Agente Público Agente Político Servidor Público Particular em Colaboração Munus Público Efetivo Transitório CLT Estatuto Princípios Constitucionais Administração Pública L I M P E egalidade mpessoalidade oralidade ublicidade ficiência Princípio da Legalidade Atuação do Administrador Prevista em Lei Ato Vinculado Ato discricionário Princípio da Impessoalidade (Igualdade ou Isonomia) Art. 37, II Art. 100 Art. 37, XXI Princípio da Moralidade (Lei 8429/92 – Atos de Improbidade Administrativa) Art. 9º Art. 10 Art. 11 Princípio da Publicidade (Divulgação dos atos da ADM. Pública – Art. 5º XXXIII) Eficácia Controle Princípio de Eficiência Dever de Resultado Regime de Contratação P.J. Direito Público Cargo Público P.J. Direito Privado Emprego Público Emprego Público Regime Estatutário x Regime CeLeTista 1. 2. 3. 4. 5. 6. Cargo Público Vínculo legal Termo de Posse Estabilidade Justiça Comum Não tem dissídio nem negociação coletiva Direito de greve – STF (MI 708) 1. 2. 3. 4. 5. 6. Emprego Público Vínculo contratual CTPS FGTS Justiça do Trabalho Tem dissídio e negociação coletiva Direito de greve autoaplicável (Lei 7783/99) Concurso Público Validade até 2 anos Modificação das Regras Possibilidade Prorrogável por igual período Possibilidade de novo concurso Limitação de Idade/Sexo Possibilidade Cargo Efetivo Cargo Isolado Cargo de Carreira Plano de Carreira D C 3 Promoção Horizontal B A Promoção Vertical 2 D C B Promoção Horizontal A Promoção Vertical 1 D C B A Promoção Horizontal Cargos Públicos Acesso Efetivo Concurso público Em Comissão Função de Confiança Livre Escolha Livre Escolha Concurso público Vitalício (efetivo) Período de Garantia Estágio 03 anos Estabilidade - Não há - Não há 02 anos Vitaliciedade Investidura Nomeação + Posse + Exercício Provimento Originário Nomeação Derivado Vertical Horizontal Reingresso Promoção Readaptação Reintegração (ascensão*) (transferência*) Aproveitamento Recondução Reversão *A ascensão e a transferência são inconstitucionais. Promoção x Ascensão TJ III TJ II TJ I Escrivão D C B A D C B A Ascensão Promoção Transferência x Remoção Transferência Polícia Civil Tribunal de Justiça Remoção Tribunal de Justiça 1ª V. FAM. D.C. 2ª V.CRIM. Petrópolis Reintegração (Art. 41, § 2º da CRFB88) Processo Judicial Específico Sentença Judicial (art. 20 DL 220) Processo Penal Concomitante Absolvição Criminal (art. 298, § 5º Dec 2479) Recurso Administrativo Revisão (art. 77 DL 220) (art. 343 Dec 2479) Recondução (Art. 41, § 2º da CRFB88) Com vida própria Art. 29, I, Lei 8112/90 (Inaplicável ao Servidor ERJ) Efeito da Reintegração (art. 5º, § 4º DL 220) Aproveitamento (Art. 41, § 3º CRFB/88) Retorno obrigatório do Servidor disponível Extinção do cargo LEI Declaração de desnecessidade Ato Administrativo (Decreto) Readaptação (Art. 7º DL 220 – Art. 49 Dec. 2479) Perda de Capacidade Laborativa Se incapaz para o Serviço Público Se capaz Aposentado por Invalidez Provido em outro cargo redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que estiver exercendo. Reversão (art. 25 Lei 8112 – Inaplicável ao Servidor do ERJ) Retorno à atividade do Servidor aposentado Aposentadoria por invalidez Insubsistência dos motivos da aposentadoria No interesse da Administração Aposentadoria Vol. + estabilidade + tenha solicitado a reversão + haja c cargo vago + a aposentadoria tenha sido nos 5 anos anteriores à solicitação Vacância (Art. 53 Decreto 2479) Exoneração Demissão Aposentadoria Falecimento perda do cargo dispensa destituição de função * * * * • • * (promoção – readaptação = provimentos ao mesmo tempo) e posse em cargo inacumulável Exoneração De ofício Durante o estágio probatório a pedido solicitação do servidor Perda de cargo efetivo (Art. 41, § 1º CRFB88) Processo Judicial Processo Administrativo Avaliação Periódica Deveres X Proibições • Art. 285 D. 2479 • Art. 150 CNCGJ (Responsável pelo gerenciamento das Serventias) • Art. 20 AN 03/2009 (Servidor da Justiça) • Art. 286 D. 2479 Responsabilidade Civil Penal Administrativa - Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação à CGJ (via NUR), em decorrência de abusos, erros ou omissões praticados nas serventias judiciais. - Incumbe a Autoridade Judiciária ou RS, ao tomar ciência da irregularidade administrativa na serventia, promover apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação ao dever funcional Apuração Administrativa das Infrações Funcionais (Ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causa dano à Administração Pública) Apuração Sumária Sindicância Inquérito Administrativo P.A.D. Penalidades: ADVERTÊNCIA REPREENSÃO SUSPENSÃO ATÉ 180 DIAS MULTA DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DEMISSÃO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA JUBILAÇÃO DISPONIBILIDADE Suspensão preventiva Não é penalidade É medida acautelatória Prazo: 30 dias - podendo ser estendida até o máximo de 90 dias. Sindicância Falta punível com pena de: Advertência; Repreensão; Suspensão até 30 dias ou multa correspondente. Prazo: 30 dias, prorrogável 1 vez até 08 dias. Processo Administrativo Disciplinar Regra: 90 dias 3 dias para citação prorrogável por * se incerto: citação 03 períodos de por edital em 03 dias 30 dias consecutivos, contando-se o início do prazo para defesa da publicação do último edital Exceção: Abandono de cargo 60 dias Edital de convocação por 03 vezes em 20 dias. 10 dias (defesa) mesmo havendo havendo mais de um indiciado só pode ser prorrogado em dobro por diligên cias imprescindíveis REEXAME – 30 DIAS Autoridade Decidirá em 20 dias Comissão de Inquérito opinará INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE Recursos Administrativos Pedido de Reconsideração Revisão qualquer tempo Recurso Hierárquico fato novo Reexame x Revisão Prazo: 30 dias Dentro do PAD C.Permanente I. ADM Julgamento pela autoridade: 20 dias Prazo: 90 + 30 dias Apenso ao PAD C. Revisora Julgamento pela autoridade: 30 dias Provimento, Investidura e Vacância Cargo Provimento Investidura Vacância Vacância (com Infração grave) Efetivo Comissão Nomeação Livre Nomeação Função de Designação Confiança Exercício Posse Exercício Exoneração Demissão Livre Destituição Exoneração de Função * Dispensa Destituição de Função* Prescrição - Tabela Prescrição da Aplicação da Pena (Administração) P E N A Prescrição do Direito do servidor de pleitear (Direito de Ação) 02 anos . Advertência . Repreensão . Suspensão/Multa 120 dias 05 anos . Destituição de função . Demissão . Cassação de: Aposentadoria Disponibilidade 05 anos Efeitos na esfera administrativa da condenação penal em crimes não funcionais Condenação inferior a 4 anos Perceberá 1/3 de Vencimentos e vantagens Durante o cumprimento De pena privativa de liberdade Sem perda do cargo (Art. 21, II DL 220) condenação superior a 4 anos perda do cargo (Art. 92, I, CP) (superior 1 ano abuso de poder ou violação de dever ADM) Perda do Cargo pelo servidor estável por excesso de gasto orçamentário Art. 169, § 4º CRFB LC 96/99 LC 101/00 – limite Com despesa: Ato normativo motivado Cumprir inicialmente O art. 169, § 3º CRFB Reduzir as despesas em 20% com os Exoneração dos servidores cargos em comissão e funções gratificadas Não estáveis – Art. 19 ADCT Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa orçamentária (Lei 9801/99) Art. 1º Perda - Exoneração Art. 2º - Critério para Identificação impessoal Menor tempo de Serviço Maior Remuneração Menor Idade O servidor exonerado terá direito a Indenização (Art. 169, § 5º CRFB) Os cargos que se vagarem serão extintos, vedado a Criação de outro pelo prazo de 04 anos (Art. 169, § 6º CRFB c/c Art. 4º Lei 9801) Aposentadoria do Servidor Público (Art. 40 CRFB/88) Invalidez