificação
CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
Promoção
Antiguidade
Merecimento
Somente será recusado
Pelo voto de pelo menos
2/3 dos membros do Tribunal
Obrigatória
Fundamentação da
Decisão (motivação)
Garantia de Ampla Defesa
03 vezes
consecutivas
05 vezes
alternadas
Remoção, Aposentadoria e
disponibilidade de Magistrado
Voto da Maioria absoluta
Respectivo tribunal
Conselho Nacional de Justiça
Juízes - Garantias
VITALICIEDADE
INAMOVIBILIDADE
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
Juízes - Vedações
- EXERCER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO (SALVO MAGISTÉRIO)
- RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
- DEDICAR-SE A ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
- RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, AUXÍLIOS OU
CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS
OU PRIVADAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI
- EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE
AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO
AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU
EXONERAÇÃO.
Crimes praticados por
Magistrados e Membros do M.P.
Comum e Responsabilidade
Doloso contra a vida
Eleitoral
Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça
TRE
Juizados Especiais
Cíveis
Juízes Togados
Causas cíveis de menor complexidade
Criminais
Juízes Togados e leigos
infrações de menor potencial
ofensivo
Órgãos do Poder Judiciário
STF
Conselho Nacional de Justiça
TST
TSE
STM
TRT
TRE
TM*
JE
JM
JT
STJ
TJ
JE
TRF
JF
Órgãos do Poder Judiciário do ERJ:
(T J T J
•
•
•
•
C)
Tribunal de Justiça;
Juízes de Direito;
Tribunal do Júri;
Juizados Especiais e suas Turmas
Recursais;
• Conselhos da Justiça Militar;
DIVISÃO JUDICIÁRIA:
RE
CO
DI
SU
CI
ZO
Regiões
Judiciárias
Comarcas
Distritos
Subdistritos
Circunscrições
Zonas
Judiciárias
CRIAÇÃO DE COMARCA DE 1ª ENTRÂNCIA:
Feitos anuais c/ coisa
julgada
Número de
Habitantes/Eleitores
Receita Tributária
200
15.000 / 8.000
Mais de 3.000 X
Salário Mínimo
Estadual
CRIAÇÃO/ELEVAÇÃO DE COMARCA DE 2ª ENTRÂNCIA:
Feitos anuais c/ coisa
julgada
Número de
Habitantes/Eleitores
Receita Tributária
1.000
70.000 / 20.000
Mais de 15.000 X
Salário Mínimo
Estadual
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E FÓRUNS REGIONAIS:
I – POR DESDOBRAMENTO;
II – POR ESPECIALIZAÇÃO;
III – POR DESCENTRALIZAÇÃO.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL:
CAPITAL
CAMPOS
DUQUE DE CAXIAS
NITERÓI
NOVA IGUAÇU
PETRÓPOLIS
SÃO JOÃO DE MERITI – BELFORD ROXO
SÃO GONÇALO – NOVA FRIBURGO
VOLTA REDONDA - TERESÓPOLIS
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA:
CONCEIÇÃO da SILVA, faz ARRAIAL na LAJE do ENGENHEIRO PAULO,
NATIVO de CAMBUCI.
CANTA o GALO, o CORDEIRO brinca e o SAPO CAI no PORTO do RIO
CLARO.
PATY dá a MANGA do BOM JARDIM de PINHEIRAL PARATY.
MIGUEL MENDES TRAJA terno de CASIMIRO e oferece RIO de FLORES à
namorada.
ITALVA TÁ A CARA da TIA AIA.
PERAÍ CARMO vou comprar DUAS BARRAS de direção PARA A COMBI.
MADALENA e CARA, PÉ são de QUISSAMÃ.
Os Santos de PORCIÚNCULA SÃO FRANCISCO, JOSÉ e SEBASTIÃO.
GAMBA GRANDE e TAMANDUÁ SOMEM OURO de GUAPIMIRIM.
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA:
ANGRA A CA SA do PARAÍBA QUEIMADO de RESENDE
MIRACEMA MESQUITA faz CACHO no MACACO
RITA PORUMA AGUAÍ foi EMBORAÍ
SÃO FIDÉLIS foi à festa junina e encontrou SANTO ANTÔNIO, SÃO
PEDRO e SÃO JOÃO.
