1/2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 065/2015 Interessado: Autoridade Central Administrativa Federal Processo nº: 00005.005873/2014-72 Referência: Adoção Internacional. Edital de Chamada Pública. Credenciamento de organismo estrangeiro de adoção internacional. Visto em 02 de abril de 2015. 1) Em 02 de março de 2015 esta ACAF convocou as três primeiras colocadas no certame para iniciarem o procedimento de credenciamento, informando a abrangência territorial em que cada uma pretende atuar. 2) Foram recebidas, tempestivamente, as seguintes informações: Organismo Abrangência Territorial Lutheran Social Service of Minesota Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Sergipe. Lifeline Children Services Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Sergipe. Hand in Hand International Adoptions Indicou atuar precipuamente em Minas Gerais, informando que pode atuar em todos os estados brasileiros. É o breve relatório. Passo à análise. 3) As informações recebidas dos organismos convocados indicam que há indicação objetiva de atuação em 67% dos estados brasileiros, estando ausentes os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima Documento assinado eletronicamente nos termos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2. 2/2 e Tocantins. Objetivando cobrir a totalidade do território nacional, considero essencial solicitar ao 4º colocado a territorialidade que pretende atuar no Brasil. 4) Neste momento, decido unicamente por obter as informações de territorialidade do organismo em quarto lugar em princípio porque foi o único dentre as não convocadas que logrou atingir 70% da nota máxima atribuída no certame, tendo o quinto colocado alcançado apenas 48%. 5) Ao mesmo tempo, também considero oportuno tomas as demais providências para o credenciamento das entidades já convocadas, procedendo-se à emissão de parecer simplificado e análise jurídica. Pugno pela emissão de parecer simplificado tendo em vista que as questões subjetivas do parecer já foram objeto de análise pela Comissão de Avaliação, não cabendo à ACAF revisitar esses pontos considerados pelo órgão colegiado. Assim, considerando o disposto acima e no uso das atribuições que me conferem o parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 240, de 8 de abril de 2014, e os itens 13.4 e 13.5 do Edital nº 06, de 02 de junho de 2014, decido: 6) EMITA-SE parecer individual sobre o credenciamento dos organismos convocados (1º ao 3º), nos termos do art. 9º da Portaria nº 240, de 8 de abril de 2014. INTIMEM-SE sobre o teor do presente despacho, nos termos do §3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. PUBLIQUE-SE. APÓS, remetam-se os autos para análise da Assessoria Jurídica. 7) INTIME-SE o quarto colocado para que, no prazo de 5 dias, indique a abrangência territorial em que pretende atuar no Brasil, citando especificamente as cidades e unidades da federação correspondentes, de forma clara e objetiva. Brasília, 02 de abril de 2015. 02/04/2015 X FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA COORDENADOR-GERAL Assinado por: FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA:00468180141 Documento assinado eletronicamente nos termos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2.