Compulsória Facultativa Em regra: Proventos proporcionais Idade + Proventos Integrais Ao tempo de contribuição Tempo de contribuição Aposentadoria Facultativa Aposentadoria Homem Compulsória 70 idade Voluntária I Voluntária II Professor (voluntária) 65 idade 60 idade 35 contribuição 55 idade 30 contribuição 55 idade 30 contribuição 50 idade 25 contribuição Mulher 70 idade 60 idade Proventos Proporcionais Proporcionais Lei 10.887/04 Lei 10.887/04 10 anos de serviço público 05 anos no cargo * Acumulação de cargo, emprego e função pública (Art. 37, XVI e XVII CRFB/88) Regra: PROIBIÇÃO Exceções (compatibilidade de horário) 2 Cargos de Professor Professor + técnico 2 Cargos de profissionais da saúde Servidor Eleito Deputado Federal Deputado Estadual Senador Prefeito Vereador Afastado de suas funções Afastado de suas funções Pode optar pela remuneração. Pode acumular se houver compatibilidade de horários, recebendo as vantagens do cargo, emprego ou função. Se não houver opta pela remuneração. Estabilidade x Vitaliciedade Estabilidade: Vitaliciedade: Garantia do servidor público efetivo Garantia dos Magistrados/Membros do MP/Tribunal de Contas Prazo para aquisição: 03 anos Prazo para aquisição: 02 anos (Estágio Probatório) (Estágio Confirmatório) a) Sentença Judicial transitada em julgado; a) somente por sentença judicial transitada em julgado b) c) d) P.A.D. (ampla defesa); Avaliação periódica de desempenho; Art. 169, § 4 – Lei 9801/99 - LC 101/00 (excesso de gasto orçamentário) Licenças Licenças Modos de Concessão Requisitos Vencimentos e/ou vantagens Prazo Prorrogação Tratamento de saúde (art. 110 a 116 D. 2479) Ex officio ou a pedido (art. 110 D. 2479) Sofrer lesão ou adquirir doença temporariamen te impossibilite suas funções Integrais (art. 116 D. 2479) 24 meses (art. 98, § 1º D. 2479) Se for recuperável (art. 98, § 1º D. 2479) Doença em pessoa da família (art. 117 a 119 D.2479) A requerimento (art. 118 D. 2479) Enfermo ser uma das pessoas do D. 2479* Integrais nos 12 primeiros meses e com 2/3 nos outros 12 meses 24 meses Somente a requerimento (art. 118 D. 2479) Gestante (maternidade – art, 120/124 D. 2479) A requerimento Gravidez Integrais 180 dias (Art. 83, XII CERJ EC 41) ou 06 meses (DL 220 e 120 D. 2479) 30 a 90 dias (art. 19, III DL 220) Serviço Militar (art. 123/124 D. 2479) A requerimento, mediante apresentação de documento oficial Incorporação ao serviço militar Descontado a importância que receber na incorporação ou opção pelas vantagens do serviço militar Enquanto durar a incorporação Licenças Licenças Modos de Concessão Requisitos Vencimentos e/ou vantagens Prazo Prorrogação Acompanhar cônjuge (art. 125 a 128 D. 2479) A requerimento Art. 125 Dec. 2479 Sem 02 anos Renováveis a cada 2 anos Prêmio (art. 129 a 137 D.2479) A requerimento 05 anos de exercício sem ter gozado licença Integrais 03 meses (90 dias) Não tem Desempenho de Mandato legislativo ou executivo (art, 138/141 D. 2479) A requerimento Diplomação do eleito Regra Sem Exceção: art. 38, II CRFB/88 c/c art. 139 D. 2479) Enquanto durar o mandado Não tem Interesse Particular (art. 19, VIII DL 220) A requerimento Sem * Não tem Licenças Licenças Modos de Concessão Requisitos Vencimentos e/ou vantagens Prazo Prorrogação Serviço na área de saúde A requerimento Servidor da área da saúde (art. 19, IX DL 220) Sem 05 anos 05 anos Licença Paternidade (art. 7º, XVIII CRFB/88)* A requerimento Nascimento do filho Integrais 05 dias Não tem Nojo/Gala (art. 225 D. 2479) A requerimento Falecimento/ Casamento Integrais 08 dias Não tem Remuneração Vencimentos Vantagens gratificações diárias ajuda de custo adicional tempo de serviço Representação de função cargo serviço exercício órgão De gabinete gratificada em comissão extraordinário deliberação coletiva auxiliar/membro atividade de banca ou comissão temporária