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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 065/2015
Interessado:
Autoridade Central Administrativa Federal
Processo nº:
00005.005873/2014-72
Referência:
Adoção Internacional. Edital de Chamada Pública. Credenciamento de
organismo estrangeiro de adoção internacional.
Visto em 02 de abril de 2015.
1)
Em 02 de março de 2015 esta ACAF convocou as três primeiras
colocadas no certame para iniciarem o procedimento de credenciamento, informando a
abrangência territorial em que cada uma pretende atuar.
2)
Foram recebidas, tempestivamente, as seguintes informações:
Organismo
Abrangência Territorial
Lutheran Social Service of Minesota
Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato
Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo,
Santa Catarina e Sergipe.
Lifeline Children Services
Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato
Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina
e Sergipe.
Hand in Hand International Adoptions
Indicou atuar precipuamente em Minas
Gerais, informando que pode atuar em
todos os estados brasileiros.
É o breve relatório. Passo à análise.
3)
As informações recebidas dos organismos convocados indicam que há
indicação objetiva de atuação em 67% dos estados brasileiros, estando ausentes os
estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima
Documento assinado eletronicamente nos termos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2.
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e Tocantins. Objetivando cobrir a totalidade do território nacional, considero essencial
solicitar ao 4º colocado a territorialidade que pretende atuar no Brasil.
4)
Neste momento, decido unicamente por obter as informações de
territorialidade do organismo em quarto lugar em princípio porque foi o único dentre as
não convocadas que logrou atingir 70% da nota máxima atribuída no certame, tendo o
quinto colocado alcançado apenas 48%.
5)
Ao mesmo tempo, também considero oportuno tomas as demais
providências para o credenciamento das entidades já convocadas, procedendo-se à
emissão de parecer simplificado e análise jurídica. Pugno pela emissão de parecer
simplificado tendo em vista que as questões subjetivas do parecer já foram objeto de
análise pela Comissão de Avaliação, não cabendo à ACAF revisitar esses pontos
considerados pelo órgão colegiado.
Assim, considerando o disposto acima e no uso das atribuições que me conferem o
parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 240, de 8 de abril de 2014, e os itens
13.4 e 13.5 do Edital nº 06, de 02 de junho de 2014, decido:
6)
EMITA-SE parecer individual sobre o credenciamento dos organismos
convocados (1º ao 3º), nos termos do art. 9º da Portaria nº 240, de 8 de abril de 2014.
INTIMEM-SE sobre o teor do presente despacho, nos termos do §3º do art. 26 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. PUBLIQUE-SE. APÓS, remetam-se os autos para
análise da Assessoria Jurídica.
7)
INTIME-SE o quarto colocado para que, no prazo de 5 dias, indique a
abrangência territorial em que pretende atuar no Brasil, citando especificamente as
cidades e unidades da federação correspondentes, de forma clara e objetiva.
Brasília, 02 de abril de 2015.
02/04/2015
X
FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA
COORDENADOR-GERAL
Assinado por: FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA:00468180141
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agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2.
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065-15 Edital nº 06-2014 - Análise das respostas de territorialidade