JÁ PEDI TRÊS VASSOURAS de VALE.
BÚZIOS SERÁ MÉDICA DE OSTRAS
Para o BOM JESUS a BARRA DO PIRAÍ é MANSA.
RIO BO NI e MACARIGÉ
TJ – 180 Desembargadores (art. 20):
Criminais
Cíveis
40
100
Desemb.
Desemb.
8 câmaras 20 câmaras
X 5 des.
X 5 des.
35
Itinerantes
05 Direção
Quinto Constitucional
A
C
TJ
B
H
B
C
D
D
E
E
F
OAB
TRF
MP
E
F
E
do
E
P X
O E
D C
E U
R T
I
V
O
ÓRGÃOS JULGADORES DO TJ:
CÂMARAS ISOLADAS
SEÇÃO CRIMINAL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ÓRGÃO ESPECIAL
EMERJ – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CÂMARAS ISOLADAS:
20 CÍVEIS C/ 05 DESEMB. = 100
08 CRIMINAIS C/ 05 DESEMB. = 40
SEÇÃO CRIMINAL:
16 DESEMBARGADORES
PRESIDIDA PELO 2º VICE PRESIDENTE
Serão 02 (dois) Desembargadores mais antigos de cada uma das
câmaras:
8 câmaras X 2 Desembargadores = 16
Conselho da Magistratura
• Composição: 10 membros (05 Direção + 05
eleitos pelo OE não integrantes do mesmo
em sessão pública e escrutínio secreto.
• Mandato: 02 anos – OE: Revisor.
• PGJ: Sem direito a voto.
• Deliberação: Presença da Maioria em
sessões públicas, secretas ou sigilosas.
• Voto de qualidade do Presidente.
Órgão Especial – Art. 93, XI
CRFB/88
• Composição: 25 membros (Metade provida por
antiguidade e Metade provida por eleição pelo T.
Pleno – art. 2º Res. 16 CNJ).
• Mandato: 02 anos.
• Possibilidade de convocação nos casos de
afastamento, falta ou impedimento (antiguidade).
• Funções Censórias e administrativas de relevância
(privativa do mais alto colegiado).
• Exercício simultâneo em Câmara Isolada –
distribuição reduzida pela metade.
Corregedoria Geral da Justiça
(Arts. 40/48 Codjerj e 1º CNCGJ)
• Órgão de planejamento, supervisão,
coordenação, orientação e fiscalização, das
atividades administrativas e funcionais dos
serviços judiciais de primeira instância, é
exercida pelo Desembargador CorregedorGeral da Justiça.
• Podem ficar à disposição do CGJ até 05
Juízes de Direito de E. Especial.
Função Correicional
(Arts. 45/48 Codjerj e 117/131 CNCGJ)
• Orientação, fiscalização e inspeção
permanente sobre os serviços judiciais,
sendo exercida em todo o ERJ pelo CGJ e,
nos limites de suas atribuições, pelos Juízes
de Direito, nos termos do CODJERJ.
• Poderão ser baixados atos normativos,
instruções e corrigidas as falhas detectadas
Espécies de Correição
• Permanente – CGJ/JD – fiscalização, por meio de inspeção
constante e através da verificação de autos processuais,
livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial;
• Ordinária – JD – realizada anualmente, observado o
calendário (organizado CGJ)
• Extraordinária – Determinada pelo CGJ (delegável aos JD,
JA-CGJ ou JD-NUR) – Excepcional e realizável a
qualquer momento (geral ou específica)
• Especial – Requerida pelo RE/Escrivão (relatório
circunstanciado – prazo de 30 dias)
Fiscalização x Inspeção
• Fiscalização – Atividade de apuração de
fatos decorrentes de notícia de
irregularidade em serventia judicial ou
auxiliar do Juízo.
• Inspeção – Atividade verificatória de rotina
da CGJ, visando à coleta de informações de
interesse da ADM, através do efetivo
levantamento da realidade da unidade.
Composição da Justiça de 1ª Instância:
•
•
•
•
•
Tribunais do Júri; (04 na Capital)
Juízes de Direito;
Conselho de Justiça Militar;
Juízes de Paz
Juizados Especiais e suas Turmas
Recursais.