examinadora de concurso de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído Diárias A = DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO P = DIÁRIA DE POUSADA 1) 2) 3) 4) MAIS DE 100 KM DA SEDE E COM PERNOITE POR EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MAIS DE 50 KM DA SEDE E MENOS DE 100 KM DA SEDE AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 18H (EM QUALQUER CASO) AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 08H E MENOS DE 18H (EM QUALQUER CASO) A+P A A+P A Concessões Salário-família Auxílio-doença Prêmio por Interesse da Administração Auxílio-funeral Auxílio-Moradia Pensão Especial Acidente Morte Doença em serviço profissional •Art. 227 – funcionário estudante •Art. 226 – qualidade de companheiro(a) – prazo mínimo de dois anos Magistrados (Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos) • Decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra ato de servidor ou empregador subordinado ao seu Juízo; • Apurar faltas e aplicar as penas disciplinares, na forma regulamentada pela Presidência TJ/RJ; • Designação de audiências (privativo). Carreira da Magistratura Ingresso Concurso Público de Provas e Títulos (Com participação da OAB em todas as fases) 03 anos de atividade jurídica Respeitada a ordem de classificação CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO Promoção Antiguidade Merecimento Somente será recusado Pelo voto de pelo menos 2/3 dos membros do Tribunal Obrigatória Fundamentação da Decisão (motivação) Garantia de Ampla Defesa 03 vezes consecutivas 05 vezes alternadas Remoção, Aposentadoria e disponibilidade de Magistrado Voto da Maioria absoluta Respectivo tribunal Conselho Nacional de Justiça Juízes - Garantias VITALICIEDADE INAMOVIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS Juízes - Vedações - EXERCER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO (SALVO MAGISTÉRIO) - RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO - DEDICAR-SE A ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA - RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI - EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO. Crimes praticados por Magistrados e Membros do M.P. Comum e Responsabilidade Doloso contra a vida Eleitoral Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça TRE Juizados Especiais Cíveis Juízes Togados Causas cíveis de menor complexidade Criminais Juízes Togados e leigos infrações de menor potencial ofensivo Órgãos do Poder Judiciário STF Conselho Nacional de Justiça TST TSE STM TRT TRE TM* JE JM JT STJ TJ JE TRF JF Órgãos do Poder Judiciário do ERJ: (T J T J • • • • C) Tribunal de Justiça; Juízes de Direito; Tribunal do Júri; Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; • Conselhos da Justiça Militar; DIVISÃO JUDICIÁRIA: RE CO DI SU CI ZO Regiões Judiciárias Comarcas Distritos Subdistritos Circunscrições Zonas Judiciárias CRIAÇÃO DE COMARCA DE 1ª ENTRÂNCIA: Feitos anuais c/ coisa julgada Número de Habitantes/Eleitores Receita Tributária 200 15.000 / 8.000 Mais de 3.000 X Salário Mínimo Estadual CRIAÇÃO/ELEVAÇÃO DE COMARCA DE 2ª ENTRÂNCIA: Feitos anuais c/ coisa julgada Número de Habitantes/Eleitores Receita Tributária 1.000 70.000 / 20.000 Mais de 15.000 X Salário Mínimo Estadual CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E FÓRUNS REGIONAIS: I – POR DESDOBRAMENTO; II – POR ESPECIALIZAÇÃO; III – POR DESCENTRALIZAÇÃO. COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL: CAPITAL CAMPOS DUQUE DE CAXIAS NITERÓI NOVA IGUAÇU PETRÓPOLIS SÃO JOÃO DE MERITI – BELFORD ROXO SÃO GONÇALO – NOVA FRIBURGO VOLTA REDONDA - TERESÓPOLIS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA: CONCEIÇÃO da SILVA, faz ARRAIAL na LAJE do ENGENHEIRO PAULO, NATIVO de CAMBUCI. CANTA o GALO, o CORDEIRO brinca e o SAPO CAI no PORTO do RIO CLARO. PATY dá a MANGA do BOM JARDIM de PINHEIRAL PARATY. MIGUEL MENDES TRAJA terno de CASIMIRO e oferece RIO de FLORES à namorada. ITALVA TÁ A CARA da TIA AIA. PERAÍ CARMO vou comprar DUAS BARRAS de direção PARA A COMBI. MADALENA e CARA, PÉ são de QUISSAMÃ. Os Santos de PORCIÚNCULA SÃO FRANCISCO, JOSÉ e SEBASTIÃO. GAMBA GRANDE e TAMANDUÁ SOMEM OURO de GUAPIMIRIM. COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA: ANGRA A CA SA do PARAÍBA QUEIMADO de RESENDE MIRACEMA MESQUITA faz CACHO no MACACO RITA PORUMA AGUAÍ foi EMBORAÍ SÃO FIDÉLIS foi à festa junina e encontrou SANTO ANTÔNIO, SÃO PEDRO e SÃO JOÃO. JÁ PEDI TRÊS VASSOURAS de VALE. BÚZIOS SERÁ MÉDICA DE OSTRAS Para o BOM JESUS a BARRA DO PIRAÍ é MANSA. RIO BO NI e MACARIGÉ TJ – 180 Desembargadores (art. 20): Criminais Cíveis 40 100 Desemb. Desemb. 8 câmaras 20 câmaras X 5 des. X 5 des. 35 Itinerantes 05 Direção Quinto Constitucional A C TJ B H B C D D E E F OAB TRF MP E F E do E P X O E D C E U R T I V O ÓRGÃOS JULGADORES DO TJ: CÂMARAS ISOLADAS SEÇÃO CRIMINAL CONSELHO DA MAGISTRATURA ÓRGÃO ESPECIAL EMERJ – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CÂMARAS ISOLADAS: 20 CÍVEIS C/ 05 DESEMB. = 100 08 CRIMINAIS C/ 05 DESEMB. = 40 SEÇÃO CRIMINAL: 16 DESEMBARGADORES PRESIDIDA PELO 2º VICE PRESIDENTE Serão 02 (dois) Desembargadores mais antigos de cada uma das câmaras: 8 câmaras X 2 Desembargadores = 16 Conselho da Magistratura • Composição: 10 membros (05 Direção + 05 eleitos pelo OE não integrantes do mesmo em sessão pública e escrutínio secreto. • Mandato: 02 anos – OE: Revisor. • PGJ: Sem direito a voto. • Deliberação: Presença da Maioria em sessões públicas, secretas ou sigilosas. • Voto de qualidade do Presidente. Órgão Especial – Art. 93, XI CRFB/88 • Composição: 25 membros (Metade provida por antiguidade e Metade provida por eleição pelo T. Pleno – art. 2º Res. 16 CNJ). • Mandato: 02 anos. • Possibilidade de convocação nos casos de afastamento, falta ou impedimento (antiguidade). • Funções Censórias e administrativas de relevância (privativa do mais alto colegiado). • Exercício simultâneo em Câmara Isolada – distribuição reduzida pela metade. Corregedoria Geral da Justiça (Arts. 40/48 Codjerj e 1º CNCGJ) • Órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, das atividades administrativas e funcionais dos serviços judiciais de primeira instância, é exercida pelo Desembargador CorregedorGeral da Justiça. • Podem ficar à disposição do CGJ até 05 Juízes de Direito de E. Especial. Função Correicional (Arts. 45/48 Codjerj e 117/131 CNCGJ) • Orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais, sendo exercida em todo o ERJ pelo CGJ e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos do CODJERJ. • Poderão ser baixados atos normativos, instruções e corrigidas as falhas detectadas Espécies de Correição • Permanente – CGJ/JD – fiscalização, por meio de inspeção constante e através da verificação de autos processuais, livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial; • Ordinária – JD – realizada anualmente, observado o calendário (organizado CGJ) • Extraordinária – Determinada pelo CGJ (delegável aos JD, JA-CGJ ou JD-NUR) – Excepcional e realizável a qualquer momento (geral ou específica) • Especial – Requerida pelo RE/Escrivão (relatório circunstanciado – prazo de 30 dias) Fiscalização x Inspeção • Fiscalização – Atividade de apuração de fatos decorrentes de notícia de irregularidade em serventia judicial ou auxiliar do Juízo. • Inspeção – Atividade verificatória de rotina da CGJ, visando à coleta de informações de interesse da ADM, através do efetivo levantamento da realidade da unidade. Composição da Justiça de 1ª Instância: • • • • • Tribunais do Júri; (04 na Capital) Juízes de Direito; Conselho de Justiça Militar; Juízes de Paz Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Juizados