Juizados Especiais (art. 68)
•
•
•
•
•
•
Turmas Recursais Cíveis;
Turmas Recursais Criminais;
Juizados Especiais Cíveis;
Juizados Especiais Adjuntos Cíveis
Juizados Especiais Criminais;
Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e Especiais Criminais;
• Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais
Turmas Recursais - Capital
• 05 Cíveis e 02 Criminais.
• Competência para julgamento de MS, HC e
recursos das decisões proferidas pelos
Juizados Especiais de todo ERJ, sem
prejuízo de outras ações/recursos que a lei
lhes atribuir
Substituição de Juízes - Capital
• Juízes em exercício nas varas da mesma competência, em
ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a
primeira, salvo quando houver auxiliar.
• Sendo impossível da mesma competência: Cíveis, Órfãos
e Sucessões, Família e Fazenda Pública.
• Vara de Registros Públicos – 1ª V. Cível
• Vara de Execuções Penais – 1ª V. Criminal
• V. Infância e Juventude – Titular e Auxiliar mais antigo e
os Auxiliares entre si. – 1ª V. Família
• Varas Regionais – Mesma sede. Não havendo: + próxima
• Urgência: QQ Juiz desde que requerido pelos interessados
Justiça Militar (Art.125, § 3º e 4º)
• Processar e julgar os militares dos Estados
(PMERJ e CBMERJ), nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação dos
praças.
• 1º Grau – Juízes de Direito e Conselhos de Justiça
Militar. 2º Grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal
de Justiça Militar (efetivo superior a 20 mil)
Justiça de Paz (Art. 98, II)
• Remunerada. Composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para,
na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
Atos expedidos pelo CGJ
(Art. 2º)
• Provimento (instrumento de caráter normativo interno e externo por
meio do qual a CGJ organiza seus órgãos e atividades, visando
regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais,
bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência
ou modificar a CNCGJ, com a finalidade de normatizar os atos
concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços) – DO.
• Portaria (JD/JS – aplicar disposições legais a caso concreto, bem como
indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o
desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento
administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória) –
DO.
• Convocação (convoca servidores e Magistrados para participarem de
atividades administrativas) – DO.
• Aviso (divulgação. interesse geral, normas, instruções ou orientações
uniformizadas para grupos ou atividades específicos– interno ou
externo) – DO.
Atos expedidos pelo CGJ
(Art. 2º)
• Ordem de Serviço (JD/JS – Prévia aprovação CGJ –
transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional,
ordens uniformes aos respectivos subordinados visando
organizar as atividades da estrutura interna, indicando a
maneira a ser conduzido determinado serviço ou
atividade);
• Ato Reservado (CGJ dá ciência aos Magistrados de
decisões judiciais exaradas em Proc. Adm. ou Judiciais que
tramitam em segredo de justiça).
• Ato Executivo (instrumento para determinar providências
concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do
servidor da justiça.
Atos expedidos pelas unidades
organizacionais da CGJ
• Memorando (comunicação interna entre as unidades org. da CGJ, via
correio eletrônico – exceto quando os anexos impossíveis de
digitalização - podendo conter solicitações, recomendações ou
informações);
• Ofício (comunicação com terceiros, fora do âmbito da ADM da CGJ,
podendo conter solicitações, recomendações ou informações);
• Certidão (ADM afirma a existência de fatos ou situações constantes de
assentamentos públicos);
• Declaração (afirma a existência de situação ou de um fato, segundo a
constatação do agente declarante que não consta de qualquer livro,
pastas ou documentos em poder da Instituição);
• Atestado (comprovação, mediante valoração do Agente, de situação ou
fato transeunte concernente à Administração, mas que não consta de
qualquer livro, pasta ou documentos em poder da Instituição).
Juízes Auxiliares da CGJ
• Parecer (expor manifestação técnica ou jurídica
sobre matéria versada em proc. administrativo);
• Rotina Administrativa (estabelece a forma de
execução do processos de trabalho expedida
conforme determinado na RAD);
• Manual (documento complementar à Rotina
Administrativa, destinado a reunir informações
acerca de informativos, produtos, serviços,
informações a usuários internos ou externos).
Órgãos de Assessoramento do CGJ
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Agente Público