Especiais (art. 68) • • • • • • Turmas Recursais Cíveis; Turmas Recursais Criminais; Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Adjuntos Cíveis Juizados Especiais Criminais; Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais; • Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais Turmas Recursais - Capital • 05 Cíveis e 02 Criminais. • Competência para julgamento de MS, HC e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todo ERJ, sem prejuízo de outras ações/recursos que a lei lhes atribuir Substituição de Juízes - Capital • Juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver auxiliar. • Sendo impossível da mesma competência: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família e Fazenda Pública. • Vara de Registros Públicos – 1ª V. Cível • Vara de Execuções Penais – 1ª V. Criminal • V. Infância e Juventude – Titular e Auxiliar mais antigo e os Auxiliares entre si. – 1ª V. Família • Varas Regionais – Mesma sede. Não havendo: + próxima • Urgência: QQ Juiz desde que requerido pelos interessados Justiça Militar (Art.125, § 3º e 4º) • Processar e julgar os militares dos Estados (PMERJ e CBMERJ), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. • 1º Grau – Juízes de Direito e Conselhos de Justiça Militar. 2º Grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (efetivo superior a 20 mil) Justiça de Paz (Art. 98, II) • Remunerada. Composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Atos expedidos pelo CGJ (Art. 2º) • Provimento (instrumento de caráter normativo interno e externo por meio do qual a CGJ organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a CNCGJ, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços) – DO. • Portaria (JD/JS – aplicar disposições legais a caso concreto, bem como indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória) – DO. • Convocação (convoca servidores e Magistrados para participarem de atividades administrativas) – DO. • Aviso (divulgação. interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas para grupos ou atividades específicos– interno ou externo) – DO. Atos expedidos pelo CGJ (Art. 2º) • Ordem de Serviço (JD/JS – Prévia aprovação CGJ – transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira a ser conduzido determinado serviço ou atividade); • Ato Reservado (CGJ dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais exaradas em Proc. Adm. ou Judiciais que tramitam em segredo de justiça). • Ato Executivo (instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça. Atos expedidos pelas unidades organizacionais da CGJ • Memorando (comunicação interna entre as unidades org. da CGJ, via correio eletrônico – exceto quando os anexos impossíveis de digitalização - podendo conter solicitações, recomendações ou informações); • Ofício (comunicação com terceiros, fora do âmbito da ADM da CGJ, podendo conter solicitações, recomendações ou informações); • Certidão (ADM afirma a existência de fatos ou situações constantes de assentamentos públicos); • Declaração (afirma a existência de situação ou de um fato, segundo a constatação do agente declarante que não consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituição); • Atestado (comprovação, mediante valoração do Agente, de situação ou fato transeunte concernente à Administração, mas que não consta de qualquer livro, pasta ou documentos em poder da Instituição). Juízes Auxiliares da CGJ • Parecer (expor manifestação técnica ou jurídica sobre matéria versada em proc. administrativo); • Rotina Administrativa (estabelece a forma de execução do processos de trabalho expedida conforme determinado na RAD); • Manual (documento complementar à Rotina Administrativa, destinado a reunir informações acerca de informativos, produtos, serviços, informações a usuários internos ou externos). Órgãos de Assessoramento do CGJ